![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | SPE - 07/00329986 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC |
INTERESSADO |
Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: Manoel Olimpio de Souza |
RELATÓRIO N° | 1931/2007 - Audiência |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo(a) Prefeitura Municipal de Florianópolis, do servidor Manoel Olimpio de Souza, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV,.
II - DA ANÁLISE
Do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor inativando apurou-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Manoel Olimpio de Souza |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casado |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 19/02/1930 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 63.050/581 |
1.1.7 | RG N.º | 1/R 1.164.990 |
1.1.8 |
CPF N.º | 258.699.659-34 |
1.1.9 | CARGO | Auxiliar Operacional |
1.1.10 | Carga Horária | 180:00 |
1.1.11 |
Classe; nível | II; 15 |
1.1.12 |
Lotação | Secretaria Municipal de Transportes e Obras |
1.1.13 | MATRÍCULA n.º | 3.784-2 |
1.1.14 | PASEP n.º | 1.010.479.649.6 |
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR
Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 28/08/1979, para exercer a função de Operário Braçal, pelo regime jurídico celetista. Portanto, a referida admissão está de acordo com o artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, que prevê a estabilidade no serviço público do servidor, em exercício na data da promulgação da CF há pelo menos 05 anos continuados, e que não tenha sido admitido na forma regulada pelo artigo 37, II da Constituição Federal.
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria nº 1210, de 01/08/2000 |
Embasamento Legal | Art. 40, §1º, II, da CF/88 (c/ alterações dadas pela EC nº 20/98) |
Natureza/Modalidade | Compulsória, com proventos proporcionais |
Publicação do Ato | Diário Oficial nº 16.476, de 14/08/2000 |
Data do Requerimento | 23/02/2000 |
Data da Inatividade | 01/08/2000 |
Analisando o ato administrativo da aposentadoria, verificou-se que o mesmo registra indevidamente que o servidor se aposentou na data de 01/08/2000, quando o correto seria a data de 19/02/2000, tendo em vista que nesta data o mesmo completou 70 anos e conforme o disposto no art. 40, § 1º, inciso II, da CF/88 (com alterações dada pela EC nº 20/98), deveria o aposentando ser afastado das suas atividades laborais.
A aposentandoria compulsória não deixa margem de escolha ao servidor, quanto menos ao ente municipal em mantê-lo em atividade, é uma exigência constitucional a sua aposentadoria quando atingida a idade limite pré fixada.
De acordo com José dos Santos Carvalho Filho (in - MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Ed. Lumen Juris, RJ, 1999 - 5ª edição) cito fls. 471:
Vejamos as seguintes Ementas desta Corte de Contas:
Pelo exposto, caracteriza-se a seguinte restrição:
3.1.1 - Ato concessório de aposentadoria compulsória, registrando indevidamente data de 01/08/2000, quando o correto seria 19/02/2000, data em que o servidor atingiu a compulsoriedade, em conformidade ao disposto no artigo 40, § 1º, inciso II, da CF/88 (com alterações dada pela EC nº 20/98).
Pelo exposto, este órgão instrutivo recomenda a Unidade que adote providências com vistas ao exato cumprimento da Lei, que no presente caso, será:
3.1.2 - Retificar o ato anteriormente emanado, fazendo constar como vigência a data da compulsoriedade, ou seja, 19/02/2000, bem como o valor dos proventos para a proporcionalidade de 58,5%, uma vez que o cálculo dos proventos devem ser efetuados tomando por base o tempo de contribuição apenas até a data em que o aposentando atingiu a compulsoriedade.
Salienta-se que só podem ser considerados adicionais e vantagens concedidas até a data da compulsoriedade.
3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço/Contribuição Computado
Tempo de Serviço/Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Público Municipal Regime Geral | 13 | 04 | 03 |
2 |
Serviço Público Municipal Regime Próprio | 07 | 01 | 18 |
3 |
Total de tempo até 19/02/2000 | 20 | 05 | 21 |
3.3 - Dos Proventos: Vencimentos e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base no demonstrativo de pagamento, apurou-se o seguinte:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | Proporcional | 189,46 |
2 | Adicional | Quinquênio | 59,72 |
3 | Adicional | Insalubridade | 37,89 |
Total dos Proventos | 287,07 |
Obs: Conforme o exposto no item 3.1.1 os proventos deverão ser retificados para a proporcionalidade de 58,5%.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Manoel Olimpio de Souza, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Florianópolis SC, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 3.1.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente a irregularidade/solicitação abaixo especificada:
1 - Ato concessório de aposentadoria compulsória, registrando indevidamente data de 01/08/2000, quando o correto seria 19/02/2000, data em que o servidor atingiu a compulsoriedade, em conformidade ao disposto no artigo 40, § 1º, inciso II, da CF/88 (com alterações dada pela EC nº 20/98), (item 3.1.1 deste Relatório).
2 - Retificar o ato anteriormente emanado, fazendo constar como vigênciia a data da compulsoriedade, ou seja, 19/02/2000, bem como o valor dos proventos para a proporcionalidade de 58,5%, uma vez que o cálculo dos proventos devem ser efetuados tomando por base o tempo de contribuição apenas até a data em que o aposentando atingiu a compulsoriedade. (item 3.1.2)
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 13/09/2007.
Lauro Pereira Oliveira Junior
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto, em 13/09/2007.
De acordo, em 13/09/2007.
Reinaldo Gomes Ferreira Janete Corrêa Espíndola
Coordenador da Inspetoria 5 Chefe da Divisão 13
![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO: SPE 07/00329986
ORIGEM : Prefeitura Municipal de Florianópolis
ASSUNTO : Ato de Aposentadoria
AUDIÊNCIA
D E S P A C H O
Encaminhe-se os autos ao(a) Exmo.(a) Sr.(a) Relator(a), nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.
Florianópolis, 13 de setembro de 2007
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios