TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 1

Divisão 3

PROCESSO Nº SPC 07/00233016
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, TURISMO E ESPORTE
INTERESSADO GILMAR KNAESEL (a partir de 02/01/07)
RESPONSÁVEIS GILMAR KNAESEL (Secretário até 1º/04/06)

JOÃO MANOEL DE BORBA NETO (Secretário de 1º/04 a 23/08/06)

ASSUNTO Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente às Notas de Empenho nºs. 1389/05 e 1736/05, respectivamente nos valores de R$ 50.000,00 e R$ 36.640,00, ambas repassadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/SC.

Responsável: Rudney Raulino

Relatório de instrução DCE/INSP.1 nº 417/2007

1 INTRODUÇÃO

Em atenção às competências definidas na Constituição Estadual, arts. 58 e 59; Lei Complementar Estadual Nº 202/00, art. 106, inciso III; Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TC), art. 50, inciso III; e Resolução Nº TC - 16/1994, art. 80, solicitaram-se as prestações de contas e os atos de concessão que integram os autos.

As solicitações ocorreram por intermédio da Requisição nº 22/2006, de 17/07/06 (fl. 02) e, em face do atraso na remessa, posteriormente reiterada pela Requisição nº 39/2006, de 14/09/06 (fls. 15 e 16), a qual teve solicitada a prorrogação do prazo no Ofício 1652/06, de 28/09/06 (fls. 24, 25 e 26) e concedida pelo OF. TC/GAP - 14222/06, de 04/10/06 (fl. 29).

As prestações de contas e os atos de concessão, entranhados aos presentes autos, foram remetidos pela Gerente de Administração através do Ofício nº 1689/06, de 17/10/06 (fl. 31).

2 ANÁLISE

Fazem parte dos autos os Processos: PSOL nºs. 396/052 e 357/057, que tratam das concessões de apoio turístico, visando a liberação de recursos financeiros para os projetos "Qualificando o Receptivo Turístico do Estado de Santa Catarina" e "Qualificando os Policiais Rodoviários de Santa Catarina", de autoria do Sr. Rudney Raulino, Diretor Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/SC nos valores de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e R$ 36.640,00 (trinta e seis mil seiscentos e quarenta reais) respectivamente; e PSOL nºs. 267/066 e 875/058, relativos as prestações de contas destes recursos.

Referidas concessões foram repassadas e Classificadas como Subvenção Social, sob a Espécie de Subvenção, por meio das Notas de Empenho nºs. 1389 e 1736, discriminadas a seguir:

Nº NOTA EMPENHO PROJ./ATIV. ELEMENTO FONTE VALOR (R$) CREDOR
1389 2820 3.3.50.43.02 100 50.000,00 Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
Projeto: Qualificando o Receptivo Turístico do Estado de Santa Catarina.
1736 4656 3.3.50.43.02 100 36.640,00 Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
Projeto: Qualificando os Policiais Rodoviários de Santa Catarina.

Na análise nos documentos das concessões, financeiros e fiscais, integrantes dos Processos de Prestações de Contas de Recursos Antecipados, relativos às Notas de Empenho discriminadas anteriormente, foram constatadas as irregularidades a seguir descritas:

2.1 Ausência de documento para adequado suporte as despesas

Não foram anexados aos processos de prestações de contas, relativos aos recursos repassados pelas Notas de Empenho nºs. 1389 e 1736, referentes aos Convênios Nºs. 6.721/2005-0 e 6.722/2005-9 respectivamente, as fichas de inscrição, os certificados de participação dos eventos, as listas ou relações dos profissionais/policiais que freqüentaram os cursos, ou fotos, notícias em revistas ou jornais, entre outros documentos, os quais visam dar suporte as despesas incorridas com recursos advindos do erário:

A solicitação encontra guarida na Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, que se destaca:

Este fato também contraria o previsto na Resolução Nº TC - 16/94, arts. 49 e 52, II e III:

2.2 Ausência de documentos hábeis para comprovar os gastos não cabendo recibos

Foi comprovada irregularmente, através de recibo, a seguinte despesa relativa ao processo de prestação de contas constante dos autos, referente ao Convênio Nº 6.721/2005-0, cujo repasse foi efetuado por meio da Nota de Empenho nº 1389:

Nº DOCUMENTO DATA CREDOR DESPESA VALOR (R$)
17687 03/03/06 Serviço Social do Comércio - SESC Pousada Rural Referente ao pagamento de despesas de Hospedagem, Reserva N.º 17.687, realizada nas dependências do SESC Pousada Rural - Lages/SC. 1.850,00

Fonte: documento constante à fl. 220.

A comprovação da despesa efetuada pelo Diretor Regional da Entidade Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/SC, no valor de R$ 1.850,00 (hum mil oitocentos e cinqüenta reais), por meio do recibo acima discriminado, foi irregular, visto que o documento em questão não é hábil para comprovar despesas sujeitas a incidência de tributos federais, estaduais ou municipais. Nestas situações devem ser utilizadas Notas Fiscais ou, se cabível, Notas Fiscais Avulsas, o que não ocorreu neste caso, contrariando determinação da Resolução Nº TC - 16/94, arts. 59, 60 e 61:

Também houve desrespeito ao Decreto Estadual Nº 307/03, o qual estabelece que recibos não são documentos hábeis para comprovar despesas sujeitas a incidência de tributos federais, estaduais ou municipais, devendo nestes casos, serem juntados à prestação de contas as respectivas notas fiscais:

Há de se considerar, ainda, a Ordem de Serviço nº 139/83, da Secretaria da Fazenda, que "Aprova Manual de Concessão, Movimentação e Prestação de Contas de Subvenção Social", que em seu art. 2º estabelece "Para efeito de movimentação e prestação de contas, aplicam-se as disposições desta Ordem de Serviço, também aos recursos liberados a titulo (sic) de auxilio (sic), convênio, delegação de cargos ou quaisquer outras formas de antecipações legalmente admitidas" (grifou-se), a qual igualmente demonstra que os documentos hábeis são as notas fiscais:

Nos casos de prestação de serviços, deve-se observar a Lei Complementar Federal nº 116/03, a qual prevê que estão sujeitos a incidência do imposto sobre serviços os gastos constantes da prestação de contas em tela:

Além disso, o referido recibo não contém descrições adequadas e precisas da despesa incorrida, como a especificação da quantidade de pessoas hospedadas, quais os serviços incluídos, como as refeições, por exemplo, o tempo de permanência desta hospedagem e demais elementos que permitam a perfeita identificação e caracterização do serviço prestado.

Em função da prestação de contas em questão, não apresentar os documentos hábeis para comprovar os gastos realizados pela Entidade, contrariou-se a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, pois quem utilizar recursos públicos deverá comprovar o seu bom e regular emprego, em conformidade com as leis, regulamentos e normas:

Assim, em razão do repasse efetuado pela Secretaria, através da Nota de Empenho nº 1389, ter sido no montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), subtraindo-se as despesas comprovadas sem o uso de recibos, no valor de R$ 48.150,00 (quarenta e oito mil e cento e cinqüenta reais), tem-se a importância de R$ 1.850,00 (hum mil, oitocentos e cinqüenta reais) como sendo irregularmente aplicada pelo Diretor Regional da Entidade, ou seja, sem comprovantes de despesa apropriados.

2.3 Indevida comprovação de despesa com 2ª via de nota fiscal

A Nota Fiscal relacionada no quadro a seguir, referente ao processo de prestação de contas do Convênio Nº 6.721/2005-0, cujos recursos foram repassados pela Nota de Empenho nº 1389, foi indevidamente apresentada em 2ª via:

Nº DOCUMENTO DATA CREDOR DESPESA VALOR (R$)
2616 / 1 14/10/05 Zayith Informática Ltda - ME Prestação de Serviços de Locação de Laboratório de Informática - Ref.: Setembro/2005 500,00

Fonte: documento constante nos autos à fl. 185.

Destaque-se, primeiramente, que, em se tratando de despesas sujeitas à incidência de imposto, o documento hábil a comprovar a realização da despesa é a Nota fiscal de Prestação de Serviços em 1ª via. A Resolução Nº TC - 16/94 estabelece sobre o assunto:

De forma análoga a Ordem de Serviço nº 139/83, da Secretaria da Fazenda, que "Aprova Manual de Concessão, Movimentação e Prestação de Contas de Subvenção Social", estabelece em seu art. 2º que "Para efeito de movimentação e prestação de contas, aplicam-se as disposições desta Ordem de Serviço, também aos recursos liberados a titulo (sic) de auxilio (sic), convênio, delegação de cargos ou quaisquer outras formas de antecipações legalmente admitidas" (grifou-se), na qual determina que o comprovante hábil para comprovar despesas seja sempre em 1ª via:

Como visto, a Nota Fiscal em 2ª via não é documento hábil para comprovação de despesa. Tratando-se de prestação de serviços efetuada no Município de Florianópolis, analisa-se a legislação local.

A Lei Complementar Nº 126/03 do Município de Florianópolis prevê em seu art. 274, § 1º, o seguinte:

O Decreto Municipal Nº 2154/03, que regulamenta a supracitada lei complementar prescreve em seu art. 14, do Anexo III:

Portanto, havendo 03 (três) vias de notas fiscais, ou mais, o tomador ou destinatário do serviço terá em seu poder, para efeito de comprovante da prestação do referido serviço, a 1ª via, sendo esta, a única válida para o fim a que se destina, ou seja, o de prova da despesa incorrida neste processo de prestação de contas.

Ressalte-se que, a Portaria SEFIN Nº 001/04, do Município de Florianópolis, aprova os modelos de documentos fiscais a serem utilizados no que tange ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Há de se considerar o disposto na Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, pois quem utilizar recursos públicos deverá comprovar o seu bom e regular emprego, em conformidade com a lei, regulamentos e normas:

Deste modo, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) foi irregularmente comprovada por meio de 2ª via de documento fiscal, o qual não é apropriado para prestar contas de recursos públicos.

2.4 Indevida comprovação da despesa com documentos em cópias

As Notas Fiscais relacionadas na tabela a seguir, relativas a ambos os processos de prestações de contas constantes dos autos, referente aos Convênios Nºs. 6.721/2005-0 e 6.722/2005-9, cujos repasses foram efetuados respectivamente por meio das Notas de Empenho nºs. 1389 e 1736, indevidamente foram apresentadas em cópias:

FL. Nº Nº DOCUMENTO DATA VALOR (R$) FORNECEDOR OU PRESTADOR DO SERVIÇO
132 39894 19/12/05 663,68 Randig Serviços de Cópias e Encadernações Ltda - ME
133 39649 01/12/05 1.568,34 Randig Serviços de Cópias e Encadernações Ltda - ME
135 193849 25/08/05 673,62 José Vicente Martins
136 194151 01/09/05 4.365,60 José Vicente Martins
137 2031 22/06/05 200,00 Gráfica 85 Ltda
139 191885 02/06/05 2.906,48 José Vicente Martins
124     2.905,70 Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto
141 192754 13/07/05 3.024,76 José Vicente Martins
142 10461 27/09/05 322,35 SEARATUR Agência de Turismo Seára Ltda
143 628 08/09/05 24,48 Evandro Carlos Rayzel da Cruz
144 627 08/09/05 153,00 Evandro Carlos Rayzel da Cruz
147 315 16/08/05 1.292,28 Assistex Ltda - ME
148 777 18/08/05 420,00 Dugomes Livreiros Ltda
150 1782 01/08/05 62,32 Papelaria Paraíso Ltda - ME
151 1781 01/08/05 22,96 Papelaria Paraíso Ltda - ME
152 1783 01/08/05 540,20 Papelaria Paraíso Ltda - ME
154 10840 19/07/05 465,00 Forte Comércio Ltda
155 5114 09/08/05 59,70 Malburg & Malburg Ltda - ME
157 305 19/07/05 1.619,46 Assistex Ltda - ME
158 42249 25/07/05 156,70 Papelaria Moderna Ltda
159 41736 20/06/05 23,10 Papelaria Moderna Ltda
160 778 18/08/05 497,00 Dugomes Livreiros Ltda
161 13913 26/07/05 139,80 Livrolar Gráfica Ltda
162 120272 26/07/05 279,60 Livraria e Papelaria Imperial Ltda
164 1158 11/07/05 237,12 Papelaria Paraíso Ltda - ME
165 1159 11/07/05 590,64 Papelaria Paraíso Ltda - ME
167 4192 17/06/05 2.848,73 GGS Print Ltda - ME
169 23571 11/07/05 1.848,33 Artcópia Serviços de Cópia Ltda - ME
172 3017 30/06/05 451,00 Carlos Ernani Bomm - ME
173 1982 16/06/05 31,20 Centro de Reprodução e Acabamento Gráfico Cavallari Ltda - ME
175 1098 08/06/05 180,85 Papelaria Paraíso Ltda - ME
176 1755 08/06/05 106,80 Papelaria Paraíso Ltda - ME
177 1753 08/06/05 327,86 Papelaria Paraíso Ltda - ME
178 1350 28/06/05 139,80 Comércio e Representações Cristal Ltda
179 1318 28/06/05 34,95 Comércio e Representações Cristal Ltda
180 45171 09/09/05 118,00 Papelaria Moderna Ltda
181 5300 22/06/05 69,90 Kyty Distribuidora Ltda
183 2880 21/12/05 80,00 Comércio e Serv. Fotográficos Barichello Ltda
185 2616 / 1 14/10/05 500,00 Zayith Informática Ltda - ME
187 1172 26/09/05 500,00 Zayith Informática Ltda - ME
189 1153 04/07/05 500,00 Zayith Informática Ltda - ME
191 1152 04/07/05 500,00 Zayith Informática Ltda - ME
193 1134 02/05/05 500,00 Zayith Informática Ltda - ME
195 1151 10/06/05 500,00 Zayith Informática Ltda - ME
198 2320 19/04/05 435,00 Gráfica Nova Impressão Ltda
199 2319 19/04/05 170,00 Gráfica Nova Impressão Ltda
201 13713 19/04/05 300,00 Editora Jornal o Município Ltda
202 19769 15/09/05 174,00 Jefferson Noemio Kranholdt Ltda - ME
205 916 18/04/05 330,00 Angelus Gráfica Ltda - EPP
207 2458 02/05/05 350,00 Folha da Cidade Impressora Editora Jornalística Ltda
220 17687 03/03/06 1.850,00 Serviço Social do Comércio - SESC Pousada Rural
222 1021 10/02/06 800,00 Schumacher Tur Fretamentos e Viagens Ltda
223 7632 25/11/05 750,00 Santa Luzia Transportes e Turismo Ltda
226 26097 28/11/05 1.700,00 Empresa União de Transporte Ltda
227 23 08/12/05 180,00 Santa Terezinha Transportes e Turismo S/A
228 781 31/10/05 100,00 Transportes e Turismo Manfredi Ltda
230 10973 01/11/05 1.250,00 Empresa Santo Anjo da Guarda Ltda
232 800 18/11/05 1.450,00 Transportadora Imperatriz Ltda
236 36 01/10/05 3.500,00 Vick Tur Operadora Turística Ltda
237 463 13/09/05 370,00 Digitur Transporte e Turismo Ltda
239 103 10/10/05 680,00 Auto Viação Maranatha Ltda - ME
240 23595 26/09/05 60,00 Auto Coletivo Caçador Ltda
241 458 05/09/05 100,00 Digitur Transporte e Turismo Ltda
242 439 01/08/05 340,00 Digitur Transporte e Turismo Ltda
243 440 01/08/05 340,00 Digitur Transporte e Turismo Ltda
244 446 16/08/05 700,00 Digitur Transporte e Turismo Ltda
245 22866 04/07/05 60,00 Auto Coletivo Caçador Ltda
247 313 04/12/05 216,00 Restaurante Perinotti e Borba Ltda
249 5760 03/12/05 280,00 Zamboneti e Cia Ltda - ME
251 301 23/08/05 60,00 São Joaquim Agência de Viagens e Turismo Ltda
253 1093 24/10/05 56,00 Gilson Antônio Ronsoni ME
254 57528 01/11/05 4,17 Xu Shaolan
255 4055 15/09/05 486,00 Monte Cristo Restaurante Ltda - ME
256 195 14/08/05 704,00 Pousada da Ilha Ltda - ME
259 71364 17/09/05 2.660,00 Hotel Renar Ltda
Subtotal 50.000,00 Convênio Nº 6.721/2005-0
369 138793 13/06/05 498,35 Baumgarten Gráfica Ltda
371 138298 01/06/05 457,50 Baumgarten Gráfica Ltda
372 53098 06/07/05 4.004,60 Blucopy Copiadora Ltda
364     3.443,96 Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto
374 139250 23/06/05 334,76 Baumgarten Gráfica Ltda
375 139808 05/07/05 397,94 Baumgarten Gráfica Ltda
376 6384 31/05/05 18,91 Angeloni e Cia Ltda
377 22897 30/05/05 72,76 Angeloni e Cia Ltda
378 92 31/05/05 7,35 Panificadora e Confeitaria Della Nonna Ltda
380 296780 02/06/05 11,09 Auto Posto Ponta Aguda Ltda
382 255128 11/06/05 4,99 Auto Posto Ponta Aguda Ltda
383 76 17/06/05 275,00 SPENGLER Ind. e Com. de Produtos Alimentícios Ltda - ME
384 52780 01/06/05 3.288,55 Blucopy Copiadora Ltda
364     2.071,79 Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto
398 96 22/08/05 67,20 Jtda Comércio e Representação de Brindes Ltda - ME
388     54,00 Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto
400 4362 17/08/05 47,60 GGS Print Ltda - ME
401 4361 17/08/05 1.610,15 GGS Print Ltda - ME
388     1.508,55 Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto
404 1244 11/08/05 1.430,00 Grafika's Indústria Gráfica Ltda - ME
388     32,18 Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto
406 4334 02/08/05 3.087,51 GGS Print Ltda - ME
413 101 11/07/05 9.000,00 EURICH Ind. Comércio de Material Escolar Ltda - ME
388     270,00 Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto
415 4280 18/07/05 22,40 GGS Print Ltda - ME
416 4279 18/07/05 3.099,62 GGS Print Ltda - ME
418 4260 04/07/05 1.614,63 GGS Print Ltda - ME
420 1881 27/06/05 297,00 José Zimmermann o Comerciante - ME
388     39,60 Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto
421 5932 08/07/05 20,00 Papelaria Progresso Ltda
422 6402 07/07/05 26,00 Livraria e Papelaria Recorde Ltda
423 262 07/07/05 504,00 Panificadora e Confeitaria Eroita Ltda - ME
428 1125 10/05/05 669,50 Serlen Artefatos de Plástico Ltda
426     309,00 Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto
430 499 20/04/05 570,00 Gráfica Duarte Ltda - ME
426     17,10 Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto
432 2554 02/05/05 483,73 Terra Brindes Ltda
426     18,30 Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto
433 38158 06/07/05 3.977,13 Randig Serviços de Cópias e Encadernações Ltda - ME
426     3.181,70 Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto
443 81 19/05/05 2.750,00 EURICH Ind. Comércio de Material Escolar Ltda - ME
438     96,00 Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto
445 519 06/06/05 59,99 Silveira Com. de Combust. e Lubrific. Ltda
446 84630 09/06/05 65,00 Zapelini & Cia Ltda - ME
438     25,00 Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto
448 57821 13/05/05 410,00 Scylla Antunes Baggio
438     6,15 Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto
450 7734 11/06/05 50,00 Silveira Com. de Combustíveis e Lubrificantes Ltda
451 5595 16/06/05 24,00 Churrascaria Cascata Ltda
453 34735 18/06/05 50,00 Posto Caminhos da Neve Ltda
454 5572 15/06/05 12,50 Churrascaria Cascata Ltda
455 5599 17/06/05 12,50 Churrascaria Cascata Ltda
456 43612 13/06/05 14,00 José Sadi Borges - ME
458 117518 06/05/05 50,02 Comércio de Combustíveis Raid Ltda
459 18641 21/03/05 350,00 Rogério Batista Xavier
438     10,50 Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto
460 9828 23/05/05 79,50 João Lima de Andrade - ME
461 1491 24/05/05 350,00 Eleozir Haas - ME
463 191224 02/05/05 2.052,64 José Vicente Martins
438     1.183,04 Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto
464 9901 31/05/05 280,00 João Lima de Andrade - ME
465 104239 01/06/05 26,40 Narciso & Cia Ltda
466 62318 08/06/05 29,00 Panificadora e Confeitaria Santa Marta Ltda
467 1494 08/06/05 280,00 Eleozir Haas - ME
468 384318 10/06/05 32,08 Supermercados Myatã Ltda
469 62522 10/06/05 25,99 Panificadora e Confeitaria Santa Marta Ltda
470 11321 11/06/05 50,00 Panificadora e Confeitaria Santa Marta Ltda
471 17140 10/06/05 12,00 Padua Alimentos Ltda
472 1251 28/06/05 280,00 Eleozir Haas - ME
473 1254 28/06/05 350,00 Eleozir Haas - ME
486 82 24/05/05 1.600,00 EURICH Ind. Comércio de Material Escolar Ltda - ME
484     96,00 Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto
488 44734 09/06/05 50,00 Silcla Derivados de Petróleo Ltda
490 18479 20/06/05 109,01 Posto Oficinas Ltda
492 208825 02/06/05 19,69 Giassi & Cia Ltda
493 23444 10/06/05 1.201,20 Artcópia Serviços de Cópia Ltda - ME
484     840,84 Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto
494 6852 07/06/05 20,00 Carimbos Nunes Indústria e Comércio Ltda - ME
495 8373 11/05/05 22,20 Papelaria M2 Ltda
496 23414 10/05/05 1.355,74 Artcópia Serviços de Cópia Ltda - ME
484     964,07 Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto
497 233223 13/05/05 25,68 Giassi & Cia Ltda
498 10238 16/05/05 3,80 Three D Confecções Ltda
499 101674 18/05/05 19,89 Giassi & Cia Ltda
500 3507 02/05/05 462,00 Empório das Delícias Ltda - ME
501 168416 23/05/05 9,70 Giassi & Cia Ltda
502 200906 30/05/05 37,75 Giassi & Cia Ltda
504 107138 30/05/05 41,01 Canabel Derivados de Petróleo Ltda
505 90791 03/06/05 25,98 Angeloni & Cia Ltda
507 171138 06/06/05 25,01 Auto Posto Premier Ltda
508 217801 09/06/05 1,99 Giassi & Cia Ltda
509 192994 10/06/05 13,80 Giassi & Cia Ltda
511 2781 08/06/05 160,00 Bruno Gambalonga Júnior
512 69345 17/06/05 24,54 Angeloni e Cia Ltda
513 3593 23/06/05 462,00 Empório das Delícias Ltda - ME
514 1133 21/06/05 190,00 Gráfica Editora CCC Ltda
484     11,40 Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto
515 41998 24/06/05 6,78 Giassi & Cia Ltda
516 1196 08/06/05 42,55 Panifício Cafeteria e Empório Estrela Ltda - ME
517 15909 30/05/05 1,00 Three D Confecções Ltda
518 15860 25/05/05 4,30 Three D Confecções Ltda
519 15865 25/05/05 2,40 Three D Confecções Ltda
Subtotal 28.338,65 Convênio Nº 6.722/2005-9
Total 78.338,65 Convênio Nº 6.721/2005-0 + Convênio Nº 6.722/2005-9

Com vistas a dar adequado suporte e credibilidade aos gastos efetuados com recursos provenientes do erário, os documentos hábeis para tal comprovação são notas fiscais originais e em primeira via, consoante dispõe a citada Resolução Nº TC - 16/94:

Cabe ressaltar que são permitidas cópias nos casos de entes públicos, tratando-se de entidade privada o procedimento é vedado, consoante dispõe a já mencionada Resolução Nº TC - 16/94:

O Decreto Estadual Nº 307/03, profere sobre o mesmo assunto em tela e dita:

Destaque-se que o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC é uma instituição de direito privado, conforme consta no Decreto N.º 61.843/67, Art. 4.º, caput, entranhado nos autos às fls. 61 e 299.

Da mesma forma, estabelece a Ordem de Serviço nº 139/83, da Secretaria da Fazenda, a qual determina que o comprovante hábil para comprovar despesas seja sempre em 1ª via:

Em função de não haver a comprovação dos gastos com documentos hábeis e apropriados, contrariou-se a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, pois "Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes."

Neste sentido, foram comprovados por meio de cópias de Notas Fiscais a importância de R$ 78.338,65 (setenta e oito mil trezentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), as quais não constituem documentos hábeis.

2.5 Comprovação de despesas com data anterior à vigência dos convênios

Os prazos de vigência dos Convênios Nºs. 6.721/2005-0 e 6.722/2005-9, datam de 31/05/05 à 31/12/05 e 01/06/05 à 31/12/05, conforme demonstram documentos de fls. 89, 91, 324 e 326, contudo foram comprovadas despesas por parte da Entidade com datas anteriores a estes prazos, cujos documentos comprobatórios são discriminados na tabela a seguir.

CONVÊNIO Nº FL. Nº Nº COMPROVANTE DESPESA VALOR (R$) COMPROVANTE DESPESA DATA COMPROVANTE DESPESA PRAZO DE VIGÊNCIA DOS CONVÊNIOS
6.721/2005-0 193 1134 500,00 02/05/05 31/05/05 à 31/12/05
198 2320 435,00 19/04/05
199 2319 170,00 19/04/05
201 13713 300,00 19/04/05
205 916 330,00 18/04/05
207 2458 350,00 02/05/05
Subtotal - Convênio Nº 6.721/2005-0 2.085,00  
6.722/2005-9 376 6384 18,91 31/05/05 01/06/05 à 31/12/05
377 22897 72,76 30/05/05
378 92 7,35 31/05/05
428 1125 669,50 10/05/05
426   309,00 Valor utilizado no Projeto
430 499 570,00 20/04/05
426   17,10 Valor utilizado no Projeto
432 2554 483,73 02/05/05
426   18,30 Valor utilizado no Projeto
443 81 2.750,00 19/05/05
438   96,00 Valor utilizado no Projeto
448 57821 410,00 13/05/05
438   6,15 Valor utilizado no Projeto
458 117518 50,02 06/05/05
459 18641 350,00 21/03/05
438   10,50 Valor utilizado no Projeto
460 9828 79,50 23/05/05
461 1491 350,00 24/05/05
463 191224 2.052,64 02/05/05
438   1.183,04 Valor utilizado no Projeto
464 9901 280,00 31/05/05
486 82 1.600,00 24/05/05
484   96,00 Valor utilizado no Projeto
495 8373 22,20 11/05/05
496 23414 1.355,74 10/05/05
484   964,07 Valor utilizado no Projeto
497 233223 25,68 13/05/05
498 10238 3,80 16/05/05
499 101674 19,89 18/05/05
500 3507 462,00 02/05/05
501 168416 9,70 23/05/05
502 200906 37,75 30/05/05
504 107138 41,01 30/05/05
517 15909 1,00 30/05/05
518 15860 4,30 25/05/05
519 15865 2,40 25/05/05
Subtotal - Convênio Nº 6.722/2005-9 4.188,43    
Total 02 (dois) Convênios 6.273,43    

Destaque-se que, além das despesas descritas na tabela acima, a entidade comprovou outras despesas, no valor total de R$ 1.051,38 (hum mil, cinqüenta e um reais e trinta e oito centavos), com data anterior ao prazo de vigência do Convênio Nº 6.722/2005-9, cujos recursos foram repassados pela Nota de Empenho nº 1736. Estas outras despesas são relativas a gastos com combustível e com pagamento de pessoal, conforme documentos constantes nos autos às fls. 379, 457, 474, 477, 503, 525 e 531.

Ressalte-se que consta dos autos, entranhadas às fls. 119 e 352-B, declarações que expõem os motivos pelos quais foram apresentados comprovantes pagos anteriormente a data de emissão das notas de empenho.

A comprovação de despesas com data anterior aos prazos de vigência dos respectivos convênios contraria o Decreto Estadual Nº 307/03, art. 9º, incisos V e VI:

2.6 Comprovação de despesas com data posterior à data limite para prestação de contas

A data limite para apresentação da prestação de contas do Convênio Nº 6.721/2005-0, era 12/12/05, contudo foram comprovadas despesas por parte da Entidade com datas posteriores a esta data, cujos documentos comprobatórios são discriminados na tabela abaixo.

CONVÊNIO Nº Nº COMPROVANTE DESPESA VALOR (R$) COMPROVANTE DESPESA DATA COMPROVANTE DESPESA DATA LIMITE PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS
6.721/2005-0 39894 663,68 19/12/05 12/12/05
2880 80,00 21/12/05
17687 1.850,00 03/03/06
1021 800,00 10/02/06
7632 750,00 14/12/05
Total 4.143,68  

Fonte: documentos constantes às fls. 132, 183, 220, 222 e 223.

A comprovação de despesas com data posterior a 180 (cento e oitenta) dias, contados do recebimento dos recursos financeiros pelo convenente, contraria o Decreto Estadual Nº 307/03, art. 23º, I:

2.7 Não movimentação dos recursos em conta bancária individualizada e vinculada

Os recursos repassados por meio da Nota de Empenho nº 1389, referentes ao Convênio Nº 6.721/2005-0, não foram movimentados em conta bancária vinculada, com a identificação do nome do Órgão concedente, acrescido da expressão Convênio. Os recursos repassados por meio da Nota de Empenho nº 1736, referentes ao Convênio Nº 6.722/2005-9, não foram movimentados em conta bancária individualizada e vinculada, com a identificação do nome do Órgão concedente, acrescido da expressão Convênio. Estes fatos, contrariam o previsto na Resolução Nº TC - 16/94, arts. 44, V e 47, que se descrevem:

Da mesma forma, o Decreto Estadual Nº 307/03, dispõe sobre o assunto:

Por sua vez, a Ordem de Serviço nº 139/83, da Secretaria da Fazenda, também prevê que os recursos devem ser movimentados em conta vinculada:

O fato pode ser comprovado nos Extratos Bancários constantes dos autos, entranhados às fls. 122 e 355, onde se pode observar que se trata de uma conta aberta pela entidade para receber tais recursos da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte. E que estes recursos, alguns dias após o recebimento dos respectivos repasses, foram transferidos para outra conta através da emissão de TED (Transferência Eletrônica de Dados).

Ressalte-se que consta dos autos, entranhadas às fls. 120 e 352-A, declarações que expõem o motivo pelo qual foram transferidos os recursos repassados pelas Notas de Empenho nºs. 1389 e 1736, do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC para o Banco do Brasil S/A e/ou para a Caixa Econômica Federal - CEF. Segundo estes documentos, estas transferências foram realizadas em obediência ao Decreto nº 61.843/67, Capítulo VIII, Art. 35, o qual prevê que os recursos do SENAC serão depositados obrigatoriamente, em bancos oficiais, ou particulares autorizados pelo CN. Entretanto, cabe destacar que o Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC é um banco oficial, portanto ele poderia ter sido utilizado pelo SENAC/SC na movimentação destes recursos.

2.8 Não movimentação dos recursos por meio de cheques nominais e individualizados por credor

Os recursos, referentes aos Convênios Nºs. 6.721/2005-0 e 6.722/2005-9, transferidos a terceiros por ambas as Notas de Empenho, nºs. 1389 e 1736, pelo sistema de antecipação de recursos, não foram movimentados por meio de cheques nominais e individualizados por credor, contrariando o disposto na Resolução Nº TC - 16/94, art. 47, caput, que assim estabelece: "Art. 47 - É obrigatório o depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor." (grifou-se)

De maneira semelhante, o Decreto Estadual Nº 307/03 prevê:

Da mesma forma, a Ordem de Serviço nº 139/83, da Secretaria da Fazenda, determina que os recursos sejam movimentados por meio de cheques nominais e individualizados por credor:

O objetivo é dar clareza e credibilidade a cada um dos gastos incorridos, como forma de evidenciar a boa e regular comprovação dos dispêndios custeados com recursos provenientes do erário.

Ressalte-se que constam dos autos, entranhados às fls. 145, 149, 163, 166, 168, 170, 174, 203, 206, 218, 224, 229, 231, 233, 238, 257, 399, 405, 407, 409, 411, 414 e 417, as cópias dos cheques emitidos para pagamentos das despesas executadas, porém estes cheques são da Caixa Econômica Federal - CEF e, entranhado à fl. 397, a cópia do cheque emitido, também para pagamento das despesas executadas, do Banco do Brasil S/A. Bancos estes, os quais foram indevidamente utilizados para movimentar os recursos recebidos.

2.9 O extrato bancário não demonstra a movimentação completa dos recursos

Os extratos bancários, entranhados nos autos às fls. 122 e 355, não contemplam a movimentação completa do período, contrariando o previsto na Resolução Nº TC - 16/94, arts. 44, V e 47, que se mencionam:

Por sua vez, o Decreto Estadual Nº 307/03, também prevê a orientação anteriormente citada:

A Ordem de Serviço nº 139/83, da Secretaria da Fazenda, igualmente determina a juntada do extrato à prestação de contas:

Destaque-se que constam dos autos, entranhados às fls. 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 197, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 365, 366, 367, 390, 391, 392, 393, 394, 395, 396 e 439, os extratos bancários com a movimentação do período, porém estes extratos são da conta bancária da Caixa Econômica Federal - CEF e, entranhado à fl. 389, o extrato da conta bancária, também com a movimentação do período, do Banco do Brasil S/A. Contas estas, as quais foram indevidamente utilizadas para a movimentação dos recursos recebidos.

2.10 Não prestação de contas no prazo legal

Não foram apresentadas, pelo Diretor Regional da Entidade, as prestações de contas relativas aos recursos repassados pelas Notas de Empenho nºs. 1389 e 1736, referentes aos Convênios Nºs. 6.721/2005-0 e 6.722/2005-9, respectivamente, no prazo regulamentar, que é de 180 (cento e oitenta) dias para a primeira parcela ou única e de 60 (sessenta) dias para as demais parcelas, nos termos do Decreto Estadual Nº 307/03:

Como as prestações de contas em análise tratam-se de parcela única, elas deveriam ter sido apresentadas até 180 (cento e oitenta) dias, contados do recebimento dos recursos, o que se daria em 12/12/05 e 23/01/06, haja vista que os repasses se deram em 15/06/05 e 25/07/05 respectivamente. Porém, estas apresentações vieram a ocorrer somente em: 09/06/06, a prestação de contas relativa à nota de empenho nº 1389 e ao Convênio Nº 6.721/2005-0, com um atraso de 179 (cento e setenta e nove) dias e, em 28/09/06, a prestação de contas relativa à nota de empenho nº 1736 e ao Convênio Nº 6.722/2005-9, com um atraso de 248 (duzentos e quarenta e oito) dias.

Ressalte-se que os ofícios de encaminhamento das prestações de contas relativas às notas de empenho nºs. 1389 e 1736 e aos Convênios Nºs. 6.721/2005-0 e 6.722/2005-9, entranhado aos autos às fls. 104/106 e 339, datam de 12/06/06-09/06/06 e 14/12/05, porém estes processos de prestações de contas possuem em seus autos, documentos com datas posteriores às datas destes ofícios, conforme demonstra a tabela a seguir, o que é cronologicamente e temporalmente impossível, caso estas prestações de contas tenham sido corretamente apresentadas nas datas acima citadas.

CONVÊNIO Nº FL. Nº DOCUMENTO DATA DOCUMENTO DATA DOS OFÍCIOS
6.721/2005-0 103 Capa do Processo (Protocolo) 30/06/06 12/06/06-09/06/06
104 DIPLAN/GEPLAN Nº 238/2006 12/06/06
106 Of. nº. 153/GDR 09/06/06
118 Declaração - SENAC 24/08/06
119 Declaração - SENAC 28/09/06
120 Declaração - SENAC 24/09/06
121 Balancete de Prestação de Contas 28/09/06
132 Nota Fiscal nº 39894 19/12/05
183 Nota Fiscal nº 2880 21/12/05
218 Cheque CEF nº 4775 20/03/06
219 Comprovante de Depósito - BB 20/03/06
220 Recibo - SESC 03/03/06
221 Comprovante de Depósito nº 572 24/02/06
222 Nota Fiscal nº 1021 10/02/06
223 Nota Fiscal nº 7632 14/12/05
224 Cheque CEF nº 683 13/12/05
225 Ficha de Compensação - BESC 13/12/05
6.722/2005-9 338 Capa do Processo (Protocolo) 30/06/06 14/12/05
352 Declaração - SENAC 24/08/06
352-A Declaração - SENAC 24/09/06
352-B Declaração - SENAC 28/09/06
353 e 354 Balancete de Prestação de Contas 24/08/06
357 Declaração - SENAC 28/09/06
358, 359, 360, 361, 362 e 363 Resolução Nº 03/06 - SENAC 01/02/06

2.11 Não discriminação adequada da despesa nos documentos comprobatórios

As Notas Fiscais descritas a seguir, que dão suporte às despesas realizadas, comprovando os gastos das presentes prestações de contas, não apresentam a discriminação precisa dos seus objetos da despesa e/ou o nome e endereço da entidade que realizou a despesa e/ou ainda a quantidade dos produtos/serviços e o valor unitário, ou seja, algum desses campos não estão adequadamente preenchidos.

FL. Nº NOTA FISCAL DEFICIÊNCIA NO DOCUMENTO FISCAL
DATA QTDE. DESCRIÇÃO VALOR UNIT. (R$) VALOR TOTAL (R$)
132 39894 19/12/05 -//- Cópias diversas conforme relatório anexo, material didático Projeto Turismo Receptivo. -//- 663,68 Discriminação dos Serviços: quantidade de cópias tiradas, preço unitário delas e não consta dos autos o relatório anexo.
133 39649 01/12/05 -//- Cópias diversas conforme relatório anexo, material didático Projeto Turismo Receptivo. -//- 1.568,34 Discriminação dos Serviços: quantidade de cópias tiradas, preço unitário delas e não consta dos autos o relatório anexo.
136 194151 01/09/05 45765

228

294

Cópias Normais A4

Encadernações

Espirais

0,08

1,80

1,00

4.365,60 End.: endereço da entidade que realizou a despesa.
139 191885 02/06/05 30191

-//-

176

01

03

60

Cópias Normais A4

Encadernações Diversas

Espirais

Cópia Digital

Plotagem Mono

Color A4

0,08

1,00

0,20

8,00

1,50

2.906,48 End.: endereço da entidade que realizou a despesa.
141 192754 13/07/05 32032

2,40

150

173

Cópias Normais A4

Cópias Xerográficas

Encadernações

Encad. Espiral

0,08

8,00

1,80

1,00

3.024,76 End.: endereço da entidade que realizou a despesa.
155 5114 09/08/05 30 Peças 1,99 59,70 Discriminação das Mercadorias: descrição de quais peças foram adquiridas. End.: endereço da entidade que realizou a despesa.
161 13913 26/07/05 04 Guia 4 Rodas Brasil 34,95 139,80 Endereço da entidade que realizou a despesa.
162 120272 26/07/05 08 Guia Brasil 2005 34,95 279,60 Endereço da entidade que realizou a despesa.
164 1158 11/07/05 01 Material Escritório 237,12 237,12 Descrição dos Produtos: a descrição precisa do material de escritório adquirido.
165 1159 11/07/05 01 Material Escritório 590,64 590,64 Descrição dos Produtos: a descrição precisa do material de escritório adquirido.
173 1982 16/06/05 12

12

12

Impressões A4 P/B

Impressões Color A4

Transparências

0,10

1,50

1,00

31,20 Endereço da entidade que realizou a despesa.
181 5300 22/06/05 02 Guia Brasil 2005 34,95 69,90 Nome e endereço da entidade que realizou a despesa.
207 2458 02/05/05 -//- Ref. Publicidade -//- 350,00 Espécie de Serviço: especificação precisa de que tipo de publicidade foi realizada.
222 1021 10/02/06 01 Viagem para transporte de alunos de Caçador p; Lages -//- 800,00 Discriminação dos Serviços: quantidade de alunos transportados e os dados do veículo utilizado.
223 7632 25/11/05 01 Uma Viagem Especial -//- 750,00 Discriminação dos Serviços: quantidade de pessoas transportadas e os dados do veículo.
226 26097 28/11/05 01 Fretamento 42 Lugares 1.700,00 1.700,00 Dados do Veículo: modelo, placa, etc.
227 23 08/12/05 01 Ref. fretamento municipal 180,00 180,00 Discriminação dos Serviços: quantidade de pessoas transportadas, itinerário da viagem e dados do veículo utilizado.

228 781 31/10/05 01 Transporte Passageiros 100,00 100,00 Discriminação do Serviço: quantidade de passageiros transportados, itinerário da viagem e dados do veículo utilizado. Endereço da entidade que realizou a despesa.
230 10973 01/11/05 01 Especial de Tubarão/Joinville/Tubarão c/ saída 02/11/05 1.250,00 1.250,00 Descrição dos Serviços: quantidade de passageiros transportados e dados do veículo utilizado.
232 800 18/11/05 -//- Viagem a ser realizada entre os dias 19 e 20 de novembro 1.450,00 1.450,00 Discriminação dos Serviços: quantidade de pessoas transportadas e dados do veículo utilizado.
236 36 01/10/05 01 Fretamento ônibus executivo de Bal. Camboriú para Treze Tílias - Videira - Fraiburgo - Lages - Urubici - São Joaquim - Laguna - Imbituba - Balneário Camboriú 3.500,00 3.500,00 Descrição do Serviço: quantidade de pessoas transportadas e dados do veículo utilizado.
237 463 13/09/05 01 Translado de microônibus com o pessoal no dia 11 de setembro de 2005, com saída de Bal. Camboriú e Itajaí à Ibirama e Pomerode -//- 370,00 Discriminação dos Serviços: quantidade de passageiros transportados e dados do veículo utilizado.
239 103 10/10/05 02 Viagens Especiais -//- 680,00 Espécie de Serviço: quantidade de pessoas transportadas, itinerário das viagens e dados dos veículos utilizados.
240 23595 26/09/05 01 Transporte de Passageiros 60,00 60,00 Denominação: quantidade de passageiros transportados, itinerário da viagem e dados do veículo utilizado.
241 458 05/09/05 01 Translado de Van com o pessoal no dia 03 de setembro de 2005, com saída de Itajaí à Ilhota SC -//- 100,00 Discriminação dos Serviços: quantidade de passageiros transportados e dados do veículo utilizado.
242 439 01/08/05 01 Translado de microônibus no dia 28 de julho de 2005, com saída de Itajaí à Biguaçu e Florianópolis SC -//- 340,00 Discriminação dos Serviços: quantidade de passageiros transportados e dados do veículo utilizado.
243 440 01/08/05 01 Translado de microônibus no dia 30 de julho de 2005, com saída de Bal. Camboriú à Blumenau, Brusque, Nova Trento, Botuverá e Tijucas -//- 340,00 Discriminação dos Serviços: quantidade de passageiros transportados e dados do veículo utilizado.
244 446 16/08/05 01 Translado de ônibus nos dias 13 e 14 de agosto de 2005, à Joinville, São Francisco do Sul e Enseada -//- 700,00 Discriminação dos Serviços: quantidade de passageiros transportados e dados do veículo utilizado.
245 22866 04/07/05 01 Transporte de Alunos 60,00 60,00 Denominação: quantidade de alunos transportados, itinerário da viagem e dados do veículo utilizado.
247 313 04/12/05 24 Almoço 9,00 216,00 Nome e endereço da entidade que realizou a despesa.
249 5760 03/12/05 28 Almoços 10,00 280,00 Endereço da entidade que realizou a despesa.
253 1093 24/10/05 02 Diária 28,00 56,00 Endereço da entidade que realizou a despesa.
254 57528 01/11/05 01

01

Buffet

Refri. Lata

2,17

2,00

4,17 Nome e endereço da entidade que realizou a despesa.
255 4055 15/09/05 27 Refeições 18,00 486,00 Endereço da entidade que realizou a despesa.
256 195 14/08/05 32 Hospedagem Guia Curso de Turismo Regional 22,00 704,00 Endereço da entidade que realizou a despesa.
372 53098 06/07/05 -//- Ref. cópias -//- 4.004,60 Discriminação do Serviço: quantidade de cópias tiradas e valor unitário destas cópias.
376 6384 31/05/05 -//- Mercadorias Angeloni -//- 18,91 Nome e endereço da entidade que realizou a despesa.
377 22897 30/05/05 -//- Mercadorias Angeloni -//- 72,76 Nome e endereço da entidade que realizou a despesa.
378 92 31/05/05 01 Produtos de Panificação 7,35 7,35 Nome e endereço da entidade que realizou a despesa.
380 296780 02/06/05 3,985

01

Gasolina Premium

Chicle Trident

2,509

1,10

11,09 Nome e endereço da entidade que realizou a despesa e dados do veículo que foi abastecido.
382 255128 11/06/05 2,128 Gasolina Comum 2,349 4,99 Nome e endereço da entidade que realizou a despesa e dados do veículo que abastecido.
384 52780 01/06/05 -//- Ref. Cópias -//- 3.288,55 Discriminação do Serviço: quantidade de cópias tiradas e valor unitário destas cópias.
422 6402 07/07/05 06

32

Fita adesiva p/ embal.

Papel Verde

3,00

0,35

26,00 Endereço da entidade que realizou a despesa.
423 262 07/07/05 90 Coffee Breack 5,60 504,00 Endereço da entidade que realizou a despesa.
433 38158 06/07/05 -//- Cópias diversas conforme relatório anexo -//- 3.977,13 Discriminação dos Serviços: quantidade de cópias tiradas, preço unitário delas e não consta dos autos o relatório anexo.
445 115548 06/06/05 24,789 Gasolina 2,42 59,99 Nome e endereço da entidade que realizou a despesa e dados do veículo que foi abastecido.
446 84630 09/06/05 02

01

Carimbos P4911

Carimbo P30

20,00

25,00

65,00 Endereço da entidade que realizou a despesa.
450 7734 11/06/05 20,08 Litros Gasolina 2,49 50,00 Nome e endereço da entidade que realizou a despesa e dados do veículo que foi abastecido.
451 5595 16/06/05 02 Almoços -//- 24,00 Endereço da entidade que realizou a despesa.
453 34735 18/06/05 20,588 Gasolina Comum 2,43 50,00 Nome e endereço da entidade que realizou a despesa e dados do veículo que foi abastecido.
454 5572 15/06/05 01 Almoço 12,50 12,50 Endereço da entidade que realizou a despesa.
455 5599 17/06/05 01 Almoço 12,50 12,50 Endereço da entidade que realizou a despesa.
456 43612 13/06/05 01 Almoço 14,00 14,00 Endereço da entidade que realizou a despesa.
458 117518 06/05/05 20,517 Gasolina Comum 2,438 50,02 Nome e endereço da entidade que realizou a despesa e dados do veículo que foi abastecido.
460 9828 23/05/05 200

210

Empadas

Pasteizinhos

0,24

0,15

79,50 Endereço da entidade que realizou a despesa.
461 1491 24/05/05 -//- Salgados e Doces -//- 350,00 Endereço da entidade que realizou a despesa.
463 191224 02/05/05 -//- Cópias -//- 2.052,64 Endereço da entidade que realizou a despesa.
464 9901 31/05/05 -//- Salgados e Doces -//- 280,00 Endereço da entidade que realizou a despesa.
466 62318 08/06/05 -//- Bolos, Iogurte e Salgados -//- 29,00 Endereço da entidade que realizou a despesa.
467 1494 08/06/05 -//- Salgados e Doces -//- 280,00 Endereço da entidade que realizou a despesa.
469 62522 10/06/05 2,015 Salgados Sortidos 12,90 25,99 Endereço da entidade que realizou a despesa.
470 11321 11/06/05 -//- Salgados e Cucas -//- 50,00 Endereço da entidade que realizou a despesa e quantidade e valor unitário das mercadorias.
471 17140 10/06/05 60 Bananinhas -//- 12,00 Endereço da entidade que realizou a despesa.
472 1251 28/06/05 -//- Salgados e Doces -//- 280,00 Endereço da entidade que realizou a despesa.
473 1254 28/06/05 -//- Salgados e Doces -//- 350,00 Endereço da entidade que realizou a despesa.
488 44734 09/06/05 20,842 Gasolina Comum 2,399 50,00 Nome e endereço da entidade que realizou a despesa e dados do veículo que foi abastecido.
490 18479 20/06/05 46,725 Gasolina Comum 2,333 109,01 Nome e endereço da entidade que realizou a despesa e dados do veículo que foi abastecido.
492 208825 02/06/05 -//- Produtos Giassi -//- 19,69 Nome e endereço da entidade que realizou a despesa.
493 23444 10/06/05 -//- Cópias e Encadernações -//- 1.201,20 Endereço da entidade que realizou a despesa.
494 6852 07/06/05 01 Carimbo 20,00 20,00 Endereço da entidade que realizou a despesa.
496 23414 10/05/05 -//- Cópias e Encadernações -//- 1.355,74 Endereço da entidade que realizou a despesa.
497 233223 13/05/05 -//- Produtos Giassi -//- 25,68 Nome e endereço da entidade que realizou a despesa.
498 10238 16/05/05 02 Tinta Guache Maripel 6 cores 1,90 3,80 Nome e endereço da entidade que realizou a despesa.
499 101674 18/05/05 -//- Produtos Giassi -//- 19,89 Nome e endereço da entidade que realizou a despesa.
500 3507 02/05/05 04 Coffee Break p/ 35 pessoas cada (3,30 p/ pessoa) 115,50 462,00 Nome e endereço da entidade que realizou a despesa.
501 168416 23/05/05 -//- Biscoitos -//- 9,70 Nome e endereço da entidade que realizou a despesa.
502 200906 30/05/05 -//- Produtos Giassi -//- 37,75 Nome e endereço da entidade que realizou a despesa.
504 107138 30/05/05 17,16 Gasolina Comum 2,39 41,01 Nome e endereço da entidade que realizou a despesa e dados do veículo que foi abastecido.
505 090791 03/06/05 -//- Produtos Angeloni -//- 25,98 Nome e endereço da entidade que realizou a despesa.
507 171138 06/06/05 10,465 Gasolina Comum 2,39 25,01 Nome e endereço da entidade que realizou a despesa e dados do veículo que foi abastecido.
508 217801 09/06/05 01 Filme Royal Pac 1,99 1,99 Nome e endereço da entidade que realizou a despesa.
509 192994 10/06/05 -//- Produtos Giassi -//- 13,80 Nome e endereço da entidade que realizou a despesa.
512 69345 17/06/05 -//- Produtos Angeloni -//- 24,54 Nome e endereço da entidade que realizou a despesa.
516 1196 08/06/05 -//- Café -//- 42,55 Endereço da entidade que realizou a despesa e quantidade e valor unitário das mercadorias.
517 15909 30/05/05 05 Envelope Colorido Médio 0,20 1,00 Endereço da entidade que realizou a despesa.
518 15860 25/05/05 43 Papel Almaço com Pauta 0,10 4,30 Endereço da entidade que realizou a despesa.
519 15865 25/05/05 01 Tinta Guache Maripel Azul 2,40 2,40 Endereço da entidade que realizou a despesa.
Total 47.952,55  

Com vistas à comprovação de despesa custeada com recurso público, deverão ser exigidos documentos fiscais com descrição precisa do objeto, bem como da quantidade, valores unitários, entre outros elementos que permitam a perfeita identificação do gasto incorrido, atendendo determinação da Resolução Nº TC - 16/94:

A Lei Estadual nº 10.297/96, que "Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e adota outras providências" em seus arts. 70 e 94, estabelece que estão sujeitos a multa quem emitir documentos fiscais com omissões, que será considerado inidôneo:

Já o Decreto Estadual nº 2.870/01, que "Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina", em seu Anexo 5, art. 36, inciso IV, alínea b, determina que os produtos terão descrição do nome, marca, tipo, modelo, série, quantidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação:

2.12 Insuficiência de dados na declaração atestando o recebimento do material ou serviço

Consta na maioria dos documentos comprobatórios das despesas realizadas, a declaração exigida pela Resolução Nº TC - 16/94, art. 44, VII, abaixo transcrita, atestando o recebimento dos materiais ou a prestação dos serviços. No entanto, em todos estes documentos percebe-se a ausência de dados nos carimbos, ora usados como documento de liquidação. Não foram preenchidos o nome, e/ou o cargo do liquidante e/ou a data, como se verifica nas fls. 132, 133, 135, 136, 137, 139, 141, 142, 143, 144, 147, 148, 150, 151, 152, 154, 155, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 164, 165, 167, 169, 172, 173, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 183, 185, 187, 189, 191, 193, 195, 198, 199, 201, 202, 205, 207, 220, 222, 223, 226, 227, 228, 230, 232, 236, 237, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 247, 249, 251, 253, 254, 255, 256, 259, 369, 371, 372, 374, 375, 376, 377, 378, 379, 381, 383, 384, 398, 400, 401, 404, 406, 413, 415, 416, 418, 420, 421, 422, 423, 428, 430, 432, 433, 443, 444, 446, 448, 449, 451, 452, 455, 456, 457, 459, 460, 461, 463, 464, 465, 466, 467, 468, 469, 470, 471, 472, 473, 486, 488, 492, 493, 494, 495, 496, 497, 498, 499, 500, 501, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, 509, 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517, 518 e 519, dos autos.

Ressalte-se que, os documentos comprobatórios da despesa, entranhados aos autos às fls. 380, 382, 445, 450, 453, 454, 458 e 490, não possuem a declaração exigida pela Resolução Nº TC - 16/94, art. 44, VII.

Da mesma forma, o Decreto Estadual Nº 307/03, dispõe sobre o assunto:

A Ordem de Serviço nº 139/83, da Secretaria da Fazenda, determina a juntada dos documentos de despesas e o que deverá evidenciar:

O procedimento de certificar o recebimento do objeto da despesa não constitui mera formalidade legal que toda despesa custeada com recurso público deve apresentar. Trata-se sim, da indispensável verificação se os materiais recebidos e/ou os serviços prestados atendem as exigências preestabelecidas, bem como da importância exata a pagar, tendo-se por base o acordado e o apresentado nos documentos comprobatórios da despesa.

2.13 Ausência da declaração atestando o recebimento, a aplicação e o encaminhamento ou entrega da prestação de contas no valor do convênio

Não consta dos autos dos processos de prestações de contas, relativos aos recursos repassados pelas Notas de empenho nºs. 1389 e 1736, referentes aos Convênios Nºs. 6.721/2005-0 e 6.722/2005-9 respectivamente, a declaração firmada pelo Diretor Regional da organização de direito privado atestando o recebimento, a aplicação e o encaminhamento ou entrega da prestação de contas do valor do convênio, contrariando o previsto no Decreto Estadual Nº 307/03, art. 24, XII:

2.14 Não aprovação do convênio pelo Chefe do Poder Executivo

Não foi aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, os Convênios Nºs. 6.721/2005-0, Processo PSOL 396/052, e 6.722/2005-9, Processo PSOL 357/057, constantes nos autos às fls. 84 e 320, contrariando o caput, do artigo 5º, do Decreto Estadual Nº 307/03, com nova redação dada pelo Decreto Estadual Nº 1.899/04:

2.15 Ausência de protocolo quando da entrega da prestação de contas

Não é possível aferir em que datas se deram, efetivamente, as entradas das prestações de contas em análise, na Secretaria e consequentemente os seus respectivos envios por parte da entidade, uma vez que, não há nos autos documentos protocolizados, que é condição básica para a verificação de que as entregas ocorreram nos prazos estabelecidos pelo Decreto Estadual Nº 307/03, art. 23, I, com nova redação dada pelo Decreto Estadual Nº 2.105/04.

A Ordem de Serviço nº 139/83, da Secretaria da Fazenda, prevê que as entidades deverão encaminhar as prestações de contas através de correspondência:

Consoante, trata a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2003/SEA a respeito do assunto:

A Secretaria deverá adotar como regra a protocolização, de preferência mecanizada, dos ofícios/documentos das Entidades, os quais encaminham as prestações de contas, para que se possa precisar a data de entrega das mesmas e com isso se ter plenas condições de se verificar o fiel cumprimento dos prazos legais.

2.16 Ausência do parecer do controle interno

O Decreto Estadual Nº 3.372/05, que regulamenta o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, em seu art. 8º, III, VI e XII, estabeleceu as seguintes atribuições à Diretoria de Auditoria Geral:

Depreende-se da legislação acima que a Auditoria Geral deve manifestar-se por meio de análise preliminar, em cada Prestação de Contas, quanto à adequação ou não das contas prestadas à luz do disposto na Lei Estadual Nº 5.867/81, que dispõe sobre a concessão, pelo Estado, de Subvenções Sociais às Instituições de caráter privado.

As presentes prestações de contas de recursos financeiros antecipados, a título de convênio, não contém o relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, apontando as irregularidades e/ou ilegitimidades encontradas e indicando as medidas adotadas para corrigi-las, em atendimento a determinação imposta pelos arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual Nº 202/00:

Consta nos autos do processo em análise, apenas 04 (quatro) roteiros, entranhados às fls. 102, 260, 337 e 534, onde é verificada a juntada dos documentos mínimos exigidos pelas normas regulamentares, não havendo qualquer referência quanto as medidas corretivas adotadas para o saneamento de possíveis irregularidades, parecer sobre a regularidade da prestação de contas e o pronunciamento da autoridade competente, referendando o parecer do Controle Interno.

Além do que, o fato desta conferência documental dos autos do processo de prestação de contas, citada no parágrafo anterior, ser executada por funcionária terceirizada, conforme demonstra relação de fls. 535 e 536, o que é indevido, pois se trata de atribuição própria de servidor público, não podendo ser desempenhada por terceiros.

Há de se considerar ainda a não observância ao ditame constitucional esculpido pela Constituição Federal, art. 74 e de forma análoga prevista na Constituição Estadual, art. 62:

Deve ser efetuado constante e permanente controle dos recursos públicos repassados a terceiros, orientando-os a maneira correta da apresentação das prestações de contas, para que eles entreguem-nas dentro do prazo legal ou regulamentar. Também para que elas sejam prestadas de forma regular e com todos os documentos exigidos por lei e regulamentos, bem como apreciar se as prestações de contas entregues atendem a legislação, pois, caso contrário, deverá solicitar-se o saneamento da irregularidade. Persistindo esta última, deverar-se-á tomar as medidas legais cabíveis.

3 CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se que seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual Nº 202/00, dos Responsáveis a seguir mencionados, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, conforme segue:

3.1 Passíveis de imputação de débito, nos termos da Lei Orgânica do Tribunal e seu Regimento Interno, nos seguintes valores:

3.1.1 Sr. Rudney Raulino, portador do CPF nº 471.397.579-68, Diretor Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial-SENAC/SC, residente à Rua João Pio Duarte Siva, 404, Bl. Cardial, apto 307, Bairro Córrego Grande, Município de Florianópolis, CEP 88.037-001:

3.1.1.1 R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), repassados em 15/06/05 e R$ 36.640,00 (trinta e seis mil seiscentos e quarenta reais) repassados em 25/07/05, em face das seguintes irregularidades:

3.1.1.1.1 R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), repassados em 15/06/05 e R$ 36.640,00 (trinta e seis mil e seiscentos e quarenta reais) repassados em 25/07/05, valores estes correspondentes aos citados no item 3.1.1.1, por não constarem, junto às prestações de contas, documentos que demonstrem a efetiva realização dos eventos, como as listas nominais ou relações de presença dos profissionais/policiais que compareceram aos eventos, ou, fotos, notícias em revistas ou jornais, comunicados ou avisos sobre a realização destes eventos, certificados de participação, entre outros documentos, com vistas a dar transparência e adequado suporte a despesa incorrida com recursos provenientes do erário público, contrariando a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º e a Resolução Nº TC - 16/94, arts. 49 e 52, II e III (item 2.1 - fl. 540);

3.1.1.1.2 R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), inclusos nos R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) citados no item 3.1.1.1, pela comprovação de despesas efetuada por meio de recibos, que não são documentos hábeis para comprovar despesas sujeitas a incidência de tributos federais, estadual e municipais, cabendo Notas Fiscais ou se for o caso Notas Fiscais Avulsas, ainda mais em se tratando recursos públicos, contrariando a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, a Lei Estadual nº 10.297/96, arts. 4º e 71, o Decreto Estadual nº 2.870/01, Anexo 5, arts. 32 a 35 e 47 a 52, a Lei Complementar Federal nº 116/03, arts. 1º e 3º, a Resolução Nº TC - 16/94, arts. 59, 60 e 61, o Decreto Estadual Nº 307/03, art. 24, IX, § 1º e a Ordem de Serviço SEF nº 139/83, item 13.1, alíneas d, e, f e i (item 2.2 - fl. 541);

3.1.1.1.3 R$ 500,00 (quinhentos reais), inclusos nos R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) citados no item 3.1.1.1, por comprovar despesas, indevidamente, através de 2ª via de documento fiscal, contrariando o disposto no art. 274, § 1º, da Lei Complementar Nº 126/03 do Município de Florianópolis c/c art. 14 do anexo III, do Decreto Municipal Nº 2154/03, a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, a Resolução Nº TC - 16/94, art. 59 e a Ordem de Serviço SEF nº 139/83, item 13.1, alíneas d, e e i (item 2.3 - fl. 544);

3.1.1.1.4 R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), repassados em 15/06/05 e R$ 28.338,65 (vinte e oito mil trezentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos) repassados em 25/07/05, inclusos nos valores citados no item 3.1.1.1, pelo fato de comprovar despesas, indevidamente, por meio de cópias de documentos fiscais, contrariando a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, a Resolução Nº TC - 16/94, arts. 46, parágrafo único e 59, o Decreto Estadual Nº 307/03, art. 24, § 5º e a Ordem de Serviço SEF nº 139/83, item 13.1, alíneas d, e e i, (item 2.4 - fl. 547); e

3.1.1.1.5 R$ 2.085,00 (dois mil e oitenta e cinco reais), repassados em 15/06/05 e R$ 5.239,81 (cinco mil duzentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos) repassados em 25/07/05, inclusos nos valores citados no item 3.1.1.1, por comprovar despesas, indevidamente, com data anterior a vigência dos respectivos convênios em análise, contrariando o Decreto Estadual Nº 307/03, art. 9º, incisos V e VI, (item 2.5 - fl. 552).

3.2 Passíveis de aplicação de multas, previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno:

3.2.1 Sr. Rudney Raulino, portador do CPF nº 471397579-68, Diretor Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial-SENAC/SC, residente à Rua João Pio Duarte Siva, 404, Bl. Cardial, apto 307, Bairro Córrego Grande, Município de Florianópolis, CEP 88037-001, face:

3.2.1.1 despesas indevidamente comprovadas com data posterior a data limite para apresentação da prestação de contas do Convênio Nº 6.721/2005-0, relativo à nota de empenho nº 1389, contrariando o Decreto Estadual Nº 307/03, art. 23º, I, com nova redação dada pelo Decreto Estadual nº 2.105/04 (item 2.6 - fl. 554);

3.2.1.2 não movimentação dos recursos em conta bancária individualizada e vinculada, com a identificação do nome da Entidade recebedora dos recursos, acrescido da expressão Convênio e do nome da Unidade Concedente, contrariando o Decreto Estadual Nº 307/03, art. 16, caput e § 1º, a Resolução Nº TC - 16/94, arts. 44, V e 47 e a Ordem de Serviço SEF nº 139/83, item 11.1 (item 2.7 - fl. 554);

3.2.1.3 não foram movimentados por meio de cheques nominais e individualizados por credor as despesas incorridas para comprovar os gastos das presentes prestações de contas, contrariando o disposto na Resolução Nº TC - 16/94, art. 47, caput, o Decreto Estadual Nº 307/03, arts. 16, caput e 24, III e a Ordem de Serviço SEF nº 139/83, item 11.1 (item 2.8 - fl. 556);

3.2.1.4 ausente o extrato da conta bancária nas prestações de contas, que contemple toda a movimentação do período, através de cheques nominais e individualizados por credor, contrariando o previsto na Resolução Nº TC - 16/94, arts. 44, V e 47, o Decreto Estadual Nº 307/03, arts. 16, § 1º e 24, III e a Ordem de Serviço SEF nº 139/83, itens 11.1 e 13.1, alínea b (item 2.9 - fl. 558);

3.2.1.5 não prestação de contas no prazo até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento dos recursos financeiros pelo convenente, contrariando o que determina o Decreto Estadual Nº 307/03, art. 23, I, com nova redação dada pelo Decreto Estadual nº 2.105/04 (item 2.10 - fl. 559);

3.2.1.6 não há adequada caracterização e especificação das despesas incorridas nos documentos comprobatórios, contrariando o previsto na Lei Estadual nº 10.297/96, arts. 70 e 94, o Decreto Estadual nº 2.870/01, Anexo 5, art. 36, inciso IV, alínea b, e a Resolução TC - 16/94, art. 60 (item 2.11 - fl. 561);

3.2.1.7 ausência nos documentos comprobatórios das despesas realizadas da declaração ou certifico, atestando o recebimento dos materiais ou a prestação dos serviços, com o preenchimento correto de todos os dados, contrariando o previsto na Resolução Nº TC - 16/94, art. 44, VII, no Decreto Estadual Nº 307/03, art. 24, XI e na Ordem de Serviço SEF nº 139/83, item 13.1, alínea j (item 2.12 - fl. 567); e

3.2.1.8 ausência de declaração firmada pelo Diretor Regional da organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins lucrativos, ou do ordenador da despesa nos casos em que o convenente for ente da federação, ou um dos seus órgãos ou entidades, atestando o recebimento, a aplicação e o encaminhamento ou entrega das prestações de contas do valor dos convênios, contrariando o previsto no Decreto Estadual Nº 307/03, art. 24, XII (item 2.13 - fl. 569).

3.2.2 Gilmar Knaesel, portador do CPF nº 341.808.509-15, endereço comercial: Rua Eduardo Gonçalves D'avila, 303, Bairro Santa Mônica, Município de Florianópolis, CEP 88.035-490, Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte à época; em face:

3.2.2.1 não aprovação pelo Chefe do Poder Executivo, dos Convênios Nºs. 6.721/2005-0 e 6.722/2005-9 em análise, contrariando o caput, do artigo 5º, do Decreto Estadual Nº 307/03, com nova redação dada pelo Decreto Estadual nº 1.899/04 (item 2.14 - fl. 569);

3.2.2.2 não protocolização das prestações de contas quando de suas entregas na Secretaria, com vistas a verificar se o prazos foram obedecidos, contrariando o previsto no Decreto Estadual Nº 307/03, art. 23, I, com redação dada pelo Decreto nº 2.105, de 30 de Junho de 2004 e os arts. 1º, IX e 2º, § 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2003/SEA (item 2.15 - fl. 570); e

3.2.2.3 não terem sido tomadas as devidas providências quanto às prestações de contas em desacordo com a legislação e normas, tampouco constar o relatório e certificado de auditoria com o parecer do controle interno e o pronunciamento da autoridade competente, contrariando os incisos III, VI e XII, do art. 8º do Decreto Estadual Nº 3.372/05, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual Nº 202/00, bem como o art. 74 da Constituição Federal e o art. 62 da Constituição Estadual (item 2.16 - fl. 571).

É o Relatório.

DCE/Insp.1/Div.3, em 10 de Setembro de 2007.

DANIEL CARDOSO GONÇALVES  
Auditor Fiscal de Controle Externo

Técnico Responsável

 

  De Acordo

Insp.1, em ____/____/______

ROSEMARI MACHADO JÂNIO QUADROS
Auditora Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão Coordenador de Controle