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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
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RPJ 04/01314758 |
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Justiça do Trabalho - Vara do Trabalho de Xanxerê-SC |
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I - INTRODUÇÃO
O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura Municipal de Ponte Serrada, remetida pela Vara do Trabalho de Xanxerê, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.
II - Do Trâmite
Os documentos foram recepcionados sob protocolo nº 004589, de 03/03/2004, autuado como Representação RPJ 04/01314758.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR.
Nos termos da Res. 10/2007 e Portaria nº 136/2007, os autos foram redistribuídos e encaminhado a esta Diretoria para a exame da matéria.
Seguindo o trâmite processual esta inspetoria deve proceder audiência para ensejar ao reponsável o direito de defesa (art. 5º, LV, CF/88), que após a ouvida do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, será submetida a deliberação do relator deste processo, nos termos regimentais.
III - Dos Fatos:
A questão fundamental que constitui os autos direciona-se a contratação da servidora Maria Ivone Ramos Pinto, sem o respectivo concurso público, em desacordo com o artigo 37, II da Constituição Federal.
Tratando-se de matéria pertinente as atribuições deste Tribunal, merece acolhida a manifestação da Justiça do Trabalho de Xanxerê, conforme ofício nº 117/04, datado de 16/02/2004, expedido pela Vara do Trabalho de Xanxerê.
Deste modo, segue a análise dos autos, considerando que as contratações, conforme prova emprestada nos autos do processo AT nº 00169-2003-025-12-00-1, que tramitou na Vara do Trabalho de Xanxerê-SC, tratou de procedimento irregular, contrário ao mandamento constitucional (art. 37, II), devendo este Tribunal de Contas oportunizar ao responsável o direito de defesa.
Dando prosseguimento do feito, esta inspetoria sugere audiência ao responsável Sr. Clodemar João Christianetti Ferreira - Prefeito Municipal à época da contratação, para que seja oportunizado o direito a defesa, prestando esclarecimentos ou remetendo documentos comprobatórios com relação a suposta irregularidade detectada, nos seguintes termos:
1 - Contratação da servidora Srª. MARIA IVONE RAMOS PINTO, no período de 02/04/2001 a 31/12/2002, sem o respectivo concurso público, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal.
III - CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente relatório, referente à restrição evidenciada no item acima, em afronta ao estabelecido na legislação citada (art. 37, II da CF/88), submete-se o presente relatório à consideração do Relator do processo, para que:
1.Seja efetuada a AUDIÊNCIA, de acordo com o artigo 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Clodemar João Christianetti Ferreira, Prefeito Municipal à época, para apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, referente ao item 1, anteriormente apresentado.
É o Relatório.
DMU/Insp.5, em 06/09/2007.
Ana Carolina Costa
Auditor de Controle Externo
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
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PROCESSO: RPJ 04/01314758
ASSUNTO : Representação Judicial - Trabalhista
AUDIÊNCIA
D E S P A C H O
Encaminhe-se os autos ao Exmo.Sr. Relator, nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.
Florianópolis, 06 de setembro de 2007.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios