TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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    PROCESSO Nº
RPJ 06/00470547
    ORIGEM
Justiça do Trabalho - 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis-SC
    ORDENADOR
    INTERESSADO
    Sr. Luciano Paschoeto - Juiz do Trabalho
    UNIDADE RESPONSÁVEL
    Prefeitura Municipal de Florianópolis
    ASSUNTO
    Representação contra a Prefeitura Municipal de Florianópolis-SC
    RELATÓRIO Nº
    02554/2007 - Diligência

I - INTRODUÇÃO

O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura Municipal de Florianópolis, remetida pela 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.

II - Do Trâmite

Os documentos foram recepcionados sob protocolo nº 014700, de 11/09/2006, autuado como Representação RPJ nº 06/00470547.

Ato contínuo, os autos foram encaminhados a Diretoria de Controle de Municípios para que adotasse providências que se fizerem necessárias.

Dessa forma, esta inspetoria deve proceder diligência para obter informações necessárias à análise dos autos.

III - Dos Fatos:

A questão fundamental que constitui os autos direciona-se a contratação da empresa LIMPBEM - Limpeza e Conservação Serviços Especiais LTDA, sem o prévio certame licitatório, bem como a contratação sem concurso público da Sr.ª Valdete Catarina Rosa Machado, em desacordo com o artigo 37, incisos II e XXI da Constituição Federal.

Tratando-se de matéria pertinente as atribuições deste Tribunal, merece acolhida a manifestação da Justiça do Trabalho de Florianópolis, conforme ofício n.º 7011/06, datado de 23/08/2006, expedido pela 1ª Vara do Trabalho.

Dando prosseguimento do feito, esta inspetoria sugere diligência à Unidade, solicitando informações e documentos, nos seguintes termos:

1 - Esclarecimento e documentos que comprovem o período que a Srª. VALDETE CATARINA ROSA MACHADO, laborou na Prefeitura Municipal de Florianópolis, bem como o nome do responsável pela contratação da Empresa Limpeza e Conservação Serviços Especiais LTDA, sem o respectivo certame licitatório, em contrariedade ao disposto no artigo 37, XXI da Constituição Federal.

III - CONCLUSÃO

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, entende com fulcro no artigo 3º da Lei Complementar nº 202/2000, que deva ser procedida diligência à origem, para que sejam remetidos os documentos e esclarecimentos solicitados no presente relatório, no prazo de 20 (vinte) dias:

1 - Esclarecimento e documentos que comprovem o período que a Srª. VALDETE CATARINA ROSA MACHADO, laborou na Prefeitura Municipal de Florianópolis, bem como o nome do responsável pela contratação da Empresa Limpeza e Conservação Serviços Especiais LTDA, sem o respectivo certame licitatório, em contrariedade ao disposto no artigo 37, XXI da Constituição Federal.

É o Relatório.

DMU/Insp.5, em 05/09/2007.

Ana Carolina Costa

Auditor de Controle Externo

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5