PROCESSO Nº SPE 07/00517200
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC
RESPONSÁVEL: DEMETRIUS UBIRATAN HINTZ
ASSUNTO: ATOS DE PESSOAL - APOSENTADORIA DE POTIGUARA INDIO DA SILVA
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO Nº: 1057/2007

2 ANÁLISE

Os dados pessoais/funcionais encontram-se devidamente discriminados no anexo a este relatório.

Da análise do ato e da documentação que o instruem observa-se que a concessão da presente aposentadoria, fundamentada na Lei Complementar Estadual nº 335/06, com redação dada pela Lei Complementar Estadual 343/06, combinado com Decreto Estadual nº 4.810/06, contraria ao disposto no artigo 40 da Constituição da República. Senão vejamos:

O artigo 1º da Lei complementar nº 335/06, com redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 343/06, assim dispõe:

    Sobre a Lei Complementar nº 335/06, com redação dada pela Lei Complementar 343/06, cabem algumas considerações:

    a) Somente a União tem competência para editar uma lei complementar que discipline a questão da aposentadoria especial, uma vez que a lei complementar exigida pelo § 4º do art. 40, com a redação dada pela EC nº 47/05 possui natureza de lei nacional pois versa sobre matéria de toda a federação e se traduz na única maneira capaz de harmonizar um preceito constitucional que não admite variações entre os entes federados. O citado dispositivo legal estabelece o seguinte:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

    (...)

    4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)

    I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)

    II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)

    b) A Lei Federal nº 9717/98, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, em seu artigo 5º, na sua redação atual, veda aposentadoria especial, nos seguintes termos:

    Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.

    c) Mesmo que fosse admitida aposentadoria especial nos termos da legislação Estadual acima mencionada, os cálculos dos proventos deveriam ser fixados nos termos dos o §§ 1º e 3º do artigo 40 da Constituição da República na sua redação atual, ou seja, mediante média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor, nos termos da Lei Federal nº 10.887/04, portanto sem paridade remuneratória com os servidores ativos, uma vez que se trata de uma modalidade de aposentadoria cuja previsão legal tem origem no artigo 40 da Constituição da República com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e todas as aposentadorias disciplinadas neste dispositivo legal estão sujeitas as regras da Lei Federal nº 10.887/04.

    Para melhor esclarecer o assunto, vale transcrever o artigo 40, §§ 1º e 3º, que trata da fixação dos proventos de aposentadoria aos servidores que se inativarem pelas regras permanentes estabelecidas no mencionado artigo:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

    (...)

    3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

    Ainda, vale destacar que o assunto já foi objeto de análise da própria Secretaria de Estado da Administração, conforme Ofício nº 3459 de 12 de julho de 2002, onde o então Secretário, no exame do autógrafo aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado, projeto de lei complementar nº 0012/02, que dispunha sobre aposentadoria especial para o servidor público policial, conclui o seguinte:

    "Em síntese, a instituição de aposentadoria especial por meio de projeto de origem parlamentar, assim como a impossibilidade de regulamentar dispositivo da Constituição Federal por intermédio de lei estadual são circunstâncias que justificam a aposição de veto ao projeto em exame, tendo em vista o disposto no art. 54, § 1º da Constituição Estadual....."

    Vale mencionar também que o assunto já foi tratado pelo Procuradoria Geral do Estado, conforme parecer nº 177/PGE/02, no exame do referido projeto de lei complementar. Extrai-se do corpo do referido parecer o seguinte:

    "Assim, smj., o Projeto de lei complementar nº 12/02, apresenta-se em desacordo com a Constituição Federal, tanto por apresentar vício de iniciativa, quanto por afrontar as normas constitucionais relativas a aposentadoria ( art. 101, III e 103, da CF/69, art. 40, § 1º, da CF/88 e o art. 40, § 4º da CF com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98), bem como as normas relativas aos policiais militares, devendo, pois, sua tramitação ser obstaculizada".

    Assim, conclui-se ser indevida a concessão da presente aposentadoria por não haver amparo legal tanto na Constituição Federal, quanto na legislação federal infra constitucional.

    Além disso, não consta nos autos o requerimento de aposentadoria com a assinatura do servidor Potiguara Índio da Silva, sendo que este é um dos requisistos da inativação voluntária.

    O artigo 76, da Resolução nº TC-16/94, deste Tribunal de Contas, assim dispõe:

    Os processos de aposentadoria deverão ser instruídos, observada a legislação vigente, com os seguintes documentos:

    (...)

    VI - Requerimento do interessado, quando se tratar de aposentadoria voluntária (grifo nosso).

    3 CONCLUSÃO

    Ante o exposto, sugerimos que seja procedida a AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º c/c o art. 35 da Lei Complementar nº 202/2000 ao Sr. Demetrius Ubiratan Hintz, presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, para a apresentação de justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda a correção devida, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 (trina) dias a contar do recebimento desta, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, conforme segue:

    - Concessão de aposentadoria em desacordo com o artigo 40, da Constituição da República, artigo 5º da Lei Federal nº 9717/98 e Lei Federal nº 10.887/04, estando portanto irregular, e

    - Ausência de assinatura do servidor no requerimento de aposentadoria.

    É o Relatório

    À consideração de Vossa Senhoria

    DCE , em 18/09/2007.

    DE ACORDO

    À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator.

    DCE\Inspetoria 4, em / / .

    Marcos Antonio Martins

    Coordenador de Controle

    DE ACORDO

    DCE, em / / .

    Evândio Souza

    Diretor