ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 07/00469486
Origem: Secretaria de Estado do Planejamento
Interessado: Altair Guidi
Assunto: Consulta
Parecer n° 714/2007

Consulta. Direito Internacional. PNUD. Taxa de administração. Pagamento. Impossibilidade. Decreto nº 59.308/64.

1. O pagamento de taxa de administração ao PNUD é irregular, haja vista que o Acordo Básico de Assistência Técnica (Decreto nº 59.308/66) não previu entre as obrigações administrativas e financeiras do Governo a efetuação deste pagamento. A cobrança da taxa de administração só poderá ser exigida caso o Congresso Nacional faça um ajuste complementar no Acordo Básico, sob pena de infringência do art. 49, I, da Constituição Federal.

2. Sendo a taxa de administração autorizada pelo Acordo Básico após a revisão pelo Congresso Nacional, a sua cobrança torna-se regular, não devendo ser argüida a vedação contida no Decreto Estadual nº 307/2003, neste particular, pois conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n° 80004/SE), os tratados internacionais que se integram ao ordenamento jurídico têm o mesmo nível hierárquico de lei ordinária nacional.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

O Secretário de Estado do Planejamento, Sr. Altair Guidi, protocolizou Consulta nesta Corte de Contas em 28/08/2007.

Consta em fs. 02, a seguinte consulta:

O Governo do Estado de Santa Catarina e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, firmaram Documento de "Assistência Preparatória BRA/03/008 - Regionalização Administrativa e Descentralização do Processo de Desenvolvimento Catarinense", que tem por objeto a criação de condições objetivas para a elaboração do "Documento de Projeto" que orientará as ações de cooperação técnica a serem empreendidas pelo Governo do Estado de SC, através da Secretaria e o PNUD para a realização de ações.

Referida Assistência foi firmada sob a égide do "Acordo Básico de Assistência Técnica" entre o "Governo dos Estados Unidos do Brasil" e a ONU, OIT e diversos organismos internacionais, promulgado pelo Decreto Federal nº 59.308/64, em vigor desde 02/05/1966.

Assim sendo com o intuito de dirimir a possibilidade de repasse de recursos do Estado de Santa Catarina para a manutenção das atividades do PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) no Escritório Regional em Santa Catarina, e por se tratar de acordo internacional, venho formular consulta a esse egrégio Tribunal de Contas do Estado da possibilidade do PNUD perceber taxa de administração para a sua manutenção, já que a cooperação realizada pelo PNUD com o Estado, gerou custos de operação para o Estado.

Esta Consultoria, após analisar as preliminares de admissibilidade, passa a expor suas razões de mérito acerca dos questionamentos ora apresentados pelo Secretário de Estado do Planejamento.

É o relatório.

II. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

De início, mister delinear que o Consulente, na condição de Secretário de Estado do Planejamento, possui plena legitimidade para encaminhar Consulta a este Tribunal consoante o que dispõe o art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TC-06/2001).

Analisando a pertinência da matéria envolta no questionamento da Consulta, qual seja, dúvida de natureza interpretativa do direito em tese, essa merece prosperar haja vista que encontra guarida no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000.

Observa-se ainda que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC). Contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer da consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ser efetuada pelo Relator e pelos demais julgadores.

Destarte, sugerimos o conhecimento da peça indagatória pelo ínclito Plenário e o encaminhamento da resposta ao Consulente.

III. MÉRITO DA CONSULTA

A presente Consulta versa acerca de acordo internacional entre Brasil e ONU, sendo que o Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento, e a ONU, por meio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, firmaram Documento de Assistência Preparatória com vistas à execução do projeto BRA/03/008 - Regionalização administrativa e descentralização do processo de desenvolvimento catarinense.

O Consulente questiona sobre a possibilidade do pagamento de taxa de administração para a manutenção das atividades do PNUD, cuja previsão encontra-se no Artigo 13 do Documento de Assistência Preparatória BRA/03/008, in verbis:

Artigo 13. A título de ressarcimento de custos operacionais incorridos pelo PNUD em suas atividades de apoio à implementação do presente instrumento serão debitados 3% (três por cento) ao orçamento do Projeto. Este valor será apropriado após certificação dos gastos reais efetuados pelo projeto e será debitado automaticamente conforme sejam efetuados os gastos. Eventuais variações no orçamento total do Documento de Assistência Preparatória, sobre o qual incidirão os respectivos custos operacionais, serão refletidas em sucessivas revisões orçamentárias. Recibos correspondentes à apropriação dos referidos custos somente serão emitidos por solicitação específica da SPG/SC.

Parágrafo Primeiro. O percentual identificado no caput deste Artigo poderá ser alterado em decorrência de modificações na natureza e volume dos serviços solicitados pelas instituições executoras para o desenvolvimento dos projetos, não podendo ultrapassar o valor máximo de 5% (cinco por cento).

A dúvida trazida pelo Consulente decorre da proibição do pagamento de taxa de administração disposta no Decreto Estadual nº 307/2003, que disciplina a celebração de convênios ou instrumentos congêneres, de natureza financeira, pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta ou indireta, que tenham como objeto a execução descentralizada de programas de governo e ações, a saber :

Art. 9º É vedada a inclusão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I - a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

O Documento de Assistência Preparatória é considerado um instrumento congênere de convênio.

Acerca deste assunto, o Tribunal de Contas da União (TCU) manifestou-se no Acórdão 547/2003, que segue:

[...]

29. Quanto aos ajustes celebrados pela administração federal, direta ou indireta, com os organismos internacionais, a abordagem requer atenção.

30. Ora, em face do Direito Financeiro positivo, a entrega de recursos próprios nacionais para um organismo internacional, totalmente estranho à administração federal, deve ocorrer mediante transferências. Logo, em relação aos projetos de cooperação técnica, o vínculo estabelecido entre a União Federal e a ONU deve ter natureza jurídica de convênio, independentemente da denominação dada ao respectivo instrumento, já que as transferências devem ser realizadas com amparo nessa modalidade de ajuste.

31. Na pior das hipóteses, o acordo de cooperação técnica corresponderia a um instrumento congênere de convênio, se considerarmos que a hipótese de um convênio puro estaria prejudica, em virtude de o organismo internacional perceber uma taxa de administração, para executar o acordo.

[...]

34. A situação, então, começa a ser delineada, de acordo com o exemplo seguinte. A União Federal, representada por um de seus órgãos, celebra com a ONU, representada pelo PNUD, um instrumento de cooperação técnica (congênero de convênio), com vistas à execução do projeto BRA/97/033 - fortalecimento institucional do Departamento Comercial. O PNUD executará o acordo, em favor do órgão beneficiário, promovendo as contratações de serviços e de fornecimento de materiais, que se fizerem necessárias. Para tanto, ele perceberá uma taxa de administração, a ABC, por sua vez, coordenará e supervisionará todo o ajuste, bem assim administrará os recursos financeiros alocados ao projeto, mediante transferências.

35. Assim, fica evidente que as transferências não se dão por intermédio de contrato, elas se operam com amparo em instrumento de cooperação técnica internacional, que tem natureza similar a de convênio. Até porque, embora o PNUD perceba uma taxa de administração, ele não tem interesse contraposto ao da administração pública. Ambos têm interesses recíprocos e convergentes: no exemplo dado, tanto a administração quanto o PNUD (Programa das Nações Unidas de Desenvolvimento) buscam, de modo direto, o fortalecimento do Departamento Comercial com vistas a promoverem, ainda que mediatamente, o desenvolvimento econômico do País.

[...]

Por ser considerado o Documento de Assistência Preparatória um instrumento congênere de convênio é que gerou a dúvida em se aplicar ou não o Decreto Estadual nº 307/2003.

Antes de se analisar o questionamento apresentado, é interessante tecer alguns comentários acerca de acordos internacionais.

A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, em seu artigo 2º, inciso I, alínea "a", definiu tratado internacional como um "acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único, quer dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica."

Na doutrina de Valério de Oliveira Mazzuoli, extrai-se o seguinte acerca do conceito de tratado internacional:

Celebrado por escrito. Os tratados internacionais são, diferentemente dos costumes, acordos essencialmente formais. E nisto repousa seu principal traço característico, o costume, sem embargo de ser resultante de um acordo entre sujeitos de direito internacional, com vistas a também produzir efeitos jurídicos, é desprovido da mesma formalidade com que se leva a efeito a produção do texto convencional. E tal formalidade, implica, por certo, na sua escritura, onde se deixe bem consignado o propósito a que as partes chegaram após a negociação.

Concluído pelos Estados. Como ato jurídico internacional, os tratados podem ser concluídos por entes capazes de assumir direitos e obrigações no âmbito externo. Mas nem só os Estados detém, hoje, essa prerrogativa. As organizações internacionais, a exemplo da ONU e da OEA, a partir de 1986, com o advento da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, passaram também a ter capacidade internacional para celebrar tratados.

Regido pelo direito internacional. Todo acordo externo que não for regido pelo direito internacional não será considerado como sendo tratado, mas sim simples contrato internacional. [...]

Celebrado em instrumento único ou em dois ou mais instrumentos conexos. Além do texto principal do tratado, podem existir outros que o acompanham, a exemplo dos protocolos adicionais e dos anexos que, via de regra são produzidos concomitantemente à produção do texto principal [...].

Ausência de denominação particular. A Convenção de 1969 deixa bem claro que a palavra tratado se refere a um acordo regido pelo direito internacional, "qualquer que seja sua denominação particular". 1

Para que um tratado entre em vigor, basicamente, quatro etapas devem ser realizadas: as negociações, a assinatura, a aprovação e a ratificação. Assim, somente após a ratificação é que o tratado passa a ter validade no ordenamento jurídico interno. Contudo, outras etapas adicionais podem ser incorporadas ao processo de conclusão conforme a constitucionalidade de cada Estado.

No Brasil, o processo de celebração de tratados constitui-se em um ato jurídico complexo. Primeiramente, conforme art. 84, VIII, da Constituição Federal, o Presidente da República celebra tratados, convenções e atos internacionais. Em seguida, o Presidente remete os tratados para apreciação do Congresso Nacional, a quem cabe resolver definitivamente sobre a sua aprovação (art. 49, I, da Constituição Federal). Ato contínuo, os atos internacionais voltam ao Executivo, para a ratificação.

A aprovação do Congresso Nacional dar-se-á por meio do Decreto Legislativo, o qual não torna o tratado obrigatório, pois cabe ao Presidente da República proceder ao ato de ratificação ou adesão, promulgando e publicando, em seguida, o texto convencional via Decreto.2

Consoante o Acordo Básico de Assistência Técnica em que o Brasil firmou com a Organização das Nações Unidas - ONU, constata-se que todas as etapas para a vigência do mencionado acordo internacional foram cumpridas. Primeiramente, o Congresso Nacional aprovou o ato internacional por meio do Decreto Legislativo nº 11, de 1966, sendo que, a partir de tal aprovação parlamentar, o Presidente da República ratificou e promulgou o texto convencional por meio do Decreto nº 59.308, de 1966.

Assim, considera-se que o Acordo Básico de Assistência Técnica (tratado internacional) foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com status de lei ordinária nacional, aplicando-se em caso de resolução de conflitos o princípio da lei posterior revoga a anterior, entendimento esse sedimentado no Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário n° 80004/SE e que vige até os dias de hoje.

No mesmo sentido, Hildebrando Accioly esclarece que:

Na prática, o resultado da dita incorporação é o seguinte: do fato de que o direito convencional (tratados ou convenções internacionais) se transforma em lei nacional, decorre a conseqüência de que ficam implicitamente revogadas as leis ou disposições de leis internas anteriores, contrárias ao referido direito. Se se trata de leis nacionais posteriores, que estejam em contradição com o referido direito convencional transformado em lei interna, este último ainda deve prevalecer, porque o Estado tinha o dever de respeitar as obrigações contratuais assumidas anteriormente e constantes de tal direito.

Cabe, ainda, esclarecer a diferença existente entre lei nacional e lei federal, pois cada uma destas leis terá um campo de abrangência. O Congresso Nacional ao desempenhar a função de legislador federal, atua no âmbito da competência legislativa da União como ente político, em contraposição aos demais entes políticos (DF, Estados e Municípios); ao desempenhar a função de legislador nacional, atua no âmbito da competência legislativa da União (República Federativa do Brasil) como ente central da federação. Por exemplo, a Lei nº 8.666/93 é lei nacional, de disciplina genérica e de aplicação por todos os entes da federação; já a Lei nº 8.112/90 é lei federal, de observância obrigatória pela Administração Federal direta e indireta.

Sob a égide do Acordo Básico de Assistência Técnica promulgado pelo Decreto nº 59.308/66, o Estado de Santa Catarina, a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores e o PNUD firmaram entre si o Documento de Assistência Preparatória BRA/03/008, cujo objeto é a criação de condições objetivas para a elaboração do Documento de Projeto que orientará as ações de cooperação técnica.

O PNUD atua nos Estados em busca dos seguintes objetivos:

O PNUD nos Estados

País de contrastes e variados níveis de desenvolvimento humano, com regiões de características e potencialidades distintas, o Brasil carece de uma estratégia que seja global, mas preveja ações com olhar local. A partir dessa constatação, o PNUD decidiu implantar escritórios regionais nos Estados brasileiros, enquanto mantém sua sede em Brasília.

As características estruturais do PNUD — uma instituição multilateral e uma rede global — asseguram uma relação mais intensa do Estado com o restante do mundo. Isso inclui desde apoiar a agenda internacional das lideranças regionais até trazer o mundo àquele Estado, para conhecer seu potencial.

Por meio de assessoria técnica e execução de projetos, os escritórios garantem à região uma proximidade de especialistas e instituições de renome internacional, pessoas e entidades habituadas a encontrar soluções na área de desenvolvimento humano sustentável. Cada escritório soma seus esforços aos do governo estadual — independentemente de partido ou ideologia — no combate à pobreza e à desigualdade.

As parcerias do PNUD com os governos locais têm possibilitado o desenvolvimento de capacidades gerenciais na administração pública; a construção de estruturas de apoio para a execução de projetos; o apoio aos esforços e prioridades locais, com aspectos técnicos e experiência internacional; a formação de parcerias com bancos multilaterais e todas as agências da ONU; a implantação de sistemas de avaliação da eficiência das políticas públicas e de programas voltados para a informação dos gestores dos programas de governo.

(Disponível em: <http://www.pnud.org.br/escritorios/> Acesso em: 10/09/2007)

No projeto BRA/03/008 encontra-se especificamente os seguintes objetivos esperados pela sua implementação:

1. Identificar experiências exitosas no Brasil e exterior;

2. Efetuar/Realizar Missões de Intercâmbio Técnico;

3. Realizar Oficina de Avaliação e Validação com Parceiros;

4. Elaborar Plano Logístico de Intervenção;

5. Elaborar Termos de referência para Consultorias nas áreas de Planejamento e Gestão Territorial, Indicadores de Desenvolvimento, Marketing e Comunicação;

6. Realizar 6 Seminários Técnicos para validação metodológica;

7. Elaborar Planos de Desenvolvimento Territorial para duas Regiões piloto como forma de validação da metodologia proposta para construção de novas identidades territoriais

Feitas estas considerações, passa-se a responder o questionamento apresentado pelo Consulente.

Conforme visto, a ação no PNUD no Brasil encontra respaldo no Acordo Básico de Assistência Técnica, que foi aprovado e promulgado, respectivamente, pelo Decreto Legislativo nº 11/66 e pelo Decreto nº 59.308/66. Com base neste Acordo Básico, o Estado de Santa Catarina, a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores e o PNUD firmaram entre si o Documento de Assistência Preparatória BRA/03/008, cujo objeto é a criação de condições objetivas para a elaboração do Documento de Projeto que orientará as ações de cooperação técnica.

Neste Documento de Assistência, em seu art. 13, há a previsão do pagamento de taxa de administração de 3% sobre o valor do orçamento do Projeto, com o intuito de garantir a manutenção das atividades do PNUD no Estado de Santa Catarina.

Porém, a cobrança desta taxa de administração é irregular, haja vista que extrapola o que está estabelecido no Acordo Básico do Decreto nº 59.308/66.

Transcreve-se a seguir as obrigações administrativas e financeiras elencadas no Acordo Básico, ipsis litteris:

ARTIGO IV

Obrigações Administrativas e Financeiras do Govêrno

1. O Govêrno contribuirá para as despesas de assistência, técnica custeando, ou fornecendo diretamente as seguintes facilidades e serviços:

a) serviços locais de pessoal técnica e administrativo, inclusive o necessário auxílio local de secretaria, de intérpretes-tradutores e serviços correlatos;

b) as dependência para escritórios e outros locais necessários;

c) equipamentos e materiais produzidos no país;

d) transporte, dentro país, de pessoal, materiais e equipamentos para fins oficiais, inclusive transportes local;

e) correio e telecomunicações para fins oficiais;

f) serviço e facilidades médicas para o pessoal da assistência técnica, nas mesmas condições que existam para os servidores civis do país.

a) os auxílios de subsistência local dos peritos serão pagos pelos Organismos, mas o Govêrno contribuirá para tais auxílios de subsistência local com uma importância a ser calculada pelo Presidente Executivo da junta de Assistência Técnica, de acôrdo com as resoluções e decisões pertinentes do Comitê de Assistência Técnica e outros órgãos dirigentes do Programa Ampliado de Assistência Técnica;

b) antes do início de cada ano, ou de um período de meses mútuamente acordado, o Govêrno adiantará, sôbre o montane total de sua contribuição, uma importância a ser determinada pelo Presidente Executivo da Junta de Assistência Técnica, nos têrmos das decisões e resoluções mencionadas no parágrafo anterior. Ao fim de cada ano ou período, o Govêrno pagará, ou, conforme fôr o caso, lhe será creditada, a diferença entre a importância por êle paga por antecipação e o montante total de sua contribuição, exigível, nos têrmos da alínea (a) precedente;

c) as contribuições do Govêrno para tais auxílios de subsistência local serão creditados à conta que, - para tal fim fôr designada pelo Secretário Geral das Nações Unidas, de acôrdo com as normas que vierem a ser mútuamente acordadas;

d) a expressão "perito", tal como é empregada nêste parágrafo, compreende, também qualquer outro pessoal de assistência Técnica designado pelos Organismos para servir no país, nos têrmos do presente acôrdo, excetuando-se qualquer representante, no país, da Junta de Assistência Técnica e seu pessoal administrativo;

e) o Govêrno e o Organismo interessado poderão entrar em acôrdo sôbre outras modalidades de pagamento dos auxílios de substência local dos peritos cujos serviços sejam prestados dentro de um programa de assistência técnica custeado pelo orçamento regular de um dos Organismos.

3. Quando fôr cabível, o Govêrno porá à disposição dos Organismos a mão de obras, equipamento, os materiais e outros serviços ou bens que venham a ser necessários, à execução do trabalho de seus peritos e outros funcionário, segundo o que vier mútuamente acordado.

4. O Govêrno custeará a parcela das despesas a serem pagas fora do país, cujo custeio não couber aos Organismos, e segundo o que fôr mútuamente acordado.

Ao analisar as obrigações administrativas e financeiras do Governo, constata-se que o Decreto nº 59.308/66 não previu o pagamento de taxa de administração. Assim, pode-se concluir que é irregular o artigo 13 do Documento de Assistência Preparatória BRA/03/008.

Para corroborar o entendimento, segue a Decisão nº 330/2002 exarada pelo Tribunal de Contas da União em processo de Auditoria Operacional realizada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujo objetivo foi o de inspecionar contratos firmados com instituições internacionais, especificamente com o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura - IICA:

Auditoria Operacional. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Área de contratos firmados com instituições internacionais. Contratos de consultoria e assemelhados. Incidência de taxa de administração. Falhas na contratação e remuneração de pessoal. Prestações de contas pendentes. Falhas em procedimentos licitatórios. Determinação. Remessa de cópia à Presidência da República, ao Procurador-Geral da República, e ao Congresso Nacional.

[...]

129. A atuação do IICA perante o Governo Brasileiro fundamenta-se, essencialmente, na sua Convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 60, de 28/06/1980, e promulgada pelo Decreto n.º 86.365, de 15/09/1981 (fls. 01/12 do vol. III); Acordo Básico sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais entre o Governo da República Federativa do Brasil e o IICA, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 216, de 27/11/1991, e promulgado pelo Decreto n.º 361, de 10/12/1991 (fls. 12 e 45 do vol. III); e Carta da Organização dos Estados Americanos (fls. 13/44 do vol. III).

130. Os instrumentos citados no parágrafo anterior - todos aprovados pelo Congresso Nacional - autorizam o IICA, dentre outras competências, a celebrar contratos, acordos e convênios, em conformidade com a legislação dos Estados-Membros. O exercício dessa competência pode exigir o aporte de recursos financeiros por parte do Governo Brasileiro. Contudo, nenhum dispositivo dos referidos instrumentos autoriza a cobrança de valor, em favor do IICA, a título de Taxa de Administração.

131. A cobrança de Taxa de Administração pelo IICA está prevista no manual denominado Roteiro para a Formulação de Projetos de Cooperação Técnica (PCT) (fls. 56/101 do vol. III), cujo art. 10 (fl. 65 do vol. III) faz referência à Resolução IICA/JIA/Res. 70 (III - 0/85), de 23/10/1985, e à Ordem Executiva do IICA n.º 6/92, de 1.º/06/1992, como normativos que autorizam a cobrança.

132. No caso específico do Projeto BRA/IICA/196/96 foi estipulada Taxa de Administração, a título de custos administrativos e técnicos indiretos, em valor correspondente a 8% (oito por cento) dos recursos financeiros desembolsados para execução do projeto (fl. 07 do vol. VII). Essa cobrança foi irregular, em nossa opinião, visto que o manual do IICA e o próprio PCT 196/96 extrapolaram o Acordo Básico aprovado pelo Congresso. Com isso, configurou-se infringência ao art. 49, inciso I, da Constituição Federal, pois a Taxa de Administração (paga pelo Erário Federal) é um encargo gravoso ao patrimônio nacional.

133. Os critérios para elaboração de atos complementares a acordos básicos estão previstos nos parágrafos 22 e 23 do manual denominado Diretrizes Gerais para o Desenvolvimento da Cooperação Técnica Internacional Multilateral, editado pela Agência Brasileira de Cooperação em janeiro de 2000 (fls. 274/305), cujo teor transcrevemos:

"22. Confirmada a vigência de um acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo brasileiro e um organismo internacional, será possível desenvolver programas, projetos e atividades de interesse mútuo. Os acordos básicos de cooperação técnica aprovados pelo Legislativo pressupõem sua operacionalização por meio de atos complementares, destinados a materializar as iniciativas de cooperação que atendam ao seu objeto. Esses atos podem ser celebrados sem aprovação congressional tópica, desde que nada acrescentem às obrigações previstas no acordo básico e sejam seu complemento, não acarretando encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

23. Os atos complementares aos acordos básicos exigem formato adequado, pois, igualmente, caracterizam-se como atos internacionais celebrados entre o Governo brasileiro e suas contrapartes externas. ..."

134. O próprio Congresso Nacional já tratou da matéria em exame, ao aprovar o Acordo Relativo ao Uso de Peritos em Cooperação Técnica entre Países em Desenvolvimento, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), conforme disposto no Parágrafo único do art. 1.º do Decreto Legislativo n.º 08, de 28/02/1996, verbis:

"Art. 1.º ...

Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional."

135. No âmbito do Poder Executivo foi publicado o Decreto n.º 3.751, de 15/02/2001, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de gestão de projetos, no âmbito dos acordos de cooperação técnica com organismos internacionais. A cobrança de Taxa de Administração está prevista no art. 18 do referido decreto, nos seguintes termos:

"Os órgãos ou entidades que vierem a firmar acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres com organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte deverão negociar, previamente, a taxa de administração a ser calculada sobre os recursos objeto de aplicação, ficando esta limitada em até cinco por cento para os projetos implementados sob a modalidade de execução nacional."

136. Os normativos do IICA que autorizam a cobrança de Taxa de Administração não se caracterizam como Acordo Executivo, conforme opinião dos autores apresentada nos parágrafos 126 a 128, retro, pois não detalham o Acordo Básico. De qualquer forma, a matéria deve ser submetida ao Congresso Nacional, visto que acrescenta encargo ao Erário (não previsto no acordo Básico). Como foi editado o Decreto n.º 3.751/2001 que autoriza a cobrança da referida taxa, não cabe, no momento, providências junto ao IICA. Contudo o art. 18 do referido decreto conflita com o art. 49, inciso I, da Constituição Federal. Dessa forma, deve ser sanada sua inconstitucionalidade.

137. Em situação análoga (inconstitucionalidade de norma editada pelo Poder Executivo sobre matéria afeta à atuação do controle externo) este Tribunal posicionou-se pela inconstitucionalidade da norma e orientou suas unidades técnicas a não cumpri-la, conforme teor da Decisão 0171-15/99-P (TC 006.005/1998-5):

"O Tribunal Pleno diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:

8.1. conhecer da solicitação formulada pelo Senado Federal, nos termos do art. 71, inciso VII, da Constituição Federal, e transmitir àquela Casa Legislativa o posicionamento deste Tribunal pela inconstitucionalidade do caput e do § 2.º do artigo 21 da Medida Provisória n.º 1.751-64, de 08.04.1999 (sucessores, respectivamente, do caput e do § 2.º do artigo 26 da Medida Provisória n.º 1.626-51, de 09.04.1998, objeto da solicitação parlamentar);

8.2. orientar as Unidades Técnicas integrantes da Segecex que deixem de aplicar a referida norma, por vício de inconstitucionalidade, continuando, em conseqüência, a proceder ao controle e fiscalização dos recursos repassados pela União aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios por meio de convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres, nos termos do art. 71, inciso VI, da Constituição Federal c/c o art. 5.º, inciso VII, da Lei n.º 8.443/92; ..."

138. Nos termos da Súmula n.º 347 do Supremo Tribunal Federal (citada pelo Ministro Relator da decisão referida no parágrafo anterior) este Tribunal pode determinar a não aplicação de leis inconstitucionais. Assim, propomos que este Tribunal posicione-se pela inconstitucionalidade do art. 18 do Decreto n.º 3.751/2001, e, em decorrência disso, encaminhe à Presidência da República e ao Procurador-Geral da República uma cópia do que vier a ser decidido, para efeito de controle da constitucionalidade da matéria tratada no art. 18 do referido decreto, ante o disposto na Constituição Federal, arts. 49, inciso I; 84, inciso VIII; 103, inciso VI, e § 1.º; 128, § 1.º, e 129, inciso IV, primeira parte.

139. Irregularidade Imputada: celebração de acordos internacionais que acarretam encargos ao patrimônio nacional - aporte de recursos financeiros por parte de órgãos públicos nacionais e pagamento de taxas de administração a organismos internacionais - sem autorização do Congresso Nacional, correspondentes aos Projetos BRA/IICA/002/98 e UTF/BRA/053/BRA.

140. Norma Infringida: art. 49, inciso I, da Constituição Federal.

141. Responsável: Murilo Xavier Flores, ex-Secretário de Desenvolvimento Rural.

142. Justificativas Apresentadas: as justificativas apresentadas pelo responsável constam dos expedientes sem número, de 19/10/2000 e 20/11/2000 (fls. 247/8 e 252/5); documentos Guia Revisado para Execução Nacional de Projetos UTF e Diretrizes Gerais para o Desenvolvimento da Cooperação Técnica Internacional Multilateral (fls. 267/305); documento Esclarecimentos Quanto aos Questionamentos do TCU em Relação ao Projeto BRA/IICA/002/98; Carta da Organização dos Estados Americanos e Acordo Básico entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA), sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais (fls. 45/92 do vol. XI).

143. Acerca do Projeto UTF/BRA/053/BRA o Sr. Murilo Xavier Flores argüiu que a celebração de acordos internacionais ocorre entre governos e que a cobrança de taxa de administração é respaldada no Acordo Básico (fl. 253).

144. No que pertine ao Projeto BRA/IICA/002/98 foi esclarecido pelo responsável que o acordo foi autorizado pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento e fundamenta-se no Acordo Básico entre o Governo Brasileiro e o IICA e na Carta da Organização dos Estados Americanos, da qual o Brasil é signatário (fl. 46 do vol. XI).

145. Análise: os normativos do IICA apontados pelo responsável como instrumentos que autorizaram a cobrança da Taxa de Administração já foram analisados nos parágrafos 129 a 131 e 133 a 138, retro. No caso específico do Projeto BRA/IICA/002/98 foi estipulada uma Taxa de 10% (dez) incidente sobre o total dos recursos financeiros desembolsados a ser paga ao IICA, a título de custos administrativos e técnicos indiretos (fl. 30 do vol. VIII).

146. Com referência ao Projeto UTF/BRA/053/BRA o Sr. Murilo Xavier Flores não demonstrou a legalidade da incidência de Taxa de Administração. Contudo, não é o responsável direto pela incidência da Taxa, pois valeu-se do Guia Revisado para Execução Nacional de Projetos UTF e do manual editado pela ABC denominado Diretrizes Gerais para o Desenvolvimento da Cooperação Técnica Internacional Multilateral como normativos autorizadores da cobrança questionada (fls. 267/305).

147. O manual da ABC foi editado em janeiro de 2000, depois da ocorrência dos fatos questionados. Além disso, não autoriza a cobrança de Taxa de Administração. Ressalta, contudo, em nota ao parágrafo 24 (fonte de Financiamento) que:

"Nota: dois princípios regem o financiamento da Cooperação Técnica Internacional (CTI):

- o financiamento da CTI é sempre a fundo perdido. Não há compromisso ou ônus financeiro de qualquer natureza imposto às instituições nacionais executoras; e

- nenhum projeto é aprovado sem prévia identificação das fontes de recursos que o financiarão." (fl. 284).

148. O Guia Revisado para Execução Nacional de Projetos (UTF) foi firmado em 17/10/1996, com base no Ajuste Complementar ao Acordo Básico para Assistência Técnica entre o Brasil, a ONU e suas Agências Especializadas (fl. 267). Nos parágrafos seguintes abordaremos os aspectos jurídicos desses instrumentos.

149. A atuação da Organização das Nações Unidas para Alimentação e a Agricultura (FAO) foi analisada no relatório de auditoria (fls. 59/62, parágrafos 266/74). Tem sede no Acordo Básico de Assistência Técnica assinado em 29/12/64 entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e a Organização das Nações Unidas e várias organizações ligadas à ONU, foi aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 11/96 e promulgado pelo Decreto n.º 59.308/66 (fls. 184/8 do vol. III).

150. Ocorre que o Acordo Básico referido no parágrafo anterior (aprovado pelo Congresso) não estipula nem autoriza a cobrança de Taxa de Administração. Dessa forma, o Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Brasil e a ONU, e suas Agências Especializadas, firmado em 21/02/1995 pelo então Ministro de Estado das Relações Exteriores (fls. 307/11), e o Guia Revisado para Execução Nacional de Projetos UTF, assinado em 17/10/1996 pelo Diretor da ABC (fls. 267/73), extrapolaram o referido Acordo Básico.

151. O Ajuste Complementar estipulou em seu art. IV Taxa de 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento) em favor da FAO para serviços administrativos e operacionais e para os serviços de apoio técnico, conforme acordados com a ABC nos respectivos documentos de projetos. No art. V foi autorizada uma retenção em favor da UAP/ABC equivalente a 3% (três por cento) no âmbito de cada projeto, a título de custos administrativos (fls. 309/10).

152. O Guia Revisado repete as mesmas taxas fixadas pelo Ajuste Complementar e no Anexo II estipula, dentre outros procedimentos:

c) o montante máximo a ser pago pela FAO à UAP/ABC será o valor indicado na Tabela Orçamentária de Execução Nacional do Projeto, abrangendo os componentes nacionais do projeto e inclui 3% das despesas para cobrir os custos administrativos da UAP/ABC. Este montante não poderá ser excedido sem acordo prévio entre a FAO e o Governo. Se o valor total do orçamento for aumentado ou diminuído, deverá haver consulta e posterior ajuste entre as partes.

d) os pagamentos serão feitos à UAP/ABC em dólares americanos. Os procedimentos para pagamentos são os seguintes:

I ) o Diretor Nacional do Projeto, em consulta com a UAP/ABC, preparará as Previsões de Gastos trimestrais;

II) esse montante, menos os saldos remanescentes de transferências anteriores, será transferido pela FAO para uma conta da UAP/ABC, administrada pelo Diretor Nacional do Projeto e monitorada pelo oficial designado pela FAO;

III) essas transferências serão lançadas como despesas do projeto, nos relatórios financeiros enviados pela Representação da FAO à Sede da FAO em Roma ...". (fls. 267/73).

153. No caso específico do Projeto UTF/BRA/053/BRA foi estipulada Taxa de Administração em favor da FAO de 13% sobre os componentes de execução internacional e 6,2% para os componentes de execução nacional. Foi previsto também Taxa de 3% sobre o total do projeto em favor da UAP/ABC (fl. 49 do vol. IX).

154. É oportuno ressaltarmos ainda que tanto o Ajuste Complementar (assinado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores) como o Guia Revisado (assinado pelo Diretor da ABC) estão em desacordo com o art. 49, inciso I, da Constituição Federal, pelos mesmos motivos já demonstrados nos parágrafos 125 a 136, retro. Em vista disso, propomos que seja determinado ao Ministério das Relações Exteriores que submeta ao Congresso Nacional a aprovação de incidência de Taxa de Administração em favor de organismos internacionais no âmbito da cooperação técnica internacional, em especial os instrumentos Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a AIEA, Tendo por Objeto o Fomento e a Cooperação Técnica nas Áreas de Agricultura, Floresta e Pesca e Guia Revisado para Execução Nacional de Projetos UTF, firmados em 21/02/1995 e 17/10/1996, respectivamente.

155. Por fim, é necessário registrarmos ainda que nos projetos do PNUD também houve a incidência de Taxa de Administração estipulada apenas nos Documentos de Projeto (fls. 11, 11v, 12 e 72 do vol. 6 e 78 do vol. 5). O Acordo Básico que respalda as operações do PNUD no Brasil (Decreto Legislativo n.º 11/66 e Decreto n.º 59.308/66) não dispõe sobre a incidência da referida taxa. Assim, a determinação dirigida ao Ministério das Relações Exteriores deve contemplar todas as operações realizadas no âmbito da cooperações técnica internacional. [...]

Portanto, o pagamento de taxa de administração ao PNUD é irregular, haja vista que o Acordo Básico de Assistência Técnica (Decreto nº 59.308/66) não previu entre as obrigações administrativas e financeiras do Governo a efetuação deste pagamento. A cobrança da taxa de administração só poderá ser exigida caso o Congresso Nacional faça um ajuste complementar no Acordo Básico, sob pena de infringência do art. 49, I, da Constituição Federal.

Com relação ao Decreto Estadual nº 307/2003, a dúvida surgirá quando o Congresso Nacional autorizar a cobrança da taxa de administração ao efetuar a revisão do Acordo Básico. Neste caso, o pagamento da taxa de administração torna-se regular, não devendo ser argüida a vedação contida no Decreto Estadual nº 307/2003, neste particular, pois conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n° 80004/SE), os tratados internacionais que se integram ao ordenamento jurídico têm o mesmo nível hierárquico de lei ordinária nacional.

IV. CONCLUSÃO


1 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tratados Internacionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 27.

2 DALLARI, Pedro B. A. Constituição e tratados internacionais. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 88/90.