ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 03/07463028
Origem: Prefeitura Municipal de Mafra
RESPONSÁVEL: Luiz Iremar Chaikowski
Assunto: Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-01/02081190 + AOR-01/01922558
Parecer n° COG-614/07

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. APLICAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS. CONHECER E PROVER, EM PARTE.

IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPROCEDENTE. NÃO PROVER

As razões recursais já apresentadas durante a instrução, quando examinadas e rechaçadas pelo Acórdão do Tribunal Pleno, não constituem fato novo a ensejar reforma do julgado.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Luiz Iremar Chaicowski, ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Mafra, contra Acórdão nº 1299/2003, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em sessão do dia 28 de abril de 2003, nos autos do processo nº TCE 01/02081190 (fls. 148/149).

O processo iniciou-se com a realização de Auditoria Ordinária levada a efeito pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU culminando com a elaboração do Relatório nº 360/01, fls. 18/24, sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial - TCE, com a Citação do ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Mafra, ora Recorrente.

Após o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas - MPTC, (Parecer nº 1111/2001, fls. 26), manifestando-se no mesmo sentido que a instrução, seguiu-se a Decisão nº 1827/2001, fls. 30/31:

Instaurou-se a Tomada de Contas Especial, TCE 01/02081190, onde vieram as alegações de defesa nas fls. 06/124 após as quais, seguiu-se o Relatório nº 823/2003, elaborado DMU, nas fls. 130/141, sugerindo ao Relator do processo que, em seu voto, proponha ao Tribunal Pleno o julgamento irregular das contas, com imputação de débito bem como a aplicação de multa ao Responsável.

Os autos foram submetidos à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que emitiu o Parecer nº 1245/2003 (fls. 143), acompanhando a análise procedida pelo Corpo Técnico.

Levado perante o Tribunal Pleno desta Corte de Contas, o caso foi decidido pelos Conselheiros no Acórdão nº 1299/2003, de fls. 148/149, nos seguintes termos:

Inconformando-se com o Acórdão, o Sr. Luiz Iremar Chaicowski interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o Relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

O Acórdão recorrido foi prolatado em processo de Tomada de Contas Especial, por isso, o Recurso de Reconsideração mostra-se como instrumento idôneo para atacá-lo, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar (LC) 202/2000 e artigo 136 do Regimento Interno (R.I.) do TC/SC.

No que tange à legitimidade, constata-se pelo exame dos autos, que o recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso na qualidade de responsável, pois, ocupava, à época, o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Mafra, atendendo, assim, ao disposto no § 1.º, alínea "a", do artigo 133, do R.I.

III. MÉRITO

Sobre as consultas formuladas, cito outra passagem do referido Relatório, onde a DMU resolve, com propriedade, a questão:

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 1299/2003, exarado na Sessão Ordinária de 28/07/2003 nos autos do Processo nº TCE 01/02081190, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:

1.1. Cancelar a multa constante do item 6.2. do Acórdão recorrido;

1.2. Manter os demais termos do Acórdão recorrido.

2. Dar ciência deste Acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, ao Sr. Luiz Iremar Chaicowski, ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Mafra do seu teor.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral