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PROCESSO | PCA - 06/00188957 |
UNIDADE | Empresa Municipal de Habitação de São Bento do Sul |
INTERESSADO | Sr. Fernando Mallon - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL | Sr. Lirio Volpi - Diretor Presidente |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 |
RELATÓRIO N° | 3006/2007. |
INTRODUÇÃO
A Empresa Municipal de Habitação de São Bento do Sul está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.
Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 06/00188957), as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas levadas ao conhecimento do Sr. Lino Volpi - Diretor da Unidade à época através do Relatório nº 2.070/2005, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.
III - SITUAÇÃO APURADA
Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:
EXAME DO BALANÇO ANUAL
1 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO - ANEXO 12 DA LEI Nº 4.320/64
1.1 - Déficit orçamentário (ajustado), em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, "b", e com a Lei Complementar nº 101/00, art. 1º, § 1º, totalmente compensado, pela receita fictícia derivada do cancelamento de Restos a Pagar no valor de R$ 40.000,00, conforme registro de receita extraorçamentária no anexo 13 - Balanço Financeiro e anotado no item 2.1 deste Relatório
Os balanços do exercício sob exame registram ingressos auferidos da ordem de R$ 858.422,60 e despesa orçamentária de R$ 880.169,37, evidenciando déficit de execução orçamentária de R$ 21.746,77, plenamente absorvido no entanto, pela receita fictícia derivada do cancelamento de Restos a Pagar no valor de R$ 40.000,00
Consideram-se ingressos auferidos o resultado matemático positivo decorrente do somatório da receita orçamentária com as transferências financeiras recebidas, deduzidas as transferências financeiras concedidas no exercício.
O déficit anotado evidencia-se pelo desatendimento às prescrições do art. 48, 'b' da Lei nº 4.320/64, c/c o art. 1º, § 1º da L.C. nº 101/00 - L.R.F., que dispõem:
Vale acrescentar o que esse Tribunal de Contas, cuidando do tema pertinente ao equilíbrio das contas públicas, manifestou quando da emissão do seu "Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal":
O déficit de execução orçamentária ocorrido representa 2,53% dos ingressos auferidos pela Unidade no exercício em exame, o que eqüivale a 0,30 arrecadações mensais - média anual.
Ressalta-se que o não registro de déficit financeiro no exercício em exame deve-se ao fato do Fundo ter cancelado Restos a Pagar no montante de R$ 40.000,00, que foi suficiente para absorver todo o déficit, e ainda apresentar um superávit no valor de R$ 24.688,17.
Destaca-se ainda, que o referido cancelamento distorceu a realidade contábil da Unidade visto ter considerado como receita valores que efetivamente não ingressaram.
(Relatório nº 2.070/06 ref. ao exercício de 2005 - Citação item 1.1 );
A unidade, em atenção ao apontado, apresentou os seguintes esclarecimentos:
1 - No item 1.1 do relatório nº 2.070/2006 cita Déficit Orçamentário (ajustado) o valor de R$ 21.746,77, plenamente absorvido no entanto, pela receita fictícia derivada do cancelamento de Restos a Pagar no valor de R$ 40.000,00.
Primeiramente lembramos que o déficit orçamentário é de R$ 21.746,77, não havendo ai nenhum ajuste, pois, o cancelamento de Restos a Pagar no valor de R$ 40.000,00 foi lançado como receita extra-orçamentária conforme pode ser verificado no relatório "Demonstrativo de Recursos Recebidos a Qualquer Título - Anexo TC-06" que anexamos, , sendo que o mencionado valor não consta como "Receita Orçamentária" para efeito de consideração no levantamento do Déficit/Superavit Orçamentário. Concordamos sim, que parte do valor do déficit foi absorvido pelo cancelamento de Restos a Pagar.
Quanto ao justificado pela Origem temos a considerar o seguinte:
Não foi apontado em nenhum momento por esta instrução que o cancelamento de Restos a Pagar se deu por meio de receita orçamentária. Isto definitivamente não ocorreu. Basta analisar o Balanço Financeiro do exercício, para constatar que o cancelamento foi uma operação extraorçamentária.
De outro lado, concordamos que esta operação resultou na redução significativa do déficit Orçamentário, permitindo inclusive a sua absorção total pelo superávit financeiro do exercício anterior.
Desta forma, considerando o cancelamento de Restos a Pagar no exercício no valor de R$ 40.000,00, e que seu registro, embora indevidamente como receita extraorçamentária não resultou em prejuízo para a apuração do resultado financeiro do exercício, tendo em vista sua contrapartida como despesa extraorçamentária, e ainda, que o resultado deste cancelamento resultou na inversão na apuração do resultado do exercício de déficit orçamentário de R$ 21.746,77, para superávit orçamentário no valor de R$ 18.253,23, considera-se sem efeito o apontado.
2 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64
2.1 - Procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004.
O Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, demonstra, na coluna "Receita Extraorçamentária", o valor de R$ 40.000,00 referente ao cancelamento de restos a pagar.
Tal procedimento é considerado impróprio, tendo em vista o fato de que cancelar uma obrigação não traduz, necessariamente, repercussão no Ativo Financeiro e, assim, não deveria ser apresentado no Anexo 13.
Este Tribunal de Contas, por intermédio do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do cancelamento de restos a pagar, resumidamente nos seguintes termos:
A Portaria STN nº 219/2004 também corroborou com o entendimento acerca do registro contábil do cancelamento de restos a pagar, indicando que sua movimentação será, sim, extraorçamentária, mas não com influência no financeiro, apenas repercutindo no patrimônio da Instituição Pública, incrementando-o.
Assim, fica evidente o desatendimento ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64, que reza:
O procedimento também contraria o entendimento manifestado na Portaria STN nº 219/2004, vigente à época, a saber:
(Relatório nº 2.070/06 ref. ao exercício de 2005 - Citação item 2.1 );
2 - Quanto ao procedimento de cancelamento de Restos a Pagar, a Lei nº 4.320/64 em seu artigo 38 assim dispõe:
O citado artigo da Lei até o presente momento ainda continua em vigor. Entendemos que o procedimento descrito na Lei esteja em desacordo com a boa pratica contábil, e que o procedimento de cancelamento dos restos deva ser praticado na forma prevista pela Portaria STN nº 219/2004, mas de qualquer forma, na hierarquização da legislação prevalece o que preconiza a Lei, e que no cancelamento por nós efetuado, não houve a transformação do valor cancelado em Receita Orçamentária. O art. 48, alínea "b", citado no relatório, assim dispõe:
O cancelamento dos restos de forma alguma causou insuficiência de tesouraria, exigência do citado artigo, fato que pode ser comprovado pela análise dos anexos do balanço do exercício.
3 - Quanto ao equilíbrio das contas públicas, preceito máximo da Lei de Responsabilidade Fiscal, temos a considerar que se fizermos uma análise simplesmente do exercício 2005 as contas realmente estão em desequilíbrio na questão Orçamentária , mas o equilíbrio entre receita e despesa não pode ser analisado somente sobre o prisma de um dos Sistemas componentes da Contabilidade Pública, devemos sim fazer uma análise ao longo do tempo e considerando todos os Sistemas que compõem a Contabilidade Pública - Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e de Compensação, pois o Superávit Financeiro existente de exercícios anteriores precisa ser considerado nesta análise. No caso em questão, o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício 2.004 no valor de R$ 6.434,94 também deve ser considerado para análise do equilíbrio das contas. Considerando que no exercício 2004 contava como "Restos a Pagar" o valor de R$ 50.000,00, e desse valor foram anulados R$ 40.000,00, temos ai sim, um Superávit Financeiro ajustado no valor de R$ 46.434,94, valor que trata-se de um saldo financeiro disponível para cobrir eventuais despesas no exercício 2005. Como preconiza a Portaria STN nº 219/2004.
Por todo o exposto, se fizermos o ajuste dos valores - R$ 46.434,94 de saldo financeiro (ajustado) disponível, menos R$ 21.746,77 de Déficit Orçamentário apurado no exercício 2005, teremos um Superávit Financeiro no valor de R$ 24.688,17, fato que pode ser verificado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial do exercício 2005.
Em relação ao apresentado pela Origem no item 2.1 em que faz uso do art. 38 da Lei nº 4.320/64, para justificar a consideração do cancelamento de Restos a Pagar como receita extraorçamentária, temos a esclarecer que tal art. embora não tenha sido revogado, se refere, que, em caso de cancelamento de Restos a Pagar a "anulação...considerar-se-á receita do ano em que se efetivar", receita orçamentária que fique claro. Entretanto, o art. 35 da mesma Lei em conflito direto com o mencionado art. 38, diz que considera-se receita do exercício as receitas nele arrecadadas.
Quando se fala em cancelamento de Restos a Pagar, não há receita arrecadada, apenas um ajuste contábil.
Assim, toda essa explanação serve para deixar claro que a Portaria emitida pela STN, que disciplina o cancelamento de Restos a Pagar, está em vigor e deve ser seguida à risca por todos os jurisdicionados quando do cancelamento de restos a pagar.
Desta forma, diante de tudo que foi exposto, mantém-se o apontado quanto ao registro indevido de cancelamento de Restos a Pagar figurando como receita extraorçamentária.
Quanto ao equilíbrio na execução do orçamento tocado pela origem, este já foi suficientemente discutido no item 1.1, sendo considerado regular.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Empresa Municipal de Habitação de São Bento do Sul, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o nº PCA 06/00188957 apurou-se a seguinte restrição:
a - procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004 (item 2.1).
Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, considerando o disposto na Constituição Estadual, inciso II do artigo 59 c/c o artigo 113; e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, sugere que possa o Tribunal Pleno decidir por:
1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício financeiro de 2005 da Empresa Municipal de Habitação de São Bento do Sul, dando quitação ao responsável, Sr. Lirio Volpi, Presidente à época, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face a restrição relacionada no item a desta conclusão.
2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, a Empresa Municipal de Habitação de São Bento do Sul, que adote as medidas necessárias à correção da falta identificada e previna a ocorrência de outras semelhantes.
3 - DAR CIÊNCIA desta decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 3.006/2007 e do voto que a fundamenta, ao Sr. Lirio Volpi, Presidente da Unidade e ao Sr. Fernando Mallon - Prefeito Municipal.
É o Relatório.
DMU/I4/DCM 10, em ___/___/2007.
Roseli Aparecida Brasca
Analista
Visto, em ___/___/2007.
Moisés de Oliveira Barbosa
Chefe de Divisão
De acordo.
EM ___/___/2007.
Rafael Antônio Krebs Reginatto
Coordenador da Inspetoria 4
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PROCESSO | PCA - 03/00188957 |
UNIDADE |
Empresa Municipal de Habitação de São Bento do Sul |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em / /2007
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios