ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 03/05831526
Origem: Prefeitura Municipal de Rio do Oeste
RESPONSÁVEL: Valcir Leopoldo Nardelli
Assunto: Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-6329801/92
Parecer n° COG-676/07

Recurso de Reconsideração. Denúncia. Conversão em Tomada de Contas Especial. Imputação de débitos e multas. Conhecer e dar provimento parcial.

Despesa. Ausência de finalidade e interesse público. Dano ao erário. Responsabilização do Ordenador.

A realização de despesas estranhas às finalidades do Município enseja prejuízo ao erário e a conseqüente obrigação do Ordenador de ressarcir os cofres públicos.

Dispensa de licitação. Aquisição de imóvel. Amparo Legal. Art. 24, X, da Lei nº 8.666/93.

Uma vez preenchidos os requisitos legais pertinentes, pode o Município adquirir bem imóvel mediante dispensa de licitação.

Multa. Art. 70, II, da LC-202/00. Violação à norma da ABNT. Impossibilidade.

Norma técnica não pode ser elevada a categoria de norma legal para a imputação da multa prescrita no inciso II do art. 70 da Lei Complementar 202/00.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso, na modalidade de Reconsideração, interposto pelo Sr. Valcir Leopoldo Nardelli - ex-Prefeito do Município de Rio do Oeste, contra o Acórdão n. 0504/2003, proferido nos autos do Processo n. TCE-6329801/92.

O citado Processo n. TCE-6329801/92 é relativo à conversão em tomada de contas especial do Processo nº DEN-6329801/92 que, por sua vez, tratou de Auditoria Especial para averiguação de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura de Rio do Oeste nos exercícios de 1997 a 1999, noticiada através do oferecimento de denúncia a esta Corte de Contas pelo Vereador Alcides Fiamoncini. A referida auditoria especial foi empreendida pela Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, deste Tribunal.

Levada a efeito a mencionada análise, a DDR procedeu à elaboração do Relatório nº 040/99 (fls. 105 a 113), no qual sugeriu a diligência dos autos ao Prefeito de Rio do Oeste para esclarecimentos.

A diligência foi atendida pelo Sr. Valcir Leopoldo Nardelli, mediante alegações de defesa e juntada de documentos (fls. 171 a 260).

A DDR, então, elaborou o Relatório nº 58/99 (fls. 264 a 279), concluindo pelo julgamento irregular com imputação de débitos e multas ao ora Recorrente.

O Relator do feito, Conselheiro José Carlos Pacheco, entendeu corretamente que, em primeiro lugar, os autos ensejavam a conversão em tomada de contas especial com a conseqüente citação do Sr. Valcir Leopoldo Nardelli para que pudesse exercer seu direito ao contraditório (fls. 283 a 285).

A citação foi realizada (fls. 286/287) e o ex-Prefeito de Rio do Oeste compareceu novamente aos autos juntando suas alegações de defesa (fls. 289 a 309).

A DDR, logo em seguida, elaborou o Parecer nº 05/2003 (fls. 312 a 328), cujas conclusões foram encampadas apenas parcialmente pelo Ministério Público (fls. 330/331) e pelo Relator (fls. 332 a 337).

Na Sessão Ordinária de 14/04/2003, o Processo n. TCE-6329801/92 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0504/2003 (fls. 338/339), portador da seguinte dicção:

Visando à modificação do Acórdão supra, o Sr. Valcir Leopoldo Nardelli interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o breve relatório.

II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Considerando que Processo n. TCE-6329801/92 é relativo à conversão em tomada de contas especial do Processo nº DEN-6329801/92 que, por sua vez, tratou de Auditoria Especial para averiguação de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura de Rio do Oeste nos exercícios de 1997 a 1999, tem-se que o Sr. Valcir Leopoldo Nardelli utilizou-se da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

Tendo-se em conta que o Acórdão recorrido teve sua publicação no Diário Oficial do Estado na data de 17 de junho de 2003 e que a peça recursal em exame fora protocolizada neste Tribunal no dia 17 de julho do mesmo ano, constata-se a observância da tempestividade necessária ao conhecimento da presente Reconsideração.

Destarte, restaram devidamente preenchidas as condições legais de admissibilidade do Recurso em análise.

Sobre esse postulado, confira-se a doutrina de Hely Lopes Meirelles:

No compasso das considerações acima, nosso posicionamento é pela manutenção da responsabilização.

2) Multa constante do item 6.1.2.1 do Acórdão nº 0504/2003:

O Recorrente alega que o art. 24, X, da Lei Federal nº 8.666/93 autoriza a aquisição de imóvel via dispensa de licitação, com a seguinte argumentação:

Com relação à dispensa de licitação para aquisição de imóvel, citamos o Prejulgado nº 0539 desta Corte:

Marçal Justen Filho, em sua obra "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", trouxe as lições que ora transcrevemos:

O Recorrente colaciona em sua defesa a argumentação que é coerente com a interpretação doutrinária dada ao art. 24, X, da Lei 8.666/93 para a possibilidade de realizar a compra de imóvel mediante dispensa de licitação.

A DDR ao sugerir a penalização, por sua vez, não contrapõe as justificativas e motivação trazidas pelo Sr. Valcir Nardelli a ponto de deixar claro que a realização de licitação, in casu, seria imprescindível.

Diante de todo o acima exposto, nos posicionamos pelo cancelamento da multa.

3) Multa constante do item 6.1.2.2 do Acórdão nº 0504/2003:

Independentemente das alegações expostas pelo Recorrente no presente processo, deve ser cancelada a penalidade supra.

Denota-se que a NB-502 (ou NBR 5676) nada mais é do que uma norma da ABNT, portanto, não é "norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial", com dispõe o art. 70, II, da LC-202/00, que fundamenta a aplicação da multa em análise.

Esta Consultoria Geral, analisando recursos em que penalidades foram aplicadas com fundamento no art. 70, II, da Lei Orgânica do TCE, por violação a normas técnicas, resoluções, portarias ou outros atos normativos hierarquicamente inferiores à lei, tem posicionado-se no mesmo sentido, ou seja, pelo cancelamento das multas. Vejamos alguns exemplos:

Ocorre que a norma técnica da Celesc não pode ser elevada a categoria de norma legal (aquela derivada do Poder Legislativo, que obedece o processo de elaboração de lei) ou regulamentar (que trata-se de Decreto para regulamentação de lei), para a imputação da multa prescrita no inciso II do art. 70 da Lei Complementar 202/00.

À vista disso, entende esta Consultoria Geral que quaisquer violações a Resoluções e Instruções expedidas tanto pelo Tribunal como por outros órgãos não devem ser enquadradas no inciso II, do art. 70, da LC nº 202/00, quando não encontrarem correspondência com a respectiva norma legal ou regulamentar que lhe garanta legitimidade jurídica, haja vista que esse inciso cuida somente da chamada multa-sanção.

Assim, a norma técnica da Celesc, não tem "força" para ensejar a imputação da multa capitulada no art. 70, II da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, não podendo ser equiparada à norma legal ou regulamentar.

Aliás, não somente as normas técnicas, mas as resoluções, instruções normativas e portarias, não são fundamentos adequados para a aplicação da multa prevista no artigo 70 e incisos da Lei Complementar 202/2000, o que torna insubsistente a multa aplicada, por errônea fundamentação."3

"Recurso de Reconsideração. Administrativo. Intempestividade. Superação. Processo de Prestação de Contas de Administrador. Julgamento irregular, sem débito, com aplicação de multas. Conhecer e dar provimento.

O erro na identificação do Responsável, é motivo para superar a intempestividade, conforme o art. 135, § 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000.

A multa cominada pelo Tribunal recairá sempre na pessoa física que deu causa à infração, conforme o art. 112 do Regimento Interno.

Não existe grave infração a norma legal ou regulamentar que autorize a aplicação da multa quando a restrição fora fundamentada exclusivamente em Resolução do Conselho Federal de Contabilidade.

A multa aplicada com base no art. 70, II da Lei Orgânica implica na multa-sanção, que está relacionada com ilegalidade da despesa ou julgamento irregular das contas."4

Nesse sentido, não deve ser mantida a multa.

IV. CONCLUSÃO

Em conformidade com o acima exposto sugere-se ao Exmo. Relator que em seu Voto propugne ao Plenário por:

1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, com fulcro no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0504/2003, de 014/04/2003, exarado no Processo n. TCE-6329801/92, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:

1.1. Cancelar as multas constantes do item 6.1.2, subitens 6.1.2.1 e 6.1.2.2, da decisão recorrida.

1.2. Manter os demais termos do Acórdão nº 0504/2003.

2. Dar ciência à Prefeitura Municipal de Rio do Oeste e ao Sr. Valcir Leopoldo Nardelli - ex-Prefeito daquele Município.

      COG, em 31 de agosto de 2007.
      ANNE CHRISTINE BRASIL COSTA
                  Auditora Fiscal de Controle Externo
                  De Acordo. Em ____/____/____
                  HAMILTON HOBUS HOEMKE
                  Coordenador de Recursos
      DE ACORDO.
      À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
        COG, em de de 2007.
        MARCELO BROGNOLI DA COSTA

      Consultor Geral


      1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 90

      2 Dialética. 11ª ed. São Paulo: 2005. p. 250

      3 Processo nº REC-03/04726605, Parecer COG nº 0062/06

      4 Processo nº REC-04/00315190, Parecer COG nº 313/06