| PROCESSO Nº | SPE 07/00422412 |
| UNIDADE GESTORA: | SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO |
| INTERESSADO: | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC |
| RESPONSÁVEL: | DEMETRIUS UBIRATAN HINTZ |
| ASSUNTO: | ATOS DE PESSOAL - APOSENTADORIA DE ALGACIR REIS ARTIGAS |
| RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO Nº: | 1056/2007 |
Senhor Coordenador:
1 INTRODUÇÃO
O presente processo trata de Solicitação de Ato de pessoal (Aposentadoria), submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, IV da Lei Complementar n. 202 de 15 de dezembro de 2000.
2 ANÁLISE
Os dados pessoais/funcionais encontram-se devidamente discriminados no anexo a este relatório.
Da análise do ato e da documentação que o instrui observa-se que:
1- Consta do Cálculo de Proventos, integrante da Portaria Aposentatória nº 640, de 03/05/2007, à fl. 103, o valor pecuniário atribuído ao Valor Total dos proventos - R$ 2.817,99, quando o somatório correto deveria ter sido R$ 2.527,99.
2 - A concessão da presente aposentadoria, fundamentada na Lei Complementar Estadual nº 335/06, com redação dada pela Lei Complementar Estadual 343/06, combinado com Decreto Estadual nº 4.810/06, contraria ao disposto no artigo 40 da Constituição da República. Senão vejamos:
O artigo 1º da Lei complementar nº 335/06, com redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 343/06, assim dispõe:
"Art. 1º O homem titular de cargo integrante do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, será aposentado voluntariamente com proventos integrais, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, desde que comprove 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em qualquer atividade da carreira." (NR)
Sobre a Lei Complementar nº 335/06, com redação dada pela Lei Complementar 343/06, cabem algumas considerações:
a) Somente a União tem competência para editar uma lei complementar que discipline a questão da aposentadoria especial, uma vez que a lei complementar exigida pelo § 4º do art. 40, com a redação dada pela EC nº 47/05 possui natureza de lei nacional pois versa sobre matéria de toda a federação e se traduz na única maneira capaz de harmonizar um preceito constitucional que não admite variações entre os entes federados. O citado dispositivo legal estabelece o seguinte:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)
(...)
4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)
b) A Lei Federal nº 9717/98, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, em seu artigo 5º, na sua redação atual, veda aposentadoria especial, nos seguintes termos:
Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.
c) Mesmo que fosse admitida aposentadoria especial nos termos da legislação Estadual acima mencionada, os cálculos dos proventos deveriam ser fixados nos termos dos o §§ 1º e 3º do artigo 40 da Constituição da República na sua redação atual, ou seja, mediante média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor, nos termos da Lei Federal nº 10.887/04, portanto sem paridade remuneratória com os servidores ativos, uma vez que se trata de uma modalidade de aposentadoria cuja previsão legal tem origem no artigo 40 da Constituição da República com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e todas as aposentadorias disciplinadas neste dispositivo legal estão sujeitas as regras da Lei Federal nº 10.887/04.
Para melhor esclarecer o assunto, vale transcrever o artigo 40, §§ 1º e 3º, que trata da fixação dos proventos de aposentadoria aos servidores que se inativarem pelas regras permanentes estabelecidas no mencionado artigo:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)
(...)
3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)
Ainda, vale destacar que o assunto já foi objeto de análise da própria Secretaria de Estado da Administração, conforme Ofício nº 3459 de 12 de julho de 2002, onde o então Secretário, no exame do autógrafo aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado, projeto de lei complementar nº 0012/02, que dispunha sobre aposentadoria especial para o servidor público policial, conclui o seguinte:
"Em síntese, a instituição de aposentadoria especial por meio de projeto de origem parlamentar, assim como a impossibilidade de regulamentar dispositivo da Constituição Federal por intermédio de lei estadual são circunstâncias que justificam a aposição de veto ao projeto em exame, tendo em vista o disposto no art. 54, § 1º da Constituição Estadual....."
Vale mencionar também que o assunto já foi tratado pelo Procuradoria Geral do Estado, conforme parecer nº 177/PGE/02, no exame do referido projeto de lei complementar. Extrai-se do corpo do referido parecer o seguinte:
"Assim, smj., o Projeto de lei complementar nº 12/02, apresenta-se em desacordo com a Constituição Federal, tanto por apresentar vício de iniciativa, quanto por afrontar as normas constitucionais relativas a aposentadoria ( art. 101, III e 103, da CF/69, art. 40, § 1º, da CF/88 e o art. 40, § 4º da CF com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98), bem como as normas relativas aos policiais militares, devendo, pois, sua tramitação ser obstaculizada".
Assim, conclui-se ser indevida a concessão da presente aposentadoria por não haver amparo legal tanto na Constituição Federal, quanto na legislação federal infra constitucional.
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugerimos que seja procedida a AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º c/c o art. 35 da Lei Complementar nº 202/2000 ao Sr. Demetrius Ubiratan Hintz, presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, para a apresentação de justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda a correção devida, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 (trina) dias a contar do recebimento desta, a respeito da irregularidade constante do presente Relatório, conforme segue:
À consideração de Vossa Senhoria
DCE , em 18/09/2007
DE ACORDO.
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator.
DCE\Inspetoria 4, em / /
Marcos Antonio Martins
Coordenador de Controle
DE ACORDO.
DCE, em / /
Evândio Souza
Diretor