TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

TCE - 02/02543269
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de PARAÍSO
   
INTERESSADO Sr. ENIO RECKZIEGEL - Prefeito Municipal (Gestão 2005-2008)
   

RESPONSÁVEL

Sr. HILÁRIO CARLOS SCHERNER - Prefeito Municipal no exercício de 2000
   
ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2000, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução
 
     
RELATÓRIO N°
    2.552/2007

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de PARAÍSO, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2000 – autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 01/00881645), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 17/12/2001, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A.2, B.7, B.9, B.11, B.13, B.14, B.15, B.21, B.23, B.24 e B.25, da parte conclusiva do Relatório n.° 3.354/2001, que integra o Processo n.° PCP 01/00881645, foi procedida a autuação em separado, sob o n.° PDI 02/02543269.

Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator, datado de 20/12/2004, convertendo o processo PDI 02/02543269 em Tomada de Contas Especial (TCE 02/02543269) com fulcro no artigo 34, § 1º da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, remeteu em data de 22/05/2006, ao Sr. Hilário Carlos Scherner - Ex-Prefeito Municipal - Exercício de 2000, o Ofício n.º 6.906/2006, determinando a citação do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 894/2006.

O Sr. HilÁrio Carlos Scherner - Ex-Prefeito Municipal - exercício de 2000, por meio do Requerimento s/n.º, protocolado neste Tribunal sob n.º 010696, em 27/06/2006, solicitou prorrogação do prazo inicialmente fixado para apresentar alegações de defesa sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado, tendo sido deferido pelo Conselheiro Relator em 30/06/2006 e informado ao solicitante por intermédio do Ofício n° TC/DMU 9.187/2006, de 05/07/2006.

O Sr. HilÁrio Carlos Scherner - Ex-Prefeito Municipal - exercício de 2000, através do Ofício s/n.º, protocolado neste Tribunal sob n.º 013013, em 04/08/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

Preliminarmente, o Responsável apresentou as seguintes alegações:

Diante das alegações apresentadas, preliminarmente, têm-se as seguintes considerações a fazer:

O Responsável alega que as sansões previstas na Lei Complementar n° 202/2000, de 15 de dezembro de 2000 e na Resolução n° TC-06/2001, de 03 de dezembro de 2001 não poderão ser aplicadas para os atos praticados antes da vigência das referidas normas, visto que, as irregularidades evidenciadas no Relatório n° 894/2006 referem-se aos atos praticados em 2000, apontadas por essa Corte de Contas quando da apreciação das contas anuais do Município de Paraíso, prestadas pelo então Sr. Hilário Carlos Scherner, Prefeito do Município na época.

A respeito disso salienta-se que, antes da aplicação da legislação em vigor, as sansões eram regidas pela Lei Complementar n° 31/1990 alterada pela Lei Complementar n° 153/1996. Com a revogação da Lei Complementar n° 31/1990 e suas alterações posteriores, as sansões passaram a ser regidas pela Lei Complementar n° 202/2000, de 15 de dezembro de 2000, legislação então em vigor, entretanto, as mesmas não foram alteradas.

Abaixo, apresenta-se um quadro comparativo, de modo a salientar que não houve nenhum tipo de inovação entre as sansões impostas pela Lei Complementar n° 31/1990 alterada pela Lei Complementar n° 153/1996 e as sansões impostas pela Lei Complementar n° 202/2000, de 15 de dezembro de 2000, visto que essa, no que concerne as sansões, só veio a recepcionar os ditames preconizados por aquela.

Quadro comparativo entre a LC n° 31/1990 alterada pela LC n° 153/1996 e a LC n° 202/2000
LC n° 31/1990 alterada pela LC n° 153/1996 LC n° 202/2000
Capítulo IX - Sanções Capítulo VIII - Sanções
Art. 75 O Tribunal de Contas poderá aplicar aos administradores e demais responsáveis, no âmbito estadual e municipal, as sanções previstas nesta Lei e no seu Regimento Interno. Art. 67. O Tribunal de Contas poderá aplicar aos administradores e demais responsáveis, no âmbito estadual e municipal, as sanções previstas nesta Lei e no seu Regimento Interno.
Seção I - Multas Seção I - Multas
Art. 76 Quando o responsável for julgado em débito, além do ressarcimento a que está obrigado, poderá ainda o Tribunal cominar-lhe multa de até 100% (cem por cento) do valor do dano causado ao erário. Art. 68. Quando o responsável for julgado em débito, além do ressarcimento a que está obrigado, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor do dano causado ao erário.
Art. 77 O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos responsáveis por:

I – contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 44, desta Lei;

II – ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário;

III – ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

(...)

Art. 69. O Tribunal aplicará multa de até cinco mil reais aos responsáveis por contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 21 desta Lei.
Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:

I - ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário;

II – ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

(...)

Conforme exposto, não se está prejudicando o Responsável com a aplicação de sansões com fulcro nos artigos 68 e 70 da Lei Complementar n° 202/2000, de 15 de dezembro de 2000, tendo em vista que, não se trata de aplicação de penalidades mais severas, e sim a aplicação das mesmas penalidades previstas na legislação vigente à época de ocorrência dos atos, conforme evidenciava a Lei Complementar n° 31/1990 alterada pela Lei Complementar n° 153/1996. Ademais as contas anuais do Município de Paraíso, referente ao exercício de 2000, analisadas no Processo n° PCP 01/00881645, onde as restrições foram apartadas e são objeto de análise do presente Relatório, na época, já foram examinadas com base na Lei Complementar n° 202/2000, de 15 de dezembro de 2000.

Desse modo, não é possível acatar a solicitação do Responsável de nulidade da citação.

Vencida a preliminar, passa-se a analisar as restrições apontadas, conforme segue:

1 - Despesas estranhas à competência municipal, caracterizando ausência de caráter público, no montante de R$ 1.279,25, contrariando a Lei 4.320/64, art. 4º c/c art. 12, § 1º (itens B.1.1 e E.5.1)

  1. "NE 159/00 – considerando as intensas relações econômicas e políticas existentes entre as autoridades municipais de Paraíso/SC e San Pedro/Mnes/RA, eram freqüentes os encontros para viabilização de parcerias multi-lateriais, no processo de integração empreendido desde a edificação da Ponte Internacional Peperi-Guaçu, intensificando o fluxo de pessoas e mercadorias entre as duas localidades. Sendo assim, tratando-se de reuniões e encontros entre governos, as despesas realizadas em razão deles são legítimas e enquadráveis na competência do município;

  1. NE 430/00 – constituía-se em prática freqüente da administração reunir, durante um dia inteiro, servidores municipais, agentes políticos e outros interessados para avaliação e planejamento dos trabalhos desenvolvidos por cada Secretaria Municipal, com a finalidade de readequar serviços e procedimentos, melhorando o atendimento à população e das atividades internas. Sendo assim, tratando-se de encontro de trabalho, a despesa passa a ser legítima e legal;

  2. NE 677/00 idem (esclarecimentos do item anterior);

  3. NE 795/00 há anos, administração municipal, no dia 1º de maio, tem realizado um encontro de confraternização com os servidores municipais, sendo a alimentação oferecida pelo poder público. Considerando que se trata de um reconhecimento do empregador em relação à passagem do dia do trabalhador (empregado), entende-se que a despesa é legítima e atende aos preceitos legais;

  4. NE 1255/00- anualmente, buscando subsídios junto a população para elaboração do orçamento municipal, um grupo de servidores municipais desloca-se pelas comunidades rurais do município. Com referido trabalho desenvolve-se por dias e tendo em vista que seria muito mais oneroso para os cofres municipais se tivesse que assegurar o retorno de cada um para a sede do município, no intervalo do meio dia, decidiu-se que os funcionários fariam seu almoço na comunidade onde estiveram reunidos pela manhã, para na continuidade, dirigir-se à comunidade circunvizinha, conforme roteiro previamente divulgado. Sendo assim, sendo a despesa em razão do serviço, nada mais legítimo que o poder público assegurar a alimentação dos seus servidores, técnica e economicamente impossibilitados de almoçarem em suas próprias casas;

  5. NE 1993/00 – a princípio, de fato, conceder alimentação à polícia militar deslocada para o município em véspera de eleição não se enquadra como despesa de competência municipal, até porque estariam exercendo atribuições de segurança pública para a justiça eleitoral. No entanto, observado o interesse local, e tendo em vista a necessidade de manter a ordem e a tranqüilidade entre os munícipes, não há como deixar de subsidiar tais atividades, uma vez que o efetivo militar era deslocado diariamente de São Miguel do Oeste para Paraíso. E mais, sem o apoio estrutural do município, o próprio juiz eleitoral encontrava-se impossibilitado de cumprir com suas obrigações de garantir a normalidade e legitimidade do pleito de outubro/2000".

    Conforme análise, concluímos que:

  1. serviços de agronomia e de assessoria na área rural – o município de Paraíso, no período de 1998/2001, estava incluido no PRONAF – Infraestrutura, desenvolvendo projetos que redundaram em importantes investimentos no meio rural. Portanto, durante a execução do programa, o município demandou a contratação de serviços específicos que pudessem contribuir na elaboração das propostas e na consequente operacionalização;

  1. assessoria na área de informática – no segundo semestre letivo de 2000, o município implantou o laboratório de informática, com quinze micro-computadores, junto ao CIEF – Centro Integrado de Ensino Fundamental "Porf. Darcy Ribeiro", frequentado ao longo da semana, no mínimo, durante duas horas por cada aluno da instituição. A contratação dos serviços deveu-se a necessidade de efetuar o treinamento de professores e alunos, capacitando-os para o uso e manuseio dos equipamentos adquiridos;

  2. serviços de engenharia civil: necessário a produção de plantas de edificações públicas, nas áreas da educação, assistência social, agricultura familiar (PRONAF), melhorias urbanas, etc, e fundamentalmente, acompanhamento na execução dos projetos, garantindo um mínimo de qualidade:

  3. serviços de assessoria jurídica – indispensável para que os procedimentos administrativos dispusessem de um mínimo de ordenamento jurídico.

    É importante destacar que municípios de pequeno porte não dispõe das condições técnicas e financeiras para dispor de tais serviços entre o quadro permanente de pessoal, em decorrência dos baixos pisos salariais oferecidos através dos planos de cargos, o que, por sua vez não desperta o interesse de tais profissionais prestarem serviços em tempo integral e dedicação exclusiva".

    Apesar da Unidade informar que as Leis Municipais nº 02/93 e 291/97 foram revogadas, não houve remessa de documentações comprobatórias. A análise das contas municipais são realizadas através dos dados remetidos pela Prefeitura, via sistema ACP, portanto, é importante, a correta informação dos dados, para haver uma análise realista.

    Desta forma, resta-nos manter o apontado.

    Destaca-se, ainda, que as despesas acima especificadas, serão consideradas no cálculo para verificação do montante de gastos com pessoal do município e do poder executivo, por ser considerada terceirização para substituição de servidores, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – LRF, art. 18, § 1º.

    Cabe ressaltar que o questionamento deste Tribunal não se refere a necessidade da contratação dos profissionais, os quais inclusive detêm grande competência para realizar suas atividades respectivas.

    O apontamento trata do fato da vontade popular, expressa por seus representantes legais, os vereadores, através das Leis Municipais nº02/93 e 291/97, exigir a realização das atividades públicas relacionadas a serviços de agronomia, assessoria jurídica e assessoria nas áreas de engenharia civil, de informática e na área rural, por servidor público legalmente investido em cargo público.

    Conforme análise dos dados remetidos via ACP, percebe-se que há vagas não ocupadas de engenheiro agrônomo, técnico agrícola, assessor jurídico, engenheiro civil e analista em sistemas, existente no quadro de pessoal da unidade.

    Faz-se necessário também esclarecer, que a contratação de serviços de assessoria visa atender necessidade temporária para suprir deficiências técnicas ou quantitativas de pessoal, devendo de imediato a administração pública proceder de forma a regularizar e normalizar as atividades vinculadas ao quadro de pessoal.

    (Relatório de Prestação de Contas Anual nº 3354/2001, item B.1.3)

    Em resposta aos autos apartados, a Unidade assim se manifestou:

    "Inicialmente registra-se que o TCE/SC somente manteve o apontamento da restrição em razão da falta de juntada da documentação comprobatória do que fora informado quando do atendimento à diligência decorrente do Relatório N0 2.726/2001.

    Sendo assim, voltamos a informar que a Lei Municipal N0 02/93, foi revogada, em seu inteiro teôr, pelo Art. 35, da Lei Municipal N0 291/1997, e esta por sua vez, revogada em 31 de dezembro de 1999, através do Art. 35, da Lei Municipal N0 459/1999, conforme comprova-se através do Anexo V, que integra o pedido de reapreciação das contas relativas ao exercício de 2000, já protocolado junto ao TCE/SC.

    Na Lei Municipal N0 459/99, em vigor desde o primeiro dia de janeiro de 2000, inexistem os cargos relacionados no Item B.1.3., do Relatório N0 3.354/2001, do TCE/SC.

    No entanto, entende-se como sendo fundamental acrescentar informações aos esclarecimentos já prestados, com a finalidade de contribuir para a melhor compreensão da decisão que redundou na contratação de tais serviços:

    a) Serviços de Agronomia e de Assessoria na Área Rural: "O Município de Paraíso, no período de 1998/2001, estava incluído no PRONAF-Infraestrutura, desenvolvendo projetos que levaram a importantes investimentos no meio rural. Portanto, durante a execução do programa, o Município demandou a contratação de serviços específicos que pudessem contribuir na elaboração das propostas e projetos, e fundamentalmente, que pudessem atuar e acompanhar a execução das metas estabelecidas, especialmente aquelas que demandavam a presença temporária de profissionais habilitados e qualificados em atividades de campo";

    b) Assessoria na Área de Informática: "No segundo semestre letivo de 2000, o município implantou o Laboratório de Informática, com quinze micro-computadores, junto ao CIEF — Centro Integrado de Ensino Fundamental "Prof. Darcy Ribeiro", freqüentado ao longo da semana, no mínimo durante duas horas, por cada aluno da instituição. A contração dos serviços deveu-se a necessidade de efetuar o treinamento de professores e alunos, capacitando-os para o uso e manuseio dos equipamentos adquiridos";

    c) Serviços de Engenharia Civil: "Necessários à produção de plantas de edificações públicas, nas áreas da educação. assistência social, agricultura familiar (PRONAF), melhorias urbanas, etc., e fundamentalmente, acompanhamento na execução dos projetos, garantindo um mínimo de qualidade";

    d) Serviços de Assessoria Jurídica — Indispensável para que os procedimentos administrativos dispusessem de um mínimo de ordenamento jurídico, e ainda, para que fosse possível assegurar a adoção das medidas judiciais cabíveis quanto à cobrança da dívida ativa.

    É importante destacar que municípios de pequeno porte não possuem as condições técnicas e financeiras para dispor de tais serviços no quadro permanente de pessoal, em decorrência dos baixos pisos salariais oferecidos através dos planos de cargos. Essa realidade não desperta o interesse de profissionais integrarem permanentemente os quadros dos municípios, pois se o fizessem em tempo integral, com dedicação exclusiva, teriam prejuízos pessoais e econômicos. As administrações das pequenas unidades administrativas não resta outra alternativa senão a de sujeitar-se às regras do mercado para, quando necessário, dispor da prestação eventual de tais serviços técnico-profissionais".

    Pela remessa, por parte da Unidade, de cópia da Lei nº 459/99, na qual consta a extinção dos cargos anteriormente elencados, sana-se a presente restrição.

    3 - Despesas, realizadas a maior que o licitado, sem comprovação de alteração contratual, visto que não foi remetido a este Tribunal o Termo Aditivo, em desacordo ao que estabelece o art. 65, § 1º da Lei 8.666/93:

    3.1. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE PNEUS, QUE EXCEDEM EM R$ 1.284,00 O PROCESSO LICITATÓRIO, EM DESACORDO COM O PREVISTO NA CF/88, ART. 37, XXI

    Pela análise realizada através do sistema Auditor - ACP, as despesas a seguir especificadas, relacionadas com aquisição de pneus, foram realizadas, a princípio, sem o devido processo licitatório, sendo dessa forma, consideradas irregulares por contrariar o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal de 1988.

    Constatou-se através da análise da despesa por objeto, que apesar da realização do convite n.º 16/00 de 11/04/00 (no valor de R$ 29.515,00 – empenhos: 706, 707, 708, 709 e 710), a Prefeitura efetuou, ainda, as despesas abaixo sem licitação, haja vista não decorrer do processo licitatório pré citado.

    Portanto , esclarecer a este Tribunal de Contas tais despesas remetendo, se houver, o respectivo processo licitatório para a devida comprovação.

    EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

    HISTÓRICO

    480 Mecanica FRONTEIRA Ltda 22/03/2000 300,00

    4 PNEU RADIAL ARO 13 P/REPOSICAO NA OCA-SIAO DA TROCA DO FIAT PLACAS

    MBW4280 CEDIDO A MUNICIPALIDADE P/EPAGRI POR TERMO DE CESSAO CFE.

    RE.211/00

    618 F M Pneus Ltda 04/04/2000 648,00

    2 PNEUS 900 X 20 17532 P/REPOSICAO NO CAMINHAO MBB 0426 Nr09 VINC.AO DEPTO DE OBRAS DO MUN. CFE.RE 281/00

    1012 Mecanica FRONTEIRA Ltda 06/06/2000 336,00

    4 UN PNEUS GPS-185/13 P/REPOSICAO NO VEICULO DA POLICIA MILITAR

    VTR.PM-121551, CFE.CONVENIO RADIO PATRULHA, E RE 466/00

    Quantidade total de empenhos: 3 Valor total dos empenhos: 1.284,00

    Manifestaram-se desta forma:

  1. " as aquisições de pneus, através das NE 480 e 618, foram processadas antes da realização do Processo Licitatório nº 011/00 (carta convite) que redundou na emissão das NEs 707, 708, 709 e 710, em razão de urgência, sem ultrapassar o limite fixado de R$ 8.000,00 para aquisições sem licitação. Portanto, referem-se a aquisições de caráter regular, sem infração de qualquer norma legal;

  1. a aquisição de pneus, através da NE 1012, processou-se para atender necessidade de viatura da Polícia Militar, cuja manutenção é realizada pelo município em decorrência de convênio. Referida aquisição não foi incluída no processo licitatório, efetuado para aquisição de pneus para a municipalidade posto que, a autoridade policial não apresentou requisição de necessidade em tempo hábil, e ainda, porque entende-se que o bem adquirido não se caracteriza como compra para o município e, não excedendo o limite legal, pode ser adquirido sem o correspondente certame".

    Para os empenhos mencionados acima referente a aquisição de pneus, no montante de R$1.284,00, permanece o apontado, pois a alegação da Prefeitura que em "razão de urgência, sem ultrapassar o limite fixado para aquisições sem licitação..." e ainda que "a autoridade policial não apresentou requisição de necessidade em tempo hábil...", são totalmente inconsistentes e infundadas. Cabe ressaltar que a análise da despesa é efetuada sobre o total da compra de pneus realizada durante o exercício vigente, por ser um único e previsível objeto e, neste caso, foram efetuadas despesas com aquisição de pneus, no exercício de 2000, no valor de R$ 30.799,00 e o total licitado, foi no valor de R$ 29.515,00 .

    Ressalta-se que o processo licitatório pode ser realizado sem que isto implique na obrigatoriedade do município em adquirir o objeto licitado, ou seja, não há necessidade de estoque, apenas a disponibilidade do produto, devidamente licitado.

    Estabelece o art. 15, § 7º, inciso II da Lei 8.666/93:

    "Art. 15 – As compras, sempre que possível deverão:

    ...

    §7º - Nas compras deverão ser observadas, ainda:

    ...

    II – a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

    ..." (grifo nosso)

    Alguns administradores municipais tendem a olvidar que a técnica orçamentária tem como objetivo, dentre outros o planejamento das despesas de custeio. A Lei 4.320/64 prevê que seja feita programação das despesas com base na Lei Orçamentária e nas necessidades operacionais da unidade para um dado período.

    Inverter o preceito constitucional que determina instauração de processo licitatório, constitui-se outra tendência dos gerentes públicos. Segundo o artigo 37, XXI, Licitação é a regra geral para compras, obras, serviços e alienações, quando praticados pela Administração, não a exceção.

    Segundo Cretella Júnior a Licitação impede a ilegalidade; afastando o nepotismo, resguarda a moralidade administrativa e aumenta a confiança nos dirigentes do governo; promove justiça na escolha dos fornecedores e economia aos cofres públicos (Cretella Júnior, José. Das Licitações Públicas: comentários à nova Lei Federal nO 8.666/93. Rio de Janeiro, Forense, 1994).

    Quanto aos recursos financeiros, "basta existir a previsão de recursos orçamentários." (Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de licitações e contratos administrativos. Aide, Rio de Janeiro, 1994, p: 81-82).

    Ante o exposto, reformula-se a presente restrição, por caracterizar realização de despesas realizadas a maior que o licitado, sem comprovação de alteração contratual, em desacordo ao art. 65,§ 1º da Lei 8.666/93, que estabelece:

    " Art. 65 – Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    ...

    § 1º O contrato fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos".

    C.1.1.1. Despesas com aquisição de pneus, realizadas a maior que o licitado, no montante de R$ 1.284,00, sem comprovação de alteração contratual, visto que não foi remetido a este Tribunal o Termo Aditivo, em desacordo ao que estabelece o art. 65, § 1º da Lei 8.666/93

    (Relatório de Prestação de Contas Anual nº 3354/2001, item C.1.1)

    Quando dos autos apartados, a Unidade se manifestou como segue:

    "a) As aquisições de pneus, através das NEs n0 480 e 618, foram processadas antes da realização do Processo Licitatório N0 011/00 (Carta Convite) que redundou na emissão das NEs n0 707, 708, 709 e 710, em razão de urgência, sem ultrapassar o limite fixado de R$ 8.000,00 para aquisições sem licitação. Portanto, referem-se a aquisições de caráter regular, sem infração de qualquer norma legal;

    b) A aquisição de pneus, através da NE n0 1012, processou-se para atender necessidade de viatura da Polícia Militar, cuja manutenção é realizada pelo Município em decorrência de convênio. Referida aquisição não foi incluída no processo licitatório, efetuado para aquisição de pneus para a Municipalidade posto que, a autoridade policial não apresentou requisição de necessidade em tempo hábil, e ainda, porque entende-se que o bem adquirido não se caracteriza como compra para o Município e, não excedendo o limite legal, pode ser adquirido sem o correspondente certame".

    No momento dos autos apartados efetuou-se uma reanálise da restrição apontada e das argumentações apresentadas pela Unidade Gestora.

    Concordamos com a Origem que as aquisições de pneus, através das notas de empenho números 480 e 618 no montante de R$ 948,00 foram realizadas antes do processo licitatório e, neste sentido, não caberia "termo aditivo" para as referidas despesas conforme apontado pela Instrução.

    No entanto, concordamos com a Instrução quanto a necessidade de planejamento das despesas por parte das administrações municipais.

    Reafirmamos que a Lei nº 4.320/64 prevê que seja feita programação das despesas com base na Lei Orçamentária e nas necessidades operacionais da Unidade para um dado período, e ainda que o planejamento deve contemplar todo o período orçamentário, isto é, janeiro à dezembro. O que se quer dizer, em outras palavras, é que a administração municipal não pode começar o exercício fazendo despesas sem amparo licitatório e quando verificar, em dado momento, que até o final do período o total excederá a R$ 8.000,00, realizar o respectivo certame licitatório.

    Através de um planejamento eficaz, a Unidade tem condições de verificar a real necessidade do Município e com isso realizar os processos licitatórios já no mês de janeiro de cada exercício.

    No que se refere a NE nº 1012 referente à aquisição de pneus para a viatura da Polícia Militar, ressalta-se que a questão do Convênio não é justificativo para não realizar o processo licitatório. Referida despesa deveria estar amparada pela Lei 8.666/93. No entanto, em função do valor ser apenas R$ 336,00 e individualmente não atingir o valor limite estabelecido na Lei, desconsidera-se para fins deste relatório.

    Diante do exposto, desconsidera-se o apontado.

    3.2. DESPESA COM AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES, QUE EXCEDE EM R$ 2.648,65 O PROCESSO LICITATÓRIO, EM DESACORDO COM O PREVISTO NA CF/88, ART. 37, XXI

    Pela análise realizada através do sistema Auditor - ACP, a despesa a seguir especificada, relacionada com aquisição de computadores, foi realizada, a princípio, sem o devido processo licitatório, sendo dessa forma, considerada irregular por contrariar o disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal de 1988.

    Constatou-se através da análise da despesa por objeto, que apesar da realização dos convites n.º 07/00 de 03/02/00 (no valor de R$ 2.773,50 – empenho: 231), convite nº 19/00 de 09/06/00 (no valor de R$ 3.994,69 – empenho: 1284) e convite nº20/00 de 09/06/00 ( no valor de R$ 20.843,05 – empenho: 1285) a Prefeitura efetuou, ainda, a despesa abaixo sem licitação, haja vista não decorrer dos processos licitatórios pré citados.

    Portanto, esclarecer a este Tribunal de Contas tal despesa remetendo, se houver, o respectivo processo licitatório para a devida comprovação.

    EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

    HISTÓRICO

    1248 JORGE DIEDRICH-ME 11/07/2000 2.648,65

    1 COMPUTADOR PENTIUM III 500 HD-15 GB E DEMAIS, P/USO NO CIEF PROF.DARCY

    RIBEIRO CFE.METAS No03 E 05 DO SALARIO EDUCACAO, CFE.RE.571/2000

    Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 2.648,65

    Argumentaram que:

    "Referida aquisição não foi processada com amparo nos processos licitatórios relacionados no Relatório nº 2726/01. A compra do bem deu-se de acordo com o plano de aplicação aprovado para o desembolso dos recursos do salário educação, sem exceder o limite para compras para o qual se está obrigado a realização de certame licitatório, isto é, de até R$ 8.000,00. Outrossim, registra-se que o valor do bem é compatível com os preços praticados pelo, em razão do que, além de constatar que não houve descumprimento da norma legal, pode-se afirmar que o ato não causou prejuízos ao erário".

    Cabe destacar que a análise da despesa é efetuada sobre o total da compra de computadores durante o exercício vigente, por ser um único e previsível objeto e, neste caso, foram efetuadas despesas com aquisição de computadores, no exercício de 2000, no valor de R$ 30.259,89 e o total licitado, foi no valor de R$ 27.611,24.

    Ante o exposto, reformula-se a presente restrição, por caracterizar realização de despesas realizadas a maior que o licitado, sem comprovação de alteração contratual, em desacordo ao art. 65,§ 1º da Lei 8.666/93, que estabelece:

    " Art. 65 – Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    ...

    § 1º O contrato fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos".

    C.1.2.1. Despesas com aquisição de computadores, realizadas a maior que o licitado, no montante de R$ 2.648,65, sem comprovação de alteração contratual, visto que não foi remetido a este Tribunal o Termo Aditivo, em desacordo ao que estabelece o art. 65, § 1º da Lei 8.666/93