ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/04120433
Origem: Departamento de Transportes e Terminais - DETER
Responsável: Norberto Stroisch Filho
Assunto: (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -ALC-04/02681363
Parecer n° COG-575/07

Recurso de Reexame. Auditoria in loco sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos. Imputação de multas. Conhecer e negar provimento.

Contrato Administrativo. Prorrogação. Prazo já expirado. Impossibilidade.

Nos termos do Prejulgado nº 1084 desta Corte, a prorrogação de contrato, nas hipóteses admitidas em lei, deve ser promovida antes do término da vigência da avença original, através de termo aditivo, sob pena de nulidade do ato. Os contratos extintos em decorrência do decurso do prazo neles estabelecidos não podem, em hipótese alguma, ser objeto de prorrogação.

Senhor Consultor,

  1. RELATÓRIO

    Tratam os autos nº REC-05/04120433 de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Norberto Stroisch Filho - ex-Diretor-geral do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, em face do Acórdão nº 1642/2005, proferido no Processo nº ALC-04/02681363.

    O citado Processo n. ALC-04/02681363 é relativo à auditoria in loco sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos do DETER, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.

    Levada a efeito a mencionada análise, a DCE procedeu à elaboração do Relatório nº 359/04 (fls. 18 a 24), no qual sugeriu a audiência do Sr. Norberto Stroisch Filho para apresentar defesa acerca das irregularidades evidenciadas.

    Exercendo o direito constitucional ao contraditório, o ora Recorrente compareceu aos autos e juntou suas justificativas (fls. 200 a 205).

    A DCE, seqüencialmente, analisou os argumentos trazidos pelo Sr. Norberto Stroisch Filho e elaborou o Relatório nº 012/2005 (fls. 210 a 219), cujas conclusões foram acatadas na íntegra pelo Ministério Público (fls. 221/222) e pelo Exmo. Relator do feito (fls. 223 a 229).

    Na Sessão Ordinária de 15/08/2005, o Processo n. ALC-04/02681363 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 1642/2005, portador da seguinte dicção (fls. 232/233):

"VISTOS, relatados e discutidos estes autos, sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, com abrangência ao exercício de 2003 e alguns atos dos exercícios de 1999 a 2002, realizada no Departamento de Transportes e Terminais - DETER.

Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 27 dos presentes autos;

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.4 n. 012/2005;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no Departamento de Transportes e Terminais - DETER, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2003 e alguns atos dos exercícios de 1999 a 2002, para considerar, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000:

6.1.1. regulares os Contratos 10/99 e 14/03 e os Termos Aditivos 5º e 6º do Contrato 16/98 e 1º do Contrato 10/99;

6.1.2. irregulares os Termos Aditivos 4º ao 6º do Contrato 01/99 e 2º ao 4º do Contrato 10/99.

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo especificados, as multas a seguir discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. ao Sr. Norberto Stroisch Filho - ex-Diretor-Geral do DETER, CPF n. 305.856.789-87, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, as seguintes multas:

6.2.1.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da assinatura do 4º Termo ao Contrato n. 01/99 quando o termo original já estava extinto, contrariando o § 3º do art. 57 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.1, b, do Relatório DCE);

6.2.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da assinatura do 5º Termo ao Contrato n. 01/99 quando o termo original já estava extinto, contrariando o § 3º do art. 57 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.1, b, do Relatório DCE);

6.2.1.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da assinatura do 2º Termo ao Contrato n. 10/99 quando o termo original já estava extinto, contrariando o § 3º do art. 57 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.1, c, do Relatório DCE);

6.2.1.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da assinatura do 3º Termo ao Contrato n. 10/99 quando o termo original já estava extinto, contrariando o § 3º do art. 57 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.1, c, do Relatório DCE);

6.2.2. ao Sr. Flares José Rosar - Ordenador Primário do DETER a partir de 1º/01/2003, CPF n. 305.856.789-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as seguintes multas:

6.2.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da assinatura do 6º Termo Aditivo do Contrato n. 01/99 quando o termo original já estava extinto, contrariando o § 3º do art. 57 da Lei Federal n.. 8.666/93 (item 2.1, b, do Relatório DCE);

6.2.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da assinatura do 4º Termo Aditivo do Contrato n. 10/99 quando o termo original já estava extinto, contrariando o § 3º do art. 57 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.1, c, do Relatório DCE).

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.4 n. 012/2005, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação." (grifamos)

Visando à modificação do Acórdão supratranscrito, o Sr. Norberto Stroisch Filho interpôs o presente Recurso.

É o breve Relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

Com efeito, apesar da peça recursal ter sido denominada de Reconsideração, o presente processo fora corretamente autuado pela Secretaria Geral desta Corte como Recurso de Reexame, previsto no art. 80 da Lei Complementar nº 202/00, e que tem por fim atacar decisão proferida em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro.

Quanto à legitimidade recursal, por ter sido o Recorrente apenado com as multas impostas no item 6.2.1.1 a 6.2.1.4 da decisão atacada, sua atuação se faz adequada.

No que concerne à tempestividade, estabelece o artigo supracitado o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. Assim, considerando que o Acórdão nº 1642/2005 foi publicado no dia 10 de outubro de 2005 e a presente irresignação protocolada neste Tribunal no dia 04 do mesmo mês e ano (consoante notificação ao responsável, de fls.237), tem-se como tempestiva a peça.

Destarte, restaram devidamente preenchidas as condições legais de admissibilidade do Reexame em análise.

III. DISCUSSÃO

Pretende o Sr. Norberto Stroisch Filho o cancelamento das penalidades a ele impostas no decisum ora guerreado e, para tanto, alega:

"(...), levo a consideração dessa Egrégia Corte novos elementos comprobatórios, que recentemente tivemos acesso, onde fica evidenciado que as medidas necessárias para a prorrogação dos Contratos ora discutidos, foram tomadas em tempo hábil pela Direção Geral da Autarquia à época. Senão vejamos:

- Conforme Processo DETT 4922/018, de 18 de dezembro de 2001, apenso, o então Gerente de Administração de Recursos Humanos e Serviços Gerais através da Comunicação Interna nº 052/2001 (fls. 02), deflagrou o procedimento administrativo necessário para a efetivação da prorrogação do Contrato nº 01/99, mantido com o Xerox. Tal medida somente foi tomada nessa data, uma vez que, a Secretaria de Estado da Administração é que faria a licitação para a contratação de novos serviços de reprografia para diversos órgãos do Estado, porém, por falta de tempo necessário para concluir o processo licitatório, o então Diretor de Administração de Materiais daquela Secretaria, Sr. José Alfredo Muller, solicitou que fossem aditados os contratos de locação em vigor por um período de 03 (três) meses (fls. 03, Proc. DETT 4922/018). Dando continuidade ao processo, conforme disposto em folha de despacho (fls. 19) esse Diretor Geral à época, solicitou ao Supervisor de Gabinete, em 19 de dezembro de 2001, que colhesse as assinaturas e providenciasse a publicação do extrato do 4º Termo Aditivo, o que ocorreu, conforme informação do servidor na mesma folha datada de 21 de janeiro de 2002.

- Relativamente ao aditivo ao Contrato nº 10/99 mantido com a Ilhatur, esclarecemos que conforme o Processo DETT 4912/012, de 17 de dezembro de 2001, anexo, o então Gerente de Administração de Recursos Humanos e Serviços Gerais, informou ao Diretor Geral sobre a necessidade de proceder a elaboração de termo Aditivo ao referido Contrato, cujo objeto era o fornecimento de passagens aéreas e terrestres, sendo que na mesma data foi solicitado à Procuradoria Jurídica que promovesse a prorrogação do contrato (fls. 02), elaborando o respectivo aditamento. Ato contínuo, também em 19 de dezembro de 2001, em procedimento idêntico ao processo em tela para o Supervisor de Gabinete colher as assinaturas e proceder a publicação (fls. 42).

(...)"

O Recorrente limita-se a justificar uma das prorrogações dos Contratos nºs 01/99 e 10/99 quando, na realidade, foram realizadas duas prorrogações para cada um deles na sua gestão (4º e 5º Termos Aditivos ao Contrato nº 01/99 e 2º e 3º Termos Aditivos ao Contrato nº 10/99).

Além disso, os mesmos contratos foram prorrogados por mais um período cada um na gestão do Sr. Flares José Rosar (6º Termo Aditivo ao Contrato nº 01/99 e 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 10/99), culminando nas multas a ele impostas nos item 6.2.2.1 e 6.2.2.2 da mesma decisão ora atacada.

Nesse sentido, as alegações trazidas pelo Sr. Norberto Stroisch Filho não podem prosperar. O próprio Recorrente confirma a ocorrência das irregularidades em suas razões de recurso:

"Ora, Senhores Conselheiros, analisando a documentação apresentada, nos processos apensos, verificamos que se trata de uma falha administrativa, cometida inadvertidamente pelo Supervisor de Gabinete que datou os Termos Aditivos como 11 de janeiro de 2002, sem conhecimento que assim fazendo estaria decretando a extinção do Contrato. Aliás, esse equívoco passou despercebido pelos setores da Autarquia responsáveis pelo acompanhamento dos Contratos, até a diligência dos Técnicos dessa Egrégia Corte.

Ante o exposto, face estar demonstrado que este Diretor Geral à época tomou as providências necessárias visando a elaboração do respectivo instrumento legal objetivando a continuidade dos serviços prestados pelas empresas e, considerando que o fato de se ter aposto uma data equivocada nos Aditivos Constratuais não trouxe, em momento algum prejuízo à Administração posto que inexistiu interrupção dos serviços contratados, requer seja modificada a Decisão dessa Egrégia Corte, que determinou o pagamento de multa na quantia total de R$ 1.600,00 (um mil seiscentos reais) ao Recorrente, por ser medida de JUSTIÇA." (grifamos)

A documentação acostada aos presentes autos em nada elucida a questão das várias prorrogações de contratos com prazos já expirados, prática vedada pela legislação vigente.

Sobre o assunto, vejamos o entendimento exarado por esta Corte de Contas, constante dos seguintes Prejulgados:

Prejulgado n. 0566 - "O contrato por prazo determinado, realizado mediante permissão legal, é lícito consoante preceito do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. A prorrogação, quando já expirado o termo final, se a lei autorizativa não estabelecer a possibilidade de prorrogação de contrato, torna-o nulo." (Processo: CON-TC0219000/88 Parecer: COG- 301/98 Origem: Prefeitura Municipal de São Joaquim Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 06/07/1998)

Prejulgado n. 1084 - "Cabe, exclusivamente à Administração, a prerrogativa de promover a prorrogação de contratos, observadas as normas legais e o atendimento ao interesse público, devidamente justificados em regular processo administrativo.

A prorrogação de contrato, nas hipóteses admitidas em lei, deve ser promovida antes do término da vigência da avença original, através de termo aditivo, sob pena de nulidade do ato.

Os contratos extintos em decorrência do decurso do prazo neles estabelecidos não podem, em hipótese alguma, serem objeto de prorrogação.

(...)"
(Processo: CON-01/00328601 Parecer: 633/01 Decisão: 132/2002 Origem: Prefeitura Municipal de São Lourenço d`Oeste Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 18/02/2002 Data do Diário Oficial: 08/04/2002)

Ademais, a doutrina comunga da mesma opinião. Assim ensina Lúcia Valle Figueiredo, em sua obra "Extinção dos Contratos Administrativos":

"Como há o dever de fiscalizar, se não concluída a obra no prazo pactuado, há o dever de sancionar. Na hipótese, como já o dissemos, pode haver culpa administrativa ou, também, tratar-se de caso fortuito ou força maior.

Em qualquer das hipóteses, se atenta a fiscalização ao problema, deveria ter havido, em tempo hábil, a prorrogação do cronograma contratual." (ressaltamos)

Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Licitação e Contrato Administrativo", no mesmo sentido preconizava:

"Prorrogação do contrato é o prolongamento de sua vigência além do prazo inicial, com o mesmo contratado e nas mesmas condições anteriores. Essa extensão de vigência, nos contratos que se extinguem pelo decurso do prazo, é admitida em nosso Direito sem licitação desde que prevista expressamente no edital e no instrumento original. E compreende-se que assim seja, porque, se a prorrogação pressupõe o mesmo contratado, não pode admitir qualquer modalidade de licitação que possibilite sua substituição. O essencial é que se preveja a prorrogação, a qual, na época própria, deverá ser consubstanciada em termo de prorrogação do ajuste inicial, mediante aditamento."1

No compasso das considerações acima expostas, nosso posicionamento é pela manutenção das penalidades.

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1642/2005, exarado na Sessão Ordinária de 15/08/2005, nos autos do Processo n. ALC-04/02681363, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra os termos da decisão recorrida.

2. Dar ciência ao DETER e ao Sr. Norberto Stroisch Filho - ex-Diretor-Geral daquela entidade.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral


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