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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
TCE - 02/02543269 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de PARAÍSO |
| INTERESSADO | Sr. ENIO RECKZIEGEL - Prefeito Municipal (Gestão 2005-2008) |
RESPONSÁVEL |
Sr. HILÁRIO CARLOS SCHERNER - Prefeito Municipal no exercício de 2000 |
| ASSUNTO |
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| RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de PARAÍSO, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2000 autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 01/00881645), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 17/12/2001, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A.2, B.7, B.9, B.11, B.13, B.14, B.15, B.21, B.23, B.24 e B.25, da parte conclusiva do Relatório n.° 3.354/2001, que integra o Processo n.° PCP 01/00881645, foi procedida a autuação em separado, sob o n.° PDI 02/02543269.
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator, datado de 20/12/2004, convertendo o processo PDI 02/02543269 em Tomada de Contas Especial (TCE 02/02543269) com fulcro no artigo 34, § 1º da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, remeteu em data de 22/05/2006, ao Sr. Hilário Carlos Scherner - Ex-Prefeito Municipal - Exercício de 2000, o Ofício n.º 6.906/2006, determinando a citação do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 894/2006.
O Sr. HilÁrio Carlos Scherner - Ex-Prefeito Municipal - exercício de 2000, por meio do Requerimento s/n.º, protocolado neste Tribunal sob n.º 010696, em 27/06/2006, solicitou prorrogação do prazo inicialmente fixado para apresentar alegações de defesa sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado, tendo sido deferido pelo Conselheiro Relator em 30/06/2006 e informado ao solicitante por intermédio do Ofício n° TC/DMU 9.187/2006, de 05/07/2006.
O Sr. HilÁrio Carlos Scherner - Ex-Prefeito Municipal - exercício de 2000, através do Ofício s/n.º, protocolado neste Tribunal sob n.º 013013, em 04/08/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
Preliminarmente, o Responsável apresentou as seguintes alegações:
Diante das alegações apresentadas, preliminarmente, têm-se as seguintes considerações a fazer:
O Responsável alega que as sansões previstas na Lei Complementar n° 202/2000, de 15 de dezembro de 2000 e na Resolução n° TC-06/2001, de 03 de dezembro de 2001 não poderão ser aplicadas para os atos praticados antes da vigência das referidas normas, visto que, as irregularidades evidenciadas no Relatório n° 894/2006 referem-se aos atos praticados em 2000, apontadas por essa Corte de Contas quando da apreciação das contas anuais do Município de Paraíso, prestadas pelo então Sr. Hilário Carlos Scherner, Prefeito do Município na época.
A respeito disso salienta-se que, antes da aplicação da legislação em vigor, as sansões eram regidas pela Lei Complementar n° 31/1990 alterada pela Lei Complementar n° 153/1996. Com a revogação da Lei Complementar n° 31/1990 e suas alterações posteriores, as sansões passaram a ser regidas pela Lei Complementar n° 202/2000, de 15 de dezembro de 2000, legislação então em vigor, entretanto, as mesmas não foram alteradas.
Abaixo, apresenta-se um quadro comparativo, de modo a salientar que não houve nenhum tipo de inovação entre as sansões impostas pela Lei Complementar n° 31/1990 alterada pela Lei Complementar n° 153/1996 e as sansões impostas pela Lei Complementar n° 202/2000, de 15 de dezembro de 2000, visto que essa, no que concerne as sansões, só veio a recepcionar os ditames preconizados por aquela.
| Quadro comparativo entre a LC n° 31/1990 alterada pela LC n° 153/1996 e a LC n° 202/2000 | |
| LC n° 31/1990 alterada pela LC n° 153/1996 | LC n° 202/2000 |
| Capítulo IX - Sanções | Capítulo VIII - Sanções |
| Art. 75 O Tribunal de Contas poderá aplicar aos administradores e demais responsáveis, no âmbito estadual e municipal, as sanções previstas nesta Lei e no seu Regimento Interno. | Art. 67. O Tribunal de Contas poderá aplicar aos administradores e demais responsáveis, no âmbito estadual e municipal, as sanções previstas nesta Lei e no seu Regimento Interno. |
| Seção I - Multas | Seção I - Multas |
| Art. 76 Quando o responsável for julgado em débito, além do ressarcimento a que está obrigado, poderá ainda o Tribunal cominar-lhe multa de até 100% (cem por cento) do valor do dano causado ao erário. | Art. 68. Quando o responsável for julgado em débito, além do ressarcimento a que está obrigado, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor do dano causado ao erário. |
| Art. 77 O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos responsáveis por: I contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 44, desta Lei; II ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário; III ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; (...) |
Art. 69. O Tribunal aplicará multa de até cinco mil reais aos responsáveis por contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 21 desta Lei. |
| Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por: I - ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário; II ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; (...) | |
Conforme exposto, não se está prejudicando o Responsável com a aplicação de sansões com fulcro nos artigos 68 e 70 da Lei Complementar n° 202/2000, de 15 de dezembro de 2000, tendo em vista que, não se trata de aplicação de penalidades mais severas, e sim a aplicação das mesmas penalidades previstas na legislação vigente à época de ocorrência dos atos, conforme evidenciava a Lei Complementar n° 31/1990 alterada pela Lei Complementar n° 153/1996. Ademais as contas anuais do Município de Paraíso, referente ao exercício de 2000, analisadas no Processo n° PCP 01/00881645, onde as restrições foram apartadas e são objeto de análise do presente Relatório, na época, já foram examinadas com base na Lei Complementar n° 202/2000, de 15 de dezembro de 2000.
Desse modo, não é possível acatar a solicitação do Responsável de nulidade da citação.
Vencida a preliminar, passa-se a analisar as restrições apontadas, conforme segue:
1 - Despesas estranhas à competência municipal, caracterizando ausência de caráter público, no montante de R$ 1.279,25, contrariando a Lei 4.320/64, art. 4º c/c art. 12, § 1º (itens B.1.1 e E.5.1)
1.1 - DESPESAS NO MONTANTE DE R$ 917,87 ESTRANHAS À COMPETÊNCIA MUNICIPAL, CARACTERIZANDO AUSÊNCIA DE CARÁTER PÚBLICO, CONFORME LEI 4.320/64, ART. 4º C/C ART. 12, § 1º (item B.1.1)
São consideradas irregulares as despesas abaixo, no montante de R$ 1.497,87, relativas a manutenção de serviços estranhos à competência municipal por não terem caráter público, conforme Lei 4320/64, art. 4º c/c art. 12, § 1º.
Pede-se esclarecimentos a este Tribunal, comprovando, se for o caso.
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
795 Terezinha Bortoli Flores ME 05/05/2000 453,36
18 KG TOMATE E DEMAIS P/CONFRATERNIZACAODOS SERVIDORES MUN.EM RAZAO DA PASSAGEM DO DIA DO TRABALHADOR CFE. RE 373/00
1255 Terezinha Bortoli Flores ME 12/07/2000 176,51
39 KG CARNE BOVINA E DEMAIS P/ REFEICOES, NAS REUNIOES DO ORCAMENTO
PARTICIPATIVO, REALIOZADO EM TODAS AS COMUNIDADES RURAIS E URBANAS DO
MUNICIPIO CFE.RE.578/2000
1993 Jose Antonio Baierle-ME PANIF.PARAISO 23/11/2000 288,00
36 REFEICOES PARA POLICIAIS MILITARES, RESPONSAVEIS PELA AMPLIACAO DO
EFETIVO E AUMENTO DA SEGURANCA DURANTE OS ULTIMOS DIAS DO PROCESSO
ELEITORAL, CFE RE 869/00
430 Jose Antonio Baierle-ME PANIF.PARAISO 16/03/2000 220,00
44 REFEICOES P/O ENCONTRO DE TRABALHO DASECRETARIA DE ADM.CFE. RE 185/00
677 Jose Antonio Baierle-ME PANIF.PARAISO 19/04/2000 120,00
30 REFEICOES P/SERVIDORES MUN.EM ENCONTRO DE AVALIACAO DAS ATIVIDADE DA SEC.MUN.DE AGR.ABAST.MEIO AMB.IND.E COM.CFE RE 316/00
159 Jose Antonio Baierle-ME PANIF.PARAISO 01/02/2000 240,00
PREST.DE SERVICO P/SERVIMENTO DE 60 REFEICOES DEST.A AUTORIDADES CIVIS E
MILITA-RES E LEGISLATIVAS NO ENCONTRO PARAISO- SAO PEDRO ARGENTINA
CFE R.58/00
Quantidade total de empenhos: 06 Valor total dos empenhos: 1.497,87
Manifestaram-se desta forma:
Conforme análise, concluímos que:
- Para os empenhos nº 159/00, 677/00 e 430/00, conforme esclarecimentos prestados desconsidera-se o apontado;
- Para os empenhos nº 795/00, 1255/00 e 1993/00, em que pese a argumentação expendida pela Unidade, as despesas, referentes às notas de empenho supramencionadas, permanecem como estranhas ao Município, pois é nítida a ausência de caráter público.
(Relatório de Prestação de Contas Anual nº 3354/2001, item B.1.1)
Em resposta aos autos apartados, a Unidade se pronunciou como segue:
"a) NE nº 795/00 Há anos, a administração municipal, no dia 1º de maio, tem realizado um encontro de confraternização com os servidores municipais, sendo a alimentação oferecida pelo poder público. Considerando que se trata de um reconhecimento do empregador em relação à passagem do dia do trabalhador (empregado), entende-se que a despesa é legítima e atende aos preceitos legais.
b) NE n0 1255/00 Anualmente, buscando subsídios junto à população para elaboração do orçamento municipal, um grupo de servidores municipais desloca-se pelas comunidades rurais do município. Como referido trabalho desenvolve-se por dias e tendo em vista que seria muito mais oneroso para os cofres municipais se tivesse que assegurar o retorno de cada um para a sede do Município, no intervalo do meio dia, decidiu-se que os funcionários fariam seu almoço na comunidade onde estiveram reunidos pela manhã, para na continuidade, dirigir-se à comunidade circunvizinha, conforme roteiro previamente divulgado. Sendo assim, sendo a despesa em razão do serviço, nada mais legítimo que o poder público assegurar a alimentação dos seus servidores, técnica e economicamente impossibilitados de almoçarem em suas próprias casas.
c) NE nº 1993/00 A princípio, de fato, conceder alimentação à polícia militar deslocada para o município em véspera de eleição não se enquadra como despesa de competência municipal, até porque estariam exercendo atribuições de segurança pública para a Justiça Eleitoral. No entanto, observado o interesse local, e tendo em vista a necessidade de manter a ordem e a tranqüilidade entre os munícipes, não há como deixar de subsidiar tais atividades, uma vez que o efetivo militar era deslocado diariamente de São Miguel do Oeste para Paraíso. E mais, sem o apoio estrutural do município, o próprio Juiz Eleitoral encontrava-se impossibilitado de cumprir com suas obrigações de garantir a normalidade e legitimidade do pleito de outubro/2000".
As referidas despesas em questão realmente não beneficiam particulares, mas por atenderem a uma determinada coletividade, não apresentam caráter público, no sentido que não abrangem a totalidade da municipalidade.
Com referência ao empenho 1.993, salientamos que somente cabe à Prefeitura realizar despesas de competência de outros entes da Federação, como é o caso da concessão de alimentação à polícia militar, se atendido o disposto no artigo 62 da LRF, a seguir transcrito:
"Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação."
Recomenda-se, portanto, que a Unidade passe a observar a correta aplicação de seus recursos, para que estes possuam sempre caráter público, atendendo de forma igualitária a municipalidade. Salientamos também que, oportunamente, estas despesas poderão ser alvo de novas verificações.
Mantém-se o apontamento em virtude da não alteração do entendimento sobre a questão.
Ressalta-se que no Relatório nº 447/2002, a capitulação da aplicação da penalidade foi equivocada, sendo cabível, para esta restrição, a imputação de débito e não a aplicação de multa como constava do referido Relatório.
(Relatório de Reinstrução da Audiência nº 185/2004, item 1.1)
1.2 - DeSPESAS ESTRANHAS À COMPETÊNCIA MUNICIPAL, EM DESACORDO COM A LEI 4.320/64, ARTS. 4º C/C 12, § 1º (item E.5.1)
São consideradas irregulares as despesas abaixo, relativas a manutenção de serviço estranho à competência municipal e por não apresentarem caráter público ou filantrópico, em desacordo com a Lei 4.320/64, arts. 4º c/c 12, § 1º.
| NE | DATA | CREDOR | VALOR (R$) | ESPECIFICAÇÃO |
| 1700/00 (parte) | 27/09/2000 | TELESC | 1,38 | Serviço Disque Amizade |
| 1606/00 | 12/09/2000 | Panificadora Paraíso | 360,00 | 45 unidades refeições p/servidores da justiça eleitoral em atividades específicas de acordo c/solicitação do juiz da comarca, cfe req. 706/00 |
A Prefeitura deu a seguinte resposta:
"a) No valor de R$ 1,38, tendo por credor a TELESC, decorrente de Serviço Disque Amizade: trata-se de despesa realizada através do telefone (049) 627-0066, da Câmara Municipal, ali instalado desde meados de 1994, estando sob a jurisdição da sua Mesa Diretora;
b) No valor de R$ 360,00, tendo por credor Panificadora Paraíso, decorrente do pagamento de refeições para servidores da Justiça Eleitoral, que durante trinta dias, antes do pleito de outubro/2000, dirigiram-se a todos os núcleos e agrupamentos populacionais, da cidade e do interior, para realizar processo de instrução quanto ao manuseio e exercício do voto em urnas eletrônicas. O pagamento da despesa atendeu solicitação do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral."
Para o empenho 1.700 (parte), fica clara a ausência de caráter público do gasto, portanto, é considerada irregular por envolver despesas sem caráter público ou filantrópico.
Quanto ao empenho 1.606, não houve nenhum documento anexado que comprovasse o pedido do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral e ainda não cabe a Prefeitura realizar despesas com refeições para servidores da Justiça Eleitoral, posto que estes devem receber diárias para fazer frente às despesas quando estão fora da sede.
Permanece na íntegra a restrição.
(Relatório de Prestação de Contas Anual nº 3354/2001, item E.5.1)
No momento da manifestação da Unidade sobre os autos apartados, esta apresentou as seguintes colocações:
"d) NE 1700 (parte), no valor de R$ 1,38, decorrente de ligações telefônicas especificadas como "Serviço Disque Amizade", realizadas em linha telefônica de uso exclusivo da Câmara Municipal, e portanto, sob a jurisdição de sua Mesa Diretora e não do titular do Poder Executivo, desde 1994.
e) NE 1606, no valor de R$ 360,00, para alimentação de policiais militares que, para o bem da comunidade local, deslocaram-se a mando do juiz eleitoral, desde São Miguel do Oeste até Paraíso, para reforçar os serviços de segurança na comunidade durante o processo eleitoral. A realização da despesa deu-se atendendo "solicitação" de juiz".
Quanto a NE 1700 (parte), no valor de R$ 1,38 decorrente de ligações - Serviço de Disque Amizade, apesar de ser, segundo a Unidade despesa decorrente da linha telefônica de uso exclusivo da Câmara Municipal, esta não poderá ser relevada, considerando-se que a Câmara não recebeu suprimentos no exercício de 2000, sendo sua despesa autorizada pelo poder Executivo, este responderá pela sua realização.
Com referência ao empenho 1.606, não houve nenhum documento anexado que comprovasse o pedido do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral e somente cabe à Prefeitura realizar despesas de competência de outros entes da Federação, como é o caso das refeições fornecidas aos servidores da Justiça Eleitoral, se atendido o disposto no artigo 62 da LRF, a seguir transcrito:
"Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação."
Diante das colocações anteriormente formuladas, mantém-se o apontamento, aconselhando a Unidade a tomar as devidas precauções quando da realização de despesas, para que estas não venham a ser alvo de novas restrições.
Ressalta-se que no Relatório nº 447/2002, a capitulação da aplicação da penalidade foi equivocada, sendo cabível, para esta restrição, a imputação de débito e não a aplicação de multa como constava do referido Relatório.
(Relatório de Reinstrução da Audiência nº 185/2004, item 1.2)
Em atendimento à citação, o Responsável fez as seguintes alegações acerca dos itens 1.1 e 1.2:
"1.1.1 Da inexistência da infração do art. 4°, c/c art. 12, § 1°, da Lei N° 4.320/64
O Título 1, da Lei Federal N° 4.320, de 17 de março de 1964, que se estende do artigo 2° ao artigo 21, trata "Da Lei de Orçamento", estatuindo normas gerais para a elaboração e formatação da lei orçamentária anual dos entes federados. Poder-se-ía argüir o descumprimento de um desses dispositivos caso o agente público, responsável pela elaboração e conformação da lei orçamentária, nela deixasse de incluir aspecto tido como obrigatório ou nela incluísse aspecto vedado pela Lei 4.320/64. No mesmo sentido, poder-se-ia argüir o descumprimento de algum dos referidos dispositivos na hipótese da lei orçamentária vier a ser sistematizada em desacordo com o disciplinamento e os elementos básicos relacionados na Lei 4.320/64. Senão vejamos:
O artigo 2° diz que a lei orçamentária "conterá"... Portanto, incorreria em infração de tal dispositivo o agente que deixasse de incluir na lei orçamentária tudo o que ela deve conter, nos termos do artigo;
O artigo 3° diz que a lei orçamentária "compreenderá"... Portanto, incorreria em infração de tal dispositivo o agente que deixasse de incluir na lei orçamentária tudo o que ela deve englobar (compreender) nos termos do artigo;
O artigo 4° diz que a lei orçamentária "compreenderá"... Portanto, incorreria em infração de tal dispositivo o agente que deixasse de incluir na lei orçamentária tudo o que ela deve englobar (compreender), nos termos do artigo;
O artigo 5° diz que a lei orçamentária "consignará"... Portanto, incorreria em infração de tal dispositivo o agente que deixasse de consignar na lei orçamentária tudo o que o artigo determina que nela seja consignado;
O artigo 6° diz que da lei orçamentária "constarão"... Portanto, incorreria em infração de tal dispositivo o agente que deixasse de fazer constar da lei orçamentária tudo o que o artigo determina que dela conste;
O artigo 7° diz que a lei orçamentária "poderá conter"... Portanto, incorreria em infração da norma o agente que incluísse na lei orçamentária dispositivo que disciplinasse matéria para além das situações admitidas pelo texto do artigo;
O artigo 8° diz que a "discriminação da receita geral e da despesa (...) obedecerá à forma do Anexo n. 2".... Portanto, incorreria em infração de tal dispositivo o agente que, ao discriminar as receitas e despesas na lei orçamentária, o fizesse de outra forma senão a admitida no artigo;
O artigo 11 diz que a "receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas"... Portanto, incorreria em infração de tal dispositivo o agente que, ao classificar a receita, na lei orçamentária, o fizesse de outra forma senão a imposta pela norma;
O artigo 12 diz que a "despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas"... Portanto, incorreria em infração de tal dispositivo o agente que, ao classificar a despesa, na lei orçamentária, o fizesse de outra maneira além daquela imposta pela norma.
Assim, uma restrição com fundamento no art. 4°, c/c art. 12, § 1°, da Lei N° 4.320/64, seria procedente se, no corpo da lei orçamentária, tivesse o responsável pela sua elaboração e sistematização incluído despesas impróprias dos órgãos do município e da administração centralizada ou que por intermédia deles devam se realizar, ou ainda, se na lei orçamentária fosse verificada a classificação equivocada das despesas de custeio, em razão das categorias econômicas.
Os artigos invocados para apontar a existência de infrações tratam da lei orçamentária em si, sua elaboração e forma. Não tratam tais artigos da execução orçamentária, mas do como a lei deve se apresentar. Portanto, com base neles não há que se falar em infração, pois a análise não se refere a estrutura da lei orçamentária, mas à sua execução."
1.1.2 Da desproporção da sanção que pretende imputar débito
Reside no íntimo dos Tribunais de Contas o dever de proteção ao patrimônio público e ao interesse público, com o fim específico de evitar o desvirtuamento da Administração Pública nos seus fundamentos de moralidade, de modo que não se afrontem os princípios da ordem jurídica. Neste sentido, pode-se dizer que as atividades de controle, exercidas pelos Tribunais de Contas, tem o condão de impedir e ou reprimir os atos contrários a moral e aos bons costumes, mormente aqueles que possam ser designados como de "corrupção administrativa". Portanto, no exercício da atribuição de julgar os atos dos agentes públicos, compete aos Tribunais de Contas imputar responsabilidade àqueles que tenham atuado com visível improbidade no modo de agir perante a coisa pública.
O conceito de improbidade é muito mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. A caracterização de atos de improbidade, estes passíveis de sanções e ou penalidades, requer a identificação de flagrantes violações dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Assim, todas as sanções e penalidades aplicáveis aos agentes públicos, por quem de direito, tem o propósito de combater "a corrupção administrativa, que, sob diversas formas promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (..) revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo tráfico de influência nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios." (Pazzaglini Filho, et alli, 1996)
A improbidade, necessariamente punível, ocorre quando o sujeito ativo, investido de função pública, seja ela qual for, temporária ou efetivamente, responsável pelo gerenciamento, destinação e aplicação de valores, bens e serviços de natureza pública, obtenha os seguintes resultados: a) enriquecimento ilícito a custa do erário; b) lesão ao erário, por ação ou omissão, para favorecimento de si ou de outrem; c) violação dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e de lealdade às instituições com o fim de assegurar e ou patrocinar interesse alheio ao da administração pública.
Não obstante o grande avanço trazido pela Lei Federal N° 8.429/1992, no que se refere a proteção do patrimônio e do interesse público, inexiste a possibilidade jurídica de que seja possível qualificar como improbidade administrativa qualquer ato ilegal praticado por agente público. Um fato administrativo só ofende os princípios da administração pública quando a inobservância, dolosa ou culposa, de algum desses princípios teve como objetivo, e ou resultado, a prática de corrupção administrativa. Assim, é imprescindível que o bem jurídico tutelado pelos órgãos de controle externo tenha sido ofendido, isto é, para que a ação ou omissão do agente público seja passível da aplicação de sanções penais, civis e administrativas é fundamental que o ato praticado seja tido como "ímprobo". A Lei Complementar N° 202/2000, no seu artigo 68, deixa isso evidente quando diz que ao responsável em débito, também, pode o Tribunal aplicar uma multa de até 100% do montante do dano causado ao erário. Portanto, o débito só existe se houver a configuração de efetivo dano ao erário, senão vejamos:
Art. 68 Quando o responsável for julgado em débito, além do ressarcimento a que está obrigado, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor do dano causado ao erário." (grifamos)
Para que as despesas, no montante de R$ 1.279,25, fossem classificadas como despesas estranhas a competência municipal com o fim de imputação de débito ao agente responsável deveriam elas referir-se a atos de improbidade com efetivo dano ao erário o que, por sua vez, é negado pela própria análise técnica do TCE/SC quando, na folha n° 5, do Relatório TCE/DMU N° 894/2006, assim se manifesta:
"As despesas em questão realmente não beneficiaram particulares (...)."
Também não é possível sustentar a tese de que tais despesas não tiveram caráter público uma vez que todas elas fossem oficiais ou oficiosas, todas, direta ou indiretamente, tinham o condão de beneficiar a coletividade, tanto pela motivação dos servidores públicos para o trabalho, quanto pela segurança pública e paz social, quanto pelas atividades de planejamento das ações de unidades administrativas com o propósito de assegurar maior e melhor desempenho nas respectivas funções, assim como na conformação de um espaço institucional para a participação da sociedade na definição do orçamento municipal, ou ainda, no fortalecimento de relações entre duas comunidades (Paraíso, no Brasil, e São Pedro, na Argentina) quando é sabido que, à época, empreendiam atividades sócio-econômicas indispensáveis ao desenvolvimento das duas cidades (aliás, foi a fragilização dessa relação uma das razões que levou ao agravamento da crise econômica que se abate sobre as duas cidades, redundando em empobrecimento das populações tendo em vista que desapareceram muitas das atividades de integração fomentadas pelas duas administrações municipais e que, noutros tempos, geravam oportunidades de trabalho e renda).
Inexistindo a possibilidade de caracterização de tais procedimentos como desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, e não tendo correlação com renúncia ilegal de receita, restaria a hipótese de imputação de débito com fulcro no Inciso 1, do §3°, do artigo 15, da Lei Complementar N° 202/2000, onde se lê:
"Art. 15...
§3°...
I - dano ao erário proveniente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado;" (grifamos)
Ora, pois, nenhum desses atos de gestão pode ser classificado como "ilegítimo" ou "antieconômico" e, mesmo que alguém fizesse um rigoroso esforço de imputação objetiva. para assim identificá-los, resta comprovado que eles são e estão plenamente justificados.
Não fosse nenhum dos argumentos, anteriormente apresentados, suficiente para provocar a revisão do entendimento da DMU/TCE/SC, é importante registrar que a doutrina e a jurisprudência reconhecem a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade no direito em algumas condutas que, embora tipificadas como ilegais, devem ser excluídas da incidência do rol de sanções, por não ferirem ou não atingirem o bem jurídico tutelado.
Ademais, não é razoável e, muito menos, proporcional movimentar o aparato dos órgãos de controle para ultimar uma persecução infracional para penalizar uma conduta que não configura uma mácula ao patrimônio e ao interesse público.
Neste sentido, vale citar João Mestieri (2002): "A ausência de tipicidade pela insignificância do suporte fálico (...) é a hipótese mais interessante. Sendo certo que a sanção (...) deva ser usada apenas quando a rebeldia individual contra o mandamento normativo geral não possa ser obviada de outro modo (...), é necessário entender-se que não será qualquer violação formal do tipo que deva ensejar o reconhecimento da tipicidade."
1.1.3 Da impossibilidade de invocar a sanção que pretende cominar multa
A Lei Complementar N° 202/2000, de 15 de dezembro de 2000, nos seus artigos 21 e 68, respectivamente, assim dispõe:
"Art. 21. Julgadas irregulares as contas, e havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 68 desta Lei.
...
Art. 68 Quando o responsável for julgado em débito, além do ressarcimento a que está obrigado, poderá ainda o Tribunal aplicar-me multa de até cem por cento do valor do dano causado ao erário." (grifamos)
De acordo com os termos dos artigos aqui relacionados, a aplicação de multa está condicionada a existência de um débito a que estaria obrigado a ressarcir o agente público responsável.
Assim, considerando que inexiste débito, não há como cominar multa uma vez que o respectivo "quantum" deveria ser fixado em até 100% em relação ao montante do débito apurado. De modo que sendo o débito igual a zero configura-se a impossibilidade da cominação de multa."
Diante das justificativas apresentadas pelo Responsável, tem-se o seguinte entendimento:
A restrição apontada refere-se a despesas realizadas pelo Município que não se enquadram como despesas próprias do ente, que são aquelas compreendidas na Lei do Orçamento Anual. Entre as despesas definidas na Lei do Orçamento Anual encontram-se as despesas de custeio, que segundo o artigo 12, § 1°, da Lei n° 4.320/64, são aquelas destinadas a manutenção de serviços públicos, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
É salutar mencionar, nessa oportunidade, os princípios da despesa pública destacados por Lino Martins da Silva em sua Obra: Contabilidade Governamental, 6ª Edição, págs. 125 a 128:
"A despesa do Estado deve obedecer fundamentalmente aos princípios da:
a) Utilidade
A utilidade é o princípio em função do qual a despesas deve atender ao custeio dos gastos necessários ao funcionamento dos organismos do Estado, bem como dos serviços públicos, objetivando ao atendimento da coletividade.
(...)
b) Legitimidade
(...)
Assim, além de atender ao princípio da utilidade, a despesas para ser legítima precisa fundamentar-se nas seguintes condições:
(...)
c) Oportunidade
O princípio da oportunidade decorre diretamente da legitimidade e estabelece que a despesas, para ajustar-se precipuamente à necessidade coletiva, deve ser oportuna.
A oportunidade evidencia-se na própria execução da despesas em função:
(...)
d) Legalidade
A legalidade como princípio de administração significa que o administrador público está em toda a sua atividade funcional sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não deve afastar-se sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
(...)
e) Economicidade
A economicidade foi introduzida pela Constituição Federal e significa que as atividades da administração devem ser avaliadas pela relação custo-benefício na aplicação dos recursos públicos. Assim, é preciso que os gestores coloquem entre suas preocupações os aspectos ligados à viabilidade, eficiência e eficácia das operações.
(...)"
Portanto, são de acordo com esses princípios básicos que devem ser realizadas as despesas públicas para a atendimento dos serviços de interesse geral da comunidade.
Assim, ao se analisar o gasto relativo ao empenho n° 795 (despesa com alimentação para confraternização dos servidores municipais em razão da passagem do dia do trabalhador), constata-se que o mesmo não se enquadra como despesa de custeio própria do ente, e portanto, não poderia ser assumido pelo Município para o fim supracitado, por caracterizar ausência de caráter público e dessa forma, não se compreender dentro dos mencionados princípios. Já com relação ao empenho n° 1255 (despesa com alimentação nas reuniões do orçamento participativo), desconsidera-se o apontado.
No que concerne ao empenho n° 1700-parte (despesa com serviço de disque amizade) observa-se a total falta de finalidade pública. Com relação as despesas efetuadas conforme os empenhos n°'s 1993 (despesa com alimentação para policiais militares) e 1606 (despesa com alimentação para servidores da Justiça Eleitoral), e portanto, de competência de outro ente da federação ressalta-se o entendimento dessa Corte de Contas firmado nos prejulgados n°'s 551/1998 e 974/2001, que assim mencionam:
Prejulgado n° 551/1998:
"Objetivando prover interesses da comunidade e devidamente autorizado pelo Legislativo, é viável o Município efetuar despesas com refeições destinadas aos policiais militares em serviço, mediante instrumento de convênio firmado com o Estado, apenas para eventos especiais." (grifou-se)
Prejulgado n° 974/2001:
"Os municípios só poderão assumir despesas de competência de outros entes federados mediante convênio, acordo, ajuste ou congênere (...)" (grifou-se)
Destarte, essas despesas que não denotam caráter público, e que não eram de competência do Município não poderiam ter sido suportadas pelas dotações consignadas no Orçamento Anual para o exercício de 2000, que visava atender as despesas próprias do Ente em questão.
Por fim, frisa-se que, embora as despesas não tenham beneficiado particulares, conforme mencionado no Relatório de Reinstrução 185/2004, as mesmas foram suportadas com recursos que saíram dos cofres públicos sem caráter público e para atender a despesas de responsabilidade de outro ente da federação sem a constituição de convênios para esse fim, e dessa forma, mantém-se a restrição nos seguintes termos:
1.1 - Despesas com AUSÊNCIA DE CARÁTER PÚBLICO e estranhas à competência municipal, no montante de R$ 1.102,74, não devendo ser suportadas pelo Orçamento Anual DO Município, contrariando a LEI n° 4.320/64, ART. 4º C/C ART. 12, § 1º (itens 1.1.1 e 1.2.1)
1.1.1 - DESPESAS com AUSÊNCIA DE CARÁTER PÚBLICO, NO MONTANTE DE R$ 454,74, não devendo ser suportadas pelo Orçamento Anual DO Município, contrariando a LEI n° 4.320/64, ART. 4º C/C ART. 12, § 1º
1.2.1 - DeSPESAS ESTRANHAS À COMPETÊNCIA MUNICIPAL, NO MONTANTE DE R$ 648,00, não devendo ser suportadas pelo Orçamento Anual DO Município, contrariando a LEI n° 4.320/64, ART. 4º C/C ART. 12, § 1º
2 - Despesas no montante de R$ 53.900,00 com contratação de serviços de agronomia, assessoria jurídica, assessoria na área de informática e assessoria na área rural, em detrimento de vagas não ocupadas de engenheiro agrônomo, técnico agrícola, assessor jurídico, engenheiro civil e analista de sistemas no quadro de pessoal da Unidade, em desacordo com a Leis Municipais nº 02/93 e 291/97 (item B.1.3)
Constatou-se que a Unidade efetuou contrato para prestação de serviços de agronomia, assessoria jurídica, assessoria na área de engenharia civil, assessoria na área de informática e assessoria na área rural, no total de R$ 53.900,00, conforme empenhos a seguir relacionados, em detrimento de vagas não ocupadas de engenheiro agrônomo, técnico agrícola, advogado, engenheiro civil e analista de sistemas, existente no quadro de pessoal da unidade, em desacordo com a Lei Municipal nº 02/93 de 20/02/93 e a Lei 291/97 de 24/07/97.
Esclarecer.
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
224 DESAR ENG.ARQUIT. LTDA(THOCAS ENGENHARIA 14/02/2000 16.500,00
11 MESES DE ASSESSORIA TECNICA DE ENGENHARIA CIVIL,CFE.CV 5/00 21/02/00, CFE. CONTRATO 006/00 15/02/00, CFE. RE 81/00
1435 ESCRIT.ADV.ESPINDOLA,GREGORIO & PREZOTTO 03/08/2000 10.000,00
5 (cinco)MESES DE ASSESSORIA JURIDICA P/DEFESSA DO MUNICIPIO E DE SEUS ATOS,
C/ORIENTACAO, REVISAO P/PREVENCAO DE PROBLEMAS RELATIVOS AO CONTROLE
INTERNO E EXTERNO E DEFESA DO MUNICIPIO EM SEGUINDO GRAU E TRIBUNAL DE CON
643 Anilse de Fatima Slongo Seibel 07/04/2000 9.000,00
9 MESES DE CONTRATACAO DE SERVICOS ADVOCATICIOS P/ENCAMINHAMENTO E
ACOMP.DE EXE-CUTIVOS FISCAIS JUNTO AO PODER JUDICIARIO, PARECER JURIDICO E ASSESSORIA, NO PE-RIODO DE ABRIL A DEZEMBRO DE 2000 CFE.RE303/00
1498 FIORESE E CIELO LTDA 28/08/2000 3.800,00
4 MESES DE ASSESSORIA DE ASSITENCIA TEC.E ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES DO LABORATORIO DE INFORMATICA DO CIEF, DE SETEMBRO A DEZEMBRO/2000 , UNIDADE VINCULAA AO SISTEMA MUN.DE ENSINO FUNDAMENTAL, CFE RE 692/00
1159 APACO 30/06/2000 3.000,00
6 MESES DE SERVICO DE ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO RURAL, P/CONTINUACAO
DE GESTAO DE AGROINDUSTRIA FAMILIAR ASSOCIATIVAS, NOS MESES DE JULHO A
DEZEMBRO/2000, CFE.CONTRATO Nr021/00 E RE 555/2000
- serviços de agronomia:
270 Joney Cristian Braun 24/02/2000 1.800,00
PELA DESPESA EMPENHADA P/PAGTO PRESTACAODE SERVICO DE AGRONOMIA E
SUPERVISAO TECNICA NAS METAS RELACIONADAS AO PLANO DE TRABALHO CFE.
R.116/00
423 Joney Cristian Braun 14/03/2000 9.800,00
7 MESES PREST.DE SERVICO DE AGRONOMIA P/ACOMPANHAMENTO E SUPERVISAO
TEC.REF.CON-TRATO No.90449-85/99 MA CAIXA DE 30/11/ 99 PRONAF, NO PERIODO
01/03 A 30/09/00 CFE RE 179/00 CONVITE No.11/00
Quantidade total de empenhos: 7 Valor total dos empenhos: 53.900,00
Da manifestação da Origem:
"Incicialmente registra-se que a Lei Municipal nº 02/93, foi revogada pela Lei Municipal nº 291/1997, e esta revogada em 31 de dezembro de 1999, pela Lei Municipal nº 459/99. Nesta última, em vigor desde o primeiro dia de janeiro de 2000, inexistem os cargos relacionados no item B.1.3. do Relatório do TCE/SC.
No entanto, entende-se como sendo fundamental promover outros esclarecimentos que possam contribuir para a compreensão da decisão que redundou na contratação de tais serviços:
É importante destacar que municípios de pequeno porte não dispõe das condições técnicas e financeiras para dispor de tais serviços entre o quadro permanente de pessoal, em decorrência dos baixos pisos salariais oferecidos através dos planos de cargos, o que, por sua vez não desperta o interesse de tais profissionais prestarem serviços em tempo integral e dedicação exclusiva".
Apesar da Unidade informar que as Leis Municipais nº 02/93 e 291/97 foram revogadas, não houve remessa de documentações comprobatórias. A análise das contas municipais são realizadas através dos dados remetidos pela Prefeitura, via sistema ACP, portanto, é importante, a correta informação dos dados, para haver uma análise realista.
Desta forma, resta-nos manter o apontado.
Destaca-se, ainda, que as despesas acima especificadas, serão consideradas no cálculo para verificação do montante de gastos com pessoal do município e do poder executivo, por ser considerada terceirização para substituição de servidores, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 LRF, art. 18, § 1º.
Cabe ressaltar que o questionamento deste Tribunal não se refere a necessidade da contratação dos profissionais, os quais inclusive detêm grande competência para realizar suas atividades respectivas.
O apontamento trata do fato da vontade popular, expressa por seus representantes legais, os vereadores, através das Leis Municipais nº02/93 e 291/97, exigir a realização das atividades públicas relacionadas a serviços de agronomia, assessoria jurídica e assessoria nas áreas de engenharia civil, de informática e na área rural, por servidor público legalmente investido em cargo público.
Conforme análise dos dados remetidos via ACP, percebe-se que há vagas não ocupadas de engenheiro agrônomo, técnico agrícola, assessor jurídico, engenheiro civil e analista em sistemas, existente no quadro de pessoal da unidade.
Faz-se necessário também esclarecer, que a contratação de serviços de assessoria visa atender necessidade temporária para suprir deficiências técnicas ou quantitativas de pessoal, devendo de imediato a administração pública proceder de forma a regularizar e normalizar as atividades vinculadas ao quadro de pessoal.
(Relatório de Prestação de Contas Anual nº 3354/2001, item B.1.3)
Em resposta aos autos apartados, a Unidade assim se manifestou:
"Inicialmente registra-se que o TCE/SC somente manteve o apontamento da restrição em razão da falta de juntada da documentação comprobatória do que fora informado quando do atendimento à diligência decorrente do Relatório N0 2.726/2001.
Sendo assim, voltamos a informar que a Lei Municipal N0 02/93, foi revogada, em seu inteiro teôr, pelo Art. 35, da Lei Municipal N0 291/1997, e esta por sua vez, revogada em 31 de dezembro de 1999, através do Art. 35, da Lei Municipal N0 459/1999, conforme comprova-se através do Anexo V, que integra o pedido de reapreciação das contas relativas ao exercício de 2000, já protocolado junto ao TCE/SC.
Na Lei Municipal N0 459/99, em vigor desde o primeiro dia de janeiro de 2000, inexistem os cargos relacionados no Item B.1.3., do Relatório N0 3.354/2001, do TCE/SC.
No entanto, entende-se como sendo fundamental acrescentar informações aos esclarecimentos já prestados, com a finalidade de contribuir para a melhor compreensão da decisão que redundou na contratação de tais serviços:
a) Serviços de Agronomia e de Assessoria na Área Rural: "O Município de Paraíso, no período de 1998/2001, estava incluído no PRONAF-Infraestrutura, desenvolvendo projetos que levaram a importantes investimentos no meio rural. Portanto, durante a execução do programa, o Município demandou a contratação de serviços específicos que pudessem contribuir na elaboração das propostas e projetos, e fundamentalmente, que pudessem atuar e acompanhar a execução das metas estabelecidas, especialmente aquelas que demandavam a presença temporária de profissionais habilitados e qualificados em atividades de campo";
b) Assessoria na Área de Informática: "No segundo semestre letivo de 2000, o município implantou o Laboratório de Informática, com quinze micro-computadores, junto ao CIEF Centro Integrado de Ensino Fundamental "Prof. Darcy Ribeiro", freqüentado ao longo da semana, no mínimo durante duas horas, por cada aluno da instituição. A contração dos serviços deveu-se a necessidade de efetuar o treinamento de professores e alunos, capacitando-os para o uso e manuseio dos equipamentos adquiridos";
c) Serviços de Engenharia Civil: "Necessários à produção de plantas de edificações públicas, nas áreas da educação. assistência social, agricultura familiar (PRONAF), melhorias urbanas, etc., e fundamentalmente, acompanhamento na execução dos projetos, garantindo um mínimo de qualidade";
d) Serviços de Assessoria Jurídica Indispensável para que os procedimentos administrativos dispusessem de um mínimo de ordenamento jurídico, e ainda, para que fosse possível assegurar a adoção das medidas judiciais cabíveis quanto à cobrança da dívida ativa.
É importante destacar que municípios de pequeno porte não possuem as condições técnicas e financeiras para dispor de tais serviços no quadro permanente de pessoal, em decorrência dos baixos pisos salariais oferecidos através dos planos de cargos. Essa realidade não desperta o interesse de profissionais integrarem permanentemente os quadros dos municípios, pois se o fizessem em tempo integral, com dedicação exclusiva, teriam prejuízos pessoais e econômicos. As administrações das pequenas unidades administrativas não resta outra alternativa senão a de sujeitar-se às regras do mercado para, quando necessário, dispor da prestação eventual de tais serviços técnico-profissionais".
Pela remessa, por parte da Unidade, de cópia da Lei nº 459/99, na qual consta a extinção dos cargos anteriormente elencados, sana-se a presente restrição.
3 - Despesas, realizadas a maior que o licitado, sem comprovação de alteração contratual, visto que não foi remetido a este Tribunal o Termo Aditivo, em desacordo ao que estabelece o art. 65, § 1º da Lei 8.666/93:
3.1. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE PNEUS, QUE EXCEDEM EM R$ 1.284,00 O PROCESSO LICITATÓRIO, EM DESACORDO COM O PREVISTO NA CF/88, ART. 37, XXI
Pela análise realizada através do sistema Auditor - ACP, as despesas a seguir especificadas, relacionadas com aquisição de pneus, foram realizadas, a princípio, sem o devido processo licitatório, sendo dessa forma, consideradas irregulares por contrariar o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal de 1988.
Constatou-se através da análise da despesa por objeto, que apesar da realização do convite n.º 16/00 de 11/04/00 (no valor de R$ 29.515,00 empenhos: 706, 707, 708, 709 e 710), a Prefeitura efetuou, ainda, as despesas abaixo sem licitação, haja vista não decorrer do processo licitatório pré citado.
Portanto , esclarecer a este Tribunal de Contas tais despesas remetendo, se houver, o respectivo processo licitatório para a devida comprovação.
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
480 Mecanica FRONTEIRA Ltda 22/03/2000 300,00
4 PNEU RADIAL ARO 13 P/REPOSICAO NA OCA-SIAO DA TROCA DO FIAT PLACAS
MBW4280 CEDIDO A MUNICIPALIDADE P/EPAGRI POR TERMO DE CESSAO CFE.
RE.211/00
618 F M Pneus Ltda 04/04/2000 648,00
2 PNEUS 900 X 20 17532 P/REPOSICAO NO CAMINHAO MBB 0426 Nr09 VINC.AO DEPTO DE OBRAS DO MUN. CFE.RE 281/00
1012 Mecanica FRONTEIRA Ltda 06/06/2000 336,00
4 UN PNEUS GPS-185/13 P/REPOSICAO NO VEICULO DA POLICIA MILITAR
VTR.PM-121551, CFE.CONVENIO RADIO PATRULHA, E RE 466/00
Quantidade total de empenhos: 3 Valor total dos empenhos: 1.284,00
Manifestaram-se desta forma:
Para os empenhos mencionados acima referente a aquisição de pneus, no montante de R$1.284,00, permanece o apontado, pois a alegação da Prefeitura que em "razão de urgência, sem ultrapassar o limite fixado para aquisições sem licitação..." e ainda que "a autoridade policial não apresentou requisição de necessidade em tempo hábil...", são totalmente inconsistentes e infundadas. Cabe ressaltar que a análise da despesa é efetuada sobre o total da compra de pneus realizada durante o exercício vigente, por ser um único e previsível objeto e, neste caso, foram efetuadas despesas com aquisição de pneus, no exercício de 2000, no valor de R$ 30.799,00 e o total licitado, foi no valor de R$ 29.515,00 .
Ressalta-se que o processo licitatório pode ser realizado sem que isto implique na obrigatoriedade do município em adquirir o objeto licitado, ou seja, não há necessidade de estoque, apenas a disponibilidade do produto, devidamente licitado.
Estabelece o art. 15, § 7º, inciso II da Lei 8.666/93:
"Art. 15 As compras, sempre que possível deverão:
...
§7º - Nas compras deverão ser observadas, ainda:
...
II a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
..." (grifo nosso)
Alguns administradores municipais tendem a olvidar que a técnica orçamentária tem como objetivo, dentre outros o planejamento das despesas de custeio. A Lei 4.320/64 prevê que seja feita programação das despesas com base na Lei Orçamentária e nas necessidades operacionais da unidade para um dado período.
Inverter o preceito constitucional que determina instauração de processo licitatório, constitui-se outra tendência dos gerentes públicos. Segundo o artigo 37, XXI, Licitação é a regra geral para compras, obras, serviços e alienações, quando praticados pela Administração, não a exceção.
Segundo Cretella Júnior a Licitação impede a ilegalidade; afastando o nepotismo, resguarda a moralidade administrativa e aumenta a confiança nos dirigentes do governo; promove justiça na escolha dos fornecedores e economia aos cofres públicos (Cretella Júnior, José. Das Licitações Públicas: comentários à nova Lei Federal nO 8.666/93. Rio de Janeiro, Forense, 1994).
Quanto aos recursos financeiros, "basta existir a previsão de recursos orçamentários." (Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de licitações e contratos administrativos. Aide, Rio de Janeiro, 1994, p: 81-82).
Ante o exposto, reformula-se a presente restrição, por caracterizar realização de despesas realizadas a maior que o licitado, sem comprovação de alteração contratual, em desacordo ao art. 65,§ 1º da Lei 8.666/93, que estabelece:
" Art. 65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
...
§ 1º O contrato fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos".
C.1.1.1. Despesas com aquisição de pneus, realizadas a maior que o licitado, no montante de R$ 1.284,00, sem comprovação de alteração contratual, visto que não foi remetido a este Tribunal o Termo Aditivo, em desacordo ao que estabelece o art. 65, § 1º da Lei 8.666/93
(Relatório de Prestação de Contas Anual nº 3354/2001, item C.1.1)
Quando dos autos apartados, a Unidade se manifestou como segue:
"a) As aquisições de pneus, através das NEs n0 480 e 618, foram processadas antes da realização do Processo Licitatório N0 011/00 (Carta Convite) que redundou na emissão das NEs n0 707, 708, 709 e 710, em razão de urgência, sem ultrapassar o limite fixado de R$ 8.000,00 para aquisições sem licitação. Portanto, referem-se a aquisições de caráter regular, sem infração de qualquer norma legal;
b) A aquisição de pneus, através da NE n0 1012, processou-se para atender necessidade de viatura da Polícia Militar, cuja manutenção é realizada pelo Município em decorrência de convênio. Referida aquisição não foi incluída no processo licitatório, efetuado para aquisição de pneus para a Municipalidade posto que, a autoridade policial não apresentou requisição de necessidade em tempo hábil, e ainda, porque entende-se que o bem adquirido não se caracteriza como compra para o Município e, não excedendo o limite legal, pode ser adquirido sem o correspondente certame".
No momento dos autos apartados efetuou-se uma reanálise da restrição apontada e das argumentações apresentadas pela Unidade Gestora.
Concordamos com a Origem que as aquisições de pneus, através das notas de empenho números 480 e 618 no montante de R$ 948,00 foram realizadas antes do processo licitatório e, neste sentido, não caberia "termo aditivo" para as referidas despesas conforme apontado pela Instrução.
No entanto, concordamos com a Instrução quanto a necessidade de planejamento das despesas por parte das administrações municipais.
Reafirmamos que a Lei nº 4.320/64 prevê que seja feita programação das despesas com base na Lei Orçamentária e nas necessidades operacionais da Unidade para um dado período, e ainda que o planejamento deve contemplar todo o período orçamentário, isto é, janeiro à dezembro. O que se quer dizer, em outras palavras, é que a administração municipal não pode começar o exercício fazendo despesas sem amparo licitatório e quando verificar, em dado momento, que até o final do período o total excederá a R$ 8.000,00, realizar o respectivo certame licitatório.
Através de um planejamento eficaz, a Unidade tem condições de verificar a real necessidade do Município e com isso realizar os processos licitatórios já no mês de janeiro de cada exercício.
No que se refere a NE nº 1012 referente à aquisição de pneus para a viatura da Polícia Militar, ressalta-se que a questão do Convênio não é justificativo para não realizar o processo licitatório. Referida despesa deveria estar amparada pela Lei 8.666/93. No entanto, em função do valor ser apenas R$ 336,00 e individualmente não atingir o valor limite estabelecido na Lei, desconsidera-se para fins deste relatório.
Diante do exposto, desconsidera-se o apontado.
3.2. DESPESA COM AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES, QUE EXCEDE EM R$ 2.648,65 O PROCESSO LICITATÓRIO, EM DESACORDO COM O PREVISTO NA CF/88, ART. 37, XXI
Pela análise realizada através do sistema Auditor - ACP, a despesa a seguir especificada, relacionada com aquisição de computadores, foi realizada, a princípio, sem o devido processo licitatório, sendo dessa forma, considerada irregular por contrariar o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal de 1988.
Constatou-se através da análise da despesa por objeto, que apesar da realização dos convites n.º 07/00 de 03/02/00 (no valor de R$ 2.773,50 empenho: 231), convite nº 19/00 de 09/06/00 (no valor de R$ 3.994,69 empenho: 1284) e convite nº20/00 de 09/06/00 ( no valor de R$ 20.843,05 empenho: 1285) a Prefeitura efetuou, ainda, a despesa abaixo sem licitação, haja vista não decorrer dos processos licitatórios pré citados.
Portanto, esclarecer a este Tribunal de Contas tal despesa remetendo, se houver, o respectivo processo licitatório para a devida comprovação.
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
1248 JORGE DIEDRICH-ME 11/07/2000 2.648,65
1 COMPUTADOR PENTIUM III 500 HD-15 GB E DEMAIS, P/USO NO CIEF PROF.DARCY
RIBEIRO CFE.METAS No03 E 05 DO SALARIO EDUCACAO, CFE.RE.571/2000
Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 2.648,65
Argumentaram que:
"Referida aquisição não foi processada com amparo nos processos licitatórios relacionados no Relatório nº 2726/01. A compra do bem deu-se de acordo com o plano de aplicação aprovado para o desembolso dos recursos do salário educação, sem exceder o limite para compras para o qual se está obrigado a realização de certame licitatório, isto é, de até R$ 8.000,00. Outrossim, registra-se que o valor do bem é compatível com os preços praticados pelo, em razão do que, além de constatar que não houve descumprimento da norma legal, pode-se afirmar que o ato não causou prejuízos ao erário".
Cabe destacar que a análise da despesa é efetuada sobre o total da compra de computadores durante o exercício vigente, por ser um único e previsível objeto e, neste caso, foram efetuadas despesas com aquisição de computadores, no exercício de 2000, no valor de R$ 30.259,89 e o total licitado, foi no valor de R$ 27.611,24.
Ante o exposto, reformula-se a presente restrição, por caracterizar realização de despesas realizadas a maior que o licitado, sem comprovação de alteração contratual, em desacordo ao art. 65,§ 1º da Lei 8.666/93, que estabelece:
" Art. 65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
...
§ 1º O contrato fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos".
C.1.2.1. Despesas com aquisição de computadores, realizadas a maior que o licitado, no montante de R$ 2.648,65, sem comprovação de alteração contratual, visto que não foi remetido a este Tribunal o Termo Aditivo, em desacordo ao que estabelece o art. 65, § 1º da Lei 8.666/93
(Relatório de Prestação de Contas Anual nº 3354/2001, item C.1.2)
No momento da manifestação da Unidade acerca dos autos apartados, esta prestou os seguintes esclarecimentos:
"Referida aquisição não foi processada com amparo nos processos licitatórios relacionados no Relatório N0 2.726/2001. A compra do bem deu-se de acordo com o plano de aplicação aprovado para o desembolso dos recursos do Salário Educação, sem exceder o limite para compras para o qual se está obrigado à realização de certame licitatório, isto é, de até R$ 8.000,00. Outrossim, Registre-se que o valor do bem é compatível com os preços praticados pelo mercado, em razão do que, além de constatar que não houve descumprimento da norma legal, pode-se afirmar que o ato não causou prejuízos ao erário".
A Unidade afirma que a NE nº 1248 referente à aquisição de um computador não foi processada com amparo nos processos licitatórios 07, 019 e 020, todos do exercício de 2000, desta forma não caberia "termo aditivo" previsto no art. 65, § 1º da Lei 8666/93.
Ocorre que a referida despesa foi processada sem amparo licitatório, infringindo sim o art. 37, XXI da Constituição Federal.
Considerando que este não foi objeto apontado pela instrução do processo, desconsidera-se o apontado.
Ressalta-se que o fato da Unidade ter adquirido o computador com recursos do Salário Educação, não exime a administração municipal da obrigação da realização do certame licitatório para a aquisição do referido objeto.
O limite para verificação da necessidade da realização do processo licitatório é com relação aos gastos referente ao mesmo objeto durante todo o exercício financeiro, não importando a fonte de recursos utilizados para o pagamento das referidas despesas.
4 - Despesas pagas sem observância da estrita ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, em descumprimento ao disposto no artigo 5º da Lei 8.666/93 (item E.1.1)
Constatou-se "in loco" que a Unidade não observa a estrita ordem cronológica no pagamento de suas exigibilidades, caracterizando este fato em descumprimento ao disposto no artigo 5º da Lei 8.666/93.
Relaciona-se a seguir amostra extraída da análise dos pagamentos efetuados no mês de Setembro de 2000 com recursos ordinários.
| DATA | NE/SUB EMPENHO | VALOR | DATA DA EXIGIBILIDADE | PAGTO | CREDOR |
| 28/06 | 1103 | 60,00 | 30/07 | 20/09 | Joalheria Confiança Ltda. |
| 12/07 | 1256 | 178,70 | 31/07 | 19/09 | Idones Zampin - ME |
| 31/05 | 963 | 25,00 | 30/06 | 20/09 | Eletrônica Saturno |
| 07/06 | 1014 | 667,00 | 30/06 | 20/09 | Informática São Miguel |
| 15/06 | 1037 | 517,60 | 31/07 | 19/09 | Idones Zambin -ME |
| 31/08 | 1553 | 40,00 | 15/09 | 13/09 | Betha Sistemas Ltda |
| 05/09 | 1597 | 165,00 | 05/09 | 05/09 | Informática São Miguel |
| 10/08 | 1466 | 203,74 | 10/09 | 04/09 | Cetil Sist. Informática |
| 04/08 | 1445 | 290,00 | 31/08 | 11/09 | Assist. Técnica Pontual |
| 07/08 | 1454 | 1.393,50 | 31/08 | 11/09 | Jorge Diedrich-ME |
| 05/06 | 1006 | 22,00 | 06/09 | 06/09 | Palácio dos Esportes |
| 06/09 | 1600 | 1.038,00 | 06/09 | 06/09 | Palácio dos Esportes |
| 04/09 | 1569 | 1.659,92 | 11/09 | 11/09 | Nilton Hugo Schmidt |
| 31/05 | 1005 | 34,50 | 30/06 | 20/09 | Hélio Auto Peças |
| 05/06 | 960 | 18,00 | 30/06 | 20/09 | Hélio Auto Peças |
| 27/06 | 1091 | 360,00 | 31/07 | 20/09 | Antônio Manto ME |
| 19/07 | 1292 | 70,00 | 31/07 | 20/09 | Cecei Informática Ltda |
Nesta oportunidade, a origem prestou os seguintes esclarecimentos:
"As despesas relacionadas no relatório correspondiam a procedimentos de urgência e que em alguns casos, pelo pequeno valor do débito, não se justificava eventual pendência, e ainda, outros correspondem a despesas realizadas com recursos vinculados (Anexo II).
Considerando que o valor global das despesas pagas sem a observância da ordem cronológica corresponde a menos de 0,3% do total das despesas realizadas no exercício conclui-se que a Unidade, na medida do possível tratou de cumprir o dispositivo legal."
Diante da resposta da Unidade, torna-se importante destacar que a observância da ordem cronológica nos pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realizações de obras e prestação de serviços, além de uma exigência legal, comprova-se salutar ao relacionamento Administração Pública e fornecedores/prestadores.
A antecipação de pagamentos em benefício de um em detrimento de outro, pode ensejar ações de ordem judicial, causando sérios transtornos à Administração.
À vista disso, recomenda-se para o pagamento de despesas, independentemente de sua natureza, obediência à estrita ordem cronológica das datas das exigibilidades, para cada fonte diferenciada de recursos, em cumprimento ao art. 5º da Lei 8.666/93.
Mantém-se a restrição.
(Relatório de Prestação de Contas Anual nº 3354/2001, item E.1.1)
Em resposta aos autos apartados, a Unidade se manifestou nos seguintes termos:
"As despesas relacionadas no relatório correspondiam a procedimentos de urgência e que em alguns casos, pelo pequeno valor do débito, não se justificava eventual pendência, e ainda, outros correspondem a despesas realizadas com recursos vinculados (conforme comprovação através do Anexo II, da diligência encaminhado em outubro de 2001, em função do Relatório N0 2.726/01).
Considerando que o valor global das despesas pagas sem a observância da ordem cronológica corresponde a menos de 0,3% do total das despesas realizadas no exercício conclui-se que a unidade, na medida do possível tratou de cumprir o dispositivo legal".
Em virtude da não apresentação de fatos novos que viessem a alterar o entendimento da questão, mantém-se o apontamento.
(Relatório de Reinstrução da Audiência nº 185/2004, item 4)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas quando em atendimento à citação:
"Um dos grandes avanços da Lei N° 8.666/93 foi estender ao ordenador de despesas o dever de observar o princípio da impessoalidade no ato de liberação dos pagamentos. Com ela, definitivamente, rompeu-se com a prática da escolha entre os devedores na priorização de pagamentos.
Para operacionalizar essa pretensão, a norma definiu que os pagamentos devidos pela Administração Pública decorrentes da aplicação da Lei de Licitações e Contratos deverão ser realizados segundo a rigorosa ordem cronológica da exigibilidade do crédito. Como exigível tem-se o crédito decorrente de obrigação cumprida nos termos da Lei e do contrato, na forma estabelecida no instrumento convocatório. Assim, por exemplo, mesmo que cumprida uma obrigação, se o contrato condiciona o pagamento à regularidade com o sistema de seguridade social, enquanto não comprovado este o pagamento não será devido.
Para atestar uma fatura, também foram definidos os tempos disponíveis para o gestor público, tomando-se exigível o crédito, o mesmo será pago observando-se a ordem cronológica da data em que adquiriu a condição de exigível.
A Lei Federal N° 8.666/93 buscou coibir a violação ao princípio da impessoalidade, que utilizada discricionariamente ensejava o favorecimento de uns em detrimento de outros fornecedores em razão da tradicional falta de regularidades nos pagamentos das contas públicas antes do advento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Até aqui temos plena concordância com o espírito da análise técnica do TCE/SC.
No entanto, não nos parece que o prefeito municipal, num universo de mais de duas mil notas de empenho emitidas ao longo do exercício de 2000 (totalizando cerca de dois milhões e meio de reais de despesas), ao efetuar o pagamento de 17 notas de empenhos (totalizando R$ 6.742,96), tenha operado administrativamente para afrontar a impessoalidade, muito menos tenha patrocinado privilégios.
Está evidente que o município buscou cumprir a ordem cronológica de pagamentos, exceto quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante justificativa (situações de emergência ou decorrentes de convênios).
Mais uma vez, recorremos aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para requerer a reformulação do entendimento do TCE/SC, em relação ao apontado, tendo em vista que não é qualquer violação formal do tipo que pode ensejar o reconhecimento da tipicidade da infração sancionável."
Diante dos esclarecimentos prestados, têm-se as seguintes considerações a fazer:
Com relação as alegações do Responsável de que o apontamento realizado pelo Relatório de Prestação de Contas Anual n° 3354/2001, refere-se ao pagamento de empenhos de dezessete notas num universo de mais de duas mil notas de empenho emitidas no exercício de 2000, cabe ressaltar que, o levantamento realizado onde se observou o descumprimento do artigo 5° da Lei n° 8.666/93, foi baseado em uma amostra extraída dos pagamentos efetuados com recursos ordinários somente do mês de setembro de 2000, ou seja, não foram analisados todos os pagamentos realizados no referido exercício, tendo em vista que a amostra utilizada foi suficiente para evidenciar à burla ao artigo anteriormente citado. O referido artigo determina que no pagamento de suas obrigações, a administração pública deve obedecer para cada fonte diferenciada de recursos a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades.
Sobre esse assunto é salutar ressaltar o entendimento dessa Corte de Contas, conforme prejulgado n° 505/1997 que menciona:
"Para a efetivação dos pagamentos da Administração, deve ser respeitada a ordem cronológica determinada pelo artigo 5° da Lei n° 8.666/93.
Para que a ordem cronológica seja quebrada, faz-se necessária a demonstração de relevantes razões de interesse público e a devida publicação dessas razões.
Compete à autoridade administrativa, no caso o Prefeito, reconhecer a ocorrência dos motivos que justificam a ofensa à ordem cronológica dos pagamentos e dar-lhes publicidade."
Portanto, pelo exposto e em virtude do Responsável não ter apresentado, através de documentos as razões de interesse público que motivaram o descumprimento da ordem cronológica de pagamentos e sua devida publicação, caracterizando dessa forma, violação de ordem legal, frisa-se: artigo 5° da Lei n° 8.666/93, mantém-se a restrição.
5 - Ausência de providências para cobrança da Dívida Ativa, no valor total de R$ 40.043,85, em desacordo com o disposto no artigo 171 da Lei Municipal nº 100/93, que instituiu o Código Tributário Municipal, artigo 6º, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal e artigo 30, inciso III, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência dos municípios de instituir e arrecadar seus tributos (item E.3.1)
Apurou-se "in loco" que o Município de Paraíso deixou de tomar providências para a efetiva cobrança da Dívida Ativa, caracterizando infração ao artigo 171 da Lei Municipal n 100/93, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal; artigo 6º, Inciso VII, da Lei Orgânica Municipal e artigo 30, Inciso III, da Constituição Federal, que dispõem sobre a competência dos Municípios de instituir e arrecadar os seus tributos.
Relaciona-se a seguir, o total da Dívida Ativa por exercício pendente de cobrança, sendo que a relação completa por contribuinte compõe o Anexo 1 deste Relatório.
| ANO | VALOR (R$) |
1994 |
570,03 |
1995 |
811,70 |
1996 |
553,48 |
1997 |
859,18 |
1998 |
19.494,24 |
1999 |
17.755,22 |
| TOTAL | 40.043,85 |
(Relatório de Prestação de Contas Anual nº 3354/2001, item E.3.1)
No momento da manifestação da Unidade referente aos autos apartados, esta prestou os seguintes esclarecimentos:
"Atendendo diligência resultante do Relatório N0 2.726/2001, encaminhou-se cópia de relação de ações de execução fiscal que tramitam na comarca a que pertence o Município de Paraíso (SC).
Na análise da diligência, o TCE/SC manifestou-se que "não há como identificar os contribuintes, tampouco o montante dos débitos, e ainda, os contribuintes que liquidaram suas dívidas junto ao erário", mantendo a restrição inicialmente apontada.
Diante disso, passamos a encaminhar os documentos juntados ao do Anexo II, que integrou a solicitação de reapreciação, cópia das "iniciais" protocoladas junto à vara da fazenda pública e que deram origem às ações de execução fiscal, cuja relação já foi encaminhada, e a relação dos contribuintes ainda devedores, de acordo com rol de devedores fornecido pela municipalidade em meados de 2001, facilitando o ato de identificação dos procedimentos adotados pelo administrador.
Outrossim, é importante registrar que, no processo de re-análise, verificar-se-á que alguns contribuintes não foram acionados judicialmente posto que o valor devido individualmente é diminuto e cuja cobrança ensejaria um desembolso de custas judiciais iniciais (pelo erário) maiores do que o efetivo crédito. Essa conduta do administrador, além de atentar para a economicidade, está de acordo com o Art. 190, Incisos III e IV, da Lei Municipal N0 100/93, e ainda, de conformidade com o Art. 172, Inciso III. do Código Tributário Nacional, bem como, deve-se registrar que o procedimento do administrador está amparado no Inciso II, do § 3, do Art. 14, da lei Complementar Federal N0 101/2000 (LRF).
E ainda, considerando que alguns dos processos de execução fiscal, relativos ao período, segundo informações obtidas junto ao Fórum da Comarca, encontram-se em carga com o atual procurador do Município de Paraíso, solicita-se a concessão de prazo para obtenção das cópias e juntada ao presente instrumento".
A Unidade afirma haver tomado providências para a cobrança da Dívida Ativa, remetendo, para isso, cópia de 78 "iniciais" protocoladas junto à vara da fazenda pública. Salientamos, entretanto, que a quantidade de execuções fiscais comprovadas pela Prefeitura corresponde, aproximadamente, a 14% do rol de devedores fornecido pela própria municipalidade, datado de 10/10/2001, quando da remessa de informações para a reapreciação e autos apartados e somente 7% do rol de devedores fornecidos quando da Auditoria "in loco", datado de 23/04/2001.
Afirma também, a Unidade, "que alguns contribuintes não foram acionados judicialmente posto que o valor devido individualmente é diminuto e cuja cobrança ensejaria um desembolso de custas judiciais iniciais (pelo erário) maiores do que o efetivo crédito", invocando, assim, o preceito da economicidade. Discordamos desta afirmação visto que algumas execuções fiscais possuíam valores inferiores a vários outros débitos. Como exemplo, podemos citar os débitos de números 0742 e 0788, com valores nominais de R$ 75,24 e R$ 88,69, respectivamente, que foram executados judicialmente em relação a débitos de números 0969 (R$ 361,07), 0973 (R$ 316,03), 0988 (R$ 316,03), 0986 (R$ 365,13), entre outros, para os quais não foram tomadas providências afim de proceder sua cobrança. Acrescenta-se também que, estranhamente, não foi tomada nenhuma providência para cobrança dos débitos dos contribuintes Romeu e Rineu Granzotto, visto que estes possuem um total de 146 débitos com a Prefeitura, totalizando o valor nominal de R$ 12.546,66.
Considerando que o percentual de contribuintes acionados judicialmente pela Prefeitura, buscando, assim, a cobrança de seus débitos foi mínimo, permanece na íntegra a restrição apontada inicialmente.
(Relatório de Reinstrução da Audiência nº 185/2004, item 5)
Em atendimento à citação, o Responsável fez os seguintes esclarecimentos:
"Para comprovar a existência de providências para a cobrança de da Dívida Ativa, no valor de R$ 40.043,85, o ex-prefeito municipal de Paraíso SC, em requerimento protocolado às 15:58 horas, do dia 17 de julho de 2006, sob n° 008410, conforme consta do Anexo 1, que integra este documento, dirigiu-se ao Juízo de Direito da Comarca de São Miguel do Oeste SC (2ª Vara, de Execuções Fiscais), nos seguintes termos:
"Hilário Carlos Scherner, brasileiro, solteiro, professor, ex-prefeito municipal de Paraíso (SC), domiciliado na 5ª Avenida, n° 1335, Bairro dos Municípios, cidade e sede do Município de Balneário Camboriú (SC), CEP 88.337-300, RG n° 1155685, CPF n° 503278879-15, considerando os termos de processo que lhe move o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e tendo sido por ele citado para apresentar defesa e ou justificar a possível prática de atos irregulares, neste caso, a ausência de providências para cobrança da Dívida Ativa acumulada até 31 de dezembro de 2000, conforme consta no Relatório N° TC/D1VIU 894/2006 (cópia das folhas n° 01, 42 e 43, em anexo) e, tendo em vista que "(...) aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", nos termos do art. 5° inc. )XXII, c/c o inc. R.IXIV, alínea "b", da CF/88, respeitosamente, vem requerer que lhe seja fornecida uma certidão relacionando a totalidade de ações de execução fiscal tramitando junto a Vara de Execuções Fiscais, da Comarca de São Miguel do Oeste (SC), formalizadas em juízo ao longo do quadriênio 1997/2000 pelo Município de Paraíso (SC) contra contribuintes devedores daquele município, indicando: nome do autor, nome do réu, número e data de instauração do processo, valor da inicial e, natureza da dívida (se imposto, taxa e ou contribuição de melhoria). Justifica-se esse detalhamento tendo em vista que se faz necessário para provar, junto ao TCE/SC, de que o gestor, à época, adotou as providências que lhe impunham a lei. Finalmente, para fins de economia administrativa e agilização de procedimentos, requer que a certidão, tão logo, tenha sido expedida seja entregue ao Senhor Nabor Néri Fernandes Corrêa para este faça o seu encaminhamento ao requerente. Nestes termos, Pede deferimento. São Miguel do Oeste (SC), em 14 de julho de 2006." (transcrevemos, grifamos e sublinhamos)
Na certidão exarada a pedido do interessado, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, da Comarca de São Miguel do Oeste SC, informa que entre 01 de janeiro de 1997 e 01 de janeiro de 2001, o Município de Paraíso ajuizou cento e trinta e nove (139) Ações de Execução Fiscal contra contribuintes daquele município, Muito embora tenham sido requeridas informações que indicassem, nas ações de execução fiscal, nome do autor, nome do réu, número e data de instauração do processo, valor da inicial e, natureza da dívida (se imposto, taxa e ou contribuição de melhoria), deixou o requerido de relacionar o valor da inicial e a natureza da dívida (origem), conforme é possível constatar no Anexo II, que integra este documento, prejudicando o contraditório e a defesa do citado.
Embora evidenciado o esforço da administração municipal em buscar os seus créditos, através da certidão judicial expedida de forma inadequada, não foi possível estabelecer uma relação entre o "quantum" apurado pelo TCE/SC e o valor das ações formalmente propostas. Diante do fato, e tendo em vista que é materialmente impossível efetuar o julgamento do mérito da restrição, em decorrência de circunstância, comprovadamente, alheia à vontade do responsável, nos termos do artigo 22, da Lei Complementar N° 202/2000, de 15 de dezembro de 2000, requeremos que o apontado no item 5, do Relatório DMU/TCE N° 894/2006, seja considerado iliquidável.
Outrossim, nos termos do artigo 174, da Lei Federal N° 5.172, de 25 de outubro de 1966, é obrigação de o responsável promover a cobrança judicial, tão somente, dos créditos do ente público que tendem a completar o tempo de cinco anos, contados de sua constituição definitiva. Nesse caso, não tendo o agente público adotado as providências para evitar a prescrição, incorrê-lo-ia em renúncia ilegal de receitas, punível. Do Relatório DMU/TCE N° 894/2006 constam montantes que correspondem aos créditos municipais, decorrentes de inscrição em Dívida Ativa, relativa a exercícios anteriores a 1996, de obrigatória cobrança judicial até 31 de dezembro de 2000. Diante do exposto, não restou comprovado que o agente público tenha sido omisso e, portanto, praticado ato de renúncia ilegal de receita nem que tenha deixado de promover as competentes ações formais de cobrança dos créditos municipais anteriores a 1996. Como a intenção é aplicar sanção ao agente "relapso" é dever do TCE/SC provar a omissão do responsável, tão somente, para os créditos municipais anteriores a 1996. Para o caso, não há que se falar ou admitir a inversão do ônus da prova, ou seja, não é o ex-prefeito que deve provar que fez ou deixou de fazer, mas sim, é dever do interessado na aplicação da sanção punitiva provar o apontado. Não basta a presunção de que nada foi feito porque ainda existem créditos inscritos em Dívida Ativa anteriores a 1996. Os créditos ali inscritos assim poderão continuar por décadas até que sua baixa seja necessária em razão do pagamento (judicial ou extra judicial) ou em função do que disponha o direito.
De outra sorte, a renúncia ilegal de receita, obrigatoriamente, resulta em dano ao erário. Nesse caso, a cominação de multa seria possível se efetivamente provado e quantificado o dano (artigo 21, c/c 68, da Lei Complementar N° 202/2000, de 15/12/2000). Portanto, como não há dano ao erário, também, não procede a intenção de aplicação de multa."
Com referência ao item em questão tem-se o seguinte posicionamento:
O Responsável alega que a certidão expedida pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste não forneceu o valor da inicial e a natureza da dívida conforme a solicitação feita pelo mesmo, de modo que não foi possível estabelecer uma relação entre o "quantum" apurado pelo TCE/SC e o valor das ações formalmente propostas, prejudicando assim o contraditório e a defesa.
A respeito disso salienta-se que, para que não ficasse prejudicado o seu direito de defesa perante esse Tribunal, deveria o Responsável ter feito na época própria uma nova solicitação à 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, para que fossem fornecidos novos documentos demonstrando efetivamente a relação dos devedores e os respectivos valores ajuizados para cobrança, bem como a natureza da dívida. Por isso, não se trata aqui de alegar que em função de circunstância alheia à vontade do Responsável o apontado seja considerado iliquidável.
Os documentos enviados pelo Responsável a esse Tribunal, comprovam a quantidade de ações ajuizadas e o nome do executado, conforme certidão e relação de devedores fornecida pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, fls. 184 a 197 inclusas nos autos. Referida certidão assevera que foram ajuizadas 139 Ações de Execução Fiscal no período de 01/01/1997 à 01/01/2001. Desse modo, a análise que se pode fazer com relação a esses dados é a mesma realizada no Relatório de Reisntrução n° 185/2004, fl. 86 dos autos, ou seja, constata-se que essa quantidade corresponde a 24,95% do rol de devedores fornecido pelo próprio Município, datado de 10/10/2001, quando da remessa de informações para a reapreciação e autos apartados e somente 12,47% do rol de devedores fornecidos quando da Auditoria realizada "in loco", datado de 23/04/2001. Portanto, a quantidade de ações ajuizadas para a cobrança de valores inscritos em dívida ativa, na época, foi pequena em relação a quantidade total de devedores.
Ao apontar a inscrição de créditos em dívida ativa, no valor total de R$ 40.043,85, conforme Relatório de Prestação de Contas Anual n° 3354/2001, cabe ao Responsável comprovar no momento do contraditório e ampla defesa, através de documentos, a adoção dos procedimentos eficazes para a sua cobrança, de modo que fique caracterizada que não houve omissão de sua parte para assegurar a efetiva arrecadação das receitas próprias do Município e evitar a evasão de receitas por decurso dos prazos decadencial e prescricional. Entretanto, o que se constatou com os documentos remetidos a essa Corte de Contas foi que o Responsável na época tomou providências ínfimas para a cobrança judicial dos créditos inscritos em dívida ativa, além de não ficar comprovado que os créditos com prescrição até o ano 2000 foram efetivamente ajuizados para cobrança, e desse modo permanece a restrição.
6 - Ausência de providências para a cobrança da Dívida Ativa decorrente de Contribuição de Melhoria, no valor total de R$ 73.595,89, caracterizando infração ao artigo 139 e 146 c/c 171 da Lei Municipal nº 100/93 (item E.3.2)
Da análise "in loco", constatou-se a existência de Dívida Ativa decorrente de Contribuição de Melhoria sem qualquer providências para a sua cobrança, fato que caracteriza infração aos artigos 139 e 146 c/c 171 da Lei Municipal nº 100/93 Código Tributário Municipal.
Relaciona-se a seguir total da dívida por exercício, sendo que a relação com todos os devedores compõe o Anexo 2 deste Relatório.
| EXERCÍCIO | VALOR (R$) |
| 1996 | 21.789,00 |
| 1997 | 15.705,69 |
| 1998 | - |
| 1999 | 31.321,49 |
| 2000 | 4.779,71 |
| TOTAL | 73.595.89 |
Houve o seguinte pronunciamento para os itens E.3.1 e E.3.2:
"Conforme relação de processos incluída no Anexo III, verifica-se que a Unidade adotou uma série de providências com a finalidade de efetuar a cobrança da Dívida Ativa relacionada nos itens 03 e 04.
Outrossim, conforme é possível constatar através dos balanços anuais de 1998 e 1999, de posse do TCE, ao longo dos últimos anos a municipalidade conseguiu incrementar significativamente a cobrança administrativa da Dívida Ativa, quando comparado com os exercícios compreendidos entre 1993 e 1997, tanto que o item deixou de figurar entre as restrições apontadas por ocasião da apreciação das contas do responsável
Finalmente, registre-se que, embora a Unidade tenha efetuado a cobrança judicial da Dívida Ativa, decorrente da Contribuição de Melhoria, muitos devedores estão questionando judicialmente os débitos, retardando o aporte de recursos aos cofres municipais."
A Origem remeteu relação do Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Oeste onde constam vários números de processos de Execução Fiscal, no entanto, não há como identificar os contribuintes, tampouco o montante dos débitos e ainda os contribuintes que liquidaram suas dívidas junto ao erário.
Permanecem as restrições referentes aos itens 3.1 e 3.2.
(Relatório de Prestação de Contas Anual nº 3354/2001, item E.3.2)
Em relação a este item, a Unidade prestou esclarecimentos juntamente com o item anterior, sendo que as considerações desta instrução procederam-se da mesma forma.
(Relatório de Reinstrução da Audiência nº 185/2004, item 6)
A respeito desse item o Responsável, em atendimento à citação, apresentou as seguintes justificativas:
"Na tentativa de buscar a comprovação de que foram adotadas as providências necessárias à cobrança de da Dívida Ativa, no valor de R$ 73.595,89, o ex-prefeito municipal de Paraíso SC, em requerimento protocolado às 15:58 horas, do dia 17 de julho de 2006, sob n° 008410, conforme consta do Anexo 1, que integra este documento, dirigiu-se ao Juízo de Direito da Comarca de São Miguel do Oeste SC (2ª Vara, de Execuções Fiscais), nos seguintes termos:
"Hilário Carlos Scherner, brasileiro, solteiro, professor; ex-prefeito municipal de Paraíso (SC), domiciliado na 5ª Avenida, n° 1335, Bairro dos Municípios, cidade e sede do Município de Balneário Camboriú (SC), CEP 88.337-300, RG n° 1155685, CPF n° 503278879-15, considerando os termos de processo que lhe move o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e tendo sido por ele citado para apresentar defesa e ou justificar a possível prática de atos irregulares, neste caso, a ausência de providências para cobrança da Dívida Ativa acumulada até 31 de dezembro de 2000, conforme consta no Relatório IV° TC/DMU 894/2006 (cópia das folhas n° 01, 42 e 43, em anexo) e, tendo em vista que "(..) aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"; nos termos do art. 5° inc..I 1II, c/c o inc. XXXI! ; alínea "b", da CF/88 respeitosamente, vem requerer que lhe seja fornecida urna certidão relacionando a totalidade de ações de execução fiscal tramitando junto a Vara de Execuções Fiscais, da Comarca de São Miguel do Oeste (SC), formalizadas em juízo ao longo do quadriênio 1997/2000 pelo Município de Paraíso (SC) contra contribuintes devedores daquele município, indicando: nome do autor, nome do réu, número e data de instauração do processo, valor da inicial e, natureza da dívida (se imposto, taxa e ou contribuição de melhoria). Justifica-se esse detalhamento tendo em vista que se faz necessário para provar, junto ao TCE/SC, de que o gestor, à época, adotou as providências que lhe impunham a lei. Finalmente, para fins de economia administrativa e agilização de procedimentos, requer que a certidão, tão logo, tenha sido expedida seja entregue ao Senhor Nabor Néri Fernandes Corrêa para este faça o seu encaminhamento ao requerente. Nestes termos, Pede deferimento. São Miguel do Oeste (SC), em 14 de julho de 2006." (transcrevemos, grifamos e sublinhamos)
Em certidão exarada a pedido do interessado, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, da Comarca de São Miguel do Oeste SC, informa que entre 01 de janeiro de 1997 e 01 de janeiro de 2001, o Município de Paraíso ajuizou cento e trinta e nove (139) Ações de Execução Fiscal contra contribuintes daquele município, Muito embora tenham sido requeridas informações que indicassem, nas ações de execução fiscal, nome do autor, nome do réu, valor da inicial e, natureza da dívida (se imposto, taxa e ou contribuição de melhoria), deixou o requerido de indicar o valor da inicial e a natureza da dívida (origem), conforme é possível constatar no Anexo II, que integra este documento, prejudicando o contraditório e a defesa do citado.
Embora evidenciado o esforço da administração municipal em buscar os seus créditos, através da certidão judicial expedida de forma inadequada, não foi possível estabelecer uma relação entre o "quantum" apurado pelo TCE/SC e o valor das ações formalmente propostas. Diante do fato, e tendo em vista que é materialmente impossível efetuar o julgamento do mérito da restrição, em decorrência de circunstância, comprovadamente, alheia à vontade do responsável, nos termos do artigo 22, da Lei Complementar N° 202/2000, de 15 de dezembro de 2000, requeremos que o apontado no item 6, do Relatório DMU/TCE N° 894/2006, seja considerado iliquidável.
Outrossim, nos termos do artigo 174, da Lei Federal N° 5.172, de 25 de outubro de 1966, é obrigação de o responsável promover a cobrança judicial, tão somente, dos créditos do ente público que tendem a completar o tempo de cinco anos, contados de sua constituição definitiva. Nesse caso, não tendo o agente público adotado as providências para evitar a prescrição, incorrê-lo-ia em renúncia ilegal de receitas punível. Do Relatório DMU/TCE N° 894/2006 constam montantes que correspondem aos créditos municipais, decorrentes de contribuição de melhoria, inscritos em Dívida Ativa, relativos a exercícios de 1996 e seguintes. Diante do exposto, não restou comprovado que o agente público tenha sido omisso e, portanto, praticado ato de renúncia ilegal de receita por deixar de promover as competentes ações formais de cobrança dos créditos municipais configurados a partir de 1996. Como a intenção é aplicar sanção ao agente "relapso" é dever do TCE/SC provar a omissão do responsável, tão somente, para os créditos municipais anteriores a 1996. Para o caso, não há que se falar ou admitir a inversão do ônus da prova, ou seja, não é o ex-prefeito que deve provar que fez ou deixou de fazer, mas sim, é dever do interessado na aplicação da sanção punitiva provar o apontado. Não basta a presunção de que nada foi feito porque ainda existem créditos inscritos em Dívida Ativa. Os créditos ali inscritos assim poderão continuar por décadas até que sua baixa seja necessária em razão do pagamento (judicial ou extra judicial) ou em função do que disponha o direito.
De outra sorte, tal como se afirma na análise do item anterior, registra-se que a renúncia ilegal de receita, obrigatoriamente, resulta em dano ao erário. Nesse caso, a cominação de multa somente é possível se provado e quantificado o dano (artigo 21, c/c 68, da Lei Complementar N° 202/2000, de 15/12/2000). Como não há dano ao erário, também, não procede a intenção de aplicação de multa."
Diante dos esclarecimentos prestados tem-se o seguinte entendimento:
O Responsável, da mesma forma que o item anterior, alega que a certidão expedida pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste não forneceu o valor da inicial e a natureza da dívida conforme a solicitação feita pelo mesmo, de modo que não foi possível estabelecer uma relação entre o "quantum" apurado pelo TCE/SC e o valor das ações formalmente propostas, prejudicando assim o contraditório e a defesa.
A respeito disso salienta-se novamente que, para que não ficasse prejudicado o seu direito de defesa perante esse Tribunal, deveria o Responsável ter feito na época própria uma nova solicitação à 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, para que fossem fornecidos novos documentos demonstrando efetivamente a relação dos devedores e os respectivos valores ajuizados para cobrança, bem como a natureza da dívida. Por isso, não se trata aqui de alegar que em função de circunstância alheia à vontade do Responsável o apontado seja considerado iliquidável.
Os documentos enviados pelo Responsável a esse Tribunal, comprovam somente a quantidade de ações ajuizadas e o nome do executado, conforme certidão e relação de devedores fornecida pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, fls. 184 e 197 inclusas nos autos. Desse modo, não é possível identificar na referida relação se os créditos ajuizados para cobrança se referem aos créditos decorrentes de contribuição de melhoria inscritos em dívida ativa.
Ao apontar a inscrição de créditos em dívida ativa provenientes de contribuição de melhoria, no valor total de R$ 73.595,89, conforme Relatório de Prestação de Contas Anual n° 3354/2001, cabe ao Responsável comprovar no momento do contraditório e ampla defesa, através de documentos, a adoção dos procedimentos eficazes para a sua cobrança, de modo que fique caracterizada que não houve omissão de sua parte para assegurar a efetiva arrecadação das receitas próprias do Município e evitar a evasão de receitas por decurso dos prazos decadencial e prescricional. Entretanto, o que se constatou com os documentos remetidos a essa Corte de Contas, foi que o Responsável na época tomou providências ínfimas para a cobrança judicial dos créditos inscritos em dívida ativa, conforme análise realizada no item anterior, além de não ficar comprovado que os créditos com prescrição até o ano 2000 foram efetivamente ajuizados para cobrança, e desse modo mantém-se a restrição.
7 - Despesas com licitação realizadas através dos Convites nº 001 e 025, 008 e 017, para aquisição de combustíveis e serviços de transporte escolar, nos valores totais de R$ 109.642.23 e R$ 113.876,15, sendo utilizado processo licitatório em modalidade indevida, em desacordo com a Lei n.° 8.666/93, artigo 23, §§ 1° e 2° (Item E.4.1.1 e E.4.1.2)
As despesas abaixo relacionadas foram realizadas através de Processos Licitatórios na modalidade "Convite", sendo que para tal montante exige a Lei que a modalidade de licitação a ser praticada seja "Tomada de Preços", ficando caracterizado o descumprimento ao que preceitua a Lei 8.666/93, artigo 23, especialmente nos §§ 1° e 2°.
7.1 Processos Licitatórios NºS 001/00 e 025/00 - Aquisição de Combustíveis e Lubrificantes - Total R$ 109.624,23
CREDOR: Pasinato, Schmidt & Cia. Ltda.
TOTAL DESPESAS: R$ 109.642,23
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
28 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 14/01/2000 5.920,00
4.000LTS.GASOLINA COMUM P/ABASTECIMENTO VEICULO VINCUL.AO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL CFE CV 01/00 DE 14-01 E CONTRATO No.03/00 DE 17-01 CFE R.11/00
51 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 17/01/2000 150,00
VLR.P/ESTIMATIVA CFE PREVISAO DE GASTOS C/SERVICOS P/MANUTENCAO VEICULO VINCULA-DO AO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL.
25 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 14/01/2000 8.928,00
6.000LTS.OLEO DIESEL E DEMAIS P/ABASTECIMENTO VEICULOS VINC.AO ENSINO FUNDAMEN- TAL CFE CV 01/00 DE 14-01 E CONTRATO No.03/00 DE 17-01-2000 CFE R.8/00
48 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 17/01/2000 600,00
VLR.P/ESTIMATIVA P/PREST.DE SERVICO P/ CONSERTO PNEU E DEMAIS
P/CONSERV.VEICULOVINC.AO ENSINO FUNDAMENTAL P/ANO 2.000
24 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 14/01/2000 8.140,00
5.500LTS.GASOLINA COMUM P/ABASTECIMENTO VEICULOS VINCULADOS AO AMS DO MUNICIPIO CFE CV 01/00 DE 14-01-2000 E CONTRATO 03/2000 DE 17-01-2000 CFE R.7/00
47 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 17/01/2000 450,00
VLR.EMPENH.P/PREST.SERVICO CONSERTO PNEUE DEMAIS P/MANUT.VEICULOS
VINCUL.AO AMS NO MUNICIPIO P/EXERC.FINANCEIRO DE 2.000
1467 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 10/08/2000 2.562,00
3.500 LTS DE OLEO DIESEL E DEMAIS P/ABASTECIMENTO E MANUTENCAO DAS MAQUINAS VINC.AO DEPTO AGRICULTURA, CV 01/00 DE 14/01/00 E 2o TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nr 03/00 DE 17/01/00
1558 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 31/08/2000 1.185,82
VLR REF.COMPLEMENTACAO OLEO DIESEL E DEMAIS CFE REAJUSTE COMBUSTIVEL E 1o e 2o TERMOS ADITIVO DO CONTRATO No 03/00 DE 17/01/00 E CV 01/00 DE 14/01/00
1561 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 31/08/2000 3.005,40
1.450 LTS DE OLEO DIESEL E DEMAIS P/ABASTECIMENTO E MANUTENCAO DAS MAQUINAS VINC.AO DEPTO DE AGRICULTURA, CV 01/00 DE 14/01/00 E 3o TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nr.03/00 DE 17/01/00
1728 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 04/10/2000 5.208,00
6.000LTS DE OLEO DIESEL E DEMAIS P/ABASTECIMENTO E MANUTENCAO DAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DA SECR.MUN.AGRICULTURA ABAST.MEIO
AMBIENTE,CFE.PROC.LIC.025/00,CONTR.025/00,RE.748/00
26 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 14/01/2000 3.367,00
13.000LTS.OLEO DIESEL E DEMAIS P/ABASTE-CIMENTO VEIC.VINCUL.AO DEPART.AGRICULTU-RA CFE CV 01/00 DE 14-01-2000 E CONTRATO03/00 DE 17-01-2000 CFE R.9/00
49 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 17/01/2000 500,00
VLR.EMPENH.P/ESTIMATIVA P/PREST.DE SERVICO P/CONSERV.VEICULOS VINCUL.AO
DEPART. AGRICULTURA P/O EXERCICIO DE 2.000
1367 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 31/07/2000 159,00
PELA DESPESA EMPENHADA P/PAGTO DE GASTOS C/SERVICOS, CONSERTOS DE PNEUS, LAVAGEM E DEMAIS DURANTE O MES DE JULHO/2000
1378 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 01/08/2000 800,00
PELA DESPESA EMPENHADA P/PAGTO DE GASTOS C/SERVICOS DE CONSERTOS PNEU, LAVAGEM E DEMAIS DURANTE O MES DE AGOSTO,A DEZEMBRO/2000.
1559 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 31/08/2000 1.890,90
VLR. REF.COMPLEMENTACAO OLEO DIESEL CFE REAJUSTE COMBUSTIVEL E 1o e 2o TERMOS ADITIVOS DO CONTRATO Nr.03/00 DE 17/01/00 E CV 01/00 DE 14/01/00
1562 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 31/08/2000 50,00
20 KG GRAXA P/REPOSICAO E CONSERVACAO DE MAQUINAS VINCULADAS AO DEPTO DE TRANSPORTES
1563 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 31/08/2000 66,00
20 LTS OLEO FTA P/REPOSICAO EM MAQUINAS VINCULADO AO DEPTO DE
TRANSPORTES
1729 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 04/10/2000 8.516,00
6.000LTS DE OLEO DIESEL E DEMAIS P/ABASTECIMENTO E MANUTENCAO DAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DO DEPTO DOS TRANSPORTES DA PREF.MUN.CFE.PROC.LIC.025/00 DE 04/10/00,CONTR.025/00 E RE 749/00
22 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 14/01/2000 33.440,00
46.000LTS.OLEO DIESEL E DEMAIS P/ABASTE-CIMENTO E MANUTENCAO DAS MAQUINAS VINC. AO DEPART.TRANSPORTES.CV 01/00 DE 14-01 E CONTRATO No.03/00 DE 17-01-2000 CFE R.5/00
45 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 17/01/2000 1.000,00
VLR.EMPENHADO P/ESTIMATIVA CFE PREVISAO DE GASTOS C/SERVICOS,CONSERTO
PNEUS LAVAGENS E DEMAIS DURANTE O EXERC.DE 2.000
1468 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 10/08/2000 1.830,00
2500 LTS DE OLEO DIESEL E DEMAIS P/ABASTECIMENTO E MANUTENCAO DAS MAQUINAS VINC.AO DEPTO DE OBRAS CV.01/00 DE 14/01/00 E 2o TERMO ADITIVO DO CONTR.Nr03/00 DE 17/01/00
1560 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 31/08/2000 208,98
VLR.REF.COMPLEMENTACAO GASOLINA CFE REAJUSTE COMBUSTIVEL E 1o e 2o TERMOS ADITIVOS DO CONTRATO Nr.03/00 DE 17/01/00 E CV 01/00 DE 14/01/00
1958 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 20/11/2000 81,00
50 LTS GASOLINA COMUM P/ABASTECIMENTO DE VEICULOS VINCULADOS AO DEPTO DE OBRA, CFE.CV.01/00 DE 14/01/00,CONTR.Nr.003/00 DE 17/01/00
1959 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 21/11/2000 66,00
20 LTS OLEO LUBRIFICANTE P/MANUTENCAO DE VEICULOS VINCULADO AO DEPTO DE
OBRAS, CFE CV 01/00 DE 14/01/00, CONTR.003/00 DE 17/01/00
27 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 14/01/2000 7.586,00
4.0OOLTS.OLEO DIESEL E DEMAIS P/ABASTECIMENTO VEICULOS VINCUL.AO DEPARTAMENTO DEOBRAS CFE CV 01/00 DE 14-01-2000 E CON- TRATO No.03/00 DE 17-01-2000 CFE R.10/00
50 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 17/01/2000 1.000,00
VLR.P/ESTIMATIVA CFE PREVISAO DE GASTOS C/SERVICOS P/MANUT.MAQUINAS
VINCUL.AO DEPARTAMENTO DE OBRAS P/EXERC.DE 2.000
1957 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 20/11/2000 82,62
51 LTS GASOLINA COMUM P.ABASTECIMENTO VIATURA POLICIA MILITAR CFE LEI
461/99,CONV.11/956/1998/3 CV 01/00 DE 14/01/00 E 1o e 2o TERMOS ADITIVOS DO
CONTRATO Nr.003/00 DE 17/01/00
1960 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 21/11/2000 77,76
48 LTS GASOLINA COMUM P/ABASTECIMENTO VIATURA POLICIA MILITAR CFE LEI 461/99, CONV.11/956/1998/3, CV 01/00 DE 14/01/00 E 1o E 2o TERMOS ADITIVOS DO CONTRATO Nr.003/00 DE 17/01/00
2018 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 28/11/2000 87,50
50 LTS GASOLINA COMUM P/ABASTECIMENTO DE VIATURA POLICIA MILITAR CFE LEI 461/99, CONV.11/956/1998/3, CV 01/00 14/01/00
2114 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 07/12/2000 85,75
49 LTS GASOLINA COMUM P/ABASTECIMENTO DE VIATURA POLICIA MILITAR, CFE LEI 461/99 CONV.11/956/1998/3, CV 001/00 DE 14/01/00, E 1o E 2o TERMOS ADITIVOS DO CONTRATO Nr 003/00 DE 17/01/00
2205 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 20/12/2000 89,25
51 LTS GASOLINA COMUM PARA ABASTECIMENTO VIATURA POLICIA MILITAR CFE LEI
461/99, CONV.11/956/1998/3
2283 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 29/12/2000 89,25
51 LTS GASOLINA COMUM P/ABASTECIMENTO DE VIATURA POLICIA MILITAR CFE LEI 461/99 CONV.11/956/1998/3, CV 001/00 DE 14/01/00, E 1o E 2o TERMOS ADITIVOS D0 CONTRAto nR 003/00 de 17/01/00
23 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 14/01/2000 2.220,00
1.500LTS.GASOLINA COMUM P/ABASTECIMENTO VIATURA POLICIA MILITAR CFE LEI 461/99 CONVENIO 11/956/1998/3 CV 01/00 DE 14- 01 E CONTRATO No.03/00 CFE R.06/00
46 Pasinato,Schmidt & Cia Ltda 17/01/2000 200,00
VLR.P/ESTIMATIVA P/SERVICOS CONSERTO PNEU E DEMAIS CFE CONV.POLICIA MILITAR No. 11956/1998/3 DURANTE O ANO 2000 CFE LEI 461/99
Quantidade total de empenhos:34 Valor total dos empenhos: 109.642,23
7.2 Processos Licitatórios nºs 008/00 e 017/00 Contratação de Transporte Escolar Total R$ 113.876,15
CREDOR: Henckes e Paini Ltda.
TOTAL DESPESAS: R$ 40.439,43
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
2045 HENCKES E PAINI LTDA 30/11/2000 351,12
264 KM DE TRANSPORTE ESCOLAR NA La. Nr.01 P/20 DIAS DE NOVEMBRO/00 EM DIVERSOS TRAJETOS, CFE CV 008/00 DE 04/02/00, CFE 1o E 2o TERMOS ADITIVOS DO CONTRATO Nr.008/00 DE 16/02/00
2046 HENCKES E PAINI LTDA 30/11/2000 455,17
352 KM DE TRANSPORTE ESCOLAR NA La.Nr03 P/04 DIAS NO MES DE NOVEMBRO/2000, EM DIVERSOS TRAJETOS, CFE CV 008/00 DE 04/02/00, CFE 1o E 2o TERMOS ADITIVOS DO CONTRATO Nr. 008/00 DE 16/02/00
2143 HENCKES E PAINI LTDA 15/12/2000 1.053,36
792,00 KM TRANSPORTE ESCOLAR DE ESTUDANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL NA La. Nr.03, REF.09 DIAS DO MES DE DEZEMBRO/2000, CFE RE 902/00
2144 HENCKES E PAINI LTDA 15/12/2000 287,28
216,00 KM TRANSPORTE ESCOLAR DE ESTUDANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL, NA LINHA 02, REF.09 DIAS NO MES DE DEZEMBRO/2000, CFE RE 903/00
226 HENCKES E PAINI LTDA 14/02/2000 28.545,60
2.640 KM DE TRANSPORTE ESCOLAR NA LINHA 01, 4.800 KM NA LINHA 02 E 17.600 KM NA LINHA No 03 P/EXERCIO DE 2000 EM DIVER- SOS TRAJETOS CFE.CV 8/00 04/02/00, CONTRATO 007/00 16/02/00, CFE. RE 83/00
1619 HENCKES E PAINI LTDA 11/09/2000 198,90
234 KM PRESTACAO DE SERVICO DE TRANSPORTE DE GRUPO DE AGRICULTORES
P/PARTICIPAR DE CURSOS DESENVOLVIDO NA AREA DA AGRICULTURA NA CIDADEDE DE DIONISIO CERQUEIRA-SC, CFE RE 719/00
920 HENCKES E PAINI LTDA 22/05/2000 9.548,00
6.160Km de TRANSP.ESCOLAR NA La.No.03 CORRESPONDENTE AO TRAJETO TRES
PASSOS/PARAISO NO INTERIOR TRES PASSOS (KM0)-ENTRE RIOS-ENCRUZILHADA SAO MIGUEL-CASTELO BRANCO-PARAISO, EM 140 DIAS UTEIS DE 22 DE MAIO A
DEZEMBRO/200
Quantidade total de empenhos:7 Valor total dos empenhos: 40.439,43
CREDOR: Guaratur Transportes Ltda.
TOTAL DESPESAS: R$ 45.170,72
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
2044 GUARATUR Transportes Ltda 30/11/2000 2.553,60
1.920KM DE TRANSPORTE ESCOLAR NAS LINHA Nr.05 E 06 P/20 DIAS NO MES DE
NOVEMBRO/00EM DIVERSOS TRAJETOS, CFE CV 008/00 DE 04/02/00, CFE 1o. E 2o TERMOS ADITIVOS DO CONTRATO Nr 008/00 DE 16/02/00
2142 GUARATUR Transportes Ltda 15/12/2000 1.149,12
864,00 KM TRANSPORTE ESCOLAR DE ESTUDANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL NA La.05, REF.09 DIAS DO MES DE DEZEMBRO/2000, CFE RE 901/00
225 GUARATUR Transportes Ltda 14/02/2000 1.920,00
19.200 KM DE TRANSPORTE ESCOLAR NA LINHANo 05 e 8.800 KM NA LINHA No 06 P/EXERCICIO DE 2000 EM DIVERSOS TRAJETOS CFE. CV 8/00 04/02/00, CFE. CONTRATO 008/00 16/02/00, CFE. RE 82/00
919 GUARATUR Transportes Ltda 22/05/2000 9.548,00
6.160km TRANSP.ESCOLAR NA La.No.06 CORRESPODENTE AO TRAJETO PARAISO/PARAISO, INTERIOR PARAISO(KM 0)-FDO UNIAO RINCAO DAS FLORES-PARQUE SM-BURITI-PARAISO, EM 140 DIAS UTEIS DE 22 DE MAIO A DEZEMBRO DE 2000(44KM /DIA)PERIO
Quantidade total de empenhos:4 Valor total dos empenhos:45.170,72
CREDOR: Loc. de Mão-de-Obra e Transp. Paraiso Ltda.
TOTAL DESPESAS: R$ 28.266,00
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
227 Loc.de Mao de Obra e Transp.PARAISO Ltda 14/02/2000 19.152,00
16.800 KM DE TRANSPORTE ESCOLAR NA LINHANo 04 EXERCICIO DE 2000 EM DIVERSOS TRA-JETOS CFE. CV 8/00 04/02/00, CFE.CONTRA-009/00 16/02/00, CFE RE 84/00
918 Loc.de Mao de Obra e Transp.PARAISO Ltda 22/05/2000 9.114,00
5.880KM TRANSPORTE ESCOLAR NA La.No.04 CORRESPONDENTE AO TRAJETO BARRA GRANDE/PARAISO,NO INTENERARIO BARRA GRANDE/ROSARIO-La.BELATTO-GRAPIA-LIMEIRA- PARAISO, EM 140 DIAS UTEIS DE 22 DE MAIO D DEZEMBRO/2000(42KM DIA)P/ALUN
Quantidade total de empenhos: 2 Valor total dos empenhos: 28.266,00
Com relação aos itens 7.1 e 7.2, a Origem prestou os seguintes esclarecimentos :
"Quando da realização dos processos licitatórios, os valores correspondiam ao limite da modalidade aplicada. No entanto, em decorrência dos reajustes pactuados nas cláusulas contratuais, deu-se a modificação do montante inicial. É importante registrar que para todas as situações evidenciadas estava acordado o reajuste a partir da majoração dos combustíveis, regulada pelo governo federal
Inobstante esta circunstância, a Municipalidade estaria desobrigada de efetuar o segundo processo licitatório de cada área, bastando para tanto invocar o § 1º, do art. 65, da Lei 8.666/93, que lhe permitia aditivar os contratos em até 25%.
Sendo assim, a realização dos certames seguintes tiveram por finalidade assegurar maior transparência às transações, sem ofensa ao interesse público."
Alguns administradores municipais tendem a olvidar que a técnica orçamentária tem como objetivo, dentre outros, o planejamento das despesas de custeio. A Lei 4.320/64 prevê que seja feita programação das despesas com base na Lei Orçamentária e nas necessidades operacionais da unidade para um dado período.
Destaca-se aqui que, a aquisição de materiais ou serviços da mesma natureza, independente do local de destino ou consumo, não dá o direito de fracionar o objeto, tampouco de se efetuar compras ou serviços a cada dia, mês, até o valor limite para a realização de licitação nas modalidades existentes.
Neste contexto, reafirma-se a necessidade de procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços para as despesas relativas à aquisição de combustíveis e contratação de Serviços de Transporte Escolar em virtude do montante dos Procedimentos Licitatórios terem alcançado R$ 109.624,23 e R$ 113.876,15, respectivamente, ou seja, muito além do limite para a realização de Convite.
(Relatório de Prestação de Contas Anual nº 3354/2001, item E.4.1.1.1 e E.4.1.1.2)
Em resposta aos autos apartados, a Unidade se manifestou como segue:
"a) A aquisição de combustíveis, decorrente do Processo Licitatório N0 001/00, realizado em janeiro de 2000, totalizou R$ 79.601,00, dentro do limite estabelecido para utilização da modalidade de "carta convite". De acordo com os documentos juntados ao mesmo processo é possível constatar que tal aquisição pretendia atender a demandas da municipalidade até o mês de dezembro de 2000; (conforme consta do Anexo VI, do pedido de reapreciação)
b) A contratação de serviços de transporte escolar para os alunos do sistema municipal, através do Processo Licitatório N0 008/00, realizada em fevereiro de 2000, totalizou R$ 79.617,60 dentro do limite estabelecido para utilização da modalidade de "carta convite". De acordo com os documentos juntados ao mesmo processo é possível constatar que tal aquisição pretendia atender a demanda da municipalidade para as aulas oferecidas nos períodos matutino e vespertino, até o mês de dezembro de 2000; (conforme consta do Anexo VII, do pedido de reapreciação das contas do exercício de 2000)
Quando da realização dos processos licitatórios n0 001 e 008, os valores correspondiam ao limite da modalidade aplicada, portanto, de acordo com os §§ 1º e 2º, da Lei Federal N0 8.666/93.
No entanto, em maio, depois de firmado ajuste com a Secretaria de Estado da Educação, e atendendo apelos da comunidade, estendeu-se o serviço de transporte escolar, também, para os estudantes da rede estadual do período noturno. Para assegurar a prestação dos serviços promoveu-se o Certame Licitatório de N0 017/00, na modalidade de carta convite.
Do mesmo modo, tendo acabado o montante de combustíveis e lubrificantes disponíveis para as Secretaria Municipais de Agricultura e de Transportes, realizou-se nova licitação, agora, sob n0 025/00, para aquisição dos materiais indispensáveis a finalização de atividades iniciadas, e ainda, aquelas consideradas de caráter eventual, porém emergenciais.
A adoção de outra modalidade licitatória, isto é, de tomada de preços, para a formalização das aquisições e contratações processadas nestes dois últimos casos não eximiria a administração da necessidade de ter promovido as licitações n0 001 e 008 mediante outra modalidade, conforme seguidas decisões do TCE/SC. Diante dos fatos, ao gestor restavam-lhe duas opções, a saber: Opção 01 - Garantir a execução das atividades/prestação de serviços e sujeitar-se às sanções do Tribunal, ou; Opção 02 - Deixar de atender a comunidade escolar, que demandava transporte escolar, e também os setores da população que demandavam ações do poder público nas áreas de transportes e da agricultura. Mesmo tendo seguido um dos caminhos, não se deixou de realizar os procedimentos indispensáveis para que as aquisições ou contratações pudessem ser realizadas por menor preços e na salvaguarda do interesse público. (conforme documentos juntados no Anexo VIII, do pedido de reapreciação das contas)
Isto posto, pode-se afirmar que o procedimento adotado, isto é, a realização de certame licitatório mediante o uso de modalidade imprópria foi apenas um vício formal, sendo descabidas quaisquer penalidades contra o administrador, posto que foi preservada a moralidade pública, assim como, não houve lesão aos cofres públicos. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ Resp. 43.918-3 2ª T. Rectes.: Município de Mundo Novo e Outros Recdos.: Jair de Alencar e Outros Rel: Mm. José de Jesus Filho j. em 05.10.94 Fonte: BLC NDJ 09/95)".
O planejamento é prática fundamental de todo bom administrador para que, com isso, obtenha uma gestão com um grau de eficiência, eficácia e economicidade condizente com os anseios da municipalidade.
Com base nisto deveria a Unidade Gestora prever, com clareza, as reais necessidades de compras de combustíveis e serviços de transporte para todo o ano, enquadrando-se as licitações na modalidade "Tomada de Preços". Verifica-se que a Unidade, estranhamente, realizou duas licitações na modalidade "Convite" com valores que por muito pouco não ultrapassaram o limite de R$ 80.000,00, presente no art. 23 inciso II da Lei 8.666/93 ou seja, R$ 79.601,00 e R$ 79.617,60.
Em análise às informações constantes no Sistema ACP referentes ao exercício de 1999, constatou-se que a Unidade realizou despesas com combustíveis num montante de R$ 93.470,93 e com serviços de transporte R$ 78.464,04. Não obstante o fato dos montantes praticados no exercício de 1999 serem praticamente iguais ou maiores que os inicialmente programados pela Unidade para o exercício de 2000, esta deveria ainda prever possíveis aumentos de preços.
Em vista às considerações anteriores, mantém-se a presente restrição.
(Relatório de Reinstrução da Audiência nº 185/2004, itens 7.1 e 7.2)
No que concerne aos itens 7.1 e 7.2 o Responsável, em atendimento à citação, manifestou as seguintes justificativas:
"A responsabilidade administrativa, civil ou penal, decorrente de irregularidade apontada pelo Tribunal de Contas é questão que exige a caracterização de lesividade aos cofres públicos. A conduta ilícita, para ser sancionável ou punível, deve ter causado um dano ao erário. Sobre o tema, escreve Maria Helena Diniz: "Não pode haver responsabilidade (...) sem a existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão. Deveras, para que haja pagamento (...) é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundado não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica".
Nos termos do Recurso Especial 43.918-3 (STJ - 2° Turma, Rel. Min. José de Jesus Filho, j. 5.10.1994, DJU, de 31.10.1994), trata-se de uma situação sui generis: não houve superfaturamento; as empresas contratadas com o Município eram idôneas; os materiais adquiridos e os serviços contratados foram efetivamente realizados e nenhum prejuízo sofreu o Município. Há vícios formais de contratação, visto que a licitação foi iniciada por carta convite, quando o deveria ser por tomada de preços. Por essa irregularidade formal não cabe qualquer sanção, pois não pode o órgão arrecadador da "multa" enriquecer sem causa, à custa de quem, na mais estrita legalidade, agiu com irregularidade formal. Nos atos sob análise, não houve qualquer ato lesivo ao patrimônio público, visto que os princípios de moralidade administrativa foram todos seguidos, e os bens e serviços contratados efetivamente realizados. Inexistindo ato lesivo ao patrimônio público, a idéia de sanção perde o objeto, sendo a aplicação de multa um excesso formal, que peca tanto quanto aquele que ao realizar carta convite deveria tê-lo feito por tomada de preços.
Também no Recurso Especial 213.994, o STJ decidiu-se que "não havendo enriquecimento ilícito e nem prejuízo ao erário municipal, mas inabilidade do administrador, não cabem as punições previstas na Lei (..). A lei alcança o administrador desonesto, não o inábil." (P Turma, Rel. Ministro Garcia Vieira, j. 17.08.1999, DJU, de 27.9.1999). Não tendo sido comprovada a lesividade do ato e não tendo havido qualquer prejuízo ao patrimônio público, não se justifica a punição do agente uma vez que a Constituição e a lei só prevêem a sanção de atos quando lesivos ao patrimônio público, sendo insuficiente a tese de que para puni-los basta que sejam ilegais. Considerando que não ocorreu qualquer prejuízo ao patrimônio público, a lesividade presumida do ato praticado não justifica a sua punição."
Sobre as justificativas apresentadas, esclarece-se o seguinte:
Primeiramente, convém destacar a importância do planejamento das ações a serem executadas pelos agentes públicos. O entendimento firmado por Neimar Paludo no caderno do VIII Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal, pág. 140, no que concerne ao planejamento das licitações evidenciam isso, conforme segue:
"O planejamento em licitações contribui decisivamente para que os procedimentos sejam realizados no devido tempo, sabendo-se exatamente o que adquirir ou contratar e obter os melhores resultados. O planejamento traz diversas vantagens, como: tempestividade das ações; não comprometimento dos cronogramas de obras e serviços; suprimento adequado e tempestivo de bens e materiais, racionalizando as áreas de suprimento; redução de possibilidade de descontinuidade de serviços públicos; assegura normalidade nos procedimentos licitatórios e cumprimento dos requisitos legais (princípio da legalidade); obtenção de melhores propostas (princípio da economicidade), evitando desperdício de recursos públicos; otimiza os recursos humanos e materiais da Administração, contribuindo para o cumprimento do princípio da eficiência; redução da incidência de fraudes....; transparência nos atos e procedimentos da administração (princípio da publicidade); melhor dimensionamento dos desembolsos de recursos financeiros."
O Responsável, ao realizar no exercício de 2000 dois processos licitatórios na modalidade Convite para a aquisição de combustíveis e lubrificantes (Convites n°'s 001/00 e 025/00) no valor total de R$ 109.624,23, e dois para a contratação de transporte escolar (Convites n°'s 008/00 e 017/00) no valor total de R$ 113.876,15, fracionou a despesa e demonstrou sua total despreocupação com o planejamento para a efetuar essas aquisições e para contratar esses serviços, tendo em vista que conforme apontado no Relatório de Reinstrução n° 185/2004, fl. 95 dos autos, no ano anterior (1999) a Unidade já tinha realizado despesas com as mesmas aquisições e serviços em montantes próximos ao total dispêndido no ano de 2000, ou seja, o mesmo tinha subsídios suficientes para planejar com eficiência os gastos a serem realizados.
A falta de planejamento, entretanto, não é motivo para que seja efetuada o fracionamento da despesa, tendo em vista que o planejamento do exercício deve obedecer o princípio da anualidade do orçamento.
Essa prática de fracionamento da despesa adotada pelo Responsável no exercício de 2000, executando duas licitações para contratações de serviços de mesma natureza, e duas licitações para aquisições dos mesmos produtos no mesmo exercício financeiro e em modalidade inferior àquela exigida para o total da despesa no ano, evidencia violação à norma legal, cita-se: artigo 23, §§ 1° e 2° da Lei n° 8.666/1993 que determina que seja preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação, e artigo 23, § 5° da mesma Lei que evidencia a proibição de se utilizar modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado. Assim reza o referido artigo:
"5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço." (grifo nosso)
Conforme explicitado, o Responsável no exercício de 2000, para o item em questão cometeu uma ilegalidade e não apenas uma irregularidade formal conforme suas alegações de defesa, e desse modo, mantém-se a restrição.
8 - Reajuste de preços, através de termo aditivo ao contrato, embasado indevidamente no art. 65, § 1.°, da Lei 8666/93, visto não ter sido comprovado qualquer acréscimo nas aquisições ou que justificasse o reajuste de preços (item E.4.1.2.1)
Foram lavrados Termos Aditivos aos Contratos nºs 003/00 (Convite 001/00) e 007/00 (Convite 008/00), reajustando os preços contratados, embasados, indevidamente, no art. 65, § 1.° da Lei 8666/93 que diz:
"Art. 65 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
§ 1° - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos".
A possibilidade de revisão existe em casos especiais, para manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial, e deve ser solicitada pelo fornecedor, demonstrando através de planilhas de custos que comprovem a inviabilidade do fornecimento pelo preço inicialmente contratado, conforme preceitua o art. 65, II, d, da Lei 8666/93:
"Art. 65 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contrato e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual".
(Relatório n° 235/2001, de Auditoria "in loco" com abrangência ao exercício de 2000 Diligência, item 4.1.2)
A Unidade assim manifestou-se:
"Os reajustes processaram-se em razão de dispositivo contratual obrigatório, conforme art. 55, III, da Lei 8.666/93. A elaboração de termos aditivos deu-se para maior clareza das relações existentes entre contratante e contratado.
O critério de reajuste, baseado na evolução dos preços dos combustíveis, a partir de determinação do governo federal, é facilmente compreensível na medida em reconhecermos que é o principal componente na definição dos custos do transporte, além de ser a principal, senão a única, mercadoria comercializada pelos postos de revenda de combustíveis."
A Unidade utilizou indevidamente o artigo 65, parágrafo primeiro para proceder o reajuste de valor a ser pago aos Credores, pois este artigo trata de acréscimo ou supressão na quantidade referente ao objeto da licitação e não de valor em espécie.
A Lei 8.666/93 traz a possibilidade de reajuste de preços conforme o disposto no artigo 65, Inciso II, alínea d, o que não ocorreu posto que não há solicitação do fornecedor, tampouco planilha de custos juntado ao Processo que embase o reajuste de preços.
Diante de todo o exposto, permanece a seguinte restrição:
8.1 - Reajuste de preços, através de termo aditivo ao contrato, embasado indevidamente no art. 65, § 1.° da Lei 8666/93, visto não ter sido comprovado qualquer acréscimo nas aquisições ou que justificasse o reajuste de preços (item E.4.1.2.1)
(Relatório de Prestação de Contas Anual nº 3354/2001, item E.4.1.2.1)
No momento da resposta aos autos apartados, a Unidade se manifestou como segue:
"Os reajustes processaram-se em razão de dispositivo contratual obrigatório, conforme Art. 55, III, da Lei 8.666/93. A elaboração de termos aditivos deu-se para maior clareza das relações existentes entre contratante e contratado.
O critério de reajuste, baseado na evolução dos preços dos combustíveis, a partir de determinação do governo federal, é facilmente compreensível na medida em que reconhecermos que os combustíveis são o principal componente na definição dos custos dos serviços de transporte, além de ser a principal, senão a única, mercadoria comercializada pelos postos de revenda de combustíveis. Outrossim, registre-se que o reajustamento dos preços dos combustíveis estava previsto na clásula Quarta, da minuta de contrato que é parte integrante do edital que deflagrou referido certame licitatório. (conforme comprovou-se pelos documentos juntados aos Anexos VI e IX, do pedido de reapreciação das contas do referido exercício).
Sendo o combustível o principal bem comercializado pelos postos de revenda e sendo os combustíveis ( e derivados) o principal componentes dos custos dos serviços de transporte, correção dos preços contratados, mesmo sem alteração das quantidades fornecidas não pode ensejar penalidade ao administrador pois constitui-se num "imperativo não só econômico e jurídico, mas também ético como forma de manter o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento com a jactura alheia" (TRF Ap. Cív. 0104253-0/91 Distrito Federal Ac. Unân. 3ª T. 1ª Reg. Rei.: Juiz Fernando Gonçalves j. em 28.02.92 Fonte: banco de Dados de Jurisprudência Bonjuris, Ementa 14.536), e mais, "não é sequer razoável imaginar que o contratado venha a arcar com encargos não previstos em sua proposta, por fatos ao mesmo não imputáveis, e continue e perceber a mesma remuneração oficial" (Sidney Martins, em Licitação nos Tribunais, pg. 148)"
O reajuste de preços acordados em contratos de compras ou serviços é previsto no art. 65, inciso II, alínea d da Lei 8666/93, desde que a necessidade do reajuste seja devidamente justificada pelo fornecedor.
A Unidade não remeteu documentos comprovando que a necessidade de reajuste dos preços era de fundamental importância, tampouco que esta solicitação partiu do fornecedor.
Em decorrência da não alteração dos fatos em questão, permanece a restrição nos seguintes termos:
8.1.1 - Reajuste de preços, através de termo aditivo ao contrato, embasado indevidamente no art. 65 § 1º da Lei 8.666/93, visto não ter sido comprovado qualquer acréscimo nas aquisições ou que justificasse o reajuste de preços nos termos do art. 65, inciso II, alínea d da Lei 8.666/93
(Relatório de Reinstrução da Audiência nº 185/2004, item 8.1.1)
Em atendimento à citação, o Responsável acerca desse item expressou os seguintes esclarecimentos:
"Os procedimentos sob análise referem-se a aquisição de combustíveis. É fato público e notório que, à época, periodicamente, os preços dos combustíveis sofriam majoração, determinada pelo Governo Federal.
Segundo o DIEESE, em 2000, embora tenhamos tido uma inflação de apenas 7,21%, a Petrobrás adotou uma política de reajustes trimestrais dos combustíveis de modo a acompanhar as variações dos preços internacionais do petróleo. Exemplo: "para a gasolina determinou vários reajustes que ao final do exercício significaram uma variação no preço do produto superior a 36%".
Nesse caso, não há porque falar em reajuste embasado num determinado dispositivo legal quando deveria ser por outro. Isso é uma irregularidade formal, irrelevante. O espírito dos aditamentos do contrato que regulava a relação Município X Fornecedor de Combustíveis tinha por finalidade assegurar o cumprimento do disposto no artigo 5°, §1°, combinado com o que trata o artigo 65, inciso II, alínea "d", onde, respectivamente se lê:
"Art. 5° ...
§ 1° Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos.
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual." (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994) (grifamos)
Não sendo ato causador de nenhuma lesividade ao interesse público e não tendo ele provocado qualquer prejuízo ao patrimônio público, não se justifica a punição do agente uma vez que só se admite a sanção de atos quando causadores de dano ao erário. E insuficiente a tese de que para puni-los basta que sejam ilegais. Considerando que não ocorreu qualquer prejuízo ao dano, a lesividade presumida não justifica a punição do ato praticado."
Diante dos esclarecimentos prestados, tem-se o seguinte entendimento:
O Responsável em suas alegações de defesa argumenta que os reajustes de preços concedidos através de aditivo ao contrato e embasados indevidamente no artigo 65, § 1°, da Lei nº 8.666/93 foi uma irregularidade formal alegando que "o espírito dos aditamentos do contrato que regulava a relação Município x Fornecedor de Combustíveis tinha por finalidade assegurar o cumprimento do disposto no artigo 5°, § 1°, combinado com o que trata o artigo 65, inciso II, alínea d".
Entretanto, tal argumentação não faz com que o Responsável se exima de cumprir o que regulamenta a seção III, artigo 65, da Lei nº 8.666/93, que trata da alteração dos contratos. Ao aditivar os Contratos n°s 003/00 e 007/00, o Responsável provocou a alteração do que foi inicialmente pactuado, portanto, fica o mesmo obrigado ao cumprimento do referido dispositivo legal, que identifica os casos em que os contratos podem ser alterados desde que devidamente justificados. Assim, é necessário que haja justificativa, através de documentos, para qualquer alteração de contratos embasado no referido artigo, seja pelo motivo de acréscimos nas quantidades (§ 1°), ou para manter o equilíbrio econômico-financeiro dos mesmos (inciso II, alínea "d").
O artigo 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/93 diz respeito a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, para que se mantenha estável a relação entre as obrigações do contratado e a retribuição da administração, para a justa remuneração da obra, serviço, ou fornecimento.
Quando se trata de restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato, normalmente tal solicitação é realizada pelo contratado que deverá comprovar, através de documentos, que os custos inicialmente pactuados estão economicamente defasados e que estão provocando o desequilíbrio do contrato.
Entretanto, o Responsável em seu argumento de defesa não apresentou as justificativas devidas, conforme preconiza o artigo 65, da Lei nº 8.666/93, para o aditamento em questão, pois não foi encaminhado nenhum documento que comprovasse a sua real necessidade.
Sobre essa questão é claro o entendimento desse Tribunal, conforme se verifica no Prejulgado n° 869/2000, que evidencia a obrigatoriedade da apresentação de justificativas para a alterações dos contratos:
"Admitida a revisão dos valores contratuais quando atendidos os preceitos do art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666/93, ou seja, quando circunstâncias extracontratuais (álea extraordinária), imprevisíveis no momento da avença, ocorridas na vigência do contrato, afetem substancialmente sua economia, e desde que o contratado comprove o desequilíbrio econômico-financeiro, mediante apresentação de planilhas de custos e documentação de suporte. Compete à autoridade competente analisar cuidadosamente o pedido, podendo louvar-se em pareceres, laudos, pesquisas de preços, perícias e outros instrumentos, a fim de que o ato revisional atenda os princípios da Administração Pública e esteja revestido das demonstrações e justificativas exigidas para os atos administrativos, face à indisponibilidade do interesse público." (grifo nosso)
Pelo exposto, e em função da falta de documentos que justificasse o reajuste de preços e confirmassem a necessidade dos aditamentos e, portanto, em desacordo com o preconizado no artigo 65 da Lei n° 8.666/93, mantém-se a restrição.
9 - Servidora, contratada temporariamente, colocada a disposição de órgão estranho à administração municipal, sem autorização legislativa, com ônus para a origem, impossibilitando a verificação do implemento de condição e, por conseguinte, da liquidação da despesa, prevista no artigo 63, §§ 1º e 2º da Lei nº 4.320/64 e decisão deste Tribunal de Contas no Processo nº CON 67393/01-90 (item E.6.1)
Constatou-se que a Administração Municipal possuiu em seu Quadro de Pessoal, servidora contratada temporariamente para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, através da Lei Municipal nº 459/99, de 22 de novembro de 1999, combinada com a Lei Municipal nº 477/00, de 24 de fevereiro de 2000, tendo sido a mesma colocada à disposição, sem Lei Autorizativa, do Cartório Eleitoral da Comarca de São Miguel do Oeste a partir do pedido da Dra. Bettina Maria Maresch de Moura Juíza Eleitoral, com ônus para a origem, fato este que impossibilita a verificação do implemento de condição e, por conseguinte, a liquidação da despesa, restando descumpridas as disposições previstas no artigo 63, §§ 1º e 2º da Lei nº 4.320/64.
Este Tribunal de Contas pronunciou-se através de Decisões em Consultas - Parecer nº COG 457/99, Processo nº CON 67393/01-90, nos seguintes termos:
"Para a cessão de servidores o Município só poderá fazê-lo com os estáveis, sendo negada a cessão de servidores em estágio probatório, os temporários contratados e os comissionados. Uma vez compostos os requisitos para a cessão de servidores, a Lei e a finalidade pública, o ônus deve ser analisado, de modo que a administração adote medida mais acertada".
Cita-se ainda parte do Parecer nº COG 249/97, Processo nº CON 0180704/77:
"É possível a cessão de funcionários da administração municipal, mas somente os efetivos, para entidades assistenciais e órgãos públicos estaduais e federais, desde que fundamentada na finalidade da Administração. É necessário lei autorizativa, não podendo a cessão efetivar-se mediante portaria ou decreto do prefeito".
A tabela a seguir especifica a servidora, contratada temporariamente, cedida ao Cartório Eleitoral da Comarca de São Miguel do Oeste:
| NOME | CARGO | ADMISSÃO | EXONERAÇÃO |
| Salete Biazutti | Aux. Ser. Gerais | 07/02/2000 | 20/12/2000 |
A Origem pronunciou-se nestes termos:
"É praxe, entre juízes, requisitarem funcionários para as Prefeituras Municipais. Poucos são os que se atrevem a negar-lhes tal pedido. Sendo assim, com lei ou sem lei, uma vez que poucos desejam atritar-se com o Judiciário, faz-se a cedência, em geral, daquele servidor que o próprio Fórum indica, o que foi o caso."
Primeiramente, a cessão somente pode acontecer com os servidores estáveis, nunca os comissionados, nem contratados temporariamente ou em estágio probatório.
Outro ponto a salientar é a necessidade de lei autorizativa, não podendo se dar através de Portaria ou Decreto do Prefeito, sendo que a cessão e o ônus assumido devem ser fundamentados na finalidade da Administração.
A contratação de pessoal por tempo determinado, conforme disposto na Constituição Federal, artigo 37, inciso IX, visa o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. A contratação de pessoal pelo Município para desempenho de serviço público junto ao Cartório Eleitoral não se constitui em hipótese a ser albergada por lei municipal que regulamente a contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Frente à ausência de documentos que comprovem o implemento de condição e, por conseguinte, da liquidação da despesa, prevista no artigo 63, §§ 1º e 2º da Lei n.º 4.320/64, conclui-se o seguinte: Servidora contratada temporariamente à disposição de órgão estadual, sem lei autorizativa, com ônus para a origem, impossibilitando a verificação do implemento de condição e, por conseguinte, da liquidação da despesa, prevista no artigo 63, §§ 1º e 2º da Lei n.º 4.320/64.
(Relatório de Prestação de Contas Anual nº 3354/2001, item E.6.1)
Em resposta aos autos apartados, a Unidade prestou os seguintes esclarecimentos:
"É praxe, entre os juízes, requisitarem funcionários para as Prefeituras Municipais. Poucos são os que se atrevem a negar-lhes tal pedido. Sendo assim, com lei ou sem lei, uma vez que poucos desejam atritar-se com o Judiciário, faz-se a cedência, em geral, daquele servidor que contratado temporariamente e de forma regular foi requisitado próprio Fórum indica, o que foi o caso.
Para verificar o implemento da condição (e liquidação da despesa) juntamos a documentação encaminhada pela Secretaria do Fórum da Comarca, conforme consta do Anexo X, do pedido de reapreciação das contas do prefeito/2000".
As informações e documentos remetidos possibilitaram a comprovação do implemento da condição e liquidação da despesa, porém, permanece a irregularidade em virtude da impossibilidade legal de disponibilização de servidor contratado em regime temporário, bem como pela inexistência de lei autorizativa.
A restrição apresenta-se da seguinte forma:
9.1 - SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE, COLOCADA A DISPOSIÇÃO DE ÓRGÃO ESTRANHO À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, COM ÔNUS PARA A ORIGEM E SEM LEI AUTORIZATIVA
(Relatório de Reinstrução da Audiência nº 185/2004, item 9.1)
Acerca desse item o Responsável, no momento da citação, apresentou os seguintes esclarecimentos:
"Nesse particular, de fato, o Município contribuiu para o custeio de outro ente da federação, através da cessão de servidor, sem autorização legal específica, sem a formalização de convênio, com ônus para o erário municipal.
Porém, não houve enriquecimento ilícito ou dano erário por ato de corrupção, mas inabilidade do administrador. Portanto, não cabem as punições previstas na lei e que se deseja, ainda, imputar. A lei alcança o administrador desonesto, não o inábil. O procedimento verificou-se, com o sentido de colaborar com a realização das atividades jurisdicionais do Estado e não com o propósito de patrocinar favorecimento e privilégios de quem quer que seja à custa do descumprimento da norma.
Oportuna a referência a João Mestieri (2002): "A ausência de tipicidade pela insignificância do suporte fático (...) é a hipótese mais interessante. Sendo certo que a sanção (...) deva ser usada apenas quando a rebeldia individual contra o mandamento normativo geral não possa ser obviada de outro modo (...), é necessário entender-se que não será qualquer violação formal do tipo que deva ensejar o reconhecimento da tipicidade.""
Diante dos esclarecimentos prestados, tem-se o seguinte posicionamento:
O Responsável em suas alegações de defesa menciona que a servidora contratada temporariamente foi colocada a disposição do Poder Judiciário devido a sua inabilidade. Sobre essa questão, destaca-se que, ao adentrar na vida pública assume o agente político o papel de bem servir a comunidade, e desse modo deverá o Chefe do Executivo Municipal executar suas atividades com zelo, aptidão e seriedade, portanto, essa justificativa não procede.
O Responsável ao colocar a disposição do Poder Judiciário servidora contratada temporariamente com ônus para o município e sem lei autorizativa infrigiu o princípio constitucional da legalidade, conforme dispõe o artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988. O princípio da legalidade impõe limites à administração pública, o gestor público não está livre para fazer ou deixar de fazer algo de acordo com a sua vontade somente, mas deverá obedecer a lei em toda a sua atuação. A esse respeito convém ressaltar o mencionado por Hely Lopes Meirelles em sua obra: Direito Administrativo Brasileiro, 12ª Edição, pág. 86:
"Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto a administração particular é lícito fazer tudo o que a legislação não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim."
A cessão de servidores a outros orgãos da administração pública deverá ser autorizada pelo Legislativo, deverá ficar evidenciado o interesse da administração e não poderá ser efetivada pelos servidores temporários, assim denota o Prejulgado n° 423/1997:
"É possível a cessão de funcionários da administração municipal, mas somente os efetivos, para entidades assistenciais e órgãos públicos estaduais e federais, desde que fundamentada na finalidade da Administração. É necessário lei autorizativa, não podendo a cessão efetivar-se mediante portaria ou decreto do prefeito." (grifo nosso)
Diante do exposto, mantém-se a restrição.
10 - Pagamento de gratificação de insalubridade, no montante de R$ 9.684,00, sem Lei autorizativa e devida regulamentação (item E.6.3)
A Prefeitura vem realizando o pagamento de gratificação a título de insalubridade, sem Lei autorizativa e regulamentação específica não prevendo os cargos atingidos e os percentuais a serem aplicados.
Portanto, a Unidade está procedendo os pagamentos sem que tenha sido realizada a devida perícia, através de laudo apropriado feito por Médico do Trabalho, para que fossem definidos os critérios, tais como especificação das atividades insalubres, condições para recebimento, percentuais, dentre outros.
Apresenta-se a seguir tabela com nome dos servidores e valores recebidos.
| SERVIDOR | CARGO | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
| Marli Battisti | Aux. de Serv. Gerais | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | |
| Darcy Scheffler | Profis. Especializado | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 |
| Marines Eckert | Aux. Enfermagem | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | |||||
| Marlete Stanga | Aux. Enfermagem | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | |
| Marcia Castagna | Aux. Enfermagem | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | |||
| Terezinha Zancan | Aux. de Serv. Gerais | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 |
| Elci Prestes | Op. Máquinas I | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 |
| Jatir Candaten | Téc. Agropecuária | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 |
| Neri Bruno Gerlach | Op. Máquinas I | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | |
| Marquinhos Bariviera | Op. Máquinas I | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 |
| Enir Ferreira Prestes | Op. Máquinas I | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 |
| Albino Ferreira Prestes | Mecânico | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | |
| Deonilo Judas Lago | Op. Máquinas I | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 |
| Olivio Espirito Santo | Op. Máquinas I | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 |
| Jairo Luiz Saurin | Op. Máquinas I | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 |
| Cassemiro Vichinieski | Aux. de Serv. Gerais | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | |
| Zandir Zanata | Aux. de Serv. Gerais | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 |
| Guido Loisio Steffens | Aux. de Serv. Gerais | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 |
| Pedro Disegna | Op. Máquinas II | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | |
| Carlito Zat Vitali | Op. Máquinas II | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 |
| Pedrinho Barivieira | Op. Máquinas I | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | |
| Oclides Leão de Souza | Aux. de Serv. Gerais | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | |
| Valdecir Julian | Op. Máquinas I | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | |
| Paulino Leão | Profis. Especializado | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | 36,00 | ||
| TOTAL | 720,00 | 828,00 | 864,00 | 828,00 | 756,00 | 828,00 | 756,00 | 792,00 | 828,00 | 864,00 | 864,00 | 756,00 | |
| TOTAL ANUAL (R$) | 9.684,00 |
A Unidade assim prestou seus esclarecimentos:
"Considerando tratar-se de direito constitucional devido ao trabalhador, inclusive previsto na Lei Orgânica Municipal (Art. 86, XIII), considerando a existência de farta legislação trabalhista sobre a matéria, decidiu-se efetuar o pagamento de tal adicional de acordo com a regulamentação instituída pela legislação federal aplicável, posto que os valores devidos a título de insalubridade são calculados a partir do salário mínimo nacional, o que possibilita a economia de recursos."
O artigo 86, da Lei Orgânica do Município de Paraíso, assim dispõe:
"Art. 86 São direitos dos servidores municipais, além dos Constitucionais e outros estabelecidos em lei, os seguintes:
...
XIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, estabelecido por lei municipal;" (Grifo nosso)
Reafirma-se a necessidade de regularizar a situação anteriormente citada, uma vez que a Prefeitura está realizando o pagamento de insalubridade e periculosidade sem lei municipal autorizativa, bem como estudos e laudo pericial para qualificar as funções insalubres contidas no quadro de pessoal da Unidade, bem como a discriminação dos percentuais a serem aplicados, conforme o risco que é pertinente a cada cargo.
Neste procedimento deve-se especificar um rol das funções consideradas insalubres, em virtude das atividades desenvolvidas e o risco submetido pelos servidores, assim como o percentual a ser aplicado.
Diante da resposta da Unidade, fica evidenciado que não existe Lei Autorizativa Municipal e devida regulamentação.
(Relatório de Prestação de Contas Anual nº 3354/2001, item E.6.3)
Em resposta aos autos apartados, a Unidade se pronunciou como segue:
"Considerando tratar-se de direito constitucional devido ao trabalhador, inclusive previsto na Lei Orgânica Municipal (Art. 86. XIII). considerando a existência de farta legislação trabalhista sobre a matéria, tendo em vista o pagamento de tal adicional desde a gestão anterior, manteve-se o pagamento do mesmo de acordo com a regulamentação instituída pela legislação federal aplicável.
De acordo com o rol de servidores apresentados como beneficiários pode-se verificar que o adicional por insalubridade não era pago senão para aqueles que desenvolviam atividades de risco classificadas em grau médio.
E ainda, registre-se que o Município. em ação movida pelo servidor Olívio Espírito Santo, de acordo com laudo solicitado pelo juízo, foi condenado ao pagamento de referido adicional. Sendo assim, ante a decisão judicial e para que o ente público não fosse, no futuro, demandado em razão de direito líquido e certo de servidor, manteve-se o pagamento do componente remuneratório derivado da insalubridade".
Em nenhum momento este corpo técnico negou a legitimidade e legalidade do pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade. Este é um direito legítimo dos trabalhadores que desenvolvem funções específicas. O que é apontado por esta instrução é a inexistência de Lei Municipal Autorizativa, a qual defina os percentuais a serem pagos, as funções contempladas, bem como toda sorte de detalhamento necessário para a perfectibilização destes pagamentos.
Mantém-se, portanto, a presente restrição.
(Relatório de Reinstrução da Audiência nº 185/2004, item 10)
Em atendimento à Citação, o Responsável apresentou as seguintes alegações:
"O servidor, seja qual for o seu vínculo com a Administração, estatutário ou celetista, tem direito ao adicional de insalubridade, caso trabalhe em atividades penosas, insalubres ou perigosas (Constituição Federal, art. 7°, inc. XXIII, c/c o disposto no artigo 86, inciso XIII, da Lei Orgânica Municipal).
Diante dos fatos apontados pelo Relatório N° TCE/DMU 894/2006, está evidenciado o pagamento de vantagens pecuniárias não autorizadas em lei. Esse incremento remuneratório era lançado, pelo Setor de Recursos Humanos, em favor dos servidores municipais por ocasião da elaboração mensal da folha de pagamentos. Inexiste ato ou procedimento firmado pelo prefeito municipal, de então, determinando à unidade administrativa, responsável pelo processamento da remuneração devida aos servidores, a inclusão de vantagem pecuniária a título de "adicional por insalubridade".
Neste ponto do contraditório é importante adentrar em parte específica da doutrina das obrigações, abordando a questão da responsabilização do agente político por ato de terceiros.
Segundo Fabiano de Lima Caetano (2003), "toda obrigação possui um duplo aspecto, o dever de cumprir o acertado e a responsabilidade pelo descumprimento". Na linguagem dos juristas temos dever e responsabilidade, respectivamente. O devedor se obriga e o seu patrimônio responde. Importante observação há de ser feita, qual seja, a de que existem casos onde os elementos encontram-se dissociados, podendo existir obrigações sem responsabilidade, ou ainda, obrigações onde cada elemento recaia sobre pessoas diferentes.
Muitos imputam aos agentes públicos a responsabilidade pelos atos de seus subordinados, com base na teoria do risco administrativo. Outros ainda, fundamentam a responsabilização do administrador pelos atos de seus servidores na teoria da culpa civil. Sustentam a culpa in eligendo e a culpa in vigilando. Dizem que se o administrador não possui uma responsabilidade objetiva, por conta do risco administrativo, possui, ao menos, a culpa por eleger mal (nos casos dos nomeados em cargo em comissão ou dos designados para determinada tarefa ou função) e a culpa em vigiar mal o exercício das funções designadas, delegadas ou desempenhadas pelos seus servidores. Não concordamos com a aplicação dessa teoria ao caso sob análise.
No campo da administração pública, não há como imputar a esta o condão de hipossuficiência, a ponto de ter o administrador tamanha responsabilização, nem como uma responsabilidade objetiva. Pensar desta forma é atribuir responsabilidade ao administrador, sem perquirir a existência de culpa pela prática do ato lesivo ou, como dizem, culpá-lo pelo risco inerente ao exercício do cargo/função. Reforçando este entendimento, lembramos do teor do artigo 80, §2°, do Decreto-Lei 200/67, onde se lê:
"o ordenador de despesa, salvo conveniência, não é responsável por prejuízos causados (..) decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas."
Daí conclui-se que o legislador não abrigou a culpa in vigilando do ordenador. Não há responsabilidade do ordenador de despesa pelos atos dos seus subordinados que exorbitem das ordens recebidas.
Sendo o objeto a declaração, a anulação ou a sanção de atos lesivos ao patrimônio público, devemos deixar consignado quem são os seus legitimados passivos tal como consta do artigo 6°, da Lei 4.717/65. Vejamos:
"Art. 6° - A ação será (...) contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão. e contra os beneficiários diretos do mesmo." (grifamos)
Por conta desse dispositivo, identificamos uma visão excludente da responsabilidade objetiva. Em se tratando de responsabilidade solidária, esta não aparece desatrelada de outros elementos para sua configuração. Exige que o administrador tenha tomado uma atitude positiva, autorizando, aprovando, ratificando ou praticando o ato que oportunizou a lesão.
Para Sérgio Sérvulo da Cunha (2002), "essa filiação indevida da responsabilidade do administrador público à responsabilidade civil patrimonial (indevida face aos princípios da responsabilidade extradisciplinar, face à sua ilimitação e desproporção) explica-se não só pela irreflexão decorrente do hábito - que contaminou de direito civil o direito administrativo -, mas pelo vulto da corrupção na administração pública, e pela negatividade cada vez maior que a imagem da classe política e do administrador público vem assumindo perante a opinião pública. O resultado é paradoxal quando o que se pretende, na verdade, é a valorização da função pública. Por isso, a doutrina não pode ficar alheia a tais distorções; é seu dever configurar de maneira própria a responsabilidade do administrador público; se não houve culpa deste, não se pode responsabilizá-lo; impossível dimensionar-lhe a responsabilidade segundo a capacidade de uma mente onisciente, fazendo-se presumir sua culpa em qualquer ato da administração; e se não houve enriquecimento ilícito ou o favorecimento de terceiros, não se pode falar em responsabilidade patrimonial".
Considerando que as variações mensais do montante global da folha de pagamentos, à exceção dos períodos de reajuste, eram insignificantes (não chamando a atenção), o prefeito municipal não imaginava que a definição dos incrementos remuneratórios padecia de vícios.
O administrador tomou ciência dos acontecimentos pelos relatórios a ele enviados pelo TCE/SC que, por sua vez, os detectou em razão de minuciosa auditoria. Em razão do exposto, não podemos adotar a teoria do risco administrativo, pois coloca sobre o ombro do administrador a responsabilidade por atos que, apesar de ser de sua competência, a tenha delegado. E mais, impõe a obrigatoriedade de uma onisciência impossível a qualquer ser humano. Também não podemos aceitar de forma irrestrita a teoria da culpa in vigilando e in eligendo.O administrador público somente será responsabilizado pelos atos dos seus subordinados, quando participa com culpa grave para os mesmos, ou quando, tendo ciência de tais atos, não tome as atitudes devidas para identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
Contudo se é fato que o adicional por insalubridade é devido a todo trabalhador que realiza, no exercício da função, atividade insalubre, e se é fato que o pagamento de tal vantagem pecuniária seria definida por laudo pericial específico e autorizada por lei, também é fato que o Município estaria sujeito ao respectivo desembolso de qualquer forma, inclusive, e não se pode desconsiderar a hipótese, em valores percentuais superiores àqueles efetivamente pagos. Diante do exposto, apesar do pagamento da vantagem sem a devida autorização por lei municipal, conclui-se que não houve dano ao erário.
A responsabilidade administrativa, civil ou penal, decorrente de irregularidade apontada pelo Tribunal de Contas é questão que exige a caracterização de lesividade aos cofres públicos. A conduta ilícita, para ser sancionável ou punível, deve ter causado um dano ao erário. Não sendo o ato causador de nenhuma lesividade ao interesse público e não tendo ele provocado qualquer prejuízo ao patrimônio público, não se justifica a punição do agente uma vez que só se admite a sanção de atos quando causadores de dano ao erário. É insuficiente a tese de que para puni-los basta que sejam ilegais."
Perante as justificativas apresentadas, tem-se o seguinte entendimento:
É permitida a concessão de adicionais de periculosidade e insalubridade, aos servidores da administração municipal, desde que previstos na legislação do ente federado disciplinando as atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas e fixando o percentual de aplicação do adicional.
O Responsável em suas alegações de defesa afirma que: "não imaginava que a definição dos incrementos remuneratórios padecia de vícios" e que "tomou ciência dos acontecimentos pelos relatórios a ele enviados pelo TCE/SC".
A respeito disso salienta-se que, cabe ao agente político incumbido da chefia do Poder Executivo Municipal ficar atento as funções desempenhadas por seus subordinados. Esse controle hierárquico é exercido através da supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação e revisão das atividades executadas pelos servidores, de modo a assegurar que a administração pública atue com legalidade, legitimidade e eficiência.
Embora o Prefeito não realize pessoalmente todas as funções do seu cargo, executando aquelas que lhe são privativas e indelegáveis, o mesmo é responsável por todas as atividades exercidas pelo Executivo Municipal, conforme afirma Hely Lopes Meirelles quando discorre sobre as atribuições do prefeito em sua obra: Direito Municipal Brasileiro, 12ª edição, pág. 681:
"Mas todas as atividades do Executivo são de sua responsabilidade direta ou indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou supervisão hierárquica"
Pelo exposto, e tendo em vista que as justificativas apresentadas não conduziram à mudança de entendimento sobre a questão, pois na época foi concedido adicional de insalubridade aos servidores municipais, sem que houvesse legislação definindo as regras para a sua implementação, mantém-se a restrição apontada.
11 - Adiantamentos salariais concedidos a servidores, sem Lei autorizativa e regulamentação, em desacordo com a Lei 4.320/64, artigos 62 e 63 (item E.6.4)
A Prefeitura Municipal de Paraíso vem realizando despesas que referem-se a adiantamentos salariais concedidos a servidores, sem lei autorizativa e devida regulamentação, em desacordo ao previsto na Lei 4.320/64, artigos 62 e 63.
"Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1.º Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2.º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço."
Relaciona-se a seguir os casos constatados:
| MÊS | NE | NOME | VALOR (R$) |
| 02/00 | 262 | Hilário Carlos Scherner | 200,00 |
| 02/00 | 263 | Marines Eckert | 400,00 |
| 03/00 | 374 | Hilário Carlos Scherner | 2.000,00 |
| 05/00 | 813 | Marcia Castagna | 200,00 |
| 05/00 | 814 | Sueli Binde Ribeiro Beal | 50,00 |
| 07/00 | 1301 | Folha de Pagamento | 596,38 |
| 08/00 | 1415 | Folha de Pagamento | 295,00 |
| 10/00 | 1791 | Osvaldo Westarb Sobrinho | 590,00 |
| 10/00 | 1792 | Eurenio R. Stumpf | 700,00 |
| 11/00 | 1955 | Osvaldo Westarb Sobrinho | 590,00 |
A Origem prestou os seguintes esclarecimentos:
"Foram recursos relativos a salários, antecipados a servidores em razão de necessidades pessoais e urgentes, em circunstâncias excepcionais, não se constituindo em regra. A antecipação do todo ou parte da remuneração, nos poucos casos em que foi processada, baseava-se no bom senso, a partir dos argumentos e da situação apresentada, e que, na continuidade, ao contrário de causar prejuízo ao erário, trouxe a satisfação e o reconhecimento do servidor ao constatar que a "empresa" não é fria e insensível às situações anormais da vida de cada um."
A resposta da Unidade, apenas confirma a situação apontada e os argumentos apresentados não justificam o pagamento de adiantamento salarial sem Lei autorizativa e devida regulamentação.
Mantém-se, portanto, a restrição.
(Relatório de Prestação de Contas Anual nº 3354/2001, item E.6.4)
No momento da resposta aos autos apartados, a Unidade assim se manifestou:
"Foram recursos relativos a salários, antecipados a servidores em razão de necessidades pessoais e urgentes, em circunstâncias excepcionais, não se constituindo em regra. A antecipação do todo ou parte da remuneração, nos poucos casos em que foi processada, baseava-se no bom senso, a partir dos argumentos e da situação apresentada, e que, na continuidade, ao contrário de causar prejuízos ao erário, trouxe a satisfação e o reconhecimento do servidor ao constatar que a "empresa" não é fria e insensível às situações anormais da vida de cada um".
Pela não apresentação de fatos novos que viessem a alterar o entendimento da questão, permanece o apontamento inicial.
(Relatório de Reinstrução da Audiência nº 185/2004, item 11)
O Responsável, no momento da citação apresentou as seguintes justificativas:
"Em nenhum momento tais adiantamentos ofendiam o disposto nos artigos 62 e 63, da Lei federal 4.320/64, uma vez que o montante pago a título de "adiantamento", sempre, era inferior ao montante apurado em planilha de verificação das eventuais verbas rescisórias a que faria jus em caso de afastamento do quadro de pessoal do Município.
A responsabilidade administrativa, civil ou penal, decorrente da suposta irregularidade apontada pelo Tribunal de Contas é questão que exigiria a caracterização de lesividade aos cofres públicos. A conduta ilícita, para ser sancionável ou punível, deveria ter causado um dano ao erário. Aqui, além da inexistência de dano ao erário, os montantes recebidos como adiantamentos estavam subordinados aos valores a que já fariam jus caso fossem demitidos ou exonerados, portanto, constituindo-se em despesas efetivamente liquidadas, na forma da lei que assim dispõe:
"Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo par base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1 ° Essa verificação tem por fim apurar:
1- a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2° A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;"
Diante dos esclarecimentos prestados, tem-se o seguinte posicionamento:
Não é possível conceder adiantamentos salariais à servidores públicos municipais. Isso porque, não se pode admitir que essa possibilidade a partir de sua concessão gere uma obrigação do servidor para com o município, de um valor pago antecipadamente por um serviço ainda não prestado, afrontando desse modo, os artigos 62 e 63 da Lei n° 4.320/64, que trata da liquidação da despesa.
A liquidação da despesa é a verificação do implemento de condição, que para o caso em questão, é verificar se o servidor realizou o serviço no mês, deduzindo possíveis faltas e impontualidades. A partir da liquidação, onde se verifica o direito do servidor ao pagamento pelos serviços executados, é que se pode realizar o terceiro estágio da despesa: o pagamento.
Não cabe aqui ao Responsável alegar que, os montantes recebidos como adiantamentos estavam subordinados aos valores a que já fariam jus caso os servidores fossem demitidos ou exonerados, pois isso é outra situação que caberia a verificação do seu implemento de condição, e portanto, a sua liquidação quando realmente se efetivasse.
Ademais, não existe elemento de despesa para esse tipo de gasto de acordo com a Portaria Interministerial STN n° 163 de 04/05/2001, visto que o mesmo não pode ser admissível.
Pelo exposto, e reafirmando que antes da liquidação da despesa não há como se fazer o seu pagamento, e desse modo antecipar salários, mantém-se a restrição nos seguintes termos:
11.1 - Adiantamentos salariais concedidos a servidores, em desacordo com a Lei 4.320/64, artigos 62 e 63
12 - Pagamento de horas-extras acrescidas do percentual de 100%, no montante de R$ 2.958,70, a servidores municipais, sem Lei autorizativa (Item E.6.5)
A Prefeitura Municipal de Paraíso efetuou pagamento, a título de horas extras, acrescida de percentual de 100%, no valor total de R$ 2.958,70, sem Lei que autorizasse tais pagamentos.
A Lei Municipal nº 255/97, de 03 de Fevereiro de 1997, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira dos funcionários públicos civis da Administração Direta, Fundacional e Autárquica do Município de Paraíso, em seu artigo 104, parágrafo segundo, assim enuncia:
"A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será calculada por hora de trabalho, acrescida de 50% (cinqüenta por cento)"
Portanto, o pagamento das horas-extras-100% esta se dando de forma irregular, pois não há previsão legal.
Abaixo, relaciona-se os servidores que receberam o pagamento a título de horas-extras-100%:
MÊS: JANEIRO/2000
| SERVIDOR | CARGO | Nº HORAS | VALOR (R$) |
| Guido Loisio Steffens | Aux. Serv. Gerais | 30:00 | 54,00 |
| Oclides Leão de Souza | Aux. Serv. Gerais | 12:00 | 21,60 |
| TOTAL | 75,60 | ||
MÊS: FEVEREIRO/2000
| SERVIDOR | CARGO | Nº HORAS | VALOR (R$) |
| Guido Loisio Steffens | Aux. Serv. Gerais | 30:00 | 54,00 |
| TOTAL | 54,00 | ||
MÊS: MARÇO/2000
| SERVIDOR | CARGO | Nº HORAS | VALOR (R$) |
| Osmar Pauleski Pilla | Motorista | 8:00 | 25,60 |
| Salete Biazutti | Aux. Serv. Gerais | 50:00 | 90,00 |
| Marlete Stanga | Aux. Enfermagem | 9:00 | 25,65 |
| Guido Loisio Steffens | Aux. Serv. Gerais | 24:00 | 43,20 |
| Pedro Disegna | Operador Máquina II | 5:00 | 18,75 |
| TOTAL | 203,20 | ||
MÊS: ABRIL/2000
| SERVIDOR | CARGO | Nº HORAS | VALOR (R$) |
| Salete Biazutti | Aux. Serv. Gerais | 50:00 | 90,00 |
| Jairo Luiz Saurin | Operador Máquina I | 10:00 | 35,50 |
| Guido Loisio Steffens | Aux. Serv. Gerais | 24:00 | 43,20 |
| TOTAL | 168,70 | ||
MÊS: MAIO/2000
| SERVIDOR | CARGO | Nº HORAS | VALOR (R$) |
| Osmar Pauleski Pilla | Motorista | 4:00 | 12,80 |
| Salete Biazutti | Aux. Serv. Gerais | 50:00 | 90,00 |
| Guido Loisio Steffens | Aux. Serv. Gerais | 36:00 | 64,80 |
| Valdecir Julian | Operador Máquina I | 4:00 | 14,20 |
| TOTAL | 181,80 | ||
MÊS: JUNHO/2000
| SERVIDOR | CARGO | Nº HORAS | VALOR (R$) |
| Osmar Pauleski Pilla | Motorista | 17:00 | 54,40 |
| Salete Biazutti | Aux. Serv. Gerais | 50:00 | 90,00 |
| Guido Loisio Steffens | Aux. Serv. Gerais | 30:00 | 54,00 |
| TOTAL | 198,40 | ||
MÊS: JULHO/2000
| SERVIDOR | CARGO | Nº HORAS | VALOR (R$) |
| Osmar Pauleski Pilla | Motorista | 19:00 | 60,80 |
| Salete Biazutti | Aux. Serv. Gerais | 50:00 | 90,00 |
| Marcia Castagna | Aux. Enfermagem | 24:00 | 68,40 |
| Guido Loisio Steffens | Aux. Serv. Gerais | 30:00 | 54,00 |
| TOTAL | 273,20 | ||
MÊS: AGOSTO/2000
| SERVIDOR | CARGO | Nº HORAS | VALOR (R$) |
| Osmar Pauleski Pilla | Motorista | 2:00 | 6,40 |
| Eloi Alpídio Freese | Aux. Serv. Gerais | 28:00 | 50,40 |
| Salete Biazutti | Aux. Serv. Gerais | 50:00 | 90,00 |
| Marlete Stanga | Aux. Enfermagem | 24:00 | 68,40 |
| Marcia Castagna | Aux. Enfermagem | 24:00 | 68,40 |
| Guido Loisio Steffens | Aux. Serv. Gerais | 30:00 | 54,00 |
| TOTAL | 337,60 | ||
MÊS: SETEMBRO/2000
| SERVIDOR | CARGO | Nº HORAS | VALOR (R$) |
| Osmar Pauleski Pilla | Motorista | 5:00 | 16,00 |
| Eloi Alpídio Freese | Aux. Serv. Gerais | 35:00 | 63,00 |
| Salete Biazutti | Aux. Serv. Gerais | 50:00 | 90,00 |
| Marlete Stanga | Aux. Enfermagem | 12:00 | 34,20 |
| Marcia Castagna | Aux. Enfermagem | 16:00 | 45,60 |
| Elci Prestes | Operador Máquina I | 24:00 | 85,20 |
| Neri Bruno Gerlach | Operador Máquina I | 9:00 | 31,95 |
| Marquinhos Barivera | Operador Máquina I | 8:00 | 28,40 |
| Enir Ferreira Prestes | Operador Máquina I | 8:00 | 28,40 |
| Guido Loisio Steffens | Aux. Serv. Gerais | 30:00 | 54,00 |
| TOTAL | 476,75 | ||
MÊS: OUTUBRO/2000
| SERVIDOR | CARGO | Nº HORAS | VALOR (R$) |
| Eloi Alpídio Freese | Motorista | 35:00 | 63,00 |
| Salete Biazutti | Aux. Serv. Gerais | 50:00 | 90,00 |
| Marcia Castagna | Aux. Enfermagem | 16:00 | 45,60 |
| Danilo José Almeida | Motorista | 8:00 | 25,60 |
| Guido Loisio Steffens | Aux. Serv. Gerais | 30:00 | 54,00 |
| TOTAL | 278,20 | ||
MÊS: NOVEMBRO/2000
| SERVIDOR | CARGO | Nº HORAS | VALOR (R$) |
| Eloi Alpídio Freese | Motorista | 49:00 | 88,20 |
| Salete Biazutti | Aux. Serv. Gerais | 50:00 | 90,00 |
| Florindo Telles de Souza | Motorista | 32:00 | 102,40 |
| Walney Schmitt Zanin | Aux. Serv. Gerais | 16:00 | 51,20 |
| Elci Prestes | Operador Máquina I | 8:00 | 28,40 |
| Marquinhos Barivera | Operador Máquina I | 2:00 | 7,10 |
| Enir Ferreira Prestes | Operador Máquina I | 2:00 | 7,10 |
| Albino Ferreira Prestes | Mecânico | 7:00 | 31,15 |
| Guido Loisio Steffens | Aux. Serv. Gerais | 42:00 | 75,60 |
| TOTAL | 481,15 | ||
MÊS: DEZEMBRO/2000
| SERVIDOR | CARGO | Nº HORAS | VALOR (R$) |
| Eloi Alpídio Freese | Motorista | 28:00 | 50,40 |
| Salete Biazutti | Aux. Serv. Gerais | 33:00 | 59,40 |
| Marcia Castagna | Aux. Enfermagem | 16:00 | 45,60 |
| Elci Prestes | Operador Máquina I | 18:00 | 63,90 |
| Guido Loisio Steffens | Aux. Serv. Gerais | 6:00 | 10,80 |
| TOTAL | 230,10 | ||
A resposta deu-se nestes termos:
"O pagamento de horas-extras, acrescidas de 100% em relação ao valor da hora normal processava-se em decorrência de serviços extraordinários prestados no período noturno, de sábados, domingos ou feriados.
A Constituição Federal, art. 7º, XVI, apenas institui o mínimo equivalente a 50%. Do mesmo modo, a Lei Orgânica Municipal, art. 86, VI, determina que não só a remuneração do trabalho noturno normal deve ser superior ao valor do trabalho diurno, como também o serviço extraordinário, isto é, sendo a hora extra diurna acrescida de 50% do valor da hora normal, e a hora extra realizada em período noturno deverá ser superior. Diante da norma legal e sendo os serviços prestados extraordinariamente, imprescindíveis, não havendo impedimento legal, procedeu-se ao pagamento acrescido de 100% como instrumento para motivação para o trabalho necessário."
O artigo 86, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, trata de remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, inclusive o extraordinário, no entanto não há percentual algum fixado e salienta-se que, à Administração Municipal somente é permitido fazer o que está previsto em Lei.
A Unidade tem autorização legislativa para efetuar o pagamento das horas extras, acrescidas do percentual de 50% somente. Deveria ter elaborado também lei que autorizasse o pagamento das horas extras com o percentual de 100%, bem como sua regulamentação.
Nada mais resta, senão manter a restrição.
(Relatório de Prestação de Contas Anual nº 3354/2001, item E.6.5)
Em resposta aos autos apartados, a Unidade prestou os seguintes esclarecimentos:
"O pagamento de horas-extras, acrescidas de 100% em relação ao valor da hora normal processava-se em decorrência de serviços extraordinários prestados no período noturno, de sábados, domingos ou feriados.
A Constituição Federal, Art. 7 XVI, apenas institui o mínimo equivalente a 50%.
Do mesmo modo, a Lei Orgânica Municipal, Art. 86, VI, determina que não só a remuneração do trabalho noturno normal deve ser superior ao valor do trabalho diurno, como também o serviço extraordinário, isto é, a hora-extra diurna acrescida em 50% do valor da hora normal. e a hora-extra realizada em período noturno em percentual superior ao da hora-extra "normal". Diante da norma legal, e sendo os serviços prestados extraordinariamente, imprescindíveis, não havendo impedimento legal, procedeu-se ao pagamento acrescido em 100% como instrumento de motivação para o trabalho necessário à imprescindível prestação de serviços de saúde (urgência/emergência) ou vigilância de bens públicos".
Diante da inexistência de novos fatos que alterassem o entendimento sobre a questão, mantém-se o apontamento.
(Relatório de Reinstrução da Audiência nº 185/2004, item 12)
No momento da citação, o Responsável expressou as seguintes alegações:
"O servidor, seja qual for o seu vínculo com a Administração, estatutário ou celetista, tem direito a remuneração diferenciada do trabalho extraordinário (Constituição Federal, art. 7°, inc. XVI, c/c o disposto no artigo 86, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 104, da Lei Municipal N° 255/97).
Diante dos fatos apontados pelo Relatório N° TCE/DMU 894/2006, está evidenciado o pagamento de vantagens pecuniárias acima do valor legalmente autorizado. Esse incremento remuneratório era lançado, pelo Setor de Recursos Humanos, em favor dos servidores municipais por ocasião da elaboração mensal da folha de pagamentos. Inexiste ato ou procedimento firmado pelo prefeito municipal, de então, determinando à unidade administrativa, responsável pelo processamento da remuneração devida aos servidores, a inclusão de vantagem pecuniária a título de "pagamento de 100% no valor das horas extras contratadas em sábados, domingos e feriados".
Mais uma vez é importante lembrar, na doutrina das obrigações, a questão da responsabilização do agente político por ato de terceiros. Para Fabiano de Lima Caetano (2003), "toda obrigação possui um duplo aspecto, o dever de cumprir o acertado e a responsabilidade pelo descumprimento". Na linguagem dos juristas, respectivamente, temos dever e responsabilidade. O devedor se obriga e o seu patrimônio responde. Aqui, uma observação há de ser feita, qual seja, a de que existem casos onde os elementos encontram-se dissociados, podendo existir obrigações sem responsabilidade, ou ainda, obrigações onde cada elemento recaia sobre pessoas diferentes.
Muitos imputam aos agentes públicos a responsabilidade pelos atos de seus subordinados, com base na teoria do risco administrativo. Outros ainda, fundamentam a responsabilização do administrador pelos atos de seus servidores na teoria da culpa civil. Sustentam a culpa in eligendo e a culpa in vigilando. Dizem que se o administrador não possui uma responsabilidade objetiva, por conta do risco administrativo, possui, ao menos, a culpa por eleger mal (nos casos dos nomeados em cargo em comissão ou dos designados para determinada tarefa ou função) e a culpa em vigiar mal o exercício das funções designadas, delegadas ou desempenhadas pelos seus servidores. Não concordamos com a aplicação dessa teoria aos fatos relacionados ao presente caso.
Na administração pública, não há como imputar a esta o condão de hipossuficiência, a ponto de ter o administrador tamanha responsabilização, nem como uma responsabilidade objetiva. Pensar assim é atribuir responsabilidade ao administrador, sem perquirir a existência de culpa pela prática do ato lesivo ou, como dizem, culpá-lo pelo risco inerente ao exercício do cargo/função. Reforçando este entendimento, lembramos do teor do artigo 80, §2°, do Decreto-Lei 200/67, onde se lê: "o ordenador de despesa, salvo conveniência, não é responsável por prejuízos causados (.) decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas", donde se conclui que o legislador não abrigou a culpa in vigilando do ordenador. Não há responsabilidade do ordenador de despesa pelos atos dos seus subordinados que exorbitem das ordens recebidas.
Sendo o objeto a declaração, a anulação ou a sanção de atos lesivos ao patrimônio público, devemos deixar consignado quem são os seus legitimados passivos tal como consta do artigo 6°, da Lei 4.717/65. Vejamos:
"Art. 6° - A ação será (...) contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo." (grifamos)
Por conta desse dispositivo, identificamos uma visão excludente da responsabilidade objetiva. Em se tratando de responsabilidade solidária, esta não aparece desatrelada de outros elementos para sua configuração. Exige que o administrador tenha tomado uma atitude positiva, autorizando, aprovando, ratificando ou praticando o ato que oportunizou a realização de a prática de evento para além do previsto na norma
Na opinião de Sérgio Sérvulo da Cunha (2002), "essa filiação indevida da responsabilidade do administrador público à responsabilidade civil patrimonial (indevida face aos princípios da responsabilidade extradisciplinar, face à sua ilimitação e desproporção) explica-se não só pela irreflexão decorrente do hábito - que contaminou de direito civil o direito administrativo, mas pelo vulto da corrupção na administração pública, e pela negatividade cada vez maior que a imagem da classe política e do administrador público vem assumindo perante a opinião pública O resultado é paradoxal quando o que se pretende, na verdade, é a valorização da função pública. Por isso, a doutrina não pode ficar alheia a tais distorções; é seu dever configurar de maneira própria a responsabilidade do administrador público; se não houve culpa deste, não se pode responsabilizá-lo; impossível dimensionar-lhe a responsabilidade segundo a capacidade de uma mente omisciente, fazendo-se presumir sua culpa em qualquer ato da administração; e se não houve enriquecimento ilícito ou o favorecimento de terceiros, não se pode falar em responsabilidade patrimonial".
Tendo em vista que as variações mensais do montante global da folha de pagamentos, à exceção dos períodos de reajuste, eram insignificantes (não chamando a atenção), o prefeito municipal não imaginava que a definição dos incrementos remuneratórios padecia de vícios.
O administrador tomou ciência dos acontecimentos pelos relatórios a ele enviados pelo TCE/SC que, por sua vez, somente os detectou em razão de minuciosa auditoria. Em razão do exposto, não podemos adotar a teoria do risco administrativo, pois coloca sobre o ombro do administrador a responsabilidade por atos que, apesar de ser de sua competência, os delegou. E mais, impõe a obrigatoriedade de uma onisciência impossível a qualquer ser humano. Também não podemos aceitar de forma irrestrita a teoria da culpa in vigilando e in eligendo. O administrador público somente será responsabilizado pelos atos dos seus subordinados, quando participa com culpa grave para os mesmos, ou quando, tendo ciência de tais atos, não tome as atitudes devidas para identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
Além do que se é fato que o pagamento dos serviços extraordinários extrapolou ao percentual autorizado em lei, também é importante registrar que a doutrina e a jurisprudência reconhecem a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade no direito em algumas condutas que, embora tipificadas como ilegais, devem ser excluídas da incidência do rol de sanções, por não ferirem ou não atingirem o bem jurídico tutelado.
Ademais, não é razoável e, muito menos, proporcional movimentar o aparato dos órgãos de controle para ultimar uma persecução infracional para penalizar uma conduta que não configura uma mácula ao patrimônio e ao interesse público uma vez que o desembolso foi irrisório ao longo de todo o exercício e pago a servidores que efetivamente trabalharam.
Neste sentido, mais uma vez citamos João Mestieri (2002): "A ausência de tipicidade pela insignificância do suporte fático (...) é a hipótese mais interessante. Sendo certo que a sanção (...) deva ser usada apenas quando a rebeldia individual contra o mandamento normativo geral não possa ser obviada de outro modo (...), é necessário entender-se que não será qualquer violação formal do tipo que deva ensejar o reconhecimento da tipicidade.". Diante do exposto, apesar do pagamento da vantagem para além da previsão legal, conclui-se que não houve dano ao erário.
A responsabilidade administrativa, civil ou penal, decorrente de irregularidade apontada pelo Tribunal de Contas é questão que exige a caracterização de lesividade aos cofres públicos. A conduta ilícita, para ser sancionável ou punível, deve ter causado um dano ao erário. Não sendo o ato causador de nenhuma lesividade ao interesse público e não tendo ele provocado qualquer prejuízo ao patrimônio público, não se justifica a punição do agente uma vez que só se admite a sanção de atos quando causadores de dano ao erário. Mais uma vez, é insuficiente a tese de que para puni-los basta que sejam ilegais."
Perante os esclarecimentos prestados, têm-se as seguintes considerações a fazer:
Para essa questão, assim como fez no item 10 do presente relatório, o Responsável alega novamente que "não imaginava que a definição dos incrementos remuneratórios padecia de vícios" e que "tomou ciência dos acontecimentos pelos relatórios a ele enviados pelo TCE/SC". Entretanto, como já salientado no referido item, cabe ao agente político incumbido da chefia do Poder Executivo Municipal ficar atento as funções desempenhadas por seus subordinados. Esse controle hierárquico é exercido através da supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação e revisão das atividades executadas pelos servidores, de modo a assegurar que a administração pública atue com legalidade, legitimidade e eficiência.
Embora o Prefeito não realize pessoalmente todas as funções do seu cargo, executando aquelas que lhe são privativas e indelegáveis, o mesmo é responsável por todas as atividades exercidas pelo Executivo Municipal, conforme afirma Hely Lopes Meirelles quando discorre sobre as atribuições do prefeito em sua obra: Direito Municipal Brasileiro, 12ª edição, pág. 681:
"Mas todas as atividades do Executivo são de sua responsabilidade direta ou indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou supervisão hierárquica"
O pagamento de horas extras para os servidores públicos é garantido no artigo 39, § 3°, da Constituição Federal de 1988, que determina o percentual mínimo a ser aplicado (50%). O município poderá conceder aos seus servidores adicional maior que o mínimo exigido pela Carta Magna desde que seja devidamente previsto por lei municipal ou no estatuto dos servidores municipais.
Desse modo, ao conceder horas extras aos servidores municipais com percentual de 100%, quando a Lei Municipal n° 255/1997 determina que a gratificação pela prestação do serviço extraordinário seja acrescida de 50%, o Responsável, na época, tomou medida diversa da previsão legal, afrontando o princípio da legalidade conforme dispõe o artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988. O princípio da legalidade impõe limites a administração pública, o gestor público não está livre para fazer ou deixar de fazer algo de acordo com a sua vontade somente, mas deverá obedecer a lei em toda a sua atuação. A esse respeito convém ressaltar o mencionado por Hely Lopes Meirelles em sua obra: Direito Administrativo Brasileiro, 12ª Edição, pág. 86:
"Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto a administração particular é lícito fazer tudo o que a legislação não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim"."
Pelo exposto, mantém-se a restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 17/12/2001, para que se proceda, em processo apartado a análise no que diz respeito às restrições) evidenciadas nos itens A.2, B.7, B.9, B.11, B.13, B.14, B.15, B.21, B.23, B.24 e B.25, da parte conclusiva do Relatório n.º n.° 3354/2001, que integra o Processo n.° PCP 01/00881645, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o Responsável, Sr. Hilário Carlos Scherner, CPF 503278879-15, residente na 5ª Avenida, n° 1335, Bairro dos Municípios, Balneário Camboriú - SC, CEP 88337-300, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 - Despesas com AUSÊNCIA DE CARÁTER PÚBLICO e estranhas à competência municipal, no montante de R$ 1.102,74, não devendo ser suportadas pelo Orçamento Anual DO Município, contrariando a LEI n° 4.320/64, ART. 4º C/C ART. 12, § 1º (itens 1.1.1 e 1.2.1) (item 1.1, deste Relatório).
1.2 APLICAR multas ao Sr. Hilário Carlos Scherner, conforme previsto no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.2.1 - Despesas pagas sem observância da estrita ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, em descumprimento ao disposto no artigo 5º da Lei 8.666/93 (item 4, deste Relatório);
1.2.2 - Ausência de providências para cobrança da Dívida Ativa, no valor total de R$ 40.043,85, em desacordo com o disposto no artigo 171 da Lei Municipal nº 100/93, que instituiu o Código Tributário Municipal, artigo 6º, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal e artigo 30, inciso III, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência dos municípios de instituir e arrecadar seus tributos (item 5);
1.2.3 - Ausência de providências para a cobrança da Dívida Ativa decorrente de Contribuição de Melhoria, no valor total de R$ 73.595,89, caracterizando infração ao artigo 139 e 146 c/c 171 da Lei Municipal nº 100/93 (item 6 );
1.2.4 - Despesas com licitação realizadas através dos Convites nº 001 e 025, 008 e 017, para aquisição de combustíveis e serviços de transporte escolar, nos valores totais de R$ 109.642.23 e R$ 113.876,15, sendo utilizado processo licitatório em modalidade indevida, em desacordo com a Lei n.° 8.666/93, artigo 23, §§ 1° e 2° (item 7 );
1.2.5 - Reajuste de preços, através de termo aditivo ao contrato, embasado indevidamente no art. 65 § 1º da Lei 8.666/93, visto não ter sido comprovado qualquer acréscimo nas aquisições ou que justificasse o reajuste de preços nos termos do art. 65, inciso II, alínea d da Lei 8.666/93 (item 8.1.1);
1.2.6 - SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE, COLOCADA A DISPOSIÇÃO DE ÓRGÃO ESTRANHO À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, COM ÔNUS PARA A ORIGEM E SEM LEI AUTORIZATIVA (item 9.1);
1.2.7 - Pagamento de gratificação de insalubridade, no montante de R$ 9.684,00, sem Lei autorizativa e devida regulamentação (item 10);
1.2.8 - Adiantamentos salariais concedidos a servidores, em desacordo com a Lei 4.320/64, artigos 62 e 63 (item 11.1);
1.2.9 - Pagamento de horas-extras acrescidas do percentual de 100%, no montante de R$ 2.958,70, a servidores municipais, sem Lei autorizativa (item 12).
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2.552/2007 e do Voto que a fundamentam ao Responsável Sr. Hilário Carlos Scherner e ao interessado Sr. ENIO RECKZIEGEL, atual Prefeito Municipal de Paraíso.
É o Relatório.
DMU/DCM 7 em 27/02/2007.
Visto em......./....../.......
Lúcia Helena Garcia Gilson Aristides Battisti Auditora Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../...../.....
Luiz Carlos Wisintainer
Coordenador de Controle
Inspetoria 4
|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
| PROCESSO | TCE - 02/02543269 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de PARAÍSO |
| ASSUNTO |
|
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios