TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE 06/00423700
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Florianópolis
   

INTERESSADO

Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sra. Ângela regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria da Servidora: Regina Maris de Souza
   
RELATÓRIO N° 1327/2007 - Denegar Registro

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, da servidora Regina Maris de Souza, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Através do ofício n.º 15.446/2006, de 19/10/2006, foi remetido ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeita Municipal, o relatório de audiência n.º 1734/2006, de 28/09/2006, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Restando evidenciado que o interessado não apresentou sua defesa no prazo estipulado, entende esta instrução técnica que deve ser dado prosseguimento ao processo. elaborando relatório de reinstrução nos seguintes termos:

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA

1.1 - Da Identificação: ( qualificação)

1.1.1

NOME Regina Maris de Souza
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casada
1.1.4 SEXO Feminino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 30/09/1952
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 065158 Série 00458
1.1.7 RG N.º 195.234

1.1.8

CPF N.º 305.578.289-53
1.1.9 CARGO Professor III
1.1.10 Carga Horária 40 horas semanais

1.1.11

Lotação Secretaria Municipal de Educação
1.1.12 MATRÍCULA n.º 2826-6
1.1.13 PASEP n.º 10.104.794.604
1.1.14 Data da Admissão 10/02/1978

(Relatório de Audiência nº 1734/2006, item 1.1)

2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

2.1 - Da aposentadoria

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria 817/98, de 19/06/1998
Modalidade da Aposentadoria Voluntária, por tempo de serviço, com proventos integrais
Data da Inatividade 01/07/1998

(Relatório de Audiência nº 1734/2006, item 2)

2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado

  Tempo de Serviço Anos Meses Dias

1

Serviço Público Estadual 02 09 13

2

Serviço Público Municipal 20 05 26

3

Conversão Lic. Prêmio 00 06 00

4

Tempo Atividade Extra-Classe 01 06 00

5

Total de tempo 25 03 09

6

(-) Tempo Atividade Extra-Classe 01 06 00

7

Tempo apurado por esta instrução técnica 23 09 09

8

(+) Aproveitamento do tempo de inatividade para efeito de aposentadoria até a data de 16/12/1998 00 05 15
  Total de tempo final (soma dos itens 7 + 8) 24 02 24

Constatou-se que a servidora à luz dos documentos remetidos às fls. 47 dos autos, foi aposentada com base no art. 40, III, "b", da CF/88.

Contudo, em face dos documentos remetidos, a inativanda, até prova em contrário, não cumpriu o requisito necessário para fazer jus à aposentadoria especial de professor, com base no dispositivo legal acima citado, todo o seu tempo de serviço (25 anos, 03 meses e 09 dias) não foi de efetivo exercício em funções de magistério (em sala de aula), haja vista que pela Portaria RDP 006/97 e Portaria 182/98 foi readpatada para desempenho de atividades extra-classe por um periodo de 01 ano e 06 meses, a contar de 01/11/1996 (documento à fl. 14-16 dos autos).

Registra-se que este Tribunal de Contas já consolidou o entendimento de que a contagem de tempo de serviço para aposentadoria especial de professor está restrita às atividades de magistério, não sendo permitido computar para a aposentadoria especial de professor o tempo de serviço em que o servidor exerce atividades administrativas, ainda que relacionadas à educação, senão vejamos:

Impende ressaltar que o posicionamento adotado por este Tribunal de Contas está em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial vigente. Neste sentido, vejamos algumas decisões do Supremo Tribunal Federal em questão dessa natureza levada à sua apreciação:

"SERVIDOR PÚBLICO. – PROFESSOR – APOSENTADORIA ESPECIAL – C.F., ART. 40, III, "B".

A aposentadoria especial de professor, com vencimentos integrais, aos trinta anos de serviço e da professora aos vinte e cinco anos, limita-se ao efetivo exercício das funções de magistério (C.F., art. 40, III, "b"). Tendo em vista o seu caráter excepcional, tem interpretação estrita. Precedentes do STF: ADIn 122-SC, Brossard, 18.03.92, RTJ 142/3; ADIn 152-MG, Galvão, 18.03.92, RTJ 141/355; RE 131.736-SP, Pertence, 24.08.93, RTJ 152/228." (STF – RE 171.694-1 – SC – 2ª T. – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 19.04.96)

"APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES AOS TRINTA ANOS DE EFETIVO SERVIÇO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO (CF 69, art. 165, XX; CF 88, art. 40, III, b):

Consolidação da jurisprudência do STF no sentido da exclusão do tempo de exercício de funções administrativas em estabelecimento de ensino (ADIn 122, 18.3.92, Brossard, RTJ 142/3, Lex 168/9; ADIn 152, 18.3.92, Galvão, RTJ 165/7, Lex 141/355): Entendimento que, embora firmado sob a Constituição de 88, e de aplicar-se igualmente a casos regidos pela carta decaída, dada a identidade dos textos, no particular: conseqüente inadmissibilidade do cômputo para a aposentadoria especial do tempo em que o professor estava afastado do magistério para exercer função de Secretario de Estabelecimento de Ensino Médio." (STF. RE N° 131736 – SP. Relator Min. Sepúlveda Pertence. 1a. Turma. Decisão em 24/08/1993. DJ 01-10-93, p. 20216)."

Igualmente já decidiu o nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

"AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO E INDENIZAÇÃO. MAGISTÉRIO. ADMINISTRADOR ESCOLAR. PRETENSÃO A RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTAÇÃO. ELEVAÇÃO NA PARTE CONCERNENTE À GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. DIREITO NÃO RECONHECIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE.

Apenas os professores têm direito aos benefícios da aposentadoria com vinte e cinco (25) anos se mulher e trinta (30) se homem. Não o tem, portanto, as pessoas que exerçam funções relacionadas com as atividades docentes e as ligadas diretamente ao funcionamento do sistema de ensino. Recurso conhecido e improvido. (TJSC. Apelação Cível N° 36234 - Capital. Relator Des. João Martins. Acórdão de 06-08-91. DJ em 22-08-91, n° 8321, p. 8)."

"MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTÉRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL (PROFESSORA - 25 ANOS DE SERVIÇO) - CONSULTOR EDUCACIONAL - ART. 37, DA LEI 1.139, DE 28.10.92 - INCONSTITUCIONALIDADE - PRIVILÉGIO RESTRITO AO PROFESSOR NO SENTIDO ESTRITO OU AQUELE QUE MINISTRA AULA - ARGÜIÇÃO PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL ACOLHIDA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA." (TJSC. MS n° 6667 – Capital. Rel. Alcides Aguiar. Acórdão de 26-11-93. DJ em 22-12-93, n° 8893, p. 12). (sublinhamos)

O Tribunal de Contas da União também possui entendimento semelhante ao aqui vislumbrado, consoante decisões proferidas nos processos TC 000.021/94-6 (Decisão 163/96) e TC 015.497/94-1 (Decisão 25/97).

Assim, somente o tempo de exercício exclusivo de funções específicas de magistério (leia-se sala de aula), pode ser aproveitado para aposentadoria especial de professor, nos termos do artigo 40, III, "b" da Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98), e como a servidora foi readapatada para o exercício de atividades extra-classe por 01 anos e 06 meses, não poderia ter sido beneficiada com a aposentadoria especial prevista no citado dispositivo constitucional.

Por outro lado, deve-se acrescentar no cálculo do tempo de serviço o período em que a servidora esteve aposentada (01/07/1998) até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), que representa 05 meses e 15 dias. O aproveitamento deste tempo de inatividade da servidora deve ser computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria. Neste sentido, esta Corte de Contas já assentou o seguinte entendimento:

Desta forma, entende este órgão instrutivo que a Unidade deve promover a anulação do ato concessório da aposentadoria da servidora, consubstanciado na Portaria n.º 817/98, de 19/07/1998, oportunizando à aposentanda o direito à ampla defesa. Após a anulação do referido ato, vilumbra-se a seguinte possibilidade para a Unidade, qual seja:

a) Solicitar o imediato retorno da servidora às suas atividades junto à Prefeitura de Florianópolis até completar o tempo mínimo para se aposentar com proventos integrais; ou,

b) confeccionar novo ato de aposentadoria, na modalidade voluntária com proventos proporcionais a 25 anos, 03 meses e nove dias, tendo como fundamento o artigo 40, inciso III, alínea "c" da Constituição da República (redação original).

Diante das considerações acima, aponta-se a restrição:

2.2.1 - Concessão de aposentadoria especial de professora, irregularmente, com 25 anos de serviço, tendo sido computado, neste cálculo, tempo de serviço extra-classe, contrariando a regra disposta no artigo 40, III, "b" da Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98), que determina a possibilidade de redução de tempo de serviço somente para o professor que desempenhou efetivamente suas funções em sala de aula, durante todo o período laboral.

(Relatório de Audiência nº 1734/2006, item 2.2.1)

Como a unidade não apresentou qualquer justificativa, é de se manter a restrição.

Mantem-se também o entendimento pela anulação do ato concessório da aposentadoria da servidora (Portaria n.º 817/98, de 19/07/1998), oportunizando à aposentanda o direito à ampla defesa. Após a anulação do referido ato, a unidade deverá solicitar o imediato retorno da servidora às suas atividades até completar o tempo mínimo para se aposentar com proventos integrais.

2.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos da servidora aposentanda, apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral 709,82
2 Lei 3.655 art. 2º Magister   283,93
3 Adicional Inativo   340,71
4 Hora Atividade Inativo   283,93
5 Gratificação Jornada   539,46
6 Salário Família   12,44
Total dos Proventos 2.170,29

Verificou-se a incorporação aos proventos da aposentanda da gratificação de jornada, a titulo de compensação, concedida pela Lei nº 5.298/98, c/c a Lei 4.049/93, no valor de R$ 539,46, conforme demonstrado no quadro acima (item 2), contraria o disposto § 3º, do art. 1º da Lei 4.049/93, de 09/06/1993, alterada pela Lei 6.871, de 24/11/2005 a seguir transcrito:

Lei 5.298/98

Lei 6871, de 24/1182005

Pelo exposto, fica caracterizada a seguinte restrição:

2.3.1 - Incorporação indevida de gratificação, no valor R$ 539,46, em desacordo ao que estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei Municipal nº 4.049/93, de 09/06/1993, alterada pela Lei 6.871, de 24/11/2005.

(Relatório de Audiência nº 1734/2006, item 2.3.1)

A unidade fiscalizada deixou passar em branco o prazo para manifestação, Assim, a restrição anterior permanece.

De outro giro, observou-se, também, a incorporação aos proventos da aposentada da gratificação de dedicação exclusiva concedida pela Lei nº 3.655/91, no valor de R$ 283,93, conforme demonstrado no quadro acima (item 5), contrariando o disposto no artigo 2º, da Lei Municipal nº 3.182, de 20/01/1989, que foi alterada pela Lei nº 6.872 de 24 /10/2005 art. 2º, § 2º, seguir transcrito:

"Art. 2º - Fica incluido o seguinte artigo na Lei 3.182, de 27.10.1989:

Pelo exposto, fica caracterizada a seguinte restrição:

2.3.2 - Incorporação indevida de gratificação, no valor R$ 283,93, em desacordo ao que estabelece a Lei nº 6.872 de 24 /10/2005 art. 2º, § 2º.

(Relatório de Audiência nº 1734/2006, item 2.3.2)

Pelo mesmo motivo, a inércia da unidade fiscalizada, a restrição apontada anteriormente deve permanecer.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Regina Maris de Souza do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria da Sr. Regina Maris de Souza, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópoplis, no cargo de Professor III, matrícula n.º 2826-6, CPF n.º 305.578.289-53, consubstanciado na Portaria nº 817/98, de 19/06/1998, considerada ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:

1.1 - Concessão de aposentadoria especial de professora, irregularmente, com 25 anos de serviço, tendo sido computado, neste cálculo, tempo de serviço extra-classe, contrariando a regra disposta no artigo 40, III, "b" da Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98), que determina a possibilidade de redução de tempo de serviço somente para o professor que desempenhou efetivamente suas funções em sala de aula, durante todo o período laboral (item 2.2.1, deste relatório);

1.2 - Incorporação indevida de gratificação, no valor R$ 539,46, em desacordo ao que estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei Municipal nº 4.049/93, de 09/06/1993, alterada pela Lei 6.871, de 24/11/2005 (item 2.3.1, deste relatório) ;

1.3 - Incorporação indevida de gratificação, no valor R$ 283,93, em desacordo ao que estabelece a Lei nº 6.872 de 24 /10/2005 art. 2º, § 2º (item 2.3.2, deste relatório).

3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado a decisão, inclua na programação de auditoria "in loco" da Prefeitura Municipal de Florianópolis, a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto.

4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal e a Sra. Angela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal à época.

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 31/05/2007.

Márcio Rogério de Medeiros

Auditor Fiscal de Controle Externo

Janete Corrêa Espíndola

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 13

De acordo, em 31/05/2007.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

De acordo, em 31/05/2007.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no:

Processo nº: SPE 06/00423700

Origem: Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC

Assunto: Denegação do Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor Regina Maris de Souza

Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópois, relativo à servidora Regina Maris de Souza.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegaçao do registro do ato de concessão da aposentadoria.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

No mérito, após a análise de toda a documentaçao dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os requisitos necessários para o seu registro por esta Corte.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria da Sra. Regina Maris de Souza, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.

Florianópolis, em 31 de maio de 2007.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas