Expõe na seqüência que a preocupação do legislador é de salvaguardar a integridade dos registros efetuados, fazendo com que uma vez transcrito o registro não exista possibilidade de substituição, situação possível na adoção de folhas separadas emitidas eletronicamente.

Na continuidade é dito que as situações verificadas: ausência de registro junto a JUCESC, inexistência de termos de abertura e encerramento e encadernação, não se coadunam a estipulação instituída no artigo 100 da Lei 6.404/76, que reporta-se a legislação vigente para dispor sobre os requisitos que devem compor tais livros, sendo oportuno ressaltar que este dispositivo ao tratar da substituição por registros eletrônicos (§2º) não abrange este livro, ou seja a não menção pressupõe a impossibilidade da extensão do procedimento ao mesmo.

Encerra a instrução registrando que trata-se de restrição já apontada em exercícios anteriores, sendo que esta Corte já pronunciou-se acerca da mesma através das seguintes decisões: 1123/2004 - Processo PCA 01/01112203 - CELESC 2000, 1057/2003 - Processo PCA 02/06394900 - REFLORESC 2001, 258/2005 - Processo PCA 03/03011653 - REFLORESC 2002; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - Processo PCA 04/01979300 - CODEPLA 2003 e 758/2006 - Processo 03/08074920 - HIDROCALDAS 2002.

A instrução nas folhas 254 e 255, destaca que atendendo a solicitação efetuada foram apresentadas cópias das atas de Reunião do Conselho de Administração, que eram compostas de folhas impressas via computador, e apresentavam-se soltas.

Na seqüência é destacado que ao final das atas apresentadas consta que as atas são transcritas do Livro nº. 05, fls. ... a ..., contudo não houve de fato a apresentação do dito livro, fl. 104, textualmente solicitado, bem como, a apresentação do livro de atas do Conselho de Administração.

Pondera a instrução que tal procedimento, adotado, contraria a determinação legal vigente que estabelece que estes livros devem ser revestidos das mesmas formalidades legais inerentes aos demais livros obrigatórios, determinação do artigo 100 da Lei n. 6.404/76, combinado com a Lei 6.015/73 e os artigos 1º e 5º do Decreto-lei n. 486/69, além do artigo 9° do Decreto n. 64.567 de 22/05/1969.

    Quadro Discriminativo das Ocorrências por Exercício de Movimentação
Exercício Ocorrências Exercício Ocorrências
1.991 2 1.999 1
1.994 1 2.000 24
1.996 1 2.001 44
1.997 1 2.002 70
1.998 2 2.003 115
    2.004 695
Total 956
    Quadro Exemplificativo de Contas Analíticas sem Movimentação
Código/Conta Nomenclatura Último Movimento Saldo
Exercício de 1991  
112.51.9.0.00.52 15000 19 2001515 Bco BESC/FGTS 31/07/91 11,84
Exercício de 1994
112.51.9.0.00.51 02000 22 02114 Massaranduba 30/12/94 51,39
Exercício de 1996
112.51.9.0.00.53 03000 22 03106 Jaraguá do Sul 13/08/96 1,70
Exercício de 1997
112.51.9.0.00.53 14000 22 14128 Sta. Terezinha 16/07/97 2.183,77
Exercício de 1998      
112.41.2.0.00.02 72000 35 00024 IRRF Olides Rech 30/10/98 5.662,11
132.03.1.9.97.00 71000 40 00841 ESCRIBA ind Com Móveis 30/10/98 762,87
Exercício de 1999
112.41.2.0.00.02 15000 22 15111 Quitandinha PR 30/06/99 21.111,07
Exercício de 2000
112.21.9.0.00.00 14000 34 95011 Cabo Visão Rio do Sul 29/12/00 83.622,72
Exercício de 2001
112.51.9.0.00.99 01000 34 17176 Cer Palhoça Ltda 31/08/91 18.300,71
112.41.1.0.00.03 00000 28 11344 Alcyr Marques da Silva 01/04/01 5.246,85
112.41.1.0.00.01 00000 28 09876 Vilmar de Avila 31/10/01 881,17
Exercício de 2002
122.41.9.0.00.99 00000 34 13100 Roberto Prazeres 31/10/02 331.159,03
132.03.1.9.95.00 64000 40 01150 Josyn Hi-Voltage Corp. 30/09/02 244.567,49
112.41.2.0.00.02 18000 32 1235545 Chapecó Ind Alim 20/09/02 235.897,62
132.03.1.9.95.03 07000 28 13263 Venancio Fischer 19/03/02 2.500,00
122.41.1.0.00.01 00000 28 09412 Celiomar Ouriques 31/01/02 1.100,50
Exercício de 2003
112.11.9.0.00.00 02000 32 1235167 Ind Texteis Renaux 31/07/03 5.367.557,71
132.03.1.9.94.00 72000 04 08001 ODI GERAL 30/06/03 5.912,90
Exercício de 2004      
122.11.9.0.00.00 00000 99 22280 UHE Machadinho 30/01/04 529.727,69
112.01.6.2.00.02 05000 22 05105 Fraiburgo 30/09/04 26.337,53
112.41.1.0.00.03 00000 28 09693 Valdenir V dos Passos 31/05/04 14.872,25
    Quadro Discriminativo das Ocorrências por Exercício de Movimentação
Exercício Ocorrências Exercício Ocorrências
1.993 3 2.001 32
1.995 8 2.002 52
1.999 6 2.003 50
2.000 22 2.004 101
Total 274
    Quadro Exemplificativo de Contas Analíticas Sem Movimentação
Código Conta Nomenclatura Último Movimento Saldo
Exercício de 1993
221.88.0.0.00.01 17000 19 2001577 Bco BESC/FGTS 30/12/93 56,76
Exercício de 1995
221.88.0.0.00.02 00000 19 2002500 Bco BESC/JAM/FGTS 29/12/95 19.304,92
Exercício de 1999
211.01.7.0.00.00 17000 31 00001 Volfor 01/10/99 5.872,32
Exercício de 2000
211.01.7.0.00.00 00000 31 01962 MATEL Tecnol Inform 28/04/00 56.473,50
Exercício de 2001
211.01.7.0.00.00 00000 30 835381320001 ENGECO Proj e Constr 30/05/01 22.980,06
211.71.3.0.00.00 00000 52 082000 ELETROBRÁS 29/06/01 2.475.585,30
211.71.3.0.00.00 00000 52 082001 PRODEEN 2001 29/06/01 110.000,00
Exercício de 2002
211.91.9.0.00.99 00000 52 81995 Eletrobrás 27/12/02 100.000,00
211.71.1.0.00.03 10000 32 1233749 Coop Aliança 18/11/02 18.165,48
211.31.4.0.00.07 00000 30 801034270001 Metalúrgica TC 04/11/02 2.196,70
221.91.9.0.00.00 00000 46 100100 ASMAC 30/04/02 1.640,06
211.01.3.0.00.00 18000 30 1023163001 Insmaeba Constr Elétr 13/09/02 1.075,78
Exercício de 2003
211.01.2.0.00.00 00000 30 42980150001 FAREN En Centr Termel 20/11/03 308.306,53
Exercício de 2004      
211.01.3.0.00.00 03000 30 796916630001 ROSIL Maq Eq Ind 14/09/04 37.487,57
Título Contábil
615.01.1.1.98 - (-) Recup. de Gastos (02 contas analíticas: Rec de Gastos Outros, vinculadas)
615.01.1.1.99 - Outros (04 contas analíticas: outros, vinculadas)
615.03.1.1.01 - Pessoal (170 contas analíticas: Outras Remunerações)
615.03.1.1.91 - Arrendamentos e Aluguéis (03 contas analíticas: Aluguel Outros, vinculadas)
615.03.1.1.98 - (-) Recup. de Despesas (82 contas analíticas: Rec de Gastos Outros, vinculadas)
615.03.1.1.99 - Outros (131 contas analíticas: Outros, vinculadas)
615.03.1.9.98 - (-) Recup. De Despesas (06 contas analíticas: Rec de Gastos Outros, vinculadas)
615.03.1.9.99 - Outros (11 contas analíticas: outros, vinculadas)
615.04.1.1.91 - Arrend. e Aluguéis (02 contas analíticas: aluguéis outros, vinculadas)
615.04.1.1.92 - Seguros (02 contas analíticas: outros seguros, vinculadas)
615.04.1.1.98 - (-) Recup. de Gastos (50 contas analíticas: Rec de Gastos Outros, vinculadas)
615.04.1.1.99 - Outros (36 contas analíticas: outros, vinculadas)
615.04.1.9.98 - (-) Recup. de Despesas (03 contas analíticas: Rec de Gastos Outros, vinculadas)
615.04.1.1.99 - Outros (16 contas analíticas: outros, vinculadas)
615.05.1.3.91 - Arrendamentos e Aluguéis (02 contas analíticas: Aluguel Outros, vinculadas)
615.05.1.3.98 - (-) Recup. de Despesas (35 contas analíticas: Rec de Gastos Outros, vinculadas)
615.05.1.9.99 - Outros (04 contas analíticas: Outros, vinculadas)
615.05.4.1.99 - Outros (01 conta analítica: Outros, vinculadas)
615.05.4.3.98 - (-) Recup. de Despesas (07 contas analíticas: Rec de Gastos Outros, vinculadas)
615.05.4.3.99 - Outros (02 contas analíticas: Outros, vinculadas)

A instrução nas folhas 275 a 282, afirma que as ocorrências listadas seqüencialmente trazem como ponto em comum, os créditos, a serem apropriados pela CELESC e que conforme será revelado, apresentam ausência de procedimentos efetivos para concretização desta apropriação, traduzindo-se assim em ausência de prática efetiva do Poder de Diligência por parte do administrador, que é determinação estabelecida no artigo 153 da Lei 6.404/76, já transcrito no presente relatório.

Dentro da Conta Fornecimento, há a segregação por tipo de destinação da energia fornecida, cujos valores serão apresentados na seqüência, destacando os três maiores Municípios consumidores por tipo de fornecimento: (Não há disponibilização de informação por Município, além das sete principais categorias de classe de consumo)

Classe de Consumo Saldo em 31/12/04 Três Maiores Saldos ( Municípios)

Código Contábil Município Valor - R$ %

Residencial - 11201100001

141.750.136,17 0100022 1101 Fpolis 21.190.463,29 15,0
0300022 3101 Joinville 15.244.824,20 10,8
0200022 2101 Blumenau 9.629.972,23 6,8
Industrial - 11201100002

220.996.875,07 0300022 3101 Joinville 46.256.077,16 20,9
0200022 2102 Brusque 15.715.191,47 7,1
1000022 10101 Criciuma 14.329.624,24 6,5
Comercial - 11201100003 69.989.409,60 0100022 1101 Fpolis 8.726.541,93 12,5
1700022 17101 Itajai 8.542.682,53 12,2
0300022 3101 Joinville 6.712.060,97 9,6
Rural - 11201100004

28.804.298,67 1300022 13113 Braço do Norte 2.595.874,86 9,0
1000022 10114 Forquilhinha 1.068.383,53 3,7
0200022 2108 Ben. Novo 775.828,60 2,7
Poder Público - 11201100005

29.991.517,58 0100022 1101 Fpolis 6.223.277,03 20,8
1000022 10101 Criciuma 3.946.411,15 13,2
0300022 3101 Joinville 1.688.905,72 5,6
Iluminação Pública - 11201100006

13.345.530,54 0200022 2101 Blumenau 6.981.948,09 52,3
1000022 10101 Criciúma 3.295.128,15 24,7
0200022 2102 Brusque 979.458,13 7,3
Serviço Público -11201100007 74.938.928,11 0300022 3101 Joinville 10.535.251,98 14,1
0100022 1101 Fpolis 9.428.520,50 12,6
1800022 18101 Chapecó 4.204.172,23 5,6
RTE - -11201100008 39.791.047,44        
Leilão En. -11201100009 1.285.562,00        
Ajuste Fin Rev Tar - 11201100010 91.341.677,20        
Parcelamento - 11201100090 111.322.380,75        
Enc Tarifários - 11201100099 125.048.375,94        

2) Valor Registrado como Créditos de Concessionários Permissionários, conta 112.11 - R$ 25.894.423,53. Destaque-se as contas analíticas vinculadas a rubrica 112.11.9 - Outros Créditos, das quais para efeitos de amostragem foram selecionadas aquelas cujo valor do saldo é superior a R$ 100.000,00, conforme disposto na seqüência:

Conta Última Movimentação Saldo - R$ em 31/12/05
Código Nomenclatura
0.00.00 00000 99 0022288 UHE MACHADINHO 30/01/04 529.727,69
0.00.00 01000 32 1231459 CER N C SEN ESTEVES JUNIOR 28/11/03 572.737,87
0.00.00 02000 32 1231679 SUP VITÓRIA LTDA 21/11/03 505.579,84
0.00.00 02000 32 1235165 CRISTALLERIE STRAUSS SA 21/11/03 619.274,82
0.00.00 02000 32 1235167 IND TEXTEIS RENAUX SA 31/07/03 5.367.557,71
0.00.00 03000 32 1235220 CIA FABRIL LEPPER 30/09/05 238.129,44
0.00.00 10000 32 1233743 COOP MISTA COCAL LTDA 28/11/03 133.068,89
0.00.00 10000 32 1235348 CER CRICIUMA SA 28/11/03 498.791,67
0.00.00 10000 32 1235350 CIA CARB CATARINENSE 28/11/03 3.408.072,59
0.00.00 10000 32 1235367 DE LUCCA REV CER LTDA 30/09/05 5.686.537,28
0.00.00 10000 32 1235370 MECRIL MET CRICIUMA LTDA 28/11/03 118.036,24
0.00.00 10000 32 1235413 TERRE CALÇADOS SA 28/11/03 283.403,96
TOTAL

17.960.918,00

Conta Analítica Último Movimento Saldo - R$
Janeiro (01/01) Dezembro (31/12)
00000 34 10033 Sec Des Urb e Meio Ambiente - 219.436,55 219.436,55
00000 34 18319 P M Bom Jardim da Serra - 68.790,76 104.376,74
00000 34 18321 Assembléia Legislativa 31/03/03 109.632,67 109.632,67
00000 34 10001 Casa Civil SC 30/09/04 17.943,09 17.943,09
00000 34 18296 P M Itajaí 30/06/04 15.269,06 15.269,06
00000 34 18315 SINTRAESC 30/06/04 25.561,38 25.561,38
00000 34 18316 CIASC 30/06/04 21.874,96 21.874,96
00000 34 18322 CASAN 30/06/04 14.755,92 14.755,92
Total 493.264,39 528.850,37

Último Exercício de Movimentação Quantidade de Ocorrências Valor Acumulado no Exercício - R$
2.000 14 40.454,69
2.001 1 85,00
2.002 10 46.976,64
2.003 1 11.176,61
2.004 2 9.384,14
2.005   1.020,04
março 1 17.550,46
julho 9 22,00*
outubro 1  
Conta Último Movimento Valor - R$
112.41.9.0.00.01 04000 28 12715 Edson S Koche 29/08/00 15.004,84
112.41.9.0.00.01 00000 28 07937 Valdir de Abreu 28/02/02 23.890,90
112.41.9.0.00.01 13000 28 06824 Lourival Matias 28/11/03 11.176,61
112.41.9.0.00.01 01000 28 09911 Alcides V Moura 30/11/04 7.239,69

2.9.4 - Ressarcimento do Patrimônio da Empresa (Item 2.3.1.6.4 do Relatório de Instrução)

A observação da conta 112.41.1.1.0.00.03 - Ressarcimento do Patrimônio da Empresa, revelou que a mesma apresentava em 31/12/2005 o saldo de R$ 124.271,82. No entanto a principal característica revelada prende-se ao fato de que existem vinculadas a mesma, diversas contas analíticas cujos saldos apresentam como característica comum a ausência de movimentação por longo período, conforme pode ser verificado no seguinte quadro:

Exercício Qtdade de ctas. s/ Movimentação Saldo registrado no Exercício - R$
2.000 1 128,90
2.001 10 13.272,27
2.002 18 7.105,81
2.003 29 9.735,78
2.004 14 25.370,77
Totais 72 55.613,53

Como pode-se observar, o valor correspondente a valores contabilizados em exercícios anteriores que tem como característica a ausência de movimentação atingem ao montante de R$ 55.613,53, correspondente a 44,8% do total registrado na conta.

Assim a ausência de ações ou adoção de procedimentos por parte do administrador que culminem na reversão da situação exposta, qual seja promover o ingresso dos recursos a que tem direito, faz com que o administrador ao adotar tal postura deixe de cumprir com o Dever de Diligência, prática que está estampada na Lei 6.404/76, em seu artigo 153, o qual atribuí como responsabilidade do administrador agir com o Dever de Diligência na condução dos negócios da empresa.

Período em que Ocorreu a Última Movimentação Saldos Acumulados Sem Movimentação - R$
2.000 1.215,71
2.001 3.848,05
2.002 8.318,42
2.003 23.939,75
2.004 15.995,72
Janeiro 2005 2.056,66
Fevereiro 2005 2.524,21
Março 2005 1.319,03
Abril 2005 1.182,03
Maio 2005 3.687,13
Junho 2005 9.834,73
Julho 2005 1.999,85
Agosto 2005 3.855,24
Setembro 2005 5.583,17
Outubro 2005 7.981,50
Mês Quantidade de Adiantamentos Sem Movimentação
Março 1
Agosto 2
Setembro 5
Novembro 2
Exercício Valor pendente de Recebimento - R$
2.000 225,95
2.001 8.667,61
2.002 2.718,31
2.003 8.417,96
2.004 27.510,60
Total 47.540,43

O procedimento de efetuar retenções faz parte do cumprimento da legislação fiscal vigente, bem como o recolhimento destes valores retidos também obedece aos mesmos preceitos, porém não constatou-se o recolhimento tempestivo dos valores retidos, situação que tipifica o procedimento como apropriação indébita, cuja vedação é estabelecida no Código Penal, Decreto-lei 2.848/1940, em seu artigo 168.

Conta Nomenclatura Último Movimento Saldo R$
211.31.1.0.00.04 01000 22 01101 Fpolis 08/05/02 520,00
211.31.1.0.00.04 13000 22 13101 Tubarão 14/05/02 164,43
211.31.1.0.00.04 13000 25 00000 Adm Central 18/09/03 6,53
211.31.1.0.00.04 13000 22 00013 Ad Reg Tubarão 28/05/02 6,53
Rubrica Analítica Valor R$
615.04.1.1.99.00 72015 55 99941 Multas Regulatórias 800,00
615.05.1.3.99.00 01041 55 99934 Multas Viol Padrão Qualidade 16.631,79
615.05.1.3.99.00 02041 55 99934 Multas Viol Padrão Qualidade 68.988,25
615.05.1.3.99.00 03041 55 99934 Multas Viol Padrão Qualidade 5.343,64
615.05.1.3.99.00 04041 55 99934 Multas Viol Padrão Qualidade 10.432,46
615.05.1.3.99.00 05041 55 99934 Multas Viol Padrão Qualidade 178,98
615.05.1.3.99.00 06041 55 99934 Multas Viol Padrão Qualidade 459,41
615.05.1.3.99.00 07041 55 99934 Multas Viol Padrão Qualidade 1.057,49
615.05.1.3.99.00 08041 55 99934 Multas Viol Padrão Qualidade 1.403,17
615.05.1.3.99.00 10041 55 99934 Multas Viol Padrão Qualidade 291,79
615.05.1.3.99.00 11041 55 99934 Multas Viol Padrão Qualidade 2.766,24
615.05.1.3.99.00 13041 55 99934 Multas Viol Padrão Qualidade 435,16
615.05.1.3.99.00 14041 55 99934 Multas Viol Padrão Qualidade 6.292,20
615.05.1.3.99.00 15041 55 99934 Multas Viol Padrão Qualidade 980,20
615.05.1.3.99.00 16041 55 99934 Multas Viol Padrão Qualidade 472,51
615.05.1.3.99.00 17041 55 99934 Multas Viol Padrão Qualidade 1.091,74
615.05.1.3.99.00 18041 55 99934 Multas Viol Padrão Qualidade 10.736,79
Total 128.361,82
Discriminação Valor - R$
Juros Novembro 2004 28,81
Multa Novembro 2004 28,25
Juros Novembro 2004 200,43
Multa Novembro 2004 196,49
Total 453,98
Discriminação Valor - R$
Juros Novembro 2004 0,10
Multa Novembro 2004 0,10
Juros Novembro 2004 14,84
Multa Novembro 2004 14,54
Juros Dezembro 2004 0,25
Multa Dezembro 2004 0,49
Juros Dezembro 2004 2,75
Multa Dezembro 2004 5,40
Total 29,58
Discriminação Valor - R$
Juros 18,40
Multa 18,03
Total 36,43
Discriminação Valor - R$
Juros Junho 2005 86,75
Multa Junho 2005 481,38
Total 568,13
Discriminação Valor - R$
Juros Abril 2005 2,90
Multa Abril 2005 2,42
Juros Maio 2005 10,92
Multa Maio 2005 15,81
Juros Junho 2005 0,05
Multa Junho 2005 0,29
Total 32,39

Pelo fato da CELESC ser uma Sociedade de Economia Mista, isto é, parte integrante da Administração Pública, as despesas com multas ou juros são consideradas irregulares, uma vez que são gastos que aumentam os valores inicialmente estipulados. Infringe a empresa, ao estabelecido no artigo 154, caput, §2º., "a" da Lei 6.404/76.

Ressalte-se que não foi possível visualizar nos mesmos Relatórios Contábeis analisados o eventual ressarcimento por parte dos responsáveis, fato que restabeleceria a regularidade da situação apontada.

Assim determina o art. 154 da Lei das S.A., como já foi apontado diversas vezes neste relatório

DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL

DA INSTRUÇÃO

PP nº. Beneficiário Referência Valor - R$

288.813

Ronaldo Baungarten Mês 12/04 662,09

288.814

Alfredo Felipe da Cruz Mês 12/04 662,09

288.815

Célio Goulart Mês 12/04 662,09

288.816

Marcio Ventura da Silva Mês 12/04 662,09

288.817

João Fernandes Moraes Mês 12/04 662,09
PP nº. Beneficiário Referência Valor - R$

289.301

P M Agronômica Mês 12/04 175,50

289.177

P M Siderópolis Mês 12/04 1.181,68

289.220

P M Dionisio Cerqueira Mês 12/04 3.733,75

289.076

P M Tubarão Mês 12/04 3.602,42

289.075

P M Lages Mês 12/04 11.912,84

289.088

P M Palhoça Mês 12/04 7.646,51
PP nº. Beneficiário Referência Valor - R$
308.673 (01/09) Cartório Luz Correspondência do cartório pedindo liquidação do débito 321,50
308601 (08/09) Benef. Assoc. Bras. de Ouvidores Ref. Inscrição para o X Encontro Nac. de Ouvidores (histórico do PP) 150,00
309738 (15/09) OAB Ordem dos Adv. Do Brasil Aquisição de livro (Memo do DPJR/DVAD solic. pgto. 60,00
NF nº. Dt. Emissão Valor R$ Referência
2.658 20/12/04 5.144,10 R$ 1.028,82 ref. a 7 transf. e R$ 4.115,28 ref. a 7 serv. de reforma (não constam vlrs. unitários)
2.659 20/12/04 17.782,16 R$3.556,43 ref a 21 transf. (produtos) e R4 14.225,73 ref a 21 transf. (serviços) Não constam vlrs. Unitários
2.669 22/12/04 3.026,40 R$605,29 ref a 3 transf. (produto) e R$ 2.421,11 ref a 3 transf. (serviços) Não constam vlrs. unitários
Total 25.952,66  

DA INSTRUÇÃO

É dito nas folhas 308 e 309 que em se tratando de despesas pertinentes ao uso da frota de veículos da empresa, deve ser observado o disposto no parágrafo único do artigo 60, da Resolução TC 16/94. Sendo que este assunto já foi alvo de várias decisões no âmbito desta Corte, permanecendo nas mesmas a irregularidade. Decisões: 1123/2004 - Processo PCA 01/01112203 - CELESC 2000; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 0818/2005 - Processo PCA 03/02777954 - CELESC 2002; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003 e 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003.

Foi verificado junto a documentação apresentada a seguinte ocorrência:

- Movimento de 08/09, contabilização junto a conta 615.04.1.1.21.00 40974 55 21220, no valor de R$ 240,00, referente a serviço de manutenção em veículo, consta a NF 1022, emitida em 01/09, por Cordeiro Lopes & Cia. Ltda. Não identificado no documento a quilometragem do veículo.

DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL

É dito junto na folha 565 que na situação apresentada, após pesquisa realizada pela área responsável foi constatado que trata-se do PP 308959, onde é questionado o descumprimento da Resolução TC 16/94, quanto ao detalhamento das notas fiscais relativas a combustível, lubrificantes e consertos em veículos. Devendo constar do documento fiscal a identificação do veículo, o número da placa e a quilometragem.

Devemos ressaltar, que a despesa em questão, não refere-se a combustível, lubrificantes e conserto de veículos, mas sim, despesas referente a colocação de placas em veículos novos adquiridos na renovação da frota em setembro de 2005, que depois de emplacados, são numerados na Administração Central, Divisão de Transportes, e posteriormente encaminhados às Regionais, onde, as despesas com os respectivos veículos são devidamente acompanhadas de quilometragem, nº. de frota e nº. de placa.

DA ANÁLISE

Tenta a CELESC justificar a ausência precisa do objeto da despesa alegando que o pagamento ocorreu na compra de placas para veículos novos.

O argumento apresentado não sana a restrição, uma vez que, mesmo para compra de placas para veículos novos, as notas devem estar corretamente identificados.

Mais uma vez, a CELESC demostra o caos contábil da empresa. Assim permanece a restrição.

DA INSTRUÇÃO

Consta das folhas 309 e 310 que verificou-se a ausência dos comprovantes de publicação nas seguintes ocasiões:

- PP nº. 288757, do dia 10/01, tendo como beneficiário: Emp. Editora O Estado Ltda., no valor de R$ 3.688,80, referente a campanha do prêmio de 2004.

- PP nº. 289491, do dia 12/01, tendo como beneficiário: Emp. Jorn. Diário da Cidade Ltda., no valor de R$ 3.097,44, referente a anúncio veiculado / Prêmios 2004, contabilização junto a conta 615.04.1.1.99.00 50011 55 99903, NF de Serviço nº. 4.027.

- PP nº. 289492, do dia 12/01, tendo como beneficiário: Emp. Jorn. R. C. Publicidade Ltda., no valor de R$ 264,60, referente a publicação legal.

- PP nº. 289493, do dia 12/01, tendo como beneficiário: A noticia S.A. Empr. Jorn., no valor de R$ 1.568,00, referente a publicação legal, NF's: 317380, 317398 e 317399.

- PP nº. 289494, do dia 12/01, tendo como beneficiário: Emp. Folha da Manhã S.A., no valor de R$ 14.400,00, referente a Campanha Verão, NF 4053228.

- PP nº. 289495, do dia 12/01, tendo como beneficiário: Ed. Jorn. O Município, no valor de R$ 3.185,57, referente a Campanha Prêmios 2004.

- PP nº. 289499, do dia 12/01, tendo como beneficiário: Emp. Jorn. Caldas Júnior Ltda., no valor de R$ 15.671,04, referente a Campanha Operação Verão.

As ocorrências verificadas contrapõem-se frontalmente a disposição da Resolução TC 16/94, em seu artigo 65, que disciplina como deve ser composta a documentação referente a realização de despesas desta natureza.

Consta das folhas 310 a 315 que na análise da documentação de despesa, foi verificada a presença de comprovantes de despesas, em desacordo com os objetivos da empresa. As atividades relacionadas não estão dentre os objetivos da CELESC, ou não contribuem diretamente para o desempenho de suas atividades, ou são estranhas a realidade empresarial. Destaque-se que não consta junto a referida documentação qualquer outro documento que pudesse justificar a realização das mesmas.

Na seqüência serão apresentados as situações verificadas.

NF nº. Data de Emissão Valor - R$
708 04/01 153,03
709 04/01 430,45
710 04/01 339,45
711 04/01 203,86
712 04/01 714,51
713 04/01 161,36
714 04/01 142,68
715 04/01 360,19
716 04/01 1.776,57
717 05/01 974,45
718 05/01 946,82
719 05/01 808,86
Total 7.012,23
POSIÇÃO DE SALDOS MENSAIS
Mês Saldo - R$ Mês Saldo - R$ Mês Saldo - R$ Mês Saldo - R$
Janeiro 171.845,07 Abril 352.301,37 Julho 143.339,59 Outubro 245.755,00
Fevereiro 516.144,01 Maio 234.685,90 Agosto 197.058,40 Novembro 218.953,42
Março 533.069,17 Junho 302.299,52 Setembro 202.172,52 Dezembro 515.121,49
MOVIMENTAÇÃO
Movimentações R$
Saldo Anterior 218.953,42
Débitos  
Avisos de Lançamentos (457.734,34)
Cheques (209.682,71)
CPMF (4.326,44)
Créditos  
Repasses 967.911,56
Saldo Final 515.121,49
REPASSES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
Meses Repasses - R$
Janeiro 752.758,86
Fevereiro 859.886,66
Março 837.121,17
Abril 1.017.485,64
Maio 623.310,16
Junho 691.172,16
Julho 413.809,83
Agosto 789.916,23
Setembro 604.089,12
Outubro 830.943,51
Novembro 714.404,68
Dezembro 967.911,56
Total 9.102.809,58

Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado."

    Cheques emitidos a mais de 180 dias: (considerando a conciliação efetuada em meados de Janeiro de 2006)
Nº. Cheque Valor - R$ Data de Emissão
9.738 80,07 18/02/05
10.312 10,65 01/07/05
10.376 12,49 19/07/05
Fonte: Extratos Bancários do meses de janeiro a dezembro de 2005, da Ag. Regional de Itajaí

Todas as observações relatadas reforçam a necessidade de manter-se de forma sistemática os controles das contas bancárias. Tal necessidade é reforçada pela representatividade dos valores envolvidos, sendo que desta forma além de manterem-se os controles existentes deve haver a busca no aprimoramento dos mesmos de forma revestir de fidedignidade o acompanhamento dos números apresentados pela área contábil, bem como permitir quando necessário o diagnóstico preciso de sua aplicação.

Saldos dos Consumidores por Segmento
Código/ Segmento Saldo Contábil Início Janeiro - R$ Saldo Contábil Final Dezembro - R$ Variação R$ Variação %
0.00.01 - Residencial 14.618.883,82 19.149.694,53 4.530.810,71 30,99
0.00.02 - Industrial 15.722.781,95 18.203.415,35 2.480.633,40 15,78
0.00.03 - Comercial 12.242.948,74 15.716.040,74 3.473.092,00 28,37
0.00.04 - Rural 309.097,18 401.955,56 92.858,38 30,04
0.00.05 - Poder Público 1.813.477,77 2.142.601,76 329.123,99 18,15
0.00.06 - Ilumin. Pública 198.015,22 212.459,88 14.444,66 7,30
0.00.07 - Serviço Público 5.239.293,39 8.306.729,83 3.067.436,44 58,55
Total 50.144.498,07 64.132.897,65 13.988.399,58 27,90
Média 7.163.499,72 9.161.842,52 1.998.342,80 27,90
Destaques dos Saldos dos Consumidores por Segmento e Município
Código/ Segmento Município

Destaque

Saldo Contábil Início Janeiro - R$ Saldo Contábil Final Dezembro - R$ Variação R$ Variação %
0.00.01 - Residencial Itajaí 4.508.030,23 6.108.223,18 1.600.192,95 35,50
0.00.02 - Industrial Itajaí 11.102.671,58 12.498.721,20 1.396.049,62 12,57
0.00.03 - Comercial Itajaí 6.625.975,56 8.542.682,53 1.916.706,97 28,93
0.00.04 - Rural Itajaí 77.730,92 98.898,45 21.167,53 27,23
0.00.05 - Poder Público Itajaí 735.147,03 695.511,13 (39.635,90) (5,39)
Baln. Camboriú 663.773,94 951.834,06 288.060,12 43,40
0.00.06 - Ilumin. Pública Baln. Camboriú 131.144,51 138.511,53 7.367,02 5,62
0.00.07 - Serviço Público Camboriú 1.881.124,55 3.074.695,32 1.193.570,77 63,45
Saldos Mais Representativos da conta 112.01.1.0.00.90 - Parcelamento
Conta/Identificação Último mês de Movimento Saldo Dezembro R$
32 0448243 Sagres Hotel e Tur Ltda. 11/04 181.700,64
32 0448321 Hotel Ilhas da Madeira 11/04 640.172,54
32 0527146 Hotel dos Açores 11/04 665.949,11
32 0762140 Hotel Catamarã 11/04 251.433,14
32 1235527 Fab de Papel Itajaí SA 02/04 1.347.184,47
32 1235538 M Reis Cia Ltda 12/05 443.311,26
32 2011577 Ind Com Pescados Principal 02/05 168.166,48
32 2134937 Ind Pesc Nolia Santana Ltda 12/05 162.656,16
32 2206483 Magh Fran Conteiners Ltda 12/05 226.818,80
32 2256009 Marimar Cap Com Pescados Ltda 02/04 212.957,51
32 2526780 Marítima Ind Com Ltda. 12/05 232.349,02
32 2577626 Sol Pesca Ind Com Ltda. 03/05 203.677,99
Total   4.736.377,12
CONTAS ANALÍTICAS DE PARCELAMENTO SEM MOVIMENTAÇÃO
Mês/ Ano Quantidade de Contas Analíticas Sem Movimentação Valor Total Acumulado no Mês - R$
Fevereiro / 2004 757 2.332.774,77
Março / 2004 44 21.750,69
Abril / 2004 47 23.054,35
Maio / 2004 39 96.132,91
Junho / 2004 46 17.105,40
Julho / 2004 47 28.172,61
Agosto / 2004 27 53.641,55
Setembro / 2004 62 73.640,92
Outubro / 2004 45 33.814,82
Novembro / 2004 33 1.752.822,62
Dezembro / 2004 68 123.669,80
Subtotal - 2004: 1.215 4.556.580,44
Janeiro / 2005 59 18.210,80
Fevereiro / 2005 81 232.195,65
Março / 2005 51 253.416,67
Abril / 2005 64 1.200.942,08
Maio / 2005 72 113.291,76
Junho / 2005 53 17.879,34
Julho / 2005 72 34.510,56
Agosto / 2005 85 42.609,32
Setembro / 2005 79 44.061,29
Outubro / 2005 91 55.469,42
Novembro / 2005 254 99.570,08
Sub - Total: 2005 961 2.112.156,97
Total Geral 2.176 6.668.737,41
CONTAS ANALÍTICAS COM SALDO MAIS SIGNIFICATIVO
Conta/Identificação Saldo Dezembro R$
32 0075342 Silvio Sanori 6.271,76
32 1068890 Janete F de Melo 5.817,41
32 2281091 Gilberto Carvalho Carlau 10.721,48
Total 22.810,65
    Conta 112.41.1 Empregados
Conta Analítica Último Movimento Saldo - R$
112.41.1.0.0.00.01 Adto. Viagem
112.41.1.0.0.00.01 17000 28 14456 Kleber do A Roncini 10/05 36,30
112.41.1.0.0.00.02 Adto. de Salário
112.41.1.0.0.00.01 17000 28 12605 Sandro C Cardoso 04/04 385,79
112.41.1.0.0.00.03 Resarc Patrim Empregado
112.41.1.0.0.00.03 17000 28 07421 Valfredo Paulo 06/04 5.461,00
112.41.1.0.0.00.03 17000 28 07572 Claudio da S Souza 01/05 36,42
112.41.1.0.0.00.03 17000 28 09161 Adimri C Schatemberg 03/05 51,10
112.41.1.0.0.00.03 17000 28 12447 Daniel de Souza 11/05 81,76
112.41.1.0.0.00.10 Antecip Férias Coletivas
112.41.1.0.0.00.10 17000 28 07580 Ivan de Souza Maes 11/04 752,97
112.41.1.0.0.00.03 17000 28 09763 Paulo C Stenscke 11/04 508,06
112.41.1.0.0.00.03 17000 28 09161 Adimri C Schatemberg 03/05 51,10
112.41.1.0.0.00.03 17000 28 12447 Daniel de Souza 11/05 81,76
    Conta 112.41.9 ex-Empregados
Conta Analítica Último Movimento Saldo - R$
112.41.9.0.0.00.04 Recup Danos ao Patrimônio
112.41.9.0.0.00.04 17000 28 17104 Navegantes 05/05 1.322,36
112.41.9.0.0.00.99 Outros
112.41.9.0.0.00.99 17000 28 13101 Nivaldo Fco. Cardoso 04/02 1.084,29
112.41.1.0.0.00.03 Resarc Patrim Empregado
112.41.1.0.0.00.03 17000 28 07421 Valfredo Paulo 06/04 5.461,00
112.41.1.0.0.00.03 17000 28 07572 Claudio da S Souza 01/05 36,42
112.41.1.0.0.00.03 17000 28 09161 Adimri C Schatemberg 03/05 51,10
112.41.1.0.0.00.03 17000 28 12447 Daniel de Souza 11/05 81,76
112.41.1.0.0.00.10 Antecip Férias Coletivas
112.41.1.0.0.00.10 17000 28 07580 Ivan de Souza Maes 11/04 752,97
112.41.1.0.0.00.03 17000 28 09763 Paulo C Stenscke 11/04 508,06
112.41.1.0.0.00.03 17000 28 09161 Adimri C Schatemberg 03/05 51,10
112.41.1.0.0.00.03 17000 28 12447 Daniel de Souza 11/05 81,76
    Conta 211.01.3 Fornecedores Materiais e Serviços
Conta Analítica Último Mvto Saldo - R$
211.01.3.0.0.00.00 17000 30 00469619929 Gilmar da Silva 07/05 609,00
211.01.3.0.0.00.00 17000 30 03603500416 CEF 09/05 23.390,65
211.01.3.0.0.00.00 17000 30 23154600002 Dalcoquio Pneus 06/04 36,14
211.01.3.0.0.00.00 17000 30 24861170001 Idalcio Eduardo ME 08/04 4.543,00
211.01.3.0.0.00.00 17000 30 30946290001 ENGEPASA Ambiental Ltda. 07/05 166,97
211.01.3.0.0.00.00 17000 30 54818970001 Continental Veículos Ltda. 05/05 62,00
211.01.3.0.0.00.00 17000 30 60748950001 Datagov Inform Ltda 02/05 14.972,00
    Conta 211.71.1.0.00.02 Dev. Bx. Renda
Conta Analítica Último Movimento Saldo - R$
17000 22 17101 Itajai 01/05 40,29
17000 22 17102 Porto Belo 04/05 1,87
17000 22 17103 Itapema 05/04 49,17
17000 22 17104 Navegantes 11/05 52,39
17000 22 17105 Ilhota 02/01 1,30
17000 22 17106 Baln. Camboriú 05/05 55,93
17000 22 17107 Camboriú 06/05 25,61
17000 22 17108 Barra Velha 12/02 7,11
17000 22 17109 Baln. Piçarras 12/04 2,47
17000 22 17110 Penha 10/05 27,34
17000 22 17111 Bombinhas 12/01 7,23
Conta 211.71.1.0.00.04 Obras Financiadas p/ Consumidor
Conta Analítica Último Movimento Saldo - R$
17000 32 0152057 Valmir Soses 12/01 22,77
17000 32 0062668 Sup Moretti Ltda 12/02 3.825,00
17000 32 2546985 Hotel Miramar 11/02 5.423,10
17000 32 1235539 Pesq Pion da Costa SA 08/03 20.411,33
17000 32 0074162 Golfo Repr e Com Exp 01/04 7.350,00
QUADRO DISCRIMINATIVO DOS IMÓVEIS DA CELESC NA REGIONAL ITAJAÍ
Código do Item Área Total m2 Área Construída m2 Área Invadida m2 Dados Registrados

17106001

242,40 182,32 0 B Camb Jd Maruja Rua 2950 / 781 SE B Camb escritur

17106002

978,47 0,00 0 B Camb Jd Maruja Rua 2950 / 781 SE B Camb escritur

17106003

242,40 0,00 0 B Camb Jd Maruja Rua 2950 / 781 SE B Camb escritur

17106004

4.783,42 541,71 0 B Camb Jd Maruja Rua 2950 / 781 SE escr e garagem B Camb escriturado

17106005

242,40 0,00 0 B Camb Jd Maruja Rua 2950 / 781 casa do comando e dep B Camb escriturado

17106006

484,40 0,00 0 B Camb Jd Maruja Rua 2950 / 781 SE B Camb escritur

17106007

242,40 158,11 0 B Camb Jd Maruja Rua 2950 / 781 SE casa de comnado B Camb escritur

17106008

18.966,79 0,00 0 Rua Vila Nova Morro do Boi B Camb futura SE

17108001

3.642,85 0,00 290,01 Rua calixto de jesus B. Velha escriturado

17108002

340,53 106,38 0 Rua Ary N dos Stos 511, cto B velha escritorio/ escritur

17105001

1.821,75 0,00 2,19 Rua pedro Castelain Centro ilhota

17101001

7.754,82 190,27 0 R Reinaldo Schmithausen Salseiros itajai SE Salseiros escritur

17101002

845.186,56 153,20 6.338,47 Horto Flor escriturado

17101003

23.965,15 4.276,05 0 Rua Blumenau barra do Rio Itajai Ag Reg + ABECELESC

17101004

6.149,53 2.338,28 0 Rua Felipe Schmidt, centro itajai - Batalhão da PM

17101005

8.562,15 160,85 0 SE Itajaí II Rod Osv Reis Praia Brava escriturado

17101006

1.055.835,41 0,00 0 Horto Florestal Itajai / Ilhota escriturado

17103001

340,98 147,69 0 Rua 129 A 1 Lot N Sr Nav Itapema escriturado

17104001

2.757,59 201,41 0 Escrit Navegantes R Manoel Fernandes Navegantes escriturado

17109001

43.064,57 119,09 6.793,91 SE Piçarras BR 101 B Sto Antonio escriturado

17109002

503,38 292,82 0 Escrit Piçarras Av manoel pinto 454 escriturado

17109003

3.746,51 0,00 0 Antiga SE Piçarras Rod SC 414

17109004

765,21 5,38 0 Torre VHF Rua Geraldo Cardoso N S Paz Piçarras

17102001

421,56 96,38 0 R Manoel Jose Serpa 136 porto Belo escritorio

17102002

3.761,47 56,61 0 SE porto Belo Sc 412 km 2,5 pereque
Total 2.034.802,70 9.026,55 13.424,58  
Data/Ocorrência Beneficiário Valor - R$
    05/17262096
    17/01/05
    Sandra R.Generoso
    489,00
    05/17262287
    17/01/05
    Fragatta Produline
    4.738,00
    05/17262560
    17/01/05
    Falvio Jose de Souza Leite
    30,00
    05/17262407
    17/01/05
    Awandge Leonardi Luz
    157,00
    05/17263122
    17/01/05
    Gilvan Fenner
    1.951,00
    05/17262098
    17/01/05
    Alexandre Kepinski Filho
    78,00
    05/17263043
    17/01/05
    Geovani Pedro da Silva
    892,00
    05/17261944
    17/01/05
Alcides da Silva 389,50
    05/17262403
    17/01/05
Coml Agrop. Lira ltda 250,00
    05/17262352
    17/01/05
Silmar Barbosa 782,00
    05/17262878
    17/01/05
Priscila Pereira de Quevedo 249,60
    05/17263176
    17/01/05
Marcos Vanderlei Iaquinto 647,00
    05/17262107
    17/01/05
José Pigato 205,00
    05/17262247
    17/01/05
João Fco. De O. Santos 255,00
    05/17262107
    17/01/05
Moacir José Pereira 65,00
    05/17262107
    17/01/05
Iracema Machado 620,00
    05/17263542
    17/01/05
Matilde Orani de Andrade 82,00
    05/17262454
    17/01/05
Maria Jurema da Silva 65,00
    05/17263223
    17/01/05
Marlene Barbosa Anacleto 175,00
    05/17262021
    17/01/05
Nero A M Ramos 285,00
    05/17262766
    17/01/05
Fermina Serafim Mendes 215,00
    05/17262788
    17/01/05
Fabio Roberto Guilherme 250,36
    05/17262777
    17/01/05
Elson Fco dos Passos Pereira 56,50
    05/17262877
    17/01/05
Washington Luiz Ferreia 96,00
    05/17262792
    17/01/05
Edegar Irineu Fritsche 360,00
    05/17262302
    17/01/05
Astrid Goret Souza 78,00
    05/17262094
    17/01/05
Cirlene Schmidt 172,00
    05/17262791
    17/01/05
Augusto Evangelista 290,00
    05/17263338
    17/01/05
Antonio Milton Garcia 115,00
    05/17263405
    17/01/05
Aparecida Lima Martins 30,00
    05/17262488
    17/01/05
Sérgio Giovannii Sada 314,00
    05/17262428
    17/01/05
Elcio Luiz Conterno 129,00
    05/17262301
    17/01/05
Carlos da Rosa Adm de Imóveis 85,00
    05/17262350
    17/01/05
Joaquim dos Santos Roque 215,00
    05/17262257
    17/01/05
Valmir José da Rosa 200,00
    05/17263042
    17/01/05
Valmir Rodolfo Rosa 120,00
    05/17262408
    17/01/05
Orlando leodoro Evaristo 145,00
    05/17262349
    17/01/05
Kanir Marques 270,00
    05/17261767
    17/01/05
Aleziu Odilio Peixoto 420,00
    05/17262404
    17/01/05
Claudinei Guimara 145,00
    05/17262246
    17/01/05
Gerliane Aparecida Raithes Schappo 206,00
    05/17262047
    17/01/05
Alair Costa 181,30
    05/17262784
    17/01/05
Saionara de Fátima Cravo 474,00
    05/17262783
    17/01/05
Saionara de Fátima Cravo 79,00
    05/17262142
    05/01/05
Sergio Roberto Klipan 145,00
    05/17262022
    05/01/05
Vilmar Correa 186,00
    05/17261980
    17/01/05
Vicente Mendes de Lima 490,00
    05/17262935
    17/01/05
Nadia Regina da Silva 186,00
    05/17261633
    05/01/05
Neide Machado 390,00
    05/17262097
    17/01/05
Odail Freitas Cunha 1.087,00
    05/17262778
    05/01/05
José Manoel teixeira Cardoso 140,00
    05/17262790
    05/01/05
José Borges 1.396,90
    05/17261597
    05/01/05
Irineu João da Silva 211,50
    05/17261916
    05/01/05
Iluiz Paulo Prigol 98,00
    05/17262245
    17/01/05
Venicio Gernasi 940,00
    05/17262833
    17/01/05
Cond Ed Alessandra 1.060,00
    05/17262348
    17/01/05
Rafaela Bastiani Silva 288,00
    05/17262787
    17/01/05
Rosane Fátima C. Valega 925,00
    05/17262168
    17/01/05
Rosemere martins Lului 810,00
Total 25.404,66

DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL

Consta das folhas 905 e 906 que para o empregado Antônio Bento Barcelo (R$35,14) foi autorizado o reembolso da passagem de ônibus mediante a apresentação de comprovante, haja vista que o mesmo solicitou o referido reembolso, pois iria com veículo particular visitar sua família que reside na cidade de Florianópolis, uma vez que seria feriado (finados) no dia seguinte.

Quanto aos deslocamentos para Florianópolis, utilizando-se veículo da empresa (quadro 2), informamos que os veículos não são abastecidos na viagem, pois saem da Regional de Itajaí já abastecidos, tendo autonomia para ida e volta ao Município de origem (tanque de combustível).

Com referência aos deslocamentos para Florianópolis, utilizando veículo próprio (quadro 3), informamos que nessas datas não tínhamos veículos da empresa disponíveis, haja vista que as citadas convocações foram de urgência e não foram possíveis a provisão (reserva) de veículo da empresa, sendo assim as viagens foram pagas de conformidade com a Instrução Normativa I-132.0015 - Despesas de Viagens.

Com referência ao grande número de deslocamento realizados, com veículos próprios, pelo empregado Antônio Carlos Vanolli, esclarecemos que o mesmo desempenha as funções de advogado nesta Regional, e estes deslocamentos foram autorizados pelo Departamento Jurídico da Administração Central, com o devido reembolso para esta Agência Regional, para que o mesmo pudesse desempenhar as funções de advogado da empresa junto as Agências Regionais de Joinville, Jaraguá do Sul, São Bento do Sul e Mafra. compreendendo 16 (dezesseis) Comarcas e 8 (oito) Varas do Trabalho, haja vista que esse acumulo de serviços se deu, devido o falecimento do Dr. Evandro Neves da Silveira, advogado lotado na Agência de Joinville.

Outrossim esclarecemos que a partir de dezembro de 2006, o empregado Antônio Carlos Vanolli não está mais atendendo as referidas regionais, haja vista que foram admitidos, através de concurso público, advogados para as citadas regionais, e em casos de extrema necessidade, e com a autorização do Departamento Jurídico, o advogado Antônio Carlos Vanolli irá atender essas regionais, com veículos da frota de Itajaí, desde que devidamente agendado, com antecedência, junto a Gerência Administrativa Financeira desta Regional.

DA ANALISE

Não há no pronunciamento do responsável a caracterização efetiva da necessidade, ou dos critérios para autorização de deslocamentos com ônibus, carro da empresa ou carro particular. A situação dos deslocamentos de ônibus da empregada Nara Serpa por exemplo não foram mencionados.

Com relação a alegação de que os deslocamentos com veículos particulares deveu-se a convocações urgentes sem agendamento prévio de veículo, é estranha pois verifica-se que tal ocorrência incidiu somente com deslocamentos de dois empregados que naquele momento ocupavam os cargos de gerente regional e chefe do DVAF. Não há demonstração através de planilhas de controle de veículos da confirmação da situação aventada. Observe-se ainda que em datas próximas (um dia antes ou depois), ou mesmo na mesma data foram efetuados deslocamentos para o mesmo destino com veículos da empresa.

Com relação a situação do empregado Antonio Carlos Vanoli a manifestação do responsável apresenta justificativas para os seus deslocamentos, ocorre que não foi este o alvo da restrição e sim o porque dos deslocamentos ocorreram exclusivamente com carro particular e não com veículo da empresa, o que não foi elucidado pelo missivista.

Diante dos fatos expostos mantém-se a restrição.

2.28 - Créditos Resultantes do Fornecimento de Energia (Item 2.3.1.16.3 do Relatório de Instrução)

DA INSTRUÇÃO

Consta das folhas 352 e 353 que a análise do balancete da regional do exercício de 2005, com relação a conta 112.01.1 - Créditos, Valores e Bens/Consumidores/Fornecimento, revelou a seguinte posição por segmento:
SALDOS DAS CONTAS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA POR SEGMENTO
Código/ Segmento Saldo Contábil Início Janeiro - R$ Saldo Contábil Final Dezembro - R$ Variação R$ Variação %
0.00.01 - Residencial 1.947.586,56 2.484.050,26 536.463,70 27,55
0.00.02 - Industrial 4.610.683,40 5.220.937,87 610.254,47 13,24
0.00.03 - Comercial 816.352,80 1.060.993,92 244.641,12 29,97
0.00.04 - Rural 934.306,49 1.252.341,23 318.034,74 34,04
0.00.05 - Poder Público 615.343,02 617.040,03 1.697,01 0,28
0.00.06 - Ilumin. Pública 0,00 0,00 0,00 0,00
0.00.07 - Serviço Público 486.084,19 473.066,06 (13.018,13) (2,68)
Total 9.410.356,46 11.108.429,37 1.698.072,91 18,05
Média 1.568.392,74 1.851.404,90 283.012,15 18,05
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba

Como pode-se verificar, no exercício houve um incremento de R$ 1.698.072,51, correspondente a 18,05% do saldo inicial de janeiro, esta constatação revela a necessidade de aprimoramento nas rotinas estabelecidas pela gerência regional com o objetivo de cobrança dos valores decorrentes do fornecimento de energia elétrica aos consumidores. Em especial destacam-se o segmento industrial em termos de valores, R$ 610.254,47, e em termos percentuais o segmento rural com 34,04%.

Outra constatação efetuada foi relacionada aos municípios que apresentaram os maiores saldos por segmento, incluindo assim as posições do inicio e do final do exercício e ainda a variação existente, conforme segue:
SALDOS DAS CONTAS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA POR SEGMENTO/MUNICÍPIOS MAIS REPRESENTATIVOS
Código/ Segmento Município

Destaque

Saldo Contábil Início Janeiro - R$ Saldo Contábil Final Dezembro - R$ Variação R$ Variação %
0.00.01 - Residencial Joaçaba 434.175,91 565.733,25 131.557,34 30,30
0.00.02 - Industrial Capinzal 1.013.235,23 1.412.005,01 398.769,78 39,36
0.00.03 - Comercial Joaçaba 250.584,28 377.335,88 126.751,60 50,58
0.00.04 - Rural Campos Novos 98.009,63 159.464,59 61.454,96 62,70
0.00.05 - Poder Público Joaçaba 145.574,40 160.973,53 15.399,13 10,58
0.00.06 - Ilumin. Pública - 0,00 0,00 0,00 0,00
0.00.07 - Serviço Público Catanduvas 127.362,33 116.002,18 (11.360,15) (8,92)
Fonte: Balancetes de janeiro e dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba

Como pode-se verificar, destaca-se a situação do município de Joaçaba que lidera três dos sete segmentos, no entanto no setor Industrial em que observou-se o maior incremento em termos de valores o destaque cabe ao município de Capinzal, já o município de Campos Novos que lidera o aumento do segmento rural apresenta a maior evolução percentual na ordem de 62,70% de evolução em relação ao saldo inicial de janeiro.

Estas constatações servem para balizar a concentração de atuação dos responsáveis pela agência regional de Joaçaba no sentido de cobrança de valores não saldados em relação ao fornecimento de energia aos consumidores. Este procedimento caracteriza a ausência do Dever de Diligência por parte do administrador, que é mandamento contido no artigo 153 da Lei 6.404/76, já transcrito anteriormente.

DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL

É dito na folha 961 que cabe ressaltar que o gerenciamento desses créditos era de responsabilidade do Chefe da Divisão Comercial (DVCL), sendo que em 2004 foi destituído o empregado indicado para essa função pelo chefe da agência, tendo sido empossado mesmo, por ato da presidência da empresa, à revelia do chefe regional, outro empregado, que permaneceu no cargo até o mês 12/2005, quando também foi destituído do cargo para galgar nova função de Assessor Regional.

Ao ocupante do cargo, frisamos, cabia a cobrança dos consumidores inadimplentes, e mesmo que tais atribuições não estivessem sendo executadas a contento, a este (então) chefe da Agência não foi dada a prerrogativa de exonerá-lo da função, reconduzindo pessoa apta ao mesmo. Não posso aceitar que me imputem responsabilidades sobre atos cometidos por pessoa que, embora no organograma empresarial me fosse subordinado, na prática estava fora de meu comando.

Cabe o registro de que, após sua saída da função, houve uma intensificação e aprimoramento nas rotinas para a cobrança dos valores decorrentes do fornecimento de energia elétrica aos consumidores, tanto que o estoque de dívida no faturamento 12/2005 era de 0.83% e em dezembro de 2006, de 0,19% e a inadimplência do grupo A em 12/2005 estava em 0.69% e em 12/2006 ficou zerada.

DA ANALISE

A manifestação do missivista limitou-se a descaracterizar sua responsabilidade acerca do questionamento, sem no entanto apresentar qualquer expediente ou mesmo comunicando ao aludido responsável em seu entendimento ou mesmo a diretoria da empresa seu inconformismo ou a preocupação com a situação apresentada.

Por outro lado há o reconhecimento explícito de sua parte com relação a falta de diligência verificada, eis que o mesmo colaciona aos autos a declaração de que ao final do exercício posterior, no caso de 2006, houve significativa evolução da situação, o que comprova que se houvesse quando de sua gestão a adoção de medidas saneadoras a situação poderia ter melhorado significativamente.

Assim sendo, mantém-se a restrição.

2.29 - Créditos Resultantes do Parcelamento no Fornecimento de Energia (Item 2.3.1.16.4 do Relatório de Instrução)

DA INSTRUÇÃO

Consta das folhas 353 a 355 que a análise do balancete da regional do exercício de 2005, com relação a conta 112.01.1.0.00.90 - Parcelamento, (saldo em dezembro de R$ 2.070.814,66), revelou a existência de 10 saldos de consumidores com dívidas parceladas superiores a R$ 10.000,00. O acompanhamento destes saldos revelou que seu montante em dezembro era de R$ 1.805.724,67, ou seja os saldos destacados representam 87,2 % do montante, em especial o valor referente a Prefeitura Municipal de Campos Novos, que representa 52,3% do total parcelado. (vide tabela)

    CONTAS COM SALDOS MAIS EXPRESSIVOS DE Créditos Resultantes do Parcelamento no Fornecimento de Energia
Conta/Identificação Último mês de Movimento Saldo Dezembro R$
32 1179817 P M de Vargem 12/05 27.947,63
32 1223774 P M Joaçaba 12/05 475.031,85
32 1224185 P M Campos Novos 12/05 1.082.489,60
32 1235330 Bonato Couros Ltda. 12/05 45.396,78
32 2024031 P M Abdon Batista 05/05 16.496,13
32 2335045 Cerâmica Capinzal Ltda. 02/04 16.658,15
32 2335480 P M Monte Carlo 12/05 84.957,46
32 2406871 Mader Welter Ltda. 12/05 24.970,45
32 2533418 Incoplastic I C Plast Pae Ltda 02/05 21.212,15
32 2658643 Daiana Nascimento ME 12/05 10.564,47
Total   1.805.724,67
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba

Considerando-se o quadro exposto anteriormente, verifica-se que uma das contas selecionadas na amostra apresentou ausência de movimentação a partir do mês de fevereiro de 2004, outra a partir do mês de fevereiro de 2005, e ainda uma terceira a partir do mês de maio de 2005. Isto revela a ineficácia da administração em fazer cumprir a pactuação formulada com os consumidores com valores pendentes junto a CELESC, que por intermédio do parcelamento, liquidariam o valor devido, fato que não ocorreu nas situações demonstradas.

A observação das contas analíticas de parcelamento junto ao balancete do mês de dezembro, permitiu verificar que existem contas com ausência de movimentação a partir do mês de fevereiro de 2004, conforme pode-se verificar no quadro exposto na seqüência. Ressalte-se ainda, que todas as contas apresentaram movimentação contábil no mês de fevereiro, independente de terem efetivamente sofrido alteração decorrente de novos parcelamentos ou baixa de valores arrecadados. Esta situação impede que possa ser estabelecido melhor juízo acerca da ausência de movimentação, limitando a observação a partir do mês de fevereiro de 2004.

    Contas Analíticas de Parcelamento com Ausência de Movimentação
Mês/ Ano Quantidade de Contas Analíticas Sem Movimentação
Fevereiro / 2004 53
Março / 2004 1
Abril / 2004 0
Maio / 2004 2
Junho / 2004 3
Julho / 2004 4
Agosto / 2004 1
Setembro / 2004 6
Outubro / 2004 4
Novembro / 2004 1
Dezembro / 2004 6
Sub - Total - 2004: 81
Janeiro / 2005 5
Fevereiro / 2005 2
Março / 2005 5
Abril / 2005 3
Maio / 2005 7
Junho / 2005 4
Julho / 2005 7
Agosto / 2005 5
Setembro / 2005 8
Outubro / 2005 1
Novembro / 2005 3
Sub - Total: 2005 109
Total Geral 190
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba

Exemplos de contas analíticas em que observou-se a ausência de alteração de saldo dentre o quantitativo demonstrado.

QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE CONTAS ANALÍTICAS COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE SALDO
Conta/Identificação Último mês de Movimento Saldo Dezembro R$
32 0424476 Confeitaria Novo Sabor 06/05 2.559,92
32 0424838 Irmãos Parizotto Ltda. 02/04 1.289,56
32 0425303 S. S. Madeiras Ltda. 02/04 6.365,86
32 1853304 Tadeu Alberto Bortolini 02/04 1.301,86
32 1978157 Aldemir José Colpani 02/04 2.253,48
32 2024031 P M Abdon Batista 05/05 16.496,13
32 2148978 Ind Mad Monza Ltda 02/04 1.301,86
32 2166149 João V. da Silva 02/04 1.270,10
32 2335045 Cerâmica Capinzal 02/04 16.558,15
32 2470692 Osiris Rech 10/04 2.756,04
32 2522712 Luis Antonio Ribeiro 06/04 2.179,48
32 2572061 Marli da Silva 03/05 4.305,32
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba

No quadro anterior, observa-se o elevado número de registros sem alteração a partir do exercício de 2004 até o mês imediatamente anterior ao encerramento do exercício.

Estas constatações servem para demonstrar o não cumprimento do Dever de Diligência por parte dos administradores, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76.

DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL

Na folha 961 e 962 é dito que este item merecia análise mais criteriosa, pois as medidas em andamento à época levariam à quitação de muitos créditos pendentes (o que, de fato, ocorreu) e que via de regra os parcelamentos seriam encaminhados e pagos adequadamente nos vencimentos pré-estabelecidos (o que também está ocorrendo). Uns poucos casos, onde não houve uma resposta adequada, foram encaminhados à cobrança judicial. Portanto, havia rotinas de negociação estabelecidas que, se não davam resposta imediata, com certeza dariam (e deram) resposta segura à empresa.

Há que se notar que em fevereiro de 2004 foi implantado o processo de exclusão do sistema de consumidores, dos débitos prescritos, acarretando a redução gradativa das contas enquadradas nesta situação. Mesmo com o empenho das supervisões econômico-financeiro e de faturamento e arrecadação, para evitar a ocorrência de tais situações, invariavelmente surgirão casos, por diversas causas (por exemplo, a não localização de consumidores inadimplentes).

Ainda com relação às contas analíticas de parcelamento com ausência de movimentação, os débitos prescreveram, pois ultrapassou o prazo hábil, e foram automaticamente excluídas do sistema, conforme já explanado.

Algumas contas estavam desligadas por falta de pagamento e o custo de ajuizamento traria prejuízos maiores à empresa.

Quanto às contas com baixa definitiva após o faturamento total das parcelas (o que ocasionou também uma ausência de alteração de saldo) cujos valores justificavam o ajuizamento, foram devidamente ajuizadas.

DA ANALISE

Em sua manifestação o responsável contesta o diagnóstico relatado pela instrução, aduzindo que manteve procedimentos que contribuíram para a entrada de recursos na empresa. Contudo além das afirmações proferidas não houve a juntada de qualquer complemento, relatórios internos, quadros de posicionamento, elenco de ações exitosas, etc.

Um segundo ponto abordado pelo responsável trata do fato de que o custo do ajuizamento seria maior que o recurso a ingressar, ora se de fato era fato tal circunstância, deveria o mesmo na condição de gerente investido na função propor as áreas superiores o estabelecimento de critérios para baixa dos valores.

Ante a situação exposta, mantém-se a restrição.

2.30 - Créditos Resultantes da Participação Financeira (Item 2.3.1.16.5 do Relatório de Instrução)

DA INSTRUÇÃO

Consta das folhas 355 a 357 que a análise do balancete do exercício de 2005 da regional, com relação a conta 112.01.3 - Participação Financeira, (saldo em dezembro de R$ 74.501,06), revelou a existência de 08 saldos de consumidores com valores superiores a R$ 2.000,00. O acompanhamento destes saldos revelou que seu montante em dezembro era de R$ 37.163,33, ou seja os oito saldos destacados representam 49,9% do valor total registrado. (vide tabela)

CONTAS COM SALDOS MAIS REPRESENTATIVOS
Conta/Identificação Último Movimentação Saldo Dezembro R$
32 0042526 Panif Com Multi Sabor 12/05 11.052,05
32 0501793 Coop Reg de Lacticínios Joaçaba 02/04 2.073,38
32 2207310 Laurindo Borges de Souza 09/05 2.092,85
32 2217226 José Alves Rodrigues 12/05 12.078,99
32 2452719 Com e Ind Móveis Bevilacqua 02/04 2.789,92
32 2470021 Miguel Alves Lisboa 02/04 2.299,72
32 2511273 Marcio Antonio Padilha 02/04 2.286,24
32 2559721 Aristides Ceones 09/05 2.490,18
Total   37.163,33
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba

A observação das contas analíticas de participação financeira junto ao balancete do mês de dezembro, permitiu verificar que existe ausência de movimentação de saldo a partir do mês de fevereiro de 2004, conforme pode-se verificar no quadro exposto na seqüência. Ressalte-se ainda que todas as contas apresentaram movimentação contábil no mês de fevereiro, independente de terem efetivamente sofrido alteração decorrente de novos parcelamentos ou baixa de valores arrecadados. Esta situação impede que possa ser estabelecido melhor juízo acerca da ausência de movimentação, limitando a observação a partir do mês de fevereiro de 2004.
QUADRO QUANTITATIVO DE CONTAS COM AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO POR EXERCÍCIO
Mês/ Ano Quantidade de Contas Analíticas Sem Movimentação
Fevereiro / 2004 40
Março / 2004 1
Abril / 2004 0
Maio / 2004 0
Junho / 2004 3
Julho / 2004 3
Agosto / 2004 1
Setembro / 2004 0
Outubro / 2004 1
Novembro / 2004 1
Dezembro / 2004 4
Sub - Total - 2004: 54
Janeiro / 2005 0
Fevereiro / 2005 0
Março / 2005 1
Abril / 2005 7
Maio / 2005 1
Junho / 2005 0
Julho / 2005 1
Agosto / 2005 0
Setembro / 2005 4
Outubro / 2005 3
Novembro / 2005 2
Sub - Total: 2005 19
Total Geral 73
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba

Estas constatações servem para demonstrar o não cumprimento do Dever de Diligência por parte dos administradores, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76.

DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL

Consta da folha 962 que: "As explicações para as restrições apontadas neste item são idênticas às do item 2.3.1.16.4."

DA ANALISE

Em sua manifestação o responsável contesta o diagnóstico relatado pela instrução, aduzindo que manteve procedimentos que contribuíram para a entrada de recursos na empresa. Contudo além das afirmações proferidas não houve a juntada de qualquer complemento, relatórios internos, quadros de posicionamento, elenco de ações exitosas, etc.

Um segundo ponto abordado pelo responsável trata do fato de que o custo do ajuizamento seria maior que o recurso a ingressar, ora se de fato era fato tal circunstância, deveria o mesmo na condição de gerente investido na função propor as áreas superiores o estabelecimento de critérios para baixa dos valores.

Ante a situação exposta, mantém-se a restrição.

2.31 - Outras Contas em que Verificou-se a Ausência de Movimentação no Saldo (Item 2.3.1.16.6 do Relatório de Instrução)

Folhas 357 a 361:

Contas de Ativo (Item 2.3.1.16.6.1)

A exemplo da constatação relatada no item anterior, quanto a ineficácia do administrador em possibilitar o ingresso de recursos aos cofres da empresa provenientes de valores devidos a mesma, com descumprimento do Dever de Diligência, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76, verificou-se com menor repercussão em termos de valores, também a mesma característica em outros registros contábeis:

Conta 112.41.1 - Empregados:

Conta 112.41.1.0.0.00.01 Adiantamentos de Viagem:

Quantitativo das ocorrências por Exercício:

QUADRO QUANTITATIVO DE CONTAS COM AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO POR EXERCÍCIO
Exercício Quantidade Valor - R$

2.002

2 70,40

2.003

2 142,37
2005 (meses)    
fevereiro 2 279,61
maio 1 33,00
junho 1 60,00
julho 3 627,66
agosto 1 20,17
setembro 1 20,00
outubro 4 1.799,69
novembro 4 2.537,42
Total 21 5.590,32
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba

Exemplos de contas analíticas sem movimentação:

QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE CONTAS ANALÍTICAS COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE SALDO
Conta Analítica Último Movimento Saldo - R$
112.41.1.0.0.00.01 08000 28 08918 Pedro V do Prado 11/02 52,80
112.41.1.0.0.00.01 08000 28 11068 Paulo R. Anderson 11/02 17,60
112.41.1.0.0.00.01 08000 28 11632 Luiz Carlos Hass 07/03 60,00
112.41.1.0.0.00.01 08000 28 13220 Sérgio L Berkembrock 04/03 82,37
112.41.1.0.0.00.01 08000 28 09935 Hermínio Zarpelon 10/05 755,98
112.41.1.0.0.00.01 08000 28 14029 Ivan da Silva Rames 11/05 583,10
112.41.1.0.0.00.01 08000 28 14031 Marcos R Camara 07/05 551,66
112.41.1.0.0.00.01 08000 28 14165 Agnaldo Leal Santos 10/05 619,26
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba

Conta 112.41.1.0.0.00.02 Adiantamentos de Salários:

Exemplo de conta analítica sem movimentação:
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE CONTA ANALÍTICA COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE SALDO
Conta Analítica Último Movimento Saldo - R$
112.41.1.0.0.00.02 08000 28 10100 Vilson Balbinot 04/04 1.149,86
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba

Conta 112.41.1.0.0.00.03 Ressarcimento Patrimônio da Empresa: Quantitativo das ocorrências por Exercício:
QUADRO QUANTITATIVO DE CONTAS COM AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO POR EXERCÍCIO
Exercício Quantidade Valor - R$

2.001

1 5.246,85

2.003

2 3.960,69
2005 (meses)    
abril 1 1.313,20
março 1 102,16
setembro 1 79,81
novembro 2 289,45
Total 8 10.992,16
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba

Exemplos de contas analíticas sem movimentação:
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE CONTAS ANALÍTICAS COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE SALDO
Conta Analítica Último Movimento Saldo - R$
112.41.1.0.0.00.03 08000 28 11344 Alcyr Macedo da Silva 04/04 1.149,86
112.41.1.0.0.00.03 08000 28 07410 Nelson Silveira Casado 08/03 3.740,00
112.41.1.0.0.00.03 08000 28 10100 Vilson Balbinot 07/03 220,69
112.41.1.0.0.00.03 08000 28 10097 Erivan L Albuquerque 04/05 1.313,20
112.41.1.0.0.00.03 08000 28 12126 Jucimar A. Paludo 03/05 102,16
112.41.1.0.0.00.03 08000 28 07557 João S. Pinto 09/05 79,81
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba

Conta 112.41.1.0.0.00.08 Adiantamentos de Férias:

Exemplo de conta analítica sem movimentação:
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE CONTA ANALÍTICA COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE SALDO
Conta Analítica Último Movimento Saldo - R$
112.41.1.0.0.00.08 08000 28 09934 Alvadir F de Vargas 03/05 1.199,71
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba

Conta 112.41.1.0.0.00.09 Adiantamentos Diversos:

Quantitativo das ocorrências por Exercício:
QUADRO QUANTITATIVO DE CONTAS COM AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO POR EXERCÍCIO
Exercício Quantidade Valor - R$

2.003

1 4.727,31

2.004

2 2.462,05
2005 (meses)    
janeiro 1 2.936,56
outubro 1 2.189,82
Total 5 12.315,74
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba

Exemplos de contas analíticas sem movimentação:
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE CONTAS ANALÍTICAS COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE SALDO
Conta Analítica Último Movimento Saldo - R$
112.41.1.0.0.00.09 08000 28 13212 Waldecir Maxinsk 07/03 4.727,31
112.41.1.0.0.00.09 08000 28 10100 Vilson Balbinot 03/04 488,78
112.41.1.0.0.00.09 08000 28 11334 Flavio Brasil 12/04 1.973,27
112.41.1.0.0.00.09 08000 28 09042 Renato Luiz Prates 01/05 2.936,56
112.41.1.0.0.00.09 08000 28 10098 João Maria Recalcatti 10/05 102,16
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba

Conta 112.41.1.0.0.00.10 Antecipação de Férias Coletivas:

Exemplos de contas analíticas sem movimentação:
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE CONTAS ANALÍTICAS COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE SALDO
Conta Analítica Último Movimento Saldo - R$
112.41.1.0.0.00.10 08000 28 09178 Ivan Paulo Sartori 11/04 439,03
112.41.1.0.0.00.10 08000 28 10713 Aldo Antunes Livramento 11/04 807,61
112.41.1.0.0.00.10 08000 28 13221 Lindomar Cardoso 11/04 255,84
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba

Conta 112.41.9 Outros Devedores:

Exemplo de conta analítica sem movimentação:
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE CONTA ANALÍTICA COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE SALDO
Conta Analítica Último Movimento Saldo - R$
112.41.9.0.0.00.04 08000 28 08106 Agua Doce 10/04 81,14
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba

Conta 121.88 FGTS Cta Empresa:

Conta 121.88.0.0.00.02 - Atualização Monetária:

Exemplo de conta analítica sem movimentação:
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE CONTA ANALÍTICA COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE SALDO
Conta Analítica Último Movimento Saldo - R$
121.88.0.0.00.02 08000 19 2002508 Bco BESC jam FGTS 12/95 8.472,83
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba

Contas de Passivo (Item 2.3.1.16.6.2)

Conta 211.01.3 Fornecedores Materiais e Serviços:
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE CONTAS ANALÍTICAS COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE SALDO
Conta Analítica Último Mvto Saldo - R$
211.01.3.0.0.00.00 08000 30 838788920003 CELESC Ag Joaçaba 09/05 64,00
211.01.3.0.0.00.00 08000 30 023162790001 Mec e Tr GK Ltda 10/05 324,63
211.01.3.0.0.00.00 08000 30 051529230001 Clinivida Cl M Geral 10/05 534,80
211.01.3.0.0.00.00 08000 30 854006950001 Of Mec Blank Ltda 10/05 354,75
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba

Conta 211.31 Trib. e Contr. Sociais:

QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE CONTAS ANALÍTICAS COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE SALDO
Conta Analítica Último Movimento Saldo - R$
211.31.4.0.00.07 08000 30 08316939 Marilde F C Silva 10/05 62,00
211.31.4.0.00.07 08000 30 40913489 Bernadete N da Silva 11/05 124,00
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba

Conta 211.71.1.0.00.02 Devolução Baixa Renda
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE CONTAS ANALÍTICAS COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE SALDO
Conta Analítica Último Movimento Saldo - R$
08000 32 008112 Ouro 11/00 3,31
08000 32 008108 Irani 09/01 1,14
08000 32 008119 Zortéa 05/01 4,53
08000 32 008120 Brunópolis 05/01 1,92
08000 32 008109 Campos Novos 02/03 7,82
08000 32 008102 Herval do Óeste 05/04 44,52
08000 32 008101 Joaçaba 07/04 4,10
08000 32 008118 Monte Carlo 07/04 1,01
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba

Conta 211.88.0.00.02 FGTS Cta Empresa Atual Monetária
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE CONTA ANALÍTICA COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE SALDO
Conta Analítica Último Movimento Saldo - R$
08000 19 2002508 Bco BESC JAM FGTS 12/95 8.472,83
Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2005 da CELESC/Regional Joaçaba

DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL

Na folha 962 é aduzido que há constatação de que os problemas não são decorrentes de falha humana, mas sim do sistema, e não é de competência das agências regionais, nem as mesmas tem pessoal com conhecimento para tal, corrigi-los. Inúmeras solicitações de apoio foram feitas desde a época, sem sucesso, situação que perdura até os dias de hoje, segundo fomos informados, estando prometido atendimento para março de 2007. Em persistindo as restrições apontadas, voltamos a argumentar que as mesmas não devem ser imputadas nem a este ex-chefe de agência Regional nem a qualquer outro porventura no exercício de tal cargo.

Prossegue o responsável, expondo justificativas relacionadas a algumas das contas mencionadas:

- Conta 211.01.3 - Fornecedores de Materiais e Serviços: Todas as contas colocadas em destaque já foram regularizadas, sendo que o primeiro item tratava de lançamento indevido, o qual foi posteriormente excluído conforme comprovado junto as folhas 970 a 973.

- Conta 211.31 - Tributos e Contribuições Sociais: Trata-se de pagamento de INSS cujos lançamentos e pagamentos são efetuados pela administração central, portanto cabendo à administração central a justificativa quanto aos lançamentos realizados.

- Conta 211.71.1.0.00.02 - Devolução Baixa Renda: Não foi possível identificar os casos e explicações concretas para os problemas identificados, acreditando-se tratar de problema no sistema ou lançamento equivocado, sendo que o assunto está sendo objeto de reanálise no momento.

- Conta 211.88.0.00.02 FGTS Conta Empresa Atualização Monetária: deverá ser solicitada explicação a administração central, por ser uma pendência desde dezembro de 1995 e os empregados da agência regional não saberem como solucionar o problema, visto tratar-se de situação no sistema de contabilidade sobre a qual não têm comando. Até o momento a agência aguarda posicionamento do chefe do DPCO.

DA ANALISE

As ponderações do missivista centram-se na fato de que o vasto rol de saldos sem movimentação tem como causa única falhas no sistema utilizado. Contudo não há evidenciação desta situação. Em somente uma oportunidade é remetido cópia do balancete da agência em que não mais figura a pendência citada, não sendo usado igual procedimento para os demais itens. Ao mesmo tempo é declarado que foram efetuadas inúmeras situações para regularização da situação, igualmente não há apresentação de solicitação de regularização ou a preocupação externada por parte do então detentor da gerência regional.

Considere-se que diferente da suas alegações cabe ao gestor regional, não as providências efetivas de regularização, ou seja manusear os documentos e efetuar os lançamentos de acerto, mas cabe a ele sim tomar pé da situação e providenciar as medidas que estiverem ao seu alcance, ou mesmo comunicar a área relacionada no âmbito da empresa a necessidade de resolução da situação.

A ausência de comprovação das alegações do responsável conduzem para a mantença da restrição.

2.32 - Bens Móveis (Item 2.3.1.16.9 do Relatório de Instrução)

DA INSTRUÇÃO

Nas folhas 367 a 369 é dito que a principal constatação quanto a este tópico é a inexistência de controle eficaz. Esta afirmação é fruto da verificação de que o controle exercido no âmbito da regional baseia-se em planilhas próprias criadas sob sua iniciativa (folhas 230 a 232), as quais tem sua atualização efetuada somente por um empregado que possui outras atribuições a executar, além disso os levantamentos efetuados estão limitados a agência regional.

Para comprovar a crítica situação apresentada é necessário mencionar que o último levantamento de fato realizado, antes de iniciar-se recentemente a iniciativa de elaboração de planilhas, ocorreu entre os anos de 1999 e 2000, ou seja, passou-se um período considerável de tempo sem que houvesse preocupação para manter atualizado o controle, bem como implementar ações que permitissem o efetivo controle dos bens das unidades vinculadas a agência regional.

Para melhor visualizar-se a situação basta verificar que em parte do material coletado (folhas 230 a 232), observa-se a presença de itens listados e não localizados, ou ainda bens relacionados sem existir plaqueta de tombamento identificando-os.

Destaque-se ainda que o sistema adotado não prevê a responsabilização/identificação dos empregados incumbidos da guarda dos bens, sendo relatado inclusive naquela oportunidade que a empregada designada para iniciar tal procedimento tem que observar se não há mudança de equipamentos visualmente, para posteriormente alertar da necessidade de haver comunicação prévia das alterações promovidas.

Tal situação exposta revela que o longo período de descuido com a situação dos bens móveis no âmbito da regional faz necessária a implementação imediata de controles efetivos que contenham informações precisas dos elementos componentes do rol de patrimônio, além de sua localização efetiva e do responsável pela sua guarda tudo isto firmado em termos de responsabilidade próprios, que inclusive devem contar com rotina de atualização checagem periódica previamente estabelecida.

Além destas providências citadas deve ser buscado junto a administração central procedimentos que permitam a conferência dos valores registrados no controle extra-contábil. Sugere-se que seja implantado com os dados que constam dos demonstrativos contábeis como componentes do patrimônio, estabelecendo-se assim, condições que permitam ai interação entre os controles físicos e os dados que constam dos registros contábeis.

Cabe registrar que quanto os bens móveis cedidos para Fundação CELOS ou outras entidades, sobre os quais igualmente não há rotina de controle estabelecida, deve ser estabelecida a instituição de instrumentos próprios, os quais permitam documentar a situação existente de fato.

Por fim, é necessário mencionar que existe no âmbito da regional, alguns bens que foram adquiridos de forma irregular, (sendo que tal situação encontra-se sob definição da esfera judicial). Os ditos bens foram apreendidos pela Policia Federal, a qual designou o chefe da agência regional como fiel depositário dos mesmos. Visando se resguardar e também aos interesses da empresa, este determinou a guarda dos ditos equipamentos, (em sua maioria equipamentos de informática) em local reservado de acesso restrito).

A situação revela o desregramento vigente na empresa quanto a integridade de seu patrimônio, cenário que contrapõe-se ao estabelecimento firmado no artigo 87 da Resolução TC 16/94.

Destaque-se que esta Corte em decisões já manifestou seu entendimento acerca desta irregularidade, decisões: 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; 718/2004 - Processo PCA 03/04880280 - CODEPLAN 2002; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 626/2005 - Processo PCA 04/02489764 - CODEPLAN 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003.

DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL

Consta das folhas 963 e 964 que são da alçada da Divisão Administrativa e Financeira a gestão e controle patrimonial. Já comentei oportunamente que não se trata de pessoa de minha indicação, confiança, ou sobre a qual me fosse dada condição de efetivamente exercer a autoridade que o cargo me conferia. As situações indicadas pelo auditor do TCE evidenciam, ainda, a falha da Administração Central, tanto através do Departamento de Administração, quanto da Auditoria Interna, em indicar os problemas e providenciar o suporte logístico necessário ao adequado zelo patrimonial. De igual forma, não há um sistema informatizado que viabilize o permanente e amplo controle patrimonial na esfera da empresa, acessível às agências regionais. Se restrições há, que sejam imputadas á outra instância, e não à administração regional.

Quanto às duas torres instaladas em área contígua ao almoxarifado, equivocou-se em dobro o nobre auditor: as torres são de propriedade da CELESC, e não são torres de comunicação, e sim torres anemométricas, que por sinal estão sendo desativadas no ano em curso, por já terem cumprido sua função.

Quanto ao mencionado na página 368: "Por fim, é necessário mencionar que existem no âmbito da regional, alguns bens que foram adquiridos de forma irregular, (sendo que tal situação encontra-se sob definição da esfera judicial). Os ditos bens foram apreendidos pela Polícia Federal ..."

É atribuição do chefe da Divisão Administrativa e Financeira (DVAF) coordenar e supervisionar as compras. Toda aquisição de bens ou serviços só deve ser trazido pela DVAF à chancela do chefe da Agência Regional se, conferida, estiver dentro da mais absoluta legalidade e regularidade. Ademais, a então chefe da DVAF era detentora de procuração, emitida pela Diretoria Colegiada da CELESC, dando poderes à sua pessoa inclusive para realização de pagamentos assinado solidariamente com outro empregado (não necessariamente o chefe da Agência) (Anexo 3 - folha 977). Quando detectei indícios de irregularidades nos processos de compra de artigos de informática, tratei de levar o fato, por escrito, às instâncias superiores, responsáveis inclusive pela nomeação de tal pessoa para o cargo que ocupava, solicitando providência. No que não fui atendido. Mas, conforme indicou o auditor desse Tribunal, o assunto encontra-se na esfera judicial e sob investigação da Polícia Federal. Tão somente ratifico minha total falta de envolvimento em tais aquisições.

DA ANALISE

A manifestação proferida pelo responsável, não abordou quesitos fundamentais do apontamento, e nos quais baseou-se o enquadramento da restrição apontada.

Quais sejam: inexistência de controle eficaz ( presença de itens listados e não localizados, ou ainda bens relacionados sem existir plaqueta de tombamento identificando-os), ausência de responsabilização/identificação dos empregados incumbidos da guarda dos bens, ausência de termos de responsabilidade próprios, que inclusive devem contar com rotina de atualização checagem periódica previamente estabelecida, ausência de procedimentos que permitam a conferência dos valores registrados no controle extra-contábil, não há rotina de controle estabelecida quanto os bens móveis cedidos para Fundação CELOS ou outras entidades, sobre os quais igualmente, deve ser estabelecida a instituição de instrumentos próprios, os quais permitam documentar a situação existente de fato.

Assim diante da ausência de manifestação específica de contestação dos fatos apontados, mantém-se a restrição.

2.33 - Bens Imóveis (Item 2.3.1.16.11 do Relatório de Instrução)

DA INSTRUÇÃO

Consta das folhas 371 a 373 que a verificação da situação dos bens imóveis da CELESC na região de atuação da Gerência Regional de Joaçaba, proporcionou as seguintes constatações:

- Há controle quanto ao pagamento do IPTU incidentes sobre os terrenos urbanos, incluindo as áreas localizadas em municípios que não o de sede da gerência, sem contudo existir preocupação com relação as áreas rurais sobre as quais incide o ITR - Imposto Territorial Rural de competência Federal;

- No período de fevereiro a julho de 2006, foi promovido por iniciativa da área administrativa da regional de Joaçaba levantamento junto a todos os cartórios com jurisdição sobre os municípios abrangidos pela regional, resultando daí a elaboração de planilhas (folhas 239 a 241).

Passo seguinte a este procedimento foi determinado que um empregado percorresse as áreas levantadas, já que tal procedimento não era feito com a medição efetiva das áreas, ou ainda se havia cercas muros, etc. Destaque-se ainda que não houve formalização deste procedimento que ficou totalmente prejudicado face a saída do empregado designado dos quadros da empresa via PDVI.

Do quadro relatado pelo dito empregado consta que pelo menos em uma das áreas junto a usina Ivo Silveira havia invasão.

Com relação a situação levantada em todo o estado, pela empresa CANADAS, em 2001, não foi informado pela empresa a invasão das áreas junto a Usina Ivo Silveira. Em contato com a administração central foi informado ao gerente Regional que o dito levantamento fosse acessado pela rede interna de comunicação intranet - folha 242.

Cabe destacar que do levantamento promovido no âmbito da regional foram localizadas 31 áreas, já no levantamento da empresa Canadas constam 24 áreas.

Assim, de posse das informações decorrentes do levantamento efetuado pela empresa Canadas, cabe a gerência regional estabelecer rotinas de controle específicos sobre as eventuais situações detectadas, em especial quanto a contratação de profissional para levantamento junto a áreas de maior dimensão, e ainda atribuir tais funções a determinado empregado, ao qual seria incumbido de providenciar a identificação dos imóveis e rotina de verificações periódicas.

- Foi verificado in loco a utilização de área de propriedade da CELESC pela associação de funcionários - ABECELESC, área contínua ao almoxarifado, (item 12 da folha 239: terreno de 3.654,40 m2, na Rua Albino Biagio Sganzerla, 259, lotes 01 a 10 da quadra D, no entanto não foi apresentado Termo de Cessão de Uso, ou documento equivalente.

- Uma outra área (Rua Adair Gasparini Zilio - Joaçaba) que está indevidamente ocupada refere-se aquela onde funcionava o antigo COD, o qual segundo foi dito foi cedida pela administração anterior da regional para uso de uma empreiteira particular, uso não oneroso e não regulamentado, com a justificativa de evitar a invasão da área por terceiros, contudo de fato restou de que a área hoje encontra-se sob uso não regulamento portanto irregular por terceiros.

- Em área contínua existem dentro da propriedade da CELESC duas torres de comunicação que igualmente não possui formalização ou cessão onerosa para o uso.

Além destas constatações pode-se verificar que os dados que constam do levantamento da empresa CANADAS Assesoria e Serviços Técnicos, no exercício de 2001, constam: um terreno que foi alienado posteriormente (matrícula 15845), e duas áreas localizadas no município de Campos Novos, junto a BR 470 - Usina Ivo Silveira.

Já o levantamento junto aos cartórios promovido pela gerência regional fez constar além das áreas do relatório da empresa CANADAS, cinco áreas (correspondente ao almoxarifado) uma área contínua (correspondente a ABECELESC, duas áreas de domínio (passagem de rede), uma área no município de Capinzal (margem da usina Machadinho) e área da SE de Água Doce cuja escritura está sendo providenciada.

Diante da situação verificada, cabe pronunciamento da empresa acerca de dois pontos principais:

1 - Providências acerca das áreas invadidas;

2 - Regularização das instalações cedidas a terceiros: ABECELESC, área do antigo COD para empreiteira e torres de comunicação de terceiros instaladas em propriedade da CELESC.

3 - Providências cerca do estabelecimento de rotinas efetivas atinentes ao controle dos imóveis de propriedade da empresa na área de jurisdição da Agência Regional de Joaçaba.

A situação apresentada conduz ao desregramento vigente na empresa quanto a integridade de seu patrimônio, cenário que contrapõe-se ao estabelecimento firmado no artigo 87 da Resolução TC 16/94.

DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL

Consta na folha 964 que os aspectos abordados no relatório são objetos de controle e políticas do Departamento de Administração, Divisão de Patrimônio, da Administração Central.

DA ANALISE

A manifestação do responsável foi breve e concisa, exteriorizando que os aspectos abordados devem ser tratados pela administração central.

Contudo a verificação dos itens apontados pela instrução remetem justamente a posicionamento contrário, ou seja caberiam sim adoção de medidas no âmbito da regional, e não dispondo esta dos meios que pudessem permitir a regularização total da situação, aí sim caberia o detalhamento dos fatos que suscitam a ação efetiva da administração central.

Assim sendo mantém-se a restrição.

2.34 - Ressarcimento de Danos (item 2.3.1.16.13 do Relatório de Instrução)

DA INSTRUÇÃO

Consta das folhas 374 a 378 que na realização das tarefas de auditoria buscou-se verificar junto aos processos de ressarcimento de danos elementos que pudessem demonstrar as características das tarefas desenvolvidas. A análise efetuada revelou a presença das seguintes ocorrências:

- Os seguintes processos tiveram como causa a conecção indevida na rede pelo responsável pela aparelhagem de som em evento no ginásio de esportes do Parque Jardim Ouro, no município de Ouro, o fato se deu no dia 14/05/2005 aproximadamente as 15 horas.

Além das despesas que serão relacionadas na seqüência consta do Boletim de Ocorrência - BO nº. 158/2005, registrado pelo empregado da CELESC que atendeu a ocorrência junto a Delegacia de Polícia de Ouro que o conserto do trafo e de outras despesas foi calculado em R$ 8.000,00. Consta ainda no dito documento que tratou-se de furto de energia que ocasionou dano ao patrimônio da CELESC.

Deveria o responsável pela CELESC ter promovido ação de cobrança (regresso) contra o agente causador do sinistro. Não consta dos processos comprovação quanto a providências posteriores no sentido de fazer reverter aos cofres da CELESC o valor decorrente dos sinistros motivados por terceiros, que totalizaram na amostra verificada a cifra de R$ 2.078,00. Sem ser considerada a declaração junto ao BO que estimou além destes prejuízos da ordem de R$ 8.000,00 referente a queima de trafo e demais equipamentos.

Processos:
Amostra dos Processos Deferidos Causados por Terceiro
Protocolo Nº Beneficiário Valor - R$
    35.888
    Aida Aurora Bonato
    149,00
    37.261
    Alessandro Oliveira do Amaral
    133,20
    38.668
    Alfeu Eloi Volpato
    349,75
    37.465
    Catulo Durigon
    212,00
    36.028
    Darci Gario
    79,10
    37.107
    Delize Paulina Correa
    147,10
    35.934
    Deomilda Zanaro Poyer
    443,20
    37.243
DM Constr. de Obras Ltda. 195,25
    37.106
Fernando Lazaroto 68,50
    35.810
Ilaimira Tomé 193,40
    37.843
Ivo Antonio Bonato 107,50
Total 2.078,00
Fonte: Processos de Ressarcimento de Danos da Agência Regional de Joaçaba

- Já os seguintes processos tiveram como causa do ressarcimento junto a consumidores, situações provocadas por terceiros. Deve a empresa nesta situação proceder a busca do ressarcimento junto ao causador do acidente, referente aos equipamentos seus (postes, trafos, fios, serviço de manutenção, etc.) e demais danos decorrentes. Não consta dos processos comprovação quanto a providências posteriores no sentido de fazer reverter aos cofres da CELESC o valor decorrente dos sinistros motivados por terceiros.

Processos:

- Protocolo nº. 31.746, RDE do consumidor Ademar Mendes da Silva, no valor de R$ 149,00, sendo a ocorrência verificada no dia 15 de agosto de 2004, por volta das 03 horas e ocorrida em decorrência de abalroamento de poste por veículo na Rua Tancredo Neves em Campos Novos.

- Protocolo nº. 37.744, RDE do consumidor Aldo F. Pizzaniglio, no valor de R$ 250,00, sendo a ocorrência verificada no dia 14 de dezembro de 2004, por volta das 18:30 horas. Face inviabilização do conserto do aparelho vídeo cassete. Consta ainda que houve desligamento programado e a empreiteira deixou desligado o fio neutro da rede.

- Protocolo nº. 35.079, RDE do consumidor Antonio G. Schiller, no valor de R$ 450,00, referente a ocorrência do dia 13/03/2005, aproximadamente as 11:00 horas. Consta despacho da comissão homologadora da RDE que deve-se apurar a responsabilidade dos danos causados pela poda de árvores pela empreiteira com cobrança dos danos ressarcidos. Consta do RM 132.366 que a falha foi decorrente de vegetação na rede, com a observação de ter sido efetuada podas de taquaras atingindo a rede.

- Protocolo nº. 33.407, RDE do consumidor Antonio R. Dos Santos, no valor de R$ 78,00, referente a dano causado por terceiro. Consta do parecer da comissão que deve-se verificar acerca do causador do dano abalroamento, com inserção em processo de cobrança. Consta do RM 129.719 que o caminhão quebrou um poste de 9 metros.

- Protocolo nº. 35.103, RDE do consumidor Arnildo Lopes, no valor de R$ 120,00, referente a dano causado por terceiro na data de 14/02/2005. Consta do despacho da comissão que deve-se verificar a responsabilidade da empreiteira de linha viva. Consta da NR 997.239 que refere-se a falha de energia, enquanto estava a linha viva trabalhando.

- Protocolo nº. 35.970, RDE do consumidor Aurivan Roque de Moraes, no valor de R$ 48,00, referente a dano causado por terceiro na data de 21/05/05. Consta do parecer da comissão que deve-se apurar a responsabilidade, pois o pique ocorreu na linha de transmissão. No RM 133542 consta que faltou tensão na LT de 138 Kv.

- Protocolo nº. 37.260, RDE do consumidor José Carlos Vivan, no valor de R$ 104,00, referente a dano causado por terceiro na data de 02/06/05. Consta cópia da solicitação de desligamento completa, documento nº. 133398-01, referente a manutenção preventiva a ser executada pela empreiteira Eletro Meio Oeste de Joaçaba. Não consta do processo a cobrança do ressarcimento do valor junto a empreiteira contratada que causou o dano ao consumidor.

Além destas ocorrências verificou-se outras situações em que a incidência de procedimentos irregulares junto aos processos de ressarcimento de danos ao consumidores, conforme segue:

- Protocolo nº. 39.332, RDE do consumidor Ivani Dezan Pissolato, no valor de R$ 1.454,64, referente a dano causado por terceiro na data de 11/07/05. Consta declaração do consumidor que no dia do evento, as 16:50 hs. Uma máquina patrola bateu no poste, causando o curto circuito, já na declaração da assistência técnica consta que o técnico da CELESC religou os equipamentos e os mesmos fumaçaram. Destaque-se ainda que diferentemente do valor ressarcido, de R$ 1.454,64 que refere-se a troca de placas e demais componentes, há no orçamento da empresa Scopel Telefonia Ltda. ME a observação quanto a possibilidade de conserto das placas em vez de sua substituição hipótese em que o custo passaria a ser de R$ 1.198,25 (diferença de R$ 256,39). Não consta do processo fornecido documento fiscal que comprove o pagamento do valor ressarcido.

- Protocolo nº. 32.406, RDE do consumidor Elizeu Ferrari, no valor de R$ 137,00, referente a dano causado na data de 10/10/04. Foram apresentados três orçamentos: Eletrônica Siwal Ltda. De Joaçaba, totalizado em R$ 131,00; Eletrônica Real de Joaçaba, totalizado em R$ 137,00 e Brutel Eletrônica também de Joaçaba totalizado em R$ 139,00. Questiona-se a razão de ter sido efetuado o ressarcimento com base não no menor valor apresentado.

A transcrição dos dados constantes dos processos de pagamento, revela a presença de elementos impróprios na formatação dos processos de ressarcimento, que vieram a gerar ônus a empresa, no montante de R$ 3.539,39, (R$2.078,00, referente a valores não ressarcidos pelo responsável pela aparelhagem de som em evento no ginásio de esportes do Parque Jardim Ouro, no município de Ouro, o fato se deu no dia 14/05/2005, R$ 1.199,00 referente a valores não ressarcidos por terceiros e R$ 262,39 referente a irregularidades constantes em RDE's deferidas), pela aceitação dos mesmos como válidos para desencadear o pagamento dos valores citados, sem haver a busca pelo reingresso dos recursos que tiveram a responsabilidade identificada como própria de terceiros, sem constarem elementos que comprovem tal medida, caracteriza que tratou-se de ato de liberalidade do ordenador, situação imprópria se confrontada com os ditames contidos no artigo 154, §2º, alínea "a" da Lei 6.404/76.

DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL

É dito que nas folhas 964 a 966 que em relação ao caso do BO-158/2005 de 14.05.2005, referente ao evento no Ginásio de Esportes do Parque Jardim Ouro no município de Ouro/SC, é relatado:

- O valor de R$8.000,00 reais que consta no BO foi estimado pelo empregado que o registrou, não correspondendo à realidade, sendo que o valor real apurado pela área técnica consiste em R$ 4.798,63 (quadro mil, setecentos e oito reais e sessenta e três centavos), que foi devidamente encaminhado à cobrança conforme carta protocolo número 42289 (anexo 4 - folhas 979 e 980) emitida em 02 de fevereiro, de 2006, para a Banda Passarela, recebida por Aríete da Silva na cidade de Erechim/RS no dia 13 de fevereiro de 2006.

Porém houve uma contra notificação Extrajudicial emitida em 03 de março de 2006 e protocolada na agência regional no dia 10 de março de 2006 sob o número 42857 (anexo 4 - folha 981), quando o proprietário da banda Izeu Santo Alberti, contestou os valores apresentados e assim foi encaminhado posteriormente ao setor jurídico da agência para as devidas providências. O processo encontra-se em tramitação para ser julgado de direito, portanto está equivocada a manifestação do nobre auditor do TCE.

- Protocolo 31746: Não foi identificado o veículo nem o responsável pelo abalroamento no poste da CELESC, e em função desta ocorrência, houve os danos reclamados pelo Sr. Ademar Mendes da Silva. Assim sendo não foi possível a cobrança dos danos, somente a indenização ao reclamante.

- Protocolo 37744: Em função de não haver empreiteira na ocasião, trabalhando no local da ocorrência, não houve cobrança dos equipamentos danificados do reclamante, cabendo a responsabilidade indiscutivelmente à concessionária, conforme parecer final do Departamento Jurídico e consenso com os membros da Comissão de Danos da agência regional.

- Protocolo 35079: Há equívoco de interpretação por parte do auditor: na verdade a causa do dano citado, não foi decorrente da poda de árvores, o que foi constatado por membros da Comissão de Danos Elétricos é que o taquaral (não árvore) cresceu demasiadamente e contatou com os fios de alta tensão e causou o dano relatado. Posteriormente foi feita a poda do taquaral, tendo sido julgado que não houve culpa ou responsabilidade de quem quer que seja.

- Protocolo 33407: O dano elétrico foi em função de abalroamento em poste da rede da CELESC pelo Sr. Amarildo Beviláqua cujos danos estão sendo cobrados judicialmente, por isso a pendência.

- Protocolo 35103: O pagamento do dano ao cliente Sr. Arnildo Lopes foi efetuado pela CELESC através do recibo de quitação número 35103 em 23 de junho de 2005 e apurou-se a responsabilidade da Empreiteira de Linha Viva Irmãos Marconi Ltda., sendo então ressarcido para a Empresa CELESC o valor correspondente de R$ 120,00 (cento e vinte reais) em 02.08.2005, através de ficha de compensação (anexo 5 - folha 983), que já se encontrava arquivada no processo na ocasião da auditoria deste TCE.

- Protocolo 35970: Considerando que o dano elétrico ocorreu por falta de tensão na linha LT 138 KV, entende-se que a responsabilidade recai sobre a concessionária de distribuição conforme regem os direitos do consumidor quando de ocorrências desta natureza. Tais ocorrências não tem uma explicação cabível para poder responsabilizar a comissão de danos, pois até a causa da ocorrência da falta de energia foi desconhecida.

- Protocolo 37260: Considerando a instrução normativa I-322.0007, que admite que na abertura e fechamento do circuito de rede primária poderá ocorrer sobre tensão na rede secundária, podendo nesta oportunidade causar o dano referente ao processo. Desta maneira não existe assim culpa da empresa executora (empreiteira) e de nenhum dos envolvidos nos trabalhos realizados.

- Protocolo 39332: O orçamento constante do processo da empresa SCOPEL TELEFONIA LTDA. - ME, foi elaborado considerando a possibilidade de não trocar algumas peças do equipamento avariado, porém ao colocar o mesmo em operação após a suposta recuperação, constatou-se que precisava trocar as peças (placa) constantes do orçamento, que se pensava não ter avariado, e, assim procedeu-se para a total recuperação do equipamento, o orçamento foi feito com o equipamento fechado. Ainda considere-se que houve o despacho do setor jurídico da agência concordando com a análise da comissão de danos elétricos.

- Protocolo 32406: Considerando o parecer do setor jurídico da agência regional no verso do formulário de Reclamações de Danos Elétricos - RDE no campo do despacho de Parecer Técnico e Jurídico da Comissão em 01.04.2005, onde diz: "Procede a reclamação no valor de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais)". Há de se considerar que a supervisão econômica financeira, tomou o valor constante do despacho do SEJUR, não se atendo ao valor do orçamento que importava no seu valor em R$ 131,00 (cento e trinta e um reais), portanto R$ 6,00 (seis reais) foi pago a maior ao reclamante Sr. Elizeu Ferrari dentro da maior lisura e clareza possível. O erro na transcrição dos valores considerados de pequena monta, não poderia ser atribuído incisivamente com intencional, caracterizando erro humano passível de entendimento e explicação compreensível. Ressalto aqui uma contestação de haver atos de liberdade do ordenador, pois em todos os momentos em minha gestão e jurisdição, busquei sempre a lisura nos processos e a cobrança devida sobre qualquer um devedor por mais privilegiada que seja.

DA ANALISE

A manifestação do responsável foi exposta de forma segmentada, abordando pontualmente cada situação apresentada. De forma a permitir uma análise de forma clara, na seqüência serão tratados uma a uma as situações apontadas:

- R$ 2.078,00, atinentes a ressarcimento de processos decorrentes de conecção indevida na rede pelo responsável pela aparelhagem de som em evento musical, sendo apontado pela instrução ausência de procedimentos de cobrança do causador. A manifestação do responsável demonstra que após decorridos oito meses do evento foi expedida comunicação ao causador do sinistro comunicando a cobrança dos valores levantados, ante a contestação do mesmo, foi informado ter sido o caso encaminhado a área jurídica para demais providências cabíveis. Observa-se que ainda que tardiamente foram empreendidas ações para buscar o ressarcimento do valor, assim sendo fica relevado o apontamento.

- R$ 149,00 - protocolo 31.746, abalroamento de poste sem providências para cobrança. A alegação do responsável é de que não foi possível identificar o causador do sinistro. È no mínimo estranho que haja um abalroamento de um poste em logradouro público e não tenha sido identificado o causador do fato, não houve por parte do responsável comprovação quanto a adoção de procedimentos mínimos tais como verificar junto a autoridade de trânsito o registro da ocorrência, contudo trata-se de situação de difícil abordagem, pois trata-se de fato ocorrido em via pública sendo possível que o veículo tivesse condições de se locomover e tenha se evadido do local, assim sendo releva-se o apontamento.

- R$ 250,00 - protocolo 37.744, consta do registro da ocorrência que a empreiteira que realizou a manutenção programada deixou um fio neutro desligado. O responsável ao contrário alega que não havia empreiteira na ocasião. O fato assinalado pela instrução decorreu da análise da documentação componente do processo de ressarcimento formalizado, ao contrário a contestação do responsável não veio provida de qualquer amparo que a confirme, assim sendo mantém-se a restrição.

- R$ 450,00 - protocolo 35.079, a comissão que deferiu o pedido foi taxativa em consignar a necessidade de apurar-se a responsabilidade pois a mesma decorreu de poda de taquaras que atingiram a rede. O responsável em sua defesa alega que houve erro de interpretação sendo o dano causado pela ausência de poda da taquara. De qualquer forma tanto em uma situação, poda indevida, como em outra ausência de poda, (considerando-se que é tarefa rotineira da atividade a manutenção de árvores aparadas junto as linhas de transmissão, existindo inclusive contratação de terceirizados para cumprimento de tal desiderato), caberia providências no sentido de averiguar os fatos o que não foi obedecido. Assim sendo mantém-se a restrição.

- R$ 78,00 - protocolo 33.407, refere-se a abalroamento com quebra de poste de 9 metros. O responsável afirma estar sendo procedida a cobrança judicial. Não houve juntada de qualquer documento comprovando a efetividade do procedimento, motivo pelo qual mantém-se a restrição.

- R$ 120,00 - protocolo 35.103, consta do despacho da Comissão de danos a necessidade de efetuar o ressarcimento junto a empreiteira. O responsável junta aos autos comprovação de responsabilização do causador, o que é suficiente para ser relevado o apontamento.

- R$ 48,00 - protocolo 35.970, consta da RDE que o fato motivador foi causado por terceiro. O responsável afirma que o dano ocorreu por falta de tensão na LT 138 Kv. De fato já constava da informação da instrução que no RM 133542 constava tal afirmação. Diante das circunstâncias entende-se ser possível relevar o apontamento.

- R$ 104,00 - protocolo 37.260, consta cópia de solicitação de desligamento completo pela Empreiteira Meio Oeste, vindo a ocasionar o dano. È alegado pelo responsável que os próprios normativos internos prevêem a sobre tensão na rede nos casos de abertura e fechamento de circuito, assim independente da ação da empreiteira ocorre a hipótese de sobrecarga. De fato ante argumentos, sugere-se que seja relevada a restrição.

- R$ 256,39 - protocolo 39.332, referente a diferença indenizada a maior referente a substituição dos componentes e não o conserto dos mesmos. O responsável aduz que o orçamento foi feito com o equipamento fechado, sendo que após na etapa do conserto foi necessário proceder a troca das peças. Entende-se justificada a situação, sugerindo-se que seja relevada a restrição.

- R$ 6,00 - protocolo 32.406, referente a ressarcimento efetuado não levando em consideração orçamento de menor preço. O responsável alega erro humano passível de entendimento e explicação compreensível. Ao assumir a ocorrência de erro no pagamento, o responsável assume a responsabilidade, mantida a restrição.

Desta forma após a análise pontual, restou o valor de R$ 784,00 a ser sugerido para ser levado a responsabilidade do ordenador.

2.35 - Critérios Para Definição do Meio de Transporte em Viagem à Serviço: Ônibus, Veículo da Empresa ou Veículo Próprio. (Item 2.3.1.16.14.1 do Relatório de Instrução)

DA INSTRUÇÃO

Consta das folhas 378 a 380 que observou-se que não há definição clara de critérios quanto a disponibilização/autorização dos meios de deslocamento a serem utilizados pelos empregados quando da necessidade de deslocarem-se a serviço da empresa. Tal procedimento executado de forma não criteriosa permite que haja tratamento desigual aos diversos empregados que necessitam deslocar-se a serviço. Além deste fato verifica-se a grande diferença em termos de custo para a empresa entre estabelecer-se um ou outro meio de condução.

Na seqüência foram destacadas algumas Solicitações de Viagem/Prestações de Contas que servem para evidenciar com base na coleta de informações junto aos documentos fornecidos a situação evidenciada.

Deslocamentos a Florianópolis, utilizando-se ônibus:
Sol Viagem Nº Empregado Período Custos do Deslocamento-R$

63.606

Luiz B M da Cruz 17 a 19/10 261,63

63.306

Marcel l G Boz 17 a 20/10 223,96

63.608

Marcos A Reguraro 17 a 20/10 235,83
Fonte: Solicitações de Viagem da Agência regional de Joaçaba

Deslocamentos utilizando-se veículo da empresa:
Sol Viagem Nº. Empregado Destino Período Custos do Deslocamento-R$
53.608 Luiz B M da Cruz Fpolis 18 a 21/01 166,72
53.806 Luiz B M da Cruz Fpolis 25 a 27/01 110,00
54.074 Nelson Fabri S. Bto Sul 31/01 a 01/02 66,00
63.579 Agnaldo l dos Santos Fpolis 16 a 20/10 44,00*
63.580 Marcos R de Matos Fpolis 16 a 20/10 151,00*
63.581 Roberto Zanchettta Fpolis 16 a 20/10 44,00*
Fonte: Solicitações de Viagem da Agência regional de Joaçaba

* Viagem em grupo com desp. de abastec. atribuídas a um só empregado

Deslocamentos, utilizando-se veículo próprio dos empregados:
Sol Viagem Nº. Empregado Destino Período Custos do Deslocamento-R$ Km's Ressarcidos
53.452 Michel S Moreale Fpolis 10 a 12/01 310,00* -
53.576 Aldo A Livramento Fpolis 18 a 21/01 - 828
66.027 Aldo A Livramento Fpolis 25 a 28/01 1.360,49** 828
53.675 Liduvicco Pratto Joaçaba 01 a 11/01 - 828
53.675 Liduvicco Pratto Joaçaba 13 a 20/01 - 828
53.675 Liduvicco Pratto Joaçaba 22 a 31/01 1.298,74*** 828
53.726 Michel S Moreale Blumenau e Jlle 25/01 a 04/02 1.469,00 1.036
53.828 Reinaldo Albuquerque Fpolis 26 a 29/01 614,18 828
54.109 Aldo A Livramento S Bto Sul 31/01 a 01/02 442,50 Não Consta
63.069 Aldo A Livramento Fpolis 02 a 05/10 399,39* -
63.740 Valdir B Cortina Fpolis 16 a 21/10 421,96* -
65.200 Alcyr M Silva Joaçaba 19/10 60,00* -
Fonte: Solicitações de Viagem da Agência regional de Joaçaba

* Ao invés de haver ressarcimento de quilometragem foi pago somente as notas de aquisição de combustível

** Dois deslocamentos em uma só solicitação

***Ao invés de haver ressarcimento de quilometragem foi pago somente as notas de aquisição de combustível, constando três deslocamentos em uma só solicitação

Reitere-se que conforme apurado junto ao setor de transporte não há no âmbito da regional Joaçaba defasagem de veículos para atender tal demanda.

Diante da situação evidenciada, cabe a manifestação do responsável acerca dos fatos destacados, de forma a justificar a procedência das autorizações de viagem com veículos de propriedade dos empregados, de forma a ficar comprovado que não houve beneficiamento ou privilégio dos mesmos.

A ausência de tal característica nos fatos apontados configura não atendimento a disposição contida no artigo 153 da Lei 6.404/76.

DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL

Na folha 966 é dito que considerando o Manual de Procedimentos aprovado pela Resolução DA.71/87 - 15/05/87 (anexo 6 - folhas 985 e 986), sobre Procedimentos e Rotinas Administrativas referentes às atividades de transporte em vigor na empresa, no seu item 5.11 onde diz da Utilização de Veículos de Propriedade do Empregado em seus subitens 5.11.1, 5.11.1.1 e5.11.1.2

Nem todos os empregados viajavam, e os veículos da empresa em sua absoluta maioria eram veículos para uso de campo e serviços emergenciais.

Dispunha inicialmente de um veículo adequado para viagem longa, mas com o passar do tempo e o uso foi ficando aquém das condições de segurança.

Desta maneira e em algumas situações houve algumas autorizações para o uso de veículo particular, conforme constatado. Além do que, mesmo que haja uma frota na agência regional adequada às solicitações de deslocamento diárias, conforme suposta manifestação do setor de transporte mencionada pelo auditor, nem a Agência Regional de Joaçaba, nem qualquer outra, manterá uma frota de veículos ociosa destinada a viagens à Administração Central ou outros locais fora de sua jurisdição. Se tal fato ocorresse, isto sim caracterizaria má gestão dos recursos da empresa.

Assim sendo, dependendo da ocasião, não só durante minha gestão, quanto em qualquer outra, quando algum empregado necessitar deslocar-se para fora da jurisdição da regional, seja para treinamento, reuniões, participação em grupo de trabalho ou qualquer outra necessidade, se já houver programação de trabalho para a frota, pode e poderá ser feita a autorização para uso de veículo particular, sem que isso caracterize má gestão ou ato de liberalidade, ou dependendo da disponibilidade orçamentaria da agência, da disposição do empregado para dirigir em trajetos longos, ou da sua (in)disponibilidade de veículo particular para cobrir a deficiência momentânea da agência, poderá ser feita a opção pela viagem de ônibus. Não há, conforme as palavras do auditor, "falta de critérios da empresa", e sim a liberdade necessária para que seja tomada a decisão correta e adequada a cada caso.

DA ANALISE

A manifestação do responsável não é precisa em suas justificativas, traz para o detentor do exercício do cargo de confiança a prerrogativa de agir com liberdade. Ocorre que a verificação da situação levantada por si só traduz a ausência de critérios na determinação do meio de transporte, pois se verificadas as tabelas comparativamente observa-se que no mesmo período ocorriam deslocamentos de empregados utilizando meios de transporte diferentes para o mesmo destino, tal fato causa estranheza e embasa o entendimento da instrução.

Por exemplo:
Sol Viagem Nº Empregado Destino Período Meio de Transporte
53.608 Luiz B M da Cruz Fpolis 18 a 21/01 Veic. Empresa
53.576 Aldo A Livramento Fpolis 18 a 21/01 Veic. Próprio
63.606 Luiz B M da Cruz Fpolis 17 a 19/10 Ônibus
63.306 Marcel l G Boz Fpolis 17 a 20/10 Ônibus
63.608 Marcos A Reguraro Fpolis 17 a 20/10 Ônibus
63.579 Agnaldo l Santos Fpolis 16 a 20/10 Veic. Empresa
63.580 Marcos R de Matos Fpolis 16 a 20/10 Veic. Empresa
63.581 Roberto Zanchettta Fpolis 16 a 20/10 Veic. Empresa
63.740 Valdir B Cortina Fpolis 16 a 21/10 Veic. Próprio

Entende-se por manter a restrição.

2.36 - Deslocamentos Para Atender Interesses de Outras Entidades (Item 2.3.1.16.4.2 do Relatório de Instrução)

DA INSTRUÇÃO

Consta das folhas 380 e 381 que verificou-se que foram autorizados deslocamentos e por conseguinte, desembolso de valores a este titulo, referente a viagem com o objetivo de atender entidade privada, no caso a FAEC - Federação Associativa dos Empregados da CELESC, conforme segue:

- Solicitações de Viagem nºs. 63.782 e 63.783, dos empregados Sérgio Martendal e Domingos José Calefi, no período de 20/10 (07:30 hs) a 21/10 (11:00 hs), com destino a Lages, com o objetivo de participar de reunião do Conselho deliberativo da FAEC em Lages.

Além do custo unitário com diária, R$ 44,00 num no total de R$ 88,00, ainda consta cópia da NF nº. 79170 do Hotel Coral Palace no valor de R$ 100,00, referente a pernoite dos empregados. Destaque-se ainda que o deslocamento se deu com veículo da empresa.

Trata-se de despesa irregular pois que visava atender interesses de entidade de natureza privada devendo desta maneira os custos com o deslocamento correrem por conta da mesma.

Assim sendo, configura-se a prática de ato de liberalidade o qual contrapõe-se a vedação estabelecida no artigo 154, parágrafo 2º., alínea "a" da Lei 6.404/76.

DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL

É dito nas folhas 966 e 967 que a FAEC (Fundação das Associações dos Empregados da CELESC) é o órgão coordenador de todas as ABECELESC's (Associação Beneficente dos Empregados da CELESC) do estado (uma ABECELESC por Agência Regional), e é órgão promotor de eventos culturais e esportivos para a CELESC, como, por exemplo, os JOGOS DA CELESC, que ocorrem sempre por volta do dia 09 de dezembro de cada ano (dia do eletricitário). Portanto, a participação de representantes de cada agência regional em reuniões da FAEC com tais finalidades, longe de significar qualquer desvio administrativo, está em perfeita sintonia com a legalidade. Importa destacar que a CELESC, nos últimos anos, vem conquistando premiações inclusive de caráter internacional, quanto à qualidade do atendimento proporcionada à população, sendo que tal qualidade de serviço, em hipótese alguma, pode ser dissociada da motivação impregnada no corpo funcional da empresa, continuamente avivada através de iniciativas como as levadas a termo através da FAEC. Deveria, talvez, o nobre auditor, ler com mais calma e espírito desarmado o trecho legal que tanto lhe apraz mencionar, e que fazemos questão de transcrever, acrescentando-lhe o necessário grifo: "Art. 154 - O Administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa."

DA ANALISE

A justificativa do responsável, confirma que as despesas apontadas de fato foram aplicadas em evento de entidade que não a CELESC. Trata-se de ente com personalidade jurídica própria que deve custear as suas expensas as atividades desenvolvidas, sendo inaceitável a tese que busca revestir de legalidade, caráter público ou mesmo enquadrar tais atividades como objetivo da CELESC.

Com relação a leitura da legislação, orientada pelo missivista a mesma não trouxe nova interpretação aos fatos. A menção da função social da empresa com certeza teve no espírito do legislador buscar que a empresa através de sua atuação possibilite a adoção de políticas que favoreçam as classes sociais menos abastadas, que não é o caso dos empregados da CELESC. Ainda neste diapasão cabe a ressalva de que ao diminuir suas despesas e custos a empresa por conseqüente aufere maior volume de lucro, o qual ao ser distribuído aos acionistas, incluindo o maior deles o governo estadual possibilita o ingresso de maior volume de recursos que poderão ser carreados para aplicação diretamente na área social.

Mantém-se a restrição.

2.37 - Ressarcimento de Despesa Com Táxi em Viagem Utilizando Veículo da Empresa (Item 2.3.1.16.4.3 do Relatório de Instrução)

DA INSTRUÇÃO

Consta das folhas 381 e 382 que observou-se junto a solicitação de viagem nº. 64.174, do empregado Geovani Gomes Moreira, com destino a Florianópolis, no período de 31/10 a 1º/11, com veiculo da empresa que consta entre os comprovantes da prestação de contas recibo de taxi, no valor de R$ 21,00. Tal situação apresenta incompatibilidade, contudo não havia nenhuma outra informação na documentação apresentada.

Trata-se de despesa irregular enquadrado como prática de ato de liberalidade, o qual é vedado pelo artigo 154, parágrafo 2º., alínea "a" da Lei 6.404/76.

DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL

É dito na folha 967 que o empregado viajou de carona no veículo da empresa até Florianópolis, porém o veículo não estava à sua disposição.

Assim sendo o empregado fez uso de táxi para deslocamento do terminal rodoviário Rita Maria até a administração central no Itacorubi, para no decorrer do dia prestar seus préstimos laborais, o que é permitido.

DA ANALISE

A manifestação do responsável não veio acompanhada de documentos que evidenciem a aludida carona em veículo da empresa, sendo estranho que para deslocar-se até o Itacorubi, sede da empresa o condutor do veículo da empresa tenha desembarcado o outro componente junto ao Terminal Rodoviário.

Ante a falta de elementos mais substanciais, mantém-se a restrição.

2.38 - Data do Comprovante de Viagem Emitido Após o Período de Realização da Mesma (Item 2.3.1.16.4.4 do Relatório de Instrução)

DA INSTRUÇÃO

Na folha 382 é afirmado que consta da solicitação de viagem nº. 53.317 do empregado Nelson Fabri, com destino a Videira, no período de 03/01 a 25/01, no valor de R$ 242,00, como comprovante as notas fiscais nºs: 43852 e 43853, ambas emitidas por Kilo's Restaurante Ltda. na data de 02/02, sendo a primeira no valor de R$ 180,00, referente a 10 almoços, e a segunda no valor de R$ 20,00.

Verifica-se a incompatibilidade entre a data de emissão do comprovante e o período da viagem empreendida.

Ao permitir tal situação o administrador descumpre a determinação de agir com o Dever de Diligência conforme dispõe o artigo 153 da Lei 6.404/76.

DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL

Na folha 967 é dito que segundo informações colhidas junto à Supervisão de Recursos Humanos da Agência Regional, o documento trazido inicialmente pelo empregado para a sua prestação de contas não foi aceito em função de não ser documento fiscal.

Desta maneira o SPRH solicitou uma nota fiscal, a qual somente foi emitido no dia 02 de fevereiro de 2005.

Portanto entendemos que está de acordo a prestação de contas do empregado, embora a nota fiscal não seja com a data de 25 de janeiro de 2005.

DA ANALISE

A manifestação do citado confirma que efetivamente a data do comprovante apresentado era divergente do período de deslocamento. Por outro lado os fatos descritos substituição de comprovante não fiscal, ensejando a mudança posterior, ocasionando a data incompatível. Entende-se ser possível relevar a restrição dado as circunstâncias apresentadas.

2.39 - Utilização de Comprovante Indevido (Item 2.3.1.16.4.5 do Relatório de Instrução)

DA INSTRUÇÃO

Nas folhas 382 e 383 é afirmado que a observação da solicitação de viagem nº. 53.924 do empregado Luis Antonio Santana Pagaelo, com destino a Faxinal dos Guedes, no período de 18 a 22/01/05, revela a presença entre os comprovantes da prestação de contas do "Controle Interno" nº. 3205 do dia 18/01 do Restaurante Moinho de Vento, referente a um almoço.

Trata-se de documento sem validade fiscal e portanto não apresentando as características necessárias para efeitos de comprovação de despesa, devendo-se considerar ainda a disposição contida no artigo 61 da resolução TC 16/94, a qual é clara em definir tal situação.

DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL

Consta da folha 967 que considerando que o empregado Luís Antônio Santana Paganelli, este Chefe da Divisão de Operação e Manutenção da agência regional, não percebeu se tratar de documento de "CONTROLE INTERNO", e se ateve a conferir o CNPJ e Inscrição Estadual que poderá ser constatado, está impressa no documento de número 003205 da Empresa Hotel e Churrascaria Moinho de Vento de Paulo C. de Lima Paulinho de Faxinal dos Guedes (anexo 7 - folha 988), fornecido para comprovar o almoço do empregado.

A empregada que efetuou a prestação de contas do empregado Luis Antônio Santana Paganelli era recém admitida e também não percebeu o documento e com certeza se o empregado tivesse percebido no momento do fornecimento da suposta nota fiscal, teria imediatamente solicitado a substituição, como ocorrera no caso anteriormente analisado.

DA ANALISE

A manifestação do responsável, limita-se a confirmar o apontamento, ou seja que efetivamente o comprovante apresentado não era documento fiscal.

Assim sendo mantém-se a restrição.

2.40 - Período da Viagem / Prestação de Contas (Item 2.3.1.16.14.6 do Relatório de Instrução)

DA INSTRUÇÃO

É dito na folha 383 que o manual de procedimentos código I - 132.0015 - Despesas de Viagem, em seu item 5.2.4, estabelece o prazo de 48 horas após o retorno para prestação de contas da viagem.

Na tabela exposta na seqüência constam exemplos prestações de contas efetuadas após o prazo normativo estabelecido.
QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE SOLICITAÇÕES COM PRESTAÇÕES DE CONTAS EM PRAZO SUPERIOR A NORMA
Solicitação nº Empregado Destino Período Prest.Ctas. (dias/data)
53.932 Dorival C Caleffi Videira 06 a 27/01 29 (25/02)
54.006 Valdir B Cortina Videira 20 a 25/01 31 (25/02)
54.007 Herminio Zarpelon Fraiburgo 21 a 31/01 25 (25/02)
54.009 Valdir Oldoni Fraiburgo 19 a 31/01 22 (22/02)
54.010 Luis C V da Silva Fraiburgo 22 a 31/01 25 (25/02)
54.013 Sérgio V David Videira 05 a 23/01 33 (25/02)
54.014 Ilario Viderle Videira 06 a 23/01 33 (25/02)
54.012 Jose C Zanella Videira 05 a 25/01 31 (25/02)
54.015 Lauro A Júnior Videira 06 a 27/01 29 (25/02)
54.011 Damarcio P Campos Videira 05 a 31/01 25 (25/02)
54.074 Nelson Fabri São Bento do Sul 05 a 31/01 25 (25/02)
64.666 Herminio Zarpelon Videira 13/10 22 (04/11)
64.667 Damarcio P Campos Videira 13/10 22 (04/11)
64.668 Valdir Oldoni Videira 13/10 22 (04/11)
64.669 Gilberto L Vedvotto Videira 13/10 22 (04/11)
64.670 Sérgio V David Videira 13/10 22 (04/11)
64.672 Luis C V da Silva Videira 13/10 22 (04/11)
Fonte: Solicitações de Viagem da Agência regional de Joaçaba

DA MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL

O responsável afirma junto as folhas 967 e 968 que os empregados relacionados na tabela constante da página 383 são empregados da área de segurança (Sr. Nelson Fabri) e os demais da Divisão de Operação e Manutenção, onde eram e são feitas adiantamentos de viagem cujo numerário é utilizado no decorrer do mês e de acordo com a necessidade.

Trata-se de empregados que trabalham na área de transmissão de energia da empresa e as viagens ocorrem em função da necessidade ou emergência.

Para esses casos, é praxe na empresa, e não só na Regional de Joaçaba, que os empregados prestam contas a cada 30 dias, e não no prazo estabelecido na instrução interna mencionada pelo auditor, cuja aplicação é muito mais voltada aos empregados da área administrativa e da Administração Central, e não ao pessoal de campo, que nem sempre tem disponibilidade para estar no escritório, 48 horas após uma viagem, para os atos burocráticos de prestação de contas

Ressalte-se que o próprio auditor não identificou qualquer irregularidade ou prejuízo à empresa nas mencionadas prestações de contas, apenas um prazo em desacordo com a formalidade da instrução interno.

DA ANALISE

O responsável confirma o descumprimento da Resolução citada. Suas justificativas tentam expurgar da abrangência os empregados da área de manutenção, ocorre que não há tal disposição no normativo, assim sendo cabe seu cumprimento/aplicação a todos os empregados.

Assim sendo mantém-se a restrição.

3 CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se:

3.1. Julgar IRREGULARES, na forma do art. 18, III, "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº. 202/2000, as contas anuais de 2005, referentes a atos de gestão da Centrais Elétrica de Santa Catarina S/A - CELESC, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres da CELESC S/A, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº. 202/2000):

3.1.1 - De Responsabilidade do Sr. Carlos Rodolfo Schneider (Diretor-Presidente no período de 01/01 a 29/09/2005, CPF nº 904.898.378-91, domiciliado na Rua Cachoeira, nº 70, Centro, Joinville, CEP 89.205-070):

3.1.1.1 - R$ 15.171,04 (quinze mil cento e setenta e um reais e quatro centavos), referente ao referente a pagamento de encargos financeiros por parte da empresa. Pelo fato da CELESC ser uma Empresa de Economia Mista, isto é, parte integrante da Administração Pública, as despesas com multas ou juros são consideradas irregulares, uma vez que são gastos que aumentam os valores inicialmente estipulados. Infringe o ordenador ao estabelecido no artigo 154, caput, §2º, "a" da Lei 6.404/76, além decisões deste Tribunal de Contas de n°s: 1.307/2003, processo TCE/0400030519 Ref.: PCA 01/03516204 - CEASA 2000; 326/2004, processo PCA 02/06234880 - CEASA 2001; 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; 1882/2004 - PCA 02/06229615 - CODEPLA 2001; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 702/2004 - Processo PCA 02/09475188 - CODEPLAN 2001; 702/2004 - Processo PCA 02/09475188 - CODEPLAN 2001; 718/2004 - Processo PCA 03/04880280 - CODEPLAN 2002; 2072/2003, Processo PCA 02/06815344, COUDETU 2001; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 168/2004 - Processo 02/06583036 - HIDROCALDAS 2001; 110/2005 - Processo PCA 03/07761045 - Cia de Tur de S J do Oeste 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 626/2005 - Processo PCA 04/02489764 - CODEPLAN 2003; 0818/2005 - Processo PCA 03/02777954 - CELESC 2002; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300 - CODEPLA 2003; 1417/2005, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003; 1537/2005, Processo PCA - 04/01759105 - CEASA/SC 2003; 631/2006 - PCA 03/03181222 - CODEPLA 2002; 758/2006 - Processo 03/08074920 - HIDROCALDAS 2002 e 0942/2006 - PCA - 05/01037411 - CEASA-Exercício de 2004). (Item 2.14 do presente relatório)

3.1.1.2 - R$ 9.658,43 (nove mil seiscentos e cinqüenta e oito reais e quarenta e três centavos), referente a despesas sem amparo legal: pagamentos indevidos (fornecimento de refeições e Confraternização) - R$ 1.766,40; despesas com serviços fotográficos - R$ 879,80 e pagamento a beneficiário divergente do documento fiscal - R$ 7.012,23. Tais despesas se encontram em desacordo com os objetivos da empresa, pois as atividades relacionadas não estão dentre os objetivos da CELESC, ou não contribuem diretamente para o desempenho de suas atividades, ou ainda são estranhas a realidade empresarial. Destaque-se que não consta dos registros contábeis qualquer dado adicional que pudesse justificar a realização das mesmas. O ordenador ao assim proceder destinando a aplicação de recursos da empresa em fornecimento de refeições e Confraternização age com liberalidade, ou seja dispõe de recursos da empresa em atividades que não contribuem diretamente para seu fluxo normal de sua operação. O artigo 154, §2º, alínea "a" da Lei 6.404/76, veda no entanto que o administrador adote tal postura. (Itens 2.18.1, 2.18.2 e 2.18.3 do presente relatório)

3.1.2 De Responsabilidade do Sr. Omar Bernardino Rebello (Chefe da Agência Regional de Itajaí, período de 01/01 a 31/12/2005, CPF nº. 291.665.279-53, domiciliado à Rua Camboriú, nº. 1.013, Centro, Itajaí, CEP 88502-230):

3.1.2.1 - R$ 6.437,70 (seis mil quatrocentos e trinta e sete reais e setenta centavos), sendo: R$ 6.096,70 referente a valores não ressarcidos por terceiros e R$ 341,00 referente a irregularidades constantes em RDE's deferidas, face a presença de elementos impróprios na formatação dos processos de ressarcimento, que vieram a gerar ônus a empresa, no montante de pela aceitação dos mesmos como válidos para desencadear o pagamento dos valores citados, sem haver a busca pelo reingresso dos recursos que tiveram a responsabilidade identificada como própria de terceiros, sem constarem elementos que comprovem tal medida, caracteriza que tratou-se de ato de liberalidade do ordenador, situação imprópria se confrontada com os ditames contidos no artigo 154, §2º, alínea "a" da Lei 6.404/76. (Item 2.26 do presente relatório)

3.1.3 De Responsabilidade do Sr. Aldo Antunes Livramento (Chefe da Agência Regional de Joaçaba, no período de 01/01 a 31/12/2005, CPF nº. 247.496.569-68, domiciliado à Travessa Lauro Severino Rupp, nº. 902, apartamento 301, Bairro Tobias, Joaçaba, CEP 89600-000):

3.1.3.1 - R$ 784,00, referente a valores não ressarcidos por terceiros e irregularidades constantes em RDE's deferidas, face a presença de elementos impróprios na formatação dos processos de ressarcimento, que vieram a gerar ônus a empresa, no montante de pela aceitação dos mesmos como válidos para desencadear o pagamento dos valores citados, sem haver a busca pelo reingresso dos recursos que tiveram a responsabilidade identificada como própria de terceiros, sem constarem elementos que comprovem tal medida, caracteriza que tratou-se de ato de liberalidade do ordenador, situação imprópria se confrontada com os ditames contidos no artigo 154, §2º, alínea "a" da Lei 6.404/76. (Item 2.34 do presente relatório)

3.1.3.2 - R$ 188,00 (cento e oitenta e oito reais), referente a despesas com deslocamentos de empregados para atender interesses de outras entidades no caso a FAEC - Federação Associativa dos Empregados da CELESC. Trata-se de despesa irregular pois que visava atender interesses de entidade de natureza privada devendo desta maneira os custos com o deslocamento correrem por conta da mesma. Assim sendo configura-se a prática de ato de liberalidade o qual contrapõe-se a vedação estabelecida no artigo 154, parágrafo 2º., alínea "a" da Lei 6.404/76. (Item 2.36 do presente relatório)

3.1.3.3 - R$ 21,00 (vinte e um reais), referente a ressarcimento de despesa com táxi em viagem utilizando veículo da empresa. Tal situação apresenta incompatibilidade, contudo não havia nenhuma outra informação na documentação apresentada. Trata-se de despesa irregular enquadrado como prática de ato de liberalidade, o qual é vedado pelo artigo 154, parágrafo 2º., alínea "a" da Lei 6.404/76. (Item 2.37 do presente relatório)

3.2 Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70 incisos I e II, da Lei Complementar nº. 202/2000, c/c art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº. 202/2000:

3.2.1 - De Responsabilidade do Sr. Carlos Rodolfo Schneider (Diretor-Presidente no período de 01/01 a 29/09/2005, CPF nº 904.898.378-91, domiciliado na Rua Cachoeira, nº 70, Centro, Joinville, CEP 89.205-070):

3.2.1.1 - Inobservância ao Regime de Competência, e por conseqüência ao artigo 177, da Lei 6.404/76 e artigo 9°. da Resolução CFC 750/93. (Item 2.5 do presente relatório)

3.2.1.2 - Ausência de movimentação em 1.330 contas analíticas, característica incompatível com as contas envolvidas, característica esta que se contrapõe a determinação estabelecida no artigo 153 da Lei 6.404/76. (Item 2.7 do presente relatório)

3.2.1.3 - Permanência da prática da empresa em nomear suas contas de forma genérica, procedimento que impede a perfeita identificação dos valores registrados e afronta as disposições vigentes: Resolução CFC n°. 686, NBC T 3, Item 3.2.2.9 e o artigo 88 da Resolução TC 16/94. (Item 2.8 do presente relatório)

3.2.1.4 - Ausência de procedimentos efetivos para concretização da cobrança dos créditos da empresa (créditos junto a consumidores, ressarcimento de pessoal a disposição, créditos decorrentes de ex-empregados e cheques sem fundos; ressarcimento do patrimônio da empresa e outros devedores), revelando descumprimento de Dever de Diligência, instituído no artigo 153 da Lei 6.404/76. (Item 2.9 do presente relatório)

3.2.1.5 - Concessão de adiantamentos: de viagem (com ausência de movimentação evidenciando prestação de contas, ocorrências com saldos a partir do exercício de 2000), de salário (com ausência de movimentação, ocorrências com saldos a partir do exercício de 2003) e diversos (com ausência de movimentação evidenciando prestação de contas, ocorrências com saldos a partir do exercício de 2000), revelando tratarem-se de concessões abusivas. A ausência de controles eficazes da situação, ou a não utilização dos demonstrativos contábeis como fonte de averiguações, para minimizar os efeitos destas ações, contrapõe-se a vedação estabelecida no artigo 154, parágrafo 2º., alínea "a" da Lei 6.404/76. (Item 2.10 do presente relatório)

3.2.1.6 - Contabilizações efetuadas de forma imprópria, (erro de classificação contábil), descumprindo os artigos 85 e 88 da Resolução TC 16/94, além dos itens 1.1.2 e 1.3.1 da Resolução CFC 785/95. Destaque-se ainda que esta Corte já manifestou-se acerca da irregularidade deste apontamento através das decisões: 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; 702/2004 - Processo PCA 02/09475188 - CODEPLAN 2001; 1922/2003, Processo PCA 02/06292732 - CIASC 2001, Acórdão 0674/2003 - Processo PCA 02/06576765 - HIDROCALDAS 2000; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003 e 626/2005 - Processo PCA 04/02489764 - CODEPLAN 2003. (Item 2.11 do presente relatório)

3.2.1.7 - Descumprimento da Resolução TC n°. 16/94, em seus artigos 60 e 61 que estabelecem os requisitos e características que devem estar contidas nos comprovantes utilizados na realização da despesa, situação não verificada nas situações arroladas pela instrução. Este assunto já foi alvo de várias decisões no âmbito desta Corte, permanecendo nas mesmas a irregularidade. Decisões: 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 110/2005 - Processo PCA 03/07761045 - Cia de Tur de S J do Oeste 2001; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1537/2005, Processo n. PCA - 04/01759105 - CEASA/SC 2003 e 758/2006 - Processo 03/08074920 - HIDROCALDAS 2002. (Item 2.15 do presente relatório)

3.2.1.8 - Não observância ao disposto no parágrafo único do artigo 60, da Resolução TC 16/94, que trata da realização de despesas com veículo. Este assunto já foi alvo de várias decisões no âmbito desta Corte, permanecendo nas mesmas a irregularidade. Decisões: 1123/2004 - Processo PCA 01/01112203 - CELESC 2000; 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 0818/2005 - Processo PCA 03/02777954 - CELESC 2002; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003 e 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003. (Item 2.16 do presente relatório)

3.2.1.9 - Ausência de Comprovantes de Publicação junto as despesas com Publicidade, Propaganda e Serviços de Publicação de Anúncios. As ocorrências verificadas contrapõem-se frontalmente a disposição da Resolução TC 16/94, em seu artigo 65, que disciplina como deve ser composta a documentação referente a realização de despesas desta natureza. Este assunto já foi alvo de várias decisões no âmbito desta Corte, permanecendo nas mesmas a irregularidade. Decisões: 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003; 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003 e 758/2006 - Processo 03/08074920 - HIDROCALDAS 2002. (Item 2.3.17 do presente relatório)

3.2.2 - De Responsabilidade do Sr. Miguel Ximenes de Mello Filho (Diretor-Presidente no período de 01/01 a 29/09/2005, período de 30/09 a 31/12/2005, CPF nº 070.331.689-34, domiciliado à Rua Frei Caneca, nº 520, apto. 903, Agronômica, Florianópolis, CEP 88025-000):

3.2.2.1 - Incompatibilidade dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis (2.018 contas analíticas). Por estar em desacordo com a natureza da conta, a existência de saldos com estas inconsistências, demonstra a ocorrência de situação atípica, demonstrando o descontrole contábil ou a existência de irregularidades. Sendo que no caso específico da CELESC, os valores que apresentam-se inconsistentes pela inversão da natureza contábil, e sua adequação a realidade implicará em ajuste significativo no resultado da empresa. Tal constatação faz com que o Balanço Patrimonial não apresente a consistência e a fidedignidade, requeridas de tais peças contábeis. Conforme determinam os seguintes preceitos legais: Artigo 176 da Lei 6.404/76; Artigos 85 e 88 da Resolução TC 16/94 e itens 1.4.1 e 1.4.2, NBC T1 da Resolução CFC n°.785, de 28 de julho de 1995. Esta restrição já foi analisada em processos anteriores tramitados neste Tribunal, conforme consta das decisões: 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 1922/2003, Processo PCA 02/06292732 - CIASC 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003; 1417 de 20/07/2005, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003; 758/2006 - Processo 03/08074920 - HIDROCALDAS 2002 e 0858/2006 - PCA - 00/00855456 - Exercício de 1999. (Item 2.6 do presente relatório)

3.2.2.2 - Ausência de movimentação em 1.330 contas analíticas, característica incompatível com as contas envolvidas, característica esta que se contrapõe a determinação estabelecida no artigo 153 da Lei 6.404/76. (Item 2.7 do presente relatório)

3.2.2.3 - Permanência da prática da empresa em nomear suas contas de forma genérica, procedimento que impede a perfeita identificação dos valores registrados e afronta as disposições vigentes: Resolução CFC n°. 686, NBC T 3, Item 3.2.2.9 e o artigo 88 da Resolução TC 16/94. (Item 2.8 do presente relatório)

3.2.2.4 - Ausência de procedimentos efetivos para concretização da cobrança dos créditos da empresa (créditos junto a consumidores, ressarcimento de pessoal a disposição, créditos decorrentes de ex-empregados e cheques sem fundos; ressarcimento do patrimônio da empresa e outros devedores), revelando descumprimento de Dever de Diligência, instituído no artigo 153 da Lei 6.404/76. (Item 2.9 do presente relatório)

3.2.2.5 - Concessão de adiantamentos: de viagem (com ausência de movimentação evidenciando prestação de contas, ocorrências com saldos a partir do exercício de 2000), de salário (com ausência de movimentação, ocorrências com saldos a partir do exercício de 2003) e diversos (com ausência de movimentação evidenciando prestação de contas, ocorrências com saldos a partir do exercício de 2000), revelando tratarem-se de concessões abusivas. A ausência de controles eficazes da situação, ou a não utilização dos demonstrativos contábeis como fonte de averiguações, para minimizar os efeitos destas ações, contrapõe-se a vedação estabelecida no artigo 154, parágrafo 2º., alínea "a" da Lei 6.404/76. (Item 2.10 do presente relatório)

3.2.3 - De Responsabilidade do Sr. Omar Bernardino Rebello (Chefe da Agência Regional de Itajaí, período de 01/01 a 31/12/2005, CPF nº. 291.665.279-53, domiciliado à Rua Camboriú, nº. 1.013, Centro, Itajaí, CEP 88502-230):

3.2.3.1 - Ausência no cumprimento do Dever de Diligência, prescrito no artigo 153 da Lei 6.404/76, face a ausência de procedimentos de cobrança efetivos, junto a Créditos junto a Consumidores (Fornecimento, Parcelamento e Resultantes da Participação Financeira), Empregados (adiantamentos de viagens e de salários), Ex-Empregados (Recup Danos ao Patrimônio, Ressarcimento Patrimônio Empregado e Antecipação de Férias Coletivas). (Itens 2.20, 2.22 e 2.23 do presente relatório)

3.2.3.2 - Inexistência de controle eficaz, quanto aos bens móveis e imóveis da Regional, sem ter sido adotada qualquer providência para regularizar as ocorrências verificadas: itens sem identificação do tombamento/patrimonio, móveis cedidos para Fundação CELOS sem existência de instrumento próprio, confecção de termos de responsabilidade, etc...), aliado ao não estabelecimento de rotinas de acompanhamento/checagem periódica da situação dos bens. O conjunto destas situações revela o desregramento vigente na empresa quanto a integridade de seu patrimônio, cenário que contrapõe-se ao estabelecimento firmado no artigo 87 da Resolução TC 16/94. Destaque-se que esta Corte em decisões já manifestou seu entendimento acerca desta irregularidade, decisões: 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; 718/2004 - Processo PCA 03/04880280 - CODEPLAN 2002; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 626/2005 - Processo PCA 04/02489764 - CODEPLAN 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003. (Itens 2.24 e 2.25 do presente relatório)

3.2.3.3 - Quando da análise dos documentos de despesa da empresa, foram verificados alguns fatos que apresentam características de impropriedade: Ausência de critérios para definição do meio de transporte em viagem à serviço: ônibus, veículo da empresa ou veículo próprio do empregado, permitindo que haja tratamento desigual aos diversos empregados que necessitam deslocar-se a serviço, além deste fato verifica-se a grande diferença em termos de custo para a empresa entre estabelecer-se um ou outro meio de condução. Configurando o não atendimento a disposição contida no artigo 153 da Lei 6.404/76. (item 2.27 do presente relatório)

3.2.4 - De Responsabilidade do Sr. Aldo Antunes Livramento (Chefe da Agência Regional de Joaçaba, no período de 01/01 a 31/12/2005, CPF nº. 247.496.569-68, domiciliado à Travessa Lauro Severino Rupp, nº. 902, apartamento 301, Bairro Tobias, Joaçaba, CEP 89600-000):

3.2.4.1 - Ausência no cumprimento do Dever de Diligência, prescrito no artigo 153 da Lei 6.404/76, face a ausência de procedimentos de cobrança efetivos, junto a Créditos junto a Consumidores (Fornecimento, Parcelamento e Resultantes da Participação Financeira), Empregados e Ex Empregados (adiantamentos de viagens, de salários, de férias, ressarcimento do patrimônio, antecipação de férias coletivas, adiantamentos diversos e outros devedores). (Itens 2.28, 2.29, 2.30 e 2.31 do presente relatório)

3.2.4.2 - Inexistência de controle eficaz, quanto aos bens móveis e imóveis da Regional, sem ter sido adotada qualquer providência para regularizar as ocorrências verificadas: itens sem identificação do tombamento/patrimonio, móveis cedidos para Fundação CELOS sem existência de instrumento próprio, confecção de termos de responsabilidade, etc...), aliado ao não estabelecimento de rotinas de acompanhamento/checagem periódica da situação dos bens. O conjunto destas situações revela o desregramento vigente na empresa quanto a integridade de seu patrimônio, cenário que contrapõe-se ao estabelecimento firmado no artigo 87 da Resolução TC 16/94. Destaque-se que esta Corte em decisões já manifestou seu entendimento acerca desta irregularidade, decisões: 096/2004 - PCA 01/00470505 - CODEPLA 2000; 718/2004 - Processo PCA 03/04880280 - CODEPLAN 2002; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur de S J do Oeste 2003; 626/2005 - Processo PCA 04/02489764 - CODEPLAN 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 - 04/01979300- CODEPLA 2003. (Itens 2.32 e 2.33 do presente relatório)

3.2.4.3 - Quando da análise dos documentos de despesa da empresa, foram verificados alguns fatos que apresentam características de impropriedade: Ausência de critérios para definição do meio de transporte em viagem à serviço: ônibus, veículo da empresa ou veículo próprio do empregado, permitindo que haja tratamento desigual aos diversos empregados que necessitam deslocar-se a serviço, além deste fato verifica-se a grande diferença em termos de custo para a empresa entre estabelecer-se um ou outro meio de condução. Configurando o não atendimento a disposição contida no artigo 153 da Lei 6.404/76. (item 2.35 do presente relatório)

3.2.4.4 - Data do comprovante de despesa de Viagem emitido após o período de realização da mesma. Ao permitir tal situação o administrador descumpre a determinação de agir com o Dever de Diligência conforme dispõe o artigo 153 da Lei 6.404/76. (Item 2.38 do presente relatório)

3.2.4.5 - Presença entre os comprovantes da prestação de contas de documento sem validade fiscal e portanto não apresentando as características necessárias para efeitos de comprovação de despesa, devendo-se considerar ainda a disposição contida no artigo 61 da resolução TC 16/94. (Item 2.39 do presente relatório)

3.2.4.6 - Descumprimento do manual de procedimentos da CELESC no código I - 132.0015 - que trata de Despesas de Viagem, em seu item 5.2.4, estabelecendo o prazo de 48 horas após o retorno para prestação de contas da viagem, situação não observada nas dezessete situações apontadas pela instrução. (Item 2.40 do presente relatório)

3.3 - Recomendar a CELESC que:

3.3.1 - As atas do Conselho de Administração e das Assembléias Gerais sejam juntadas em forma de livro próprio, de tempo em tempo, e que contenham termo de abertura e encerramento, e ainda que sejam numeradas cronologicamente, possibilitando seu registro tempestivo junto ao Órgão ed Comércio - JUCESC. (Itens 2.3 e 2.4 do presente relatório)

3.3.2 - Com relação ao pagamento de indenizações, seja elaborada rotina de acompanhamento das situações determinadas, ou seja, estabelecimento de sistematização de procedimentos que assegurem o cabimento dos pagamentos efetuados, incluindo procedimentos que possibilitem garantir que os beneficiários dos pagamentos determinados pela justiça continuem a preencher as condições estabelecidas, pois caso contrário passa a existir a possibilidade de efetuar-se pagamentos indevidos, (ao prolatar a sentença os magistrados estabelecem que os pagamentos ocorreram em alguns casos até o atingimento da maioridade por parte dos menores, ou de forma vitalícia em outros ou ainda estabelecendo outras condições), em especial quanto a segurança de que não estejam sendo operacionalizados pagamentos indevidos face o rompimento da condição pré-estabelecida, eis que os saques na conta creditada podem estar sendo efetuados de má fé por terceiros. (Item 2.18.4 do presente relatório)

Este é o relatório.

Florianópolis, 21 de agosto de 2007.

_______________________

Eliana Souza Ramos

Auditor Fiscal de Controle Externo

21964/C/PAULO/RELATÓRIOS/CELESC/REISNTR CELESC 2005