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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES- DLC INSPETORIA 2 DIVISÃO 6 |
PROCESSO | RPA 07/00337903 |
UNIDADE GESTORA | CÂMARA MUNICIPAL DE BIGUAÇU |
REPRESENTANTE | SR. ADEMIR CORREA E OUTROS-VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIGUAÇU |
RESPONSÁVEL | SR. MANOEL AIRTON PEREIRA-PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL DE BIGUAÇU |
ASSUNTO | Representação de Agente Político (art. 66 da Lei Complementar Estadual 202/2000) |
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO Nº | DLC/INSP 2/DIV 6 - 352 /2007 |
Trata-se do expediente recepcionado nesta Corte de Contas, a título de Representação, com fulcro na Lei Federal nº 8.666/93, art. 113, §1º; na Lei Complementar Estadual nº 202/00, art. 66; no Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº TC-06/01), art. 102, alterado pela Resolução nº TC-05/05, art. 5º; na Resolução nº TC-07/02, art. 2º; e a Resolução nº TC-09/02, art. 37.
A referida Representação foi interposta pelo Sr. Ademir Correa e outros, Vereadores da Câmara Municipal de Biguaçu, que se insurgem contra supostas irregulares na Câmara Municipal de Vereadores de Biguaçu (fls. 02 a 16, itens 1 e 5).
O aludido instrumento jurídico foi protocolado sob nº 011415, em 26/06/07, às 14h25min., sendo autuado sob nº RPA-07/00337903, posteriormente remetido à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, sugerido pela Diretoria Geral de Controle Externo, deste Tribunal, através da informação nº DGCE/AT-51/07 (fls. 53 a 55), devido a supostas irregularidades ocorridas na Câmara Municipal de Biguaçu, como ausência de licitação para: divulgação dos atos da Câmara, para a reforma interna do prédio da Câmara, para aquisição de materiais, dentre eles de informática, para confecção de fotocópias e para a realização de eventos; como também subfaturamento na aquisição de materiais (itens 1 e 5 da representação).
2. DA ADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO
Passa-se a analisar os requisitos de admissibilidade da representação, conforme o preconizado no art. 2º da Resolução nº TC-07/02, que versa:
A Representação foi endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (fls. 02), atendendo ao previsto no inciso I do art. 2º da Res. TC-07/2002.
Houve a indicação do ato ou procedimento administrativo considerado ilegal, ou seja ausência de licitação para: divulgação dos atos da Câmara, para a reforma interna do prédio da Câmara, para aquisição de materiais, dentre eles de informática, para confecção de fotocópias e para a realização de eventos (item 1 da Representação, fls. 03 e 04); como também subfaturamento na aquisição de materiais (item 5 da representação, fls.13 e 14).
A Representação foi descrita de forma clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades, porém os documentos que foram anexados aos autos, só dão sustentação às irregularidades mencionadas no item 1 da Representação.
Os representantes são agentes públicos e estão devidamente qualificados (fls. 02), atendendo ao previsto no art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 c/c os arts. 100 a 102 do Regimento Interno - Resol. nºTC-06/01, deste Tribunal de Contas.
Então, verificou-se atendidos os requisitos de admissibilidade determinados no art. 2º da Resolução TC-07/02 e art 102 do Regimento Interno, com relação ao item 1 da Representação interposta pelo Sr. Ademir Correa e outros, Vereadores da Câmara Municipal de Biguaçu.
O item 5 da Representação não é admitido por esta Instrução em face da ausência dos indícios de prova ou documentos de sustentação apropriados.
Os demais itens representados (2, 3, 4, 6, 7, 8, 9 e 10) encontram-se sob à análise da DMU através do processo RPA 07/00337733 (fls. 55).
3. DA ANÁLISE DA REPRESENTAÇÃO
Admitida a Representação quanto ao item 1, passa-se à análise quanto ao mérito das argüições das irregularidades, mencionadas pelo Sr. Ademir Correa e outros, da qual extrai-se:
3.1. Despesas realizadas sem o devido processo licitatório
Alegam os representantes que a Câmara Municipal de Biguaçu realizou várias despesas, sem o devido processo licitatório, nos exercícios de 2005 e 2006, como segue:
3.1.1. Despesas para divulgação dos atos da Câmara de Vereadores nos exercícios de: 2005 - Folha Catarinense-R$ 8.456,00, Ozias Deodato Junior-R$ 12.109,84, Zero Hora-R$ 255,00, Diário Catarinense-R$ 255,00, Jornal a Notícia-R$ 2.908,60 e Fundo de Publicação-R$ 112,00, total - R$ 42.055,12 e 2006 - Ozias Deodato Junior - R$ 38.375,12, Jornal Fique Esperto - R$ 400,00, Jornal a Notícia-R$ 2.000,00, Editora Jovem Ltda. - R$ 1.280,00, total - R$ 24.096,44 (fls. 03, 19 e 20).
3.1.2. Despesas com a reforma interna ( serviços de pintura, construção de 04 salas na forma de divisória e instalação elétrica) do prédio da Câmara no exercício de 2005: Júlio Romulado Hohl -R$ 7.940,00, Construtora VT Ltda.-R$ 4.875,00, Marcelino Materiais de Construção - R$ 2.206,30, Chaveiros Biguaçu-R$ 236,00, Casa das lâmpadas-R$ 279,65, total-R$ 15.536,95, (fls. 04, 26 e 27).
3.1.3. Despesas com material de informática cartuchos e toner no exercício de 2005: Wolssofit Informática-R$ 1.158,00, Delagnelo Computadores- R$ 7.378,00, Cetec Comércio em geral- R$ 1.465,20, Drithon Comércio Ltda.- R$ 2.230,00, total-R$ 12.231,00 (fls. 04).
3.1.4. Despesas com aquisição de computadores, impressora e gravador no exercício de 2005: Wolssofit Informática-R$ 4.450,00, Delagnelo Computadores - R$ 3.902,00, total- R$ 8.352,00 e no exercício de 2006 - (aquisição de materiais de informática e equipamentos, cartuchos e toner: Delagnelo Computadores- R$ 26.648,00, total-R$ 26.648,00 (fls. 04).
3.1.5. Despesas com aquisição de materiais diversos (caixas de etiquetas, envelopes, disquetes, perfurador de papel, resma de papel, estiletes, etc.) e confecções de materiais (cartões de visitas, blocos para rascunhos, blocos de comunicação interna, etc), no exercício de 2005: Litoral Gráfica-R$ 7.215,00, Livraria Lunardeli-R$ 1.323.84, Catea Cris Kretzer-R$ 1.252,30 Total-R$ 9.791,14 (04 e 05).
3.1.6. Despesas com serviços para realização da sessão solene em comemoração aos 173 anos do município de Biguaçu, no exercício de 2006: Elias rogério Petri - R$ 407,00, Petri Produção de Eventos - R$ 1.800,00, Pedro Paulo de Eventos-R$ 600,00, Cia. Da Toalha-R$ 1.500,00, NSN DINIZ-ME- R$ 5.400,00, total-R$ 9.707,00 (fls. 05, 51, 52).
Para uma análise mais apurada, procedeu-se consulta pelo sistema e-sfinge (cópias de alguns documentos anexados às fls. 56 à 79), constatando-se que o município realizou várias despesas sem o devido processo licitatório, decumprindo o previsto no art. 37, XXI da Constituição Federal, que estabelece como regra geral a licitação para contratação de serviços, obras e fornecimentos para o poder público, bem como não foi observado o art. 2º da Lei Federal nº 8.666/93, que traz as mesmas regras.
Considerando os valores acima descritos, devem as contratações realizadas pela Administração Pública observar ao disposto no art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, que tem o seguinte teor:
A Lei Federal nº 8.666/93, no art. 2º, prevê as mesmas regras expostas no artigo acima, ou seja:
Portanto, verifica-se procedente a assertiva feita pelos representantes, pois as despesas realizadas pela Câmara Municipal, durante os exercícios de 2005 e 2006, ultrapassaram em cada exercício citado o valor máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais, no caso de obras e serviços de engenharia) e deveriam ter sido feitas mediante processo licitatório.
4. CONCLUSÃO
Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator, com fulcro nos arts. 59 e 113, da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar Estadual nº. 202/00:
4.1. CONHECER a presente Representação, apresentada com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93, art. 113, §1º; na Lei Complementar Estadual nº 202/00, art. 66; no Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº TC-06/01), art. 102, alterado pela Resolução nº TC-05/05, art. 5º; na Resolução nº TC-07/02, art. 2º; e a Resolução nº TC-09/02, art. 37, apreciada no mérito face ao atendimento aos requisitos de admissibilidade, constantes do art. 2º, da Resolução TC-07/02; e
4.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, ao Sr. Manoel Airton Pereira - Presidente da Câmara Municipal de Biguaçu, Rua: Getúlio Vargas nº 50, centro de Biguaçu para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, sujeitas à aplicação de multas, previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, conforme segue:
4.2.1. despesas para divulgação dos atos da Câmara de Vereadores nos valores de R$ 24.096,44 e R$ 42.055,12 (exercícios de 2005 e 2006, respectivamente), sem o devido processo licitatório, contrariando a previsão do art. 37, inciso XXI da CF/88 e o art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme apontado no item 3.1, deste Relatório;
4.2.2. despesas realizadas com a reforma interna ( serviços de pintura, construção de 04 salas na forma de divisória e instalação elétrica) do prédio da Câmara no exercício de 2005 no total de R$ 15.536,95, sem o devido processo licitatório, em desacordo com o art. 37, XXI, da Constituição Federal e o art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme apontado no item 3.1.2, deste Relatório;
4.2.3. despesas realizadas com material de informática cartuchos e toner nos exercícios de 2005 e 2006, no total de R$ 12.231,00 e R$ 26.648,00, respectivamente, sem o devido processo licitatório, em desacordo com o art. 37, XXI, da Constituição Federal e o art. 23, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93, conforme apontado no item 3.1.3, deste Relatório;
4.2.4. despesas com aquisição de computadores, impressoras e gravador no exercício de 2005, no total de R$ 8.352,00, sem o devido processo licitatório, em desacordo com o art. 37, XXI, da Constituição Federal e o art. 23, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93, conforme apontado no item 3.1.4, deste Relatório;
4.2.5. despesas realizadas em 2006, com aquisição de materiais diversos (caixas de etiquetas, envelopes, disquetes, perfurador de papel, resma de papel, estiletes, etc.) e confecções de materiais (cartões de visitas, blocos para rascunhos, blocos de comunicação interna, etc), no total de R$ 9.791,14, sem o devido processo licitatório, em desacordo com o art. 37, XXI, da Constituição Federal e o art. 23, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93, conforme apontado no item 3.1.5, deste Relatório;
4.2.6. despesas com serviços para realização da sessão solene em comemoração aos 173 anos do município de Biguaçu, no exercício de 2006, no total de R$ 9.707,00, sem o devido processo licitatório, em desacordo com o art. 37, XXI, da Constituição Federal e o art. 23, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93, conforme apontado no item 3.1.7, deste Relatório.
É o relatório.
DLC/Inp.2/Div.6, em 04 de setembro de 2007.
Eneida Alves Tavares Auxiliar de Atividades e de Controle Externo |
Juliana Francisconi Cardoso Chefe de Divisão Em __/__/2.007 |
De acordo: À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Em __/__/2.007 Otto Cesar Ferreira Simões Coordenador de Inspetoria |
DE ACORDO, DLC, em _____/____/_ EDISON STIEVEN Diretor |