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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
REC - 03/07463028 |
Origem: |
Prefeitura Municipal de Mafra |
RESPONSÁVEL: |
Luiz Iremar Chaikowski |
Assunto: |
Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-01/02081190 + AOR-01/01922558 |
Parecer n° |
COG-614/07 |
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. APLICAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS. CONHECER E PROVER, EM PARTE.
IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPROCEDENTE. NÃO PROVER
As razões recursais já apresentadas durante a instrução, quando examinadas e rechaçadas pelo Acórdão do Tribunal Pleno, não constituem fato novo a ensejar reforma do julgado.
CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. TRIBUNAL DE CONTAS. APLICAÇÃO. GARANTIA DA AMPLA DEFESA. LESÃO. PROVER.
A afirmação de mera irregularidade em razão de dano causado ao erário não permite ao Recorrente o pleno conhecimento do fundamento fático da multa. A simples referência ao relatório da instrução, sem esclarecer qual, ou quais fatos, foram considerados irregulares pelo Tribunal Pleno, resulta em prejuízo à ampla defesa, garantida no art. 5ª, LV, da CF/88, na medida em que impede o pleno conhecimento dos motivos que serviram de base para a multa aplicada.
Senhor Consultor,
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Luiz Iremar Chaicowski, ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Mafra, contra Acórdão nº 1299/2003, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em sessão do dia 28 de abril de 2003, nos autos do processo nº TCE 01/02081190 (fls. 148/149).
O processo iniciou-se com a realização de Auditoria Ordinária levada a efeito pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU culminando com a elaboração do Relatório nº 360/01, fls. 18/24, sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial - TCE, com a Citação do ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Mafra, ora Recorrente.
Após o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas - MPTC, (Parecer nº 1111/2001, fls. 26), manifestando-se no mesmo sentido que a instrução, seguiu-se a Decisão nº 1827/2001, fls. 30/31:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no Art. 59, c/c o Art. 113 da Constituição do Estado e no Art.
1° da Lei Complementar n° 202/2000, decide:
6.1. Converter o presente processo em "tomada de contas especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n° 202/2000.
6.2. Determinar a citação do Sr. Luiz Iremar Chaicowski - ex-Presidente da Câmara Municipal de Mafra, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n° 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
6.2.1. apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do município as quantias abaixo relacionadas, atualizadas monetariamente nos termos do art. 44 do mesmo diploma legal, relativas à:
6.2.1.1. R$ 2.900,00 (dois mil novecentos reais), referente pagamento de diárias a vereadores, em datas que assinaram lista de presença na sessão da Câmara, evidenciando ausência de liquidação da despesa, em descumprimento ao disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64;
6.2.1.2. R$ 25.300,00 (vinte e cinco mil trezentos reais), referente despesas realizadas com prestação de serviços técnicos, sem comprovantes da efetiva prestação do serviço, evidenciando ausência da liquidação da despesa, em descumprimento ao disposto no art. 63, § 2º, inc. III, da Lei Federal nº 4.320/64;
6.2.2. apresentar alegações de defesa relativamente às restrições abaixo especificada, sob pena de imputação de multas capituladas no art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000:
6.2.2.1. realização de despesas com prestação de serviços técnicos, no montante de R$ 25.300,00 (vinte e cinco mil trezentos reais), amparadas em contrato que por força do disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, encerrou-se juntamente com os respectivos créditos orçamentários, no exercício de 1999;
6.2.2.2. concessão de "bolsa-auxílio" a estagiários, com fundamento na Resolução nº 001/94, de 25/08/94, da Câmara Municipal, a qual não estabelece critérios para a seleção dos estudantes a serem beneficiados, em descumprimento aos princípios constitucionais da igualdade e impessoalidade, insculpidos nos arts. 5º e 37, caput, da Constituição Federal.
6.3. Dar ciência desta decisão com remessa de cópia do Relatório n° 360/2001 e do Voto que a fundamentam ao Sr. Luiz Iremar Chaicowski - ex-Presidente da Câmara Municipal de Mafra.
Instaurou-se a Tomada de Contas Especial, TCE 01/02081190, onde vieram as alegações de defesa nas fls. 06/124 após as quais, seguiu-se o Relatório nº 823/2003, elaborado DMU, nas fls. 130/141, sugerindo ao Relator do processo que, em seu voto, proponha ao Tribunal Pleno o julgamento irregular das contas, com imputação de débito bem como a aplicação de multa ao Responsável.
Os autos foram submetidos à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que emitiu o Parecer nº 1245/2003 (fls. 143), acompanhando a análise procedida pelo Corpo Técnico.
Levado perante o Tribunal Pleno desta Corte de Contas, o caso foi decidido pelos Conselheiros no Acórdão nº 1299/2003, de fls. 148/149, nos seguintes termos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inc. III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, e condenar o Responsável - Sr. Luiz Iremar Chaicowski - Presidente da Câmara de Vereadores de Mafra em 2000, ao pagamento da quantia de R$ 25.300,00 (vinte e cinco mil trezentos reais), referente a despesas com prestação de serviços técnicos sem comprovação da efetiva prestação do serviço, evidenciando ausência da liquidação da despesa, em descumprimento ao disposto no art. 63, § 2º, III, da Lei Federal n. 4.320/64, conforme apontado no item 1.2 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Aplicar ao Sr. Luiz Iremar Chaicowski - Presidente da Câmara de Vereadores de Mafra em 2000, com fundamento nos arts. 68 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, caput, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos limites previstos no art. 237 do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em razão do dano causado ao erário municipal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Recomendar à Câmara Municipal de Mafra que, doravante, quando da concessão de "bolsa-auxílio", nos termos da Resolução Municipal n. 001/94, estabeleça previamente critérios para a seleção dos estudantes a serem beneficiados.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 823/2003, à Câmara Municipal de Mafra e ao Sr. Luiz Iremar Chaicowski - Presidente daquele órgão em 2000.
Inconformando-se com o Acórdão, o Sr. Luiz Iremar Chaicowski interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o Relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
O Acórdão recorrido foi prolatado em processo de Tomada de Contas Especial, por isso, o Recurso de Reconsideração mostra-se como instrumento idôneo para atacá-lo, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar (LC) 202/2000 e artigo 136 do Regimento Interno (R.I.) do TC/SC.
No que tange à legitimidade, constata-se pelo exame dos autos, que o recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso na qualidade de responsável, pois, ocupava, à época, o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Mafra, atendendo, assim, ao disposto no § 1.º, alínea "a", do artigo 133, do R.I.
Por fim, resta analisar a tempestividade do Recurso conforme o disposto no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, o qual concede à Responsável prazo de 30 dias para interpor o Recurso de Reconsideração, contados a partir do primeiro dia útil após a publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado1.
Observa-se nas fls. 148 que o Acórdão foi publicado DOE em 12 de setembro de 2003, sexta feira, iniciando-se o prazo na segunda-feira, dia 15. O recurso foi protocolado no dia 14 de outubro de 2003 (fls. 02)2, mostrando-se, por isso, tempestivo.
Presentes os requisitos de adminissibilidade, passo ao mérito.
III. MÉRITO
O Recorrente interpôs o presente Recurso com o objetivo de ver reformados os itens 6.1 e 6.2 do Acórdão para considerar regulares as despesas efetuadas.
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inc. III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, e condenar o Responsável - Sr. Luiz Iremar Chaicowski - Presidente da Câmara de Vereadores de Mafra em 2000, ao pagamento da quantia de R$ 25.300,00 (vinte e cinco mil trezentos reais), referente a despesas com prestação de serviços técnicos sem comprovação da efetiva prestação do serviço, evidenciando ausência da liquidação da despesa, em descumprimento ao disposto no art. 63, § 2º, III, da Lei Federal n. 4.320/64.
O Recorrente alega que cumpriu todos os procedimentos definidos nos §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei nº 4.320/64, comprovados através da documentação dos Termos de Liquidação constantes nas Notas de Empenho acostadas aos autos. Informa que esse procedimento é aceito pelo Tribunal de Contas, de modo a afastar a imputação de débito aplicada pelo Acórdão.
O Recorrente aduz, ainda, que o adimplemento da obrigação se dava, em parte, através de consultas e assessoramento por telefone, o que teria inviabilizado a confecção de prova material do recebimento dos serviços.
Não assiste razão ao Recorrente, pois os documentos aos quais se refere já foram analisados pela instrução durante a auditoria, e em resposta à defesa do Responsável, ora Recorrente, no curso da TCE por meio do Relatório nº 823/2003, nas fls. 130/141, vejamos:
Inicialmente, convém salientar que a documentação encaminhada pelo Responsável, conforme inclusive mencionado pelo mesmo, já havia sido colocada à disposição da Instrução quando da realização da auditoria, entretanto, não possui aquela, o condão de comprovar a efetiva liquidação da despesa, nos termos do disposto no artigo 63, §2º, III da Lei 4.320/64.
A documentação referida no parágrafo anterior resume-se às Notas de Empenho, Notas Fiscais de Prestação de Serviços, além dos comprovantes de depósito em conta corrente bancária em favor da Empresa contratada. 136
Sobre as consultas formuladas, cito outra passagem do referido Relatório, onde a DMU resolve, com propriedade, a questão:
Depreende-se ainda, com base nos esclarecimentos prestados, que as consultas formuladas à empresa contratada versavam sobre assuntos da mais alta relevância, influenciando as respostas efetuadas pela mesma, consequentemente, no conteúdo dos atos normativos do Poder Legislativo Municipal.
Assim, estranha-se o fato de que as manifestações sobre as consultas tenham sido efetuadas apenas informalmente, conforme assevera o Responsável, e não como era de se esperar e por exigência legal, através de pareceres fundamentados, os quais, oportunamente, também serviriam à comprovação da efetiva liquidação da despesa.
Ressalta-se que a existência de parecer seria um meio hábil para demonstrar a prestação do serviço, que, no caso concreto, não é suprida por qualquer outra prova.
Ademais, nas razões recursais, o Recorrente sustenta a mesma tese esposada em resposta à Citação, fls 06/124, juntando cópia dos mesmos documentos. Trata-se, pois, de matéria já examinada e rechaçada pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, não constituindo fato novo a ensejar reforma do julgado.
Ante o exposto, opino pela manutenção do item 6.1 do Acórdão.
6.2. Aplicar ao Sr. Luiz Iremar Chaicowski - Presidente da Câmara de Vereadores de Mafra em 2000, com fundamento nos arts. 68 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, caput, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos limites previstos no art. 237 do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em razão do dano causado ao erário municipal
O Recorrente alega que o item 6.2 não demonstra qual fato ou ato deu origem ao dano ao erário, impossibilitanto o exercício do contraditório e da ampla defesa.
De fato, da leitura do item em tela, não é possível concluir com clareza qual o motivo da decisão. O Acórdão faz menção ao Relatório nº 823/2003, elaborado pela DMU, sem esclarecer qual é o fato gerador da multa.
Nas fls. 140 e 141 a DMU sugere a aplicação da multa tendo como fundamento a lesão ao art. 57 da Lei nº 8.666/93, pela realização de depesa além do respectivo crédito orçamentário, bem como ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, art. 37 da CF/88, pela ausência de critério de seleção para concessão de bolsa-auxílio a estagiários.
Não obstante, no corpo do item 6.2 do Acórdão não ficou esclarecido qual das causas serviram de fundamento para a aplicação da multa, caracterizando ofensa ao princípio da motivação.
Sobre o postulado em tela, aplicado aos processos administrativos, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello.
Princípio da Motivação, isto é, o da obrigatoriedade de que sejam explicitados tanto o fundamento normativo quanto o fundamento fático da decisão, enunciando-se, sempre que necessário, as razões técnicas, lógicas e jurídicas que servem de calço ao ato conclusivo, de molde a poder-se avaliar sua procedência jurídica e racional perante o caso concreto. Ainda aqui se protegem os interesses do administrado, seja por convencê-lo do acerto da providência tomada - o que é o mais rudimentar dever de uma Administração democrática -, seja por deixar estampadas as razões do decidido, ensejando sua revisão judicial, se inconvincentes, desarrazoadas ou injurídicas. Aliás, confrontada com a obrigação de motivar corretamente, a Administração terá de coibir-se em adotar providências (que de outra sorte poderia tomar) incapazes de serem devidamente justificadas, justamente por não coincidirem com o interesse público que está obrigada a buscar.3
Ademais, não se poderia concluir que o Tribunal de Contas no exercício de seu poder fiscalizatório estivesse dispensado do dever de motivar, obrigação à qual o próprio Poder Judiciário está jungido, por força do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, segundo o qual, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
A afirmação de que houve irregularidade em razão de dano causado ao erário municipal não permite ao Recorrente descobrir o fundamento fático da multa. No caso, a mera referência ao relatório da instrução não esclarece qual das irregularidade (ou até mesmo, se ambas) apontadas pela DMU foi aceita pelo Tribunal Pleno, resultando em prejuízo à ampla defesa, garantida no art. 5ª, LV, da CF/88, na medida em que o Recorrente não pôde conhecer os motivos da multa que lhe fora aplicada.
Nesta circunstância, resta claro que uma defesa em termos genéricos como a afetuada pelo Recorrente resulta em seu próprio prejuízo.
Dessa forma, opino pelo cancelamento da multa aplicada no item 6.2 do Acórdão.
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 1299/2003, exarado na Sessão Ordinária de 28/07/2003 nos autos do Processo nº TCE 01/02081190, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
1.1. Cancelar a multa constante do item 6.2. do Acórdão recorrido;
1.2. Manter os demais termos do Acórdão recorrido.
2. Dar ciência deste Acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, ao Sr. Luiz Iremar Chaicowski, ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Mafra do seu teor.
COG, em 15 de agosto de 2007.
Auditor Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. sr. conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
1
Art. 66, § 3.º, do Regimento Interno.2
Autos do Processo n.º REC 03/05707787.
3
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004. P. 462.