ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/04110209
Origem: Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Histórico e Arquitetônico de Blumenau
RESPONSÁVEL: Alexandre Gevaerd
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-02/07743541
Parecer n° COG-437/07

Remessa do Balanço Anual. Atraso. Aplicação da multa prevista no art. 70, VII da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000.

O atraso na remessa do Balanço Anual implica na aplicação da multa prevista no art. 70, VII da Lei Complementar nº 202/2000, constituindo-se na chamada "multa-coerção", de natureza preventiva, independente do julgamento regular das contas.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2000 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Histórico e Arquitetônico de Blumenau, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Histórico e Arquitetônico de Blumenau a adoção de providências visando à correção da restrição a seguir relacionada, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:

6.2.1. não-remessa das informações mensais por meio magnético - ACP, relativas ao exercício de 2000, em descumprimento ao art. 23 da Resolução n. TC-16/94 (item III-B.1 do Relatório DMU).

6.3. Aplicar ao Sr. Alexandre Gevaerd - Gestor do Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Histórico e Arquitetônico de Blumenau em 2000 e 2001, com fundamento nos arts. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, VII, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base nos limites previstos no art. 239, VIII, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face do atraso de 470 dias na remessa a este Tribunal do Balanço Anual do exercício de 2000 do Fundo, em descumprimento ao estabelecido no art. 25, caput, da Resolução n. TC-16/94, com alteração dada pelo art. 4º da Resolução n. TC-07/99, conforme exposto no item III-A.2.1 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3310/2005, ao Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Histórico e Arquitetônico de Blumenau e ao Sr. Alexandre Gevaerd - Gestor daquele Fundo em 2000 e 2001.

II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Da análise preliminar dos autos vê-se que o Recorrente, na condição de Diretor Presidente do Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Histórico e Arquitetônico de Blumenau à época dos fatos, figura nos autos como Responsável, consoante definição do art. 133, § 1º, "a" do Regimento Interno desta Corte, e como tal possui legitimidade para pugnar pela reforma da decisão sob comento, conforme prevê o art. 139 do mesmo regulamento.

Cabe registrar que os dispositivos invocados pelo Recorrente se referem ao recurso de Reexame cujo manejo se aplica exclusivamente aos processos de fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, o que não é o caso dos autos, que trata de processo de prestação de contas de administrador.

No que concerne à tempestividade, verifica-se que o Recorrente observou o prazo legal de interposição do Pedido de Reconsideração previsto no art. 77 da Lei Orgânica, tendo-se em conta que o Acórdão proferido nos autos fora publicado no Diário Oficial do Estado nº 17715 em 26/08/2005 e que a peça recursal, ora examinada, fora protocolizada neste Tribunal em 26/09/20051.

III - DO MÉRITO

À época do exame do processo original, o Tribunal Pleno desta Corte julgou regulares com ressalva as contas e aplicou a multa abaixo transcrita em razão da seguinte irregularidade apurada pelo Corpo Técnico:

- R$ 1.000,00 (mil reais), em face do atraso de 470 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2000 do Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Histórico e Arquitetônico de Blumenau, em descumprimento ao estabelecido no art. 25, caput, da Resolução n. TC-16/94, com alteração dada pelo art. 4º da Resolução n. TC-07/99, conforme exposto no item 6.3 do Acórdão recorrido (***)

Nesta fase recursal o Recorrente alega o seguinte:

"A multa aplicada por este Tribunal ocorreu em virtude do atraso no envio do Balanço Geral de 2002 da Fundação a este Tribunal. Entendemos que o referido atraso, certamente não trouxe qualquer prejuízo ou transtorno a Fundação e/ou a esta Colenda Corte na sua missão fiscalizadora. Assim, este fato, efetivamente, identifica-se com o disposto na Lei Complementar nº 202/2000, art. 18, inciso II, conforme sábia decisão proferida por esta Corte de Contas.

A decisão deste Tribunal que culminou na aplicação da referida multa, conforme Acórdão nº 1216/2005, fundamenta-se de forma isolada no art. 70, VII da Lei nº 202/2000. Todavia, este artigo, salvo melhor juízo, não deve ser utilizado isoladamente, e sim, concomitantemente com o art. 18 da mesma Lei que trata da forma de julgamento de contas, se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares. No presente caso, as contas foram julgadas regulares com ressalva, com fulcro no art. 18, II c/c artigo 20 da Lei em comoento, conforme já evidenciado anteriormente. Analisando-se desta forma, verifica-se que a referida multa somente poderia ser aplicada no caso previsto no artigo 18, III, alíneas a e b, conforme claramente previsto no artigo 21, parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 202/2000.

A seguir passamos a transcrever os artigos da Lei Complementar nº 202/2000 mencionados anteriormente:

Art. 18. As contas serão julgadas:

I - ...

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;

Art. 20. Julgando as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação e formulará recomendação à unidade gestora para que adote medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.

Face ao exposto, solicitamos que esta Egrégia Corte de Contas, ao apreciar o presente Recurso, atente para o disposto nos artigos da Lei Complementar nº 202/2000, anteriormente transcritos, e, por conseguinte, não aplique qualquer penalidade ao requerente.

Os argumentos do Recorrente no sentido de afirmar que o atraso de 88 dias na remessa do Balanço Geral do exercício de 2002 não comprometeu a análise realizada pelo Tribunal, tampouco trouxe prejuízos à entidade, bem como a impossibilidade de aplicação de multa em face do julgamento regular das contas, não merecem prosperar.

O Parecer COG-719/06, de autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Karine de Souza Zeferino, no REC - 05/04202162 (PCA-02/06747160), expressa essa posição:

Ainda, o argumento de que o atraso na remessa do Balanço não comprometeu as análises realizadas pelo Tribunal, também não deve prosperar. A regra regulamentar é clara ao dispor o prazo que deve ser observado pelas unidades fiscalizadas, vejamos o disposto na Resolução TC-16/94:

Art. 25 - As Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e os Fundos Especiais vinculados às unidades da Administração Municipal, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao encerramento do exercício, por meio documental, o Balanço Anual, composto da Demonstração dos Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no artigo 101, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente.

(grifo nosso)

Importante frisar que a LCE nº 202/00, de maneira diversa do abordado na insurgência recursal, deu competência expressa à esta Corte de Contas de aplicar multa no caso de "inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou de quaisquer outros documentos solicitados, por meio informatizado ou documental" (art. 70, VII, da LCE nº 202/00), nos termos do art. 67 da LCE nº 202/00:

Art. 67. O Tribunal de Contas poderá aplicar aos administradores e demais responsáveis, no âmbito estadual e municipal, as sanções previstas nesta Lei e no seu Regimento Interno.

Ademais, as regras devem ser cumpridas para que prevaleça a qualidade na gestão pública, a fim de que este Tribunal possa cumprir com veemência sua função constitucional. Nesse sentido é o Parecer COG - 636/03, elaborado pela Auditora Fiscal de Controle Externo Elusa Cristina Costa Silveira, no REC - 01/00540066, processo nº. PCA-6630307/90:

EMENTA. Recurso de Reconsideração. Atraso na remessa do Balanço Geral do CIASC. Descumprimento do art. 19 da Resolução nº TC-16/94. Desprovimento.

O art. 19 da Resolução nº TC-16/94 estabelece que até o dia 10 de maio do ano subseqüente deve ser remetido pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas controladas da Administração Estadual o Balanço Geral do exercício anterior. Tal prazo deve ser observado pelas citadas unidades fiscalizadas, sob pena prejudicar o cumprimento por este Tribunal de Contas de seu mister constitucional.

Do corpo do Parecer se extrai:

Com efeito, o exame dos autos do Processo nº PCA-66303/07-90 denuncia que o Balanço Geral do CIASC foi remetido através do Ofício nº CT-P/002330, protocolizado nesta Corte em 09/06/99, portanto, sem a observância do prazo regulamentar.

Há que se considerar, contudo, que o dispositivo supratranscrito tem por escopo demarcar o prazo para que as unidades fiscalizadas por este Tribunal procedam à remessa do Balanço Geral do exercício anterior e, dessa forma, esta Corte possa exercer a sua competência constitucional.

Tendo-se em conta a quantidade de órgãos e entidades fiscalizadas pelo Tribunal de Contas, permitir o atraso na remessa da citada documentação, sem a existência de justificativa plausível para tanto, pode comprometer o trabalho de fiscalização.

Desta feita, pelo fato de o Recorrente ter alegado tão-somente a existência de equívoco na remessa do Balanço, a despeito da alegação de providências pela atual Diretoria para evitar esse tipo de irregularidade, tem-se que o apontamento efetuado pela Instrução deve permanecer inalterado, bem como a sanção aplicada ao Sr. Eugênio Berka Filho, haja vista a inconteste violação do art. 19, da Res. nº TC 16/94. (grifo nosso)

Assim, a mera desculpa de que "assim como o Tribunal de Contas não consegue emitir todos os Pareceres/Relatórios [...] também a Prefeitura enfrenta as mais variadas dificuldades para preparar todos os relatórios, balanços informações, dentre outros [...]" (fls. 04), não se mostra contundente. A exigência de entrega dessa documentação não é surpresa, devendo existir a organização necessária para que falhas como essa não se repitam. O Parecer COG-220/05, de autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Cláudia Regina Richter Costa Lemos, no REC - 03/05831879, -PCA-01/01959982, expressa essa posição:

EMENTA. Recurso de Reconsideração. Art. 77 da LC n. 202/00. Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2000. Câmara Municipal de Vereadores. Conhecer e dar provimento para modificar a decisão recorrida.

A obrigação de remeter o Balanço Geral da Unidade a este Tribunal é do Administrador em exercício e não do Responsável pelas respectivas contas, sempre que houver mudança na gestão do órgão.

A formalização incorreta da escrituração contábil da Unidade Gestora é de responsabilidade do Contador, profissional legalmente habilitado para a prática de tais atos, cabendo sanção ao Administrador Público apenas quando restar comprovado que este teve participação na irregularidade apurada.

A multa pelo atraso na remessa de informações, balanços, balancetes e outros documentos está expressamente prevista no art. 70, VII da Lei Complementar nº 202/2000, constituindo-se na chamada "multa-coerção", de natureza preventiva.

Do corpo do Parecer se extrai:

Cabe registrar, que o fato do processo ter sido analisado por esta Corte sete meses depois da remessa, não justifica nem afasta o atraso apurado, vez que os prazos estabelecidos em Lei ou Resolução devem ser respeitados pelos interessados sem que para isso seja levado em consideração o momento da análise pelo órgão fiscalizador. Se assim não fosse, poderíamos dizer, por exemplo, que em processo judicial a parte poderia impetrar seu recurso alguns meses depois do prazo legal porque o Judiciário está abarrotado de processos e irá analisar as razões recursais alguns meses ou anos depois da impetração.

Também, o fato das Contas terem sido julgadas regulares com ressalva não retira a necessidade de aplicação da denominada "multa-coerção". Esta tem por escopo garantir o exercício regular das atividades desta Corte de Contas. E, no trabalho intitulado Comentários à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, Organizado pela Consultoria Geral e pelo Instituto de Contas, Florianópolis, 2005, p. 335, na parte de autoria das Auditoras Fiscais de Controle Externo Elusa Cristina Costa Silveira Atche e Walkíria Rodrigues Maciel, defini-se com precisão essa modalidade sancionatória:

Multa-coerção: está relacionada com o poder de polícia do Tribunal, ou seja, visa garantir a efetividade de sua atuação, principalmente no que concerne à realização de audiências, inspeções, remessa de documentos, etc. São as hipóteses do art. 70, III a VII da LC nº 202/00.

O Parecer COG-251/05, no REC - 03/05852019, Recuso de Reconsideração - REC-03/04583669 + PCA-02/06576765 - da Auditora Fiscal de Controle Externo Elusa Cristina Costa Silveira, salienta que quando houver atraso injustificado na entrega de documentação a sanção pecuniária deve ser mantida:

EMENTA. Recurso de Reconsideração. Atraso na remessa do Balanço Geral do exercício anterior de mais de um ano. Descumprimento do art. 27 da Resolução nº TC-16/94. Responsabilidade do Titular da sociedade de economia mista. Não-provimento do recurso. Manutenção da sanção pecuniária aplicada.

Em se comprovando o atraso de mais de um ano na remessa do Balanço Geral a este Tribunal, impõe-se a sanção pecuniária, com base na norma regimental vigente à época.

A responsabilidade pela remessa cabe ao titular da sociedade de economia mista, qual seja, o seu Diretor Presidente, que responderá perante este Tribunal por tal encargo, e não da empresa contratada para efetuar a contabilidade.

Importante salientar que o Parecer supracitado foi ratificado por este Tribunal - Acórdão 791, na Sessão Ordinária de 23/05/05, em que atuou como Relator o Exmo. Sr. Conselheiro José Carlos Pacheco:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. n. 0674/2003, exarado na Sessão Ordinária de 12/05/2003, nos autos do Processo n. PCA-02/06576765, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra o item 6.3 da decisão recorrida.

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 251/2005, à Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz - HIDROCALDAS e ao Sr. Flávio César Esser - Diretor-Presidente daquela entidade em 2001.

Como não houve justificativa capaz de afastar a sanção imposta, conclui-se que o Acórdão vergastado não merece reparo, devendo ser mantido na integra, com a conseqüente improcedência da insurgência.

Diante do transcrito, conclui-se que o atraso na remessa do Balanço Geral pelo administrador público dá ensejo a aplicação da multa prevista no art. 70, VII da Lei Complementar n.º 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), nos termos do art. 67 da mesma lei complementar, ainda que as contas tenham sido julgadas regulares com ressalva, visto que tal punição tem o escopo de garantir o exercício regular da atividade fiscalizatória desta Corte de Contas, motivos pelos quais mantém-se a aplicação da multa.

CONCLUSÃO

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral


1 Autos do Processo REC 0504085697 - fl. 02