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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | SPE 04/04854559 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste - SC |
INTERESSADO |
Sr. Remi Alécio Mascarello - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Nelson Primo - Prefeito Municipal à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: Rudi Luiz Parize |
RELATÓRIO N° | 1977/2007 - Fixar Prazo |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste, do servidor Rudi Luiz Parize, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal de Herval d'Oeste, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Através do ofício n.º 16.608/2004, de 23/11/2004, foi remetido ao Sr. Remi Alécio Mascarello - Prefeito Municipal, o Relatório de Diligência n.º 1396/2004, de 10/11/2004, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Posteriormente, pelo Ofício S/N de 17/12/2004 e de n.º 072/2005, de 18/02/2005, o Sr. Nelson Primo - Ex-Prefeito Municipal e o Sr. Paulo Nerceu Conrado - Prefeito Municipal atual, respectivamente apresentaram justificativas e documentos.
Diante dos novos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a reanálise do feito, emitindo o Relatório de Audiência nº 1795/2005, datado de 06/12/2005.
Pelos ofícios n.ºs 095/2006 de 13/02/2006, e 028/2006, de 11/01/2006 o interessado solicitou prorrogação de prazo, sendo-lhe concedida por meio do despacho do Relator em 24/02/2006. Posteriormente, pelo ofício nº 024/2007 de 31/07/2007, o interessado apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Rudi Luiz Parize |
1.1.2 | NACIONALIDADE | brasileiro |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casado |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 05/09/1958 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 59.279 Série : 510 |
1.1.7 | RG N.º | 11/R 744.574 |
1.1.8 |
CPF N.º | 347.271.839 - 00 |
1.1.9 | CARGO (Lei n.º E DATA) | Assessor de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente |
1.1.10 | Carga Horária | |
1.1.11 |
Nível | |
1.1.12 |
Lotação | |
1.1.13 | MATRÍCULA n.º | |
1.1.14 | PIS/PASEP n.º | 10.877.498.099 |
Considerações deste Corpo Instrutivo:
Compulsando os autos, não foi possível identificar os seguintes dados referentes à qualificação do ex-servidor Rudi Luiz Parize: Data de Nascimento, CTPS nº e série, nº RG, nº do CPF, carga horária, nível, lotação, nº da matrícula e PIS/PASEP.
Desta forma solicita-se:
1.1.1 - Remessa da ficha funcional apresentando a movimentação completa da vida funcional do ex-servidor.
(Relatório de Diligência, n.º 1396/2004, item 1.1.1)
A Unidade remeteu a ficha funcional do ex- servidor. Fica assim, sanada restrição.
(Relatório de Audiência, n.º 1795/2005,item 1.1.1)
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO INATIVANDO
Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 22/06/1988, para exercer o cargo de Diretor de Serviços Agricolas e em 01/03/1990 para o cargo de Provimento em Comissão de Assessor de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, do quadro geral do Município, de acordo com a Lei Municipal nº 1.130/90, a partir de 1º de março de 1990.
(Relatório de Diligência, n.º 1396/2004, item 2)
(Relatório de Audiência, n.º 1795/2005,item 2)
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria nº 117/92 de 02 de abril de 1992 |
Embasamento Legal | Artigo 1º da Lei nº 1.288 de 20 de dezembro de 1991 |
Natureza/Modalidade | Por invalidez permanente, com proventos proporcionais. |
Publicação do Ato | |
Data do Requerimento | |
Data da Inatividade | 01/04/1992 |
Considerações deste Corpo Instrutivo:
A conclusão de Perícia Médica - doc. de fls. 5 a 7, não apresenta todos os elementos indispensáveis à atestar a aposentadoria em tela, posto que não consta no mesmo, o histórico do paciente, tampouco, o número ou o nome da moléstia que vitimou o aposentando, o que leva a registrar a restrição seguinte:
3.1.1 - Laudo médico com ausência do histórico do paciente e, do número ou o nome da moléstia que vitimou o aposentando.
(Relatório de Diligência, n.º 1396/2004, item 3.1.1)
Embora não consta da conclusão da perícia médica o histórico do paciente, o n.º do CID ou o nome de moléstia que vitimou o apontamento, o mesmo conclui que o servidor está incapacitado para o trabalho. Logo, por ter sido possível identificar através de atestados médicos remetidos que a doença que vitimou o aposentando foi "Lupus Eritematoso Sistêmico - CID 710.015, e que esta doença, segundo os atestados, impossibilita o servidor de trabalhar, dá-se por sanada a restrição anotada acima, tendo em vista, tratar-se de aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais concedida no ano de 1992, ou seja, anterior a Resolução n.º TC 16/94.
(Relatório de Audiência, n.º 1795/2005,item 3.1.1)
Constatou-se, que a Unidade emitiu a Portaria nº 117/92 de 02 de abril de 1992 exonerando o servidor Rudi Luiz Parize, na data em que lhe foi concedido a aposentadoria (doc. fls. 04 dos autos).
Todavia, considerando que a exoneração desfaz o vínculo jurídico, enquanto que a aposentadoria em si implica apenas na vacância do cargo público, não tendo por pressuposto a exoneração do mesmo, não deve o Poder Público Municipal emitir ato de exoneração no momento da aposentadoria do servidor.
Pelo exposto, recomenda-se a Unidade que adote a seguinte providência:
3.1.2 - Anular a Portaria nº 117/92, de 02 de abril de 1992 e comprovar a este Tribunal com a remessa da cópia do ato de anulação.
(Relatório de Diligência, n.º 1396/2004, item 3.1.2)
O Ex- Prefeito assim respondeu:
(Relatório de Audiência, n.º 1795/2005,item 3.1.2)
OBS; Onde se lê:Anular a Portaria 117/92, leia-se: anular a Portaria 119/92.
Nesta oportunidade, a Unidade remeteu a Portaria nº 923/2005 ( fl. 71 dos autos) que anulou a Portaria nº 119/92, sanando assim, a restrição.
O ato aposentatório foi embasado somente no art. 1º da Lei nº 1.288/91, quando deveria ser também embasado no art. Art. 40, I da CF/88 , haja vista que o servidor se aposentou por invalidez permanente, com proventos proporcionais, e a legislação Municipal não apresenta a mesma redação da Constituição Federal/88, ficando assim caracterizada a seguinte restrição:
3.1.3 - Ato aposentatório embasado somente no art. 1º da Lei nº 1.288/91, quando deveria ser também embasado no art. 40, I da CF/88, haja vista que o servidor se aposentou por invalidez permanente, com proventos proporcionais e a legislação Municipal não apresenta a mesma redação da Constituição Federal/88.
(Relatório de Diligência, n.º 1396/2004, item 3.1.3)
O Ex- Prefeito respondeu como segue:
"O Ato concessivo foi expedido com base na legislação municipal devidamente aprovada, a qual, ao que consta, ainda está em vigor e não foi revogada. A ausência de menção a dispositivo da Constituição Federal, por sua vez, não traz em si nenhuma ilegalidade ou invalida o ato praticado. Assim, a restrição se mostra, data vênia, descabida."
Diante das alegações de defesa, constantes nos autos, impende repisar que a necessidade do correto embasamento se traduz na mais importante formalidade quando da criação do ato administrativo, visto que se tornará público e notório qual a modalidade específica em que o beneficiário se enquadra. Isso significa dizer, no caso em epígrafe, que se um artigo constitucional tem no seu texto mais de uma faculdade, qual seja aposentadoria por invalidez com proventos integrais ou proporcionais, incabível uma lei infra-constitucional aglutinar o entendimento a que se dispuseram os constituintes originários.
A lei municipal n. 1.288/91, em seu artigo 1º, apenas descreve a modalidade de aposentadoria, qual seja, por invalidez, não demonstrando no seu texto se os proventos reportam-se à integralidade ou proporcionalidade, e o que é pior, não distingue os motivos para a percepção do quantum.
A Constituição Federal ditou regras claras no que pertine à aposentadoria, em especial na modalidade por invalidez, destituindo os entes federados de maior regulamentação da matéria. O que se destaca é a obrigatoriedade da elaboração do rol de doenças consideradas graves para fins de percepção de proventos integrais.
Neste sentido traz-se o texto constitucional em comento:
Cabe ao responsável seguir ao que estabelece o comando maior sem qualquer modificação, sob pena de anulação do ato emanado em contrário.
A Lei Municipal n. 1.288/91, ao tratar da matéria, não dispõe no artigo 1º, cujo ato de aposentadoria do Sr. Rudi Luiz Parize se fundamentou, sobre os proventos a serem pagos, se de forma proporcional ou integral, o que repercute em dissonância com a Constituição Federal.
Se ao contrário, a lei infra-constitucional dispusesse de forma isonômica a lei maior, nada obstaria o embasamento apenas da referida lei.
Portanto, não cabe as alegações de defesa face à incongruência ao que dispõe a Carta Magna, o que obriga o ato de aposentadoria estar embasado na Constituição Federal.
Permanece a restrição.
(Relatório de Audiência, n.º 1795/2005,item 3.1.3)
A Unidade remeteu, nesta oportunidade, a Portaria nº 924/2005 ( fl. 72 dos autos) que retifica a Portaria nº 117/92, fazendo constar o embasamento constitucional, qual seja, art. 40, inciso I da CF/88. Fica sanada a restrição.
não consta nos autos a comprovação da publicidade da Portaria n° 117/92, de 02 de abril de 1992, que concedeu a aposentadoria ao servidor, em descumprimento ao princípio da publicidade previsto no artigo 37, caput, da CF/88, criando-se a seguinte restrição:
3.1.4 - Ausência da comprovação da publicidade da Portaria nº 117/92, de 02 de abril de 1992, que concedeu a aposentadoria ao servidor em desacordo ao disposto no artigo 37, caput, da CF/88.
(Relatório de Diligência, n.º 1396/2004, item 3.1.4)
O Ex- Prefeito esclareceu o seguinte:
Diante do que foi informado, a restrição fica sanada.
(Relatório de Audiência, n.º 1795/2005,item 3.1.4)
3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço/Contribuição (Computado)
Tempo de Serviço/Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Privado Regime Geral | |||
2 |
Serviço Público Federal Regime Geral | |||
3 |
Serviço Público Federal Estatutário | |||
4 |
Serviço Público Estadual CLT | |||
5 |
Serviço Público Estadual Estatutário | |||
6 |
Serviço Público Municipal | 03 | 09 | 09 |
7 |
Serviço Público Municipal Regime Próprio | |||
8 |
Serviço Militar | |||
9 |
Total de tempo até 01/04/1992 |
Aguarda-se o envio dos docs. solicitados abaixo, para que se possa apurar o tempo de serviço efetivamente computado à aposentadoria em questão.
Solicita-se a remessa de:
a) Certidão original de Tempo de Serviço expedida pelo INSS, caso haja averbação de tempo prestado à iniciativa privada na aposentadoria concedida pela Origem, conforme exige a Resolução Nº TC - 16/94, em seu artigo 76, II, "c", alterado pela Resolução TC Nº - 01/96, artigo 1º.
b) Certidão de Tempo de Serviço, emitida pela Unidade, que demonstre efetivamente, qual o tempo de serviço computado/averbado para fins de aposentadoria "sub examine", conforme exige a Resolução Nº TC - 16/94, em seu artigo 76, II, "b" e "d".
(Relatório de Diligência, n.º 1396/2004, itens 3.2 a e 3.2.b)
O Ex- Prefeito respondeu como segue:
"Providência a ser tomada pelo interessado, ou pelo Município. Salvo melhor Juízo, não pode se ter como restrição a não observação de critérios previstos na Resolução TC - 16/94, pois, como dito acima, o ato analisado é anterior."
A Unidade não se manifestou quanto as solicitações acima. Assim sendo, as mesmas permanecem.
(Relatório de Audiência, n.º 1795/2005,itens 3.2 a e 3.2.b)
A Unidade remete, nesta oportunidade, Certidão de Tempo de Serviço, emitida pela Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste ( fl. 73 dos autos), em conformidade com o disposto na Resolução Nº TC - 16/94, artigo 76, II, "b", e "d, sanando assim a restrição.
Ante o exposto, e com base na Certidão de Tempo de Serviço, emitida pela Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste, apurou-se o seguinte tempo de serviço:
Tempo de Serviço | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Público Municipal | 03 | 09 | 09 |
Total de tempo | 03 | 09 | 09 |
3.3 - Dos Proventos: Vencimentos e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base no, contracheque, apurou-se o seguinte:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | Integral | |
2 | Vencimento | Proporcional | |
3 | Adicional | Anuênio | |
4 | Adicional | Triênio | |
5 | Adicional | Quinquênio | |
6 | Adicional | Insalubridade | |
7 | Adicional | Periculosidade | |
8 | Adicional | Pós-Graduação | |
9 | Outras vantagens | ||
10 | Incorporação | Função Gratificada | |
11 | Incorporação | Cargo Comissionado | |
12 | Incorporação | Vantagem Fazendária | |
13 | Incorporação | Média de Hora-Extra | |
14 | Incorporação | Adicional Noturno | |
15 | Outras vantagens | ||
Total dos Proventos |
Considerações deste Corpo Instrutivo:
A análise dos proventos resta temporariamente prejudicada, até que se remetam os docs. solicitados a seguir e, se esclareça os apontamentos do item 3.1 do presente.
3.3.1 - Solicita-se as cópias autenticadas ou os originais, do último contracheque na ativa e o primeiro na inatividade, percebidos pelo aposentando.
3.3.2 - Quanto ao valor dos proventos, oportunamente, solicita-se a memória de cálculo - como exige o artigo 76, IV, da Resolução Nº TC 16/94, a fim de demonstrar todos os valores incorporados/adicionais, que formaram o valor dos proventos.
(Relatório de Diligência, n.º 1396/2004, itens 3.3.1 e 3.3.2)
A Unidade remeteu apenas os contracheques de março/92 e abril/92. Portanto, permanece a restrição para a memória de cálculo.
Ressalta-se que a análise deste item fica prejudicada, em razão da ausência da memória de cálculo e das certidões de tempo de serviço.
(Relatório de Audiência, n.º 1795/2005,itens 3.3.1 e 3.3.2)
A Unidade remete, nesta oportunidade, contracheque e memoria de cálculo, do servidor Rudi Luiz Parize, em conformidade com o disposto no artigo 76, IV, da Resolução Nº TC 16/94.
Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base na folha de pagamento, doc. de fl. 74, e na memória de cálculo, doc. de fl. 75 dos autos, apurou-se o seguinte:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | Proporcional (70% + 5% por dependente) | 510.000,00 |
Total dos Proventos | 510.000,00 |
A modalidade de aposentadoria concedida, foi por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, todavia, os proventos estão sendo pagos à maior, tendo em vista que a Unidade Gestora, como se vê no doc. de fl. 75, utilizou como embasamento a Lei Municipal nº 1288, art. 3º, 70% mais 5% por dependente, até o máximo de 4 (quatro), de forma contrária, pois, ao que determina a Constituição Federal/88 em seu artigo 40, I, que trata dos servidores públicos, senão vejamos:
Art. 40. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
O cálculo dos proventos deveria ser proporcional ao tempo total de serviço de 03 anos, 09 meses e 09 dias. Ressalta-se que como a proporcionalidade dos proventos do aposentando ora em análise, ficaria abaixo do Salário Mínimo Nacional vigente à época no valor de Cr$ 96.037,33, deveria o mesmo perceber como proventos, conforme o disposto no artigo 201, § 5 º, da Constituição Federal de 1988 (redação original), o salário mínimo nacional, e não como fora pago - 70% + 5% por dependente. A aplicação da legislação municipal não merecem guarida no presente caso, haja vista tratar-se de aposentadoria de servidor público, sendo que todas as regras estavam previstas na própria Carta Magna, como visto. Ademais, a norma estabelecida na Constituição, quanto à proporcionalidade dos proventos, já é uma norma de eficácia plena, portanto, auto aplicável, como já assentado no Parecer deste Tribunal - COG, de nº 249/01 de 17/08/2001 - Processo Nº DMU 346/2000, elaborado pela Auditora Fiscal de Controle Externo Joseane Aparecida Corrêa, cujo certo trecho transcrevo:
(grifei)
Sendo assim, configurado está, a inobservância por parte da Administração Pública ao Princípio da Legalidade.
Pelo exposto, este órgão instrutivo recomenda a Unidade que adote providências com vistas ao exato cumprimento da Lei, que no presente caso, será retificar o valor dos proventos proporcionais.
Pelo exposto, manifesta-se a seguinte nova restrição:
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Rudi Luiz Parize, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1- Fixar prazo, nos termos do art. 36, § 1º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, contado a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado, para que a Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste, através de seu titular, adote as providências com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove-as a este Tribunal de Contas, a fim de sanar a restrição abaixo:
1.1 - Pagamento de proventos proporcionais a maior, face aplicação por analogia, da Lei Municipal nº 1288/91 (70% mais 5% por dependente), quando o correto seria o salário mínimo nacional, por ser a proporcionalidade 3 anos, 9 meses e 9 dias/35 avos inferior a este, e não de 70% + 5% por dependente como fora pago, em descumprimento à Constituição Federal/88, artigo 40, I, e, ao Princípio da Legalidade, inserto no artigo 37, "caput", do mesmo diploma legal. (item 3.3.3);
2- Recomendar à Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste a adoção de providências necessárias com vistas a proceder a retificação do valor dos proventos proporcionais, com base no artigo 40, I da CF/88, comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução nº 06/2001 (RI do TCE/SC).
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 10/09/2007.
Márcia Martins de Magalhães
Auditor Fiscal de Controle Externo
Janete Corrêa Espíndola
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 13
De acordo, em 10/09/2007.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
De acordo, em 10/09/2007.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
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ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no:
Processo nº: SPE 04/04854559
Origem: Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste - SC
Assunto: Fixar prazo para ato de concessão de aposentadoria de Rudi Luiz Parize
Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste- SC, relativo ao servidor Rudi Luiz Parize.
A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico opinando, por fim, pela fixação de prazo, consoante art. 39 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno).
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por FIXAR PRAZO para que a Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste- SC, através de seu titular, adote providências e comprove-as a este Tribunal de Contas, a fim de sanar as restrições apresentadas no ato de concessão de aposentadoria do Sr. Rudi Luiz Parize, servidor da Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste - SC, nos termos do art. 36, § 1º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000.
Florianópolis, em 10 de setembro de 2007.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas