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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES - DLC Inspetoria 2 Divisão 6 |
PROCESSO Nº | ALC 07/00178325 |
UNIDADE GESTORA | SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, ESPORTE E TURISMO |
INTERESSADO | GILMAR KNAESEL (a partir de 02/01/07) |
RESPONSÁVEL | GILMAR KNAESEL (Secr. de 1º/03/05 a 30/03/06) JOÃO MANOEL DE BORBA NETO (Secr. 1º/01 a 28/02/05 e 31/03/06 a 21/08/06) |
ASSUNTO | Auditoria ordinária in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, do exercício de 2005 (58 atos) |
Relatório de auditoria | DCE/INSP.1 nº 249/2007 |
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual, art. 59, inciso IV, a Lei Complementar nº 202/00, art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº TC-06/01), art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, desta Corte de Contas, com base no Plano de Auditoria (fls. 03 a 14) estabelecido no Memorando/DCE nº 088/2006, de fls. 02, autorizado pela Presidência desta Casa em data de 07/07/06 e iniciada pelo Ofício nº TCE/DCE/AUD. 9.965/06, de 10/07/06 (fls. 21).
Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria.
Com base nas relações de atos fornecidas pela Unidade Gestora, estão contemplados neste Relatório 122 atos, dos quais foram analisados por amostragem 55, perfazendo um percentual de 45,08 %, nos termos detalhados na tabela seguinte.
O atos que integram os presentes autos acham-se descritos nas Relações constantes do item 4, em anexo, distribuídos numericamente conforme demonstra a tabela que segue.
TIPO ATO | Nº ATOS EXISTENTES | Nº ATOS NÃO ANALISADOS | Nº ATOS ANALISADOS | % DE ATOS ANALISADOS |
Concorrência | 1 | - | 1 | 100,00 |
Tomada de Preços | 2 | 1 | 1 | 50,00 |
Convites | 16 | 7 | 9 | 37,50 |
Dispensas de Licitação | 27 | 18 | 9 | 33,33 |
Inexigibilidade de Licitação | 5 | 1 | 4 | 80,00 |
Contratos | 51 | 25 | 26 | 50,98 |
Aditivos a Contratos | 15 | 10 | 5 | 33,33 |
Convênios | 6 | 4 | 2 | 33,33 |
Aditivos a Convênios | 1 | - | 1 | 100,00 |
Totais | 122 | 64 | 58 | 45,08 |
O critério da amostragem estatística foi adotada, em função do volume de processos existentes e da carência de pessoal para analisar a sua totalidade.
O tamanho da amostra mínima foi pré-definida, segundo o critério da matriz de risco, que levou em consideração a Relevância de Funções, o Controle Interno e o Ciclo de Auditorias, conforme consta das fls. 15 e 17, sendo que a escolha dos atos a serem analisados se deu de forma proporcional aos tipos existentes, preliminarmente, levou-se em conta seus objetos (não usual ou repetitivo), depois com base na magnitude dos valores e, por fim, alguns escolhidos aleatoriamente.
Ressalte-se que os Atos não analisados, descritos em anexo, nas Relações constantes do item 4.2, os quais não fizeram parte da amostragem, poderão sofrer apreciação futura com vistas a verificação de sua regularidade, se necessário for.
2 ANÁLISE
Na auditoria realizada in loco, nos atos relacionados em anexo, no item 4.1, os quais fizeram parte da amostragem adotada, foram constatadas as seguintes irregularidades:
2.1 Não publicação da anulação dos convites
Não foram comprovadas as publicações no DOE, da anulação dos Convites nºs: 004/05, 006/05 e 007/06, iniciados pela a Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, em desacordo com o princípio constitucional da publicidade e ao disposto no art. 109, inciso I, alínea c, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como para o cumprimento do previsto na Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 114, que estabelece o procedimento e o conteúdo mínimo dos resumos das publicações na Imprensa Oficial do Estado, atendidos os pressupostos ditado pela já referida Lei das Licitações, em seu art. 49.
2.2 Ausência de certidões de regularidade
Não foram anexadas aos processos relativos as Dispensas de Licitação nºs: 014/05, 015/05 e 017/05; e as Inexigibilidades de Licitação nºs: 001/05, 003/05 e 006/05, as suas respectivas certidões de regularidade, relativas ao INSS, FGTS.
Já da Dispensa de Licitação nº 027/05, não foi juntada a certidão negativa do INSS.
As ausências das certidões de regularidade para a contratação de empresas desrespeitam os seguintes dispositivos, conforme o caso:
a) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 195, § 3º e as Leis Federais nºs 8.212/91, art. 47, inciso I, alínea a, com redação dada pela Lei Federal nº 9.032/95, e 8.666/93, art. 29, inciso IV, para a Certidão Negativa de Débitos com a Previdência Social - INSS;
b) Leis Federais nºs 8.036/90, art. 27 e 8.666/93, art. 29, inciso IV, para a Certificado de Regularidade Social do Fundo de Garantia por Tempo de Serviços - FGTS junto a Caixa Econômica Federal;
Em se tratando de alterações contratuais, tanto de prazo quanto de acréscimo, caso as certidões estejam vencidas, deverão ser renovadas, em atendimento ao requerido pela Lei de Licitações já citada, em seu art. 55, inciso XIII, qual seja, verificar se a contratada mantém, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que o originou.
2.3 Ausentes as razões da escolha das empresas e da justificativa do preço
Não está suficientemente claro nos processos, relativos a aquisição de troféus (DL-014/05, contratada: M.R.A. Cartões e Medalhas Ltda.) e medalhas (DL-015/05, contratada: Rema Arte Esporte Ltda.), as razões da escolha das empresas contratadas, as quais estão localizadas na cidade de Caxias do Sul - RS (fls. 23 a 28), visto que a Secretaria está localizada na cidade de Florianópolis, bem como só constam orçamentos de empresas daquela cidade, além de que sequer foi anexada a justificativa do preço, contemplando empresas da Grande Florianópolis, em atendimento a Lei Federal nº 8.666/93, art. 26, parágrafo único, incisos II e III, que se destaca:
Neste sentido, os processos de dispensa de licitação não exigem o cumprimento de etapas imprescindíveis num processo de licitação, entretanto devem obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa, impostos à Administração Pública.
2.4 Ausência de justificativas e comprovação da exclusividade
Da mesma forma, as Inexigibilidades de Licitação nºs: 003/05 (locação de salas no CENTROSUL) e 006/05 (fornecimento de lanche no intervalo das palestras do 4º Fórum Internacional de Esportes pela AMABILE Doces Ltda.), cópias juntadas as fls. 37 a 49, não foram suficientemente instruídas na sua fase preliminar, uma vez que não há elementos e documentos comprovando que somente as empresas contratadas atendem as necessidades da Administração Pública, bem como não consta a justificativa do preço, a qual deve ser formalizada com as considerações da Administração, desrespeitando a Lei Federal nº 8.666/93, art. 26, incisos II e III:
Além de que, não restou evidenciado a comprovação de exclusividade, prescrita no art. 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, que assim dispõe:
A contratação direta é exceção ao dever de licitar, princípio constitucional previsto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 8.666/93, que tem como escopo garantir a seleção da proposta mais vantajosa e conveniente para a Administração Pública, assim como a observância do princípio constitucional da isonomia, entre outros.
A partir do momento em que mais de uma pessoa ou empresa tem condições de prestar determinado serviço, na forma predeterminada pela Administração, torna-se viável a disputa, por meio do competente processo licitatório.
2.5. Deficiência nas cláusulas contratuais
a) a cláusula que trata do objeto é muito sucinta, pois menciona que a locação de espaço, no CENTROSUL, discriminados na cláusula 2ª, se destina exclusivamente à realização do evento denominado ECATUR 2005 (Encontro Catarinense de Turismo), não estando claro o tipo de evento, bem como o quantitativo das áreas a serem locadas (fls. 38 e 39);
b) não há vinculação ao edital ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu (inciso XI);
c) ausência de cláusula que estabeleça o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica (inciso V);
d) ausência de cláusula que estabeleçam os direitos e as obrigações das partes (consta somente obrigações e encargos para a Secretaria), as penalidades cabíveis e os valores das multas (inciso VII e arts. 86 a 88, da mesma Lei);
e) não há o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da mesma Lei;
f) ausência de cláusula que estabeleça as obrigações do locador de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por eles assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas (inciso XIII).
2.6 Atraso na publicação do contrato
Houve atraso na publicação da Inexigibilidade de licitação nº 003/05, no DOE, visto que o mesmo foi ratificado, pela autoridade competente, em 02/03/2005 (fls. 37) e publicado somente 01 (um) ano após, em 28/03/06 (fls. 45), descumprindo o que dispõe o art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, o qual determina:
2.7 Ausência de justificativa para a contratação de telefonia móvel
A Secretaria da Cultura, Turismo e Esporte formalizou a Dispensa de Licitação nº 004/2005, em caráter emergencial, com a empresa Global Telecom S/A, para o primeiro semestre de 2005, cópias as fls. 50,
Todavia, em 1º/08/05, foi celebrado novo Contrato nº 012/05, por meio da Dispensa de Licitação nº 017/05, com a mesma empresa, cópias entranhadas as fls. 51 a 59, para serviços de conversação de 13.000 minutos, não constando nos autos as justificativas da caracterização da situação emergencial (art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93), as razões da escolha da contratada e a justificativa do preço, conforme determina a Lei Federal nº 8.666/93, art. 26, parágrafo único, incisos II e III.
A situação emergencial ou calamitosa ensejante de dispensa de licitatória (Lei Federal nº 8.666/93, art. 24, inciso IV) só é admissível em caso fortuito ou motivo de força maior, alheios a vontade da Administração Pública, o que não está caracterizado nos autos, em desacordo com a Lei Federal nº 8.666/93, art. 26, inciso I.
Neste sentido caberia a licitação para escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, nos moldes da Constituição Federal, art. 37, inciso XXI e da Lei Federal nº 8.666/93, arts. 2º e 3º.
2.8 Inadequada contratação por inexigibilidade de licitação
A Secretaria formalizou a Inexigibilidade de Licitação nº 004/05 e seu respectivo Contrato nº 032/05 (fls. 127), tendo como objeto a contratação de Produção Artística e Musical para o 1º Festival da Música e da Integração Catarinense - FEMIC, com a Empresa Luiz Meira Produções Artísticas Musicais Ltda., cujo local de realização das eliminatórias seria em cada cidade-sede das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e a final em Florianópolis, a um custo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), conforme documentos anexados aos autos às fls. 75 e 76.
Todavia, esta contratação não foi suficientemente instruída na sua fase preliminar, uma vez que estão ausentes elementos e documentos comprovando que somente a empresa contratada atende as necessidades da Administração, pois, como consta às fls. 68, a referida empresa foi convidada diretamente pela Secretaria, desrespeitando a Lei Federal nº 8.666/93, art. 26, incisos II e III, visto tratar-se de um evento de grande vulto, num total de R$ 1.497.500,00 (fls. 93), onde houve a descentralização de crédito, para cada Regional realizar a etapa da eliminatória.
No caso presente, não cabe convidar para a contratação direta mediante inexigibilidade de licitação, com o objeto de prestação de serviços profissionais no setor artístico, não estando adequadamente caracterizada e elucidadas as razões que levaram à contratação, bem como a ausência de justificativa do preço não evidencia o prescrito no art. 25, inciso III c/c o art. 26, incisos II e III, da Lei Federal nº 8.666/93, que assim dispõe:
A contratação direta é exceção ao dever de licitar, princípio constitucional previsto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 8.666/93, que tem como escopo garantir a seleção da proposta mais vantajosa e conveniente para a Administração Pública e a observância do princípio constitucional da isonomia. Se não comprovados documentalmente os requisitos legais para inexigir a licitação, o procedimento licitatório deve ser respeitado.
A partir do momento em que mais de uma pessoa ou empresa tem condições de prestar certo serviço, na forma predeterminada pela Administração, torna-se viável a disputa, por meio do competente processo licitatório.
Este Tribunal de Contas ao responder consulta a respeito de contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação, se pronunciou por meio do processo nº CON-05/00170126, de 04/04/05, que constituiu o prejulgado nº 1571, com o seguinte teor:
2.9. Ausência de prévia avaliação do imóvel locado
A locação havida por intermédio da Dispensa de Licitação nº 027/05, não foi adequadamente instruída, uma vez que estão ausentes dos autos a prévia avaliação por escrito de no mínimo três pessoas físicas ou jurídicas regularmente habilitadas, com vistas a comprovar se o preço praticado pelo mercado imobiliário, no local em que se situa o imóvel pretendido, está em valores aceitáveis. Constam apenas três propostas, a da contratada, Aluguinvest, que propôs imóvel localizado na região próxima ao Centro Administrativo da Administração Estadual, no Saco Grande II (fls. 240 a 242), a empresa Rá Incorporações Ltda., ofertou a locação de imóvel na região do Centro (fls. 238) e a empresa Ruyter Administradora de Bens, na Agronômica (fls. 239), não servindo como parâmetro para a Secretaria aceitar os preços requeridos pela Contratada.
A respeito do assunto a Instrução Normativa nº 001/99/SEA/DIPA estabelece:
Há de se considerar ainda que o procedimento visa atender mandamento da Lei Federal nº 8.666/93, art. 24, inciso X:
Logo, a juntada de no mínimo três avaliações visa a atender ao disposto na Instrução Normativa nº 001/99/SEA/DIPA, sem o qual, não restou comprovado este dispositivo legal.
2.10. Não apresentação da relação de convênios
Antes de iniciar a auditoria, por e-mail, cópia às fls. 61, foi solicitada a Relação dos Atos formalizados no exercício de 2005 pela Secretaria da Cultura, turismo e Esporte.
No entanto, não foi apresentado qualquer relação de convênios. Tampouco foram apresentados para análise in loco, haja vista que houve a solicitação por intermédio da Requisição nº 26/2006, de 17/07/06 (fls. 63), recebida na mesma data.
A Resolução nº TC-16/94, em seu art. 70, determina que: "serão registrados em livro próprio ou arquivo magnético, em ordem cronológica, os convênios, contendo a citação de, pelo menos, o número com referência do ano, a data, o CPF ou CGC dos convenentes e o objeto pertinentes".
De forma genérica, o procedimento também está previsto na Lei Federal nº 8.666/93, art. 60, caput c/c art. 116, caput, onde diz que a repartição manterá arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático dos convênios firmados.
O registro dos convênios visa um melhor controle destes atos firmados, para que, a qualquer tempo se possa aferir com quais entidades foram firmados e os seus objetivos, tanto por parte do própria Secretaria quanto pelos órgãos de controle, no caso o Tribunal.
2.11. Ausência de folha nos autos
A Unidade Gestora não observou a seqüência de numeração dos autos, pois está ausente a folha 95 dos autos, relativo ao Processo PSOL 483/052, PSEF 61885/53, que trata do Convênio nº 08714/2005-9, pois constam as folhas 94 e depois 96. Assim, descumpriu o art. 70, da Resolução do Tribunal de Contas nº 16/94, bem como o art. 38 c/c art. 116, da Lei Federal nº 8.666/93, uma vez tratar-se de processo administrativo e o procedimento visa manter a sua integridade, os quais mencionam:
Resolução Nº TC-16/94, de 21/12/94,em seu art. 70:
Art. 70 - O convênio deverá, entre outros requisitos,ser protocolado e numerado em ordem seqüencial com referência do ano, observada a legislação vigente.
Lei Federal nº 8.666/93, art. 38 c/c 116:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
(...).
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneros celebrados por órgãos e entidades da Administração.
2.12. Ausência da comprovação de regularidade com prestações de contas anteriores
Na formalização do Convênio nº 05106/2005-3, Processo PSOL 126/055, não restou comprovada a regularidade com as prestações de contas das parcelas de recursos recebidas anteriormente, descumprindo o disposto no art. 4º, do inciso I, da alínea c, do Decreto Estadual nº 307/03.
2.13. Ausência da comprovação de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social
Na formalização do Convênio nº 08714/2005-9, Processo PSOL 483/052, PSEF 61885/53, não restou comprovada a inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social da entidade Ação Social e Cultural da Catedral, pois trata-se de uma associação civil, de direito público, sem fins lucrativos e econômicos, de caráter beneficente, de assistência social, cultural e filantrópica, conforme art. 1º do Estatuto Social da Convenente, em tela. Então, a ausência da referida inscrição fere o disposto no § 1º, inciso II, art. 4º, do Decreto Estadual nº 307/03.
2.14. Ausência de certidões de regularidade com INSS e FGTS
Verificou-se, no Convênio nº 08714/2005-9, Processo PSOL 483/052, PSEF 61885/53, a ausência da CND do FGTS que comprove a regularidade da Entidade junto ao Fundo, pois o documento apresentado não possui informações suficientes, demonstrando apenas situação do empregador (folhas 40 dos autos e neste Processo às fls. 212), descumprindo o inciso III, art. 4º, do Decreto Estadual nº 307/03 e o inciso IV, art. 29 c/c art. 116, da Lei Federal nº 8.666/93.
Ainda, sobre esta mesma restrição e o aludido Convênio, constatou-se a ausência da CND do INSS, em desacordo com o preconizado pelo inciso IV, art. 4º, do Decreto Estadual nº 307/03; pelo inciso IV, art. 29 c/c art. 116, da Lei Federal nº 8.666/93; bem como o § 3°, art. 195, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, com relação a seguridade social.
Da mesma forma, no Convênio nº 05106/2005-3, Processo PSOL 126/055, também havia ausência da CND do FGTS, descumprindo o inciso III, art. 4º, do Decreto Estadual nº 307/03; bem como a ausência da CND do INSS, em desacordo com o preconizado pelo inciso IV, art. 4º, do Decreto Estadual nº 307/03; e, ainda, o § 3°, art. 195, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, com relação a seguridade social. A ausência das certidões do FGTS e INSS também infringe o inciso IV, art. 29 c/c art. 116, da Lei Federal nº 8.666/93.
Quando firmado o Primeiro Termo Aditivo do Convênio nº 08714/2005-9 não foram exigidas as certidões negativas de débito para confirmação ou não da manutenção de regularidade do convenente, descumprindo os incisos III (CND FGTS) e IV (CND INSS), do art. 4º, do Decreto Estadual nº 307/03; o inciso IV, art. 29 c/c art.s 116 e 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93; bem como o § 3°, art. 195, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, com relação a seguridade social.
2.15. Ausência de certidão de regularidade com entidades estaduais
Quando firmado o Primeiro Termo Aditivo do Convênio nº 08714/2005-9 não foram exigidas as certidões negativas de débito para confirmação ou não da manutenção da regularidade da Convenente junto às entidades da Admininistração indireta estadual, descumprindo os incisos: I (CND IPESC), II (CND IOESC), III (CND CELESC), IV (CND CASAN), V (CND COHAB/SC), VI (CND CIDASC), VII (CND CIASC) e VIII (CND EPAGRI), do art. 3º, do Decreto Estadual nº 307/03.
2.16. Ausência da declaração firmada pelo gerente da agência bancária
Ausência nos autos do Convênio nº 08714/2005-9, Processo PSOL 483/052, PSEF 61885/53, a declaração firmada pelo gerente da agência bancária na qual o Convenente mantém conta corrente, informando seu número, o da agência, a denominação do órgão ou entidade e o seu CNPJ/MF, descumprindo o inciso V, art. 4º, do Decreto Estadual nº 307/03.
2.17. Ausência de apreciação dos setores técnicos
Observou-se a ausência de apreciação e aprovação pelo Setor de Planejamento, Administrativo e Financeiro das Minutas dos Convênios nºs: 05106/2005-3 e 08714/2005-9 e respectivos Plano de Trabalho, descumprindo o previsto no caput, do art. 4º, do Decreto Estadual nº 307/03.
2.18. Ausência da deliberação do Conselho de Desenvolvimento Regional
Não comprovada a deliberação do Conselho de Desenvolvimento Regional quanto ao Convênio nº 08714/2005-9 (restauração da Catedral Metropolitana de Florianópolis), Processo PSOL 483/052, PSEF 61885/53, e seu Primeiro Termo Aditivo, descumprindo o caput, do art. 73, da Lei Complementar Estadual 284/05, bem como o caput, do art. 5º, do Decreto Estadual nº 307/03, com nova redação dada pelo Decreto Estadual nº 2.253/04. Cabe esclarecer que o documento constante do processo não substitui o especificado no referido Decreto, pois foi emitido pelo Conselho Deliberativo do Fundo Social (folhas nº 209 a 211 dos autos).
2.19. Ausência de cláusulas expressas no instrumento jurídico
No instrumento jurídico firmado, através do Convênio nº 08714/2005-9, folhas 64 a 69 do Processo PSOL 483/052, PSEF 61885/53, cópia juntada aos presentes autos as fls. 213 a 218, não constam expressas as cláusulas obrigatórias previstas no art. 8º, do Decreto Estadual nº 307/03, incisos:
- VI: "a classificação institucional, a categoria de programação da despesa, o número da nota de empenho e a data da sua emissão" (redação dada pelo D.E. 1.773/04);
- VII: "a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho", pois somente a 1ª parcela foi repassada no mês pactuado, as demais não. Assim, verificou-se: a 2ª parcela, pactuada para desembolso em Agosto/2005, foi repassada somente em Novembro/2005 e a 3ª parcela, pactuada para desembolso em Setembro/2005, foi repassada somente em Dezembro/2005. Já as 02 (duas) parcelas restantes: 4ª e 5ª, não foram repassadas no ano de 2005, acarretando a necessidade de prorrogação realizada através do Primeiro Termo Aditivo, para serem repassadas no ano de 2006;
- IX: "a definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão do avençado, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos";
- XII: "o compromisso de o convenente restituir ao concedente, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Estadual: a) o valor transferido pelo concedente nos casos em que não executado o objeto do convênio; b) o valor do convênio, ou parte, utilizado em finalidade diversa da estabelecida no respectivo termo";
- XV: "a proibição de o convenente repassar os recursos financeiros recebidos a outras entidades de direito público ou privado"; e
- XVIII: "a indicação da conta bancária do concedente à qual devem ser recolhidos os valores não empregados no objeto do convênio bem como do foro competente para dirimir as dúvidas decorrentes de sua execução".
Já no instrumento jurídico firmado, através do Primeiro Termo Aditivo do Convênio nº 08714/2005-9, folhas 01 e 02 do Processo SR18 106/062, cópia anexada aos presentes autos as fls. 221 a 222, não constam expressas as cláusulas obrigatórias previstas no art. 8º, do Decreto Estadual nº 307/03, incisos:
- I: "o objeto e seus elementos característicos, com a descrição detalhada e objetiva do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, na forma do Anexo I", pois não há mensão do objeto do Convênio, base para o Termo Aditivo;
- II: "a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, e dos intervenientes, se houver";
- IV: "o valor global a ser repassado pelo concedente com indicação da fonte de recursos e o da contrapartida do convenente", devendo constar os valores ainda pendentes de repasse a ser realizado;
- V: "a prerrogativa do Estado, exercida pelo concedente responsável pelo programa de governo ou ação, de exercer o controle sobre a execução do convênio";
- VI: "a classificação funcional e econômica da despesa, mencionando-se o número e a data da nota de empenho do concedente", tendo em vista que não há evidência de que permanecem as mesmas informações do Convênio firmado (redação dada pelo D.E. 1.773/04);
- VII: "a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho", pois o anterior já está defasado;
- VIII: "a obrigatoriedade de o convenente apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos";
- IX: "a definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão do avençado, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos";
- X: "os casos de rescisão do convênio";
- XI: "a obrigatoriedade de devolução de eventual saldo do valor do convênio, inclusive dos rendimentos de aplicação financeira se não aplicados no seu objeto, na data da conclusão ou rescisão do convênio";
- XII: "o compromisso de o convenente restituir ao concedente, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Estadual: a) o valor transferido pelo concedente nos casos em que não executado o objeto do convênio; b) o valor do convênio, ou parte, utilizado em finalidade diversa da estabelecida no respectivo termo";
- XV: "a proibição de o convenente repassar os recursos financeiros recebidos a outras entidades de direito público ou privado";
- XVI: "o compromisso de o convenente movimentar os recursos em conta bancária específica e vinculada ao convênio;" e
- XVIII: "a indicação da conta bancária do concedente à qual devem ser recolhidos os valores não empregados no objeto do convênio bem como do foro competente para dirimir as dúvidas decorrentes de sua execução".
Por sua vez, o instrumento jurídico firmado, através do Convênio nº 05106/2005-3, folhas 23 a 27 do Processo PSOL 126/055, cópias constantes das fls. 225 a 229, não constam expressas as cláusulas obrigatórias previstas no art. 8º, do Decreto Estadual nº 307/03, incisos:
- II: "a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, e dos intervenientes, se houver" (Grifo Nosso);
- IV: "o valor global a ser repassado pelo concedente com indicação da fonte de recursos e o da contrapartida do convenente, observando-se em relação a esta o disposto no art. 15" (grifo nosso);
- XV: "a proibição de o convenente repassar os recursos financeiros recebidos a outras entidades de direito público ou privado";
- XVII: "a indicação em caso de obras ou serviços de engenharia, da forma de execução, se direta ou indireta, consoante definições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações"; e
- XVIII: "a indicação da conta bancária do concedente à qual devem ser recolhidos os valores não empregados no objeto do convênio bem como do foro competente para dirimir as dúvidas decorrentes de sua execução", cláusula incompleta (folhas 26 dos autos).
Ainda, sobre o Convênio nº 05106/2005-3, apesar de ter sido realizado a licitação, verifica-se que não há cláusula no instrumento jurídico que exija, do Convenente, a aplicação dos recursos financeiros mediante processo licitatório, descumprindo o inciso IV, do art. 44, da Resolução do Tribunal de Contas nº 16/94, bem como o caput, do art. 14 c/c o inciso VI, do § 1º, art. 1º, do Decreto Estadual nº 307/03.
2.20. Ausência de elementos na publicação do extrato
Na publicação do extrato no Diário Oficial do Estado, relativo ao Primeiro Termo Aditivo do Convênio nº 08714/2005-9, folhas 08 dos autos, Processo SR18 106/062, cópia nos presentes autos as fls. 224, não foram indicados os seguintes elementos previstas no art. 13, do Decreto Estadual nº 307/03, incisos:
- I: "valor do instrumento";
- II: "resumo do objeto do convênio";
- III: "crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa, bem como o número e a data da Nota de Empenho Global"; e
- IV: "código da Unidade Orçamentária, da ação e da classificação econômica correspondente aos respectivos créditos" (redação dada pelo D.E. 1.773/04);
A ausência dos elementos supramencionados na publicação do resumo do Aditivo configuram, também, infringência ao art. 114, da Lei Complementar Estadual nº 284/05.
2.21. Não efetuado crédito em conta individualizada e vinculada com expressão "convênio"
A Unidade Gestora não observou, quando da emissão da Ordem Bancária do Convênio nº 08714/2005-9, folhas nº 76, 86 e 89, do Processo PSOL 483/052 e da Ordem Bancária do Convênio nº 05106/2005-3, folhas 31 e 32, do Processo PSOL 126/055, cópias dos mesmos as fls. 220 do presente processo, a realização de crédito em conta individualizada e vinculada com a expressão "convênio", conforme preconizada o art. 64, da Lei Federal nº 4.320/64; o inciso II, do art. 44, da Resolução do Tribunal de Contas nº 16/94; e o caput e § 1º, do art. 16, do Decreto Estadual nº 307/03.
2.22. Informação da concorrência no Sistema ECO
Saliente-se que a Concorrência nº: 001/05 tive seu Edital analisado, através do Processo ECO 05/00162298, o qual foi considerado, por de Decisão desta Corte de Contas, em consonância com as determinações do art. 40, da Lei Federal nº 8.666/93.
2.23. Observação
Os processos relativos as Dispensas de Licitação nºs: 024/05 e 032/05, que tratam da locação de equipamentos de informática, tiveram analisados somente a parte formal e legal dos mesmos, não sendo considerado na análise os aspectos técnicos das especificações de seu objeto, bem como dos seus julgamentos, que envolvem conhecimentos específicos na área de informática.
3. CONCLUSÃO
3.1 Ante o exposto, sugere-se que seja procedida a AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. GILMAR KNAESEL para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, sujeitas à aplicação de multas prevista na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, conforme segue:
3.1.1 ausente a comprovação nos autos, da publicação no DOE da anulação de convites, em desacordo com o princípio constitucional da publicidade e a Lei Federal nº 8.666/93, art. 109, inciso I, alínea c, bem como a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 114, conforme apontado no item 2.1 deste Relatório;
3.1.2 ausência das certidões de regularidade relativas ao INSS, FGTS e Fazendas Federal, Estadual e Municipal quando da assinatura dos contratos, em respeito, conforme o caso: a Constituição Federal/88, art. 195, § 3º; as Leis Federais nºs 8.212/91, art. 47, inciso I, alínea a, com redação dada pela Lei Federal nº 9.032/95; 8.036/90, art. 27; 5.172/66 (Código Tributário Nacional), arts. 205 e 206; e 8.666/93, art. 29, incisos III e IV, assim como o Decreto Estadual nº 3.650/93, conforme apontado no item 2.2 deste Relatório;
3.1.3 ausentes as razões da escolha das empresas contratadas e a justificativa do preço, desrespeitanto a Lei Federal nº 8.666/93, art. 26, parágrafo único, incisos II e III, conforme apontado no item 2.3 deste Relatório;
3.1.4 ausência da comprovação da exclusividade e das justificativas para a contratação por inexigibilidade de licitação, a fim de justificar a escolha dos contratados e os preços acertados, desrespeitando a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 25, inciso I e 26, parágrafo único, incisos II e III, conforme apontado no item 2.4 deste Relatório;
3.1.5 deficiências em cláusulas e ausências de outras, em contrato de locação, em desacordo com a Lei Federal nº 8.666/93, art. 55 c/c o art. 62, § 3º, inciso I, da conforme apontado no item 2.5 deste Relatório;
3.1.6 injustificado atraso da publicação de contrato de Locação no DOE, visto que o mesmo foi celebrado em 02/03/2005 e publicado em 28/03/06, descumprindo a Lei Federal nº 8.666/93, art. 61, parágrafo único, conforme apontado no item 2.6 deste Relatório;
3.1.7 indevidamente foi formalizado contrato para prestação de serviços de telefonia móvel, sem as razões da escolha da prestadora do serviço, justificativa do preço e a caracterização da situação emergencial, cabendo a licitação, contrariando a Constituição Federal, art. 37, inciso XXI e a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 2º e 3º, assim como seus arts. 24, inciso IV e 26, parágrafo único, incisos II e III, conforme apontado no item 2.7 deste Relatório;
3.1.8. ausência de elementos e documentos a respeito da contratação direta de empresa do setor artístico, bem como não consta a justificativa do preço, contrariando a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 25, inciso II e 26, incisos II e III, conforme apontado no item 2.8 deste Relatório;
3.1.9. não instruído adequadamente dispensa licitatória, estando ausente a avaliação formal de no mínimo três pessoas físicas ou jurídicas habilitadas, com vistas a comprovação de que o preço é compatível com mercado, infringindo a Lei Federal nº 8.666/93, art. 24, inciso X e a Instrução Normativa nº 001/99/SEA/DIPA, item 3.3.4, conforme apontado no item 2.9 deste Relatório;
3.1.10. não apresentação da relação dos convênios firmados no exercício, descumprindo a Lei Federal nº 8.666/93, art. 60, caput c/c art. 116, caput e a Resolução nº TC-16/94, art. 70, conforme apontado no item 2.10 deste Relatório;
3.1.11. ausência da folha 95 no Processo PSOL 483/052, PSEF 61885/53, que trata do Convênio nº 08714/2005-9, contrariando o previsto no art. 70, da Resolução do Tribunal de Contas nº 16/94, bem como o art. 38 c/c art. 116, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme apontado no item 2.11 deste Relatório;
3.1.12. ausência da comprovação de regularidade com prestações de contas anteriores no Convênio nº 05106/2005-3, Processo PSOL 126/055, descumprindo o disposto no art. 4º, do inciso I, da alínea c, do Decreto Estadual nº 307/03, conforme apontado no item 2.12 deste Relatório;
3.1.13. ausência de comprovação da inscrição da Entidade no Conselho Municipal de Assistênica Social, no Convênio nº 08714/2005-9, descumprindo disposto no § 1º, inciso II, art. 4º, do Decreto Estadual nº 307/03, conforme apontado no item 2.13 deste Relatório;
3.1.14. ausência de certidões de regularidade com o FGTS e INSS, junto aos Convênios nos 08714/2005-9 e seu Primeiro Termo Aditivo, e 05106/2005-3, descumprindo, respectivamente, os incisos III e IV, art. 4º, do Decreto Estadual nº 307/03 ; o inciso IV, art. 29 c/c art. 116, da Lei Federal nº 8.666/93; bem como fere o § 3°, art. 195, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, com relação a seguridade social, conforme apontado no item 2.14 deste Relatório;
3.1.15. ausência de certidões de regularidade com entidades da administração indireta estadual quando firmado o Primeiro Termo Aditivo, Processo SR18 106/062, descumprindo os incisos: I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do art. 3º, do Decreto Estadual nº 307/03, conforme apontado no item 2.15 deste Relatório;
3.1.16. ausência da declaração firmada pelo gerente da agência bancária junto ao processo do Convênio nº 08714/2005-9, não cumprindo o inciso V, art. 4º, do Decreto Estadual nº 307/03, conforme apontado no item 2.16 deste Relatório;
3.1.17. ausência de apreciação dos setores técnicos: Planejamento, Administrativo e Financeiro da Minuta do Convênio e respectivo Plano de Trabalho, descumprindo o previsto no caput, do art. 4º, do Decreto Estadual nº 307/03, conforme apontado no item 2.17 deste Relatório;
3.1.18. ausência da deliberação do Conselho de Desenvolvimento Regional, relativa ao Convênio nº 08714/2005-9 e ao seu Primeiro Termo Aditivo, descumprindo o caput, do art. 73, da Lei Complementar Estadual 284/05, bem como o caput, do art. 5º, do Decreto Estadual nº 307/03, com nova redação do Decreto Estadual nº 2.253/04, conforme apontado no item 2.18 deste Relatório;
3.1.19. ausência de cláusulas expressas nos instrumentos jurídicos dos Convênios e Termo Aditivo, desrespeitando os diversos incisos do art. 8º, do Decreto Estadual nº 307/03 e suas alterações, além do inciso IV, do art. 44, da Resolução do Tribunal de Contas nº 16/94, bem como o caput, do art. 14 c/c o inciso VI, do § 1º, art. 1º, do referido Decreto; e art. 23 do mesmo Decreto, face a incorreção em seu texto, conforme apontado no item 2.19 deste Relatório;
3.1.20. ausência de indicados de elementos obrigatórios na publicação do extrato no Diário Oficial do Estado do Primeiro Termo Aditivo, descumprindo aos incisos: I, II, III e IV, todos do art. 13, do Decreto Estadual nº 307/03, bem como fere o preceituado no art. 114, da Lei Complementar Estadual nº 284/05, conforme apontado no item 2.20 deste Relatório; e
3.1.21. não efetuado crédito em conta individualizada e vinculada com expressão "convênio", quando da emissão das Ordens Bancárias dos Convênios nos 08714/2005-9 e 05106/2005-3, conforme preconiza o art. 64, da Lei Federal nº 4.320/64; o inciso II, do art. 44, da Resolução do Tribunal de Contas nº 16/94; e o caput e § 1º, do art. 16, do Decreto Estadual nº 307/03, conforme apontado no item 2.21 deste Relatório.
É o Relatório.
DCE/Insp.1/Div.2, em 12 de junho 2007.
Eneida Alves Tavares Auxiliar de Atividades e de Controle Externo |
Juliana Francisconi Cardoso Chefe de Divisão Em __/__/2.007 |
De acordo: À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator. Em __/__/2.007 Otto Cesar Ferreira Simões Coordenador de Inspetoria |
DE ACORDO, DLC, em _____/____/_ EDISON STIEVEN Diretor |
4. ANEXOS
4.1. RELAÇÕES DE ATOS ANALISADOS
4.1.1. Licitações, Dispensas e Inexigibilidades;
4.1.2. Contratos e Aditivos a Contratos; e
4.1.3. Convênios e Aditivos a Convênios.
4.1.1. RELAÇÃO DE LICITAÇÕES, DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES ANALISADAS
Nº PROC. | TIPO E Nº LICITAÇÃO* |
DATA LICITAÇÃO* |
DATA HOMOL. LICITAÇÃO* |
Nº CONTRATO | DATA CONTRATO | EMPRESA ADJUDICADA/CONTRATADA | OBJETO (LICITAÇÃO, DL, IL, CONTRATO) | VALOR (R$) ADJUDICADO, CONTRATADO |
312/053 | CV 003/2005 | 08/06/05 | 15/07/05 | 011/2005 | 18/07/05 | Loca-Auto Locadora de Veículos Ltda. | Cont. de empresa para locação de três automóveis | 69.888,00 |
821/047 | CV 004/2005 | 23/06/05 | 07/07/05 | J&J Gráfica e Comunicação Ltda. | Cont. de empresa para impressão em OFF-SET dos Mapas Turístico-Rodoviários SC | cancelado | ||
822/043 | CV 005/2005 | 12/07/05 | 25/07/05 | 009/2005 | 28/09/05 | Vale Visare Editora Gráfica e propaganda Ltda. | Cont. de empresa para impressão em OFF-SET de Blocos de Anotação | 53.125,00 |
415/057 | CV 006/2005 | - | TRANSFORMADA EM IL OO6/05 | - | cancelado-- | |||
360/058 | CV 007/2005 | 14/07/05 | 26/07/05 | Lisiane Marilei Scwantes e Cia Ltda. | Aquisição de placas de indicação e localização | cancelado-- | ||
730/041 | CV 009/2005 | 14/07/05 | 25/07/05 | 016/2005 | 02/08/05 | Ruschmann-Consultores de Turismo Ltda. | Cont. de empresa de prestação de serviços técnicos profissionais de consultoria nas áreas de Cultura, Turismo e Esporte p/ implantação do PDIL. | 68.926,00 |
580/058 | CV 011/2005 | 15/07/05 | 25/07/05 | 013/2005 | 25/07/05 | Centro de Estudos Temáticos de Adm. Pública CETEM | Cont. de Empresa para Organização de Eventos para as reuniões do Plano de Desenvolvimento Integrado Lazer-PDIL | 78.595,00 |
745/057 | CV 012/2005 | 17/10/05 | 27/10/05 | 024/2005 | 28/10/05 | VTC Tour Operator Ltda. | Cont. de empresa para reserva, emissão e venda de passagens aéreas nacionais e internacionais. | 40.000,00 |
866/059 | CV 015/2005 | 25/11/05 | 05/12/05 | 007/2005 | 08/12/05 | VTC TOUR OPERATOR LTDA. | 42 Passagens aéreas, nacionais de ida e volta à Brasília, para a Conferência Nacional de Cultura | 45.000,00 |
47/058 | DL 003/2005 |
22/11/04 | 03/01/05 | 001/2005 | 03/01/05 | TRADEMAQ- Serv. E Com. de Copiadoras e Impressoras Ltda. | Serviços de Locação de Equipamento de Fotocópias | 4.000,00 (mensal) 24.000,00 |
453/056 | DL 014/2005 |
30/05/05 | 30/05/05 | 021/2005 | 30/05/05 | MRA Cartões e Medalhas Ltda. | Fornecimento de troféus para a OLESC e JESC | 2.664,00 |
454/052 | DL 015/2005 |
30/05/05 | 30/05/05 | 022/2005 | 30/05/05 | REMA Arte Esporte Ltda. | Fornecimento de medalhas para a OLESC e JESC | 7.992,00 |
552/054 | DL 017/2005 |
01/02/05 | 01/08/05 | 012/2005 | 01/08/05 | Global Telecom S/A | Serviços de Telefonia Móvel (SMP) | 2.870,00 (mensal) 17.220,00 |
704/059 | DL 024/2005 |
12/08/05 | 05/10/05 |
|
05/10/05 | PSA Informática Ltda. | Locação de 06 microcomputadores | 3.600,00 |
689/050 | DL 027/2005 |
23/06/05 | 01/11/05 | 021/2005 | 01/11/05 | ALUGUIVEST - Locação e Administração de Imóveis Ltda. | Locação de imóvel constituído de 10 salas, contendo 22 vagas de garagem, localiz na nova Sede da Secretaria | 82.000,00 |
848/050 | DL 032/2005 |
31/10/05 | 03/11/05 | 16/05 | 03/11/05 | Standard Áudio Visuais e Eventos Ltda. | Locação de 06 microcomputadores | 7.990,00 |
56/065 | DL 036/2005 |
21/11/05 | 05/12/05 |
|
05/12/05 | AGNUS Com. Importação e Exportação Ltda. | Contratação de empresa para fornecimento de móveis | 7.920,00 |
52/060 | DL 037/2005 |
02/10/05 | 02/10/05 |
|
02/10/05 | NANDO TUR Viagens e Turismo Ltda. | Cont. de serviço de transporte de pessoal em microônibus | 7.000,00 |
137/057 | IL 001/2005 |
23/02/05 | 04/03/05 |
|
- | BETWEEN CMP PRINCETON IND. THE EXHIBIT | Locação de Stande no SEATRADE CONVENTION Miami-Florida-EUA | 19.250,00 |
526/053 | IL 003/2005 |
02/03/05 | 02/03/05 |
|
02/03/05 | CENTROSUL-Centro de Convenções de Fpolis | Locação de salas para realização do ECATUR | 66.000,00 |
867/055 | IL 004/2005 |
23/08/05 | 05/12/05 |
|
05/12/05 | Luiz Meira Prod. Artísticas Musicais Ltda. |
Cont.de empresa para Produção Artística do 1º FEMIC | 250.000,00 |
415/057 | IL 006/2005 |
18/05/05 | 01/06/05 |
|
01/06/05 | AMABILE DOCES LTDA. | Cont. de lanche para o 4º Fórum Internacional de Esporte | 25.000,00 |
001 | CC 001/2005 |
19/01/2005 | 25/07/05 | 017/05 | 10/08/05 | PROSUL Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda. | Prestação de serviços técnicos profissionais especializados de engenharia consultiva | 759.076,93 |
002 | TP 002/2005 |
28/03/2005 | 21/06/05 | 005/05 | 22/06/05 | ÚNICA Consultores de Engenharia Urbana S.S. | Prestação de serviços técnicos especializados destinados à preparação de plano de sinalização turística | 499.500,00 |
* Tipo Licitação: Licitações (CC=Concorrência, TP=Tomada de Preços, CV=Convite, PE=Pregão Eletrônico, PP=Pregão Presencial, LE=Leilão e CO=Concurso), DL=Dispensa de Licitação, IL=Inexigibilidade de Licitação.
4.1.2. RELAÇÃO DE CONTRATOS, ADITIVOS A CONTRATOS ANALISADOS
Nº PROC. | Nº ADITIVO | Nº CONTRATO | DATA CONTRATO | TIPO E Nº LICITAÇÃO* |
EMPRESA ADJUDICADA/CONTRATADA | OBJETO (LICITAÇÃO, DL, IL, CONTRATO) | VALOR (R$) ADJUDICADO, CONTRATADO |
PRAZO/ VIGÊNCIA |
312/053 | - | 011/2005 | 18/07/2005 | CV 003/2005 | Loca-Auto Locadora de Veículos Ltda. | Cont. de empresa para locação de três automóveis | 69.888,00 | |
822/043 | - | 009/2005 | 28/09/05 | CV 005/2005 | Vale Visare Editora Gráfica e propaganda Ltda. | Cont. de empresa para impressão em OFF-SET de Blocos de Anotação | 53.125,00 | |
730/041 | - | 016/2005 | 02/08/2005 | CV 009/2005 | Ruschmann-Consultores de Turismo Ltda. | Cont. de empresa de prestação de serviços técnicos profissionais de consultoria nas áreas de Cultura, Turismo e Esporte p/ implantação do PDIL. | 68.926,00 | |
580/058 | - | 013/2005 | 25/07/2005 | CV 011/2005 | Centro de Estudos Temáticos de Adm. Pública CETEM | Cont. de Empresa para Organização de Eventos para as reuniões do Plano de Desenvolvimento Integrado Lazer-PDIL | 78.595,00 | |
745/057 | - | 024/2005 | 28/10/2005 | CV 012/2005 | VTC Tour Operator Ltda. | Cont. de empresa para reserva, emissão e venda de passagens aéreas nacionais e internacionais. | 40.000,00 | |
866/059 | - | 007/2005 | 08/12/05 | CV 015/2005 | VTC TOUR OPERATOR LTDA. | 42 Passagens aéreas, nacionais de ida e volta à Brasília, para a Conferência Nacional de Cultura | 45.000,00 | |
47/058 | - | 001/2005 | 03/01/05 | DL003/2005 | TRADEMAQ- Serv. E Com. de Copiadoras e Impressoras Ltda. | Serviços de Locação de Equipamento de Fotocópias | 4.000,00 (mensal) 24.000,00 |
|
453/056 | - | 021/2005 | 30/05/05 | DL014/2005 | MRA Cartões e Medalhas Ltda. | Fornecimento de troféus para a OLESC e JESC | 2.664,00 | |
454/052 | - | 022/2005 | 30/05/05 | DL015/2005 | REMA Arte Esporte Ltda. | Fornecimento de medalhas para a OLESC e JESC | 7.992,00 | |
552/054 | - | 012/2005 | 01/08/05 | DL017/2005 | Global Telecom S/A | Serviços de Telefonia Móvel (SMP) | 2.870,00 (mensal) 17.220,00 |
|
704/059 | - |
|
05/10/05 | DL024/2005 | PSA Informática Ltda. | Locação de 06 microcomputadores | 3.600,00 | |
689/050 | - | 021/2005 | 01/11/05 | DL027/2005 | ALUGUIVEST - Locação e Administração de Imóveis Ltda. |
Locação de imóvel constituído de 10 salas, contendo 22 vagas de garagem, localizado na nova sede da Secretaria | 82.000,00 | |
848/050 | - | 16/2005 | 03/11/05 | DL032/2005 | Standard Áudio Visuais e Eventos Ltda. | Locação de 06 microcomputadores | 7.990,00 | |
56/065 | - |
|
05/12/05 | DL036/2005 | AGNUS Com. Importação e Exportação Ltda. | Contratação de empresa para fornecimento de móveis | 7.920,00 | |
52/060 | - |
|
02/10/05 | DL037/2005 | NANDO TUR Viagens e Turismo Ltda. | Cont. de serviço de transporte de pessoal em microônibus | 7.000,00 | |
526/053 | - |
|
02/03/05 | IL003/2005 | CENTROSUL-Centro de Convenções de Florianópolis | Locação de salas para realização do ECATUR | 66.000,00 | |
867/055 | - |
|
05/12/05 | IL004/2005 | Luiz Meira Prod. Artísticas Musicais Ltda. |
Cont.de empresa para Produção Artística do 1º FEMIC | 250.000,00 | |
415/057 | - |
|
01/06/05 | IL006/2005 | AMABILE DOCES LTDA. | Cont. de lanche para o 4º Fórum Internacional de Esporte | 25.000,00 | |
001 | - | 017/2005 | 10/08/2005 | CC 001/2005 | PROSUL Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda. | Prestação de serviços técnicos profissionais especializados de engenharia consultiva | 759.076,93 | |
658/057 | - |
|
05/09/05 | CC008/2005 | BACK Serviços Especializados Ltda | Contratação de empresa especializada em serviços de digitação | 5.688,12 | |
302/058 | - | 007/2005 009/2005 010/2005 008/2005 006/2005 |
13/07/05 | PP001/2005 | REMA Arte Esporte Ltda Milton José Cavalli ME Sérgio da Rocha Serigrafia- M.E Comercial DIVELLAS Ltda M.E Alessandrini Borges |
Confecção de Fornecimento de material de premiação para os eventos culturais e esportivos do Estado. | 250.000,00 255.000,00 TOTAL 505.000,00 |
13/07a31/12/05 " " " " |
002 | - | 005/2005 | 22/06/2005 | TP 002/2005 | ÚNICA Consultores de Engenharia Urbana S.S. | Prestação de serviços técnicos especializados destinados à preparação de plano de sinalização turística | 499.500,00 | |
176/052 | 1° | 011/2005 | 12/12/05 | CV 003/2005 | Loca-Auto Locadora de Veículos Ltda. | Aditivo - Do Prazo de Vigência, fica prorrogado o prazo de vigência do Contrato nº 011/2005, vinculado ao Convite 003/2005, até 28 de fevereiro de 2006. | 11.648,00 | 01/01/06 até 28/02/06 |
331/031 | 2º | 002/2004 | 19/07/05 | TP 002/2003 | VTC-Tour Operator Ltda. | Aditar em 25% o valor do contrato. | 25.500,00 | -- |
745/057 |
|
|
12/12/05 | CV 012/2005 | VTC Tour Operator Ltda. | Aditivo - Do Prazo de Vigência com início 01/01/06 e término em 31/03/06 | 40.000,00 | 01/01/06 até 31/03/06 |
689/050 | 1º | 021/2005 | 21/15/05 | DL 027/2005 | ALUGUIVEST - Locação e Administração de Imóveis Ltda. | Aditivo - Do Prazo, prorrogação do prazo Contratual. | 41.000,00 (mensal) |
01/01/06 até 31/12/06 |
658/057 | 1° | 020/2005 | 12/12/05 | CC 008/2005 | BACK Serviços Especializados Ltda. | Aditivo - Do Prazo de vigência fica prorrogado o prazo do Contrato. | 5.688,12 | 01/01/06 até 31/12/06 |
4.1.3. RELAÇÃO DE CONVÊNIOS E ADITIVOS A CONVÊNIOS ANALISADOS
ORDEM |
|
|
|
CONVENENTE/INTERVENIENTE | OBJETO CONVÊNIO OU ADITIVO |
VALOR (R$) CONVÊNIO OU ADITIVO |
PRAZO/ VIGÊNCIA |
01 | - | 05106/2005-3 | 29/04/05 | Município de Bandeirante | Construção do Portal de Entrada da Cidade, no Município de Bandeirante | 40.000,00 | Até 31/12/05 |
02 | - | 08714/2005-9 | 05/07/05 | Ação Social e Cultural da Catedral | Restauração da Catedral Metropolitana de Florianópolis | 1.300.000,00 | Até 31/12/05 |
03 | 1º | 08714/2005-9 | s/data | Ação Social e Cultural da Catedral | Prorrogação do prazo do Convênio por mais 06 meses e alteração do Plano de Trabalho | - | Até 30/06/06 |
4.2. RELAÇÕES DE ATOS NÃO ANALISADOS
4.2.1. Licitações, Dispensas e Inexigibilidades;
4.2.2. Contratos e Aditivos a Contratos; e
4.2.3. Convênios.
4.2.1. RELAÇÃO DE LICITAÇÕES, DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES NÃO ANALISADAS
Nº PROC. | TIPO E Nº LICITAÇÃO* |
DATA LICITAÇÃO* |
DATA HOMOL. LICITAÇÃO* |
EMPRESA ADJUDICADA/CONTRATADA | OBJETO (LICITAÇÃO, DL, IL, CONTRATO) | VALOR (R$) ADJUDICADO, CONTRATADO |
176/052 | CV 001/2005 | 05/04/05 | 25/04/05 | J e J Gráfica e Comunicação Ltda. | Editoração e impressão em OFF-SET do Informativo Mensal | 7.300,00 |
175/056 | CV 002/2005 | 05/04/05 | 25/04/05 | Reuter Gráficos Editores Ltda. | Cont. de empresa para a impressão em OFF-SET do Folheto Institucional | cancelado- |
498/050 | CV 008/2005 | 08/06/05 | 17/06/05 | Centro de Estudos Temáticos de Adm. Pública - CETEM | Cont. de Empresa para Organização de Eventos para 1º Encontro de Gerente de Projetos e Ações da Cultura, Turismo e Esporte. | 27.252,50 |
385/050 | CV 010/2005 | 13/07/05 | 25/07/05 | Standard Áudio Visuais para Eventos Ltda. | Contratação de empresa para o fornecimento de material eletro-eletrônico. | 20.660,00 |
413/054 | CV 013/2005 | 14/10/05 | 21/10/05 | Herasoft Consultoria e Sistemas Ltda. | Cont. de empresa para prestação de serviços de desenvolvimento de software. | 11.850,00 |
864/056 | CV 014/2005 | 01/12/05 | 12/12/05 | Posto de Serviços Ilha Bela Ltda. | Cont. de empresa para fornecimento e abastecimento de combustíveis | 68.610,00 |
823/058 | CV 016/2005 | 25/11/05 | 06/12/05 | QUANTUM Engenharia Elétrica Ltda. | Cont. de empresa para instalação da rede lógica, telefonia e elétrica, com fornecimento de materiais | 28.486,00 |
53/058 | DL 002/2005 | 21/01/05 | 2101/05 | Centro de Informática e Automação do Estado de SC S.A CIASC | Desenvolvimento de Calendário de Eventos do Estado de SC | 14.717,12 |
28/053 | DL 004/2005 |
03/01/05 | 03/01/05 | GLOBAL TELECOM S/A | Prestação de Serviço de Telefonia Móvel Pessoal | 18.240,00 |
139/050 | DL 008/2005 |
04/03/05 | 08/03/05 | Instituto de Planejamento e Desenvolvimento Ecológico | Contratação de empresa de Consultoria para o SEATRADE-2005 | 7.750,00 |
206/059 | DL 009/2005 |
15/02/05 | 09/03/05 | ACORP do Brasil Importação e Exportação Ltda. | Fornecimento de um programa de informática de antivírus. | 4.726,00 |
372/056 | DL 010/2005 |
04/05/05 | 18/05/05 | COMPUTER SHOP Telemática Ltda. | Câmera Fotográfica Digital | 3.300,00 |
339/059 | DL 012/2005 |
10/01/05 | 11/01/05 | A. Angeloni e Cia Ltda. | Fornecimento de gêneros alimentícios | 7.900,00 |
455/059 | DL 013/2005 |
28/04/05 | 28/04/05 | THOMSON IOB- Inform. Obejt. E Public. Jurídicas Ltda. | Aquisição de material de consulta técnico-científica | 6.351,00 |
496/057 | DL 016/2005 |
30/05/05 | 30/05/05 | AG Luminosos e Néon Ltda. | Aquisição de 01 TOTEM de identificação visual para a Central do Programa Portais do Lazer | 4.930,00 |
647/055 | DL 018/2005 |
22/12/04 | 05/01/05 | Estacionamento de veículos Teixeira Ramos Ltda | Locação de 04 vagas de garagem | 7.500,00 |
578/053 | DL 020/2005 |
26/07/05 | 17/10/05 | Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina | Fornecimento de programas de informática | 6.158,00 |
728/055 | DL 028/2005 |
17/10/05 | 17/11/05 | QUANTUM Engenharia Elétrica Ltda. | Contratação de serviços para instalação de rede lógica de dados, via fibra óptica, que nos integrará a Rede Metropolitana | 6.616,30 |
735/051 | DL 030/2005 |
10/10/05 | 18/10/05 | SABOR E SAÚDE | Coquetel | 6.900,00 |
852/058 | DL 031/2005 |
27/10/05 | 03/11/05 | Standard Áudio Visuais e Eventos Ltda. | Prestação de serviços de equipamentos de multimíd | 5.560,00 |
55/069 | DL 034/2005 |
21/11/05 | 06/12/05 | Carlos Alberto Marcos Machado Ltda. | Contratação de empresa para fornecimento de persianas | 7.020,00 |
54/062 | DL 035/2005 |
21/11/05 | 08/12/05 | DIVIART | Contratação de empresa para instalação de divisórias | 3.640,00 |
14/060 | DL 038/2005 |
30/11/05 | 15/12/05 | ACCEL Transportes Ltda. | Contratação de empresa para serviço de mudança | 4.800,00 |
53/066 | DL 039/2005 |
31/11/05 | 08/12/05 | DIVIART | Contratação de empresa para fornecimento de divisórias | 4.180,00 |
10/065 | DL 041/2005 |
23/12/05 | 23/12/05 | ELITTE-Prest. de serv.Especializados Ltda | Cont. de segurança durante o período de recesso | 2.070,00 |
815/055 | IL 005/2005 |
01/12/05 | 05/12/05 | Banda DAZARANHA | Contratação da Banda Dazaranha | 7.000,00 |
003 | TP 003/2005 |
19/10/2005 | 24/11/2005 | ILHA SERVICE Serviços de Informática Ltda. | Fornecimento de equipamentos de informática e afins | 229.805,00 |
* Tipo Licitação: Licitações (CC=Concorrência, TP=Tomada de Preços, CV=Convite, PE=Pregão Eletrônico, PP=Pregão Presencial, LE=Leilão e CO=Concurso), DL=Dispensa de Licitação, IL=Inexigibilidade de Licitação.
4.2.2. RELAÇÃO DE CONTRATOS E ADITIVOS A CONTRATOS NÃO ANALISADOS
Nº PROC. |
|
Nº CONTRATO | DATA CONTRATO | TIPO E Nº LICITAÇÃO* |
EMPRESA ADJUDICADA/CONTRATADA | OBJETO (LICITAÇÃO, DL, IL, CONTRATO) | VALOR (R$) ADJUDICADO, CONTRATADO |
PRAZO/ VIGÊNCIA |
498/050 | - | 005/2005 | 27/06/05 | CV 008/2005 | Centro de Estudos Temáticos de Adm. Pública - CETEM | Cont. de Empresa para Org. de Ev. para 1º Encontro de Gerente de Proj. e Ações da Cultura, Turismo e Esporte. | 27.252,50 | |
385/050 | - |
|
22/08/2005 | CV 010/2005 | Standard Áudio Visuais para Eventos Ltda. | Cont. para o fornecimento de material eletro-eletrônico. | 20.660,00 | |
413/054 | - | 023/2005 | 28/10/2005 | CV 013/2005 | Herasoft Consultoria e Sistemas Ltda. | Cont. de empresa para prestação de serviços de desenvolvimento de software. | 11.850,00 | |
864/056 | - | 031/2005 | 20/12/2005 | CV 014/2005 | Posto de Serviços Ilha Bela Ltda. | Cont. de empresa para fornecimento e abastecimento de combustíveis | 68.610,00 | |
823/058 | - | 030/2005 | 08/12/05 | CV 016/2005 | QUANTUM Engenharia Elétrica Ltda. | Cont. de empresa para instalação da rede lógica, telefonia e elétrica, com fornecimento de materiais | 28.486,00 | |
53/058 | - | 028/2005 | 21/01/2005 | DL 002/2005 | Centro de Informática e Automação do Estado de SC S.A CIASC | Desenvolvimento de Calendário de Eventos do Estado de SC | 14.717,12 | |
28/053 | - | 029/2005 | 03/01/2005 | DL004/2005 | GLOBAL TELECOM S/A | Prestação de Serviço de Telefonia Móvel Pessoal | 3.040,00 (mensal) 18.240,00 |
|
139/050 | - | 030/2005 | 08/03/05 | DL008/2005 | Instituto de Planejamento e Desenvolvimento Ecológico | Contratação de empresa de Consultoria para o SEATRADE-2005 | 7.750,00 | |
206/059 | - | 017/2005 | 09/03/05 | DL009/2005 | ACORP do Brasil Importação e Exportação Ltda. | Fornecimento de um programa de informática de antivírus. | 4.726,00 | |
372/056 | - | 018/2005 | 18/05/05 | DL010/2005 | COMPUTER SHOP Telemática Ltda. | Câmera Fotográfica Digital | 3.300,00 | |
339/059 | - | 019/2005 | 11/01/05 | DL012/2005 | A. Angeloni e Cia Ltda. | Fornecimento de gêneros alimentícios | 7.900,00 | |
455/059 | - | 029/2005 | 28/04/05 | DL013/2005 | THOMSON IOB- Inform. Obejt. E Public. Jurídicas Ltda. | Aquisição de material de consulta técnico-científica | 6.351,00 | |
496/057 | - | 020/2005 | 30/05/05 | DL016/2005 | AG Luminosos e Néon Ltda. | Aquisição de 01 TOTEM de identificação visual para a Central do Programa Portais do Lazer | 4.930,00 | |
647/055 | - | 018/2005 | 05/01/05 | DL018/2005 | Estacionamento de veículos Teixeira Ramos Ltda | Locação de 04 vagas de garagem | 7.500,00 | |
578/053 | - | 004/2005 | 17/10/05 | DL020/2005 | Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina | Fornecimento de programas de informática | 6.158,00 | |
728/055 | - | 008/2005 | 17/11/05 | DL028/2005 | QUANTUM Engenharia Elétrica Ltda. | Contratação de serviços para instalação de rede lógica de dados, via fibra óptica, que nos integrará a Rede Metropolitana | 6.616,30 | |
852/058 | - | 15/05 | 03/11/05 | DL031/2005 | Standard Áudio Visuais e Eventos Ltda. | Prestação de serviços de equipamentos de multimíd | 5.560,00 | |
55/069 | - |
|
06/12/05 | DL034/2005 | Carlos Alberto Marcos Machado Ltda. | Contratação de empresa para fornecimento de persianas | 7.020,00 | |
54/062 | - |
|
08/12/05 | DL035/2005 | DIVIART | Contratação de empresa para instalação de divisórias | 3.640,00 | |
14/060 | - |
|
15/12/05 | DL038/2005 | ACCEL Transportes Ltda. | Contratação de empresa para serviço de mudança | 4.800,00 | |
53/066 | - |
|
08/12/05 | DL039/2005 | DIVIART | Contratação de empresa para fornecimento de divisórias | 4.180,00 | |
10/065 | - |
|
23/12/05 | DL041/2005 | ELITTE-Prest. de serv.Especializados Ltda | Cont. de segurança durante o período de recesso | 2.070,00 | |
815/055 | - |
|
05/12/05 | IL005/2005 | Banda DAZARANHA | Contratação da Banda Dazaranha | 7.000,00 | |
003 | - | 027/05 | 25/11/2005 | TP003/2005 | ILHA SERVICE Serviços de Informática Ltda. | Fornecimento de equipamentos de informática e afins | 229.805,00 | |
478/032 | 4 ° | 006/2003 | 12/12/05 | DL 005/2003 | Renato Silveira | Aditivo - Do Prazo, prorrogação do prazo Contratual. | 642,81 (mensal) |
01/01/06 até 28/02/06 |
478/032 | 4º | 008/2003 | 15/12/05 | DL 005/2003 | Sandra Aguiar Firmino | Aditivo Do Prazo, prorrogação do prazo Contratual. | 2.800,00 | 01/01/06 até 28/02/06 |
164/054 | 2º | 003/2004 | 12/12/05 | DL 008/2004 | Aníbal Borin | Aditivo Do Prazo, prorrogação do prazo Contratual. | 8.800,00 (mensal) | 01/01/06 até 28/02/06 |
478/032 | 4º | 007/2003 | 12/12/05 | DL 005/2003 | Álvaro Siqueira Pitta | Aditivo Do Prazo, prorrogação do prazo Contratual. | 7.867,49 (mensal) |
01/01/06 até 28/02/06 |
694/037 | 3º | 019/2003 | 08/06/05 | CC 001/2003 | BACK Serviços Especializados Ltda. | Aditivo Do Reajuste Salarial salários mais encargos sociais de 9,31% e 12,59%. | 130.488,99 | 01/01/05 até 31/12/05 |
694/037 | 4º | 019/2003 | 12/12/05 | CC 001/2003 | BACK Serviços Especializados Ltda. | Aditivo Do Prazo, prorrogação do prazo Contratual. | 130.488,99 | 01/01/06 até 31/12/06 |
352/039 | 3º | 99219-4 | 07/03/05 | DL 003/2003 | Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos | Aditivo Da Dotação Orçamentário, para despesas decorrentes do Contrato. | 20.000,00 | 07/03/05 até 31/12/05 |
352/039 | 4º | 99219-4 | 12/12/05 | DL 003/2003 | Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos | Aditivo Do Prazo de vigência fica prorrogado o prazo do Contrato. | 20.000,00 | 01/01/06 até 31/12/06 |
361/046 | 3º | 003/2003 | 12/12/05 | DL 003/2004 | Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC | Aditivo Da Duração e da Rescisão, o contrato 003/03 fica prorrogado pelo período de 12 meses. | 240.000,00 | 01/01/06 até 31/12/06 |
823/058 | 1º | 030/2005 | 30/01/05 | CV 016/2005 | QUANTUM Engenharia Elétrica Ltda. | Aditivo - Do Valor do Contrato nº 030/05, fica acrescida o valor de R$ 7.121,00, referente à instalação da rede lógica. | 7.121,00 | 30/01/05 até 31/03/06 |
4.2.3. RELAÇÃO DE CONVÊNIOS E ADITIVOS A CONVÊNIOS NÃO ANALISADOS
ORDEM |
|
|
|
CONVENENTE/INTERVENIENTE | OBJETO CONVÊNIO OU ADITIVO |
VALOR (R$) CONVÊNIO OU ADITIVO |
PRAZO/ VIGÊNCIA |
01 | - | 05095/2005-4 | 28/04/05 | Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina | Disponibilização de recursos financeiros a serem aplicados no desenvolvimento dos estudos e da divulgação da História, Geografia e Ciências Afins de Santa Catarina | 80.000,00 | Até 31/12/05 |
02 | - | 03600/2005-3 | 23/03/05 | Associação Filarmônica Camerata Florianópolis | Disponibilização de recursos financeiros a serem aplicados nas despesas do projeto "Temporada de Concertos 2005 da Camerata Florianópolis, para viabilizar 10 concertos em Municípios sedes de Secretarias Regionais do Governo de SC, a serem realizados em igrejas e teatros e terão duração aproximada de 60 minutos | 250.000,00 | Até 31/12/06 |
03 | - | 06721/2005-0 | 25/05/05 | Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC | Projeto "Qualificando o Resceptivo Turístico do Estado de Santa Catarina" | 133.425,00 | Até 31/12/05 |
04 | - | 06722/2005-0 | 25/05/05 | Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC | Capacitação de policiais rodoviários que atuam no Estado, possibilitando conhecimentos e técnicas de trabalho valtadas às atividades de Segurança Turística | 36.640,00 | Até 31/12/05 |