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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | DEN 05/00029105 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Praia Grande |
RESPONSÁVEL |
Sr. Eliseu Lima - Prefeito Municipal no exercício de 2004 |
ASSUNTO | Denúncia acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Praia Grande - Audiência |
RELATÓRIO N° | 1.349/2007 |
INTRODUÇÃO
Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 65, §§ 1º ao 5º e pela Resolução N.º TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios sugere proceder a presente audiência com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Praia Grande.
A denúncia foi protocolada neste Tribunal em 20/12/2004, sendo procedida autuação do processo sob o nº DEN 05/00029105. A Diretoria de Controle dos Municípios apreciou o processo emitindo o Relatório de Admissibilidade nº 384/2005, de 07/04/2005.
Posteriormente, houve o acolhimento da Denúncia, por meio do Despacho da Auditora Relatora, constante à fl. 18 dos autos, determinando a adoção de providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências.
II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e Inciso III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.
III - DA DENÚNCIA
1 - Da Matéria Enfocada
A denúncia contra o Chefe do Poder Executivo de Praia Grande, relata o seguinte fato:
O denunciante, por intermédio do requerimento, de 12 de dezembro de 2004, encaminhou denúncia ao Tribunal de Contas, protocolada sob nº 022018 de 20/12/04, contra o Prefeito Municipal de Praia Grande Sr. Eliseu Lima em função da vinculação do nome e da imagem do Agente Público às obras e serviços realizados pela Prefeitura Municipal em época de campanha eleitoral.
Através da documentação remetida pelo denunciante o informativo "Praia Grande cada vez melhor", sem especificação da data da edição da publicação, expõe constantemente em suas páginas a imagem e o nome do Prefeito Eliseu Lima vinculados às obras e serviços realizados pela Prefeitura Municipal durante a sua gestão. Consta, também, nas páginas 4, 5, 6 e 10 dos autos, do referido informativo a expressão "administração Eliseu Lima", e na página 12 dos autos consta a expressão "administração do PMDB".
2 - Da Análise da Matéria Denunciada
Ante a denúncia apresentada, mais do que dos autos consta, constitui-se a seguinte restrição:
2.1. Utilização indevida do nome e da imagem do Prefeito, Sr. Eliseu Lima, em campanha publicitária promovida pela Prefeitura Municipal de Praia Grande, caracterizando promoção pessoal, em desacordo ao art. 37, § 1º da CF/88 e art. 28, § 1º da Lei Orgânica do Município.
Com referência a vinculação de nomes e imagens nas campanhas oficiais de publicidade, se faz necessário destacar alguns preceitos constitucionais e legais, tais como:
A Constitucional Federal de 1988:
A Lei Orgânica do Município de Praia Grande também prevê a obediência aos princípios constitucionais elencados no art. 37 § 1º da Constitucional Federal, e Art.16 § 6º da Constituição Estadual, ao normatizar em seu art. 28 o que segue:
Portanto, observa-se pela legislação supra citada, a relevância jurídica quanto à questão apresentada na apuração dos fatos noticiados pelo Representante, ou seja, deve permanecer sempre o interesse público, o caráter educativo, informativo ou de orientação social, nas campanhas oficiais de publicidade.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de irregularidade em processo de Denúncia, relativas à Prefeitura Municipal Praia Grande, com alcance ao exercício de 2004, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, à Audiência do Sr. Eliseu Lima - Prefeito Municipal no exercício de 2004, CPF 082.671.469-20, residente à Rua 19 de Julho, s/nº, Centro, CEP - 88.990.000 - Praia Grande, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.1 Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa capitulada no art. 70, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1.1 - Utilização indevida do nome e da imagem do Prefeito, Sr. Eliseu Lima, em campanha publicitária promovida pela Prefeitura Municipal de Praia Grande, caracterizando promoção pessoal, em desacordo ao art. 37, § 1º da CF/88 e art. 28, § 1º da Lei Orgânica do Município (item 2.1, deste Relatório).
2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 1.349/2007 ao responsável Sr. Eliseu Lima, Prefeito Municipal no exercício de 2004.
É o Relatório.
TCE/DMU/DCM 3, em...../....../.......
Inês Salete Balestrin
Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo
Luiz Carlos Wisintainer
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em......./......../............
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
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PROCESSO | DEN 05/00029105 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Praia Grande |
ASSUNTO | Denúncia acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Praia Grande- Audiência |
DESPACHO
Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios