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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 3 Divisão 7 |
PROCESSO Nº. |
PCA 06/00245500 |
UNIDADE GESTORA |
CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A |
INTERESSADO |
EDUARDO PINHO MOREIRA |
RESPONSÁVEIS |
CARLOS RODOLFO SCHNEIDER - Diretor Presidente (01.01 a 29.09)
MIGUEL XIMENES DE MELO FILHO - Dir. Presidente (30.09 a 31.12)
OMAR BERNARDINO REBELLO - Chefe da Agência Regional de Itajaí (01.01 a 31.12)
ALDO ANTUNES LIVRAMENTO - Chefe da Agência Regional de Joaçaba (01.01 a 31.12) |
ASSUNTO |
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005 |
Relatório de REInstrução |
DCE/INSP 3/DIV 7 - 058/07 |
Tratam os autos de Prestação de Contas do exercício de 2005, das CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC, tendo por base o Balanço Geral, composto pelas Demonstrações Financeiras, encaminhado a este Tribunal em atenção ao disposto na Resolução nº. TC -16/94, artigo 19 e incisos.
Foi realizada "in loco", no período de 09 de maio a 14 de julho de 2006, sendo no período de 03 a 07 de julho realizada auditoria junto a Agência Regional de Itajaí e no período de 10 a 14 de julho realizada junto a Agência Regional de Joaçaba, de acordo com as normas de auditoria geralmente aceitas, processando-se através do sistema de amostragem, abrangendo os registros contábeis e documentos fiscais pertinentes ao período de janeiro a dezembro de 2005.
Desta Auditoria resultou o Relatório de Instrução nº. 119/06, (folhas 243 a 396), o qual por determinação do Conselheiro Relator Salomão Ribas Júnior, que exarou o despacho de folhas 398, citando os Ordenadores, Sr. Carlos Rodolfo Schneider - Diretor Presidente (01/01/03 a 29/09/05), Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho (30/09/05 a 31/12/06), Sr. Omar Bernardino Rebello - Chefe da Agência Regional de Itajaí e Sr. Aldo Antunes Livramento - Chefe da Agência Regional de Joaçaba, conforme Ofícios nºs. 14.100, 14.101, 14.102 e 14103, fs. 398 a 401, com prazo de 30 dias para manifestação.
Em 31 de outubro de 2006, foi protocolado neste Tribunal, o pedido do Sr. Carlos Rodolfo Schneider, requerendo prorrogação pelo período de 30 dias para a apresentação de justificativas (f. 402), que foi acatado pelo Relator e comunicado ao responsável, na data de 20/11/2006 (f. 405).
Já em 15/12/2006, aportou nesta Corte de Contas expediente da lavra do Sr. Omar Bernardino Rebello, (f. 887), requerendo a prorrogação por mais trinta dias do prazo de manifestação. O dito pedido foi alvo de despacho favorável do Relator, em 09/02/2007, f. 891.
O Responsável, Sr. Aldo Antunes Livramento, por sua vez, em 03/01/2007, requereu a dilatação pelo prazo de 60 dias para apresentação de sua defesa. Tal pedido foi deferido por parte do Conselheiro Salomão Ribas Júnior, o qual limitou o período à trinta dias, conforme consta em despacho de folhas 890 dos autos.
Vencida esta etapa de prorrogação de prazos, foram recepcionadas as manifestações dos citados, na seguinte ordem:
- Alegações do Sr. Carlos Rodolfo Schneider, documentos de f. 406 a 686.
- Alegações do Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, documentos de f. 687 a 885.
- Alegações do Sr. Omar Bernardino Rebello, documentos de f. 892 a 954.
- Alegações do Sr. Aldo Antunes Livramento, documentos de f. 958 a 988.
A seguir, passa-se à análise das alegações e documentos remetidos.
2.1. DA REMESSA DE INFORMAÇÕES (Item 2.1, do Relatório de instrução)
A instrução nas folhas 245 e 246, aponta que o artigo 16 da Resolução TC 16/94, trata da remessa de informações por meio magnético ou transmissão de dados por parte das Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e suas controladas, mensalmente até o último dia útil do mês subseqüente ao encerrado.
Destaca na seqüência que foi verificado o descumprimento em todo o exercício da remessa destas informações. Assevera que não consta do Sistema Auditor - ACP, quaisquer informações, não atendendo ao prazo estipulado na Resolução TC 16/94.
DA MANIFESTAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
Em resposta, o ordenador Sr. Carlos Rodolfo Schneider pronuncia-se nas folhas 573 a 575, nos seguintes termos:
Inicialmente ressalta as várias dificuldades que a CELESC encontra para atender plenamente este ponto, em especial pelo porte da empresa, sua atuação a nível estadual, o que demanda uma quantidade exorbitante de informações a serem encaminhadas, envolvendo as áreas contábil, financeira, licitações, contratos, recursos humanos, etc.
Prossegue destacando a complexidade da matéria o que fez com que fosse disponibilizado um empregado apenas para atender a implantação do sistema E-Sfinge na Empresa, que percorreu todas as Agências Regionais, Escritórios e Departamentos na Administração Central, realizando cursos e treinamentos visando proporcionar o perfeito funcionamento do sistema.
Na continuidade expõe que na fase de implantação, surgiram várias dificuldades, relacionadas ao próprio sistema, as máquinas a serem instaladas, o que fez com que novas máquinas fossem adquiridas. Assim diante de tamanha dificuldade, cita a participação na data de 14 de novembro de reunião deste Tribunal, com a finalidade de esclarecer e sanar dúvidas, e em especial quanto ao atraso do envio dos dados do sistema E-Sfinge, sendo que naquele momento foi verbalmente relatado pelo Sr. João Sérgio Santana - Coordenador de Inspetoria deste Tribunal, as dificuldades citadas e que resultaram no atraso no envio de informações.
Na seqüência é ressaltado que a primeira versão do sistema, entregue na reunião de apresentação, não era adequada a realidade da empresa, pois esta possui vinte áreas descentralizadas no Estado, em especial quanto as licitações, o que resultou na espera do fornecimento de informações adequadas.
Prossegue discorrendo que a senha do Sistema foi recebida em 08/06/2006, conforme e-mail em anexo (folha 578), posteriormente a manifestação da empresa quanto ao problema das senhas de instalação.
Na continuidade é declarado que após vencida a etapa descrita surgiu novo problema relacionado a incompatibilidade dos microcomputadores antigos com o Sistema Operacional Windows 98, utilizado na maioria das regionais, o que fez com que fosse aguardado a instalação de novas máquinas.
É informado ainda que o sistema já instalado em todas as máquinas, bem como os empregados já treinados, ressaltando que para muitos tratou-se de fato novo trabalhar com um sistema complexo de informação.
Assevera o missivista que como boa parte dos fatos ocorreram durante os exercícios de 2005 e 2006, não houve a possibilidade de cumprir os prazos estabelecidos, face os vários problemas advindos, sendo parcela independente da vontade da empresa.
São juntados ainda referentes a esta abordagem documentos nas folhas 576, 577 e 579.
Da parte do Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, por sua vez, consta das folhas 863 a 865, manifestação de igual teor da já transcrita (Ambas são tratadas no Mem. nº. 281/2006 de 18/10/2006), já os documentos remetidos constam das folhas 866 a 869.
A manifestação dos responsáveis apresenta diversos elementos, que foram alvo de confirmação, bem como as áreas envolvidas, resultando o entendimento de que efetivamente seria exigir muito que houvesse o fiel cumprimento do dispositivo da Resolução face a magnitude da quantidade e da diversidade de informações.
De fato há que se considerar que a CELESC dado sua abrangência e capilaridade envolve por si só uma série de óbices a efetiva implementação do Sistema E-Sfinge. Por sua vez pode-se constatar a veracidade das informações trazidas a baila no presente processo, no que concerne a disponibilização de empregado para percorrer as diversas unidades (regionais) com a instalação do programa e treinamento dos empregados.
No que concerne o relato feito verbalmente ao coordenador de Inspetoria a orientação dada é que sempre se apresente formalmente as dúvidas e/ou dificuldades encontradas.
Assim, considerando a situação descrita, entende-se por conveniente relevar o apontamento da restrição, recomendando-se que a CELESC envide esforços para o efetivo funcionamento do sistema e-Sfinge.
2.2 - Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal (Item 2.3.1.1.2 do Relatório de Instrução)
A instrução nas folhas 253 e 254, faz constar que em atendimento a solicitação efetuada, a empresa apresentou as Atas do Conselho Fiscal (pré-impressas por meio eletrônico), (folhas 122 a 132), as quais não apresentavam-se encadernadas, nem na forma de livro, sem termos de abertura e encerramento, sem constar ainda o registro junto a JUCESC.
Expõe na seqüência que a preocupação do legislador é de salvaguardar a integridade dos registros efetuados, fazendo com que uma vez transcrito o registro não exista possibilidade de substituição, situação possível na adoção de folhas separadas emitidas eletronicamente.
Na continuidade é dito que as situações verificadas: ausência de registro junto a JUCESC, inexistência de termos de abertura e encerramento e encadernação, não se coadunam a estipulação instituída no artigo 100 da Lei 6.404/76, que reporta-se a legislação vigente para dispor sobre os requisitos que devem compor tais livros, sendo oportuno ressaltar que este dispositivo ao tratar da substituição por registros eletrônicos (§2º) não abrange este livro, ou seja a não menção pressupõe a impossibilidade da extensão do procedimento ao mesmo.
Encerra a instrução registrando que trata-se de restrição já apontada em exercícios anteriores, sendo que esta Corte já pronunciou-se acerca da mesma através das seguintes decisões: 1123/2004 - Processo PCA 01/01112203 - CELESC 2000, 1057/2003 - Processo PCA 02/06394900 - REFLORESC 2001, 258/2005 - Processo PCA 03/03011653 - REFLORESC 2002; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - Processo PCA 04/01979300 - CODEPLA 2003 e 758/2006 - Processo 03/08074920 - HIDROCALDAS 2002.
DA MANIFESTAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
O responsável Sr. Carlos Rodolfo Schneider, apresenta suas alegações na folha 624, e documentos anexados nas folhas 628 a 642.
As alegações, trazidas são as seguintes:
Primeiramente informa estar encaminhando as Atas e parecer, com os devidos termos de abertura e encerramento, para encadernação e registro na Junta Comercial, onde dessa forma, apresentamos em anexo, a cópia do documento citado.
Ressalta na seqüência que em seu entendimento o ordenador responsável até setembro de 2005, não deveria ser responsabilizado por este ponto, uma vez que o fechamento e conseqüente providências perante a Junta Comercial, findam no exercício de 2006.
Por sua vez o responsável Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, apresenta suas alegações na folha 759, e documentos anexados nas folhas 768 a 782.
As alegações, trazidas são de teor igual ao do seu antecessor, inclusive o material anexado aos autos.
A manifestação dos responsáveis refere-se a regularização da situação apontada, o que de fato ocorreu, conforme comprovado nos documentos anexados a sua manifestação.
Destaque-se que a regularização foi procedida em período posterior ao de permanência da equipe de auditoria junto a empresa, (consta como 07/07/2006 a data de autenticação junto a JUCESC), justificando-se assim o porque do apontamento, ou seja, quando da realização da auditoria inexistiam as condições posteriormente apresentadas.
Assim sendo considerando-se suficiente os documentos apresentados para comprovar a regularidade do Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal, atinente ao exercício em análise, considera-se sanada a restrição.
2.3 - Livro de Atas do Conselho de Administração (Item 2.3.1.1.3 do Relatório de Instrução)
A instrução nas folhas 254 e 255, destaca que atendendo a solicitação efetuada foram apresentadas cópias das atas de Reunião do Conselho de Administração, que eram compostas de folhas impressas via computador, e apresentavam-se soltas.
Na seqüência é destacado que ao final das atas apresentadas consta que as atas são transcritas do Livro nº. 05, fls. ... a ..., contudo não houve de fato a apresentação do dito livro, fl. 104, textualmente solicitado, bem como, a apresentação do livro de atas do Conselho de Administração.
Pondera a instrução que tal procedimento, adotado, contraria a determinação legal vigente que estabelece que estes livros devem ser revestidos das mesmas formalidades legais inerentes aos demais livros obrigatórios, determinação do artigo 100 da Lei n. 6.404/76, combinado com a Lei 6.015/73 e os artigos 1º e 5º do Decreto-lei n. 486/69, além do artigo 9° do Decreto n. 64.567 de 22/05/1969.
Por fim, é dito que trata-se de restrição já apontada em exercícios anteriores, sendo que esta Corte já pronunciou-se acerca da mesma através das seguintes decisões:- 1123/2004 - Processo PCA 01/01112203 - CELESC 2000 e Acórdão 0818/2005 - Processo PCA 03/02777954 - CELESC 2002.
DA MANIFESTAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
A manifestação do responsável, Sr. Carlos Rodolfo Schneider, é expressa através de pronunciamento nas folhas 495 a 497, e ainda da juntada de documentos, (fls. 516 a 558).
Consta da dita manifestação, inicialmente a confirmação de que foram apresentadas as atas em folhas soltas, face a empresa ter implementado o sistema eletrônico de atas. Na seqüência é ressaltado que embora elaboradas via sistema eletrônico, todas foram devidamente autenticadas pela Junta Comercial, cumprindo assim em seu entendimento, as exigências legais.
Prossegue o responsável ponderando ser cediço afirmar que diante da nova tecnologia apresentada para redação e arquivamento das atas, o Livro de Atas, antigamente escrito manualmente, é compilado ao final do período, ou seja, todas as Atas soltas são agrupadas e encadernadas ao final do ano, originando o referido livro, conforme o artigo 100 das Sociedades Anônimas.
Na continuidade é dito pelo missivista que esse procedimento referido está devidamente previsto na Instrução Normativa 102, que trata da autenticação de instrumentos de escrituração dos empresários, sociedades empresárias, leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes comerciais. São transcritos os artigos 2º, Inciso II, 8º, Inciso II e 13º Inciso III, da instrução referenciada.
Prossegue o manifestante destacando comentário do autor Fábio Ulhoa Coelho, inserido na obra Curso de Direito Comercial, o qual em suma aduz que o termo livro é a designação genérica dos instrumentos destinados a escrituração da empresa (conjunto de folhas soltas, conjunto de folhas contínuas e micro fichas).
Pondera na seqüência que diante da nova tecnologia apresentada no mercado, e que a lavratura de ata eletrônica é permitida por lei, é oportuno que esta Corte aceite este procedimento por parte da CELESC, pois caso contrário estaria sendo imposto à Empresa e as entidades controladas a adoção da escrituração manual, o que seria sob sua ótica um retrocesso no tempo.
Por fim é dito que não se verifica a existência de qualquer prejuízo ao erário.
O outro responsável, Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, é expressa através de pronunciamento de igual teor a manifestação anterior, nas folhas 799 a 801, e ainda da juntada de documentos, (f. 820 a 862).
A manifestação do responsável corrobora em sua expressão, a pertinência da situação apontada, pois declara que: "o procedimento consiste em imprimir as Atas em computador e depois juntá-las, devidamente assinadas, encadernando-as em Livros próprios.", ou seja, reforça a necessidade de encadernar em livro próprio.
Ressalte-se o reconhecimento indireto que de fato a providência não foi tomada no tempo devido, eis que a verificação do material juntado revela que o registro na JUCESC deu-se somente em meados de 2006.
Com relação a citada Instrução Normativa 102, a mesma foi emitida pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, sendo que em seu artigo 1º, é ressalvado que sua disposição é aplicável quando não for contrária a legislação superior vigente. Outro item a destacar é que as disposições ali contidas referem-se originariamente a escrituração contábil, livro Diário.
Contudo a juntada de cópia do Livro de Atas do Conselho de Administração de nº. 05, composto por quarenta e duas folhas, com registro junto a JUCESC em 27/06/2006, (folhas 516 a 558 e 820 a 862), permite entender ser possível relevar o apontamento, face o saneamento do quadro até então apresentado pela instrução, folhas dispersas, e sem registro na JUCESC, situação como dito, confirmada pelo responsável e regularizada, ainda que de forma intempestiva, recomenda-se que as atas sejam juntadas em forma de livro, de tempo em tempo, e que contenham termo de abertura e encerramento, sejam numeradas cronologicamente.
2.4 - Livro de Atas das Assembléias Gerais (Item 2.3.1.1.4 do Relatório de Instrução)
A instrução nas folhas 255 e 256, expõe que atendendo a solicitação efetuada foram apresentadas cópias das atas das Assembléias Gerais realizadas, que eram compostas de folhas impressas via computador, e apresentavam-se soltas.
Ressalta na seqüência que consta do material fornecido, que a Assembléia realizada em 25/10/05, foi Ordinária e Extraordinária, no entanto a realização de Assembléias Ordinárias está limitada ao escopo definido no artigo 132 da Lei n. 6.404/76, ou seja, é aquela que realiza-se anualmente nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, com atribuição exclusiva e limitada a: tomar as contas dos administradores, deliberar sobre a destinação do lucro, eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal, quando for o caso.
É dito ainda que consta ao final das atas que: "a ata foi transcrita no Livro de Atas das Assembléias Gerais", livro este solicitado e não apresentado em sua forma completa.
Tal procedimento, adotado, contraria a determinação legal vigente que estabelece que estes livros devem ser revestidos das mesmas formalidades legais inerentes aos demais livros obrigatórios, determinação do artigo 100 da Lei n. 6.404/76, combinado com a Lei n. 6.015/73 e os artigos 1º e 5º do decreto-lei n. 486/69 além do artigo 9° do Decreto n. 64.567 de 22/05/1969.
DA MANIFESTAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
A manifestação do responsável, Sr. Carlos Rodolfo Schneider, é expressa através de pronunciamento nas folhas 497 e 498, e ainda da juntada de documentos, (f. 499 a 515).
Consta da dita manifestação, inicialmente a confirmação de que foram apresentadas as atas em folhas soltas, face a empresa ter implementado o sistema eletrônico de atas, cumprindo assim em seu entendimento, as exigências legais.
Prossegue o responsável ponderando que com relação ao fato de constar na ata do dia 25/10 como Assembléia Ordinária e Extraordinária, estando assim em desacordo com a disposição do artigo 132 da Lei 6.404/76, que tratou-se de erro de digitação, não trazendo prejuízo as deliberações tomadas, sendo dito ainda que a Assembléia Ordinária foi realizada em época própria.
Propõe o missivista que na situação fática, incorreria em erro se a comunicação se referisse somente a uma Assembléia Extraordinária quando na verdade a pauta de assuntos a ser tratada devesse ser exclusivamente tratado em Assembléia Extraordinária. Destaca que no presente caso houve a comunicação das duas assembléias, porém foi realizada a Ordinária, sendo dito ainda que nada obsta que para o mesmo dia seja marcada tanto uma Assembléia Ordinária quanto Extraordinária. Para endossar tal entendimento expõe compilação de texto da lavra do autor Fábio Ulhoa Coelho, in Curso de Direito Comercial.
Na continuidade é afirmado pelo responsável que deste modo tratando-se de mera irregularidade advinda de um erro de digitação, e considerando a ausência de qualquer prejuízo ao erário público, bem como a administração da empresa, espera ter esclarecido a questão. É asseverado ainda que a ata foi registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, a qual não se opôs, entendendo tratar-se de erro de digitação, de acordo com os documentos anexos. (f. 499 a 515)
Com relação a alegação de não ter o livro sido apresentado de forma completa, é dito pelo responsável que as razões apresentadas no item anterior, ou seja adoção da "Ata Eletrônica", o livro é formado somente ao final do ano.
Por fim é dito que a mera irregularidade de constar que a ata foi transcrita no Livro de Atas, não gera nulidade do ato praticado, eis que o foi de acordo com as exigências legais (quorum, comunicação e outros previstos em lei). Assim desta feita e seguindo o princípio da instrumentalidade das formas aplicado em processo judicial, que inclusive é mais formal e solene que o presente, deve-se ser aproveitado o ato praticado, considerando válida a convocação realizada, bem como a deliberação tomada na ocasião.
O outro responsável, Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, é expressa através de pronunciamento de igual teor a manifestação anterior, nas folhas 801 e 802, e ainda da juntada de documentos, (folhas 803 a 819).
A exemplo do item precedente, a manifestação do responsável corrobora em sua expressão, a pertinência da situação apontada, pois declara que: "o procedimento consiste em imprimir as Atas em computador e depois juntá-las, devidamente assinadas, encadernando-as em Livros próprios", ou seja, reforça a necessidade de encadernar em livro próprio.
Cabem ainda algumas considerações acerca do pronunciamento emanado nas folhas 801 e 802, onde aflora a questão referente ao registro de convocação e realização de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária em data extemporânea. A alegação do responsável atribuí o fato a erro de digitação.
A consideração acerca deste ponto é de que é estranho o fato da situação, tratamento da Assembléia como Ordinária e Extraordinária ter ocorrido em dois momentos distintos, na convocação e no registro da ata. Contudo por tratar-se de fato verificado uma única vez, entende-se que possa ser recomendado a empresa que atente com mais rigor para o registro e conferência das atas, evitando novas ocorrências desta natureza.
Por sua vez, a juntada de cópia do Livro de Atas da Assembléia Geral nº. 07, composto quinze folhas, com registro junto a JUCESC em 27/06/2006, (folhas 499 a 515 e 803 a 819), permite entender ser possível relevar o apontamento, face o saneamento do quadro até então apresentado pela instrução, folhas dispersas, e sem registro na JUCESC, situação como dito, confirmada pelo responsável e regularizada, ainda que de forma intempestiva. Recomenda-se que as atas sejam juntadas em forma de livro, de tempo em tempo, e que contenham termo de abertura e encerramento, sejam numeradas cronologicamente possibilitando por consequência o tempestivo registro junto ao órgão de comércio, no caso a JUCESC.
2.5 - Inobservância ao Regime de Competência (Item 2.3.1.2 do Relatório de Instrução)
A instrução nas folhas 256 a 261, afirma ter verificado quando da realização da auditoria que a área contábil da CELESC, em algumas situações, não vem obedecendo ao Princípio Contábil Fundamental da Competência, conforme determinam o artigo 177 da Lei 6.404/76 e o artigo 9º. da Resolução CFC nº. 750/93 e doutrinas.
Pondera na seqüência que esta Corte já considerou irregular procedimentos análogos conforme consta das seguintes decisões: 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; 168/2004 - Processo 02/06583036 - HIDROCALDAS 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003 e 1417 de 20/07/2005, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003.
Por fim arrola pagamentos que apresentam como característica comum, a não observância ao Princípio da Competência, sendo ao total listadas trinta (30) ocorrências, que importaram numa cifra que atingiu ao montante de R$ 981.543,35 (novecentos e oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos).
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
O pronunciamento do responsável, Sr. Carlos Rodolfo Schneider consta das folhas 624 e 625, contendo a seguinte exposição.
O Departamento de Contabilidade Financeira promove treinamento contábil e orientação aos empregados que são responsáveis pelos sistemas e que efetuam registros contábeis, mas ressaltando sempre a observância dos princípios contábeis geralmente aceitos, especificamente o Regime de Competência, afirma que entretanto a empresa gera mensalmente mais de 1.000.000 lançamentos contábeis, tornando impossível o controle, análise e acertos destes registros, exceto os de maior relevância, pois estes são verificados e, se registrados em desacordo aos princípios, são efetuados os ajustes tempestivamente.
Prossegue ressaltando que as Demonstrações Contábeis da CELESC no exercício de 2005 foram auditadas por auditores independentes (Boucinhas & Campos + Soticonti) e pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sendo considerados adequados. Pondera que se o Regime de Competência fosse descumprido pela companhia, de forma a produzir alterações significativas no resultado, haveria limitação de escopo a respeito ou, até mesmo, exigência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para substituição das Demonstrações.
Na continuidade destaca que contudo, o Departamento de Contabilidade Financeira está tomando medidas preventivas no sentido de eliminar ou reduzir esta deficiência, pois entende que este é um dos Princípios Primordiais da Contabilidade e deve ser cumprido na íntegra.
Declara por fim que quanto aos pagamentos arrolados, que apresentam como característica comum a não observância ao princípio da Competência, salienta que foi identificado o problema e tomadas as providências, sendo que as provisões serão efetuadas, na data de sua competência, pelas áreas responsáveis por elas e a tesouraria irá efetuar, apenas, os pagamentos devidos.
A manifestação do responsável, contém em sua abordagem alguns pontos que merecem consideração pontual.
O primeiro trata do fato alegado de que é promovido treinamento contábil e orientação aos empregados que são responsáveis pelos sistemas e que efetuam registros contábeis. Embora em nenhum momento tenha sido diretamente abordado a ausência de treinamento, ou capacitação dos empregados envolvidos, é no mínimo estranha tal situação, eis que nos últimos sete exercícios tem sido lugar o apontamento de ocorrências relacionadas a não observância ao Regime de Competência, resultando daí o diagnóstico quanto a necessidade de serem revistos a metodologia, conteúdo, periodicidade que ocasionem repercussões positivas na execução do serviço.
Prosseguindo, é pertinente destacar a afirmação de que em face ao grande volume de lançamentos, é impeditivo o controle, análise e acertos destes registros, exceto os de maior relevância. Tal fato causa preocupação, pois é textualmente afirmado que não há estrutura suficiente para se estabelecer rotina específica de controle, análise e acertos das situações indevidas estando limitados fatos de maior relevância.
Faz-se igualmente necessário abordar a declaração de que "as Demonstrações Contábeis da CELESC no exercício de 2005 foram auditadas por auditores independentes (Boucinhas & Campos + Soticonti) e pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sendo considerados adequados". Com relação a esta situação exposta é importante ressaltar que não há por parte dos técnicos deste Tribunal a necessidade de limitarem-se ou considerarem como terminativo os fatos abordados por outras auditorias, assim como não há julgamento crítico acerca da extensão, deficiências ou acertos das mesmas. Tratam-se de abordagens independentes.
Cabe destacar ainda, que as trinta (30) ocorrências apontadas somaram R$ 981.543,35 (novecentos e oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), valor que corresponde a 0,5% do lucro do exercício, o que é representativo se for considerado que trata-se de uma amostra das situações existentes, ou seja, não trata-se de afirmação terminativa em representar a totalidade das ocorrências desta natureza.
Na continuidade o destaque do manifestante, refere-se ao seu entendimento de que trata-se de um dos Princípios Primordiais da Contabilidade e deve ser cumprido na íntegra, que conforme apontado não foi o caso verificado pela auditoria.
Com relação ao trecho final da manifestação em que é dito que quanto aos pagamentos arrolados, que apresentam como característica comum a não observância ao princípio da Competência, foi identificado o problema e tomadas as providências, não houve comprovação/demonstração da dita identificação e tão menos das providências.
Da consideração dos fatos apontados pela instrução e considerando as alegações proferidas pelo responsável, restou a convicção que de fato procede o apontamento efetuado, consubstanciado nas ocorrências discriminados, desta forma mantém-se a restrição.
2.6 - Incompatibilidade dos Saldos Apresentados com a natureza das Contas Contábeis (Item 2.3.1.3 do Relatório de Instrução)
A instrução nas folhas 261 a 271, expõe que a análise do balancete do mês de dezembro revela a presença de 1.950 contas analíticas com saldo incompatível com a natureza das contas apropriadas. Ressalta que, conforme demonstrado, os valores apropriados mostraram-se relevantes e a readequação das contabilizações levaria a mudanças significativas nos números apresentados nas Demonstrações Financeiras.
Pondera na seqüência que em situações análogas apontadas anteriormente o posicionamento da empresa é de que está adequando sua sistemática de procedimentos visando regularizar o quadro revelado. Porém a expressiva quantidade de ocorrências verificadas leva a constatação de que diferente do contido nas manifestações expostas, não vem sendo tomadas medidas suficientemente eficientes para saneamento da situação, e o que é pior, não vem sendo atacadas as causas geradoras de tais impropriedades. Sendo assim, cabe, a CELESC, como única e irremediável providência, ultimar ações que estanquem de forma definitiva a perpetuação de tais fatos, sendo que na adoção de tais medidas, deve-se considerar que não basta que as contas deixem somente de figurar com saldo indevido, mas sim que sejam reveladas as causas que originam tais inconsistências e, após sejam estabelecidas rotinas rígidas que estirpem, de forma contundente, o aparecimento de novas ocorrências desta natureza.
Na continuidade a instrução destaca através de quadro comparativo, a quantidade de ocorrências desta natureza, apuradas nos sete últimos exercícios, com base em levantamento efetuado junto aos relatórios de auditorias do TCE junto a CELESC. Sendo dito que a observação dos números constantes do quadro exposto revela que os mesmos estão longe de serem enquadrados no patamar aceitável, quanto a regularidade de figuração dos saldos contábeis.
Destaca a instrução que esta restrição já foi analisada em processos anteriores tramitados neste Tribunal, conforme consta das decisões: 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 1922/2003, Processo PCA 02/06292732 - CIASC 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003; 1417 de 20/07/2005, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003; 758/2006 - Processo 03/08074920 - HIDROCALDAS 2002 e 0858/2006 - PCA - 00/00855456 - Exercício de 1999.
Com a finalidade de melhor apresentar as ocorrências verificadas a instrução dispôs a discriminação das contas analíticas verificadas e os saldos que as mesmas apresentavam, respeitando a segregação por Grupos de Contas:
Contas de Ativo com Saldos Credores:
Destaca a instrução que na análise dos dados constantes do Balancete Contábil da CELESC, relativos ao mês de dezembro de 2005, com dados definitivos com referência ao exercício auditado, verificou-se a existência de um grande volume de contas pertencentes ao Ativo da empresa que inexplicavelmente apresentavam saldo credor, afrontando a natureza da conta contábil que, inclusive, é descrita no próprio Plano de Contas da ANEEL e utilizado obrigatoriamente pela CELESC. Por estar em desacordo com a natureza da conta, a existência de saldos com estas inconsistências, demonstra a ocorrência de situação atípica, demonstrando o descontrole contábil ou a existência de irregularidades. Sendo que no caso específico da CELESC, os valores que apresentam-se inconsistentes pela inversão da natureza contábil, e sua adequação a realidade implicará em ajuste significativo no resultado da empresa.
Assevera a instrução que tal constatação faz com que o Balanço Patrimonial não apresente a consistência e a fidedignidade, requeridas de tais peças contábeis. Conforme determinam os seguintes preceitos legais: Lei 6.404/76, artigos 176 e 177, Resolução TC 16/94, artigos 85 e 88; Resolução CFC n°.785, de 28 de julho de 1995, NBC T1, item 1.4.
Após demonstrada as ocorrências de saldos credores indevidamente verificados indevidamente junto a rubricas do Ativo, conta por conta, ressaltando que por força do grande número de inconsistências verificadas, 489 CONTAS ANALÍTICAS COM SALDO INDEVIDO, são citadas as contas que apresentam contas analíticas vinculadas, e o número de inconsistências atreladas as mesmas, bem como a citação de 14 (quatorze) contas a título de exemplo, destacando-se nesta citação o montante da cifra colhida a título de amostra que ultrapassa a casa dos 133 milhões de reais.
Consta além da posição exposta com relação aos saldos verificados junto ao balancete do mês de dezembro/2005, a situação das contas analíticas vinculadas a conta 111.01.2 - Contas Bancárias a Vista (Ativo Circulante, Disponibilidades, Numerário Disponível), junto aos balancetes dos meses de janeiro e fevereiro (quadro discriminativo contendo 43 ocorrências). Sendo na oportunidade destacado que segundo definição do Plano de Contas da empresa a destinação desta conta é contabilizar a entrada e saída de numerário, sendo dito que a mesma terá saldo sempre devedor, e indicará o total do numerário disponível em dinheiro ou cheques em moeda nacional.
Por fim é dito que resta como fruto da constatação frente ao quadro exposto, a confirmação que de fato permanece a grave situação já reiterada em oportunidades anteriores, quanto a posição dos saldos representados na contabilidade da CELESC
Contas de Passivo com Saldos Devedores:
De igual modo são citadas 332 ocorrências de contas de Passivo com saldo devedor, sendo citadas a título de exemplo, sete contas analíticas, com saldo total indevido de R$ 1,9 milhão.
Contas de Resultado/Receita com Saldos Devedores:
Destaca ainda 66 inconsistências de contas de resultado - Receita, com saldo devedor, citando a título de exemplo: sete contas analíticas no total de R$ 210 mil.
Contas de Resultado/Passivo com Saldos Credores:
749 inconsistências de contas de resultado - Despesa, com saldo credor, citando a título de exemplo, 12 contas analíticas no montante de R$ 1,1 milhão.
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
As alegações do responsável, Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, constam das folhas 759 a 765:
Inicialmente pondera que as contas contábeis utilizadas são formadas por nove dígitos definidos pelo Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica acrescidas de dois dígitos definidos pela CELESC e outros para fins de controle, citando como exemplo a conta 112.01.3.0.00.00 01000 34 008821, assim a conta é representada pelos onze primeiros dígitos, (sublinhados), sendo que os cinco dígitos seguintes representam Unidades Operativas - UO, ou Unidades Administrativas - UA, e os últimos representam cadastros.
Prossegue afirmando que as contas analíticas, conforme citado no relatório, são geralmente cadastros com registro devedor em conta com natureza credora ou credor em conta com natureza devedora existentes para fins de Controle Interno e atendimento ao Plano de Contas, assim se avaliado o saldo total de cada conta, é possível perceber que raramente há problemas, assim, os ajustes não alteram os números apresentados nas Demonstrações Contábeis.
Na continuidade destaca que os registros ocorrem em contas adequadas porém cadastros ou UA e UO indevidas porque há diversos profissionais que os processam, localizados em áreas geograficamente distintas de acordo com a estrutura da empresa. Pondera que a mudança deste procedimento seria onerosa a empresa bem como tornaria o processo lento, podendo até mesmo requerer um maior número de pessoas e gerar maiores custos.
Com relação a contabilização, a elevada quantidade de registros, (aproximadamente 1.000.000 mensais) dificulta a regularização daqueles inadequados no mês em que ocorrem, assim são realizados lançamentos de conciliação imediatamente após os registros iniciais para os que podem alterar saldos de contas e os demais são realizados nos meses subseqüentes.
Na continuidade afirma que com relação as contas elencadas relativas ao resultado do exercício, e considerando que há critérios de rateio estabelecidos pelo Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica para os valores registrados na atividade Administração, podendo ser encontradas UO devedoras na receita ou credoras na despesa, estando portanto com os registros adequados.
Prossegue apresentando esclarecimentos adicionais a respeito de cada item descrito no relatório:
Contas de Ativo com saldos credores:
Conforme mencionado as contas de Ativo com saldos credores são geralmente cadastros contábeis ou UA com registro inadequado, ou até mesmo UA ou cadastro com registro credor no Ativo existente para fins de Controle Interno.
Contas Bancárias à vista - 111.01.2 - No quadro discriminativo das contas e quantidades de contas analíticas inconsistentes, é apontada uma ocorrência de saldo credor. Com relação aos saldos credores presentes em cadastros específicos na conta 111.01.2.0.00.00, informamos que estes passaram por uma rigorosa análise e que foram regularizados no início do atual ano, conforme balancete analítico de março/2006, (folhas 783 a 786). É destacado que a conta 11.01.2.0.00.00 00000 19 2017200 com saldo credor de R$ 20.362,65, refere-se ao valor da CPMF contabilizado em duplicidade, sendo regularizado em junho/2006.
Prossegue a manifestação, passando a referenciar a rubrica 111.01.2.0.00.00 00000 19 2001213 (Conta Movimento da Agência Regional de Tubarão) com saldo credor de R$ 26.615,06, é dito que o saldo é reflexo do saldo devedor no banco, conforme conciliação e extrato anexo, em virtude de bloqueio judicial efetuado em 31/03/2006, sendo a mesma regularizada em 03/04/2006, (folhas 787 a 789).
Já com relação a conta 111.01.2.0.00.00 00000 19 5701200, conta movimento do Banco Real, que em dezembro de 2005 apresentava saldo credor de R$ 379.428,55 e que em março de 2006, conforme cópia do balancete anexo, (folha 783), apresentava saldo também credor de R$ 344.935,65, é dito que este tipo de convênio firmado entre a CELESC e os bancos, de forma geral, para a cobrança de faturas de energia elétrica, além do pagamento de uma taxa por cada título cobrado, permitem que os bancos manipulem os recursos cobrados, por um período de dois ou três dias. O sistema contábil, em função disto, quando recebe a informação da cobrança de determinada fatura, debita a conta centralizadora e credita a conta de consumidores, na mesma data na qual a cobrança foi efetuada, em seguida o mesmo sistema munido da informação de quantos dias o banco reterá o numerário, faz a transferência deste valor para a conta movimento do respectivo banco, debitando a conta movimento e creditando a conta centralizadora, já com o numerário na conta corrente, a Tesouraria o utiliza conforme lhe apraz, creditando a conta movimento e debitando despesas ou outras contas quaisquer. Trata-se de procedimento automatizado ocorrendo sem interferência direta e individual de qualquer pessoa.
É destacado ainda que o que tem acontecido com freqüência com o Banco Real, e que tem gerado estes saldos credores em nossos controles contábeis, é que o banco tem antecipado o repasse do numerário relativo à cobrança das faturas, transferindo para a conta movimento o valor que é contabilizado no dia seguinte. Como a tesouraria verifica a entrada do valor, independentemente de sua contabilização, faz uso deste numerário, creditando a conta movimento, passando esta conta a apresentar saldo credor.
Uma medida paliativa de fácil operacionalização, seria o acerto destes valores no mês em questão e o respectivo estorno no mês seguinte, já que no primeiro dia útil do mês seguinte o próprio sistema contábil contabilizará este valor. Entretanto, uma solução definitiva para este problema passa pela regularização dos repasses bancários segundo contrato firmado para a cobrança destes títulos.
Fundos de Caixa - 111.01.4 - No quadro discriminativo das contas e quantidades de contas analíticas inconsistentes, são apontadas duas ocorrências de saldo credor. Foi verificado o problema e já foi solucionado, (folha 786).
Consumidores - 112.01 - No quadro discriminativo das contas e quantidades de contas analíticas inconsistentes, são apontadas vinte ocorrências. Em alguns casos já foram tomadas as devidas providências, nos demais casos estão sendo analisados para devidas providências.
Adiantamentos de Salários, Viagem, Férias, Ressarcimento, Rescisão Contratual e Diversos Créditos (código 112.41.1.0.00.xx) - A CELESC criou grupo de trabalho conforme Resolução Presidencial nº. 434/06, (folha 798).
ICMS na Transferência de Crédito (112.41.1.0.00.02) - Refere-se ao registro da quitação das faturas de energia elétrica com crédito de ICMS autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda. O fato ocorre face algumas agências regionais efetuarem a baixa das faturas utilizando códigos indevidos de parcelamento, gerando cadastros ou UA com saldos credores. A divisão de Contabilidade Gerencial está providenciando a regularização dos saldos indevidos existentes.
Já o código citado (112.41.2.0.00.02.15000.32.1235485) - ICMS na Transferência de Crédito - Cia. Export. Ltda. seu saldo credor de R$ 62.974,69, em dezembro de 2005, foi regularizado em 2006, folha 792.
Outros Devedores (112.41.9) - Esta conta foi segregada em 5º Grau, no ano de 2001, a fim de facilitar seu entendimento e conciliação. Os saldos credores existentes, à época, da fiscalização foram ou estão sendo conciliados e referem-se, na sua maioria, a registros em cadastros ou UA inadequados. No entanto, o saldo da conta é devedor, foi avaliado por nossos auditores independentes e ANEEL e considerado adequado.
Serviços Prestados a Terceiros (código 112.51.2) - Refere-se a serviços prestados a terceiros. Os lançamentos são efetuados nesta conta via sistema de consumidores. Os saldos credores estão sendo analisados pela Divisão de Contabilidade Gerencial juntamente com os analistas do referido sistema.
Dispêndios a Reembolsar (código 112.51.4) - Nesta conta os débitos são realizados quando do encerramento das obras e os créditos pelo recebimento de parcelamento dos consumidores que a solicitaram. Em razão da divergência entre as datas, há cadastros com saldo credor. A maioria recebeu lançamentos em 2005 e serão realizados em 2006.
Outros (112.51.9) - Os lançamentos são efetuados nesta conta por diversas áreas da empresa. Os saldos credores estão sendo analisados pela Divisão de Contabilidade Gerencial juntamente com os analistas do referido sistema. Quanto ao código citado (112.51.9.0.00.05 00000 34 00073 - Parcelamento Longo Prazo), refere-se a parcela de Longo Prazo conforme demonstrado na folha 793.
112.71.2 - Material - Informa que estará sendo verificado junto ao Sistema de Materiais os saldos credores nesta conta e providenciando os ajustes necessários.
132.03/04.1.9 - Ativo Permanente - Refere-se as contas do Ativo Imobilizado em curso (132.xx.x.9.xx.xx) tem seu saldo dividido em dois cadastros que funcionam como Controle Interno da empresa. No cadastro 8004, são registradas todas as movimentações de materiais que transitaram pelo almoxarifado, enquanto no cadastro 8001 são registradas as demais operações. Do total de movimentação de materiais, geralmente as aplicações (transferências do almoxarifado para o imobilizado) são superiores as devoluções, o que resulta em saldo devedor no cadastro 8004, porém ao ser concluída a obra, transfere-se o saldo da mesma para a conta do imobilizado em serviço (132.xx.x.a.xx.xx).
Apesar do saldo da obra ser composto pela soma dos custos registrados nos cadastros 8001 e 8004, o lançamento de transferência é creditado integralmente no cadastro 8001, resultando em saldo credor. Apesar da separação do saldo em cadastros para Controle Interno, a composição do saldo da conta contábil é a soma dos cadastros que a compõe, resultando sempre em saldo devedor como reza a boa prática contábil.
Contas de Passivo, com Saldos Devedores:
Conforme mencionado, estas contas são geralmente cadastros contábeis ou UA com registro inadequado ou, até mesmo UA ou cadastro com registro devedor no passivo existentes para fins de controle interno.
211.01.3 - Materiais e Serviços e 211.01.7 - Retenção Contratual: Ocorrem nessas contas lançamentos de várias áreas da empresa o que ocasiona lançamentos indevidos, inversão de contas, entre outras. O Departamento de Contabilidade Financeira com o objetivo de minimizar as inconsistências identificadas tem elaborado freqüentemente treinamentos específicos a fim de solucionar os problemas detectados. Quanto aos códigos mencionados: 211.01.3.0.00.00.00000.30.028312100002 - ONS Operador Nacional do Sistema e 211.01.3.0.00.00.00000.30.796705010027 - WEG Transformadores, a regularização ocorreu no exercício de 2006, conforme razão contábil, (folhas 794 e 795).
211.01.7 - Retenção Contratual - Esta conta teve seu saldo regularizado no exercício de 2006, conforme razão contábil, folha 796.
211.11.5 - Consig. Em favor da Conc. e/ou Terceiros: Está sendo verificado a ocorrência de saldo devedor junto a esta conta.
211.31 - Impostos e Contribuições Sociais: Informa ter ocorrido mudança de procedimento de controle, com conseqüente extinção do cadastro. Os saldos estão sendo avaliados e transferidos para as unidades adequadas, na mesma conta contábil. Quanto ao código mencionado: 211.31.1.0.00.02.00000.25.58 - Dpto. Geração, o saldo devedor de R$ 359.481,56, foi regularizado no exercício de 2006, conforme folha 797.
211.71.1.1.0.00.01 - Faturas Rejeitadas: Nessa conta são contabilizadas as obrigações perante consumidores relativos a contas pagas em duplicidade, devolução de baixa renda, faturas pagas a maior ou a menor e outros. As divergências são contabilizadas pelo sistema de consumidores, sendo que os lançamentos de ajustes são efetuados por todas as Agências Regionais e pelo Departamento de Contabilidade Financeira da CELESC, ocorrendo, às vezes, inversão de UO/UA. O Departamento de Contabilidade Financeira reconhece as inconsistências apontadas por este Órgão Fiscalizado e está tomando as devidas providências.
211.91 - Outras Obrigações: conforme citado no item anterior o Departamento de Contabilidade Financeira reconhece as inconsistência apontadas por este Órgão Fiscalizado e está tomando as devidas providências.
Contas de Resultado - Receita, com Saldos Devedores:
As contas a que se refere o egrégio Tribunal são geralmente cadastros contábeis ou UA e UO com registro inadequado. Se avaliado o saldo total de cada conta, estes encontram-se adequados. Assim, os ajustes não alteram os números apresentados nas Demonstrações Contábeis. Cabe destacar que encontram-se elencadas contas que, por critérios de rateio definidos pelo Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica para os valores registrados na atividade Administração, encontram-se credoras porém possuem UO com saldo devedor. Ressaltamos que no encerramento dos exercícios sociais os saldos são zerados e são ajustados os cadastros ou unidades em anos posteriores, se realizados, podem gerar novos débitos.
Contas de Resultado - Despesa, com Saldos Credores:
As contas a que se refere o egrégio Tribunal são geralmente cadastros contábeis ou UA e UO com registro inadequado. Se avaliado o saldo total de cada conta, estes encontram-se adequados. Assim, os ajustes não alteram os números apresentados nas Demonstrações Contábeis. Destaca ainda que encontram-se elencadas contas que, por critério de rateio definidos pelo Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica para os valores registrados na atividade Administração, encontram-se devedoras porém possuem UO com saldo credor devido a cadastros que refletem o resultado do rateio para os valores registrados na conta 615.04.1.1.XX.00, e conforme critérios definidos pelas Instruções Gerais nº. 71 e 72 do Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica:
"O saldo remanescente da conta 615.04 - Administração, após a transferência para as Ordens em Curso prevista na Instrução Geral nº. 70, será atribuído às atividades de produção, transmissão e distribuição, através de rateio, proporcionalmente às despesas de Pessoal, Naturezas de Gastos 01 e 02, e Serviços de Terceiros, Natureza de Gastos 21, apropriadas diretamente nas atividades, nas respectivas Unidades Operativas. (...) As transferências acima deverão ser apropriadas nas subcontas 615.01.4 - Produção - Administração Central, 615.02.4 - Transmissão - Administração Central e 616.03.4 - Distribuição - Administração Central, beneficiárias dos respectivos gastos, por transferência efetuada através da subconta 615.04.8.X - (-) Transferências para Atividades, subconta apropriada".
Ressalta, o Responsável que nos encerramentos dos exercícios sociais os saldos são zerados e os ajustes em cadastros ou unidades em anos posteriores, se realizados, podem gerar novos créditos.
Na continuidade passa a prestar esclarecimentos adicionais a respeito dos itens descritos no Relatório de Instrução:
a) Pessoal (código 615.0x.x.1.01): esta rubrica apresenta valores à créditos decorrente da recuperação de remuneração paga indevidamente ou lançamento em duplicidade, ou seja, foi provisionado o valor e quando do pagamento foi contabilizado novamente na Despesa. Também ocorrem estornos de lançamentos em UA ou UO divergentes daquelas recebedoras do débito (e registrados também nesta conta contábil), bem como por ser recebedora de rateio dos valores registrados na conta 615.04.x.x.01/02.00, conforme critérios descritos anteriormente, sendo o valor considerado adequado pelos Auditores Independentes e ANEEL.
b) Material (código 615.0x.x.1.11): Esta despesa apresenta valores credores devido a estorno de lançamentos em UA ou UO divergentes daquelas recebedoras do débito (e registrados também nesta conta contábil), bem como por ser recebedora de rateio dos valores registrados na conta 615.04.x.1.11.00, conforme critérios descritos anteriormente. O valor foi considerado adequado pelos Auditores Independentes e ANEEL.
c) Serviços de Terceiros (código 615.0x.1.1.21): Esta despesa apresenta valores credores devido a estorno de lançamento em UA ou UO divergentes daquelas recebedoras do débito (e registrados também nesta conta contábil), bem como por ser recebedora de rateio de valores registrados na conta 615.04.x.1.21.00, conforme critérios descritos anteriormente. O valor foi considerado adequado pelos Auditores Independentes e ANEEL.
d) Seguros (código 615.0x.x.1.92): Esta despesa apresenta valores credores devido a estorno de lançamentos em UA ou UO divergentes daquelas recebedoras do débito (e registrados também nesta conta contábil) bem como por ser recebedora de rateio dos valores registrados na conta 615.04.x.1.92.00, conforme critérios descritos anteriormente. O valor foi considerado adequado pelos Auditores Independentes e ANEEL.
e) Outros (código 615.0.x.x.x.99): Esta despesa apresenta valores credores devido a estorno de lançamentos em UA ou UO divergentes daquelas recebedoras do débito (e registrados também nesta conta contábil), bem como por ser recebedora de rateio dos valores registrados na conta 615.04.x.x.99.00, conforme critérios descritos anteriormente. O valor foi considerado adequado pelos Auditores Independentes e ANEEL.
f) Outras Despesas Financeiras (código 635.0x.x.1/3): Os saldos credores são referentes a estornos de variações contabilizadas a maior em exercícios anteriores ou registros em UA indevidas.
g) Outras Despesas Financeiras - Outras (código 635.0x.x.9): Os saldos credores são referentes a estornos de variações contabilizadas a maior em exercícios anteriores ou registros em UA indevidas. Como os saldos são zerados no encerramento de cada exercício social, o lançamento resultou em valor credor.
h) Perdas de Desativação e Alienação de Bens (código 675.04.4.1/2): Esta despesa não operacional apresenta valores credores devido a estorno de lançamentos em UA ou UO divergentes daquelas recebedoras de débito (e registrados também nesta conta contábil), bem como por ser recebedora de rateio dos valores registrados na conta 675.04.x.x.xx, conforme critérios descritos anteriormente. O valor foi considerado adequado pelos Auditores Independentes e ANEEL.
A consideração inicial acerca deste apontamento, refere-se a grande quantidade de contas analíticas, além dos valores envolvidos.
Com relação a ponderação de que os fatos apresentados relacionam-se a Controles Internos ou para atendimento ao Plano de Contas, não é possível coadunar-se com tal situação, pois para fins de Controle Interno existem outras alternativas de sistemas/controles extra contábeis, não sendo cabível que a contabilidade seja utilizada para tal fim, e por conseqüência, apresentem saldos incompatíveis com a natureza das contas apresentadas.
Já com referência a situação apresentada de que existem diversos profissionais que processam as informações, e que a mudança deste procedimento seria oneroso a empresa, bem como, tornaria o processo lento, podendo até mesmo requerer um maior número de pessoas e gerar maiores custos, É prudente considerar que não é suficiente tal argumento, não há uma alternativa única para o encaminhamento da questão, além, do que não pode a empresa escudar-se em ônus advindo de práticas que trarão segurança e regularidade da sua contabilidade, para deixar de implementar tais ações.
A mesma situação aplica-se a alegação de que a demora na regularização das situações decorre do grande número de lançamentos, contudo caberia a empresa estruturar os setores competentes para permitir que houvesse compatibilidade entre a estrutura de execução e a de conferências/controles.
Com relação aos mencionados critérios de rateio estabelecidos pelo Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica, não merecem prosperar as alegações de que tal prática de rateio possa vir a ocasionar, se bem aplicada a incidência de saldos devidos, pois se o valor de uma despesa for rateado gerará, vários valores a débito, não sendo possível que tal rateio por si só ocasione saldos credores indevidos.
Com relação aos esclarecimentos adicionais a respeito de cada item descrito no relatório, faz-se necessário ponderar os seguintes fatos.
O responsável alega que os saldos finais apresentados não conferem com alguns dos valores apontados, ocorre que a instrução não mencionou que os valores decorriam da observação dos saldos e sim do balancete de dezembro de 2005, ou seja, foram considerados para fins de coleta dos dados apresentados os saldos iniciais e finais do mês de dezembro, pois via de regra não cabe existirem saldos incompatíveis em qualquer momento, não podendo-se limitar que as ocorrências tenham que obrigatoriamente referirem-se ao saldo final.
Em outras situações é dito pelo responsável que as conciliações estão em decurso ou ainda que decorreram de alterações de sistemas no âmbito da empresa. Cabe destacar que tal alegação de que estão sendo providenciados os acertos, vem sendo proferida desde os apontamentos referentes ao balanço de 1998, ou seja, após decorridos oito exercícios, ainda não foi possível detectar-se as reais causas das incompatibilidades reiteradamente apontadas, eis que o número de inconsistências tem-se mantido expressivo.
Com relação aos acertos apresentados, embora seja constatado que efetivamente ocorreram sua incidência foi de forma diminuta, levando-se em conta o universo de irregularidades enumeradas pela instrução, ou seja trata-se de situação pouco representativa. Por outro lado ao revelar os acertos efetuados o responsável corrobora que de fato são pertinentes as situações apontadas.
Observe-se ainda que é dito que está sendo verificado junto aos sistemas diversos os fatos que tem ensejado as ocorrências, considerando-se que não trata-se de matéria nova, muito pelo contrário, vem sendo seguidamente alvo de apontamentos desta Corte, é estranho que o tempo decorrido não tenha sido suficiente para que tal apuração de causas não tenha ainda provocado alteração no quadro revelado.
É necessário considerar, com relação a contas de resultado, em que há acertos decorrentes de devoluções ocorridas em exercícios distintos, não cabendo o simples registro no exercício posterior, eis que nestas situações caberia sensibilização de contas relativas a acertos de exercícios anteriores.
Por fim com relação a alegação de que o valor foi considerado adequado pelos Auditores Independentes e ANEEL, não constitui-se motivo suficiente para que seja relevada a restrição, pois não há conhecimento específico acerca da abrangência das ditas auditorias e ainda dos métodos utilizados, tratam-se na realidade de situações distintas que tem sua atuação e validade que não podem interferir de forma preponderante como limitadores das considerações dos diversos órgãos de controle a que a empresa está sujeita, ou seja, não há vinculação direta que limite os apontamentos quanto a sua abrangência.
Assim diante de todos os fatos anteriormente considerados, mantém-se a restrição apontada.
2.7 - Ausência de Movimentação nas Contas (Item 2.3.1.4 do Relatório de Instrução)
Consta das folhas 271 a 274 que a observação do Balancete da CELESC apresentou o registro de contas analíticas, que trazem como característica comum a ausência de movimentação, fato que destoa da característica das contas elencadas.
A ausência de movimentações em contas analíticas do Ativo, demonstra, no mínimo a ausência de adoção de procedimentos que busquem o recebimento efetivo de tais valores por parte da CELESC. Em se tratando de contas do Passivo, a ausência de adoção de procedimentos que busquem a efetiva liquidação de tais valores por parte da CELESC, em especial, no caso de contas pertencentes ao Circulante.
Esta característica contrapõe a determinação estabelecida no princípio constitucional da legalidade, bem como ao artigo 153 da Lei n. 6.404/76.
Na seqüência, serão listadas as ocorrências verificadas, separadas por grupo de contas:
2.7.1 - Ausência de Movimentação em Contas do Ativo (Item 2.3.4.1 do Relatório de Instrução)
A ausência de lançamentos de movimentação nas mesmas, (956 ocorrências), caracteriza procedimento atípico de contas desta natureza, que apresentam movimentações constantes:
Quadro Discriminativo das Ocorrências por Exercício de Movimentação |
Exercício |
Ocorrências |
Exercício |
Ocorrências |
1.991 |
2 |
1.999 |
1 |
1.994 |
1 |
2.000 |
24 |
1.996 |
1 |
2.001 |
44 |
1.997 |
1 |
2.002 |
70 |
1.998 |
2 |
2.003 |
115 |
|
|
2.004 |
695 |
Total |
956 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC
Na seqüência listamos alguns exemplos das ocorrências verificadas:
Quadro Exemplificativo de Contas Analíticas sem Movimentação |
Código/Conta |
Nomenclatura |
Último Movimento |
Saldo |
Exercício de 1991 |
|
112.51.9.0.00.52 15000 19 2001515 |
Bco BESC/FGTS |
31/07/91 |
11,84 |
Exercício de 1994 |
112.51.9.0.00.51 02000 22 02114 |
Massaranduba |
30/12/94 |
51,39 |
Exercício de 1996 |
112.51.9.0.00.53 03000 22 03106 |
Jaraguá do Sul |
13/08/96 |
1,70 |
Exercício de 1997 |
112.51.9.0.00.53 14000 22 14128 |
Sta. Terezinha |
16/07/97 |
2.183,77 |
Exercício de 1998 |
|
|
|
112.41.2.0.00.02 72000 35 00024 |
IRRF Olides Rech |
30/10/98 |
5.662,11 |
132.03.1.9.97.00 71000 40 00841 |
ESCRIBA ind Com Móveis |
30/10/98 |
762,87 |
Exercício de 1999 |
112.41.2.0.00.02 15000 22 15111 |
Quitandinha PR |
30/06/99 |
21.111,07 |
Exercício de 2000 |
112.21.9.0.00.00 14000 34 95011 |
Cabo Visão Rio do Sul |
29/12/00 |
83.622,72 |
Exercício de 2001 |
112.51.9.0.00.99 01000 34 17176 |
Cer Palhoça Ltda |
31/08/91 |
18.300,71 |
112.41.1.0.00.03 00000 28 11344 |
Alcyr Marques da Silva |
01/04/01 |
5.246,85 |
112.41.1.0.00.01 00000 28 09876 |
Vilmar de Avila |
31/10/01 |
881,17 |
Exercício de 2002 |
122.41.9.0.00.99 00000 34 13100 |
Roberto Prazeres |
31/10/02 |
331.159,03 |
132.03.1.9.95.00 64000 40 01150 |
Josyn Hi-Voltage Corp. |
30/09/02 |
244.567,49 |
112.41.2.0.00.02 18000 32 1235545 |
Chapecó Ind Alim |
20/09/02 |
235.897,62 |
132.03.1.9.95.03 07000 28 13263 |
Venancio Fischer |
19/03/02 |
2.500,00 |
122.41.1.0.00.01 00000 28 09412 |
Celiomar Ouriques |
31/01/02 |
1.100,50 |
Exercício de 2003 |
112.11.9.0.00.00 02000 32 1235167 |
Ind Texteis Renaux |
31/07/03 |
5.367.557,71 |
132.03.1.9.94.00 72000 04 08001 |
ODI GERAL |
30/06/03 |
5.912,90 |
Exercício de 2004 |
|
|
|
122.11.9.0.00.00 00000 99 22280 |
UHE Machadinho |
30/01/04 |
529.727,69 |
112.01.6.2.00.02 05000 22 05105 |
Fraiburgo |
30/09/04 |
26.337,53 |
112.41.1.0.00.03 00000 28 09693 |
Valdenir V dos Passos |
31/05/04 |
14.872,25 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC
2.7.2 - Ausência de Movimentação em Contas do Passivo (Item 2.3.1.4.2 do Relatório de Instrução)
Quadro Discriminativo das Ocorrências por Exercício de Movimentação |
Exercício |
Ocorrências |
Exercício |
Ocorrências |
1.993 |
3 |
2.001 |
32 |
1.995 |
8 |
2.002 |
52 |
1.999 |
6 |
2.003 |
50 |
2.000 |
22 |
2.004 |
101 |
Total |
274 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC
Na seqüência serão listados alguns exemplos das ocorrências verificadas:
Quadro Exemplificativo de Contas Analíticas Sem Movimentação |
Código Conta |
Nomenclatura |
Último Movimento |
Saldo |
Exercício de 1993 |
221.88.0.0.00.01 17000 19 2001577 |
Bco BESC/FGTS |
30/12/93 |
56,76 |
Exercício de 1995 |
221.88.0.0.00.02 00000 19 2002500 |
Bco BESC/JAM/FGTS |
29/12/95 |
19.304,92 |
Exercício de 1999 |
211.01.7.0.00.00 17000 31 00001 |
Volfor |
01/10/99 |
5.872,32 |
Exercício de 2000 |
211.01.7.0.00.00 00000 31 01962 |
MATEL Tecnol Inform |
28/04/00 |
56.473,50 |
Exercício de 2001 |
211.01.7.0.00.00 00000 30 835381320001 |
ENGECO Proj e Constr |
30/05/01 |
22.980,06 |
211.71.3.0.00.00 00000 52 082000 |
ELETROBRÁS |
29/06/01 |
2.475.585,30 |
211.71.3.0.00.00 00000 52 082001 |
PRODEEN 2001 |
29/06/01 |
110.000,00 |
Exercício de 2002 |
211.91.9.0.00.99 00000 52 81995 |
Eletrobrás |
27/12/02 |
100.000,00 |
211.71.1.0.00.03 10000 32 1233749 |
Coop Aliança |
18/11/02 |
18.165,48 |
211.31.4.0.00.07 00000 30 801034270001 |
Metalúrgica TC |
04/11/02 |
2.196,70 |
221.91.9.0.00.00 00000 46 100100 |
ASMAC |
30/04/02 |
1.640,06 |
211.01.3.0.00.00 18000 30 1023163001 |
Insmaeba Constr Elétr |
13/09/02 |
1.075,78 |
Exercício de 2003 |
211.01.2.0.00.00 00000 30 42980150001 |
FAREN En Centr Termel |
20/11/03 |
308.306,53 |
Exercício de 2004 | | |
|
211.01.3.0.00.00 03000 30 796916630001 |
ROSIL Maq Eq Ind |
14/09/04 |
37.487,57 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC
DA MANIFESTAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
Os responsáveis, Senhores Carlos Rodolfo Schneider e Miguel Ximenes de Melo Filho, manifestam-se as folha 625 e 766 respectivamente e apresentam as seguintes alegações de defesa:
- Contas do Ativo: O recebimento de valores segue procedimentos para cobrança dos mesmos. Se há valores registrados há longa data sem movimentação é porque até então os procedimentos administrativos ou judiciais não conseguiram realizá-la, e estes últimos são morosos. Destaca ainda que pode haver registro de recebimento em UA ou cadastro divergente ao inicialmente utilizado, sendo regularizado quando da conciliação feita "a posteriori".
- Contas do Passivo: O pagamento de valores segue procedimentos de acordo com o fluxo de caixa e se há valores registrados há longa data sem movimentação é porque até então os procedimentos administrativos ou judiciais não conseguiram realizá-la, e estes últimos são morosos. Destaca o responsável que também pode haver registro de recebimento em UA ou cadastro divergente ao inicialmente utilizado, sendo regularizado quando da conciliação feita "a posteriori".
A manifestação do responsável, aventa algumas hipóteses que vem contribuindo para a incidência do fato relatado:
- ineficácia dos procedimentos adotados;
- podem ser decorrentes demandas judiciais;
Contudo não há determinação taxativa, quanto a origem das situações relatadas, mesmo assim, as supostas razões alegadas não são suficientes, para elidir as irregularidades. Ademais o alegado descumprimento com o Dever de Diligência que consta da formulação da instrução coaduna-se com os fatos expostos pelo responsável, ineficácia, morosidade e não regularização tempestiva de incorreções. Diante de tal quadro permanecem as restrições.
2.8 - Contas com Nomenclaturas Genéricas (Item 2.3.1.5 do Relatório de Instrução)
É dito nas folhas 274 e 275, que a exemplo de apontamentos já efetuados em relatórios anteriores, foi constatado a permanência da prática da empresa em nomear suas contas de forma genérica, procedimento que impede a perfeita identificação dos valores registrados que afrontam as disposições vigentes, ou seja.
Diz a Resolução CFC n°. 686, NBC T 3, Item 3.2.2.9:
"3.2.2.9 Os elementos da mesma natureza e os pequenos saldos serão agrupados, desde que seja indicada a sua natureza e nunca ultrapassem, no total, um décimo do valor do respectivo grupo de contas, sendo vedada a utilização de títulos genéricos com "diversas contas" ou "contas-correntes".
Pode-se citar, conjuntamente, o artigo 88 da Resolução TC 16/94:
"Art. 88 A escrituração contábil, em quaisquer de suas formas (manuscrita, mecanizada, computadorizada e outras), deverá permitir o efetivo controle, conhecimento e levantamento, a qualquer tempo, das operações efetuadas e comprovar a situação de registro analítico de qualquer conta".
Cabe, ainda, destacar que foram detectadas contas analíticas com a característica apontada, sendo que a solução desta impropriedade pode ser resolvida com a inserção de contas analíticas que demonstrem de forma clara a destinação dos valores contabilizados.
Cabe ressaltar que esta Corte já proferiu decisão acerca deste assunto: - Processo PCA 01/01112203 - CELESC 2000, Decisão 1123/2004.
Na seqüência serão elencadas, de forma segregada, o total das ocorrências verificadas:
Título Contábil |
615.01.1.1.98 - (-) Recup. de Gastos (02 contas analíticas: Rec de Gastos Outros, vinculadas) |
615.01.1.1.99 - Outros (04 contas analíticas: outros, vinculadas) |
615.03.1.1.01 - Pessoal (170 contas analíticas: Outras Remunerações) |
615.03.1.1.91 - Arrendamentos e Aluguéis (03 contas analíticas: Aluguel Outros, vinculadas) |
615.03.1.1.98 - (-) Recup. de Despesas (82 contas analíticas: Rec de Gastos Outros, vinculadas) |
615.03.1.1.99 - Outros (131 contas analíticas: Outros, vinculadas) |
615.03.1.9.98 - (-) Recup. De Despesas (06 contas analíticas: Rec de Gastos Outros, vinculadas) |
615.03.1.9.99 - Outros (11 contas analíticas: outros, vinculadas) |
615.04.1.1.91 - Arrend. e Aluguéis (02 contas analíticas: aluguéis outros, vinculadas) |
615.04.1.1.92 - Seguros (02 contas analíticas: outros seguros, vinculadas) |
615.04.1.1.98 - (-) Recup. de Gastos (50 contas analíticas: Rec de Gastos Outros, vinculadas) |
615.04.1.1.99 - Outros (36 contas analíticas: outros, vinculadas) |
615.04.1.9.98 - (-) Recup. de Despesas (03 contas analíticas: Rec de Gastos Outros, vinculadas) |
615.04.1.1.99 - Outros (16 contas analíticas: outros, vinculadas) |
615.05.1.3.91 - Arrendamentos e Aluguéis (02 contas analíticas: Aluguel Outros, vinculadas) |
615.05.1.3.98 - (-) Recup. de Despesas (35 contas analíticas: Rec de Gastos Outros, vinculadas) |
615.05.1.9.99 - Outros (04 contas analíticas: Outros, vinculadas) |
615.05.4.1.99 - Outros (01 conta analítica: Outros, vinculadas) |
615.05.4.3.98 - (-) Recup. de Despesas (07 contas analíticas: Rec de Gastos Outros, vinculadas) |
615.05.4.3.99 - Outros (02 contas analíticas: Outros, vinculadas) |
DA MANIFESTAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
Os responsáveis, Senhores Carlos Rodolfo Schneider e Miguel Ximenes de Melo Filho, manifestam-se as folha 625 e 766 respectivamente, informando que o processo do Tribunal cita a NBC T3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, ao questionar a nomenclatura genérica das contas.
Pondera que no entanto a referida NBC, no item 3.1.1, esclarece:
"As demonstrações contábeis(*) são as extraídas dos livros, registros e documentos que compõem o sistema contábil de qualquer tipo de entidade".
Entende que assim não se refere a balancetes analíticos ou outros livros contábeis. O mesmo entendimento pode ser obtido ao verificar o item 3.2 - Do Balanço patrimonial, e a descrição do item 3.2.1.1:
"O balanço patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, quantitativa e qualitativamente, numa determinada data, a posição patrimonial e financeira da Entidade".
Então, o item (3.2.2.9), citado no processo se refere a esta demonstração contábil.
Destaca na seqüência que a comprovação deste entendimento pode ser verificada no Modelo de Plano de Contas descrito pela Fipecafi (Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações: Aplicável também às Demais Sociedades), ao citar denominações como: Outros custos e despesas pagas antecipadamente, Outras Contas a Pagar, e Despesas gerais - outros. Ademais o Plano de Contas do Serviço Público de Energia observa as normas contábeis, e neste há nomenclaturas como: Outros Créditos e Outras Despesas, sendo que em ambos é possível perceber a indicação da natureza da conta.
Prossegue o missivista afirmando que outra forma de avaliar o descrito pela NBC T 3 é analisar as demonstrações financeiras publicadas, inclusive as da CELESC. Nos grupos de contas existem nomenclaturas como Outros Créditos, Outras Contas a Pagar, Despesas Operacionais - Outras, etc., ou seja, a natureza está indicada, e em todos estes itens o percentual é inferior a 10% (dez por cento) do grupo de contas por obedecer a NBC T 3, item 3.2.2.9:
"Os elementos de mesma natureza e os pequenos saldos serão agrupados, desde que seja indicada a sua natureza e nunca ultrapassem, no total, um décimo do valor do respectivo grupo de contas, sendo vedada a utilização de títulos genéricos como diversas contas ou contas-correntes".
Profere na continuidade que pelo descrito é possível perceber que o balancete analítico deve oferecer suporte à elaboração de demonstrações contábeis que atendam a referida norma. O balancete da CELESC oferece este suporte por obedecer ao limite estipulado e indicar a natureza das contas, ademais foi considerado adequado pelos Auditores Independentes e ANEEL.
Por fim afirma, que quanto a Resolução TC 16/94, a CELESC dispõe de mecanismos que atendem ao estabelecido, pois os valores registrados permitem o controle, visto que, há normas definidas pela ANEEL para a contabilização e outras definidas pela CELESC, bem como é possível conhecer e levantar as operações efetuadas e comprovar os registros, a qualquer tempo, já que todos os documentos são microfilmados.
A manifestação do responsável em princípio centra-se no fato de que os fatos apontados decorreram da análise do balancete analítico da empresa do mês de dezembro, contudo os itens da Resolução tratam das Demonstrações Financeiras, ou seja não se aplicam, ou não há necessidade de maior detalhamento nas contas utilizadas.
Cabe destacar porém que as Demonstrações Contábeis, expõem o conjunto de informações originadas na escrita contábil. Ora, se a escrita contábil é apresentada de forma mais ampla no balancete revela a existência de contas genéricas, por conseqüência todas as informações geradas bem como os relatórios delas derivados, terão como característica dados genéricos.
A contestação dos responsáveis por sua vez argumentando que os valores envolvidos não apresentam a representatividade suficiente para requerer um maior detalhamento, de fato, cumprir este requisito, não é rotineiro face a dimensão e a expressividade dos valores que compõem a contabilidade da empresa do porte da CELESC. Contudo, escudar-se nesta tese é permitir que as informações da área contábil possam vir expressas de tal forma genérica que não permitam a contabilidade cumprir uma de suas funções primordiais, qual seja, ser fonte de informações precisas e suficientes para o conhecimento da empresa, de suas atividades, bem como ensejar a Tomada de Decisões com base na realidade expressa em seus demonstrativos.
Com relação a alegação de que os Auditores Independentes e a ANEEL não teceram considerações a este respeito, considerando as demonstrações escorreitas, faz-se necessário afirmar que não foi alvo em consideração o posicionamento daqueles Auditores, até porque, não foi verificado de forma pormenorizada, o alcance, o escopo e a dimensão de suas atividades, nem se efetivamente foi verificado por eles este quesito e se ainda cientes dos fatos levantados pela instrução, efetivamente expuseram posição divergente. Assim, não pode-se levar tal hipótese em consideração.
Por fim, com relação a Resolução TC 16/94, a mesma expõe a necessidade de que a escrituração permita o efetivo controle, acompanhamento e levantamento das operações realizadas, ou seja, há estrito estabelecimento das características que devam intrinsecamente fazer parte da escrita contábil. O posicionamento do responsável é de que os documentos são microfilmados e permitem o conhecimento dos fatos. Ora, a escrita contábil deve permitir o conhecimento dos fatos sem ter que identificar a data e o valor, para buscar em outro meio, (microfichas) o documento que originou a operação.
Como última consideração cabe mencionar que a amostra descrita pela instrução não teve a pretensão de esgotar como o quantitativo e um único valor mencionado (referente a uma conta), possam ser terminativos em referirem-se a todo o universo de contas e valores envolvidos em contabilizações junto a contas genéricas.
2.9 - Créditos (Item 2.3.1.6 do Relatório de Instrução)
A instrução nas folhas 275 a 282, afirma que as ocorrências listadas seqüencialmente trazem como ponto em comum, os créditos, a serem apropriados pela CELESC e que conforme será revelado, apresentam ausência de procedimentos efetivos para concretização desta apropriação, traduzindo-se assim em ausência de prática efetiva do Poder de Diligência por parte do administrador, que é determinação estabelecida no artigo 153 da Lei 6.404/76, já transcrito no presente relatório.
É oportuno mencionar que consta do item 2.1, (página 4 do Relatório da Auditoria externa) que há divergência entre o saldo das contas a receber registrado na contabilidade e o relatório de controle auxiliar, sem ter sido apresentadas as razões, e ainda inexistirem conciliações das contas, sendo ao final sugerido pela empresa de auditoria externa contratada que os demonstrativos contábeis sejam apresentados com maior propriedade, situação que corrobora com o apontamento ora formulado.
2.9.1 - Créditos Junto a Consumidores - Posição de Dezembro de 2005) (Item 2.3.6.1 do Relatório de Instrução)
A busca de informações junto ao Balancete Analítico do mês de dezembro de 2005, revelou as seguintes informações:
Registros junto ao Ativo Circulante:
1) Valor Registrado como Créditos de Consumidores, conta 112.01 - R$ 1.019.531.066,21, sendo R$ 948.605.739,07, (representando cerca de 93%), referente a Fornecimento de Energia, Conta 112.01.1;
Dentro da Conta Fornecimento, há a segregação por tipo de destinação da energia fornecida, cujos valores serão apresentados na seqüência, destacando os três maiores Municípios consumidores por tipo de fornecimento: (Não há disponibilização de informação por Município, além das sete principais categorias de classe de consumo)
Classe de Consumo |
Saldo em 31/12/04 |
Três Maiores Saldos ( Municípios)
|
Código Contábil |
Município |
Valor - R$ |
%
|
Residencial - 11201100001 |
141.750.136,17 |
0100022 1101 |
Fpolis |
21.190.463,29 |
15,0 |
0300022 3101 |
Joinville |
15.244.824,20 |
10,8 |
0200022 2101 |
Blumenau |
9.629.972,23 |
6,8 |
Industrial - 11201100002 |
220.996.875,07 |
0300022 3101 |
Joinville |
46.256.077,16 |
20,9 |
0200022 2102 |
Brusque |
15.715.191,47 |
7,1 |
1000022 10101 |
Criciuma |
14.329.624,24 |
6,5 |
Comercial - 11201100003 |
69.989.409,60 |
0100022 1101 |
Fpolis |
8.726.541,93 |
12,5 |
1700022 17101 |
Itajai |
8.542.682,53 |
12,2 |
0300022 3101 |
Joinville |
6.712.060,97 |
9,6 |
Rural - 11201100004 |
28.804.298,67 |
1300022 13113 |
Braço do Norte |
2.595.874,86 |
9,0 |
1000022 10114 |
Forquilhinha |
1.068.383,53 |
3,7 |
0200022 2108 |
Ben. Novo |
775.828,60 |
2,7 |
Poder Público - 11201100005 |
29.991.517,58 |
0100022 1101 |
Fpolis |
6.223.277,03 |
20,8 |
1000022 10101 |
Criciuma |
3.946.411,15 |
13,2 |
0300022 3101 |
Joinville |
1.688.905,72 |
5,6 |
Iluminação Pública - 11201100006 |
13.345.530,54 |
0200022 2101 |
Blumenau |
6.981.948,09 |
52,3 |
1000022 10101 |
Criciúma |
3.295.128,15 |
24,7 |
0200022 2102 |
Brusque |
979.458,13 |
7,3 |
Serviço Público -11201100007 |
74.938.928,11 |
0300022 3101 |
Joinville |
10.535.251,98 |
14,1 |
0100022 1101 |
Fpolis |
9.428.520,50 |
12,6 |
1800022 18101 |
Chapecó |
4.204.172,23 |
5,6 |
RTE - -11201100008 |
39.791.047,44 | | |
| |
Leilão En. -11201100009 |
1.285.562,00 |
|
|
| |
Ajuste Fin Rev Tar - 11201100010 |
91.341.677,20 | | |
| |
Parcelamento - 11201100090 |
111.322.380,75 |
|
|
|
|
Enc Tarifários - 11201100099 |
125.048.375,94 |
|
|
|
|
2) Valor Registrado como Créditos de Concessionários Permissionários, conta 112.11 - R$ 25.894.423,53. Destaque-se as contas analíticas vinculadas a rubrica 112.11.9 - Outros Créditos, das quais para efeitos de amostragem foram selecionadas aquelas cujo valor do saldo é superior a R$ 100.000,00, conforme disposto na seqüência:
Conta |
Última Movimentação |
Saldo - R$ em 31/12/05 |
Código |
Nomenclatura |
0.00.00 00000 99 0022288 |
UHE MACHADINHO |
30/01/04 |
529.727,69 |
0.00.00 01000 32 1231459 |
CER N C SEN ESTEVES JUNIOR |
28/11/03 |
572.737,87 |
0.00.00 02000 32 1231679 |
SUP VITÓRIA LTDA |
21/11/03 |
505.579,84 |
0.00.00 02000 32 1235165 |
CRISTALLERIE STRAUSS SA |
21/11/03 |
619.274,82 |
0.00.00 02000 32 1235167 |
IND TEXTEIS RENAUX SA |
31/07/03 |
5.367.557,71 |
0.00.00 03000 32 1235220 |
CIA FABRIL LEPPER |
30/09/05 |
238.129,44 |
0.00.00 10000 32 1233743 |
COOP MISTA COCAL LTDA |
28/11/03 |
133.068,89 |
0.00.00 10000 32 1235348 |
CER CRICIUMA SA |
28/11/03 |
498.791,67 |
0.00.00 10000 32 1235350 |
CIA CARB CATARINENSE |
28/11/03 |
3.408.072,59 |
0.00.00 10000 32 1235367 |
DE LUCCA REV CER LTDA |
30/09/05 |
5.686.537,28 |
0.00.00 10000 32 1235370 |
MECRIL MET CRICIUMA LTDA |
28/11/03 |
118.036,24 |
0.00.00 10000 32 1235413 |
TERRE CALÇADOS SA |
28/11/03 |
283.403,96 |
TOTAL
|
17.960.918,00 |
É destacado que da observação dos dados selecionados que os mesmos representam cerca de 69% do montante registrado. Igualmente observa-se o significativo valor registrado e a ausência de modificação dos registros há mais de um exercício em grande parte da amostra.
2.9.2 - Créditos Decorrentes de Ressarcimento de Pessoal a Disposição (Item 2.3.1.6.2 do Relatório de Instrução)
O saldo individual da conta 112.51.9.0.00.04 - Pessoal a Disposição, pertencente ao Ativo da empresa, em janeiro de 2005 era de R$ R$ 1.061.677,34 e em dezembro do mesmo ano atingia o montante de R$ 740.914,87, ou seja, no período em análise a conta pessoal a Disposição, sofreu decréscimo da ordem de 69,8%.
Como se verifica, as ações empregadas pela administração surtiram efeitos, porém, tais ações devem continuar, tendo em vista, o relevante saldo ainda existente na conta.
A análise individual das contas analíticas vinculadas ao título contábil: Pessoal a Disposição, demonstra de forma pontual a situação dos diversos órgãos e entidades que tiveram empregados da CELESC a sua disposição sem o devido ressarcimento dos valores despendidos. Desta observação destacou-se o maior saldo individual dos meses de janeiro e dezembro/2005:
Conta Analítica |
Último Movimento |
Saldo - R$ |
Janeiro (01/01) |
Dezembro (31/12) |
00000 34 10033 Sec Des Urb e Meio Ambiente |
- |
219.436,55 |
219.436,55 |
00000 34 18319 P M Bom Jardim da Serra |
- |
68.790,76 |
104.376,74 |
00000 34 18321 Assembléia Legislativa |
31/03/03 |
109.632,67 |
109.632,67 |
00000 34 10001 Casa Civil SC |
30/09/04 |
17.943,09 |
17.943,09 |
00000 34 18296 P M Itajaí |
30/06/04 |
15.269,06 |
15.269,06 |
00000 34 18315 SINTRAESC |
30/06/04 |
25.561,38 |
25.561,38 |
00000 34 18316 CIASC |
30/06/04 |
21.874,96 |
21.874,96 |
00000 34 18322 CASAN |
30/06/04 |
14.755,92 |
14.755,92 |
Total |
493.264,39 |
528.850,37 |
Cabe mencionar ainda que o saldo referente a Assembléia Legislativa figura desde 31/03/2003, sem alteração de valor. Já com relação aos demais valores sem movimentação no exercício, (as outras sete contas analíticas listadas), eqüivalem a cifra de R$ 419.217,70.
A ausência de ações ou adoção de procedimentos por parte do administrador que culminem na reversão da situação exposta, qual seja promover o ingresso dos recursos a que tem direito, faz com que o administrador ao adotar tal postura deixe de cumprir, o qual atribuí como responsabilidade do administrador agir com o Dever de Diligência na condução dos negócios da empresa, ou seja:
"Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios".
2.9.3 - Créditos Decorrentes de Ex-Empregados e Cheques Sem Fundos (Item 2.3.1.6.3 do Relatório de Instrução)
No desenvolvimento da Auditoria realizada, duas contas chamaram atenção:
1ª. Conta 112.41.9 - Outros Devedores, em especial a conta analítica 112.41.9.0.00.01 - ex-Empregados, a qual apresentava em 01/01 o saldo posicionado em R$ 133.296,45, já em 31/12 esta cifra era de R$ 126.625,58, ou seja involução de 5% no período. Por tratar-se de valores devidos por empregados que se desligaram da empresa torna urgente a tomada de providências visando fazer valer o direito a restituição de tais créditos, sendo preocupante o sintoma de evolução do saldo no decorrer do exercício. Aliado a este fato observa-se que em diversas situações tais valores foram originados em exercícios anteriores sem contudo ter havido qualquer movimentação registrada ensejando providências eficazes de cobrança.
O levantamento da situação apresentada revela o seguinte quadro: (saldos sem movimentação por exercício):
Último Exercício de Movimentação |
Quantidade de Ocorrências |
Valor Acumulado no Exercício - R$ |
2.000 |
14 |
40.454,69 |
2.001 |
1 |
85,00 |
2.002 |
10 |
46.976,64 |
2.003 |
1 |
11.176,61 |
2.004 |
2 |
9.384,14 |
2.005 |
|
1.020,04 |
março |
1 |
17.550,46 |
julho |
9 |
22,00* |
outubro |
1 |
|
Podem ser citadas a título de exemplo as seguintes contas analíticas:
Conta |
Último Movimento |
Valor - R$ |
112.41.9.0.00.01 04000 28 12715 Edson S Koche |
29/08/00 |
15.004,84 |
112.41.9.0.00.01 00000 28 07937 Valdir de Abreu |
28/02/02 |
23.890,90 |
112.41.9.0.00.01 13000 28 06824 Lourival Matias |
28/11/03 |
11.176,61 |
112.41.9.0.00.01 01000 28 09911 Alcides V Moura |
30/11/04 |
7.239,69 |
2ª. Conta 112.51.9 - Outros, em especial a conta analítica 112.51.9.0.00.03 - Cheques Sem Fundos, a qual apresentava em 01/01 o saldo posicionado em R$ 1.058.420,82, já em 31/12 esta cifra era de R$ 871.712,19, ou seja involução de 17,6% no período. Por tratar-se de valores devidos por consumidores que efetuaram liquidação de faturas de energia elétrica com cheques sem fundos, não resta a empresa outra alternativa se não efetuar a cobrança dos valores devidos, incluindo nos casos cabíveis a cobrança judicial. Tal medida faz-se necessária embora o recrudescimento do valor registrado no período em relação ao saldo do imediatamente anterior, revelando que as medidas adotadas devem sofrer continuidade.
A ausência de ações ou adoção de procedimentos por parte do administrador que culminem na reversão da situação exposta, qual seja promover o ingresso dos recursos a que tem direito, faz com que o administrador ao adotar tal postura deixe de cumprir com o Dever de Diligência, prática que está estampada na Lei 6.404/76, em seu artigo 153, o qual atribuí como responsabilidade do administrador agir com o Dever de Diligência na condução dos negócios da empresa.
2.9.4 - Ressarcimento do Patrimônio da Empresa (Item 2.3.1.6.4 do Relatório de Instrução)
A observação da conta 112.41.1.1.0.00.03 - Ressarcimento do Patrimônio da Empresa, revelou que a mesma apresentava em 31/12/2005 o saldo de R$ 124.271,82. No entanto a principal característica revelada prende-se ao fato de que existem vinculadas a mesma, diversas contas analíticas cujos saldos apresentam como característica comum a ausência de movimentação por longo período, conforme pode ser verificado no seguinte quadro:
Exercício |
Qtdade de ctas. s/ Movimentação |
Saldo registrado no Exercício - R$ |
2.000 |
1 |
128,90 |
2.001 |
10 |
13.272,27 |
2.002 |
18 |
7.105,81 |
2.003 |
29 |
9.735,78 |
2.004 |
14 |
25.370,77 |
Totais |
72 |
55.613,53 |
Como pode-se observar, o valor correspondente a valores contabilizados em exercícios anteriores que tem como característica a ausência de movimentação atingem ao montante de R$ 55.613,53, correspondente a 44,8% do total registrado na conta.
Assim a ausência de ações ou adoção de procedimentos por parte do administrador que culminem na reversão da situação exposta, qual seja promover o ingresso dos recursos a que tem direito, faz com que o administrador ao adotar tal postura deixe de cumprir com o Dever de Diligência, prática que está estampada na Lei 6.404/76, em seu artigo 153, o qual atribuí como responsabilidade do administrador agir com o Dever de Diligência na condução dos negócios da empresa.
2.9.5 - Outros Devedores (Item 2.3.1.6.5 do Relatório de Instrução)
A observação da conta analítica 112.51.9.0.00.00 00000 20 002095 Progr. Rede Subterrânea - Governo do Estado de Santa Catarina, revelou que a mesma apresentava em 31/12/2005 o saldo de R$ 4.261.868,58. No entanto a principal característica revelada prende-se ao fato de que a última data de movimentação registrada é de 28/02/2002.
Assim a ausência de ações ou adoção de procedimentos por parte do administrador que culminem na reversão da situação exposta, qual seja promover o ingresso dos recursos a que tem direito, faz com que o administrador ao adotar tal postura deixe de cumprir com o Dever de Diligência, prática que está estampada na Lei 6.404/76, em seu artigo 153, o qual atribuí como responsabilidade do administrador agir com o Dever de Diligência na condução dos negócios da empresa.
DA MANIFESTAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
Os responsáveis manifestam-se, folhas 559 a 563; 566 a 572; 870 a 874 e 876 a 884, conforme será exposto na seqüência.
2.9.1 - Créditos junto a Consumidores
Conta 112.01.1: Dentro das classes de consumo muito se destaca o serviço público, composto quase que integralmente pela concessionária estadual de serviço de água e esgoto - CASAN, empresa que vem passando por sérios problemas de perdas de concessão municipal de exploração de água e esgoto, sem ser ressarcida dos investimentos até então realizados, o que vem provocando uma queda acentuada no seu faturamento, ocasionando a inadimplência para com a CELESC. Ambas as diretorias tentam um acordo para equacionamento de débito, tendo em vista que a suspensão do fornecimento de energia elétrica neste segmento poderia trazer resultados de difícil compreensão junto a sociedade catarinense.
Destaca na seqüência que com relação as demais classes, estão sempre sendo tomadas alternativas para cobrança dos ativos, sendo uma das práticas mais importantes, o convênio firmado junto ao SPC, ferramenta junto aos consumidores (Grupos A e B) em que os parcelamentos em atraso são notificados e o não pagamento no prazo estabelecido, resulta no cadastro automaticamente negativado. Trata-se de ferramenta com resultado positivo pois o mesmo é cobrado dentro da fatura de energia, fazendo com que a quitação englobe o parcelamento e o valor da energia consumida no mês.
Na continuidade dá ênfase a análise da inadimplência aos créditos ajuizados, que correspondem a cerca de 36% do estoque da dívida. Informa ainda, que já foram tentadas várias maneiras para intensificar as ações visando dirimir e diminuir as questões judiciais, contudo sempre que a ação se dá com mais veemência, com suspensão do fornecimento de energia, ocorre uma enxurrada de mandados de segurança contra o procedimento. Prossegue dizendo ainda que com a contratação de novos advogados via concurso público realizado em 2005 e 2006, com certeza a empresa terá um plano de ação mais eficiente.
Na seqüência ressalta que há consumidores inadimplentes com um dia de atraso, o que prejudica em parte a análise do resultado, pois o prazo médio de corte estabelecido é de em torno de 45 dias, principalmente na classe residencial, onde é grande o número de parcelamentos e os consumidores deixam para pagar dentro do período de reaviso, mesmo assim a atuação tem sido intensiva, sendo contratada uma empresa especializada em cobrança administrativa. Salienta que o valor cobrado é acrescido de multa de 2% prevista na Resolução da ANEEL, atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, todos pro-rata-die, conforme o número de dias em atraso.
Declara por fim que as ações, aliadas a uma política de corte mais eficiente, poderão compelir o consumidor inadimplente, entretanto trata-se de uma questão de cultura, onde os resultados acontecem a médio e longo prazo.
Conta 112.11.9 - Créditos de Concessionários e Permissionários: No ano de 2000, a CELESC possuía uma grande quantidade de empresas consumidoras devendo valores consideráveis - (Delucca Revestimentos Cerâmicos Ltda, Terre Alimentos Ltda, Terrapar ind. E Com. SA, Metalúrgica Cricúma Ltda, etc.), buscando regularizar estas dívidas a CELESC realizou acordo de pagamento extrajudicial com as empresas citadas, sendo que tal ajuste consistiu na aquisição pelas devedoras de créditos tributários de terceiros - Programa REFIS, considerando a CELESC como beneficiária perante a Receita Federal, formalizando-se a transferência após a consolidação dos valores para a secretaria do respectivo órgão.
Prossegue destacando que contudo em 06/09/2001 a Receita Federal editou a Resolução CG/REFIS nº. 19, alegando que o REFIS seria utilizado apenas quando exceder o valor do seu próprio débito, o que não teria acontecido com as empresas mencionadas, de forma que tiveram a transferência não consolidada. A medida gerou irresignações administrativas e/ou judiciais, resultando, na recente Resolução CG/Refis nº. 35, de 1º de dezembro de 2005, que revogou parcialmente as Resoluções CG/Refis 19/2001 e nº. 25/2002, extirpando a interpretação restritiva dada anteriormente.
Destaca por fim, que assim a Receita Federal ainda não efetivou a transação realizada entre a CELESC e as Empresas Consumidoras, para transferir os créditos assegurados pela Resolução CG/Refis nº. 35/2005, quitando, dessa forma, os débitos pendentes.
Assim os valores mencionados ainda continuam em aberto nos cadastros da CELESC, contudo, medidas administrativas estão sendo tomadas a fim de reaver os valores devidos por determinação normativa.
2.9.2 - Pessoal a Disposição
O responsável destaca individualmente, quanto aos empregados, a disposição:
- P.M. Bom Jardim da Serra - O empregado Ilton Luiz Machado exerce a função de vice-prefeito desde 01.01.2005, cessada a disposição, os valores em aberto foram baixados em 07/2006.
- Assembléia Legislativa - Os faturamentos de fevereiro de 2001 a dezembro de 2002, no valor de R$ 104.206,17 estão sendo enviados, com planilha, para cobrança do débito. As faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2003, no valor de R$ 5.426,50, será dado baixa em contas a receber, tendo em vista que o empregado Manoel José Pedro não está mais a disposição da ALESC.
- P.M. Itajaí - Estamos enviando correspondência e planilha para cobrança referente a fatura do mês de novembro de 2003 no valor de R$ 8.056,62. A fatura do mês de maio de 2004 efetuaremos a baixa em contas a receber sendo que em abril de 2004 cessou a disposição do empregado Rogério Nassif Ribas.
- SINTRESC - Considerando que o empregado Pedro Paulo de Souza estava a disposição do Sindicato, liberado pela empresa através de Acordo Coletivo com ônus para a CELESC, estamos providenciando a baixa dos valores cobrados indevidamente através da baixa das faturas na referida conta.
- CASAN - A fatura do mês de janeiro de 2003, no valor de R$ 7.337,96, foi enviado correspondência e planilha para cobrança do débito. Quanto a fatura referente ao mês de fevereiro de 2003, efetuaremos a baixa em Conta a Receber, pois em janeiro de 2003 a disposição do senhor Luiz da Luz cessou.
- CIASC - Estamos enviando correspondência e planilha para cobrança referente a fatura do mês de dezembro de 2002, no valor de 21.874,96 do empregado Eugênio B. Filho.
- Secretaria de Desenvolvimento Social Trabalho e Renda - Estamos enviando correspondência e planilha para cobrança das faturas do período de julho de 2000 a dezembro de 2001 no valor de R$ 219.436,55, dos empregados José Carlos H. da Silva e Osmar R. Filho.
- Secretaria de Estado da Casa Civil - Estamos enviando correspondência e planilha para cobrança da fatura do mês de janeiro de 2003 no valor de R$ 17.943,09, dos empregados Silvio Machado Sobrinho e Gley Sagaz.
2.9.3 - Créditos Decorrentes de ex-Empregados e Cheques Sem Fundos
Créditos Decorrentes de ex-Empregados
Esclarece a CELESC que os empregados citados no referido relatório são aqueles que estavam em auxílio doença desde 1999, e no decorrer do tempo foram considerados pelo INSS inválidos para o trabalho, e consequentemente a empresa é obrigada a desligá-los sem Rescisão de Contrato de Trabalho, somente com a indenização das parcelas rescisórias, pois sua aposentadoria não é permanente e sim provisória.
Destaca que a Empresa, quando providencia a indenização dos empregados nas situações acima mencionadas, realiza levantamento dos referidos débitos, determinando o seu imediata desconto. Porém, no presente caso, destaca que os empregados não possuíam créditos suficientes para zerar os seus débitos, desta forma, o Departamento de Recursos Humanos providenciou junto ao Departamento de Contabilidade a contabilização destes débitos por empregado, para que assim que os mesmos retornem à Empresa por decisão do INSS, os débitos sejam descontados, na sua totalidade ou conforme prevê a legislação.
Assim, estamos mantendo acompanhamento da situação dos empregados em questão.
Com relação a este ponto, primeiramente, é ressaltado que esta conta é extremamente sazonal. A CELESC como toda a empresa está sujeita ao recebimento de cheques sem fundos. Pondera na seqüência, que a sazonalidade fica caracterizada com o saldo do mês dezembro de 2004 que era de R$ 1.058.420,82, com o saldo do mês de janeiro de 2005 que era de R$ 850.955,40 e do mês dezembro de 2005 que era de R$ 871.712,19, o que demonstra a atuação da Empresa no sentido de manter em execução medidas para o controle deste problema.
Na continuidade, informa que os valores registrados na conta 112.51.9.00.03 - Cheques sem fundo, correspondem as Agências Regionais, cabendo as mesmas administrar a situação e adotando as medidas necessárias para encaminhamento a área jurídica para as providências. Sendo oportuno, destacar que pelos valores individuais há demora na regularização dos valores, ressaltando que a observação dos saldos revelam que as regionais tem atuado nas providencias de solução.
2.9.4 - Ressarcimento do Patrimônio da Empresa
Esclarece a CELESC que quase a totalidade de valores recentes correspondem a multas de trânsito a serem cobradas dos empregados condutores de veículos da Empresa, e que estão pendentes de cobrança, devido a defesa prévia junto ao órgão de transito, ou aguardando o parecer da Comissão Permanente de Análise e Julgamento de Acidentes de Transito, para que o empregado infrator possa autorizar o devido desconto na folha de pagamento.
Ressalta que os débitos de exercícios anteriores vem sendo cobrados paulatinamente dentro do possível, mas infelizmente devido a vários fatores, encontramos sérias dificuldades em obter êxito nas cobranças, dentre tantas, a falta de autorização dos empregados para o desconto.
Diz que após a cobrança por esta Corte de Contas, a Auditoria Interna cobrou as providencias quanto a situação da conta em questão, onde destacamos todas as dificuldades anteriormente citadas e que nos impedem de regularizar a situação. Fomos informados de que a área citada, colocará de forma detalhada a situação ao Diretor Presidente, onde vai recomendar a criação de um Grupo de Trabalho coordenado pela própria Auditoria Interna, com integrantes das áreas do Departamento de Administração, Contabilidade, Financeira, Recursos Humanos e Jurídico, com o objetivo de sanar de uma vez por todas o apontado no Relatório do Tribunal de Contas.
Com relação a conta analítica que trata da Rede Subterrânea/Governo do Estado de Santa Catarina, com saldo de R$ 4.261.868,58, a CELESC vem de longa data negociando a quitação do débito, valor este ocorrido no exercício de 2002.
Informa ainda, que a Secretaria de Estado da Fazenda, através do ofício n° 010/2005, CEF/DIPA, após várias notificações da CELESC, informou que está estudando uma maneira de compensar este débito com ICMS a pagar, através do convênio ICMS 085/84, onde até a presente data, a citada Secretaria, não apresentou proposta para a solução do caso, haja vista a complexidade da matéria.
Por fim, destaca que a CELESC reiterou junto a Secretaria de Estado da Fazenda a conclusão do estudo anteriormente acordado, através do Documento CELESC Protocolo nº 801614, para que de uma vez por todas esta pendência seja solucionada e que estão encaminhando cópia do posicionamento desta Corte de Contas à Secretaria de Estado da Fazenda, para que sensibilizados, tomem providências cabíveis, pois até a presente data a CELESC não obteve sucesso na negociação.
2.9.1 - Créditos Junto a Consumidores
A origem justifica que dentro das classes de consumo muito se destaca o Serviço Público, composto quase que integralmente pela concessionária de serviço de água e esgoto - CASAN. Alega que a empresa vem passando por perda de concessão municipal de água, sem ter o ressarcimento de seus investimentos, ocasionando queda no seu faturamento e consequentemente inadimplência com a CELESC.
Destaca que uma suspensão do fornecimento de energia no setor de serviços públicos, ocasionaria incompreensão da sociedade catarinense.
Quanto a cobrança das demais classes, diz o responsável que uma das práticas foi o convênio com o SPC, medida esta que tem apresentado resultado positivo.
Declara ainda, que esta surgindo o mesmo efeito na cobrança do grupo A, o que levou a CELESC a participar de reuniões com o SERASA com o objetivo de firmar convênio junto a esta entidade, para buscar maior eficácia na cobrança da divida.
Outra medida ressaltada pelo Responsável é de que 36% da dívida corresponde a débitos ajuizados, estando neste percentual inclusos os parcelamentos. Porém, salienta que quando a empresa intensifica ações para diminuir os ajuizamentos e suspende o fornecimento de energia elétrica, depara com uma enxurrada de mandatos de segurança contra o corte.
Por último, diz que houve a contratação de uma empresa especializada em cobrança administrativa e que vem cobrando, 1 % de juros de mora ao mês, 2% de multa prevista na Resolução da ANEEL e atualização monetária pelo INPC.
Assim, restou confirmado a pertinência dos fatos suscitados, cabendo a manutençao da restrição.
Créditos de Concessionários e Permissionários
A justificativa que a CELESC, buscou solucionar a pendência de inadimplência de elevado número de consumidores, com elevados valores, realizando acordo, simplesmente, de pagamento extrajudicial, não deve prosperar.
O administrador tem o dever de diligência, de acordo com a Lei n. 6.404. Esta obrigação que se impõe à todo responsável por dinheiro, principalmente público, quer dizer, que o mesmo realize suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
O Responsável pela Administração da CELESC, apesar das mais variadas medidas para cobrar dívidas da empresa, esqueceu que o não ingresso destes recursos significam, perda das atribuições da empresa, ausência de melhores resultados em matéria de organização e alcance de resultado na prestação do serviço público.
A aquisição de créditos tributários de terceiros pelas devedoras, Programa Refis, não pode prosperar. O descaso dos Administradores, que desde o exercício de 2000 não conseguem cobrar dívidas de consumidores junto a Empresa, mais uma vez, demonstra a ausência de diligência por parte do administrador, portanto, restou, outra vez, confirmado a pertinência do fato suscitado, cabendo a manutenção da restrição.
2.9.2 - Pessoal a Disposição
Os valores aqui apontados, referem-se, grande parte, a exercícios anteriores, cujos valores ainda não foram cobrados dos órgãos que possuíam pessoal da empresa a disposição.
O montante atinge o valor de R$ 740.914,87, quantia bastante elevada para que o administrador não empreende-se ações que permitissem o resgate de tais valores. Medidas estas que devem ser contínuas e efetivas, ou seja, não basta simplesmente emitir uma correspondência revelando tal necessidade sem efetuar acompanhamento e cobrança da situação.
A ausência de providências por parte do administrador é fato corriqueiro na empresa, não procurando o mesmo achar recursos para cobrar valores consideráveis, confirmando a pertinência do fato apontado. Portanto a restrição permanece.
2.9.3 - Créditos Decorrentes de Ex-Empregados e Cheques Sem Fundos
Créditos decorrentes de ex-empregados
A justificativa apresentada pela empresa é extremamente preocupante, pois, o empregado que não possui créditos para pagamento de seus descontos, somente pagarão pelos mesmos, quando retornarem a Empresa.
Vários exemplos foram colocados no Relatório com valores consideráveis, conforme folha 280, valores estes que datam do exercício de 2000.
Ora, a CELESC passados mais de cinco anos, até esta data ainda não cobrou os valores referentes aquele ano. Quando se constata um prejuízo a Empresa, deve o administrador recuperar os valores pagos a maior, seja administrativamente ou judicialmente.
A intolerância é responsabilidade dos Ordenadores Primários, as justificativas apresentadas pela CELESC, são improcedentes.
Mais uma vez é confirmado o descumprimento do dever de Diligência.
O conjunto das alegações proferidas pelo responsável revelam que os procedimentos de cobrança dos valores referentes a cheques sem fundo não estão tendo resultado.
O administrador deve entender que a ausência de ações são prejudiciais a empresa, pois estes valores podem reverter em melhorias para o interesse público, ou seja, melhorar o serviço prestado.
As justificativas são improcedentes.
2.9.4 - Ressarcimento do Patrimônio da Empresa
Ao Administrador cabe o dever de diligência, mais uma vez, a CELESC comprova o descumprimento legal.
O conjunto das alegações proferidas pelo responsável referente a cobrança das multas de transito não estão tendo resultado.
O administrador deve entender que a ausência de ações são prejudiciais a empresa, pois estes valores podem reverter em melhorias para satisfazer os interesses da população.
Os argumentos apresentados não devem ser acolhidos.
Remete o Responsável como justificativa para a inércia da empresa em rever seus numerários, que os valores ocorreram em 2002 e que até agora não obteve resultado junto a Secretaria de Estado da Fazenda.
O Administrador destaca que já foram efetuados varias notificações para a solução do problema e que aquela Secretaria ainda não apresentou qualquer proposta.
Passados 07 anos da ocorrência da dívida decorrente de implantação da rede subterrânea do centro de Florianópolis e a CELESC espera durante todo este tempo que a Secretaria, o Governo proponha solução para o pagamento da dívida. Todo administrador deve saber que a Lei lhe impõe o dever de ação, se não houve pagamento até a presente data é por que o Responsável não buscou os direitos da Empresa na justiça.
Entendemos que a restrição permanece.
2.10 - Adiantamentos (Item 2.3.1.7 do Relatório de Instrução)
Consta das folhas 282 a 285 que a primeira conta verificada e destacada, trata dos Adiantamentos de Viagem, código 112.41.1.0.00.01, a qual apresentava saldo de R$ 257.328,46, em 01/01/05 e de R$ 259.262,24 em 31/12/05, sendo o principal ponto a ser tratado referente a ausência de movimentação nas diversas contas analíticas vinculadas, conforme verifica-se na seqüência:
Período em que Ocorreu a Última Movimentação |
Saldos Acumulados Sem Movimentação - R$ |
2.000 |
1.215,71 |
2.001 |
3.848,05 |
2.002 |
8.318,42 |
2.003 |
23.939,75 |
2.004 |
15.995,72 |
Janeiro 2005 |
2.056,66 |
Fevereiro 2005 |
2.524,21 |
Março 2005 |
1.319,03 |
Abril 2005 |
1.182,03 |
Maio 2005 |
3.687,13 |
Junho 2005 |
9.834,73 |
Julho 2005 |
1.999,85 |
Agosto 2005 |
3.855,24 |
Setembro 2005 |
5.583,17 |
Outubro 2005 |
7.981,50 |
A conta 112.41.1.0.00.02 Adiantamento de Salário, apresentava em 31/12/2005 o saldo de R$ 14.995,78. O levantamento sucinto de sua movimentação resultou na seguinte constatação, existência de saldos que permanecem por longo período sem alteração, revelando os valores adiantados a empregados que devem ter ressarcimento em curto prazo, não se fazendo presente a situação destacada.
Tal fato esta relacionado a ausência de procedimentos de controle, ou seja, os valores de salários adiantados tem que serem ressarcidos de forma tempestiva, imediata, pois caso contrário configura-se a concessão de empréstimo irregular aos beneficiários.
Exercício 2003 - Saldo Total R$ 2.588,69, sendo que a Conta 15000 28 12982 Eutides Tavares, tem saldo de R$ 2.106,55, com última movimentação em 30/04/2003.
Exercício de 2004 - Saldo Total R$ 1.821,16, sendo que a Conta 08000 28 10100 Vilson Balbinot, tem saldo de R$ 1.149,86, com última movimentação em 01/04/2004.
Exercício de 2005, verificou-se a ausência de movimentação em contas analíticas de acordo com a representação a seguir exposta:
Mês |
Quantidade de Adiantamentos Sem Movimentação |
Março |
1 |
Agosto |
2 |
Setembro |
5 |
Novembro |
2 |
Já a conta 112.41.1.0.00.09 Adiantamentos Diversos, apresentava em 31/12/2005 o saldo de R$ 105.595,34. O levantamento sucinto de sua movimentação resultou na seguinte constatação, existência de saldos que permanecem por longo período sem alteração, revelando que os valores adiantados tem que serem ressarcimento em prazo imediato, o que não se faz presente na situação destacada.
A origem de tal fato esta relacionada a ausência de procedimentos de controle por parte das áreas responsáveis de forma a readequar a situação, ou seja que os valores adiantados possam ser ressarcidos de forma tempestiva, pois caso contrário configura-se a concessão de empréstimo irregular aos beneficiários.
Exercício |
Valor pendente de Recebimento - R$ |
2.000 |
225,95 |
2.001 |
8.667,61 |
2.002 |
2.718,31 |
2.003 |
8.417,96 |
2.004 |
27.510,60 |
Total |
47.540,43 |
Portanto o montante pendente de recebimento no valor de R$ 47.540,43, corresponde a 45% do valor total registrado na conta que é de R$ 105.595,34.
Cabe esclarecer que as situações expostas, servem para subsidiar a adoção de providências efetivas por parte da empresa, visando inibir a continuidade desta prática, ao mesmo tempo que serve para referendar a constatação inicial. A ausência de controles eficazes, ou a não utilização dos demonstrativos contábeis como fonte de averiguações, para minimizar os efeitos destas ações, contrapõe-se a vedação estabelecida no artigo 154, parágrafo 2º, alínea "a" da Lei 6.404/76:
"Art. 154 O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.
§ 2°. É vedado ao administrador:
a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia."
Vejamos o que vem a ser ato de liberalidade. Segundo Miranda Valverde, considera-se ato de liberalidade: "aqueles que diminuem, de qualquer sorte, o patrimônio social, sem que tragam para a sociedade nenhum benefício ou vantagem de ordem econômica", (in Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, pg. 240 volume 3, Editora Saraiva, 1997)
Participa do mesmo pensamento, Alberto de Menezes, destacando que ato de liberalidade é aquele que "importa em diminuição do patrimônio do devedor sem qualquer contrapartida de natureza econômica". (In Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, pg. 240 volume 3, Editora Saraiva, 1997)
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
O Responsável, nas folhas 580 a 623, diz que a CELESC tem registrado em sua contabilidade adiantamentos salariais concedidos a empregados, e que até dezembro de 2005, o montante das contas era de R$ 379.853,36. Ressalta que muitos destes adiantamentos referem-se a antecipação do salário, diárias e do 13º salário concedidos nos exercícios de 1998 à 2003, que estão pendentes de cobrança ou regularização do saldo.
Justifica que em virtude do apontamento deste Tribunal de Contas no Relatório de Prestação de Contas nº 06/00245500, a Presidência constituiu um Grupo de Trabalho para promover o levantamento dos adiantamentos concedidos referentes a antecipação de diárias, salários, férias e 13º salário, dos quais possuem saldos existentes até dezembro de 2005, bem como promover a conciliação contábil, a cobrança dos valores e a regularização dos saldos.
O Grupo de Trabalho constatou, quanto aos adiantamentos de viagem, que os saldos existentes de 2000 até 2005, no montante de R$ 259.262,24, decorrem de procedimentos de rotina do sistema de viagem indevidos, tais como a ausência de contabilização da diferença de passagem aérea (desconto); a ausência de contabilização do complemento da diária, por extrapolar os dias previstos e acerto de saldo referente a contabilização do pagamento (débito ou crédito) em cadastro indevido.
Constatou ainda o referido Grupo que não existe no exercício de 2005 nenhuma prestação de contas de viagem em aberto, faltando apenas o acerto contábil. Portanto, todos os cadastros que apresentam saldo em aberto até 2004 foram baixados na contabilidade, regularizando o saldo.
Quanto ao adiantamento de salário destacou que os saldos existentes de 2000 até 2005, no valor de R$ 14.995,78, decorrem de adiantamentos salariais concedidos aos empregados (ferias, complemento salarial, salário e 13º salário antecipado).
Por fim, quanto aos adiantamentos de salários ressalta que os débitos existentes no exercício de 2005 foram praticamente regularizado no exercício de 2006, pendentes apenas o valor de R$ 3.438,99, que está sendo programado o desconto.
Quanto aos adiantamentos de salários diversos justifica que os saldos existentes de 2000 até 2005, no valor de R$ 105.595,34, decorrem de empregados que perceberam salário a menor no mês, cabendo à CELESC arcar com o pagamento dos encargos sociais, seguro e plano de saúde a fim de evitar ação judicial e/ou trabalhista, descontando o débito no mês subseqüente ao fato gerado.
A CELESC informa que já tomou as seguintes providências: descontado no exercício de 2006, aguardando desconto salarial devido o empregado estar em auxílio doença, sem remuneração ou decisão judicial, regularização do saldo referente a contabilização do pagamento (crédito) em cadastro indevido e, baixa do débito de ex-empregados aposentados por invalidez, portanto, não podendo ser descontado da rescisão contratual.
Assim o Grupo de Trabalho, reunido para resolver a questão levantada pelo Tribunal de Contas do Estado, referente a adiantamentos salariais concedidos a empregados, procedeu: 1. levantamento dos saldos pendentes até dezembro de 2005, e providenciou o desconto salarial dos empregados; 2. procedeu baixa contábil dos valores registrados indevidamente ou prescritos, regularizando os saldos até o exercício de 2005; e por último propôs, 3. alterações de procedimentos de rotina na área de recursos humanos visando monitorar os adiantamento concedidos e o seu respectivo desconto salarial.
A CELESC tem registrado em sua contabilidade adiantamentos concedidos a empregados, que até o exercício de 2005, era um montante de R$ 379.853,36.
Ressalta que muitos destes adiantamentos referem-se a antecipação do salário, diárias e 13º salário, concedidos nos exercícios de 1998 à 2003, que estão pendentes de cobrança ou regularização de saldo.
As situações expostas pelo Corpo Instrutivo servem para referendar a constatação inicial, a CELESC mais uma vez demonstra a ausência de controles eficazes, desprezando a utilização dos demonstrativos contábeis como fonte de averiguações.
O Administrador deve exercer suas atribuições de acordo com os fins e interesses da companhia, buscando a satisfação das exigências do bem público e da função social da empresa.
Não há justificativa para que um administrador deixe passar um lapso temporal de 07, 08 anos para o ressarcimento de quantias percebidas indevidamente ou prestações de contas não prestadas. Não pode esta Corte de Contas aceitar atitudes do administrador que comprovam a ausência total de controle e preservação do patrimônio público.
2.11 - Contas Apropriadas Indevidamente (Item 2.3.1.8 do Relatório de Instrução)
Consta nas folhas 285 a 290 que no desenvolvimento dos procedimentos de auditoria, foi revelado que a sistemática de classificação adotada pela Contabilidade dá margem a que sejam efetuadas contabilizações incompatíveis entre a natureza dos fatos e a apropriação efetuada. Tal prática fragiliza a confiabilidade dos demonstrativos apresentados pela empresa.
Serão destacados na seqüência algumas ocorrências que caracterizam a apropriação contábil indevida.
- Conta 615.03.1.21 Serviços de Terceiros: Constam oito títulos analíticos denominados Consumo de Água, exemplos: 615.03.1.21.00 02020 55 21231, 615.03.1.21.00 02032 55 21231 e 615.03.1.21.00 02053 55 21231, com saldos de respectivamente R$ 1.722,08, R$ 1.635,18 e R$ 1.138,15. O fornecimento de água é incompatível com a classificação de prestação de serviços, portanto é indevida a classificação adotada.
- Conta 615.04.1.1.92.00 87010 55 92750 Outros Seguros, sensibilização na data de 05/01/2005, no valor de R$ 3.647,31, através do PP nº. 288958, tendo como beneficiário: Consórcio Machadinho, referente a constituição e adequação do fundo fixo do consórcio Machadinho. Observa-se a incompatibilidade da rubrica adotada com a natureza do pagamento efetuado.
- Conta 615.04.1.1.99.00 62012 55 99998 - Outros, apropriação na data de 10/01/2005, no valor de R$ 460,00, através do PP nº 289409, tendo como beneficiário: Próspera Comercial, referente a fornecimento de papeleiras de 50 lts, recarregador de pilhas e baterias. No plano de contas adotado constam títulos específicos destinados a contabilização de itens de material de limpeza, e de consumo.
- Conta 631.05.1.9.00.02 64000 25 00064 Dpto. de Suprimentos (conta de receita), sensibilizada a débito na data de 11/01/2005, no valor de R$ 2.204,21, através do PP nº. 289444, tendo como beneficiário: Elster Medição de Energia Ltda., referente a liberação de multa aplicada indevidamente na NF 6090. Observa-se a incompatibilidade da rubrica adotada com a natureza do pagamento efetuado, tal situação inclusive fez com que o saldo da conta analítica de receita utilizada apresentasse até 31/12/2005, (encerramento do exercício) saldo devedor.
- Conta 615.04.1.1.93.00 71010 55 93960 - Tributos - Desp. da Adm Central, apropriação na data de 19/01/2005, no valor de R$ 1.272,75, através do PP nº 289865, tendo como beneficiário: CMA Conserv Met Ass Merc Ltda., referente a prestação de serviços de processamento no mês de dezembro de 2004. A conta utilizada refere-se a tributos, não é o caso da despesa efetuada.
- Conta 615.03.1.1.21.00 67010 55 21230 Serv de Telefone Fixo, sensibilização na data de 20/01/2005, no valor de R$ 29.655,69, através do PP nº. 290471, tendo como beneficiário: TIM SUL SA, referente a NFST 200412-59-0 011 400, que discrimina tratarem-se de serviços de telefonia móvel. Verifica-se que o título adotado não espelha a natureza efetiva do serviço prestado, assim se há especificação no título contábil quanto a telefonia fixa não cabe apropriarem-se valores correspondentes a telefonia móvel.
- Conta 615.03.4.1.21.00 75010 55 21246 - Serviços de Transporte e Conta 615.04.1.1.21.00 64010 55 21246 - Serviços de Transporte, apropriações na data de 01/09/2005, nos valores respectivos de R$ 6.258,42 e R$ 5.981,43, através do PP nº 308403, tendo como beneficiário: Auto Viação Imperatriz Ltda., referente a aquisição de vale transporte a serem fornecidos aos empregados. No transcorrer do exercício as contabilizações desta natureza eram apropriadas junto a rubricas assim codificadas 615.04.1.1.01.00 ....... 55 01074 Vale Transporte Empregados.
- Conta 615.04.1.1.21.00 65010 55 21216 - Serv de Manu Equiptos de Informática, apropriação na data de 01/09/2005, no valor de R$ 4.222,95, através do PP nº 307482, tendo como beneficiário: IBM Brasil Ind maq e Ser, referente a pagamento de cópias/tiragem excedentes. A conta utilizada foi indevida pois ao contrário do executado, a despesa refere-se a tiragem de cópias.
- Conta 615.04.1.1.99.00 50011 55 99998, apropriação na data de 22/09/2005, no valor de R$ 600,00, através do PP nº 310053, tendo como beneficiário: Fund de Amp e Apoio a Pesquisa e Ext Univ, referente a aquisição de 46 livros, cfe. Recibo nº 124226-0 da Editora da UFSC. Trata-se de aquisição de itens que compõem o Ativo Imobilizado, sendo indevida sua apropriação como despesa, impossibilitando o acompanhamento futuro da integridade patrimonial através do confronto entre os números espelhados na contabilidade e aqueles oriundos dos controles físicos.
- Conta 615.04.1.1.99.00 51017 55 99902, apropriação na data de 18/01/2005, no valor de R$ 120,00, através do PP nº 289844, tendo como beneficiário: IOB Inform Objetivas Publ Jurídicas Ltda, referente a aquisição de livros. Trata-se de aquisição de itens que compõem o Ativo Imobilizado, sendo indevida sua apropriação como despesa, impossibilitando o acompanhamento futuro da integridade patrimonial através do confronto entre os números espelhados na contabilidade e aqueles oriundos dos controles físicos.
Por fim, é destacado que na observação dos documentos de despesa, em especial os Processos de Pagamento, apurou-se em diversas situações que para o registro de um determinado ato/fato, são efetuados mais lançamentos que os necessários. Tal procedimento não foi esclarecido quanto do questionamento durante a realização da auditoria, sendo dito que sua provável causa é decorrente do sistema de pagamentos.
É salientado que a presente situação ocasiona um grande número de registros contábeis sem aparente finalidade, aumentando a probalidade de falhas, além de carregar o sistema gerando maior custo na operacionalização, além de não apresentar de forma clara as operações efetivamente apropriadas.
Além das razões apresentadas, é destacado que a norma técnica contábil prevê que quando da efetivação de algum estorno contábil deve-se estornar o lançamento em seu valor total refazendo a operação pelo valor correto, Resolução CFC nº. 596, NBC T 2.4, itens 2.4.2 e 2.4.3.
Ademais, a situação exposta quando aplicada a apropriações de receitas, poderá ensejar dificuldades quando da fiscalização tributária, pois, o total da receita apropriado será em volume maior que o efetivamente ocorrido, devendo-se para apurar o valor correto diminuir o valor correspondente das deduções ocorridas.
Para melhor dimensionar a situação exposta selecionou-se duas situações a título de exemplo:
1ª. Situação - Movimento do dia 25/01, PP nº. 290673, no valor de R$ 5.000,00, tendo como beneficiário New Millenium Promoções e Eventos Ltda., locação de espaço para exposição na 6ª Festa Nacional do Camarão.
Contabilizações Efetuadas:
- 211.01.3.0.00.00 00000 30 0037358300001:
R$ 20.000,00 a crédito e R$ 15.000,00 a débito (histórico estorno);
- 615.04.1.1.91.00 50011 55 0000000091120:
R$ 15.000,00 a crédito (histórico estorno) e R$ 20.000,00 a débito;
2ª. Situação - Movimento do dia 26/01, PP nº. 290732, no valor de R$ 20.000,00, com dedução de imposto de R$ 1.230,00, referente a prestação de serviço de consultoria, tendo como beneficiário JG & Bicca Cons. e Eng. Ltda.
Contabilizações Efetuadas:
- 211.01.3.0.00.00 00000 30 0049069060001:
R$ 60.000,00 a crédito e R$ 15.000,00 a débito;
R$ 930,00 a crédito e R$ 1.860,00 a débito;
R$ 300,00 a crédito e R$ 600,00 a débito
- 615.04.1.1.21.00 87010 55 0000000021280:
R$ 40.000,00 a crédito e R$ 60.000,00 a débito;
A verificação da natureza dos pagamentos efetuados, diverge do enquadramento contábil adotado, estando em desacordo com que preceituam os dispositivos legais, a seguir descritos:
Resolução TC 16/94, de 21/12/94:
"Art. 85 - A contabilidade evidenciará os atos e fatos ligados à administração orçamentária financeira, patrimonial e operacional, mantendo controle metódico e registro cronológico, sistemático e individualizado, de modo a demonstrar os resultados da gestão.
Art. 88 - A escrituração contábil em quaisquer de suas formas (manuscrita, mecanizada, computadorizada e outras), deverá permitir o efetivo controle, conhecimento e levantamento, a qualquer tempo, das operações efetuadas e comprovar a situação de registro analítico de qualquer conta.'" (grifo nosso).
Normas Brasileiras de Contabilidade: NBC T 1 (Aprovada pela Resolução CFC n°. 785 de 28/07/95)
"Item 1.1.2 As informações geradas pela Contabilidade devem propiciar aos usuários base segura as sua decisões, pela compreensão do estado em que se encontra a Entidade, seu desempenho, sua evolução, riscos e oportunidades que oferece.
Item 1.3.1 - A informação contábil deve ser, em geral e antes de tudo, veraz e eqüitativa, de forma a satisfazer as necessidades comuns a um grande número de diferentes usuários..."
Ressalte-se ainda que os Princípios Contábeis (segundo William Attie em: Auditoria Conceitos e Aplicações Ed. Atlas 2ª. Edição pg. 28), abaixo citados, também não foram observados:
"Princípio de formalização dos registros contábeis: ... objetiva destacar que todos os procedimentos, acontecimentos e transações realizados sejam identificados e registrados nos livros da entidade... é necessário que se observe e determine a perfeita documentação comprobatória que os suporte quanto a sua precisão, confiabilidade, compreensão e adequado reflexo nas demonstrações financeiras da entidade.
Princípio da terminologia contábil: ... requer que o vocábulo e as expressões que sejam usadas para o registro das transações realizadas pela entidade sejam praticados de forma a expressar o real conceito contábil das transações ocorridas".
Destaque-se ainda que esta Corte já manifestou-se acerca da irregularidade deste apontamento através das decisões: 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; 702/2004 - Processo PCA 02/09475188 - CODEPLAN 2001; 1922/2003, Processo PCA 02/06292732 - CIASC 2001, Acórdão 0674/2003 - Processo PCA 02/06576765 - HIDROCALDAS 2000; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003 e 626/2005 - Processo PCA 04/02489764 - CODEPLAN 2003.
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
Constam da folha 626, as considerações do responsável acerca do apontamento, sendo dito que é entendimento do Departamento de Contabilidade que os eventos são registrados pelos sistemas contábeis (Controle Patrimonial de Estoque, Consumidores, Gerenciamento de Custos, Viagem, Contas a Pagar, Contas a Receber, etc...) sendo regidos por legislações específicas, além disso são emitidos aproximadamente um milhão de lançamentos, o que torna praticamente impossível a Contabilidade controlar e conciliar todos estes eventos mensalmente.
Assevera na seqüência que estes sistemas estão descentralizados da contabilidade e são realizados por muitos profissionais na Administração Central e Agências Regionais, sem a devida habilitação ou conhecimento contábil.
Por fim, ressalta que os sistemas informacionais da CELESC são interligados, portanto, impróprios para a dimensão dos registros realizados pela empresa, tanto que a Diretoria, preocupada com o grande volume de procedimentos administrativos e contábeis indevidos, está analisando a possibilidade de contratar um novo Sistema Contábil (ERP da Oracle) a fim de eliminar ou reduzir substancialmente estas deficiências apuradas pela fiscalização do Tribunal de Contas do Estado.
O responsável alega a impossibilidade de se cumprir o exigido pelos dispositivos citados, face o grande volume de operações registradas pela contabilidade.
Quanto a esta primeira alegação, entendemos que a mesma não procede, pois não foi verificado qualquer demonstração de rotinas de controle por parte do Departamento de Contabilidade para que ao menos seja minimizado tais ocorrências, ou seja, parte-se do princípio da impossibilidade e não executa-se alternativas para diminuir a incidência.
Posteriormente a alegação reporta-se ao fato de muitos profissionais executarem os lançamentos e parcela destes sem a devida habilitação ou conhecimento contábil. Ora, se há ciência e convencimento da ausência de conhecimento ou habilitação por parte dos profissionais incumbidos da tarefa, e não há concomitantemente relato de ações/procedimentos no sentido de proporcionar a capacitação destes agentes, contribuí decisivamente a administração pela situação verificada.
Por fim é declarado que os sistemas utilizados não suprem a necessidade da empresa ante a demanda de execução a contento de sua escrita contábil, contudo ainda assim está sendo estudado a possibilidade de se utilizar de outra ferramenta capaz de dotar a empresa dos recursos necessários para, segundo sua manifestação, "elimininar ou reduzir substancialmente estas deficiências apuradas pela fiscalização do Tribunal de Contas do Estado."
Diante do contexto exposto, considerando que os fatos mencionados eram de conhecimento do responsável, incluindo a identificação das causas, suas repercussões, bem como a solução, sem contudo adotarem-se medidas efetivas e eficazes para dirimir tal situação, entende-se restar mantida a restrição.
2.12 APROPRIAÇÃO DE IRRF (Item 2.3.1.11 do Relatório de Instrução)
A instrução nas folhas 295 e 296, relata que na análise dos valores constantes da contabilidade da CELESC, verificou-se que a conta 211.31.1.0.00.04 - IRRF de Arrendamentos e Alugueres, tem como característica apresentar valores retidos em exercícios anteriores que até o final do exercício em análise não foi recolhido ao fisco.
É destacado que como obrigação fiscal acessória cabe ao Tomador de Serviços prestados efetuar a retenção dos valores pagos a terceiros, providenciando nas datas estabelecidas o recolhimento do valor fruto da retenção, no entanto os dados que constam da contabilidade da empresa ao contrário revelam que o devido recolhimento do valor não ocorreu.
O procedimento de efetuar retenções faz parte do cumprimento da legislação fiscal vigente, bem como o recolhimento destes valores retidos também obedece aos mesmos preceitos, porém não constatou-se o recolhimento tempestivo dos valores retidos, situação que tipifica o procedimento como apropriação indébita, cuja vedação é estabelecida no Código Penal, Decreto-lei 2.848/1940, em seu artigo 168.
Conta |
Nomenclatura |
Último Movimento |
Saldo R$ |
211.31.1.0.00.04 01000 22 01101 |
Fpolis |
08/05/02 |
520,00 |
211.31.1.0.00.04 13000 22 13101 |
Tubarão |
14/05/02 |
164,43 |
211.31.1.0.00.04 13000 25 00000 |
Adm Central |
18/09/03 |
6,53 |
211.31.1.0.00.04 13000 22 00013 |
Ad Reg Tubarão |
28/05/02 |
6,53 |
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
Na folha 626, a CELESC manifesta que as situações verificadas pelo agente fiscalizador não se enquadram como apropriação indébita, pois todos os valores recolhidos foram repassados aos cofres públicos, sendo que os saldos que ficaram nas datas analisadas ocorreram devido ao fato de que quando do recolhimento do imposto, a contabilização foi efetuada em conta contábil diferente daquela utilizada no momento da provisão. A correção foi efetuada contabilmente, no mês de outubro de 2006.
A observação do documento remetido, cópia do balancete analítico de agosto de 2006, é suficiente para revelar que de fato naquela data consta lançamento a débito junto a conta citada pela instrução.
Assim diante desta nova circunstância, qual seja o recolhimento do valor devido, ou a sua regularização cessou a possibilidade de ser atribuída a apropriação indébita, o que faz com que seja relevada a restrição inicialmente sugerida.
2.13 Despesas Sem Amparo Legal (Doações, Contribuições, Subvenções; Antecipações de Pagamento e Pagamentos Indevidos) (Item 2.3.1.14.1 do Relatório de Instrução)
Na análise da despesa (folhas 300 e 301), foi verificada a presença de contabilizações de despesas, em desacordo com os objetivos da empresa. As atividades relacionadas não estão dentre os objetivos da CELESC, ou não contribuem diretamente para o desempenho de suas atividades, ou são estranhas a realidade empresarial. Destaque-se que não consta dos registros contábeis qualquer dado adicional que pudesse justificar a realização das mesmas.
Consta no balancete de dezembro/2005, junto a conta 611.03.4.9.13 - Doações, Contr. e Subvenções, o registro do valor de R$ 87,00.
É dito que o ordenador ao destinar a aplicação de recursos da empresa em doações, subvenções ou contribuições a terceiros age com liberalidade, ou seja dispõe de recursos da empresa em atividades que não contribuem diretamente para seu fluxo normal de operação. O artigo 154, §2º, alínea "a" da Lei 6.404/76, veda no entanto que o administrador adote tal postura.
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
O responsável, acerca deste item apresenta na folha 689, suas considerações. Inicialmente aduz que após a análise da documentação anexa - folhas 690 a 723 ficou esclarecido que houve um equívoco na contabilização por parte da área de atendimento comercial da Agência Regional de São Miguel do Oeste e refere-se a devolução de faturamento.
Prossegue o missivista, expondo que no exercício de 2005, foram efetuadas na regional em questão, devoluções de faturamentos a consumidores residenciais, e registrados no formulário Comprovante de Devolução de Faturamento - CDF, indevidamente com a rubrica - Outros (Conta Contábil - Receitas de Contribuições e Subvenções).
È trazida ainda a informação de que estas devoluções referem-se a erros de leitura, cancelamento de cobrança de terceiros, duplicidade de faturamento, pagamento a maior, etc., que devem, por determinação da ANEEL serem ressarcidos aos consumidores. Assim sendo é dito que em seu entendimento de que o procedimento correto de registro desses eventos seria na conta redutora do faturamento, para que evidenciasse com maior clareza a receita de faturamento, portanto concluí que de acordo com a documentação juntada, não houve doação ou subvenção por parte da empresa e sim a devolução do valor devido.
Por fim é esclarecido que com relação ao procedimento equivocado houve orientação a unidade para providenciar a regularização da contabilização correta em novas devoluções.
A consideração da situação exposta pelo responsável, e em especial a verificação da documentação anexada, revelam que de fato procede a informação de que não houve contribuição ou doação, e sim tratou-se de erro de contabilização.
Assim diante deste novo quadro, entende-se por considerar sanado o apontamento.
2.14 - Pagamentos de Encargos Financeiros (Item 2.3.1.14.2 do Relatório de Instrução)
Nas folhas 301 a 305, é trazida a informação de que consta balancete de dezembro/2005, junto a conta 615.04.1.1.99.00 - Outros, o montante de R$ 128.361,82, junto as seguintes rubricas analíticas:
Rubrica Analítica |
Valor R$ |
615.04.1.1.99.00 72015 55 99941 Multas Regulatórias |
800,00 |
615.05.1.3.99.00 01041 55 99934 Multas Viol Padrão Qualidade |
16.631,79 |
615.05.1.3.99.00 02041 55 99934 Multas Viol Padrão Qualidade |
68.988,25 |
615.05.1.3.99.00 03041 55 99934 Multas Viol Padrão Qualidade |
5.343,64 |
615.05.1.3.99.00 04041 55 99934 Multas Viol Padrão Qualidade |
10.432,46 |
615.05.1.3.99.00 05041 55 99934 Multas Viol Padrão Qualidade |
178,98 |
615.05.1.3.99.00 06041 55 99934 Multas Viol Padrão Qualidade |
459,41 |
615.05.1.3.99.00 07041 55 99934 Multas Viol Padrão Qualidade |
1.057,49 |
615.05.1.3.99.00 08041 55 99934 Multas Viol Padrão Qualidade |
1.403,17 |
615.05.1.3.99.00 10041 55 99934 Multas Viol Padrão Qualidade |
291,79 |
615.05.1.3.99.00 11041 55 99934 Multas Viol Padrão Qualidade |
2.766,24 |
615.05.1.3.99.00 13041 55 99934 Multas Viol Padrão Qualidade |
435,16 |
615.05.1.3.99.00 14041 55 99934 Multas Viol Padrão Qualidade |
6.292,20 |
615.05.1.3.99.00 15041 55 99934 Multas Viol Padrão Qualidade |
980,20 |
615.05.1.3.99.00 16041 55 99934 Multas Viol Padrão Qualidade |
472,51 |
615.05.1.3.99.00 17041 55 99934 Multas Viol Padrão Qualidade |
1.091,74 |
615.05.1.3.99.00 18041 55 99934 Multas Viol Padrão Qualidade |
10.736,79 |
Total |
128.361,82 |
Por força da natureza estatal da CELESC não há amparo para que a mesma execute despesas desta natureza, são realizações sem o amparo legal necessário.
Já no PP n°. 289654, (movimento de 14/01), tendo como beneficiário: Comercializadora Brasileira de Energia, no valor de R$ 3.643.882,77, referente a repasse do encargo de capacidade emergencial, consta valor correspondente a multa por atraso no pagamento, R$ 14.050,53, conforme demonstrativo:
Arrecadação Bruta: R$ 4.092.313,35
Do mês Cons. Pr. Fatur.: R$ 2.419,67
Meses Anteriores: R$ 4.037.858,15
Multa por Atraso no Pagamento: R$ 14.050,53
Total dos Tributos: R$ (448.430,58)
PIS / PASEP (1,65%): R$ 24.695,39
COFINS (3%): R$ 113.748,46
Valor a Repassar 3.643.882,77
Consta ainda o PP nº. 290471, do dia 20/01, tendo como beneficiário a TIM Sul SA, referente as seguintes Notas fiscais / Fatura de Serviço Telefônico:
- NF / FST nº. 200412-59-0.011.400 do dia 24/12, constando na discriminação do item diversos:
Discriminação |
Valor - R$ |
Juros Novembro 2004 |
28,81 |
Multa Novembro 2004 |
28,25 |
Juros Novembro 2004 |
200,43 |
Multa Novembro 2004 |
196,49 |
Total |
453,98 |
- NF / FST nº. 200412-59-0.011.395 do dia 24/12, constando na discriminação do item diversos:
Discriminação |
Valor - R$ |
Juros Novembro 2004 |
0,10 |
Multa Novembro 2004 |
0,10 |
Juros Novembro 2004 |
14,84 |
Multa Novembro 2004 |
14,54 |
Juros Dezembro 2004 |
0,25 |
Multa Dezembro 2004 |
0,49 |
Juros Dezembro 2004 |
2,75 |
Multa Dezembro 2004 |
5,40 |
Total |
29,58 |
- NF / FST nº. 200412-59-0.011.394 do dia 24/12, constando na discriminação do item diversos:
Discriminação |
Valor - R$ |
Juros |
18,40 |
Multa |
18,03 |
Total |
36,43 |
Igualmente o PP nº. 308760, do dia 05/09, tendo como beneficiário a TIM Sul SA, referente a Nota fiscal / Fatura de Serviço Telefônico:
- NF / FST nº. 200508-55-0.006.376 do dia 20/08, constando na discriminação do item diversos:
Discriminação |
Valor - R$ |
Juros Junho 2005 |
86,75 |
Multa Junho 2005 |
481,38 |
Total |
568,13 |
- NF / FST nº. 200508-55-0.006.375 do dia 20/08, constando na discriminação do item diversos:
Discriminação |
Valor - R$ |
Juros Abril 2005 |
2,90 |
Multa Abril 2005 |
2,42 |
Juros Maio 2005 |
10,92 |
Multa Maio 2005 |
15,81 |
Juros Junho 2005 |
0,05 |
Multa Junho 2005 |
0,29 |
Total |
32,39 |
Pelo fato da CELESC ser uma Sociedade de Economia Mista, isto é, parte integrante da Administração Pública, as despesas com multas ou juros são consideradas irregulares, uma vez que são gastos que aumentam os valores inicialmente estipulados. Infringe a empresa, ao estabelecido no artigo 154, caput, §2º., "a" da Lei 6.404/76.
Ressalte-se que não foi possível visualizar nos mesmos Relatórios Contábeis analisados o eventual ressarcimento por parte dos responsáveis, fato que restabeleceria a regularidade da situação apontada.
Assim determina o art. 154 da Lei das S.A., como já foi apontado diversas vezes neste relatório
Este assunto já foi alvo de várias decisões no âmbito desta Corte, permanecendo nas mesmas a irregularidade. Decisões: 1.307/2003, processo TCE/0400030519 Ref.: PCA 01/03516204 - CEASA 2000; 326/2004, processo PCA 02/06234880 - CEASA 2001; 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; 1882/2004 - PCA 02/06229615 - CODEPLA 2001; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 702/2004 - Processo PCA 02/09475188 - CODEPLAN 2001; 702/2004 - Processo PCA 02/09475188 - CODEPLAN 2001; 718/2004 - Processo PCA 03/04880280 - CODEPLAN 2002; 2072/2003, Processo PCA 02/06815344, COUDETU 2001; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 168/2004 - Processo 02/06583036 - HIDROCALDAS 2001; 110/2005 - Processo PCA 03/07761045 - Cia de Tur de S J do Oeste 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 626/2005 - Processo PCA 04/02489764 - CODEPLAN 2003; 0818/2005 - Processo PCA 03/02777954 - CELESC 2002; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300 - CODEPLA 2003; 1417/2005, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003; 1537/2005, Processo PCA - 04/01759105 - CEASA/SC 2003; 631/2006 - PCA 03/03181222 - CODEPLA 2002; 758/2006 - Processo 03/08074920 - HIDROCALDAS 2002 e 0942/2006 - PCA - 05/01037411 - CEASA-Exercício de 2004).
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
O Sr. Carlos Rodolfo Schneider, junto a folha 411 apresenta suas considerações acerca do valor de R$ 14.050,53, referente a multa por atraso no repasse do encargo de capacidade emergencial - ECE.
Expõe o responsável na seqüência:
A) Que o ECE foi instituído pelo órgão regulador para cobrir prejuízos financeiros às empresas concessionárias de energia elétrica por causa do apagão (2001);
B) Que o ECE é cobrado na fatura de energia elétrica das classes consumidoras e repassadas integralmente a CBEE, em três parcelas mensais;
C) Que alguns consumidores suspenderam o recolhimento do referido encargo e ingressaram na justiça, sendo que os mesmos não lograram êxito em suas ações;
D) Que os débitos destas ações, movidas pelos consumidores, foram cobradas posteriormente, com juros e atualizações monetárias e repassadas a CBEE.
Resumidamente aduz que o valor supra citado não é multa mas atualização monetária incidente sobre o encargo de capacidade emergencial dos consumidores que ajuizaram ações, sendo repassado integralmente a CBEE, portanto este encargo financeiro não é despesa da Celesc, mas o valor cobrado do consumidor por atarso no recolhimento do encargo.
Já na folha 443, manifesta-se acerca dos valores apontados referentes a encargos incidentes sobre contas telefônicas. È dito que o atraso nos pagamentos decorreu na demora de entrega por parte da empresa prestadora de serviço, TIM Sul SA, das planilhas detalhadas contendo a discriminação de todos os gastos realizados por número de telefone.
O missivista ainda alega que as cobranças de acréscimos deveriam ter sido estornadas em faturas posteriores, porém por um lapso não foram realizados. A comunicação do fato a operadora resultou no encaminhamento de correspondência por parte daquela, (folha 444), informando que estão analisando as faturas em questão para providenciar a regularização da situação.
Por fim é alegado que estão sendo tomadas providências para inibir a ocorrência de fatos desta natureza.
O responsável Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho, exprime sua manifestação junto a folha 724.
Inicialmente é dito que os pagamentos efetuados a título de multas, contabilizadas como "Multas de Violação do Padrão de Qualidade", e "Multas Regulatórias", os quais totalizaram R$ 128.361,62, na realidade são pagamentos efetuados diretamente aos consumidores a título de compensação, devido ao não cumprimento dos índices de qualidade individuais no fornecimento de energia elétrica, DIC - Duração de Interrupção por Unidade Consumidora e FIC - Freqüência de Interrupção por Unidade Consumidora, de acordo com o estabelecido pelas Resoluções Normativas da ANEEL números 024 de 27/01/2000 e 075 de 13/02/03.
Essas compensações são decorrentes da duração e da freqüência de interrupção no fornecimento de energia elétrica acima dos limites padronizados pela ANEEL, sendo que a totalidade das compensações são oriundas da interrupção do fornecimento de energia em todas as cidades do Estado de Santa Catarina.
As compensações realizadas pela CELESC referentes a não conformidade com os padrões DIC e FIC, estabelecidos pela ANEEL, não se caracterizam como desídia da empresa, é tão somente do cumprimento de regras estabelecidas no contrato de concessão sendo parte inerente ao risco do negócio.
Por fim é dito que esses indicadores são alterados periodicamente pela ANEEL como forma de impor um processo de melhoria contínua na prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica.
Primeiramente com relação ao valor de R$ R$ 14.050,53, tem-se o confronto de duas informações conflitantes: A instrução relata que a observação do processo de pagamento nº. 289654, revelou estar contido entre os itens pagos um intitulado MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO, estando desta forma clara a natureza do evento alvo do pagamento da empresa, com base no documento comprobatório da despesa utilizado. Por outro lado a manifestação do responsável exprime que o fato na realidade trata-se de repasse de valores recolhidos em atraso por consumidores, sendo que o valor destacado é na realidade atualização monetária e juros.
Observa-se que a manifestação do responsável não veio subsidiado por qualquer documento, ou demonstrativo que comprove a aludida origem. Ademais é improvável, ou mesmo não crível que conste do documento comprobatório da despesa de forma discriminada que o valor trata-se de multa por atraso de pagamento, quando na realidade é repasse de parcela recebida de terceiros.
Desta forma ante a falta de comprovação da situação exposta pelo manifestante, mantém-se a restrição quanto a este valor.
Com relação ao valor de R$ 1.120,51, referente a multas pagas a operadora telefônica, há o reconhecimento por parte do responsável de sua ocorrência. A justificativa apresentada se refere a análise por parte da fornecedora dos serviços do cabimento da devolução pleiteada, eis que decorrente do atraso na apresentação das faturas.
Contudo no documento da prestadora de serviço que confirma estar a situação em análise, datado de 27/10/2006, é dito ser necessário um prazo de trinta dias para sua manifestação, ou seja, até 26/11/2006. Ocorre que a manifestação do responsável junto a esta Corte deu-se na data de 08/12/2006, ou seja após expirado o prazo da manifestação. Assim a ausência da comprovação efetiva da devolução dos valores e não somente a perspectiva de se efetivarem, até porque nenhum documento assegura o procedimento, não permite que seja considerada sanada a restrição.
Por fim com relação ao valor de R$ 128.361,62, referente a multas por violação do padrão de qualidade, vê-se que as mesmas decorrem de pagamentos efetuados diretamente aos consumidores a título de compensação, devido ao não cumprimento dos índices de qualidade individuais no fornecimento de energia elétrica, de acordo com o estabelecimento das Resoluções Normativas da ANEEL números 024/00 e 075/03.
Estes pagamentos dado a sua natureza decorrem da atividade operacional da empresa e são inerentes ao desempenho desta atividade, desta forma o papel da empresa é de efetivamente cumprir a obrigação instituída pelo órgão regulador e por ser decorrente de fatores diversos que ocasionem a interrupção do fornecimento de energia, tratando-se de fatores aleatórios e muitas vezes de natureza externa e não submissos ao controle do administrador, sendo razoável que não se responsabilize ao ordenador tal débito, ficando relevado a imputação do débito neste valor.
2.15 - Comprovantes de Despesa (Item 2.3.1.14.3 do Relatório de Instrução)
DA INSTRUÇÃO
Nas folhas 305 a 308, inicialmente é dito que a Resolução TC n°. 16/94, em seus artigos 60 e 61 estabelecem os requisitos e características que devem estar contidas nos comprovantes utilizados na realização da despesa. Sendo que este assunto já foi alvo de várias decisões no âmbito desta Corte, permanecendo nas mesmas a irregularidade. Decisões: 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 110/2005 - Processo PCA 03/07761045 - Cia de Tur de S J do Oeste 2001; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1537/2005, Processo n. PCA - 04/01759105 - CEASA/SC 2003 e 758/2006 - Processo 03/08074920 - HIDROCALDAS 2002.
Na seqüência foram verificadas algumas ocorrências que contrapõe-se a disposição transcrita:
a) Pagamento de honorários aos membros do Conselho Fiscal, constando como documento recibo sem constar assinatura dos beneficiários:
PP nº. |
Beneficiário |
Referência |
Valor - R$ |
288.813 |
Ronaldo Baungarten |
Mês 12/04 |
662,09 |
288.814 |
Alfredo Felipe da Cruz |
Mês 12/04 |
662,09 |
288.815 |
Célio Goulart |
Mês 12/04 |
662,09 |
288.816 |
Marcio Ventura da Silva |
Mês 12/04 |
662,09 |
288.817 |
João Fernandes Moraes |
Mês 12/04 |
662,09 |
b) Pagamento de valores referentes a ISS junto a Prefeituras Municipais, no entanto nos processos de pagamento verificados não constavam comprovantes da despesa realizada:
PP nº. |
Beneficiário |
Referência |
Valor - R$ |
289.301 |
P M Agronômica |
Mês 12/04 |
175,50 |
289.177 |
P M Siderópolis |
Mês 12/04 |
1.181,68 |
289.220 |
P M Dionisio Cerqueira |
Mês 12/04 |
3.733,75 |
289.076 |
P M Tubarão |
Mês 12/04 |
3.602,42 |
289.075 |
P M Lages |
Mês 12/04 |
11.912,84 |
289.088 |
P M Palhoça |
Mês 12/04 |
7.646,51 |
A mesma situação de ausência de comprovantes repete-se em relação aos seguintes processos de pagamento:
PP nº. |
Beneficiário |
Referência |
Valor - R$ |
308.673 (01/09) |
Cartório Luz |
Correspondência do cartório pedindo liquidação do débito |
321,50 |
308601 (08/09) |
Benef. Assoc. Bras. de Ouvidores |
Ref. Inscrição para o X Encontro Nac. de Ouvidores (histórico do PP) |
150,00 |
309738 (15/09) |
OAB Ordem dos Adv. Do Brasil |
Aquisição de livro (Memo do DPJR/DVAD solic. pgto. |
60,00 |
Já com relação ao PP nº. 289039, movimento do dia 04/01, tendo como beneficiário a CELOS Fund. CELESC de Seguridade Social, no valor de R$ 13.915,99, referente ao programa de prevenção e tratamento de alcoolismo e outras dependências químicas. Consta como anexo, memorando especificando o custo do serviço, estando datado de 27/12/2004, discriminando: Especialidades Clínicas = R$ 2.110,98; Psicólogos = R$ 3.944,75; Programa Ptad = R$ 2.350,00; Parte da Empresa = R$ 1.416,34; CPMF = R$ 37,32, Custeio da Operação = R$ 500,00, Custo de Serviços não Especificados = R$ 3.556,60.
De forma efetiva não constam comprovantes relativos a despesa no PP (Processo de Pagamento) nº. 289414, movimento do dia 07/01, tendo como beneficiário Castelmar Emprend. Hotel. Ltda., no valor de R$ 400,00, os documentos apresentados junto ao processo estavam ilegíveis. Igualmente junto ao PP nº. 289642, que traz como beneficiário a Transportadora ouro Negro Ltda., no valor de R$ 116,98, os documentos apresentados (form. 509190 e 509189) estavam com os dados ilegíveis.
Observou-se ainda o PP nº. 289585, do dia 13/01 tendo como beneficiário Postec Ind. de Postes Ltda, no valor de R$ 65.989,29, referindo-se a mão de obra em redes da ARCHA, com contabilização junto a conta 132.03.1.9.0501 72000 04 0008001. Nas NF's nºs. 350 e 352, datadas de 04/01, consta que as mesmas referem-se a venda de mercadorias, constando ainda no campo próprio a discriminação que refere-se a: descrição dos produtos. Desta forma verifica-se que não houve por parte da empresa a exigência do fornecimento do documento fiscal devido, qual seja a nota fiscal de prestação de serviços.
Além das ocorrências anteriores verificou-se junto ao PP nº. 289839, do dia 18/01, que tem como beneficiário Rhede Transf. e Equiptos. Elétricos, no valor de R$ 25.952,66, referente a serviços de manutenção em transformadores. As notas fiscais que acompanham o processo, tem como característica comum não apresentarem o valor unitário do serviço prestado, conforme será detalhado na seqüência:
NF nº. |
Dt. Emissão |
Valor R$ |
Referência |
2.658 |
20/12/04 |
5.144,10 |
R$ 1.028,82 ref. a 7 transf. e R$ 4.115,28 ref. a 7 serv. de reforma (não constam vlrs. unitários) |
2.659 |
20/12/04 |
17.782,16 |
R$3.556,43 ref a 21 transf. (produtos) e R4 14.225,73 ref a 21 transf. (serviços) Não constam vlrs. Unitários |
2.669 |
22/12/04 |
3.026,40 |
R$605,29 ref a 3 transf. (produto) e R$ 2.421,11 ref a 3 transf. (serviços) Não constam vlrs. unitários |
Total |
25.952,66 |
|
Igualmente com relação ao PP nº 290555, que tem como beneficiário Rádio e TV Litoral Panorama, no valor de R$ 627,20, referente a campanha da mensagem de natal, contabilização junto a conta 615.04.1.1.99.00 50011 55 99903, observou-se que a NFPS 285 de 28/12/04, não discrimina a quantidade, unidade e preço unitário, embora existam tais campos no documento fiscal e exista exigência do devido preenchimento do mesmo para sua regularidade enquanto comprovante de despesa.
Por fim cabe destacar situação verificada referente a Incompatibilidade de Datas.
Pode-se verificar, na situação que será transcrita na seqüência, que não é admissível aceitar-se como válido para efeitos da comprovação da despesa, documento emitido em data posterior ao registro da realização da despesa, fato que se for verdadeiro demonstra que quando do pagamento e registro da despesa inexistia de forma efetiva o comprovante.
- Movimento de 19/09, PP nº. 309636, tendo como beneficiário Facio Eventos Ltda., no valor de R$ 324,00, contabilização junto a conta 615.04.1.1.01.00 72015 55 0001067, referente a inscrição em curso para preenchimento da DCTF. A NFPS nº. 310 apresentada traz como data de emissão o dia 13/10/05.
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
A CELESC destaca nas folhas 563 e 564, que com referência ao pagamento de honorários para os membros do Conselho Fiscal, realiza depósito bancário através de fita magnética, emitindo ainda recibo de quitação.
Este procedimento é usual e idêntico ao utilizado para o pagamento dos salários aos empregados da CELESC, onde nesse caso não existe a emissão de recibo, uma vez que o Contracheque fica disponível via "on-line". (CELnet).
Quanto à falta de assinatura nos recibos, devemos considerar que as reuniões do Conselho Fiscal são realizadas trimestralmente, e os processos de pagamentos realizados mensalmente, o que dificulta/impede a assinatura destes recibos, onde ressaltamos ainda, que três conselheiros residem fora do Estado, e os outros dois, fora do município Sede, Florianópolis.
Outro fato que devemos considerar, é de que os documentos que compõem os Processos de Pagamento, deverão estar disponíveis para a microfilmagem trinta dias após o fato gerador, e dessa forma não é possível colher a assinatura dos mesmos, onde devemos levar em conta o custo benefício, pois geraria deslocamento com despesas diárias para a colhida de assinaturas mensalmente.
Quanto ao pagamento de valores referentes ao ISS junto as Prefeituras Municipais, a CELESC emite Listagem de Pagamento providenciando o depósito bancário na conta das Prefeituras, ou efetuando encontro de contas, dependendo da situação de cada Prefeitura, se adimplente ou inadimplente.
Nestes Processos de Pagamentos constam além da Listagem de Pagamento, a relação dos tributos retidos ou repassados de terceiros e o comprovante de pagamento, onde considerando o grande número de prefeituras, em torno 293, podem ter ocorrido alguns casos de não anexação dos citados documentos no Processo de Pagamento e como solução para a questão, informamos que estamos orientando todas as Regionais para que se atentem a este detalhe.
Da mesma forma, como citado anteriormente, para os casos elencados no terceiro quadro demonstrativo da folha 306, estamos orientando todas as áreas da Empresa para que se atentem ao fato de que todo memorando de encaminhamento à área financeira para pagamento, deverá obrigatoriamente constar como anexo, o respectivo documento fiscal.
Quanto ao Processo de Pagamento 289039, este trata-se de repasse realizado à CELOS, e não de pagamento, o que obedece ao expresso em Acordo de Trabalho, para o atendimento de empregados com dependência química através do Programa de Prevenção e Tratamento do Alcoolismo e Outras Dependências Químicas - PPTAD, informando ainda, que este procedimento atende a convênio firmado entre CELESC e CELOS.
Para atender ao apontado pelo TCE, referente aos repasses futuros à CELOS, estaremos solicitando que a mesma encaminhe em anexo os comprovantes fiscais de pagamentos, para que possamos anexar ao Processo de Pagamento, que conforme convênio firmado são de responsabilidade da Fundação CELOS que administra diretamente os serviços prestados.
Quanto aos PP's 289414 e 289642, que apresentam alguns documentos anexos microfilmados de forma ilegíveis, devemos ressaltar que é do conhecimento dos Analistas de Controle Externo do Tribuna de Contas, os esforços que a CELESC vem realizando no sentido de melhorar este serviço onde já podemos verificar um grande avanço na área, porém em algumas situações, raras, felizmente ocorrem falhas, que estamos providenciando a solução junto a empresa contratada que realiza este tipo de serviço.
Quanto ao PP 289585, devemos esclarecer que houve um equívoco por parte do fornecedor, porém ressaltamos que o mesmo destacou no próprio documento fiscal o percentual de recolhimento e o respectivo valor devido, que não trouxe prejuízo ao erário estadual.
Quanto ao PP número 290555, onde é dito que não apresenta o valor unitário do serviço, quantidade, unidade e preço unitário na nota fiscal, devemos ressaltar que os serviços de inserção na mídia, o detalhamento do citado consta no PI 4940 anexo ao Processo de Pagamento devido ao grande número de informação que o documento fiscal não comporta.
Quanto ao PP número 289839, considerando que este serviço atende a contrato estabelecido entre CELESC e a Empresa Rhede, contrato 35697, para a realização de manutenção em transformadores, nas notas fiscais constam a discriminação dos quantitativos de reformas, sempre acompanhadas em anexo dos devidos orçamentos e ordens de serviço que detalham o executado, pois as notas fiscais não comportam esse detalhamento.
Quanto ao PP 309636 onde ocorreu a incompatibilidade de datas, devemos esclarecer que o pagamento refere-se a curso realizado por empregado da Empresa, em que a CELESC providenciou o pagamento de inscrição através de deposito bancário para garantir a participação, onde após a realização do curso, a empresa prestadora de serviço emitiu o respectivo documento fiscal e encaminhou à CELESC, onde a área responsável, por zelo, providenciou que a mesma fosse anexada ao PP para comprovação da despesa realizada.
Sendo assim, quanto ao item Comprovantes de Despesas, considerando que a CELESC está enveredando esforços no sentido de evoluir quanto aos procedimentos executados, sempre orientando as áreas usuárias, e principalmente se considerarmos ainda o vultoso número de pagamentos realizados pela CELESC em todo o Estado, esperamos ter apresentado as justificativas necessárias para o saneamento das restrições.
O Tribunal de Contas do Estado quando elabora seus atos normativos o faz para todos. Quanto determina quais as formalidades essenciais para comprovar a realização da despesa, o faz para todos.
Diante destas obrigatoriedade, o auditado já sabe quais as formalidades necessárias para que o Tribunal aceite como regular o pagamento.
Não pode o Administrador querer que a Corte de Contas aceite como regular o pagamento de despesas, sem assinatura, ou outro documento, que comprove que as referidas somas foram depositas ou recebidas pelos credores, ou ainda a ausência total de documento fiscal.
A Resolução desta Casa, data de 1984, a auditoria realizada na empresa é anualmente, é impossível que a empresa não possa cumprir uma exigência tão simples, como uma assinatura no recibo de pagamento, o comprovante de deposito na conta bancária dos credores ou a nota fiscal.
Esta justificativa é no mínimo inaceitável e displicente, vindo de uma empresa do porte da CELESC, alegando que a empresa deve levar em conta o custo benefício. O custo beneficio será bem menor se a empresa considerar o não cumprimento de norma legal.
Portanto sugerimos o não acolhimento das justificativas.
2.16 - Despesas com Veículo (Item 2.3.1.14.4 do Relatório de Instrução)
DA INSTRUÇÃO
É dito nas folhas 308 e 309 que em se tratando de despesas pertinentes ao uso da frota de veículos da empresa, deve ser observado o disposto no parágrafo único do artigo 60, da Resolução TC 16/94. Sendo que este assunto já foi alvo de várias decisões no âmbito desta Corte, permanecendo nas mesmas a irregularidade. Decisões: 1123/2004 - Processo PCA 01/01112203 - CELESC 2000; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 0818/2005 - Processo PCA 03/02777954 - CELESC 2002; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003 e 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003.
Foi verificado junto a documentação apresentada a seguinte ocorrência:
- Movimento de 08/09, contabilização junto a conta 615.04.1.1.21.00 40974 55 21220, no valor de R$ 240,00, referente a serviço de manutenção em veículo, consta a NF 1022, emitida em 01/09, por Cordeiro Lopes & Cia. Ltda. Não identificado no documento a quilometragem do veículo.
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
É dito junto na folha 565 que na situação apresentada, após pesquisa realizada pela área responsável foi constatado que trata-se do PP 308959, onde é questionado o descumprimento da Resolução TC 16/94, quanto ao detalhamento das notas fiscais relativas a combustível, lubrificantes e consertos em veículos. Devendo constar do documento fiscal a identificação do veículo, o número da placa e a quilometragem.
Devemos ressaltar, que a despesa em questão, não refere-se a combustível, lubrificantes e conserto de veículos, mas sim, despesas referente a colocação de placas em veículos novos adquiridos na renovação da frota em setembro de 2005, que depois de emplacados, são numerados na Administração Central, Divisão de Transportes, e posteriormente encaminhados às Regionais, onde, as despesas com os respectivos veículos são devidamente acompanhadas de quilometragem, nº. de frota e nº. de placa.
DA ANÁLISE
Tenta a CELESC justificar a ausência precisa do objeto da despesa alegando que o pagamento ocorreu na compra de placas para veículos novos.
O argumento apresentado não sana a restrição, uma vez que, mesmo para compra de placas para veículos novos, as notas devem estar corretamente identificados.
Mais uma vez, a CELESC demostra o caos contábil da empresa. Assim permanece a restrição.
2.17 - Ausência de Comprovantes de Publicação junto as despesas com Publicidade, Propaganda e Serviços de Publicação de Anúncios (Item 2.3.1.14.5 do Relatório de Instrução)
DA INSTRUÇÃO
Consta das folhas 309 e 310 que verificou-se a ausência dos comprovantes de publicação nas seguintes ocasiões:
- PP nº. 288757, do dia 10/01, tendo como beneficiário: Emp. Editora O Estado Ltda., no valor de R$ 3.688,80, referente a campanha do prêmio de 2004.
- PP nº. 289491, do dia 12/01, tendo como beneficiário: Emp. Jorn. Diário da Cidade Ltda., no valor de R$ 3.097,44, referente a anúncio veiculado / Prêmios 2004, contabilização junto a conta 615.04.1.1.99.00 50011 55 99903, NF de Serviço nº. 4.027.
- PP nº. 289492, do dia 12/01, tendo como beneficiário: Emp. Jorn. R. C. Publicidade Ltda., no valor de R$ 264,60, referente a publicação legal.
- PP nº. 289493, do dia 12/01, tendo como beneficiário: A noticia S.A. Empr. Jorn., no valor de R$ 1.568,00, referente a publicação legal, NF's: 317380, 317398 e 317399.
- PP nº. 289494, do dia 12/01, tendo como beneficiário: Emp. Folha da Manhã S.A., no valor de R$ 14.400,00, referente a Campanha Verão, NF 4053228.
- PP nº. 289495, do dia 12/01, tendo como beneficiário: Ed. Jorn. O Município, no valor de R$ 3.185,57, referente a Campanha Prêmios 2004.
- PP nº. 289499, do dia 12/01, tendo como beneficiário: Emp. Jorn. Caldas Júnior Ltda., no valor de R$ 15.671,04, referente a Campanha Operação Verão.
As ocorrências verificadas contrapõem-se frontalmente a disposição da Resolução TC 16/94, em seu artigo 65, que disciplina como deve ser composta a documentação referente a realização de despesas desta natureza.
Este assunto já foi alvo de várias decisões no âmbito desta Corte, permanecendo nas mesmas a irregularidade. Decisões: 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003; 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003 e 758/2006 - Processo 03/08074920 - HIDROCALDAS 2002.
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
Destaca o Responsável que os comprovantes estão anexos ao processo original, assim, remete cópias dos referidos comprovantes de veiculação (folhas 660 a 674), salientando que o original esta na CELESC.
De posse dos comprovantes, analisamos que a CELESC pagou por uma veiculação no Jornal O Estado o valor de R$ 3.688,80. A da mesma matéria em jornal do interior o valor de R$ 3.185,57 e por duas veiculações em jornal de Porto Alegre, o valor de R$ 15.671,04.
Verifica-se que não existe parâmetro quanto aos valores pagos pela CELESC, referentes a publicidade. A empresa não remeteu a tabela de preços utilizada pelos veículos de comunicação.
Observa-se algumas diferenças consideráveis entre uma publicação em jornal da capital, R$ 3.688,80, e uma empresa jornalística de Porto Alegre, R$ 15.671,04, sendo que duas publicações em jornal de Porto Alegre eqüivalem a 4 vezes a publicação do jornal da capital.
Outra diferença constatada é que uma publicação em jornal do interior tem o mesmo valor de publicação de jornal da Capital.
Ante o exposto, entendemos que a remessa dos comprovantes de despesas não solucionam a irregularidade, faltou a remessa dos incisos I, II, III e V do art. 65 da Resolução TC-16/94.
2.18 - Despesas Sem Amparo Legal (Item 2.3.1.14.6 do Relatório de Instrução)
Consta das folhas 310 a 315 que na análise da documentação de despesa, foi verificada a presença de comprovantes de despesas, em desacordo com os objetivos da empresa. As atividades relacionadas não estão dentre os objetivos da CELESC, ou não contribuem diretamente para o desempenho de suas atividades, ou são estranhas a realidade empresarial. Destaque-se que não consta junto a referida documentação qualquer outro documento que pudesse justificar a realização das mesmas.
Não vislumbrou-se a existência de qualquer elemento legal que dê amparo aos pagamentos arcados pela Empresa. Como pode-se verificar nas ocorrências descritas a presença de ato de liberalidade por parte do responsável pela autorização de sua realização, entretanto a prática de atos destas natureza, é expressamente vedada pela disposição contida no artigo 154, parágrafo 2º, alínea "a" da Lei 6.404/76, além de não se aplicarem diretamente na consecução dos objetivos da empresa, nem figurarem nos objetivos da Empresa constantes do Estatuto Social da mesma.
Na seqüência serão apresentados as situações verificadas.
2.18.1 - Despesas com Refeição e Confraternização (Item 2.3.1.14.6.1 do Relatório de Instrução)
Verificou-se que a CELESC no exercício auditado realizou despesas com fornecimento de refeição e Confraternização, as quais serão arroladas na seqüência:
- PP nº. 289068 de 07/01, conta 615.04.1.1.99.00 50011 55 99998, no valor de R$ 822,40, referente ao fornecimento de refrigerante e gelo, consta NF nº 1875 de Bebidas Macedo, emitida em 22/12/2004, referente a 37 refrigerantes litrões - R$ 627,15 e 14 sacos de gelo - R$ 70,00 e NF nº. 1885 de Bebidas Macedo, emitida em 22/12/2004, referente a 10 litrões - R$ 125,25.
- PP nº. 289867 de 19/01, conta 615.04.1.1.99.00 64014 55 99998, no valor de R$ 816,00, referente ao reembolso de despesas da festa de confraternização de natal do almoxarifado central, consta NF nº 4844 do Supermercado Rosa, emitida em 13/01, no corpo da NF não consta a quantidade, nem o preço unitário, constando no campo discriminação "Confraternização despesas final de ano".
- PP nº. 290565 de 24/01, tendo como beneficiário: Eduardo Carvalho Sitonio, conta 615.04.1.9.99.00 87000 55 99998, no valor de R$ 128,00, referente ao reembolso de despesas de almoço, em visita as obras do alimentador em Imarui, consta NF nº 5165 de Mc Tony Comercial Ltda., referente a despesa de almoço, sem constar quantidade e preço unitário. Especificamente no caso dos ocupantes de cargo na diretoria a empresa, junto a sua remuneração paga verbas de representação, as quais destinam-se exatamente para fazer frente a despesas desta natureza.
2.18.2 - Despesas com Serviços Fotográficos (Item 2.3.1.14.6.2 do Relatório de Instrução)
Verificou-se que a CELESC no exercício auditado realizou despesas com serviços fotográficos, as quais serão arroladas na seqüência:
- PP nº. 288624 de 03/01, conta 615.04.1.1.99.00 50011 55 99998, no valor de R$ 469,80, tendo como beneficiário V2C Arq. e Consult. e Fotografia, referente a serviços fotográficas, NFPS 050 do dia 20/12 que discrimina tratar-se de cobertura de evento, entrega de presentes de natal para crianças, não constando a quantidade, nem valor unitário.
- PP nº. 289490 de 12/01, conta 615.04.1.1.21.00 62013 55 21233, no valor de R$ 410,00, tendo como beneficiário Josué Correia, referente ao reembolso de serviços fotográficas (três ampliações com moldura e revelação de filme).
2.18.3 - Pagamento a Beneficiário Divergente do Documento Fiscal (Item 2.3.1.14.6.3 do Relatório de Instrução)
Verificou-se que a CELESC no exercício auditado realizou despesa cujo processo de pagamento analisado demonstra que o beneficiário do pagamento não é o mesmo do emitente do documento comprobatório da despesa.
- PP nº. 289.586 do dia 13/01, no valor de R$ 7.012,23, tendo como beneficiário do pagamento: Instaladora Elétrica Guigo Ltda - ME, referente a mão de obra na rede da ARCHA. Como comprovantes constam notas fiscais emitidas pela empresa POSTEC Instaladora Elétrica Ltda.
NF nº. |
Data de Emissão |
Valor - R$ |
708 |
04/01 |
153,03 |
709 |
04/01 |
430,45 |
710 |
04/01 |
339,45 |
711 |
04/01 |
203,86 |
712 |
04/01 |
714,51 |
713 |
04/01 |
161,36 |
714 |
04/01 |
142,68 |
715 |
04/01 |
360,19 |
716 |
04/01 |
1.776,57 |
717 |
05/01 |
974,45 |
718 |
05/01 |
946,82 |
719 |
05/01 |
808,86 |
Total |
7.012,23 |
2.18.4 - Pagamento de Indenizações (Item 2.3.1.14.6.4 do Relatório de Instrução)
Quando da análise dos documentos comprobatórios da despesa, verificou-se que a CELESC por força de cumprimento de decisões judiciais, efetua mensalmente pagamentos a um determinado número de beneficiários.
Nas sentenças dos magistrados há o estabelecimento, para que os pagamentos ocorram em alguns casos, até o atingimento da maioridade, por parte dos menores ou de forma vitalícia, em outros casos, ou ainda, estabelecendo outras condições.
Verificou-se que não existe no âmbito da empresa um acompanhamento das situações determinadas, em especial quanto a segurança de que não estejam sendo operacionalizados pagamentos indevidos face o rompimento da condição pré-estabelecida, eis que os saques na conta creditada podem estar sendo efetuados de má fé por terceiros.
Na busca de informações, apurou-se que a rotina estabelecida pela CELESC, está sedimentada em controles manuais, exercido por uma única pessoa de forma centralizada, com anotações manuais nos documentos quanto a prazos de pagamento e índice de reajuste. Tal prática revela a fragilidade dos procedimentos adotados.
Cabe esclarecer que a empresa deve buscar estabelecer sistematização de procedimentos que assegurem o cabimento dos pagamentos efetuados, incluindo procedimentos que possibilitem garantir que os beneficiários dos pagamentos determinados pela justiça continuem a preencher as condições estabelecidas, pois caso contrário passa a existir a possibilidade de efetuar-se pagamentos indevidos.
Para melhor expor a situação, serão transcritos na seqüência alguns dados obtidos junto a documentação de despesas da CELESC:
- PP nº 288774, de 04/01, tendo como beneficiário Ana Zanete Rossi, foi determinado o pagamento de valor equivalente a 4,17 salários. Contudo, não há informação efetiva quando ao prazo de pagamento.
- PP nº 288778, de 04/01, tendo como beneficiário Nilton Roberto Paul, no valor de R$ 572,00, a partir de agosto de 2003 sem constar a data de cessação ou a condição para cessarem os pagamentos.
- PP nº 288779, de 04/01, tendo como beneficiário Albertina de Souza Cicheleno, no valor de R$ 260,00, a documentação anexa ao PP resume-se a uma cópia de rascunho, com uma série de informações anotadas manualmente.
- PP nº 288785, de 04/01, tendo como beneficiário Mirela Ávila, no valor de R$ 260,00. O valor estabelecido é devido de forma vitalícia.
- PP nº 288786, de 04/01, tendo como beneficiário Rosita Henzle, no valor de R$ 2.810,09. O valor estabelecido foi de 2/3 do salário a época do ex-empregado, sendo o pagamento devido até a morte da beneficiária ou se a mesma contrair novas núpcias.
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
Justifica o Responsável, nas folhas 412 e 413, que "fiel a sua natureza pública, a CELESC exerce atividades fomentadoras da cidadania aos que se encontram à margem dos processos de desenvolvimento espontâneo, em conformidade com o estabelecido em sua Missão Visão e Valores baseada nos pilares da sustentabilidade: desenvolvimento econômico, inclusão social e respeito ao meio ambiente.
Frente ao exposto, desde o ano de 2003 a CELESC desenvolve o Programa de Responsabilidade Social Empresarial, seguindo as orientações das Resoluções da ANEEL nº 444/2001 e 148/2004 que instituem e regulamentam o Balanço Social Empresarial nos moldes do Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas - Ibase, que implica a implantação de projetos e programas voltados para três indicadores sociais: internos, externos e ambientes, que objetiva, a elevação da qualidade de vida, a segurança no trabalho e a acessibilidade com respeito às questões ambientais.
O Programa CELESC de Responsabilidade Social é constituído de projetos e de ações inclusivas, com aproximadamente 122 (cento e vinte e dois) projetos e ações em andamento, focado na inclusão social de crianças e jovens, objetivando, além da inclusão social, o combate a fraudes de energia e a segurança de seu quadro profissional que atua em ambiente de risco de vida (alta periculosidade).
A Grande Florianópolis possui hoje cerca de 84 (oitenta e quatro) favelas, com aproximadamente 70 mil moradores, sendo constituída predominantemente por jovens, sendo nove dessas comunidades chamadas de comunidades de risco devido ao roubo de energia, o popular gato, e ameaça à integridade física dos empregados da CELESC, no momento da realização de serviços de suspensão do fornecimento de energia elétrica ou de combate ao furto de energia elétrica.
A CELESC adotou a estratégia de promover o desenvolvimento de ações e projetos socioeducativos, aliando a inclusão social, e ao combate ao furto de energia. Uma das ações desenvolvidas relaciona-se a atividades lúdicas com crianças dessas comunidades. A CELESC, por meio de seus empregados, atuando voluntariamente, e por meio do Programa CELESC de Responsabilidade Social, promove o acompanhamento e desenvolvimento de ações, projetos e campanhas educativas, bem como, segurança e qualidade de vida a esse público infanto-juvenil.
A ação descrita pelo egrégio Tribunal está relacionada ao evento realizado para a comemoração do Natal de crianças de creches da periferia. Trata-se de ferramenta organizacional e operacional necessária para a efetivação do referido evento, consistindo-se de serviços de alimentação e de registro fotográfico, indissociáveis do referido evento, considerando-se que foi realizado fora do domicílio dos participantes, com a necessária documentação gráfica do evento para posterior divulgação e elaboração de relatórios sociais e de gestão. Foi observado que não consta quantidade nem o valor unitário das fotos; informamos, portanto, que o valor citado no orçamento dos serviços se refere à saída fotográfica digital, uso de equipamento digital profissional DSLR e prova de contato em papel tamanha A3 de 116 fotos, conforme comprovante em CD anexo.
Quanto às despesas com a compra de gelo e refrigerantes, citado no PP nº. 289068, e PP nº. 288624 (Despesas com serviços Fotográficos), ressaltamos que os referidos custos estão previstos no manual de contabilidade do serviço público de distribuição de energia elétrica, sendo eles suportados por tarifas reguladas pela União, estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, garantindo a sua finalidade social, bem como a contemplação dos investimentos prudentes efetuados pelas concessionárias de serviço público de energia elétrica. Trata-se de matéria regulamentada pelo Poder Público Federal, com o devido amparo legal, por tratar-se de serviço público concedido pela União.
Consta ainda da remessa de documentos do Responsável, cópia da Ordem de Crédito, feita pelo Sr. Leonel Nazareno Rozar, no valor de R$ 816,00, referente a gastos com a festa de confraternização de natal do almoxarifado central, PP nº 289867 (f. 410).
Quanto ao pagamento de despesas que não estão dentre os objetivos da empresa como o pagamento de refeição, confraternização e comemoração do Natal de crianças de creches da periferia, destaca a CELESC que esta atividade esta prevista no Programa de Responsabilidade Social da empresa que promove o acompanhamento e desenvolvimento de ações, projetos e campanhas educativas, bem como, segurança e qualidade de vida a esse público infanto-juvenil.
Entretanto se existe um programa com este objetivo deve a CELESC remeter o planejamento bem como as ações que a mesma estabelece como metas a serem atingidas pela empresa.
A CELESC não pode simplesmente pagar despesa que foge ao objeto da empresa e respalda-lá como prevista em programa da empresa. Ante tal fato, deve o administrador respaldar as despesas com documentos e informações que justifiquem a boa e regular aplicação do dinheiro da empresa.
Sugerimos, ante o exposto e a não comprovação ou justificativas que comprovem a existência de programa específico daquela Empresa, entendemos que permanece a irregularidade.
Quanto a festa de confraternização de natal do almoxarifado central, o valor da despesa foi recolhido a empresa, ficando regular o montante de R$ 816,00 (folha 410), referente ao PP nº. 289867.
Quanto ao pagamento a beneficiário divergente do documento fiscal nos pagamentos de indenizações, a CELESC não remeteu qualquer justificativa, permanecendo a irregularidade.
2.19 - Conciliação da Conta Movimento (Item 2.3.1.15.2 do Relatório de Instrução)
Nas folhas 318 a 320 é dito que a Gerência Regional detém a titulariedade de uma conta bancária destinada ao uso nas movimentações de recursos destinados a manutenção da mesma, (Banco BESC - Agência Itajaí, conta 10.915-8), sendo estes recursos originários de repasses efetuados pela administração central.
A conciliação bancária é efetuada mensalmente confrontando-se os extratos bancários com os saldos apresentados no Razão.
O saldo da conta no início do exercício (01/01) e ao final do exercício (31/12) era respectivamente de R$ 290.348,93 e R$ 515.121,49, (divergência de R$ 14.285,37, em relação ao saldo registrado no balancete, em face de existirem cheques não compensados), sendo o saldo médio mensal da referida conta na ordem de R$ 302.728,78. Este valor foi obtido com base nos dados referentes as posições dos saldos ao final de cada mês.
POSIÇÃO DE SALDOS MENSAIS |
Mês |
Saldo - R$ |
Mês |
Saldo - R$ |
Mês |
Saldo - R$ |
Mês |
Saldo - R$ |
Janeiro |
171.845,07 |
Abril |
352.301,37 |
Julho |
143.339,59 |
Outubro |
245.755,00 |
Fevereiro |
516.144,01 |
Maio |
234.685,90 |
Agosto |
197.058,40 |
Novembro |
218.953,42 |
Março |
533.069,17 |
Junho |
302.299,52 |
Setembro |
202.172,52 |
Dezembro |
515.121,49 |
Fonte: Extratos Bancários dos meses de Janeiro a dezembro de 2005, da Ag. Regional de Itajaí
A título de exemplificação, traz-se a movimentação da conta no mês de dezembro:
MOVIMENTAÇÃO |
Movimentações |
R$ |
Saldo Anterior |
218.953,42 |
Débitos |
|
Avisos de Lançamentos |
(457.734,34) |
Cheques |
(209.682,71) |
CPMF |
(4.326,44) |
Créditos |
|
Repasses |
967.911,56 |
Saldo Final |
515.121,49 |
Fonte: Extrato Bancário do mês de dezembro de 2005, da Ag. Regional de Itajaí
Extraiu-se ainda do material fornecido o total dos repasses de valores oriundos da Administração Central, no montante de R$ 9.102.809,58 (quadro seguinte), onde verifica-se que a média de repasses mensal é de R$ 758.567,47.
REPASSES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL |
Meses |
Repasses - R$ |
Janeiro |
752.758,86 |
Fevereiro |
859.886,66 |
Março |
837.121,17 |
Abril |
1.017.485,64 |
Maio |
623.310,16 |
Junho |
691.172,16 |
Julho |
413.809,83 |
Agosto |
789.916,23 |
Setembro |
604.089,12 |
Outubro |
830.943,51 |
Novembro |
714.404,68 |
Dezembro |
967.911,56 |
Total |
9.102.809,58 |
Fonte: Extratos Bancários do meses de janeiro a dezembro de 2005, da Ag. Regional de Itajaí
Da análise efetuada merece também ser destacado a incidência junto a conciliação bancária do mês de dezembro do rol de cheques não compensados (R$ R$ 14.285,37), dentre os quais verificou-se que alguns encontravam-se em situação contrária a legislação vigente, que prevê a prescrição no prazo de seis meses a partir da data de emissão.
A Lei 7.357/85 determina:
"Art . 33 - O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Art . 59 - Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado."
Cheques emitidos a mais de 180 dias: (considerando a conciliação efetuada em meados de Janeiro de 2006) |
Nº. Cheque |
Valor - R$ |
Data de Emissão |
9.738 |
80,07 |
18/02/05 |
10.312 |
10,65 |
01/07/05 |
10.376 |
12,49 |
19/07/05 |
Fonte: Extratos Bancários do meses de janeiro a dezembro de 2005, da Ag. Regional de Itajaí
Todas as observações relatadas reforçam a necessidade de manter-se de forma sistemática os controles das contas bancárias. Tal necessidade é reforçada pela representatividade dos valores envolvidos, sendo que desta forma além de manterem-se os controles existentes deve haver a busca no aprimoramento dos mesmos de forma revestir de fidedignidade o acompanhamento dos números apresentados pela área contábil, bem como permitir quando necessário o diagnóstico preciso de sua aplicação.
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
O responsável alega junto a folha 909, que a depuração do valor de R$ 14.285,37 (quatorze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos) apurados como divergência entre o saldo do razão e o saldo do extrato, teve na maioria dos cheques compensados, e alguns estornados por terem prescrevido.
Dos três cheques emitidos a mais de 180 (cento e oitenta) dias, dois foram estornados em 11.01.2006 e um estava em poder do cliente sendo compensado em 17.02.2006.
Na planilha "Depuração da divergência da Conta Movimento", (anexo 01 - folha 907), transcrevemos o destino de todos os cheques contidos no "Rol de cheques não compensados dezembro de 2005".
Outrossim, estamos tomando as providências necessárias visando erradicar a prescrição de cheques emitidos.
Justifica o Senhor Chefe da Regional que a divergência entre o saldo do razão e o saldo do extrato, refere-se a cheques compensados e dois valores estornados.
Para demonstração do ocorrido elaborou-se planilha de folhas 907, contendo o rol de cheques não compensados - dezembro/2005, com a respectiva data das compensações.
Ante o exposto, releva-se a irregularidade.
2.20 - Créditos Resultantes do Fornecimento de Energia (Item 2.3.1.15.3 do Relatório de Instrução)
Nas folhas 320 e 321, consta que a a análise do balancete da regional do exercício de 2005, com relação a conta 112.01.1 - Créditos, Valores e Bens/Consumidores/Fornecimento, revelou a seguinte posição por segmento:
Saldos dos Consumidores por Segmento |
Código/ Segmento |
Saldo Contábil Início Janeiro - R$ |
Saldo Contábil Final Dezembro - R$ |
Variação R$ |
Variação % |
0.00.01 - Residencial |
14.618.883,82 |
19.149.694,53 |
4.530.810,71 |
30,99 |
0.00.02 - Industrial |
15.722.781,95 |
18.203.415,35 |
2.480.633,40 |
15,78 |
0.00.03 - Comercial |
12.242.948,74 |
15.716.040,74 |
3.473.092,00 |
28,37 |
0.00.04 - Rural |
309.097,18 |
401.955,56 |
92.858,38 |
30,04 |
0.00.05 - Poder Público |
1.813.477,77 |
2.142.601,76 |
329.123,99 |
18,15 |
0.00.06 - Ilumin. Pública |
198.015,22 |
212.459,88 |
14.444,66 |
7,30 |
0.00.07 - Serviço Público |
5.239.293,39 |
8.306.729,83 |
3.067.436,44 |
58,55 |
Total |
50.144.498,07 |
64.132.897,65 |
13.988.399,58 |
27,90 |
Média |
7.163.499,72 |
9.161.842,52 |
1.998.342,80 |
27,90 |
Fonte: Balancetes da Regional Itajaí do exercício de 2005 (Janeiro e Dezembro), com relação a conta 112.01.1 - Créditos, Valores e Bens/Consumidores/Fornecimento
Pode-se verificar que no exercício houve um incremento de R$ 13.988.399,58, correspondente a 27,9% do saldo inicial de Janeiro. A constatação revela a necessidade de aprimoramento nas rotinas estabelecidas a nível de gerência regional com o objetivo de cobrança dos valores decorrentes do fornecimento de energia elétrica aos consumidores, em especial, o segmento residencial que apresentou uma variação de R$ 4.530.810,71 e o seguimento Serviço Público, percentual de 58,55%.
Outra constatação esta relacionada aos municípios que apresentaram os maiores saldos por segmento, incluindo assim as posições do início e do final do exercício e ainda a variação existente, conforme a seguir:
Destaques dos Saldos dos Consumidores por Segmento e Município |
Código/ Segmento |
Município Destaque |
Saldo Contábil Início Janeiro - R$ |
Saldo Contábil Final Dezembro - R$ |
Variação R$ |
Variação % |
0.00.01 - Residencial |
Itajaí |
4.508.030,23 |
6.108.223,18 |
1.600.192,95 |
35,50 |
0.00.02 - Industrial |
Itajaí |
11.102.671,58 |
12.498.721,20 |
1.396.049,62 |
12,57 |
0.00.03 - Comercial |
Itajaí |
6.625.975,56 |
8.542.682,53 |
1.916.706,97 |
28,93 |
0.00.04 - Rural |
Itajaí |
77.730,92 |
98.898,45 |
21.167,53 |
27,23 |
0.00.05 - Poder Público |
Itajaí |
735.147,03 |
695.511,13 |
(39.635,90) |
(5,39) |
Baln. Camboriú |
663.773,94 |
951.834,06 |
288.060,12 |
43,40 |
0.00.06 - Ilumin. Pública |
Baln. Camboriú |
131.144,51 |
138.511,53 |
7.367,02 |
5,62 |
0.00.07 - Serviço Público |
Camboriú |
1.881.124,55 |
3.074.695,32 |
1.193.570,77 |
63,45 |
Fonte: Balancetes da Regional Itajaí do exercício de 2005 (Janeiro e Dezembro), com relação a conta 112.01.1 - Créditos, Valores e Bens/Consumidores/Fornecimento
Na seqüência é destacado a situação do município de Itajaí que lidera quatro dos sete segmentos, inclusive no setor comercial que teve o acréscimo financeiro da ordem de R$ 1.916.706,97, já o município de Camboriú que lidera o aumento do segmento Serviço Público apresenta a maior evolução percentual na ordem de 63,45% em relação ao saldo inicial de Janeiro.
Estas constatações servem para balizar a concentração de atuação dos responsáveis pela agência regional de Itajaí no sentido de cobrança de valores não saldados em relação ao fornecimento de energia aos consumidores. Este procedimento caracteriza a ausência do Dever de Diligência por parte do administrador, que é mandamento contido no artigo 153 da Lei 6.404/76, já transcrito.
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
Na folha 909 consta que em relação à iluminação pública, no caso de Balneário Camboriú, o valor de R$ 138.511,53 é referente ao mês de Dezembro de 2005, quando na época, a prefeitura não concordava com o contrato da COSIP, no qual destacava que fatura de iluminação pública deveria ser debitada no próprio encontro de contas. A partir de março de 2005 o caso foi resolvido e os débitos daquela Prefeitura estão sendo pagos normalmente.
Referente aos créditos de fornecimento de energia dos consumidores residenciais, industriais, comerciais e rurais, esclarecemos que o gerenciável desta regional são apenas os clientes ligados com suspensão do fornecimento de energia (indicadores 3), conforme sistema CELESC. Os clientes com ação judicial, suspensão do fornecimento de energia em definitivo (indicador 1), suspensão do fornecimento de energia e descadastrados (indicador 02), não são gerenciáveis pela Regional de Itajaí.
No momento a CELESC tem uma empresa contratada, através de licitação, que faz a cobrança administrativa destes valores não gerenciáveis.
Quanto ao Poder Público e ao Serviço Público não temos ação sobre os mesmos, pois são administrados pela Adm. Central, em Florianópolis.
Conforme demonstrado nos quadros constantes das folhas 894 e 895, a inadimplência tratada por esta Agência Regional, engloba apenas a inadimplência gerenciável, sendo este, inclusive, um dos itens do nosso Contrato de Resultados firmado com a Diretoria da CELESC.
A instrução detalha em quadros próprios a situação dos valores originados do fornecimento de energia, firmando sua análise no comparativo de saldos no início e ao final do exercício.
A abrangência refere-se a todos os segmentos de fornecimento da energia conforme estabelecido pelo órgão regulador do setor elétrico.
Na manifestação do responsável, o mesmo tece uma série de considerações expurgando sua responsabilidade no gerenciamento dos créditos e nas medidas de cobrança, ou seja, alega que não está sob sua responsabilidade tais ações.
Contudo há de ser considerado que o posicionamento da instrução escora-se na necessidade do gestor regional empreender ações propositivas de cobrança de créditos originados no fornecimento a consumidores vinculados a regional analisada. Tais procedimentos englobam além da ação direta do gestor, administrando os valores a ele designados, bem como o acompanhamento e a cobrança do órgão gestor designado com relação aos recursos de terminados segmentos ou categorias , que tiveram sua origem decorrente da atividade da regional.
Não observou-se qualquer manifestação do responsável com relação este posicionamento, assim sendo entende-se ser pertinente manter a restrição.
2.21 - Créditos Resultantes do Parcelamento no Fornecimento de Energia (Item 2.3.1.15.4 do Relatório de Instrução)
Nas folhas 322 a 324 é dito que a análise do balancete da regional do exercício de 2005, com relação a conta 112.01.1.0.00.90 - Parcelamento, (saldo - Janeiro de R$ 8.821.452,35 e Dezembro de R$ 9.829.631,14, observada uma evolução de 11,5% no exercício), revela a existência de 13 saldos de consumidores com dívidas parceladas superiores a R$ 180.000,00. O acompanhamento destes saldos revelou ainda, que seu montante em Dezembro era de R$ 4.736.377,12, ou seja, os saldos destacados representam 48,2% do montante, em especial o valor referente a Fábrica de Papel Itajaí S.A. que representa 13,7% do total parcelado. (vide tabela)
Saldos Mais Representativos da conta 112.01.1.0.00.90 - Parcelamento |
Conta/Identificação |
Último mês de Movimento |
Saldo Dezembro R$ |
32 0448243 Sagres Hotel e Tur Ltda. |
11/04 |
181.700,64 |
32 0448321 Hotel Ilhas da Madeira |
11/04 |
640.172,54 |
32 0527146 Hotel dos Açores |
11/04 |
665.949,11 |
32 0762140 Hotel Catamarã |
11/04 |
251.433,14 |
32 1235527 Fab de Papel Itajaí SA |
02/04 |
1.347.184,47 |
32 1235538 M Reis Cia Ltda |
12/05 |
443.311,26 |
32 2011577 Ind Com Pescados Principal |
02/05 |
168.166,48 |
32 2134937 Ind Pesc Nolia Santana Ltda |
12/05 |
162.656,16 |
32 2206483 Magh Fran Conteiners Ltda |
12/05 |
226.818,80 |
32 2256009 Marimar Cap Com Pescados Ltda |
02/04 |
212.957,51 |
32 2526780 Marítima Ind Com Ltda. |
12/05 |
232.349,02 |
32 2577626 Sol Pesca Ind Com Ltda. |
03/05 |
203.677,99 |
Total |
|
4.736.377,12 |
Fonte: Balancete da Regional Itajaí do exercício de 2005 (dezembro)
Considerando-se o quadro exposto anteriormente, verificou-se que duas das contas selecionadas na amostra apresentaram ausência de movimentação a partir do mês de fevereiro de 2004 (Contas: 32 1235527 Fab. de Papel Itajaí SA e 32 2256009 Marimar Cap. Com. Pescados Ltda.), sendo a primeira com o saldo mais representativo, outras quatro (32 0448243 Sagres Hotel e Tur Ltda., 32 0448321 Hotel Ilhas da Madeira, 32 0527146 Hotel dos Açores e 32 0762140 Hotel Catamarã), a partir do mês de novembro de 2004, uma (32 2011577 Ind. Com. Pescados Principal) a partir do mês de fevereiro de 2005 e por fim uma a partir do mês de março de 2005, ou seja, revelando a ineficácia da administração em fazer cumprir a pactuação formulada com os consumidores com valores pendentes junto a CELESC, que por intermédio do parcelamento, liquidariam em parcelas o valor devido, fato que não ocorreu nas situações demonstradas.
A observação das contas analíticas de parcelamento no balancete do mês de dezembro, permitiu verificar que existem contas analíticas de parcelamento com ausência de movimentação de saldo a partir do mês de fevereiro de 2004, conforme pode ser verificado no quadro exposto na seqüência.
Ressalte-se ainda, que todas as contas sofreram movimentação contábil no mês de fevereiro, independente de terem efetivamente sofrido alteração decorrente de novos parcelamentos ou baixa de valores arrecadados, esta situação impede que possa ser estabelecido melhor juízo acerca da ausência de movimentação, limitando a observação a partir do mês de fevereiro de 2004.
CONTAS ANALÍTICAS DE PARCELAMENTO SEM MOVIMENTAÇÃO |
Mês/ Ano |
Quantidade de Contas Analíticas Sem Movimentação |
Valor Total Acumulado no Mês - R$ |
Fevereiro / 2004 |
757 |
2.332.774,77 |
Março / 2004 |
44 |
21.750,69 |
Abril / 2004 |
47 |
23.054,35 |
Maio / 2004 |
39 |
96.132,91 |
Junho / 2004 |
46 |
17.105,40 |
Julho / 2004 |
47 |
28.172,61 |
Agosto / 2004 |
27 |
53.641,55 |
Setembro / 2004 |
62 |
73.640,92 |
Outubro / 2004 |
45 |
33.814,82 |
Novembro / 2004 |
33 |
1.752.822,62 |
Dezembro / 2004 |
68 |
123.669,80 |
Subtotal - 2004: |
1.215 |
4.556.580,44 |
Janeiro / 2005 |
59 |
18.210,80 |
Fevereiro / 2005 |
81 |
232.195,65 |
Março / 2005 |
51 |
253.416,67 |
Abril / 2005 |
64 |
1.200.942,08 |
Maio / 2005 |
72 |
113.291,76 |
Junho / 2005 |
53 |
17.879,34 |
Julho / 2005 |
72 |
34.510,56 |
Agosto / 2005 |
85 |
42.609,32 |
Setembro / 2005 |
79 |
44.061,29 |
Outubro / 2005 |
91 |
55.469,42 |
Novembro / 2005 |
254 |
99.570,08 |
Sub - Total: 2005 |
961 |
2.112.156,97 |
Total Geral |
2.176 |
6.668.737,41 |
Fonte: Balancete da Regional Itajaí do exercício de 2005 (dezembro)
Observou-se que além do elevado número de registros sem alteração a partir do exercício anterior até o mês imediatamente anterior ao encerramento do exercício, o valor correspondente acumulado eqüivale a 68% do montante registrado na conta.
Por fim é dito que estas constatações servem para demonstrar o não cumprimento do Dever de Diligência por parte dos administradores, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76.
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
Consta das folhas 895 a 897 que referente à análise dos créditos na conta 112.01.0.00.90 resultantes de parcelamento de fornecimento de energia em que foram relacionados consumidores com ausência de movimentação a mais de um (1) ano e questionando não ter sido tomado nenhuma atitude por parte desta administração, segue abaixo os motivos que nos impediram de efetuar a cobrança dos citados, bem como, cópia de consulta ao processo no Tribunal de Justiça.
Consumidores: Sagres Hotel e Turismo Ltda., conta 0448243, (folha 908); Hotel Ilha da Madeira, conta 0448321, (folha 908); Hotel dos Açores, conta 0527146, anexo 02; Hotel Catamarã, conta 0762140, (folha 908). - Em 30.09.2002 os consumidores entraram com Mandado de Segurança Preventivo (processo nº. 005.02.020089-1). O débito é a partir do faturamento 06/2002, sendo que ao tentarmos realizar o corte de energia elétrica, foi impetrado o mandado.
Consumidor: Fabrica de Papel Itajaí, conta 1235533, (folhas 910 e 911). Em 16.11.1998 o consumidor ingressou com ação ordinária (processo n. 033.96.004020-2/001) que está em grau de recurso. O débito é a partir de 07/98, sendo que ao realizarmos o corte de energia elétrica, o mesmo entrou com ação e foi determinado a religação.
Consumidor: Industria e Comércio de Pescados Principal, conta 2011577, (folhas 931 e 932). - Em 23.07.2003 o consumidor entrou com ação declaratória (processo n. 033.03.012777-0) que está aguardando expedir. Quanto à cobrança do débito, o mesmo ingressou na justiça, pois já existia um parcelamento efetuado em 04.03.2002 e não foi possível realizar outro parcelamento porque não havia pago um terço do débito.
Consumidor: Marimar Captura e Comércio de Pescados, conta 2256009, (folha 933). Em 11.02.2000 ingressou com ação ordinária (processo nº. 033.02.017519-4), sendo que o mesmo está arquivado desde 23.02.2005, em virtude de ter fechado a empresa. Este consumidor já está no Sistema de Consumidores como desligado definitivo.
Consumidor: Marítima Indústria e Comércio, conta 256780, (folha 934). Em 03.09.2003 o consumidor entrou com anulação de negócio jurídico com pedido antecipado de tutela (processo n. 033.03.019135-4), que está aguardando sentença. O débito é a partir do faturamento 10/2003, sendo que o mesmo havia parcelado em 27.06.2003.
Consumidor: Sol Pesca e Industria e Comércio, conta 2577626, (folha 935). Em 18.05.2004 o consumidor ingressou com ação ordinária de revisão de termo de parcelamento de dívida com pedido de liminar (processo n. 033.04.014689-0), que está aguardando sentença. O consumidor parcelou em 24.03.2003.
Outrossim, informamos que a última movimentação das contas foi em período posteriores aos das ações judiciais em virtude dos parcelamentos terem juros pós-fixados, sendo assim o Sistema de Consumidores lança a correção mensal na conta 112.01.1.0.00.90 (sistema contábil) havendo movimentação até o fim do lançamento das parcelas.
Com referência as contas 1235538 - M. Reis Cia. Ltda., 2134937 - Ind. Pesc. Nolia Santana Ltda., e 2206483 - Magh Fran Contêiner Ltda., informamos que esses consumidores continuam honrando com seus compromissos pagando os parcelamentos em dia.
Ante os esclarecimentos e a remessa de documentos que comprovam a tomada de providência da Administração da CELESC, para cobrar os valores pendentes junto a Empresa e dos consumidores inadimplentes, através dos espelhos dos processos protocolados no Tribunal de Justiça, consideramos sanadas as restrições apontadas pela instrução.
2.22 - Créditos Resultantes da Participação Financeira (Item 2.3.1.15.5 do Relatório de Instrução)
Na folha 324 consta que a análise do balancete do exercício de 2005 da regional, com relação a conta 112.01.3 - Participação Financeira, (saldo em dezembro de R$ 47.766,23), revelou a existência de 03 saldos de consumidores com valores superiores a R$ 5.000,00. O acompanhamento destes saldos revelou que seu montante em dezembro era de R$ 22.810,65, ou seja, os três saldos destacados representam 13,1% do valor total registrado. (vide tabela)
CONTAS ANALÍTICAS COM SALDO MAIS SIGNIFICATIVO |
Conta/Identificação |
Saldo Dezembro R$ |
32 0075342 Silvio Sanori |
6.271,76 |
32 1068890 Janete F de Melo |
5.817,41 |
32 2281091 Gilberto Carvalho Carlau |
10.721,48 |
Total |
22.810,65 |
Fonte: Balancete da Regional Itajaí do exercício de 2005 (dezembro)
A observação das contas analíticas junto ao balancete do mês de dezembro, permitiu verificar que existem contas analíticas de participação financeira com ausência de movimentação de saldo a partir do mês de fevereiro, conforme pode-se verificar no quadro exposto, ressaltou-se ainda que todas as contas sofreram movimentação contábil no mês de fevereiro, independente de terem efetivamente sofrido alteração decorrente de novos parcelamentos ou baixa de valores arrecadados, esta situação impede que possa ser estabelecido melhor juízo acerca da ausência de movimentação, limitando a observação a partir do mês de fevereiro.
Por fim é dito que estas constatações servem para demonstrar o não cumprimento do Dever de Diligência por parte dos administradores, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76.
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
A manifestação do responsável, contida na folha 897 é expressa nos seguintes termos:
Em análise feita nas contas analíticas com saldo superior a R$ 5.000,00, em que foi questionado sobre a não cobrança dos valores pela Administração desta Regional, seguem os esclarecimentos.
32.0075342 - Silvio Sanori
O nome correto é Silvio Sandri. O parcelamento foi concedido em 17.10.2005, em 06 (seis) vezes, sendo que o mesmo sempre pagou no prazo menor de 30 (trinta) dias após o vencimento, não havendo necessidade de qualquer atitude por parte desta administração, sendo que o mesmo estava dentro do prazo legal, conforme art. 19, parágrafo I do inciso VIII, da Resolução 456/2000 da ANEEL. Para sua apreciação anexamos extrato de parcelamento (anexos 08 até 14 - fls. 936/942).
32.1068890 - Janete F. de Melo
Parcelamento concedido em 14.12.2005, em 06 (seis) vezes, não havendo também necessidade de nenhuma ação de cobrança por parte desta Administração, pois consumidor cumpriu os prazos legais, conforme art. 19, parágrafo I do inciso VIII, da Resolução 456/2000 da ANEEL. para sua apreciação anexamos extrato de parcelamento (anexo 15 até 23 - fls. 943/951).
32.2281091 - Gilberto Carvalho Carlan
Este parcelamento foi concedido em 07.05.2000, em 20 (vinte) vezes, a partir do faturamento 05/2000. O consumidor não efetuou mais o pagamento, sendo cortado o fornecimento de energia elétrica em 03.07.2000. Outrossim, informamos que houve movimentação na conta contábil até 10.2001. Para sua apreciação anexamos extrato de parcelamento (anexos 24 e 25 - fls. 912 a 914).
Extrai-se da manifestação do responsável que dos valores destacados ao final de 2005, dois deles foram saldados transcorrer do exercício seguinte, sendo processados com regularidade os pagamentos.
A terceira situação destacada, referente ao consumidor Gilberto Carvalho Carlan, é possível observar junto ao material fornecido pelo responsável - folhas 912 e 913, que desde maio de 2000 o mesmo não vem mais efetuando pagamentos das parcelas acordadas, no entanto somente na data de 19/01/2007, conforme folha 914, é que foi tomada providência no âmbito da agência para encaminhamento da ação de cobrança judicial, ou seja, foram decorridos mais de seis anos para que pudesse ser tomada alguma atitude, com grande chance de só ter acontecido assim após o questionamento dos técnicos esta Corte na instrução.
Assim entende-se que de fato não houve por parte do administrador o cumprimento na íntegra da disposição citada, caracterizando de fato a ausência do dever de diligência, restando mantida a restrição.
2.23 - Outras Contas em que Verificou-se a Ausência de Movimentação no Saldo (Item 2.3.1.15.6 do Relatório de Instrução)
2.23.1 - Contas de Ativo (Item 2.3.1.15.6.1 do Relatório de Instrução)
A exemplo da constatação relatada no item anterior, quanto a ineficácia do administrador em possibilitar o ingresso de recursos aos cofres da empresa provenientes de valores devidos a mesma, com descumprimento do Dever de Diligência, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76, verificou-se com menor repercussão em termos de valores, também a mesma característica em outros registros contábeis:
Conta 112.41.1 Empregados |
Conta Analítica |
Último Movimento |
Saldo - R$ |
112.41.1.0.0.00.01 Adto. Viagem |
112.41.1.0.0.00.01 17000 28 14456 Kleber do A Roncini |
10/05 |
36,30 |
112.41.1.0.0.00.02 Adto. de Salário |
112.41.1.0.0.00.01 17000 28 12605 Sandro C Cardoso |
04/04 |
385,79 |
112.41.1.0.0.00.03 Resarc Patrim Empregado |
112.41.1.0.0.00.03 17000 28 07421 Valfredo Paulo |
06/04 |
5.461,00 |
112.41.1.0.0.00.03 17000 28 07572 Claudio da S Souza |
01/05 |
36,42 |
112.41.1.0.0.00.03 17000 28 09161 Adimri C Schatemberg |
03/05 |
51,10 |
112.41.1.0.0.00.03 17000 28 12447 Daniel de Souza |
11/05 |
81,76 |
112.41.1.0.0.00.10 Antecip Férias Coletivas |
112.41.1.0.0.00.10 17000 28 07580 Ivan de Souza Maes |
11/04 |
752,97 |
112.41.1.0.0.00.03 17000 28 09763 Paulo C Stenscke |
11/04 |
508,06 |
112.41.1.0.0.00.03 17000 28 09161 Adimri C Schatemberg |
03/05 |
51,10 |
112.41.1.0.0.00.03 17000 28 12447 Daniel de Souza |
11/05 |
81,76 |
Fonte: Balancete da Regional Itajaí do exercício de 2005 (dezembro)
Conta 112.41.9 ex-Empregados |
Conta Analítica |
Último Movimento |
Saldo - R$ |
112.41.9.0.0.00.04 Recup Danos ao Patrimônio |
112.41.9.0.0.00.04 17000 28 17104 Navegantes |
05/05 |
1.322,36 |
112.41.9.0.0.00.99 Outros |
112.41.9.0.0.00.99 17000 28 13101 Nivaldo Fco. Cardoso |
04/02 |
1.084,29 |
112.41.1.0.0.00.03 Resarc Patrim Empregado |
112.41.1.0.0.00.03 17000 28 07421 Valfredo Paulo |
06/04 |
5.461,00 |
112.41.1.0.0.00.03 17000 28 07572 Claudio da S Souza |
01/05 |
36,42 |
112.41.1.0.0.00.03 17000 28 09161 Adimri C Schatemberg |
03/05 |
51,10 |
112.41.1.0.0.00.03 17000 28 12447 Daniel de Souza |
11/05 |
81,76 |
112.41.1.0.0.00.10 Antecip Férias Coletivas |
112.41.1.0.0.00.10 17000 28 07580 Ivan de Souza Maes |
11/04 |
752,97 |
112.41.1.0.0.00.03 17000 28 09763 Paulo C Stenscke |
11/04 |
508,06 |
112.41.1.0.0.00.03 17000 28 09161 Adimri C Schatemberg |
03/05 |
51,10 |
112.41.1.0.0.00.03 17000 28 12447 Daniel de Souza |
11/05 |
81,76 |
Fonte: Balancete da Regional Itajaí do exercício de 2005 (dezembro)
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
Nas folhas 897 e 898, é dito que com referência aos citados registros contábeis, informamos que a conciliação é de responsabilidade da Administração Central, a qual emitiu as Resoluções 434/06, 491/06 e 492/06 (anexos 26, 27.1 e 27.2 - folhas 915 a 917) criando grupos de trabalho para a realização das conciliações contábeis.
Na mesma linha do item anterior, também com relação a este apontamento verifica-se que após decorridos de quatro a seis meses da verificação da situação in loco na regional, houve a tomada de providência por parte da administração central, em iniciar o processo de resolutividade das situações. Ocorre que foram registradas diversas ocorrências relativas a exercícios anteriores (2002, 2004), ou seja a ausência de movimentação do saldo que caracteriza a não cobrança de valores devidos, não foi tratada com a atenção requerida, sendo que após o questionamento, e ainda assim com atraso foram iniciadas ações, para resolver a questão.
Assim entende-se que de fato não houve por parte do administrador o cumprimento na íntegra da disposição citada, caracterizando de fato a ausência do dever de diligência, restando mantida a restrição.
2.23.2 - Contas de Passivo (Item 2.3.1.15.6.2 do Relatório de Instrução)
Conta 211.01.3 Fornecedores Materiais e Serviços |
Conta Analítica |
Último Mvto |
Saldo - R$ |
211.01.3.0.0.00.00 17000 30 00469619929 Gilmar da Silva |
07/05 |
609,00 |
211.01.3.0.0.00.00 17000 30 03603500416 CEF |
09/05 |
23.390,65 |
211.01.3.0.0.00.00 17000 30 23154600002 Dalcoquio Pneus |
06/04 |
36,14 |
211.01.3.0.0.00.00 17000 30 24861170001 Idalcio Eduardo ME |
08/04 |
4.543,00 |
211.01.3.0.0.00.00 17000 30 30946290001 ENGEPASA Ambiental Ltda. |
07/05 |
166,97 |
211.01.3.0.0.00.00 17000 30 54818970001 Continental Veículos Ltda. |
05/05 |
62,00 |
211.01.3.0.0.00.00 17000 30 60748950001 Datagov Inform Ltda |
02/05 |
14.972,00 |
Fonte: Balancete da Regional Itajaí do exercício de 2005 (dezembro)
Conta 211.71.1.0.00.02 Dev. Bx. Renda |
Conta Analítica |
Último Movimento |
Saldo - R$ |
17000 22 17101 Itajai |
01/05 |
40,29 |
17000 22 17102 Porto Belo |
04/05 |
1,87 |
17000 22 17103 Itapema |
05/04 |
49,17 |
17000 22 17104 Navegantes |
11/05 |
52,39 |
17000 22 17105 Ilhota |
02/01 |
1,30 |
17000 22 17106 Baln. Camboriú |
05/05 |
55,93 |
17000 22 17107 Camboriú |
06/05 |
25,61 |
17000 22 17108 Barra Velha |
12/02 |
7,11 |
17000 22 17109 Baln. Piçarras |
12/04 |
2,47 |
17000 22 17110 Penha |
10/05 |
27,34 |
17000 22 17111 Bombinhas |
12/01 |
7,23 |
Fonte: Balancete da Regional Itajaí do exercício de 2005 (dezembro)
Conta 211.71.1.0.00.04 Obras Financiadas p/ Consumidor |
Conta Analítica |
Último Movimento |
Saldo - R$ |
17000 32 0152057 Valmir Soses |
12/01 |
22,77 |
17000 32 0062668 Sup Moretti Ltda |
12/02 |
3.825,00 |
17000 32 2546985 Hotel Miramar |
11/02 |
5.423,10 |
17000 32 1235539 Pesq Pion da Costa SA |
08/03 |
20.411,33 |
17000 32 0074162 Golfo Repr e Com Exp |
01/04 |
7.350,00 |
Fonte: Balancete da Regional Itajaí do exercício de 2005 (dezembro)
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
Com referência aos citados registros contábeis nas contas do passivo, informamos que estas são de responsabilidade da Administração Central, até porque todas as conciliações e acertos contábeis foram centralizados do Departamento de Contabilidade.
O pronunciamento do responsável exime-se da responsabilidade impingindo-a a administração central. Contudo caberia ao administrador como procedimento mínimo acompanhar a situação e cobrar das áreas responsáveis, no âmbito da empresa, a solução das situações. A observação dos dados expostos pela instrução revela a permanência de saldos desde os exercícios de 2001, 2002 e 2004.
Assim entende-se que de fato não houve por parte do administrador o cumprimento na íntegra da disposição citada, caracterizando de fato a ausência do dever de diligência, restando mantida a restrição.
2.24 - Bens Móveis (Item 2.3.1.15.9 do Relatório de Instrução)
Nas folhas 332 e 333 consta que a principal constatação quanto a este tópico é a inexistência de controle eficaz. Esta afirmação é fruto da verificação de que o último levantamento foi efetuado no mês de junho de 2005, sem no entanto ter sido adotada desde a realização do mesmo qualquer providência para regularizar as ocorrências verificadas, (itens sem identificação do tombamento/patrimônio, móveis cedidos para Fundação CELOS sem existência de instrumento próprio, confecção de termos de responsabilidade, plaquetas referentes a itens inservíveis não baixados, bens adquiridos e não incluídos como itens de patrimônio, etc.).
Verificou-se que existiam rotinas específicas para controle patrimonial, salientando-se contudo que não faziam parte de sistema próprio e sim de um conjunto de práticas de controle não automatizadas, mas que traziam resultados a contento dos objetivos, no entanto não houve por parte da administração a preocupação de sistematizar as rotinas de forma unificada, nem de preparar outros empregados para desempenharem tais atribuições face a saída das pessoas envolvidas via PDVI, sendo que atualmente não há no âmbito da regional designação de empregado para executar a tarefa de levantamento periódico de bens com eventuais atualizações.
Foi informado que as aquisições e baixas são comunicadas via memorando a Administração Central, sem contudo se ter conhecimento acerca das efetivas atualizações no sistema contábil.
Por fim foi destacado que nas planilhas do último levantamento efetuado constam bens a disposição da ABECELESC, CELOS e BESC sem contudo, existir qualquer termo ou documento equivalente que revista de legalidade tal situação.
Com relação as planilhas é pertinente observar que as mesmas estão dispostas por área, sem estabelecer quem é o responsável, não consta nenhuma assinatura do responsável, não há data no documento, tratando-se de sistema elaborado no âmbito da regional, sem qualquer relação com o controle da Administração Central ou com o Sistema Contábil.
Desta forma é dito que a situação revela o desregramento vigente na empresa quanto a integridade de seu patrimônio, cenário que se contrapõe ao estabelecido no artigo 87 da Resolução TC 16/94.
Destaque-se que esta Corte em decisões já manifestou seu entendimento acerca desta irregularidade, decisões: 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; 718/2004 - Processo PCA 03/04880280 - CODEPLAN 2002; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 626/2005 - Processo PCA 04/02489764 - CODEPLAN 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003.
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
Na folha 900 é dito que realmente a CELESC Distribuidora S.A., não possui um programa específico para registro e controle dos bens móveis, pois acreditamos que esta iniciativa deveria partir da Administração Central. Existe em cada Regional uma forma não padronizada de controle dos bens móveis, através de planilhas do Excel, programas em Access e outros, e nesta regional quando esta administração assumiu em 2003, constatou que as rotinas que existiam e que foram ditas traziam resultados a contento dos objetivos. Na realidade eram falhas na apresentação dos móveis registrados no controle e que fisicamente não existem em nenhum lugar da Regional. Sendo assim, estamos contatando com a Administração Central para que seja incluído nos insumos das regionais um software para controle dos bens móveis da empresa, de forma centralizada e integrada com o sistema contábil.
Quanto aos bens mencionados, estão à disposição da ABECELESC, CELOS e BESC, informamos que esses bens são de propriedade dos mesmos.
Mas uma vez, a CELESC demonstra o descaso com seu patrimônio.
Entendemos que a restrição permanece.
2.25 - Bens Imóveis (Item 2.3.1.15.11 do Relatório de Instrução)
Nas folhas 334 a 336, consta que a verificação da situação dos bens imóveis da CELESC na região de atuação da Gerência Regional de Itajaí, proporcionou as seguintes constatações:
- Há controle quanto ao pagamento do IPTU incidentes sobre os mesmos, incluindo as áreas localizadas em municípios que não o de sede da gerência; (folhas 188 e 189);
- A questão relacionada a invasão de propriedades, levantada pela empresa CANADAS em 2001, não vem sendo acompanhada pela gerência regional, provavelmente por ter sido solucionada a época do levantamento, cabendo a cada escritório manter controle sobre as áreas de sua atuação, contudo não há convicção quanto a efetividade dos controles porventura executados, além disso os terrenos não possuem identificação de propriedade;
- Verificação in loco de utilização de área de propriedade da CELESC pela associação de funcionários - ABECELESC, área esta, contínua a Gerência Regional. Entretanto, não foi apresentado cópia do Termo de Cessão de Uso, ou documento equivalente;
- Verificação in loco de utilização de sala de propriedade da CELESC pela CELOS - Fundação CELESC de Seguridade Social. Não foi apresentada cópia de qualquer documento/termo de cessão de uso, que revista de legalidade a situação verificada.
Das vinte e sete áreas que constam da relação fornecida, folhas 181 e 182, contém a informação de que dez não possuem utilização, cerca de 1.767.559,50 m2. A representatividade das áreas nesta condição revela a necessidade da empresa decidir acerca da destinação das mesmas, se a opção for pela sua manutenção deverá adotar medidas efetivas de controle que garantam a posse das mesmas.
Além destas constatações e de posse de levantamento efetuado pela empresa CANADAS Assessoria e Serviços Técnicos, no exercício de 2001, através do Boletim de Cadastro Imobiliário, pode-se verificar:
1 - Na área abrangida pela Gerência Regional de Itajaí, constavam 25 (vinte e cinco) imóveis registrados no levantamento efetuado;
2 - O registro de ocorrências de invasão das áreas, (total 13.424,58 m2).
Estas situações estão detalhadas em quadro próprio exposto na seqüência:
QUADRO DISCRIMINATIVO DOS IMÓVEIS DA CELESC NA REGIONAL ITAJAÍ |
Código do Item |
Área Total m2 |
Área Construída m2 |
Área Invadida m2 |
Dados Registrados |
17106001 |
242,40 |
182,32 |
0 |
B Camb Jd Maruja Rua 2950 / 781 SE B Camb escritur |
17106002 |
978,47 |
0,00 |
0 |
B Camb Jd Maruja Rua 2950 / 781 SE B Camb escritur |
17106003 |
242,40 |
0,00 |
0 |
B Camb Jd Maruja Rua 2950 / 781 SE B Camb escritur |
17106004 |
4.783,42 |
541,71 |
0 |
B Camb Jd Maruja Rua 2950 / 781 SE escr e garagem B Camb escriturado |
17106005 |
242,40 |
0,00 |
0 |
B Camb Jd Maruja Rua 2950 / 781 casa do comando e dep B Camb escriturado |
17106006 |
484,40 |
0,00 |
0 |
B Camb Jd Maruja Rua 2950 / 781 SE B Camb escritur |
17106007 |
242,40 |
158,11 |
0 |
B Camb Jd Maruja Rua 2950 / 781 SE casa de comnado B Camb escritur |
17106008 |
18.966,79 |
0,00 |
0 |
Rua Vila Nova Morro do Boi B Camb futura SE |
17108001 |
3.642,85 |
0,00 |
290,01 |
Rua calixto de jesus B. Velha escriturado |
17108002 |
340,53 |
106,38 |
0 |
Rua Ary N dos Stos 511, cto B velha escritorio/ escritur |
17105001 |
1.821,75 |
0,00 |
2,19 |
Rua pedro Castelain Centro ilhota |
17101001 |
7.754,82 |
190,27 |
0 |
R Reinaldo Schmithausen Salseiros itajai SE Salseiros escritur |
17101002 |
845.186,56 |
153,20 |
6.338,47 |
Horto Flor escriturado |
17101003 |
23.965,15 |
4.276,05 |
0 |
Rua Blumenau barra do Rio Itajai Ag Reg + ABECELESC |
17101004 |
6.149,53 |
2.338,28 |
0 |
Rua Felipe Schmidt, centro itajai - Batalhão da PM |
17101005 |
8.562,15 |
160,85 |
0 |
SE Itajaí II Rod Osv Reis Praia Brava escriturado |
17101006 |
1.055.835,41 |
0,00 |
0 |
Horto Florestal Itajai / Ilhota escriturado |
17103001 |
340,98 |
147,69 |
0 |
Rua 129 A 1 Lot N Sr Nav Itapema escriturado |
17104001 |
2.757,59 |
201,41 |
0 |
Escrit Navegantes R Manoel Fernandes Navegantes escriturado |
17109001 |
43.064,57 |
119,09 |
6.793,91 |
SE Piçarras BR 101 B Sto Antonio escriturado |
17109002 |
503,38 |
292,82 |
0 |
Escrit Piçarras Av manoel pinto 454 escriturado |
17109003 |
3.746,51 |
0,00 |
0 |
Antiga SE Piçarras Rod SC 414 |
17109004 |
765,21 |
5,38 |
0 |
Torre VHF Rua Geraldo Cardoso N S Paz Piçarras |
17102001 |
421,56 |
96,38 |
0 |
R Manoel Jose Serpa 136 porto Belo escritorio |
17102002 |
3.761,47 |
56,61 |
0 |
SE porto Belo Sc 412 km 2,5 pereque |
Total |
2.034.802,70 |
9.026,55 |
13.424,58 |
|
Fonte: Levantamento efetuado pela empresa CANADAS Assesoria e Serviços Técnicos, no exercício de 2001, através do Boletim de Cadastro Imobiliário
Diante da situação verificada, foi encaminhada a necessidade de pronunciamento da empresa acerca de dois pontos principais:
1 - Providências acerca das áreas invadidas;
2 - Regularização das instalações cedidas a terceiros: CELOS e ABECELESC.
Face a situação apresentada conduz ao desregramento vigente na empresa quanto a integridade de seu patrimônio, cenário que se contrapõe ao estabelecimento firmado no artigo 87 da Resolução TC 16/94.
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
Nas folhas 900 e 901 é dito que as folhas mencionadas no parágrafo 2º., do processo (folhas 188 e 189) não foram anexadas para nossa apreciação.
Todas as invasões de propriedade, levantadas pela empresa CANADAS em 2001 e que está sob a responsabilidade desta Regional, foram solucionadas e estão sendo acompanhadas pela Gerência Administrativa e Financeira (DVAF), com o auxilio da chefia dos escritórios no âmbito da Regional de Itajaí.
Não vieram, as folhas citadas no parágrafo 4º. da folha 335 do processo (folhas 181 e 182), porém já informamos a Adm. Central, os terrenos que não estão sendo utilizados e que estão sob a responsabilidade desta Regional, para que sejam tomadas as devidas providencias.
Quanto às situações detalhadas em quadro próprio exposto na folha 335, informamos que as propriedades contendo os códigos de itens 17101002 - Horto Florestal e 17109001 - SE Piçarras, estes são de responsabilidade da Agência Regional de Blumenau - DVOM, e as mencionadas nos itens 17108001 - Barra Velha e 17105001 - Ilhota, já foram tomadas as providências necessárias, conforme mencionado acima.
Quando ao item 2 mencionado na página 336, solicitando-nos pronunciamento, informamos que até dezembro de 2006 e uma vez por semana, nas sextas-feiras, uma parte da sala, dentro do prédio administrativo, era ocupada por um empregado da Fundação CELOS, o qual prestava esclarecimentos aos funcionários da regional sobre os assuntos de seus interesses relacionados à CELOS, e que a partir de janeiro de 2007 a CELOS não estará mais ocupando espaço nesta regional, pois irá atender todos os empregados através do 0800.
A ABECELESC (Associação dos empregados da regional de Itajaí) utiliza a citada área para lazer e diversão, dos empregados e familiares, fora do expediente normal de trabalho e finais de semana a mais de 30 (trinta) anos, sendo que conforme contato com a Auditoria Interna da empresa, esta se comprometeu em redigir um Termo de Cessão padrão para solucionar todos esses casos.
A manifestação do responsável ateve-se a eximir-se da responsabilidade citada, com relação as áreas invadidas, utilizando como salvaguarda os aludidos procedimentos de controle e resolução sem contudo mostrar evidências ou documentos que comprovem a situação.
Com relação as áreas em desuso afirma ter cientificado a administração central, contudo não constam cópias ou quaisquer outros comprovantes da efetividade do procedimento.
Por fim com relação a ocupação não regularizada das áreas por parte da CELOS e da ABECELESC, há a confirmação da situação sem contudo ter sido providenciada a regularização.
Desta forma, mantém-se a restrição.
2.26 - Ressarcimento de Danos (Item 2.3.1.15.13 do Relatório de Instrução)
É dito junto as folhas 337 a 343 que na realização das tarefas de auditoria buscou-se verificar os processos de ressarcimento de danos, elementos que pudessem demonstrar as características das tarefas desenvolvidas. A análise efetuada revelou a presença das seguintes ocorrências:
- A característica única do universo averiguado, era de que no documento de análise da Reclamação de Danos Elétricos há a previsão de que seja constituída no âmbito da regional uma comissão (composta por SPOD, SPUE, SPMD e Gerência), que deverá analisar as ocorrências com emissão de parecer, contudo somente uma das partes integrantes da dita comissão vinha atuando efetivamente conforme está consignado nos documentos verificados. Consta dos ditos documentos posicionamento somente do SPOD.
- Os seguintes processos tiveram como causa a sobre tensão no Sistema de Transmissão da ELETROSUL, rede de 69 KV, provocando anomalias que causaram a queima de diversos equipamentos dos consumidores, ocorrências dos dias 05/01/2005 e 17/01/2005. A Comissão sugeriu ação de cobrança (regresso) contra a ELETROSUL. Não consta dos processos comprovação quanto a providências posteriores no sentido de fazer reverter aos cofres da CELESC o valor decorrente dos sinistros motivados por terceiros, que totalizaram na amostra verificada a cifra de R$ 25.404,66. Contabilmente os valores foram sensibilizados junto a rubrica 615.03.1.1.99.00 17032 55 99935.
Processos de Ressarcimento de Danos:
Nº |
Data/Ocorrência |
Beneficiário |
Valor - R$ |
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Falvio Jose de Souza Leite |
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Alcides da Silva |
389,50 |
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Coml Agrop. Lira ltda |
250,00 |
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Silmar Barbosa |
782,00 |
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Priscila Pereira de Quevedo |
249,60 |
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Marcos Vanderlei Iaquinto |
647,00 |
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José Pigato |
205,00 |
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|
João Fco. De O. Santos |
255,00 |
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|
Moacir José Pereira |
65,00 |
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|
Iracema Machado |
620,00 |
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|
Matilde Orani de Andrade |
82,00 |
|
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Maria Jurema da Silva |
65,00 |
|
|
Marlene Barbosa Anacleto |
175,00 |
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Nero A M Ramos |
285,00 |
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|
Fermina Serafim Mendes |
215,00 |
|
|
Fabio Roberto Guilherme |
250,36 |
|
|
Elson Fco dos Passos Pereira |
56,50 |
|
|
Washington Luiz Ferreia |
96,00 |
|
|
Edegar Irineu Fritsche |
360,00 |
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|
Astrid Goret Souza |
78,00 |
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|
Cirlene Schmidt |
172,00 |
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|
Augusto Evangelista |
290,00 |
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|
Antonio Milton Garcia |
115,00 |
|
|
Aparecida Lima Martins |
30,00 |
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|
Sérgio Giovannii Sada |
314,00 |
|
|
Elcio Luiz Conterno |
129,00 |
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|
Carlos da Rosa Adm de Imóveis |
85,00 |
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|
Joaquim dos Santos Roque |
215,00 |
|
|
Valmir José da Rosa |
200,00 |
|
|
Valmir Rodolfo Rosa |
120,00 |
|
|
Orlando leodoro Evaristo |
145,00 |
|
|
Kanir Marques |
270,00 |
|
|
Aleziu Odilio Peixoto |
420,00 |
|
|
Claudinei Guimara |
145,00 |
|
|
Gerliane Aparecida Raithes Schappo |
206,00 |
|
|
Alair Costa |
181,30 |
|
|
Saionara de Fátima Cravo |
474,00 |
|
|
Saionara de Fátima Cravo |
79,00 |
|
|
Sergio Roberto Klipan |
145,00 |
|
|
Vilmar Correa |
186,00 |
|
|
Vicente Mendes de Lima |
490,00 |
|
|
Nadia Regina da Silva |
186,00 |
|
|
Neide Machado |
390,00 |
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|
Odail Freitas Cunha |
1.087,00 |
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José Manoel teixeira Cardoso |
140,00 |
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José Borges |
1.396,90 |
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Irineu João da Silva |
211,50 |
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|
Iluiz Paulo Prigol |
98,00 |
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|
Venicio Gernasi |
940,00 |
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Cond Ed Alessandra |
1.060,00 |
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Rafaela Bastiani Silva |
288,00 |
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Rosane Fátima C. Valega |
925,00 |
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Rosemere martins Lului |
810,00 |
Total |
25.404,66 |
Fonte: Amostra Selecionada junto aos Processos de Ressarcimento de Danos da Regional Itajaí referentes ao exercício de 2005
Já os seguintes processos tiveram como causa do ressarcimento junto a consumidores de situações provocadas por terceiros. Deve a empresa nesta situação, proceder a busca do ressarcimento junto ao causador do acidente, referente aos seus equipamentos (postes, trafos, fios, serviço de manutenção, etc.). Não consta dos processos comprovação quanto a providências posteriores no sentido de fazer reverter aos cofres da CELESC o valor decorrente dos sinistros motivados por terceiros.
- 05/17262701, RDE do consumidor Juliana Colla Vieira, domiciliada a Rua Domingos Rupeloth, nº 1434, no valor de R$ 1.840,00, sendo as ocorrências verificadas nos dias 15 e 22 de novembro de 2005, por volta das 18 horas. Constam relatórios de Manobra (RM's) 223845-0; 223921-0 e 223930-0. Os dois orçamentos apresentados (Infesture Informática e Top Line Informática), trazem que o defeito decorreu de descarga elétrica oriunda da rede telefônica, queimando seus componentes internos. Ante tal diagnóstico caberia a CELESC acionar a companhia prestadora dos serviços telefônicos para ressarcir o valor.
- 05/17268308, RDE do consumidor OGMO Itajai, no valor de R$ 378,40, sendo a ocorrência verificada no dia 1º de março de 2005, entre 10 e 11 horas. Foi identificado o causador Bruno Hoffmann, residente na Rua Heitor Liberato, nº. 790, Itajaí, que foi o responsável pela queda do exaustor na rede elétrica. Entretanto, não se identificou os documentos que comprovem o ressarcimento do valor a CELESC.
- 05/17267806, RDE de Terral Lanches , placas MBM 0398, no dia 18/01/2005. Entretanto, não se identificou os documentos que comprovem o ressarcimento do valor a CELESC.
- 05/17268363, RDE de Adelaide Terezinha Bleichwel, no valor de R$ 137,00, referente a dano causado pelo veículo placas JOJ 0208 de Londrina/PR, no dia 29/04/2005. Entretanto, não se identifico os documentos que comprovem o ressarcimento do valor a CELESC.
- 05/17263725, RDE de Darcy Pegoraro, no valor de R$ 82,00, referente a dano causado devido a reforma em residência na Av. das Nações esquina com Rua Japão - Baln. Camboriú, residência bege, (partiu cabo de entrada com makita, dia 22/02/05). Entretanto, não se identificou os documentos que comprovem o ressarcimento do valor a CELESC.
- 05/17263739, RDE de Cleodemir Antonio Sidor, no valor de R$ 100,00, referente a dano causado por batida de carro no poste, veículo placas ADI 1510 de Itapema, em nome de João Vitor, Identidade 4131630. Entretanto não se identificou os documentos que comprovem o ressarcimento do valor a CELESC.
- 05/17262616, RDE de José Dias Moreira, no valor de R$ 286,00, refere-se ocorrência do dia 20/01/2005, relacionada a ramal de ligação partido por container. A situação enseja que havia algo fora das especificações, ou a altura do container ou a altura do ramal do consumidor, no primeiro caso cabe o ressarcimento pelo causador, no segundo cabe investigar se não houve vistoria prévia quanto a conformidade das instalações ou se houve por parte do consumidor procedimentos posteriores que em suma vieram a ocasionar o ocorrido.
- 05/17267171, RDE do Cond. Ed. Resid Dom Josué no valor de R$ 840,00, referente a ocorrência registrada no dia 05 de abril de 2005, decorrente de queda de tábua de uma construção, medidor nº 537901, conta do consumidor causador junto a CELESC 0992013-72. Entretanto não se identificou os documentos que comprovem o ressarcimento do valor a CELESC.
- 05/17268409, RDE de Almiro Pereira, no valor de R$ 601,00, referente a ocorrência registrada no dia 29/04/2005, tendo sido registrado os dados do veículo motivador da ocorrência, placas JOJ 0208 de Londrina/PR. Entretanto não se identificou os documentos que comprovem o ressarcimento do valor a CELESC.
- 04/17260469, RDE de Sérgio Testolino, no valor de R$ 264,00, referente a ocorrência registrada no dia 28/11/2005. Consta no relatório de manobra do dia, nº. 224085, que o fato decorreu de abalroamento. Entretanto, não se identificou os documentos que comprovem o ressarcimento do valor a CELESC.
- 05/17262455, RDE de Rita de Cássia Saramento, no valor de R$ 499,00, referente a ocorrência registrada no dia 24/01, decorrente do rompimento de ramal na rua Celso Duarte, ocasionado por caminhão. Entretanto, não se identificou os documentos que comprovem o ressarcimento do valor a CELESC.
- 05/1726235, RDE de Hilário Paulo Horts, no valor de R$ 185,60, referente a ressarcimento de produtos perecíveis, em ocorrência decorrente de manutenção executada por empreiteira contratada (Mercolux), que não conectou o fio neutro do consumidor. Entretanto, não se identificou os documentos que comprovem o ressarcimento do valor a CELESC.
- 05/17262258, RDE de Hilzza Valcanaia Hensi, no valor de R$ 75,00. Referente a ocorrência do dia 14/01, decorrente do rompimento do canal de ligação pelo caminhão placas MBD 9766 de Jaraguá do Sul, consta ainda na Nota de Reclamação - RM 226697 que um caminhão com carga alta bateu na baixa tensão. Entretanto não se identificou os documentos que comprovem o ressarcimento do valor a CELESC.
Além destas ocorrências verificou-se outras situações em que a incidência de procedimentos irregulares junto aos processos de ressarcimento de danos ao consumidores, conforme segue:
- Processo 05/17267604, da Escola Básica Professor Mário Garcia, no valor de R$ 100,00, RDE do dia 14/04/2005, referente a danos causados em micro computadores e impressora. Não consta junto aos documentos, o RM - relatório de manobra que comprove a procedência de ocorrência no dia e hora reclamado pelo consumidor. Consta somente NR (Nota de Reclamação) 984808, a qual não traz a data do despacho, sem estar também preenchido horários de saída e chegada.
- Processo 05/17261959, de Álvaro Dinizarte da Silva, no valor de R$ 50,00, referente a ocorrência do dia 31/12/2004. Consta Ordem de Serviço de nº. 944 do dia 17/01/2005 da oficina Nipox, sem constar o valor do mesmo. Foi manuscrito o valor de R$ 50,00 com a observação "conforme sua esposa".
- Processo 05/17262246, de Horácio Hidea Veda, no valor de R$ 221,00, na RDE consta que a ocorrência deu-se no dia 02/01/2005 entre 2:00 e três horas. No RM (relatório de Manobra) nº 998309, consta que a ocorrência registrada refere-se ao dia 03/01 entre o horário das 04:08 e 04:14 hs. Verifica-se que não há relação entre a data do fato alegada e o registro no sistema da empresa.
- Processo 05/17261688, de Clóvis Pedro Silveira, no valor de R$ 70,00, na RDE consta que a ocorrência deu-se no dia 06/01/2005 as 19:00 hs. Na NR Nota de Reclamação) nº 997641, consta que a ocorrência foi atendida no dia 04/01/2004 das 21:23 hs as 21:25 hs. Verifica-se que não há relação entre a data do fato alegada e o registro no sistema da empresa.
- Processo 05/17262779, de Pedra da Miraguaia Hotel e Turismo, referente a RDE do dia 09/01/05 às 02:30 horas, no valor de R$ 766,00. O orçamento anexado está datado do dia 21/01/2005, já na NR-Nota de Reclamação, nº 991625, consta despacho de equipe no dia 09/02/2005 com saída as 03:51 horas e chegada as 04:05 horas.
A transcrição dos dados constantes dos processos de pagamento, revela a presença de elementos impróprios na formalização dos processos de ressarcimento, que vieram a gerar ônus a empresa, no montante de R$ 32.893,96, (R$25.404,66, referente a valores não ressarcidos pela ELETROSUL, R$ 6.282,30 referente a valores não ressarcidos por terceiros e R$ 1.207,00 referente a irregularidades constantes em RDE's deferidas), pela aceitação dos mesmos como válidos para desencadear o pagamento dos valores citados, sem haver a busca pelo reingresso dos recursos que tiveram a responsabilidade identificada como própria de terceiros, sem constarem elementos que comprovem tal medida, caracteriza que tratou-se de ato de liberalidade do ordenador, situação imprópria se confrontada com os ditames contidos no artigo 154, §2º, alínea "a" da Lei 6.404/76.
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
Nas folhas 901 a 905 consta a manifestação do responsável, sendo dito que com relação à composição da Comissão de Análise de Ressarcimento de Danos, no ano de 2005, foi informado que a mesma era composta pelos seguintes membros:
- Técnico Jamecí Arceno - Supervisor do SPMD
- Técnico Odécio Reiser - Supervisor do SPUE
- Engº. Teófilo Tavares Filho - Supervisor do SPOD
Atualmente a Comissão acha-se composta pelos seguintes membros:
- Técnico Sylvian Riffel Monteiro - Apoio do COD
- Técnico Eduardo Witt - Apoio do COD
- Técnico Jamecí Arceno - Supervisor do SPMD
- Técnico Odécio Reiser - Supervisor do SPUE
- Engº Teófilo Tavares Filho - Supervisor do SPOD
Tais membros têm participação efetiva na analise dos processos, reunindo-se semanalmente às terças-feiras, para analise dos processos encaminhados pela Secretaria da agência regional (anexo 32 - folha 922).
O Sr. Sylvian Riffel Monteiro, coordena os trabalhos de analise de ocorrências, através do relatório emitido pelo Sr. Eduardo Witt e/ou Sr. Teófilo Tavares Filho, que fazem a pesquisa de ocorrência na base de dados do SIMO (Sistema Integrado de Operação e Manutenção), checando através da data e horário fornecido pelo Reclamante, se existe nexo causal ou não.
O Sr. Sylvian, com o auxilio dos demais, analisa os valores apresentados nos orçamentos, verificando se estão dentro do valor de mercado, e se todos os documentos necessários se fazem presentes nos autos. Caso falte algum documento, é emitido correspondência à área responsável, solicitando providências.
O Sr. Odécio Reiser (SPUE), coordena a Vistoria em Campo na Unidade Consumidora, através de pessoal lotado em sua área. A vistoria compreende: a exatidão do equipamento que atende o consumidor e se a instalação do mesmo está dentro do regulamentado pela NBR5410.
Em caso de danos provocados por terceiros, a Comissão despacha memorando para as áreas competentes sugerindo a cobrança dos mesmos.
Com relação aos processos relacionados em anexo, e que tiveram como causa o Sistema de Transmissão da ELETROSUL, conforme Relatório de Manobra nº. 226910, de 17.01.2005, temos a informar que no dia 14.04.2005, foi protocolada uma carta endereçada à Administração Central - DTE (anexos 33 até 36 - folhas 923 a 926), solicitando a cobrança de R$ 51.200,70 (Cinqüenta e hum mil, duzentos reais e setenta centavos) da empresa ELETROSUL, conforme cópia da carta em anexo.
Processo 05/17262701, de Juliana Colla Vieira, referente á cobrança de regresso da BRASILTELECON, conforme as ocorrências referentes às NR nºs 223376 e 224135, e também baseado nos componentes danificados no Computador da Reclamante, fica caracterizado que o dano foi provocado por uma variação de tensão, o qual ficou exposta o referido equipamento. O Laudo de Vistoria em Campo, também aponta a inexistência de NOBREAK na instalação do consumidor, o que juntamente com o fato de ter queimado a fonte de alimentação do equipamento, nos prova que o defeito foi provocado pela rede elétrica, e não pela linha telefônica, conforme observou uma das empresas que fizeram orçamento.
Processo 05/17268308 - OGMO Itajaí, conforme memorando em anexo, datado de 25 de Agosto de 2005, destinado ao DVCL/SPFA, consta a solicitação de debitar a quantia de R$ 378,40 do Sr. Bruno Hoffmann, devido ao fato de ter sido citado que um exaustor da propriedade do mesmo teria se desprendido e provocado o incidente, porém após contratar o mesmo e através de um exame "in loco", não foi possível apontar o mesmo como causador do dano.
Observa-se que nem sempre as informações repassadas pelos eletricistas em campo, refletem a verdade, pois muitas destas informações, às vezes são passadas por terceiros que dizem ter presenciado o episódio, e repassam de forma "distorcida" a informação.
Processo 05/17267806 - Terral Lanches Ltda., abalroamento de veículo F-240, prata MBM0398, tal ocorrência baseada no RM nº. 230627, nos leva a afirmar que a proteção da Rede de Distribuição da CELESC atuou de forma incorreta, pois mesmo que o responsável pelo acidente tenha sido o Proprietário do veículo supracitado, caberia a CELESC, dispor de proteção adequada para absorver tais transientes. Portanto a responsabilidade dos danos cabe inteiramente à CELESC.
Processo 05/17268363 - Adelaide Terezinha Bleichwel, abalroamento de veículo placa JOJO208, de Londrina-PR, tal ocorrência baseada na NR nº. 983734, nos leva a afirmar que a proteção da Rede de Distribuição da CELESC, atuou de forma incorreta, pois mesmo que o responsável pelo acidente tenha sido o Proprietário do veículo supracitado, caberia a CELESC dispor de proteção adequada para absorver tais transientes. Portanto a responsabilidade dos danos, cabe inteiramente à CELESC.
Processo 05/1763725 - Darcy Pegoraro, defeito provocado por consumidor que ao manusear ferramenta elétrica, partiu cabo de entrada, provocando falta de fase do FU 6156, número do medidor do consumidor causador: 1322796.
Esta ocorrência não pode ser comprovada, pois foi baseada em informações de terceiros, sendo que o plantão não conseguiu nenhum tipo de prova contra o possível causador do problema.
Processo 05/17263739 - Cleodemir Antônio Sidor, abalroamento de veículo placa ADI1510, de Itapema-SC, tal ocorrência baseada na NR nº. 998363, nos leva a afirmar que a proteção da Rede de Distribuição da CELESC, atuou de forma incorreta, pois mesmo que o responsável pelo acidente tenha sido o Proprietário do veículo supracitado, caberia a CELESC, dispor de proteção adequada para absorver tais transientes. Portanto a responsabilidade dos danos, cabe inteiramente à CELESC.
Processo 05/17262616 - José Dias Moreira, abalroamento de veículo não identificado (Caminhão Contêiner), pois se evadiu do local, não podendo ser identificado.
Processo 05/17267171 - Cond. Ed. Resid. Dom Josué, falta de fase provocada por queda de material sobre a rede, nº. medidor do responsável: B0537901.
Esta ocorrência não pode ser comprovada, pois foi baseada em informações de terceiros, sendo que o plantão não conseguiu nenhum tipo de prova contra o possível causador do problema.
Processo 05/17268409 - Almiro Pereira, abalroamento de veículo placa JOJO208, de Londrina-PR, tal ocorrência baseada na NR nº. 983734, nos leva a afirmar que a proteção da Rede de Distribuição da CELESC, atuou de forma incorreta, pois mesmo que o responsável pelo acidente tenha sido o proprietário do veículo supracitado, caberia a CELESC, dispor de proteção adequada para absorver tais transientes. Portanto a responsabilidade dos danos cabe inteiramente à CELESC.
Processo 05/17260469 - Sérgio Testolin, abalroamento de veículo não identificado, pois se evadiu do local, não podendo ser identificado.
Processo 05/17262455 Rita de Cássia Saramento, onde se diz na capa do processo: "Rompimento de ramal de ligação devido à passagem de um caminhão" leia-se "abertura e manobra de alimentador, em virtude de uma cruzeta partida", portanto passível de indenização é de exclusiva culpa da Concessionária.
Processo 05/1726235 Hilário Paulo Horts, dia 11.12.2004, conforme SD 217774, funcionários da Empreiteira MERCOLUX, esqueceram de conectar o Neutro do Consumidor. Foi enviado memorando para a Supervisão de Manutenção (SPMD) para que procedesse a cobrança da Empreiteira responsável (anexo 37 - folha 927), e este último providenciou a glosa na nota fiscal nº. 3145 de 18.02.2005 (anexo 38 - folha 928).
Processo 05/17262258 - Hilzza Valcanaia Hensi, abalroamento de veículo placa NBD9766 (Cavalinho) e carreta placa MBO2484, Carga Alta, tal ocorrência baseada na NR nº. 226697, nos leva a afirmar que a proteção da Rede de Distribuição da CELESC, atuou de forma incorreta, pois mesmo que o responsável pelo acidente tenha sido o proprietário do veículo supracitado, caberia a CELESC, dispor de proteção adequada para absorver tais transientes. Portanto a responsabilidade dos danos cabe inteiramente à CELESC.
Processo 05/17267604 - Escola Básica Professor Mário Garcia, conforme NR 984808 consta a abertura do FU 11096, por motivo ignorado. Equipamento este que atende ao reclamante, provocando subtensão e conseqüente queima dos equipamentos de informática(sic). Nota-se que após uma busca minuciosa, tal ocorrência tinha sido despachada para uma dupla, e após foi delegada para outra equipe executar o serviço. Tal fato originou a NR sem data de chegada e conclusão do serviço, porém após a impressão da segunda parte do documento, este aparece com os respectivos horários, conforme NR nº. 984808 (anexo 39 - folha 929).
Processo 05/17261959 - Álvaro Dinizarte da Silva, consta Ordem de serviço nº. 944, que devido a um erro ou problema de impressão, não constou o valor do conserto, que após contato telefônico com a esposa do Reclamante, ficou em R$ 50,00, valor este compatível com os preços de mercado do serviço efetuado.
Processo 05/17262246 - Horácio Hidea Ueda, consta como a ocorrência ter sido no dia 02.01.2005, porém a mesma foi no dia 03.01.2005, portanto um dia após. Acontece freqüentemente de o consumidor errar por diversos motivos a data e/ou horário correta, pois geralmente não se encontrava no local ou é veranista e se baseia em informação de vizinhos. A comissão entende que em tais circunstâncias o consumidor não deve ser penalizado e ficar sem a sua indenização. Também sendo indeferido por não coincidir o horário informado, os mesmos geralmente pedem revisão do processo, informando a data correta do evento.
Algumas vezes, dependendo do equipamento, o consumidor só se dá conta que o mesmo queimou, dias após o acontecimento na rede elétrica.
Processo 05/17261688 - Clóvis Pedro Silveira, vide resposta ao processo anterior.
Processo 05/17262779 - Pedro da Miraguaia Hotel e Turismo, Datas não coincidem, porém após minuciosa investigação, verificamos que a ocorrência foi impressa errada, ou seja, não se trata da NR nº. 991625, datada de 09.02.2005 às 03h40min, mas sim, da RM nº. 226333 (anexo 40 - folha 930), datada de 02.01.2005, onde o alimentador PCS-06, atuou devido a maresia nos isoladores.
Encerrando, cabe afirmar que a maior dificuldade encontrada pela CELESC, em analisar os processos de ressarcimento de danos, está justamente no repasse destes custos a terceiros, uma vez que geralmente as faltas de prova de um determinado incidente, não permite culpar ou responsabilizar os mesmos pelos seus atos.
Também as informações repassadas pelas duplas de plantão, geralmente não são confiáveis, pois os mesmos não presenciam os incidentes, e geralmente tem que relatar ao despachante, o que ouviram de terceiros.
A CELESC, ao utilizar em quase toda sua maioria, rede de distribuição aérea e sem isolamento, tem a consciência que está sujeito a maiores riscos, em troca de uma instalação de custo mais acessível, portanto temos que arcar com alguns custos que se tornam muito baixos, comparados à instalação de uma rede isolada, semi-isolada, ou então, preferivelmente subterrânea que iria ter índice de ressarcimento de danos quase nulo.
DA ANALISE
O confronto das informações contidas no relatório da instrução com o posicionamento emanado do responsável, conduzem a necessidade de ser efetuada uma exposição desmembrando os diversos itens apresentados.
Assim será apresentada de forma segmentada as considerações necessárias.
- R$ 25.404,66, decorrente de sobre tensão no Sistema de Transmissão da ELETROSUL. A argumentação do responsável está alicerçada em comunicação formal endereçada a administração central, pedindo que seja providenciada a cobrança do valor de R$ 51.200,70 junto a ELETROSUL.
Mesmo considerando que a providência adotada se deu após o interregno aproximado de três meses, houve o encaminhamento devido para o ressarcimento cabível. Assim sendo entende-se pelo cabimento de relevar-se a restrição.
- R$ 6.282,30, referente a valores não ressarcidos por terceiros:
Processo 05/17262701 (R$ 1.840,00): Estranhamente a contestação do responsável afronta o contido nos orçamentos que constam do processo em que é dito que houve descarga oriunda da rede telefônica. A alegação divergente acerca de uma das concessionárias alegar não ter sido o dano decorrente da linha telefônica não foi enviado junto a documentação. Não há menção de qualquer procedimento de ressarcimento junto a Brasil Telecom, assim permanece a restrição.
Processo 05/17268308 (R$ 378,40); Processo 05/1763725 (R$ 82,00); Processo 05/17267171 (R$ 840,00) - Com relação a estes processos é alegado que não foi comprovada a informação colhida pelos eletricistas, que em muitos casos decorrem de informações de outros. Ora cabe a empresa nestas situações efetuar Boletins de ocorrências, registrando os fatos e as testemunhas, realmente se for informalmente efetuado relatos sem a anuência da esfera administrativa devida, no caso a Policia Civil. Não é cabível aceitar-se que o não cumprimento de providências mínimas ou a má orientação dos subordinados acarrete que a empresa tenha que arcar com os custos decorrentes da prática indevida. Assim sendo permanece a restrição.
Processo 05/17267806 (R$ 994,30); Processo 05/17268363 (R$ 137,00); Processo 05/17263739 (R$ 100,00); Processo 05/17262616 (R$ 286,00); Processo 05/17268409 (R$ 601,00); Processo 05/17260469 (R$ 264,00); Processo 05/17262455 (R$ 499,00) e Processo 05/17262258 (R$ 75,00) - Nestas situações o relato do responsável, minimiza o fato dos veículos terem provocado o abalroamento dos postes, com conseqüente repercussões que ensejaram o ressarcimento aos consumidores. Segundo o entendimento expresso caberia a CELESC dispor de proteção adequada para absorver tais transientes. Ora independente da existência dos equipamentos de proteção, se não houvesse a ocorrência precessora, causadora dos fatos, não haveria o ressarcimento, ou seja, a causa do fato que suscitou o ônus não foi a ausência de equipamento inibidor da variação de tensão. Desta forma caberiam providências para buscar junto aos responsáveis pelos fatos e não simplesmente ter incobrável o ressarcimento. Mantém-se a restrição.
Processo 05/1726235 (R$ 185,60) - Com relação a este processo houve a providência de buscar-se o ressarcimento junto ao consumidor, assim fica sanada a restrição referente a este valor.
- R$ 1.207,00, referente a irregularidades constantes em RDE's deferidas.
Processo 05/17267604 (R$ 100,00): A retificação da informação anterior, com o encaminhamento de nova NR, é suficiente para sanar o apontamento; Processos 05/17261959 (R$ 50,00) e 05/17261688 (R$ 70,00): Houve omissão do valor orçado a ser ressarcido, a providência adotada de consultar a esposa do requerente foi indevida e incompatível para estabelecer o valor do dano, sendo o procedimento confirmado pelo missivista. Mantém-se a restrição; Processo 05/17262246(R$ 221,00): A justificativa apresentada de que provavelmente trata-se de engano do consumidor com relação a data da ocorrência, não é suficiente para que seja aceito como regular seu pagamento. Mantém-se a restrição; Processo 05/17262779 (R$ 766,00) - A retificação das informações e documentos inicialmente componentes do processo são suficientes para sanar a restrição.
Desta forma permanece a restrição correspondente a cifra de R$ 6.437,70 (Sendo R$ 6.096,70 de valores não ressarcidos por terceiros e R$ 341,00 de irregularidades constantes em RDE's deferidas).
2.27 - Despesas com Adiantamentos de Viagem (Item 2.3.1.15.14 do Relatório de Instrução)
DA INSTRUÇÃO
Nas folhas 343 a 346 é exposto que quando da análise dos documentos de despesa da empresa, foram verificados alguns fatos que apresentam características de impropriedade, estes fatos serão revelados na seqüência.
1 - Critérios para definição do meio de transporte em viagem a serviço: ônibus, veículo da empresa ou veículo próprio.
Observou-se que não há definição clara de critérios quanto a disponibilização/autorização dos meios de deslocamento a serem utilizados pelos empregados quando da necessidade de deslocarem-se a serviço da empresa. Tal procedimento executado de forma não criteriosa permite que haja tratamento desigual aos diversos empregados que necessitam deslocar-se a serviço. Além deste fato verifica-se a grande diferença em termos de custo para a empresa entre estabelecer-se um ou outro meio de condução.
Na seqüência foram destacadas algumas Solicitações de Viagem/Prestações de Contas que servem para evidenciar com base na coleta de informações junto aos documentos fornecidos a situação evidenciada.
Deslocamentos a Florianópolis, utilizando-se ônibus:
Sol Viagem Nº |
Empregado |
Período |
Custos do Deslocamento-R$ |
65.128 |
Nara C. Serpa |
21/11 a 27/11 |
17,57 |
65.828 |
Nara C. Serpa |
30/11 a 01/12 |
15,10 |
64.366 |
Antonio B. Barcelos |
01/11 |
35,14* |
Fonte: Amostra Selecionada junto as Solicitações de Viagem da Regional Itajaí referentes ao exercício de 2005. (*) Autorizado desloc. Ônibus, apresentado CF Posto Sulcar (Fpolis) valor de R$ 40,00, glosado R$ 4,86, pago vlr da passagem.
Deslocamentos a Florianópolis, utilizando-se veículo da empresa:
Sol Viagem Nº |
Empregado |
Período |
Custos do Deslocamento-R$ |
66.612 |
Israel Mendes |
19/11 a 22/11 |
0,00* |
66.391 |
João M. Andrade |
20/12 |
0,00* |
66.390 |
Wladimir de Oliveira |
20/12 |
0,00* |
66.312 |
Omar B. Rebello |
13 a 14/12 |
0,00* |
65.276 |
Iron Silva |
21/11 a 22/11 |
0,00* |
65.122 |
João M. Andrade |
08/11 |
0,00* |
64.941 |
João M. Andrade |
16/11 |
0,00* |
64.888 |
Omar B. Rebello |
17/11 a 18/11 |
0,00* |
64.833 |
Anselmo D. Gonçalves |
09/11 |
0,00* |
64.835 |
Anselmo D. Gonçalves |
10/11 |
0,00* |
64.222 |
João M. Andrade |
26/10 |
0,00* |
66.392 |
Luciano da S. Pereira |
20/12 |
0,00* |
Fonte: Amostra Selecionada junto as Solicitações de Viagem da Regional Itajaí referentes ao exercício de 2005.
(*) Veículo não abastecido na viagem.
Deslocamentos a Florianópolis, utilizando-se veículo próprio dos empregados:
Sol Viagem Nº |
Empregado |
Período |
Custos do Deslocamento-R$ |
Km's Ressarcidos |
66.535 |
Iron Silva |
19/12 |
120,59 |
202 |
66.472 |
Iron Silva |
13/12 |
120,59 |
202 |
66.027 |
Omar B. Rebello |
29/11 a 30/11 |
132,53 |
222 |
65.278 |
Omar B. Rebello |
23/11 |
120,59 |
202 |
64.917 |
Iron Silva |
07/11 |
120,59 |
202 |
64.866 |
Omar B. Rebello |
10/11 |
120,59 |
202 |
64.648 |
Osman F. Rebello |
01/11 |
120,59 |
202 |
64.527 |
Iron Silva |
03/11 |
120,59 |
202 |
64.220 |
Iron Silva |
25/10 |
120,59 |
202 |
64.219 |
Iron Silva |
24/10 |
120,59 |
202 |
Fonte: Amostra Selecionada junto as Solicitações de Viagem da Regional Itajaí referentes ao exercício de 2005
Ainda com relação a deslocamentos com veículo próprio do empregado a serviço da empresa, é merecedor de destaque o grande número de deslocamentos nesta condição efetuados pelo empregado Antonio C. Vanolli, o qual desempenha a função de advogado, viajando para regionais próximas a fim de suprir suas necessidades. No entanto todos os deslocamentos efetuados pelo mesmo, que foram alvo da presente amostra, se deram em seu próprio veículo.
Tal procedimento faz com que as despesas com ressarcimento de quilometragem em benefício a este empregado se destaquem, ainda mais se consideramos que conforme apontado junto ao setor de transporte não há no âmbito da Regional Itajaí defasagem de veículos para atender tal demanda.
Deslocamentos com veiculo próprio efetuados pelo empregado citado:
Sol de Viagem nº |
Período |
Destino |
Valor R$ |
Km's Ressarcidos |
64.581 |
01/11 |
Itapoa |
217,31 |
344 |
64.584 |
04/11 |
Jgua do Sul |
128,95 |
216 |
64.585 |
07/11 |
Joinville |
112,24 |
168 |
65.010 |
10/11 |
Jgua do Sul e São B. do Sul |
191,04 |
300 |
65.124 |
17/11 |
Joinville e São Fco. do Sul |
140,89 |
237 |
65.126 |
18/11 |
Jgua do Sul e Mafra |
262,68 |
440 |
65.330 |
21/11 |
Jgua do Sul |
128,95 |
216 |
65.331 |
24/11 |
Jgua do Sul |
128,95 |
216 |
65.432 |
30/11 |
Canoinhas |
346,26 |
560 |
65.615 |
28/11 |
Jgua do Sul |
128,95 |
216 |
65.764 |
02/12 |
Jgua do Sul |
128,95 |
216 |
65.920 |
07/12 |
Jgua do Sul e São B. do Sul |
191,04 |
320 |
66.144 |
13/12 |
Jgua do Sul |
128,95 |
216 |
66.145 |
15/12 |
Jgua Sul, Mafra Guaramirim |
240,68 |
440 |
Totais |
2.475,84 |
4.105 |
Fonte: Amostra Selecionada junto as Solicitações de Viagem da Regional Itajaí referentes ao exercício de 2005
Diante da situação evidenciada, cabe a manifestação do responsável acerca dos fatos destacados, de forma que justifique a procedência das autorizações de viagem com veículos de propriedade dos empregados, de forma que fique comprovado que não houve beneficiamento ou privilégio dos mesmos.
A ausência de tal característica nos fatos apontados configura ao não atendimento a disposição contida no artigo 153 da Lei 6.404/76.
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
Consta das folhas 905 e 906 que para o empregado Antônio Bento Barcelo (R$35,14) foi autorizado o reembolso da passagem de ônibus mediante a apresentação de comprovante, haja vista que o mesmo solicitou o referido reembolso, pois iria com veículo particular visitar sua família que reside na cidade de Florianópolis, uma vez que seria feriado (finados) no dia seguinte.
Quanto aos deslocamentos para Florianópolis, utilizando-se veículo da empresa (quadro 2), informamos que os veículos não são abastecidos na viagem, pois saem da Regional de Itajaí já abastecidos, tendo autonomia para ida e volta ao Município de origem (tanque de combustível).
Com referência aos deslocamentos para Florianópolis, utilizando veículo próprio (quadro 3), informamos que nessas datas não tínhamos veículos da empresa disponíveis, haja vista que as citadas convocações foram de urgência e não foram possíveis a provisão (reserva) de veículo da empresa, sendo assim as viagens foram pagas de conformidade com a Instrução Normativa I-132.0015 - Despesas de Viagens.
Com referência ao grande número de deslocamento realizados, com veículos próprios, pelo empregado Antônio Carlos Vanolli, esclarecemos que o mesmo desempenha as funções de advogado nesta Regional, e estes deslocamentos foram autorizados pelo Departamento Jurídico da Administração Central, com o devido reembolso para esta Agência Regional, para que o mesmo pudesse desempenhar as funções de advogado da empresa junto as Agências Regionais de Joinville, Jaraguá do Sul, São Bento do Sul e Mafra. compreendendo 16 (dezesseis) Comarcas e 8 (oito) Varas do Trabalho, haja vista que esse acumulo de serviços se deu, devido o falecimento do Dr. Evandro Neves da Silveira, advogado lotado na Agência de Joinville.
Outrossim esclarecemos que a partir de dezembro de 2006, o empregado Antônio Carlos Vanolli não está mais atendendo as referidas regionais, haja vista que foram admitidos, através de concurso público, advogados para as citadas regionais, e em casos de extrema necessidade, e com a autorização do Departamento Jurídico, o advogado Antônio Carlos Vanolli irá atender essas regionais, com veículos da frota de Itajaí, desde que devidamente agendado, com antecedência, junto a Gerência Administrativa Financeira desta Regional.
DA ANALISE
Não há no pronunciamento do responsável a caracterização efetiva da necessidade, ou dos critérios para autorização de deslocamentos com ônibus, carro da empresa ou carro particular. A situação dos deslocamentos de ônibus da empregada Nara Serpa por exemplo não foram mencionados.
Com relação a alegação de que os deslocamentos com veículos particulares deveu-se a convocações urgentes sem agendamento prévio de veículo, é estranha pois verifica-se que tal ocorrência incidiu somente com deslocamentos de dois empregados que naquele momento ocupavam os cargos de gerente regional e chefe do DVAF. Não há demonstração através de planilhas de controle de veículos da confirmação da situação aventada. Observe-se ainda que em datas próximas (um dia antes ou depois), ou mesmo na mesma data foram efetuados deslocamentos para o mesmo destino com veículos da empresa.
Com relação a situação do empregado Antonio Carlos Vanoli a manifestação do responsável apresenta justificativas para os seus deslocamentos, ocorre que não foi este o alvo da restrição e sim o porque dos deslocamentos ocorreram exclusivamente com carro particular e não com veículo da empresa, o que não foi elucidado pelo missivista.
Diante dos fatos expostos mantém-se a restrição.
2.28 - Créditos Resultantes do Fornecimento de Energia (Item 2.3.1.16.3 do Relatório de Instrução)
DA INSTRUÇÃO
Consta das folhas 352 e 353 que a análise do balancete da regional do exercício de 2005, com relação a conta 112.01.1 - Créditos, Valores e Bens/Consumidores/Fornecimento, revelou a seguinte posição por segmento:
SALDOS DAS CONTAS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA POR SEGMENTO |
Código/ Segmento |
Saldo Contábil Início Janeiro - R$ |
Saldo Contábil Final Dezembro - R$ |
Variação R$ |
Variação % |
0.00.01 - Residencial |
1.947.586,56 |
2.484.050,26 |
536.463,70 |
27,55 |
0.00.02 - Industrial |
4.610.683,40 |
5.220.937,87 |
610.254,47 |
13,24 |
0.00.03 - Comercial |
816.352,80 |
1.060.993,92 |
244.641,12 |
29,97 |
0.00.04 - Rural |
934.306,49 |
1.252.341,23 |
318.034,74 |
34,04 |
0.00.05 - Poder Público |
615.343,02 |
617.040,03 |
1.697,01 |
0,28 |
0.00.06 - Ilumin. Pública |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0.00.07 - Serviço Público |
486.084,19 |
473.066,06 |
(13.018,13) |
(2,68) |
Total |
9.410.356,46 |
11.108.429,37 |
1.698.072,91 |
18,05 |
Média |
1.568.392,74 |
1.851.404,90 |
283.012,15 |
18,05 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba
Como pode-se verificar, no exercício houve um incremento de R$ 1.698.072,51, correspondente a 18,05% do saldo inicial de janeiro, esta constatação revela a necessidade de aprimoramento nas rotinas estabelecidas pela gerência regional com o objetivo de cobrança dos valores decorrentes do fornecimento de energia elétrica aos consumidores. Em especial destacam-se o segmento industrial em termos de valores, R$ 610.254,47, e em termos percentuais o segmento rural com 34,04%.
Outra constatação efetuada foi relacionada aos municípios que apresentaram os maiores saldos por segmento, incluindo assim as posições do inicio e do final do exercício e ainda a variação existente, conforme segue:
SALDOS DAS CONTAS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA POR SEGMENTO/MUNICÍPIOS MAIS REPRESENTATIVOS |
Código/ Segmento |
Município Destaque |
Saldo Contábil Início Janeiro - R$ |
Saldo Contábil Final Dezembro - R$ |
Variação R$ |
Variação % |
0.00.01 - Residencial |
Joaçaba |
434.175,91 |
565.733,25 |
131.557,34 |
30,30 |
0.00.02 - Industrial |
Capinzal |
1.013.235,23 |
1.412.005,01 |
398.769,78 |
39,36 |
0.00.03 - Comercial |
Joaçaba |
250.584,28 |
377.335,88 |
126.751,60 |
50,58 |
0.00.04 - Rural |
Campos Novos |
98.009,63 |
159.464,59 |
61.454,96 |
62,70 |
0.00.05 - Poder Público |
Joaçaba |
145.574,40 |
160.973,53 |
15.399,13 |
10,58 |
0.00.06 - Ilumin. Pública |
- |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0.00.07 - Serviço Público |
Catanduvas |
127.362,33 |
116.002,18 |
(11.360,15) |
(8,92) |
Fonte: Balancetes de janeiro e dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba
Como pode-se verificar, destaca-se a situação do município de Joaçaba que lidera três dos sete segmentos, no entanto no setor Industrial em que observou-se o maior incremento em termos de valores o destaque cabe ao município de Capinzal, já o município de Campos Novos que lidera o aumento do segmento rural apresenta a maior evolução percentual na ordem de 62,70% de evolução em relação ao saldo inicial de janeiro.
Estas constatações servem para balizar a concentração de atuação dos responsáveis pela agência regional de Joaçaba no sentido de cobrança de valores não saldados em relação ao fornecimento de energia aos consumidores. Este procedimento caracteriza a ausência do Dever de Diligência por parte do administrador, que é mandamento contido no artigo 153 da Lei 6.404/76, já transcrito anteriormente.
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
É dito na folha 961 que cabe ressaltar que o gerenciamento desses créditos era de responsabilidade do Chefe da Divisão Comercial (DVCL), sendo que em 2004 foi destituído o empregado indicado para essa função pelo chefe da agência, tendo sido empossado mesmo, por ato da presidência da empresa, à revelia do chefe regional, outro empregado, que permaneceu no cargo até o mês 12/2005, quando também foi destituído do cargo para galgar nova função de Assessor Regional.
Ao ocupante do cargo, frisamos, cabia a cobrança dos consumidores inadimplentes, e mesmo que tais atribuições não estivessem sendo executadas a contento, a este (então) chefe da Agência não foi dada a prerrogativa de exonerá-lo da função, reconduzindo pessoa apta ao mesmo. Não posso aceitar que me imputem responsabilidades sobre atos cometidos por pessoa que, embora no organograma empresarial me fosse subordinado, na prática estava fora de meu comando.
Cabe o registro de que, após sua saída da função, houve uma intensificação e aprimoramento nas rotinas para a cobrança dos valores decorrentes do fornecimento de energia elétrica aos consumidores, tanto que o estoque de dívida no faturamento 12/2005 era de 0.83% e em dezembro de 2006, de 0,19% e a inadimplência do grupo A em 12/2005 estava em 0.69% e em 12/2006 ficou zerada.
DA ANALISE
A manifestação do missivista limitou-se a descaracterizar sua responsabilidade acerca do questionamento, sem no entanto apresentar qualquer expediente ou mesmo comunicando ao aludido responsável em seu entendimento ou mesmo a diretoria da empresa seu inconformismo ou a preocupação com a situação apresentada.
Por outro lado há o reconhecimento explícito de sua parte com relação a falta de diligência verificada, eis que o mesmo colaciona aos autos a declaração de que ao final do exercício posterior, no caso de 2006, houve significativa evolução da situação, o que comprova que se houvesse quando de sua gestão a adoção de medidas saneadoras a situação poderia ter melhorado significativamente.
Assim sendo, mantém-se a restrição.
2.29 - Créditos Resultantes do Parcelamento no Fornecimento de Energia (Item 2.3.1.16.4 do Relatório de Instrução)
DA INSTRUÇÃO
Consta das folhas 353 a 355 que a análise do balancete da regional do exercício de 2005, com relação a conta 112.01.1.0.00.90 - Parcelamento, (saldo em dezembro de R$ 2.070.814,66), revelou a existência de 10 saldos de consumidores com dívidas parceladas superiores a R$ 10.000,00. O acompanhamento destes saldos revelou que seu montante em dezembro era de R$ 1.805.724,67, ou seja os saldos destacados representam 87,2 % do montante, em especial o valor referente a Prefeitura Municipal de Campos Novos, que representa 52,3% do total parcelado. (vide tabela)
CONTAS COM SALDOS MAIS EXPRESSIVOS DE Créditos Resultantes do Parcelamento no Fornecimento de Energia |
Conta/Identificação |
Último mês de Movimento |
Saldo Dezembro R$ |
32 1179817 P M de Vargem |
12/05 |
27.947,63 |
32 1223774 P M Joaçaba |
12/05 |
475.031,85 |
32 1224185 P M Campos Novos |
12/05 |
1.082.489,60 |
32 1235330 Bonato Couros Ltda. |
12/05 |
45.396,78 |
32 2024031 P M Abdon Batista |
05/05 |
16.496,13 |
32 2335045 Cerâmica Capinzal Ltda. |
02/04 |
16.658,15 |
32 2335480 P M Monte Carlo |
12/05 |
84.957,46 |
32 2406871 Mader Welter Ltda. |
12/05 |
24.970,45 |
32 2533418 Incoplastic I C Plast Pae Ltda |
02/05 |
21.212,15 |
32 2658643 Daiana Nascimento ME |
12/05 |
10.564,47 |
Total |
|
1.805.724,67 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba
Considerando-se o quadro exposto anteriormente, verifica-se que uma das contas selecionadas na amostra apresentou ausência de movimentação a partir do mês de fevereiro de 2004, outra a partir do mês de fevereiro de 2005, e ainda uma terceira a partir do mês de maio de 2005. Isto revela a ineficácia da administração em fazer cumprir a pactuação formulada com os consumidores com valores pendentes junto a CELESC, que por intermédio do parcelamento, liquidariam o valor devido, fato que não ocorreu nas situações demonstradas.
A observação das contas analíticas de parcelamento junto ao balancete do mês de dezembro, permitiu verificar que existem contas com ausência de movimentação a partir do mês de fevereiro de 2004, conforme pode-se verificar no quadro exposto na seqüência. Ressalte-se ainda, que todas as contas apresentaram movimentação contábil no mês de fevereiro, independente de terem efetivamente sofrido alteração decorrente de novos parcelamentos ou baixa de valores arrecadados. Esta situação impede que possa ser estabelecido melhor juízo acerca da ausência de movimentação, limitando a observação a partir do mês de fevereiro de 2004.
Contas Analíticas de Parcelamento com Ausência de Movimentação |
Mês/ Ano |
Quantidade de Contas Analíticas Sem Movimentação |
Fevereiro / 2004 |
53 |
Março / 2004 |
1 |
Abril / 2004 |
0 |
Maio / 2004 |
2 |
Junho / 2004 |
3 |
Julho / 2004 |
4 |
Agosto / 2004 |
1 |
Setembro / 2004 |
6 |
Outubro / 2004 |
4 |
Novembro / 2004 |
1 |
Dezembro / 2004 |
6 |
Sub - Total - 2004: |
81 |
Janeiro / 2005 |
5 |
Fevereiro / 2005 |
2 |
Março / 2005 |
5 |
Abril / 2005 |
3 |
Maio / 2005 |
7 |
Junho / 2005 |
4 |
Julho / 2005 |
7 |
Agosto / 2005 |
5 |
Setembro / 2005 |
8 |
Outubro / 2005 |
1 |
Novembro / 2005 |
3 |
Sub - Total: 2005 |
109 |
Total Geral |
190 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba
Exemplos de contas analíticas em que observou-se a ausência de alteração de saldo dentre o quantitativo demonstrado.
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE CONTAS ANALÍTICAS COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE SALDO |
Conta/Identificação |
Último mês de Movimento |
Saldo Dezembro R$ |
32 0424476 Confeitaria Novo Sabor |
06/05 |
2.559,92 |
32 0424838 Irmãos Parizotto Ltda. |
02/04 |
1.289,56 |
32 0425303 S. S. Madeiras Ltda. |
02/04 |
6.365,86 |
32 1853304 Tadeu Alberto Bortolini |
02/04 |
1.301,86 |
32 1978157 Aldemir José Colpani |
02/04 |
2.253,48 |
32 2024031 P M Abdon Batista |
05/05 |
16.496,13 |
32 2148978 Ind Mad Monza Ltda |
02/04 |
1.301,86 |
32 2166149 João V. da Silva |
02/04 |
1.270,10 |
32 2335045 Cerâmica Capinzal |
02/04 |
16.558,15 |
32 2470692 Osiris Rech |
10/04 |
2.756,04 |
32 2522712 Luis Antonio Ribeiro |
06/04 |
2.179,48 |
32 2572061 Marli da Silva |
03/05 |
4.305,32 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba
No quadro anterior, observa-se o elevado número de registros sem alteração a partir do exercício de 2004 até o mês imediatamente anterior ao encerramento do exercício.
Estas constatações servem para demonstrar o não cumprimento do Dever de Diligência por parte dos administradores, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76.
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
Na folha 961 e 962 é dito que este item merecia análise mais criteriosa, pois as medidas em andamento à época levariam à quitação de muitos créditos pendentes (o que, de fato, ocorreu) e que via de regra os parcelamentos seriam encaminhados e pagos adequadamente nos vencimentos pré-estabelecidos (o que também está ocorrendo). Uns poucos casos, onde não houve uma resposta adequada, foram encaminhados à cobrança judicial. Portanto, havia rotinas de negociação estabelecidas que, se não davam resposta imediata, com certeza dariam (e deram) resposta segura à empresa.
Há que se notar que em fevereiro de 2004 foi implantado o processo de exclusão do sistema de consumidores, dos débitos prescritos, acarretando a redução gradativa das contas enquadradas nesta situação. Mesmo com o empenho das supervisões econômico-financeiro e de faturamento e arrecadação, para evitar a ocorrência de tais situações, invariavelmente surgirão casos, por diversas causas (por exemplo, a não localização de consumidores inadimplentes).
Ainda com relação às contas analíticas de parcelamento com ausência de movimentação, os débitos prescreveram, pois ultrapassou o prazo hábil, e foram automaticamente excluídas do sistema, conforme já explanado.
Algumas contas estavam desligadas por falta de pagamento e o custo de ajuizamento traria prejuízos maiores à empresa.
Quanto às contas com baixa definitiva após o faturamento total das parcelas (o que ocasionou também uma ausência de alteração de saldo) cujos valores justificavam o ajuizamento, foram devidamente ajuizadas.
DA ANALISE
Em sua manifestação o responsável contesta o diagnóstico relatado pela instrução, aduzindo que manteve procedimentos que contribuíram para a entrada de recursos na empresa. Contudo além das afirmações proferidas não houve a juntada de qualquer complemento, relatórios internos, quadros de posicionamento, elenco de ações exitosas, etc.
Um segundo ponto abordado pelo responsável trata do fato de que o custo do ajuizamento seria maior que o recurso a ingressar, ora se de fato era fato tal circunstância, deveria o mesmo na condição de gerente investido na função propor as áreas superiores o estabelecimento de critérios para baixa dos valores.
Ante a situação exposta, mantém-se a restrição.
2.30 - Créditos Resultantes da Participação Financeira (Item 2.3.1.16.5 do Relatório de Instrução)
DA INSTRUÇÃO
Consta das folhas 355 a 357 que a análise do balancete do exercício de 2005 da regional, com relação a conta 112.01.3 - Participação Financeira, (saldo em dezembro de R$ 74.501,06), revelou a existência de 08 saldos de consumidores com valores superiores a R$ 2.000,00. O acompanhamento destes saldos revelou que seu montante em dezembro era de R$ 37.163,33, ou seja os oito saldos destacados representam 49,9% do valor total registrado. (vide tabela)
CONTAS COM SALDOS MAIS REPRESENTATIVOS |
Conta/Identificação |
Último Movimentação |
Saldo Dezembro R$ |
32 0042526 Panif Com Multi Sabor |
12/05 |
11.052,05 |
32 0501793 Coop Reg de Lacticínios Joaçaba |
02/04 |
2.073,38 |
32 2207310 Laurindo Borges de Souza |
09/05 |
2.092,85 |
32 2217226 José Alves Rodrigues |
12/05 |
12.078,99 |
32 2452719 Com e Ind Móveis Bevilacqua |
02/04 |
2.789,92 |
32 2470021 Miguel Alves Lisboa |
02/04 |
2.299,72 |
32 2511273 Marcio Antonio Padilha |
02/04 |
2.286,24 |
32 2559721 Aristides Ceones |
09/05 |
2.490,18 |
Total |
|
37.163,33 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba
A observação das contas analíticas de participação financeira junto ao balancete do mês de dezembro, permitiu verificar que existe ausência de movimentação de saldo a partir do mês de fevereiro de 2004, conforme pode-se verificar no quadro exposto na seqüência. Ressalte-se ainda que todas as contas apresentaram movimentação contábil no mês de fevereiro, independente de terem efetivamente sofrido alteração decorrente de novos parcelamentos ou baixa de valores arrecadados. Esta situação impede que possa ser estabelecido melhor juízo acerca da ausência de movimentação, limitando a observação a partir do mês de fevereiro de 2004.
QUADRO QUANTITATIVO DE CONTAS COM AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO POR EXERCÍCIO |
Mês/ Ano |
Quantidade de Contas Analíticas Sem Movimentação |
Fevereiro / 2004 |
40 |
Março / 2004 |
1 |
Abril / 2004 |
0 |
Maio / 2004 |
0 |
Junho / 2004 |
3 |
Julho / 2004 |
3 |
Agosto / 2004 |
1 |
Setembro / 2004 |
0 |
Outubro / 2004 |
1 |
Novembro / 2004 |
1 |
Dezembro / 2004 |
4 |
Sub - Total - 2004: |
54 |
Janeiro / 2005 |
0 |
Fevereiro / 2005 |
0 |
Março / 2005 |
1 |
Abril / 2005 |
7 |
Maio / 2005 |
1 |
Junho / 2005 |
0 |
Julho / 2005 |
1 |
Agosto / 2005 |
0 |
Setembro / 2005 |
4 |
Outubro / 2005 |
3 |
Novembro / 2005 |
2 |
Sub - Total: 2005 |
19 |
Total Geral |
73 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba
Estas constatações servem para demonstrar o não cumprimento do Dever de Diligência por parte dos administradores, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76.
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
Consta da folha 962 que: "As explicações para as restrições apontadas neste item são idênticas às do item 2.3.1.16.4."
DA ANALISE
Em sua manifestação o responsável contesta o diagnóstico relatado pela instrução, aduzindo que manteve procedimentos que contribuíram para a entrada de recursos na empresa. Contudo além das afirmações proferidas não houve a juntada de qualquer complemento, relatórios internos, quadros de posicionamento, elenco de ações exitosas, etc.
Um segundo ponto abordado pelo responsável trata do fato de que o custo do ajuizamento seria maior que o recurso a ingressar, ora se de fato era fato tal circunstância, deveria o mesmo na condição de gerente investido na função propor as áreas superiores o estabelecimento de critérios para baixa dos valores.
Ante a situação exposta, mantém-se a restrição.
2.31 - Outras Contas em que Verificou-se a Ausência de Movimentação no Saldo (Item 2.3.1.16.6 do Relatório de Instrução)
Folhas 357 a 361:
Contas de Ativo (Item 2.3.1.16.6.1)
A exemplo da constatação relatada no item anterior, quanto a ineficácia do administrador em possibilitar o ingresso de recursos aos cofres da empresa provenientes de valores devidos a mesma, com descumprimento do Dever de Diligência, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76, verificou-se com menor repercussão em termos de valores, também a mesma característica em outros registros contábeis:
Conta 112.41.1 - Empregados:
Conta 112.41.1.0.0.00.01 Adiantamentos de Viagem:
Quantitativo das ocorrências por Exercício:
QUADRO QUANTITATIVO DE CONTAS COM AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO POR EXERCÍCIO |
Exercício |
Quantidade |
Valor - R$ |
2.002 |
2 |
70,40 |
2.003 |
2 |
142,37 |
2005 (meses) |
|
|
fevereiro |
2 |
279,61 |
maio |
1 |
33,00 |
junho |
1 |
60,00 |
julho |
3 |
627,66 |
agosto |
1 |
20,17 |
setembro |
1 |
20,00 |
outubro |
4 |
1.799,69 |
novembro |
4 |
2.537,42 |
Total |
21 |
5.590,32 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba
Exemplos de contas analíticas sem movimentação:
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE CONTAS ANALÍTICAS COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE SALDO |
Conta Analítica |
Último Movimento |
Saldo - R$ |
112.41.1.0.0.00.01 08000 28 08918 Pedro V do Prado |
11/02 |
52,80 |
112.41.1.0.0.00.01 08000 28 11068 Paulo R. Anderson |
11/02 |
17,60 |
112.41.1.0.0.00.01 08000 28 11632 Luiz Carlos Hass |
07/03 |
60,00 |
112.41.1.0.0.00.01 08000 28 13220 Sérgio L Berkembrock |
04/03 |
82,37 |
112.41.1.0.0.00.01 08000 28 09935 Hermínio Zarpelon |
10/05 |
755,98 |
112.41.1.0.0.00.01 08000 28 14029 Ivan da Silva Rames |
11/05 |
583,10 |
112.41.1.0.0.00.01 08000 28 14031 Marcos R Camara |
07/05 |
551,66 |
112.41.1.0.0.00.01 08000 28 14165 Agnaldo Leal Santos |
10/05 |
619,26 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba
Conta 112.41.1.0.0.00.02 Adiantamentos de Salários:
Exemplo de conta analítica sem movimentação:
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE CONTA ANALÍTICA COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE SALDO |
Conta Analítica |
Último Movimento |
Saldo - R$ |
112.41.1.0.0.00.02 08000 28 10100 Vilson Balbinot |
04/04 |
1.149,86 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba
Conta 112.41.1.0.0.00.03 Ressarcimento Patrimônio da Empresa: Quantitativo das ocorrências por Exercício:
QUADRO QUANTITATIVO DE CONTAS COM AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO POR EXERCÍCIO |
Exercício |
Quantidade |
Valor - R$ |
2.001 |
1 |
5.246,85 |
2.003 |
2 |
3.960,69 |
2005 (meses) |
|
|
abril |
1 |
1.313,20 |
março |
1 |
102,16 |
setembro |
1 |
79,81 |
novembro |
2 |
289,45 |
Total |
8 |
10.992,16 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba
Exemplos de contas analíticas sem movimentação:
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE CONTAS ANALÍTICAS COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE SALDO |
Conta Analítica |
Último Movimento |
Saldo - R$ |
112.41.1.0.0.00.03 08000 28 11344 Alcyr Macedo da Silva |
04/04 |
1.149,86 |
112.41.1.0.0.00.03 08000 28 07410 Nelson Silveira Casado |
08/03 |
3.740,00 |
112.41.1.0.0.00.03 08000 28 10100 Vilson Balbinot |
07/03 |
220,69 |
112.41.1.0.0.00.03 08000 28 10097 Erivan L Albuquerque |
04/05 |
1.313,20 |
112.41.1.0.0.00.03 08000 28 12126 Jucimar A. Paludo |
03/05 |
102,16 |
112.41.1.0.0.00.03 08000 28 07557 João S. Pinto |
09/05 |
79,81 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba
Conta 112.41.1.0.0.00.08 Adiantamentos de Férias:
Exemplo de conta analítica sem movimentação:
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE CONTA ANALÍTICA COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE SALDO |
Conta Analítica |
Último Movimento |
Saldo - R$ |
112.41.1.0.0.00.08 08000 28 09934 Alvadir F de Vargas |
03/05 |
1.199,71 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba
Conta 112.41.1.0.0.00.09 Adiantamentos Diversos:
Quantitativo das ocorrências por Exercício:
QUADRO QUANTITATIVO DE CONTAS COM AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO POR EXERCÍCIO |
Exercício |
Quantidade |
Valor - R$ |
2.003 |
1 |
4.727,31 |
2.004 |
2 |
2.462,05 |
2005 (meses) |
|
|
janeiro |
1 |
2.936,56 |
outubro |
1 |
2.189,82 |
Total |
5 |
12.315,74 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba
Exemplos de contas analíticas sem movimentação:
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE CONTAS ANALÍTICAS COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE SALDO |
Conta Analítica |
Último Movimento |
Saldo - R$ |
112.41.1.0.0.00.09 08000 28 13212 Waldecir Maxinsk |
07/03 |
4.727,31 |
112.41.1.0.0.00.09 08000 28 10100 Vilson Balbinot |
03/04 |
488,78 |
112.41.1.0.0.00.09 08000 28 11334 Flavio Brasil |
12/04 |
1.973,27 |
112.41.1.0.0.00.09 08000 28 09042 Renato Luiz Prates |
01/05 |
2.936,56 |
112.41.1.0.0.00.09 08000 28 10098 João Maria Recalcatti |
10/05 |
102,16 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba
Conta 112.41.1.0.0.00.10 Antecipação de Férias Coletivas:
Exemplos de contas analíticas sem movimentação:
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE CONTAS ANALÍTICAS COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE SALDO |
Conta Analítica |
Último Movimento |
Saldo - R$ |
112.41.1.0.0.00.10 08000 28 09178 Ivan Paulo Sartori |
11/04 |
439,03 |
112.41.1.0.0.00.10 08000 28 10713 Aldo Antunes Livramento |
11/04 |
807,61 |
112.41.1.0.0.00.10 08000 28 13221 Lindomar Cardoso |
11/04 |
255,84 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba
Conta 112.41.9 Outros Devedores:
Exemplo de conta analítica sem movimentação:
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE CONTA ANALÍTICA COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE SALDO |
Conta Analítica |
Último Movimento |
Saldo - R$ |
112.41.9.0.0.00.04 08000 28 08106 Agua Doce |
10/04 |
81,14 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba
Conta 121.88 FGTS Cta Empresa:
Conta 121.88.0.0.00.02 - Atualização Monetária:
Exemplo de conta analítica sem movimentação:
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE CONTA ANALÍTICA COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE SALDO |
Conta Analítica |
Último Movimento |
Saldo - R$ |
121.88.0.0.00.02 08000 19 2002508 Bco BESC jam FGTS |
12/95 |
8.472,83 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba
Contas de Passivo (Item 2.3.1.16.6.2)
Conta 211.01.3 Fornecedores Materiais e Serviços:
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE CONTAS ANALÍTICAS COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE SALDO |
Conta Analítica |
Último Mvto |
Saldo - R$ |
211.01.3.0.0.00.00 08000 30 838788920003 CELESC Ag Joaçaba |
09/05 |
64,00 |
211.01.3.0.0.00.00 08000 30 023162790001 Mec e Tr GK Ltda |
10/05 |
324,63 |
211.01.3.0.0.00.00 08000 30 051529230001 Clinivida Cl M Geral |
10/05 |
534,80 |
211.01.3.0.0.00.00 08000 30 854006950001 Of Mec Blank Ltda |
10/05 |
354,75 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba
Conta 211.31 Trib. e Contr. Sociais:
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE CONTAS ANALÍTICAS COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE SALDO |
Conta Analítica |
Último Movimento |
Saldo - R$ |
211.31.4.0.00.07 08000 30 08316939 Marilde F C Silva |
10/05 |
62,00 |
211.31.4.0.00.07 08000 30 40913489 Bernadete N da Silva |
11/05 |
124,00 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba
Conta 211.71.1.0.00.02 Devolução Baixa Renda
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE CONTAS ANALÍTICAS COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE SALDO |
Conta Analítica |
Último Movimento |
Saldo - R$ |
08000 32 008112 Ouro |
11/00 |
3,31 |
08000 32 008108 Irani |
09/01 |
1,14 |
08000 32 008119 Zortéa |
05/01 |
4,53 |
08000 32 008120 Brunópolis |
05/01 |
1,92 |
08000 32 008109 Campos Novos |
02/03 |
7,82 |
08000 32 008102 Herval do Óeste |
05/04 |
44,52 |
08000 32 008101 Joaçaba |
07/04 |
4,10 |
08000 32 008118 Monte Carlo |
07/04 |
1,01 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba
Conta 211.88.0.00.02 FGTS Cta Empresa Atual Monetária
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE CONTA ANALÍTICA COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE SALDO |
Conta Analítica |
Último Movimento |
Saldo - R$ |
08000 19 2002508 Bco BESC JAM FGTS |
12/95 |
8.472,83 |
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
Na folha 962 é aduzido que há constatação de que os problemas não são decorrentes de falha humana, mas sim do sistema, e não é de competência das agências regionais, nem as mesmas tem pessoal com conhecimento para tal, corrigi-los. Inúmeras solicitações de apoio foram feitas desde a época, sem sucesso, situação que perdura até os dias de hoje, segundo fomos informados, estando prometido atendimento para março de 2007. Em persistindo as restrições apontadas, voltamos a argumentar que as mesmas não devem ser imputadas nem a este ex-chefe de agência Regional nem a qualquer outro porventura no exercício de tal cargo.
Prossegue o responsável, expondo justificativas relacionadas a algumas das contas mencionadas:
- Conta 211.01.3 - Fornecedores de Materiais e Serviços: Todas as contas colocadas em destaque já foram regularizadas, sendo que o primeiro item tratava de lançamento indevido, o qual foi posteriormente excluído conforme comprovado junto as folhas 970 a 973.
- Conta 211.31 - Tributos e Contribuições Sociais: Trata-se de pagamento de INSS cujos lançamentos e pagamentos são efetuados pela administração central, portanto cabendo à administração central a justificativa quanto aos lançamentos realizados.
- Conta 211.71.1.0.00.02 - Devolução Baixa Renda: Não foi possível identificar os casos e explicações concretas para os problemas identificados, acreditando-se tratar de problema no sistema ou lançamento equivocado, sendo que o assunto está sendo objeto de reanálise no momento.
- Conta 211.88.0.00.02 FGTS Conta Empresa Atualização Monetária: deverá ser solicitada explicação a administração central, por ser uma pendência desde dezembro de 1995 e os empregados da agência regional não saberem como solucionar o problema, visto tratar-se de situação no sistema de contabilidade sobre a qual não têm comando. Até o momento a agência aguarda posicionamento do chefe do DPCO.
DA ANALISE
As ponderações do missivista centram-se na fato de que o vasto rol de saldos sem movimentação tem como causa única falhas no sistema utilizado. Contudo não há evidenciação desta situação. Em somente uma oportunidade é remetido cópia do balancete da agência em que não mais figura a pendência citada, não sendo usado igual procedimento para os demais itens. Ao mesmo tempo é declarado que foram efetuadas inúmeras situações para regularização da situação, igualmente não há apresentação de solicitação de regularização ou a preocupação externada por parte do então detentor da gerência regional.
Considere-se que diferente da suas alegações cabe ao gestor regional, não as providências efetivas de regularização, ou seja manusear os documentos e efetuar os lançamentos de acerto, mas cabe a ele sim tomar pé da situação e providenciar as medidas que estiverem ao seu alcance, ou mesmo comunicar a área relacionada no âmbito da empresa a necessidade de resolução da situação.
A ausência de comprovação das alegações do responsável conduzem para a mantença da restrição.
2.32 - Bens Móveis (Item 2.3.1.16.9 do Relatório de Instrução)
DA INSTRUÇÃO
Nas folhas 367 a 369 é dito que a principal constatação quanto a este tópico é a inexistência de controle eficaz. Esta afirmação é fruto da verificação de que o controle exercido no âmbito da regional baseia-se em planilhas próprias criadas sob sua iniciativa (folhas 230 a 232), as quais tem sua atualização efetuada somente por um empregado que possui outras atribuições a executar, além disso os levantamentos efetuados estão limitados a agência regional.
Para comprovar a crítica situação apresentada é necessário mencionar que o último levantamento de fato realizado, antes de iniciar-se recentemente a iniciativa de elaboração de planilhas, ocorreu entre os anos de 1999 e 2000, ou seja, passou-se um período considerável de tempo sem que houvesse preocupação para manter atualizado o controle, bem como implementar ações que permitissem o efetivo controle dos bens das unidades vinculadas a agência regional.
Para melhor visualizar-se a situação basta verificar que em parte do material coletado (folhas 230 a 232), observa-se a presença de itens listados e não localizados, ou ainda bens relacionados sem existir plaqueta de tombamento identificando-os.
Destaque-se ainda que o sistema adotado não prevê a responsabilização/identificação dos empregados incumbidos da guarda dos bens, sendo relatado inclusive naquela oportunidade que a empregada designada para iniciar tal procedimento tem que observar se não há mudança de equipamentos visualmente, para posteriormente alertar da necessidade de haver comunicação prévia das alterações promovidas.
Tal situação exposta revela que o longo período de descuido com a situação dos bens móveis no âmbito da regional faz necessária a implementação imediata de controles efetivos que contenham informações precisas dos elementos componentes do rol de patrimônio, além de sua localização efetiva e do responsável pela sua guarda tudo isto firmado em termos de responsabilidade próprios, que inclusive devem contar com rotina de atualização checagem periódica previamente estabelecida.
Além destas providências citadas deve ser buscado junto a administração central procedimentos que permitam a conferência dos valores registrados no controle extra-contábil. Sugere-se que seja implantado com os dados que constam dos demonstrativos contábeis como componentes do patrimônio, estabelecendo-se assim, condições que permitam ai interação entre os controles físicos e os dados que constam dos registros contábeis.
Cabe registrar que quanto os bens móveis cedidos para Fundação CELOS ou outras entidades, sobre os quais igualmente não há rotina de controle estabelecida, deve ser estabelecida a instituição de instrumentos próprios, os quais permitam documentar a situação existente de fato.
Por fim, é necessário mencionar que existe no âmbito da regional, alguns bens que foram adquiridos de forma irregular, (sendo que tal situação encontra-se sob definição da esfera judicial). Os ditos bens foram apreendidos pela Policia Federal, a qual designou o chefe da agência regional como fiel depositário dos mesmos. Visando se resguardar e também aos interesses da empresa, este determinou a guarda dos ditos equipamentos, (em sua maioria equipamentos de informática) em local reservado de acesso restrito).
A situação revela o desregramento vigente na empresa quanto a integridade de seu patrimônio, cenário que contrapõe-se ao estabelecimento firmado no artigo 87 da Resolução TC 16/94.
Destaque-se que esta Corte em decisões já manifestou seu entendimento acerca desta irregularidade, decisões: 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; 718/2004 - Processo PCA 03/04880280 - CODEPLAN 2002; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 626/2005 - Processo PCA 04/02489764 - CODEPLAN 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003.
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
Consta das folhas 963 e 964 que são da alçada da Divisão Administrativa e Financeira a gestão e controle patrimonial. Já comentei oportunamente que não se trata de pessoa de minha indicação, confiança, ou sobre a qual me fosse dada condição de efetivamente exercer a autoridade que o cargo me conferia. As situações indicadas pelo auditor do TCE evidenciam, ainda, a falha da Administração Central, tanto através do Departamento de Administração, quanto da Auditoria Interna, em indicar os problemas e providenciar o suporte logístico necessário ao adequado zelo patrimonial. De igual forma, não há um sistema informatizado que viabilize o permanente e amplo controle patrimonial na esfera da empresa, acessível às agências regionais. Se restrições há, que sejam imputadas á outra instância, e não à administração regional.
Quanto às duas torres instaladas em área contígua ao almoxarifado, equivocou-se em dobro o nobre auditor: as torres são de propriedade da CELESC, e não são torres de comunicação, e sim torres anemométricas, que por sinal estão sendo desativadas no ano em curso, por já terem cumprido sua função.
Quanto ao mencionado na página 368: "Por fim, é necessário mencionar que existem no âmbito da regional, alguns bens que foram adquiridos de forma irregular, (sendo que tal situação encontra-se sob definição da esfera judicial). Os ditos bens foram apreendidos pela Polícia Federal ..."
É atribuição do chefe da Divisão Administrativa e Financeira (DVAF) coordenar e supervisionar as compras. Toda aquisição de bens ou serviços só deve ser trazido pela DVAF à chancela do chefe da Agência Regional se, conferida, estiver dentro da mais absoluta legalidade e regularidade. Ademais, a então chefe da DVAF era detentora de procuração, emitida pela Diretoria Colegiada da CELESC, dando poderes à sua pessoa inclusive para realização de pagamentos assinado solidariamente com outro empregado (não necessariamente o chefe da Agência) (Anexo 3 - folha 977). Quando detectei indícios de irregularidades nos processos de compra de artigos de informática, tratei de levar o fato, por escrito, às instâncias superiores, responsáveis inclusive pela nomeação de tal pessoa para o cargo que ocupava, solicitando providência. No que não fui atendido. Mas, conforme indicou o auditor desse Tribunal, o assunto encontra-se na esfera judicial e sob investigação da Polícia Federal. Tão somente ratifico minha total falta de envolvimento em tais aquisições.
DA ANALISE
A manifestação proferida pelo responsável, não abordou quesitos fundamentais do apontamento, e nos quais baseou-se o enquadramento da restrição apontada.
Quais sejam: inexistência de controle eficaz ( presença de itens listados e não localizados, ou ainda bens relacionados sem existir plaqueta de tombamento identificando-os), ausência de responsabilização/identificação dos empregados incumbidos da guarda dos bens, ausência de termos de responsabilidade próprios, que inclusive devem contar com rotina de atualização checagem periódica previamente estabelecida, ausência de procedimentos que permitam a conferência dos valores registrados no controle extra-contábil, não há rotina de controle estabelecida quanto os bens móveis cedidos para Fundação CELOS ou outras entidades, sobre os quais igualmente, deve ser estabelecida a instituição de instrumentos próprios, os quais permitam documentar a situação existente de fato.
Assim diante da ausência de manifestação específica de contestação dos fatos apontados, mantém-se a restrição.
2.33 - Bens Imóveis (Item 2.3.1.16.11 do Relatório de Instrução)
DA INSTRUÇÃO
Consta das folhas 371 a 373 que a verificação da situação dos bens imóveis da CELESC na região de atuação da Gerência Regional de Joaçaba, proporcionou as seguintes constatações:
- Há controle quanto ao pagamento do IPTU incidentes sobre os terrenos urbanos, incluindo as áreas localizadas em municípios que não o de sede da gerência, sem contudo existir preocupação com relação as áreas rurais sobre as quais incide o ITR - Imposto Territorial Rural de competência Federal;
- No período de fevereiro a julho de 2006, foi promovido por iniciativa da área administrativa da regional de Joaçaba levantamento junto a todos os cartórios com jurisdição sobre os municípios abrangidos pela regional, resultando daí a elaboração de planilhas (folhas 239 a 241).
Passo seguinte a este procedimento foi determinado que um empregado percorresse as áreas levantadas, já que tal procedimento não era feito com a medição efetiva das áreas, ou ainda se havia cercas muros, etc. Destaque-se ainda que não houve formalização deste procedimento que ficou totalmente prejudicado face a saída do empregado designado dos quadros da empresa via PDVI.
Do quadro relatado pelo dito empregado consta que pelo menos em uma das áreas junto a usina Ivo Silveira havia invasão.
Com relação a situação levantada em todo o estado, pela empresa CANADAS, em 2001, não foi informado pela empresa a invasão das áreas junto a Usina Ivo Silveira. Em contato com a administração central foi informado ao gerente Regional que o dito levantamento fosse acessado pela rede interna de comunicação intranet - folha 242.
Cabe destacar que do levantamento promovido no âmbito da regional foram localizadas 31 áreas, já no levantamento da empresa Canadas constam 24 áreas.
Assim, de posse das informações decorrentes do levantamento efetuado pela empresa Canadas, cabe a gerência regional estabelecer rotinas de controle específicos sobre as eventuais situações detectadas, em especial quanto a contratação de profissional para levantamento junto a áreas de maior dimensão, e ainda atribuir tais funções a determinado empregado, ao qual seria incumbido de providenciar a identificação dos imóveis e rotina de verificações periódicas.
- Foi verificado in loco a utilização de área de propriedade da CELESC pela associação de funcionários - ABECELESC, área contínua ao almoxarifado, (item 12 da folha 239: terreno de 3.654,40 m2, na Rua Albino Biagio Sganzerla, 259, lotes 01 a 10 da quadra D, no entanto não foi apresentado Termo de Cessão de Uso, ou documento equivalente.
- Uma outra área (Rua Adair Gasparini Zilio - Joaçaba) que está indevidamente ocupada refere-se aquela onde funcionava o antigo COD, o qual segundo foi dito foi cedida pela administração anterior da regional para uso de uma empreiteira particular, uso não oneroso e não regulamentado, com a justificativa de evitar a invasão da área por terceiros, contudo de fato restou de que a área hoje encontra-se sob uso não regulamento portanto irregular por terceiros.
- Em área contínua existem dentro da propriedade da CELESC duas torres de comunicação que igualmente não possui formalização ou cessão onerosa para o uso.
Além destas constatações pode-se verificar que os dados que constam do levantamento da empresa CANADAS Assesoria e Serviços Técnicos, no exercício de 2001, constam: um terreno que foi alienado posteriormente (matrícula 15845), e duas áreas localizadas no município de Campos Novos, junto a BR 470 - Usina Ivo Silveira.
Já o levantamento junto aos cartórios promovido pela gerência regional fez constar além das áreas do relatório da empresa CANADAS, cinco áreas (correspondente ao almoxarifado) uma área contínua (correspondente a ABECELESC, duas áreas de domínio (passagem de rede), uma área no município de Capinzal (margem da usina Machadinho) e área da SE de Água Doce cuja escritura está sendo providenciada.
Diante da situação verificada, cabe pronunciamento da empresa acerca de dois pontos principais:
1 - Providências acerca das áreas invadidas;
2 - Regularização das instalações cedidas a terceiros: ABECELESC, área do antigo COD para empreiteira e torres de comunicação de terceiros instaladas em propriedade da CELESC.
3 - Providências cerca do estabelecimento de rotinas efetivas atinentes ao controle dos imóveis de propriedade da empresa na área de jurisdição da Agência Regional de Joaçaba.
A situação apresentada conduz ao desregramento vigente na empresa quanto a integridade de seu patrimônio, cenário que contrapõe-se ao estabelecimento firmado no artigo 87 da Resolução TC 16/94.
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
Consta na folha 964 que os aspectos abordados no relatório são objetos de controle e políticas do Departamento de Administração, Divisão de Patrimônio, da Administração Central.
DA ANALISE
A manifestação do responsável foi breve e concisa, exteriorizando que os aspectos abordados devem ser tratados pela administração central.
Contudo a verificação dos itens apontados pela instrução remetem justamente a posicionamento contrário, ou seja caberiam sim adoção de medidas no âmbito da regional, e não dispondo esta dos meios que pudessem permitir a regularização total da situação, aí sim caberia o detalhamento dos fatos que suscitam a ação efetiva da administração central.
Assim sendo mantém-se a restrição.
2.34 - Ressarcimento de Danos (item 2.3.1.16.13 do Relatório de Instrução)
DA INSTRUÇÃO
Consta das folhas 374 a 378 que na realização das tarefas de auditoria buscou-se verificar junto aos processos de ressarcimento de danos elementos que pudessem demonstrar as características das tarefas desenvolvidas. A análise efetuada revelou a presença das seguintes ocorrências:
- Os seguintes processos tiveram como causa a conecção indevida na rede pelo responsável pela aparelhagem de som em evento no ginásio de esportes do Parque Jardim Ouro, no município de Ouro, o fato se deu no dia 14/05/2005 aproximadamente as 15 horas.
Além das despesas que serão relacionadas na seqüência consta do Boletim de Ocorrência - BO nº. 158/2005, registrado pelo empregado da CELESC que atendeu a ocorrência junto a Delegacia de Polícia de Ouro que o conserto do trafo e de outras despesas foi calculado em R$ 8.000,00. Consta ainda no dito documento que tratou-se de furto de energia que ocasionou dano ao patrimônio da CELESC.
Deveria o responsável pela CELESC ter promovido ação de cobrança (regresso) contra o agente causador do sinistro. Não consta dos processos comprovação quanto a providências posteriores no sentido de fazer reverter aos cofres da CELESC o valor decorrente dos sinistros motivados por terceiros, que totalizaram na amostra verificada a cifra de R$ 2.078,00. Sem ser considerada a declaração junto ao BO que estimou além destes prejuízos da ordem de R$ 8.000,00 referente a queima de trafo e demais equipamentos.
Processos:
Amostra dos Processos Deferidos Causados por Terceiro |
Protocolo Nº |
Beneficiário |
Valor - R$ |
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Alessandro Oliveira do Amaral |
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DM Constr. de Obras Ltda. |
195,25 |
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Fernando Lazaroto |
68,50 |
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Ilaimira Tomé |
193,40 |
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Ivo Antonio Bonato |
107,50 |
Total |
2.078,00 |
Fonte: Processos de Ressarcimento de Danos da Agência Regional de Joaçaba
- Já os seguintes processos tiveram como causa do ressarcimento junto a consumidores, situações provocadas por terceiros. Deve a empresa nesta situação proceder a busca do ressarcimento junto ao causador do acidente, referente aos equipamentos seus (postes, trafos, fios, serviço de manutenção, etc.) e demais danos decorrentes. Não consta dos processos comprovação quanto a providências posteriores no sentido de fazer reverter aos cofres da CELESC o valor decorrente dos sinistros motivados por terceiros.
Processos:
- Protocolo nº. 31.746, RDE do consumidor Ademar Mendes da Silva, no valor de R$ 149,00, sendo a ocorrência verificada no dia 15 de agosto de 2004, por volta das 03 horas e ocorrida em decorrência de abalroamento de poste por veículo na Rua Tancredo Neves em Campos Novos.
- Protocolo nº. 37.744, RDE do consumidor Aldo F. Pizzaniglio, no valor de R$ 250,00, sendo a ocorrência verificada no dia 14 de dezembro de 2004, por volta das 18:30 horas. Face inviabilização do conserto do aparelho vídeo cassete. Consta ainda que houve desligamento programado e a empreiteira deixou desligado o fio neutro da rede.
- Protocolo nº. 35.079, RDE do consumidor Antonio G. Schiller, no valor de R$ 450,00, referente a ocorrência do dia 13/03/2005, aproximadamente as 11:00 horas. Consta despacho da comissão homologadora da RDE que deve-se apurar a responsabilidade dos danos causados pela poda de árvores pela empreiteira com cobrança dos danos ressarcidos. Consta do RM 132.366 que a falha foi decorrente de vegetação na rede, com a observação de ter sido efetuada podas de taquaras atingindo a rede.
- Protocolo nº. 33.407, RDE do consumidor Antonio R. Dos Santos, no valor de R$ 78,00, referente a dano causado por terceiro. Consta do parecer da comissão que deve-se verificar acerca do causador do dano abalroamento, com inserção em processo de cobrança. Consta do RM 129.719 que o caminhão quebrou um poste de 9 metros.
- Protocolo nº. 35.103, RDE do consumidor Arnildo Lopes, no valor de R$ 120,00, referente a dano causado por terceiro na data de 14/02/2005. Consta do despacho da comissão que deve-se verificar a responsabilidade da empreiteira de linha viva. Consta da NR 997.239 que refere-se a falha de energia, enquanto estava a linha viva trabalhando.
- Protocolo nº. 35.970, RDE do consumidor Aurivan Roque de Moraes, no valor de R$ 48,00, referente a dano causado por terceiro na data de 21/05/05. Consta do parecer da comissão que deve-se apurar a responsabilidade, pois o pique ocorreu na linha de transmissão. No RM 133542 consta que faltou tensão na LT de 138 Kv.
- Protocolo nº. 37.260, RDE do consumidor José Carlos Vivan, no valor de R$ 104,00, referente a dano causado por terceiro na data de 02/06/05. Consta cópia da solicitação de desligamento completa, documento nº. 133398-01, referente a manutenção preventiva a ser executada pela empreiteira Eletro Meio Oeste de Joaçaba. Não consta do processo a cobrança do ressarcimento do valor junto a empreiteira contratada que causou o dano ao consumidor.
Além destas ocorrências verificou-se outras situações em que a incidência de procedimentos irregulares junto aos processos de ressarcimento de danos ao consumidores, conforme segue:
- Protocolo nº. 39.332, RDE do consumidor Ivani Dezan Pissolato, no valor de R$ 1.454,64, referente a dano causado por terceiro na data de 11/07/05. Consta declaração do consumidor que no dia do evento, as 16:50 hs. Uma máquina patrola bateu no poste, causando o curto circuito, já na declaração da assistência técnica consta que o técnico da CELESC religou os equipamentos e os mesmos fumaçaram. Destaque-se ainda que diferentemente do valor ressarcido, de R$ 1.454,64 que refere-se a troca de placas e demais componentes, há no orçamento da empresa Scopel Telefonia Ltda. ME a observação quanto a possibilidade de conserto das placas em vez de sua substituição hipótese em que o custo passaria a ser de R$ 1.198,25 (diferença de R$ 256,39). Não consta do processo fornecido documento fiscal que comprove o pagamento do valor ressarcido.
- Protocolo nº. 32.406, RDE do consumidor Elizeu Ferrari, no valor de R$ 137,00, referente a dano causado na data de 10/10/04. Foram apresentados três orçamentos: Eletrônica Siwal Ltda. De Joaçaba, totalizado em R$ 131,00; Eletrônica Real de Joaçaba, totalizado em R$ 137,00 e Brutel Eletrônica também de Joaçaba totalizado em R$ 139,00. Questiona-se a razão de ter sido efetuado o ressarcimento com base não no menor valor apresentado.
A transcrição dos dados constantes dos processos de pagamento, revela a presença de elementos impróprios na formatação dos processos de ressarcimento, que vieram a gerar ônus a empresa, no montante de R$ 3.539,39, (R$2.078,00, referente a valores não ressarcidos pelo responsável pela aparelhagem de som em evento no ginásio de esportes do Parque Jardim Ouro, no município de Ouro, o fato se deu no dia 14/05/2005, R$ 1.199,00 referente a valores não ressarcidos por terceiros e R$ 262,39 referente a irregularidades constantes em RDE's deferidas), pela aceitação dos mesmos como válidos para desencadear o pagamento dos valores citados, sem haver a busca pelo reingresso dos recursos que tiveram a responsabilidade identificada como própria de terceiros, sem constarem elementos que comprovem tal medida, caracteriza que tratou-se de ato de liberalidade do ordenador, situação imprópria se confrontada com os ditames contidos no artigo 154, §2º, alínea "a" da Lei 6.404/76.
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
É dito que nas folhas 964 a 966 que em relação ao caso do BO-158/2005 de 14.05.2005, referente ao evento no Ginásio de Esportes do Parque Jardim Ouro no município de Ouro/SC, é relatado:
- O valor de R$8.000,00 reais que consta no BO foi estimado pelo empregado que o registrou, não correspondendo à realidade, sendo que o valor real apurado pela área técnica consiste em R$ 4.798,63 (quadro mil, setecentos e oito reais e sessenta e três centavos), que foi devidamente encaminhado à cobrança conforme carta protocolo número 42289 (anexo 4 - folhas 979 e 980) emitida em 02 de fevereiro, de 2006, para a Banda Passarela, recebida por Aríete da Silva na cidade de Erechim/RS no dia 13 de fevereiro de 2006.
Porém houve uma contra notificação Extrajudicial emitida em 03 de março de 2006 e protocolada na agência regional no dia 10 de março de 2006 sob o número 42857 (anexo 4 - folha 981), quando o proprietário da banda Izeu Santo Alberti, contestou os valores apresentados e assim foi encaminhado posteriormente ao setor jurídico da agência para as devidas providências. O processo encontra-se em tramitação para ser julgado de direito, portanto está equivocada a manifestação do nobre auditor do TCE.
- Protocolo 31746: Não foi identificado o veículo nem o responsável pelo abalroamento no poste da CELESC, e em função desta ocorrência, houve os danos reclamados pelo Sr. Ademar Mendes da Silva. Assim sendo não foi possível a cobrança dos danos, somente a indenização ao reclamante.
- Protocolo 37744: Em função de não haver empreiteira na ocasião, trabalhando no local da ocorrência, não houve cobrança dos equipamentos danificados do reclamante, cabendo a responsabilidade indiscutivelmente à concessionária, conforme parecer final do Departamento Jurídico e consenso com os membros da Comissão de Danos da agência regional.
- Protocolo 35079: Há equívoco de interpretação por parte do auditor: na verdade a causa do dano citado, não foi decorrente da poda de árvores, o que foi constatado por membros da Comissão de Danos Elétricos é que o taquaral (não árvore) cresceu demasiadamente e contatou com os fios de alta tensão e causou o dano relatado. Posteriormente foi feita a poda do taquaral, tendo sido julgado que não houve culpa ou responsabilidade de quem quer que seja.
- Protocolo 33407: O dano elétrico foi em função de abalroamento em poste da rede da CELESC pelo Sr. Amarildo Beviláqua cujos danos estão sendo cobrados judicialmente, por isso a pendência.
- Protocolo 35103: O pagamento do dano ao cliente Sr. Arnildo Lopes foi efetuado pela CELESC através do recibo de quitação número 35103 em 23 de junho de 2005 e apurou-se a responsabilidade da Empreiteira de Linha Viva Irmãos Marconi Ltda., sendo então ressarcido para a Empresa CELESC o valor correspondente de R$ 120,00 (cento e vinte reais) em 02.08.2005, através de ficha de compensação (anexo 5 - folha 983), que já se encontrava arquivada no processo na ocasião da auditoria deste TCE.
- Protocolo 35970: Considerando que o dano elétrico ocorreu por falta de tensão na linha LT 138 KV, entende-se que a responsabilidade recai sobre a concessionária de distribuição conforme regem os direitos do consumidor quando de ocorrências desta natureza. Tais ocorrências não tem uma explicação cabível para poder responsabilizar a comissão de danos, pois até a causa da ocorrência da falta de energia foi desconhecida.
- Protocolo 37260: Considerando a instrução normativa I-322.0007, que admite que na abertura e fechamento do circuito de rede primária poderá ocorrer sobre tensão na rede secundária, podendo nesta oportunidade causar o dano referente ao processo. Desta maneira não existe assim culpa da empresa executora (empreiteira) e de nenhum dos envolvidos nos trabalhos realizados.
- Protocolo 39332: O orçamento constante do processo da empresa SCOPEL TELEFONIA LTDA. - ME, foi elaborado considerando a possibilidade de não trocar algumas peças do equipamento avariado, porém ao colocar o mesmo em operação após a suposta recuperação, constatou-se que precisava trocar as peças (placa) constantes do orçamento, que se pensava não ter avariado, e, assim procedeu-se para a total recuperação do equipamento, o orçamento foi feito com o equipamento fechado. Ainda considere-se que houve o despacho do setor jurídico da agência concordando com a análise da comissão de danos elétricos.
- Protocolo 32406: Considerando o parecer do setor jurídico da agência regional no verso do formulário de Reclamações de Danos Elétricos - RDE no campo do despacho de Parecer Técnico e Jurídico da Comissão em 01.04.2005, onde diz: "Procede a reclamação no valor de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais)". Há de se considerar que a supervisão econômica financeira, tomou o valor constante do despacho do SEJUR, não se atendo ao valor do orçamento que importava no seu valor em R$ 131,00 (cento e trinta e um reais), portanto R$ 6,00 (seis reais) foi pago a maior ao reclamante Sr. Elizeu Ferrari dentro da maior lisura e clareza possível. O erro na transcrição dos valores considerados de pequena monta, não poderia ser atribuído incisivamente com intencional, caracterizando erro humano passível de entendimento e explicação compreensível. Ressalto aqui uma contestação de haver atos de liberdade do ordenador, pois em todos os momentos em minha gestão e jurisdição, busquei sempre a lisura nos processos e a cobrança devida sobre qualquer um devedor por mais privilegiada que seja.
DA ANALISE
A manifestação do responsável foi exposta de forma segmentada, abordando pontualmente cada situação apresentada. De forma a permitir uma análise de forma clara, na seqüência serão tratados uma a uma as situações apontadas:
- R$ 2.078,00, atinentes a ressarcimento de processos decorrentes de conecção indevida na rede pelo responsável pela aparelhagem de som em evento musical, sendo apontado pela instrução ausência de procedimentos de cobrança do causador. A manifestação do responsável demonstra que após decorridos oito meses do evento foi expedida comunicação ao causador do sinistro comunicando a cobrança dos valores levantados, ante a contestação do mesmo, foi informado ter sido o caso encaminhado a área jurídica para demais providências cabíveis. Observa-se que ainda que tardiamente foram empreendidas ações para buscar o ressarcimento do valor, assim sendo fica relevado o apontamento.
- R$ 149,00 - protocolo 31.746, abalroamento de poste sem providências para cobrança. A alegação do responsável é de que não foi possível identificar o causador do sinistro. È no mínimo estranho que haja um abalroamento de um poste em logradouro público e não tenha sido identificado o causador do fato, não houve por parte do responsável comprovação quanto a adoção de procedimentos mínimos tais como verificar junto a autoridade de trânsito o registro da ocorrência, contudo trata-se de situação de difícil abordagem, pois trata-se de fato ocorrido em via pública sendo possível que o veículo tivesse condições de se locomover e tenha se evadido do local, assim sendo releva-se o apontamento.
- R$ 250,00 - protocolo 37.744, consta do registro da ocorrência que a empreiteira que realizou a manutenção programada deixou um fio neutro desligado. O responsável ao contrário alega que não havia empreiteira na ocasião. O fato assinalado pela instrução decorreu da análise da documentação componente do processo de ressarcimento formalizado, ao contrário a contestação do responsável não veio provida de qualquer amparo que a confirme, assim sendo mantém-se a restrição.
- R$ 450,00 - protocolo 35.079, a comissão que deferiu o pedido foi taxativa em consignar a necessidade de apurar-se a responsabilidade pois a mesma decorreu de poda de taquaras que atingiram a rede. O responsável em sua defesa alega que houve erro de interpretação sendo o dano causado pela ausência de poda da taquara. De qualquer forma tanto em uma situação, poda indevida, como em outra ausência de poda, (considerando-se que é tarefa rotineira da atividade a manutenção de árvores aparadas junto as linhas de transmissão, existindo inclusive contratação de terceirizados para cumprimento de tal desiderato), caberia providências no sentido de averiguar os fatos o que não foi obedecido. Assim sendo mantém-se a restrição.
- R$ 78,00 - protocolo 33.407, refere-se a abalroamento com quebra de poste de 9 metros. O responsável afirma estar sendo procedida a cobrança judicial. Não houve juntada de qualquer documento comprovando a efetividade do procedimento, motivo pelo qual mantém-se a restrição.
- R$ 120,00 - protocolo 35.103, consta do despacho da Comissão de danos a necessidade de efetuar o ressarcimento junto a empreiteira. O responsável junta aos autos comprovação de responsabilização do causador, o que é suficiente para ser relevado o apontamento.
- R$ 48,00 - protocolo 35.970, consta da RDE que o fato motivador foi causado por terceiro. O responsável afirma que o dano ocorreu por falta de tensão na LT 138 Kv. De fato já constava da informação da instrução que no RM 133542 constava tal afirmação. Diante das circunstâncias entende-se ser possível relevar o apontamento.
- R$ 104,00 - protocolo 37.260, consta cópia de solicitação de desligamento completo pela Empreiteira Meio Oeste, vindo a ocasionar o dano. È alegado pelo responsável que os próprios normativos internos prevêem a sobre tensão na rede nos casos de abertura e fechamento de circuito, assim independente da ação da empreiteira ocorre a hipótese de sobrecarga. De fato ante argumentos, sugere-se que seja relevada a restrição.
- R$ 256,39 - protocolo 39.332, referente a diferença indenizada a maior referente a substituição dos componentes e não o conserto dos mesmos. O responsável aduz que o orçamento foi feito com o equipamento fechado, sendo que após na etapa do conserto foi necessário proceder a troca das peças. Entende-se justificada a situação, sugerindo-se que seja relevada a restrição.
- R$ 6,00 - protocolo 32.406, referente a ressarcimento efetuado não levando em consideração orçamento de menor preço. O responsável alega erro humano passível de entendimento e explicação compreensível. Ao assumir a ocorrência de erro no pagamento, o responsável assume a responsabilidade, mantida a restrição.
Desta forma após a análise pontual, restou o valor de R$ 784,00 a ser sugerido para ser levado a responsabilidade do ordenador.
2.35 - Critérios Para Definição do Meio de Transporte em Viagem à Serviço: Ônibus, Veículo da Empresa ou Veículo Próprio. (Item 2.3.1.16.14.1 do Relatório de Instrução)
DA INSTRUÇÃO
Consta das folhas 378 a 380 que observou-se que não há definição clara de critérios quanto a disponibilização/autorização dos meios de deslocamento a serem utilizados pelos empregados quando da necessidade de deslocarem-se a serviço da empresa. Tal procedimento executado de forma não criteriosa permite que haja tratamento desigual aos diversos empregados que necessitam deslocar-se a serviço. Além deste fato verifica-se a grande diferença em termos de custo para a empresa entre estabelecer-se um ou outro meio de condução.
Na seqüência foram destacadas algumas Solicitações de Viagem/Prestações de Contas que servem para evidenciar com base na coleta de informações junto aos documentos fornecidos a situação evidenciada.
Deslocamentos a Florianópolis, utilizando-se ônibus:
Sol Viagem Nº |
Empregado |
Período |
Custos do Deslocamento-R$ |
63.606 |
Luiz B M da Cruz |
17 a 19/10 |
261,63 |
63.306 |
Marcel l G Boz |
17 a 20/10 |
223,96 |
63.608 |
Marcos A Reguraro |
17 a 20/10 |
235,83 |
Fonte: Solicitações de Viagem da Agência regional de Joaçaba
Deslocamentos utilizando-se veículo da empresa:
Sol Viagem Nº. |
Empregado |
Destino |
Período |
Custos do Deslocamento-R$ |
53.608 |
Luiz B M da Cruz |
Fpolis |
18 a 21/01 |
166,72 |
53.806 |
Luiz B M da Cruz |
Fpolis |
25 a 27/01 |
110,00 |
54.074 |
Nelson Fabri |
S. Bto Sul |
31/01 a 01/02 |
66,00 |
63.579 |
Agnaldo l dos Santos |
Fpolis |
16 a 20/10 |
44,00* |
63.580 |
Marcos R de Matos |
Fpolis |
16 a 20/10 |
151,00* |
63.581 |
Roberto Zanchettta |
Fpolis |
16 a 20/10 |
44,00* |
Fonte: Solicitações de Viagem da Agência regional de Joaçaba
* Viagem em grupo com desp. de abastec. atribuídas a um só empregado
Deslocamentos, utilizando-se veículo próprio dos empregados:
Sol Viagem Nº. |
Empregado |
Destino |
Período |
Custos do Deslocamento-R$ |
Km's Ressarcidos |
53.452 |
Michel S Moreale |
Fpolis |
10 a 12/01 |
310,00* |
- |
53.576 |
Aldo A Livramento |
Fpolis |
18 a 21/01 |
- |
828 |
66.027 |
Aldo A Livramento |
Fpolis |
25 a 28/01 |
1.360,49** |
828 |
53.675 |
Liduvicco Pratto |
Joaçaba |
01 a 11/01 |
- |
828 |
53.675 |
Liduvicco Pratto |
Joaçaba |
13 a 20/01 |
- |
828 |
53.675 |
Liduvicco Pratto |
Joaçaba |
22 a 31/01 |
1.298,74*** |
828 |
53.726 |
Michel S Moreale |
Blumenau e Jlle |
25/01 a 04/02 |
1.469,00 |
1.036 |
53.828 |
Reinaldo Albuquerque |
Fpolis |
26 a 29/01 |
614,18 |
828 |
54.109 |
Aldo A Livramento |
S Bto Sul |
31/01 a 01/02 |
442,50 |
Não Consta |
63.069 |
Aldo A Livramento |
Fpolis |
02 a 05/10 |
399,39* |
- |
63.740 |
Valdir B Cortina |
Fpolis |
16 a 21/10 |
421,96* |
- |
65.200 |
Alcyr M Silva |
Joaçaba |
19/10 |
60,00* |
- |
Fonte: Solicitações de Viagem da Agência regional de Joaçaba
* Ao invés de haver ressarcimento de quilometragem foi pago somente as notas de aquisição de combustível
** Dois deslocamentos em uma só solicitação
***Ao invés de haver ressarcimento de quilometragem foi pago somente as notas de aquisição de combustível, constando três deslocamentos em uma só solicitação
Reitere-se que conforme apurado junto ao setor de transporte não há no âmbito da regional Joaçaba defasagem de veículos para atender tal demanda.
Diante da situação evidenciada, cabe a manifestação do responsável acerca dos fatos destacados, de forma a justificar a procedência das autorizações de viagem com veículos de propriedade dos empregados, de forma a ficar comprovado que não houve beneficiamento ou privilégio dos mesmos.
A ausência de tal característica nos fatos apontados configura não atendimento a disposição contida no artigo 153 da Lei 6.404/76.
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
Na folha 966 é dito que considerando o Manual de Procedimentos aprovado pela Resolução DA.71/87 - 15/05/87 (anexo 6 - folhas 985 e 986), sobre Procedimentos e Rotinas Administrativas referentes às atividades de transporte em vigor na empresa, no seu item 5.11 onde diz da Utilização de Veículos de Propriedade do Empregado em seus subitens 5.11.1, 5.11.1.1 e5.11.1.2
Nem todos os empregados viajavam, e os veículos da empresa em sua absoluta maioria eram veículos para uso de campo e serviços emergenciais.
Dispunha inicialmente de um veículo adequado para viagem longa, mas com o passar do tempo e o uso foi ficando aquém das condições de segurança.
Desta maneira e em algumas situações houve algumas autorizações para o uso de veículo particular, conforme constatado. Além do que, mesmo que haja uma frota na agência regional adequada às solicitações de deslocamento diárias, conforme suposta manifestação do setor de transporte mencionada pelo auditor, nem a Agência Regional de Joaçaba, nem qualquer outra, manterá uma frota de veículos ociosa destinada a viagens à Administração Central ou outros locais fora de sua jurisdição. Se tal fato ocorresse, isto sim caracterizaria má gestão dos recursos da empresa.
Assim sendo, dependendo da ocasião, não só durante minha gestão, quanto em qualquer outra, quando algum empregado necessitar deslocar-se para fora da jurisdição da regional, seja para treinamento, reuniões, participação em grupo de trabalho ou qualquer outra necessidade, se já houver programação de trabalho para a frota, pode e poderá ser feita a autorização para uso de veículo particular, sem que isso caracterize má gestão ou ato de liberalidade, ou dependendo da disponibilidade orçamentaria da agência, da disposição do empregado para dirigir em trajetos longos, ou da sua (in)disponibilidade de veículo particular para cobrir a deficiência momentânea da agência, poderá ser feita a opção pela viagem de ônibus. Não há, conforme as palavras do auditor, "falta de critérios da empresa", e sim a liberdade necessária para que seja tomada a decisão correta e adequada a cada caso.
DA ANALISE
A manifestação do responsável não é precisa em suas justificativas, traz para o detentor do exercício do cargo de confiança a prerrogativa de agir com liberdade. Ocorre que a verificação da situação levantada por si só traduz a ausência de critérios na determinação do meio de transporte, pois se verificadas as tabelas comparativamente observa-se que no mesmo período ocorriam deslocamentos de empregados utilizando meios de transporte diferentes para o mesmo destino, tal fato causa estranheza e embasa o entendimento da instrução.
Por exemplo:
Sol Viagem Nº |
Empregado |
Destino |
Período |
Meio de Transporte |
53.608 |
Luiz B M da Cruz |
Fpolis |
18 a 21/01 |
Veic. Empresa |
53.576 |
Aldo A Livramento |
Fpolis |
18 a 21/01 |
Veic. Próprio |
63.606 |
Luiz B M da Cruz |
Fpolis |
17 a 19/10 |
Ônibus |
63.306 |
Marcel l G Boz |
Fpolis |
17 a 20/10 |
Ônibus |
63.608 |
Marcos A Reguraro |
Fpolis |
17 a 20/10 |
Ônibus |
63.579 |
Agnaldo l Santos |
Fpolis |
16 a 20/10 |
Veic. Empresa |
63.580 |
Marcos R de Matos |
Fpolis |
16 a 20/10 |
Veic. Empresa |
63.581 |
Roberto Zanchettta |
Fpolis |
16 a 20/10 |
Veic. Empresa |
63.740 |
Valdir B Cortina |
Fpolis |
16 a 21/10 |
Veic. Próprio |
Entende-se por manter a restrição.
2.36 - Deslocamentos Para Atender Interesses de Outras Entidades (Item 2.3.1.16.4.2 do Relatório de Instrução)
DA INSTRUÇÃO
Consta das folhas 380 e 381 que verificou-se que foram autorizados deslocamentos e por conseguinte, desembolso de valores a este titulo, referente a viagem com o objetivo de atender entidade privada, no caso a FAEC - Federação Associativa dos Empregados da CELESC, conforme segue:
- Solicitações de Viagem nºs. 63.782 e 63.783, dos empregados Sérgio Martendal e Domingos José Calefi, no período de 20/10 (07:30 hs) a 21/10 (11:00 hs), com destino a Lages, com o objetivo de participar de reunião do Conselho deliberativo da FAEC em Lages.
Além do custo unitário com diária, R$ 44,00 num no total de R$ 88,00, ainda consta cópia da NF nº. 79170 do Hotel Coral Palace no valor de R$ 100,00, referente a pernoite dos empregados. Destaque-se ainda que o deslocamento se deu com veículo da empresa.
Trata-se de despesa irregular pois que visava atender interesses de entidade de natureza privada devendo desta maneira os custos com o deslocamento correrem por conta da mesma.
Assim sendo, configura-se a prática de ato de liberalidade o qual contrapõe-se a vedação estabelecida no artigo 154, parágrafo 2º., alínea "a" da Lei 6.404/76.
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
É dito nas folhas 966 e 967 que a FAEC (Fundação das Associações dos Empregados da CELESC) é o órgão coordenador de todas as ABECELESC's (Associação Beneficente dos Empregados da CELESC) do estado (uma ABECELESC por Agência Regional), e é órgão promotor de eventos culturais e esportivos para a CELESC, como, por exemplo, os JOGOS DA CELESC, que ocorrem sempre por volta do dia 09 de dezembro de cada ano (dia do eletricitário). Portanto, a participação de representantes de cada agência regional em reuniões da FAEC com tais finalidades, longe de significar qualquer desvio administrativo, está em perfeita sintonia com a legalidade. Importa destacar que a CELESC, nos últimos anos, vem conquistando premiações inclusive de caráter internacional, quanto à qualidade do atendimento proporcionada à população, sendo que tal qualidade de serviço, em hipótese alguma, pode ser dissociada da motivação impregnada no corpo funcional da empresa, continuamente avivada através de iniciativas como as levadas a termo através da FAEC. Deveria, talvez, o nobre auditor, ler com mais calma e espírito desarmado o trecho legal que tanto lhe apraz mencionar, e que fazemos questão de transcrever, acrescentando-lhe o necessário grifo: "Art. 154 - O Administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa."
DA ANALISE
A justificativa do responsável, confirma que as despesas apontadas de fato foram aplicadas em evento de entidade que não a CELESC. Trata-se de ente com personalidade jurídica própria que deve custear as suas expensas as atividades desenvolvidas, sendo inaceitável a tese que busca revestir de legalidade, caráter público ou mesmo enquadrar tais atividades como objetivo da CELESC.
Com relação a leitura da legislação, orientada pelo missivista a mesma não trouxe nova interpretação aos fatos. A menção da função social da empresa com certeza teve no espírito do legislador buscar que a empresa através de sua atuação possibilite a adoção de políticas que favoreçam as classes sociais menos abastadas, que não é o caso dos empregados da CELESC. Ainda neste diapasão cabe a ressalva de que ao diminuir suas despesas e custos a empresa por conseqüente aufere maior volume de lucro, o qual ao ser distribuído aos acionistas, incluindo o maior deles o governo estadual possibilita o ingresso de maior volume de recursos que poderão ser carreados para aplicação diretamente na área social.
Mantém-se a restrição.
2.37 - Ressarcimento de Despesa Com Táxi em Viagem Utilizando Veículo da Empresa (Item 2.3.1.16.4.3 do Relatório de Instrução)
DA INSTRUÇÃO
Consta das folhas 381 e 382 que observou-se junto a solicitação de viagem nº. 64.174, do empregado Geovani Gomes Moreira, com destino a Florianópolis, no período de 31/10 a 1º/11, com veiculo da empresa que consta entre os comprovantes da prestação de contas recibo de taxi, no valor de R$ 21,00. Tal situação apresenta incompatibilidade, contudo não havia nenhuma outra informação na documentação apresentada.
Trata-se de despesa irregular enquadrado como prática de ato de liberalidade, o qual é vedado pelo artigo 154, parágrafo 2º., alínea "a" da Lei 6.404/76.
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
É dito na folha 967 que o empregado viajou de carona no veículo da empresa até Florianópolis, porém o veículo não estava à sua disposição.
Assim sendo o empregado fez uso de táxi para deslocamento do terminal rodoviário Rita Maria até a administração central no Itacorubi, para no decorrer do dia prestar seus préstimos laborais, o que é permitido.
DA ANALISE
A manifestação do responsável não veio acompanhada de documentos que evidenciem a aludida carona em veículo da empresa, sendo estranho que para deslocar-se até o Itacorubi, sede da empresa o condutor do veículo da empresa tenha desembarcado o outro componente junto ao Terminal Rodoviário.
Ante a falta de elementos mais substanciais, mantém-se a restrição.
2.38 - Data do Comprovante de Viagem Emitido Após o Período de Realização da Mesma (Item 2.3.1.16.4.4 do Relatório de Instrução)
DA INSTRUÇÃO
Na folha 382 é afirmado que consta da solicitação de viagem nº. 53.317 do empregado Nelson Fabri, com destino a Videira, no período de 03/01 a 25/01, no valor de R$ 242,00, como comprovante as notas fiscais nºs: 43852 e 43853, ambas emitidas por Kilo's Restaurante Ltda. na data de 02/02, sendo a primeira no valor de R$ 180,00, referente a 10 almoços, e a segunda no valor de R$ 20,00.
Verifica-se a incompatibilidade entre a data de emissão do comprovante e o período da viagem empreendida.
Ao permitir tal situação o administrador descumpre a determinação de agir com o Dever de Diligência conforme dispõe o artigo 153 da Lei 6.404/76.
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
Na folha 967 é dito que segundo informações colhidas junto à Supervisão de Recursos Humanos da Agência Regional, o documento trazido inicialmente pelo empregado para a sua prestação de contas não foi aceito em função de não ser documento fiscal.
Desta maneira o SPRH solicitou uma nota fiscal, a qual somente foi emitido no dia 02 de fevereiro de 2005.
Portanto entendemos que está de acordo a prestação de contas do empregado, embora a nota fiscal não seja com a data de 25 de janeiro de 2005.
DA ANALISE
A manifestação do citado confirma que efetivamente a data do comprovante apresentado era divergente do período de deslocamento. Por outro lado os fatos descritos substituição de comprovante não fiscal, ensejando a mudança posterior, ocasionando a data incompatível. Entende-se ser possível relevar a restrição dado as circunstâncias apresentadas.
2.39 - Utilização de Comprovante Indevido (Item 2.3.1.16.4.5 do Relatório de Instrução)
DA INSTRUÇÃO
Nas folhas 382 e 383 é afirmado que a observação da solicitação de viagem nº. 53.924 do empregado Luis Antonio Santana Pagaelo, com destino a Faxinal dos Guedes, no período de 18 a 22/01/05, revela a presença entre os comprovantes da prestação de contas do "Controle Interno" nº. 3205 do dia 18/01 do Restaurante Moinho de Vento, referente a um almoço.
Trata-se de documento sem validade fiscal e portanto não apresentando as características necessárias para efeitos de comprovação de despesa, devendo-se considerar ainda a disposição contida no artigo 61 da resolução TC 16/94, a qual é clara em definir tal situação.
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
Consta da folha 967 que considerando que o empregado Luís Antônio Santana Paganelli, este Chefe da Divisão de Operação e Manutenção da agência regional, não percebeu se tratar de documento de "CONTROLE INTERNO", e se ateve a conferir o CNPJ e Inscrição Estadual que poderá ser constatado, está impressa no documento de número 003205 da Empresa Hotel e Churrascaria Moinho de Vento de Paulo C. de Lima Paulinho de Faxinal dos Guedes (anexo 7 - folha 988), fornecido para comprovar o almoço do empregado.
A empregada que efetuou a prestação de contas do empregado Luis Antônio Santana Paganelli era recém admitida e também não percebeu o documento e com certeza se o empregado tivesse percebido no momento do fornecimento da suposta nota fiscal, teria imediatamente solicitado a substituição, como ocorrera no caso anteriormente analisado.
DA ANALISE
A manifestação do responsável, limita-se a confirmar o apontamento, ou seja que efetivamente o comprovante apresentado não era documento fiscal.
Assim sendo mantém-se a restrição.
2.40 - Período da Viagem / Prestação de Contas (Item 2.3.1.16.14.6 do Relatório de Instrução)
DA INSTRUÇÃO
É dito na folha 383 que o manual de procedimentos código I - 132.0015 - Despesas de Viagem, em seu item 5.2.4, estabelece o prazo de 48 horas após o retorno para prestação de contas da viagem.
Na tabela exposta na seqüência constam exemplos prestações de contas efetuadas após o prazo normativo estabelecido.
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE SOLICITAÇÕES COM PRESTAÇÕES DE CONTAS EM PRAZO SUPERIOR A NORMA |
Solicitação nº |
Empregado |
Destino |
Período |
Prest.Ctas. (dias/data) |
53.932 |
Dorival C Caleffi |
Videira |
06 a 27/01 |
29 (25/02) |
54.006 |
Valdir B Cortina |
Videira |
20 a 25/01 |
31 (25/02) |
54.007 |
Herminio Zarpelon |
Fraiburgo |
21 a 31/01 |
25 (25/02) |
54.009 |
Valdir Oldoni |
Fraiburgo |
19 a 31/01 |
22 (22/02) |
54.010 |
Luis C V da Silva |
Fraiburgo |
22 a 31/01 |
25 (25/02) |
54.013 |
Sérgio V David |
Videira |
05 a 23/01 |
33 (25/02) |
54.014 |
Ilario Viderle |
Videira |
06 a 23/01 |
33 (25/02) |
54.012 |
Jose C Zanella |
Videira |
05 a 25/01 |
31 (25/02) |
54.015 |
Lauro A Júnior |
Videira |
06 a 27/01 |
29 (25/02) |
54.011 |
Damarcio P Campos |
Videira |
05 a 31/01 |
25 (25/02) |
54.074 |
Nelson Fabri |
São Bento do Sul |
05 a 31/01 |
25 (25/02) |
64.666 |
Herminio Zarpelon |
Videira |
13/10 |
22 (04/11) |
64.667 |
Damarcio P Campos |
Videira |
13/10 |
22 (04/11) |
64.668 |
Valdir Oldoni |
Videira |
13/10 |
22 (04/11) |
64.669 |
Gilberto L Vedvotto |
Videira |
13/10 |
22 (04/11) |
64.670 |
Sérgio V David |
Videira |
13/10 |
22 (04/11) |
64.672 |
Luis C V da Silva |
Videira |
13/10 |
22 (04/11) |
Fonte: Solicitações de Viagem da Agência regional de Joaçaba
DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL
O responsável afirma junto as folhas 967 e 968 que os empregados relacionados na tabela constante da página 383 são empregados da área de segurança (Sr. Nelson Fabri) e os demais da Divisão de Operação e Manutenção, onde eram e são feitas adiantamentos de viagem cujo numerário é utilizado no decorrer do mês e de acordo com a necessidade.
Trata-se de empregados que trabalham na área de transmissão de energia da empresa e as viagens ocorrem em função da necessidade ou emergência.
Para esses casos, é praxe na empresa, e não só na Regional de Joaçaba, que os empregados prestam contas a cada 30 dias, e não no prazo estabelecido na instrução interna mencionada pelo auditor, cuja aplicação é muito mais voltada aos empregados da área administrativa e da Administração Central, e não ao pessoal de campo, que nem sempre tem disponibilidade para estar no escritório, 48 horas após uma viagem, para os atos burocráticos de prestação de contas
Ressalte-se que o próprio auditor não identificou qualquer irregularidade ou prejuízo à empresa nas mencionadas prestações de contas, apenas um prazo em desacordo com a formalidade da instrução interno.
DA ANALISE
O responsável confirma o descumprimento da Resolução citada. Suas justificativas tentam expurgar da abrangência os empregados da área de manutenção, ocorre que não há tal disposição no normativo, assim sendo cabe seu cumprimento/aplicação a todos os empregados.
Assim sendo mantém-se a restrição.
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
3.1. Julgar IRREGULARES, na forma do art. 18, III, "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº. 202/2000, as contas anuais de 2005, referentes a atos de gestão da Centrais Elétrica de Santa Catarina S/A - CELESC, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres da CELESC S/A, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº. 202/2000):
3.1.1 - De Responsabilidade do Sr. Carlos Rodolfo Schneider (Diretor-Presidente no período de 01/01 a 29/09/2005, CPF nº 904.898.378-91, domiciliado na Rua Cachoeira, nº 70, Centro, Joinville, CEP 89.205-070):
3.1.1.1 - R$ 15.171,04 (quinze mil cento e setenta e um reais e quatro centavos), referente ao referente a pagamento de encargos financeiros por parte da empresa. Pelo fato da CELESC ser uma Empresa de Economia Mista, isto é, parte integrante da Administração Pública, as despesas com multas ou juros são consideradas irregulares, uma vez que são gastos que aumentam os valores inicialmente estipulados. Infringe o ordenador ao estabelecido no artigo 154, caput, §2º, "a" da Lei 6.404/76, além decisões deste Tribunal de Contas de n°s: 1.307/2003, processo TCE/0400030519 Ref.: PCA 01/03516204 - CEASA 2000; 326/2004, processo PCA 02/06234880 - CEASA 2001; 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; 1882/2004 - PCA 02/06229615 - CODEPLA 2001; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 702/2004 - Processo PCA 02/09475188 - CODEPLAN 2001; 702/2004 - Processo PCA 02/09475188 - CODEPLAN 2001; 718/2004 - Processo PCA 03/04880280 - CODEPLAN 2002; 2072/2003, Processo PCA 02/06815344, COUDETU 2001; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 168/2004 - Processo 02/06583036 - HIDROCALDAS 2001; 110/2005 - Processo PCA 03/07761045 - Cia de Tur de S J do Oeste 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 626/2005 - Processo PCA 04/02489764 - CODEPLAN 2003; 0818/2005 - Processo PCA 03/02777954 - CELESC 2002; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300 - CODEPLA 2003; 1417/2005, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003; 1537/2005, Processo PCA - 04/01759105 - CEASA/SC 2003; 631/2006 - PCA 03/03181222 - CODEPLA 2002; 758/2006 - Processo 03/08074920 - HIDROCALDAS 2002 e 0942/2006 - PCA - 05/01037411 - CEASA-Exercício de 2004). (Item 2.14 do presente relatório)
3.1.1.2 - R$ 9.658,43 (nove mil seiscentos e cinqüenta e oito reais e quarenta e três centavos), referente a despesas sem amparo legal: pagamentos indevidos (fornecimento de refeições e Confraternização) - R$ 1.766,40; despesas com serviços fotográficos - R$ 879,80 e pagamento a beneficiário divergente do documento fiscal - R$ 7.012,23. Tais despesas se encontram em desacordo com os objetivos da empresa, pois as atividades relacionadas não estão dentre os objetivos da CELESC, ou não contribuem diretamente para o desempenho de suas atividades, ou ainda são estranhas a realidade empresarial. Destaque-se que não consta dos registros contábeis qualquer dado adicional que pudesse justificar a realização das mesmas. O ordenador ao assim proceder destinando a aplicação de recursos da empresa em fornecimento de refeições e Confraternização age com liberalidade, ou seja dispõe de recursos da empresa em atividades que não contribuem diretamente para seu fluxo normal de sua operação. O artigo 154, §2º, alínea "a" da Lei 6.404/76, veda no entanto que o administrador adote tal postura. (Itens 2.18.1, 2.18.2 e 2.18.3 do presente relatório)
3.1.2 De Responsabilidade do Sr. Omar Bernardino Rebello (Chefe da Agência Regional de Itajaí, período de 01/01 a 31/12/2005, CPF nº. 291.665.279-53, domiciliado à Rua Camboriú, nº. 1.013, Centro, Itajaí, CEP 88502-230):
3.1.2.1 - R$ 6.437,70 (seis mil quatrocentos e trinta e sete reais e setenta centavos), sendo: R$ 6.096,70 referente a valores não ressarcidos por terceiros e R$ 341,00 referente a irregularidades constantes em RDE's deferidas, face a presença de elementos impróprios na formatação dos processos de ressarcimento, que vieram a gerar ônus a empresa, no montante de pela aceitação dos mesmos como válidos para desencadear o pagamento dos valores citados, sem haver a busca pelo reingresso dos recursos que tiveram a responsabilidade identificada como própria de terceiros, sem constarem elementos que comprovem tal medida, caracteriza que tratou-se de ato de liberalidade do ordenador, situação imprópria se confrontada com os ditames contidos no artigo 154, §2º, alínea "a" da Lei 6.404/76. (Item 2.26 do presente relatório)
3.1.3 De Responsabilidade do Sr. Aldo Antunes Livramento (Chefe da Agência Regional de Joaçaba, no período de 01/01 a 31/12/2005, CPF nº. 247.496.569-68, domiciliado à Travessa Lauro Severino Rupp, nº. 902, apartamento 301, Bairro Tobias, Joaçaba, CEP 89600-000):
3.1.3.1 - R$ 784,00, referente a valores não ressarcidos por terceiros e irregularidades constantes em RDE's deferidas, face a presença de elementos impróprios na formatação dos processos de ressarcimento, que vieram a gerar ônus a empresa, no montante de pela aceitação dos mesmos como válidos para desencadear o pagamento dos valores citados, sem haver a busca pelo reingresso dos recursos que tiveram a responsabilidade identificada como própria de terceiros, sem constarem elementos que comprovem tal medida, caracteriza que tratou-se de ato de liberalidade do ordenador, situação imprópria se confrontada com os ditames contidos no artigo 154, §2º, alínea "a" da Lei 6.404/76. (Item 2.34 do presente relatório)
3.1.3.2 - R$ 188,00 (cento e oitenta e oito reais), referente a despesas com deslocamentos de empregados para atender interesses de outras entidades no caso a FAEC - Federação Associativa dos Empregados da CELESC. Trata-se de despesa irregular pois que visava atender interesses de entidade de natureza privada devendo desta maneira os custos com o deslocamento correrem por conta da mesma. Assim sendo configura-se a prática de ato de liberalidade o qual contrapõe-se a vedação estabelecida no artigo 154, parágrafo 2º., alínea "a" da Lei 6.404/76. (Item 2.36 do presente relatório)
3.1.3.3 - R$ 21,00 (vinte e um reais), referente a ressarcimento de despesa com táxi em viagem utilizando veículo da empresa. Tal situação apresenta incompatibilidade, contudo não havia nenhuma outra informação na documentação apresentada. Trata-se de despesa irregular enquadrado como prática de ato de liberalidade, o qual é vedado pelo artigo 154, parágrafo 2º., alínea "a" da Lei 6.404/76. (Item 2.37 do presente relatório)
3.2 Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70 incisos I e II, da Lei Complementar nº. 202/2000, c/c art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº. 202/2000:
3.2.1 - De Responsabilidade do Sr. Carlos Rodolfo Schneider (Diretor-Presidente no período de 01/01 a 29/09/2005, CPF nº 904.898.378-91, domiciliado na Rua Cachoeira, nº 70, Centro, Joinville, CEP 89.205-070):
3.2.1.1 - Inobservância ao Regime de Competência, e por conseqüência ao artigo 177, da Lei 6.404/76 e artigo 9°. da Resolução CFC 750/93. (Item 2.5 do presente relatório)
3.2.1.2 - Ausência de movimentação em 1.330 contas analíticas, característica incompatível com as contas envolvidas, característica esta que se contrapõe a determinação estabelecida no artigo 153 da Lei 6.404/76. (Item 2.7 do presente relatório)
3.2.1.3 - Permanência da prática da empresa em nomear suas contas de forma genérica, procedimento que impede a perfeita identificação dos valores registrados e afronta as disposições vigentes: Resolução CFC n°. 686, NBC T 3, Item 3.2.2.9 e o artigo 88 da Resolução TC 16/94. (Item 2.8 do presente relatório)
3.2.1.4 - Ausência de procedimentos efetivos para concretização da cobrança dos créditos da empresa (créditos junto a consumidores, ressarcimento de pessoal a disposição, créditos decorrentes de ex-empregados e cheques sem fundos; ressarcimento do patrimônio da empresa e outros devedores), revelando descumprimento de Dever de Diligência, instituído no artigo 153 da Lei 6.404/76. (Item 2.9 do presente relatório)
3.2.1.5 - Concessão de adiantamentos: de viagem (com ausência de movimentação evidenciando prestação de contas, ocorrências com saldos a partir do exercício de 2000), de salário (com ausência de movimentação, ocorrências com saldos a partir do exercício de 2003) e diversos (com ausência de movimentação evidenciando prestação de contas, ocorrências com saldos a partir do exercício de 2000), revelando tratarem-se de concessões abusivas. A ausência de controles eficazes da situação, ou a não utilização dos demonstrativos contábeis como fonte de averiguações, para minimizar os efeitos destas ações, contrapõe-se a vedação estabelecida no artigo 154, parágrafo 2º., alínea "a" da Lei 6.404/76. (Item 2.10 do presente relatório)
3.2.1.6 - Contabilizações efetuadas de forma imprópria, (erro de classificação contábil), descumprindo os artigos 85 e 88 da Resolução TC 16/94, além dos itens 1.1.2 e 1.3.1 da Resolução CFC 785/95. Destaque-se ainda que esta Corte já manifestou-se acerca da irregularidade deste apontamento através das decisões: 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; 702/2004 - Processo PCA 02/09475188 - CODEPLAN 2001; 1922/2003, Processo PCA 02/06292732 - CIASC 2001, Acórdão 0674/2003 - Processo PCA 02/06576765 - HIDROCALDAS 2000; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003 e 626/2005 - Processo PCA 04/02489764 - CODEPLAN 2003. (Item 2.11 do presente relatório)
3.2.1.7 - Descumprimento da Resolução TC n°. 16/94, em seus artigos 60 e 61 que estabelecem os requisitos e características que devem estar contidas nos comprovantes utilizados na realização da despesa, situação não verificada nas situações arroladas pela instrução. Este assunto já foi alvo de várias decisões no âmbito desta Corte, permanecendo nas mesmas a irregularidade. Decisões: 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 110/2005 - Processo PCA 03/07761045 - Cia de Tur de S J do Oeste 2001; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1537/2005, Processo n. PCA - 04/01759105 - CEASA/SC 2003 e 758/2006 - Processo 03/08074920 - HIDROCALDAS 2002. (Item 2.15 do presente relatório)
3.2.1.8 - Não observância ao disposto no parágrafo único do artigo 60, da Resolução TC 16/94, que trata da realização de despesas com veículo. Este assunto já foi alvo de várias decisões no âmbito desta Corte, permanecendo nas mesmas a irregularidade. Decisões: 1123/2004 - Processo PCA 01/01112203 - CELESC 2000; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 0818/2005 - Processo PCA 03/02777954 - CELESC 2002; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003 e 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003. (Item 2.16 do presente relatório)
3.2.1.9 - Ausência de Comprovantes de Publicação junto as despesas com Publicidade, Propaganda e Serviços de Publicação de Anúncios. As ocorrências verificadas contrapõem-se frontalmente a disposição da Resolução TC 16/94, em seu artigo 65, que disciplina como deve ser composta a documentação referente a realização de despesas desta natureza. Este assunto já foi alvo de várias decisões no âmbito desta Corte, permanecendo nas mesmas a irregularidade. Decisões: 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003; 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003 e 758/2006 - Processo 03/08074920 - HIDROCALDAS 2002. (Item 2.3.17 do presente relatório)
3.2.2 - De Responsabilidade do Sr. Miguel Ximenes de Mello Filho (Diretor-Presidente no período de 01/01 a 29/09/2005, período de 30/09 a 31/12/2005, CPF nº 070.331.689-34, domiciliado à Rua Frei Caneca, nº 520, apto. 903, Agronômica, Florianópolis, CEP 88025-000):
3.2.2.1 - Incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis (2.018 contas analíticas). Por estar em desacordo com a natureza da conta, a existência de saldos com estas inconsistências, demonstra a ocorrência de situação atípica, demonstrando o descontrole contábil ou a existência de irregularidades. Sendo que no caso específico da CELESC, os valores que apresentam-se inconsistentes pela inversão da natureza contábil, e sua adequação a realidade implicará em ajuste significativo no resultado da empresa. Tal constatação faz com que o Balanço Patrimonial não apresente a consistência e a fidedignidade, requeridas de tais peças contábeis. Conforme determinam os seguintes preceitos legais: Artigo 176 da Lei 6.404/76; Artigos 85 e 88 da Resolução TC 16/94 e itens 1.4.1 e 1.4.2, NBC T1 da Resolução CFC n°.785, de 28 de julho de 1995. Esta restrição já foi analisada em processos anteriores tramitados neste Tribunal, conforme consta das decisões: 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 1922/2003, Processo PCA 02/06292732 - CIASC 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003; 1417 de 20/07/2005, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003; 758/2006 - Processo 03/08074920 - HIDROCALDAS 2002 e 0858/2006 - PCA - 00/00855456 - Exercício de 1999. (Item 2.6 do presente relatório)
3.2.2.2 - Ausência de movimentação em 1.330 contas analíticas, característica incompatível com as contas envolvidas, característica esta que se contrapõe a determinação estabelecida no artigo 153 da Lei 6.404/76. (Item 2.7 do presente relatório)
3.2.2.3 - Permanência da prática da empresa em nomear suas contas de forma genérica, procedimento que impede a perfeita identificação dos valores registrados e afronta as disposições vigentes: Resolução CFC n°. 686, NBC T 3, Item 3.2.2.9 e o artigo 88 da Resolução TC 16/94. (Item 2.8 do presente relatório)
3.2.2.4 - Ausência de procedimentos efetivos para concretização da cobrança dos créditos da empresa (créditos junto a consumidores, ressarcimento de pessoal a disposição, créditos decorrentes de ex-empregados e cheques sem fundos; ressarcimento do patrimônio da empresa e outros devedores), revelando descumprimento de Dever de Diligência, instituído no artigo 153 da Lei 6.404/76. (Item 2.9 do presente relatório)
3.2.2.5 - Concessão de adiantamentos: de viagem (com ausência de movimentação evidenciando prestação de contas, ocorrências com saldos a partir do exercício de 2000), de salário (com ausência de movimentação, ocorrências com saldos a partir do exercício de 2003) e diversos (com ausência de movimentação evidenciando prestação de contas, ocorrências com saldos a partir do exercício de 2000), revelando tratarem-se de concessões abusivas. A ausência de controles eficazes da situação, ou a não utilização dos demonstrativos contábeis como fonte de averiguações, para minimizar os efeitos destas ações, contrapõe-se a vedação estabelecida no artigo 154, parágrafo 2º., alínea "a" da Lei 6.404/76. (Item 2.10 do presente relatório)
3.2.3 - De Responsabilidade do Sr. Omar Bernardino Rebello (Chefe da Agência Regional de Itajaí, período de 01/01 a 31/12/2005, CPF nº. 291.665.279-53, domiciliado à Rua Camboriú, nº. 1.013, Centro, Itajaí, CEP 88502-230):
3.2.3.1 - Ausência no cumprimento do Dever de Diligência, prescrito no artigo 153 da Lei 6.404/76, face a ausência de procedimentos de cobrança efetivos, junto a Créditos junto a Consumidores (Fornecimento, Parcelamento e Resultantes da Participação Financeira), Empregados (adiantamentos de viagens e de salários), Ex-Empregados (Recup Danos ao Patrimônio, Ressarcimento Patrimônio Empregado e Antecipação de Férias Coletivas). (Itens 2.20, 2.22 e 2.23 do presente relatório)
3.2.3.2 - Inexistência de controle eficaz, quanto aos bens móveis e imóveis da Regional, sem ter sido adotada qualquer providência para regularizar as ocorrências verificadas: itens sem identificação do tombamento/patrimonio, móveis cedidos para Fundação CELOS sem existência de instrumento próprio, confecção de termos de responsabilidade, etc...), aliado ao não estabelecimento de rotinas de acompanhamento/checagem periódica da situação dos bens. O conjunto destas situações revela o desregramento vigente na empresa quanto a integridade de seu patrimônio, cenário que contrapõe-se ao estabelecimento firmado no artigo 87 da Resolução TC 16/94. Destaque-se que esta Corte em decisões já manifestou seu entendimento acerca desta irregularidade, decisões: 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; 718/2004 - Processo PCA 03/04880280 - CODEPLAN 2002; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 626/2005 - Processo PCA 04/02489764 - CODEPLAN 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003. (Itens 2.24 e 2.25 do presente relatório)
3.2.3.3 - Quando da análise dos documentos de despesa da empresa, foram verificados alguns fatos que apresentam características de impropriedade: Ausência de critérios para definição do meio de transporte em viagem à serviço: ônibus, veículo da empresa ou veículo próprio do empregado, permitindo que haja tratamento desigual aos diversos empregados que necessitam deslocar-se a serviço, além deste fato verifica-se a grande diferença em termos de custo para a empresa entre estabelecer-se um ou outro meio de condução. Configurando o não atendimento a disposição contida no artigo 153 da Lei 6.404/76. (item 2.27 do presente relatório)
3.2.4 - De Responsabilidade do Sr. Aldo Antunes Livramento (Chefe da Agência Regional de Joaçaba, no período de 01/01 a 31/12/2005, CPF nº. 247.496.569-68, domiciliado à Travessa Lauro Severino Rupp, nº. 902, apartamento 301, Bairro Tobias, Joaçaba, CEP 89600-000):
3.2.4.1 - Ausência no cumprimento do Dever de Diligência, prescrito no artigo 153 da Lei 6.404/76, face a ausência de procedimentos de cobrança efetivos, junto a Créditos junto a Consumidores (Fornecimento, Parcelamento e Resultantes da Participação Financeira), Empregados e Ex Empregados (adiantamentos de viagens, de salários, de férias, ressarcimento do patrimônio, antecipação de férias coletivas, adiantamentos diversos e outros devedores). (Itens 2.28, 2.29, 2.30 e 2.31 do presente relatório)
3.2.4.2 - Inexistência de controle eficaz, quanto aos bens móveis e imóveis da Regional, sem ter sido adotada qualquer providência para regularizar as ocorrências verificadas: itens sem identificação do tombamento/patrimonio, móveis cedidos para Fundação CELOS sem existência de instrumento próprio, confecção de termos de responsabilidade, etc...), aliado ao não estabelecimento de rotinas de acompanhamento/checagem periódica da situação dos bens. O conjunto destas situações revela o desregramento vigente na empresa quanto a integridade de seu patrimônio, cenário que contrapõe-se ao estabelecimento firmado no artigo 87 da Resolução TC 16/94. Destaque-se que esta Corte em decisões já manifestou seu entendimento acerca desta irregularidade, decisões: 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; 718/2004 - Processo PCA 03/04880280 - CODEPLAN 2002; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 626/2005 - Processo PCA 04/02489764 - CODEPLAN 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003. (Itens 2.32 e 2.33 do presente relatório)
3.2.4.3 - Quando da análise dos documentos de despesa da empresa, foram verificados alguns fatos que apresentam características de impropriedade: Ausência de critérios para definição do meio de transporte em viagem à serviço: ônibus, veículo da empresa ou veículo próprio do empregado, permitindo que haja tratamento desigual aos diversos empregados que necessitam deslocar-se a serviço, além deste fato verifica-se a grande diferença em termos de custo para a empresa entre estabelecer-se um ou outro meio de condução. Configurando o não atendimento a disposição contida no artigo 153 da Lei 6.404/76. (item 2.35 do presente relatório)
3.2.4.4 - Data do comprovante de despesa de Viagem emitido após o período de realização da mesma. Ao permitir tal situação o administrador descumpre a determinação de agir com o Dever de Diligência conforme dispõe o artigo 153 da Lei 6.404/76. (Item 2.38 do presente relatório)
3.2.4.5 - Presença entre os comprovantes da prestação de contas de documento sem validade fiscal e portanto não apresentando as características necessárias para efeitos de comprovação de despesa, devendo-se considerar ainda a disposição contida no artigo 61 da resolução TC 16/94. (Item 2.39 do presente relatório)
3.2.4.6 - Descumprimento do manual de procedimentos da CELESC no código I - 132.0015 - que trata de Despesas de Viagem, em seu item 5.2.4, estabelecendo o prazo de 48 horas após o retorno para prestação de contas da viagem, situação não observada nas dezessete situações apontadas pela instrução. (Item 2.40 do presente relatório)
3.3 - Recomendar a CELESC que:
3.3.1 - As atas do Conselho de Administração e das Assembléias Gerais sejam juntadas em forma de livro próprio, de tempo em tempo, e que contenham termo de abertura e encerramento, e ainda que sejam numeradas cronologicamente, possibilitando seu registro tempestivo junto ao Órgão ed Comércio - JUCESC. (Itens 2.3 e 2.4 do presente relatório)
3.3.2 - Com relação ao pagamento de indenizações, seja elaborada rotina de acompanhamento das situações determinadas, ou seja, estabelecimento de sistematização de procedimentos que assegurem o cabimento dos pagamentos efetuados, incluindo procedimentos que possibilitem garantir que os beneficiários dos pagamentos determinados pela justiça continuem a preencher as condições estabelecidas, pois caso contrário passa a existir a possibilidade de efetuar-se pagamentos indevidos, (ao prolatar a sentença os magistrados estabelecem que os pagamentos ocorreram em alguns casos até o atingimento da maioridade por parte dos menores, ou de forma vitalícia em outros ou ainda estabelecendo outras condições), em especial quanto a segurança de que não estejam sendo operacionalizados pagamentos indevidos face o rompimento da condição pré-estabelecida, eis que os saques na conta creditada podem estar sendo efetuados de má fé por terceiros. (Item 2.18.4 do presente relatório)
Este é o relatório.
Florianópolis, 21 de agosto de 2007.
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Eliana Souza Ramos
Auditor Fiscal de Controle Externo
21964/C/PAULO/RELATÓRIOS/CELESC/REISNTR CELESC 2005