- Cobrar tarifas ou taxas correspondentes ao fornecimento de energia, particularmente a elétrica;

- Desenvolver, isoladamente ou em parceria com empresas públicas ou privadas, empreendimentos de geração, distribuição e comercialização de energia, telecomunicações e infra-estrutura de serviços públicos;

- Pesquisa científica e tecnológica de sistemas alternativos de produção energética, telecomunicações e infra-estrutura de serviços públicos.

A remessa dos documentos referente ao exercício de 2006, pela CELESC - CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A, se deu fora do prazo determinado pelo artigo 19 da Resolução TC 16/94, pois o prazo previsto pela Resolução é 10 de maio, do exercício subseqüente e a remessa dos documentos foi protocolada em 06/06/2007, não atendendo portanto o prazo estabelecido pela mesma.

EXERCÍCIOS 2.005 2.006
ATIVO 3.297.395 1.576.253
CIRCULANTE

Numerário Disponível

Aplicações no Mercado Aberto

Consumidores, Conces. e Permis.

Títulos a Receber

Provisão p/ Créd. de Liquid. Duvidosa

Dividendos a Receber

Tributos a Compensar

Serviços em Curso

Estoques

Ctas. Comp. Var. Custos Parc. "A" CVA

Controladas

Ativo Regulat. - PIS/PASEP e COFINS

Outros Créditos

REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

Títulos a Receber

Contas a Receber do Gov. Estado SC

Conta de Comp. de Variação de Custos

Investimentos Temporários

Tributos a Compensar

Imp. de Renda e Contr. Soc. Diferidos

Ativo Regulatório PIS/PASEP e COFINS

Controladas

Outros Créditos

PERMANENTE

Investimentos

Imobilizado

1.246.130

113.433

90.745

934.103

111.322

(199.955)

0

17.762

47.594

13.259

88.666

0

6.466

22.735

706.629

158.038

30.988

41.927

31.448

23.273

370.848

46.409

0

3.698

1.344.636

88.519

1.256.117

272.515

7.842

4.119

364.067

0

(227.678)

46.755

8.924

0

0

0

40.479

0

28.007

474.986

0

33.786

0

96.521

2.339

141.289

0

197.875

3.176

828.752

828.752

0

EXERCÍCIOS 2.005 2.006
PASSIVO 3.297.395 1.576.253
CIRCULANTE

Fornecedores

Folha de Pagamento e Enc. Sociais

Encargos de Dívidas

Empréstimos e Financiamentos

Taxas Regulamentares

Entidade de Previdência Privada

Benefício Pós-Emprego

Tributos e Contribuições Sociais

Programa PAES

Divid. Decl. e Juros s/ Cap. Próprio

Cta. Comp. de Var. de Custos Parc. A

Obrigações Estimadas

Outras Contas a Pagar

EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

Empréstimos e Financiamento

Entidade de Previdência Privada

Benefício Pós-Emprego

Provisão para Contingências

Tributos e Contr. Sociais Diferidos

Programa PAES

Cta. Comp. de Var. de Custos Parc. A

Controladas

Outras Contas a Pagar

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Capital Social

Reservas de Lucros

847.499

266.642

9.707

1.026

83.275

135.340

35.664

46.099

122.367

4.692

46.323

13.262

63.114

19.988

1.406.821

137.993

427.470

571.645

107.536

96.765

30.892

31.858

0

2.662

1.043.075

696.200

346.875

105.058

19.182

75

0

0

41.325

0

0

30.068

4.992

1.076

0

287

8.053

265.215

0

0

0

222.239

12.480

25.554

0

2.281

2.661

1.205.980

696.200

509.780

  EXERCÍCIO 2005 EXERCÍCIO 2006
RECEITA OPERACIONAL BRUTA 4.365.189 3.462.728
DEDUÇÕES DA REC. OPERACIONAL -1.370.729 -1.037.816
RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA 2.994.460 2.424.912
CUSTO DO SERV. DE EN. ELÉTRICA -1.980.712 -1.571.298
DESPESAS OPERACIONAIS -698.247 -899.300
RESULTADO DO SERVIÇO 315.501 -45.686
RECEITAS/DESPESAS FINANCEIRAS -14.367 169.152
RESULTADO OPERACIONAL 301.134 123.466
RESULTADO NÃO OPERACIONAL -45.767 24.528
LUCRO/PREJUÍZO ANTES I.R. e C.S. 255.367 147.994
PROVISÕES e REVERSÕES -47.889 65.652
LUCRO/PREJUÍZO DO EXERCÍCIO 207.478 213.646
ATIVO 2.005 Análise Vertical 2.006 Análise Vertical Análise Horizontal
% % %
CIRCULANTE 1.246.130 38 272.515 17 -78,1
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO 706.629 21 474.986 30 -32,8
PERMANENTE 1.344.636 41 828.752 53 -38,4
TOTAL 3.297.395 100 1.576.253 100 -52,2
           
PASSIVO          
CIRCULANTE 847.499 26 105.058 7 -87,6
EXIGÍVEL A LONGO PRAZO 1.406.821 43 265.215 17 -81,1
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 1.043.075 31 1.205.980 76 15,6
TOTAL 3.297.395 100 1.576.253 100 -52,2

2.005 análise vertical 2.006 análise vertical análise horizontal
% % %
RECEITA OPERACIONAL BRUTA 4.365.189 100 3.462.728 100,0 -20,7
DEDUÇÕES -1.370.729 31,4 -1.037.816 30,0 -24,3
RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA 2.994.460 68,6 2.424.912 70,0 -19
CUSTOS -1.980.712 45,4 -1.571.298 45,4 -20,7
Custo com Energia Elétrica -1.679.719 38,5 -1.307.249 37,8 -22,2
Custo de Operação -299.662 6,9 -247.613 7,2 -17,3
Custo Serviço Prestado a Terc. -1.331 0 -16.436 0,5 1.234,8
DESPESAS OPERACIONAIS -698.247 16 -899.300 26,0 28,8
Com Vendas -130.845 3 -147.765 4,3 12,9
Gerais e Administrativas -221.579 5,1 -192.055 5,6 -13,3
Outras -345.823 7,9 -559.480 16,2 61,8
RESULTADO FINANCEIRO -14.367 0,3 169.152 4,9 1.277,4
RESULTADO OPERACIONAL 301.134 6,9 123.466 3,6 -59
RESULTADO NÃO OPERAC. -45.767 1 24.528 0,7 153,6
LUCRO/PREJUÍZO ANTES I.R. 255.367 5,9 147.994 4,3 -42,5
PROVISÕES/REVERSÕES -47.889 1,1 65.652 1,9 237,1
LUCRO/PREJUÍZO DO EXERCÍCIO 207.478 4,8 213.646 6,2 3,0

2.3.1.1.1 - Livro Diário:

Foi solicitado a entrega do livro diário através da requisição de documentos e Informações n°. 01/2006, sendo que na oportunidade foi informado que a empresa não possuía o livro diário formal, (físico), dispondo somente de microfichas, as quais seriam autenticadas pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, com a finalidade de serem registradas.

Assim não foram disponibilizadas para análise, não sendo possível verificar a regularidade no cumprimento das exigências legais, quais sejam: registro na JUCESC, ordem cronológica, termos de abertura e de encerramento.

A inacessibilidade da documentação resulta na caracterização de descumprimento de dispositivo legal que regula tais procedimentos que, como dito, não estavam completos quando realização da auditoria, apesar de já terem decorridos seis meses do encerramento do exercício.

As situações verificadas: ausência de registro junto a JUCESC inexistência de termos de abertura e encerramento e encadernação, não se coadunam a estipulação instituída no artigo 100 da Lei 6.404/76, que reporta-se a legislação vigente para dispor sobre os requisitos que devem compor tais livros.

No presente caso, aplicam-se:

- Lei 10.406/2002, (Código Civil):

- Instrução Normativa nº. 102/2006 do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC (Dispõe sobre a autenticação de instrumentos de escrituração dos empresários, sociedades empresárias, leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes comerciais.)

2.3.1.1.2 - Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal:

Em atendimento a solicitação efetuada, a empresa apresentou o Livro de Atas do Conselho Fiscal nº. 009, composto de 17 folhas, o qual era constituído por folhas impressas por meio eletrônico, as quais apresentavam-se encadernadas, em forma de livro, constando termos de abertura e encerramento. Contudo não constava o registro junto a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, (cópia do livro nas folhas 46 a 63).

Observe-se ainda que conforme disciplina o artigo 100 da Lei 6.404/76, o livro ora destacado é intitulado como de "Atas e Pareceres do Conselho Fiscal", no entanto não constava do mesmo os pareceres emitidos pelo Conselho Fiscal no transcorrer do exercício em análise. Trata-se de matéria obrigatória de existência pois o mesmo instrumento legal impõe como competência do Conselho Fiscal, artigo 163, opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar de seu parecer as informações que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembléia Geral. Ademais consta da ata da Assembléia Ordinária de 27/04/2006 que de fato existiu o aludido parecer do Conselho Fiscal, assim sendo restou comprovada a ausência de arquivo/registro do parecer junto ao livro com essa destinação.

No transcorrer do exercício constam sete reuniões registradas em atas, das quais faz-se necessário destacar que a ata de 28/03/2006, contém a aprovação das Demonstrações Financeiras do exercício de 2005. Nas demais reuniões foram tratados uma série de assuntos merecendo destaque: a situação de inadimplência da CASAN, a necessidade de integração dos sistemas que alimentam a contabilidade, as providências para atendimento das leis: Federal nº. 10.848 e Estadual nº. 13.570/05 (desverticalização) e ainda aprovação das contas trimestrais.

As situações verificadas: ausência de registro junto a JUCESC e a ausência dos pareceres emitidos pelo Conselho Fiscal, junto ao livro para este fim, não se coadunam com a estipulação instituída no artigo 100 da Lei 6.404/76, que reporta-se a legislação vigente para dispor sobre os requisitos que devem compor tais livros.

2.3.1.1.3 - Livro de Atas do Conselho de Administração

No transcorrer do exercício foram realizadas quinze reuniões, nas datas de: 06/01; 13/02; 21/02; 13/03; 27/03 (aprovação das Demonstrações Contábeis de 2005); 18/04; 12/05; 12/06; 30/06; 11/08; 31/08; 15/09; 10/11; 27/11 e 18/12. Observe-se que na ata referente ao dia 12/05, o início do registro posiciona a data como sendo 13 de março, contudo ao final da mesma foi lavrada a data correta de 12/05. Deve ser observado de maneira atenta a lavratura das atas proporcionando quando for o caso a regularização das mesmas através de ressalvas nas atas posteriores.

Atendendo a solicitação efetuada foi apresentado o Livro de Atas do Conselho de Administração, de número 06, composto por 72 folhas, o qual encontrava-se regularmente registrado junto a JUCESC - Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, após ter sido encadernado, com folhas numeradas, constando ainda os termos de abertura e encerramento.

Verificou-se portanto a regularidade do citado livro.

2.3.1.1.5 - Livros de Registro e Transferência de Ações Nominativas

Foi solicitada a entrega dos Livros de Registro e Transferência de Ações Nominativas da CELESC através da requisição de documentos e informações n°. 01/2007, sendo que na oportunidade não foram entregues os referidos livros. Foi justificado que tais livros não são mais impressos e nem registrados na junta comercial desde o ano 2000, e que desde então até fevereiro de 2006, os dados dos livros eram arquivados apenas em arquivo magnético. Foi informado ainda que, a partir de fevereiro de 2006, o controle de registro e transferências de ações passou ao ITAÚ – Corretora de Valores que atua na Bolsa de Valores.

Foi apresentada apenas a posição acionária dos acionistas com mais de 5% (cinco por cento) de ações ordinárias e/ou preferenciais da CELESC (fls. **), que é fornecido anualmente à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, sendo que estava arquivada apenas em arquivo magnético. Quanto aos acionistas com menos de 5% (cinco por centos) ações ordinárias e/ou preferenciais, as informações não foram prestadas, pois tais informações são sigilosas, e seria necessária requisitar justificadamente à ITAÚ – Corretora de Valores.

Ocorre que o artigo 100, incisos I e II, da Lei Federal nº 6.404/1976, determina que:

Deste modo, ainda que a CELESC tenha transferido o controle do registro e transferência das suas ações nominativas à ITAÚ – Corretora de Valores, a legislação em vigor exige que a estatal possua tais livros, inclusive revestido das formalidades legais dos demais livros obrigatórios às companhias.

2.3.1.2 – INOBSERVÂNCIA AO REGIME DE COMPETÊNCIA

Verificou-se, quando da realização da auditoria que a área contábil da CELESC, em algumas situações, não vem obedecendo ao Princípio Contábil Fundamental da Competência, conforme determinam o artigo 177 da Lei 6.404/76 e o artigo 9º da Resolução CFC nº 750/93 e doutrinas:

Lei Federal n°. 6404/76:

Resolução CFC n°. 750 de 29/12/1993

Princípio da Competência (segundo William Attie em: Auditoria – Conceitos e Aplicações – Ed. Atlas 2ª. Edição – pg. 27):

- PP n°. 318843, (movimento de 02/01/06), beneficiário: Fundação Celesc de Seguridade Social, no valor de R$ 34.951,13, referente ao plano pecúlio de dezembro/2005, contabilização junto as contas 61504110100 63010 55 01077, no valor de R$ 32.264,19 e 61504119900 63010 55 99931, no valor de R$ 2.690,94.

- PP n°. 319937, (movimento de 05/01/06), beneficiário: Associação Brasileira de Concessionárias de Energia Elétrica, no valor de R$ 700,00, referente a mensalidade de janeiro de 2006. Consta cópia da Carta Circular 034/2005 e Memo 430/2005 da PRESI p/ DPEF/DVTS. A contabilização junto a rubrica 615.04.1.1.93.00 55010 55 93760 em 29/12/05, ou seja, foi apropriado no exercício valor a título de despesa que deveria integrar as despesas do exercício em análise.

- Pagamento de honorários a membros do Conselho de Administração, relativos ao mês de dezembro de 2005, com apropriação da despesa no exercício de 2006, (movimento de 05/01/06), conforme disposto em quadro seqüencial:

PP nº. Beneficiário Valor - R$
319.493 Adelcio M. dos Santos 835,22
319.494 Aderno F. Crispim 835,22
319.495 Alaor F. Tissot 835,22
319.496 Glauco J. Corte 835,22
319.498 Içuriti P. Da Silva 835,22
319.499 Isolde Espíndola 835,22
319.502 Pedro P. H. Collin 835,22
319.504 Ricardo Moritz 835,22
319.505 Sueli B. Marinho 835,22
319.506 Vicente Domini 835,22

- PP n°. 319777 (cópia junto as folhas 86 a 96), movimento de 05/01/06, beneficiário: Televisão Gaúcha SA, no valor de R$ 330,13, referente a pagamento de convênio do mês de dezembro de 2005, pelo uso de infra-estrutura. Contabilização junto a conta 615.04.1.1.91.00 78010 55 91701, em 05/01/2006.

- PP n°. 319816, (cópia junto as folhas 97 a 99), beneficiário: Zero Hora Editora Jornalística SA, no valor de R$ 489,00, referente ao pagamento da renovação de assinatura do jornal Diário Catarinense, pelo período de 13/06/2005 a 29/06/2006. A contabilização foi efetuada junto a conta 615.04.1.1.99.00 50000 55 99902, na data de 05/01/2006. Refere-se a despesa a ser apropriada parte em 2005, (correspondente ao período de 13/06 a 31/12/2005) e parte em 2006 (período restante, no entanto todo o valor foi apropriado como despesa de 2006.

- PP n°. 319817, (cópia junto as folhas 100 a 109), beneficiário: Sueli Berselli Marinho, no valor de R$ 1.045,04, referente a reembolso de despesas de viagem, motivada pela reunião do dia 19/12/05 do Conselho de Administração. A contabilização junto as contas 615.04.1.1.21.00 50010 55 21242 (R$103,00) e 615.04.1.1.21.00 50010 55 21246 ( R$ 942,04), ocorreu em 05/01/2006.

- PP n°. 318942, (cópia junto as folhas 110 a 112), beneficiário: Comissão de Valores Mobiliários, no valor de R$ 3.314,80, referente a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, correspondente ao primeiro trimestre de 2006. A contabilização junto a conta 615.04.1.1.93.00 71015 55 93760, ocorreu na data de 27/12/2005, ou seja, valor de despesa de 2006 foi indevidamente apropriado como se fosse despesa do exercício de 2005.

- PP n°. 3179782, (cópia junto as folhas 113 a 118), beneficiário: Marc Juli Vidraçaria e Molduraria Ltda., no valor de R$ 125,00, referente a aquisição e colocação de vidros, em dezembro de 2005, conforme notas fiscais anexas. A apropriação junto a rubrica 615.04.1.1.21.00 62012 55 11102, ocorreu em 02/01/2006.

- PP n°. 319785, (cópia junto as folhas 119 a 125) beneficiário: Damovo do Brasil SA, no valor de R$ 37.150,39, referente a manutenção preventiva nas centrais telefônicas das agências, realizada no mês de dezembro de 2005, conforme consta na nota fiscal anexa. A contabilização junto a conta 615.04.1.1.21.00 62012 55 21215, deu-se na data de 02/10/2006.

- PP n°. 319830, (cópia junto as folhas 126 a 130), beneficiário: Cebra Conversores Estáticos Bras. Ltda., no valor de R$ 900,00, referente a manutenção de conversores da DVOM, ocorrida no mês de dezembro de 2005. A contabilização junto a conta 615.04.1.1.21.00 77014 55 21203 ocorreu na data de 05/10/2006.

- PP n°. 319824, (cópia junto as folhas 131 a 145), beneficiário: Maia Construção Civil Ltda., no valor de R$ 5.259,87, referente a Manutenção e reforma de instalações e equipamentos, realizadas em dezembro de 2005. A contabilização junto a conta 615.04.1.1.21.00 62012 55 21202, ou seja o reconhecimento da despesa ocorreu na data de 02/01/2006.

- PP n°. 316550, (cópia junto as folhas 146 a 149), beneficiário: Associação Brasileira de Normas Técnicas, no valor de R$ 2.650,00, referente a contribuição associativa do exercício de 2006. A contabilização foi efetivada em 30/11/2005, junto a rubrica 615.04.1.1.93.00 87010 55 93760. Desta forma o valor referente a despesa do exercício de 2006 foi indevidamente reconhecido como sendo próprio do exercício de 2005.

- PP n°. 319940, (cópia junto as folhas 150 a 154), beneficiário: Tim Sul SA, no valor de R$ 184,54, referente a despesas de telefonia do período de 19/11 a 18/12/2005. O reconhecimento da despesa foi efetuado na data de 06/01/2006, através de lançamento junto a conta 615.03.4.1.21.00 07000 55 21229.

- PP n°. 319784, (cópia junto as folhas 155 a 160), beneficiário: CMC Com. Serv. de Purificações e Saunas, no valor de R$ 84,55, referente a conserto de bebedouro, no mês de dezembro de 2005. A contabilização na rubrica 615.04.1.1.21.00 62012 55 210203, efetuou-se na data de 02/01/06.

- PP nº. 319116, emitido na data de 05/01/2006, no valor de R$ 62.512,81, tendo como beneficiário: Ondrepsb Serviço de Vigilância Ltda., referente a serviços de vigilância, diferenças de reajuste do período de fevereiro a novembro de 2005.

- PP n°. 319939, (cópia junto as folhas 161 a 166), beneficiário: Hamilton Oliveira Luiz, no valor de R$ 92,00, referente a reembolso de manutenção da SE Jaragua, aquisição de lanterna em dezembro de 2005, conforme NF anexa. O reconhecimento da despesa ocorreu no exercício de 2006, mais precisamente na data de 10/01.

- PP n°. 320049, (movimento de 11/01/06), beneficiário: ICEL Sul Instaladora Ltda. ME, no valor de R$ 17.094,82, referente a manutenção em rede da Agencia Regional de Lages, no período de 06/12/2005 a 06/01/2006. A contabilização foi efetuada junto a rubrica 615.03.1.1.21.00 04000 55 21205.

- PP n°. 318943, (movimento de 11/01/06), beneficiário: Enterasy Net Works do Brasil Ltda., no valor de R$ 7.000,00, referente a parcela 11/11 de prestação de serviço, no período de 01/12/52006 a 30/11/2007, contabilização efetuada junto a conta 615.04.1.1.21.00 65010 55 21217. Deveria ter sido rateado o valor corresponde ao exercício de 2005 para apropriação no exercício devido.

- PP n°. 319772, (movimento de 12/01/06), beneficiário: A A Fernandes & Cia Ltda., no valor de R$ 55.269,24, referente a serviço de leitura de medidores da agencia Criciuma, no mês de dezembro de 2005. A apropriação do valor como despesa ocorreu na data de 02/01/2006 com sensibilização da conta de 615.03.1.3.21.00 10400 55 21208.

- PP n°. 319863, (movimento de 12/01/06), beneficiário: EMEPLAN Emp. Mão de Obra Planalto Ltda., no valor de R$ 103.488,00, referente a serviço de leitura de medidores da agencia Joinville, no mês de dezembro de 2005. A apropriação do valor como despesa ocorreu na data de 03/01/2006 com sensibilização da conta de 615.03.1.3.21.00 03400 55 21208.

- PP n°. 319902, (movimento de 12/01/06), beneficiário: Neuroclínica Florianópolis Ltda., no valor de R$ 300,00, referente a serviços prestados, conforme a NF 22667 de 16/12/2005. A contabilização junto a conta 615.05.4.1.1.21.00 63016 55 21255, ocorreu em 06/01/2006.

- PP n°. 319943, (movimento de 12/01/06), beneficiário: GSP Cia. Energética de São Paulo, no valor de R$ 5.440,00, referente a curso de despacho de carga, conforme a NFS 016, datada de 26/12/05, caracterizando assim a prestação do serviço no exercício de 2005. Ocorre que o reconhecimento da despesa foi efetuado em 2006, conforme consta da contabilização efetuada na data de 09/01/2006, junto a rubrica 615.03.1.1.01.00 78011 55 01067.

2.3.1.3 - INCOMPATIBILIDADE DOS SALDOS APRESENTADOS COM A NATUREZA DAS CONTAS CONTÁBEIS:

A análise do balancete do mês de dezembro revela a presença de 1.174 contas analíticas com saldo incompatível com a natureza das contas apropriadas. É importante ressaltar que, conforme será demonstrado, os valores apropriados mostraram-se relevantes e a readequação das contabilizações levaria a mudanças significativas nos números apresentados nas Demonstrações Financeiras.

Em situações análogas apontadas anteriormente o posicionamento da empresa é de que estava adequando sua sistemática de procedimentos visando regularizar o quadro revelado.

A expressiva quantidade de ocorrências verificadas leva a constatação de que diferente do contido na manifestação exposta, não vem sendo tomadas medidas suficientemente eficientes para saneamento da situação, e o que é pior, não vem sendo atacadas as causas geradoras de tais impropriedades.

Cabe, a CELESC, como única e irremediável providência, ultimar ações que estanquem de forma definitiva a perpetuação de tais fatos, sendo que na adoção de tais medidas, deve-se considerar que não basta que as contas deixem somente de figurar com saldo indevido, mas sim que sejam reveladas as causas que originaram tais inconsistências e, após sejam estabelecidas rotinas rígidas que estirpem, de forma contundente, o aparecimento de novas ocorrências desta natureza.

Será exposto na seqüência quadro comparativo com a quantidade de ocorrências desta natureza, apuradas nos sete últimos exercícios, com base em levantamento efetuado junto aos relatórios de auditorias do TCE junto a CELESC:

QUADRO CUMULATIVO DE INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS-1999/2006
  1.999 2.000 2.001 2.002 2.003 2.004 2.005 2.006
Ctas de Ativo 465 879 1.191 727 1.194 606 489 186
Ctas Red Ativo - - - - - - 12 8
Ctas de Passivo 809 987 2.300 221 378 535 332 592
Ctas de Receita - 75 78 88 99 319 66 29
Ctas Red Receita - - - - - - 370 112
Ctas de Despesa 18 838 1.961 2.356 627 854 749 247
Ctas Red Despesa - - - - - - 11 -
Total Geral 1.292 2.779 5.530 3.392 4.301 2.314 2.018 1.174

A Observação dos números constantes do quadro exposto revela que os mesmos estão longe de serem enquadrados no patamar aceitável, quanto a regularidade de figuração dos saldos contábeis. Destaque-se que o montante envolvido nas contas analíticas, citadas a título de exemplo suplanta o valor de R$ 368 milhões.

Na seqüência serão discriminadas as contas analíticas verificadas e os saldos que as mesmas apresentavam, respeitando a segregação por Grupos de Contas.

Na análise dos dados constantes do Balancete Contábil da CELESC, relativos ao mês de dezembro de 2006, com dados definitivos com referência ao exercício auditado, verificou-se a existência de um grande volume de contas pertencentes ao Ativo da empresa que inexplicavelmente apresentavam saldo credor, afrontando a natureza da conta contábil que, inclusive, é descrita no próprio Plano de Contas da ANEEL e utilizado obrigatoriamente pela CELESC.

Por estar em desacordo com a natureza da conta, a existência de saldos com estas inconsistências, demonstra a ocorrência de situação atípica, demonstrando o descontrole contábil ou a existência de irregularidades. Sendo que no caso específico da CELESC, os valores que apresentam-se inconsistentes pela inversão da natureza contábil, e sua adequação a realidade implicará em ajuste significativo no resultado da empresa.

Resolução TC 16/94:

A seguir serão demonstradas as ocorrências de saldos credores indevidamente verificados, conta por conta, ressalte-se que por força do grande número de inconsistências verificadas, 186 CONTAS ANALÍTICAS COM SALDO INDEVIDO, serão citadas as contas que apresentam contas analíticas vinculadas, e o número de inconsistências atreladas as mesmas, bem como a citação de algumas contas a título de exemplo, destacando-se nesta citação o montante da cifra colhida a título de amostra que ultrapassa a casa dos 21 milhões de reais.

    Quadro Discriminativo das Contas e Quantidades de Contas Analíticas Inconsistentes (saldos de 01/12 e 31/12)
Contas Ocorrências de Saldo Credor
111.01.2 - Contas Bancárias à Vista 39
111.09 - Numerário em Trânsito 5

112.01

86
112.21.9 - Outras Rendas 11
112.41.2- Trib. Contr. Soc. Compensáveis 2
112.41.5 - Diretores e Conselheiros 1
112.41.9 - Outros Créditos 8
112.51.2- Serv. Prestados a Terceiros 15
112.51.9.0.00.03 - Cheque Sem Fundo 1
112.51.9.0.00.05 - Ilum. Pub. Prog. Eficientização 1
112.51.9.0.00.07 - Encontro de Contas Fatura de Energia 17
Total 186

    Quadro Exemplificativo de Contas Analíticas Inconsistentes
Nomenclatura Saldo Credor R$
111.01.2.0.00.00 28000 19 2001200 Bco. BESC CONAG 5.602.151,92
111.01.2.0.00.00 28000 19 2001258 Bco. BESC Holding Geração 3.512.333,91
111.01.2.0.00.00 28000 19 2022200 Bco. BESC 190.058-0 3.000.000,00
111.01.2.0.00.00 28101 18 0000001 Bco. Do Brasil 1.094.100,94
111.01.2.0.00.00 28101 18 0000027 Bco. BESC 3.817.418,19
111.09.0.0.00.00 28000 18 0000906 Caixas Coletoras 419.965,91
112.01.6.0.00.01 28114 22 0014106 Petrolandia 7.437,25
112.21.9.0.00.00 28101 34 0095000 Multicanal Fpolis SA 44.538,67
112.41.2.0.00.01 28000 19 2090672 IRRF s/Aplic. Financeira 2006 555.334,48
112.41.5.0.00.00 28000 28 0007775 Carlos A. Martins 1.041,82
112.41.9.0.00.04 28118 32 0018103 Arthur E. Hoepfner 664,01
112.51.2.0.00.00 28113 22 0013114 Imarui 18.733,60
112.51.9.0.00.03 28102 33 0000001 Ch. S/ Fdos. 7.128,11
112.51.9.0.00.05 28000 34 0000073 Parc. L. P. 3.125.028,02
Valor Total da Amostra Selecionada 21.205.876,83

Repete-se a mesma situação exposta anteriormente com relação as contas de Ativo com saldo credor, sendo que não será repetida toda a legislação que veda a situação verificada na CELESC com relação ao exercício de 2006.

A seguir serão demonstradas as ocorrências de saldos devedores indevidamente verificados, conta por conta, ressalte-se que por força do grande número de inconsistências verificadas, 08 CONTAS ANALÍTICAS COM SALDO INDEVIDO, serão citadas as contas que apresentam contas analíticas vinculadas, e o número de inconsistências atreladas as mesmas.

    Quadro Discriminativo das Contas e Quantidades de Contas Analíticas Inconsistentes
Contas Ocorrências Saldo Devedor
112.51.9.0.00.51 ( - ) Enc. de Cons. a Receber 6
112.51.9.0.00.52 - Dir e Bens de Terceiros 1
112.51.9.0.00.53 - Dir e Bens de Terceiros 1
Total 8

Repete-se a mesma situação exposta anteriormente com relação as contas de Ativo com saldo credor, sendo que não será repetida toda a legislação que veda a situação verificada na CELESC com relação ao exercício de 2006.

A seguir serão demonstradas as ocorrências de saldos devedores indevidamente verificados, conta por conta, ressalte-se que por força do grande número de inconsistências verificadas, 592 CONTAS ANALÍTICAS COM SALDO INDEVIDO, serão citadas as contas que apresentam contas analíticas vinculadas, e o número de inconsistências atreladas as mesmas, bem como a citação de algumas contas a título de exemplo, destacando-se nesta citação o montante da cifra colhida a título de amostra que ultrapassa a casa de R$ 2,3 milhões.

    Quadro Discriminativo das Contas e Quantidades de Contas Analíticas Inconsistentes
Contas Ocorrências Saldo Devedor
211.01.1 - Enc. Uso da Rede Elétrica 3
211.01.2 - Supr. En. Elétrica 1
211.01.3 - Material e Serviços 149
211.11.4.0.00.02 - Imposto de Renda 1
211.31 - Impostos e Contribuições Sociais 407
211.49 - Div Decl Juros S/ Cap. Próprio 1
211.71.1 - Consumidores 6
211.71.9.0.00.99 - Outras 15
211.91.1 - Cauções em Garantia 5
211.91.2 - Encargos de Consumidor a Recolher 1
211.71.9.0.00.99 - Outras 3
Total 592

Exemplos de ocorrências com transcrição dos dados relativos a contas analíticas:

    Quadro Exemplificativo de Contas Analíticas Inconsistentes
Nomenclatura Saldo Devedor - R$
211.01.3.0.00.00 28000 30 690346680001 Sodexho Pas do Brasil 1.244.578,49
211.01.3.0.00.00 28104 30 717964780001 Cordeiro Fios e Cabos Elétricos 474.580,00
211.01.3.0.00.00 28111 30 800703780001 Ind. Metalúrgica Sta L. 103.989,38
211.11.4.0.00.02 Imposto de Renda 47.866,75
211.31.1.0.00.02 28000 25 00000000000 Adm. Central 4.468,29
211.31.1.0.00.06 28000 22 00000017101 Itajaí 12.162,10
211.31.1.0.00.07 28101 22 00000001102 São José 15.049,79
211.31.1.0.00.07 28102 22 00000002101 Blumenau 12.680,54
211.31.1.0.00.07 28117 22 00000017103 Itapema 15.230,58
211.31.4.0.00.07 28000 30 806467480001EMEPLAN Emp. M. O. Esp. 6.403,38
211.31.4.0.00.99 28000 30 806467480001EMEPLAN Emp. M. O. Esp. 4.921,60
211.71.1.0.00.01 Faturas Rejeitadas 774,87
211.71.9.0.00.99 28115 30 000000000001 Tracia do Brasil Ltda. 5.622,04
211.91.2.0.00.01 28000 25 000000000071 Dp. Econ. Financ. 359.272,58
211.71.9.0.00.99 28000 30 838788920001 Celesc 16.998,49
Valor Total da Amostra Selecionada 2.324.598,88

2.3.1.3.4 – Contas de Resultado – Receita, com Saldos Devedores:

Repete-se a situação exposta anteriormente com relação as contas de Ativo com saldo credor e de Passivo com saldo devedor, sendo que não será repetida toda a legislação que veda a situação verificada na CELESC com relação ao exercício de 2006.

A seguir serão demonstradas as ocorrências de saldos devedores indevidamente verificados, conta por conta. Foram selecionados apenas algumas contas analíticas a título de exemplo, cujo montante ultrapassa a cifra de noventa e dois milhões.

Quadro Discriminativo das Contas e Quantidades de Contas Analíticas Inconsistentes
Contas Ocorrências Saldo Devedor
611.03.4.9.13 Doações Cont. Subv. Vinc Serv Conc 2
611.05.1.1.01.01 Residencial 1
611.05.1.1.01.02 Industrial 1
611.05.1.1.01.03 Comercial 1
611.05.1.1.01.04 Rural 1
611.05.1.1.01.05 Poder Público 1
611.05.1.1.01.06 Iluminação Pública 1
611.05.1.1.01.07 Serviço Público 1
631.03.1.9 Outras Receitas Financeiras 1
631.05.1.3.00.01 Variações Monetárias 4
631.05.1.9.00.01 Acresc. Moratórios 8
631.05.1.9.00.02 Outras Rec Financeiras 4
631.05.1.9.00.03 Acr Morat Enc Cap Energia 2
671.03.1.9 - Outras Receitas 1
Total 29

    Quadro Exemplificativo de Contas Analíticas Inconsistentes
Nomenclatura Saldo Devedor - R$
611.05.1.1.01.01 28000 25 00072 Dpto Contabilidade 29.043.996,21
611.05.1.1.01.02 28000 25 00072 Dpto Contabilidade 32.933.946,36
615.05.1.1.01.03 28000 25 00072 Dpto. Contabilidade 17.555.656,12
615.05.1.1.01.04 28000 25 00072 Dpto. Contabilidade 6.324.912,41
615.05.1.1.01.05 28000 25 00072 Dpto. Contabilidade 2.212.157,90
615.05.1.1.01.06 28000 25 00072 Dpto. Contabilidade 1.979.604,55
615.05.1.1.01.07 28000 25 00072 Dpto. Contabilidade 1.291.403,57
631.03.1.9.00.00 28102 22 02108 Benedito Novo 4.426,11
631.05.1.3.00.01 28102 22 02102 Brusque 663.175,90
631.05.1.3.00.01 28105 22 05109 Matos Costa 28.549,17
631.05.1.3.00.02 28102 22 02101 Blumenau 330.278,18
Valor Total da Amostra Selecionada 92.368.106,48

2.3.1.3.5 – Contas de Resultado – Receita (Contas Redutoras com Saldos Credores):

Repete-se a situação exposta anteriormente com relação as contas de Ativo com saldo credor, de Passivo com saldo devedor e de Receita com saldo devedor, sendo que não será repetida toda a legislação que veda a situação verificada na CELESC com relação ao exercício de 2006.

A seguir serão demonstradas as ocorrências de saldos devedores indevidamente verificados, conta por conta, ressalte-se que, por força do número de inconsistências (112), foram selecionados apenas algumas contas analíticas a título de exemplo, cujo montante ultrapassa a cifra de doze milhões de reais.

Quadro Discriminativo das Contas e Quantidades de Contas Analíticas Inconsistentes
Contas Ocorrências Saldo Credor
611.05.6 ( - ) Trib. Contr. S/ Receita 101
611.05.7 ( - ) Encargos Consumidor 11
Total 112

    Quadro Exemplificativo de Contas Analíticas Inconsistentes
Nomenclatura Saldo Credor - R$
611.05.6.1.22.01 28000 25 00072 Dpto Contabilidade 8.329.004,92
611.05.6.1.22.71 28101 22 01106 Biguaçu 2.522,86
611.05.6.1.22.72 28103 22 03101 Joinville 42.762,16
611.05.6.1.22.81 28101 22 01106 Biguaçu 100.508,43
615.05.7.1.06.01 Enc Cap En Residencial 316.283,76
615.05.1.1.01.06 28000 25 00072 Dpto. Contabilidade 1.979.604,55
615.05.1.1.01.07 28000 25 00072 Dpto. Contabilidade 1.291.403,57
Valor Total da Amostra Selecionada 12.062.090,25

    Quadro Discriminativo das Contas e Quantidades de Contas Analíticas Inconsistentes
Contas Ocorrências Saldo Credor
615.01.1.1.21 Serviço de Terceiros 3
615.01.1.1.42.00 Enc. De Uso da Rede Elétrica 2
615.01.4.3 Despesa com Vendas 4
615.03.1.1.01 Pessoal 10
615.03.1.1.21 Serviço de Terceiros 15
615.03.1.3.21 Serviço de Terceiros 1
615.03.1.9.99 Outros 1
615.03.4.2.01 Pessoal 1
615.03.4.2.99 Outros 2
615.03.4.9.01 Pessoal 1
615.04.1.1.01 Pessoal 23
615.04.1.1.21 Serviços de Terceiros 20
615.04.1.1.53 Depreciação 17
615.04.1.1.91 Arrendamentos e Alugueis 17
615.04.1.1.92 Seguros 17
615.04.1.1.99 Outros 18
615.04.8.1.99 Outros 1
615.04.8.2.01 Pessoal 1
615.04.8.9.01 Pessoal 1
615.04.8.9.38 Taxa Fiscalização ANEEL 1
615.04.8.9.94 Doações Contr e Subvenções 1
615.04.8.9.95 Provisão 1
615.04.8.9.99 Outros 1
615.05.1.3.01 Pessoal 9
615.05.1.3.11 Material 1
615.05.1.3.21 Serviço de Terceiros 13
615.05.1.3.99 Outros 21
615.05.1.5.40 En. Elétr. Compra p/ Revenda Curto Prazo 4
615.05.1.5.41 En. Elétrica Compra p/ Revenda 5
615.05.1.5.42 Enc. de uso da Rede Elétrica 3
615.05.4.3.01 - Pessoal 1
615.05.4.3.21 - Serv de Terceiros 1
615.05.4.3.99 - Outros 12
635.03.1.9 - Outras Despesas Financeiras 1
635.04.1.9.00.01 - CPMF 3
635.04.1.9.00.99 - Outras 1
635.04.8.9.00.01 - Contrib PMF 1
635.04.8.9.00.99 - Outros 1
635.05.1.9.00.02 - Outras Despesas Financeiras 2
675.04 - Administração 2
675.05 - Comercialização 7
Total 247
    Quadro Exemplificativo de Contas Analíticas Inconsistentes
Nomenclatura Saldo Credor - R$
615.01.1.1.01.21 28101 55 21230 - Serv Tel Fixo 592,57
615.01.1.1.01.42 28000 35 00047 - Rec Gastos Cred PIS/PASEP 65.535,47
615.01.1.1.01.42 28000 35 00048 - Rec Gastos Cred COFINS 301.860,36
615.03.1.1.01.00 28101 55 01074 - V T Empregados 24.141,86
615.03.1.1.01.00 28102 55 01074 - V T Empregados 7.463,43
615.03.1.1.01.00 28103 55 01074 - V T Empregados 14.423,01
615.03.1.1.01.00 28108 55 01006 - Prov Lic Prêmio 7.309,65
615.03.1.1.01.00 28113 55 01074 - V T Empregados 6.049,02
615.03.1.1.01.00 28114 55 01074 - V T Empregados 1.615,67
615.03.1.1.01.00 28116 55 01074 - V T Empregados 3.020,23
615.03.1.1.01.00 28117 55 01074 - V T Empregados 2.275,62
615.03.1.3.21.00 28000 55 21207 - Serv Fisc Unid Consumidoras 47.751,35
615.03.1.9.99.00 28107 55 99998 - Outros 185,29
615.03.4.2.01.00 28102 55 01053 - Rem Emp Disposição 29.423,90
615.03.4.2.99 - Outros 73.636,16
615.03.4.2.99.00 28000 55 99997 - Outros Gastos Pes Serv. Terc. 95.419,86
615.03.4.3 - Despesa com Vendas 159,21
615.03.4.9.01.00 28117 55 01076 - Ind Trab Ações Judiciais 23.230,65
615.04.1.1.01.00 28000 55 01006 - Prov Lic Prêmio 1.656.668,84
615.04.1.1.01.00 28000 55 01030 - Prov. Férias 7.216.885,68
615.04.1.1.01.00 28000 55 01078 - Ind Trab Resc. Contratual 1.717,70
615.04.1.1.11.00 28000 55 11974 - Rat Mat Veic Ord em Curso 248.475,72
615.04.1.1.21.00 28000 55 21974 - Rat Serv Veic Ord em Curso 55.924,55
615.04.1.1.21.00 28000 55 53974 - Rat Depr Veic Ord em Curso 57.932,09
615.04.1.1.21.00 28000 55 91974 - Rat Arrend Al Veic Ord Curso 7.688,08
615.04.1.1.21.00 28101 55 21230 - Serv Telef Fixo 8.391,96
615.04.1.1.21.00 28102 55 21230 - Serv Telef Fixo 1.162,21
615.04.1.1.21.00 28103 55 21230 - Serv Telef Fixo 3.022,79
615.04.1.1.21.00 28104 55 21230 - Serv Telef Fixo 7.232,17
615.04.1.1.21.00 28105 55 21230 - Serv Telef Fixo 2.349,93
615.04.1.1.21.00 28106 55 21230 - Serv Telef Fixo 2.542,81
615.04.1.1.21.00 28107 55 21230 - Serv Telef Fixo 8.391,96
615.04.1.1.21.00 28108 55 21230 - Serv Telef Fixo 3.366,40
615.04.1.1.21.00 28111 55 21230 - Serv Telef Fixo 2.885,44
615.04.1.1.21.00 28113 55 21230 - Serv Telef Fixo 6.085,65
615.04.1.1.21.00 28114 55 21230 - Serv Telef Fixo 4.075,17
615.04.1.1.21.00 28116 55 21230 - Serv Telef Fixo 2.330,29
615.04.1.1.21.00 28117 55 21230 - Serv Telef Fixo 5.369,79
615.04.1.1.21.00 28118 55 21230 - Serv Telef Fixo 2.316,35
615.04.1.1.92.00 28000 55 92974 - Rat Seguros Veic Ord Curso 2.266,86
615.04.1.1.99.00 28000 55 99940 - Multas de Trânsito 2.536,08
615.04.8.1.99.00 28000 25 00072 - Dpto de Contabilidade 10.217.489,85
615.04.8.2.99.00 28000 25 00072 - Dpto de Contabilidade 237.228,59
615.04.8.9.01.00 28000 25 00072 - Dpto de Contabilidade 1.510.030,01
615.04.8.9.38.00 28000 25 00072 - Dpto de Contabilidade 6.031.867,66
615.04.8.9.94.00 28000 25 00072 - Dpto de Contabilidade 1.539.250,13
615.04.8.9.95.00 28000 25 00072 - Dpto de Contabilidade 32.676.196,19
615.04.8.9.99 - Outros 2.294.513,32
615.05.3.1.01.00 28101 55 01074 - V T Empregados 9.441,42
615.05.3.1.11.00 28115 55 11145 - Mat Seg Hig Med Trab 7.947,00
615.05.3.1.21.00 28103 55 21230 - Serv Tel Fixo 2.340,84
615.05.3.1.99.00 28113 55 99992 - Perdas Rec. Créditos 9.000,61
615.05.1.5.40.00 28000 35 00048 - Rec Gastos Cred COFINS 33.214,66
615.05.1.5.41.00 28000 35 00048 - Rec Gastos Cred COFINS 92.664.038,73
615.05.1.5.42.00 28000 35 00048 - Rec Gastos Cred COFINS 16.408.427,82
615.05.4.3.01.00 28000 55 01074 - V. T. Empregados 5.521,90
615.05.4.3.21.00 28000 55 21230 - Serv. Tel Fixo 569,50
635.04.8.9.00.01 28000 25 00072 - Dpto. Contabilidade 12.515.289,88
635.04.8.9.00.99 28000 25 00072 - Dpto. Contabilidade 53.973.237,88
Valor Total da Amostra Selecionada 240.149.317,82

    Quadro Discriminativo das Ocorrências por Último Exercício de Movimentação
Exercício Ocorrências Exercício Ocorrências
1.991 2 2.000 2
1.993 3 2.001 3
1.994 1 2.002 6
1.995 8 2.003 2
1.996 1 2.004 20
1.997 1 2.005 31
Total 80
    Quadro Exemplificativo de Contas Analíticas Sem Movimentação
Código Conta Nomenclatura Último Movimento Saldo
Exercício de 1991  
112.51.9.0.00.52 28115 19 2001515 Bco BESCFGTS 31/07/91 11,84
Exercício de 1993  

121.88.0.0.00.01

Depósitos 30/12/93 99,07
Exercício de 1994
112.51.9.0.00.51 02000 22 02114 Massaranduba 30/12/94 51,39
Exercício de 1995  

121.88.0.0.00.02

Atualização Monetária 30/12/94 51.240,31
Exercício de 1996
112.51.9.0.00.53 28103 22 03106 Jaragua do Sul 13/08/96 1,70
Exercício de 1997
112.51.9.0.00.53 28114 22 14128 Sta. Terezinha 16/07/97 2.183,77
Exercício de 2000
112.21.9.0.00.00 28114 34 95011 Cabo Visão Telecomunicações 29/12/00 83.622,72
112.51.9.0.00.51 28102 22 02101 Blumenau 25/02/00 20.331,19
Exercício de 2001
112.51.9.0.00.51 28110 22 10101 Criciuma 28/12/01 2.979,44
112.51.9.0.00.99 28000 34 17176 Cerâmica Palhoça 31/08/01 633,66
112.51.9.0.00.99 28000 34 20042 Ch Cobr Especial 31/08/01 16.307,96
Exercício de 2002
112.87.0.0.00.00 28000 34 21590 COPEL - Comp. Par E. Elétrica 15/08/02 19.250,00
122.41.9.0.00.99 00000 34 13100 Roberto Prazeres (Inq. Adm.) 31/10/02 311.159,03
Exercício de 2003
112.51.9.0.00.51 28102 22 2102 Brusque 31/07/03 5.160,70
Exercício de 2004      
112.51.2.0.00.00 13000 22 13104 Jaguaruna 27/02/04 3.185,75
Exercício de 2005      
112.51.4.0.00.00 28104 41 76154 Pad. Ent. Luz no Campo 31/03/05 29.240,98
112.51.4.0.00.00 28104 41 76155 Pad. Ent. Luz no Campo 31/10/05 29.579,96
112.51.9.0.00.05 28113 34 15025 P. M. Capivari de Baixo 31/08/05 103.798,76
112.51.9.0.00.05 28118 34 10483 P. M. São Domingos 30/09/05 77.605,14
Data Apropriação - R$ Saldo - R$
02/10 8.439,46 D 8.439,46D
06/10 1.041,82 C 7397,64 D
18/10 9.510,33 D 16.907,97 D
18/10 3.253,29 D 20.161,26 D
20/10 1.904,20 D 22.065,46 D
09/11 7.793,91 D 29.859,37 D
Conta Nomenclatura Data Últ. Mov. Saldo - R$
112.51.4.0.00.00 28104 41 76154 Pad. Entr. Luz no Campo 31/03/05 29.240,98
112.51.4.0.00.00 28104 41 76155 Pad. Entr. Luz no Campo 31/10/05 29.579,96
112.51.4.0.00.00 28104 41 76156 Pad. Entr. Luz no Campo 31/01/05 5.015,20
112.51.4.0.00.00 28104 41 76157 Pad. Entr. Luz no Campo 31/10/05 11.216,53
    Total 75.052,67
Conta Identificação Último Movimento Saldo - R$
112.51.9.0.00.03 28111 33 00001 Ch. S/ Fdos. 01/06/06 115,98
112.51.9.0.00.03 28113 33 00001 Ch. S/ Fdos. 04/09/06 4.696,64
    Quadro Discriminativo das Ocorrências por Último Exercício de Movimentação
Exercício Ocorrências Exercício Ocorrências
1.993 1 2.001 1
1.995 1 2.002 19
1.999 1 2.003 15
2.000 9 2.004 41
    2.005 98
Total 186
    Quadro Exemplificativo de Contas Analíticas Sem Movimentação
Código Conta Nomenclatura Último Movimento Saldo
Exercício de 1993

221.88.0.0.00.01

FGTS Cta Emp. Depos. 30/12/93 99,07
Exercício de 1995
221.88.0.0.00.02 Atualização Monetária 29/12/95 51.240,31
Exercício de 1999
211.01.7.0.00.00 17000 31 00001 Volfor Mer. Veículos 01/10/99 5.872,32
Exercício de 2000
211.01.7.0.00.00 00000 31 01962 MATEL Tecnol Inform 28/04/00 56.473,50
211.01.7.0.00.00 00000 31 14852 Quantum Eng. Ltda. 28/04/00 32.664,78
Exercício de 2001
211.01.7.0.00.00 00000 30 835381320001 ENGECO Proj e Constr 30/05/01 22.980,06
Exercício de 2002
211.01.3.0.00.00 18000 30 001023163001 Insmaeba Constr Elétr 13/09/02 1.075,78
211.31.4.0.00.07 28000 30 801034270001 Metalurgica TC 04/11/02 2.196,70
211.49.0.0.00.00 28000 52 000000000248 Dic Ac Prej 2000 29/07/02 1.075,78
211.91.9.0.00.00 28000 30 838788920001 Celesc 12/12/02 16.998,49
211.91.9.0.00.00 28000 52 000000081995 Eletrobrás C Luz Campo 27/12/02 100.000,00
211.91.9.0.00.00 00000 46 000000100100 ASMAE 30/04/02 1.640,06
Exercício de 2003
211.01.3.0.00.00 28115 30 17351230001 Tania Grein 11/06/03 131,12
211.49.0.0.00.00 28000 52 00000000246 Dic Ac Prej 1999 30/12/03 915,37
Exercício de 2004      
211.01.2.0.00.00 28000 30 028328600001 Dona Fca. En. SA 30/06/04 1.372.590,73
211.01.3.0.00.00 28103 30 796916630001 Rossil Ind. 14/09/04 37.487,57
211.31.4.0.00.07 28000 30 299790360311 INSS 22/12/04 848,47

221.71.1.0.00.04

Obras Financ p/ Cons. 31/12/04 22.039,83
221.71.1.0.00.04 28115 30 000987853549 Guilherme C. de Matos 31/12/04 7.054,59
Exercício de 2005      
211.01.3.0.00.00 28000 30 0000001078 B.B. 30/11/05 59.938,76
Título Contábil
211.91.9.0.00.99 - Outras Obrigações/ Outras/ Outras - Diversos Diversos, saldo de 340,60, com última movimentação em 12/12/02
615.01.4.3.99 - Outros, contendo 06 contas analíticas: rateio outros
615.03.1.1.98 - (-) Recup. de Despesas (16 contas analíticas: Rec de Gastos Outros, vinculadas, num montante de R$ 88.909,97)
615.03.1.1.99 - Outros (16 contas analíticas: Outros, vinculadas, num montante de R$ 61.142,88)
615.03.1.9.99 - Outros (08 contas analíticas: outros, vinculadas)
615.03.4.1.99 - Outros (34 contas analíticas: Outros e Outros/rateio, vinculadas, importando estas num montante de R$ 7.796.799,57 ANEXO FOLHAS 83 e 84.
615.04.1.1.99 - Outros (11 contas analíticas: outros, vinculadas, num montante de R$ 566.512,27)
615.04.1.9.99 - Outros (01 conta analíticas: Outros, vinculada, com saldo de 375.881,99)
615.05.1.9.99 - Outros (01 conta analítica: Outros, vinculada)
615.05.4.1.99 - Outros (01 conta analítica: Outros, vinculadas)
615.05.4.3.99 - Outros (01 conta analítica: Outros, com saldo de R$ 65.394,14)
615.05.4.9.99 - Outros, saldo de R$ 533.482,23, não possuí contas analíticas vinculadas.
635.03.4.9.00.99 - Outros, saldo de R$ 44.499.899,54, não possuí contas analíticas vinculadas.

Registros junto ao Ativo Circulante:

1) Valor Registrado como Créditos de Consumidores, conta 112.01 - R$ 334.177.312,37, sendo R$ 292.480.723,07, (representando cerca de 87,5%), referente a Fornecimento de Energia, Conta 112.01.1;

Classe de Consumo Saldo em 31/12/06 Três Maiores Saldos ( Municipios)

Código Contábil Município Valor - R$ %

Residencial - 11201100001

21.198.129,14 28101 22 1101 Fpolis 7.496.850,56 35,4
28103 22 3101 Joinville 2.217.417,80 10,5
28101 22 1102

São José 1.636.468,79 7,7
Industrial - 11201100002

105.788.693,68 28103 22 3101 Joinville 29.905.628,02 28,3
28103 22 2102 Brusque 18.105.425,76 17,1
28117 22 17101 Itajaí 11.029.642,76 10,4
Comercial - 11201100003 22.662.456,36 28117 22 17101 Itajaí 6.188.721,80 27,3
28117 22 17106 B. Camboriú 2.096.371,08 9,2
28101 22 1101 Fpolis 2.032.245,49 9,0
Rural - 11201100004

3.963.883,51 28113 22 13108 Paulo Lopes 1.022.653,04 25,8
28106 22 06110 Xavantina 480.138,19 12,1
28113 22 02107 Rio dos Cedros 8.953,88 0,2
Poder Público - 11201100005

28.652.944,52 28101 22 1101 Fpolis 6.154.859,43 21,5
28110 22 10101 Criciuma 3.984.838,23 13,9
28101 22 1102 São José 1.733.259,45 6,0
Iluminação Pública - 11201100006

12.293.992,69 28102 2 2101 Blumenau 6.567.718,46 53,4
28110 22 10101 Criciúma 3.056.094,45 24,9
28102 22 2102 Brusque 1.199.087,13 9,8
Serviço Público -11201100007 96.217.462,58 28103 22 3101 Joinville 9.964.019,98 10,4
28106 22 6101 Concórdia 6.014.110,64 6,6
28118 22 18101 Chapecó 5.724.542,69 6,0
Leilão En. -11201100009 1.703.160,52 28000 34 0102 Cecrisa Rev 876.954,24 51,5
28000 34 0105 Cec Incocesa 826.206,28 48,5
Multas Alug Forn Ac. Morat. - 11201400001 9.554.233,96 28101 22 1101 Fpolis 2.194.371,60 23,0
28117 22 17101 Itajaí 1.161.724,76 12,2
28103 22 3101 Joinville 816.714,63 8,6

2) Valor Registrado como Créditos de Concessionários Permissionários, conta 112.11 - R$ 29.889.688,58; Destaque-se as contas analíticas vinculadas a rubrica 112.11.9 - Outros Créditos, das quais para efeitos de amostragem foram selecionadas aquelas cujo valor do saldo é superior a R$ 100.000,00, conforme disposto na seqüência:

Conta Última Movimentação Saldo - R$ em 31/12/05
Código Nomenclatura
0.00.00 28000 32 1232767 CSM Comp. Sist e Maq. P/ Constr. 23/12/06 216.732,12
0.00.00 28000 32 1235527 Sul Atlântico de Pesca 29/12/06 1.227.454,15
0.00.00 28102 32 1231679 SUP VITÓRIA LTDA 28/11/03 505.579,84
0.00.00 28102 32 1235165 CRISTALLERIE STRAUSS SA 21/11/03 619.274,82
0.00.00 28102 32 1235167 IND TEXTEIS RENAUX SA 31/07/03 5.367.557,71
0.00.00 28110 32 1233743 COOP MISTA COCAL LTDA 28/11/03 133.068,89
0.00.00 28110 32 1235348 CER CRICIUMA SA 28/11/03 498.791,67
0.00.00 28110 32 1235350 CIA CARB CATARINENSE 28/11/03 3.408.072,59
0.00.00 28110 32 1235367 DE LUCCA REV CER LTDA 28/12/2006* 5.921.604,26*
0.00.00 28110 32 1235370 MECRIL MET CRICIUMA LTDA 28/11/03 118.036,24
0.00.00 28110 32 1235413 TERRE CALÇADOS SA 28/11/03 283.403,96
TOTAL

18.299.576,25

Faz-se necessário destacar, da observação dos dados selecionados, que os mesmos representam cerca de 97,7% do montante registrado (R$ 18.734.728,85). Igualmente observa-se o significativo valor registrado e a ausência de modificação dos registros há mais de três exercícios em grande parte da amostra.

Código Nomenclatura Saldo - R$
112.61.0.0.00.00 28000 99 18001 PCLD Residencial 21.131.130,87
112.61.0.0.00.00 28000 99 18002 PCLD Industrial 79.103.471,24
112.61.0.0.00.00 28000 99 18003 PCLD Comercial 21.083.722,51
112.61.0.0.00.00 28000 99 18004 PCLD Rural 3.434.597,00
112.61.0.0.00.00 28000 99 18005 PCLD Poder Público 17.558.528,73
112.61.0.0.00.00 28000 99 18006 PCLD Iluminação Pública 11.698.893,17
112.61.0.0.00.00 28000 99 18007 PCLD Serviço Público 72.569.745,57
112.61.0.0.00.00 28000 99 18009 PCLD Suprimentos 1.098.271,45
Total 227.678.360,54
Conta Analítica Último Movimento Saldo - R$
Janeiro (01/01) Dezembro (31/12)
00000 34 10001 Casa Civil SC 30/09/04 17.943,09 17.943,09
00000 34 10033 Sec Des Urb e Meio Ambiente 30/06/04 219.436,55 219.436,55
00000 34 18295 Imbituba Ad. Proc. Export. 19/10/06 48.057,60 21.025,20
00000 34 18296 P M Itajaí 30/06/04 15.269,06 15.269,06
00000 34 18311 Imb. Adm. Z. Proc. Exp. 02/10/06 77.535,63 96.230,65
00000 34 18313 Fund. Ciência e Tecnologia 29/09/06 20.169,93 102.340,31
00000 34 18315 SINTRESC 30/06/04 25.561,38 25.561,38
00000 34 18316 CIASC 30/06/04 21.874,96 21.874,96
00000 34 18319 P M Bom Jardim da Serra 02/10/06 104.376,74 0,00
00000 34 18320 Eletrobrás 29/09/06 26.474,72 53.510,16
00000 34 18321 Assemb. Legislativa 31/03/03 109.632,67 109.632,67
00000 34 18322 CASAN 30/06/04 14.755,92 14.755,92
00000 34 18338 Sec Est Reg Ibirama 11/08/06 39.826,62 36.165,71
00000 34 18346 SC Parcerias SA 31/07/06 0,00 62.639,51
Total 740.914,87 796.385,17

Último Exercício de Movimentação Quantidade de Ocorrências Valor Acumulado no Exercício - R$
2.002 10 46.976,64
2.003 1 11.176,61
2.004 2 9.384,14
2.005 11 18.570,50
  Total 86.107,89
Conta Último Movimento Valor - R$
112.41.9.0.00.01 00000 28 07937 Valdir de Abreu 28/02/02 23.890,90
112.41.9.0.00.01 13000 28 06824 Lourival Matias 28/11/03 11.176,61
112.41.9.0.00.01 01000 28 09911 Alcides V Moura 30/11/04 7.239,69
112.41.9.0.00.01 00000 28 04499 Rita de C. Estácio 29/07/05 7.977,75
  Total 50.284,95
Identificação Saldo em 01/09 Saldo em 30/09 Saldo em 01/12 Saldo em 31/12
112.51.9.0.00.03 28101 33 0001 261.919,01 260.261,13 247.535,99 329.046,51
112.51.9.0.00.03 28110 33 0001 474.034,31 448.360,43 382.082,71 402.674,13
Total 735.953,32 708.621,56 629.618,70 731.720,64
Exercício Qtdade de ctas. S/ Movimentação Saldo registrado no Exercício - R$
2.004 3 294,03
2.005 3 2.823,93
2.006 (até 31/09) 11 4.122,38
Totais 17 7.240,34

Identificação Saldo - R$
112.21.9.0.00.00. 28000 34 20205 Brasil Telecom Fibra Ótica 4.401.406,07
112.21.9.0.00.00. 28000 49 01047 ECTE 3.147.515,93
Total 7.548.922,00
Exercício Saldo - R$
2.002 338.110,32
2.003 33.925,35
2.004 5.177,75
2.005 28.586,56
Total 405.799,98
Mês Valor do Saldo R$
Fevereiro 532.235,00
Março 32.482,33
Junho 7.268,22
Outubro 65.026,08
Novembro 315.112,04
Identificação Últ. Movto. Saldo R$
112.91.0.0.00.05 28000 52 622 ANEEL AI nº. 04/2003 01/09/05 2.559.396,79
112.91.0.0.00.05 28000 52 622 ANEEL AI nº. 12/2002 29/12/06 2.982.677,85
112.91.0.0.00.05 28000 52 628 ANEEL AI nº. 02/2001 29/12/06 2.190.987,31
112.91.0.0.00.05 28000 52 628 ANEEL AI nº. 16/2003 31/07/06 2.485.221,96
112.91.0.0.00.05 28000 52 628 ANEEL AI nº. 01/2004 31/07/06 11.576.964,89
112.91.0.0.00.05 28000 52 628 ANEEL AI nº. 07/2004 31/074/06 616.024,30
TOTAL 22.411.273,10
Identicação Saldo - R$
112.21.1.0.00.00. 28000 49 1005 Celesc Geração 1.607.542,67
112.21.1.0.00.00. 28000 49 1010 Celesc Distribuição 41.999.680,08
Total 43.607.222,75
Identificação Últ. Movto. Saldo R$
122.01.0.0.00.00 28000 49 1037 Dona Fca. Energética SA 29/12/06 15.337.980,00
122.01.0.0.00.00 28000 49 1038 Maesa SA 29/12/06 49.738.419,00
122.01.0.0.00.00 28000 49 1045 CASAN 20/06/06 110.716.000,36
122.01.0.0.00.00 28000 49 1055 (-) Prov. Red. Vl . Mercado 20/06/06 (81.271.214,04)
122.01.0.0.00.00 28000 49 5112 PCH Fdo. Investimento 30/06/05 2.000.000,00
TOTAL 96.521.185,32
Identificação Ùltimo Mvto. Saldo - R$
131.06.1.01.00 28000 49 1005 CELESC Geração 29/12/06 37.604.657,10
131.06.1.01.00 28000 49 1010 CELESC Distribuição 29/12/06 756.019.597,30
131.06.1.01.00 28000 49 1047 ECTE 29/12/06 12.956.391,82
TOTAL 806.580.646,22
Identificação Ùltimo Mvto. Saldo - R$
131.06.1.2.01.00 28000 49 1000 Eletrosul SA 30/12/99 9.851,16
131.06.1.2.01.00 28000 49 1007 Eletronorte SA 31/05/99 7.571,89
131.06.1.2.01.00 28000 49 1008 SC Gás 21/12/06 18.600.000,00
131.06.1.2.01.00 28000 49 1030 Inc Cult Almas Vento 31/12/97 149.999,65
131.06.1.2.01.00 28000 49 1032 Inc. Fiscal Sinf. RJ 31/12/97 150.000,00
131.06.1.2.01.00 28000 49 1036 Us Hidr. Cubatão SA 29/12/06 676.294,00
131.06.1.2.01.00 28000 49 1041 Us Hidr. Cubatão SA 29/12/06 2.676.256,71
131.06.1.2.01.00 28000 49 1049 Xavante Agrocereais 28/03/02 2.137.436,14
131.06.1.2.01.00 28000 49 1051 Fin. Inc. Fiscal 28/03/02 916.044,06
131.06.1.2.01.00 28000 49 1056 Inc. Cultural 29/12/05 200.000,00
Total 25.523.453,61
Identificação Saldo Credor - R$
131.06.1.2.01.00 28000 49 1036 Us Hidr. Cubatão SA 676.294,00
131.06.1.2.01.00 28000 49 1041 Us Hidr. Cubatão SA 2.676.256,71

2.3.1.8 - FORNECEDORES

Primeiramente cabe registrar que a citação deste item visa demonstrar que o processo de desverticalização pelo qual passou a CELESC, trouxe reflexos significativos com relação a situação anterior, um dos fatos mais preponderantes relaciona-se com a diminuição dos valores até então registrados usualmente junto a conta de fornecedores e que após a criação das subsidiárias, com a conseqüente transferência de atividades, impactou numa brutal diminuição do fluxo de registros bem como do saldo da referida conta.

Observe-se a situação da conta 211.01.1 - Encargos Uso Redes Elétricas, com saldo de 01/01 na ordem de R$ 28.064.416,88 e de R$ 62.166,96 em 31/12, ou seja involução da ordem de 99,22%.

Ainda assim considerando-se a baixa representativa chama a atenção que os valores remanescentes embora com significância em muito diminuída, não teriam a princípio sentido em permanecer registradas junto a conta da CELESC Holding, desta forma deveriam os valores registrados ter sido saldados em período imediatamente posterior a criação das novas subsidiárias, no entanto como pode-se verificar no quadro a seguir inserido, restaram alguns valores pendentes de liquidação/pagamento, a saber:

Identificação Ùltimo Mvto. Saldo - R$
211.01.1.0.00.00 28000 30 000739570001 Eletrosul 06/11/06 10.374,92
211.01.1.0.00.00 28000 30 003570380001 Centr. Eletr. Norte do Brasil 06/11/06 11.497,18
211.01.1.0.00.00 28000 30 019178180001 Light En. SA 25/10/06 81,00
211.01.1.0.00.00 28000 30 039849870001 ECTE 06/11/06 1.018,59
211.01.1.0.00.00 28000 30 044169350002 EATE Emp. Armaz. 06/11/06 4.363,06
211.01.1.0.00.00 28000 30 058752360001 ATE Transm. En. SA 06/11/06 1.624,71
211.01.1.0.00.00 28000 30 069811730001 CEMIG Ger. E Tr. 06/11/06 6.716,93
211.01.1.0.00.00 28000 30 023274194001 Furnas Centr. Elt. S/A 06/11/06 27.826,99
Total 63.503,38

Obs.: A diferença de R$ 1.336,42, (entre o total da tabela e o saldo referenciado) refere-se a três contas analíticas com saldo devedor relacionadas em item próprio

A mesma situação aplica-se com relação a conta 211.01.2 - Suprimentos de Energia Elétrica, eis que esta apresentava no início do exercício o saldo de R$ 213.099.634,17, já em 31/12 seu saldo estava posicionado em R$ 17.556.926,40, ou seja involução no período da ordem de 91,8%.

Destaque-se que do saldo remanescente em 31/12, parte significativa da ordem de R$ 15.413.076,90 (correspondente a 87,8% do saldo final), refere-se a uma única conta analítica, no caso: 211.01.2.0.00.00 28000 30 30762710001 - MAESA Mach. En. SA, a qual não apresenta movimentação desde 14/11/06, devendo a princípio não restar qualquer valor pendente de pagamento considerando-se sua natureza e o tempo decorrido entre o processo de desverticalização com a correspondente transferência de atividades correlatas.

Igualmente em relação a conta 221.01.3 Materiais e Serviços, a comparação dos saldos de 01/01 (R$ 25.313.444,77) e de 31/12 (R$ 1.398.275,21), também revela decréscimo significativo da ordem de 94,5%.

2.3.1.9 - ENCARGOS DA DÍVIDA:

Identificação Valor Apropriado - R$
635.04.1.1.00.00 28000 46 005109 CELOS Contr. 9 2.976.413,70
635.04.1.1.00.00 28000 46 005110 CELOS Contr. 10 4.676.387,47
635.04.1.1.00.00 28000 46 100140 Res. Matem. a Amortizar 18.956.118,16
635.04.1.1.00.00 28000 46 100240 BNDES 2.656.502,26
635.04.1.1.00.00 28000 46 100270 Eletrobrás Itaipu 23.461,82
635.04.1.1.00.00 28000 46 100290 Aquis. Prédio Adm. Central 1.002.640,66
635.04.1.1.00.00 28000 46 100300 BNDES Contr. 03.2.0711.1 7.160.566,53
Total 37.452.090,60
Identificação Valor Apropriado - R$
635.04.1.3.00.00 28000 46 005109 CELOS Contr. 9 900.469,84
635.04.1.3.00.00 28000 46 005110 CELOS Contr. 10 1.414.771,70
635.04.1.3.00.00 28000 46 100140 Res. Matem. a Amortizar 11.242.352,01
635.04.1.3.00.00 28000 46 100270 Eletrobrás Itaipu 22.337,53
635.04.1.3.00.00 28000 46 100290 Aquis. Prédio Adm. Central 660.152,26
Total 14.240.083,34
Provisões para Contingências Fiscais - Aneel*
Conta Saldo Janeiro - R$ Saldo Dezembro - R$

221.99.8.0.00.02

18.699.804,50 23.295.116,84
Provisões para Contingências Fiscais - Municipal
Conta Saldo Dezembro - R$

221.99.8.0.00.03

1.239.885,07

Faz-se necessário esclarecer que a constituição de provisões, e neste caso específico trata-se do pertinente registro contábil de passivos que devem ser obrigatoriamente reconhecidos, apesar de não conterem expressão exata de seus valores finais a serem pagos e data fixada para seu pagamento, efetuando-se o registro pelo valor atribuído a causa judicial. Tratam-se de encargos ou obrigações já conhecidos, com valores calculados de forma aproximada e por estimativa.

Na realidade tratam-se de contingências, que no tratamento contábil, é reconhecido como uma situação de risco já existente e que envolve um grau de incerteza quanto à efetiva ocorrência e que em função de evento futuro, poderá resultar em perda ou não para a empresa.

O reconhecimento no passivo de tais valores atende ao Princípio Contábil do Conservadorismo. No caso de não ser possível estimar o valor de uma perda provável ao invés do registro contábil deve haver menção da situação nas notas explicativas.

Assim diante do contexto exposto é necessário que a empresa constitua grupo específico, cujos componentes tenham como atribuição acompanhar e rever continuamente, os valores provisionados, a título de sugestão tal grupo pode ter origem nos quadros da Auditoria Interna e do Corpo Jurídico.

Esta providencia faz-se necessária para permitir que os valores provissionados que refletem diretamente no resultado da empresa possam estar mensurados da forma mais fidedigna a realidade que representam, providenciando-se os ajustes quando cabíveis.

Outra necessidade a ser suprida refere-se ao momento da definição das provisões que tornando-se efetivas ou não, trarão repercussão nos demonstrativos contábeis e financeiros da empresa, confirmando a pertinência das despesas já reconhecidas, com desembolso de valores ou baixa das provisões, por indeferimento dos pleitos, ou reconhecimento de inexistência das obrigações requeridas por outrem.

Por fim, cabe destacar que no caso de se efetivarem as situações que originaram os provisionamentos, devem ser criteriosamente analisados as situações que tragam repercussões de desembolso a empresa, verificando se foram decorrentes de procedimentos e práticas indevidos por parte de integrantes de seus quadros, estabelecendo a necessidade de adoção de procedimentos de reembolso e ressarcimento se cabíveis.

O procedimento de efetuar retenções faz parte do cumprimento da legislação fiscal vigente, bem como o recolhimento destes valores retidos também obedece aos mesmos preceitos, porém não constatou-se o recolhimento tempestivo dos valores retidos, situação que tipifica o procedimento como apropriação indébita, cuja vedação é estabelecida no Código Penal, Decreto-lei 2.848/1940, em seu artigo 168.

Último Exercício de Movimento Total dos Saldos R$
2002 584,43
2003 6,53
2005 258,71
Exemplo
Conta Nomenclatura Último Movimento Saldo R$
211.31.1.0.00.04 01000 22 01101 Fpolis 08/05/02 520,00
Mês Qtde. IS Mês Qtde. IS Mês Qtde. IS
Janeiro 3 Abril 5 Julho 5
Fevereiro 2 Maio 5 Agosto 7
Março 5 Junho 3 Setembro 5
Unidade Qtde IS. Unidade Qtde IS. Unidade Qtde IS.
Adm Central 2 Reg Itajaí 6 Reg Rio do Sul 2
Reg Blumenau 2 Reg Jaraguá 3 Reg São Bento 2
Reg Concórdia 2 Reg Joinville 1 Reg São Miguel 2
Reg Criciúma 1 Reg Joaçaba 3 Reg Tubarão 2
Reg Chapecó 3 Reg Lages 4 Reg Videira 1
Reg Fpolis 2 Reg Mafra 2    
Área Qtde. IS.
Administração Central 2
Divisão Comercial 10
Divisão Administrativa Financeira 14
Divisão de Distribuição 14

Portanto, é primordial que a Auditoria Interna tenha condições de realizar de forma abrangente sua tarefa, atuando em especial na identificação dos focos geradores dos desajustes, e na adoção de novas rotinas que cerceiem a perpetuação destas ocorrências. Por fim, faz-se necessário manter-se constante aprimoramento da qualificação técnica dos empregados executores das atividades de auditoria no âmbito da CELESC.

Identificação Valor Apropriado - R$
611 - Receita Líquida 2.424.911
611.01 - Geração 27.370
611.03 - Distribuição 99.377
611.04 - Administração 22
611.05 - Comercialização 2.298.162
  Receita Total R$ (mil) Principal Município Consumidor Participação R$ (mil) Participação %
Residencial 1.049.297 Florianópolis 141.568 13,5
Industrial 1.036.491 Joinville 120.183 11,6
Comercial 617.347 Florianópolis 92.554 15,0
Rural 224.211 Braço do Norte 21.354 9,5
Poder Público 81.273 Florianópolis 20.655 25,4
Iluminação Pública 70.904 Florianópolis 6.288 8,9
Serviço Público 48.584 Joinville 5.510 11,3
Total 3.128.107   408.112 13,0
PP nº. Data Beneficiário Valor Pago - R$ Valores Descontados - R$

319.661

04/01 Assoc. de Car. São Vic. de Paula 6.213,24 351,96

319.533

06/01 Engepasa Ambiental Ltda. 200.322,58 16.725,46

319.536

06/01 Publicar do Br. Listas Telefonicas 62.506,19 977,91

319.537

06/01 Adelphia Comunicações 107.860,30 0,00

319.538

06/01 Adelphia Comunicações 20.491,02 0,00

319.539

06/01 Adelphia Comunicações 23.130,00 0,00

319.814

06/01 LBV Legião da Boa Vontade 50.000,00 190,00
Quantidade Condição Participação da Empresa Valor Repassado
3.399 Ativos 108,93 370.253,07
3.292 Aposentados 108,93 358.597,56*
474 PDVI 108,93 51.632,82*
Quantidade Condição Participação da Empresa Valor Repassado
3.371 Ativos 29,32 98.837,72
2.840 Aposentados 29,32 83.268,80*
471 PDVI 29,32 13.809,80*
Rubrica Analítica Valor R$
615.04.1.1.99.00 28000 55 99945 Multas Trab. Indedutíveis 118.323,75
615.04.1.1.99.00 28101 55 99940 Multas de Trânsito 3.256,24
615.04.1.1.99.00 28102 55 99940 Multas de Trânsito 272,40
615.04.1.1.99.00 28103 55 99940 Multas de Trânsito 2.630,48
615.04.1.1.99.00 28105 55 99940 Multas de Trânsito 1.379,09
615.04.1.1.99.00 28107 55 99940 Multas de Trânsito 3.742,00
615.04.1.1.99.00 28108 55 99940 Multas de Trânsito 102,15
615.04.1.1.99.00 28110 55 99940 Multas de Trânsito 518,81
615.04.1.1.99.00 28113 55 99940 Multas de Trânsito 280,92
615.04.1.1.99.00 28114 55 99940 Multas de Trânsito 1.549,35
615.04.1.1.99.00 28117 55 99940 Multas de Trânsito 197,92
Total 132.253,11

Pelo fato da CELESC ser uma Sociedade de Economia Mista, isto é, parte integrante da Administração Pública, as despesas com multas ou juros são consideradas irregulares, uma vez que são gastos que aumentam os valores inicialmente estipulados. Infringe a empresa, ao estabelecido no artigo 154, caput, §2º, "a" da Lei 6.404/76.

Ressalte-se que não foi possível visualizar nos mesmos relatórios contábeis analisados o eventual ressarcimento por parte dos responsáveis, fato que restabeleceria a regularidade da situação apontada.

Este assunto já foi alvo de várias decisões no âmbito desta Corte, permanecendo nas mesmas a irregularidade. Decisões: 1.307/2003, processo TCE/0400030519 Ref.: PCA 01/03516204 - CEASA 2000; 326/2004, processo PCA 02/06234880 - CEASA 2001; 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; 1882/2004 - PCA 02/06229615 - CODEPLA 2001; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 702/2004 - Processo PCA 02/09475188 - CODEPLAN 2001; 702/2004 - Processo PCA 02/09475188 - CODEPLAN 2001; 718/2004 - Processo PCA 03/04880280 - CODEPLAN 2002; 2072/2003, Processo PCA 02/06815344, COUDETU 2001; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 168/2004 - Processo 02/06583036 - HIDROCALDAS 2001; 110/2005 - Processo PCA 03/07761045 - Cia de Tur de S J do Oeste 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 626/2005 - Processo PCA 04/02489764 - CODEPLAN 2003; 0818/2005 - Processo PCA 03/02777954 - CELESC 2002; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300 - CODEPLA 2003; 1417/2005, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003; 1537/2005, Processo PCA - 04/01759105 - CEASA/SC 2003; 631/2006 - PCA 03/03181222 - CODEPLA 2002; 758/2006 - Processo 03/08074920 - HIDROCALDAS 2002; 0942/2006 - PCA - 05/01037411 - CEASA-Exercício de 2004; Acórdão n.º 1383/2006 - PCA - 03/04332070 / COMPUR - 2002 e Acórdão nº. 0973/2007 - PCA - 05/03945250 / COMPUR - 2004).

PP nº. Beneficiário Referência Valor - R$

319.416

Alfredo Felipe da Cruz Mês 12/05 835,22

319.417

Célio Goulart Mês 12/05 835,22

Observando-se as fichas financeiras dos diretores, constata-se o pagamento a maior a título de honorário básico:

1) O CPF estipulou os valores dos honorários básicos mensais ao Diretor Presidente Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho até o mês de abril/2006, em R$ 5.969,48, confirmados pelo Conselho de Administração, porém, no mês de março/2006 a CELESC pagou o valor de R$ 7.265,61, ultrapassando o valor fixado pelo CPF em R$ 1.296,13.

2) Para o demais diretores o CPF fixou os valores de R$ 5.969,48 de honorários básico e de R$ 2.210,33 de Gratificação de Representação, sendo que aos diretores empregados foi dado a opção pela sua remuneração de empregado mais a gratificação de representação.

No caso da CELESC, o Diretor Técnico, senhor Eduardo Carvalho Sitonio e o Diretor de Gestão e Desenvolvimento Operacional - José Affonso da Silva Jardim, são exemplos de funcionários que pertencem ao quadro de servidores da empresa e exerceram cargos de diretoria. Durante o período de janeiro a abril/2006, quando a remuneração do cargo de diretor era subordinada ao CPF e com a opção pela remuneração de seus cargos de empregados, somaram a esta as verbas de representação-código 207, que lhes eram devidas, e Diferença Salário Diretor-código 209, sem anuência do CPF, nos seguintes valores:

DIRETOR JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL TOTAL R$
Eduardo C. Sitonio 1.592,59 1.592,59 1.592,59 1.592,59 6.370,36
José Affonso S. Jardim 1.462,50 1.462,50 1.462,50 1.462,50 5.850,00
Total Geral 12.220,36

3) A partir do mês de maio/2006, o Conselho de Administração definiu a remuneração dos diretores como honorários no valor mensal de R$ 18.000,00. A CELESC efetuou o pagamento de valores acima do definido pelo Conselho de Administração, nos seguintes casos:

- Ao Diretor Comercial, Sr. Carlos Alberto Martins, a CELESC efetuou no mês de julho/2006, o pagamento de R$ 18.000,00 a título de Honorários - item 202, e o valor de R$ 4.037,44, a título de Honorários Diretor - item 200, ultrapassando o valor fixado pelo Conselho.

A CELESC, com a desverticalização implantada a partir do mês de outubro de 2006, transferiu todos os seus empregados para a CELESC Distribuição S/A, permanecendo a CELESC S/A como Holding com a responsabilidade de remunerar os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, e da Diretoria Executiva. Assim, as provisões relacionadas, retiradas do Balancete do mês de dezembro/2006, se referem aos membros da Administração da Companhia.

Os membros da administração da companhia recebem mensalmente honorários definidos pelo Conselho de Administração, após a Assembléia Geral ter fixado a remuneração global. A quantidade de parcelas a que cada membro terá direito a receber, também é definida pelo Conselho de Administração. O que os administradores não tem direito a receber, seja diretores ou membros dos conselhos, são vantagens definidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ou pela Constituição Federal, específicas à empregados, como gratificação de férias e participação no resultado, concedidas através de acordo coletivo de trabalho, firmado entre a empresa e os sindicatos envolvidos.

Dessa forma, os valores provisionados, nos termos registrados pela CELESC S/A Holding, caracterizam vantagens a empregados, mesmo estando dentro do valor global fixado pela Assembléia Geral.

2.3.1.14.5 - Empregados Eleitos Diretores

As Resoluções do CPF de nºs. 006/81 (art. 12) e 060/92 (art. 6º) informam, de maneira taxativa, que na hipótese de empregados da própria empresa virem a ocupar cargos de diretor ou presidente, as remunerações de empregador e empregado não deverão ser agregadas. Nesta situação, cabe o empregado optar, ou pela remuneração de diretoria (honorários básicos + verbas de representação) ou pela sua atual remuneração acrescida das verbas de representação atinentes ao cargo de dirigente da companhia. O Estatuto Social da Companhia mantém o dispositivo de que ao empregado elevado à condição de Diretor assegurar-se-á a faculdade de, mediante requerimento, optar pela remuneração e demais vantagens do respectivo cargo.

Estas disposições estatutárias foram registradas em ata de reunião do Conselho de Administração, realizada em 12 de maio de 2006, quando o Diretor Jurídico-Institucional Sr. Octávio A. Rosa salientou que no caso de Diretor empregado ocorre, ainda, por força de lei, a suspensão temporária do seu contrato de trabalho, o que geraria um certo conflito com relação à citada disposição estatutária, determinando, na reunião, ao Diretor de Gestão Corporativa, por meio do Departamento de Recursos Humanos, a elaboração de uma Instrução Normativa para regulamentar a questão, a ser apresentada na próxima reunião do Conselho. Ressalte-se, que até a data da realização da auditoria - junho/2007, nada tinha sido regulamentado o fato.

No caso da CELESC, desde o início do exercício auditado, o Diretor Técnico, senhor Eduardo Carvalho Sitonio e o Diretor de Gestão e Desenvolvimento Operacional - José Affonso da Silva Jardim, e, posteriormente, o Diretor Comercial, Sr. Carlos Alberto Martins, são exemplos de funcionários que pertencem ao quadro de servidores da empresa e exerceram cargos de diretoria, durante o período de janeiro a abril/2006, quando a remuneração do cargo de diretor era subordinada às normas do CPF.

Considerando a escolha de empregados para exercer o cargo de diretor, destaca-se o entendimento deste Tribunal de Contas para o caso, conforme o Voto do Relator e Decisão nº. 3105, de 21/11/2005, que segue o entendimento exposto pelo Diretor Jurídico-Institucional em Reunião do Conselho de Administração acima indicado:

A decisão citada, traz em seu item 6.2.1:

A suspensão temporária do contrato de trabalho de empregado, para assumir o cargo de diretor gera um certo conflito com as normas reguladoras da remuneração dos administradores da Companhia, inclusive infringindo isonomia na remuneração dos diretores, quando os empregados passariam a ter vantagens que os diretores não empregados não teriam, conforme manifestação do Diretor Jurídico-Institucional em reunião do Conselho de Administração.

Pelo exposto, observa-se que os empregados da Companhia, que assumiram cargos de diretor, tiveram seus contratos suspensos, inexistindo direitos trabalhistas durante este lapso de tempo, ou seja, não dando direito aos mesmos de vantagens tipo férias, abono pecuniário de férias, um terço constitucional de férias e demais vantagens de direito apenas aos empregados da empresa. Mesmo com a opção pela sua atual remuneração acrescida das verbas de representação atinentes ao cargo de dirigente da companhia, foi pago sem amparo legal aos diretores, os seguintes valores:

a) Ao Diretor Técnico, Sr. Eduardo Carvalho Sitonio:

Foi pago no mês de fevereiro/2006: item 242 - Gratificação de Férias no valor de R$ 5.863,18; item 243 - Abono Pecuniário de Férias no valor de R$ 7.165,26; item 277 - Adiantamento Salário/Férias no valor de R$ 4.690,54. No mês de março/2007, item 244 - Complemento Abono Pecuniário de Férias no valor de R$ 38,97. No mês de abril/2007, item 310 - Participação no Lucro ou Resultado no valor de R$ 2.946,95.

Enquanto a gratificação de férias é uma vantagem constitucional concedida a empregados em gozo de férias, e a participação no lucro ou no resultado trata-se de vantagem firmada em acordo coletivo de trabalho, são concedidas aos empregados e não aos diretores. Os diretores representam a companhia, agem como empregadores e não como empregados. Assim, não podem se beneficiarem de vantagens concedidas aos empregados, ou seja, estariam concedendo vantagens a eles mesmo, caracterizando ato de liberalidade. Do mesmo modo, não registram freqüência, com direitos a descanso remunerado autorizado do Conselho de Administração e não em acordos coletivos de trabalho, onde a diretoria se compromete a conceder benefícios aos empregados, jamais utilizar estes benefícios em proveito próprio.

Quanto ao abono pecuniário de férias nos valores de R$ 7.165,26 e sua complementação no valor de R$ 38,97, a sua concessão se agrava, se considerarmos a condição de diretor acima exposta. Se o diretor age como empregador, não registra ponto, como pode se beneficiar de vantagem concedida pelas leis trabalhistas apenas a empregados? No caso de específico empregado diretor em tela, verifica-se a não utilização do direito de gozo quando empregado, utilizando-se da situação de diretor para usufruir do benefício em abono pecuniário em valor maior, o que caracteriza ato de liberalidade as custas do erário, vedado pelo art. 154, § 2º, letra "a", da Lei nº 6.404/76.

b) Ao Diretor de Gestão Corporativa, Sr. José Affonso da Silva Jardim:

Foi pago no mês de abril/2007 o item 248 - Gratificação 25 Anos no valor de R$ 8.174,13; o item 310 - Participação nos Lucros ou Resultados no valor de R$ 2.955,90; e o item 376 - Abono Constitucional de Férias no valor de R$ 3.948,59.

Considerando que as vantagens relacionadas não são remuneração mensal, assim como comentado na letra "a" acima, tratam-se de vantagens de empregados e não diretor, dessa forma, sem amparo legal.

c) Ao Diretor Presidente Sr. Miguel Ximenes de Mello Filho:

Foi pago no mês de abril/2007 o item 310 - Participação nos Lucros ou Resultados no valor de R$ 2.064,84, sem amparo legal. Trata-se de vantagem firmado em acordo coletivo de trabalho aos empregados sindicalizados sem a inclusão dos diretores. Os acordos coletivos de trabalho é firmado pela empresa CELESC, representada pela Diretoria Colegiada e os Sindicatos que compõem a INTERCEL. Dessa forma, não cabe o Diretor Presidente e os demais Diretores, conceder vantagens financeiras a seus empregados e posteriormente se beneficiarem das mesmas, ou seja, conceder vantagens financeiras a si próprio as custas o erário, o que configura ato de liberalidade do administrador, conforme art. 154, § 2º, "a" da Lei 6.404/76.

2.3.1.14.6 - Compensações Tributárias Realizadas Administrativamente Via Sistema PER/DCOMP Junto à Secretaria da Receita Federal

A CELESC S.A. realizou durante o exercício de 2006 compensações tributárias administrativamente via sistema PER/DCOMP (fls. 242 a 359) junto à Secretaria da Receita Federal, nos valores totais de R$ 28.906.402,57 (vinte e oito milhões novecentos e seis mil quatrocentos e dois reais e cinqüenta e sete centavos).

As compensações foram realizadas sob a égide de que a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº. 346.084/PR, que declarou inconstitucional o §1o do artigo 3o da Lei Federal nº. 9.718/1998, geraria créditos por pagamento indevido ou a maior, e seria suficiente para que a CELESC compensasse os tributos administrativamente, via sistema PER/DCOMP.

Cabe esclarecer que é necessário, primeiramente, o provimento judicial, em favor do contribuinte, que declare a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS e, por conseguinte, reconheça a existência dos créditos decorrentes do pagamento indevido ou a maior de PIS/PASEP e COFINS, sem o qual não há garantia de que o Fisco aceite a existência dos créditos suscitados na declaração de compensação.

Para que a decisão do STF pudesse ser usada como base para a compensação, deveria a CELESC ingressar com a ação judicial própria buscando o reconhecimento dos créditos que entende ter; ou, ainda, que o Senado Federal suspendesse, por meio de Resolução da Casa, nos termos do artigo 52, da X, da Constituição Federal, a execução, no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional (art. 3o § 1o, da Lei Federal nº 9.718/1998), por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, para ter efeito erga omnes, o que até a presente data ainda não ocorreu.

A realização da compensação da forma como foi feita foi temerária, posto que sequer havia ou há ação judicial transitada em julgado em favor da CELESC, conforme exige o artigo 170-A do Código Tributário Nacional, reconhecendo a existência de quaisquer créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior de PIS/PASEP e COFINS, em decorrência da inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo destas contribuições pelo artigo 3o, §1o da Lei Federal nº 9.718/1998.

Destaque-se que as informações e documentos (fls. 373 a 397) colhidos durante a auditoria "in loco" deixam claro que o escritório contratado pela CELESC para realização da compensação tributária ingressaria com as ações judiciais pertinentes visando obter o reconhecimento dos créditos do suposto recolhimento indevido ou a maior de PIS/PASEP e COFINS. Foi inclusive impetrado Mandado de Segurança pela CELESC, sob o nº 2006.72.00.003362-2 na Justiça Federal de Santa Catarina, que tinha como bojo a declaração de inconstitucionalidade do § 1o do artigo 3o da Lei Federal nº 9.718/1998, o qual teve a liminar negada, sendo posteriormente, sem motivo aparente, requerida a desistência por parte da Companhia, sem que houvesse declaração da inconstitucionalidade do referido dispositivo, bem como não houve o reconhecimento de quaisquer créditos para realização da compensação.

O escritório contratado (GRECO FILHO – ADVOGADOS ASSOCIADOS) para apurar os supostos créditos utilizou-se da fundamentação exposta na decisão liminar proferida no Mandado de Segurança (fls. 398 a 409), para justificar a possibilidade de realizar a compensação tributária pela via administrativa junto a Receita Federal, sustentando que não havia necessidade de prévia autorização do Fisco ou provimento judicial, bem como não haveria nenhum óbice para realização da compensação. Além disso, afirmou que somente seria necessário o ingresso de ação judicial caso a Receita Federal discordasse da compensação realizada, quando então nasceria a lide, capaz e ensejar a provocação do Poder Judiciário para solver o conflito. Tal entendimento não é correto.

A fundamentação da decisão interlocutória que indeferiu, frise-se, a liminar não pode ser usada como garantia à CELESC de aceitação por parte do Fisco Federal da compensação sem provimento judicial. Apenas expõe o entendimento do Magistrado, que entendeu ser desnecessário o provimento judicial via mandado de segurança preventivo, em sede de liminar, para permitir a compensação tributária. A simples opinião do magistrado em decisão interlocutório não vincula a decisão do Fisco no sentido de homologação da compensação realizada.

É cediço que o artigo 37, caput, da Constituição Federal, determina ao órgão da administração tributária, como parte da Administração Pública, o dever de aplicação plena da legislação em vigor (princípio da legalidade), não cabendo a ela declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal. Esta prerrogativa pertence somente ao Poder Judiciário que, no caso da CELESC em relação ao §1o, do artigo 3o da Lei Federal nº 9.718/1998, não foi provocado no sentido de declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, o que por conseqüência não gera qualquer crédito à Companhia Estatal, por pagamento indevido ou a maior de tributo. A esse respeito colhe-se o entendimento do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, órgão que julga os processos administrativos tributários do Fisco Federal, bem como dá referência aos procedimentos do órgão administrativo fiscal da União:

Assim, a Receita Federal, que administra o recolhimento das contribuições sociais (PIS/PASEP e COFINS), não está obrigada a aceitar a existência dos créditos decorrentes da não aplicação do disposto no §1o do artigo 3o da Lei Federal nº 9.718/1998, posto que a decisão do STF em controle difuso, não vincula, como dito, a Administração Pública Federal ao julgado.

Ademais, a não propositura de ação própria pela CELESC visando a declaração de inconstitucionalidade do § 1o, do artigo 3o, da Lei Federal nº 9.718/1998, importa sustentar (por presunção de constitucionalidade e legalidade da norma) que o referido dispositivo está plenamente em vigor, posto que o efeito da decisão do STF no Recurso Extraordinário se aplica somente inter partes (entre as partes do processo), da qual adveio declaração da inconstitucionalidade do dispositivo que alargou a base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS.

Não obstante, o escritório contratado enfatizou (fls. 410 a 414), em carta encaminhada à CELESC após consulta, que os créditos poderiam ser compensados após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A, CTN) do Recurso Extraordinário nº 346.084/PR, em que a CELESC sequer era parte do processo. Tal afirmação foi desacertada, haja vista o posicionamento do Fisco Federal nos processos administrativos, além de que a decisão da Suprema Corte Brasileira no Recurso Extraordinário citado, não tem efeito erga omnes, ou seja, não vale para todos, como seria no caso de decisão proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, se esta fosse procedente, ou em Ação Declaratória de Constitucionalidade, se esta fosse improcedente.

Portanto, a compensação realizada sob a orientação do escritório contratado, deixa a CELESC em uma situação de eminente prejuízo, tendo em vista que a possibilidade de o Fisco não homologar, no prazo que lhe cabe (5 anos) a compensação, e glosá-la, aplicando multa e correção, é manifesto.

Deste modo, imperioso alertar à CELESC que as compensações realizadas conforme orientação do escritório GRECO FILHO – ADVOGADOS ASSOCIADOS, embora ainda não glosadas pelo Fisco Federal, poderão trazer, em caso de glosa do procedimento realizado (compensação), prejuízos e aumento do passivo tributário da empresa, podendo ensejar, ainda, a perda de expedição de certidões negativas de débito pelo órgão tributário federal.

Ademais, os honorários pagos ao escritório contratado, antes mesmo da homologação da compensação por parte da Autoridade Fazendária, atenta contra os princípios da moralidade administrativa e da eficiência, insculpidos no caput, do artigo 37 da Constituição Federal, já que ao invés de beneficiar a CELESC, a orientação prestada, com cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor "aproveitado" na compensação, poderá gerar, além da glosa pelo Fisco Federal, dano ao erário estadual decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado (art. 18, III, "c", da Lei Complementar Estadual nº 202/2000), posto que a contratação do serviço poderá resultar em prejuízo à empresa, por não atender ao que fora prometido quando da contratação.

QUADRO CUMULATIVO DE INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS - 2006
Natureza da Conta Situação Quantidade
Ativo Saldo Credor 240
Passivo Saldo Devedor 425
Receita Saldo Devedor 2
Despesa Saldo Credor 76
Total 743
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS - 2006
Natureza da Conta Identificação Saldo - R$
Ativo 11201100090 18000 32 684002 Hiriberto Beller 9.929,76C
  11201300000 18000 32 3047769 Clair Skimersi 1.648,39C
  11201610004 Rural 3.281,50C
  11241100001 Adiantamento de Viagem 2.866,69C
  11241100001 18000 32 19791 Joawilson Arcari 1.671,19C
  11241100009 Adiantamentos Diversos 8.717,20C
Passivo 21111 Folha de Pagamento 4.099,97D
Passivo 21171100001 18000 32 18126 Novo Horizonte 8.451,99D
  21191900001 18000 22 0018112 São Carlos 98.569,09D
  22203130004 18000 32 906967 Marcia Cirelli 2.051,07D
Despesa 61504111100 18974 55 0011974 Rateio Mat Veic 70.028,90C
POSIÇÃO DE SALDOS MENSAIS
Mês Saldo - R$ Mês Saldo - R$ Mês Saldo - R$
Janeiro 59.562,02 Abril 85.866,83 Julho 32.219,48
Fevereiro 34.598,52 Maio 68.800,57 Agosto 10.238,56
Março 96.205,76 Junho 37.130,67 Setembro 80.089,99

Fonte: Balancete dos meses de janeiro a setembro de 2006, da Ag. Regional de Chapecó

REPASSES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
Meses Repasses - R$
Janeiro 342.492,65
Fevereiro 430.242,92
Março 453.449,59
Abril 313.162,63
Maio 423.014,82
Junho 337.978,67
Julho 288.958,24
Agosto 319.429,01
Setembro 324.863,23
Total 3.233.591,76

Fonte: Relatório PG592R01 dos meses de janeiro a setembro de 2006, da Ag. Regional de Chapecó, folhas 205 a 213

A observação refere-se a cheque emitido em 04/01/2005, no valor de R$ 64,82, conforme consta de cópia da conciliação bancária juntada as folhas 214 a 222.

Todas as situações relatadas reforçam a necessidade de manter-se de forma sistemática os controles atinentes a contas bancárias, tal necessidade é reforçada pela representatividade dos valores envolvidos, desta forma além de manterem-se os controles existentes deve haver a busca no aprimoramento dos mesmos de forma revestir de fidedignidade o acompanhamento dos números apresentados pela área contábil, bem como permitir quando necessário o diagnóstico preciso de sua aplicação.

2.3.1.15.3 - Créditos Resultantes do Fornecimento de Energia

A análise do balancete da regional do mês de setembro do exercício de 2006, com relação a conta 112.01.1 - Créditos, Valores e Bens/Consumidores/Fornecimento, revelou a seguinte posição por segmento:

Saldos dos Consumidores por Segmento
Código/ Segmento Saldo Contábil Início Janeiro - R$ Saldo Contábil Final Setembro - R$ Variação R$ Variação %
0.00.01 - Residencial 5.017.105,99 5.482.426,82 465.320,83 9,28
0.00.02 - Industrial 8.890.565,86 8.099.819,12 (790.746,74) (8,90)
0.00.03 - Comercial 2.677.260,01 2.529.144,67 (148.115,34) (5,53)
0.00.04 - Rural 2.907.206,80 2.193.141,37 (714.065,43) (24,56)
0.00.05 - Poder Público 1.644.279,14 2.242.208,69 597.929,55 36,36
0.00.06 - Ilumin. Pública 10.779,41 16.418,30 5.638,89 52,31
0.00.07 - Serviço Público 7.302.123,73 10.995.965,97 3.693.842,24 50,59
Total 28.449.320,94 31.559.124,94 3.109.804,00 10,93
Média 4.064.188,71 4.508.446,42 444.257,71 10,93

Fonte: Balancetes da Regional Chapecó do exercício de 2006 (janeiro e setembro), com relação a conta 112.01.1 - Créditos, Valores e Bens/Consumidores/Fornecimento

Inicialmente cabe destacar que embora tenha ocorrido no transcurso do exercício em análise, o processo de desverticalização o qual em suma transferiu os saldos registrados nas contas contábeis da entidade Celesc - Holding para a entidade Celesc - Distribuição. Tal processo de migração de saldos portanto não impede que sejam realizadas as considerações expressas, e por conveniência serão expostas junto ao presente relatório, pois foi efetuado um corte, considerando na análise os dados comparativos entre o mês de janeiro e o último mês antes da desverticalização, no caso o de setembro.

Como pode-se verificar no exercício houve um acréscimo de R$ 3.109.804,00, correspondente a 10,93% do saldo inicial de janeiro, esta constatação revela a necessidade de aprimoramento nas rotinas estabelecidas pela gerência regional com o objetivo de cobrança dos valores decorrentes do fornecimento de energia elétrica aos consumidores. Em especial destacam-se o segmento serviço público em termos de valores, R$ 3.693.842,24, e em termos percentuais o segmento iluminação pública com 52,31%.

Destaques dos Saldos dos Consumidores por Segmento e Município
Código/ Segmento Município

Destaque

Saldo Contábil Início Janeiro - R$ Saldo Contábil Final Setembro - R$ Variação R$ Variação %
0.00.01 - Residencial Chapecó 3.549.197,14 3.884.676,76 335.479,72 9,45
0.00.02 - Industrial Chapecó 6.406.030,46 4.589.082,79 (1.816.947,67) (28,36)
0.00.03 - Comercial Chapecó 1.827.016,63 1.747.346,96 (79.669,67) (4,36)
0.00.04 - Rural Pinhalzinho 489.417,79 472.928,91 (16.488,98) (3,37)
0.00.05 - Poder Público Chapecó 1.023.941,29 1.467.324,06 443.382,77 43,30
0.00.06 - Ilumin. Pública Caxambu do Sul 4.647,44 9.258,72 4.611,28 99,22
0.00.07 - Serviço Público Chapecó 4.139.711,82 5.795.976,92 1.656.265,10 40,00

Fonte: Balancetes da Regional Chapecó do exercício de 2006 (janeiro e setembro), com relação a conta 112.01.1 - Créditos, Valores e Bens/Consumidores/Fornecimento

Como pode-se verificar destaca-se a situação do município de Chapecó que lidera cinco dos sete segmentos, inclusive no setor industrial que teve o decréscimo financeiro da ordem de R$ 1.816,947,67. Com relação aos acréscimos, o município de Chapecó igualmente apresenta o valor mais significativo, referente ao setor serviço público com evolução na ordem de R$ 1.656.265,10 em relação ao saldo inicial de janeiro.

Estas constatações servem para balizar a concentração de atuação dos responsáveis pela agência regional de Chapecó no sentido de cobrança de valores não saldados em relação ao fornecimento de energia aos consumidores. Este procedimento caracteriza o atendimento ao Dever de Diligência por parte do administrador, que é mandamento contido no artigo 153 da Lei 6.404/76, já transcrito anteriormente.

A exemplo da constatação relatada no item anterior, quanto a ineficácia do administrador em possibilitar o ingresso de recursos aos cofres da empresa provenientes de valores devidos a mesma, com descumprimento do Dever de Diligência, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76, verificou-se com menor repercussão em termos de valores, também a mesma característica com relação aos pagamentos devidos pela empresa, ou seja, no cumprimento das obrigações. Destaque-se a conta 211.71.1.0.00.04 - Obras Financiadas pelo Consumidor, que revelou a presença de 484 contas analíticas com a característica de ausência de movimentação.

Situações verificadas:

Período Quantidade
Exercício de 2000 1
Exercício de 2001 4
Exercício de 2002 28
Exercício de 2003 46
Exercício de 2004 85
Exercício de 2005 338
Total 502
Conta Analítica Ùltimo Mvto Saldo - R$
211.01.3.0.0.00.00 18000 30 010231630001 Isnaeba Constr. Elétrica 09/02 1.076,78
211.01.3.0.0.00.00 18000 30 834028420001 Vidraçaria Mawbi Ltda 06/04 400,00
211.01.3.0.0.00.00 18000 30 007386130001 Sgarbs & Cia Ltda 11/05 279,27
211.31.1.0.0.02.00 18000 25 000000000000 Administração Central 10/05 904,31

Fonte: Balancete da Regional Chapecó do exercício de 2006 (setembro)

A análise efetuada revelou a presença das seguintes ocorrências:

2.3.1.15.5.1 - Ausência de Comprovantes

Os processos que serão relacionados na seqüência apresentaram como característica única o descumprimento do Manual de Procedimentos da empresa, código I-322.0007 - Título: Indenização de Danos Elétricos a Terceiros em seus itens: 5.2, letras b; g e h, a seguir transcritos:

No caso em tela não constavam junto aos processos, as cópias do RG e CPF, bem como do recibo de quitação, o qual inclusive tem um modelo de concepção inserido no item 7.3 do aludido Manual de Procedimentos.

Esclareça-se que o aludido manual está baseado na obrigação da empresa concessionária seguir as disposições do órgão regulador ANEEL, a qual tem tais atribuições por força da Lei de Concessões, nº. 8987/95, em seu artigo 6º.

Processos Verificados:

Processo/Protocolo nº. Interessado Valor Deferido - R$
068/06 André Luis Cecchin 87,00
095/06 Valmir Chiarello 294,00
059/06 Valmir Zandona 280,00
113/05 Ivani Maria Ban 316,00
083/05 Covesp Com Veic Ltda 375,00
112/06 Jusceliano M. Otowiz 346,00
012/06 Paulo Henrique Hippler 364,99
036/06 Biancar Mec. Chap. Ltda. ME 387,00
016/06 Levis Pagliocchi 570,00
014/06 Osmar Borin 540,00
058/06 Roque Crestani 415,00
024/06 Nelson Benedet 375,00
051/06 Ivanir Perin 842,00
007/06 Golden Hotel Ltda. 750,00
087/06 Nelson Girolonetto 703,68
001/06 Rubia Brustolin 595,00
075/06 Dorival Di Domenico 380,50
029/06 João Maria Martins dos Santos 146,00
082/06 Mauro Almir Marzarotto 779,00
081/06 Anderson J. De Souza 662,70
053/06 Marli F. T. Schwenger 406,40
076/06 Ilson Luis Bolsin 204,00

Fonte: Amostra Selecionada junto aos Processos de Ressarcimento de Danos da Regional Chapecó referentes ao período janeiro a setembro do exercício de 2006

2.3.1.15.5.2 - Não Cumprimento do Prazo de Pagamento

Os processos que serão relacionados na seqüência apresentaram como característica única o descumprimento do Manual de Procedimentos da empresa, código I-322.0007 - Título: Indenização de Danos Elétricos a Terceiros em seu itens: 5.4.1, letra b, a seguir transcrito:

Esclareça-se que o aludido manual está baseado na obrigação da empresa concessionária seguir as disposições do órgão regulador ANEEL, a qual tem tais atribuições por força da Lei de Concessões, nº. 8987/95, em seu artigo 6º.

Processos Verificados:

Processo/Protocolo nº. Interessado Valor Deferido - R$ Datas
Deferimento Pagamento
113/05 Ivani Maria Ban 316,00 05/12/05 09/06/06
083/05 Covesp Com Veic Ltda 375,00 17/08/05 08/06/06
012/06 Paulo Henrique Hippler 364,99 14/02/06 09/03/06
046/05 Artemio B. Ferreira 350,00 17/06/05 11/04/06
037/06 Lis G. Garcia 380,00 20/03/06 05/06/06
016/06 Levis Pagliocchi 570,00 16/02/06 16/03/06
024/06 Nelson Benedet 375,00 14/02/06 24/03/06
051/06 Ivanir Perin 842,00 27/04/06 10/06/06
007/06 Golden Hotel Ltda. 750,00 02/03/06 08/06/06
001/06 Rubia Brustolin 595,00 09/01/06 07/03/06
081/06 Anderson J. De Souza 662,70 29/05/06 01/07/06
053/06 Marli F. T. Schwenger 406,40 27/04/06 10/07/06
076/06 Ilson Luis Bolsin 204,00 23/05/06 18/08/06

Fonte: Amostra Selecionada junto aos Processos de Ressarcimento de Danos da Regional Chapecó referentes ao período janeiro a setembro do exercício de 2006

2.3.1.15.5.3 - Pagamento de Indenizações (Não Tratam-se de Danos Elétricos)

2.3.1.15.5.4 - Ausência de Cobrança de Agente Causador do Dano

2.3.1.15.5.5 - Pagamento de Processo Indeferido

A verificação do processo de protocolo nº. 059/06, no valor de R$ 280,00, tendo como interessado o consumidor Valmir Zandona, traz a luz o fato do mesmo ter sido indeferido, conforme consta da decisão de 27/04/06. Contudo apesar deste óbice, confirmado inclusive nas correspondências emitidas ao consumidor, de fato a empresa efetuou indevidamente o pagamento ao reclamante. A observação da cópia do processo anexado as folhas 192 a 204, confirma no todo a situação relatada.

Trata-se de situação indevida que trouxe ônus irregular a empresa, tratando-se tal pagamento de ato de liberalidade do responsável, prática que é vedada pela disposição contida no artigo 154, §2º., alínea "a", da lei 6.404/76.

2.3.1.15.5.6 - Deferimento de Reclamações Sem Vistoria Prévia dos Equipamentos

Os processos que serão relacionados na seqüência apresentaram como característica única o descumprimento do Manual de Procedimentos da empresa, código I-322.0007 - Título: Indenização de Danos Elétricos a Terceiros em seu item: 5.3, letra b, a seguir transcrito:

Faz-se necessário destacar que em situações semelhantes foi seguido a risca a determinação da norma interna, ou seja, houve o indeferimento da solicitação, por força de ter sido efetuado o conserto antes do prazo de vistoria.

Ademais é importante ressaltar que em nenhuma das situações listadas havia a prévia autorização da concessionária autorizando o conserto, além de constar no item 7.7 da norma anteriormente referenciada que: "Será automaticamente NEGADA a indenização quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a inspeção, exceto nos casos em que houver prévia autorização da concessionária".

Processos Verificados:

Processo/Protocolo nº. Interessado Valor Deferido - R$ Datas
Deferimento Pagamento
075/06* Dorival Di Domenico 380,50 06/07 12/07
112/06** Jusceliano M. Otowisz 346,00 15/08 28/08
113/05*** Ivani Maria Ban 316,00 05/12/05 09/06/06
087/06**** Nelson Girolonetto 703,68 02/06 01/07
012/06***** Paulo Henrique Hippler 364,99 14/02 09/03
024/06****** Nelson Benedet 375,00 14/02 24/03

2.3.1.15.5.7 - Pagamento Com Divergência de Valor

2.3.1.15.5.7.1- Valor Pago a Menor

A Reclamação de Danos Elétrico - RDE, protocolo nº. 058/06, de 30/03, do interessado Roque Crestani, referente a ocorrência do dia 01/03, deferida em 27/04 e paga em 15/05.

O valor pago foi de R$ 415,00, contudo o valor diferido foi de R$ 628,80. Não foi incluído no pagamento os valores de R$ 50,00 referente a mão de obra pelo conserto e o valor de R$ 163,80 referente a despesas de deslocamento, por força de inexistir assistência técnica na cidade de domicilio do consumidor.

Destaque-se que despesas desta mesma natureza em reclamações análogas foram diferidas e pagas.

2.3.1.15.5.7.2 - Valor Pago a Maior

A Reclamação de Danos Elétrico - RDE, protocolo nº. 036/06, de 23/03, do interessado Biancar Mec. E Chapeação Ltda. ME, referente a ocorrência do dia 20/03, paga em 15/05.

O valor pago foi de R$ 387,00, contudo o valor pleiteado na RDE foi de R$ 347,00. De fato a soma das notas fiscais, da Eletrônica Moroni, (fls. 05 a 07 do processo), monta em R$ 347,00 (R$ 105,00 + R$ 124,00 + R$ 118,00).

Desta forma verifica-se que foi indevidamente pago o valor de R$ 40,00.

2.3.1.15.6 - Despesas com Adiantamentos de Viagem

Quando da análise dos documentos de despesa da empresa, foram verificados alguns fatos que apresentam características de impropriedade. Tal caracterização decorre da existência de normativo interno, em vigência - Manual de Procedimentos, código I - 132.0015, em especial nos seus itens 5.2.2; 5.2.4; 5.2.6 e 5.2.8, transcritos na seqüência:

Estes fatos serão revelados na seqüência.

- Empregado: Jaime Giongo, matrícula 8.935; Solicitação de Viagem nº. 76.886, datada de 13/09/06.

Data da saída: 12/07/06; Data de Chegada: 18/07/06, Data da Prestação de Contas: 13/09/06.

Irregularidades: a) Prestação de contas fora do prazo;

b) Inexistência de relatório de viagem;

- Empregado: Valmir João de Brito, matrícula 11.657; Solicitação de Viagem nº. 76.887, datada de 13/09/06.

Data da saída: 17/07/06; Data de Chegada: 22/08/06, Data da Prestação de Contas: 13/09/06.

Irregularidades: a) Prestação de contas fora do prazo;

b) Inexistência de relatório de viagem;

- Empregado: Orlei Cesar Lorenzeti, matrícula 12.233; Solicitação de Viagem nº. 76.890, datada de 13/09/06.

Data da saída: 16/07/06; Data de Chegada: 25/08/06, Data da Prestação de Contas: 13/09/06.

Irregularidades: a) Prestação de contas fora do prazo;

b) Inexistência de relatório de viagem;

2.3.1.15.7 - irregularidades na documentação dos parcelamentos CONCEDIDOS

Foi verificada a documentação componente dos processos de parcelamentos concedidos aos consumidores em débito com a empresa.

Para verificar sua integridade e regularidade, escudou-se na Instrução de Serviço nº. 001/03 do DPEF/DVCR de fevereiro de 2003, a qual tem por finalidade regulamentar os procedimentos de cobrança e concessão de parcelamento de débito de fornecimento de energia elétrica, e que tinha como amparo para sua edição a Resolução 456/00 da ANEEL e a Deliberação da Diretoria Colegiada de nº. 051/2003.

Em especial foi observado o item 4.2.2.1, da aludida Instrução, o qual dispõe acerca da competência de ação das Agencias regionais, os critérios para negociação dos débitos e a documentação, a ser apresentada.

Na seqüência serão expostas algumas situações verificadas, que trazem como características comuns a ausência de documentos ou procedimentos, exigidos pela instrução citada.

Situações verificadas:

1º. Cliente: Laticínio Caxambu Ltda., conta 3102916-74, BAP (Boletim de Autorização de Parcelamento), nº. 254742, de 26/04/2006.

Estavam ausentes:

- Correspondência do consumidor solicitando parcelamento;

- Assinatura de testemunhas no Termo de Reconhecimento de Débito (TRD);

- Fiador no Termo de Reconhecimento de Débito (TRD).

2º. Cliente: Nubia Ferreira da Luz - ME, conta 2771787-97, BAP (Boletim de Autorização de Parcelamento), nº. 266063, de 29/06/2006.

Estavam ausentes:

- Correspondência do consumidor solicitando parcelamento;

- Fiador no Termo de Reconhecimento de Débito (TRD).

3º. Cliente: Plasmetal Mat. Inds. e Prod. Ltda., conta 2652899-12, BAP (Boletim de Autorização de Parcelamento), nº. 264710, de 21/06/2006.

Estavam ausentes:

- Correspondência do consumidor solicitando parcelamento;

- Firma reconhecida das testemunhas no Termo de Reconhecimento de Débito (TRD);

- Fiador no Termo de Reconhecimento de Débito (TRD).

2.3.1.15.8 - INDENIZAÇÃO DE ABONO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS

Foi verificada a impropriedade dos proventos calculados nas rescisões relacionadas a título de abono constitucional de férias, haja vista a regulamentação de tal vantagem ser inexistente.

Este abono foi instituído para o gozo de férias, não dando direito ao mesmo quando da indenização por motivo de demissão solicitada pelos empregados. A Constituição Federal, ao instituir os direitos dos trabalhadores em seu Art. 7º, regulamenta em seu inciso XVII, o seguinte direito: "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".

Nas rescisões relacionadas, verifica-se os seguintes pagamentos a título de Indenização de Abono Constitucional de Férias:

Egon Hermes ............................................................... R$ 380,39

Itacir Rodrigues Pinto .................................................. R$ 935,14

José Camilo dos Santos ............................................. R$ 161,62

Tratando-se de indenização de férias proporcionais e não de gozo de férias, os proventos pagos nas rescisões relacionadas, não têm amparo legal.

Aliás, o abono constitucional de férias, é um direito do trabalhador quando em gozo de férias anuais, nos termos do inciso XVII, art. 7º, da Constituição Federal, ou seja, deve ser pago quando o empregado usufruir o direito de férias. A CELESC, contrariando o disposto na Constituição Federal, efetua o pagamento do referido abono quando do aniversário de ingresso do empregado na Companhia.

Assim, no caso específico da rescisão do Sr. José Camilo dos Santos, que recebeu Indenização de Férias Vencidas no valor de R$ 5.813,77, não consta a indenização do abono por que recebeu o respectivo abono anteriormente, quando do seu aniversário na empresa.

QUADRO CUMULATIVO DE INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS - 2006
Natureza da Conta Situação Quantidade
Ativo Saldo Credor 315
Passivo Saldo Devedor 333
Receita Saldo Devedor 5
Receita (Redutora) Saldo Credor 9
Despesa Saldo Credor 160
Total 822
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS - 2006
Natureza da Conta Identificação / Último Mês Movimento Saldo - R$
  11201100090 13000 22 0138225 Jairo Cesar Souza 1.132,39C
  11201610002 13000 22 0013104 Jaguaruna 2.031,26C
  11241100001 13000 22 0011258 Arlei F. de Farias 1.095,03C
  11241100002 13000 22 0007689 Ricardo N da Rosa 2.709,67C
  11241100008 13000 22 0011346 Pedro Pereira Junior 2.824,77C
  11251200000 13000 22 0013114 Imarui 18.137,56C
Passivo 21101300001 13000 22 0536068690001 Brascopper CBC Bras 11.374,91D
  21101300001 13000 22 7888898960001 Campos e Apol. Ltda 9.829,00D
  21131400007 13000 22 0864489410001 Delupo Com Ferragens 12.167,26D
  21171100004 Obras Finaciados p/ Consumidor 138.277,62D
  21171100004 13000 22 00000000362681 Luminar Com Ind Ltda. 15.088,63D
  21171100004 13000 22 00002392581 Ind Carb Rio Deserto Lt 88.634,15D
  21171100004 13000 22 00002534598 Sup Imperatriz Ltda. 10.464,54D
  21171100004 13000 22 00002534632 Sup Imperatriz Ltda 3.000,00D
  21171100004 13000 22 00002633761 Luminar Com Ind Lt. 11.804,00D
Receita 61105710602 13000 22 00000013115 Imbituba 1.246,49D
  63105130001 13000 22 00000013115 Imbituba 13.721,07D
Receita (Red.) 61105612272 13000 22 00000013115 Imbituba 1.397,37C
Despesa 61503110100 13022 55 00000001074 V T Empreg. 1.331,73C
  61503110100 13022 55 00000001074 V T Empreg 2.876,54C
  61503112100 13033 55 0021230 Serv Tel Fixo 1.153,95C
  61503112100 13042 55 0021230 Serv Tel Fixo 1.183,34C
  61504112100 13011 55 0021230 Serv Tel Fixo 2.547,30C
  61504111100 13974 55 0011974 Rateio Serv Veic Ord 58.332,77C
  61504112100 13974 55 0021974 Rateio Serv Veic Ord 11.412,05C
  61504115300 13974 55 0021974 Rateio Serv Veic Ord 11.912,67C
  61504119900 13041 55 0099992 Perdas Rcto. Crédito 14.490,82C
POSIÇÃO DE SALDOS MENSAIS
Mês Saldo - R$ Mês Saldo - R$ Mês Saldo - R$
Janeiro 32.061,80 Abril 19.669,10 Julho 26.021,58
Fevereiro 7.601,58 Maio 45.436,92 Agosto 850,45
Março (26.615,06) Junho 9.146,93 Setembro 27.582,30

Fonte: Balancete dos meses de janeiro a setembro de 2006, da Ag. Regional de Tubarão

REPASSES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
Meses Repasses - R$
Janeiro 555.585,89
Fevereiro 462.400,27
Março 474.519,94
Abril 610.976,83
Maio 581.348,30
Junho 575.903,64
Julho 415.653,91
Agosto 588.983,90
Setembro 421.944,31
Total 4.687.316,99

Fonte: Relatório PG592R01 dos meses de janeiro a setembro de 2006, da Ag. Regional de Tubarão, folhas 205 a 213

Mês Saldo da Aplicação R$ Rendimento Bruto do Mês - R$
Janeiro 110.695,39 1.581,50
Fevereiro 113.555,77 1.278,88
Março 115.172,67 1.616,90
Abril 116.408,38 1.235,71
Maio 116.127,38 1.478,82
Junho 117.495,48 1.368,10
Julho 47.977,22* 668,39
Agosto 48.576,20 598,98
Setembro 49.086,23 510,03

2.3.1.16.3.1 - Ausência de Comprovantes

Os processos que serão relacionados na seqüência apresentaram como característica única o descumprimento do Manual de Procedimentos da empresa, código I-322.0007 - Título: Indenização de Danos Elétricos a Terceiros em seus itens: 5.2, letra b, a seguir transcrito:

Processo/Protocolo nº. Interessado Valor Deferido - R$
124.045 Juliana P. Claudino Indeferido
123.262 Juraci B. Aguiar 120,00
122.760 Joelam Silva de Souza Indeferido
124.635 José Hoepers 259,00
124.651 José David Mateus Indeferido
122.889 João Batista Correa Indeferido
124.709 Vanilson de Souza Bittencourt Indeferido
123.002 Valéria Correa Rideira Indeferido
125.580 Valmira A. S. Fernandes 155,00
122.530 Vera L. de C. Franz 210,00
122.892 Luiz A. Silveira Indeferido
125.876 Luiz F. Heidemann Indeferido
Processo/Protocolo nº. Interessado Valor Deferido - R$ Datas
Deferimento Pagamento
122.530 Vera L de C Franz 210,00 17/01 Não consta data da quitação
122.660 J P Ind e Com de Plásticos Ltda. 480,00 02/02 14/03
122.891 Luiz A F Martins 106,00 23/02 Não consta data da quitação
123.003 Jacinto Rodrigues 185,00 23/02 Não consta data da quitação
123.123 Lirio Hoffmann Junior 1.590,00 23/02 17/03
123.875 Silésio C. Gonçalves 150,00 07/06 Não consta data da quitação
122.566 Luiz H. Pacheco 376,00 17/01 Não consta data da quitação
124.753 Juceli dos Santos 216,00 03/07 26/07
125.580 Valmira A S Fernandes 155,00 10/08 06/09

Fonte: Amostra Selecionada junto aos Processos de Ressarcimento de Danos da Regional Tubarão referentes ao período janeiro a setembro do exercício de 2006

Processo/Protocolo nº. Interessado Valor Deferido - R$ Datas
Deferimento Pagamento
122.658* Sérgio F. dos Santos 145,00 02/02 09/02
123.127** Sind. Trab. Rurais Imarui 320,00 23/02 26/02
124.912*** Jairo dos Santos 99,00 03/07 28/07
125.875**** José M. Lopes 226,50 24/08 21/09

Protocolo Nº Situação Valor - R$
    124.040
    Deferido
    371,75
    125.257
    Deferido
    69,00
    124.337
    Deferido
    96,00
    122.567
    Indeferido
     
    123.122
    Indeferido
     
    122.890
    Indeferido
     
    124.334
    Indeferido
     
    125.950
    Indeferido
     
    125.989
    Indeferido
     
    126.013
    Indeferido
     

2.3.1.16.5 - Despesas com Adiantamentos de Viagem

Quando da análise dos documentos de despesa da empresa, foram verificados alguns fatos que apresentam características de impropriedade. Tal caracterização decorre da existência de normativo interno, em vigência - Manual de Procedimentos, código I - 132.0015, em especial nos seus itens 5.2.2; 5.2.4; 5.2.6 e 5.2.8, transcritos na seqüência:

Estes fatos serão revelados na seqüência.

- Empregado: José de Nazareno Locks, matrícula 9.106; Solicitação de Viagem nº. 72.214.

Data da saída: 31/05/06; Data de Chegada: 31/05/06, Data da Prestação de Contas: 26/06/06.

Irregularidades: a) Prestação de contas fora do prazo;

b) Inexistência de relatório de viagem;

c) Inexistência de autorização expressa do chefe da agência regional para viagem realizada com reembolso de despesa;

d) Inexistência de assinatura do empregado no relatório de prestação de contas.

- Empregado: José de Nazareno Locks, matrícula 9.106; Solicitação de Viagem nº. 76.652.

Data da saída: 30/07/06; Data de Chegada: 18/08/06, Data da Prestação de Contas: 06/09/06.

Irregularidades: a) Prestação de contas fora do prazo;

b) Inexistência de relatório de viagem;

c) Inexistência de autorização expressa do chefe da agência regional para viagem realizada com reembolso de despesa;

d) Inexistência de assinatura do empregado no relatório de

- Empregado: Rodrigo F. Antunes, matrícula 13.724; Solicitação de Viagem nº. 73.231.

Data da saída: 01/07/06; Data de Chegada: 02/07/06, Data da Prestação de Contas: 11/07/06.

Irregularidades: a) Prestação de contas fora do prazo;

b) Inexistência de relatório de viagem;

c) Inexistência de autorização expressa do chefe da agência regional para viagem realizada com reembolso de despesa;

d) Inexistência de assinatura do empregado no relatório de prestação de contas.

- Empregado: Rodrigo F. Antunes, matrícula 13.724; Solicitação de Viagem nº. 72.238.

Data da saída: 05/06/06; Data de Chegada: 09/06/06, Data da Prestação de Contas: 19/06/06.

Irregularidades: a) Prestação de contas fora do prazo;

b) Inexistência de relatório de viagem;

c) Inexistência de autorização expressa do chefe da agência regional para viagem realizada com reembolso de despesa;

d) Inexistência de assinatura do empregado no relatório de prestação de contas.

2.3.1.16.6 - irregularidades na documentação dos parcelamentos CONCEDIDOS

Foi verificada a documentação componente dos processos de parcelamentos concedidos aos consumidores em débito com a empresa.

Para verificar sua integridade e regularidade, escudou-se na Instrução de Serviço nº. 001/03 do DPEF/DVCR de fevereiro de 2003, a qual tem por finalidade regulamentar os procedimentos de cobrança e concessão de parcelamento de débito de fornecimento de energia elétrica, e que tinha como amparo para sua edição a Resolução 456/00 da ANEEL e a Deliberação da Diretoria Colegiada de nº. 051/2003.

Em especial foi observado o item 4.2.2.1, da aludida Instrução, o qual dispõe acerca da competência de ação das Agencias regionais, os critérios para negociação dos débitos e a documentação, a ser apresentada.

Na sequencia serão expostas algumas situações verificadas, que trazem como características comuns a ausência de documentos ou procedimentos, exigidos pela instrução citada.

Situações verificadas:

1º. Cliente: Felicio Gonçalves, conta 512934-63, BAP (Boletim de Autorização de Parcelamento), nº. 279230, de 26/04/2006.

Estavam ausentes:

- Solicitação da Agência regional à gerência ou empregados da DVCR para autorização de parcelamento superior à 24 meses;

- Autorização da DEF/DPEF/DVCR para parcelamento superior à 24 meses.

2º. Cliente: Pedro de Lorenzi Cancelier, conta 0750593-04, BAP (Boletim de Autorização de Parcelamento), nº. 274822, de 22/08/2006.

Estavam ausentes:

- Solicitação da Agência regional à gerência ou empregados da DVCR para autorização de parcelamento superior à 24 meses;

- Autorização da DEF/DPEF/DVCR para parcelamento superior à 24 meses.

- Testemunha no Termo de Reconhecimento de Débito (TRD);

2.3.1.16.7 - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO ABONO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS

Com relação ao pagamento dos proventos calculados nas rescisões relacionadas a título de abono constitucional de férias, tratam-se de dispêndios irregulares, haja vista a regulamentação de tal vantagem ser inexistente.

Este abono foi instituídos para o gozo de férias, não dando direito aos beneficiários quando da indenização por motivo de demissão solicitada pelos mesmos.

A Constituição Federal, ao instituir os direitos dos trabalhadores em seu Art. 7º, regulamenta em seu inciso XVII, o seguinte direito: "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".

Nas rescisões relacionadas, verifica-se os seguintes pagamentos a título de Indenização de Abono Constitucional de Férias:

Benjamim M. De Souza Filho R$ 912,10

Rui Geraldo Rodrigues R$ 920,70

João Roberto Santos R$ 944,49

Eli Otacilio Costa R$ 833,57

Djair dos Passos Medeiros R$ 585,88

Nacioli Jose Colonetti R$ 856,30

João Batista Carvalho da Rosa R$ 1.017,55

Matheus Inocente R$ 710,66

Tratando-se de indenização e não de gozo de férias, os proventos pagos nas rescisões relacionadas, não têm amparo legal. Aliás, o abono constitucional de férias, é um direito do trabalhador quando em gozo de férias anuais, nos termos do inciso XVII, art. 7º, da Constituição Federal, ou seja, deve ser pago quando o empregado usufruir o direito de férias.

A CELESC, contrariando o disposto na Constituição Federal, efetua o pagamento do referido abono quando do aniversário de ingresso do empregado na Companhia. Assim, no caso específico da rescisão do Sr. Valdir Sanceverino, que recebeu Indenização de Férias Vencidas e indenização de gratificação de férias, nada consta sobre a indenização do abono, tendo em vista o recebimento antecipado do respectivo abono, quando do seu aniversário na empresa.

CARLOS MICHEL SOCACHEWSKY

Auditor Fiscal de Controle Externo