TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU

Rua Bulcão Vianna, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730.

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO REP 02/10954987
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Itajaí
   

INTERESSADO

Sr. Volnei José Morastoni - Prefeito Municipal
   
   
ASSUNTO Representação contra a Prefeitura Municipal de Itajaí
   
RELATÓRIO N° 02467/2007 - Diligência

I - INTRODUÇÃO

O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura Municipal de Itajaí, remetida pela 2º Vara do Trabalho de Itajaí à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.

II - Do Trâmite

Os documentos foram recepcionados sob protocolo nº 025711, de 20/11/2002, autuado como Reclamatória Trabalhista REP nº 02/10854987.

Ato contínuo, os autos foram encaminhados a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR.

Nos termos da Res. 10/2007 e Portaria nº 136/2007, os autos foram redistribuídos e encaminhado a esta Diretoria para a exame da matéria.

Seguindo o trâmite processual esta inspetoria deve proceder diligência a fim de esclarecer a data em que os ex-servidores foram contratados, sem concurso público e o gestor responsável pela contratação.

III - Dos Fatos

A questão fundamental que constitui os autos dos processos direciona-se à contratação de servidores sem concurso público, em desacordo com o artigo 37, II da Constituição Federal.

Tratando-se de matéria pertinente as atribuições deste Tribunal, merece acolhida a manifestação da 2º Vara do Trabalho de Itajaí.

Face ao acima exposto, solicita-se à Prefeitura Municipal de Itajaí:

1 - Informações quanto a da data de contratação e o prefeito responsável pela contratação dos seguintes servidores:

Anivaldo José Rocha José Manoel de Oliveira
Antônio Sidrônio da Silva Filho José Dias Moreira
Antônio Xavier da Silva José Roberto Francisco da Silva
Ari Brás de Moraes Ribeiro Jucelino Barbosa
Armando Machado Lourival Souza de Medeiros
Brasil Alfredo Manoel dos Santos
Carlos Roberto dos Santos Márcio Aquiles da Silva
Davi Peixoto de Souza Marcos Antônio de Limas
Edelberto dos Santos Mário César Simão
Edson Rosa Alves Mauri Pereira
Euclides dos Santos Maurino Paulo Cordeiro
Floriano Tomaz Orlando Fermino
Gilberto Francisco Osmar Cristovão Cicirino
Henrique Gasperi Filho Osni Zacarias da Silva
Henrique Inturn Paulo Gonçalves
Jaime Bráulio Felipe Pedro Faustino Correa
João Batista de Souza Pedro Paulo Martins
João Batista Teixeira Rubi Meurer
João Fernandes Valdir Gonçalves
Joel Antônio Ramos Walter Norálio da Silva
Wenceslau Dias Filho Abrahão Pantaleão Casas
Nelson João Vieira Wilson Werner
Érico Galisa Marlézio Bartolomeu
Waldemiro Sardena  

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura Municipal de Itajaí, remetida pela 2º Vara do Trabalho de Itajaí à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, entende com fulcro no artigo 3º da Lei Complementar n.º 202/2000, que deva ser procedida diligência à origem para que sejam remetidos os documentos relacionados no presente relatório, no prazo de 10 dias:

1 - Informações quanto a da data de contratação e o prefeito responsável pela contratação dos seguintes servidores: Anivaldo José Rocha, Antônio Sidrônio da Silva Filho, Antônio Xavier da Silva, Ari Brás de Moraes Ribeiro, Armando Machado, Brasil Alfredo, Carlos Roberto dos Santos, Davi Peixoto de Souza, Edelberto dos Santos, Edson Rosa Alves, Érico Galisa, Euclides dos Santos, Floriano Tomaz, Gilberto Francisco, Henrique Gasperi Filho, Henrique Inturn, Jaime Bráulio Felipe, João Batista de Souza, João Batista Teixeira, João Fernandes, Joel Antônio Ramos, José Manoel de Oliveira, José Dias Moreira, José Roberto Francisco da Silva, Jucelino Barbosa, Lourival Souza de Medeiros, Manoel dos Santos, Márcio Aquiles da Silva, Marcos Antônio de Limas, Mário César Simão, Marlézio Bartolomeu, Mauri Pereira, Maurino Paulo Cordeiro, Orlando Fermino, Osmar Cristovão Cicirino, Osni Zacarias da Silva, Paulo Gonçalves, Pedro Faustino Correa, Pedro Paulo Martins, Rubi Meurer, Valdemiro Sardena, Valdir Gonçalves, Walter Norálio da Silva, Wenceslau Dias Filho, Abrahão Pantaleão Casas, Nelson João Vieira e Wilson Werner.

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 03/09/2007.

Welington Leite Serapião  
Auditor Fiscal de Controle Externo  
   
   
Visto, em 03/09/2007 De acordo, em 03/09/2007
   
   
   
Reinaldo Gomes Ferreira Geraldo José Gomes
Coordenador da Inspetoria 5 Diretor de Controle dos Municípios