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RPJ 06/00470547 |
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Justiça do Trabalho - 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis-SC |
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I - INTRODUÇÃO
O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura Municipal de Florianópolis, remetida pela 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.
II - Do Trâmite
Os documentos foram recepcionados sob protocolo nº 014700, de 11/09/2006, autuado como Representação RPJ nº 06/00470547.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados a Diretoria de Controle de Municípios para que adotasse providências que se fizerem necessárias.
Dessa forma, esta inspetoria deve proceder diligência para obter informações necessárias à análise dos autos.
III - Dos Fatos:
A questão fundamental que constitui os autos direciona-se a contratação da empresa LIMPBEM - Limpeza e Conservação Serviços Especiais LTDA, sem o prévio certame licitatório, bem como a contratação sem concurso público da Sr.ª Valdete Catarina Rosa Machado, em desacordo com o artigo 37, incisos II e XXI da Constituição Federal.
Tratando-se de matéria pertinente as atribuições deste Tribunal, merece acolhida a manifestação da Justiça do Trabalho de Florianópolis, conforme ofício n.º 7011/06, datado de 23/08/2006, expedido pela 1ª Vara do Trabalho.
Dando prosseguimento do feito, esta inspetoria sugere diligência à Unidade, solicitando informações e documentos, nos seguintes termos:
1 - Esclarecimento e documentos que comprovem o período que a Srª. VALDETE CATARINA ROSA MACHADO, laborou na Prefeitura Municipal de Florianópolis, bem como o nome do responsável pela contratação da Empresa Limpeza e Conservação Serviços Especiais LTDA, sem o respectivo certame licitatório, em contrariedade ao disposto no artigo 37, XXI da Constituição Federal.
III - CONCLUSÃO
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, entende com fulcro no artigo 3º da Lei Complementar nº 202/2000, que deva ser procedida diligência à origem, para que sejam remetidos os documentos e esclarecimentos solicitados no presente relatório, no prazo de 20 (vinte) dias:
1 - Esclarecimento e documentos que comprovem o período que a Srª. VALDETE CATARINA ROSA MACHADO, laborou na Prefeitura Municipal de Florianópolis, bem como o nome do responsável pela contratação da Empresa Limpeza e Conservação Serviços Especiais LTDA, sem o respectivo certame licitatório, em contrariedade ao disposto no artigo 37, XXI da Constituição Federal.
É o Relatório.
DMU/Insp.5, em 05/09/2007.
Ana Carolina Costa
Auditor de Controle Externo
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5