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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCP 07/00043403 |
UNIDADE : |
Município de SÃO LOURENÇO DO OESTE |
RESPONSÁVEL : |
Sr. TOME FRANCISCO ETGES - Prefeito Municipal |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006. |
RELATÓRIO N° : | 2505 / 2007 |
INTRODUÇÃO
O Município de SÃO LOURENÇO DO OESTE está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 07/00043403) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 002849 , de 15/02/07, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1565 , de 22/12/05, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 22.096.500,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 170.000,00, que corresponde a 0,77 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 22.096.500,00 |
Ordinários | 21.926.500,00 |
Reserva de Contingência | 170.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 7.337.478,15 |
Suplementares | 6.001.063,81 |
Especiais | 1.336.414,34 |
(-) Anulações de Créditos | 6.574.495,93 |
Orçamentários/Suplementares | 6.574.495,93 |
(=) Créditos Autorizados | 22.859.482,22 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 222.021,05 | 3,03 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 5.532.310,79 | 75,40 |
Superávit Financeiro | 820.164,09 | 11,18 |
Outros Recursos não Identificados | 762.982,22 | 10,40 |
T O T A L | 7.337.478,15 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 7.337.478,15, equivalendo a 33,21% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 81,79%, os especiais 18,21% e os extraordinários 0,00% . As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 6.574.495,93,equivalendo a 29,75% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 22.096.500,00 | 20.602.574,52 | (1.493.925,48) |
DESPESA | 22.859.482,22 | 19.988.776,32 | (2.870.705,90) |
Superávit de Execução Orçamentária | 613.798,20 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 15.573.230,76 |
Das Demais Unidades | 5.029.343,76 |
TOTAL DAS RECEITAS | 20.602.574,52 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 14.936.117,32 |
Das Demais Unidades | 5.052.659,00 |
TOTAL DAS DESPESAS | 19.988.776,32 |
SUPERÁVIT/DÉFICIT | 613.798,20 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 613.798,20, correspondendo a 2,98% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 613.798,20 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 637.113,44 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Déficit de R$ 23.315,24.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 637.113,44, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 15.573.230,76 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 3.061.755,10), e a Despesa Realizada R$ 14.936.117,32.
O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 3,09 % da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 637.113,44, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura está financiando as demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 637.113,44 |
DEMAIS UNIDADES | DÉFICIT | 23.315,24 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 613.798,2 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 613.798,20 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 637.113,44, sendo reduzido face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 23.315,24.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 20.602.574,52, equivalendo a 93,24 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 1.296.038,16 | 9,35 | 1.602.841,31 | 9,19 | 1.859.270,75 | 9,02 |
Receita de Contribuições | 0,00 | 0,00 | 202.787,45 | 1,16 | 424.663,97 | 2,06 |
Receita Patrimonial | 44.157,25 | 0,32 | 212.580,40 | 1,22 | 197.201,32 | 0,96 |
Receita Agropecuária | 57,00 | 0,00 | 2.688,70 | 0,02 | 31.999,83 | 0,16 |
Receita de Serviços | 63,98 | 0,00 | 75.849,05 | 0,43 | 16,16 | 0,00 |
Transferências Correntes | 10.994.797,90 | 79,31 | 13.560.375,32 | 77,76 | 14.936.735,04 | 72,50 |
Outras Receitas Correntes | 423.484,63 | 3,05 | 506.110,39 | 2,90 | 692.347,09 | 3,36 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 496.713,28 | 3,58 | 67.381,84 | 0,39 | 996.800,00 | 4,84 |
Alienação de Bens | 314.982,33 | 2,27 | 311.186,49 | 1,78 | 17.860,00 | 0,09 |
Transferências de Capital | 292.926,91 | 2,11 | 896.296,07 | 5,14 | 1.445.680,36 | 7,02 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 13.863.221,44 | 100,00 | 17.438.097,02 | 100,00 | 20.602.574,52 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2006
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 880.370,40 | 6,35 | 1.216.329,28 | 6,98 | 1.225.712,82 | 5,95 |
IPTU | 326.567,35 | 2,36 | 454.603,44 | 2,61 | 439.399,12 | 2,13 |
IRRF | 121.623,35 | 0,88 | 187.296,37 | 1,07 | 195.924,14 | 0,95 |
ISQN | 302.092,70 | 2,18 | 362.334,35 | 2,08 | 391.784,68 | 1,90 |
ITBI | 130.087,00 | 0,94 | 212.095,12 | 1,22 | 198.604,88 | 0,96 |
Taxas | 379.629,74 | 2,74 | 370.089,68 | 2,12 | 627.414,47 | 3,05 |
Contribuições de Melhoria | 36.038,02 | 0,26 | 16.422,35 | 0,09 | 6.143,46 | 0,03 |
Receita Tributária | 1.296.038,16 | 9,35 | 1.602.841,31 | 9,19 | 1.859.270,75 | 9,02 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 13.863.221,44 | 100,00 | 17.438.097,02 | 100,00 | 20.602.574,52 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2006
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2006 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 424.663,97 | 2,06 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 424.663,97 | 2,06 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 424.663,97 | 2,06 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 20.602.574,52 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 10.994.797,90 | 79,31 | 13.560.375,32 | 77,76 | 14.936.735,04 | 72,50 |
Transferências Correntes da União | 5.159.979,55 | 37,22 | 5.931.297,46 | 34,01 | 6.735.153,21 | 32,69 |
Cota-Parte do FPM | 5.007.911,38 | 36,12 | 5.247.628,10 | 30,09 | 5.478.935,01 | 26,59 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (846.984,97) | (6,11) | (834.107,12) | (4,78) | (821.794,69) | (3,99) |
Cota do ITR | 13.277,77 | 0,10 | 6.092,62 | 0,03 | 7.092,25 | 0,03 |
Cota do IPI s/Exportação (União) | 51.075,73 | 0,37 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
(-) Dedução do IPI Exportação para formação do FUNDEF | (6.662,05) | (0,05) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 444.708,46 | 3,21 | 109.195,24 | 0,63 | 59.069,30 | 0,29 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (543.088,08) | (3,92) | (16.379,22) | (0,09) | (8.860,36) | (0,04) |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 75.148,94 | 0,43 | 95.587,39 | 0,46 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 761.130,50 | 5,49 | 925.655,06 | 5,31 | 1.239.280,76 | 6,02 |
Transferência de Recursos do FNAS | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 160.677,55 | 0,78 |
Transferências de Recursos do FNDE | 52.457,17 | 0,38 | 330.139,57 | 1,89 | 379.858,00 | 1,84 |
Demais Transferências da União | 226.153,64 | 1,63 | 87.924,27 | 0,50 | 145.308,00 | 0,71 |
Transferências Correntes do Estado | 4.471.878,78 | 32,26 | 6.023.179,95 | 34,54 | 6.665.210,97 | 32,35 |
Cota-Parte do ICMS | 4.468.865,88 | 32,24 | 5.797.373,13 | 33,25 | 6.350.290,34 | 30,82 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (721.521,75) | (5,20) | (869.241,91) | (4,98) | (953.296,44) | (4,63) |
Cota-Parte do IPVA | 523.696,38 | 3,78 | 721.551,52 | 4,14 | 869.723,03 | 4,22 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 93.851,81 | 0,68 | 185.290,00 | 1,06 | 221.114,96 | 1,07 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (12.241,54) | (0,09) | (1.489,02) | (0,01) | (33.167,07) | (0,16) |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 60.852,59 | 0,30 |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 100.384,27 | 0,72 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) | 2.490,10 | 0,02 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 16.353,63 | 0,12 | 63.657,29 | 0,37 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 126.038,94 | 0,72 | 149.693,56 | 0,73 |
Transferências dos Municípios | 4.696,08 | 0,03 | 321,60 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências dos Municípios | 4.696,08 | 0,03 | 321,60 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Multigovernamentais | 988.157,23 | 7,13 | 1.264.796,72 | 7,25 | 1.345.518,93 | 6,53 |
Transferências de Recursos do Fundef | 988.157,23 | 7,13 | 1.264.796,72 | 7,25 | 1.345.518,93 | 6,53 |
Transferências de Convênios | 370.086,26 | 2,67 | 340.779,59 | 1,95 | 190.851,93 | 0,93 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 292.926,91 | 2,11 | 896.296,07 | 5,14 | 1.445.680,36 | 7,02 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 11.287.724,81 | 81,42 | 14.456.671,39 | 82,90 | 16.382.415,40 | 79,52 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 13.863.221,44 | 100,00 | 17.438.097,02 | 100,00 | 20.602.574,52 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 128.420,50 e desta, R$ 84.114,31 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 996.800,00 , correspondendo a 4,84% dos ingressos auferidos.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 19.988.776,32, equivalendo a 87,44 % da despesa autorizada.
FraseDespesa2FraseDespesaAjustada
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 403.750,37 | 2,82 | 463.096,08 | 2,87 | 536.432,20 | 2,68 |
02-Judiciária | 51.937,33 | 0,36 | 175.849,93 | 1,09 | 87.417,77 | 0,44 |
04-Administração | 1.470.385,27 | 10,27 | 1.926.599,36 | 11,95 | 1.971.212,22 | 9,86 |
06-Segurança Pública | 159.525,18 | 1,11 | 125.204,46 | 0,78 | 62.549,41 | 0,31 |
07-Relações Exteriores | 108.354,89 | 0,76 | 99.317,44 | 0,62 | 0,00 | 0,00 |
08-Assistência Social | 253.903,89 | 1,77 | 450.703,86 | 2,80 | 718.130,33 | 3,59 |
10-Saúde | 2.670.350,81 | 18,65 | 3.446.683,25 | 21,38 | 4.784.186,52 | 23,93 |
11-Trabalho | 50.676,35 | 0,35 | 54.909,76 | 0,34 | 0,00 | 0,00 |
12-Educação | 3.103.845,57 | 21,67 | 3.461.692,61 | 21,47 | 3.768.618,42 | 18,85 |
13-Cultura | 153.092,25 | 1,07 | 189.350,29 | 1,17 | 133.858,74 | 0,67 |
15-Urbanismo | 1.684.064,42 | 11,76 | 2.834.403,52 | 17,58 | 2.174.608,41 | 10,88 |
16-Habitação | 68.241,14 | 0,48 | 13.838,70 | 0,09 | 0,00 | 0,00 |
17-Saneamento | 134.891,13 | 0,94 | 0,00 | 0,00 | 578.676,91 | 2,90 |
20-Agricultura | 358.260,64 | 2,50 | 807.588,83 | 5,01 | 348.458,33 | 1,74 |
22-Indústria | 1.190.016,06 | 8,31 | 0,00 | 0,00 | 79.419,53 | 0,40 |
23-Comércio e Serviços | 3.531,29 | 0,02 | 18.151,46 | 0,11 | 0,00 | 0,00 |
24-Comunicações | 1.584,90 | 0,01 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
25-Energia | 329.840,20 | 2,30 | 0,00 | 0,00 | 573.661,88 | 2,87 |
26-Transporte | 1.656.854,58 | 11,57 | 1.667.683,27 | 10,34 | 3.289.887,86 | 16,46 |
27-Desporto e Lazer | 467.761,84 | 3,27 | 386.438,06 | 2,40 | 319.057,54 | 1,60 |
28-Encargos Especiais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 562.600,25 | 2,81 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 14.320.868,11 | 100,00 | 16.121.510,88 | 100,00 | 19.988.776,32 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 11.133.046,91 | 77,74 | 14.318.836,40 | 88,82 | 16.109.545,97 | 80,59 |
Pessoal e Encargos | 6.013.932,37 | 41,99 | 6.859.700,41 | 42,55 | 8.333.425,49 | 41,69 |
Aposentadorias e Reformas | 86.407,28 | 0,60 | 91.767,97 | 0,57 | 85.557,49 | 0,43 |
Salário-Família | 6.088,19 | 0,04 | 4.392,33 | 0,03 | 1.111,06 | 0,01 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 4.757.766,65 | 33,22 | 5.362.388,16 | 33,26 | 6.289.870,15 | 31,47 |
Obrigações Patronais | 875.478,90 | 6,11 | 1.087.716,30 | 6,75 | 1.314.561,02 | 6,58 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 38.407,77 | 0,27 | 93.875,41 | 0,58 | 85.940,77 | 0,43 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 197.150,85 | 1,38 | 42.868,34 | 0,27 | 544.710,00 | 2,73 |
Sentenças Judiciais | 51.937,33 | 0,36 | 175.849,93 | 1,09 | 11.675,00 | 0,06 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 695,40 | 0,00 | 841,97 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Juros e Encargos da Dívida | 14.027,96 | 0,10 | 60.513,21 | 0,38 | 86.158,72 | 0,43 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 14.027,96 | 0,10 | 60.513,21 | 0,38 | 85.737,51 | 0,43 |
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 421,21 | 0,00 |
Outras Despesas Correntes | 5.105.086,58 | 35,65 | 7.398.622,78 | 45,89 | 7.689.961,76 | 38,47 |
Pensões | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 600,00 | 0,00 |
Salário-Família | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 50,00 | 0,00 |
Diárias - Civil | 46.847,89 | 0,33 | 88.096,31 | 0,55 | 69.192,96 | 0,35 |
Material de Consumo | 1.640.430,08 | 11,45 | 2.558.569,18 | 15,87 | 2.538.187,67 | 12,70 |
Material de Distribuição Gratuita | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 90.158,52 | 0,45 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 5.863,69 | 0,04 | 12.141,19 | 0,08 | 16.640,60 | 0,08 |
Serviços de Consultoria | 109.325,03 | 0,76 | 244,00 | 0,00 | 39.433,33 | 0,20 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 83.682,38 | 0,58 | 39.501,17 | 0,25 | 179.388,09 | 0,90 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 2.768.558,54 | 19,33 | 4.316.056,85 | 26,77 | 4.138.271,81 | 20,70 |
Contribuições | 136.781,24 | 0,96 | 99.317,44 | 0,62 | 218.635,50 | 1,09 |
Subvenções Sociais | 262.921,38 | 1,84 | 208.336,88 | 1,29 | 179.598,84 | 0,90 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 50.676,35 | 0,35 | 54.909,76 | 0,34 | 141.849,17 | 0,71 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 0,00 | 0,00 | 21.450,00 | 0,13 | 44.610,42 | 0,22 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 25.287,16 | 0,13 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 2.751,05 | 0,01 |
Indenizações e Restituições | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 5.306,64 | 0,03 |
DESPESAS DE CAPITAL | 3.187.821,20 | 22,26 | 1.802.674,48 | 11,18 | 3.879.230,35 | 19,41 |
Investimentos | 3.052.972,98 | 21,32 | 1.640.725,86 | 10,18 | 3.616.698,89 | 18,09 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 20.970,00 | 0,10 |
Obras e Instalações | 1.417.599,37 | 9,90 | 532.498,62 | 3,30 | 1.349.486,40 | 6,75 |
Equipamentos e Material Permanente | 767.373,26 | 5,36 | 1.055.645,23 | 6,55 | 2.076.242,49 | 10,39 |
Aquisição de Imóveis | 868.000,35 | 6,06 | 52.582,01 | 0,33 | 170.000,00 | 0,85 |
Amortização da Dívida | 134.848,22 | 0,94 | 161.948,62 | 1,00 | 262.531,46 | 1,31 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 134.848,22 | 0,94 | 161.948,62 | 1,00 | 262.531,46 | 1,31 |
Despesa Realizada Total | 14.320.868,11 | 100,00 | 16.121.510,88 | 100,00 | 19.988.776,32 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Copia2FraseDespesaAjustada
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 857.305,45 |
Caixa | 1.090,72 |
Bancos Conta Movimento | 253.788,90 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 602.425,83 |
(+) ENTRADAS | 26.767.551,30 |
Receita Orçamentária | 20.602.574,52 |
Extraorçamentárias | 6.164.976,78 |
Realizável | 677.416,12 |
Restos a Pagar | 60.791,03 |
Depósitos de Diversas Origens | 1.623.548,35 |
Serviço da Dívida a Pagar | 348.690,18 |
Outras Operações | 392.776,00 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 3.061.755,10 |
(-) SAÍDAS | 26.136.330,44 |
Despesa Orçamentária | 19.988.776,32 |
Extraorçamentárias | 6.147.554,12 |
Realizável | 674.659,11 |
Restos a Pagar | 24.400,00 |
Depósitos de Diversas Origens | 1.644.953,73 |
Serviço da Dívida a Pagar | 348.690,18 |
Outras Operações | 393.096,00 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 3.061.755,10 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 1.488.526,31 |
Banco Conta Movimento | 189.329,52 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 1.299.196,79 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 189.329,52 |
Vinculado em C/C Bancária | 1.299.196,79 |
TOTAL | 1.488.526,31 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2006 | Final de 2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 870.830,76 | 5,27 | 1.499.294,61 | 7,60 |
Disponível | 254.879,62 | 1,54 | 189.329,52 | 0,96 |
Vinculado | 602.425,83 | 3,64 | 1.299.196,79 | 6,58 |
Realizável | 13.525,31 | 0,08 | 10.768,30 | 0,05 |
Ativo Permanente | 15.667.272,60 | 94,73 | 18.238.015,60 | 92,40 |
Bens Móveis | 5.253.492,87 | 31,77 | 7.237.909,02 | 36,67 |
Bens Imóveis | 9.378.137,62 | 56,71 | 9.760.986,77 | 49,45 |
Créditos | 890.811,98 | 5,39 | 1.094.289,68 | 5,54 |
Valores | 144.827,94 | 0,88 | 144.827,94 | 0,73 |
Diversos | 2,19 | 0,00 | 2,19 | 0,00 |
Ativo Real | 16.538.103,36 | 100,00 | 19.737.310,21 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 16.538.103,36 | 100,00 | 19.737.310,21 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 24.400,00 | 0,15 | 39.385,65 | 0,20 |
Restos a Pagar | 24.400,00 | 0,15 | 60.791,03 | 0,31 |
Depósitos Diversas Origens | 0,00 | 0,00 | (21.405,38) | (0,11) |
Passivo Permanente | 456.089,90 | 2,76 | 1.190.358,44 | 6,03 |
Dívida Fundada | 456.089,90 | 2,76 | 1.190.358,44 | 6,03 |
Passivo Real | 480.489,90 | 2,91 | 1.229.744,09 | 6,23 |
Ativo Real Líquido | 16.057.613,46 | 97,09 | 18.507.566,12 | 93,77 |
PASSIVO TOTAL | 16.538.103,36 | 100,00 | 19.737.310,21 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 39.385,65 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 60.791,03 |
Depósitos de Diversas Origens | (21.405,38) |
TOTAL | 39.385,65 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 870.830,76 | 1.499.294,61 | 628.463,85 |
Passivo Financeiro | 24.400,00 | 39.385,65 | (14.985,65) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 846.430,76 | 1.459.908,96 | 613.478,20 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 1.459.908,96 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,03 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 613.478,20, passando de um superávit financeiro de R$ 846.430,76 para um superávit financeiro de R$ 1.459.908,96.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 1.499.294,61) com seu Passivo Financeiro (R$ 39.385,65), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 1.459.908,96 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,03 de dívida a curto prazo.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 19.459.494,02 |
Receita Orçamentária | 20.602.574,52 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 1.143.080,50 |
Despesa Efetiva | 17.056.911,51 |
Despesa Orçamentária | 19.988.776,32 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 2.931.864,81 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 2.402.582,51 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 3.788.300,26 |
(-) Variações Passivas | 3.641.414,79 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 146.885,47 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 2.402.582,51 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 146.885,47 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 2.549.467,98 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 16.057.613,46 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 2.549.467,98 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 18.607.081,44 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 456.089,90 | 456.089,90 |
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) | 996.800,00 | 996.800,00 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 262.531,46 | 262.531,46 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 1.190.358,44 | 1.190.358,44 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 496.713,28 | 3,58 | 456.089,90 | 2,62 | 1.190.358,44 | 5,78 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 24.400,00 |
(+) Formação da Dívida | 2.033.029,56 |
(-) Baixa da Dívida | 2.018.043,91 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 39.385,65 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 989.600,69 | 293,71 | 24.400,00 | 2,80 | 39.385,65 | 2,63 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 890.811,98 |
(+) Inscrição | 331.898,20 |
(-) Cobrança no Exercício | 128.420,50 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 1.094.289,68 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 439.399,12 | 3,05 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 391.784,68 | 2,72 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 195.924,14 | 1,36 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 198.604,88 | 1,38 |
Cota do ICMS | 6.350.290,34 | 44,14 |
Cota-Parte do IPVA | 869.723,03 | 6,05 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 221.114,96 | 1,54 |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 60.852,59 | 0,42 |
Cota-Parte do FPM | 5.478.935,01 | 38,09 |
Cota do ITR | 7.092,25 | 0,05 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 59.069,30 | 0,41 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 84.114,31 | 0,58 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 28.210,46 | 0,20 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 14.385.115,07 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 19.959.352,72 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 1.817.118,56 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 471.599,63 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 18.613.833,79 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 807.861,92 |
Alimentação e Nutrição na Educação, destinada à Educação Infantil (12.306) | 89.660,26 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 897.522,18 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 2.841.096,24 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 2.841.096,24 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil conforme análise efetuada pela instrução no sistema e-Sfinge relativamente as despesas realizadas por Especificação da Destinação de Recursos (Fls. 414 a 417 e 423 dos autos) | 110.257,87 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 110.257,87 |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental conforme análise efetuada pela instrução no sistema e-Sfinge relativamente as despesas realizadas por Especificação da Destinação de Recursos (Fl. 414 e 415, 418 à 422, e 424 à 426 dos autos) | 439.276,87 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo I) | 4.491,98 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 443.768,85 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 897.522,18 | 6,24 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 2.841.096,24 | 19,75 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 110.257,87 | 0,77 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 443.768,85 | 3,08 |
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 471.599,63 | 3,28 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 1.135,53 | 0,01 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 3.655.055,80 | 25,41 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 3.596.278,77 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 58.777,03 | 0,41 |
A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 2.841.096,24 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 443.768,85 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 471.599,63 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 1.135,53 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 2.867.791,49 |
25% das Receitas com Impostos | 3.596.278,77 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 2.157.767,26 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 710.024,23 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 2.867.791,49, equivalendo a 79,74% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 1.345.518,93 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 1.135,53 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 807.992,68 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 1.336.962,73 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 528.970,05 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 1.336.962,73, equivalendo a 99,28% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 4.741.037,88 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 23.168,24 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 19.980,40 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 4.784.186,52 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde conforme análise efetuada pela instrução no sistema e-Sfinge relativamente as despesas realizadas por Especificação da Destinação de Recursos (Fls. 427 à 444 dos autos) | 1.915.598,62 |
Despesas realizadas com recursos provenientes da Alienação de Bens (Fls. 335 e 382 à 388 dos autos) | 20.374,87 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.935.973,49 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 4.784.186,52 | 33,26 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 1.935.973,49 | 13,46 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 2.848.213,03 | 19,80 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 2.157.767,26 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 690.445,77 | 4,80 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 2.848.213,03, correspondendo a um percentual de 19,80% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 7.964.856,52 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 7.964.856,52 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 368.568,97 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos - (Anexo II) | 9.540,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 378.108,97 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Sentenças Judiciais | 11.675,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 11.675,00 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 18.613.833,79 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 11.168.300,27 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 7.964.856,52 | 42,79 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 378.108,97 | 2,03 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 11.675,00 | 0,06 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 8.331.290,49 | 44,76 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 2.837.009,78 | 15,24 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 44,76%do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 18.613.833,79 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 10.051.470,25 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 7.964.856,52 | 42,79 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 11.675,00 | 0,06 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 7.953.181,52 | 42,73 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 2.098.288,73 | 11,27 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 42,73% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 18.613.833,79 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 1.116.830,03 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 378.108,97 | 2,03 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 378.108,97 | 2,03 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 738.721,06 | 3,97 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,03% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da L C nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 2.050,02 | 11.885,41 | 17,25 |
FEVEREIRO | 2.050,02 | 11.885,41 | 17,25 |
MARÇO | 2.050,02 | 11.885,41 | 17,25 |
ABRIL | 2.050,02 | 11.885,41 | 17,25 |
MAIO | 2.050,02 | 11.885,41 | 17,25 |
JUNHO | 2.050,02 | 11.885,41 | 17,25 |
JULHO | 2.050,02 | 11.885,41 | 17,25 |
AGOSTO | 2.050,02 | 11.885,41 | 17,25 |
SETEMBRO | 2.050,02 | 11.885,41 | 17,25 |
OUTUBRO | 2.050,02 | 11.885,41 | 17,25 |
NOVEMBRO | 2.050,02 | 11.885,41 | 17,25 |
DEZEMBRO | 2.050,02 | 11.885,41 | 17,25 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00%(referente aos seus 20.103 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
20.602.574,52 | * = 257.874,93 | 1,25 |
* = Corresponde ao valor de R$ 207.735,36 informado pela Unidade via sistema e-Sfinge (Fl. 412 dos autos), mais o valor de R$ 50.139,57 referente a Contribuição Patronal ao INSS informado pela Unidade em resposta ao item H.1 do Ofício Circular TC/DMU nº 201/2007 (Fl. 333 dos autos).
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 257.874,93, representando 1,25%da receita total do Município ( R$ 20.602.574,52). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 1.790.031,90 | 12,73 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 12.067.130,61 | 85,85 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 199.610,11 | 1,42 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 14.056.772,62 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 536.432,20 | 3,82 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 536.432,20 | 3,82 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 1.124.541,81 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 588.109,61 | 4,18 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 536.432,20, representando 3,82% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 14.056.772,62). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 20.103 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
615.000,00 | 316.722,22 | 51,50 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 316.722,22, representando 51,50% da receita total do Poder ( R$ 615.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º não atingida
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
22.096.500,00 | 20.602.574,52 | 1.493.925,48 |
Observação: Dados extraídos do sistema e-Sfinge informados pela Unidade.
A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo arrecadado R$ 20.602.574,52, o que representou 93,24% da receita prevista (R$ 22.096.500,00), situando-se acima do previsto.
A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º, atingida
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
22.859.482,22 | 19.988.776,32 | 2.870.705,90 |
Observação: Dados extraídos do sistema e-Sfinge informados pela Unidade.
A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 19.988.776,32, o que representou 87,44% da despesa prevista (R$ 22.859.482,22), situando-se acima do previsto.
A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º bimestre
Meta Fiscal de Resultado Nominal | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | 25.500,00 | (1.269.057,07) | (1.294.557,07) | Alcançada |
Até o 2º Bimestre | 51.000,00 | (1.694.883,15) | (1.745.883,15) | Alcançada |
Até o 3º Bimestre | 76.500,00 | (1.519.170,54) | (1.595.670,54) | Alcançada |
Até o 4º Bimestre | 102.000,00 | (38.404,98) | (140.404,98) | Alcançada |
Até o 5º Bimestre | 127.500,00 | (377.654,98) | (505.154,98) | Alcançada |
Até o 6º Bimestre | 153.000,00 | 105.804,69 | (47.195,31) | Alcançada |
Observação: Dados extraídos do sistema e-Sfinge informados pela Unidade.
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 6º Bimestre/2006 foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 153.000,00 e alcançado R$ 105.804,69.
A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º bimestre
Meta Fiscal de Resultado Primário | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | 15.000,00 | 1.590.756,71 | 1.575.756,71 | Alcançada |
Até o 2º Bimestre | 30.000,00 | 1.714.844,20 | 1.684.844,20 | Alcançada |
Até o 3º Bimestre | 45.000,00 | 884.739,63 | 839.739,63 | Alcançada |
Até o 4º Bimestre | 60.000,00 | 1.505.257,68 | 1.445.257,68 | Alcançada |
Até o 5º Bimestre | 75.000,00 | 1.388.302,35 | 1.313.302,35 | Alcançada |
Até o 6º Bimestre | 95.000,00 | (249.372,94) | (344.372,94) | Não Alcançada |
Observação: Dados extraídos do sistema e-Sfinge informados pela Unidade.
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º Bimestre/2006 não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 95.000,00 e alcançado (R$ 249.372,94).
A.7 - DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.
"Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
"Art. 31 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei" (grifo nosso).
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.
A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo. É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de São Lourenço do Oeste instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 52/2005, de 20/01/2005, portanto fora do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da Portaria nº 51/2005, em 01/02/2005, o Sr. Flari Rafael Triches - Controlador Geral.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de São Lourenço do Oeste encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Em 20/09/2006 o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou o OF. Nº TC/DMU 13.629, determinando no parágrafo 5º o que segue:
"Devem ainda integrar os citados relatórios as informações relativas ao ato de limitação de empenho no bimestre, se for o caso, e sobre a divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), conforme dispõe o artigo 9º, § 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de leis relativas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária em atendimento ao artigo 48, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal."
Verificou-se que os relatórios do 5º e 6º bimestres compreendem as informações acima.
Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos foram verificadas irregularidades e/ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, das quais destacamos as mais relevantes, conforme segue:
Do Poder Executivo:
A.7.1 - Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre (fls. 281 e 325 dos autos):
A.7.1.1 - Ausência da divulgação do resultado da habilitação e julgamento das propostas de preços dos processos licitatórios nº 32/2006, nº 33/2006, nº 74/2006, nº 76/2006, nº 79/2006, nº 81/2006 e nº 83/2006, na imprensa oficial do Município;
A.7.1.2 - Ausência da celebração de instrumento contratual do processo licitatório nº 81/2006, tendo como objeto a execução de serviços terceirizados;
A.7.1.3 - Boletins diários de caixa contendo documentos fiscais de despesas sem a indentificação do responsável pelos recebimentos dos materiais;
A.7.1.4 - Ausência da inutilização dos documentos de comprovações de despesas (notas fiscais, recibos e outros) após suas respectivas liquidações e pagamentos, com o objetivo de evitar fraudes e erros;
A.7.1.5 - Ausência da inutilização dos documentos de comprovações de despesas (notas fiscais, recibos e outros) após suas respectivas liquidações e pagamentos, com o objetivo de evitar fraudes e erros.
II - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - REMESSA DE DOCUMENTOS
B.1.1 - Inconsistência, no valor de R$ 459.796,68, referente ao total dos créditos especiais registrados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 279.202,92) e o valor registrado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 (R$ 738.999,60), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei Federal n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91
Verificou-se que o valor do total dos créditos adicionais registrado no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 do Balanço Consolidado, representou R$ 279.202,92.
Ocorre que o valor do total dos créditos adicionais registrado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 do Balanço Consolidado, foi no montante de R$ 738.999,60.
Portanto, verificou-se a inconsistência nos registros contábeis do valor do total dos créditos adicionais abertos no exercício financeiro de 2006, no montante de R$ 459.796,68, entre o Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 do Balanço Consolidado, representado por R$ 279.202,92, e o Balanço Orçamentário - Anexo 12 do Balanço Consolidado, no montante de R$ 738.999,60, em desacordo ao disposto nos artigos 75, 90 e 91 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme abaixo transcritos:
B.2 - ATOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
B.2.1 - Divergência entre os créditos adicionais informados através do Sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 12 - Balanço Orçamentário, e Relatório Circunstanciado, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução nº TC 16/94 e o descumprimento a Instrução Normativa nº 04/2004
O Município encaminhou via eletrônica ao sistema e-Sfinge, as informações relativas aos créditos adicionais e aos recursos para abertura dos respectivos créditos.
O dados remetidos demonstram que as suplementações de créditos orçamentários foram da ordem de R$ 5.050.960,15 (Fl. 410 dos autos) e as anulações no total de R$ 5.352.392,67 (Fl. 411 dos autos). Considerando que o total de créditos orçamentários fixados pela Lei Orçamentária Municipal nº 1.565 de 22/12/2005 foi de R$ 22.096.500,00, apura-se um total de R$ 21.795.067,48 de créditos autorizados.
Todavia, se levarmos em consideração as informações remetidas documentalmente (Orçamento e Relatório Circunstanciado), apura-se os seguintes valores:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 22.096.500,00 |
Ordinários | 21.926.500,00 |
Reserva de Contingência | 170.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 7.337.478,15 |
Suplementares | 6.001.063,81 |
Especiais | 1.336.414,34 |
(-) Anulações de Créditos | 6.574.495,93 |
Orçamentários/Suplementares | 6.574.495,93 |
(=) Créditos Autorizados | 22.859.482,22 |
Demonstrativo_02
Verifica-se uma diferença de R$ 1.064.414,74 em relação ao valor dos créditos autorizados para o exercício de 2006 conforme apurado pela instrução (R$ 22.859.482,22) e as informações remetidas eletronicamente via sistema e-Sfinge (R$ 21.795.067,48), revelando deficiência de controle interno do setor, e o descumprimento a Instrução Normativa nº 04/2004.
B.3 - Balanço FINANCEIRO - Anexo 13 da Lei Federal nº 4.320/64
B.3.1 - Divergência, no valor de R$ 320,00, entre a variação do saldo patrimonial financeiro consolidado conforme apurado na movimentação financeira ocorrida no exercício em exame e demonstrado no Balanço Financeiro - Anexo 13 e o resultado da execução orçamentária do Município apresentado no Balanço Orçamentário - Anexo 12, em desacordo com o disposto no artigo 103 da Lei Federal nº 4.320/64
Constatou-se, divergência da ordem de R$ 320,00 entre a variação do saldo patrimonial financeiro consolidado (R$ 613.478,20), apurado no Balanço Financeiro - Anexo 13 e o resultado da execução orçamentária do Município apresentado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 (R$ 613.798,20), caracterizando deficiência nos sistemas de controle interno e evidencia o descumprimento as normas contidas na Lei Federal nº 4.320/64.
Tendo em vista a irregularidade verificada, insurge a não-observância do previsto no art. 103 da Lei nº 4.320/64, que estabelece:
B.4. BALANÇO PATRIMONIAL - Anexo 14 da Lei Federal nº 4.320/64
B.4.1. Registro indevido de saldo negativo na conta "Depósitos de Diversas Origens", em desacordo ao artigo 105, § 3º da Lei Federal nº 4.320/64
Verificou-se que o Balanço Patrimonial evidencia no Passivo Financeiro um saldo negativo de R$ 21.405,38 a título de "Depósitos de Diversas Origens".
Considerando que o Passivo Financeiro é representado pelas dívidas a curto prazo, o saldo negativo em qualquer das contas que o integram demonstram impropriedade na elaboração dos registros contábeis da Unidade, vez que não se vislumbra a existência de uma conta representativa de obrigações com valor negativo. Ressalta-se que essa conta, por sua natureza e função, deve apresentar saldo credor ou saldo zero.
Portanto, resta evidenciado o descumprimento ao que estabelece o art. 105, § 3º da Lei nº 4320/64, abaixo transcrito:
B.4.2 - Divergência no valor de R$ 99.515,32, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 18.507.566,12) e o apurado nas Demonstrações das Variações Patrimoniais - Anexo 15 (R$ 18.607.081,44), em desacordo com o disposto nos artigos 101, 104 e 105 da Lei Federal nº 4.320/64
Na análise procedida no Balanço Patrimonial do Município - Anexo 14 e no Demonstrativo das Variações Patrimonias - Anexo 15, constatou-se uma divergência no montante de R$ 99.515,32, entre o saldo patrimonial apresentado no valor de R$ 18.507.566,12 (Balanço Patrimonial) e o apurado nas Variações Patrimoniais no valor de R$ 18.607.081,44, conforme registros contábeis contidos nas Demonstrações das Variações Patrimoniais - Anexo 15 (Fl. 90 dos autos) e demonstrado no item A.4.3 deste relatório, evidenciando descumprimento as normas contábeis contidas na Lei Federal nº 4320/64, principalmente com relação ao artigos 101, 104 e 105.
Em conseqüência, evidencia-se desatendido o disposto nos artigos 101, 104 e 105 da Lei nº 4.320/64, que prescrevem:
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2006 do Município de SÃO LOURENÇO DO OESTE, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Inconsistência, no valor de R$ 459.796,68, referente ao total dos créditos especiais registrados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 279.202,92) e o valor registrado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 (R$ 738.999,60), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei Federal n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91 (item B.1.1);
I.A.2. Divergência entre os créditos adicionais informados através do Sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 12 - Balanço Orçamentário, e Relatório Circunstanciado, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução nº TC 16/94 e o descumprimento a Instrução Normativa nº 04/2004 (item B.2.1);
I.A.3. Divergência, no valor de R$ 320,00, entre a variação do saldo patrimonial financeiro consolidado conforme apurado na movimentação financeira ocorrida no exercício em exame e demonstrado no Balanço Financeiro - Anexo 13 e o resultado da execução orçamentária do Município apresentado no Balanço Orçamentário - Anexo 12, em desacordo com o disposto no artigo 103 da Lei Federal nº 4.320/64 (item B.3.1);
I.A.4. Registro indevido de saldo negativo na conta "Depósitos de Diversas Origens", em desacordo ao artigo 105, § 3º da Lei Federal nº 4.320/64 (item B.4.1);
I.A.5. Divergência no valor de R$ 99.515,32, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 18.507.566,12) e o apurado nas Demonstrações das Variações Patrimoniais - Anexo 15 (R$ 18.607.081,44), em desacordo com o disposto nos artigos 101, 104 e 105 da Lei Federal nº 4320/64 (item B.4.2);
I.A.6. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º bimestre (item A.6.1.4).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - DETERMINAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto as irregularidades levantadas pelo Sistema de Controle Interno, item A.7.1, do corpo deste Relatório.
III - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas às correções das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.1.1, B.2.1, B.3.1, B.4.1 e B.4.2, do corpo deste Relatório.
IV - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
V - RESSALVAR que o processo PCA 07/00043403, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2006), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 8, em 06/09/2007.
André Luiz Caneparo Machado
Auditor Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO EM 06/09/2007. Sonia Endler Auditora Fiscal de Controle Externo Coordenadora de Controle Inspetoria 3 |
Visto em 06/09/2007. Júlio César de Melo Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão |
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE/SC
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006
ANEXO I
"DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL"
QUADRO "F"
Outras Despesas Dedutíveis c/ Ensino Fundamental
No montante de R$ 4.491,98
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste
Competência: 01/2006 à 06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Nr. Licitação | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
324 | 13/02/2006 | CMN INFORMATICA LTDA | 40,00 | 40,00 | 40,00 | MENSALIDADES DA INTERNET DE USO DA BIBLIOTECA PUBLICA MUNICIPAL REF. MESES DE DEZ/05 E JAN/06. (Compra Direta Nº 131/2006) | |
1404 | 17/05/2006 | JANIR C.PELISSON E CIA LTDA ME | 59,98 | 59,98 | 59,98 | AQUISIÇÃO DE ALMANAQUE ABRIL 2996, P/USO DA BIBLIOTECA PUBLICA MUNICIPAL. (Compra Direta Nº 632/2006) | |
728 | 17/03/2006 | LIVRARIA EDITORA IRACEMA LTDA | 1.800,00 | 1.800,00 | 1.800,00 | AQUISICAO DE LIVROS E CDs ATUALIZADOS P/BIBLIOTECA PUBLICA MUNICIPAL. (Compra Direta Nº 338/2006) | |
1285 | 05/05/2006 | VIZU DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA | 2.592,00 | 2.592,00 | 2.592,00 | AQUISIÇÃO DE COLEÇÕES DE LIVROS DE ENSINO FUNDAMENTAL, P/UTILIZAÇÃO DA BIBLIOTECA PUBLICA MUNICIPAL. (Compra Direta Nº 567/2006) |
Total Vl. Empenho (R$): 4.491,98
Total de Registros: 4
MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE/SC
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006
ANEXO II
"DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO"
QUADRO "J"
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos Financeiros
No montante de R$ 9.540,00
Unidade Gestora: Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste
Competência: 01/2006 à 06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Nr. Licitação | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
7 | 01/02/2006 | SEZARLEI FERREIRA BUENO | 2/2005 | 9.540,00 | 9.540,00 | 9.540,00 | CONTRATO PARA ELABORAÇÃO, ORIENTAÇÃO E CONFERÊNCIA DA CONTABILIDADE GERAL DA CÂMARA DE VEREADORES, RELATÓRIO DO CONTROLE INTERNO, RELATÓRIOS DOS ANEXOS DA LRF E ANEXOS DA LEI 4.320/64 |
Total Vl. Empenho (R$): 9.540,00
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCP 07/00043403 |
UNIDADE |
Município de São Lourenço do Oeste |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em 06/09/2007.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios