![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 06/00219500 |
UNIDADE | Hospital Municipal de Dionísio Cerqueira |
INTERESSADA | Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves - Prefeita Municipal |
RESPONSÁVEL | Sr. Carlos Reimir Schreiner Maran - Titular da Unidade à época da REMESSA DO bALANÇO GERAL referente ao exercício de 2005 e Titular da Unidade à época |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005. |
RELATÓRIO N° | 1.225/2007. |
INTRODUÇÃO
O Hospital Municipal de Dionísio Cerqueira está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.
Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 06/00219500), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo a irregularidade constatada no item 1.1 levada ao conhecimento do Responsável, Sr. Carlos Reimir Schreiner Maran - Gestor da Unidade à época da remessa do Balanço Geral referente ao exercício de 2005, através do Relatório nº 1.230/2007, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.
III - SITUAÇÃO APURADA
Diante da reinstrução realizada remanesceram as restrições seguintes:
(Relatório nº 1.230/2007, de Prestação de Contas do Administrador, Citação, item 1.1)
O responsável assim se manifestou:
"Quanto ao apontado neste item, o atraso no envio da documentação se deu pelo fato de termos dificuldade na contratação de um profissional no departamento de contabilidade. Sendo que o profissional que prestou serviços nos meses de novembro, dezembro/2005 e janeiro/2006, deixou a desejar nos trabalhos e não cumpriu a legislação, o profissional que assumiu o setor no mês de fevereiro/2006, teve que tomar conhecimento de toda a situação em que se encontrava a contabilidade da prefeitura e dos fundos para dar prosseguimento as atividades.
Sendo que o profissional ao tomar ciência da situação necessitou efetuar alguns ajustes de lançamento para posterior emissão dos Balanços Anual da Prefeitura, dos Fundos e Autarquia, gerando desta forma o atraso de 35 dias no envio da documentação em atendimento a Resolução nº TC-16/94, art. 25, caput.
Por fim, reitera-se a afirmativa de que, em especial, respeitou-se o princípio da economicidade, aplicando-se os recursos públicos, no caso, aos fins e atendimentos plenos do interesse público municipal. Como se sabe, administrar é uma ciência que busca a eficiência total. Porém, na prática, nem sempre é possível. Quando ocorrem desvios, estes devem ser eliminados nos períodos subseqüentes, evitando a repetição do erro. É o que estamos fazendo.
Cabe ressaltar que a Prefeita Municipal foi informada da citação, e apresenta juntamente com o ex-gestor a justificativa acima.
II - PEDIDO
Diante do exposto, respeitosamente requer-se:
a) o recebimento e provimento destas justificativas, eis que tempestivas;
b) sejam sanadas as restrições apontadas;
c) provar o alegado, por todos os meios de prova admitidos, se necessário for ao esclarecimento dos fatos."
O Responsável alega em suas justificativas que o atraso na remessa do Balanço se deu pela dificuldade na contratação de um profissional para o departamento de contabilidade.
Apesar das justificativas apresentadas, cabe à Administração o bom funcionamento do seu Sistema de Controle Interno e a este fazer cumprir o que determina a legislação, que neste caso específico refere-se ao artigo 25 da Resolução nº TC 16/94 deste Tribunal, que estabelece o prazo 60 (sessenta) dias subseqüentes ao encerramento do exercício para o encaminhamento do Balanço.
Logo, a restrição fica mantida.
Vale acrescentar o que esse Tribunal de Contas, cuidando do tema pertinente ao equilíbrio das contas públicas, manifestou quando da emissão do seu "Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal":
O déficit de execução orçamentária ocorrido representa 1,21% dos ingressos auferidos pela Unidade no exercício em exame, o que equivale a 0,15 arrecadação mensal - média anual.
3 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64
3.1 - déficit Financeiro, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, 'b'
O Balanço Patrimonial demonstra um Ativo Financeiro de R$ 17.971,22 e um Passivo Financeiro de R$ 324.345,62, evidenciando déficit financeiro da ordem de R$ 306.374,40, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, acrescido neste exercício pelo déficit orçamentário ocorrido, correspondente a 36,82% dos ingressos auferidos e a 4,42 arrecadações média mensal do exercício.
O déficit anotado evidencia-se pelo desatendimento às prescrições do art. 48, 'b' da Lei nº 4.320/64, que dispõe:
O confronto entre o Ativo e o Passivo Financeiro demonstra que para cada R$ 1,00 de recursos existentes, a Unidade possui R$ 18,05 de dívida a curto prazo.
Por derradeiro, e a título de comparação, o déficit anotado representa apenas 2,94% da receita arrecadada da Prefeitura Municipal no exercício de 2005, que importou R$ 10.425.008,19
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Hospital Municipal de Dionísio Cerqueira com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o nº PCA 06/00219500, apuraram-se as seguintes restrições:
a. déficit orçamentário da ordem de R$ 10.086,67, representando 1,21% dos ingressos auferidos pela Unidade no exercício em exame, o que equivale a 0,15 arrecadação mensal - média anual, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, "b", e com a Lei Complementar nº 101/00, art. 1º, § 1º. (item 2.1 deste Relatório);
B. déficit Financeiro da ordem de R$ 306.374,40, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, acrescido neste exercício pelo déficit orçamentário ocorrido (R$ 10.086,67), correspondente a 36,82% dos ingressos auferidos e a 4,42 arrecadações média mensais do exercício, representando apenas 2,94% da receita arrecadada da Prefeitura Municipal no exercício de 2005, que importou R$ 10.425.008,19, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, 'b' (item 3.1).
Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 11, considerando o disposto na Constituição Estadual, inciso II do artigo 59 c/c o artigo 113; e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, sugere que possa o Tribunal Pleno decidir por:
1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício financeiro de 2005 do Hospital Municipal de Dionísio Cerqueira, dando quitação à responsável, Sr. Carlos Reimir Schreiner Maran - Gestor da Unidade à época da remessa do Balanço Geral referente ao exercício de 2005 e Titulat da Unidade à época, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face as restrições relacionadas nos itens a e b desta conclusão.
2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Hospital Municipal de Dionísio Cerqueira, que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.
3 - Aplicar multa ao Sr. Carlos Reimir Schreiner Maran - Gestor da Unidade à época da remessa do Balanço Geral referente ao exercício de 2005 e Titulat da Unidade à época, CPF. 320.597.449-20, DOMICILIADA NA rUA rEPÚBLICA aRGENTINA, 254, cep. 89.950-000, cENTRO, dIONÍSIO cERQUEIRA, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.1 - Atraso de 44 (quarenta e quatro) dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido no art. 25 da Resolução nº TC-16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar nº 202/2000 (L.O.T.C.). (item 1.1 deste Relatório).
4 - DAR CIÊNCIA do Voto e da decisão ao Sr. Carlos Reimir Schreiner Maran - Gestor da Unidade à época da remessa do Balanço Geral referente ao exercício de 2005 e Titulat da Unidade à época, e à Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves - Prefeita Municipal.
É o Relatório.
DMU/I4DCM 11, em ___/___/2007.
Schirley da Silva
Analista
Visto em ___/___/2007.
Joel de Ávila
Chefe de Divisão
De acordo,
em ___/___/2007.
Rafael Antônio Krebs Reginatto
Coordenador da Inspetoria 4