TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO DEN 05/00029105
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Praia Grande
   

RESPONSÁVEL

Sr. Eliseu Lima - Prefeito Municipal no exercício de 2004
   
ASSUNTO Denúncia acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Praia Grande - Audiência
   
RELATÓRIO N° 1.349/2007

INTRODUÇÃO

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 65, §§ 1º ao 5º e pela Resolução N.º TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios sugere proceder a presente audiência com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Praia Grande.

A denúncia foi protocolada neste Tribunal em 20/12/2004, sendo procedida autuação do processo sob o nº DEN 05/00029105. A Diretoria de Controle dos Municípios apreciou o processo emitindo o Relatório de Admissibilidade nº 384/2005, de 07/04/2005.

Posteriormente, houve o acolhimento da Denúncia, por meio do Despacho da Auditora Relatora, constante à fl. 18 dos autos, determinando a adoção de providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências.

II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e Inciso III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.

III - DA DENÚNCIA

1 - Da Matéria Enfocada

A denúncia contra o Chefe do Poder Executivo de Praia Grande, relata o seguinte fato:

O denunciante, por intermédio do requerimento, de 12 de dezembro de 2004, encaminhou denúncia ao Tribunal de Contas, protocolada sob nº 022018 de 20/12/04, contra o Prefeito Municipal de Praia Grande Sr. Eliseu Lima em função da vinculação do nome e da imagem do Agente Público às obras e serviços realizados pela Prefeitura Municipal em época de campanha eleitoral.

Através da documentação remetida pelo denunciante o informativo "Praia Grande cada vez melhor", sem especificação da data da edição da publicação, expõe constantemente em suas páginas a imagem e o nome do Prefeito Eliseu Lima vinculados às obras e serviços realizados pela Prefeitura Municipal durante a sua gestão. Consta, também, nas páginas 4, 5, 6 e 10 dos autos, do referido informativo a expressão "administração Eliseu Lima", e na página 12 dos autos consta a expressão "administração do PMDB".

2 - Da Análise da Matéria Denunciada

Ante a denúncia apresentada, mais do que dos autos consta, constitui-se a seguinte restrição:

2.1. Utilização indevida do nome e da imagem do Prefeito, Sr. Eliseu Lima, em campanha publicitária promovida pela Prefeitura Municipal de Praia Grande, caracterizando promoção pessoal, em desacordo ao art. 37, § 1º da CF/88 e art. 28, § 1º da Lei Orgânica do Município.

Com referência a vinculação de nomes e imagens nas campanhas oficiais de publicidade, se faz necessário destacar alguns preceitos constitucionais e legais, tais como:

A Constitucional Federal de 1988:

A Lei Orgânica do Município de Praia Grande também prevê a obediência aos princípios constitucionais elencados no art. 37 § 1º da Constitucional Federal, e Art.16 § 6º da Constituição Estadual, ao normatizar em seu art. 28 o que segue:

Portanto, observa-se pela legislação supra citada, a relevância jurídica quanto à questão apresentada na apuração dos fatos noticiados pelo Representante, ou seja, deve permanecer sempre o interesse público, o caráter educativo, informativo ou de orientação social, nas campanhas oficiais de publicidade.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de irregularidade em processo de Denúncia, relativas à Prefeitura Municipal Praia Grande, com alcance ao exercício de 2004, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, à Audiência do Sr. Eliseu Lima - Prefeito Municipal no exercício de 2004, CPF 082.671.469-20, residente à Rua 19 de Julho, s/nº, Centro, CEP - 88.990.000 - Praia Grande, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 – Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa capitulada no art. 70, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1.1 - Utilização indevida do nome e da imagem do Prefeito, Sr. Eliseu Lima, em campanha publicitária promovida pela Prefeitura Municipal de Praia Grande, caracterizando promoção pessoal, em desacordo ao art. 37, § 1º da CF/88 e art. 28, § 1º da Lei Orgânica do Município (item 2.1, deste Relatório).

2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 1.349/2007 ao responsável Sr. Eliseu Lima, Prefeito Municipal no exercício de 2004.

É o Relatório.

TCE/DMU/DCM 3, em...../....../.......

Inês Salete Balestrin

Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo

Luiz Carlos Wisintainer

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

Em......./......../............

Cristiane de Souza Reginatto

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1

 

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Prefeitura Municipal de Praia Grande
   
ASSUNTO Denúncia acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Praia Grande- Audiência

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios