ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 03/04960209
Origem: Prefeitura Municipal de Cordilheira Alta
RESPONSÁVEL: Vilson D. Maggioni
Assunto: Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-02/09828102 + REP-01/02030014
Parecer n° COG-643/07

Recurso de Reconsideração - art. 77, da LC nº 202/00. Despesa com publicidade governamental caracterizando promoção pessoal de autoridade. Apuração em Representação convertida em Tomada de Contas Especial. Contas irregulares com débito. Conhecer e negar provimento.

Senhor Consultor,

I. RELATÓRIO

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregular, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inc. III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, a despesa no valor de R$ 7.470,00 (sete mil quatrocentos e setenta reais), em face da

publicação e veiculação do livro/revista "Prestando Contas", em 2000, caracterizando promoção pessoal do Prefeito Municipal à época e ato anti-econômico, em descumprimento ao Princípio da Impessoalidade insculpido nos arts. 37, caput e §1º, da Constituição Federal, 180, parágrafo único, da Constituição Estadual e 78, §2º, da Lei Orgânica do Município de Cordilheira Alta, e condenar o Responsável – Sr. Vilson Domingos Maggioni - ex-Prefeito Municipal de Cordilheira Alta, portador do CPF n. 547.290.179-00 – ao pagamento desta quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, inc. II, da Lei Complementar n. 202/2000).

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 10/2003, ao autor da Representação e ao Sr.

Vilson Domingos Maggioni - ex-Prefeito Municipal de Cordilheira Alta.

II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O Recorrente, Sr. Vilson Domingos Maggioni, na condição de agente público responsabilizado por esta Corte de Contas no Acórdão n° 0503/2003, possui plena legitimidade para pugnar pela reforma do referido pronunciamento.

Considerando o Processo nº REP 01/02030014 (Representação de agente público), que foi convertido em Tomada de Contas Especial, tem-se que o Recorrente se utilizou da espécie recursal adequada, consoante preceitua o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

Tendo-se em conta que o Acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado em 17/06/03 e que a peça recursal em exame fora protocolizada neste Tribunal em 08/07/03. Constata-se o cumprimento, pelo responsável do prazo legal para interposição do recurso, sendo portanto tempestivo.

Destarte, restaram devidamente preenchidas as condições legais de admissibilidade do Recurso em análise.

III. DAS RAZÕES RECURSAIS

6.1. Julgar irregular, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inc. III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, a despesa no valor de R$ 7.470,00 (sete mil quatrocentos e setenta reais), em face da

publicação e veiculação do livro/revista "Prestando Contas", em 2000, caracterizando promoção pessoal do Prefeito Municipal à época e ato anti-econômico, em descumprimento ao Princípio da Impessoalidade insculpido nos arts. 37, caput e §1º, da Constituição Federal, 180, parágrafo único, da Constituição Estadual e 78, §2º, da Lei Orgânica do Município de Cordilheira Alta, e condenar o Responsável – Sr. Vilson Domingos Maggioni - ex-Prefeito Municipal de Cordilheira Alta, portador do CPF n. 547.290.179-00 – ao pagamento desta quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, inc. II, da Lei Complementar n. 202/2000).

As normas violadas nesta restrição foram os arts. 37, caput e §1º, da Constituição Federal; 180, parágrafo único, da Constituição Estadual e 78, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Cordilheira Alta.

Constituição Federal;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)

[...]

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (grifo nosso).

Constituição Estadual:

Art. 180 - O uso, pelo Poder Público Estadual, dos meios de comunicação social se restringirá à publicidade obrigatória de seus atos oficiais e à divulgação de:

I - notas e avisos oficiais de esclarecimento;

II - campanhas educativas de interesse público;

III - campanhas de racionalização e racionamento do uso de serviços públicos e de utilidade pública.

Parágrafo único. O Poder Público veiculará sua publicidade em todos os veículos de comunicação social do Estado, segundo critérios técnicos, vedada qualquer forma de discriminação.

Lei Orgânica de Cordilheira Alta:

Art. 78 - [...]

[...]

§ 2° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, guardando o sentido de prestação de contas, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, ainda que custeada por entidade privada. (grifo nosso).

[...]

DO CARÁTER ESSENCIALMENTE INFORMATIVO DA OBRA PUBLICITÁRIA (INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO PESSOAL)

A publicidade apresentada no livro "PRESTANDO CONTAS" em hipótese alguma teve cunho promocional do prefeito, tendo em vista à época, não haver qualquer interesse do mesmo em exaltar sua imagem, pois não era candidato à reeleição.

O investigado, assim, não infringiu os princípios constitucionais da razoabilidade, economicidade, moralidade e eficiência, fato este que, por si só, põe por terra as infundadas acusações que ora lhe imputam.

Não havia motivo algum, como dito, para que o recorrente se auto promovesse, já que não era candidato a qualquer cargo político e, no mesmo sentido , não havia interesse sequer de intervir na campanha política, já que os candidatos de oposição não eram preferidos nas pesquisas eleitorais, mas sim o candidato de seu próprio partido, o que de fato ocorreu, sendo o atual prefeito daquele município.

As acusações em tela, bem como outras que não vem ao caso, foram levantadas por alguns vereadores de Cordilheira Alta com o claro intuito de perseguição ao recorrente, em razão de divergências político-partidárias.

Aliás, para ilustrar, vale dizer que os mesmos que acusaram o recorrente de promoção pessoal pela publicação e divulgação do já citado livreto, em suas prestações de contas, utilizam-se de expedientes análogos, com fotografias e inscrições, em nada divergentes do utilizado pelo ora recorrente.

Tal forma de informativo é muito comum em toda a região. O recorrente não foi o primeiro e nem será o último. Assim, em se acusando um, será necessário acusar a todos. Em se condenando um, será necessário condenar a todos, sob pena de ofender-se o objetivo único do direito: a justiça.

A divulgação dos trabalhos realizados, da forma como foi feita, objetivou unicamente informar aos cidadãos do município de Cordilheira Alta o desempenho da administração 1997/2000, as obras realizadas, o emprego dos recursos públicos, a gestão e as relações junto aos governos estadual e federal na busca de bens e serviços de interesse da população.

Aliás, há de se observar que em momento algum da peça publicitária o recorrente buscou méritos pessoais com a realização das obras, pelo contrário, procurou sempre informar, na descrição de cada obra ou serviço, o apoio das administrações estadual e federal, bem como a utilização de recursos provenientes daquelas fontes.

[...]

Aduz o Recorrente que a publicidade apresentada no livro "Prestando Contas", em hipótese alguma teve cunho promocional do Prefeito, tendo em vista à época, não haver qualquer interesse do mesmo em exaltar sua imagem, pois não era candidato à reeleição.

Acontece, que, independente, do Prefeito ser ou não, candidato à reeleição, a Lei Maior é clara ao discernir sobre o cunho da publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, que deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Vale ressaltar que, a respeito de candidatura eleitoral, o Prefeito Sr. Vilson Domingos Maggioni, foi candidato nas eleições de 2004, posterior a publicação do livro "Prestando Contas" (conforme folha anexada a este parecer).

O intuito do art. 37, §1º, da Constituição Federal de 1988, é de proporcionar, através da publicidade, transparência na Administração Pública. Assim, por meio da publicidade, chamada governamental, o público é informado, e vem a conhecer as realizações e demais empreendimentos da Administração, na sua condição de beneficiário e destinatário direto, podendo questioná-los quando verificar qualquer ilegalidade ou ofensa aos preceitos que norteiam a gestão pública.

Urge distinguir essa espécie de publicidade com a da publicação dos atos normativos, que se perfaz em etapa final do processo legislativo, na qual se objetiva dar os devidos efeitos externos, obrigando a todos os remetentes o seu cumprimento.

A redação da norma constitucional é clara ao associar a publicidade governamental ao caráter informativo, educativo e de orientação social, refletindo como ilegítima qualquer publicidade desatrelada desses objetivos.

Nesse sentido transcreveremos, trechos do PARECER PROGE TC 385/2001, da Dra. SHEYLA BARRETO BRAGA DE QUEIROZ - Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da Paraíba:

Disponível em:http://www.tce.pb.gov.br/consultas/cons20-01.htm. Acesso em : 22 agos. 2007.

2 .MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Transparência administrativa: publicidade, motivação e participação popular. São Paulo: Saraiva, 2004. pag. 119 a 125.