![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 / 3221-3688 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | SPE 06/00423700 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Florianópolis |
INTERESSADO |
Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sra. Ângela regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria da Servidora: Regina Maris de Souza |
RELATÓRIO N° | 1327/2007 - Denegar Registro |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, da servidora Regina Maris de Souza, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Através do ofício n.º 15.446/2006, de 19/10/2006, foi remetido ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeita Municipal, o relatório de audiência n.º 1734/2006, de 28/09/2006, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Restando evidenciado que o interessado não apresentou sua defesa no prazo estipulado, entende esta instrução técnica que deve ser dado prosseguimento ao processo. elaborando relatório de reinstrução nos seguintes termos:
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA
1.1 - Da Identificação: ( qualificação)
1.1.1 |
NOME | Regina Maris de Souza |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casada |
1.1.4 | SEXO | Feminino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 30/09/1952 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 065158 Série 00458 |
1.1.7 | RG N.º | 195.234 |
1.1.8 |
CPF N.º | 305.578.289-53 |
1.1.9 | CARGO | Professor III |
1.1.10 | Carga Horária | 40 horas semanais |
1.1.11 |
Lotação | Secretaria Municipal de Educação |
1.1.12 | MATRÍCULA n.º | 2826-6 |
1.1.13 | PASEP n.º | 10.104.794.604 |
1.1.14 | Data da Admissão | 10/02/1978 |
(Relatório de Audiência nº 1734/2006, item 1.1)
2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
2.1 - Da aposentadoria
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria 817/98, de 19/06/1998 |
Modalidade da Aposentadoria | Voluntária, por tempo de serviço, com proventos integrais |
Data da Inatividade | 01/07/1998 |
(Relatório de Audiência nº 1734/2006, item 2)
2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado
Tempo de Serviço | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Público Estadual | 02 | 09 | 13 |
2 |
Serviço Público Municipal | 20 | 05 | 26 |
3 |
Conversão Lic. Prêmio | 00 | 06 | 00 |
4 |
Tempo Atividade Extra-Classe | 01 | 06 | 00 |
5 |
Total de tempo | 25 | 03 | 09 |
6 |
(-) Tempo Atividade Extra-Classe | 01 | 06 | 00 |
7 |
Tempo apurado por esta instrução técnica | 23 | 09 | 09 |
8 |
(+) Aproveitamento do tempo de inatividade para efeito de aposentadoria até a data de 16/12/1998 | 00 | 05 | 15 |
Total de tempo final (soma dos itens 7 + 8) | 24 | 02 | 24 |
Constatou-se que a servidora à luz dos documentos remetidos às fls. 47 dos autos, foi aposentada com base no art. 40, III, "b", da CF/88.
Contudo, em face dos documentos remetidos, a inativanda, até prova em contrário, não cumpriu o requisito necessário para fazer jus à aposentadoria especial de professor, com base no dispositivo legal acima citado, todo o seu tempo de serviço (25 anos, 03 meses e 09 dias) não foi de efetivo exercício em funções de magistério (em sala de aula), haja vista que pela Portaria RDP 006/97 e Portaria 182/98 foi readpatada para desempenho de atividades extra-classe por um periodo de 01 ano e 06 meses, a contar de 01/11/1996 (documento à fl. 14-16 dos autos).
Registra-se que este Tribunal de Contas já consolidou o entendimento de que a contagem de tempo de serviço para aposentadoria especial de professor está restrita às atividades de magistério, não sendo permitido computar para a aposentadoria especial de professor o tempo de serviço em que o servidor exerce atividades administrativas, ainda que relacionadas à educação, senão vejamos:
Impende ressaltar que o posicionamento adotado por este Tribunal de Contas está em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial vigente. Neste sentido, vejamos algumas decisões do Supremo Tribunal Federal em questão dessa natureza levada à sua apreciação:
"SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADORIA ESPECIAL C.F., ART. 40, III, "B".
A aposentadoria especial de professor, com vencimentos integrais, aos trinta anos de serviço e da professora aos vinte e cinco anos, limita-se ao efetivo exercício das funções de magistério (C.F., art. 40, III, "b"). Tendo em vista o seu caráter excepcional, tem interpretação estrita. Precedentes do STF: ADIn 122-SC, Brossard, 18.03.92, RTJ 142/3; ADIn 152-MG, Galvão, 18.03.92, RTJ 141/355; RE 131.736-SP, Pertence, 24.08.93, RTJ 152/228." (STF RE 171.694-1 SC 2ª T. Rel. Min. Carlos Velloso DJU 19.04.96)
"APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES AOS TRINTA ANOS DE EFETIVO SERVIÇO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO (CF 69, art. 165, XX; CF 88, art. 40, III, b):
Consolidação da jurisprudência do STF no sentido da exclusão do tempo de exercício de funções administrativas em estabelecimento de ensino (ADIn 122, 18.3.92, Brossard, RTJ 142/3, Lex 168/9; ADIn 152, 18.3.92, Galvão, RTJ 165/7, Lex 141/355): Entendimento que, embora firmado sob a Constituição de 88, e de aplicar-se igualmente a casos regidos pela carta decaída, dada a identidade dos textos, no particular: conseqüente inadmissibilidade do cômputo para a aposentadoria especial do tempo em que o professor estava afastado do magistério para exercer função de Secretario de Estabelecimento de Ensino Médio." (STF. RE N° 131736 SP. Relator Min. Sepúlveda Pertence. 1a. Turma. Decisão em 24/08/1993. DJ 01-10-93, p. 20216)."
Igualmente já decidiu o nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO E INDENIZAÇÃO. MAGISTÉRIO. ADMINISTRADOR ESCOLAR. PRETENSÃO A RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTAÇÃO. ELEVAÇÃO NA PARTE CONCERNENTE À GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. DIREITO NÃO RECONHECIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Apenas os professores têm direito aos benefícios da aposentadoria com vinte e cinco (25) anos se mulher e trinta (30) se homem. Não o tem, portanto, as pessoas que exerçam funções relacionadas com as atividades docentes e as ligadas diretamente ao funcionamento do sistema de ensino. Recurso conhecido e improvido. (TJSC. Apelação Cível N° 36234 - Capital. Relator Des. João Martins. Acórdão de 06-08-91. DJ em 22-08-91, n° 8321, p. 8)."
"MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTÉRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL (PROFESSORA - 25 ANOS DE SERVIÇO) - CONSULTOR EDUCACIONAL - ART. 37, DA LEI 1.139, DE 28.10.92 - INCONSTITUCIONALIDADE - PRIVILÉGIO RESTRITO AO PROFESSOR NO SENTIDO ESTRITO OU AQUELE QUE MINISTRA AULA - ARGÜIÇÃO PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL ACOLHIDA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA." (TJSC. MS n° 6667 Capital. Rel. Alcides Aguiar. Acórdão de 26-11-93. DJ em 22-12-93, n° 8893, p. 12). (sublinhamos)
O Tribunal de Contas da União também possui entendimento semelhante ao aqui vislumbrado, consoante decisões proferidas nos processos TC 000.021/94-6 (Decisão 163/96) e TC 015.497/94-1 (Decisão 25/97).
Assim, somente o tempo de exercício exclusivo de funções específicas de magistério (leia-se sala de aula), pode ser aproveitado para aposentadoria especial de professor, nos termos do artigo 40, III, "b" da Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98), e como a servidora foi readapatada para o exercício de atividades extra-classe por 01 anos e 06 meses, não poderia ter sido beneficiada com a aposentadoria especial prevista no citado dispositivo constitucional.
Por outro lado, deve-se acrescentar no cálculo do tempo de serviço o período em que a servidora esteve aposentada (01/07/1998) até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), que representa 05 meses e 15 dias. O aproveitamento deste tempo de inatividade da servidora deve ser computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria. Neste sentido, esta Corte de Contas já assentou o seguinte entendimento:
Desta forma, entende este órgão instrutivo que a Unidade deve promover a anulação do ato concessório da aposentadoria da servidora, consubstanciado na Portaria n.º 817/98, de 19/07/1998, oportunizando à aposentanda o direito à ampla defesa. Após a anulação do referido ato, vilumbra-se a seguinte possibilidade para a Unidade, qual seja:
a) Solicitar o imediato retorno da servidora às suas atividades junto à Prefeitura de Florianópolis até completar o tempo mínimo para se aposentar com proventos integrais; ou,
b) confeccionar novo ato de aposentadoria, na modalidade voluntária com proventos proporcionais a 25 anos, 03 meses e nove dias, tendo como fundamento o artigo 40, inciso III, alínea "c" da Constituição da República (redação original).
Diante das considerações acima, aponta-se a restrição:
2.2.1 - Concessão de aposentadoria especial de professora, irregularmente, com 25 anos de serviço, tendo sido computado, neste cálculo, tempo de serviço extra-classe, contrariando a regra disposta no artigo 40, III, "b" da Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98), que determina a possibilidade de redução de tempo de serviço somente para o professor que desempenhou efetivamente suas funções em sala de aula, durante todo o período laboral.
(Relatório de Audiência nº 1734/2006, item 2.2.1)
Como a unidade não apresentou qualquer justificativa, é de se manter a restrição.
Mantem-se também o entendimento pela anulação do ato concessório da aposentadoria da servidora (Portaria n.º 817/98, de 19/07/1998), oportunizando à aposentanda o direito à ampla defesa. Após a anulação do referido ato, a unidade deverá solicitar o imediato retorno da servidora às suas atividades até completar o tempo mínimo para se aposentar com proventos integrais.
2.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos dos proventos da servidora aposentanda, apurou-se o seguinte:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | Integral | 709,82 |
2 | Lei 3.655 art. 2º Magister | 283,93 | |
3 | Adicional Inativo | 340,71 | |
4 | Hora Atividade Inativo | 283,93 | |
5 | Gratificação Jornada | 539,46 | |
6 | Salário Família | 12,44 | |
Total dos Proventos | 2.170,29 |
Verificou-se a incorporação aos proventos da aposentanda da gratificação de jornada, a titulo de compensação, concedida pela Lei nº 5.298/98, c/c a Lei 4.049/93, no valor de R$ 539,46, conforme demonstrado no quadro acima (item 2), contraria o disposto § 3º, do art. 1º da Lei 4.049/93, de 09/06/1993, alterada pela Lei 6.871, de 24/11/2005 a seguir transcrito:
Lei 5.298/98
Lei 6871, de 24/1182005
Pelo exposto, fica caracterizada a seguinte restrição:
2.3.1 - Incorporação indevida de gratificação, no valor R$ 539,46, em desacordo ao que estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei Municipal nº 4.049/93, de 09/06/1993, alterada pela Lei 6.871, de 24/11/2005.
(Relatório de Audiência nº 1734/2006, item 2.3.1)
A unidade fiscalizada deixou passar em branco o prazo para manifestação, Assim, a restrição anterior permanece.
De outro giro, observou-se, também, a incorporação aos proventos da aposentada da gratificação de dedicação exclusiva concedida pela Lei nº 3.655/91, no valor de R$ 283,93, conforme demonstrado no quadro acima (item 5), contrariando o disposto no artigo 2º, da Lei Municipal nº 3.182, de 20/01/1989, que foi alterada pela Lei nº 6.872 de 24 /10/2005 art. 2º, § 2º, seguir transcrito:
"Art. 2º - Fica incluido o seguinte artigo na Lei 3.182, de 27.10.1989:
Pelo exposto, fica caracterizada a seguinte restrição:
2.3.2 - Incorporação indevida de gratificação, no valor R$ 283,93, em desacordo ao que estabelece a Lei nº 6.872 de 24 /10/2005 art. 2º, § 2º.
(Relatório de Audiência nº 1734/2006, item 2.3.2)
Pelo mesmo motivo, a inércia da unidade fiscalizada, a restrição apontada anteriormente deve permanecer.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Regina Maris de Souza do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria da Sr. Regina Maris de Souza, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópoplis, no cargo de Professor III, matrícula n.º 2826-6, CPF n.º 305.578.289-53, consubstanciado na Portaria nº 817/98, de 19/06/1998, considerada ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:
1.1 - Concessão de aposentadoria especial de professora, irregularmente, com 25 anos de serviço, tendo sido computado, neste cálculo, tempo de serviço extra-classe, contrariando a regra disposta no artigo 40, III, "b" da Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98), que determina a possibilidade de redução de tempo de serviço somente para o professor que desempenhou efetivamente suas funções em sala de aula, durante todo o período laboral (item 2.2.1, deste relatório);
1.2 - Incorporação indevida de gratificação, no valor R$ 539,46, em desacordo ao que estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei Municipal nº 4.049/93, de 09/06/1993, alterada pela Lei 6.871, de 24/11/2005 (item 2.3.1, deste relatório) ;
1.3 - Incorporação indevida de gratificação, no valor R$ 283,93, em desacordo ao que estabelece a Lei nº 6.872 de 24 /10/2005 art. 2º, § 2º (item 2.3.2, deste relatório).
3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado a decisão, inclua na programação de auditoria "in loco" da Prefeitura Municipal de Florianópolis, a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto.
4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal e a Sra. Angela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal à época.
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 31/05/2007.
Márcio Rogério de Medeiros
Auditor Fiscal de Controle Externo
Janete Corrêa Espíndola
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 13
De acordo, em 31/05/2007.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
De acordo, em 31/05/2007.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
![]() |
ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no:
Processo nº: SPE 06/00423700
Origem: Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC
Assunto: Denegação do Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor Regina Maris de Souza
Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópois, relativo à servidora Regina Maris de Souza.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegaçao do registro do ato de concessão da aposentadoria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
No mérito, após a análise de toda a documentaçao dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os requisitos necessários para o seu registro por esta Corte.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria da Sra. Regina Maris de Souza, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.
Florianópolis, em 31 de maio de 2007.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas