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ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA GERAL DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - DCE Inspetoria 3 - Divisão 7
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PROCESSO Nº |
PCA 07/00318780 |
UNIDADE GESTORA |
CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC |
INTERESSADO |
EDUARDO PINHO MOREIRA |
RESPONSÁVEIS |
MIGUEL XIMENES DE MELO FILHO - Dir. Presidente (01/01 a 31/12) VALENTIN GHISI - Ger. Reg. de Chapecó (01/01 a 31/12) GERSON DA SILVA BITTENCOURT - Ger. Reg. de Tubarão (01/01 a 31/12) |
ASSUNTO |
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2006 |
Relatório de Instrução nº. |
DCE/INSP 3/DIV 7 - 195/07 |
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, inciso V, e no art. 19 e incisos, da Resolução nº. TC - 16/94, as demonstrações financeiras do exercício de 2006, da CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC, foram encaminhadas a este Tribunal.
A CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC foi inspecionada "in loco" por técnicos desta Inspetoria em auditoria ordinária, em atendimento a programação estabelecida e em cumprimento ao determinado nos artigos 2° à 4° da Resolução nº. TC - 16/94, de 21/12/94, bem como nos artigos 1°. Incisos V e IX e 25 Inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar n°. 202, de 15 de dezembro de 2000.
A CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC, é uma Sociedade de Economia Mista, cujo acionista majoritário é o Estado de Santa Catarina, criada através do Decreto Estadual nº. 022 de dezembro de 1955, que tem como principais objetivos (conforme dispõe o artigo 3º. De seu Estatuto Social, com alterações da AGE de 27/04/2006):
- Executar a política de energia formulada pelo Governo do Estado;
- Realizar estudos, pesquisas e levantamentos sócio econômicos, com vistas ao fornecimento de energia, em articulação com os órgãos governamentais ou privados próprios;
- Planejar, projetar, construir e explorar sistemas de produção, transmissão, transporte, armazenamento, transformação, distribuição e comercialização de energia, principalmente a elétrica, bem como serviços correlatos;
- Operar os sistemas diretamente, através de subsidiárias, empresas associadas ou em cooperação;
- Cobrar tarifas ou taxas correspondentes ao fornecimento de energia, particularmente a elétrica;
- Desenvolver, isoladamente ou em parceria com empresas públicas ou privadas, empreendimentos de geração, distribuição e comercialização de energia, telecomunicações e infra-estrutura de serviços públicos;
- Pesquisa científica e tecnológica de sistemas alternativos de produção energética, telecomunicações e infra-estrutura de serviços públicos.
Especificamente com relação ao exercício analisado cabe destacar que sua nova estruturação, na qual passou a atuar no formato de holding, em cumprimento ao novo marco regulatório do Setor Elétrico, o qual determina às concessionárias desverticalizar suas atividades de concessão de serviço público de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. Desta forma a CELESC SA passou a controlar, desde outubro de 2006, participações societárias minoritárias em sociedades afins e duas subsidiárias integrais: Celesc Geração SA e Celesc Distribuição SA.
Os trabalhos foram desenvolvidos no período de 01 de junho a 20 de julho de 2007, sendo no período de 09 a 13 de julho realizada auditoria junto a Agencia Regional de Chapecó e no período de 16 a 20 de julho na Agencia Regional de Tubarão, de acordo com as normas de auditoria geralmente aceitas, processando-se através do sistema de amostragem, abrangendo os registros administrativos-contábeis e documentos fiscais pertinente ao período de janeiro a dezembro de 2006.
Considere-se, ainda, que as análises desenvolvidas basearam-se na documentação apresentada, sendo esta de presumida veracidade ideológica.
Deste trabalho, resultou o presente relatório de auditoria "in loco", que contém dados, observações e recomendações a serem conhecidas e justificadas pelo interessado e responsável à época.
A remessa dos documentos referente ao exercício de 2006, pela CELESC - CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A, se deu fora do prazo determinado pelo artigo 19 da Resolução TC 16/94, pois o prazo previsto pela Resolução é 10 de maio, do exercício subseqüente e a remessa dos documentos foi protocolada em 06/06/2007, não atendendo portanto o prazo estabelecido pela mesma.
2.1 DA REMESSA DE INFORMAÇÕES
O artigo 16 da Resolução TC 16/94, trata da remessa de informações por meio magnético ou transmissão de dados por parte das Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e suas controladas, mensalmente até o último dia útil do mês subseqüente ao encerrado. Com a implantação do Sistema Esfinge, as remessas de informações passaram a ser exigidas neste novo sistema.
A verificação da situação de remessa das ditas informações, folha 45, revelou que a CELESC não procedeu a remessa integral das mesmas, não atendendo assim este item.
Verificou-se o descumprimento em todo o exercício da remessa destas informações.
2.2 DA ANÁLISE DE BALANÇO
BALANÇO PATRIMONIAL (em milhares de reais)
EXERCÍCIOS |
2.005 |
2.006 |
ATIVO |
3.297.395 |
1.576.253 |
CIRCULANTE Numerário Disponível Aplicações no Mercado Aberto Consumidores, Conces. e Permis. Títulos a Receber Provisão p/ Créd. de Liquid. Duvidosa Dividendos a Receber Tributos a Compensar Serviços em Curso Estoques Ctas. Comp. Var. Custos Parc. "A" CVA Controladas Ativo Regulat. - PIS/PASEP e COFINS Outros Créditos REALIZÁVEL A LONGO PRAZO Títulos a Receber Contas a Receber do Gov. Estado SC Conta de Comp. de Variação de Custos Investimentos Temporários Tributos a Compensar Imp. de Renda e Contr. Soc. Diferidos Ativo Regulatório PIS/PASEP e COFINS Controladas Outros Créditos PERMANENTE Investimentos Imobilizado |
1.246.130 113.433 90.745 934.103 111.322 (199.955) 0 17.762 47.594 13.259 88.666 0 6.466 22.735 706.629 158.038 30.988 41.927 31.448 23.273 370.848 46.409 0 3.698 1.344.636 88.519 1.256.117 |
272.515 7.842 4.119 364.067 0 (227.678) 46.755 8.924 0 0 0 40.479 0 28.007 474.986 0 33.786 0 96.521 2.339 141.289 0 197.875 3.176 828.752 828.752 0 |
EXERCÍCIOS |
2.005 |
2.006 |
PASSIVO |
3.297.395 |
1.576.253 |
CIRCULANTE Fornecedores Folha de Pagamento e Enc. Sociais Encargos de Dívidas Empréstimos e Financiamentos Taxas Regulamentares Entidade de Previdência Privada Benefício Pós-Emprego Tributos e Contribuições Sociais Programa PAES Divid. Decl. e Juros s/ Cap. Próprio Cta. Comp. de Var. de Custos Parc. A Obrigações Estimadas Outras Contas a Pagar EXIGÍVEL A LONGO PRAZO Empréstimos e Financiamento Entidade de Previdência Privada Benefício Pós-Emprego Provisão para Contingências Tributos e Contr. Sociais Diferidos Programa PAES Cta. Comp. de Var. de Custos Parc. A Controladas Outras Contas a Pagar PATRIMÔNIO LÍQUIDO Capital Social Reservas de Lucros |
847.499 266.642 9.707 1.026 83.275 135.340 35.664 46.099 122.367 4.692 46.323 13.262 63.114 19.988 1.406.821 137.993 427.470 571.645 107.536 96.765 30.892 31.858 0 2.662
1.043.075 696.200 346.875 |
105.058 19.182 75 0 0 41.325 0 0 30.068 4.992 1.076 0 287 8.053 265.215 0 0 0 222.239 12.480 25.554 0 2.281 2.661
1.205.980 696.200 509.780 |
DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO DO EXERCÍCIO (em milhares de reais)
|
EXERCÍCIO 2005 |
EXERCÍCIO 2006 |
RECEITA OPERACIONAL BRUTA |
4.365.189 |
3.462.728 |
DEDUÇÕES DA REC. OPERACIONAL |
-1.370.729 |
-1.037.816 |
RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA |
2.994.460 |
2.424.912 |
CUSTO DO SERV. DE EN. ELÉTRICA |
-1.980.712 |
-1.571.298 |
DESPESAS OPERACIONAIS |
-698.247 |
-899.300 |
RESULTADO DO SERVIÇO |
315.501 |
-45.686 |
RECEITAS/DESPESAS FINANCEIRAS |
-14.367 |
169.152 |
RESULTADO OPERACIONAL |
301.134 |
123.466 |
RESULTADO NÃO OPERACIONAL |
-45.767 |
24.528 |
LUCRO/PREJUÍZO ANTES I.R. e C.S. |
255.367 |
147.994 |
PROVISÕES e REVERSÕES |
-47.889 |
65.652 |
LUCRO/PREJUÍZO DO EXERCÍCIO |
207.478 |
213.646 |
2.2.1 ANÁLISE VERTICAL/HORIZONTAL
ATIVO |
2.005 |
Análise Vertical |
2.006 |
Análise Vertical |
Análise Horizontal |
% |
% |
% |
CIRCULANTE |
1.246.130 |
38 |
272.515 |
17 |
-78,1 |
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO |
706.629 |
21 |
474.986 |
30 |
-32,8 |
PERMANENTE |
1.344.636 |
41 |
828.752 |
53 |
-38,4 |
TOTAL |
3.297.395 |
100 |
1.576.253 |
100 |
-52,2 |
|
|
|
|
|
|
PASSIVO |
|
|
|
|
|
CIRCULANTE |
847.499 |
26 |
105.058 |
7 |
-87,6 |
EXIGÍVEL A LONGO PRAZO |
1.406.821 |
43 |
265.215 |
17 |
-81,1 |
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
1.043.075 |
31 |
1.205.980 |
76 |
15,6 |
TOTAL |
3.297.395 |
100 |
1.576.253 |
100 |
-52,2 |
Com relação ao Ativo, a participação mais expressiva é a do Permanente, com 53 % do total do Ativo em 2006, apresentando uma involução de 38,4 % em relação ao saldo de 2005. Registre-se que em termos percentuais, no exercício de 2005 o Ativo Permanente representava 41 % do Ativo Total, ou seja, embora tenha ocorrido aumento na variação de participação, em termos de valores houve sensível redução.
Com relação ao Passivo, o grupo mais expressivo é o do Patrimônio Líquido, com 76 % de participação no total do Passivo, apresentando evolução de 15,6 % em relação ao saldo registrado em 2005. Em 2005, o Patrimônio Líquido representava 31 % de participação no Passivo Total. De fato o único grupo com evolução em comparação ao exercício anterior foi o do Patrimônio Líquido, embora registre-se que no todo a involução do Passivo foi de 52,2%.
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO (Em milhares de Reais)
|
2.005 |
análise vertical |
2.006 |
análise vertical |
análise horizontal |
% |
% |
% |
RECEITA OPERACIONAL BRUTA |
4.365.189 |
100 |
3.462.728 |
100,0 |
-20,7 |
DEDUÇÕES |
-1.370.729 |
31,4 |
-1.037.816 |
30,0 |
-24,3 |
RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA |
2.994.460 |
68,6 |
2.424.912 |
70,0 |
-19 |
CUSTOS |
-1.980.712 |
45,4 |
-1.571.298 |
45,4 |
-20,7 |
Custo com Energia Elétrica |
-1.679.719 |
38,5 |
-1.307.249 |
37,8 |
-22,2 |
Custo de Operação |
-299.662 |
6,9 |
-247.613 |
7,2 |
-17,3 |
Custo Serviço Prestado a Terc. |
-1.331 |
0 |
-16.436 |
0,5 |
1.234,8 |
DESPESAS OPERACIONAIS |
-698.247 |
16 |
-899.300 |
26,0 |
28,8 |
Com Vendas |
-130.845 |
3 |
-147.765 |
4,3 |
12,9 |
Gerais e Administrativas |
-221.579 |
5,1 |
-192.055 |
5,6 |
-13,3 |
Outras |
-345.823 |
7,9 |
-559.480 |
16,2 |
61,8 |
RESULTADO FINANCEIRO |
-14.367 |
0,3 |
169.152 |
4,9 |
1.277,4 |
RESULTADO OPERACIONAL |
301.134 |
6,9 |
123.466 |
3,6 |
-59 |
RESULTADO NÃO OPERAC. |
-45.767 |
1 |
24.528 |
0,7 |
153,6 |
LUCRO/PREJUÍZO ANTES I.R. |
255.367 |
5,9 |
147.994 |
4,3 |
-42,5 |
PROVISÕES/REVERSÕES |
-47.889 |
1,1 |
65.652 |
1,9 |
237,1 |
LUCRO/PREJUÍZO DO EXERCÍCIO |
207.478 |
4,8 |
213.646 |
6,2 |
3,0 |
Nos dois exercícios, 2005 e 2006, a companhia exerceu suas atividades operacionais com lucro, de 4,8% e de 6,2%, respectivamente em relação a receita operacional bruta. Com relação a receita operacional líquida o lucro apresentado representou respectivamente 6,9% e 8,8%.
A receita operacional líquida diminuiu de 2005 para 2006 em 19% e os custos diminuíram em 20,7%, já as despesas operacionais evoluíram em 28,8%. A situação exposta com discreta diminuição dos custos e diametralmente em sentido oposto com incremento significativo das despesas operacionais, não foi preponderante para contribuir com o aumento do lucro em 2006.
Já o lucro do exercício de 2006, aumentou em 3% em relação ao lucro do exercício de 2005.
O resultado do exercício de 2006 foi de R$ 213 milhões de lucro, equivalente a 6,9% da receita operacional líquida do exercício. Esta situação involuiu em relação ao mesmo parâmetro com base no exercício de 2004, onde a equivalência do resultado correspondia a 8,8% da receita operacional líquida do exercício.
2.2.2 ANÁLISE POR QUOCIENTES
Preliminarmente cabe observar que a nova situação de holding assumida pela CELESC SA, contribuiu efetivamente no resultado e na exposição do balanço, refletindo em novo posicionamento dos índices até então expressos, com significativa evolução no geral.
2.2.2.1 ÍNDICE DE LIQUIDEZ
Avalia a capacidade financeira da empresa, para satisfazer compromissos de pagamentos com terceiros
2.2.2.1.1 LIQUIDEZ CORRENTE (LC)
LC = ATIVO CIRCULANTE = 272.515 = 2,59
PASSIVO CIRCULANTE 105.058
Indica que, para cada real (R$) de dívidas de curto prazo (passivo circulante) a empresa dispõe de R$ 2,59 de bens e direitos de curto prazo (ativo circulante) para pagar, ou seja, se a empresa negociar parte do seu ativo de curto prazo, é suficiente para cobrir seus compromissos de curto prazo, sobrando R$ 1,59, para cada R$ de dívida. Houve progressão em relação a situação dos exercícios de 2003, 2004 e 2005, cujos índices apresentados foram de 1,30, 1,50 e 1,47 respectivamente.
2.2.2.1.2 LIQUIDEZ GERAL (LG)
LG = ATIVO CIRC.+ATIVO REAL.LONGO =272.515 + 474.986 = PAS. CIRC. + PAS. EXIG. L. PRAZO 105.058 + 265.215
Indica que, para cada real (R$) de dívidas totais com terceiros (passivo exigível), a empresa dispõe de R$ 2,02 de bens e direitos de curto e longo prazo para pagar, ou seja, se a empresa negociar todo o seu ativo de curto e longo prazo, é suficiente para cobrir seus compromissos, sobrando R$ 1,02, para cada R$ de dívida. A situação apresentou evolução significativa em relação aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, cujos índices apresentados foram de 0,73, 0,85 e 0,87 respectivamente.
2.2.2.2 SOLVÊNCIA GERAL (SG)
SG = ATIVO TOTAL = 1.576.253____ = 4,26
PAS. EXIGÍVEL (PC + PELP) 105.058 + 265.215
Indica que, para cada real (R$) de dívidas totais com terceiros (passivo exigível), a empresa dispõe de R$ 4,26 no ativo total para pagar, ou seja, se a empresa negociar todo o seu ativo, para cada R$ 4,26 que receber, paga R$ 1,00 e sobram R$ 3,26. Verifica-se evolução em relação a situação dos exercícios anteriores (2003 a 2005), cujos índices apresentados foram de 1,35; 1,42 e 1,45, respectivamente.
2.2.2.3 ENDIVIDAMENTO TOTAL (ET)
Este índice procura identificar a proporção do ativo total financiada pelos recursos provenientes de terceiros.
ET = PASSIVO EXIGÍVEL = 105.058 + 265.215 = 0,24
Indica que, para cada real (R$) do ativo total, R$ 0,24 estão presos a dívidas, logo R$ 0,76 estão livres, ou seja, se a empresa negociar o seu ativo total, para cada R$ 1,00 que receber, paga R$ 0,24 e sobram R$ 0,76. A situação apresentada é melhor que a apresentada nos exercícios anteriores (2003 a 2005), cujos índices eram de 0,74; 0,70 e 0,69, respectivamente.
2.2.2.4 - GARANTIA DE CAPITAL DE TERCEIROS (GT)
GT = PATRIMÔNIO LÍQUIDO = 1.205.980 = 3,26
PASSIVO EXIGÍVEL 105.058 + 265.215
Indica que, para cada real (R$) de dívidas com terceiros, existem R$ 3,26 de capital próprio, a situação apresentou progresso em relação aos exercícios anteriores, (2003 a 2005), cujos índices eram de 0,35; 0,42 e 0,45.
Financeiramente, a companhia apresenta uma boa situação, tendo em vista que a mesma possui recursos suficientes, em seu ativo de curto e longo prazo, para cobrir seus compromissos com terceiros de curto e longo prazo, conforme demonstrou o índice de liquidez geral, pois para cada um real de dívida a companhia possui R$ 2,02 para saldá-la.
Economicamente, apresenta uma situação diferenciada, pois seu permanente é predominante na composição do seu ativo, equivalente a 53%, desta forma o índice de solvência geral é de 4,26, isto é, se a empresa negociar todo o seu ativo, para cada R$ 4,26 que receber, paga R$ 1,00 e sobram R$ 3,26.
2.3 DA INSPEÇÃO "IN LOCO"
2.3.1.1 DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS:
2.3.1.1.1 - Livro Diário:
Foi solicitado a entrega do livro diário através da requisição de documentos e Informações n°. 01/2006, sendo que na oportunidade foi informado que a empresa não possuía o livro diário formal, (físico), dispondo somente de microfichas, as quais seriam autenticadas pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, com a finalidade de serem registradas.
Assim não foram disponibilizadas para análise, não sendo possível verificar a regularidade no cumprimento das exigências legais, quais sejam: registro na JUCESC, ordem cronológica, termos de abertura e de encerramento.
A inacessibilidade da documentação resulta na caracterização de descumprimento de dispositivo legal que regula tais procedimentos que, como dito, não estavam completos quando realização da auditoria, apesar de já terem decorridos seis meses do encerramento do exercício.
As situações verificadas: ausência de registro junto a JUCESC inexistência de termos de abertura e encerramento e encadernação, não se coadunam a estipulação instituída no artigo 100 da Lei 6.404/76, que reporta-se a legislação vigente para dispor sobre os requisitos que devem compor tais livros.
No presente caso, aplicam-se:
- Lei 10.406/2002, (Código Civil):
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
- Instrução Normativa nº. 102/2006 do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC (Dispõe sobre a autenticação de instrumentos de escrituração dos empresários, sociedades empresárias, leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes comerciais.)
"O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 32, inciso III, da Lei nº 8.934/94; no art. 14 do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, regulamentado pelo Decreto Federal nº 64.567, de 22 de maio de 1969; e no art. 78, inciso I, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
Art. 1º A autenticação de instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias é disciplinada pelo disposto nesta Instrução Normativa, sem prejuízo da legislação específica aplicável à matéria.
Art. 2º São instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias:
II - conjunto de fichas avulsas (art.1.180 CC/2002);
III - conjunto de fichas ou folhas contínuas (art.1.180 CC/2002);
IV - livros em microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM);
Parágrafo único. O empresário ou a sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele (art. 1.185 CC/2002).
Art. 4º No Diário serão lançados o balanço patrimonial e o de resultados, devendo:
I - no caso de livro em papel, ambos serem assinados por contabilista legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária (art. 1.184 CC/2002);
II - em se tratando de livro digital, as assinaturas digitais das pessoas acima citadas, nele lançadas, suprem as exigências do inciso anterior.
§ 1º A adoção de fichas de escrituração não dispensa o uso de livro diário para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico (Parágrafo único, art. 1.180 - CC/2002), ao qual deve ser atribuído o número subseqüente ao do livro diário escriturado em fichas.
§ 2º O livro não poderá ser dividido em volumes, podendo, em relação a um mesmo período, ser escriturado mais de um livro, de acordo com as necessidades do empresário ou da sociedade empresária.
§ 3º A numeração das folhas ou páginas de cada livro observará ordem seqüencial única, iniciando-se pelo numeral um, incluído na seqüência da escrituração o balanço patrimonial e o de resultado econômico, quando for o caso.
Art. 8º As fichas que substituírem os livros, para o caso de escrituração mecanizada ou eletrônica, poderão ser:
I - contínuas, em forma de sanfona, em blocos, com subdivisões numeradas mecânica ou tipograficamente por dobras, sendo vedado o destaque ou ruptura das mesmas (art. 3º, Decreto nº. 64.567/69);
II avulsas, as quais serão numeradas tipograficamente (art. 4º, Decreto nº 64.567/69).
Art. 9º Os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias conterão termos de abertura e de encerramento, que indicarão:
a) o nome empresarial do empresário ou da sociedade empresária a que pertença o instrumento de escrituração;
b) o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE e a data do arquivamento dos atos constitutivos ou do ato de conversão de sociedade simples em sociedade empresária pela Junta Comercial;
c) o município da sede ou filial;
d) a finalidade a que se destina o instrumento de escrituração;
e) o número de ordem do instrumento de escrituração;
f.1 folhas, se numeradas apenas no anverso;
f.2 páginas, se numeradas no anverso e verso;
f.4 fotogramas, se microfichas; e
f.5 registros, se livro digital;
g) o número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, administrado pela Secretaria da Receita Federal.
II - termo de encerramento:
a) o nome empresarial do empresário ou da sociedade empresária a que pertença o instrumento de escrituração;
b) o fim a que se destinou o instrumento escriturado;
c) o período a que se refere a escrituração;
d) o número de ordem do instrumento de escrituração;
e.1 folhas, se numeradas apenas no anverso;
e.2 páginas, se numeradas no anverso e verso;
e.4 fotogramas, se microfichas; e
e.5 registros, se livro digital;
§ 1° No caso de livro em papel, do termo de encerramento do livro Diário com escrituração resumida, deverá constar relação que identifique todos os livros auxiliares a ele associados, com indicação da finalidade de cada um deles e seus respectivos números seqüenciais. Cada livro auxiliar, no respectivo termo de encerramento, deverá indicar o(s) número(s) do(s) livro(s) Diário(s) com escrituração resumida a que esteja(m) associado(s).
§ 2° Existindo erro ou omissão de algum dado obrigatório do termo de abertura e/ou encerramento, no livro em papel, poderá ser feita ressalva na própria folha ou página, a qual deverá ser assinada pelos mesmos signatários do termo e homologada pelo autenticador do instrumento pela Junta Comercial, mediante termo de homologação por esse datado e assinado.
Art. 10. Os termos de abertura e de encerramento serão datados e assinados pelo empresário, administrador de sociedade empresária ou procurador e por contabilista legalmente habilitado, com indicação do número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade CRC e dos nomes completos dos signatários e das respectivas funções (art. 7º, Decreto nº 64.567/69).
Art. 11. Nas fichas ou folhas que substituírem os livros, para o caso de escrituração mecanizada ou eletrônica, os termos de abertura e de encerramento serão apostos, respectivamente, como segue:
I - fichas ou folhas contínuas: no anverso da primeira e no verso da última dobra de cada bloco, que receberá número de ordem (art. 8º, Decreto nº 64.567/69);
II - fichas avulsas: na primeira e última ficha de cada conjunto (art. 9º, Decreto nº 64.567/69).
Art. 12. Lavrados os termos de abertura e de encerramento, os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, de caráter obrigatório, salvo disposição especial de lei, deverão ser submetidos à autenticação pela Junta Comercial (art. 1.181 CC/2002):
I - antes ou após efetuada a escrituração, quando se tratar de livros, conjuntos de fichas ou folhas contínuas;
II - após efetuada a escrituração, quando se tratar de microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM) e de livros digitais.
Art. 13. A Junta Comercial procederá às autenticações previstas nesta Instrução por termo, que conterá declaração expressa da exatidão dos termos de abertura e de encerramento, bem como o número e a data de autenticação, do seguinte modo:
I - nos livros, será aposto na primeira página numerada (art. 12 do Decreto nº 64.567/69);
II - nas fichas ou folhas contínuas, será aposto no anverso da primeira dobra de cada bloco;
III - nas fichas avulsas, será aposto na primeira ficha de cada conjunto e todas as demais serão obrigatoriamente autenticadas com o sinete da Junta Comercial e rubrica do autenticador sobre esse (art. 9º, Decreto nº 64.567/69);
IV - nos livros digitais deverá ser observado o LBCD.
§ 1º Em qualquer das hipóteses, o autenticador deverá ser expressamente identificado, com indicação do seu nome completo, em letra de forma legível, ou com a aposição de carimbo.
2.3.1.1.2 - Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal:
Em atendimento a solicitação efetuada, a empresa apresentou o Livro de Atas do Conselho Fiscal nº. 009, composto de 17 folhas, o qual era constituído por folhas impressas por meio eletrônico, as quais apresentavam-se encadernadas, em forma de livro, constando termos de abertura e encerramento. Contudo não constava o registro junto a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, (cópia do livro nas folhas 46 a 63).
Observe-se ainda que conforme disciplina o artigo 100 da Lei 6.404/76, o livro ora destacado é intitulado como de "Atas e Pareceres do Conselho Fiscal", no entanto não constava do mesmo os pareceres emitidos pelo Conselho Fiscal no transcorrer do exercício em análise. Trata-se de matéria obrigatória de existência pois o mesmo instrumento legal impõe como competência do Conselho Fiscal, artigo 163, opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar de seu parecer as informações que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembléia Geral. Ademais consta da ata da Assembléia Ordinária de 27/04/2006 que de fato existiu o aludido parecer do Conselho Fiscal, assim sendo restou comprovada a ausência de arquivo/registro do parecer junto ao livro com essa destinação.
No transcorrer do exercício constam sete reuniões registradas em atas, das quais faz-se necessário destacar que a ata de 28/03/2006, contém a aprovação das Demonstrações Financeiras do exercício de 2005. Nas demais reuniões foram tratados uma série de assuntos merecendo destaque: a situação de inadimplência da CASAN, a necessidade de integração dos sistemas que alimentam a contabilidade, as providências para atendimento das leis: Federal nº. 10.848 e Estadual nº. 13.570/05 (desverticalização) e ainda aprovação das contas trimestrais.
As situações verificadas: ausência de registro junto a JUCESC e a ausência dos pareceres emitidos pelo Conselho Fiscal, junto ao livro para este fim, não se coadunam com a estipulação instituída no artigo 100 da Lei 6.404/76, que reporta-se a legislação vigente para dispor sobre os requisitos que devem compor tais livros.
Trata-se de restrição já apontada em exercícios anteriores, sendo que esta Corte já pronunciou-se acerca da mesma através das seguintes decisões: 1123/2004 - Processo PCA 01/01112203 - CELESC 2000, 1057/2003 - Processo PCA 02/06394900 - REFLORESC 2001, 258/2005 - Processo PCA 03/03011653 - REFLORESC 2002; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - Processo PCA 04/01979300 - CODEPLA 2003; 758/2006 - Processo 03/08074920 - HIDROCALDAS 2002 e 1397/2006 - PCA - 03/02983180 / CIASC 2002).
2.3.1.1.3 - Livro de Atas do Conselho de Administração
No transcorrer do exercício foram realizadas quinze reuniões, nas datas de: 06/01; 13/02; 21/02; 13/03; 27/03 (aprovação das Demonstrações Contábeis de 2005); 18/04; 12/05; 12/06; 30/06; 11/08; 31/08; 15/09; 10/11; 27/11 e 18/12. Observe-se que na ata referente ao dia 12/05, o início do registro posiciona a data como sendo 13 de março, contudo ao final da mesma foi lavrada a data correta de 12/05. Deve ser observado de maneira atenta a lavratura das atas proporcionando quando for o caso a regularização das mesmas através de ressalvas nas atas posteriores.
Atendendo a solicitação efetuada foi apresentado o Livro de Atas do Conselho de Administração, de número 06, composto por 72 folhas, o qual encontrava-se regularmente registrado junto a JUCESC - Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, após ter sido encadernado, com folhas numeradas, constando ainda os termos de abertura e encerramento.
Verificou-se portanto a regularidade do citado livro.
2.3.1.1.4 - Livro de Atas das Assembléias Gerais
Atendendo a solicitação efetuada foram apresentadas cópias das atas das Assembléias Gerais realizadas, que eram compostas de folhas impressas via computador, e apresentavam-se soltas, (folhas 64 a 82).
Foram realizadas no exercício quatro reuniões nas datas de 27/04 (aprovação das Demonstrações Financeiras de 2005); 11/08; 29/09 e 24/10/2005.
Igualmente deve ser ressaltado que consta ao final das atas dos dias 27/04 e 11/08 que: "a presente ata se acha transcrita no Livro nº. 7 de Atas das Assembléias Gerais", livro este solicitado e não apresentado em sua forma completa.
Tal procedimento, adotado, contraria a determinação legal vigente que estabelece que estes livros devem ser revestidos das mesmas formalidades legais inerentes aos demais livros obrigatórios (em especial quanto a encadernação e termos de abertura e encerramento), determinação do artigo 100 da Lei 6.404/76, combinado com a Lei 6.015/73 e os artigos 1º e 5º do decreto-lei 486/69 além do artigo 9°. do Decreto 64.567 de 22/05/1969.
2.3.1.1.5 - Livros de Registro e Transferência de Ações Nominativas
Foi solicitada a entrega dos Livros de Registro e Transferência de Ações Nominativas da CELESC através da requisição de documentos e informações n°. 01/2007, sendo que na oportunidade não foram entregues os referidos livros. Foi justificado que tais livros não são mais impressos e nem registrados na junta comercial desde o ano 2000, e que desde então até fevereiro de 2006, os dados dos livros eram arquivados apenas em arquivo magnético. Foi informado ainda que, a partir de fevereiro de 2006, o controle de registro e transferências de ações passou ao ITAÚ Corretora de Valores que atua na Bolsa de Valores.
Foi apresentada apenas a posição acionária dos acionistas com mais de 5% (cinco por cento) de ações ordinárias e/ou preferenciais da CELESC (fls. **), que é fornecido anualmente à Comissão de Valores Mobiliários CVM, sendo que estava arquivada apenas em arquivo magnético. Quanto aos acionistas com menos de 5% (cinco por centos) ações ordinárias e/ou preferenciais, as informações não foram prestadas, pois tais informações são sigilosas, e seria necessária requisitar justificadamente à ITAÚ Corretora de Valores.
Ocorre que o artigo 100, incisos I e II, da Lei Federal nº 6.404/1976, determina que:
Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:
I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação: (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
a) do nome do acionista e do número das suas ações;
b) das entradas ou prestações de capital realizado;
c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;
e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;
f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação.
II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes;
Deste modo, ainda que a CELESC tenha transferido o controle do registro e transferência das suas ações nominativas à ITAÚ Corretora de Valores, a legislação em vigor exige que a estatal possua tais livros, inclusive revestido das formalidades legais dos demais livros obrigatórios às companhias.
2.3.1.2 INOBSERVÂNCIA AO REGIME DE COMPETÊNCIA
Verificou-se, quando da realização da auditoria que a área contábil da CELESC, em algumas situações, não vem obedecendo ao Princípio Contábil Fundamental da Competência, conforme determinam o artigo 177 da Lei 6.404/76 e o artigo 9º da Resolução CFC nº 750/93 e doutrinas:
Lei Federal n°. 6404/76:
Art. 177 - A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
Resolução CFC n°. 750 de 29/12/1993
Art. 9°. As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.
Princípio da Competência (segundo William Attie em: Auditoria Conceitos e Aplicações Ed. Atlas 2ª. Edição pg. 27):
diz respeito ao reconhecimento imediato das receitas e despesas na apuração do resultado do período a que pertençam.... independentemente dos efetivos desembolso e recebimentos de numerário, registrando-os no momento da ocorrência do fato gerador da transação.
Esta Corte já considerou irregular procedimentos análogos conforme consta das seguintes decisões: 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; 168/2004 - Processo 02/06583036 - HIDROCALDAS 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003; 1417 de 20/07/2005, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003; Acórdão n.º 1397/2006 - PCA - 03/02983180 / CIASC 2002; Acórdão nº. 2564/2006 - PCA - 05/01037683 - REFLORESC 2004 e Acórdão nº. 0973/2007 - PCA - 05/03945250 / COMPUR 2004.
Na seqüência serão arrolados pagamentos que apresentam como característica comum, a não observância ao Princípio da Competência.
- PP n°. 318679, (movimento de 02/01/06), beneficiário: TIM Sul SA, no valor de R$ 15.600,83, referente a gastos com ligações telefônicas em dezembro de 2005, contabilização junto a conta 61503412100 62010 55 000021229. NF844.030-AB, documento 41894668.
- PP n°. 318843, (movimento de 02/01/06), beneficiário: Fundação Celesc de Seguridade Social, no valor de R$ 34.951,13, referente ao plano pecúlio de dezembro/2005, contabilização junto as contas 61504110100 63010 55 01077, no valor de R$ 32.264,19 e 61504119900 63010 55 99931, no valor de R$ 2.690,94.
- PP n°. 319512, (movimento de 03/01/06), beneficiário: ONS Operador Nacional do Sistema, no valor de R$ 15.884,83, referente a contribuição de dezembro/2005, apropriação junto a rubrica 615.05.4.1.93.00 37010 55 093760.
- PP n°. 319937, (movimento de 05/01/06), beneficiário: Associação Brasileira de Concessionárias de Energia Elétrica, no valor de R$ 700,00, referente a mensalidade de janeiro de 2006. Consta cópia da Carta Circular 034/2005 e Memo 430/2005 da PRESI p/ DPEF/DVTS. A contabilização junto a rubrica 615.04.1.1.93.00 55010 55 93760 em 29/12/05, ou seja, foi apropriado no exercício valor a título de despesa que deveria integrar as despesas do exercício em análise.
- Pagamento de honorários a membros do Conselho de Administração, relativos ao mês de dezembro de 2005, com apropriação da despesa no exercício de 2006, (movimento de 05/01/06), conforme disposto em quadro seqüencial:
PP nº. |
Beneficiário |
Valor - R$ |
319.493 |
Adelcio M. dos Santos |
835,22 |
319.494 |
Aderno F. Crispim |
835,22 |
319.495 |
Alaor F. Tissot |
835,22 |
319.496 |
Glauco J. Corte |
835,22 |
319.498 |
Içuriti P. Da Silva |
835,22 |
319.499 |
Isolde Espíndola |
835,22 |
319.502 |
Pedro P. H. Collin |
835,22 |
319.504 |
Ricardo Moritz |
835,22 |
319.505 |
Sueli B. Marinho |
835,22 |
319.506 |
Vicente Domini |
835,22 |
- PP n°. 319777 (cópia junto as folhas 86 a 96), movimento de 05/01/06, beneficiário: Televisão Gaúcha SA, no valor de R$ 330,13, referente a pagamento de convênio do mês de dezembro de 2005, pelo uso de infra-estrutura. Contabilização junto a conta 615.04.1.1.91.00 78010 55 91701, em 05/01/2006.
- PP n°. 319816, (cópia junto as folhas 97 a 99), beneficiário: Zero Hora Editora Jornalística SA, no valor de R$ 489,00, referente ao pagamento da renovação de assinatura do jornal Diário Catarinense, pelo período de 13/06/2005 a 29/06/2006. A contabilização foi efetuada junto a conta 615.04.1.1.99.00 50000 55 99902, na data de 05/01/2006. Refere-se a despesa a ser apropriada parte em 2005, (correspondente ao período de 13/06 a 31/12/2005) e parte em 2006 (período restante, no entanto todo o valor foi apropriado como despesa de 2006.
- PP n°. 319817, (cópia junto as folhas 100 a 109), beneficiário: Sueli Berselli Marinho, no valor de R$ 1.045,04, referente a reembolso de despesas de viagem, motivada pela reunião do dia 19/12/05 do Conselho de Administração. A contabilização junto as contas 615.04.1.1.21.00 50010 55 21242 (R$103,00) e 615.04.1.1.21.00 50010 55 21246 ( R$ 942,04), ocorreu em 05/01/2006.
- PP n°. 318942, (cópia junto as folhas 110 a 112), beneficiário: Comissão de Valores Mobiliários, no valor de R$ 3.314,80, referente a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, correspondente ao primeiro trimestre de 2006. A contabilização junto a conta 615.04.1.1.93.00 71015 55 93760, ocorreu na data de 27/12/2005, ou seja, valor de despesa de 2006 foi indevidamente apropriado como se fosse despesa do exercício de 2005.
- PP n°. 3179782, (cópia junto as folhas 113 a 118), beneficiário: Marc Juli Vidraçaria e Molduraria Ltda., no valor de R$ 125,00, referente a aquisição e colocação de vidros, em dezembro de 2005, conforme notas fiscais anexas. A apropriação junto a rubrica 615.04.1.1.21.00 62012 55 11102, ocorreu em 02/01/2006.
- PP n°. 319785, (cópia junto as folhas 119 a 125) beneficiário: Damovo do Brasil SA, no valor de R$ 37.150,39, referente a manutenção preventiva nas centrais telefônicas das agências, realizada no mês de dezembro de 2005, conforme consta na nota fiscal anexa. A contabilização junto a conta 615.04.1.1.21.00 62012 55 21215, deu-se na data de 02/10/2006.
- PP n°. 319830, (cópia junto as folhas 126 a 130), beneficiário: Cebra Conversores Estáticos Bras. Ltda., no valor de R$ 900,00, referente a manutenção de conversores da DVOM, ocorrida no mês de dezembro de 2005. A contabilização junto a conta 615.04.1.1.21.00 77014 55 21203 ocorreu na data de 05/10/2006.
- PP n°. 319824, (cópia junto as folhas 131 a 145), beneficiário: Maia Construção Civil Ltda., no valor de R$ 5.259,87, referente a Manutenção e reforma de instalações e equipamentos, realizadas em dezembro de 2005. A contabilização junto a conta 615.04.1.1.21.00 62012 55 21202, ou seja o reconhecimento da despesa ocorreu na data de 02/01/2006.
- PP n°. 316550, (cópia junto as folhas 146 a 149), beneficiário: Associação Brasileira de Normas Técnicas, no valor de R$ 2.650,00, referente a contribuição associativa do exercício de 2006. A contabilização foi efetivada em 30/11/2005, junto a rubrica 615.04.1.1.93.00 87010 55 93760. Desta forma o valor referente a despesa do exercício de 2006 foi indevidamente reconhecido como sendo próprio do exercício de 2005.
- PP n°. 319940, (cópia junto as folhas 150 a 154), beneficiário: Tim Sul SA, no valor de R$ 184,54, referente a despesas de telefonia do período de 19/11 a 18/12/2005. O reconhecimento da despesa foi efetuado na data de 06/01/2006, através de lançamento junto a conta 615.03.4.1.21.00 07000 55 21229.
- PP n°. 319784, (cópia junto as folhas 155 a 160), beneficiário: CMC Com. Serv. de Purificações e Saunas, no valor de R$ 84,55, referente a conserto de bebedouro, no mês de dezembro de 2005. A contabilização na rubrica 615.04.1.1.21.00 62012 55 210203, efetuou-se na data de 02/01/06.
- PP nº. 319116, emitido na data de 05/01/2006, no valor de R$ 62.512,81, tendo como beneficiário: Ondrepsb Serviço de Vigilância Ltda., referente a serviços de vigilância, diferenças de reajuste do período de fevereiro a novembro de 2005.
- PP n°. 319939, (cópia junto as folhas 161 a 166), beneficiário: Hamilton Oliveira Luiz, no valor de R$ 92,00, referente a reembolso de manutenção da SE Jaragua, aquisição de lanterna em dezembro de 2005, conforme NF anexa. O reconhecimento da despesa ocorreu no exercício de 2006, mais precisamente na data de 10/01.
- PP n°. 320049, (movimento de 11/01/06), beneficiário: ICEL Sul Instaladora Ltda. ME, no valor de R$ 17.094,82, referente a manutenção em rede da Agencia Regional de Lages, no período de 06/12/2005 a 06/01/2006. A contabilização foi efetuada junto a rubrica 615.03.1.1.21.00 04000 55 21205.
- PP n°. 318943, (movimento de 11/01/06), beneficiário: Enterasy Net Works do Brasil Ltda., no valor de R$ 7.000,00, referente a parcela 11/11 de prestação de serviço, no período de 01/12/52006 a 30/11/2007, contabilização efetuada junto a conta 615.04.1.1.21.00 65010 55 21217. Deveria ter sido rateado o valor corresponde ao exercício de 2005 para apropriação no exercício devido.
- PP n°. 319772, (movimento de 12/01/06), beneficiário: A A Fernandes & Cia Ltda., no valor de R$ 55.269,24, referente a serviço de leitura de medidores da agencia Criciuma, no mês de dezembro de 2005. A apropriação do valor como despesa ocorreu na data de 02/01/2006 com sensibilização da conta de 615.03.1.3.21.00 10400 55 21208.
- PP n°. 319863, (movimento de 12/01/06), beneficiário: EMEPLAN Emp. Mão de Obra Planalto Ltda., no valor de R$ 103.488,00, referente a serviço de leitura de medidores da agencia Joinville, no mês de dezembro de 2005. A apropriação do valor como despesa ocorreu na data de 03/01/2006 com sensibilização da conta de 615.03.1.3.21.00 03400 55 21208.
- PP n°. 319902, (movimento de 12/01/06), beneficiário: Neuroclínica Florianópolis Ltda., no valor de R$ 300,00, referente a serviços prestados, conforme a NF 22667 de 16/12/2005. A contabilização junto a conta 615.05.4.1.1.21.00 63016 55 21255, ocorreu em 06/01/2006.
- PP n°. 319943, (movimento de 12/01/06), beneficiário: GSP Cia. Energética de São Paulo, no valor de R$ 5.440,00, referente a curso de despacho de carga, conforme a NFS 016, datada de 26/12/05, caracterizando assim a prestação do serviço no exercício de 2005. Ocorre que o reconhecimento da despesa foi efetuado em 2006, conforme consta da contabilização efetuada na data de 09/01/2006, junto a rubrica 615.03.1.1.01.00 78011 55 01067.
2.3.1.3 - INCOMPATIBILIDADE DOS SALDOS APRESENTADOS COM A NATUREZA DAS CONTAS CONTÁBEIS:
A análise do balancete do mês de dezembro revela a presença de 1.174 contas analíticas com saldo incompatível com a natureza das contas apropriadas. É importante ressaltar que, conforme será demonstrado, os valores apropriados mostraram-se relevantes e a readequação das contabilizações levaria a mudanças significativas nos números apresentados nas Demonstrações Financeiras.
Em situações análogas apontadas anteriormente o posicionamento da empresa é de que estava adequando sua sistemática de procedimentos visando regularizar o quadro revelado.
A expressiva quantidade de ocorrências verificadas leva a constatação de que diferente do contido na manifestação exposta, não vem sendo tomadas medidas suficientemente eficientes para saneamento da situação, e o que é pior, não vem sendo atacadas as causas geradoras de tais impropriedades.
Cabe, a CELESC, como única e irremediável providência, ultimar ações que estanquem de forma definitiva a perpetuação de tais fatos, sendo que na adoção de tais medidas, deve-se considerar que não basta que as contas deixem somente de figurar com saldo indevido, mas sim que sejam reveladas as causas que originaram tais inconsistências e, após sejam estabelecidas rotinas rígidas que estirpem, de forma contundente, o aparecimento de novas ocorrências desta natureza.
Será exposto na seqüência quadro comparativo com a quantidade de ocorrências desta natureza, apuradas nos sete últimos exercícios, com base em levantamento efetuado junto aos relatórios de auditorias do TCE junto a CELESC:
QUADRO CUMULATIVO DE INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS-1999/2006 |
|
1.999 |
2.000 |
2.001 |
2.002 |
2.003 |
2.004 |
2.005 |
2.006 |
Ctas de Ativo |
465 |
879 |
1.191 |
727 |
1.194 |
606 |
489 |
186 |
Ctas Red Ativo |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
12 |
8 |
Ctas de Passivo |
809 |
987 |
2.300 |
221 |
378 |
535 |
332 |
592 |
Ctas de Receita |
- |
75 |
78 |
88 |
99 |
319 |
66 |
29 |
Ctas Red Receita |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
370 |
112 |
Ctas de Despesa |
18 |
838 |
1.961 |
2.356 |
627 |
854 |
749 |
247 |
Ctas Red Despesa |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
11 |
- |
Total Geral |
1.292 |
2.779 |
5.530 |
3.392 |
4.301 |
2.314 |
2.018 |
1.174 |
Fonte: Balancetes de dezembro dos anos de 1999 a 2006 da CELESC
A Observação dos números constantes do quadro exposto revela que os mesmos estão longe de serem enquadrados no patamar aceitável, quanto a regularidade de figuração dos saldos contábeis. Destaque-se que o montante envolvido nas contas analíticas, citadas a título de exemplo suplanta o valor de R$ 368 milhões.
Esta restrição já foi analisada em processos anteriores tramitados neste Tribunal, conforme consta das decisões: 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 1922/2003, Processo PCA 02/06292732 - CIASC 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003; 1417 de 20/07/2005, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003; 758/2006 - Processo 03/08074920 - HIDROCALDAS 2002 e 0858/2006 - PCA - 00/00855456 - Exercício de 1999.
Na seqüência serão discriminadas as contas analíticas verificadas e os saldos que as mesmas apresentavam, respeitando a segregação por Grupos de Contas.
2.3.1.3.1 Contas de Ativo com Saldos Credores:
Na análise dos dados constantes do Balancete Contábil da CELESC, relativos ao mês de dezembro de 2006, com dados definitivos com referência ao exercício auditado, verificou-se a existência de um grande volume de contas pertencentes ao Ativo da empresa que inexplicavelmente apresentavam saldo credor, afrontando a natureza da conta contábil que, inclusive, é descrita no próprio Plano de Contas da ANEEL e utilizado obrigatoriamente pela CELESC.
Por estar em desacordo com a natureza da conta, a existência de saldos com estas inconsistências, demonstra a ocorrência de situação atípica, demonstrando o descontrole contábil ou a existência de irregularidades. Sendo que no caso específico da CELESC, os valores que apresentam-se inconsistentes pela inversão da natureza contábil, e sua adequação a realidade implicará em ajuste significativo no resultado da empresa.
Tal constatação faz com que o Balanço Patrimonial não apresente a consistência e a fidedignidade, requeridas de tais peças contábeis. Conforme determinam os seguintes preceitos legais:
Artigo 176 . Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício.
Artigo 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo...
Resolução TC 16/94:
Art. 85 A contabilidade evidenciará os atos e fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial, mantendo controle metódico e registro cronológico, sistemático e individualizado, de modo a demonstrar os resultados da gestão.
Art. 88 A escrituração contábil, em quaisquer de suas formas (manuscrita, mecanizada, computadorizada e outras), deverá permitir o efetivo controle, conhecimento e levantamento, a qualquer tempo, das operações efetuadas e comprovar a situação do registro analítico de qualquer conta.
Resolução CFC n°.785, de 28 de julho de 1995
NBC T1 Das Características da Informação Contábil
1.4.1 A confiabilidade é atributo que faz com que o usuário aceite a informação contábil e a utilize como base das decisões, configurando, pois, elemento essencial na relação entre aquele e a própria informação.
1.4.2 A confiabilidade da informação fundamenta-se na veracidade, completeza e pertinência do seu conteúdo.
§ 1° A veracidade exige que as informações contábeis não contenham erros ou vieses, e sejam elaboradas em rigorosa consonância com os Princípios Fundamentais da Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e, na ausência de norma específica, com as técnicas e procedimentos respaldados na ciência da Contabilidade, nos limites de certeza e previsão por ela possibilitados.
§ 2° A completeza diz respeito ao fato de a informação compreender todos os elementos relevantes e significativos sobre o que pretende revelar ou divulgar, como transações, previsões, análises, demonstrações, juízos ou outros elementos.
§3° A pertinência requer que seu conteúdo esteja de acordo com a respectiva denominação ou título.
A seguir serão demonstradas as ocorrências de saldos credores indevidamente verificados, conta por conta, ressalte-se que por força do grande número de inconsistências verificadas, 186 CONTAS ANALÍTICAS COM SALDO INDEVIDO, serão citadas as contas que apresentam contas analíticas vinculadas, e o número de inconsistências atreladas as mesmas, bem como a citação de algumas contas a título de exemplo, destacando-se nesta citação o montante da cifra colhida a título de amostra que ultrapassa a casa dos 21 milhões de reais.
Quadro Discriminativo das Contas e Quantidades de Contas Analíticas Inconsistentes (saldos de 01/12 e 31/12) |
Contas |
Ocorrências de Saldo Credor |
111.01.2 - Contas Bancárias à Vista |
39 |
111.09 - Numerário em Trânsito |
5 |
112.01 |
86 |
112.21.9 - Outras Rendas |
11 |
112.41.2- Trib. Contr. Soc. Compensáveis |
2 |
112.41.5 - Diretores e Conselheiros |
1 |
112.41.9 - Outros Créditos |
8 |
112.51.2- Serv. Prestados a Terceiros |
15 |
112.51.9.0.00.03 - Cheque Sem Fundo |
1 |
112.51.9.0.00.05 - Ilum. Pub. Prog. Eficientização |
1 |
112.51.9.0.00.07 - Encontro de Contas Fatura de Energia |
17 |
Total |
186 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2006 da CELESC
Exemplos de ocorrências, com transcrição dos dados relativos a contas analíticas:
Quadro Exemplificativo de Contas Analíticas Inconsistentes |
Nomenclatura |
Saldo Credor R$ |
111.01.2.0.00.00 28000 19 2001200 Bco. BESC CONAG |
5.602.151,92 |
111.01.2.0.00.00 28000 19 2001258 Bco. BESC Holding Geração |
3.512.333,91 |
111.01.2.0.00.00 28000 19 2022200 Bco. BESC 190.058-0 |
3.000.000,00 |
111.01.2.0.00.00 28101 18 0000001 Bco. Do Brasil |
1.094.100,94 |
111.01.2.0.00.00 28101 18 0000027 Bco. BESC |
3.817.418,19 |
111.09.0.0.00.00 28000 18 0000906 Caixas Coletoras |
419.965,91 |
112.01.6.0.00.01 28114 22 0014106 Petrolandia |
7.437,25 |
112.21.9.0.00.00 28101 34 0095000 Multicanal Fpolis SA |
44.538,67 |
112.41.2.0.00.01 28000 19 2090672 IRRF s/Aplic. Financeira 2006 |
555.334,48 |
112.41.5.0.00.00 28000 28 0007775 Carlos A. Martins |
1.041,82 |
112.41.9.0.00.04 28118 32 0018103 Arthur E. Hoepfner |
664,01 |
112.51.2.0.00.00 28113 22 0013114 Imarui |
18.733,60 |
112.51.9.0.00.03 28102 33 0000001 Ch. S/ Fdos. |
7.128,11 |
112.51.9.0.00.05 28000 34 0000073 Parc. L. P. |
3.125.028,02 |
Valor Total da Amostra Selecionada |
21.205.876,83 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2006 da CELESC
Cabe neste momento menção específica em relação a conta 112.51.0.00.05 Ilum. Pub. - Pr Eficientização, a qual apresentou no período, os seguintes saldos: R$ 1.206.964,25 em 01/01 e R$ 1.334.025,37. Mais do que a evolução no período, da ordem de 10,5%, o que se destaca é a existência de conta analítica vinculada, já destacada no quadro anterior a qual possui saldo credor indevido de R$ 3.125.028,02, ou seja representa 134% a mais que o saldo final da conta analítica. Tal fato corrobora o apontamento firmado de que de fato a situação exposta mostra-se significativa e contribui decisivamente para impor um posicionamento de composição de saldos diferente nas demonstrações financeiras da CELESC.
Resta como fruto da constatação frente ao quadro anteriormente exposto, a confirmação que de fato permanece a grave situação já reiterada em oportunidades anteriores, quanto a posição dos saldos representados na contabilidade da CELESC.
2.3.1.3.2 Contas Redutoras de Ativo com Saldo Devedor
Repete-se a mesma situação exposta anteriormente com relação as contas de Ativo com saldo credor, sendo que não será repetida toda a legislação que veda a situação verificada na CELESC com relação ao exercício de 2006.
A seguir serão demonstradas as ocorrências de saldos devedores indevidamente verificados, conta por conta, ressalte-se que por força do grande número de inconsistências verificadas, 08 CONTAS ANALÍTICAS COM SALDO INDEVIDO, serão citadas as contas que apresentam contas analíticas vinculadas, e o número de inconsistências atreladas as mesmas.
Quadro Discriminativo das Contas e Quantidades de Contas Analíticas Inconsistentes |
Contas |
Ocorrências Saldo Devedor |
112.51.9.0.00.51 ( - ) Enc. de Cons. a Receber |
6 |
112.51.9.0.00.52 - Dir e Bens de Terceiros |
1 |
112.51.9.0.00.53 - Dir e Bens de Terceiros |
1 |
Total |
8 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2006 da CELESC
2.3.1.3.3 - Contas de Passivo com Saldos Devedores:
Repete-se a mesma situação exposta anteriormente com relação as contas de Ativo com saldo credor, sendo que não será repetida toda a legislação que veda a situação verificada na CELESC com relação ao exercício de 2006.
A seguir serão demonstradas as ocorrências de saldos devedores indevidamente verificados, conta por conta, ressalte-se que por força do grande número de inconsistências verificadas, 592 CONTAS ANALÍTICAS COM SALDO INDEVIDO, serão citadas as contas que apresentam contas analíticas vinculadas, e o número de inconsistências atreladas as mesmas, bem como a citação de algumas contas a título de exemplo, destacando-se nesta citação o montante da cifra colhida a título de amostra que ultrapassa a casa de R$ 2,3 milhões.
Quadro Discriminativo das Contas e Quantidades de Contas Analíticas Inconsistentes |
Contas |
Ocorrências Saldo Devedor |
211.01.1 - Enc. Uso da Rede Elétrica |
3 |
211.01.2 - Supr. En. Elétrica |
1 |
211.01.3 - Material e Serviços |
149 |
211.11.4.0.00.02 - Imposto de Renda |
1 |
211.31 - Impostos e Contribuições Sociais |
407 |
211.49 - Div Decl Juros S/ Cap. Próprio |
1 |
211.71.1 - Consumidores |
6 |
211.71.9.0.00.99 - Outras |
15 |
211.91.1 - Cauções em Garantia |
5 |
211.91.2 - Encargos de Consumidor a Recolher |
1 |
211.71.9.0.00.99 - Outras |
3 |
Total |
592 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2006 da CELESC
Exemplos de ocorrências com transcrição dos dados relativos a contas analíticas:
Quadro Exemplificativo de Contas Analíticas Inconsistentes |
Nomenclatura |
Saldo Devedor - R$ |
211.01.3.0.00.00 28000 30 690346680001 Sodexho Pas do Brasil |
1.244.578,49 |
211.01.3.0.00.00 28104 30 717964780001 Cordeiro Fios e Cabos Elétricos |
474.580,00 |
211.01.3.0.00.00 28111 30 800703780001 Ind. Metalúrgica Sta L. |
103.989,38 |
211.11.4.0.00.02 Imposto de Renda |
47.866,75 |
211.31.1.0.00.02 28000 25 00000000000 Adm. Central |
4.468,29 |
211.31.1.0.00.06 28000 22 00000017101 Itajaí |
12.162,10 |
211.31.1.0.00.07 28101 22 00000001102 São José |
15.049,79 |
211.31.1.0.00.07 28102 22 00000002101 Blumenau |
12.680,54 |
211.31.1.0.00.07 28117 22 00000017103 Itapema |
15.230,58 |
211.31.4.0.00.07 28000 30 806467480001EMEPLAN Emp. M. O. Esp. |
6.403,38 |
211.31.4.0.00.99 28000 30 806467480001EMEPLAN Emp. M. O. Esp. |
4.921,60 |
211.71.1.0.00.01 Faturas Rejeitadas |
774,87 |
211.71.9.0.00.99 28115 30 000000000001 Tracia do Brasil Ltda. |
5.622,04 |
211.91.2.0.00.01 28000 25 000000000071 Dp. Econ. Financ. |
359.272,58 |
211.71.9.0.00.99 28000 30 838788920001 Celesc |
16.998,49 |
Valor Total da Amostra Selecionada |
2.324.598,88 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2006 da CELESC
2.3.1.3.4 Contas de Resultado Receita, com Saldos Devedores:
Repete-se a situação exposta anteriormente com relação as contas de Ativo com saldo credor e de Passivo com saldo devedor, sendo que não será repetida toda a legislação que veda a situação verificada na CELESC com relação ao exercício de 2006.
A seguir serão demonstradas as ocorrências de saldos devedores indevidamente verificados, conta por conta. Foram selecionados apenas algumas contas analíticas a título de exemplo, cujo montante ultrapassa a cifra de noventa e dois milhões.
Quadro Discriminativo das Contas e Quantidades de Contas Analíticas Inconsistentes |
Contas |
Ocorrências Saldo Devedor |
611.03.4.9.13 Doações Cont. Subv. Vinc Serv Conc |
2 |
611.05.1.1.01.01 Residencial |
1 |
611.05.1.1.01.02 Industrial |
1 |
611.05.1.1.01.03 Comercial |
1 |
611.05.1.1.01.04 Rural |
1 |
611.05.1.1.01.05 Poder Público |
1 |
611.05.1.1.01.06 Iluminação Pública |
1 |
611.05.1.1.01.07 Serviço Público |
1 |
631.03.1.9 Outras Receitas Financeiras |
1 |
631.05.1.3.00.01 Variações Monetárias |
4 |
631.05.1.9.00.01 Acresc. Moratórios |
8 |
631.05.1.9.00.02 Outras Rec Financeiras |
4 |
631.05.1.9.00.03 Acr Morat Enc Cap Energia |
2 |
671.03.1.9 - Outras Receitas |
1 |
Total |
29 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2006 da CELESC
Exemplos de ocorrências com transcrição dos dados relativos a contas analíticas:
Quadro Exemplificativo de Contas Analíticas Inconsistentes |
Nomenclatura |
Saldo Devedor - R$ |
611.05.1.1.01.01 28000 25 00072 Dpto Contabilidade |
29.043.996,21 |
611.05.1.1.01.02 28000 25 00072 Dpto Contabilidade |
32.933.946,36 |
615.05.1.1.01.03 28000 25 00072 Dpto. Contabilidade |
17.555.656,12 |
615.05.1.1.01.04 28000 25 00072 Dpto. Contabilidade |
6.324.912,41 |
615.05.1.1.01.05 28000 25 00072 Dpto. Contabilidade |
2.212.157,90 |
615.05.1.1.01.06 28000 25 00072 Dpto. Contabilidade |
1.979.604,55 |
615.05.1.1.01.07 28000 25 00072 Dpto. Contabilidade |
1.291.403,57 |
631.03.1.9.00.00 28102 22 02108 Benedito Novo |
4.426,11 |
631.05.1.3.00.01 28102 22 02102 Brusque |
663.175,90 |
631.05.1.3.00.01 28105 22 05109 Matos Costa |
28.549,17 |
631.05.1.3.00.02 28102 22 02101 Blumenau |
330.278,18 |
Valor Total da Amostra Selecionada |
92.368.106,48 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2006 da CELESC
2.3.1.3.5 Contas de Resultado Receita (Contas Redutoras com Saldos Credores):
Repete-se a situação exposta anteriormente com relação as contas de Ativo com saldo credor, de Passivo com saldo devedor e de Receita com saldo devedor, sendo que não será repetida toda a legislação que veda a situação verificada na CELESC com relação ao exercício de 2006.
A seguir serão demonstradas as ocorrências de saldos devedores indevidamente verificados, conta por conta, ressalte-se que, por força do número de inconsistências (112), foram selecionados apenas algumas contas analíticas a título de exemplo, cujo montante ultrapassa a cifra de doze milhões de reais.
Quadro Discriminativo das Contas e Quantidades de Contas Analíticas Inconsistentes |
Contas |
Ocorrências Saldo Credor |
611.05.6 ( - ) Trib. Contr. S/ Receita |
101 |
611.05.7 ( - ) Encargos Consumidor |
11 |
Total |
112 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2006 da CELESC
Exemplos de ocorrências com transcrição dos dados relativos a contas analíticas:
Quadro Exemplificativo de Contas Analíticas Inconsistentes |
Nomenclatura |
Saldo Credor - R$ |
611.05.6.1.22.01 28000 25 00072 Dpto Contabilidade |
8.329.004,92 |
611.05.6.1.22.71 28101 22 01106 Biguaçu |
2.522,86 |
611.05.6.1.22.72 28103 22 03101 Joinville |
42.762,16 |
611.05.6.1.22.81 28101 22 01106 Biguaçu |
100.508,43 |
615.05.7.1.06.01 Enc Cap En Residencial |
316.283,76 |
615.05.1.1.01.06 28000 25 00072 Dpto. Contabilidade |
1.979.604,55 |
615.05.1.1.01.07 28000 25 00072 Dpto. Contabilidade |
1.291.403,57 |
Valor Total da Amostra Selecionada |
12.062.090,25 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2006 da CELESC
2.3.1.3.6 Contas de Resultado Despesa, com Saldos Credores:
Repete-se a situação exposta anteriormente com relação as contas de Ativo com saldo credor, de Passivo com saldo devedor e de Receita com saldo devedor, sendo que não será repetida toda a legislação que veda a situação verificada na CELESC com relação ao exercício de 2006.
A seguir serão demonstradas as ocorrências de saldos credores indevidamente verificados, conta por conta, ressalte-se que por força do grande número de inconsistências verificadas (247), é necessário esclarecer que na apresentação dos dados, foram selecionados apenas algumas contas analíticas a título de exemplo, destacando-se nesta citação o montante da cifra colhida a título de amostra que ultrapassa a casa de R$ 240 milhões.
Quadro Discriminativo das Contas e Quantidades de Contas Analíticas Inconsistentes |
Contas |
Ocorrências Saldo Credor |
615.01.1.1.21 Serviço de Terceiros |
3 |
615.01.1.1.42.00 Enc. De Uso da Rede Elétrica |
2 |
615.01.4.3 Despesa com Vendas |
4 |
615.03.1.1.01 Pessoal |
10 |
615.03.1.1.21 Serviço de Terceiros |
15 |
615.03.1.3.21 Serviço de Terceiros |
1 |
615.03.1.9.99 Outros |
1 |
615.03.4.2.01 Pessoal |
1 |
615.03.4.2.99 Outros |
2 |
615.03.4.9.01 Pessoal |
1 |
615.04.1.1.01 Pessoal |
23 |
615.04.1.1.21 Serviços de Terceiros |
20 |
615.04.1.1.53 Depreciação |
17 |
615.04.1.1.91 Arrendamentos e Alugueis |
17 |
615.04.1.1.92 Seguros |
17 |
615.04.1.1.99 Outros |
18 |
615.04.8.1.99 Outros |
1 |
615.04.8.2.01 Pessoal |
1 |
615.04.8.9.01 Pessoal |
1 |
615.04.8.9.38 Taxa Fiscalização ANEEL |
1 |
615.04.8.9.94 Doações Contr e Subvenções |
1 |
615.04.8.9.95 Provisão |
1 |
615.04.8.9.99 Outros |
1 |
615.05.1.3.01 Pessoal |
9 |
615.05.1.3.11 Material |
1 |
615.05.1.3.21 Serviço de Terceiros |
13 |
615.05.1.3.99 Outros |
21 |
615.05.1.5.40 En. Elétr. Compra p/ Revenda Curto Prazo |
4 |
615.05.1.5.41 En. Elétrica Compra p/ Revenda |
5 |
615.05.1.5.42 Enc. de uso da Rede Elétrica |
3 |
615.05.4.3.01 - Pessoal |
1 |
615.05.4.3.21 - Serv de Terceiros |
1 |
615.05.4.3.99 - Outros |
12 |
635.03.1.9 - Outras Despesas Financeiras |
1 |
635.04.1.9.00.01 - CPMF |
3 |
635.04.1.9.00.99 - Outras |
1 |
635.04.8.9.00.01 - Contrib PMF |
1 |
635.04.8.9.00.99 - Outros |
1 |
635.05.1.9.00.02 - Outras Despesas Financeiras |
2 |
675.04 - Administração |
2 |
675.05 - Comercialização |
7 |
Total |
247 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2006 da CELESC
Exemplos de ocorrências com transcrição dos dados relativos a contas analíticas:
Quadro Exemplificativo de Contas Analíticas Inconsistentes |
Nomenclatura |
Saldo Credor - R$ |
615.01.1.1.01.21 28101 55 21230 - Serv Tel Fixo |
592,57 |
615.01.1.1.01.42 28000 35 00047 - Rec Gastos Cred PIS/PASEP |
65.535,47 |
615.01.1.1.01.42 28000 35 00048 - Rec Gastos Cred COFINS |
301.860,36 |
615.03.1.1.01.00 28101 55 01074 - V T Empregados |
24.141,86 |
615.03.1.1.01.00 28102 55 01074 - V T Empregados |
7.463,43 |
615.03.1.1.01.00 28103 55 01074 - V T Empregados |
14.423,01 |
615.03.1.1.01.00 28108 55 01006 - Prov Lic Prêmio |
7.309,65 |
615.03.1.1.01.00 28113 55 01074 - V T Empregados |
6.049,02 |
615.03.1.1.01.00 28114 55 01074 - V T Empregados |
1.615,67 |
615.03.1.1.01.00 28116 55 01074 - V T Empregados |
3.020,23 |
615.03.1.1.01.00 28117 55 01074 - V T Empregados |
2.275,62 |
615.03.1.3.21.00 28000 55 21207 - Serv Fisc Unid Consumidoras |
47.751,35 |
615.03.1.9.99.00 28107 55 99998 - Outros |
185,29 |
615.03.4.2.01.00 28102 55 01053 - Rem Emp Disposição |
29.423,90 |
615.03.4.2.99 - Outros |
73.636,16 |
615.03.4.2.99.00 28000 55 99997 - Outros Gastos Pes Serv. Terc. |
95.419,86 |
615.03.4.3 - Despesa com Vendas |
159,21 |
615.03.4.9.01.00 28117 55 01076 - Ind Trab Ações Judiciais |
23.230,65 |
615.04.1.1.01.00 28000 55 01006 - Prov Lic Prêmio |
1.656.668,84 |
615.04.1.1.01.00 28000 55 01030 - Prov. Férias |
7.216.885,68 |
615.04.1.1.01.00 28000 55 01078 - Ind Trab Resc. Contratual |
1.717,70 |
615.04.1.1.11.00 28000 55 11974 - Rat Mat Veic Ord em Curso |
248.475,72 |
615.04.1.1.21.00 28000 55 21974 - Rat Serv Veic Ord em Curso |
55.924,55 |
615.04.1.1.21.00 28000 55 53974 - Rat Depr Veic Ord em Curso |
57.932,09 |
615.04.1.1.21.00 28000 55 91974 - Rat Arrend Al Veic Ord Curso |
7.688,08 |
615.04.1.1.21.00 28101 55 21230 - Serv Telef Fixo |
8.391,96 |
615.04.1.1.21.00 28102 55 21230 - Serv Telef Fixo |
1.162,21 |
615.04.1.1.21.00 28103 55 21230 - Serv Telef Fixo |
3.022,79 |
615.04.1.1.21.00 28104 55 21230 - Serv Telef Fixo |
7.232,17 |
615.04.1.1.21.00 28105 55 21230 - Serv Telef Fixo |
2.349,93 |
615.04.1.1.21.00 28106 55 21230 - Serv Telef Fixo |
2.542,81 |
615.04.1.1.21.00 28107 55 21230 - Serv Telef Fixo |
8.391,96 |
615.04.1.1.21.00 28108 55 21230 - Serv Telef Fixo |
3.366,40 |
615.04.1.1.21.00 28111 55 21230 - Serv Telef Fixo |
2.885,44 |
615.04.1.1.21.00 28113 55 21230 - Serv Telef Fixo |
6.085,65 |
615.04.1.1.21.00 28114 55 21230 - Serv Telef Fixo |
4.075,17 |
615.04.1.1.21.00 28116 55 21230 - Serv Telef Fixo |
2.330,29 |
615.04.1.1.21.00 28117 55 21230 - Serv Telef Fixo |
5.369,79 |
615.04.1.1.21.00 28118 55 21230 - Serv Telef Fixo |
2.316,35 |
615.04.1.1.92.00 28000 55 92974 - Rat Seguros Veic Ord Curso |
2.266,86 |
615.04.1.1.99.00 28000 55 99940 - Multas de Trânsito |
2.536,08 |
615.04.8.1.99.00 28000 25 00072 - Dpto de Contabilidade |
10.217.489,85 |
615.04.8.2.99.00 28000 25 00072 - Dpto de Contabilidade |
237.228,59 |
615.04.8.9.01.00 28000 25 00072 - Dpto de Contabilidade |
1.510.030,01 |
615.04.8.9.38.00 28000 25 00072 - Dpto de Contabilidade |
6.031.867,66 |
615.04.8.9.94.00 28000 25 00072 - Dpto de Contabilidade |
1.539.250,13 |
615.04.8.9.95.00 28000 25 00072 - Dpto de Contabilidade |
32.676.196,19 |
615.04.8.9.99 - Outros |
2.294.513,32 |
615.05.3.1.01.00 28101 55 01074 - V T Empregados |
9.441,42 |
615.05.3.1.11.00 28115 55 11145 - Mat Seg Hig Med Trab |
7.947,00 |
615.05.3.1.21.00 28103 55 21230 - Serv Tel Fixo |
2.340,84 |
615.05.3.1.99.00 28113 55 99992 - Perdas Rec. Créditos |
9.000,61 |
615.05.1.5.40.00 28000 35 00048 - Rec Gastos Cred COFINS |
33.214,66 |
615.05.1.5.41.00 28000 35 00048 - Rec Gastos Cred COFINS |
92.664.038,73 |
615.05.1.5.42.00 28000 35 00048 - Rec Gastos Cred COFINS |
16.408.427,82 |
615.05.4.3.01.00 28000 55 01074 - V. T. Empregados |
5.521,90 |
615.05.4.3.21.00 28000 55 21230 - Serv. Tel Fixo |
569,50 |
635.04.8.9.00.01 28000 25 00072 - Dpto. Contabilidade |
12.515.289,88 |
635.04.8.9.00.99 28000 25 00072 - Dpto. Contabilidade |
53.973.237,88 |
Valor Total da Amostra Selecionada |
240.149.317,82 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2006 da CELESC
2.3.1.4 AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO NAS CONTAS
A observação do Balancete da CELESC apresentou o registro de contas analíticas, que trazem como característica comum a ausência de movimentação, fato que destoa da característica das contas elencadas.
A ausência de movimentações em contas analíticas do Ativo, demonstra, no mínimo a ausência de adoção de procedimentos que busquem o recebimento efetivo de tais valores por parte da CELESC. Em se tratando de contas do Passivo, a ausência de adoção de procedimentos que busquem a efetiva liquidação de tais valores por parte da CELESC, em especial, no caso de contas pertencentes ao Circulante.
Esta característica contrapõe a determinação estabelecida no artigo 153 da Lei 6.404/76, que estabelece a obrigatoriedade de obediência ao Dever de Diligência por parte do administrador, responsável.
Art. 153 - o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
Na seqüência, serão listadas as ocorrências verificadas, sendo que para efeito de apresentação as mesmas foram separadas por grupo de contas.
2.3.1.4.1 - Ausência de Movimentação em Contas de Ativo:
A ausência de lançamentos de movimentação nas mesmas, (80 ocorrências), caracteriza procedimento atípico de contas desta natureza, que apresentam movimentações constantes:
Quadro Discriminativo das Ocorrências por Último Exercício de Movimentação |
Exercício |
Ocorrências |
Exercício |
Ocorrências |
1.991 |
2 |
2.000 |
2 |
1.993 |
3 |
2.001 |
3 |
1.994 |
1 |
2.002 |
6 |
1.995 |
8 |
2.003 |
2 |
1.996 |
1 |
2.004 |
20 |
1.997 |
1 |
2.005 |
31 |
Total |
80 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2006 da CELESC
Na seqüência serão listados alguns exemplos das ocorrências verificadas:
Quadro Exemplificativo de Contas Analíticas Sem Movimentação |
Código Conta |
Nomenclatura |
Último Movimento |
Saldo |
Exercício de 1991 |
|
112.51.9.0.00.52 28115 19 2001515 |
Bco BESCFGTS |
31/07/91 |
11,84 |
Exercício de 1993 |
|
121.88.0.0.00.01 |
Depósitos |
30/12/93 |
99,07 |
Exercício de 1994 |
112.51.9.0.00.51 02000 22 02114 |
Massaranduba |
30/12/94 |
51,39 |
Exercício de 1995 |
|
121.88.0.0.00.02 |
Atualização Monetária |
30/12/94 |
51.240,31 |
Exercício de 1996 |
112.51.9.0.00.53 28103 22 03106 |
Jaragua do Sul |
13/08/96 |
1,70 |
Exercício de 1997 |
112.51.9.0.00.53 28114 22 14128 |
Sta. Terezinha |
16/07/97 |
2.183,77 |
Exercício de 2000 |
112.21.9.0.00.00 28114 34 95011 |
Cabo Visão Telecomunicações |
29/12/00 |
83.622,72 |
112.51.9.0.00.51 28102 22 02101 |
Blumenau |
25/02/00 |
20.331,19 |
Exercício de 2001 |
112.51.9.0.00.51 28110 22 10101 |
Criciuma |
28/12/01 |
2.979,44 |
112.51.9.0.00.99 28000 34 17176 |
Cerâmica Palhoça |
31/08/01 |
633,66 |
112.51.9.0.00.99 28000 34 20042 |
Ch Cobr Especial |
31/08/01 |
16.307,96 |
Exercício de 2002 |
112.87.0.0.00.00 28000 34 21590 |
COPEL - Comp. Par E. Elétrica |
15/08/02 |
19.250,00 |
122.41.9.0.00.99 00000 34 13100 |
Roberto Prazeres (Inq. Adm.) |
31/10/02 |
311.159,03 |
Exercício de 2003 |
112.51.9.0.00.51 28102 22 2102 |
Brusque |
31/07/03 |
5.160,70 |
Exercício de 2004 |
|
|
|
112.51.2.0.00.00 13000 22 13104 |
Jaguaruna |
27/02/04 |
3.185,75 |
Exercício de 2005 |
|
|
|
112.51.4.0.00.00 28104 41 76154 |
Pad. Ent. Luz no Campo |
31/03/05 |
29.240,98 |
112.51.4.0.00.00 28104 41 76155 |
Pad. Ent. Luz no Campo |
31/10/05 |
29.579,96 |
112.51.9.0.00.05 28113 34 15025 |
P. M. Capivari de Baixo |
31/08/05 |
103.798,76 |
112.51.9.0.00.05 28118 34 10483 |
P. M. São Domingos |
30/09/05 |
77.605,14 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2006 da CELESC
É necessário destacar que além de não serem constatadas providências acerca da cobrança dos valores devidos, ainda há registro de novos valores agregados, ou seja, são concedidos novos créditos, mesmo existindo pendências de recebimento. Tal prática contrapõe-se aos interesses da empresa pois, reflete o descarte de oportunidade para cobrança de valor devido.
A título de exemplo, pode ser citada a conta analítica 112.21.9.0.00.00 28000 34 18339 Eletrosul, que apresentava desde a data de 07/12/04 o saldo de R$ 931,80. Em 31/12/2006 o saldo apresentado passou a ser de R$ 6.110,20, ou seja foi incrementado em R$ 5.178,40, no mês de dezembro de 2006, sem ter sido saldado o compromisso pendente de longa data.
Outra situação merecedora de destaque refere-se a conta 112.41.5 Diretores e Conselheiros (Devedores Diversos), a qual apresenta no período de 09/11/2006 a 31/12/2006 o saldo de R$ 29.859,37. Constata-se assim que não houve no período entrada dos recursos devidos pelos diretores e conselheiros. Na realidade a observação da movimentação da conta permite verificar que a partir do movimento do dia 02/10/2006 a conta passou a receber apropriação de valores os quais não foram saldados, conforme pode-se inferir do quadro exposto na seqüência:
Data |
Apropriação - R$ |
Saldo - R$ |
02/10 |
8.439,46 D |
8.439,46D |
06/10 |
1.041,82 C |
7397,64 D |
18/10 |
9.510,33 D |
16.907,97 D |
18/10 |
3.253,29 D |
20.161,26 D |
20/10 |
1.904,20 D |
22.065,46 D |
09/11 |
7.793,91 D |
29.859,37 D |
Ainda nesta mesma linha, cabe particularizar a situação da conta 112.51.4 - Dispêndios a Reembolsar, a qual apresentava na data de 31/12/2006 o saldo de R$ 87.912,02. Ocorre que os quatro saldos mais representativos da conta, conforme será exposto na tabela seqüencial, eqüivalem a 85,4%. Os ditos saldos são remanescentes do exercício de 2005, ou seja encontram-se há mais de um ano sem movimentação.
Conta |
Nomenclatura |
Data Últ. Mov. |
Saldo - R$ |
112.51.4.0.00.00 28104 41 76154 |
Pad. Entr. Luz no Campo |
31/03/05 |
29.240,98 |
112.51.4.0.00.00 28104 41 76155 |
Pad. Entr. Luz no Campo |
31/10/05 |
29.579,96 |
112.51.4.0.00.00 28104 41 76156 |
Pad. Entr. Luz no Campo |
31/01/05 |
5.015,20 |
112.51.4.0.00.00 28104 41 76157 |
Pad. Entr. Luz no Campo |
31/10/05 |
11.216,53 |
|
|
Total |
75.052,67 |
È importante também mencionar a conta 112.51.9.0.00.03 - Cheque s/ Fundos, que por suas características intrínsecas, revela a necessidade de haver celeridade na busca de regularização no recebimento dos valores. Não cabe, especificamente em situações com fatos desta natureza, a permanência prolongada de saldos, que repita-se neste caso específico devem ter solução quase que instantânea, até porque o pagamento de faturas com cheque sem fundos equipara-se ao não pagamento, levando ao corte de fornecimento da energia. Assim sendo podem ser destacadas duas contas analíticas, em especial, as quais conforme demonstrado no exercício de 2006 permaneceram com saldo sem movimentação até a data de encerramento do balanço em 31/12/2006.
Conta |
Identificação |
Último Movimento |
Saldo - R$ |
112.51.9.0.00.03 28111 33 00001 |
Ch. S/ Fdos. |
01/06/06 |
115,98 |
112.51.9.0.00.03 28113 33 00001 |
Ch. S/ Fdos. |
04/09/06 |
4.696,64 |
Já contida na conta 112.51.9.0.00.52 Dir. e Bens de Terceiros, figura a rubrica analítica 28103 22 3101 Joinville, com saldo de R$ 144.688,80, desde 05/01/2006, ou seja durante todo o exercício não houve alteração, embora seu saldo seja representativo.
2.3.1.4.2 - Ausência de Movimentação em Contas de Passivo:
Quadro Discriminativo das Ocorrências por Último Exercício de Movimentação |
Exercício |
Ocorrências |
Exercício |
Ocorrências |
1.993 |
1 |
2.001 |
1 |
1.995 |
1 |
2.002 |
19 |
1.999 |
1 |
2.003 |
15 |
2.000 |
9 |
2.004 |
41 |
| |
2.005 |
98 |
Total |
186 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2006 da CELESC
Na seqüência serão listados alguns exemplos das ocorrências verificadas:
Quadro Exemplificativo de Contas Analíticas Sem Movimentação |
Código Conta |
Nomenclatura |
Último Movimento |
Saldo |
Exercício de 1993 |
221.88.0.0.00.01 |
FGTS Cta Emp. Depos. |
30/12/93 |
99,07 |
Exercício de 1995 |
221.88.0.0.00.02 |
Atualização Monetária |
29/12/95 |
51.240,31 |
Exercício de 1999 |
211.01.7.0.00.00 17000 31 00001 |
Volfor Mer. Veículos |
01/10/99 |
5.872,32 |
Exercício de 2000 |
211.01.7.0.00.00 00000 31 01962 |
MATEL Tecnol Inform |
28/04/00 |
56.473,50 |
211.01.7.0.00.00 00000 31 14852 |
Quantum Eng. Ltda. |
28/04/00 |
32.664,78 |
Exercício de 2001 |
211.01.7.0.00.00 00000 30 835381320001 |
ENGECO Proj e Constr |
30/05/01 |
22.980,06 |
Exercício de 2002 |
211.01.3.0.00.00 18000 30 001023163001 |
Insmaeba Constr Elétr |
13/09/02 |
1.075,78 |
211.31.4.0.00.07 28000 30 801034270001 |
Metalurgica TC |
04/11/02 |
2.196,70 |
211.49.0.0.00.00 28000 52 000000000248 |
Dic Ac Prej 2000 |
29/07/02 |
1.075,78 |
211.91.9.0.00.00 28000 30 838788920001 |
Celesc |
12/12/02 |
16.998,49 |
211.91.9.0.00.00 28000 52 000000081995 |
Eletrobrás C Luz Campo |
27/12/02 |
100.000,00 |
211.91.9.0.00.00 00000 46 000000100100 |
ASMAE |
30/04/02 |
1.640,06 |
Exercício de 2003 |
211.01.3.0.00.00 28115 30 17351230001 |
Tania Grein |
11/06/03 |
131,12 |
211.49.0.0.00.00 28000 52 00000000246 |
Dic Ac Prej 1999 |
30/12/03 |
915,37 |
Exercício de 2004 |
|
|
|
211.01.2.0.00.00 28000 30 028328600001 |
Dona Fca. En. SA |
30/06/04 |
1.372.590,73 |
211.01.3.0.00.00 28103 30 796916630001 |
Rossil Ind. |
14/09/04 |
37.487,57 |
211.31.4.0.00.07 28000 30 299790360311 |
INSS |
22/12/04 |
848,47 |
221.71.1.0.00.04 |
Obras Financ p/ Cons. |
31/12/04 |
22.039,83 |
221.71.1.0.00.04 28115 30 000987853549 |
Guilherme C. de Matos |
31/12/04 |
7.054,59 |
Exercício de 2005 | | |
|
211.01.3.0.00.00 28000 30 0000001078 |
B.B. |
30/11/05 |
59.938,76 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2006 da CELESC
Igualmente merece destaque, por causar estranheza, a situação da conta 211.71.9.0.00.15 - Remuneração Estagiários/Bolsistas, que apresentava na data de 31/12 o saldo de R$ 105.863,34, (estavam contidas 66 contas analíticas, com data de ultima movimentação em setembro de 2006). Esta conta dado a sua natureza implica, no fato da empresa assumir obrigações junto aos estagiários, ocorre que com o advento da desverticalização, a partir do mês de outubro a empresa deixou de ter tais obrigações, por inexistir tais prestações de serviço, assim considerando-se que foram decorridos dois meses do processo (outubro a dezembro de 2006), ou seja, tempo suficiente para liquidar o débito, causa estranheza tal permanência de saldos sem movimentação.
2.3.1.5 CONTAS COM NOMENCLATURAS GENÉRICAS
A exemplo de apontamentos já efetuados em relatórios anteriores, foi constatado a permanência da prática da empresa em nomear suas contas de forma genérica, procedimento que impede a perfeita identificação dos valores registrados e afronta as disposições vigentes.
Resolução CFC n°. 686, NBC T 3, Item 3.2.2.9:
3.2.29 Os elementos da mesma natureza e os pequenos saldos serão agrupados, desde que seja indicada a sua natureza e nunca ultrapassem, no total, um décimo do valor do respectivo grupo de contas, sendo vedada a utilização de títulos genéricos com "diversas contas" ou " contas-correntes.
Pode-se citar conjuntamente o artigo 88 da Resolução TC 16/94:
Art. 88 A escrituração contábil, em quaisquer de suas formas (manuscrita, mecanizada, computadorizada e outras), deverá permitir o efetivo controle, conhecimento e levantamento, a qualquer tempo, das operações efetuadas e comprovar a situação de registro analítico de qualquer conta.
Cabe, ainda, destacar que foram detectadas contas analíticas com a característica apontada, sendo que a solução desta impropriedade pode ser resolvida com a inserção de contas analíticas que demonstrem de forma clara a destinação dos valores contabilizados.
Cabe ressaltar que esta Corte já proferiu decisão acerca deste assunto: Decisão 1123/2004 - Processo PCA 01/01112203 - CELESC 2000.
Na seqüência serão elencadas, de forma segregada, as ocorrências verificadas.
Título Contábil |
211.91.9.0.00.99 - Outras Obrigações/ Outras/ Outras - Diversos Diversos, saldo de 340,60, com última movimentação em 12/12/02 |
615.01.4.3.99 - Outros, contendo 06 contas analíticas: rateio outros |
615.03.1.1.98 - (-) Recup. de Despesas (16 contas analíticas: Rec de Gastos Outros, vinculadas, num montante de R$ 88.909,97) |
615.03.1.1.99 - Outros (16 contas analíticas: Outros, vinculadas, num montante de R$ 61.142,88) |
615.03.1.9.99 - Outros (08 contas analíticas: outros, vinculadas) |
615.03.4.1.99 - Outros (34 contas analíticas: Outros e Outros/rateio, vinculadas, importando estas num montante de R$ 7.796.799,57 ANEXO FOLHAS 83 e 84. |
615.04.1.1.99 - Outros (11 contas analíticas: outros, vinculadas, num montante de R$ 566.512,27) |
615.04.1.9.99 - Outros (01 conta analíticas: Outros, vinculada, com saldo de 375.881,99) |
615.05.1.9.99 - Outros (01 conta analítica: Outros, vinculada) |
615.05.4.1.99 - Outros (01 conta analítica: Outros, vinculadas) |
615.05.4.3.99 - Outros (01 conta analítica: Outros, com saldo de R$ 65.394,14) |
615.05.4.9.99 - Outros, saldo de R$ 533.482,23, não possuí contas analíticas vinculadas. |
635.03.4.9.00.99 - Outros, saldo de R$ 44.499.899,54, não possuí contas analíticas vinculadas. |
2.3.1.6 - CRÉDITOS E INVESTIMENTOS
As ocorrências listadas seqüencialmente trazem como ponto em comum, os créditos, a serem apropriados pela CELESC e que conforme será revelado, apresentam ausência de procedimentos efetivos para concretização desta apropriação, traduzindo-se assim em ausência de prática efetiva do Poder de Diligência por parte do administrador, que é determinação estabelecida no artigo 153 da Lei 6.404/76, já transcrito no presente relatório.
2.3.1.6.1 - Créditos Junto a Consumidores, (Posição de Dezembro de 2006)
A busca de informações junto ao Balancete Analítico do mês de dezembro de 2006, revelou as seguintes informações:
Registros junto ao Ativo Circulante:
1) Valor Registrado como Créditos de Consumidores, conta 112.01 - R$ 334.177.312,37, sendo R$ 292.480.723,07, (representando cerca de 87,5%), referente a Fornecimento de Energia, Conta 112.01.1;
Dentro da Conta Fornecimento, há a segregação por tipo de destinação da energia fornecida, cujos valores serão apresentados na seqüência, destacando os três maiores municípios consumidores por tipo de fornecimento. (Não há disponibilização de informação por município, além das sete primeiras categorias de classe de consumo).
Classe de Consumo |
Saldo em 31/12/06 |
Três Maiores Saldos ( Municipios)
|
Código Contábil |
Município |
Valor - R$ |
%
|
Residencial - 11201100001 |
21.198.129,14 |
28101 22 1101 |
Fpolis |
7.496.850,56 |
35,4 |
28103 22 3101 |
Joinville |
2.217.417,80 |
10,5 |
28101 22 1102 |
São José |
1.636.468,79 |
7,7 |
Industrial - 11201100002 |
105.788.693,68 |
28103 22 3101 |
Joinville |
29.905.628,02 |
28,3 |
28103 22 2102 |
Brusque |
18.105.425,76 |
17,1 |
28117 22 17101 |
Itajaí |
11.029.642,76 |
10,4 |
Comercial - 11201100003 |
22.662.456,36 |
28117 22 17101 |
Itajaí |
6.188.721,80 |
27,3 |
28117 22 17106 |
B. Camboriú |
2.096.371,08 |
9,2 |
28101 22 1101 |
Fpolis |
2.032.245,49 |
9,0 |
Rural - 11201100004 |
3.963.883,51 |
28113 22 13108 |
Paulo Lopes |
1.022.653,04 |
25,8 |
28106 22 06110 |
Xavantina |
480.138,19 |
12,1 |
28113 22 02107 |
Rio dos Cedros |
8.953,88 |
0,2 |
Poder Público - 11201100005 |
28.652.944,52 |
28101 22 1101 |
Fpolis |
6.154.859,43 |
21,5 |
28110 22 10101 |
Criciuma |
3.984.838,23 |
13,9 |
28101 22 1102 |
São José |
1.733.259,45 |
6,0 |
Iluminação Pública - 11201100006 |
12.293.992,69 |
28102 2 2101 |
Blumenau |
6.567.718,46 |
53,4 |
28110 22 10101 |
Criciúma |
3.056.094,45 |
24,9 |
28102 22 2102 |
Brusque |
1.199.087,13 |
9,8 |
Serviço Público -11201100007 |
96.217.462,58 |
28103 22 3101 |
Joinville |
9.964.019,98 |
10,4 |
28106 22 6101 |
Concórdia |
6.014.110,64 |
6,6 |
28118 22 18101 |
Chapecó |
5.724.542,69 |
6,0 |
Leilão En. -11201100009 |
1.703.160,52 |
28000 34 0102 |
Cecrisa Rev |
876.954,24 |
51,5 |
28000 34 0105 |
Cec Incocesa |
826.206,28 |
48,5 |
Multas Alug Forn Ac. Morat. - 11201400001 |
9.554.233,96 |
28101 22 1101 |
Fpolis |
2.194.371,60 |
23,0 |
28117 22 17101 |
Itajaí |
1.161.724,76 |
12,2 |
28103 22 3101 |
Joinville |
816.714,63 |
8,6 |
2) Valor Registrado como Créditos de Concessionários Permissionários, conta 112.11 - R$ 29.889.688,58; Destaque-se as contas analíticas vinculadas a rubrica 112.11.9 - Outros Créditos, das quais para efeitos de amostragem foram selecionadas aquelas cujo valor do saldo é superior a R$ 100.000,00, conforme disposto na seqüência:
Conta |
Última Movimentação |
Saldo - R$ em 31/12/05 |
Código |
Nomenclatura |
0.00.00 28000 32 1232767 |
CSM Comp. Sist e Maq. P/ Constr. |
23/12/06 |
216.732,12 |
0.00.00 28000 32 1235527 |
Sul Atlântico de Pesca |
29/12/06 |
1.227.454,15 |
0.00.00 28102 32 1231679 |
SUP VITÓRIA LTDA |
28/11/03 |
505.579,84 |
0.00.00 28102 32 1235165 |
CRISTALLERIE STRAUSS SA |
21/11/03 |
619.274,82 |
0.00.00 28102 32 1235167 |
IND TEXTEIS RENAUX SA |
31/07/03 |
5.367.557,71 |
0.00.00 28110 32 1233743 |
COOP MISTA COCAL LTDA |
28/11/03 |
133.068,89 |
0.00.00 28110 32 1235348 |
CER CRICIUMA SA |
28/11/03 |
498.791,67 |
0.00.00 28110 32 1235350 |
CIA CARB CATARINENSE |
28/11/03 |
3.408.072,59 |
0.00.00 28110 32 1235367 |
DE LUCCA REV CER LTDA |
28/12/2006* |
5.921.604,26* |
0.00.00 28110 32 1235370 |
MECRIL MET CRICIUMA LTDA |
28/11/03 |
118.036,24 |
0.00.00 28110 32 1235413 |
TERRE CALÇADOS SA |
28/11/03 |
283.403,96 |
TOTAL
|
18.299.576,25 |
*Obs.: até 30/09/2006, saldo de R$ 5.686.537,28, cuja última movimentação havia sido em 30/09/05, ou seja incremento de R$ 235.066,98.
Faz-se necessário destacar, da observação dos dados selecionados, que os mesmos representam cerca de 97,7% do montante registrado (R$ 18.734.728,85). Igualmente observa-se o significativo valor registrado e a ausência de modificação dos registros há mais de três exercícios em grande parte da amostra.
Outra situação merecedora de destaque é atinente aos valores registrados junto a conta 112.61 ( - ) Provisão Créditos Liquidação Duvidosa. As oito contas analíticas vinculadas perfazem um saldo total de R$ 227.678.360,54, cifra que é deveras significativa, e que comparativamente aos saldos dos segmentos enumerados da conta 112.11, atingem grau elevado de comprometimento dos recursos registrados e ora provisionados como de liquidação duvidosa.
Código |
Nomenclatura |
Saldo - R$ |
112.61.0.0.00.00 28000 99 18001 |
PCLD Residencial |
21.131.130,87 |
112.61.0.0.00.00 28000 99 18002 |
PCLD Industrial |
79.103.471,24 |
112.61.0.0.00.00 28000 99 18003 |
PCLD Comercial |
21.083.722,51 |
112.61.0.0.00.00 28000 99 18004 |
PCLD Rural |
3.434.597,00 |
112.61.0.0.00.00 28000 99 18005 |
PCLD Poder Público |
17.558.528,73 |
112.61.0.0.00.00 28000 99 18006 |
PCLD Iluminação Pública |
11.698.893,17 |
112.61.0.0.00.00 28000 99 18007 |
PCLD Serviço Público |
72.569.745,57 |
112.61.0.0.00.00 28000 99 18009 |
PCLD Suprimentos |
1.098.271,45 |
Total |
227.678.360,54 |
2.3.1.6.2 - Créditos Decorrentes de Ressarcimento de Pessoal a Disposição:
O saldo individual da conta 112.51.9.0.00.04 - Pessoal a Disposição, pertencente ao Ativo da empresa, em janeiro de 2006 era de R$ 740.914,87 e em dezembro do mesmo ano atingia o montante de R$ 796.385,17, ou seja, no período em análise a conta pessoal a Disposição, sofreu acréscimo da ordem de 7,5%.
Como se verifica, as ações empregadas pela administração até aqui, não surtiram efeitos, porém, tais ações devem continuar, tendo em vista o relevante saldo ainda existente na conta, devendo contudo ser revisto o incremento de procedimentos e práticas que venham a surtir resultados efetivos, traduzidos estes no ingresso dos recursos devidos aos cofres da estatal.
A análise individual das contas analíticas vinculadas ao título contábil: Pessoal a Disposição, demonstra de forma pontual a situação dos diversos órgãos e entidades que tiveram empregados da CELESC a sua disposição sem o devido ressarcimento dos valores despendidos. Vide tabela demonstrativa:
Conta Analítica |
Último Movimento |
Saldo - R$ |
Janeiro (01/01) |
Dezembro (31/12) |
00000 34 10001 Casa Civil SC |
30/09/04 |
17.943,09 |
17.943,09 |
00000 34 10033 Sec Des Urb e Meio Ambiente |
30/06/04 |
219.436,55 |
219.436,55 |
00000 34 18295 Imbituba Ad. Proc. Export. |
19/10/06 |
48.057,60 |
21.025,20 |
00000 34 18296 P M Itajaí |
30/06/04 |
15.269,06 |
15.269,06 |
00000 34 18311 Imb. Adm. Z. Proc. Exp. |
02/10/06 |
77.535,63 |
96.230,65 |
00000 34 18313 Fund. Ciência e Tecnologia |
29/09/06 |
20.169,93 |
102.340,31 |
00000 34 18315 SINTRESC |
30/06/04 |
25.561,38 |
25.561,38 |
00000 34 18316 CIASC |
30/06/04 |
21.874,96 |
21.874,96 |
00000 34 18319 P M Bom Jardim da Serra |
02/10/06 |
104.376,74 |
0,00 |
00000 34 18320 Eletrobrás |
29/09/06 |
26.474,72 |
53.510,16 |
00000 34 18321 Assemb. Legislativa |
31/03/03 |
109.632,67 |
109.632,67 |
00000 34 18322 CASAN |
30/06/04 |
14.755,92 |
14.755,92 |
00000 34 18338 Sec Est Reg Ibirama |
11/08/06 |
39.826,62 |
36.165,71 |
00000 34 18346 SC Parcerias SA |
31/07/06 |
0,00 |
62.639,51 |
Total |
740.914,87 |
796.385,17 |
Desta observação destaca-se como maior saldo individual dos meses de janeiro e dezembro/00000 34 10033 Sec Des Urb e Meio Ambiente, que com saldo de R$ 219.436,55, (representando cerca de 27,6% do saldo final). Mister ser observado que este saldo encontra-se a dois anos e meio sem alteração.
Cabe mencionar ainda que o saldo referente a Assembléia Legislativa figura desde 31/03/2003, sem alteração de valor R$ 109.632,67. Já com relação aos demais valores sem movimentação no exercício, (as outras seis contas analíticas listadas), eqüivalem a cifra de R$ 314.840,96.
A ausência de ações ou adoção de procedimentos por parte do administrador que culminem na reversão da situação exposta, qual seja promover o ingresso dos recursos a que tem direito, faz com que o administrador ao adotar tal postura deixe de cumprir com o Dever de Diligência, prática que está estampada na Lei 6.404/76, em seu artigo 153, o qual atribuí como responsabilidade do administrador agir com o Dever de Diligência na condução dos negócios da empresa.
Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
2.3.1.6.3 - Créditos Decorrentes de Ex-Empregados e Cheques Sem Fundos:
No desenvolvimento da auditoria realizada duas contas chamaram atenção:
1ª - Conta 112.41.9 - Outros Devedores, em especial a conta analítica 112.41.9.0.00.01 - Ex-Empregados, a qual apresentava em 01/01 o saldo posicionado em R$ 126.625,58, já em 31/12 esta cifra era de R$ 86.107,89, ou seja involução de 32% no período. Por tratar-se de valores devidos por empregados que se desligaram da empresa torna urgente a tomada de providências visando fazer valer o direito a restituição de tais créditos. Aliado a esta necessidade observa-se que em diversas situações tais valores foram originados em exercícios anteriores sem contudo ter havido qualquer movimentação registrada ensejando providências eficazes de cobrança.
O levantamento da situação apresentada revela o seguinte quadro: (saldos sem movimentação por exercício)
Último Exercício de Movimentação |
Quantidade de Ocorrências |
Valor Acumulado no Exercício - R$ |
2.002 |
10 |
46.976,64 |
2.003 |
1 |
11.176,61 |
2.004 |
2 |
9.384,14 |
2.005 |
11 |
18.570,50 |
|
Total |
86.107,89 |
Destaque-se que todo saldo posicionado em 31/12/2006 teve sua origem integralmente em exercícios anteriores.
Podem ser citadas a título de exemplo as seguintes contas analíticas:
Conta |
Último Movimento |
Valor - R$ |
112.41.9.0.00.01 00000 28 07937 Valdir de Abreu |
28/02/02 |
23.890,90 |
112.41.9.0.00.01 13000 28 06824 Lourival Matias |
28/11/03 |
11.176,61 |
112.41.9.0.00.01 01000 28 09911 Alcides V Moura |
30/11/04 |
7.239,69 |
112.41.9.0.00.01 00000 28 04499 Rita de C. Estácio |
29/07/05 |
7.977,75 |
|
Total |
50.284,95 |
Somente esta quatro contas analíticas citadas, representam o equivalente a 58,4% do total de créditos de ex-empregados.
2ª - Conta 112.51.9 - Outros, em especial a conta analítica 112.51.9.0.00.03 - Cheques Sem Fundos, a qual apresentava em 01/01 o saldo posicionado em R$ 871.712,19, já em 31/12 esta cifra era de R$ 1.109.348,78, ou seja evolução de 21,4% no período.
Por tratar-se de valores devidos por consumidores que efetuaram liquidação de faturas de energia elétrica com cheques sem fundos, não resta a empresa outra alternativa se não efetuar a cobrança dos valores devidos, incluindo nos casos cabíveis a cobrança judicial. Tal medida faz-se necessária considerando inclusive o significativo incremento do valor registrado no período em relação ao saldo do imediatamente anterior, revelando que a necessidade de serem adotadas medidas para minimizar as ocorrências.
Reforça a necessidade de acompanhamento e implementação de ações efetivas para cobrança dos registros, a observação a título de exemplo de duas contas analíticas:
Identificação |
Saldo em 01/09 |
Saldo em 30/09 |
Saldo em 01/12 |
Saldo em 31/12 |
112.51.9.0.00.03 28101 33 0001 |
261.919,01 |
260.261,13 |
247.535,99 |
329.046,51 |
112.51.9.0.00.03 28110 33 0001 |
474.034,31 |
448.360,43 |
382.082,71 |
402.674,13 |
Total |
735.953,32 |
708.621,56 |
629.618,70 |
731.720,64 |
Conforme observado apesar de ocorrerem variações, no mês ou no período, segue de forma permanente um saldo sempre remanescente, caracterizando que parte dos valores registrados não vem sofrendo ações efetivas de solução das pendências.
A ausência de ações ou adoção de procedimentos por parte do administrador que culminem na reversão da situação exposta, qual seja promover o ingresso dos recursos a que tem direito, faz com que o administrador ao adotar tal postura deixe de cumprir com o Dever de Diligência, prática que está estampada na Lei 6.404/76, em seu artigo 153, o qual atribuí como responsabilidade do administrador agir com o Dever de Diligência na condução dos negócios da empresa.
2.3.1.6.4 - Ressarcimento do Patrimônio da Empresa:
A observação da conta 112.41.9.0.00.04 - Recuperação de Danos ao Patrimônio, revelou que a mesma apresentava em 31/12/2006 o saldo de R$ 7.704,02. No entanto a principal característica revelada prende-se ao fato de que existem vinculadas a mesma, diversas contas analíticas cujos saldos apresentam como característica comum a ausência de movimentação por longo período, conforme pode ser verificado no seguinte quadro:
Exercício |
Qtdade de ctas. S/ Movimentação |
Saldo registrado no Exercício - R$ |
2.004 |
3 |
294,03 |
2.005 |
3 |
2.823,93 |
2.006 (até 31/09) |
11 |
4.122,38 |
Totais |
17 |
7.240,34 |
Como pode-se observar, o valor correspondente a valores contabilizados em exercícios anteriores que tem como característica a ausência de movimentação atingem ao montante de R$ 3.117,96, correspondente a 40,5% do total registrado na conta. Já o valor sem alteração no período de janeiro a setembro de 2006, atinge a cifra de R$ 4.122.38, correspondendo a 53,5% do total registrado, ou seja, 94% do saldo registrado apresenta a característica de ausência de movimentação.
Assim a ausência de ações ou adoção de procedimentos por parte do administrador que culminem na reversão da situação exposta, qual seja promover o ingresso dos recursos a que tem direito, faz com que o administrador ao adotar tal postura deixe de cumprir com o Dever de Diligência, prática que está estampada na Lei 6.404/76, em seu artigo 153, o qual atribuí como responsabilidade do administrador agir com o Dever de Diligência na condução dos negócios da empresa.
2.3.1.6.5 - Outros Devedores:
Primeiramente cabe destaque para a observação efetuada junto a rubrica 112.01.1.0.00.09 - Leilão de Energia, revelou que a mesma apresentava em 31/12/2006 o saldo de R$ 1.703.160,52. No entanto a principal característica revelada prende-se ao fato de que a última data de movimentação registrada é de 29/09/2006.
Assim a ausência de ações ou adoção de procedimentos por parte do administrador que culminem na reversão da situação exposta, qual seja promover o ingresso dos recursos a que tem direito, faz com que o administrador ao adotar tal postura deixe de cumprir com o Dever de Diligência, prática que está estampada na Lei 6.404/76, em seu artigo 153, o qual atribuí como responsabilidade do administrador agir com o Dever de Diligência na condução dos negócios da empresa.
Por sua vez a observação da conta 112.21.9 - Outras Rendas, revela que a mesma apresentava na data de 31/12/2006 o saldo de R$ 7.854.653,55. Trata-se portanto de valor significativo.
Destacam-se como registros analíticos mais representativos englobados pela conta sintética, as seguintes contas:
Identificação |
Saldo - R$ |
112.21.9.0.00.00. 28000 34 20205 Brasil Telecom Fibra Ótica |
4.401.406,07 |
112.21.9.0.00.00. 28000 49 01047 ECTE |
3.147.515,93 |
Total |
7.548.922,00 |
As duas contas analíticas citadas, representam 96,1% do saldo total registrado.
Merece ser destacada a situação da conta 112.41.9.0.00.99 - Outros, com saldo de R$ 663.921,07. Como característica marcante da mesma tem-se a sua ausência de movimentação.
Tal característica refere-se não somente a exercícios anteriores, como será descrito posteriormente em quadro próprio, mas também ao próprio exercício, pois como situação emblemática destaca-se a conta 112.41.9.0.00.99 00000 34 70406 Instaladora Casa do Eletricista, com saldo de R$ 141.376,56. Este saldo tem sua última movimentação registrada no dia 06/10/06, ou seja permaneceu por aproximadamente três meses sem alteração.
Quadro demonstrativo de contas sem movimentação:
Exercício |
Saldo - R$ |
2.002 |
338.110,32 |
2.003 |
33.925,35 |
2.004 |
5.177,75 |
2.005 |
28.586,56 |
Total |
405.799,98 |
O montante correspondente a valores devidos anteriores ao exercício de 2006, corresponde a 61,1% do total registrado na conta.
A observação da conta 112.51.9.0.00.07 - Encontro de Contas / Fatura de Energia, traz como característica primaz, a ausência de movimentação nos saldos analíticos no transcorre do próprio exercício de 2006. Resultou a constatação de que os seguintes valores encontram-se pendentes conforme consta da tabela que traz a distribuição.
Mês |
Valor do Saldo R$ |
Fevereiro |
532.235,00 |
Março |
32.482,33 |
Junho |
7.268,22 |
Outubro |
65.026,08 |
Novembro |
315.112,04 |
A conta 112.51.9.0.00.90 - Parcelamento a Receber, por sua vez apresentava no início do exercício o saldo de R$ 29.346.801,08. Em 31/12 o saldo estava posicionado em R$ 39.375.810,92, acusando assim incremento no exercício de R$ 10.029.009,84. Esta conta permaneceu com o saldo histórico relativo ao mês de setembro de 2006, pois a partir de outubro a atividade de distribuição, fonte dos valores registrados passou a ser gerida pela CELESC Distribuição, no entanto após a transferência das atividades, não houve alteração de saldo junto a CELESC - Holding, ou seja, nada foi quitado no período. A mesma situação infere-se da análise da conta 112.51.9.0.00.95 - Devoluções a Receber, a qual apresentava em 01/01, saldo de R$ 1.016.101,25 e final de R$ 1.102.544,48, ou seja alteração de incremento da ordem de R$ 86.443,23, igualmente a partir da transferência da atividade o saldo permaneceu inalterado. Em ambas as situações descritas cabe a a atuação da área administrativa responsável, impedindo que o fato circunstancial superveniente, (no caso a desverticalização), seja gerador de inércia no acompanhamento e cobrança/regularização dos valores remanescentes.
Com relação a conta 112.91.0.0.00.05 - Dep. Judicial ANEEL, o destaque inicial fica por conta da representatividade dos valores ali registrados, os quais atingem a monta de R$ 22.411.273,10. A observação dos saldos analíticas vinculados por sua vez revelam que tratam-se de valores depositados judicialmente em face de demanda oriunda autos de infração lavrados pelo órgão regulador. Na realidade tratam-se de valores depositados pela empresa em decorrência da contestação da penalidade aplicada, podendo seu desfecho ser favorável ou não a empresa, circunstancia que redundará no reingresso ou na baixa dos valores registrados. Para efeito de maior elucidação será transcrito na seqüência através de quadro próprio os saldos vinculados as contas analíticas, que permitem o maior conhecimento da situação, apresentada nos demonstrativos contábeis.
Identificação |
Últ. Movto. |
Saldo R$ |
112.91.0.0.00.05 28000 52 622 ANEEL AI nº. 04/2003 |
01/09/05 |
2.559.396,79 |
112.91.0.0.00.05 28000 52 622 ANEEL AI nº. 12/2002 |
29/12/06 |
2.982.677,85 |
112.91.0.0.00.05 28000 52 628 ANEEL AI nº. 02/2001 |
29/12/06 |
2.190.987,31 |
112.91.0.0.00.05 28000 52 628 ANEEL AI nº. 16/2003 |
31/07/06 |
2.485.221,96 |
112.91.0.0.00.05 28000 52 628 ANEEL AI nº. 01/2004 |
31/07/06 |
11.576.964,89 |
112.91.0.0.00.05 28000 52 628 ANEEL AI nº. 07/2004 |
31/074/06 |
616.024,30 |
TOTAL |
22.411.273,10 |
Junto ao Ativo Realizável a Longo Prazo, mais especificamente na conta 122.51.9 - Outros Devedores (Adiantamento e Empréstimos), verifica-se que no exercício, a mesma apresentou evolução de seu saldo da ordem de R$ 2.798.527,49, eis que passou de R$ 30.987.544,28 em 01/01 para R$ 33.786.071,77 em 31/12. Tal acréscimo decorreu da apropriação de juros de 10% ao ano com capitalização trimestral do valor referente a empréstimos concedidos pela CELESC ao Tesouro Estadual.
Ressalte-se que os empréstimos referidos tem sua concessão remanescente aos anos de 1985 e 1986, ou seja já se vão transcorridos 20 anos, no entanto como verificado na análise do exercício em curso, não tem havido por parte do Governo pagamentos do valor devido.
A parcela menor que compõem o total apropriado, da ordem de R$ 4.261.868,58, refere-se ao Programa de Rede Subterrânea. A última movimentação registrada conforme os relatórios contábeis verificados remonta a data de 28/02/2002. Este crédito decorre do convênio 007/95, e corresponde a parcela de responsabilidade do Governo do Estado, a qual não vem sendo liquidada ainda que em parcelas por parte daquele ente.
2.3.1.6.6 - Rendas a Receber de Subsidiárias:
Consta do balancete de dezembro de 2006, junto a rubrica 112.21.1 - Investimentos o posicionamento de rendas a receber pela Celesc holding junto a suas subsidiárias integrais: Celesc Geração SA e Celesc Distribuição SA.
Tal registro é necessário pela representatividade do valor registrado, e em especial se for considerado que a operação destas empresas, face a desverticalização determinada pelo órgão regulador - ANEEL, efetivou-se a partir de outubro de 2006, ou seja o valor apropriado resultado da operação nos três últimos meses do exercício analisado.
Identicação |
Saldo - R$ |
112.21.1.0.00.00. 28000 49 1005 Celesc Geração |
1.607.542,67 |
112.21.1.0.00.00. 28000 49 1010 Celesc Distribuição |
41.999.680,08 |
Total |
43.607.222,75 |
2.3.1.6.7 - Investimentos Temporários
Consta junto a rubrica 122.01 - Créditos Derivados de Negociações Não Usuais da Concessão - Vendas, a vinculação de cinco contas analíticas que permitem tomar conhecimento dos investimentos da empresa que constavam dos registros contábeis:
Identificação |
Últ. Movto. |
Saldo R$ |
122.01.0.0.00.00 28000 49 1037 Dona Fca. Energética SA |
29/12/06 |
15.337.980,00 |
122.01.0.0.00.00 28000 49 1038 Maesa SA |
29/12/06 |
49.738.419,00 |
122.01.0.0.00.00 28000 49 1045 CASAN |
20/06/06 |
110.716.000,36 |
122.01.0.0.00.00 28000 49 1055 (-) Prov. Red. Vl . Mercado |
20/06/06 |
(81.271.214,04) |
122.01.0.0.00.00 28000 49 5112 PCH Fdo. Investimento |
30/06/05 |
2.000.000,00 |
TOTAL |
96.521.185,32 |
Merecem destaque neste tópico duas situações específicas:
1ª. - Investimento na CASAN: Consta além do registro do valor investido, a provisão para redução do valor de mercado, provisão esta que eqüivale a 73,4% do valor investido, ou seja, há clara indicação de prejuízo advindo da operação. Ocorre que tal investimento já decorreu forçosamente de situação de inadimplência da estatal CASAN junto a CELESC, para saldar parte de seus débitos foi aceito a participação acionária naquela empresa. Na realidade a alternativa de saldar a dívida com tais ativos redundou na manutenção do provável prejuízo, face o real reconhecimento da redução do valor de mercado. Na realidade ao registrar tal redução, concomitantemente configurou-se o equívoco da negociação que permitiu a permuta dos créditos da empresa junto a CASAN por participação acionária junto a mesma.
2ª. Participação no Fundo de Investimento PCH: O valor constante na contabilidade, expresso de forma imutável desde sua consecução, revela que a empresa, a luz dos registros contábeis mantém sua participação no aludido fundo de investimento. Ocorre que tal investimento foi alvo de contestação dado a sua natureza, os critérios para sua escolha, bem como das obrigações decorrentes, conforme pode-se buscar com mais detalhamento junto ao processo RPA 04/01823989. Tal óbice levantado foi matéria de análise desta Corte, que após abordagem técnica, culminou na decisão nº. 3436/2005 desta Corte acerca da comprovação por parte da CELESC do desinvestimento no negócio, que foi a manifestação oficial da empresa, como sendo sua intenção e que consta de documento datado de agosto de 2005. Contudo como pode-se inferir dos registros contábeis de fato não houve por parte da empresa o declarado ato de alienar sua participação. Por fazer parte de processo específico em trâmite nesta Corte, entende-se pertinente que as demais considerações que a situação requer sejam demandados por meio daqueles autos.
2.3.1.6.8 - Investimentos Permanentes
Consta junto ao grupo 13 - Ativo Permanente, a rubrica 131.06.1 - Participações Societárias Permanentes. Consta derivando da mesma um a segunda divisão, distinguindo valores avaliados por equivalência patrimonial, (conta 131.06.1.1) e registrados pelo custo de aquisição (conta 131.06.1.2).
O primeiro e mais significativo grupo refere-se as participações avaliadas pela equivalência patrimonial, tal situação é natural levando-se em conta que no exercício em análise materializou-se a constituição das empresas subsidiárias integrais, CELESC Distribuição e CELESC Geração. No quadro exposto na seqüência, constam os dados analíticos registrados no balancete de dezembro de 2006:
Identificação |
Ùltimo Mvto. |
Saldo - R$ |
131.06.1.01.00 28000 49 1005 CELESC Geração |
29/12/06 |
37.604.657,10 |
131.06.1.01.00 28000 49 1010 CELESC Distribuição |
29/12/06 |
756.019.597,30 |
131.06.1.01.00 28000 49 1047 ECTE |
29/12/06 |
12.956.391,82 |
TOTAL |
806.580.646,22 |
O segundo grupo refere-se as participações registradas com base no custo de aquisição. A composição das contas analíticas vinculadas a rubrica 131.06.1.2.01- Avaliadas pelo Custo de Aquisição é a seguinte:
Identificação |
Ùltimo Mvto. |
Saldo - R$ |
131.06.1.2.01.00 28000 49 1000 Eletrosul SA |
30/12/99 |
9.851,16 |
131.06.1.2.01.00 28000 49 1007 Eletronorte SA |
31/05/99 |
7.571,89 |
131.06.1.2.01.00 28000 49 1008 SC Gás |
21/12/06 |
18.600.000,00 |
131.06.1.2.01.00 28000 49 1030 Inc Cult Almas Vento |
31/12/97 |
149.999,65 |
131.06.1.2.01.00 28000 49 1032 Inc. Fiscal Sinf. RJ |
31/12/97 |
150.000,00 |
131.06.1.2.01.00 28000 49 1036 Us Hidr. Cubatão SA |
29/12/06 |
676.294,00 |
131.06.1.2.01.00 28000 49 1041 Us Hidr. Cubatão SA |
29/12/06 |
2.676.256,71 |
131.06.1.2.01.00 28000 49 1049 Xavante Agrocereais |
28/03/02 |
2.137.436,14 |
131.06.1.2.01.00 28000 49 1051 Fin. Inc. Fiscal |
28/03/02 |
916.044,06 |
131.06.1.2.01.00 28000 49 1056 Inc. Cultural |
29/12/05 |
200.000,00 |
Total |
25.523.453,61 |
Como conta analítica destaque, consta a relativa a SCGÁS, com saldo de R$ 18,6 milhões, que corresponde a 73% do total apresentado. O valor registrado corresponde a adiantamento de futura aquisição do controle acionário da referida empresa. A operação tem previsão de ser concretizada em sua totalidade pelo montante de R$ 93 milhões, ou seja o valor adiantado corresponde a 20% da operação a ser finalizada.
Chama a atenção e é fato merecedor de destaque a existência de conta posicionada após a citada, intitulada 131.06.1.9 ( - ) Prov. Desv. Part. Societ. Permanente. Ocorre que as duas contas analíticas vinculadas trazem saldo credor, portanto redutor em parcela igual a registrada em duas contas de investimentos, ambas referentes a Usina Hidrelétrica de Cubatão, conforme segue:
Identificação |
Saldo Credor - R$ |
131.06.1.2.01.00 28000 49 1036 Us Hidr. Cubatão SA |
676.294,00 |
131.06.1.2.01.00 28000 49 1041 Us Hidr. Cubatão SA |
2.676.256,71 |
2.3.1.7 CONTAS APROPRIADAS INDEVIDAMENTE:
No desenvolvimento dos procedimentos de auditoria, foi revelado que a sistemática de classificação adotada pela Contabilidade dá margem a que sejam efetuadas contabilizações incompatíveis entre a natureza dos fatos e a apropriação efetuada. Tal prática fragiliza a confiabilidade dos demonstrativos apresentados pela empresa.
Serão destacados na seqüência algumas ocorrências que caracterizam a apropriação contábil indevida.
- Conta 615.03.1.21 Serviços de Terceiros: Constam onze títulos analíticos denominados Consumo de Água, exemplos: 615.03.1.21.00 28102 55 21231, 615.03.1.21.00 28103 55 21231 e 615.03.1.21.00 28110 55 21231, com saldos de respectivamente R$ 9.810,39, R$ 5.479,79 e R$ 6.547,47. O fornecimento de água é incompatível com a classificação de prestação de serviços, portanto é indevida a classificação adotada.
- PP nº. 317474, de 03/01/2006, tendo como beneficiário: Mecanografia & Laser Ltda., no valor de R$ 6.542,55, referente ao serviço de manutenção preventiva e corretiva de duas máquinas auto envelopadoras, NF 7296. A contabilização foi efetuada junto a rubrica 615.04.1.1.91.00 65090 55 91702 - Aluguel de Equipamentos de Informática, indevidamente.
- PP nº. 317960 de 03/01/2006, tendo como beneficiário: Santa Rita Comércio e Engenharia Ltda., no valor de R$ 58.081,69, referente a mão de obra para iluminação pública da Via Expressa Sul. A apropriação foi efetuada junto a rubrica 132.03.1.9.05.01 72000 040008001 -0 Máquinas e Equipamentos.
- PP nº. 319124 de 05/01/2006, no valor de R$ 2.500,00, tendo como beneficiário: APIMEC Sul - Assoc. Prof. Inv. Mercado de Capital, referente ao aporte de recursos - despesas de apresentação aos analistas em Florianópolis. O recibo 11638, refere-se a contribuição para o fundo de desenvolvimento das atividades educacionais da Apinec - Sul. A contabilização foi efetuada junto a rubrica 615.04.1.1.93.00 70010 55 93760 - Taxas e Tributos. Ocorre que a natureza do pagamento não foi apropriada indevidamente pois não trata-se de taxa ou tributo, ocorreu erro de classificação.
Por fim, é pertinente destacar que na observação dos documentos de despesa, em especial os Processos de Pagamento, apurou-se em diversas situações que para o registro de um determinado ato/fato, são efetuados mais lançamentos que os necessários. Tal procedimento não foi esclarecido quanto do questionamento durante a realização da auditoria, sendo dito que sua provável causa decorra do sistema de pagamentos.
É necessário esclarecer que tal situação ocasiona um grande número de registros contábeis sem aparente finalidade, aumentando a probalidade de falhas, além de carregar o sistema gerando maior custo na operacionalização, além de não apresentar de forma clara as operações efetivamente apropriadas.
Além das razões apresentadas, é importante ressaltar que a norma técnica contábil prevê que quando da efetivação de algum estorno contábil deve-se estornar o lançamento em seu valor total refazendo a operação pelo valor correto, Resolução CFC nº 596, NBC T2.4, itens 2.4.2 e 2.4.3.
Ademais, a situação exposta quando aplicada a apropriações de receitas, poderá ensejar dificuldades quando da fiscalização tributária, eis que o total da receita apropriado será em volume maior que o efetivamente ocorrido, devendo-se para apurar o valor correto diminuir o valor correspondente as deduções ocorridas.
Para melhor dimensionar a situação exposta selecionou-se duas situações que serão mencionadas a título de exemplo:
- Movimento do dia 05/01, PP nº. 318056, no valor de R$ 5.980,00, tendo como beneficiário Globalstar do Brasil SA, pela aquisição de dois aparelhos celular via satélite, para a diretoria técnica.
Contabilizações Efetuadas:
- 132.01.1.9.05.01 72000 04 0000000008001:
- 211.01.3.0.00.00 00000 30 002231030001:
R$ 11.960,00 a débito e R$ 17.940,00 a crédito;
- 615.04.1.1.21.00 62010 55 0000000021229:
R$ 11.960,00 a débito e R$ 11.960,00 a crédito;
- Movimento do dia 10/01, PP nº. 319785, no valor de R$ 38.846,36, com dedução de imposto de R$ 1.695,97, referente a manutenção preventiva nas centrais telefônicas das agencias, tendo como beneficiário Danovo do Brasil SA.
Contabilizações Efetuadas:
- 211.01.3.0.00.00 00000 30 0567953620001:
R$ 77.692,72 a crédito; R$ 38.846,36 a débito e R$ 1.695,97 a débito;
- 211.31.1.0.00.00 ..... 22 ..... (ISS das regionais) R$ 1.695,97 a crédito;
- 615.04.1.1.21.00 62012 55 0000000021215:
R$ 38.846,36 a crédito e R$ 77.692,72 a débito;
A verificação da natureza dos pagamentos efetuados, diverge do enquadramento contábil adotado, estando em desacordo com que preceituam os dispositivos legais, a seguir descritos:
Resolução TC 16/94, de 21/12/94:
Art. 85 - A contabilidade evidenciará os atos e fatos ligados à administração orçamentária financeira, patrimonial e operacional, mantendo controle metódico e registro cronológico, sistemático e individualizado, de modo a demonstrar os resultados da gestão.
Art. 88 - A escrituração contábil em quaisquer de suas formas (manuscrita, mecanizada, computadorizada e outras), deverá permitir o efetivo controle, conhecimento e levantamento, a qualquer tempo, das operações efetuadas e comprovar a situação de registro analítico de qualquer conta. (grifo nosso).
Normas Brasileiras de Contabilidade: NBC T 1 (Aprovada pela Resolução CFC n°. 785 de 28/07/95)
Item 1.1.2 As informações geradas pela Contabilidade devem propiciar aos usuários base segura as sua decisões, pela compreensão do estado em que se encontra a Entidade, seu desempenho, sua evolução, riscos e oportunidades que oferece.
Item 1.3.1 - A informação contábil deve ser, em geral e antes de tudo, veraz e eqüitativa, de forma a satisfazer as necessidades comuns a um grande número de diferentes usuários...
Ressalte-se ainda que os Princípios Contábeis (segundo William Attie em: Auditoria Conceitos e Aplicações Ed. Atlas 2ª. Edição pg. 28), abaixo citados, também não foram observados:
Princípio de formalização dos registros contábeis: ... objetiva destacar que todos os procedimentos, acontecimentos e transações realizados sejam identificados e registrados nos livros da entidade... é necessário que se observe e determine a perfeita documentação comprobatória que os suporte quanto a sua precisão, confiabilidade, compreensão e adequado reflexo nas demonstrações financeiras da entidade.
Princípio da terminologia contábil: ... requer que o vocábulo e as expressões que sejam usadas para o registro das transações realizadas pela entidade sejam praticados de forma a expressar o real conceito contábil das transações ocorridas
Destaque-se ainda que esta Corte já manifestou-se acerca da irregularidade deste apontamento através das decisões: 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; 702/2004 - Processo PCA 02/09475188 - CODEPLAN 2001; 1922/2003, Processo PCA 02/06292732 - CIASC 2001, Acórdão 0674/2003 - Processo PCA 02/06576765 - HIDROCALDAS 2000; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 626/2005 - Processo PCA 04/02489764 - CODEPLAN 2003; Decisão 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; Acórdão 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003; Acórdão 1417 de 20/07/2005, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003; Decisão 758/2006 - Processo 03/08074920 - HIDROCALDAS 2002; Acórdão n.º 1397/2006 - PCA - 03/02983180 / 2002; Acórdão n.º 1383/2006 - PCA - 03/04332070 / 2002; Acórdão n.º 1502/2006 - PCA - 02/09700726 / 2001 e Acórdão nº. 0973/2007 - PCA - 05/03945250 / 2004.
2.3.1.8 - FORNECEDORES
Primeiramente cabe registrar que a citação deste item visa demonstrar que o processo de desverticalização pelo qual passou a CELESC, trouxe reflexos significativos com relação a situação anterior, um dos fatos mais preponderantes relaciona-se com a diminuição dos valores até então registrados usualmente junto a conta de fornecedores e que após a criação das subsidiárias, com a conseqüente transferência de atividades, impactou numa brutal diminuição do fluxo de registros bem como do saldo da referida conta.
Observe-se a situação da conta 211.01.1 - Encargos Uso Redes Elétricas, com saldo de 01/01 na ordem de R$ 28.064.416,88 e de R$ 62.166,96 em 31/12, ou seja involução da ordem de 99,22%.
Ainda assim considerando-se a baixa representativa chama a atenção que os valores remanescentes embora com significância em muito diminuída, não teriam a princípio sentido em permanecer registradas junto a conta da CELESC Holding, desta forma deveriam os valores registrados ter sido saldados em período imediatamente posterior a criação das novas subsidiárias, no entanto como pode-se verificar no quadro a seguir inserido, restaram alguns valores pendentes de liquidação/pagamento, a saber:
Identificação |
Ùltimo Mvto. |
Saldo - R$ |
211.01.1.0.00.00 28000 30 000739570001 Eletrosul |
06/11/06 |
10.374,92 |
211.01.1.0.00.00 28000 30 003570380001 Centr. Eletr. Norte do Brasil |
06/11/06 |
11.497,18 |
211.01.1.0.00.00 28000 30 019178180001 Light En. SA |
25/10/06 |
81,00 |
211.01.1.0.00.00 28000 30 039849870001 ECTE |
06/11/06 |
1.018,59 |
211.01.1.0.00.00 28000 30 044169350002 EATE Emp. Armaz. |
06/11/06 |
4.363,06 |
211.01.1.0.00.00 28000 30 058752360001 ATE Transm. En. SA |
06/11/06 |
1.624,71 |
211.01.1.0.00.00 28000 30 069811730001 CEMIG Ger. E Tr. |
06/11/06 |
6.716,93 |
211.01.1.0.00.00 28000 30 023274194001 Furnas Centr. Elt. S/A |
06/11/06 |
27.826,99 |
Total |
63.503,38 |
Obs.: A diferença de R$ 1.336,42, (entre o total da tabela e o saldo referenciado) refere-se a três contas analíticas com saldo devedor relacionadas em item próprio
A mesma situação aplica-se com relação a conta 211.01.2 - Suprimentos de Energia Elétrica, eis que esta apresentava no início do exercício o saldo de R$ 213.099.634,17, já em 31/12 seu saldo estava posicionado em R$ 17.556.926,40, ou seja involução no período da ordem de 91,8%.
Destaque-se que do saldo remanescente em 31/12, parte significativa da ordem de R$ 15.413.076,90 (correspondente a 87,8% do saldo final), refere-se a uma única conta analítica, no caso: 211.01.2.0.00.00 28000 30 30762710001 - MAESA Mach. En. SA, a qual não apresenta movimentação desde 14/11/06, devendo a princípio não restar qualquer valor pendente de pagamento considerando-se sua natureza e o tempo decorrido entre o processo de desverticalização com a correspondente transferência de atividades correlatas.
Igualmente em relação a conta 221.01.3 Materiais e Serviços, a comparação dos saldos de 01/01 (R$ 25.313.444,77) e de 31/12 (R$ 1.398.275,21), também revela decréscimo significativo da ordem de 94,5%.
2.3.1.9 - ENCARGOS DA DÍVIDA:
Chama a atenção os valores contabilizados a título de encargos da dívida. Basicamente tais registros encontram-se vinculados a rubrica 635.04.1.1.00.00 - Encargos da Dívida, no montante de R$ 37.452.090,60
A observação mais pormenorizada das contas analíticas vinculadas, que revela a real natureza de tais dispêndios, situação esta que será exposta no quadro seqüencial:
Identificação |
Valor Apropriado - R$ |
635.04.1.1.00.00 28000 46 005109 CELOS Contr. 9 |
2.976.413,70 |
635.04.1.1.00.00 28000 46 005110 CELOS Contr. 10 |
4.676.387,47 |
635.04.1.1.00.00 28000 46 100140 Res. Matem. a Amortizar |
18.956.118,16 |
635.04.1.1.00.00 28000 46 100240 BNDES |
2.656.502,26 |
635.04.1.1.00.00 28000 46 100270 Eletrobrás Itaipu |
23.461,82 |
635.04.1.1.00.00 28000 46 100290 Aquis. Prédio Adm. Central |
1.002.640,66 |
635.04.1.1.00.00 28000 46 100300 BNDES Contr. 03.2.0711.1 |
7.160.566,53 |
Total |
37.452.090,60 |
Além dos valores apropriados a título de encargos, igualmente devem ser considerados aqueles apropriados junto a conta 635.04.1.3 - Variações Monetárias, a qual registra os valores decorrentes da mesma origem, qual seja as dívidas contraídas junto as mesmas entidades, conforme vislumbra-se no quadro exposto a seguir:
Identificação |
Valor Apropriado - R$ |
635.04.1.3.00.00 28000 46 005109 CELOS Contr. 9 |
900.469,84 |
635.04.1.3.00.00 28000 46 005110 CELOS Contr. 10 |
1.414.771,70 |
635.04.1.3.00.00 28000 46 100140 Res. Matem. a Amortizar |
11.242.352,01 |
635.04.1.3.00.00 28000 46 100270 Eletrobrás Itaipu |
22.337,53 |
635.04.1.3.00.00 28000 46 100290 Aquis. Prédio Adm. Central |
660.152,26 |
Total |
14.240.083,34 |
Como pode-se verificar a quantia envolvida, superior a R$ 51 milhões, demonstra o comprometimento da capacidade de investimentos por parte da empresa para arcar com tais demandas, em especial aquelas relacionadas a entidade de previdência privada, a CELOS Fundação CELESC de Seguridade Social.
Reforçando a dimensão da situação colocada, pode ser destacado o PP nº. 319508, (cópia junto as folhas 167 a 169), o qual refere-se ao pagamento a CELOS, da quantia de R$ 3.135.308,38, (sendo R$ 1.031.240,60 - principal e R$ 2.104.067,78 de juros), parcela 49 do contrato de reserva matemática. O contrato originário de número CELOS 11 RM prevê no total 277 parcelas, ou seja restam ainda 228 parcelas a serem liquidadas.
A observação do montante e diversas origens dos valores devidos, revela a necessidade da administração da empresa adotar práticas que visem minimizar tais situações face o alto comprometimento de recursos da CELESC em suas relações com a CELOS.
A origem dos valores devidos é diversa, e referem-se basicamente a dívidas de contribuições previdenciárias além das contribuições normais (reservas matemáticas, cálculos atuariais, aquisição do prédio sede da empresa,, além de obrigações assumidas e decorrência da implantação do PDVI - Demissão Incentivada os quais instituíram a obrigação da empresa manter a contribuição dos integrantes daquele Plano).
Este quadro revela que parcela significativa gerada pela atividade da CELESC, ao invés de serem carreados para novos investimentos na atividade desenvolvida ou mesmo repassados ao sócio majoritário, Governo Estadual, através de atividade lucrativa, são destinados a pagamento de acréscimos financeiros a entidade previdênciária privada de seu corpo funcional.
Dentre os fatos a serem abordados na presente auditoria incluiu-se a situação revelada junto ao balancete de dezembro de 2006 os valores apropriados a título de provisões. De igual modo também verificou-se a representatividade dos valores envolvidos, conforme pode-se comprovar nos dados transcritos na seqüência:
Provisões para Contingências Fiscais - Aneel* |
Conta |
Saldo Janeiro - R$ |
Saldo Dezembro - R$ |
221.99.8.0.00.02 |
18.699.804,50 |
23.295.116,84 |
Provisões para Contingências Fiscais - Municipal |
Conta |
Saldo Dezembro - R$ |
221.99.8.0.00.03 |
1.239.885,07 |
* Obs.: Refere-se a autos de infração da ANEEL
Faz-se necessário esclarecer que a constituição de provisões, e neste caso específico trata-se do pertinente registro contábil de passivos que devem ser obrigatoriamente reconhecidos, apesar de não conterem expressão exata de seus valores finais a serem pagos e data fixada para seu pagamento, efetuando-se o registro pelo valor atribuído a causa judicial. Tratam-se de encargos ou obrigações já conhecidos, com valores calculados de forma aproximada e por estimativa.
Na realidade tratam-se de contingências, que no tratamento contábil, é reconhecido como uma situação de risco já existente e que envolve um grau de incerteza quanto à efetiva ocorrência e que em função de evento futuro, poderá resultar em perda ou não para a empresa.
O reconhecimento no passivo de tais valores atende ao Princípio Contábil do Conservadorismo. No caso de não ser possível estimar o valor de uma perda provável ao invés do registro contábil deve haver menção da situação nas notas explicativas.
Assim diante do contexto exposto é necessário que a empresa constitua grupo específico, cujos componentes tenham como atribuição acompanhar e rever continuamente, os valores provisionados, a título de sugestão tal grupo pode ter origem nos quadros da Auditoria Interna e do Corpo Jurídico.
Esta providencia faz-se necessária para permitir que os valores provissionados que refletem diretamente no resultado da empresa possam estar mensurados da forma mais fidedigna a realidade que representam, providenciando-se os ajustes quando cabíveis.
Outra necessidade a ser suprida refere-se ao momento da definição das provisões que tornando-se efetivas ou não, trarão repercussão nos demonstrativos contábeis e financeiros da empresa, confirmando a pertinência das despesas já reconhecidas, com desembolso de valores ou baixa das provisões, por indeferimento dos pleitos, ou reconhecimento de inexistência das obrigações requeridas por outrem.
Por fim, cabe destacar que no caso de se efetivarem as situações que originaram os provisionamentos, devem ser criteriosamente analisados as situações que tragam repercussões de desembolso a empresa, verificando se foram decorrentes de procedimentos e práticas indevidos por parte de integrantes de seus quadros, estabelecendo a necessidade de adoção de procedimentos de reembolso e ressarcimento se cabíveis.
2.3.1.11 APROPRIAÇÃO DE IRRF:
Na análise dos valores constantes da contabilidade da CELESC, verificou-se que a conta 211.31.1.0.00.04 - IRRF de Arrendamentos e Alugueres, tem como característica apresentar valores retidos em exercícios anteriores que até o final do exercício em análise não foi recolhido ao fisco.
Cabe destacar que como obrigação fiscal acessória cabe ao tomador de serviços prestados efetuar a retenção dos valores pagos a terceiros, providenciando nas datas estabelecidas o recolhimento do valor fruto da retenção, no entanto os dados que constam da contabilidade da empresa ao contrário revelam que o devido recolhimento do valor não ocorreu.
O procedimento de efetuar retenções faz parte do cumprimento da legislação fiscal vigente, bem como o recolhimento destes valores retidos também obedece aos mesmos preceitos, porém não constatou-se o recolhimento tempestivo dos valores retidos, situação que tipifica o procedimento como apropriação indébita, cuja vedação é estabelecida no Código Penal, Decreto-lei 2.848/1940, em seu artigo 168.
Último Exercício de Movimento |
Total dos Saldos R$ |
2002 |
584,43 |
2003 |
6,53 |
2005 |
258,71 |
Exemplo |
Conta |
Nomenclatura |
Último Movimento |
Saldo R$ |
211.31.1.0.00.04 01000 22 01101 |
Fpolis |
08/05/02 |
520,00 |
2.3.1.12 CONTROLE INTERNO
A análise das atividades desenvolvidas pelo Controle Interno, no âmbito da empresa, conforme preceitua a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Resolução nº TC 16/94 do TCE/SC, apontou que estas atividades são atribuições do Departamento de Auditoria Interna - DPAI, embora exista no âmbito da CELESC a Controladoria, a qual tem suas funções direcionadas exclusivamente aos aspectos de gestão da empresa.
As atividades desempenhadas pelo DPAI, obedecem as Normas de Auditoria, incluindo os relatórios produzidos pelo mesmo.
A verificação do quadro demonstrativo de atividades do exercício de 2006 (folha 85), (limitando-se neste escopo a atuação ocorrida até o mês de setembro, eis que a partir de outubro as atividades foram transferidas para a Celesc Distribuição SA), no qual foram expedidas 40 (quarenta) Instruções de Serviço (Determinação para realização de procedimentos de auditoria), revelando a seguinte situação:
Distribuição por data de expedição / mensal:
Mês |
Qtde. IS |
Mês |
Qtde. IS |
Mês |
Qtde. IS |
Janeiro |
3 |
Abril |
5 |
Julho |
5 |
Fevereiro |
2 |
Maio |
5 |
Agosto |
7 |
Março |
5 |
Junho |
3 |
Setembro |
5 |
Observa-se maior concentração no terceiro trimestre, 17 Instruções de Serviço, correspondente a 42,5% do total de Instruções, prevalecendo individualmente o mês de agosto, com percentual de 17,5% do total de Instruções emitidas.
Distribuição por atuação nas unidades:
Unidade |
Qtde IS. |
Unidade |
Qtde IS. |
Unidade |
Qtde IS. |
Adm Central |
2 |
Reg Itajaí |
6 |
Reg Rio do Sul |
2 |
Reg Blumenau |
2 |
Reg Jaraguá |
3 |
Reg São Bento |
2 |
Reg Concórdia |
2 |
Reg Joinville |
1 |
Reg São Miguel |
2 |
Reg Criciúma |
1 |
Reg Joaçaba |
3 |
Reg Tubarão |
2 |
Reg Chapecó |
3 |
Reg Lages |
4 |
Reg Videira |
1 |
Reg Fpolis |
2 |
Reg Mafra |
2 |
|
|
Observa-se que a Regional de Itajaí foi aquela que teve o maior número de procedimentos direcionados (seis no total), na seqüência destacam-se com quatro procedimentos a Regional de Lages e com três procedimentos as Regionais de Chapecó, Jaraguá e Joaçaba, ou seja estas cinco regionais concentraram cerca de 47,5% da atuação.
Distribuição por atuação nas áreas organizacionais da empresa:
Área |
Qtde. IS. |
Administração Central |
2 |
Divisão Comercial |
10 |
Divisão Administrativa Financeira |
14 |
Divisão de Distribuição |
14 |
Da observação do quadro anterior extraí-se que as áreas de Administrativa Financeira e Distribuição com quatorze instruções de serviço, foram os principais alvos de atuação da auditoria interna, em termos percentuais esta concentração é expressa no percentual correspondente a 70%.
Observe-se a que preponderantemente a atuação do controle interno tem-se dado em auditorias ordinárias e não mais em sindicâncias e inquéritos que era a realidade de atuação até 2004, onde por exemplo, cerca de 2/3 das auditorias realizadas vinculavam-se a sindicâncias ou auditorias especiais.
Observa-se que quanto ao número de empregados executores dos procedimentos de auditoria foi informado estarem envolvidos nove empregados nesta atribuição.
Em suma, a verificação dos diversos quadros apresentados, permite verificar a evolução da situação até então apresentada, no âmbito da empresa, em exercícios anteriores, face ao aumento no volume de atuações, contando inclusive com maior disponibilidade de recursos humanos, (em 2005 ocorreu o ingresso de seis empregados para atuarem na auditoria interna, embora tenham saído outros três empregados).
Apesar da evolução verificada, reforça-se a necessidade de uma atuação abrangente do departamento de auditoria junto a área contábil da instituição, visando inibir o quadro atual em que perpetuam-se ocorrências de situações que vem sendo apontadas reiteradamente pelos auditores independentes, bem como pelo próprio Tribunal de Contas, sem no entanto adotarem-se sistemáticas que permitam a identificação da origem dos fatos, e por conseguinte inibam a ocorrência de novas situações indevidas.
Por fim cabe destacar que após o advento da desverticalização a atuação da auditoria interna passou a concentrar-se exclusivamente junto a Celesc Distribuição SA, contudo deve ser prevista a atuação do controle interno também junto a Celesc Holding, mesmo que proporcionalmente o volume de atividades e pessoal envolvido seja bem menor, contudo é necessário que também nesta empresa exista a atuação específica do órgão de Controle Interno.
Portanto, é primordial que a Auditoria Interna tenha condições de realizar de forma abrangente sua tarefa, atuando em especial na identificação dos focos geradores dos desajustes, e na adoção de novas rotinas que cerceiem a perpetuação destas ocorrências. Por fim, faz-se necessário manter-se constante aprimoramento da qualificação técnica dos empregados executores das atividades de auditoria no âmbito da CELESC.
A observação dos relatórios contábeis disponibilizados, em especial o balancete do mês de dezembro/2006, revelou o seguinte quadro de composição da receita líquida da empresa no exercício:
Identificação |
Valor Apropriado - R$ |
611 - Receita Líquida |
2.424.911 |
611.01 - Geração |
27.370 |
611.03 - Distribuição |
99.377 |
611.04 - Administração |
22 |
611.05 - Comercialização |
2.298.162 |
Já a consideração dos montantes apropriados com a receita líquida decorrente da comercialização de energia elétrica: Conta 611.05.1.1.01 - Receita Operacional de Energia Elétrica - Fornecimento, permita a elaboração do seguinte quadro demonstrativo:
|
Receita Total R$ (mil) |
Principal Município Consumidor |
Participação R$ (mil) |
Participação % |
Residencial |
1.049.297 |
Florianópolis |
141.568 |
13,5 |
Industrial |
1.036.491 |
Joinville |
120.183 |
11,6 |
Comercial |
617.347 |
Florianópolis |
92.554 |
15,0 |
Rural |
224.211 |
Braço do Norte |
21.354 |
9,5 |
Poder Público |
81.273 |
Florianópolis |
20.655 |
25,4 |
Iluminação Pública |
70.904 |
Florianópolis |
6.288 |
8,9 |
Serviço Público |
48.584 |
Joinville |
5.510 |
11,3 |
Total |
3.128.107 |
|
408.112 |
13,0 |
Ainda na verificação da receita observou-se que quando do repasse de valores cobrados junto aos consumidores, via fatura de energia, as empresas conveniadas, foi detectado que em algumas situações ocorre a cobrança de valores a título de prestação de serviços, enquanto que para outros conveniados tal valor não é cobrado.
Desta forma, ao não cobrar de alguns conveniados a empresa deixa de auferir remuneração pela efetiva prestação de serviço, devendo a empresa ajustar seus procedimentos, de modo a permitir que tal atividade gere receitas a CELESC. Situação que caracteriza a prática de ato de liberalidade, que por sua vez, contrapõe-se a vedação estabelecida no artigo 154, parágrafo 2º., alínea "a" da Lei 6.404/76.
Na seqüência serão arrolados uma série de PP's, (anexados as folhas: 170 a 185), referentes a repasse de valores arrecadados dos consumidores, em que pode-se observar a situação descrita, desconto de valores a título de CPMF e decorrente da prestação de serviço:
PP nº. |
Data |
Beneficiário |
Valor Pago - R$ |
Valores Descontados - R$ |
319.661 |
04/01 |
Assoc. de Car. São Vic. de Paula |
6.213,24 |
351,96 |
319.533 |
06/01 |
Engepasa Ambiental Ltda. |
200.322,58 |
16.725,46 |
319.536 |
06/01 |
Publicar do Br. Listas Telefonicas |
62.506,19 |
977,91 |
319.537 |
06/01 |
Adelphia Comunicações |
107.860,30 |
0,00 |
319.538 |
06/01 |
Adelphia Comunicações |
20.491,02 |
0,00 |
319.539 |
06/01 |
Adelphia Comunicações |
23.130,00 |
0,00 |
319.814 |
06/01 |
LBV Legião da Boa Vontade |
50.000,00 |
190,00 |
2.3.1.14.1 - Despesas Sem Amparo Legal (Doações, Contribuições, Subvenções; Antecipações de Pagamento e Pagamentos Indevidos)
Na análise da despesa, foi verificada a presença de contabilizações de despesas, em desacordo com os objetivos da empresa. As atividades relacionadas não estão dentre os objetivos da CELESC, ou não contribuem diretamente para o desempenho de suas atividades, ou são estranhas a realidade empresarial. Destaque-se que não consta dos registros contábeis qualquer dado adicional que pudesse justificar a realização das mesmas.
Constam do balancete de dezembro/2006, as seguintes situações:
- Conta 615.01.4.9.94 - Doações, Contr. e Subvenções, com registro de saldo de R$ 33.084,32.
- Conta 615.03.4.9.94 - Doações, Contr. e Subvenções, com registro de saldo de R$ 1.203.295,92.
- Conta 615.05.4.1.94 - Doações, Contr. e Subvenções, com registro de saldo de R$ 170,07.
Já o PP nº. 398834, de 02/01, que tem como beneficiário SESI - Serviço Social da Indústria, no valor de R$ 26.400,00, refere-se ao custeio do almoço de 50 anos. Conforme a NF 42478, emitida em 15/12 o valor refere-se a 1.100 almoços. Já a contabilização ocorreu na data de 22/12 junto a rubrica 615.04.1.1.11.00 50010 55 11191 Material. Tal despesa não possui amparo nem caráter público que ampare, ademais os diretores recebem mensalmente a título de pecúnia valor a título de verba de representação, a qual destina-se justamente para fazer frente a gastos desta natureza. Além de todos estes fatos ressalve-se que os colaboradores da empresa recebem mensalmente benefícios a título de vale refeição.
Com relação ao PP nº. 319464, datado de 02/01/06, no valor de R$ 5.962,78, tendo como beneficiário a CELOS - Fundação Celesc de Seguridade Social, com contabilização junto a rubrica 615.04.1.1.99.00 63011 55 99990, consta que o pagamento refere-se a serviços prestados aos participantes do programa de prevenção e tratamento de alcoolismo e dependentes químicos - PPTAD.
Chama a atenção a forma como foi conduzida a obrigação advinda de clausula do acordo coletivo, ou seja de fato a empresa tem que empreender ações no sentido de amparar seus colaboradores dependentes químicos, contudo não necessariamente via remuneração a CELOS, não há motivos que indiquem com confiança se esta foi a forma mais correta e economicamente viável de solucionar a questão. No comprovante anexado consta a informação de que a cifra paga é composta de parcela referente ao custo dos serviços - R$ 5.462,76 (especialidades clínicas, psicólogos, Programa Ptad, parte da empresa e CPMF) e parcela referente ao custeio operacional - R$ 500,00 (a princípio não cabível pois já na parcela anterior constava um item programa PPTAD de R$ 1.796,00 e outra referente a participação da empresa de R$ 962,83, ou seja, verifica-se não haver motivação para pagamento do valor cobrado aliado ao fato de inexistir qualquer processo de seleção que embase a escolha da CELOS para ser remunerada pela prestação de tal serviço.
Verificou-se ainda junto ao PP nº. 317983 emitido em 03/01/2006, no valor de R$ 5.446,52, tendo como beneficiário a empresa J. Felix Ltda. - ME, que o valor refere-se ao pagamento de transporte de materiais, conforme os conhecimentos nº. 3454/3455, emitidos em 02/12/2005. Observou-se no entanto no comprovante anexado que o remetente e o destinatário da mercadoria são os mesmos, no caso a CELESC, estranhamente o local de coleta e da entrega também é o mesmo no caso o almoxarifado central localizado no município de Palhoça, no Km 206 da BR 101. Pela leitura dos dados constantes no documento a empresa esta pagando a um terceiro para transportar um determinado material dentro de um mesmo endereço. Se efetivamente for esta a situação não cabe o pagamento via conhecimento e sim a prestação do serviço de readequação do material, o que não [é o caso por força da documentação emitida.
É necessário ressaltar ainda a situação verificada junto ao PP nº. 318968, (cópia junto as folhas 186 a 190), emitido na data de 06/01/2006, no valor de R$ 976.399,69, em benefício da CELOS - Fundação Celesc de Seguridade Social, e referente ao serviço de assistência - Plano Amhor e Odontológico, no mês de dezembro de 2005.
Cabe mencionar que por força de clausula inserida no Acordo Coletivo de Trabalho a empresa obrigou-se a custear a assistência médica ( Plano Amhor) e odontológica de seus empregados. Ocorre que no demonstrativo dos valores cobrados obtém-se a informação de que além dos valores atinentes a seus empregados, ainda são contemplados ex-empregados (aposentados e integrantes do PDVI). O pagamento de quaisquer benefícios a ex-empregados obrigatoriamente precisa de dispositivo legal que lhes de amparo, no caso dos empregados em atividade tal condição é satisfeita por constar do Acordo Coletivo da categoria, o qual esta em plena vigência e de acordo com os preceitos legais, contudo tal instrumento não tem abrangência para ex-empregados, pios que sua limitação ocorre na relação empregatícia entre a empresa e seus empregados. Não cabe a empresa extrapolar tal condição e submeter-se a custear despesas desta natureza a ex-empreagdos, eis que inexiste amparo legal para subsidiar tal situação. Desta forma entende-se desprovidos de legalidade tais dispêndios que serão discriminados na seqüência:
Quantidade |
Condição |
Participação da Empresa |
Valor Repassado |
3.399 |
Ativos |
108,93 |
370.253,07 |
3.292 |
Aposentados |
108,93 |
358.597,56* |
474 |
PDVI |
108,93 |
51.632,82* |
Obs.: * Valores sem amparo legal para pagamento
2) Assistência Odontológica:
Quantidade |
Condição |
Participação da Empresa |
Valor Repassado |
3.371 |
Ativos |
29,32 |
98.837,72 |
2.840 |
Aposentados |
29,32 |
83.268,80* |
471 |
PDVI |
29,32 |
13.809,80* |
Obs.: * Valores sem amparo legal para pagamento
O ordenador ao destinar a aplicação de recursos da empresa em doações, subvenções ou contribuições a terceiros age com liberalidade, ou seja dispõe de recursos da empresa em atividades que não contribuem diretamente para seu fluxo normal de operação. O artigo 154, §2º, alínea "a" da Lei 6.404/76, veda no entanto que o administrador adote tal postura.
Art. 154 O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.
2°. É vedado ao administrador:
a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia.
Sobre o ato de liberalidade, tem-se os seguintes conceitos:
aqueles que diminuem, de qualquer sorte, o patrimônio social, sem que tragam para a sociedade nenhum benefício ou vantagem de ordem econômica. Segundo Miranda Valverde, em Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, pg. 240 volume 3, Editora Saraiva, 1997.
importa em diminuição do patrimônio do devedor sem qualquer contrapartida de natureza econômica. Segundo Alberto de Menezes, em Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, pg. 240 volume 3, Editora Saraiva, 1997.
2.3.1.14.2 - Pagamentos de Encargos Financeiros
Consta no balancete de dezembro/2006, junto a conta 615.04.1.1.99.00 - Outros, o montante de R$ 132.253,11, junto as seguintes rubricas analíticas:
Rubrica Analítica |
Valor R$ |
615.04.1.1.99.00 28000 55 99945 Multas Trab. Indedutíveis |
118.323,75 |
615.04.1.1.99.00 28101 55 99940 Multas de Trânsito |
3.256,24 |
615.04.1.1.99.00 28102 55 99940 Multas de Trânsito |
272,40 |
615.04.1.1.99.00 28103 55 99940 Multas de Trânsito |
2.630,48 |
615.04.1.1.99.00 28105 55 99940 Multas de Trânsito |
1.379,09 |
615.04.1.1.99.00 28107 55 99940 Multas de Trânsito |
3.742,00 |
615.04.1.1.99.00 28108 55 99940 Multas de Trânsito |
102,15 |
615.04.1.1.99.00 28110 55 99940 Multas de Trânsito |
518,81 |
615.04.1.1.99.00 28113 55 99940 Multas de Trânsito |
280,92 |
615.04.1.1.99.00 28114 55 99940 Multas de Trânsito |
1.549,35 |
615.04.1.1.99.00 28117 55 99940 Multas de Trânsito |
197,92 |
Total |
132.253,11 |
Por força da natureza estatal da CELESC não há amparo para que a mesma execute despesas desta natureza, são realizações sem amparo legal necessário.
Pelo fato da CELESC ser uma Sociedade de Economia Mista, isto é, parte integrante da Administração Pública, as despesas com multas ou juros são consideradas irregulares, uma vez que são gastos que aumentam os valores inicialmente estipulados. Infringe a empresa, ao estabelecido no artigo 154, caput, §2º, "a" da Lei 6.404/76.
Ressalte-se que não foi possível visualizar nos mesmos relatórios contábeis analisados o eventual ressarcimento por parte dos responsáveis, fato que restabeleceria a regularidade da situação apontada.
Art. 154 O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.
§ 2°. É vedado ao administrador:
a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia.
Sobre o ato de liberalidade, tem-se os seguintes conceitos:
aqueles que diminuem, de qualquer sorte, o patrimônio social, sem que tragam para a sociedade nenhum benefício ou vantagem de ordem econômica. Segundo Miranda Valverde, em Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, pg. 240 volume 3, Editora Saraiva, 1997.
importa em diminuição do patrimônio do devedor sem qualquer contrapartida de natureza econômica. Segundo Alberto de Menezes, em Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, pg. 240 volume 3, Editora Saraiva, 1997.
Este assunto já foi alvo de várias decisões no âmbito desta Corte, permanecendo nas mesmas a irregularidade. Decisões: 1.307/2003, processo TCE/0400030519 Ref.: PCA 01/03516204 - CEASA 2000; 326/2004, processo PCA 02/06234880 - CEASA 2001; 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; 1882/2004 - PCA 02/06229615 - CODEPLA 2001; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 702/2004 - Processo PCA 02/09475188 - CODEPLAN 2001; 702/2004 - Processo PCA 02/09475188 - CODEPLAN 2001; 718/2004 - Processo PCA 03/04880280 - CODEPLAN 2002; 2072/2003, Processo PCA 02/06815344, COUDETU 2001; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 168/2004 - Processo 02/06583036 - HIDROCALDAS 2001; 110/2005 - Processo PCA 03/07761045 - Cia de Tur de S J do Oeste 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 626/2005 - Processo PCA 04/02489764 - CODEPLAN 2003; 0818/2005 - Processo PCA 03/02777954 - CELESC 2002; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300 - CODEPLA 2003; 1417/2005, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003; 1537/2005, Processo PCA - 04/01759105 - CEASA/SC 2003; 631/2006 - PCA 03/03181222 - CODEPLA 2002; 758/2006 - Processo 03/08074920 - HIDROCALDAS 2002; 0942/2006 - PCA - 05/01037411 - CEASA-Exercício de 2004; Acórdão n.º 1383/2006 - PCA - 03/04332070 / COMPUR - 2002 e Acórdão nº. 0973/2007 - PCA - 05/03945250 / COMPUR - 2004).
2.3.1.14.3 - Comprovantes de Despesa
A Resolução TC n°. 16/94, em seus artigos 60 e 61 estabelecem os requisitos e características que devem estar contidas nos comprovantes utilizados na realização da despesa:
Art. 60 - A nota fiscal, para fins da comprovação de despesa pública, deverá indicar:
I - A data de emissão, o nome e o endereço da repartição destinatária;
II - A discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
III - Os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.
Art. 61 - Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, os destinatários das compras ou serviços são obrigados a exigir estes documentos dos que devam emiti-los.
Este assunto já foi alvo de várias decisões no âmbito desta Corte, permanecendo nas mesmas a irregularidade. Decisões: 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 110/2005 - Processo PCA 03/07761045 - Cia de Tur de S J do Oeste 2001; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1537/2005, Processo n. PCA - 04/01759105 - CEASA/SC 2003; 758/2006 - Processo 03/08074920 - HIDROCALDAS 2002; Acórdão n.º 1397/2006 - PCA - 03/02983180 / CIASC - 2002 e Acórdão n.º 1448/2006 - PCA - 04/02490002 / CIDASC - 2003.
Verificou-se quando da auditoria in loco algumas ocorrências que contrapõe-se a disposição transcrita:
- PP nº. 319019, de 03/01, no valor de R$ 1.542,00 tendo como beneficiário Cartório Almeida, referente a averbações. Contabilização efetuada junto a rubrica 615.04.1.1.93.00 62014 55 93760. Como documento foi anexado recibo numerado (6818) de 20/12/05, com a discriminação: "averbações CELESC - "várias".
- Pagamento de honorários aos membros do Conselho Fiscal, constando como documento recibo sem constar assinatura dos beneficiários:
PP nº. |
Beneficiário |
Referência |
Valor - R$ |
319.416 |
Alfredo Felipe da Cruz |
Mês 12/05 |
835,22 |
319.417 |
Célio Goulart |
Mês 12/05 |
835,22 |
2.3.1.14.4 - Remuneração de Diretores Acima do valor Estipulado
Observando-se as fichas financeiras dos diretores, constata-se o pagamento a maior a título de honorário básico:
1) O CPF estipulou os valores dos honorários básicos mensais ao Diretor Presidente Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho até o mês de abril/2006, em R$ 5.969,48, confirmados pelo Conselho de Administração, porém, no mês de março/2006 a CELESC pagou o valor de R$ 7.265,61, ultrapassando o valor fixado pelo CPF em R$ 1.296,13.
2) Para o demais diretores o CPF fixou os valores de R$ 5.969,48 de honorários básico e de R$ 2.210,33 de Gratificação de Representação, sendo que aos diretores empregados foi dado a opção pela sua remuneração de empregado mais a gratificação de representação.
No caso da CELESC, o Diretor Técnico, senhor Eduardo Carvalho Sitonio e o Diretor de Gestão e Desenvolvimento Operacional - José Affonso da Silva Jardim, são exemplos de funcionários que pertencem ao quadro de servidores da empresa e exerceram cargos de diretoria. Durante o período de janeiro a abril/2006, quando a remuneração do cargo de diretor era subordinada ao CPF e com a opção pela remuneração de seus cargos de empregados, somaram a esta as verbas de representação-código 207, que lhes eram devidas, e Diferença Salário Diretor-código 209, sem anuência do CPF, nos seguintes valores:
DIRETOR |
JANEIRO |
FEVEREIRO |
MARÇO |
ABRIL |
TOTAL R$ |
Eduardo C. Sitonio |
1.592,59 |
1.592,59 |
1.592,59 |
1.592,59 |
6.370,36 |
José Affonso S. Jardim |
1.462,50 |
1.462,50 |
1.462,50 |
1.462,50 |
5.850,00 |
Total Geral |
12.220,36 |
3) A partir do mês de maio/2006, o Conselho de Administração definiu a remuneração dos diretores como honorários no valor mensal de R$ 18.000,00. A CELESC efetuou o pagamento de valores acima do definido pelo Conselho de Administração, nos seguintes casos:
- Ao Diretor Comercial, Sr. Carlos Alberto Martins, a CELESC efetuou no mês de julho/2006, o pagamento de R$ 18.000,00 a título de Honorários - item 202, e o valor de R$ 4.037,44, a título de Honorários Diretor - item 200, ultrapassando o valor fixado pelo Conselho.
- Ao Diretor Econômico-Financeiro, Sr. Gerson Pedro Berti, a CELESC efetuou no mês de julho/2006, o pagamento de R$ 18.000,00 a título de Honorários - item 202, e o valor de R$ 1.233,16, a título de Honorários Diretor - item 200, ultrapassando o valor fixado pelo Conselho.
Os valores pagos acima dos valores fixados pelo CPF e confirmados pela Assembléia Geral Ordinária de 2005, não têm amparo legal, infringindo os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, definidos pela CF/88, art. 37.
4) Junto a contabilidade da Empresa, observa-se o registro de provisões nos valores abaixo relacionados:
Conta 211.81.2 - Folha de Pagamento
211.81.2.0.00.01 - Provisão de Férias
211.81.2.0.00.01.2800.52.181 - Provisão Gratificação Férias 50% - R$ 34.499,43
211.81.2.0.00.01.2800.52.192 - Provisão Remuneração Férias - R$ 68.999,71
211.81.2.0.00.01.2800.52.204 - Provisão Abono Constit. Férias 1/3 - R$ 22.999,37
211.81.2.0.00.04 - Provisão Diversas
211.81.2.0.00.04.2800.52.213 - Prov. Partic. Lucro/Resultado 35% - R$ 32.398,68
211.81.2.0.00.01.2800.52.214 - Prov. Partic. Lucro/Resultado 15% - R$ 81.000,00
A CELESC, com a desverticalização implantada a partir do mês de outubro de 2006, transferiu todos os seus empregados para a CELESC Distribuição S/A, permanecendo a CELESC S/A como Holding com a responsabilidade de remunerar os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, e da Diretoria Executiva. Assim, as provisões relacionadas, retiradas do Balancete do mês de dezembro/2006, se referem aos membros da Administração da Companhia.
Os membros da administração da companhia recebem mensalmente honorários definidos pelo Conselho de Administração, após a Assembléia Geral ter fixado a remuneração global. A quantidade de parcelas a que cada membro terá direito a receber, também é definida pelo Conselho de Administração. O que os administradores não tem direito a receber, seja diretores ou membros dos conselhos, são vantagens definidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ou pela Constituição Federal, específicas à empregados, como gratificação de férias e participação no resultado, concedidas através de acordo coletivo de trabalho, firmado entre a empresa e os sindicatos envolvidos.
Dessa forma, os valores provisionados, nos termos registrados pela CELESC S/A Holding, caracterizam vantagens a empregados, mesmo estando dentro do valor global fixado pela Assembléia Geral.
2.3.1.14.5 - Empregados Eleitos Diretores
As Resoluções do CPF de nºs. 006/81 (art. 12) e 060/92 (art. 6º) informam, de maneira taxativa, que na hipótese de empregados da própria empresa virem a ocupar cargos de diretor ou presidente, as remunerações de empregador e empregado não deverão ser agregadas. Nesta situação, cabe o empregado optar, ou pela remuneração de diretoria (honorários básicos + verbas de representação) ou pela sua atual remuneração acrescida das verbas de representação atinentes ao cargo de dirigente da companhia. O Estatuto Social da Companhia mantém o dispositivo de que ao empregado elevado à condição de Diretor assegurar-se-á a faculdade de, mediante requerimento, optar pela remuneração e demais vantagens do respectivo cargo.
Estas disposições estatutárias foram registradas em ata de reunião do Conselho de Administração, realizada em 12 de maio de 2006, quando o Diretor Jurídico-Institucional Sr. Octávio A. Rosa salientou que no caso de Diretor empregado ocorre, ainda, por força de lei, a suspensão temporária do seu contrato de trabalho, o que geraria um certo conflito com relação à citada disposição estatutária, determinando, na reunião, ao Diretor de Gestão Corporativa, por meio do Departamento de Recursos Humanos, a elaboração de uma Instrução Normativa para regulamentar a questão, a ser apresentada na próxima reunião do Conselho. Ressalte-se, que até a data da realização da auditoria - junho/2007, nada tinha sido regulamentado o fato.
No caso da CELESC, desde o início do exercício auditado, o Diretor Técnico, senhor Eduardo Carvalho Sitonio e o Diretor de Gestão e Desenvolvimento Operacional - José Affonso da Silva Jardim, e, posteriormente, o Diretor Comercial, Sr. Carlos Alberto Martins, são exemplos de funcionários que pertencem ao quadro de servidores da empresa e exerceram cargos de diretoria, durante o período de janeiro a abril/2006, quando a remuneração do cargo de diretor era subordinada às normas do CPF.
Considerando a escolha de empregados para exercer o cargo de diretor, destaca-se o entendimento deste Tribunal de Contas para o caso, conforme o Voto do Relator e Decisão nº. 3105, de 21/11/2005, que segue o entendimento exposto pelo Diretor Jurídico-Institucional em Reunião do Conselho de Administração acima indicado:
Os empregados das empresas estatais, que são regidos pela CLT-Consolidação das Leis do Trabalho, poderão ser chamados, pelo seu empregador a exercer cargo ou função de confiança, citando-se a respeito do assunto, exemplificativamente, os seguintes dispositivos da CLT:
"Art. 450. Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exerce na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior.
Art. 471. Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Art. 499. Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 1º Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado."
Durante o exercício do cargo ou função de confiança o contrato de trabalho do empregado é suspenso, não ocorrendo o recolhimento do FGTS "uma vez que inaplicáveis os direitos trabalhistas durante este lapso de tempo", como decidiu a 3ª Turma da 1ª Região da Justiça do Trabalho (RJ), no Recurso Ordinário nº 16514, Acórdão de 04/11/1998, publicado no Diário Oficial do Rio de Janeiro em 14/01/1999.
A decisão citada, traz em seu item 6.2.1:
6.2.1. O empregado da Empresa Estatal, que for chamado a exercer cargo ou função de confiança ou for escolhido para exercer mandato de Diretor, terá o seu contrato de trabalho suspenso durante esse período, não ocorrendo nessa hipótese recolhimento do FGTS-Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em face das disposições do art. 471 da CLT;
A suspensão temporária do contrato de trabalho de empregado, para assumir o cargo de diretor gera um certo conflito com as normas reguladoras da remuneração dos administradores da Companhia, inclusive infringindo isonomia na remuneração dos diretores, quando os empregados passariam a ter vantagens que os diretores não empregados não teriam, conforme manifestação do Diretor Jurídico-Institucional em reunião do Conselho de Administração.
Pelo exposto, observa-se que os empregados da Companhia, que assumiram cargos de diretor, tiveram seus contratos suspensos, inexistindo direitos trabalhistas durante este lapso de tempo, ou seja, não dando direito aos mesmos de vantagens tipo férias, abono pecuniário de férias, um terço constitucional de férias e demais vantagens de direito apenas aos empregados da empresa. Mesmo com a opção pela sua atual remuneração acrescida das verbas de representação atinentes ao cargo de dirigente da companhia, foi pago sem amparo legal aos diretores, os seguintes valores:
a) Ao Diretor Técnico, Sr. Eduardo Carvalho Sitonio:
Foi pago no mês de fevereiro/2006: item 242 - Gratificação de Férias no valor de R$ 5.863,18; item 243 - Abono Pecuniário de Férias no valor de R$ 7.165,26; item 277 - Adiantamento Salário/Férias no valor de R$ 4.690,54. No mês de março/2007, item 244 - Complemento Abono Pecuniário de Férias no valor de R$ 38,97. No mês de abril/2007, item 310 - Participação no Lucro ou Resultado no valor de R$ 2.946,95.
Enquanto a gratificação de férias é uma vantagem constitucional concedida a empregados em gozo de férias, e a participação no lucro ou no resultado trata-se de vantagem firmada em acordo coletivo de trabalho, são concedidas aos empregados e não aos diretores. Os diretores representam a companhia, agem como empregadores e não como empregados. Assim, não podem se beneficiarem de vantagens concedidas aos empregados, ou seja, estariam concedendo vantagens a eles mesmo, caracterizando ato de liberalidade. Do mesmo modo, não registram freqüência, com direitos a descanso remunerado autorizado do Conselho de Administração e não em acordos coletivos de trabalho, onde a diretoria se compromete a conceder benefícios aos empregados, jamais utilizar estes benefícios em proveito próprio.
Quanto ao abono pecuniário de férias nos valores de R$ 7.165,26 e sua complementação no valor de R$ 38,97, a sua concessão se agrava, se considerarmos a condição de diretor acima exposta. Se o diretor age como empregador, não registra ponto, como pode se beneficiar de vantagem concedida pelas leis trabalhistas apenas a empregados? No caso de específico empregado diretor em tela, verifica-se a não utilização do direito de gozo quando empregado, utilizando-se da situação de diretor para usufruir do benefício em abono pecuniário em valor maior, o que caracteriza ato de liberalidade as custas do erário, vedado pelo art. 154, § 2º, letra "a", da Lei nº 6.404/76.
b) Ao Diretor de Gestão Corporativa, Sr. José Affonso da Silva Jardim:
Foi pago no mês de abril/2007 o item 248 - Gratificação 25 Anos no valor de R$ 8.174,13; o item 310 - Participação nos Lucros ou Resultados no valor de R$ 2.955,90; e o item 376 - Abono Constitucional de Férias no valor de R$ 3.948,59.
Considerando que as vantagens relacionadas não são remuneração mensal, assim como comentado na letra "a" acima, tratam-se de vantagens de empregados e não diretor, dessa forma, sem amparo legal.
c) Ao Diretor Presidente Sr. Miguel Ximenes de Mello Filho:
Foi pago no mês de abril/2007 o item 310 - Participação nos Lucros ou Resultados no valor de R$ 2.064,84, sem amparo legal. Trata-se de vantagem firmado em acordo coletivo de trabalho aos empregados sindicalizados sem a inclusão dos diretores. Os acordos coletivos de trabalho é firmado pela empresa CELESC, representada pela Diretoria Colegiada e os Sindicatos que compõem a INTERCEL. Dessa forma, não cabe o Diretor Presidente e os demais Diretores, conceder vantagens financeiras a seus empregados e posteriormente se beneficiarem das mesmas, ou seja, conceder vantagens financeiras a si próprio as custas o erário, o que configura ato de liberalidade do administrador, conforme art. 154, § 2º, "a" da Lei 6.404/76.
2.3.1.14.6 - Compensações Tributárias Realizadas Administrativamente Via Sistema PER/DCOMP Junto à Secretaria da Receita Federal
A CELESC S.A. realizou durante o exercício de 2006 compensações tributárias administrativamente via sistema PER/DCOMP (fls. 242 a 359) junto à Secretaria da Receita Federal, nos valores totais de R$ 28.906.402,57 (vinte e oito milhões novecentos e seis mil quatrocentos e dois reais e cinqüenta e sete centavos).
As compensações foram realizadas sob a égide de que a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº. 346.084/PR, que declarou inconstitucional o §1o do artigo 3o da Lei Federal nº. 9.718/1998, geraria créditos por pagamento indevido ou a maior, e seria suficiente para que a CELESC compensasse os tributos administrativamente, via sistema PER/DCOMP.
Cabe esclarecer que é necessário, primeiramente, o provimento judicial, em favor do contribuinte, que declare a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS e, por conseguinte, reconheça a existência dos créditos decorrentes do pagamento indevido ou a maior de PIS/PASEP e COFINS, sem o qual não há garantia de que o Fisco aceite a existência dos créditos suscitados na declaração de compensação.
Para que a decisão do STF pudesse ser usada como base para a compensação, deveria a CELESC ingressar com a ação judicial própria buscando o reconhecimento dos créditos que entende ter; ou, ainda, que o Senado Federal suspendesse, por meio de Resolução da Casa, nos termos do artigo 52, da X, da Constituição Federal, a execução, no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional (art. 3o § 1o, da Lei Federal nº 9.718/1998), por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, para ter efeito erga omnes, o que até a presente data ainda não ocorreu.
A realização da compensação da forma como foi feita foi temerária, posto que sequer havia ou há ação judicial transitada em julgado em favor da CELESC, conforme exige o artigo 170-A do Código Tributário Nacional, reconhecendo a existência de quaisquer créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior de PIS/PASEP e COFINS, em decorrência da inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo destas contribuições pelo artigo 3o, §1o da Lei Federal nº 9.718/1998.
Destaque-se que as informações e documentos (fls. 373 a 397) colhidos durante a auditoria "in loco" deixam claro que o escritório contratado pela CELESC para realização da compensação tributária ingressaria com as ações judiciais pertinentes visando obter o reconhecimento dos créditos do suposto recolhimento indevido ou a maior de PIS/PASEP e COFINS. Foi inclusive impetrado Mandado de Segurança pela CELESC, sob o nº 2006.72.00.003362-2 na Justiça Federal de Santa Catarina, que tinha como bojo a declaração de inconstitucionalidade do § 1o do artigo 3o da Lei Federal nº 9.718/1998, o qual teve a liminar negada, sendo posteriormente, sem motivo aparente, requerida a desistência por parte da Companhia, sem que houvesse declaração da inconstitucionalidade do referido dispositivo, bem como não houve o reconhecimento de quaisquer créditos para realização da compensação.
O escritório contratado (GRECO FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS) para apurar os supostos créditos utilizou-se da fundamentação exposta na decisão liminar proferida no Mandado de Segurança (fls. 398 a 409), para justificar a possibilidade de realizar a compensação tributária pela via administrativa junto a Receita Federal, sustentando que não havia necessidade de prévia autorização do Fisco ou provimento judicial, bem como não haveria nenhum óbice para realização da compensação. Além disso, afirmou que somente seria necessário o ingresso de ação judicial caso a Receita Federal discordasse da compensação realizada, quando então nasceria a lide, capaz e ensejar a provocação do Poder Judiciário para solver o conflito. Tal entendimento não é correto.
A fundamentação da decisão interlocutória que indeferiu, frise-se, a liminar não pode ser usada como garantia à CELESC de aceitação por parte do Fisco Federal da compensação sem provimento judicial. Apenas expõe o entendimento do Magistrado, que entendeu ser desnecessário o provimento judicial via mandado de segurança preventivo, em sede de liminar, para permitir a compensação tributária. A simples opinião do magistrado em decisão interlocutório não vincula a decisão do Fisco no sentido de homologação da compensação realizada.
É cediço que o artigo 37, caput, da Constituição Federal, determina ao órgão da administração tributária, como parte da Administração Pública, o dever de aplicação plena da legislação em vigor (princípio da legalidade), não cabendo a ela declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal. Esta prerrogativa pertence somente ao Poder Judiciário que, no caso da CELESC em relação ao §1o, do artigo 3o da Lei Federal nº 9.718/1998, não foi provocado no sentido de declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, o que por conseqüência não gera qualquer crédito à Companhia Estatal, por pagamento indevido ou a maior de tributo. A esse respeito colhe-se o entendimento do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, órgão que julga os processos administrativos tributários do Fisco Federal, bem como dá referência aos procedimentos do órgão administrativo fiscal da União:
EXTENSÃO ERGA OMNES DE DECISÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE. Descabe ao julgador administrativo aplicar decisão proferida pelo STF no controle difuso da constitucionalidade dos atos legais a contribuinte que não integrou a lide original anteriormente à extensão dos seus efeitos aos demais contribuintes por meio de Resolução do Senado Federal. Inteligência do art. 4º do Decreto nº 2.346/97.
O recurso é tempestivo e cumpre s demais exigências legais, por isso dele tomo conhecimento.
Cumpre iniciar o seu exame pelo pleito do contribuinte para que seja imediatamente aplicada a decisão do pleno do Supremo Tribunal Federal, recentemente proferida e que, em ação individual, declarou a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 9.718/98 na forma de apuração das contribuições ao PIS e à COFINS.
Para tanto, porém, entendo carecerem de competência os órgãos administrativos encarregados da revisão do lançamento.
É que como se sabe o inciso XXXV do artigo 5º da Carta Política da República estabeleceu o princípio da Unicidade de Jurisdição: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". Com isso, o Poder Judiciário exerce o primado sobre o "dizer o direito" e suas decisões imperam sobre qualquer outra proferida por órgãos não jurisdicionais.
Entretanto, integra, igualmente, o nosso ordenamento jurídico o princípio de que as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, ainda que em última instância, apenas fazem coisa julgada entre as partes. Desse modo, mesmo quando o STF, no exercício do controle difuso da constitucionalidade dos atos legais editados, declare em sessão plena a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão produz efeitos apenas para aquele(s) que integrou(aram) a lide.
A extensão dos efeitos de uma tal decisão, ainda segundo as regras emanadas da Carta Magna, depende de expedição de ato, de exclusiva competência do Poder Legislativo. Mais especificamente, Resolução do Senado Federal que suspenda a execução do ato declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 52, inciso X).
Somente é desnecessária tal medida quando a ação que deu causa ao pronunciamento do STF for ação declaratória de constitucionalidade ou direta de inconstitucionalidade, nos ternos do art. 103 da Constituição Federal.
No esteio desse entendimento, vale aqui a transcrição do art. 77 da Lei nº 9.430, de 30 de dezembro de 1996:
Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar as hipóteses em que a administração tributária federal, relativamente aos créditos tributários baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:
I - abster-se de constituí-los;
II - retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa;
III - formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.
Com o objetivo aí previsto foi editado o Decreto nº 2.346, de 04/10/1997, cujos artigos 1º a 4º disciplinam a aplicação, em julgamentos administrativos, das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Confira-se:
Art. 1º As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta, obedecidos aos procedimentos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão, dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei ou ao ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão de sua execução pelo Senado Federal.
§ 3º O Presidente da República, mediante proposta de Ministro de Estado, dirigente de órgão integrante da Presidência da República ou do Advogado-Geral da União, poderá autorizar a extensão dos efeitos jurídicos de decisão proferida em caso concreto.
Art. 1º - A. Concedida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo federal, ficará também suspensa a aplicação dos atos normativos regulamentadores da disposição questionada. (Artigo incluído pelo Decreto nº 3.001, de 26.3.1999).
Parágrafo único. Na hipótese do caput, relativamente a matéria tributária, aplica-se o disposto no art. 151, inciso IV, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, às normas regulamentares e complementares. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.001, de 26.3.1999)
Art. 2º Firmada jurisprudência pelos Tribunais Superiores, a Advocacia-Geral da União expedirá súmula a respeito da matéria, cujo enunciado deve ser publicado no Diário Oficial da União, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 3º À vista das súmulas de que trata o artigo anterior, o Advogado-Geral da União poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais.
Art. 4º Ficam o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, relativamente aos créditos tributários, autorizados a determinar, no âmbito de suas competências e com base em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei, tratado ou ato normativo, que:
I - não sejam constituídos ou que sejam retificados ou cancelados;
II - não sejam efetivadas inscrições de débitos em dívida ativa da União;
III - sejam revistos os valores já inscritos, para retificação ou cancelamento da respectiva inscrição;
IV - sejam formuladas desistências de ações de execução fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de crédito tributário, quando houver impugnação ou recurso ainda não definitivamente julgado contra a sua constituição, devem os órgãos julgadores, singulares ou coletivos, da Administração Fazendária, afastar a aplicação da lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Vê-se que o disciplinamento do assunto é exaustivo. A hipótese ora em exame adequa-se à perfeição ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 1º. Com efeito, a decisão do Supremo é definitiva e irrevogável, mas foi proferida em ação proposta por um contribuinte e não em ação declaratória de constitucionalidade ou direta de inconstitucionalidade. Ora, se assim o é, não existe permissivo para que os órgãos administrativos incumbidos do controle do ato administrativo de constituição do crédito tributário pelo lançamento, possam afastar o crédito legitimamente constituído por estender os efeitos da decisão particular, até que o Senado Federal promova, como lhe compete, tal extensão. Até lá, ainda que de forma redundante e ineficiente, cada contribuinte tem de se insurgir contra o ato já reconhecido como inconstitucional e obter decisão judicial favorável para que possa se beneficiar do entendimento do STF.
Fiz questão de citar os artigos 2º e 3º do Decreto nº 2.346, embora os mesmos não se dirijam especificamente aos julgadores administrativos, para enfatizar que nem mesmo os demais servidores incumbidos da aplicação do direito podem deixar de aplicar a norma até que a Advocacia Geral da União faça publicar Súmula nesse sentido. Isto quer dizer que até lá, mesmo sabendo que irão inapelavelmente perder, caberá aos advogados da União promover a defesa judicial do crédito tributário. Por óbvio, não cabe cogitar de edição de Súmula Vinculante do próprio STF de que trata o art. 103-A da CF.
Por fim, e apenas como reforço, diga-se que não há no caso concreto, até pela proximidade da decisão que se quer já aplicar, qualquer pronunciamento fora do próprio STF, seja do Congresso Nacional, da Advocacia Geral da União, do Secretário da Receita Federal ou do Procurador Geral da União, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 4º também acima transcrito.
É certo que o caminho adotado em nosso ordenamento jurídico (ou seja, a não vinculação imediata à decisão do STF) apenas acarreta o desperdício de recursos. Não obstante, se aplica ao caso o brocardo latino dura lex sed lex: descabendo ao servidor administrativo (e a qualquer cidadão) deixar de cumprir a norma até que sua inconstitucionalidade produza efeitos para todos os contribuintes.
Desse modo, e com essas considerações, nego provimento, neste ponto, ao recurso apresentado. (Segundo Conselho de Contribuintes/Ministério da Fazenda Quarta Câmara: Processo nº 13925.000399/2002-19, Recurso nº 132.354, Acórdão nº 204-01.175; Relator: Júlio César Alves Ramos Sessão de 29/03/2006, Publicado no D.O.U. de 27/02/2007, Seção 1, pág. 144).
Assim, a Receita Federal, que administra o recolhimento das contribuições sociais (PIS/PASEP e COFINS), não está obrigada a aceitar a existência dos créditos decorrentes da não aplicação do disposto no §1o do artigo 3o da Lei Federal nº 9.718/1998, posto que a decisão do STF em controle difuso, não vincula, como dito, a Administração Pública Federal ao julgado.
Ademais, a não propositura de ação própria pela CELESC visando a declaração de inconstitucionalidade do § 1o, do artigo 3o, da Lei Federal nº 9.718/1998, importa sustentar (por presunção de constitucionalidade e legalidade da norma) que o referido dispositivo está plenamente em vigor, posto que o efeito da decisão do STF no Recurso Extraordinário se aplica somente inter partes (entre as partes do processo), da qual adveio declaração da inconstitucionalidade do dispositivo que alargou a base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS.
Não obstante, o escritório contratado enfatizou (fls. 410 a 414), em carta encaminhada à CELESC após consulta, que os créditos poderiam ser compensados após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A, CTN) do Recurso Extraordinário nº 346.084/PR, em que a CELESC sequer era parte do processo. Tal afirmação foi desacertada, haja vista o posicionamento do Fisco Federal nos processos administrativos, além de que a decisão da Suprema Corte Brasileira no Recurso Extraordinário citado, não tem efeito erga omnes, ou seja, não vale para todos, como seria no caso de decisão proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, se esta fosse procedente, ou em Ação Declaratória de Constitucionalidade, se esta fosse improcedente.
Portanto, a compensação realizada sob a orientação do escritório contratado, deixa a CELESC em uma situação de eminente prejuízo, tendo em vista que a possibilidade de o Fisco não homologar, no prazo que lhe cabe (5 anos) a compensação, e glosá-la, aplicando multa e correção, é manifesto.
Deste modo, imperioso alertar à CELESC que as compensações realizadas conforme orientação do escritório GRECO FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, embora ainda não glosadas pelo Fisco Federal, poderão trazer, em caso de glosa do procedimento realizado (compensação), prejuízos e aumento do passivo tributário da empresa, podendo ensejar, ainda, a perda de expedição de certidões negativas de débito pelo órgão tributário federal.
Ademais, os honorários pagos ao escritório contratado, antes mesmo da homologação da compensação por parte da Autoridade Fazendária, atenta contra os princípios da moralidade administrativa e da eficiência, insculpidos no caput, do artigo 37 da Constituição Federal, já que ao invés de beneficiar a CELESC, a orientação prestada, com cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor "aproveitado" na compensação, poderá gerar, além da glosa pelo Fisco Federal, dano ao erário estadual decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado (art. 18, III, "c", da Lei Complementar Estadual nº 202/2000), posto que a contratação do serviço poderá resultar em prejuízo à empresa, por não atender ao que fora prometido quando da contratação.
2.3.1.15 - REGIONAL DE CHAPECÓ
No período de 09 a 13 de julho de 2007, foi procedida auditoria "in loco" junto a Gerência Regional de Chapecó, como conseqüência desta etapa verificou-se a situação geral daquela unidade descentralizada, sendo os aspectos levantados submetidos a análise, resultando daí no presente tópico apresentado na seqüência.
A Gerência Regional de Chapecó tem atribuição de atuar em trinta e seis municípios, a saber: Chapecó, São Lourenço do Oeste, Quilombo, Abelardo Luz, Coronel Freitas, Caxambu do Sul, São Carlos, Pinhalzinho, São Domingos, Modelo, Águas de Chapecó, Galvão Nova Erechim, Saudades, União do Oeste, Serra Alta, Marema, Planalto Alegre, Guatambu, Formosa, Ouro Verde, Coronel Martins, Novo Horizonte, Nova Itaberaba, , Cordilheira Alta, Sul Brasil, Lajeado Grande, Jardinópolis, Irati, Águas Frias, Santiago do Sul, Jupiá, Bom Jesus, Bom Jesus do Oeste. Os municípios sublinhados (10) possuem escritório local da CELESC. Com relação ao município de Xanxere a Celesc fornece a energia a ser distribuída pela Cooperativa local, ou seja não é detentora da concessão para atuar no município, igualmente com relação ao município de Marema a empresa possui somente dois consumidores que por razão de logística, proximidade da rede da CELESC, originariamente os consumidores do aludido município são atendidos pela cooperativa de Xanxere.
2.3.1.15.1 - Aspectos Contábeis
Face a existência reiterada de inúmeras inconsistências contábeis, nas últimas auditorias realizadas, e a alegação por parte dos responsáveis pelo Departamento de Contabilidade de que uma das principais causas referia-se a origem indevida dos lançamentos, buscou-se levantar os procedimentos adotados na origem dos lançamentos.
Verificou-se que no âmbito da Regional auditada os procedimentos contábeis de apropriação manual estão restritos a área contábil/financeira/tesouraria sendo a rotina preferencialmente executada por duas pessoas distintas, as quais preparam a documentação (conta a ser utilizada), providenciam o lançamento no sistema, com relação a conferência, foi dito que há revezamento, ou seja, uma executora revisa a tarefa da outra. Além dos empregados da divisão financeira/contabilidade os responsáveis pela aquisição de materiais providenciam o lançamento das operações referente ao BEA - Boletim de Entrada de Materiais, cabendo a estrutura da divisão financeira/contabilidade efetuar a conferência neste caso específico. O quantitativo de pessoal diminuto ocasiona sobrecarga de tarefas realizadas, sendo aconselhável dotar o setor de mais um componente.
Verificou-se que as contas que são passíveis de regularização pela regional são devidamente conciliadas, segundo o alegado, pois diferentemente conforme será exposto na seqüência, em item próprio, há um quadro considerável de saldos indevidos. Não houve diminuição do efetivo de pessoal destinado a cumprir tais atribuições, pois nenhum dos empregados da área aderiu ao PDVI (Programa de Demissão Voluntária Incentivada).
Outro fato detectado quando da realização da auditoria é de que grande parte das contas não possui acesso para regularização disponível nas regionais.
Segundo verificação junto aos profissionais, no âmbito da regional, o estabelecimento de um prazo de dez dias após o encerramento do balanço mensal, para regularização, findo o mesmo os eventuais acertos devem ser comunicados a administração central para regularização. Com relação aos aspectos de capacitação/atualização foi dito que ocorrem eventos específicos pelo menos uma vez ao ano, contudo o espaço de tempo destinado é pouco, devendo-se buscar sua extensão de formas a permitir um a abordagem mais ampla.
Apurou-se junto aos empregados envolvidos na área contábil da Regional que a origem de inconsistências decorre principalmente de erros nos lançamentos de apropriação e de inadequações dos sistemas;
- Interação incompleta, (On Line) entre os sistemas: RH, Arrecadação, sistema financeiro, etc...
É necessário destacar que o investimento em cursos de atualização/capacitação, com maior intensidade e mais abrangentes poderá influir na melhora significativa da situação apresentada.
Por fim, a exemplo da abordagem efetuada na Administração Central, a análise do balancete de dezembro da Regional Chapecó, demonstrou a presença de saldos analíticos incompatíveis com a natureza das contas.
QUADRO CUMULATIVO DE INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS - 2006 |
Natureza da Conta |
Situação |
Quantidade |
Ativo |
Saldo Credor |
240 |
Passivo |
Saldo Devedor |
425 |
Receita |
Saldo Devedor |
2 |
Despesa |
Saldo Credor |
76 |
Total |
743 |
Fonte: Balancete de setembro do ano de 2006 da CELESC/Regional Chapecó
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS - 2006 |
Natureza da Conta |
Identificação |
Saldo - R$ |
Ativo |
11201100090 18000 32 684002 Hiriberto Beller |
9.929,76C |
|
11201300000 18000 32 3047769 Clair Skimersi |
1.648,39C |
|
11201610004 Rural |
3.281,50C |
|
11241100001 Adiantamento de Viagem |
2.866,69C |
|
11241100001 18000 32 19791 Joawilson Arcari |
1.671,19C |
|
11241100009 Adiantamentos Diversos |
8.717,20C |
Passivo |
21111 Folha de Pagamento |
4.099,97D |
Passivo |
21171100001 18000 32 18126 Novo Horizonte |
8.451,99D |
|
21191900001 18000 22 0018112 São Carlos |
98.569,09D |
|
22203130004 18000 32 906967 Marcia Cirelli |
2.051,07D |
Despesa |
61504111100 18974 55 0011974 Rateio Mat Veic |
70.028,90C |
Fonte: Balancete de setembro do ano de 2006 da CELESC/Regional Chapecó
A situação verificada revela a necessidade premente de também no âmbito da regional serem adotadas providencias imediatas para adequar a situação contábil. As providências que independem de ações que fogem a sua alçada/responsabilidade deverão ensejar cobrança quanto a regularização da situação da área responsável designada.
A situação contraria as seguintes disposições: Lei 6.404/76, artigos 176 e 177; Resolução TC 16/94, artigos 85 e 88 e Resolução CFC n°.785, NBC T1 Das Características da Informação Contábil, itens 1.4.1, 1.4.2. Esta restrição já foi analisada em processos anteriores tramitados neste Tribunal, conforme consta das decisões: 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 1922/2003, Processo PCA 02/06292732 - CIASC 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003; 1417 de 20/07/2005, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003; 758/2006 - Processo 03/08074920 - HIDROCALDAS 2002 e 0858/2006 - PCA - 00/00855456 - Exercício de 1999.
2.3.1.15.2 - Conciliação da Conta Movimento
A Gerência Regional detém a titulariedade de uma conta bancária destinada ao uso nas movimentações de recursos destinados a manutenção da mesma, (Banco BESC - Agencia Chapecó, conta 10.833-4), sendo estes recursos originários de repasses efetuados pela administração central.
A conciliação bancária é efetuada mensalmente confrontando-se os extratos bancários com os saldos apresentados no Razão Contábil, sendo as mesmas enviadas formalmente a administração central - Divisão de Contabilidade Gerencial, conforme observa-se junto as folhas 214 a 222.
O saldo da conta no início do exercício (01/01) e ao final de setembro (posição antes da data da desverticalização), era respectivamente de R$ 63.601,55 e R$ 80.089,99, sendo o saldo médio mensal da referida conta na ordem de R$ 50.471,24. Este valor foi obtido com base nos dados referentes as posições dos saldos ao final de cada mês.
POSIÇÃO DE SALDOS MENSAIS |
Mês |
Saldo - R$ |
Mês |
Saldo - R$ |
Mês |
Saldo - R$ |
Janeiro |
59.562,02 |
Abril |
85.866,83 |
Julho |
32.219,48 |
Fevereiro |
34.598,52 |
Maio |
68.800,57 |
Agosto |
10.238,56 |
Março |
96.205,76 |
Junho |
37.130,67 |
Setembro |
80.089,99 |
Fonte: Balancete dos meses de janeiro a setembro de 2006, da Ag. Regional de Chapecó
Extraiu-se ainda do material fornecido o total dos repasses de valores oriundos da Administração Central, no montante de R$ 3.233.591,76 (conforme disposto no quadro seguinte), donde verifica-se que a média de repasses mensal foi de R$ 359.287,97.
REPASSES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL |
Meses |
Repasses - R$ |
Janeiro |
342.492,65 |
Fevereiro |
430.242,92 |
Março |
453.449,59 |
Abril |
313.162,63 |
Maio |
423.014,82 |
Junho |
337.978,67 |
Julho |
288.958,24 |
Agosto |
319.429,01 |
Setembro |
324.863,23 |
Total |
3.233.591,76 |
Fonte: Relatório PG592R01 dos meses de janeiro a setembro de 2006, da Ag. Regional de Chapecó, folhas 205 a 213
Da análise efetuada merece também ser destacado a incidência junto a conciliação bancária do mês de setembro, na condição de cheque não compensado, um que encontrava-se em situação contrária a legislação vigente, que prevê o prazo de seis meses a partir da data de emissão para prescrição dos cheques emitidos, conforme a Lei 7.357/85:
"Art . 33 - O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Art . 59 - Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado."
A observação refere-se a cheque emitido em 04/01/2005, no valor de R$ 64,82, conforme consta de cópia da conciliação bancária juntada as folhas 214 a 222.
Todas as situações relatadas reforçam a necessidade de manter-se de forma sistemática os controles atinentes a contas bancárias, tal necessidade é reforçada pela representatividade dos valores envolvidos, desta forma além de manterem-se os controles existentes deve haver a busca no aprimoramento dos mesmos de forma revestir de fidedignidade o acompanhamento dos números apresentados pela área contábil, bem como permitir quando necessário o diagnóstico preciso de sua aplicação.
2.3.1.15.3 - Créditos Resultantes do Fornecimento de Energia
A análise do balancete da regional do mês de setembro do exercício de 2006, com relação a conta 112.01.1 - Créditos, Valores e Bens/Consumidores/Fornecimento, revelou a seguinte posição por segmento:
Saldos dos Consumidores por Segmento |
Código/ Segmento |
Saldo Contábil Início Janeiro - R$ |
Saldo Contábil Final Setembro - R$ |
Variação R$ |
Variação % |
0.00.01 - Residencial |
5.017.105,99 |
5.482.426,82 |
465.320,83 |
9,28 |
0.00.02 - Industrial |
8.890.565,86 |
8.099.819,12 |
(790.746,74) |
(8,90) |
0.00.03 - Comercial |
2.677.260,01 |
2.529.144,67 |
(148.115,34) |
(5,53) |
0.00.04 - Rural |
2.907.206,80 |
2.193.141,37 |
(714.065,43) |
(24,56) |
0.00.05 - Poder Público |
1.644.279,14 |
2.242.208,69 |
597.929,55 |
36,36 |
0.00.06 - Ilumin. Pública |
10.779,41 |
16.418,30 |
5.638,89 |
52,31 |
0.00.07 - Serviço Público |
7.302.123,73 |
10.995.965,97 |
3.693.842,24 |
50,59 |
Total |
28.449.320,94 |
31.559.124,94 |
3.109.804,00 |
10,93 |
Média |
4.064.188,71 |
4.508.446,42 |
444.257,71 |
10,93 |
Fonte: Balancetes da Regional Chapecó do exercício de 2006 (janeiro e setembro), com relação a conta 112.01.1 - Créditos, Valores e Bens/Consumidores/Fornecimento
Inicialmente cabe destacar que embora tenha ocorrido no transcurso do exercício em análise, o processo de desverticalização o qual em suma transferiu os saldos registrados nas contas contábeis da entidade Celesc - Holding para a entidade Celesc - Distribuição. Tal processo de migração de saldos portanto não impede que sejam realizadas as considerações expressas, e por conveniência serão expostas junto ao presente relatório, pois foi efetuado um corte, considerando na análise os dados comparativos entre o mês de janeiro e o último mês antes da desverticalização, no caso o de setembro.
Como pode-se verificar no exercício houve um acréscimo de R$ 3.109.804,00, correspondente a 10,93% do saldo inicial de janeiro, esta constatação revela a necessidade de aprimoramento nas rotinas estabelecidas pela gerência regional com o objetivo de cobrança dos valores decorrentes do fornecimento de energia elétrica aos consumidores. Em especial destacam-se o segmento serviço público em termos de valores, R$ 3.693.842,24, e em termos percentuais o segmento iluminação pública com 52,31%.
Outra constatação efetuada foi relacionada aos municípios que apresentaram os maiores saldos por segmento, incluindo assim as posições do inicio e do final do mês de setembro e ainda a variação existente, conforme segue:
Destaques dos Saldos dos Consumidores por Segmento e Município |
Código/ Segmento |
Município Destaque |
Saldo Contábil Início Janeiro - R$ |
Saldo Contábil Final Setembro - R$ |
Variação R$ |
Variação % |
0.00.01 - Residencial |
Chapecó |
3.549.197,14 |
3.884.676,76 |
335.479,72 |
9,45 |
0.00.02 - Industrial |
Chapecó |
6.406.030,46 |
4.589.082,79 |
(1.816.947,67) |
(28,36) |
0.00.03 - Comercial |
Chapecó |
1.827.016,63 |
1.747.346,96 |
(79.669,67) |
(4,36) |
0.00.04 - Rural |
Pinhalzinho |
489.417,79 |
472.928,91 |
(16.488,98) |
(3,37) |
0.00.05 - Poder Público |
Chapecó |
1.023.941,29 |
1.467.324,06 |
443.382,77 |
43,30 |
0.00.06 - Ilumin. Pública |
Caxambu do Sul |
4.647,44 |
9.258,72 |
4.611,28 |
99,22 |
0.00.07 - Serviço Público |
Chapecó |
4.139.711,82 |
5.795.976,92 |
1.656.265,10 |
40,00 |
Fonte: Balancetes da Regional Chapecó do exercício de 2006 (janeiro e setembro), com relação a conta 112.01.1 - Créditos, Valores e Bens/Consumidores/Fornecimento
Como pode-se verificar destaca-se a situação do município de Chapecó que lidera cinco dos sete segmentos, inclusive no setor industrial que teve o decréscimo financeiro da ordem de R$ 1.816,947,67. Com relação aos acréscimos, o município de Chapecó igualmente apresenta o valor mais significativo, referente ao setor serviço público com evolução na ordem de R$ 1.656.265,10 em relação ao saldo inicial de janeiro.
Estas constatações servem para balizar a concentração de atuação dos responsáveis pela agência regional de Chapecó no sentido de cobrança de valores não saldados em relação ao fornecimento de energia aos consumidores. Este procedimento caracteriza o atendimento ao Dever de Diligência por parte do administrador, que é mandamento contido no artigo 153 da Lei 6.404/76, já transcrito anteriormente.
2.3.1.15.4 - Contas de passivo em que verificou-se a ausência de movimentação no saldo:
A exemplo da constatação relatada no item anterior, quanto a ineficácia do administrador em possibilitar o ingresso de recursos aos cofres da empresa provenientes de valores devidos a mesma, com descumprimento do Dever de Diligência, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76, verificou-se com menor repercussão em termos de valores, também a mesma característica com relação aos pagamentos devidos pela empresa, ou seja, no cumprimento das obrigações. Destaque-se a conta 211.71.1.0.00.04 - Obras Financiadas pelo Consumidor, que revelou a presença de 484 contas analíticas com a característica de ausência de movimentação.
Situações verificadas:
Período |
Quantidade |
Exercício de 2000 |
1 |
Exercício de 2001 |
4 |
Exercício de 2002 |
28 |
Exercício de 2003 |
46 |
Exercício de 2004 |
85 |
Exercício de 2005 |
338 |
Total |
502 |
Fonte: Balancete da Regional Chapecó do mês de setembro de 2006
Exemplos de Contas Analíticas Sem Movimentação:
Conta Analítica |
Ùltimo Mvto |
Saldo - R$ |
211.01.3.0.0.00.00 18000 30 010231630001 Isnaeba Constr. Elétrica |
09/02 |
1.076,78 |
211.01.3.0.0.00.00 18000 30 834028420001 Vidraçaria Mawbi Ltda |
06/04 |
400,00 |
211.01.3.0.0.00.00 18000 30 007386130001 Sgarbs & Cia Ltda |
11/05 |
279,27 |
211.31.1.0.0.02.00 18000 25 000000000000 Administração Central |
10/05 |
904,31 |
Fonte: Balancete da Regional Chapecó do exercício de 2006 (setembro)
2.3.1.15.5 - Ressarcimentos de Danos
Na realização das tarefas de auditoria buscou-se verificar junto aos processos de ressarcimento de danos, elementos que pudessem demonstrar as características das tarefas desenvolvidas.
A análise efetuada revelou a presença das seguintes ocorrências:
2.3.1.15.5.1 - Ausência de Comprovantes
Os processos que serão relacionados na seqüência apresentaram como característica única o descumprimento do Manual de Procedimentos da empresa, código I-322.0007 - Título: Indenização de Danos Elétricos a Terceiros em seus itens: 5.2, letras b; g e h, a seguir transcritos:
Deverá ser elaborado um processo contendo:
b) Identificação do consumidor reclamante. Se for pessoa física, anexar cópia do RG, CPF e comprovante de residência; se for pessoa jurídica, apresentar contrato social de constituição da empresa e respectivas alterações contratuais, CNPJ e identificação do representante legal;
g) Cópia da carta enviada ao consumidor;
h) Recibo de quitação, quando for o caso.
No caso em tela não constavam junto aos processos, as cópias do RG e CPF, bem como do recibo de quitação, o qual inclusive tem um modelo de concepção inserido no item 7.3 do aludido Manual de Procedimentos.
Esclareça-se que o aludido manual está baseado na obrigação da empresa concessionária seguir as disposições do órgão regulador ANEEL, a qual tem tais atribuições por força da Lei de Concessões, nº. 8987/95, em seu artigo 6º.
Processos Verificados:
Processo/Protocolo nº. |
Interessado |
Valor Deferido - R$ |
068/06 |
André Luis Cecchin |
87,00 |
095/06 |
Valmir Chiarello |
294,00 |
059/06 |
Valmir Zandona |
280,00 |
113/05 |
Ivani Maria Ban |
316,00 |
083/05 |
Covesp Com Veic Ltda |
375,00 |
112/06 |
Jusceliano M. Otowiz |
346,00 |
012/06 |
Paulo Henrique Hippler |
364,99 |
036/06 |
Biancar Mec. Chap. Ltda. ME |
387,00 |
016/06 |
Levis Pagliocchi |
570,00 |
014/06 |
Osmar Borin |
540,00 |
058/06 |
Roque Crestani |
415,00 |
024/06 |
Nelson Benedet |
375,00 |
051/06 |
Ivanir Perin |
842,00 |
007/06 |
Golden Hotel Ltda. |
750,00 |
087/06 |
Nelson Girolonetto |
703,68 |
001/06 |
Rubia Brustolin |
595,00 |
075/06 |
Dorival Di Domenico |
380,50 |
029/06 |
João Maria Martins dos Santos |
146,00 |
082/06 |
Mauro Almir Marzarotto |
779,00 |
081/06 |
Anderson J. De Souza |
662,70 |
053/06 |
Marli F. T. Schwenger |
406,40 |
076/06 |
Ilson Luis Bolsin |
204,00 |
Fonte: Amostra Selecionada junto aos Processos de Ressarcimento de Danos da Regional Chapecó referentes ao período janeiro a setembro do exercício de 2006
2.3.1.15.5.2 - Não Cumprimento do Prazo de Pagamento
Os processos que serão relacionados na seqüência apresentaram como característica única o descumprimento do Manual de Procedimentos da empresa, código I-322.0007 - Título: Indenização de Danos Elétricos a Terceiros em seu itens: 5.4.1, letra b, a seguir transcrito:
5.4.1 - Verificada a procedência da reclamação, o ressarcimento será procedido, observando, que:
No caso de deferimento, a Celesc pode efetuar o ressarcimento por meio de moeda corrente ou, ainda, propor o conserto ou a substituição do equipamento danificado ou proceder o encontro de contas, se observadas pendências de pagamento a concessionária. No caso de ressarcimento na modalidade de pagamento em moeda corrente, deve ser feito no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do deferimento, ficando ao consumidor a opção entre depósito em conta corrente, cheque nominal ou crédito na próxima fatura, observado o consumo da unidade.
Esclareça-se que o aludido manual está baseado na obrigação da empresa concessionária seguir as disposições do órgão regulador ANEEL, a qual tem tais atribuições por força da Lei de Concessões, nº. 8987/95, em seu artigo 6º.
Processos Verificados:
Processo/Protocolo nº. |
Interessado |
Valor Deferido - R$ |
Datas |
Deferimento |
Pagamento |
113/05 |
Ivani Maria Ban |
316,00 |
05/12/05 |
09/06/06 |
083/05 |
Covesp Com Veic Ltda |
375,00 |
17/08/05 |
08/06/06 |
012/06 |
Paulo Henrique Hippler |
364,99 |
14/02/06 |
09/03/06 |
046/05 |
Artemio B. Ferreira |
350,00 |
17/06/05 |
11/04/06 |
037/06 |
Lis G. Garcia |
380,00 |
20/03/06 |
05/06/06 |
016/06 |
Levis Pagliocchi |
570,00 |
16/02/06 |
16/03/06 |
024/06 |
Nelson Benedet |
375,00 |
14/02/06 |
24/03/06 |
051/06 |
Ivanir Perin |
842,00 |
27/04/06 |
10/06/06 |
007/06 |
Golden Hotel Ltda. |
750,00 |
02/03/06 |
08/06/06 |
001/06 |
Rubia Brustolin |
595,00 |
09/01/06 |
07/03/06 |
081/06 |
Anderson J. De Souza |
662,70 |
29/05/06 |
01/07/06 |
053/06 |
Marli F. T. Schwenger |
406,40 |
27/04/06 |
10/07/06 |
076/06 |
Ilson Luis Bolsin |
204,00 |
23/05/06 |
18/08/06 |
Fonte: Amostra Selecionada junto aos Processos de Ressarcimento de Danos da Regional Chapecó referentes ao período janeiro a setembro do exercício de 2006
2.3.1.15.5.3 - Pagamento de Indenizações (Não Tratam-se de Danos Elétricos)
Constava entre os processos de ressarcimento de danos elétricos - RDE
, o de nº. 091/06, que tem como interessado o Sr. Henrique Filipini, o qual foi indenizado no valor de R$ 90,00, por danos causados em lavoura de feijão, por ocasião da passagem de veículo da Celesc, em manutenção da rede elétrica.
O requerimento foi protocolado na CELESC em 30/05/06, com posicionamento do DVOM e da DVAF na data de 12/06/06, com pagamento na data de 26/06.
O valor indenizado corresponde a duas sacas de 60kg. Partindo-se do fato de que a área afetada correspondia faixa de 50 x 3 metros, ou seja 150 metros quadrados, e que a produtividade aceita pelo banco do Brasil é de 8.000 kg por hectare, o valor indenizado esta em conformidade.
Já o processo protocolo nº. 139.039, de 27/06/06, no valor de R$ 340,00, pago em 02/08/06, ao Sr. João Romão Filho, refere-se a pagamento de conserto de veículo Mercedes bens, atingido por um gancho caído de um poste, inexistindo placa desconselhando o estacionamento. A ocorrência é relativa o dia 13/06/06, sendo que a análise da comissão foi datado de 21/07/06, deferindo o valor pleiteado.
Observe-se de que apesar de estarem arquivados junto aos RDE's não foram tratados como tal.
2.3.1.15.5.4 - Ausência de Cobrança de Agente Causador do Dano
Com relação ao protocolo 081/06, ocorrência de 26/04/06, que tem como interessado o consumidor Anderson J. De Souza, com deferimento do valor de R$ 662,70, em 29/05 e pagamento em 01/07, consta em anexo o Memo da comissão de Análise de Danos Elétricos, (datado de 05/06/06), (folha 191), com destino a DVAF, tratando dos danos elétricos ocasionados pelo trafo do circuito 12705, trocado em 26/04/2006, pelo fato da ligação do barramento transformador ter sido efetuado de forma errada, gerando além desta RDE, outras duas (protocolos 083/06 e 085/06, ocasionando um montante de R$ 940,00, a título de reembolso por parte da CELESC. O mesmo expediente solicita que seja apurada a responsabilidade, no entanto nada mais consta referente ao referido processo.
Considerando que de fato foi diagnosticado pela área técnica que o procedimento indevido gerou ônus aos cofres da empresa, e não constando comprovação acerca do efetivo ressarcimento por parte dos responsáveis, fica o ordenador da despesa responsável pela obrigação. Na realidade ao não providenciar a a apuração do fato e a conseqüente cobrança dos valores o administrador agiu com liberalidade prática que é vedada pelo artigo 154, §2º. Alínea "a" da Lei 6.404/76.
2.3.1.15.5.5 - Pagamento de Processo Indeferido
A verificação do processo de protocolo nº. 059/06, no valor de R$ 280,00, tendo como interessado o consumidor Valmir Zandona, traz a luz o fato do mesmo ter sido indeferido, conforme consta da decisão de 27/04/06. Contudo apesar deste óbice, confirmado inclusive nas correspondências emitidas ao consumidor, de fato a empresa efetuou indevidamente o pagamento ao reclamante. A observação da cópia do processo anexado as folhas 192 a 204, confirma no todo a situação relatada.
Trata-se de situação indevida que trouxe ônus irregular a empresa, tratando-se tal pagamento de ato de liberalidade do responsável, prática que é vedada pela disposição contida no artigo 154, §2º., alínea "a", da lei 6.404/76.
2.3.1.15.5.6 - Deferimento de Reclamações Sem Vistoria Prévia dos Equipamentos
Os processos que serão relacionados na seqüência apresentaram como característica única o descumprimento do Manual de Procedimentos da empresa, código I-322.0007 - Título: Indenização de Danos Elétricos a Terceiros em seu item: 5.3, letra b, a seguir transcrito:
5.3 - Análise da Solicitação de Indenização
A Celesc responderá, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos de consumidores, alimentados na mesma tensão de atendimento da contratada, no ponto de entrega ou da conexão de energia elétrica, desde que haja nexo causal, podendo eximir-se do ressarcimento nos seguintes casos:
b) Quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamentos(s) sem aguardar o término do prazo para inspeção, salvo nos casos em que houver prévia autorização da concessionária.
Faz-se necessário destacar que em situações semelhantes foi seguido a risca a determinação da norma interna, ou seja, houve o indeferimento da solicitação, por força de ter sido efetuado o conserto antes do prazo de vistoria.
Ademais é importante ressaltar que em nenhuma das situações listadas havia a prévia autorização da concessionária autorizando o conserto, além de constar no item 7.7 da norma anteriormente referenciada que: "Será automaticamente NEGADA a indenização quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a inspeção, exceto nos casos em que houver prévia autorização da concessionária".
Processos Verificados:
Processo/Protocolo nº. |
Interessado |
Valor Deferido - R$ |
Datas |
Deferimento |
Pagamento |
075/06* |
Dorival Di Domenico |
380,50 |
06/07 |
12/07 |
112/06** |
Jusceliano M. Otowisz |
346,00 |
15/08 |
28/08 |
113/05*** |
Ivani Maria Ban |
316,00 |
05/12/05 |
09/06/06 |
087/06**** |
Nelson Girolonetto |
703,68 |
02/06 |
01/07 |
012/06***** |
Paulo Henrique Hippler |
364,99 |
14/02 |
09/03 |
024/06****** |
Nelson Benedet |
375,00 |
14/02 |
24/03 |
Considerações: * - Consta da RDE que a central telefônica está instalada na propriedade do solicitante, tendo sido consertada porque a central é comunitária e não poderia ficar sem telefone;
** - A RDE está datada de 20/07, mesma data que consta das notas fiscais apresentadas, ou seja, quando da reclamação os bens já haviam sido consertados;
*** - Consta do campo Vistoria da RDE que os equipamentos foram consertados e não foram disponibilizados para vistoria técnica;
**** - Não consta preenchimento do campo Vistoria da RDE, a ocorrência refere-se a cabo que partiu e atingiu cabos telefônicos de particulares ligados a central telefônica;
***** - A RDE esta datada de 24/01, referente a ocorrência de 19/01, contudo as notas fiscais do conserto estão datadas de 21/01, ou seja, não foi possibilitada a vistoria dos equipamentos com providencia de conserto anterior a reclamação;
****** - Consta no campo da vistoria de que os equipamentos estão na residência e já foram consertados.
2.3.1.15.5.7 - Pagamento Com Divergência de Valor
2.3.1.15.5.7.1- Valor Pago a Menor
A Reclamação de Danos Elétrico - RDE, protocolo nº. 058/06, de 30/03, do interessado Roque Crestani, referente a ocorrência do dia 01/03, deferida em 27/04 e paga em 15/05.
O valor pago foi de R$ 415,00, contudo o valor diferido foi de R$ 628,80. Não foi incluído no pagamento os valores de R$ 50,00 referente a mão de obra pelo conserto e o valor de R$ 163,80 referente a despesas de deslocamento, por força de inexistir assistência técnica na cidade de domicilio do consumidor.
Destaque-se que despesas desta mesma natureza em reclamações análogas foram diferidas e pagas.
2.3.1.15.5.7.2 - Valor Pago a Maior
A Reclamação de Danos Elétrico - RDE, protocolo nº. 036/06, de 23/03, do interessado Biancar Mec. E Chapeação Ltda. ME, referente a ocorrência do dia 20/03, paga em 15/05.
O valor pago foi de R$ 387,00, contudo o valor pleiteado na RDE foi de R$ 347,00. De fato a soma das notas fiscais, da Eletrônica Moroni, (fls. 05 a 07 do processo), monta em R$ 347,00 (R$ 105,00 + R$ 124,00 + R$ 118,00).
Desta forma verifica-se que foi indevidamente pago o valor de R$ 40,00.
2.3.1.15.6 - Despesas com Adiantamentos de Viagem
Quando da análise dos documentos de despesa da empresa, foram verificados alguns fatos que apresentam características de impropriedade. Tal caracterização decorre da existência de normativo interno, em vigência - Manual de Procedimentos, código I - 132.0015, em especial nos seus itens 5.2.2; 5.2.4; 5.2.6 e 5.2.8, transcritos na seqüência:
5.2.2 - Para liberação de adiantamento e posterior prestação de contas (para os casos mencionados nos incisos 5.1.1 e 5.1.2 e, quando necessário, valor para despesas de combustível, passagem de táxi), ficam instituídos três grupos:
B) grupo B - Assistentes de Diretores e Chefes de Departamentos;
C) grupo C - Chefes de Divisão, assessores e demais empregados.
5.2.4 - Para a cobertura das despesas, citadas no inciso 5.2.2, desta Instrução Normativa, deve ser preenchida a Solicitação de Adiantamento e posteriormente apresentação do relatório de Viagem e prestação de Contas, anexando os comprovantes, no prazo máximo de 48 horas, em dias úteis, após o retorno.
5.2.6 - As viagens que ultrapassarem o número de dias previstos, bem como, aquelas realizadas sem adiantamento ou quando houver despesas com reembolso, devem ter autorização expressa do diretor da área, na Adminsitração central, ou do Chefe da Agência Regional, no relatório de viagem.
5.2.8 - No Relatório de Viagem e prestação de Contas devem constar, obrigatoriamente:
A) assinatura do empregado;
B) as notas fiscais de alimentação e pernoite, emitidas em nome da Celesc/empregado;
C) o tipo despesa (almoço e janta);
D) o bilhete de passagem;
E) a solicitação de passagem. Quando for aérea;
F) todas as saídas e chegadas, com os respectivos horários;
- Chefe de Divisão e de Departamento, para empregado lotado em Divisão da Administração central;
- Chefe da Agência Regional e Chefe de Divisão de Agência Regional, para empregado lotado em Divisão de Agência Regional;
- Diretor para assistente, Chefe de Departamento e para Assessor de Diretoria.
Estes fatos serão revelados na seqüência.
- Empregado: Jaime Giongo, matrícula 8.935; Solicitação de Viagem nº. 76.886, datada de 13/09/06.
Data da saída: 12/07/06; Data de Chegada: 18/07/06, Data da Prestação de Contas: 13/09/06.
Irregularidades: a) Prestação de contas fora do prazo;
b) Inexistência de relatório de viagem;
c) Inexistência de autorização expressa do chefe da agência regional para viagem realizada com reembolso de despesa;
d) Inexistência de assinatura do empregado no relatório de prestação de contas.
- Empregado: Valmir João de Brito, matrícula 11.657; Solicitação de Viagem nº. 76.887, datada de 13/09/06.
Data da saída: 17/07/06; Data de Chegada: 22/08/06, Data da Prestação de Contas: 13/09/06.
Irregularidades: a) Prestação de contas fora do prazo;
b) Inexistência de relatório de viagem;
c) Inexistência de autorização expressa do chefe da agência regional para viagem realizada com reembolso de despesa;
d) Inexistência de assinatura do empregado no relatório de prestação de contas.
- Empregado: Orlei Cesar Lorenzeti, matrícula 12.233; Solicitação de Viagem nº. 76.890, datada de 13/09/06.
Data da saída: 16/07/06; Data de Chegada: 25/08/06, Data da Prestação de Contas: 13/09/06.
Irregularidades: a) Prestação de contas fora do prazo;
b) Inexistência de relatório de viagem;
c) Inexistência de autorização expressa do chefe da agência regional para viagem realizada com reembolso de despesa;
d) Inexistência de assinatura do empregado no relatório de prestação de contas.
Diante da situação evidenciada, cabe a manifestação do responsável acerca dos fatos destacados, de forma a justificar a procedência das autorizações de viagem com veículos de propriedade dos empregados, de forma a ficar comprovado que não houve beneficiamento ou privilégio dos mesmos.
A ausência de tal característica nos fatos apontados configura ao não atendimento a disposição contida no artigo 153 da Lei 6.404/76 que assim dispõe:
Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
2.3.1.15.7 - irregularidades na documentação dos parcelamentos CONCEDIDOS
Foi verificada a documentação componente dos processos de parcelamentos concedidos aos consumidores em débito com a empresa.
Para verificar sua integridade e regularidade, escudou-se na Instrução de Serviço nº. 001/03 do DPEF/DVCR de fevereiro de 2003, a qual tem por finalidade regulamentar os procedimentos de cobrança e concessão de parcelamento de débito de fornecimento de energia elétrica, e que tinha como amparo para sua edição a Resolução 456/00 da ANEEL e a Deliberação da Diretoria Colegiada de nº. 051/2003.
Em especial foi observado o item 4.2.2.1, da aludida Instrução, o qual dispõe acerca da competência de ação das Agencias regionais, os critérios para negociação dos débitos e a documentação, a ser apresentada.
Na seqüência serão expostas algumas situações verificadas, que trazem como características comuns a ausência de documentos ou procedimentos, exigidos pela instrução citada.
Situações verificadas:
1º. Cliente: Laticínio Caxambu Ltda., conta 3102916-74, BAP (Boletim de Autorização de Parcelamento), nº. 254742, de 26/04/2006.
Estavam ausentes:
- Correspondência do consumidor solicitando parcelamento;
- Assinatura de testemunhas no Termo de Reconhecimento de Débito (TRD);
- Fiador no Termo de Reconhecimento de Débito (TRD).
2º. Cliente: Nubia Ferreira da Luz - ME, conta 2771787-97, BAP (Boletim de Autorização de Parcelamento), nº. 266063, de 29/06/2006.
Estavam ausentes:
- Correspondência do consumidor solicitando parcelamento;
- Fiador no Termo de Reconhecimento de Débito (TRD).
3º. Cliente: Plasmetal Mat. Inds. e Prod. Ltda., conta 2652899-12, BAP (Boletim de Autorização de Parcelamento), nº. 264710, de 21/06/2006.
Estavam ausentes:
- Correspondência do consumidor solicitando parcelamento;
- Firma reconhecida das testemunhas no Termo de Reconhecimento de Débito (TRD);
- Fiador no Termo de Reconhecimento de Débito (TRD).
2.3.1.15.8 - INDENIZAÇÃO DE ABONO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
Foi verificada a impropriedade dos proventos calculados nas rescisões relacionadas a título de abono constitucional de férias, haja vista a regulamentação de tal vantagem ser inexistente.
Este abono foi instituído para o gozo de férias, não dando direito ao mesmo quando da indenização por motivo de demissão solicitada pelos empregados. A Constituição Federal, ao instituir os direitos dos trabalhadores em seu Art. 7º, regulamenta em seu inciso XVII, o seguinte direito: "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Nas rescisões relacionadas, verifica-se os seguintes pagamentos a título de Indenização de Abono Constitucional de Férias:
Egon Hermes ............................................................... R$ 380,39
Itacir Rodrigues Pinto .................................................. R$ 935,14
José Camilo dos Santos ............................................. R$ 161,62
Tratando-se de indenização de férias proporcionais e não de gozo de férias, os proventos pagos nas rescisões relacionadas, não têm amparo legal.
Aliás, o abono constitucional de férias, é um direito do trabalhador quando em gozo de férias anuais, nos termos do inciso XVII, art. 7º, da Constituição Federal, ou seja, deve ser pago quando o empregado usufruir o direito de férias. A CELESC, contrariando o disposto na Constituição Federal, efetua o pagamento do referido abono quando do aniversário de ingresso do empregado na Companhia.
Assim, no caso específico da rescisão do Sr. José Camilo dos Santos, que recebeu Indenização de Férias Vencidas no valor de R$ 5.813,77, não consta a indenização do abono por que recebeu o respectivo abono anteriormente, quando do seu aniversário na empresa.
2.3.1.16 - REGIONAL DE TUBARÃO
No período de 16 a 20 de julho de 2007, foi procedida auditoria "in loco" junto a Gerência Regional de Tubarão, como conseqüência desta etapa verificou-se a situação geral daquela unidade descentralizada, sendo os aspectos levantados submetidos a análise, resultando daí no presente tópico apresentado na seqüência.
A Gerência Regional de Tubarão tem atribuição de atuar nos municípios de Tubarão, Pedras Grandes, Laguna, Jaguaruna, Orleans, Lauro Muller, Garopaba, Imarui, Imbituba, Capivari de Baixo e Sangão.
2.3.1.16.1 - Aspectos Contábeis
Face a existência reiterada de inúmeras inconsistências contábeis, nas últimas auditorias realizadas, e a alegação por parte dos responsáveis pelo Departamento de Contabilidade de que uma das principais causas referia-se a origem indevida dos lançamentos, buscou-se levantar os procedimentos adotados na origem dos lançamentos.
Verificou-se que no âmbito da Regional auditada os procedimentos contábeis de apropriação manual estão restritos a área contábil/financeira sendo a rotina preferencialmente executada por três pessoas distintas, as quais preparam a documentação (conta a ser utilizada), tarefa desempenhada pelo contador, outros dois providenciam o lançamento no sistema, sendo realizado dentro das possibilidades da estrutura de pessoal a conferência das apropriações, por parte do contador. Em situações atípicas, férias de um dos executores, volume excessivo de serviço, etc. Os mesmos executores, também executam a conferência. Desta forma fica revelada a necessidade de ser dotado de um maior número de profissionais da área contábil.
Apurou-se que as contas que são passíveis de regularização pela regional são devidamente conciliadas e corrigidas, sendo segundo afirmado que na oportunidade ocorre a identificação da origem dos fatos gerados. Contudo os acertos que deveriam ser providenciados pela área central exigem contatos e reiterações, sendo que em algumas oportunidades não são efetivados, gerando daí a situação que será apresentada na seqüência, que não diverge das demais constatações até aqui efetuadas em diferentes regionais. Confirma-se portanto que grande parte das contas não possui acesso para regularização disponível nas regionais.
No âmbito regional são feitos procedimentos de conferência, e levantamento das origens de algumas inconsistências, sendo que as principais dificuldades nesta tarefa estavam relacionadas a pouca disponibilidade de pessoal habilitado, aliado a ausência de orientações específicas, e suas atualizações com relação a determinadas rotinas a serem procedidas para regularização das inconsistências verificadas.
Apurou-se junto aos empregados envolvidos na área contábil da Regional que a origem de inconsistências decorre principalmente dos seguintes fatores:
- Implantação inadequada dos sistemas;
- Interação incompleta (On Line) entre os sistemas: RH, Arrecadação, sistema financeiro, etc...
- Limitação de acesso a contas para efetuar lançamentos de regularização.
È necessário destacar que o investimento em cursos de atualização/capacitação poderá influir na melhora significativa da situação apresentada, em especial se ocorrerem com freqüência mais intensa, além de serem destinados aos reais executores das tarefas relacionadas.
Por fim, a exemplo da abordagem efetuada na Administração Central, a análise do balancete de dezembro da Regional Tubarão, demonstrou a presença de saldos analíticos incompatíveis com a natureza das contas.
QUADRO CUMULATIVO DE INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS - 2006 |
Natureza da Conta |
Situação |
Quantidade |
Ativo |
Saldo Credor |
315 |
Passivo |
Saldo Devedor |
333 |
Receita |
Saldo Devedor |
5 |
Receita (Redutora) |
Saldo Credor |
9 |
Despesa |
Saldo Credor |
160 |
Total |
822 |
Fonte: Balancete de setembro do ano de 2006 da CELESC/Regional Tubarão
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS - 2006 |
Natureza da Conta |
Identificação / Último Mês Movimento |
Saldo - R$ |
|
11201100090 13000 22 0138225 Jairo Cesar Souza |
1.132,39C |
|
11201610002 13000 22 0013104 Jaguaruna |
2.031,26C |
|
11241100001 13000 22 0011258 Arlei F. de Farias |
1.095,03C |
|
11241100002 13000 22 0007689 Ricardo N da Rosa |
2.709,67C |
|
11241100008 13000 22 0011346 Pedro Pereira Junior |
2.824,77C |
|
11251200000 13000 22 0013114 Imarui |
18.137,56C |
Passivo |
21101300001 13000 22 0536068690001 Brascopper CBC Bras |
11.374,91D |
|
21101300001 13000 22 7888898960001 Campos e Apol. Ltda |
9.829,00D |
|
21131400007 13000 22 0864489410001 Delupo Com Ferragens |
12.167,26D |
|
21171100004 Obras Finaciados p/ Consumidor |
138.277,62D |
|
21171100004 13000 22 00000000362681 Luminar Com Ind Ltda. |
15.088,63D |
|
21171100004 13000 22 00002392581 Ind Carb Rio Deserto Lt |
88.634,15D |
|
21171100004 13000 22 00002534598 Sup Imperatriz Ltda. |
10.464,54D |
|
21171100004 13000 22 00002534632 Sup Imperatriz Ltda |
3.000,00D |
|
21171100004 13000 22 00002633761 Luminar Com Ind Lt. |
11.804,00D |
Receita |
61105710602 13000 22 00000013115 Imbituba |
1.246,49D |
|
63105130001 13000 22 00000013115 Imbituba |
13.721,07D |
Receita (Red.) |
61105612272 13000 22 00000013115 Imbituba |
1.397,37C |
Despesa |
61503110100 13022 55 00000001074 V T Empreg. |
1.331,73C |
|
61503110100 13022 55 00000001074 V T Empreg |
2.876,54C |
|
61503112100 13033 55 0021230 Serv Tel Fixo |
1.153,95C |
|
61503112100 13042 55 0021230 Serv Tel Fixo |
1.183,34C |
|
61504112100 13011 55 0021230 Serv Tel Fixo |
2.547,30C |
|
61504111100 13974 55 0011974 Rateio Serv Veic Ord |
58.332,77C |
|
61504112100 13974 55 0021974 Rateio Serv Veic Ord |
11.412,05C |
|
61504115300 13974 55 0021974 Rateio Serv Veic Ord |
11.912,67C |
|
61504119900 13041 55 0099992 Perdas Rcto. Crédito |
14.490,82C |
Fonte: Balancete de setembro do ano de 2006 da CELESC/Regional Tubarão
2.3.1.16.2 - Conciliação da Conta Movimento
A Gerência Regional detém a titulariedade de uma conta bancária destinada ao uso nas movimentações de recursos destinados a manutenção da mesma, (Banco BESC - Agencia Tubarão (029), conta 15.550-9), sendo estes recursos originários de repasses efetuados pela administração central.
A conciliação bancária é efetuada mensalmente confrontando-se os extratos bancários com os saldos apresentados no Razão Contábil, sendo as mesmas enviadas formalmente a administração central - Divisão de Contabilidade Gerencial, conforme observa-se junto as folhas 223 a 232.
O saldo da conta no início do exercício (02/01) e ao final de setembro (posição antes da data da desverticalização), era respectivamente de R$ 121.367,25 e R$ 27.582,30, sendo o saldo médio mensal da referida conta na ordem de R$ 15.750,22. Este valor foi obtido com base nos dados referentes as posições dos saldos ao final de cada mês.
POSIÇÃO DE SALDOS MENSAIS |
Mês |
Saldo - R$ |
Mês |
Saldo - R$ |
Mês |
Saldo - R$ |
Janeiro |
32.061,80 |
Abril |
19.669,10 |
Julho |
26.021,58 |
Fevereiro |
7.601,58 |
Maio |
45.436,92 |
Agosto |
850,45 |
Março |
(26.615,06) |
Junho |
9.146,93 |
Setembro |
27.582,30 |
Fonte: Balancete dos meses de janeiro a setembro de 2006, da Ag. Regional de Tubarão
Ressalta-se a ocorrência de saldo negativo na data de 31/03, evidenciando que a administração dos recursos deu-se de forma não controlada, ocasionando o pagamento de valores não lastreados.
Extraiu-se ainda do material fornecido o total dos repasses de valores oriundos da Administração Central, no montante de R$ 4.687.316,99 (conforme disposto no quadro seguinte), donde verifica-se que a média de repasses mensal foi de R$ 520.813,00.
REPASSES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL |
Meses |
Repasses - R$ |
Janeiro |
555.585,89 |
Fevereiro |
462.400,27 |
Março |
474.519,94 |
Abril |
610.976,83 |
Maio |
581.348,30 |
Junho |
575.903,64 |
Julho |
415.653,91 |
Agosto |
588.983,90 |
Setembro |
421.944,31 |
Total |
4.687.316,99 |
Fonte: Relatório PG592R01 dos meses de janeiro a setembro de 2006, da Ag. Regional de Tubarão, folhas 205 a 213
Merece destaque a constatação de que os recursos repassados a regional, foram suficientes inclusive para que a mesma em dado momento efetivasse a aplicação financeira dos recursos recebidos da administração central, conforme demonstrado na seqüência:
Mês |
Saldo da Aplicação R$ |
Rendimento Bruto do Mês - R$ |
Janeiro |
110.695,39 |
1.581,50 |
Fevereiro |
113.555,77 |
1.278,88 |
Março |
115.172,67 |
1.616,90 |
Abril |
116.408,38 |
1.235,71 |
Maio |
116.127,38 |
1.478,82 |
Junho |
117.495,48 |
1.368,10 |
Julho |
47.977,22* |
668,39 |
Agosto |
48.576,20 |
598,98 |
Setembro |
49.086,23 |
510,03 |
Fonte: Obs.: * Resgate no mês da ordem de R$ 70.000,00
Extratos de movimentação de aplicações dos meses de dezembro/2005 a setembro/2006 - Folhas 233 a 242
Estas aplicações renderam conforme registrado contabilmente o valor de R$ 10.337,31, (rendimento bruto), apropriados mês a mês.
A situação exposta revela a necessidade da CELESC rever seus critérios de estabelecimento de valores a serem geridos pelas agencias regionais, pois a demanda de recursos vem propiciando inclusive como na situação exposta a aplicação financeira dos recursos. Ocorre que tal pratica se efetuada de forma regionalizada propicia menor retorno dos investimentos face tratar-se de volume menor de recursos.
Todas as situações relatadas reforçam a necessidade de manter-se de forma sistemática os controles atinentes a contas bancárias, tal necessidade é reforçada pela representatividade dos valores envolvidos, desta forma além de manterem-se os controles existentes deve haver a busca no aprimoramento dos mesmos de forma revestir de fidedignidade o acompanhamento dos números apresentados pela área contábil, bem como permitir quando necessário o diagnóstico preciso de sua aplicação.
2.3.1.16.3 - Ressarcimentos de Danos
Na realização das tarefas de auditoria buscou-se verificar junto aos processos de ressarcimento de danos, elementos que pudessem demonstrar as características das tarefas desenvolvidas.
A análise efetuada revelou a presença das seguintes ocorrências:
2.3.1.16.3.1 - Ausência de Comprovantes
Os processos que serão relacionados na seqüência apresentaram como característica única o descumprimento do Manual de Procedimentos da empresa, código I-322.0007 - Título: Indenização de Danos Elétricos a Terceiros em seus itens: 5.2, letra b, a seguir transcrito:
Deverá ser elaborado um processo contendo:
b) Identificação do consumidor reclamante. Se for pessoa física, anexar cópia do RG, CPF e comprovante de residência; se for pessoa jurídica, apresentar contrato social de constituição da empresa e respectivas alterações contratuais, CNPJ e identificação do representante legal;
Esclareça-se que o aludido manual está baseado na obrigação da empresa concessionária seguir as disposições do órgão regulador ANEEL, a qual tem tais atribuições por força da Lei de Concessões, nº. 8987/95, em seu artigo 6º.
Processo/Protocolo nº. |
Interessado |
Valor Deferido - R$ |
124.045 |
Juliana P. Claudino |
Indeferido |
123.262 |
Juraci B. Aguiar |
120,00 |
122.760 |
Joelam Silva de Souza |
Indeferido |
124.635 |
José Hoepers |
259,00 |
124.651 |
José David Mateus |
Indeferido |
122.889 |
João Batista Correa |
Indeferido |
124.709 |
Vanilson de Souza Bittencourt |
Indeferido |
123.002 |
Valéria Correa Rideira |
Indeferido |
125.580 |
Valmira A. S. Fernandes |
155,00 |
122.530 |
Vera L. de C. Franz |
210,00 |
122.892 |
Luiz A. Silveira |
Indeferido |
125.876 |
Luiz F. Heidemann |
Indeferido |
Fonte: Amostra Selecionada junto aos Processos de Ressarcimento de Danos da Regional Tubarão referentes ao período janeiro a setembro do exercício de 2006
2.3.1.16.3.2 - Ausência de Assinaturas de Testemunhas no Recibo de Quitação
Os processos que serão relacionados na seqüência apresentaram como característica única o descumprimento do Manual de Procedimentos da empresa, código I-322.0007 - Título: Indenização de Danos Elétricos a Terceiros em seu item: 7.3, que trata do modelo de Recibo de Quitação, que prevê entre seus campos de preenchimento obrigatórios, um em que constam as assinaturas identificação e CPF de duas testemunhas.
Processos verificados com esta ocorrência:
Processo/Protocolo nº. |
Interessado |
Valor Deferido - R$ |
Datas |
Deferimento |
Pagamento |
122.530 |
Vera L de C Franz |
210,00 |
17/01 |
Não consta data da quitação |
122.660 |
J P Ind e Com de Plásticos Ltda. |
480,00 |
02/02 |
14/03 |
122.891 |
Luiz A F Martins |
106,00 |
23/02 |
Não consta data da quitação |
123.003 |
Jacinto Rodrigues |
185,00 |
23/02 |
Não consta data da quitação |
123.123 |
Lirio Hoffmann Junior |
1.590,00 |
23/02 |
17/03 |
123.875 |
Silésio C. Gonçalves |
150,00 |
07/06 |
Não consta data da quitação |
122.566 |
Luiz H. Pacheco |
376,00 |
17/01 |
Não consta data da quitação |
124.753 |
Juceli dos Santos |
216,00 |
03/07 |
26/07 |
125.580 |
Valmira A S Fernandes |
155,00 |
10/08 |
06/09 |
Fonte: Amostra Selecionada junto aos Processos de Ressarcimento de Danos da Regional Tubarão referentes ao período janeiro a setembro do exercício de 2006
2.3.1.16.3.3 - Ausência de Cobrança de Agente Causador do Dano
Com relação ao protocolo 124.643, ocorrência de 07/04/06, que tem como interessado o consumidor Léia Regina de Souza Diogo, com deferimento do valor de R$ 85,70, em 13/06 e pagamento em 07/07/06, consta do RM (relatório de Manobra) 974168, que os eletricistas estavam podando uma árvore, que veio a cair em cima da RD AT, vindo a partir as fases B e C. Também consta expediente da CPAPI para o DVDI (Eng. Laerte Melo Soares) datada de 28/02/07, solicitando o nome dos eletricistas de plantão no dia da ocorrência, além de exposição de motivos, pois foram indenizados cinco consumidores, por danos causados pela poda da árvore (incluindo esta RDE), sendo que a Comissão precisa cobrar os danos que totalizam R$ 1.422,70.
Considerando que de fato foi diagnosticado pela área técnica que o procedimento indevido gerou ônus aos cofres da empresa, e não constando comprovação acerca do efetivo ressarcimento por parte dos responsáveis, fica o ordenador da despesa responsável pela obrigação. Na realidade ao não providenciar a a apuração do fato e a conseqüente cobrança dos valores o administrador agiu com liberalidade prática que é vedada pelo artigo 154, §2º. Alínea "a" da Lei 6.404/76.
2.3.1.16.3.4 - Pagamento de Processos Indevidamente
A verificação do processo de protocolo nº. 122.621, do consumidor Luiz Paulo dos Santos, no valor de R$ 78,00, traz a luz o fato de que conforme expediente da DVDI/SPOD, para a assessoria jurídica, datado de 18/01/06, com a informação de que conforme a NR/RM 227.456, houve a atuação do alimentador (1BA-04), vindo a partir o neutro da conexão do terra do trafo FT - 8059, equipamento este que "não atende o reclamante". Assina o documento Mauro S. V. Minatto - Supervisão de Operação.
Já com relação ao processo de protocolo RDE 124.648, do consumidor Valdirene Pacheco Cruz, no valor de R$ 85,00. Consta da NR 972370, que houve defeito interno em unidade em unidade consumidora secundária - curto circuito interno em residência, ocasionando rompimento de condutor do medidor 170.2416-A.
Tratam-se de situações indevidas que trouxeram ônus irregular a empresa, tratando-se tal pagamento de ato de liberalidade do responsável, prática que é vedada pela disposição contida no artigo 154, §2º., alínea "a", da lei 6.404/76.
2.3.1.16.3.5 - Deferimento de Reclamações Sem Vistoria Prévia dos Equipamentos
Os processos que serão relacionados na seqüência apresentaram como característica única o descumprimento do Manual de Procedimentos da empresa, código I-322.0007 - Título: Indenização de Danos Elétricos a Terceiros em seu item: 5.3, letra b, a seguir transcrito:
5.3 - Análise da Solicitação de Indenização
A Celesc responderá, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos de consumidores, alimentados na mesma tensão de atendimento da contratada, no ponto de entrega ou da conexão de energia elétrica, desde que haja nexo causal, podendo eximir-se do ressarcimento nos seguintes casos:
b) Quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamentos(s) sem aguardar o término do prazo para inspeção, salvo nos casos em que houver prévia autorização da concessionária.
Faz-se necessário destacar que em situações semelhantes foi seguido a risca a determinação da norma interna, ou seja, houve o indeferimento da solicitação, por força de ter sido efetuado o conserto antes do prazo de vistoria.
Ademais é importante ressaltar que em nenhuma das situações listadas havia a prévia autorização da concessionária autorizando o conserto, além de constar no item 7.7 da norma anteriormente referenciada que: "Será automaticamente NEGADA a indenização quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a inspeção, exceto nos casos em que houver prévia autorização da concessionária". Ressalve-se que outros pedidos de ressarcimento foram devidamente negadas por essa motivação.
Processo/Protocolo nº. |
Interessado |
Valor Deferido - R$ |
Datas |
Deferimento |
Pagamento |
122.658* |
Sérgio F. dos Santos |
145,00 |
02/02 |
09/02 |
123.127** |
Sind. Trab. Rurais Imarui |
320,00 |
23/02 |
26/02 |
124.912*** |
Jairo dos Santos |
99,00 |
03/07 |
28/07 |
125.875**** |
José M. Lopes |
226,50 |
24/08 |
21/09 |
Considerações: * - Consta da RDE como comprovante as NF's 20616 e 3407 de Refrimotor Ref. Ltda., que são datadas de 06/01/06, ou seja, o conserto foi efetuado em data anterior a reclamação que foi formalizada em 10/01;
** - A RDE está datada de 26/01, porém em data anterior foi providenciado o conserto dos aparelhos, conforme observa-se na NF 151 de Copyar Com. de Máq. Ltda.; datada de 23/01/06;
*** - Consta do campo Vistoria da RDE que os equipamentos encontravam-se na Auto Som CSE, não sendo disponibilizados para vistoria técnica;
**** - Consta do campo Vistoria da RDE que a vistoria do equipamento não foi feita, face o consumidor não estava em casa.
2.3.1.16.3.6 - Pagamento Com Divergência de Valor
2.3.1.16.3.6.1 - Valores Pagos a Menor
A Reclamação de Danos Elétrico - RDE, protocolo nº. 122.776, de 02/01, do interessado João R. Santos, referente a ocorrência do dia 30/12, deferida em 24/03 e paga em 31/03.
O valor pago foi de R$ 45,00, contudo este valor refere-se somente a mão-de-obra, no laudo técnico constam que foram repostos diversos componentes: eletrolítico, resistor, fusível, etc. Não foi incluído no pagamento dos mesmos.
Já a RDE, protocolo nº. 123.434, de Janíria F. dos Santos, referente a ocorrência do dia 05/02, teve o deferimento na data de 24/03 do valor de R$ 72,15, o qual foi quitado em 19/04. Consta da documentação anexa a RDE, orçamento de L. M. Eletrônica Ltda., detalhando que o material importa em R$ 72,15, e a mão de obra em R$ 25,00, totalizando R$ 97,15. Verifica-se que, paradoxalmente, a situação anterior não houve pagamento da mão de obra somente das peças.
Destaque-se que despesas desta mesma natureza em reclamações análogas foram diferidas e pagas.
2.3.1.16.3.6.2 - Valor Pago a Maior
A Reclamação de Danos Elétrico - RDE, protocolo nº. 123.128, de 15/02, do interessado Leandro Mazzuco Marcon, referente a ocorrência do dia 24/12/05, paga em 05/05/06, refere-se a ocorrência de danos a veículo devido a queda de uma cabo sobre o mesmo, (BO 00041-2005-00982, de 24/12/05).
O valor pago foi de R$ 550,00, contudo a observação dos orçamentos apresentados, estampa o seguinte quadro:
1º. - Polcar Funilaria e Pintura de 13/02, orçado em R$ 550,00;
2º. - Campos Rep. Automotiva de 15/02, orçado em R$ 680,00;
3º. - Unita de 15/02, orçado em R$ 412,76.
Desta forma verifica-se que indevidamente foi pago o valor que não correspondia ao menor orçamento, que inclusive referia-se a unidade de oficina autorizada pela fábrica.
2.3.1.16.4 - Demais Processos Verificados
Os processos de Ressarcimento de Danos Elétricos que serão listados na seqüência foram verificados e achados em conformidade.
Protocolo Nº |
Situação |
Valor - R$ |
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Fonte: Processos de Ressarcimento de Danos da Agência Regional de Tubarão
2.3.1.16.5 - Despesas com Adiantamentos de Viagem
Quando da análise dos documentos de despesa da empresa, foram verificados alguns fatos que apresentam características de impropriedade. Tal caracterização decorre da existência de normativo interno, em vigência - Manual de Procedimentos, código I - 132.0015, em especial nos seus itens 5.2.2; 5.2.4; 5.2.6 e 5.2.8, transcritos na seqüência:
5.2.2 - Para liberação de adiantamento e posterior prestação de contas (para os casos mencionados nos incisos 5.1.1 e 5.1.2 e, quando necessário, valor para despesas de combustível, passagem de táxi), ficam instituídos três grupos:
B) grupo B - Assistentes de Diretores e Chefes de Departamentos;
C) grupo C - Chefes de Divisão, assessores e demais empregados.
5.2.4 - Para a cobertura das despesas, citadas no inciso 5.2.2, desta Instrução Normativa, deve ser preenchida a Solicitação de Adiantamento e posteriormente apresentação do relatório de Viagem e prestação de Contas, anexando os comprovantes, no prazo máximo de 48 horas, em dias úteis, após o retorno.
5.2.6 - As viagens que ultrapassarem o número de dias previstos, bem como, aquelas realizadas sem adiantamento ou quando houver despesas com reembolso, devem ter autorização expressa do diretor da área, na Adminsitração central, ou do Chefe da Agência Regional, no relatório de viagem.
5.2.8 - No Relatório de Viagem e prestação de Contas devem constar, obrigatoriamente:
A) assinatura do empregado;
B) as notas fiscais de alimentação e pernoite, emitidas em nome da Celesc/empregado;
C) o tipo despesa (almoço e janta);
D) o bilhete de passagem;
E) a solicitação de passagem. Quando for aérea;
F) todas as saídas e chegadas, com os respectivos horários;
- Chefe de Divisão e de Departamento, para empregado lotado em Divisão da Administração central;
- Chefe da Agência Regional e Chefe de Divisão de Agência Regional, para empregado lotado em Divisão de Agência Regional;
- Diretor para assistente, Chefe de Departamento e para Assessor de Diretoria.
Estes fatos serão revelados na seqüência.
- Empregado: José de Nazareno Locks, matrícula 9.106; Solicitação de Viagem nº. 72.214.
Data da saída: 31/05/06; Data de Chegada: 31/05/06, Data da Prestação de Contas: 26/06/06.
Irregularidades: a) Prestação de contas fora do prazo;
b) Inexistência de relatório de viagem;
c) Inexistência de autorização expressa do chefe da agência regional para viagem realizada com reembolso de despesa;
d) Inexistência de assinatura do empregado no relatório de prestação de contas.
- Empregado: José de Nazareno Locks, matrícula 9.106; Solicitação de Viagem nº. 76.652.
Data da saída: 30/07/06; Data de Chegada: 18/08/06, Data da Prestação de Contas: 06/09/06.
Irregularidades: a) Prestação de contas fora do prazo;
b) Inexistência de relatório de viagem;
c) Inexistência de autorização expressa do chefe da agência regional para viagem realizada com reembolso de despesa;
d) Inexistência de assinatura do empregado no relatório de
- Empregado: Rodrigo F. Antunes, matrícula 13.724; Solicitação de Viagem nº. 73.231.
Data da saída: 01/07/06; Data de Chegada: 02/07/06, Data da Prestação de Contas: 11/07/06.
Irregularidades: a) Prestação de contas fora do prazo;
b) Inexistência de relatório de viagem;
c) Inexistência de autorização expressa do chefe da agência regional para viagem realizada com reembolso de despesa;
d) Inexistência de assinatura do empregado no relatório de prestação de contas.
- Empregado: Rodrigo F. Antunes, matrícula 13.724; Solicitação de Viagem nº. 72.238.
Data da saída: 05/06/06; Data de Chegada: 09/06/06, Data da Prestação de Contas: 19/06/06.
Irregularidades: a) Prestação de contas fora do prazo;
b) Inexistência de relatório de viagem;
c) Inexistência de autorização expressa do chefe da agência regional para viagem realizada com reembolso de despesa;
d) Inexistência de assinatura do empregado no relatório de prestação de contas.
Diante da situação evidenciada, cabe a manifestação do responsável acerca dos fatos destacados, de forma a justificar a procedência das autorizações de viagem com veículos de propriedade dos empregados, de forma a ficar comprovado que não houve beneficiamento ou privilégio dos mesmos.
A ausência de tal característica nos fatos apontados configura ao não atendimento a disposição contida no artigo 153 da Lei 6.404/76 que assim dispõe:
Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
2.3.1.16.6 - irregularidades na documentação dos parcelamentos CONCEDIDOS
Foi verificada a documentação componente dos processos de parcelamentos concedidos aos consumidores em débito com a empresa.
Para verificar sua integridade e regularidade, escudou-se na Instrução de Serviço nº. 001/03 do DPEF/DVCR de fevereiro de 2003, a qual tem por finalidade regulamentar os procedimentos de cobrança e concessão de parcelamento de débito de fornecimento de energia elétrica, e que tinha como amparo para sua edição a Resolução 456/00 da ANEEL e a Deliberação da Diretoria Colegiada de nº. 051/2003.
Em especial foi observado o item 4.2.2.1, da aludida Instrução, o qual dispõe acerca da competência de ação das Agencias regionais, os critérios para negociação dos débitos e a documentação, a ser apresentada.
Na sequencia serão expostas algumas situações verificadas, que trazem como características comuns a ausência de documentos ou procedimentos, exigidos pela instrução citada.
Situações verificadas:
1º. Cliente: Felicio Gonçalves, conta 512934-63, BAP (Boletim de Autorização de Parcelamento), nº. 279230, de 26/04/2006.
Estavam ausentes:
- Solicitação da Agência regional à gerência ou empregados da DVCR para autorização de parcelamento superior à 24 meses;
- Autorização da DEF/DPEF/DVCR para parcelamento superior à 24 meses.
2º. Cliente: Pedro de Lorenzi Cancelier, conta 0750593-04, BAP (Boletim de Autorização de Parcelamento), nº. 274822, de 22/08/2006.
Estavam ausentes:
- Solicitação da Agência regional à gerência ou empregados da DVCR para autorização de parcelamento superior à 24 meses;
- Autorização da DEF/DPEF/DVCR para parcelamento superior à 24 meses.
- Testemunha no Termo de Reconhecimento de Débito (TRD);
2.3.1.16.7 - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO ABONO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
Com relação ao pagamento dos proventos calculados nas rescisões relacionadas a título de abono constitucional de férias, tratam-se de dispêndios irregulares, haja vista a regulamentação de tal vantagem ser inexistente.
Este abono foi instituídos para o gozo de férias, não dando direito aos beneficiários quando da indenização por motivo de demissão solicitada pelos mesmos.
A Constituição Federal, ao instituir os direitos dos trabalhadores em seu Art. 7º, regulamenta em seu inciso XVII, o seguinte direito: "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Nas rescisões relacionadas, verifica-se os seguintes pagamentos a título de Indenização de Abono Constitucional de Férias:
Benjamim M. De Souza Filho R$ 912,10
Rui Geraldo Rodrigues R$ 920,70
João Roberto Santos R$ 944,49
Eli Otacilio Costa R$ 833,57
Djair dos Passos Medeiros R$ 585,88
Nacioli Jose Colonetti R$ 856,30
João Batista Carvalho da Rosa R$ 1.017,55
Matheus Inocente R$ 710,66
Tratando-se de indenização e não de gozo de férias, os proventos pagos nas rescisões relacionadas, não têm amparo legal. Aliás, o abono constitucional de férias, é um direito do trabalhador quando em gozo de férias anuais, nos termos do inciso XVII, art. 7º, da Constituição Federal, ou seja, deve ser pago quando o empregado usufruir o direito de férias.
A CELESC, contrariando o disposto na Constituição Federal, efetua o pagamento do referido abono quando do aniversário de ingresso do empregado na Companhia. Assim, no caso específico da rescisão do Sr. Valdir Sanceverino, que recebeu Indenização de Férias Vencidas e indenização de gratificação de férias, nada consta sobre a indenização do abono, tendo em vista o recebimento antecipado do respectivo abono, quando do seu aniversário na empresa.
Ante o exposto, sugere-se que seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei Complementar n°. 202/00, dos Srs. Miguel Ximenes de Mello Filho (Diretor-Presidente no período de 01/01 a 31/12/2006, CPF nº 070.331.689-34, domiciliado à Rua Frei Caneca, nº 520, apto. 903, Agronômica, Florianópolis, CEP 88025-000), Valentin Ghisi (Chefe da Agência Regional de Chapecó, período de 01/01 a 31/12/2006, CPF nº. 510.799.339-72, domiciliado à Avenida São Pedro, nº. 2.987-E, Bairro Jardim América, Chapecó, caixa postal 794, CEP 89.803-093), e Gerson da Silva Bittencourt (Chefe da Agência Regional de Tubarão, no período de 01/01 a 31/12/2006, CPF nº. 342.831.969-91, domiciliado à Rua Pedro P. De Carvalho, nº. 441, Bairro Oficinas, Tubarão, CEP 88702-030), para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:
3.1 Passíveis de imputação de débito, nos seguintes valores:
3.1.1 De Responsabilidade do Sr. Miguel Ximenes de Mello Filho:
3.1.1.1 - R$ 572.909,89 (quinhentos e setenta e dois mil, novecentos e nove reais e oitenta e nove centavos), referente ao desembolso com despesas sem amparo legal, em desacordo com os objetivos da empresa. As atividades relacionadas não estão dentre os objetivos da CELESC, ou não contribuem diretamente para o desempenho de suas atividades, ou são estranhas a realidade empresarial. Sendo R$ 33.254,39 de doações, contribuições e subvenções; R$ 26.400,00 de custeio de 1.100 almoços de 50 anos, R$ 500,00 de custeio operacional do Programa Ptad, R$ 5.446,52, (despesas de transporte) e R$ 507.308,98 de serviço de assistência - Plano Amhor e Odontológico, a ex-empregados sem existir dispositivo legal que lhes de amparo. O ordenador ao destinar a aplicação destes recursos age com liberalidade, ou seja dispõe de recursos da empresa em atividades que não contribuem diretamente para seu fluxo normal de operação. O artigo 154, §2º, alínea "a" da Lei 6.404/76, veda no entanto que o administrador adote tal postura. (Item 2.3.1.14.1)
3.1.1.2 - R$ 132.253,11 (cento e trinta e dois mil, duzentos e cinqüenta e três reais e onze centavos), referente a pagamento de encargos financeiros. Pelo fato da CELESC ser uma Sociedade de Economia Mista, isto é, parte integrante da Administração Pública, as despesas com multas ou juros são consideradas irregulares, uma vez que são gastos que aumentam os valores inicialmente estipulados. Infringe a empresa, ao estabelecido no artigo 154, caput, §2º, "a" da Lei 6.404/76. Este assunto já foi alvo de várias decisões no âmbito desta Corte, permanecendo nas mesmas a irregularidade. Decisões: 1.307/2003, processo TCE/0400030519 Ref.: PCA 01/03516204 - CEASA 2000; 326/2004, processo PCA 02/06234880 - CEASA 2001; 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; 1882/2004 - PCA 02/06229615 - CODEPLA 2001; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 702/2004 - Processo PCA 02/09475188 - CODEPLAN 2001; 702/2004 - Processo PCA 02/09475188 - CODEPLAN 2001; 718/2004 - Processo PCA 03/04880280 - CODEPLAN 2002; 2072/2003, Processo PCA 02/06815344, COUDETU 2001; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 168/2004 - Processo 02/06583036 - HIDROCALDAS 2001; 110/2005 - Processo PCA 03/07761045 - Cia de Tur de S J do Oeste 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 626/2005 - Processo PCA 04/02489764 - CODEPLAN 2003; 0818/2005 - Processo PCA 03/02777954 - CELESC 2002; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300 - CODEPLA 2003; 1417/2005, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003; 1537/2005, Processo PCA - 04/01759105 - CEASA/SC 2003; 631/2006 - PCA 03/03181222 - CODEPLA 2002; 758/2006 - Processo 03/08074920 - HIDROCALDAS 2002; 0942/2006 - PCA - 05/01037411 - CEASA-Exercício de 2004; Acórdão n.º 1383/2006 - PCA - 03/04332070 / COMPUR - 2002 e Acórdão nº. 0973/2007 - PCA - 05/03945250 / COMPUR - 2004). (Item 2.3.1.14.2)
3.1.1.3 - R$ 18.787,09 (dezoito mil setecentos e oitenta e sete reais e nove centavos), referente a Remuneração de Diretores Acima do valor Estipulado. Os valores pagos acima dos valores fixados pelo CPF e confirmados pela Assembléia Geral Ordinária de 2005, não têm amparo legal, infringindo os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, definidos pela CF/88, art. 37. (Item 2.3.1.14.4)
3.1.1.4 - R$ 24.347,69 (vinte e quatro mil trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), referente a pagamentos aos empregados da Companhia, que assumiram cargos de diretor, e tiveram seus contratos suspensos, inexistindo direitos trabalhistas durante este lapso de tempo, ou seja, não dando direito aos mesmos de vantagens tipo férias, abono pecuniário de férias, um terço constitucional de férias e demais vantagens de direito apenas aos empregados da empresa. Mesmo com a opção pela sua atual remuneração acrescida das verbas de representação atinentes ao cargo de dirigente da companhia, foi pago sem amparo legal aos diretores, os seguintes valores: Eduardo Carvalho Sitonio: R$ 7.204,23; José Affonso da Silva Jardim: R$ 15.078,62; Miguel Ximenes de Mello Filho: R$ 2.064,84. A prática caracteriza ato de liberalidade as custas do erário, vedado pelo art. 154, § 2º, letra "a", da Lei nº 6.404/76. (Item 2.3.1.14.5)
3.1.2 De Responsabilidade do Sr. Valentin Ghisi:
3.1.2.1 - R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais), referente a ausência de cobrança de agente causador do dano contra o patrimônio da empresa. Ao não providenciar a apuração do fato e a conseqüente cobrança dos valores o administrador agiu com liberalidade prática que é vedada pelo artigo 154, §2º. Alínea "a" da Lei 6.404/76. (Item 2.3.1.15.5.4)
3.1.2.2 - R$ 280,00 (Duzentos e oitenta reais), referente ao pagamento de processo indeferido. Trata-se de situação indevida que trouxe ônus irregular a empresa, tratando-se tal pagamento de ato de liberalidade do responsável, prática que é vedada pela disposição contida no artigo 154, §2º., alínea "a", da Lei 6.404/76. (Item 2.3.1.15.5.5)
3.1.2.3 - R$ 2.486,17 (Dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos), referente ao deferimento de seis reclamações de danos sem vistoria prévia dos equipamentos, e conseqüente descumprimento do Manual de Procedimentos da empresa, código I-322.0007 - Título: Indenização de Danos Elétricos a Terceiros em seus itens: 5.3, letra b e 7.7. (o aludido manual está baseado na obrigação da empresa concessionária seguir as disposições do órgão regulador ANEEL, a qual tem tais atribuições por força da Lei de Concessões, nº. 8987/95, em seu artigo 6º.). (Item 2.3.1.15.5.6)
3.1.2.4 - R$ 40,00 (Quarenta reais), referente a valor pago a maior, no ressarcimento da Reclamação de Danos Elétrico - RDE, protocolo nº. 036/06. (Item 2.3.1.15.5.7.2)
3.1.3 De Responsabilidade do Sr. Gerson da Silva Bittencourt:
3.1.3.1 - R$ 1.422,70, (Hum mil quatrocentos e vinte e dois reais e setenta centavos), referente a ausência de cobrança de agente causador do dano contra o patrimônio da empresa. Ao não providenciar a apuração do fato e a conseqüente cobrança dos valores o administrador agiu com liberalidade prática que é vedada pelo artigo 154, §2º. Alínea "a" da Lei 6.404/76. (Item 2.3.1.16.3.3)
3.1.3.2 - R$ 163,00 (cento e sessenta e três reais), referente ao pagamento de processos indevidamente, as ocorrências reclamadas não foram identificadas como de responsabilidade da empresa, conforme pareceres das áreas técnicas. Tratam-se de situações indevidas que trouxeram ônus irregular a empresa, tratando-se tal pagamento de ato de liberalidade do responsável, prática que é vedada pela disposição contida no artigo 154, §2º., alínea "a", da lei 6.404/76. (Item 2.3.1.16.3.4)
3.1.3.3 - R$ 790,50 (Setecentos e noventa reais e cinqüenta centavos), referente ao deferimento de quatro reclamações de danos sem vistoria prévia dos equipamentos, e conseqüente descumprimento do Manual de Procedimentos da empresa, código I-322.0007 - Título: Indenização de Danos Elétricos a Terceiros em seus itens: 5.3, letra b e 7.7. (o aludido manual está baseado na obrigação da empresa concessionária seguir as disposições do órgão regulador ANEEL, a qual tem tais atribuições por força da Lei de Concessões, nº. 8987/95, em seu artigo 6º.). (Item 2.3.1.16.3.5)
3.1.3.4 - R$ 137,24 (Cento e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), referente a valor pago a maior no ressarcimento da Reclamação de Danos Elétrico - RDE, protocolo nº. 123.128. Tratam-se de situação indevida que trouxe ônus irregular a empresa, tratando-se tal pagamento de ato de liberalidade do responsável, prática que é vedada pela disposição contida no artigo 154, §2º., alínea "a", da lei 6.404/76. (Item 2.3.1.16.3.6.2)
3.1.3.5 - R$ 6.781,25 (Seis mil setecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), referente ao pagamento de indenização do abono constitucional de férias irregular, haja vista a regulamentação de tal vantagem ser inexistente. Este abono foi instituído para o gozo de férias, não dando direito aos beneficiários quando da indenização por motivo de demissão solicitada pelos mesmos. A Constituição Federal, ao instituir os direitos dos trabalhadores em seu Art. 7º, regulamenta em seu inciso XVII, o seguinte direito: "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Tratando-se de indenização e não de gozo de férias, os proventos pagos nas rescisões relacionadas, não têm amparo legal. Aliás, o abono constitucional de férias, é um direito do trabalhador quando em gozo de férias anuais, nos termos do inciso XVII, art. 7º, da Constituição Federal, ou seja, deve ser pago quando o empregado usufruir o direito de férias. (Item 2.3.1.16.7)
3.2 Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno:
3.2.1 - De Responsabilidade do Sr. Miguel Ximenes de Mello Filho:
3.2.1.1 - Remessa dos documentos referente ao exercício de 2006, fora do prazo determinado pelo artigo 19 da Resolução TC 16/94, pois o prazo previsto pela Resolução é 10 de maio, do exercício subseqüente e a remessa dos documentos foi protocolada em 06/06/2007, não atendendo portanto o prazo estabelecido pela mesma. (Item 2)
3.2.1.2 - Descumprimento do artigo 16 da Resolução TC 16/94, que trata da remessa de informações por meio magnético ou transmissão de dados por parte das Empresas Púbicas, as Sociedades de Economia Mista e suas controladas, mensalmente até o último dia útil do mês subseqüente ao encerrado. (Item 2.1)
3.2.1.3 - Não disponibilização para análise do Livro Diário, (no caso da CELESC, das microfichas), não sendo possível verificar a regularidade no cumprimento das exigências legais, quais sejam: registro na JUCESC, ordem cronológica, termos de abertura e de encerramento. A inacessibilidade da documentação resulta na caracterização de descumprimento de dispositivo legal que regula tais procedimentos que, como dito, não estavam completos quando realização da auditoria, apesar de já terem decorridos seis meses do encerramento do exercício. A situação verificada não se coaduna com a estipulação instituída no artigo 100 da Lei 6.404/76, que reporta-se a legislação vigente para dispor sobre os requisitos que devem compor tais livros. No presente caso, aplicam-se: Lei 10.406/2002, (Código Civil) artigos 1.180 e 1.194; Instrução Normativa nº. 102/2006 do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, artigos 1º., 2º., 4º., 8º., 9º., 10º., 11º. 12º e 13º. (Item 2.3.1.1.1)
3.2.1.4 - Irregularidades nos Livros: Atas e Pareceres do Conselho Fiscal, Atas das Assembléias Gerais e Registro e Transferência de Ações, com ausência de preenchimento dos termos de Abertura e Encerramento, assinaturas do profissional e responsável, além de registro junto a Junta Comercial, descumprindo o artigo 100 da Lei 6.404/76, a Lei 6.015/73, os artigos 1º e 5º do Decreto-lei 486/69, e ainda o artigo 9°. do Decreto 64.567 de 22/05/1969. (Itens 2.3.1.1.2, 2.3.1.1.4 e 2.3.1.1.5)
3.2.1.5 - Inobservância ao Regime de Competência, e por conseqüência ao artigo 177, da Lei 6.404/76 e artigo 9°. da Resolução CFC 750/93. (Item 2.3.1.2)
3.2.1.6 - Incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis, com a presença de 1.174 contas analíticas com saldo incompatível com a natureza das contas apropriadas, com base na análise do balancete do mês de dezembro. Os valores apropriados mostraram-se relevantes e a readequação das contabilizações levaria a mudanças significativas nos números apresentados nas Demonstrações Financeiras. A situação contraria as seguintes disposições: Lei 6.404/76, artigos 176 e 177; Resolução TC 16/94, artigos 85 e 88 e Resolução CFC n°.785, NBC T1 Das Características da Informação Contábil, itens 1.4.1, 1.4.2. Esta restrição já foi analisada em processos anteriores tramitados neste Tribunal, conforme consta das decisões: 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 1922/2003, Processo PCA 02/06292732 - CIASC 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003; 1417 de 20/07/2005, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003; 758/2006 - Processo 03/08074920 - HIDROCALDAS 2002 e 0858/2006 - PCA - 00/00855456 - Exercício de 1999. (Item 2.3.1.3)
3.2.1.7 - Ausência de movimentação em 266 contas analíticas, característica incompatível com as contas envolvidas, característica esta que se contrapõe a determinação estabelecida no artigo 153 da Lei 6.404/76. (Item 2.3.1.4)
3.2.1.8 - Permanência da prática da empresa em nomear suas contas de forma genérica, procedimento que impede a perfeita identificação dos valores registrados e afronta as disposições vigentes: Resolução CFC n°. 686, NBC T 3, Item 3.2.2.9 e o artigo 88 da Resolução TC 16/94. (Item 2.3.1.5)
3.2.1.9 - Ausência de procedimentos efetivos para concretização da cobrança dos créditos da empresa (créditos junto a consumidores, ressarcimento de pessoal a disposição, créditos decorrentes de ex-empregados e cheques sem fundos; ressarcimento do patrimônio da empresa e outros devedores), revelando descumprimento de Dever de Diligência, instituído no artigo 153 da Lei 6.404/76. (Item 2.3.1.6)
3.2.1.10 - Presença de apropriações indevidas de registros contábeis, (contabilizações incompatíveis entre a natureza dos fatos e a apropriação efetuada). Tal prática fragiliza a confiabilidade dos demonstrativos apresentados pela empresa. Além da verificação de efetivação de lançamentos desnecessários, (duplicação/triplicação), ocasionando um grande número de registros contábeis sem aparente finalidade, aumentando a probalidade de falhas. Tais procedimentos estão em desacordo com que preceituam os dispositivos legais: Resolução TC 16/94, de 21/12/94, artigos 85 e 88, Normas Brasileiras de Contabilidade: NBC T 1 (Aprovada pela Resolução CFC n°. 785 de 28/07/95), itens 1.1.2 e 1.3.1 e a Resolução CFC nº. 596, NBC T2.4, itens 2.4.2 e 2.4.3. Destaque-se ainda que esta Corte já manifestou-se acerca da irregularidade deste apontamento através das decisões: 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; 702/2004 - Processo PCA 02/09475188 - CODEPLAN 2001; 1922/2003, Processo PCA 02/06292732 - CIASC 2001, Acórdão 0674/2003 - Processo PCA 02/06576765 - HIDROCALDAS 2000; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 626/2005 - Processo PCA 04/02489764 - CODEPLAN 2003; Decisão 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; Acórdão 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003; Acórdão 1417 de 20/07/2005, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003; Decisão 758/2006 - Processo 03/08074920 - HIDROCALDAS 2002; Acórdão n.º 1397/2006 - PCA - 03/02983180 / 2002; Acórdão n.º 1383/2006 - PCA - 03/04332070 / 2002; Acórdão n.º 1502/2006 - PCA - 02/09700726 / 2001 e Acórdão nº. 0973/2007 - PCA - 05/03945250 / 2004. (Item 2.3.1.7)
3.2.1.11 - Ocorrência de valores retidos em exercícios anteriores que até o final do exercício em análise não foram recolhidos ao fisco. O procedimento de efetuar retenções faz parte do cumprimento da legislação fiscal vigente, bem como o recolhimento destes valores retidos também obedece aos mesmos preceitos, porém não constatou-se o recolhimento tempestivo dos valores retidos, situação que tipifica o procedimento como apropriação indébita, cuja vedação é estabelecida no Código Penal, Decreto-lei 2.848/1940, em seu artigo 168. (Item 2.3.1.11)
3.2.1.12 - Quando do repasse de valores cobrados junto aos consumidores, via fatura de energia, as empresas conveniadas, foi detectado que em algumas situações ocorre a cobrança de valores a título de prestação de serviços, enquanto que para outros conveniados tal valor não é cobrado. Desta forma, ao não cobrar de alguns conveniados a empresa deixa de auferir remuneração pela efetiva prestação de serviço, devendo a empresa ajustar seus procedimentos, de modo a permitir que tal atividade gere receitas a CELESC. Situação que caracteriza a prática de ato de liberalidade, que por sua vez, contrapõe-se a vedação estabelecida no artigo 154, parágrafo 2º., alínea "a" da Lei 6.404/76. (Item 2.3.1.13)
3.2.1.13 - Descumprimento da Resolução TC n°. 16/94, em seus artigos 60 e 61 que estabelecem os requisitos e características que devem estar contidas nos comprovantes utilizados na realização da despesa, situação não verificada nas situações arroladas pela instrução. Este assunto já foi alvo de várias decisões no âmbito desta Corte, permanecendo nas mesmas a irregularidade. Decisões: 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 110/2005 - Processo PCA 03/07761045 - Cia de Tur de S J do Oeste 2001; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1537/2005, Processo n. PCA - 04/01759105 - CEASA/SC 2003; 758/2006 - Processo 03/08074920 - HIDROCALDAS 2002 e Acórdão n.º 1397/2006 - PCA - 03/02983180 / CIASC - 2002 e Acórdão n.º 1448/2006 - PCA - 04/02490002 / CIDASC - 2003. (Item 2.3.1.14.3)
3.2.2 - De Responsabilidade do Sr. Valentin Ghisi:
3.2.2.1 - Incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis, com a presença de 743 contas analíticas com saldo incompatível com a natureza das contas apropriadas, com base na análise do balancete do mês de dezembro. Os valores apropriados mostraram-se relevantes e a readequação das contabilizações levaria a mudanças significativas nos números apresentados nas Demonstrações Financeiras. A situação contraria as seguintes disposições: Lei 6.404/76, artigos 176 e 177; Resolução TC 16/94, artigos 85 e 88 e Resolução CFC n°.785, NBC T1 Das Características da Informação Contábil, itens 1.4.1, 1.4.2. Esta restrição já foi analisada em processos anteriores tramitados neste Tribunal, conforme consta das decisões: 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 1922/2003, Processo PCA 02/06292732 - CIASC 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003; 1417 de 20/07/2005, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003; 758/2006 - Processo 03/08074920 - HIDROCALDAS 2002 e 0858/2006 - PCA - 00/00855456 - Exercício de 1999. (Item 2.3.15.1)
3.2.2.2 - Presença de cheque não compensado, que encontrava-se em situação contrária a legislação vigente, que prevê o prazo de seis meses a partir da data de emissão para prescrição dos cheques emitidos, conforme a Lei 7.357/85, artigos 33 e 59. (Item 2.3.1.15.5.2)
3.2.2.3 - Ausência de cobrança de valores não saldados em relação ao fornecimento de energia aos consumidores. Este procedimento caracteriza o atendimento ao Dever de Diligência por parte do administrador, que é mandamento contido no artigo 153 da Lei 6.404/76. (Item 2.3.1.15.3)
3.2.2.4 - Ausência de movimentação em contas de Passivo, revelando a ineficácia do administrador em aos pagamentos devidos pela empresa, ou seja, no cumprimento das obrigações, com descumprimento do Dever de Diligência, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76. (Item 2.3.1.15.4)
3.2.2.5 - Ausência de comprovantes junto aos processos de Ressarcimento de Danos, apresentaram como característica única o descumprimento do Manual de Procedimentos da empresa, código I-322.0007 - Título: Indenização de Danos Elétricos a Terceiros em seus itens: 5.2, letras b; g e h. O aludido manual está baseado na obrigação da empresa concessionária seguir as disposições do órgão regulador ANEEL, a qual tem tais atribuições por força da Lei de Concessões, nº. 8987/95, em seu artigo 6º. (Item 2.3.1.15.5.1)
3.2.2.6 - Não cumprimento do prazo de pagamento, em processos de Ressarcimento de Danos, com descumprimento do Manual de Procedimentos da empresa, código I-322.0007 - Título: Indenização de Danos Elétricos a Terceiros em seu itens: 5.4.1, letra b. (Item 2.3.1.15.5.2)
3.2.2.7 - Deferimento de Ressarcimento de Danos, sem vistoria prévia dos equipamentos, com descumprimento do Manual de Procedimentos da empresa, código I-322.0007 - Título: Indenização de Danos Elétricos a Terceiros em seus itens: 5.3, letra b e 7.7. (Item 2.3.1.15.6)
3.2.3 - De Responsabilidade do Sr. Gerson da Silva Bittencourt:
3.2.3.1 - Incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis, com a presença de 822 contas analíticas com saldo incompatível com a natureza das contas apropriadas, com base na análise do balancete do mês de dezembro. Os valores apropriados mostraram-se relevantes e a readequação das contabilizações levaria a mudanças significativas nos números apresentados nas Demonstrações Financeiras. A situação contraria as seguintes disposições: Lei 6.404/76, artigos 176 e 177; Resolução TC 16/94, artigos 85 e 88 e Resolução CFC n°.785, NBC T1 Das Características da Informação Contábil, itens 1.4.1, 1.4.2. Esta restrição já foi analisada em processos anteriores tramitados neste Tribunal, conforme consta das decisões: 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 1922/2003, Processo PCA 02/06292732 - CIASC 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003; 1417 de 20/07/2005, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003; 758/2006 - Processo 03/08074920 - HIDROCALDAS 2002 e 0858/2006 - PCA - 00/00855456 - Exercício de 1999. (Item 2.3.16.1)
3.2.3.2 - Ausência de comprovantes junto aos processos de Ressarcimento de Danos, apresentaram como característica única o descumprimento do Manual de Procedimentos da empresa, código I-322.0007 - Título: Indenização de Danos Elétricos a Terceiros em seus itens: 5.2, letras b; g e h. O aludido manual está baseado na obrigação da empresa concessionária seguir as disposições do órgão regulador ANEEL, a qual tem tais atribuições por força da Lei de Concessões, nº. 8987/95, em seu artigo 6º. (Item 2.3.1.16.3.1)
3.2.3.3 - Ausência de assinaturas de testemunhas no recibo de quitação, junto a processos de ressarcimento de danos, com descumprimento do Manual de Procedimentos da empresa, código I-322.0007 - Título: Indenização de Danos Elétricos a Terceiros em seu item: 7.3, que trata do modelo de Recibo de Quitação, que prevê entre seus campos de preenchimento obrigatórios, um em que constam as assinaturas identificação e CPF de duas testemunhas. (Item 2.3.1.16.3.2)
3.2.3.4 - Deferimento de Ressarcimento de Danos, sem vistoria prévia dos equipamentos, com descumprimento do Manual de Procedimentos da empresa, código I-322.0007 - Título: Indenização de Danos Elétricos a Terceiros em seus itens: 5.3, letra b e 7.7. (Item 2.3.1.16.8)
3.2.3.3 - Realização de despesas com adiantamentos de viagem, em descumprimento de normativo interno, em vigência - Manual de Procedimentos, código I - 132.0015, em especial nos seus itens 5.2.2; 5.2.4; 5.2.6 e 5.2.8. Consta ainda a ausência de justificativas para as autorizações de viagem com veículos de propriedade dos empregados, de forma a ficar comprovado que não houve beneficiamento ou privilégio dos mesmos. A ausência de tal característica nos fatos apontados configura ao não atendimento a disposição contida no artigo 153 da Lei 6.404/76. (Item 2.3.1.16.5)
3.2.3.4 - Irregularidades quanto a integridade da documentação dos parcelamentos concedidos, com afronta a Instrução de Serviço nº. 001/03 do DPEF/DVCR de fevereiro de 2003, item 4.2.2.1, o qual tem por finalidade regulamentar os procedimentos de cobrança e concessão de parcelamento de débito de fornecimento de energia elétrica, e que tinha como amparo para sua edição a Resolução 456/00 da ANEEL e a Deliberação da Diretoria Colegiada de nº. 051/2003. (Item 2.3.1.16.6)
DCE/Insp.3/Div. 7, em 10/08/07.
CARLOS MICHEL SOCACHEWSKY
Auditor Fiscal de Controle Externo
21964/C/4507916/PAULO/RELATÓRIOS/CELESC/CELESC CONT 2006