![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | SPE 06/00555453 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Florianópolis |
INTERESSADO |
Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria da Servidora: Rogéria de Souza Mira |
RELATÓRIO N° | 833/2007 - Audiência |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis da servidora Rogéria de Souza Mira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
Do processo de aposentadoria da servidora inativanda destaca-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Rogéria de Souza Mira |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casada |
1.1.4 | SEXO | Feminino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 29/04/1954 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 37149 -347 |
1.1.7 | RG N.º | 1/R 397638 |
1.1.8 |
CPF N.º | 223.691.559-49 |
1.1.9 | CARGO | Professor |
1.1.10 | Carga Horária | 220 horas mensais |
1.1.11 |
Lotação | Secretaria Municipal de Educação |
1.1.12 | MATRÍCULA n.º | 2298-5 |
1.1.13 | PASEP n.º | 106.404.264-57 |
1.1.14 | Data 1ª da Admissão | 10/02/1978 |
2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
2.1 - Da aposentadoria
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria nº 1331/2002 de 25/07/2002 |
Modalidade da Aposentadoria | Voluntária, por tempo de contribuição com proventos integrais |
Data da Inatividade | 01/08/2002 |
2.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado
Tempo de Serviço/Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Privado | 00 | 11 | 17 |
2 |
Serviço Público Municipal | 23 | 03 | 25 |
4 |
Total de tempo até 16/12/1998 | 24 | 03 | 12 |
5 |
Tempo faltante até completar 30 anos | 05 | 08 | 18 |
6 |
Período Adicional/Pedágio (20% ) | 01 | 01 | 21 |
7 |
Total de tempo a ser cumprido - EC n.º 20/98 (somar itens 04 + 05 + 06) | 31 | 01 | 21 |
8 |
Tempo Trabalhado de 16/12/1998 até o ato | 03 | 07 | 15 |
9 |
Total de tempo até 01/08/2002 | 27 | 10 | 27 |
Tempo faltante (item 7 - 10) | 03 | 02 | 24 |
Considerações deste corpo instrutivo:
Verifica-se que a servidora não cumpriu o tempo mínimo exigido para aposentar-se com base no artigo 8º, incisos I,II, III, letras "a" e "b" c/c § 4º da Emenda Constitucional n.º 20/98.
A priori, para melhor compreensão da análise, cumpre transcrever, na íntegra, o artigo 8º da Emenda Constitucional n.º 20/98:
De acordo com o dispositivo sobredito, o § 4º do artigo 8º, ao estabelecer que os acréscimos serão aplicáveis aos docentes que optarem por aposentar-se na forma do disposto no caput, esta restringindo a aplicação dos percentuais (bônus), tão somente, às aposentadorias integrais, dos professores que exerceram todo o seu tempo de serviço em sala de aula.
Logo, professores de educação infantil e do ensino fundamental ou médio do setor público em atividade na data de publicação da reforma deverão submeter-se à regra de transição para o novo regime, com o acréscimo de 20%, se homem e 17%, se mulher, no tempo que faltava para aposentar-se pelo regime anterior e ter idade mínima de 48 anos, mulher, ou 53 anos, homem.
No entanto, por conta da aposentadoria especial, há diferenças no critério de apuração do tempo que o professor terá de contribuir a mais para receber o benefício.
Primeiro, o cálculo do tempo de serviço da professora será feito com base em 30 anos de contribuição e do professor, com base em 35 anos de contribuição, ao revés do antigo regime, onde o benefício especial era concedido aos 25 anos de serviço em sala de aula, mulher, ou 30 anos, homem, sem comprovação de idade mínima.
Portanto, para compensar o acréscimo de cinco anos na base de cálculo, haverá um bônus de 17% no tempo de serviço cumprido até a data de publicação da reforma, para o homem, e de 20%, para a mulher.
No presente caso, a servidora Rogéria de Souza Mira, não exerceu função exclusiva de magistério, visto ter utilizado tempo de contribuição na iniciativa privada , ter exercido cargo em comissão de Secretária de Escola Básica e ter sido readaptada diversas vezes para o desempenho de atividades extra-classe, conforme evidenciado na fl. 16 dos presentes autos. Em virtude desse fato, a servidora não pode ter seu tempo de contribuição acrescido do percentual de 20%, previsto no art. 8º, § 4º da EC. 20/98.
Sendo assim, a servidora só poderia aposentar-se com proventos integrais quando completasse o tempo de contribuição de 31 anos, 01 mês e 21 dias de contribuição, conforme demostrado no quadro acima.
Diante das considerações acima expostas, este corpo instrutivo considera que a modalidade de aposentadoria "voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais", com base no artigo 8º, I, II e III, alíneas "a" e "b" e §4º da EC nº 20/98 não foi aplicada corretamente.
Desta forma, entende este órgão instrutivo que a unidade deve promover a anulação do ato concessório da aposentadoria da servidora, consubstanciado na Portaria nº 1331/2002 de 25/07/2002, oportunizando à aposentanda o direito à ampla defesa. Após a anulação do referido ato, vislumbram-se as seguintes possibilidades para a unidade, quais sejam:
a) solicitar o imediato retorno da servidora às suas atividades junto à Prefeitura de Florianópolis até completar o tempo mínimo para se aposentar com proventos integrais, em conforme com a regras de aposentadoria vigentes;
b) providenciar a confecção de novo ato aposentatório da servidora, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com embasamento no art. 8º, § 1º, inciso I, alíneas "a" e "b" e inciso II.
Diante das considerações acima, vislumbra-se a seguinte restrição:
2.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais, com tempo de contribuição insuficiente, face a aplicação indevida do bônus de 20% em desacordo ao disposto no artigo 8º, I, II e III, alíneas "a" e "b" c/c o §4º da EC. 20/98.
2.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base na ficha financeira presente na fl. 64 dos autos, apurou-se o seguinte:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | 695,06 | |
2 | Gratificação Lei 2823/88 | 309,35 | |
3 | Gratificação de Jornada | 449,47 | |
4 | Adicional | Anuênio | 375,33 |
5 |
Gratificação de Regência de Classe | 278,02 | |
Total dos Proventos | 2.107,23 |
Referência: agosto/2002
Diante de tudo o que foi exposto no item anterior, claramente resta prejudicada a análise do cálculo dos proventos de aposentadoria da servidora Rogéria de Souza Mira.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Rogéria de Souza Mira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando os termos da Decisão nº 3701, de 18 de dezembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00569837;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 2.2.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade abaixo especificada:
1 - Concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais, com tempo de contribuição insuficiente, face a aplicação indevida do bônus de 20% em desacordo ao disposto no artigo 8º, I, II e III, alíneas "a" e "b" c/c o §4º da EC. 20/98. (item 2.2.1, deste relatório).
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 26/08/2007.
Welington Leite Serapião
Auditor Fiscal de Controle Externo
Janete Correa Espíndola
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 13
De acordo, em 26/08/2007.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
De acordo, em 26/08/2007.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios