TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE 06/00005895
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Florianópolis
   

INTERESSADO

Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria da Servidora: Ana Emília Valentim de Matos
   
RELATÓRIO N° 725/2007 - Audiência

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, da servidora Ana Emília Valentim de Matos, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

Do processo de aposentadoria da servidora inativanda destaca-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Ana Emília Valentim de Matos
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Solteira
1.1.4 SEXO Feminino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 14/07/1945
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 066201 - 00233
1.1.7 RG N.º 1R1250339

1.1.8

CPF N.º 303.244.409-87
1.1.9 CARGO Merendeira
1.1.10 Carga Horária 180 horas mensais

1.1.11

Lotação Secretaria Municipal de Educação
1.1.12 MATRÍCULA n.º 1311-0
1.1.13 PASEP n.º 100.220.274-99
1.1.14 Data 1ª da Admissão 01/06/1970

2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

2.1 - Da aposentadoria

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria nº 1610 de 18/12/2001
Modalidade da Aposentadoria Voluntária, por tempo de contribuição com proventos integrais
Data da Inatividade 01/11/2001

2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado

  Tempo de Serviço/Contribuição Anos Meses Dias

1

Serviço Público Municipal (Celetista) 12 02 00

2

Serviço Público Municipal (Estatutário) 16 04 15

3

Total de tempo até 16/12/1998 28 06 15

4

Tempo faltante até completar 30 anos 01 05 15

5

Período Adicional/Pedágio (20% ) 00 03 16

6

Total de tempo a ser cumprido - EC n.º 20/98 (somar itens 03 + 04 + 05) 30 03 16

7

Tempo Trabalhado de 16/12/1998 até o ato 02 10 15

8

Total de tempo até 01/11/2001 31 05 00
  Tempo Excedente (item 8 - 6) 01 01 14

2.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos da servidora aposentanda, com base na Ficha Financeira presente às fls. 45 a 48 dos autos, apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral 415,48
2 Adicional Quinquênio 144,29
3 Adicional de Carreira Lei 3331/89 Art 10.   65,48

4

Gratificação de Jornada Lei 5298/98 186,59
  Total dos Proventos 811,84

Verificou-se a incorporação aos proventos da aposentanda da gratificação de jornada, a titulo de compensação, concedida pela Lei nº 5.298/98, c/c a Lei 4.049/93, no valor de R$ 186,89, conforme demonstrado no quadro acima (item 4), contrária o disposto § 3º, do art. 1º da Lei 4.049/93, de 09/06/1993, alterada pela Lei 6.871, de 24/11/2005 a seguir transcrito:

Todavia, conforme demonstrado na ficha financeira, fls. 45 a 48 dos presentes autos, o aposentando passou a perceber a gratificação de jornada a partir de julho de 1997, não cumprindo na data do ato (01/11/2001) o requisito de tê-la percebido de forma continua e ininterrupta por, no mínimo, 05 anos.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Ana Emília Valentim de Matos, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando os termos da Decisão nº 3701, de 18 de dezembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00569837;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 2.3.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade abaixo especificada:

1 - Incorporação indevida de gratificação, no valor R$ 186,59, em desacordo ao que estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei Municipal nº 4.049/93, de 09/06/1993, alterada pela Lei 6.871, de 24/11/2005. (item 2.3.1, deste relatório).

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 12/09/2007.

Welington Leite Serapião

Auditor Fiscal de Controle Externo

Janete Correa Espíndola

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 13

De acordo, em 12/09/2007.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

De acordo, em 12/09/2007.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios