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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO : |
TCE 06/00514420 |
UNIDADE : |
Prefeitura Municipal de Taió |
RESPONSÁVEL : |
Sr. José Goetten de Lima - Prefeito Municipal |
ASSUNTO : | Reinstrução de Representação acerca de irregularidades na aquisição de flores e coroas de flores, com abrangência ao exercício de 2006 |
RELATÓRIO N° : | 2479/2007 |
INTRODUÇÃO
Tratam os autos de inspeção decorrente da manifestação contida no despacho do Conselheiro Relator, constante às fls. 17 a 18 dos autos, datada de 15/03/2007, que determinou a adoção de providências para apuração dos fatos denunciados.
O despacho foi proferido em razão das irregularidades denunciadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Controle dos Municípios, através do Relatório de Admissibilidade nº 394/2006, de 04/12/2006 (fls. 10 a 13 dos autos).
Das ações procedidas, originou-se o Relatório de Citação nº 1449/2007, constante às fls. 21 a 25 dos autos e considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, e o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator, às fls. 27 a 28, datado de 05/03/2007, convertendo o processo RPA 06/00514420 em Tomada de Contas Especial (TCE 06/00514420) com fulcro no artigo 34, § 1º da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foi remetido, em data de 13/08/2007, ao Sr. José Goetten de Lima - Prefeito de Taió, o Ofício n.º 11.538/2007, o qual determinou a citação do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do referido Relatório.
O Sr. José Goetten de Lima - Prefeito de Taió, através do Ofício n.º 394/2007, datado de 27/08/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 15196, em 29/08/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.
III - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - Despesas com aquisição de flores e coroa de flores no montante de R$ 1.128,00, sem caráter público, em desacordo com os artigos 4° c/c 12, § 1°, da Lei Federal n° 4.320/1964, artigo 11 do ADCT da Lei Orgânica do Município de Taió e artigo 1° e seus parágrafos da Lei Estadual n° 6.677 de 05/11/1985
A administração Municipal de Taió procedeu a aquisição de flores para distribuição às munícipes e ainda às professoras das escolas municipais pela passagem do Dia Internacional da Mulher e ainda de coroas e arranjos de flores, para homenagem póstuma a servidores municipais, como a seguir relacionado:
Empenho | Data | Credor | Valor | Descrição |
1.265 |
06/03/06 | Dani Flores e Presentes Ltda - ME | 380,00 |
Referente 190 rosas, p/ homenagem às mulheres, pela passagem do Dia Internacional da Mulher |
1.272 |
06/03/06 | Artema Flores e Presentes Ltda | 190,00 |
Referente 100 rosas, 15 violetas e 05 crisântemos para homenagem às professoras das escolas municipais, pela passagem do Dia Internacional da Mulher |
3.923 |
28/06/06 | Dani Flores e Presentes Ltda - ME | 420,00 |
Referente ao fornecimento de 03 coroas de flores e 03 arranjos, para homenagem póstuma aos servidores municipais: Dra. Solange, Joelma e João, falecidos em 25.06.2006. |
3.854 |
28/06/06 | Dani Flores e Presentes Ltda - ME | 138,00 |
Referente ao fornecimento de 01 coroa de flores e 01 arranjo, para homenagem póstuma da Secretaria de Transportes e Obras ao Servidor Vilmar Berri falecido em 12.05.2006. |
TOTAL | 1.128,00 |
No tocante a aquisição de coroas e arranjos de flores para homenagem póstuma a servidores municipais, acrescente-se com destaque, a escorreita análise inserta no Parecer decorrente do Processo CON-01/00827195 de 21/05/2001, deste Tribunal de Contas:
(Relatório n.º 1.449/2007, de Citação, item 2.1)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da Instrução.
Das informações trazidas, extraí-se uma inevitável contradição, quando o responsável ao iniciar sua defesa informa que, diante dos apontamentos feitos pelo Órgão Técnico deste Tribunal, recomendou às suas Secretarias Municipais e Órgãos vinculados à Administração Pública, que abstenham de adquirir os bens objetos das anotações, para em seguida afirmar que as despesas efetuadas não padecem de ilegitimidade.
A respeito das coroas de flores, alega que as mesmas foram compradas para em duas situações, serem oferecidas em homenagem póstuma aos servidores: uma, quando do falecimento em exercício, em um acidente, dos servidores Dra. Solange, Dra. Joelma e o motorista João, e duas, quando do falecimento do servidor Vilmar Berri.
Quanto à primeira situação, homenagens a servidores vitimados por acidente em serviço, dada a natureza peculiar, tem-se por aceitáveis as razões de justificativa apresentadas quanto a esse item. Já em relação às despesas relativas ao Sr. Vilmar Berri, ainda que o mesmo seja servidor municipal, falta-lhe o caráter de excepcionalidade, como aquela reconhecida na situação anterior, motivo pelo qual fica mantida a restrição.
No tocante à aquisição de flores pra distribuição em homenagem ao Dia Internacional da Mulher, informa o responsável que a distribuição se deu em uma solenidade com caráter cívico, na presença de personalidades de outros Poderes em visita oficial ao Município, todavia a justificativa não pode ser aceita. Primeiramente, por vir desacompanhada de qualquer documentação probante do alegado, e também por entendermos que inobstante a importância da comemoração, não se reveste de caráter "cívico", que por uma definição dada pelo Dicionário Aurélio Eletrônico é:
A definição nos remete ao significado de Patriótico, que, pela mesmo fonte é:
Assim, diante dessas definições, não se pode estender a expressão "Caráter Cívico" para adjetivar o Dia Internacional da Mulher, mesmo sem negar sua relevância, pois seria uma ampliação indevida ao propósito de "civismo".
Por fim, apresenta alegações finais, tecendo explicações sobre o atendimento dos requisitos exigidos pela Lei Federal 4.320/64, para o pagamento de despesa: legitimidade, interesse público, observância à lei em todas as fases de constituição e liquidação, para ao final firmar pelo pleno atendimento de todos aqueles, relativamente à despesa impugnada.
A despesa, como brilhante caracterização dada pelo responsável, deve contemplar todos os elementos exigidos pelas normas vigentes, que in casu, quanto às flores ofertadas no Dia Internacional das Mulheres, não ostenta um dos requisitos substanciais da regular despesa, qual seja, o atributo do interesse público.
O interesse público que se revela imprescindível para a regularidade da despesa é aquele com vista a melhor aplicação do recurso público. Não podemos olvidar que a distribuição de rosas às mulheres, por melhor intenção que possua, não preenche os requisitos de imprescindibilidade, relevância da despesa. Assim, deve ser mantida a restrição apontada.
CONCLUSÃO
À vista do exposto, e considerando a inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Taió, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de citação 1.449/2007, cujo responsável é o Sr. José Goetten de Lima - Prefeito Municipal de Taió, para, no mérito:
2 - JULGAR IRREGULAR:
2.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. José Goetten de Lima - Prefeito Municipal de Taió, C.P.F. 421.544.649-04, residente à Rua Bertoldo Jacobsen 992 - Bairro Seminário - CEP 89.190-000 - Taió - SC, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
2.1.1 - Despesas com aquisição de flores e coroa de flores no montante de R$ 708,00, sem caráter público, em desacordo com os artigos 4° c/c 12, § 1°, da Lei Federal n° 4.320/1964, artigo 11 do ADCT da Lei Orgânica do Município de Taió e artigo 1° e seus parágrafos da Lei Estadual n° 6.677 de 05/11/1985 (item1 deste Relatório).
3 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Denunciado, Sr José Goetten de Lima - Prefeito Municipal de Taió e à Denunciante, Sra. Rozi Terezinha Novotni.
É o Relatório.
DMU/DCM 1 em 06/09/2007
Adriana Paula da Silva
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto em 06/09/2007
Hemerson José Garcia
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em 06/09/2007
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
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ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em 06/09/2007
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios