TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 1

Divisão 3

PROCESSO Nº APC 05/04256688
UNIDADE GESTORA Secretaria de Estado dO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - CAMPOS NOVOS
INTERESSADO ALCIDES MANToVANI
RESPONSÁVEL JUSTINIANO F. C. DE ALMEIDA PEDROSO
ASSUNTO Auditoria in loco de Prestações de Contas de Recursos Antecipados, referente as N.E. nº 368 (R$2.084,44) 401 (R$ 2084,44) 672 (R$ 2.084,44) e 681 (R$ 2.084,44), Projeto-Atividade 8820, Item 334041.
Rel. de instrução DCE/Insp.1/Div. 3 nº 377/2007

1 INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, inciso IV, a Lei Complementar nº 202/00 - art. 25, III e a Resolução n.º TC-16/9 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº TC/SC 06/2001), a Unidade Gestora, acima identificada, foi inspecionada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no Plano estabelecido no Memo nº 056/2005, autorizado pela Presidência desta Casa em 01/04/2005 (fls. 2).

Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria.

A Auditoria foi executada entre os dias 04/04 a 08/04/2005 e abrangeu a verificação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente ao período de janeiro a dezembro de 2004.

2 ANÁLISE

2.1 Utilização de Nota Fiscal de Produto e não de Nota Fiscal de Serviço

A prestação de contas, relativa a quatro notas de empenho, de nºs 368 (R$ 2.084,44), 401 (R$ 2.084.44), 672 (R$ 2.084,44) e 681 (R$ 2.084,44), decorrentes do Convênio firmado entre a SDR Campos Novos e a Prefeitura Municipal de Monte Carlo, objetivando o transporte escolar dos alunos do ensino fundamental da rede pública estadual, apresentam notas fiscais de produto, tratando-se, portanto, de documento indevido para comprovar a prestação de serviços.

Estabelece o Anexo 5 do RICMS 01, em seu Capítulo III, Artes. 57 e 58 que:

As Notas Fiscais Avulsas de nº 286770, no valor de R$ 1.276,50; nº 286771, no valor de R$ 655,20; nº 286772, no valor de R$ 1.209,60; nº 286964, no valor de R$ 1.534,00; nº 286967, no valor de R$ 1.950,00, são Notas Fiscais de Produto, modelo 1, portanto, inadequadas à cobrança do imposto de transporte intermunicipal de passageiros que, conforme estabelece o RICMS, deve ser através do modelo 7.

Ainda mais, além da utilização de modelo impróprio à cobrança do imposto relativo ao transporte intermunicipal de passageiros, não há nas referidas notas qualquer destaque relativo ao valor do ICMS.

Portanto, as notas fiscais citadas não se constituem documentos aptos à comprovação do recolhimento do imposto de transporte intermunicipal de passageiros, por tratar-se de modelo diverso do correto para tal fim, não constando deles nem o valor do ICMS a ser paga, contrariando o que estabelece o RICMS, em seu anexo 5, artes. 155, II e 156, III, bem como os artes. 57 a 61 da resolução TC-16/94.

2.2 Falta de retenção de INSS dos serviços de transporte.

Não existe na prestação de contas apresentada, retenção relativa ao recolhimento do INSS no percentual de 11%, das notas fiscais nºs: 286770, em favor de Vilmar Fachin, no valor de R$ 1.267,50; 000998, em favor de Vilmar Fachin, no valor de R$ 816,94; 286771, em favor de Jacir Antônio Domingos dos Santos, no valor de R$ 655,20; 286772, em favor de Jacir Antônio Domingos dos Santos, no valor de R$ 1.209,60; 001000, em favor de Leandro Cordeiro, no valor de R$ 219,64; 286964, em favor de Vilmar Fachin, no valor de R$ 1.534,00; 000925, em favor de Vilmar Fachin, no valor de R$ 550,44; 286967, em favor de Vilmar Fachin, no valor de R$ 1.950,00; e 000926, em favor de Vilmar Fachin, no valor de R$ 134,44; num total de R$ 8.337,76, relativo ao convênio celebrado entre a SDR Campos Novos e a Prefeitura Municipal de Monte Carlo.

Com relação ao apontado, estabelece o art. 219, do Decreto Federal nº 3.048/99, em seu art. 219:

Portanto, após a análise das notas fiscais emitidas pela empresas de transporte, emitidas em favor da Prefeitura Municipal de Monte Carlo, bem como dos valores dos cheques emitidos pela Prefeitura em contrapartipa pelos serviços de transporte realizados, pode-se, claramente perceber, que os valores percebidos pelos transportadores, foram os valores brutos, ou seja, não foi deduzida a retenção de 11%.

Cabe salientar, entretanto, que o não desconto de 11%, correspondente à retenção devida, quando do pagamento aos prestadores de serviços, não elide a responsabilidade do município em relação ao recolhimento desses valores para a Seguridade Social.

Daí depreende-se que além da ilegalidade do pagamento pelo valor bruto, aos fornecedores de serviços, causando prejuízo à Seguridade Social, nos valores correspondentes a 11% do valor das notas, em caso de auditoria realizada pela Previdência Social, que apure tal ocorrência, esta terá que ser custeada com recursos do município, respondendo este inclusive pelos valores relativos a juros e multa pelo atraso no recolhimento.

2.3 Falta de retenção de ISS dos serviços de transporte.

Na prestação de contas apresentada, em alguns casos não há destaque da parcela de ISS e em outros há o destaque do valor, mas não há o efetiva retenção relativa ao recolhimento do ISS.

Nas Notas Fiscais nºs 000998, em favor de Vilmar Fachin, no valor de R$ 816,94; 001000, em favor de Leandro Cordeiro, no valor de R$ 219,64; 000925, em favor de Vilmar Fachin, no valor de R$ 550,44; e 000926, em favor de Vilmar Fachin, no valor de R$ 134,44; num total de R$ 1.721,46, relativo ao convênio celebrado entre a SDR Campos Novos e a Prefeitura Municipal de Monte Carlo.

Portanto, tanto a falta de destaque na nota fiscal, como a falta de retenção por parte da Prefeitura Municipal de Monte Carlo, contrariam a legislação, tributária causando prejuízo ao Erário Municipal.

Estabelecem os arts. 58, 59 e 61 da resolução TC-16/94, que:

Portanto a falta de destaque do imposto, assim como a falta de retenção, quando efetuados os pagamentos ao credor responsável pela prestação dos serviços de transporte, além de infringir a legislação tributária municipal, encontram-se em desacordo com o que estabelecem os arts. 58, 59 e 61 da Res. TC-16/94.

3 CONCLUSÃO

3.1.1 Utilização, por parte da Prefeitura Municipal de Monte Carlo, de documentação inadequada à prestação de contas relativamente ao transporte escolar intermunicipal (item 2.1 do presente relatório, fls. 154/155).

3.1.2 Falta de retenção de INSS sobre os serviços de transporte escolar, contrariando o que determina o art. 219, § 2º, inciso XIX, do Decreto Federal nº 3.048/99 (item 2.2 do presente Relatório, fls. 155 a 157);

3.1.3 Falta de retenção do ISS sobre os serviços de transporte escolar, contrariando o que determina o Código Tributário do Município de Vargem (item 2.3 do presente Relatório, fls. 157).

É o Relatório.

DCE/Inspetoria 1/Divisão 3, em 31 de agosto de 2007.

Jairo de Arruda Malinverni

Auditor Fiscal de Controle Externo

Rosemari Machado

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DCE/Inspetoria 1, em _____/_____/_____.

Jânio Quadros

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador - Insp.1/DCE