TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE 06/00555453
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Florianópolis
   

INTERESSADO

Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria da Servidora: Rogéria de Souza Mira
   
RELATÓRIO N° 833/2007 - Audiência

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis da servidora Rogéria de Souza Mira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

Do processo de aposentadoria da servidora inativanda destaca-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Rogéria de Souza Mira
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casada
1.1.4 SEXO Feminino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 29/04/1954
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 37149 -347
1.1.7 RG N.º 1/R 397638

1.1.8

CPF N.º 223.691.559-49
1.1.9 CARGO Professor
1.1.10 Carga Horária 220 horas mensais

1.1.11

Lotação Secretaria Municipal de Educação
1.1.12 MATRÍCULA n.º 2298-5
1.1.13 PASEP n.º 106.404.264-57
1.1.14 Data 1ª da Admissão 10/02/1978

2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

2.1 - Da aposentadoria

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria nº 1331/2002 de 25/07/2002
Modalidade da Aposentadoria Voluntária, por tempo de contribuição com proventos integrais
Data da Inatividade 01/08/2002

2.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado

  Tempo de Serviço/Contribuição Anos Meses Dias

1

Serviço Privado 00 11 17

2

Serviço Público Municipal 23 03 25

4

Total de tempo até 16/12/1998 24 03 12

5

Tempo faltante até completar 30 anos 05 08 18

6

Período Adicional/Pedágio (20% ) 01 01 21

7

Total de tempo a ser cumprido - EC n.º 20/98 (somar itens 04 + 05 + 06) 31 01 21

8

Tempo Trabalhado de 16/12/1998 até o ato 03 07 15

9

Total de tempo até 01/08/2002 27 10 27
  Tempo faltante (item 7 - 10) 03 02 24

Considerações deste corpo instrutivo:

Verifica-se que a servidora não cumpriu o tempo mínimo exigido para aposentar-se com base no artigo 8º, incisos I,II, III, letras "a" e "b" c/c § 4º da Emenda Constitucional n.º 20/98.

A priori, para melhor compreensão da análise, cumpre transcrever, na íntegra, o artigo 8º da Emenda Constitucional n.º 20/98:

De acordo com o dispositivo sobredito, o § 4º do artigo 8º, ao estabelecer que os acréscimos serão aplicáveis aos docentes que optarem por aposentar-se na forma do disposto no caput, esta restringindo a aplicação dos percentuais (bônus), tão somente, às aposentadorias integrais, dos professores que exerceram todo o seu tempo de serviço em sala de aula.

Logo, professores de educação infantil e do ensino fundamental ou médio do setor público em atividade na data de publicação da reforma deverão submeter-se à regra de transição para o novo regime, com o acréscimo de 20%, se homem e 17%, se mulher, no tempo que faltava para aposentar-se pelo regime anterior e ter idade mínima de 48 anos, mulher, ou 53 anos, homem.

No entanto, por conta da aposentadoria especial, há diferenças no critério de apuração do tempo que o professor terá de contribuir a mais para receber o benefício.


Primeiro, o cálculo do tempo de serviço da professora será feito com base em 30 anos de contribuição e do professor, com base em 35 anos de contribuição, ao revés do antigo regime, onde o benefício especial era concedido aos 25 anos de serviço em sala de aula, mulher, ou 30 anos, homem, sem comprovação de idade mínima.


Portanto, para compensar o acréscimo de cinco anos na base de cálculo, haverá um bônus de 17% no tempo de serviço cumprido até a data de publicação da reforma, para o homem, e de 20%, para a mulher.

No presente caso, a servidora Rogéria de Souza Mira, não exerceu função exclusiva de magistério, visto ter utilizado tempo de contribuição na iniciativa privada , ter exercido cargo em comissão de Secretária de Escola Básica e ter sido readaptada diversas vezes para o desempenho de atividades extra-classe, conforme evidenciado na fl. 16 dos presentes autos. Em virtude desse fato, a servidora não pode ter seu tempo de contribuição acrescido do percentual de 20%, previsto no art. 8º, § 4º da EC. 20/98.

Sendo assim, a servidora só poderia aposentar-se com proventos integrais quando completasse o tempo de contribuição de 31 anos, 01 mês e 21 dias de contribuição, conforme demostrado no quadro acima.

Diante das considerações acima expostas, este corpo instrutivo considera que a modalidade de aposentadoria "voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais", com base no artigo 8º, I, II e III, alíneas "a" e "b" e §4º da EC nº 20/98 não foi aplicada corretamente.

Desta forma, entende este órgão instrutivo que a unidade deve promover a anulação do ato concessório da aposentadoria da servidora, consubstanciado na Portaria nº 1331/2002 de 25/07/2002, oportunizando à aposentanda o direito à ampla defesa. Após a anulação do referido ato, vislumbram-se as seguintes possibilidades para a unidade, quais sejam:

a) solicitar o imediato retorno da servidora às suas atividades junto à Prefeitura de Florianópolis até completar o tempo mínimo para se aposentar com proventos integrais, em conforme com a regras de aposentadoria vigentes;

b) providenciar a confecção de novo ato aposentatório da servidora, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com embasamento no art. 8º, § 1º, inciso I, alíneas "a" e "b" e inciso II.

Diante das considerações acima, vislumbra-se a seguinte restrição:

2.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais, com tempo de contribuição insuficiente, face a aplicação indevida do bônus de 20% em desacordo ao disposto no artigo 8º, I, II e III, alíneas "a" e "b" c/c o § da EC. 20/98.

2.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base na ficha financeira presente na fl. 64 dos autos, apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento   695,06
2 Gratificação Lei 2823/88   309,35
3 Gratificação de Jornada   449,47
4 Adicional Anuênio 375,33

5

Gratificação de Regência de Classe   278,02
  Total dos Proventos 2.107,23

Referência: agosto/2002

Diante de tudo o que foi exposto no item anterior, claramente resta prejudicada a análise do cálculo dos proventos de aposentadoria da servidora Rogéria de Souza Mira.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Rogéria de Souza Mira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando os termos da Decisão nº 3701, de 18 de dezembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00569837;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 2.2.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade abaixo especificada:

1 - Concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais, com tempo de contribuição insuficiente, face a aplicação indevida do bônus de 20% em desacordo ao disposto no artigo 8º, I, II e III, alíneas "a" e "b" c/c o § da EC. 20/98. (item 2.2.1, deste relatório).

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 26/08/2007.

Welington Leite Serapião

Auditor Fiscal de Controle Externo

Janete Correa Espíndola

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 13

De acordo, em 26/08/2007.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

De acordo, em 26/08/2007.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios