TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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    PROCESSO Nº
RPJ 04/01314758
    ORIGEM
Justiça do Trabalho - Vara do Trabalho de Xanxerê-SC
    ORDENADOR
    INTERESSADO
    Sr. Régis Trindade de Mello - Juiz do Trabalho
    RESPONSÁVEL
    Sr. Clodemar João Christianetti Ferreira- ex-Prefeito Municipal (gestão de 2001 a 2004)
    ASSUNTO
    Representação contra a Prefeitura Municipal de Ponte Serrada -SC
    RELATÓRIO Nº
    02568/2007 - Audiência

I - INTRODUÇÃO

O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura Municipal de Ponte Serrada, remetida pela Vara do Trabalho de Xanxerê, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.

II - Do Trâmite

Os documentos foram recepcionados sob protocolo nº 004589, de 03/03/2004, autuado como Representação RPJ 04/01314758.

Ato contínuo, os autos foram encaminhados a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR.

Nos termos da Res. 10/2007 e Portaria nº 136/2007, os autos foram redistribuídos e encaminhado a esta Diretoria para a exame da matéria.

Seguindo o trâmite processual esta inspetoria deve proceder audiência para ensejar ao reponsável o direito de defesa (art. 5º, LV, CF/88), que após a ouvida do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, será submetida a deliberação do relator deste processo, nos termos regimentais.

III - Dos Fatos:

A questão fundamental que constitui os autos direciona-se a contratação da servidora Maria Ivone Ramos Pinto, sem o respectivo concurso público, em desacordo com o artigo 37, II da Constituição Federal.

Tratando-se de matéria pertinente as atribuições deste Tribunal, merece acolhida a manifestação da Justiça do Trabalho de Xanxerê, conforme ofício nº 117/04, datado de 16/02/2004, expedido pela Vara do Trabalho de Xanxerê.

Deste modo, segue a análise dos autos, considerando que as contratações, conforme prova emprestada nos autos do processo AT nº 00169-2003-025-12-00-1, que tramitou na Vara do Trabalho de Xanxerê-SC, tratou de procedimento irregular, contrário ao mandamento constitucional (art. 37, II), devendo este Tribunal de Contas oportunizar ao responsável o direito de defesa.

Dando prosseguimento do feito, esta inspetoria sugere audiência ao responsável Sr. Clodemar João Christianetti Ferreira - Prefeito Municipal à época da contratação, para que seja oportunizado o direito a defesa, prestando esclarecimentos ou remetendo documentos comprobatórios com relação a suposta irregularidade detectada, nos seguintes termos:

1 - Contratação da servidora Srª. MARIA IVONE RAMOS PINTO, no período de 02/04/2001 a 31/12/2002, sem o respectivo concurso público, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal.

III - CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente relatório, referente à restrição evidenciada no item acima, em afronta ao estabelecido na legislação citada (art. 37, II da CF/88), submete-se o presente relatório à consideração do Relator do processo, para que:

1.Seja efetuada a AUDIÊNCIA, de acordo com o artigo 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Clodemar João Christianetti Ferreira, Prefeito Municipal à época, para apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, referente ao item 1, anteriormente apresentado.

É o Relatório.

DMU/Insp.5, em 06/09/2007.

Ana Carolina Costa

Auditor de Controle Externo

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

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PROCESSO: RPJ 04/01314758

ASSUNTO : Representação Judicial - Trabalhista

AUDIÊNCIA

D E S P A C H O

Encaminhe-se os autos ao Exmo.Sr. Relator, nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.

Florianópolis, 06 de setembro de 2007.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios