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PROCESSO | SPE 06/00005895 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Florianópolis |
INTERESSADO |
Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria da Servidora: Ana Emília Valentim de Matos |
RELATÓRIO N° | 725/2007 - Audiência |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, da servidora Ana Emília Valentim de Matos, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
Do processo de aposentadoria da servidora inativanda destaca-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Ana Emília Valentim de Matos |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Solteira |
1.1.4 | SEXO | Feminino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 14/07/1945 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 066201 - 00233 |
1.1.7 | RG N.º | 1R1250339 |
1.1.8 |
CPF N.º | 303.244.409-87 |
1.1.9 | CARGO | Merendeira |
1.1.10 | Carga Horária | 180 horas mensais |
1.1.11 |
Lotação | Secretaria Municipal de Educação |
1.1.12 | MATRÍCULA n.º | 1311-0 |
1.1.13 | PASEP n.º | 100.220.274-99 |
1.1.14 | Data 1ª da Admissão | 01/06/1970 |
2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
2.1 - Da aposentadoria
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria nº 1610 de 18/12/2001 |
Modalidade da Aposentadoria | Voluntária, por tempo de contribuição com proventos integrais |
Data da Inatividade | 01/11/2001 |
2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado
Tempo de Serviço/Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Público Municipal (Celetista) | 12 | 02 | 00 |
2 |
Serviço Público Municipal (Estatutário) | 16 | 04 | 15 |
3 |
Total de tempo até 16/12/1998 | 28 | 06 | 15 |
4 |
Tempo faltante até completar 30 anos | 01 | 05 | 15 |
5 |
Período Adicional/Pedágio (20% ) | 00 | 03 | 16 |
6 |
Total de tempo a ser cumprido - EC n.º 20/98 (somar itens 03 + 04 + 05) | 30 | 03 | 16 |
7 |
Tempo Trabalhado de 16/12/1998 até o ato | 02 | 10 | 15 |
8 |
Total de tempo até 01/11/2001 | 31 | 05 | 00 |
Tempo Excedente (item 8 - 6) | 01 | 01 | 14 |
2.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos dos proventos da servidora aposentanda, com base na Ficha Financeira presente às fls. 45 a 48 dos autos, apurou-se o seguinte:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | Integral | 415,48 |
2 | Adicional | Quinquênio | 144,29 |
3 | Adicional de Carreira Lei 3331/89 Art 10. | 65,48 | |
4 |
Gratificação de Jornada | Lei 5298/98 | 186,59 |
Total dos Proventos | 811,84 |
Verificou-se a incorporação aos proventos da aposentanda da gratificação de jornada, a titulo de compensação, concedida pela Lei nº 5.298/98, c/c a Lei 4.049/93, no valor de R$ 186,89, conforme demonstrado no quadro acima (item 4), contrária o disposto § 3º, do art. 1º da Lei 4.049/93, de 09/06/1993, alterada pela Lei 6.871, de 24/11/2005 a seguir transcrito:
Todavia, conforme demonstrado na ficha financeira, fls. 45 a 48 dos presentes autos, o aposentando passou a perceber a gratificação de jornada a partir de julho de 1997, não cumprindo na data do ato (01/11/2001) o requisito de tê-la percebido de forma continua e ininterrupta por, no mínimo, 05 anos.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Ana Emília Valentim de Matos, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando os termos da Decisão nº 3701, de 18 de dezembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00569837;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 2.3.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade abaixo especificada:
1 - Incorporação indevida de gratificação, no valor R$ 186,59, em desacordo ao que estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei Municipal nº 4.049/93, de 09/06/1993, alterada pela Lei 6.871, de 24/11/2005. (item 2.3.1, deste relatório).
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 12/09/2007.
Welington Leite Serapião
Auditor Fiscal de Controle Externo
Janete Correa Espíndola
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 13
De acordo, em 12/09/2007.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
De acordo, em 12/09/2007.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios