TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE - 07/00329986
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC
   

INTERESSADO

Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal à

época

   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor: Manoel Olimpio de Souza
   
RELATÓRIO N° 1931/2007 - Audiência

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo(a) Prefeitura Municipal de Florianópolis, do servidor Manoel Olimpio de Souza, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV,.

II - DA ANÁLISE

Do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor inativando apurou-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Manoel Olimpio de Souza
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casado
1.1.4 SEXO Masculino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 19/02/1930
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 63.050/581
1.1.7 RG N.º 1/R 1.164.990

1.1.8

CPF N.º 258.699.659-34
1.1.9 CARGO Auxiliar Operacional
1.1.10 Carga Horária 180:00

1.1.11

Classe; nível II; 15

1.1.12

Lotação Secretaria Municipal de Transportes e Obras
1.1.13 MATRÍCULA n.º 3.784-2
1.1.14 PASEP n.º 1.010.479.649.6

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR

Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 28/08/1979, para exercer a função de Operário Braçal, pelo regime jurídico celetista. Portanto, a referida admissão está de acordo com o artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, que prevê a estabilidade no serviço público do servidor, em exercício na data da promulgação da CF há pelo menos 05 anos continuados, e que não tenha sido admitido na forma regulada pelo artigo 37, II da Constituição Federal.

3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria nº 1210, de 01/08/2000
Embasamento Legal Art. 40, §1º, II, da CF/88 (c/ alterações dadas pela EC nº 20/98)
Natureza/Modalidade Compulsória, com proventos proporcionais
Publicação do Ato Diário Oficial nº 16.476, de 14/08/2000
Data do Requerimento 23/02/2000
Data da Inatividade 01/08/2000

Analisando o ato administrativo da aposentadoria, verificou-se que o mesmo registra indevidamente que o servidor se aposentou na data de 01/08/2000, quando o correto seria a data de 19/02/2000, tendo em vista que nesta data o mesmo completou 70 anos e conforme o disposto no art. 40, § 1º, inciso II, da CF/88 (com alterações dada pela EC nº 20/98), deveria o aposentando ser afastado das suas atividades laborais.

A aposentandoria compulsória não deixa margem de escolha ao servidor, quanto menos ao ente municipal em mantê-lo em atividade, é uma exigência constitucional a sua aposentadoria quando atingida a idade limite pré fixada.

De acordo com José dos Santos Carvalho Filho (in - MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Ed. Lumen Juris, RJ, 1999 - 5ª edição) cito fls. 471:

Vejamos as seguintes Ementas desta Corte de Contas:

Pelo exposto, caracteriza-se a seguinte restrição:

3.1.1 - Ato concessório de aposentadoria compulsória, registrando indevidamente data de 01/08/2000, quando o correto seria 19/02/2000, data em que o servidor atingiu a compulsoriedade, em conformidade ao disposto no artigo 40, § 1º, inciso II, da CF/88 (com alterações dada pela EC nº 20/98).

Pelo exposto, este órgão instrutivo recomenda a Unidade que adote providências com vistas ao exato cumprimento da Lei, que no presente caso, será:

3.1.2 - Retificar o ato anteriormente emanado, fazendo constar como vigência a data da compulsoriedade, ou seja, 19/02/2000, bem como o valor dos proventos para a proporcionalidade de 58,5%, uma vez que o cálculo dos proventos devem ser efetuados tomando por base o tempo de contribuição apenas até a data em que o aposentando atingiu a compulsoriedade.

Salienta-se que só podem ser considerados adicionais e vantagens concedidas até a data da compulsoriedade.

3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço/Contribuição Computado

  Tempo de Serviço/Contribuição Anos Meses Dias

1

Serviço Público Municipal – Regime Geral 13 04 03

2

Serviço Público Municipal – Regime Próprio 07 01 18

3

Total de tempo até 19/02/2000 20 05 21

3.3 - Dos Proventos: Vencimentos e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base no demonstrativo de pagamento, apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Proporcional 189,46
2 Adicional Quinquênio 59,72
3 Adicional Insalubridade 37,89
Total dos Proventos 287,07

Obs: Conforme o exposto no item 3.1.1 os proventos deverão ser retificados para a proporcionalidade de 58,5%.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Manoel Olimpio de Souza, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Florianópolis SC, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 3.1.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente a irregularidade/solicitação abaixo especificada:

1 - Ato concessório de aposentadoria compulsória, registrando indevidamente data de 01/08/2000, quando o correto seria 19/02/2000, data em que o servidor atingiu a compulsoriedade, em conformidade ao disposto no artigo 40, § 1º, inciso II, da CF/88 (com alterações dada pela EC nº 20/98), (item 3.1.1 deste Relatório).

2 - Retificar o ato anteriormente emanado, fazendo constar como vigênciia a data da compulsoriedade, ou seja, 19/02/2000, bem como o valor dos proventos para a proporcionalidade de 58,5%, uma vez que o cálculo dos proventos devem ser efetuados tomando por base o tempo de contribuição apenas até a data em que o aposentando atingiu a compulsoriedade. (item 3.1.2)

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 13/09/2007.

Lauro Pereira Oliveira Junior

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto, em 13/09/2007.

De acordo, em 13/09/2007.

Reinaldo Gomes Ferreira Janete Corrêa Espíndola

Coordenador da Inspetoria 5 Chefe da Divisão 13

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PROCESSO: SPE 07/00329986

ORIGEM : Prefeitura Municipal de Florianópolis

ASSUNTO : Ato de Aposentadoria

AUDIÊNCIA

D E S P A C H O

Encaminhe-se os autos ao(a) Exmo.(a) Sr.(a) Relator(a), nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.

Florianópolis, 13 de setembro de 2007

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios