TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO DEN 07/00000852
   

UNIDADE

Câmara Municipal de Jaraguá do Sul
   

INTERESSADO

Sr. Roque Bachmann - ex-Vereador
   

RESPONSÁVEIS

Sra. Rosani Mostowski - Inventariante do espólio do Sr. Heinz Edgar Raeder - Presidente da Câmara Municipal nos exercício de 1991/1992

Sr. Luiz Zonta - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 1993

Sr. Alcides João Pavanello - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 1999

Sr. Rudolfo Gesser - Presidente da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul em 2007

   
ASSUNTO Auditoria "in loco" para apuração de supostas irregularidades denunciadas a este Tribunal, com abrangência aos exercícios de 1980 a 2002 - Citação
   
RELATÓRIO N° 2.369/2007

INTRODUÇÃO

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 65, §§ 1º ao 5º e pela Resolução N.º TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" para apuração de supostas irregularidades cometidas no âmbito da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul.

A denúncia foi protocolada neste Tribunal em 12/12/2006, sendo procedida autuação do processo sob o nº DEN 07/00000852. A Diretoria de Controle dos Municípios apreciou o processo emitindo o Relatório de Admissibilidade nº 1.332/2007, de 28/05/2007. Posteriormente, este Tribunal manifestou-se pelo acolhimento da denúncia por meio de Despacho do relator, constante à fl. 125 dos autos, determinando à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que fossem adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizessem necessárias junto à Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares.

II - DA DENÚNCIA

1 - Da Matéria Enfocada

A denúncia, contra o Poder Legislativo de Jaraguá do Sul, relata em síntese os seguintes fatos:

1.1 - Suspeita de irregularidades na contratação e no pagamento de verbas salariais ao Sr. Ruy Dorval Lessmann, servidor da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul;

1.2 - Suspeita de irregularidades na contratação da Sra. Simone Jark, servidora da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, pela ausência de realização de concurso público para seu ingresso, sendo que em 1992 ela foi contratada para o cargo de Assistente Administrativo, de provimento em comissão, e em 1993 passou a cargo efetivo, pela transformação do respectivo cargo para Oficial Administrativo, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal.

3 - DA INSPEÇÃO E DA ANÁLISE DOS FATOS DENUNCIADOS

Na inspeção, foram solicitados com fundamento no artigo 106 da Lei Complementar Estadual n.º 202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, art. 50 da Resolução n.º TC-06/2001 - Regimento Interno e arts. 80 e 82, da Resolução n.º TC - 16/94, de 21/12/1994 (fls. 128 e 129), os documentos a seguir relacionados:

N.º ORDEM DISCRIMINAÇÃO
01 Todos os atos de nomeação e exoneração dos servidores Ruy Dorval Lessmann e Simone Jark no período em análise.
02 Lei de criação do cargo de Agente Administrativo (Lei Municipal nº 776/79).
03 Lei Municipal nº 1785/93.
04 Resolução nº 15/99 que alterou a estrutura administrativa da Câmara e revogou a Lei nº 1785/93 e no artigo 11 transformou o cargo de Secretário Administrativo em cargo de Diretor Geral.
05 Comprovação da realização de concurso público para admissão do servidor Ruy Dorval Lesssmann.
06 Assentamentos funcionais dos servidores Ruy Dorval Lessmann e Simone Jark.
07 Lei que autorizou a concessão do adicional por tempo de serviço no Município.
08 Valores pagos ao Sr. Ruy Dorval Lessmann a título de adicional por tempo de serviço a partir de 1985 até 1993.
09 Lei que autorizou o pagamento de horas extras e critérios para efetivação de referidos pagamentos nos exercícios de 1988 e 1993.
10 Montantes pagos a título de hora extra ao Sr. Ruy Dorval Lessmann nos meses de janeiro, e fevereiro de 1988 e janeiro de 1993, bem como a comprovação da autorização, justificativa e efetiva prestação dos serviços.
11 Lei que autorizou a concessão de adicional de pós-graduação.
12 Total dos valores pagos a título de adicional de pós-graduação ao Sr. Ruy Dorval Lessmann, a partir de dezembro 1996 até a data da última concessão.
13 Lei Municipal nº 1607/92
14 Lei Municipal nº 1785/93.
15 Identificação de todos os responsáveis (nome, CPF e endereço).

Obs: Não foram apresentados os documentos solicitados nos itens 1, 5 e 10 da Requisição da equipe de inspeção, conforme atesta o Sr. Adejaime Reitz, Contador da Câmara Municipal (fl.131).

Considerando os itens constantes do Relatório de Admissibilidade nº 1.332/2007, de 28/05/07 (FLS. 117 a 122), BEM COMO APÓS A análise dos documentos e informações obtidas "in loco" resultou evidenciado e apurado o que segue:

A - Suspeita de irregularidades na contratação e no pagamento de verbas salariais ao Sr. Ruy Dorval Lessmann, servidor da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, conforme segue:

A.1 - Ausência de documentos que comprovem a realização de concurso público para o ingresso do servidor Ruy Dorval Lessmann como servidor público municipal no Quadro Efetivo da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, em afronta ao art. 2º da Lei Municipal nº 767/79

a) a nomeação do servidor Ruy Dorval Lessmann, para o cargo de "Agente Administrativo" da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul, ocorreu pela Resolução nº 03/80 (pág. 25 dos autos), sem prévia aprovação em Concurso Público. Sendo que o respectivo cargo foi criado pela Lei nº 767/79 (pág. 16) que, em seu art. 2º, definia que "o cargo de Agente Administrativo será isolado e de provimento efetivo, sendo sua investidura dependente de aprovação prévia em concurso público de provas";

b) posteriormente, a Lei nº 1.785/93 (pág. 19) extinguiu o cargo de Agente Administrativo, sendo substituído pelo cargo de Secretário Administrativo, de provimento efetivo. Essa lei, em seu art. 9º, estabelece que "o atual ocupante do cargo de Agente Administrativo (...) passa a ocupar o cargo de Secretário Administrativo ...".

c) finalmente em 1999, o Presidente à época, Sr. Alcides Pavanello, pela Resolução nº 15/99 (pág. 110), alterou a estrutura administrativa da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul, na qual revogou a Lei nº 1.785/93 e, no art. 11, transformou o cargo de "Secretário Administrativo" para o cargo denominado de "Diretor Geral", mantendo seu ocupante, o Sr. Ruy Dorval Lessmann, com a remuneração e todos os benefícios do cargo;

(Relatório n.º 01.332/2007, de Parecer de Admissibilidade de Denúncia item A.1)

Parecer da Instrução no que concerne à letra "a" acima:

A Lei Municipal nº 767/79, que criou o cargo de Agente Administrativo da Câmara Municipal de Vereadores de Jaraguá do Sul dispõe em seu artigo 2º:

"Artigo 2º - O cargo de Agente Administrativo será isolado e de provimento efetivo, sendo sua investidura dependente de aprovação prévia em concurso público de provas."

Dispõe ainda a referida Lei nos artigos 3º e 5º, acerca das competências do cargo de Agente Administrativo e dos requisitos e conhecimentos mínimos para provimento do mesmo como segue transcrito:

"Artigo 3º - Ao cargo de Agente Administrativo compete basicamente:

I - Executar os serviços administrativos da Câmara de Vereadores, secretariar as reuniões plenárias e desenvolver as atividades de apoio inerentes ao cargo.

Artigo 5º - Os requisitos e conhecimentos mínimos para o provimento do cargo de Agente Administrativo da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul, serão os seguintes:

I - Instrução - I grau completo

II - Redação própria

III - Datilografia

IV - Conhecimentos gerais."

Assim, o servidor Ruy Dorval Lessmann foi admitido em cargo de provimento efetivo de Agente Administravo, por meio da Resolução nº 03/80, de 29/02/1980 (fls. 150), a qual menciona a realização de concurso público, todavia não relata qual seria o número do edital, nem a data da homologação do referido resultado.

Embora a Unidade não tenha localizado documentos comprobatórios da realização e da prestação do concurso público pelo Sr. Ruy Dorval Lessmann, conforme declaração do contador da Câmara Municipal, Sr. Adejaime Reitz às fls. 131 dos autos, é certo que a Resolução nº 03/80, de 24/02/1980, que nomeou o servidor em cargo de provimento efetivo de Agente Administrativo, trata da realização de concurso público.

Desta forma, trata-se a Resolução em questão, de documento público e portanto possuidor de fé pública e tendo em vista que a análise aos demais documentos não forneceu subsídios que desconstituíssem as informações ali prestados, tem-se como válida a referida admissão.

Frise-se também que de acordo com a Resolução nº 03/80, o vencimento do cargo era de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).

Ainda, com relação à realização de concurso pela Câmara Municipal de Vereadores de Jaraguá do Sul, foi entregue à equipe de inspeção a Resolução nº 02/78, de 10/04/1978 (fls. 167), que assim dispõe:

"Designar:

Comissão [...] incumbida de preparar, aplicar e julgas as provas do concurso público de que trata o Edital nº 01/78, de 06 de abril de 1978,da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul."

Note-se que a Resolução acima citada é anterior a criação do cargo de agente administrativo evidenciando-se, portanto, que não tem referência direta com o concurso que teria sido prestado pelo Sr. Ruy Dorval Lessmann.

Parecer da Instrução com relação à letra "b" :

A Lei Municipal nº 1.785/93, de 20/12/93 (fls. 135 e 136), que estabeleceu a nova Organização Administrativa da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul dispõe nos artigos 2º, 4º e 5º:

"Artigo 2º - A administração do legislativo, sob a direção do presidente da Mesa, visa promover a dinamização da Câmara como órgão do governo municipal e de representação da comunidade e será constituída da seguinte forma:

I - Mesa da Câmara e

II - Secretaria Administrativa.

[...]

Artigo 4º - A Secretaria Administrativa compete, zelar pelo patrimônio da Câmara Municipal, dar execução às atividades de administração do pessoal e do material, contabilidade, expediente, comunicação, protocolo e arquivo, zeladoria, controle e formalização dos atos do Legislativo e compreende:

I - Serviços Administrativos;

II - Serviços Legislativos;

III - Servios Financeiros.

Artigo 5º - Aos Serviços Administrativos compete, além das atribuições que lhe venham a ser delegadas:

a) Dirigir todos os serviços administrativos;

b) Fazer cumprir o regimento e as resoluções da Câmara, na parte referente à esfera de ação da Secretaria;

c) Elaborar a correspondência de assuntos de sua atribuição;

d) Informar os despachos dados pela Presidência em assuntos de sua atribuição;

e) Expedir certidões e declarações deferidas pela Presidência;

f) Determinar e dirigir a publicação de matéria da Câmara;

g) Distribuir o pessoal da Câmara de acordo com as necessidades do serviço ou conforme o estipulado no regulamento de serviço;

h) Fixar, acompanhar e fiscalizar horário de trabalho da Câmara, bem como o comparecimento dos servidores, prorrogando, antecipando ou encerrando o expediente, conforme determinações neste sentido;

i) Assessorar as Comissões Técnicas nas áreas de sua competência."

Acrescenta-se ainda que segundo Tabela Anexa à Lei 1.785/93, o quadro de funcionários da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, ficou assim constituído:

Nº de cargos Denominação Ref. Forma de Provimento
1 Secretário Administrativo 1 Efetivo
1 Assessor Financeiro 2 Livre Nomeação
1 Assistente Legislativo 3 Livre Nomeação
1 Oficial Administrativo 4 Efetivo
1 Auxiliar Legislativo 5 Livre Nomeação
1 Zelador 06d Efetivo

Apesar de o cargo de Secretário Administrativo apresentar competências específicas e técnicas delimitadas pela lei, e ocupar lugar de "Staff" na hierarquia do quadro de pessoal da Câmara, em contraposição às atribuições do cargo de agente administrativo, cuja competência limitava-se a executar serviços administrativos, secretariar reuniões do plenário e desenvolver atividades de apoio, enfatiza a pré-falada lei no artigo 9º:

"Artigo 9º - O atual ocupante do cargo de Agente Administrativo, criado pela Lei Municipal nº de 26/11/79, passa a ocupar o cargo de Secretário Administrativo, ficando extinto o referido cargo." (grifa-se)

A esse respeito existe deliberação deste Tribunal no Processo nº CON - 01/01958668, Parecer: COG-076/02, Decisão: 626/2002, conforme segue transcrito:

"1- O concurso público de provas ou de provas e títulos, acessível a todos aqueles que preencham os requisitos da lei, instrumentaliza a garantia constitucional da igualdade, constituindo método inafastável de seleção para provimento originário de cargo público (isolado ou de carreira), sendo expressamente vedada a utilização do acesso para tal mister.

O art. 37, inc. II, da CF/88, extirpou do ordenamento jurídico brasileiro, como forma de provimento derivado, a ascensão funcional, caracterizada pelo acesso de servidor, sem se submeter a novo concurso público, a cargo de carreira diversa daquela na qual ingressou originariamente por concurso, como por exemplo, de cargo de Professor de Nível Médio para cargo de Professor de Nível Superior.

[...]" (grifo nosso)

Pela contraposição legal retromencionada, recomendam-se providências no sentido de que o servidor Ruy Dorval Lessmann, retorne a cargo que possua atribuições e competências compatíveis com àquelas desempenhadas pelo extinto cargo de Agente Administrativo para o qual foi nomeado.

Para evidenciar esta substancial distinção entre os cargos, especialmente quanto às funções e vencimentos, compara-se:

Comparativo Agente (02/1980) Secretário (01/1994) Diferença
Histórico Atualizado* Histórico Atualizado* Atualizado*
Vencimento 6.000,00 666,30 472.500,00 4.680,73 R$ 4.014,43
Funções serviços administrativos, apoio administração, direção, assessoria hierarquia
*Atualização pelo INPC, até julho de 2007

Por todo exposto, considera-se irregular o acesso do servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo de Agente Administrativo ao cargo efetivo de Secretário Administrativo, configurando burla ao concurso público, em desacordo aos ditames da Constituição Federal de 1988, artigo 37, inciso II, ficando caracterizada a seguinte restrição:

Parecer da Instrução com relação à letra "c" :

A Resolução nº 15/99, de 17/12/99 (fls. 137 a 145), que novamente alterou a estrutura administrativa da Câmara de Vereadores e revogou expressamente a Lei Municipal nº 1.785/93, prevê nos artigos 1º, 2º e 3º:

"Artigo 1º - A Estrutura Administrativa da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul, constitui-se na forma disposta no Anexo I, desta Resolução, compondo-se de unidades orgânicas, dividas em dois níveis distintos como segue:

I - Direção Geral;

II - Chefias de Departamento.

Artigo 2º - As funções atribuídas às Unidades Orgânicas, estabelecidas no art.1º, serão divididas, conforme os requisitos de cada atividade, como segue:

I - Nìvel básico - Relacionadas aos trabalhos elementares, de rotina e de pouca complexidade;

II - Nível médio - relacionadas aos serviços administrativos de relativa complexidade;

III - Nível superior - Relacionadas às atividades de planejamento, assessoramento e execução de atividades complexas.

Parágrafo Único - Cada um dos níveis mencionados nos incisos I, II e III poderá dispor de campos de padrões diversos, não podendo entretanto haver padrões idênticos em níveis diferentes.

Artigo 3º - As unidades orgânicas estabelecidas no art.1º, serão sub-divididas conforme segue:

I - Direção Geral com as seguintes unidades subordinadas:

a) Chefia do departamento financeiro;

b) Chefia do Departamento administrativo;

c) Chefia do Departamento de Suporte Legislativo."

Em complemento, o Anexo II da referida Lei prevê tacitamente:

"Atribuições e competência da Estrutura Administrativa:

Cargo - Diretor Geral

Atribuições:

Responsável pela Supervisão geral das atividades administrativas e técnicas da Câmara de Vereadores, pelo assessoramento administrativo e logístico à Mesa Diretora e a Presidência.

Nível de escolaridade - superior." (grifa-se)

Vale lembrar que, a Resolução nº 15/99 prevê também no artigo 9º, a necessidade de realização de concurso público para o provimento dos cargos efetivos do quadro de pessoal permanente da Câmara:

"Artigo 9º - O provimento dos cargos efetivos do quadro de pessoal permanente dar-se-á por concurso público, na forma da legislação vigente e de acordo com a necesidade e a descrição dos respectivos cargos poderá ser realizada por resolução própria."

Controversamente ao disposto no artigo 9º acima transcrito, observa-se no Artigo 11, o que segue:

"Artigo 11 - O cargo de Secretário Administrativo da Câmara de Vereadores, criado pela Lei Municipal nº.1.785/93 passará a denominar-se de Diretor Geral, mantendo o seu ocupante a remuneração e os benefícios do cargo." (grifo nosso)

Considerando que o Servidor Sr. Ruy Dorval Lessmann passou a ocupar o cargo de Diretor Geral na Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul com a remuneração e todos os benefícios do cargo, fica evidenciado claramente que mais uma vez foram desatendidos os ditames Constitucionais insculpidos, no inciso II, do artigo 37, pela caracterização de burla concurso público, além do desatendimento do disposto no artigo 9º da Resolução Municipal nº 015/99.

Novamente, para evidenciar esta substancial distinção entre os cargos, especialmente quanto às funções, vencimentos e escolaridade, compara-se:

Comparativo Agente (02/1980) Diretor (01/2000) Diferença
Histórico Atualizado* Histórico Atualizado* Atualizado*
Vencimento 6.000,00 666,30 3.112,25 5.337,21 R$ 4.670,91
Funções serviços administrativos, apoio administração, direção, assessoria hierarquia
Escolaridade "1º grau" (ens. fundamental) ensino superior formação
*Atualização pelo INPC, até julho de 2007

Pela contraposição legal retromencionada, recomendam-se providências no sentido de que o servidor Ruy Dorval Lessmann, retorne a cargo que possua atribuições e competências compatíveis com àquelas desempenhadas pelo extinto cargo de Agente Administrativo para o qual foi nomeado.

Considerando o acesso do Servidor Ruy Dorval Lessmann do cargo de provimento efetivo de Secretário Administrativo ao cargo efetivo de Diretor Geral, fica caracterizada a seguinte restrição:

A.1.2 - Transposição do servidor Ruy Dorval Lessmann do cargo de provimento efetivo de Secretário Administrativo para o cargo efetivo de Diretor Geral, configurando ascensão funcional, caracterizada pelo acesso e burla ao concurso público, em desacordo ao disposto no inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal, bem como em contrariedade ao disposto no artigo 9º da Resolução Municial nº 015/99

A.2 - Divergências nos valores dos salários e nas alterações constantes na Ficha de Registro de Empregado e na Ficha Funcional de Alteração de Salários

Sobre essas supostas divergências, em resumo, o denunciante esclarece que:

A) pela tabela de remuneração atualizada dos funcionários da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul (pág. 62), o ocupante do cargo de Secretário Administrativo, Sr. Ruy Dorval Lessmann, aparece somente na folha de pagamento a partir do mês de junho de 1982;

B) de outro lado, no Registro de Empregado (pág. 41), o denunciado aparece lotado na função de "Agente Administrativo" com o correspondente salário de CR$ 6.000,00, datado de 29 de fevereiro de 1980;

C) em outra ficha funcional (pág. 59), os salários são diversificados do inicialmente pré-fixados e no rodapé são feitas anotações, onde são citadas datas de 28/02/80, 27/11/86 e fevereiro e março de 1987, suspeitando-se que foram colocadas todas num mesmo momento já que possuem grafia idêntica umas às outras, retratando porém datas diferentes;

(Relatório n.º 01.332/2007, de Parecer de Admissibilidade de Denúncia item A.2)

Parecer da instrução acerca dos itens "a", "b" e "c":

Por ocasião da auditoria "in loco", foram solicitados os documentos constantes da requisição às fls. 128 e 129 dos autos, ocasião em que nos foi informado que o assentamento funcional do Sr. Ruy Dorval Lessmann encontrava-se em posse do mesmo só sendo possível o acesso ao referido documento no dia seguinte, pois encontrava-se trancado a chave na sala do Diretor Geral, contudo foram entregues para análise os seguintes documentos:

- Assentamento funcional do servidor Ruy Dorval Lessmann (fls. 149) evidenciando que o mesmo foi nomeado para o cargo de Agente Administrativo em 29/02/80, demonstrando as alterações salariais de 01/08/80 a 01/11/85 e as férias concedidas desde 01/12/81 até 29/02/89;

- Respectiva Resolução de nomeação nº 03/80;

- Histórico funcional desde 1980 (fls. 154 a 157), o qual vale lembrar, foi atualizado durante o período de auditoria, evidenciando os cargos ocupados e leis respectivas, a progressão salarial informando a letra e a data ocorrida, e informações em percentuais acerca das revisões gerais anuais concedidas desde 21/03/1980 até 25/05/07, bem com os dados relativos ao auxílio alimentação, férias (a partir de 1987), adicional por tempo de serviço (triênio, a partir de 28/02/1983), gratificação de pós graduação, licença-prêmio, cargo comissionado ou função gratificada, estando em branco estes dois últimos itens;

- Relatórios que demonstram os valores recebidos mês a mês, só apresentando valores a partir de junho de 1982, não constando registros no período de 02/80 a maio de 1982, sendo informado pelo contador da Câmara que os documentos contábeis anteriores a 1982 teriam sido extraviados, não sendo possível desta forma apurar respectivos montantes.

Vale lembrar que as anotações efetuadas no rodapé do assentamento funcional (fls. 149), encontram-se no verso da folha e não em outra possível ficha funcional, e dizem respeito à Lei Municipal 1.121/86, de 27/11/86, que concedeu adicional por tempo de serviço à base de 6% (seis por cento) por triênio e indenização de férias em fevereiro e março de 1987.

Considerando que a ficha funcional atualizada demonstra os atos legais, as datas e os percentuais concedidos ao referido servidor, recomenda-se que os registros funcionais permaneçam sempre no setor competente e seja efetuado um maior controle no tocante aos assentamentos de todos os servidores da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul.

A situação detectada "in loco" denota deficiência no Sistema de Controle Interno da Unidade, apurando-se em função do exposto a seguinte restrição:

A.3 - Pagamento de adicional de tempo de serviço, a partir de março de 1985, sendo que o referido benefício foi estabelecido apenas em 1993, pela Lei Complementar nº 03/93, artigo 45 (pág. 80)

(Relatório n.º 01.332/2007, de Parecer de Admissibilidade de Denúncia item A.3)

Conforme já relatado, foi entregue pela Unidade ficha funcional atualizada (fls. 154 a 156) do servidor Ruy Dorval Lessman, onde constam os percentuais percebidos pelo mesmo a título de adicional por tempo de serviço desde 28/02/1983, bem como documentos com os valores recebidos pelo respectivo servidor de março de 1985 a julho de 2007, relativos a referido adicional (fls. 158 a 165).

A Lei nº 003/93, de 20/12/93 (fls. 275 a 306), que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jaraguá do Sul de fato dispõe no artigo 45 acerca do adicional por tempo de serviço:

"Artigo 45 - O adicional por tempo de serviço é devido aos servidores à razão de 06% (seis por cento) por cada três anos de serviço público prestado, e incidirá sobre o vencimento, na forma como definido no artigo 33."

Todavia, a Lei Municipal nº 344, de 30/03/72 (fls. 192 a 273), já possuía previsão para pagamento de referido adicional, conforme se depreende do artigo 197 a seguir transcrito:

"Artigo 197 - Pagar-se-á adicional de cinco, dez, quinze, vinte e cinco e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal.

§ 1º - O adicional de que trata este artigo incorporá-se-á aos vencimentos para todos dos efeitos e será pago juntamente com eles ou com a remuneração."

Assim sendo, em que pese o agravante da ocupação de cargos efetivos (Secretário Geral e Diretor Geral) pelo Sr. Ruy Dorval Lessman, frise-se, sem a efetiva realização de concurso público, tendo em vista a existência de previsão legal para concessão do adicional por tempo de serviço, considera-se procedente o pagamento do mesmo.

Cabe destacar, no entanto, que a decisão reconhecendo a impropriedade dos acessos implicará na imputação em débito sobre a diferença entre o valor do adicional sobre o vencimento do cargo devido e o ocupado pelo servidor.

A.4 - Pagamento, ao então ocupante do cargo de "Secretário Administrativo", Sr. Ruy Dorval Lessmann, de remuneração por "serviço extra realizado", nos meses de janeiro e fevereiro de 1988 e janeiro de 1993 (pág. 64 e 66), sem justificativa

(Relatório n.º 01.332/2007, de Parecer de Admissibilidade de Denúncia item A.4)

A Câmara Municipal de Jaraguá do Sul forneceu documentos com os valores recebidos pelo respectivo servidor a título de hora extra, nos meses de janeiro e fevereiro de 1988 e janeiro de 1993 (fls. 159 e 160).

Ressalta-se a existência de previsão legal para pagamento de horas extras, conforme nos artigos 175, § 2º (fls 243 e 244), e art. 190, caput e § 1º, do Estatuto, Lei Municipal nº. 344, de 30/03/72 (fls. 247 e 248), que seguem transcritos:

"Artigo 175 -

[...]

§ 2º - Compete ao chefe da repartição antecipar ou prorrogar o período de trabalho, devidamente comprovada a necessidade do serviço, constituindo antecipação ou prorrogação período extraordinário (sic), que será remunerado de acordo com o presente estatuto.

Artigo 190 - Terá direito à gratificação por serviço extraordinário o funcionário que for convocado para a prestação de trabalhos fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito.

§1º - A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pelo Diretor ou Chefe do Setor, serviço ou departamento a que estiver subordinado o funcionário convocado.

[...]"

A este respeito, existe também a Portaria nº 04/84, de 01/08/84, que designa no artigo único:

"Artigo Único - Determina que o funcionário Ruy Dorval Lessman, preste serviços extraordinários à secretaria da mesa durante o horário regimental das sessões ordinárias da Câmara de Vereadores."

Assim sendo, consideram-se que foram atendidos os ditames legais atinentes ao pagamento de horas extras ao servidor Ruy Dorval Lessmann, não sendo localizados todavia, pelo decurso do tempo, conforme segue, os comprovantes da efetiva realização do serviços extraodinário nos meses de janeiro e fevereiro de 1988 (19 anos) e janeiro de 1993 (14 anos), conforme declaração do contador da Câmara, Sr. Adejaime Reitz (fls. 131), ficando prejudicada a verificação da irregularidade requerida pelo denunciante neste aspecto.

A.5 - Pagamento de "gratificação de chefia", no período de maio de 1991 até dezembro de 1993, sem qualquer documento que comprove a nomeação do ocupante do cargo de "Secretário Administrativo" para algum cargo de chefia

(Relatório n.º 01.332/2007, de Parecer de Admissibilidade de Denúncia item A.5)

A Lei nº 344, de 30/03/72 , que dispõe sobre o Regime Jurídico dos funcionários públicos municipais de Jaraguá do Sul (fls. 247), delibera sobre as gratificações, conforme segue:

"Artigo 188 - Será (sic) concedida gratificações ao funcionário:

I - Pela elaboração ou execução de tabalho técnico ou científico;

II - Pela prestação de serviços extraordinários;

III - Pela representação de Gabinete;

IV - Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;

V - Pela participação em órgão de deliberação coletiva;

VI - A título de representação, quando em serviços ou estudo fora do Município por autorização do Prefeito;

VII - Por outros encargos previstos em lei.

[...]

Artigo 196 - Ressalvado o disposto neste Estatuto, o regime de gratificação será objeto de lei e regulamentos especiais e complementares."

Por ocasião da auditoria "in loco", foram solicitados todos os atos de nomeação e exoneração, bem como o assentamento funcional do servidor Ruy Dorval Lessmann. Nos documentos apresentados, não verifica-se qualquer observação com relação a ocupação de algum cargo de chefia que justificasse o pagamento da gratificação respectiva, nem tampouco a fundamentação legal que autorizou referidos pagamentos.

No período de 1991 a 1993, foram pagos os seguintes montantes a título de gratificação de chefia ao Sr. Ruy Dorval Lessmann:

Mês/Ano Rendimentos salário fixo* Gratificação de chefia* Gratificação de chefia (atualizada)**
Maio/91 Cr$ 133.558,00 Cr$ 66.779,00 R$ 720,93
Junho/91 Cr$ 133.558,00 Cr$ 66.779,00 R$ 675,79
Julho/91 Cr$ 160.270,00 Cr$ 80.135,00 R$ 731,70
Agosto/91 Cr$ 169.886,00 Cr$ 84.943,00 R$ 691,64
Setembro/91 Cr$ 186.874,00 Cr$ 93.437,00 R$ 658,02
Outubro/91 Cr$ 224.248,00 Cr$ 112.124,00 R$ 682,94
Novembro/91 Cr$ 291.522,00 Cr$ 145.761,00 R$ 733,25
Dezembro/91 Cr$ 291.522,00 Cr$ 145.761,00 R$ 579,74
13º Salário/91 Cr$ 291.522,00 Cr$ 145.761,00 R$ 579,74
Sub-total R$ 6.053,75
 
Janeiro/92 Cr$ 378.978,00 Cr$ 189.489,00 R$ 607,05
Fevereiro/92 Cr$ 568.467,00 Cr$ 284.233,00 R$ 723,15
Março/92 Cr$ 699.214,00 Cr$ 349.607,00 R$ 714,53
Abril/92 Cr$ 769.135,00 Cr$ 384.567,00 R$ 646,26
Maio/92 Cr$ 961.418,00 Cr$ 480.709,00 R$ 668,52
Junho/92 Cr$ 1.249.843,00 Cr$ 691.921,00 R$ 772,88
Julho/92 Cr$ 1.599.799,00 Cr$ 799.899,00 R$ 739,35
Agosto/92 Cr$ 1.951.754,00 Cr$ 978.877,00 R$ 741,11
Setembro/92 Cr$ 2.439.692,00 Cr$ 1.219.846,00 R$ 754,60
Outubro/92 Cr$ 2.927.630,00 Cr$ 1.463.815,00 R$ 730,44
Novembro/92 Cr$ 3.805.929,00 Cr$ 1.902.959,00 R$ 753,19
Dezembro/92 Cr$ 4.947.707,00 Cr$ 2.473.853,00 R$ 796,58
13º Salário/92 Cr$ 4.947.707,00 Cr$ 2.473.853,00 R$ 796,58
Sub-total R$ 9.444,24
 
Janeiro/93 Cr$ 4.947.707,00 Cr$ 2.473.853,00 R$ 634,30
Fevereiro/93 Cr$ 6.530.973,00 Cr$ 3.265.486,00 R$ 650,16
Março/93 Cr$ 9.071.814,00 Cr$ 4.535.907,00 R$ 723,93
Abril/93 Cr$11.611.922,00 Cr$ 5.805.961,00 R$ 726,33
Maio/93 Cr$15.095.499,00 Cr$ 7.547.749,00 R$ 735,15
Junho/93 Cr$19.926.058,00 Cr$ 9.963.029,00 R$ 765,16
Julho/93 CR$ 24.907,57 CR$ 12.453,78 R$ 560,52
Agosto/93 CR$ 46.701,09 CR$ 22.217,14 R$ 999,95
Setembro/93 CR$ 62.580,27 CR$ 29.770,97 R$ 1.004,90
Outubro/93 CR$ 84.483,36 CR$ 40.190,81 R$ 1.000,24
Novembro/93 CR$ 114.052,53 CR$ 54.257,59 R$ 1.006,80
Dezembro/93 CR$ 153.970,91 CR$ 73.247,75 R$ 999,39
13º Salário/93 CR$ 153.970,91 CR$ 73.247,75 R$ 999,39
Sub-total R$ 10.806,22
Total ref. Gratificação de chefia (atualizada)** R$ 26.304,21

*Valores históricos: 16/03/1990 a 31/07/93 - Cruzeiro

01/08/1993 a 30/06/94 - Cruzeiro Real

**Atualização monetária através do INPC, até julho de 2007

Sobre os valores em questão, por força da instabilidade da moeda brasileira durante o período, optou-se por utilizar o INPC como índice para a atualização dos valores, apenas para efeitos de aproximação. Cabe ressaltar que, no caso de imputação de débito ao final do processo, estes valores serão atualizados pela Secretaria Geral do Tribunal de Contas, para apuração do montante exato.

Assim, considerando que os respectivos montantes foram pagos sem previsão e regulamentação legal e sem a comprovação da prestação efetiva dos serviços de chefia correspondentes, devem os mesmos serem ressarcidos aos cofres públicos por evidenciarem descumprimento aos Princípios da Legalidade e Impessoalidade, insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

A respeito da devolução dos valores percebidos indevidamente, existe Parecer deste Tribunal no Processo AOR - 02/06066481, Parecer COG-284/03:

Em virtude do falecimento, em 30/12/2000, do Presidente da Câmara nos exercícios de 1991 e 1992, Sr. Heinz Edgar Raeder, a responsabilidade pela devolução dos valores pagos indevidamente a título de gratificação de chefia ao Sr. Ruy Dorval Lessman, neste período, recai sobre o Sra. Rosani Mostowski - Inventariante do espólio do Sr. Heinz Edgar Raeder.

Fica constituída em decorrência a seguinte restrição:

A.5.1 - Pagamento de "gratificação de chefia", no período de maio de 1991 até dezembro de 1993, sem autorização legislativa, regulamentação legal e/ou comprovação do exercício de função gratificada, em desacordo aos Princípios da Legalidade e Impessoalidade, insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, no montante aproximado de R$ 26.304,21 (valor atualizado pelo INPC).

A.6 - Pagamento de "adicional de pós-graduação" (pág. 68), a partir do mês de dezembro de 1996, reajustado em períodos irregulares, nunca mantendo uma média de período para aumento dos valores, conforme estabelece a Lei Municipal.

(Relatório n.º 01.332/2007, de Parecer de Admissibilidade de Denúncia item A.6)

A LEI complementar nº 003/93, de 20/12/93 (fls. 55), que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jaraguá do Sul, prevê no artigo 55:

"Artigo 55 - Aos servidores detentores de pós-graduação em área correlata com as atribuições de seu cargo, será paga gratificação de 8% (oito por cento) sobre o vencimento básico."

Foi apresentado à equipe de inspeção, cópia do Certificado de Conclusão do Curso de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas - Teoria Geral e Dogmática Jurídica, pelo Sr. Ruy Dorval Lessmann, em 30/08/95 (fls. 151).

No tocante aos reajustes do adicional de Pós-Graduação, que o denunciante enfatiza que teriam sido reajustados em períodos irregulares e não teriam mantido uma média de período para aumento dos valores, constatou-se pela análise dos documentos anexados às fls. 162 a 165 dos autos, que estes acompanharam o reajuste do vencimento básico, mantendo-se o percentual de 8% sobre o salário fixo, em atendimento à Lei Municipal 003/93, artigo 55.

B - Suspeita de irregularidades na contratação da Sra. Simone Jark, servidora da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, pela ausência de realização de concurso público para seu ingresso, sendo que em 1992 ela foi contratada para o cargo de Assistente Administrativo, de provimento em comissão, e em 1993 passou a cargo efetivo, pela transformação do respectivo cargo para Oficial Administrativo, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal.

Em resumo, sobre esse fato, o denunciante relata que, ao que tudo indica, a Sra. Simone Jark ingressou como servidora da Câmara Municipal para o cargo de Assistente Administrativo, criado pela Lei nº 1.607/92 (pág. 113), que estabelecia em seu art. 2º, que o cargo ora criado seria de provimento em comissão.

E que, posteriormente, a Lei nº 1.785/93 (pág. 19) extinguiu o cargo de Assistente Administrativo, sendo substituído pelo cargo de Oficial Administrativo, agora de provimento efetivo. Essa lei, em seu art. 10, estabeleceu que "o atual ocupante do cargo de Assistente Administrativo (...) passa a ocupar o cargo de Oficial Administrativo ...".

Portanto, essa alteração apresentaria indícios de que a servidora Simone Jark passou, a partir de então, a ser considerada ilegalmente como servidora de provimento efetivo.

(Relatório n.º 01.332/2007, de Parecer de Admissibilidade de Denúncia item B)

A Lei Municipal nº 1.607/92, de 18/08/92 (fls. 307 e 308), que criou o cargo de Assistente Administrativo da Câmara Municipal, assim dispõe nos artigos 1º e 2º:

"Artigo 1º - Fica criado o cargo de "ASSISTENTE ADMINISTRATIVO" da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul.

Artigo 2º - O cargo ora criado será de provimento em comissão." (grifo nosso)

O assentamento funcional da servidora Simone Jark (fls. 168) atesta que a mesma foi nomeada em 01/03/93 para exercer o cargo de Assistente Administrativo da Câmara Municipal, conforme Resolução nº 02/93 (fls. 169).

Ressalte-se por portuno, que esta nomeação por si só já enseja irregularidade flagrante, uma vez que o cargo comissionado criado não atende aos preceitos consitucionais insculpidos no inciso V, do artigo 37 por não denotar o desenpenho de atribuições de direção, chefia e/ou assessoramento.

Todavia, a Lei 1.785/93, de 20/12/93, que alterou a organização administrativa da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, dispõe no artigo 10º:

"Artigo 10º - O atual ocupante do cargo de Assistente Administrativo, criado pela Lei Municipal nº 1.607/92, de 18 de agosto de 1992, passa a ocupar o cargo de Oficial Administrativo, ficando extinto o referido cargo."

Acrescenta-se ainda que segundo Tabela Anexa à Lei nº 1.785/93, o cargo ocupado pela referida servidora passou a ser efetivo, conforme segue relatado:

Nº de cargos Denominação Ref. Forma de Provimento
1 Secretário Administrativo 1 Efetivo
1 Assessor Finaceiro 2 Livre Nomeação
1 Assistente Legislativo 3 Livre Nomeação
1 Oficial Administrativo 4 Efetivo
1 Auxiliar Legislativo 5 Livre Nomeação
1 Zelador 06d Efetivo

A Resolução nº 15/99, de 17/12/99 (fls. 140), em seu artigo 12 dispõe:

"Artigo 12 - O cargo de oficial administrativo, criado pela Lei Municipal nr. 1.785/93, passará a denominar-se de Assistente Administrativo, mantendo seu ocupante a remuneração e os benefícios do cargo."

Vale lembrar que a Resolução nº 15/99, prevê também acerca do assunto no artigo 9º (fls. 139), a necessidade de realização de concurso público para o provimento dos cargos efetivos do quadro de pessoal permanente da Câmara:

"Artigo 9º - O provimento dos cargos efetivos do quadro de pessoal permanente dar-se-á por concurso público, na forma da legislação vigente e de acordo com a necesidade e a descrição dos respectivos cargos poderá ser realizada por resolução própria."

Em 20/12/99, por meio da Portaria nº 12/99 (fls. 170), a servidora Simone Jark foi novamente nomeada para exercer cargo de provimento em comissão, desta vez como Chefe do Departamento Administrativo.

Ressalta-se que, ante a invalidade da transposição constatada, não apenas torna-se irregular a permanência da servidora Simone Jark no cargo efetivo que atualmente ocupa, como também fica inviabilizado eventual retorno ao cargo em comissão originalmente ocupado, sem rompimento do vínculo existente.

Esta instrução manifesta-se, portanto, pela determinação à Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, para que proceda a realização de concurso público para provimento do cargo efetivo de Assistente Administrativo, a fim de regularizar a situação imprópria advinda da efetivação da servidora Simone Jark sem concurso público.

Considerando que a servidora Simone Jark passou a ocupar o cargo de Oficial Administrativo e posteriormente o cargo de Assistente Administrativo, fica caracterizado a transposição de um cargo de provimento comissionado a outros cargos de provimento efetivo, configurando burla ao concurso público, em desacordo aos ditames da Constituição Federal de 1988, artigo 37, inciso II, ficando caracterizada a seguinte restrição:

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de irregularidades em processo de Denúncia, relativas à Prefeitura Municipal Jaraguá do Sul, com alcance aos exercício de 1980 a 2002, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 - DETERMINAR à Divisão de Protocolo - DIPRO, da Secretaria Geral, a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, para posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para proceder à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000 e artigo 34, § 1º da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 01/2002, da Sra. Rosani Mostowski, CPF: 827.020.479-04, residente à Rua Guilherme Hass, nº 45, Bairro: Jaraguá Esquerdo - Jaraguá do Sul - SC, CEP: 89.253-332, inventariante do espólio do Sr. Heinz Edgar Raeder - Presidente da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul no período de 1991/1992, falecido em 30/12/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto aos itens abaixo relacionados, passíveis de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1.1- Pagamento de "gratificação de chefia", no período de maio de 1991 até dezembro de 1992, sem autorização legislativa, regulamentação legal e/ou comprovação do exercício de função gratificada em desacordo aos Princípios da Legalidade e Impessoalidade, insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal no montante aproximado de R$ 15.497,99 (valores relativos a 1991 e 1992, atualizados pelo INPC) - (item A.5.1 deste Relatório).

2 - DETERMINAR à Divisão de Protocolo - DIPRO, da Secretaria Geral, a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, para posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para proceder à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000 e artigo 34, § 1º da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 01/2002, do Sr. Luiz Zonta - Presidente da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, no exercício de 1993, CPF: 030.847.799-53, residente à Rua Ângelo Rubini, nº 1197, Barra do Rio do Cerro - CEP: 89.260-000, Jaraguá do Sul, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

2.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto aos itens abaixo relacionados, passíveis de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1.1 - Pagamento de "gratificação de chefia", no exercício de 1993, sem autorização legislativa, regulamentação legal e/ou comprovação do exercício de função gratificada em desacordo aos Princípios da Legalidade e Impessoalidade, insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, no montante aproximado de R$ 10.806,22 (valor relativo a 1993, atualizado pelo INPC) - (item A.5.1).

3 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação do Sr. Luiz Zonta - Presidente da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, no exercício de 1993, CPF: 030.847.799-53, residente à Rua Ângelo Rubini, nº 1197, Barra do Rio do Cerro - CEP: 89.260-000, Jaraguá do Sul, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

3.1 – Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multa(s) capitulada(s) no art. 70 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.1.1 - Transposição do servidor Ruy Dorval Lessmann, do cargo de provimento efetivo de Agente Administrativo para o cargo efetivo de Secretário Administrativo, configurando ascensão funcional, caracterizada pelo acesso e burla ao concurso público, em contrariedade ao disposto no inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal (item A.1.1);

3.1.2 - Transposição da servidora Simone Jark do cargo de provimento comissionado de Assistente Administrativo para o cargo efetivo de Oficial Administrativo (Lei 1.785/93) evidenciando burla ao concurso público, em desacordo ao disposto no inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal, bem como em contrariedade ao disposto no artigo 9º da Resolução Municipal nº 015/99 (item A.6.1).

4 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação do Sr. Alcides João Pavanello - Presidente da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, no exercício de 1999, CPF: 351.033.109-53, residente à Rua Adolfo Fiedler, nº 85, Residencial Catarina ershing - CEP: 89.260-000, Jaraguá do Sul, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

4.1 – Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multa(s) capitulada(s) no art. 70 da Lei Complementar n.º 202/2000:

4.1.2 - Transposição do servidor Ruy Dorval Lessmann do cargo de provimento efetivo de Agente Administrativo para o cargo efetivo de Diretor Geral, configurando ascensão funcional, caracterizada pelo acesso e burla ao concurso público, em desacordo ao disposto no inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal, bem como em contrariedade ao disposto no artigo 9º da Resolução Municial nº 015/99 (item A.1.2);

4.1.3 - Transposição da servidora Simone Jark do cargo de provimento comissionado de Assistente Administrativo para o cargo de provimento efetivo de Assistente Administrativo (Resolução Municipal nº 15/99), caracterizando burla ao concurso público, em desacordo ao disposto no inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal, bem como, em contrariedade ao disposto no artigo 9º da Resolução Municipal nº 015/99 (item A.6.1).

5 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação do Sr. Rudolfo Gesser - Presidente da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, no exercício de 2007, CPF: 055.093.009-49, residente à Rua: Roberto Ziemann, nº 1.105, Bairro Amizade - CEP: 89.255-300, Jaraguá do Sul, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

5.1 – Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa(s) capitulada(s) no art. 70 da Lei Complementar n.º 202/2000:

5.1.1 - Sistema de Controle Interno deficitário, EM AFRONTA AOS ARTIGOS 31, 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 58, 62 E 113 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; 60 A 64 DA LEI COMPLEMENTAR N. 202/2000; e 128 A 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL (RESOLUÇÃO TC-06/2001) (item A.2.1).

6 - RECOMENDAR a inclusão no planejamento, de auditoria ordinária "in loco" na Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul, especialmente no tocantes a "Atos de Pessoal", tendo em vista que existem indícios de mais irregularidades relativas a nomeações de servidores naquele órgão;

7 - DETERMINAR à Câmara Municipal de Jaraguá do Sul que adote providências no sentido de fazer com que o servidor Ruy Dorval Lessmann, retorne a cargo que possua atribuições e competências compatíveis com àquelas desempenhadas pelo extinto cargo de Agente Administrativo para o qual foi nomeado;

8 - DETERMINAR à Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, que proceda a realização de concurso público para provimento do cargo efetivo de Assistente Administrativo, a fim de regularizar a situação imprópria advinda da efetivação da servidora Simone Jark, sem concurso público, após a devida exoneração da mesma.

9 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 2.369/2007 aos responsáveis Sra. Rosani Mostowski - Inventariante do espólio do Sr. Heinz Edgar Raeder - Presidente da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, nos exercícios de 1991/1992, Sr. Luiz Zonta - Presidente da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, no exercício de 1993, Sr. Alcides João Pavanello - Presidente da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, no exercício de 1999, Sr. Rudolfo Gesser - Presidente da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul em 2007 e ao interessado Sr. Roque Bachmann - ex-Vereador.

É o Relatório.

TCE/DMU, em 05/09/2007.

Teresinha de Jesus Basto da Silva Eduardo Corrêa Tavares

Auditora Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenadora da Equipe de Inspeção

Edson José Sehnem Marianne da Silva Brodbeck

Auditor Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo

De Acordo

EM, ....../......./2007.

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

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PROCESSO DEN 07/00000852
   

UNIDADE

Câmara Municipal de Jaraguá do Sul
   
ASSUNTO Auditoria "in loco" para apuração de supostas irregularidades denunciadas a este Tribunal, com abrangência aos exercício de1980 a 2002 - Citação

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios