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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 1 Divisão 3 |
PROCESSO Nº | SPC 07/00233016 |
UNIDADE GESTORA | SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, TURISMO E ESPORTE |
INTERESSADO | GILMAR KNAESEL (a partir de 02/01/07) |
RESPONSÁVEIS | GILMAR KNAESEL (Secretário até 1º/04/06) JOÃO MANOEL DE BORBA NETO (Secretário de 1º/04 a 23/08/06) |
ASSUNTO | Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente às Notas de Empenho nºs. 1389/05 e 1736/05, respectivamente nos valores de R$ 50.000,00 e R$ 36.640,00, ambas repassadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/SC. Responsável: Rudney Raulino |
Relatório de instrução | DCE/INSP.1 nº 417/2007 |
1 INTRODUÇÃO
Em atenção às competências definidas na Constituição Estadual, arts. 58 e 59; Lei Complementar Estadual Nº 202/00, art. 106, inciso III; Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TC), art. 50, inciso III; e Resolução Nº TC - 16/1994, art. 80, solicitaram-se as prestações de contas e os atos de concessão que integram os autos.
As solicitações ocorreram por intermédio da Requisição nº 22/2006, de 17/07/06 (fl. 02) e, em face do atraso na remessa, posteriormente reiterada pela Requisição nº 39/2006, de 14/09/06 (fls. 15 e 16), a qual teve solicitada a prorrogação do prazo no Ofício 1652/06, de 28/09/06 (fls. 24, 25 e 26) e concedida pelo OF. TC/GAP - 14222/06, de 04/10/06 (fl. 29).
As prestações de contas e os atos de concessão, entranhados aos presentes autos, foram remetidos pela Gerente de Administração através do Ofício nº 1689/06, de 17/10/06 (fl. 31).
2 ANÁLISE
Fazem parte dos autos os Processos: PSOL nºs. 396/052 e 357/057, que tratam das concessões de apoio turístico, visando a liberação de recursos financeiros para os projetos "Qualificando o Receptivo Turístico do Estado de Santa Catarina" e "Qualificando os Policiais Rodoviários de Santa Catarina", de autoria do Sr. Rudney Raulino, Diretor Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/SC nos valores de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e R$ 36.640,00 (trinta e seis mil seiscentos e quarenta reais) respectivamente; e PSOL nºs. 267/066 e 875/058, relativos as prestações de contas destes recursos.
Referidas concessões foram repassadas e Classificadas como Subvenção Social, sob a Espécie de Subvenção, por meio das Notas de Empenho nºs. 1389 e 1736, discriminadas a seguir:
Nº NOTA EMPENHO | PROJ./ATIV. | ELEMENTO | FONTE | VALOR (R$) | CREDOR |
1389 | 2820 | 3.3.50.43.02 | 100 | 50.000,00 | Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial |
Projeto: Qualificando o Receptivo Turístico do Estado de Santa Catarina. | |||||
1736 | 4656 | 3.3.50.43.02 | 100 | 36.640,00 | Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial |
Projeto: Qualificando os Policiais Rodoviários de Santa Catarina. |
Na análise nos documentos das concessões, financeiros e fiscais, integrantes dos Processos de Prestações de Contas de Recursos Antecipados, relativos às Notas de Empenho discriminadas anteriormente, foram constatadas as irregularidades a seguir descritas:
2.1 Ausência de documento para adequado suporte as despesas
Não foram anexados aos processos de prestações de contas, relativos aos recursos repassados pelas Notas de Empenho nºs. 1389 e 1736, referentes aos Convênios Nºs. 6.721/2005-0 e 6.722/2005-9 respectivamente, as fichas de inscrição, os certificados de participação dos eventos, as listas ou relações dos profissionais/policiais que freqüentaram os cursos, ou fotos, notícias em revistas ou jornais, entre outros documentos, os quais visam dar suporte as despesas incorridas com recursos advindos do erário:
A solicitação encontra guarida na Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, que se destaca:
Este fato também contraria o previsto na Resolução Nº TC - 16/94, arts. 49 e 52, II e III:
2.2 Ausência de documentos hábeis para comprovar os gastos não cabendo recibos
Foi comprovada irregularmente, através de recibo, a seguinte despesa relativa ao processo de prestação de contas constante dos autos, referente ao Convênio Nº 6.721/2005-0, cujo repasse foi efetuado por meio da Nota de Empenho nº 1389:
Nº DOCUMENTO | DATA | CREDOR | DESPESA | VALOR (R$) |
17687 | 03/03/06 | Serviço Social do Comércio - SESC Pousada Rural | Referente ao pagamento de despesas de Hospedagem, Reserva N.º 17.687, realizada nas dependências do SESC Pousada Rural - Lages/SC. | 1.850,00 |
Fonte: documento constante à fl. 220.
A comprovação da despesa efetuada pelo Diretor Regional da Entidade Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/SC, no valor de R$ 1.850,00 (hum mil oitocentos e cinqüenta reais), por meio do recibo acima discriminado, foi irregular, visto que o documento em questão não é hábil para comprovar despesas sujeitas a incidência de tributos federais, estaduais ou municipais. Nestas situações devem ser utilizadas Notas Fiscais ou, se cabível, Notas Fiscais Avulsas, o que não ocorreu neste caso, contrariando determinação da Resolução Nº TC - 16/94, arts. 59, 60 e 61:
Também houve desrespeito ao Decreto Estadual Nº 307/03, o qual estabelece que recibos não são documentos hábeis para comprovar despesas sujeitas a incidência de tributos federais, estaduais ou municipais, devendo nestes casos, serem juntados à prestação de contas as respectivas notas fiscais:
Há de se considerar, ainda, a Ordem de Serviço nº 139/83, da Secretaria da Fazenda, que "Aprova Manual de Concessão, Movimentação e Prestação de Contas de Subvenção Social", que em seu art. 2º estabelece "Para efeito de movimentação e prestação de contas, aplicam-se as disposições desta Ordem de Serviço, também aos recursos liberados a titulo (sic) de auxilio (sic), convênio, delegação de cargos ou quaisquer outras formas de antecipações legalmente admitidas" (grifou-se), a qual igualmente demonstra que os documentos hábeis são as notas fiscais:
Nos casos de prestação de serviços, deve-se observar a Lei Complementar Federal nº 116/03, a qual prevê que estão sujeitos a incidência do imposto sobre serviços os gastos constantes da prestação de contas em tela:
Além disso, o referido recibo não contém descrições adequadas e precisas da despesa incorrida, como a especificação da quantidade de pessoas hospedadas, quais os serviços incluídos, como as refeições, por exemplo, o tempo de permanência desta hospedagem e demais elementos que permitam a perfeita identificação e caracterização do serviço prestado.
Em função da prestação de contas em questão, não apresentar os documentos hábeis para comprovar os gastos realizados pela Entidade, contrariou-se a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, pois quem utilizar recursos públicos deverá comprovar o seu bom e regular emprego, em conformidade com as leis, regulamentos e normas:
Assim, em razão do repasse efetuado pela Secretaria, através da Nota de Empenho nº 1389, ter sido no montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), subtraindo-se as despesas comprovadas sem o uso de recibos, no valor de R$ 48.150,00 (quarenta e oito mil e cento e cinqüenta reais), tem-se a importância de R$ 1.850,00 (hum mil, oitocentos e cinqüenta reais) como sendo irregularmente aplicada pelo Diretor Regional da Entidade, ou seja, sem comprovantes de despesa apropriados.
2.3 Indevida comprovação de despesa com 2ª via de nota fiscal
A Nota Fiscal relacionada no quadro a seguir, referente ao processo de prestação de contas do Convênio Nº 6.721/2005-0, cujos recursos foram repassados pela Nota de Empenho nº 1389, foi indevidamente apresentada em 2ª via:
Nº DOCUMENTO | DATA | CREDOR | DESPESA | VALOR (R$) |
2616 / 1 | 14/10/05 | Zayith Informática Ltda - ME | Prestação de Serviços de Locação de Laboratório de Informática - Ref.: Setembro/2005 | 500,00 |
Fonte: documento constante nos autos à fl. 185.
Destaque-se, primeiramente, que, em se tratando de despesas sujeitas à incidência de imposto, o documento hábil a comprovar a realização da despesa é a Nota fiscal de Prestação de Serviços em 1ª via. A Resolução Nº TC - 16/94 estabelece sobre o assunto:
De forma análoga a Ordem de Serviço nº 139/83, da Secretaria da Fazenda, que "Aprova Manual de Concessão, Movimentação e Prestação de Contas de Subvenção Social", estabelece em seu art. 2º que "Para efeito de movimentação e prestação de contas, aplicam-se as disposições desta Ordem de Serviço, também aos recursos liberados a titulo (sic) de auxilio (sic), convênio, delegação de cargos ou quaisquer outras formas de antecipações legalmente admitidas" (grifou-se), na qual determina que o comprovante hábil para comprovar despesas seja sempre em 1ª via:
Como visto, a Nota Fiscal em 2ª via não é documento hábil para comprovação de despesa. Tratando-se de prestação de serviços efetuada no Município de Florianópolis, analisa-se a legislação local.
A Lei Complementar Nº 126/03 do Município de Florianópolis prevê em seu art. 274, § 1º, o seguinte:
O Decreto Municipal Nº 2154/03, que regulamenta a supracitada lei complementar prescreve em seu art. 14, do Anexo III:
Portanto, havendo 03 (três) vias de notas fiscais, ou mais, o tomador ou destinatário do serviço terá em seu poder, para efeito de comprovante da prestação do referido serviço, a 1ª via, sendo esta, a única válida para o fim a que se destina, ou seja, o de prova da despesa incorrida neste processo de prestação de contas.
Ressalte-se que, a Portaria SEFIN Nº 001/04, do Município de Florianópolis, aprova os modelos de documentos fiscais a serem utilizados no que tange ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Há de se considerar o disposto na Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, pois quem utilizar recursos públicos deverá comprovar o seu bom e regular emprego, em conformidade com a lei, regulamentos e normas:
Deste modo, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) foi irregularmente comprovada por meio de 2ª via de documento fiscal, o qual não é apropriado para prestar contas de recursos públicos.
2.4 Indevida comprovação da despesa com documentos em cópias
As Notas Fiscais relacionadas na tabela a seguir, relativas a ambos os processos de prestações de contas constantes dos autos, referente aos Convênios Nºs. 6.721/2005-0 e 6.722/2005-9, cujos repasses foram efetuados respectivamente por meio das Notas de Empenho nºs. 1389 e 1736, indevidamente foram apresentadas em cópias:
FL. Nº | Nº DOCUMENTO | DATA | VALOR (R$) | FORNECEDOR OU PRESTADOR DO SERVIÇO |
132 | 39894 | 19/12/05 | 663,68 | Randig Serviços de Cópias e Encadernações Ltda - ME |
133 | 39649 | 01/12/05 | 1.568,34 | Randig Serviços de Cópias e Encadernações Ltda - ME |
135 | 193849 | 25/08/05 | 673,62 | José Vicente Martins |
136 | 194151 | 01/09/05 | 4.365,60 | José Vicente Martins |
137 | 2031 | 22/06/05 | 200,00 | Gráfica 85 Ltda |
139 | 191885 | 02/06/05 | 2.906,48 | José Vicente Martins |
124 | 2.905,70 | Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto | ||
141 | 192754 | 13/07/05 | 3.024,76 | José Vicente Martins |
142 | 10461 | 27/09/05 | 322,35 | SEARATUR Agência de Turismo Seára Ltda |
143 | 628 | 08/09/05 | 24,48 | Evandro Carlos Rayzel da Cruz |
144 | 627 | 08/09/05 | 153,00 | Evandro Carlos Rayzel da Cruz |
147 | 315 | 16/08/05 | 1.292,28 | Assistex Ltda - ME |
148 | 777 | 18/08/05 | 420,00 | Dugomes Livreiros Ltda |
150 | 1782 | 01/08/05 | 62,32 | Papelaria Paraíso Ltda - ME |
151 | 1781 | 01/08/05 | 22,96 | Papelaria Paraíso Ltda - ME |
152 | 1783 | 01/08/05 | 540,20 | Papelaria Paraíso Ltda - ME |
154 | 10840 | 19/07/05 | 465,00 | Forte Comércio Ltda |
155 | 5114 | 09/08/05 | 59,70 | Malburg & Malburg Ltda - ME |
157 | 305 | 19/07/05 | 1.619,46 | Assistex Ltda - ME |
158 | 42249 | 25/07/05 | 156,70 | Papelaria Moderna Ltda |
159 | 41736 | 20/06/05 | 23,10 | Papelaria Moderna Ltda |
160 | 778 | 18/08/05 | 497,00 | Dugomes Livreiros Ltda |
161 | 13913 | 26/07/05 | 139,80 | Livrolar Gráfica Ltda |
162 | 120272 | 26/07/05 | 279,60 | Livraria e Papelaria Imperial Ltda |
164 | 1158 | 11/07/05 | 237,12 | Papelaria Paraíso Ltda - ME |
165 | 1159 | 11/07/05 | 590,64 | Papelaria Paraíso Ltda - ME |
167 | 4192 | 17/06/05 | 2.848,73 | GGS Print Ltda - ME |
169 | 23571 | 11/07/05 | 1.848,33 | Artcópia Serviços de Cópia Ltda - ME |
172 | 3017 | 30/06/05 | 451,00 | Carlos Ernani Bomm - ME |
173 | 1982 | 16/06/05 | 31,20 | Centro de Reprodução e Acabamento Gráfico Cavallari Ltda - ME |
175 | 1098 | 08/06/05 | 180,85 | Papelaria Paraíso Ltda - ME |
176 | 1755 | 08/06/05 | 106,80 | Papelaria Paraíso Ltda - ME |
177 | 1753 | 08/06/05 | 327,86 | Papelaria Paraíso Ltda - ME |
178 | 1350 | 28/06/05 | 139,80 | Comércio e Representações Cristal Ltda |
179 | 1318 | 28/06/05 | 34,95 | Comércio e Representações Cristal Ltda |
180 | 45171 | 09/09/05 | 118,00 | Papelaria Moderna Ltda |
181 | 5300 | 22/06/05 | 69,90 | Kyty Distribuidora Ltda |
183 | 2880 | 21/12/05 | 80,00 | Comércio e Serv. Fotográficos Barichello Ltda |
185 | 2616 / 1 | 14/10/05 | 500,00 | Zayith Informática Ltda - ME |
187 | 1172 | 26/09/05 | 500,00 | Zayith Informática Ltda - ME |
189 | 1153 | 04/07/05 | 500,00 | Zayith Informática Ltda - ME |
191 | 1152 | 04/07/05 | 500,00 | Zayith Informática Ltda - ME |
193 | 1134 | 02/05/05 | 500,00 | Zayith Informática Ltda - ME |
195 | 1151 | 10/06/05 | 500,00 | Zayith Informática Ltda - ME |
198 | 2320 | 19/04/05 | 435,00 | Gráfica Nova Impressão Ltda |
199 | 2319 | 19/04/05 | 170,00 | Gráfica Nova Impressão Ltda |
201 | 13713 | 19/04/05 | 300,00 | Editora Jornal o Município Ltda |
202 | 19769 | 15/09/05 | 174,00 | Jefferson Noemio Kranholdt Ltda - ME |
205 | 916 | 18/04/05 | 330,00 | Angelus Gráfica Ltda - EPP |
207 | 2458 | 02/05/05 | 350,00 | Folha da Cidade Impressora Editora Jornalística Ltda |
220 | 17687 | 03/03/06 | 1.850,00 | Serviço Social do Comércio - SESC Pousada Rural |
222 | 1021 | 10/02/06 | 800,00 | Schumacher Tur Fretamentos e Viagens Ltda |
223 | 7632 | 25/11/05 | 750,00 | Santa Luzia Transportes e Turismo Ltda |
226 | 26097 | 28/11/05 | 1.700,00 | Empresa União de Transporte Ltda |
227 | 23 | 08/12/05 | 180,00 | Santa Terezinha Transportes e Turismo S/A |
228 | 781 | 31/10/05 | 100,00 | Transportes e Turismo Manfredi Ltda |
230 | 10973 | 01/11/05 | 1.250,00 | Empresa Santo Anjo da Guarda Ltda |
232 | 800 | 18/11/05 | 1.450,00 | Transportadora Imperatriz Ltda |
236 | 36 | 01/10/05 | 3.500,00 | Vick Tur Operadora Turística Ltda |
237 | 463 | 13/09/05 | 370,00 | Digitur Transporte e Turismo Ltda |
239 | 103 | 10/10/05 | 680,00 | Auto Viação Maranatha Ltda - ME |
240 | 23595 | 26/09/05 | 60,00 | Auto Coletivo Caçador Ltda |
241 | 458 | 05/09/05 | 100,00 | Digitur Transporte e Turismo Ltda |
242 | 439 | 01/08/05 | 340,00 | Digitur Transporte e Turismo Ltda |
243 | 440 | 01/08/05 | 340,00 | Digitur Transporte e Turismo Ltda |
244 | 446 | 16/08/05 | 700,00 | Digitur Transporte e Turismo Ltda |
245 | 22866 | 04/07/05 | 60,00 | Auto Coletivo Caçador Ltda |
247 | 313 | 04/12/05 | 216,00 | Restaurante Perinotti e Borba Ltda |
249 | 5760 | 03/12/05 | 280,00 | Zamboneti e Cia Ltda - ME |
251 | 301 | 23/08/05 | 60,00 | São Joaquim Agência de Viagens e Turismo Ltda |
253 | 1093 | 24/10/05 | 56,00 | Gilson Antônio Ronsoni ME |
254 | 57528 | 01/11/05 | 4,17 | Xu Shaolan |
255 | 4055 | 15/09/05 | 486,00 | Monte Cristo Restaurante Ltda - ME |
256 | 195 | 14/08/05 | 704,00 | Pousada da Ilha Ltda - ME |
259 | 71364 | 17/09/05 | 2.660,00 | Hotel Renar Ltda |
Subtotal | 50.000,00 | Convênio Nº 6.721/2005-0 | ||
369 | 138793 | 13/06/05 | 498,35 | Baumgarten Gráfica Ltda |
371 | 138298 | 01/06/05 | 457,50 | Baumgarten Gráfica Ltda |
372 | 53098 | 06/07/05 | 4.004,60 | Blucopy Copiadora Ltda |
364 | 3.443,96 | Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto | ||
374 | 139250 | 23/06/05 | 334,76 | Baumgarten Gráfica Ltda |
375 | 139808 | 05/07/05 | 397,94 | Baumgarten Gráfica Ltda |
376 | 6384 | 31/05/05 | 18,91 | Angeloni e Cia Ltda |
377 | 22897 | 30/05/05 | 72,76 | Angeloni e Cia Ltda |
378 | 92 | 31/05/05 | 7,35 | Panificadora e Confeitaria Della Nonna Ltda |
380 | 296780 | 02/06/05 | 11,09 | Auto Posto Ponta Aguda Ltda |
382 | 255128 | 11/06/05 | 4,99 | Auto Posto Ponta Aguda Ltda |
383 | 76 | 17/06/05 | 275,00 | SPENGLER Ind. e Com. de Produtos Alimentícios Ltda - ME |
384 | 52780 | 01/06/05 | 3.288,55 | Blucopy Copiadora Ltda |
364 | 2.071,79 | Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto | ||
398 | 96 | 22/08/05 | 67,20 | Jtda Comércio e Representação de Brindes Ltda - ME |
388 | 54,00 | Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto | ||
400 | 4362 | 17/08/05 | 47,60 | GGS Print Ltda - ME |
401 | 4361 | 17/08/05 | 1.610,15 | GGS Print Ltda - ME |
388 | 1.508,55 | Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto | ||
404 | 1244 | 11/08/05 | 1.430,00 | Grafika's Indústria Gráfica Ltda - ME |
388 | 32,18 | Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto | ||
406 | 4334 | 02/08/05 | 3.087,51 | GGS Print Ltda - ME |
413 | 101 | 11/07/05 | 9.000,00 | EURICH Ind. Comércio de Material Escolar Ltda - ME |
388 | 270,00 | Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto | ||
415 | 4280 | 18/07/05 | 22,40 | GGS Print Ltda - ME |
416 | 4279 | 18/07/05 | 3.099,62 | GGS Print Ltda - ME |
418 | 4260 | 04/07/05 | 1.614,63 | GGS Print Ltda - ME |
420 | 1881 | 27/06/05 | 297,00 | José Zimmermann o Comerciante - ME |
388 | 39,60 | Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto | ||
421 | 5932 | 08/07/05 | 20,00 | Papelaria Progresso Ltda |
422 | 6402 | 07/07/05 | 26,00 | Livraria e Papelaria Recorde Ltda |
423 | 262 | 07/07/05 | 504,00 | Panificadora e Confeitaria Eroita Ltda - ME |
428 | 1125 | 10/05/05 | 669,50 | Serlen Artefatos de Plástico Ltda |
426 | 309,00 | Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto | ||
430 | 499 | 20/04/05 | 570,00 | Gráfica Duarte Ltda - ME |
426 | 17,10 | Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto | ||
432 | 2554 | 02/05/05 | 483,73 | Terra Brindes Ltda |
426 | 18,30 | Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto | ||
433 | 38158 | 06/07/05 | 3.977,13 | Randig Serviços de Cópias e Encadernações Ltda - ME |
426 | 3.181,70 | Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto | ||
443 | 81 | 19/05/05 | 2.750,00 | EURICH Ind. Comércio de Material Escolar Ltda - ME |
438 | 96,00 | Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto | ||
445 | 519 | 06/06/05 | 59,99 | Silveira Com. de Combust. e Lubrific. Ltda |
446 | 84630 | 09/06/05 | 65,00 | Zapelini & Cia Ltda - ME |
438 | 25,00 | Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto | ||
448 | 57821 | 13/05/05 | 410,00 | Scylla Antunes Baggio |
438 | 6,15 | Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto | ||
450 | 7734 | 11/06/05 | 50,00 | Silveira Com. de Combustíveis e Lubrificantes Ltda |
451 | 5595 | 16/06/05 | 24,00 | Churrascaria Cascata Ltda |
453 | 34735 | 18/06/05 | 50,00 | Posto Caminhos da Neve Ltda |
454 | 5572 | 15/06/05 | 12,50 | Churrascaria Cascata Ltda |
455 | 5599 | 17/06/05 | 12,50 | Churrascaria Cascata Ltda |
456 | 43612 | 13/06/05 | 14,00 | José Sadi Borges - ME |
458 | 117518 | 06/05/05 | 50,02 | Comércio de Combustíveis Raid Ltda |
459 | 18641 | 21/03/05 | 350,00 | Rogério Batista Xavier |
438 | 10,50 | Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto | ||
460 | 9828 | 23/05/05 | 79,50 | João Lima de Andrade - ME |
461 | 1491 | 24/05/05 | 350,00 | Eleozir Haas - ME |
463 | 191224 | 02/05/05 | 2.052,64 | José Vicente Martins |
438 | 1.183,04 | Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto | ||
464 | 9901 | 31/05/05 | 280,00 | João Lima de Andrade - ME |
465 | 104239 | 01/06/05 | 26,40 | Narciso & Cia Ltda |
466 | 62318 | 08/06/05 | 29,00 | Panificadora e Confeitaria Santa Marta Ltda |
467 | 1494 | 08/06/05 | 280,00 | Eleozir Haas - ME |
468 | 384318 | 10/06/05 | 32,08 | Supermercados Myatã Ltda |
469 | 62522 | 10/06/05 | 25,99 | Panificadora e Confeitaria Santa Marta Ltda |
470 | 11321 | 11/06/05 | 50,00 | Panificadora e Confeitaria Santa Marta Ltda |
471 | 17140 | 10/06/05 | 12,00 | Padua Alimentos Ltda |
472 | 1251 | 28/06/05 | 280,00 | Eleozir Haas - ME |
473 | 1254 | 28/06/05 | 350,00 | Eleozir Haas - ME |
486 | 82 | 24/05/05 | 1.600,00 | EURICH Ind. Comércio de Material Escolar Ltda - ME |
484 | 96,00 | Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto | ||
488 | 44734 | 09/06/05 | 50,00 | Silcla Derivados de Petróleo Ltda |
490 | 18479 | 20/06/05 | 109,01 | Posto Oficinas Ltda |
492 | 208825 | 02/06/05 | 19,69 | Giassi & Cia Ltda |
493 | 23444 | 10/06/05 | 1.201,20 | Artcópia Serviços de Cópia Ltda - ME |
484 | 840,84 | Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto | ||
494 | 6852 | 07/06/05 | 20,00 | Carimbos Nunes Indústria e Comércio Ltda - ME |
495 | 8373 | 11/05/05 | 22,20 | Papelaria M2 Ltda |
496 | 23414 | 10/05/05 | 1.355,74 | Artcópia Serviços de Cópia Ltda - ME |
484 | 964,07 | Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto | ||
497 | 233223 | 13/05/05 | 25,68 | Giassi & Cia Ltda |
498 | 10238 | 16/05/05 | 3,80 | Three D Confecções Ltda |
499 | 101674 | 18/05/05 | 19,89 | Giassi & Cia Ltda |
500 | 3507 | 02/05/05 | 462,00 | Empório das Delícias Ltda - ME |
501 | 168416 | 23/05/05 | 9,70 | Giassi & Cia Ltda |
502 | 200906 | 30/05/05 | 37,75 | Giassi & Cia Ltda |
504 | 107138 | 30/05/05 | 41,01 | Canabel Derivados de Petróleo Ltda |
505 | 90791 | 03/06/05 | 25,98 | Angeloni & Cia Ltda |
507 | 171138 | 06/06/05 | 25,01 | Auto Posto Premier Ltda |
508 | 217801 | 09/06/05 | 1,99 | Giassi & Cia Ltda |
509 | 192994 | 10/06/05 | 13,80 | Giassi & Cia Ltda |
511 | 2781 | 08/06/05 | 160,00 | Bruno Gambalonga Júnior |
512 | 69345 | 17/06/05 | 24,54 | Angeloni e Cia Ltda |
513 | 3593 | 23/06/05 | 462,00 | Empório das Delícias Ltda - ME |
514 | 1133 | 21/06/05 | 190,00 | Gráfica Editora CCC Ltda |
484 | 11,40 | Valor da Nota Fiscal Acima Utilizado no Projeto | ||
515 | 41998 | 24/06/05 | 6,78 | Giassi & Cia Ltda |
516 | 1196 | 08/06/05 | 42,55 | Panifício Cafeteria e Empório Estrela Ltda - ME |
517 | 15909 | 30/05/05 | 1,00 | Three D Confecções Ltda |
518 | 15860 | 25/05/05 | 4,30 | Three D Confecções Ltda |
519 | 15865 | 25/05/05 | 2,40 | Three D Confecções Ltda |
Subtotal | 28.338,65 | Convênio Nº 6.722/2005-9 | ||
Total | 78.338,65 | Convênio Nº 6.721/2005-0 + Convênio Nº 6.722/2005-9 |
Com vistas a dar adequado suporte e credibilidade aos gastos efetuados com recursos provenientes do erário, os documentos hábeis para tal comprovação são notas fiscais originais e em primeira via, consoante dispõe a citada Resolução Nº TC - 16/94:
Cabe ressaltar que são permitidas cópias nos casos de entes públicos, tratando-se de entidade privada o procedimento é vedado, consoante dispõe a já mencionada Resolução Nº TC - 16/94:
O Decreto Estadual Nº 307/03, profere sobre o mesmo assunto em tela e dita:
Destaque-se que o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC é uma instituição de direito privado, conforme consta no Decreto N.º 61.843/67, Art. 4.º, caput, entranhado nos autos às fls. 61 e 299.
Da mesma forma, estabelece a Ordem de Serviço nº 139/83, da Secretaria da Fazenda, a qual determina que o comprovante hábil para comprovar despesas seja sempre em 1ª via:
Em função de não haver a comprovação dos gastos com documentos hábeis e apropriados, contrariou-se a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, pois "Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes."
Neste sentido, foram comprovados por meio de cópias de Notas Fiscais a importância de R$ 78.338,65 (setenta e oito mil trezentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), as quais não constituem documentos hábeis.
2.5 Comprovação de despesas com data anterior à vigência dos convênios
Os prazos de vigência dos Convênios Nºs. 6.721/2005-0 e 6.722/2005-9, datam de 31/05/05 à 31/12/05 e 01/06/05 à 31/12/05, conforme demonstram documentos de fls. 89, 91, 324 e 326, contudo foram comprovadas despesas por parte da Entidade com datas anteriores a estes prazos, cujos documentos comprobatórios são discriminados na tabela a seguir.
CONVÊNIO Nº | FL. Nº | Nº COMPROVANTE DESPESA | VALOR (R$) COMPROVANTE DESPESA | DATA COMPROVANTE DESPESA | PRAZO DE VIGÊNCIA DOS CONVÊNIOS |
6.721/2005-0 | 193 | 1134 | 500,00 | 02/05/05 | 31/05/05 à 31/12/05 |
198 | 2320 | 435,00 | 19/04/05 | ||
199 | 2319 | 170,00 | 19/04/05 | ||
201 | 13713 | 300,00 | 19/04/05 | ||
205 | 916 | 330,00 | 18/04/05 | ||
207 | 2458 | 350,00 | 02/05/05 | ||
Subtotal - Convênio Nº 6.721/2005-0 | 2.085,00 | ||||
6.722/2005-9 | 376 | 6384 | 18,91 | 31/05/05 | 01/06/05 à 31/12/05 |
377 | 22897 | 72,76 | 30/05/05 | ||
378 | 92 | 7,35 | 31/05/05 | ||
428 | 1125 | 669,50 | 10/05/05 | ||
426 | 309,00 | Valor utilizado no Projeto | |||
430 | 499 | 570,00 | 20/04/05 | ||
426 | 17,10 | Valor utilizado no Projeto | |||
432 | 2554 | 483,73 | 02/05/05 | ||
426 | 18,30 | Valor utilizado no Projeto | |||
443 | 81 | 2.750,00 | 19/05/05 | ||
438 | 96,00 | Valor utilizado no Projeto | |||
448 | 57821 | 410,00 | 13/05/05 | ||
438 | 6,15 | Valor utilizado no Projeto | |||
458 | 117518 | 50,02 | 06/05/05 | ||
459 | 18641 | 350,00 | 21/03/05 | ||
438 | 10,50 | Valor utilizado no Projeto | |||
460 | 9828 | 79,50 | 23/05/05 | ||
461 | 1491 | 350,00 | 24/05/05 | ||
463 | 191224 | 2.052,64 | 02/05/05 | ||
438 | 1.183,04 | Valor utilizado no Projeto | |||
464 | 9901 | 280,00 | 31/05/05 | ||
486 | 82 | 1.600,00 | 24/05/05 | ||
484 | 96,00 | Valor utilizado no Projeto | |||
495 | 8373 | 22,20 | 11/05/05 | ||
496 | 23414 | 1.355,74 | 10/05/05 | ||
484 | 964,07 | Valor utilizado no Projeto | |||
497 | 233223 | 25,68 | 13/05/05 | ||
498 | 10238 | 3,80 | 16/05/05 | ||
499 | 101674 | 19,89 | 18/05/05 | ||
500 | 3507 | 462,00 | 02/05/05 | ||
501 | 168416 | 9,70 | 23/05/05 | ||
502 | 200906 | 37,75 | 30/05/05 | ||
504 | 107138 | 41,01 | 30/05/05 | ||
517 | 15909 | 1,00 | 30/05/05 | ||
518 | 15860 | 4,30 | 25/05/05 | ||
519 | 15865 | 2,40 | 25/05/05 | ||
Subtotal - Convênio Nº 6.722/2005-9 | 4.188,43 | ||||
Total 02 (dois) Convênios | 6.273,43 |
Destaque-se que, além das despesas descritas na tabela acima, a entidade comprovou outras despesas, no valor total de R$ 1.051,38 (hum mil, cinqüenta e um reais e trinta e oito centavos), com data anterior ao prazo de vigência do Convênio Nº 6.722/2005-9, cujos recursos foram repassados pela Nota de Empenho nº 1736. Estas outras despesas são relativas a gastos com combustível e com pagamento de pessoal, conforme documentos constantes nos autos às fls. 379, 457, 474, 477, 503, 525 e 531.
Ressalte-se que consta dos autos, entranhadas às fls. 119 e 352-B, declarações que expõem os motivos pelos quais foram apresentados comprovantes pagos anteriormente a data de emissão das notas de empenho.
A comprovação de despesas com data anterior aos prazos de vigência dos respectivos convênios contraria o Decreto Estadual Nº 307/03, art. 9º, incisos V e VI:
2.6 Comprovação de despesas com data posterior à data limite para prestação de contas
A data limite para apresentação da prestação de contas do Convênio Nº 6.721/2005-0, era 12/12/05, contudo foram comprovadas despesas por parte da Entidade com datas posteriores a esta data, cujos documentos comprobatórios são discriminados na tabela abaixo.
CONVÊNIO Nº | Nº COMPROVANTE DESPESA | VALOR (R$) COMPROVANTE DESPESA | DATA COMPROVANTE DESPESA | DATA LIMITE PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS |
6.721/2005-0 | 39894 | 663,68 | 19/12/05 | 12/12/05 |
2880 | 80,00 | 21/12/05 | ||
17687 | 1.850,00 | 03/03/06 | ||
1021 | 800,00 | 10/02/06 | ||
7632 | 750,00 | 14/12/05 | ||
Total | 4.143,68 |
Fonte: documentos constantes às fls. 132, 183, 220, 222 e 223.
A comprovação de despesas com data posterior a 180 (cento e oitenta) dias, contados do recebimento dos recursos financeiros pelo convenente, contraria o Decreto Estadual Nº 307/03, art. 23º, I:
2.7 Não movimentação dos recursos em conta bancária individualizada e vinculada
Os recursos repassados por meio da Nota de Empenho nº 1389, referentes ao Convênio Nº 6.721/2005-0, não foram movimentados em conta bancária vinculada, com a identificação do nome do Órgão concedente, acrescido da expressão Convênio. Os recursos repassados por meio da Nota de Empenho nº 1736, referentes ao Convênio Nº 6.722/2005-9, não foram movimentados em conta bancária individualizada e vinculada, com a identificação do nome do Órgão concedente, acrescido da expressão Convênio. Estes fatos, contrariam o previsto na Resolução Nº TC - 16/94, arts. 44, V e 47, que se descrevem:
Da mesma forma, o Decreto Estadual Nº 307/03, dispõe sobre o assunto:
Por sua vez, a Ordem de Serviço nº 139/83, da Secretaria da Fazenda, também prevê que os recursos devem ser movimentados em conta vinculada:
O fato pode ser comprovado nos Extratos Bancários constantes dos autos, entranhados às fls. 122 e 355, onde se pode observar que se trata de uma conta aberta pela entidade para receber tais recursos da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte. E que estes recursos, alguns dias após o recebimento dos respectivos repasses, foram transferidos para outra conta através da emissão de TED (Transferência Eletrônica de Dados).
Ressalte-se que consta dos autos, entranhadas às fls. 120 e 352-A, declarações que expõem o motivo pelo qual foram transferidos os recursos repassados pelas Notas de Empenho nºs. 1389 e 1736, do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC para o Banco do Brasil S/A e/ou para a Caixa Econômica Federal - CEF. Segundo estes documentos, estas transferências foram realizadas em obediência ao Decreto nº 61.843/67, Capítulo VIII, Art. 35, o qual prevê que os recursos do SENAC serão depositados obrigatoriamente, em bancos oficiais, ou particulares autorizados pelo CN. Entretanto, cabe destacar que o Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC é um banco oficial, portanto ele poderia ter sido utilizado pelo SENAC/SC na movimentação destes recursos.
2.8 Não movimentação dos recursos por meio de cheques nominais e individualizados por credor
Os recursos, referentes aos Convênios Nºs. 6.721/2005-0 e 6.722/2005-9, transferidos a terceiros por ambas as Notas de Empenho, nºs. 1389 e 1736, pelo sistema de antecipação de recursos, não foram movimentados por meio de cheques nominais e individualizados por credor, contrariando o disposto na Resolução Nº TC - 16/94, art. 47, caput, que assim estabelece: "Art. 47 - É obrigatório o depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor." (grifou-se)
De maneira semelhante, o Decreto Estadual Nº 307/03 prevê:
Da mesma forma, a Ordem de Serviço nº 139/83, da Secretaria da Fazenda, determina que os recursos sejam movimentados por meio de cheques nominais e individualizados por credor:
O objetivo é dar clareza e credibilidade a cada um dos gastos incorridos, como forma de evidenciar a boa e regular comprovação dos dispêndios custeados com recursos provenientes do erário.
Ressalte-se que constam dos autos, entranhados às fls. 145, 149, 163, 166, 168, 170, 174, 203, 206, 218, 224, 229, 231, 233, 238, 257, 399, 405, 407, 409, 411, 414 e 417, as cópias dos cheques emitidos para pagamentos das despesas executadas, porém estes cheques são da Caixa Econômica Federal - CEF e, entranhado à fl. 397, a cópia do cheque emitido, também para pagamento das despesas executadas, do Banco do Brasil S/A. Bancos estes, os quais foram indevidamente utilizados para movimentar os recursos recebidos.
2.9 O extrato bancário não demonstra a movimentação completa dos recursos
Os extratos bancários, entranhados nos autos às fls. 122 e 355, não contemplam a movimentação completa do período, contrariando o previsto na Resolução Nº TC - 16/94, arts. 44, V e 47, que se mencionam:
Por sua vez, o Decreto Estadual Nº 307/03, também prevê a orientação anteriormente citada:
A Ordem de Serviço nº 139/83, da Secretaria da Fazenda, igualmente determina a juntada do extrato à prestação de contas:
Destaque-se que constam dos autos, entranhados às fls. 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 197, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 365, 366, 367, 390, 391, 392, 393, 394, 395, 396 e 439, os extratos bancários com a movimentação do período, porém estes extratos são da conta bancária da Caixa Econômica Federal - CEF e, entranhado à fl. 389, o extrato da conta bancária, também com a movimentação do período, do Banco do Brasil S/A. Contas estas, as quais foram indevidamente utilizadas para a movimentação dos recursos recebidos.
2.10 Não prestação de contas no prazo legal
Não foram apresentadas, pelo Diretor Regional da Entidade, as prestações de contas relativas aos recursos repassados pelas Notas de Empenho nºs. 1389 e 1736, referentes aos Convênios Nºs. 6.721/2005-0 e 6.722/2005-9, respectivamente, no prazo regulamentar, que é de 180 (cento e oitenta) dias para a primeira parcela ou única e de 60 (sessenta) dias para as demais parcelas, nos termos do Decreto Estadual Nº 307/03:
Como as prestações de contas em análise tratam-se de parcela única, elas deveriam ter sido apresentadas até 180 (cento e oitenta) dias, contados do recebimento dos recursos, o que se daria em 12/12/05 e 23/01/06, haja vista que os repasses se deram em 15/06/05 e 25/07/05 respectivamente. Porém, estas apresentações vieram a ocorrer somente em: 09/06/06, a prestação de contas relativa à nota de empenho nº 1389 e ao Convênio Nº 6.721/2005-0, com um atraso de 179 (cento e setenta e nove) dias e, em 28/09/06, a prestação de contas relativa à nota de empenho nº 1736 e ao Convênio Nº 6.722/2005-9, com um atraso de 248 (duzentos e quarenta e oito) dias.
Ressalte-se que os ofícios de encaminhamento das prestações de contas relativas às notas de empenho nºs. 1389 e 1736 e aos Convênios Nºs. 6.721/2005-0 e 6.722/2005-9, entranhado aos autos às fls. 104/106 e 339, datam de 12/06/06-09/06/06 e 14/12/05, porém estes processos de prestações de contas possuem em seus autos, documentos com datas posteriores às datas destes ofícios, conforme demonstra a tabela a seguir, o que é cronologicamente e temporalmente impossível, caso estas prestações de contas tenham sido corretamente apresentadas nas datas acima citadas.
CONVÊNIO Nº | FL. Nº | DOCUMENTO | DATA DOCUMENTO | DATA DOS OFÍCIOS |
6.721/2005-0 | 103 | Capa do Processo (Protocolo) | 30/06/06 | 12/06/06-09/06/06 |
104 | DIPLAN/GEPLAN Nº 238/2006 | 12/06/06 | ||
106 | Of. nº. 153/GDR | 09/06/06 | ||
118 | Declaração - SENAC | 24/08/06 | ||
119 | Declaração - SENAC | 28/09/06 | ||
120 | Declaração - SENAC | 24/09/06 | ||
121 | Balancete de Prestação de Contas | 28/09/06 | ||
132 | Nota Fiscal nº 39894 | 19/12/05 | ||
183 | Nota Fiscal nº 2880 | 21/12/05 | ||
218 | Cheque CEF nº 4775 | 20/03/06 | ||
219 | Comprovante de Depósito - BB | 20/03/06 | ||
220 | Recibo - SESC | 03/03/06 | ||
221 | Comprovante de Depósito nº 572 | 24/02/06 | ||
222 | Nota Fiscal nº 1021 | 10/02/06 | ||
223 | Nota Fiscal nº 7632 | 14/12/05 | ||
224 | Cheque CEF nº 683 | 13/12/05 | ||
225 | Ficha de Compensação - BESC | 13/12/05 | ||
6.722/2005-9 | 338 | Capa do Processo (Protocolo) | 30/06/06 | 14/12/05 |
352 | Declaração - SENAC | 24/08/06 | ||
352-A | Declaração - SENAC | 24/09/06 | ||
352-B | Declaração - SENAC | 28/09/06 | ||
353 e 354 | Balancete de Prestação de Contas | 24/08/06 | ||
357 | Declaração - SENAC | 28/09/06 | ||
358, 359, 360, 361, 362 e 363 | Resolução Nº 03/06 - SENAC | 01/02/06 |
2.11 Não discriminação adequada da despesa nos documentos comprobatórios
As Notas Fiscais descritas a seguir, que dão suporte às despesas realizadas, comprovando os gastos das presentes prestações de contas, não apresentam a discriminação precisa dos seus objetos da despesa e/ou o nome e endereço da entidade que realizou a despesa e/ou ainda a quantidade dos produtos/serviços e o valor unitário, ou seja, algum desses campos não estão adequadamente preenchidos.
FL. Nº | NOTA FISCAL | DEFICIÊNCIA NO DOCUMENTO FISCAL | |||||
Nº | DATA | QTDE. | DESCRIÇÃO | VALOR UNIT. (R$) | VALOR TOTAL (R$) | ||
132 | 39894 | 19/12/05 | -//- | Cópias diversas conforme relatório anexo, material didático Projeto Turismo Receptivo. | -//- | 663,68 | Discriminação dos Serviços: quantidade de cópias tiradas, preço unitário delas e não consta dos autos o relatório anexo. |
133 | 39649 | 01/12/05 | -//- | Cópias diversas conforme relatório anexo, material didático Projeto Turismo Receptivo. | -//- | 1.568,34 | Discriminação dos Serviços: quantidade de cópias tiradas, preço unitário delas e não consta dos autos o relatório anexo. |
136 | 194151 | 01/09/05 | 45765 228 294 |
Cópias Normais A4 Encadernações Espirais |
0,08 1,80 1,00 |
4.365,60 | End.: endereço da entidade que realizou a despesa. |
139 | 191885 | 02/06/05 | 30191 -//- 176 01 03 60 |
Cópias Normais A4 Encadernações Diversas Espirais Cópia Digital Plotagem Mono Color A4 |
0,08 1,00 0,20 8,00 1,50 |
2.906,48 | End.: endereço da entidade que realizou a despesa. |
141 | 192754 | 13/07/05 | 32032 2,40 150 173 |
Cópias Normais A4 Cópias Xerográficas Encadernações Encad. Espiral |
0,08 8,00 1,80 1,00 |
3.024,76 | End.: endereço da entidade que realizou a despesa. |
155 | 5114 | 09/08/05 | 30 | Peças | 1,99 | 59,70 | Discriminação das Mercadorias: descrição de quais peças foram adquiridas. End.: endereço da entidade que realizou a despesa. |
161 | 13913 | 26/07/05 | 04 | Guia 4 Rodas Brasil | 34,95 | 139,80 | Endereço da entidade que realizou a despesa. |
162 | 120272 | 26/07/05 | 08 | Guia Brasil 2005 | 34,95 | 279,60 | Endereço da entidade que realizou a despesa. |
164 | 1158 | 11/07/05 | 01 | Material Escritório | 237,12 | 237,12 | Descrição dos Produtos: a descrição precisa do material de escritório adquirido. |
165 | 1159 | 11/07/05 | 01 | Material Escritório | 590,64 | 590,64 | Descrição dos Produtos: a descrição precisa do material de escritório adquirido. |
173 | 1982 | 16/06/05 | 12 12 12 |
Impressões A4 P/B Impressões Color A4 Transparências |
0,10 1,50 1,00 |
31,20 | Endereço da entidade que realizou a despesa. |
181 | 5300 | 22/06/05 | 02 | Guia Brasil 2005 | 34,95 | 69,90 | Nome e endereço da entidade que realizou a despesa. |
207 | 2458 | 02/05/05 | -//- | Ref. Publicidade | -//- | 350,00 | Espécie de Serviço: especificação precisa de que tipo de publicidade foi realizada. |
222 | 1021 | 10/02/06 | 01 | Viagem para transporte de alunos de Caçador p; Lages | -//- | 800,00 | Discriminação dos Serviços: quantidade de alunos transportados e os dados do veículo utilizado. |
223 | 7632 | 25/11/05 | 01 | Uma Viagem Especial | -//- | 750,00 | Discriminação dos Serviços: quantidade de pessoas transportadas e os dados do veículo. |
226 | 26097 | 28/11/05 | 01 | Fretamento 42 Lugares | 1.700,00 | 1.700,00 | Dados do Veículo: modelo, placa, etc. |
227 | 23 | 08/12/05 | 01 | Ref. fretamento municipal | 180,00 | 180,00 | Discriminação dos Serviços: quantidade de pessoas transportadas, itinerário da viagem e dados do veículo utilizado. |
228 | 781 | 31/10/05 | 01 | Transporte Passageiros | 100,00 | 100,00 | Discriminação do Serviço: quantidade de passageiros transportados, itinerário da viagem e dados do veículo utilizado. Endereço da entidade que realizou a despesa. |
230 | 10973 | 01/11/05 | 01 | Especial de Tubarão/Joinville/Tubarão c/ saída 02/11/05 | 1.250,00 | 1.250,00 | Descrição dos Serviços: quantidade de passageiros transportados e dados do veículo utilizado. |
232 | 800 | 18/11/05 | -//- | Viagem a ser realizada entre os dias 19 e 20 de novembro | 1.450,00 | 1.450,00 | Discriminação dos Serviços: quantidade de pessoas transportadas e dados do veículo utilizado. |
236 | 36 | 01/10/05 | 01 | Fretamento ônibus executivo de Bal. Camboriú para Treze Tílias - Videira - Fraiburgo - Lages - Urubici - São Joaquim - Laguna - Imbituba - Balneário Camboriú | 3.500,00 | 3.500,00 | Descrição do Serviço: quantidade de pessoas transportadas e dados do veículo utilizado. |
237 | 463 | 13/09/05 | 01 | Translado de microônibus com o pessoal no dia 11 de setembro de 2005, com saída de Bal. Camboriú e Itajaí à Ibirama e Pomerode | -//- | 370,00 | Discriminação dos Serviços: quantidade de passageiros transportados e dados do veículo utilizado. |
239 | 103 | 10/10/05 | 02 | Viagens Especiais | -//- | 680,00 | Espécie de Serviço: quantidade de pessoas transportadas, itinerário das viagens e dados dos veículos utilizados. |
240 | 23595 | 26/09/05 | 01 | Transporte de Passageiros | 60,00 | 60,00 | Denominação: quantidade de passageiros transportados, itinerário da viagem e dados do veículo utilizado. |
241 | 458 | 05/09/05 | 01 | Translado de Van com o pessoal no dia 03 de setembro de 2005, com saída de Itajaí à Ilhota SC | -//- | 100,00 | Discriminação dos Serviços: quantidade de passageiros transportados e dados do veículo utilizado. |
242 | 439 | 01/08/05 | 01 | Translado de microônibus no dia 28 de julho de 2005, com saída de Itajaí à Biguaçu e Florianópolis SC | -//- | 340,00 | Discriminação dos Serviços: quantidade de passageiros transportados e dados do veículo utilizado. |
243 | 440 | 01/08/05 | 01 | Translado de microônibus no dia 30 de julho de 2005, com saída de Bal. Camboriú à Blumenau, Brusque, Nova Trento, Botuverá e Tijucas | -//- | 340,00 | Discriminação dos Serviços: quantidade de passageiros transportados e dados do veículo utilizado. |
244 | 446 | 16/08/05 | 01 | Translado de ônibus nos dias 13 e 14 de agosto de 2005, à Joinville, São Francisco do Sul e Enseada | -//- | 700,00 | Discriminação dos Serviços: quantidade de passageiros transportados e dados do veículo utilizado. |
245 | 22866 | 04/07/05 | 01 | Transporte de Alunos | 60,00 | 60,00 | Denominação: quantidade de alunos transportados, itinerário da viagem e dados do veículo utilizado. |
247 | 313 | 04/12/05 | 24 | Almoço | 9,00 | 216,00 | Nome e endereço da entidade que realizou a despesa. |
249 | 5760 | 03/12/05 | 28 | Almoços | 10,00 | 280,00 | Endereço da entidade que realizou a despesa. |
253 | 1093 | 24/10/05 | 02 | Diária | 28,00 | 56,00 | Endereço da entidade que realizou a despesa. |
254 | 57528 | 01/11/05 | 01 01 |
Buffet Refri. Lata |
2,17 2,00 |
4,17 | Nome e endereço da entidade que realizou a despesa. |
255 | 4055 | 15/09/05 | 27 | Refeições | 18,00 | 486,00 | Endereço da entidade que realizou a despesa. |
256 | 195 | 14/08/05 | 32 | Hospedagem Guia Curso de Turismo Regional | 22,00 | 704,00 | Endereço da entidade que realizou a despesa. |
372 | 53098 | 06/07/05 | -//- | Ref. cópias | -//- | 4.004,60 | Discriminação do Serviço: quantidade de cópias tiradas e valor unitário destas cópias. |
376 | 6384 | 31/05/05 | -//- | Mercadorias Angeloni | -//- | 18,91 | Nome e endereço da entidade que realizou a despesa. |
377 | 22897 | 30/05/05 | -//- | Mercadorias Angeloni | -//- | 72,76 | Nome e endereço da entidade que realizou a despesa. |
378 | 92 | 31/05/05 | 01 | Produtos de Panificação | 7,35 | 7,35 | Nome e endereço da entidade que realizou a despesa. |
380 | 296780 | 02/06/05 | 3,985 01 |
Gasolina Premium Chicle Trident |
2,509 1,10 |
11,09 | Nome e endereço da entidade que realizou a despesa e dados do veículo que foi abastecido. |
382 | 255128 | 11/06/05 | 2,128 | Gasolina Comum | 2,349 | 4,99 | Nome e endereço da entidade que realizou a despesa e dados do veículo que abastecido. |
384 | 52780 | 01/06/05 | -//- | Ref. Cópias | -//- | 3.288,55 | Discriminação do Serviço: quantidade de cópias tiradas e valor unitário destas cópias. |
422 | 6402 | 07/07/05 | 06 32 |
Fita adesiva p/ embal. Papel Verde |
3,00 0,35 |
26,00 | Endereço da entidade que realizou a despesa. |
423 | 262 | 07/07/05 | 90 | Coffee Breack | 5,60 | 504,00 | Endereço da entidade que realizou a despesa. |
433 | 38158 | 06/07/05 | -//- | Cópias diversas conforme relatório anexo | -//- | 3.977,13 | Discriminação dos Serviços: quantidade de cópias tiradas, preço unitário delas e não consta dos autos o relatório anexo. |
445 | 115548 | 06/06/05 | 24,789 | Gasolina | 2,42 | 59,99 | Nome e endereço da entidade que realizou a despesa e dados do veículo que foi abastecido. |
446 | 84630 | 09/06/05 | 02 01 |
Carimbos P4911 Carimbo P30 |
20,00 25,00 |
65,00 | Endereço da entidade que realizou a despesa. |
450 | 7734 | 11/06/05 | 20,08 | Litros Gasolina | 2,49 | 50,00 | Nome e endereço da entidade que realizou a despesa e dados do veículo que foi abastecido. |
451 | 5595 | 16/06/05 | 02 | Almoços | -//- | 24,00 | Endereço da entidade que realizou a despesa. |
453 | 34735 | 18/06/05 | 20,588 | Gasolina Comum | 2,43 | 50,00 | Nome e endereço da entidade que realizou a despesa e dados do veículo que foi abastecido. |
454 | 5572 | 15/06/05 | 01 | Almoço | 12,50 | 12,50 | Endereço da entidade que realizou a despesa. |
455 | 5599 | 17/06/05 | 01 | Almoço | 12,50 | 12,50 | Endereço da entidade que realizou a despesa. |
456 | 43612 | 13/06/05 | 01 | Almoço | 14,00 | 14,00 | Endereço da entidade que realizou a despesa. |
458 | 117518 | 06/05/05 | 20,517 | Gasolina Comum | 2,438 | 50,02 | Nome e endereço da entidade que realizou a despesa e dados do veículo que foi abastecido. |
460 | 9828 | 23/05/05 | 200 210 |
Empadas Pasteizinhos |
0,24 0,15 |
79,50 | Endereço da entidade que realizou a despesa. |
461 | 1491 | 24/05/05 | -//- | Salgados e Doces | -//- | 350,00 | Endereço da entidade que realizou a despesa. |
463 | 191224 | 02/05/05 | -//- | Cópias | -//- | 2.052,64 | Endereço da entidade que realizou a despesa. |
464 | 9901 | 31/05/05 | -//- | Salgados e Doces | -//- | 280,00 | Endereço da entidade que realizou a despesa. |
466 | 62318 | 08/06/05 | -//- | Bolos, Iogurte e Salgados | -//- | 29,00 | Endereço da entidade que realizou a despesa. |
467 | 1494 | 08/06/05 | -//- | Salgados e Doces | -//- | 280,00 | Endereço da entidade que realizou a despesa. |
469 | 62522 | 10/06/05 | 2,015 | Salgados Sortidos | 12,90 | 25,99 | Endereço da entidade que realizou a despesa. |
470 | 11321 | 11/06/05 | -//- | Salgados e Cucas | -//- | 50,00 | Endereço da entidade que realizou a despesa e quantidade e valor unitário das mercadorias. |
471 | 17140 | 10/06/05 | 60 | Bananinhas | -//- | 12,00 | Endereço da entidade que realizou a despesa. |
472 | 1251 | 28/06/05 | -//- | Salgados e Doces | -//- | 280,00 | Endereço da entidade que realizou a despesa. |
473 | 1254 | 28/06/05 | -//- | Salgados e Doces | -//- | 350,00 | Endereço da entidade que realizou a despesa. |
488 | 44734 | 09/06/05 | 20,842 | Gasolina Comum | 2,399 | 50,00 | Nome e endereço da entidade que realizou a despesa e dados do veículo que foi abastecido. |
490 | 18479 | 20/06/05 | 46,725 | Gasolina Comum | 2,333 | 109,01 | Nome e endereço da entidade que realizou a despesa e dados do veículo que foi abastecido. |
492 | 208825 | 02/06/05 | -//- | Produtos Giassi | -//- | 19,69 | Nome e endereço da entidade que realizou a despesa. |
493 | 23444 | 10/06/05 | -//- | Cópias e Encadernações | -//- | 1.201,20 | Endereço da entidade que realizou a despesa. |
494 | 6852 | 07/06/05 | 01 | Carimbo | 20,00 | 20,00 | Endereço da entidade que realizou a despesa. |
496 | 23414 | 10/05/05 | -//- | Cópias e Encadernações | -//- | 1.355,74 | Endereço da entidade que realizou a despesa. |
497 | 233223 | 13/05/05 | -//- | Produtos Giassi | -//- | 25,68 | Nome e endereço da entidade que realizou a despesa. |
498 | 10238 | 16/05/05 | 02 | Tinta Guache Maripel 6 cores | 1,90 | 3,80 | Nome e endereço da entidade que realizou a despesa. |
499 | 101674 | 18/05/05 | -//- | Produtos Giassi | -//- | 19,89 | Nome e endereço da entidade que realizou a despesa. |
500 | 3507 | 02/05/05 | 04 | Coffee Break p/ 35 pessoas cada (3,30 p/ pessoa) | 115,50 | 462,00 | Nome e endereço da entidade que realizou a despesa. |
501 | 168416 | 23/05/05 | -//- | Biscoitos | -//- | 9,70 | Nome e endereço da entidade que realizou a despesa. |
502 | 200906 | 30/05/05 | -//- | Produtos Giassi | -//- | 37,75 | Nome e endereço da entidade que realizou a despesa. |
504 | 107138 | 30/05/05 | 17,16 | Gasolina Comum | 2,39 | 41,01 | Nome e endereço da entidade que realizou a despesa e dados do veículo que foi abastecido. |
505 | 090791 | 03/06/05 | -//- | Produtos Angeloni | -//- | 25,98 | Nome e endereço da entidade que realizou a despesa. |
507 | 171138 | 06/06/05 | 10,465 | Gasolina Comum | 2,39 | 25,01 | Nome e endereço da entidade que realizou a despesa e dados do veículo que foi abastecido. |
508 | 217801 | 09/06/05 | 01 | Filme Royal Pac | 1,99 | 1,99 | Nome e endereço da entidade que realizou a despesa. |
509 | 192994 | 10/06/05 | -//- | Produtos Giassi | -//- | 13,80 | Nome e endereço da entidade que realizou a despesa. |
512 | 69345 | 17/06/05 | -//- | Produtos Angeloni | -//- | 24,54 | Nome e endereço da entidade que realizou a despesa. |
516 | 1196 | 08/06/05 | -//- | Café | -//- | 42,55 | Endereço da entidade que realizou a despesa e quantidade e valor unitário das mercadorias. |
517 | 15909 | 30/05/05 | 05 | Envelope Colorido Médio | 0,20 | 1,00 | Endereço da entidade que realizou a despesa. |
518 | 15860 | 25/05/05 | 43 | Papel Almaço com Pauta | 0,10 | 4,30 | Endereço da entidade que realizou a despesa. |
519 | 15865 | 25/05/05 | 01 | Tinta Guache Maripel Azul | 2,40 | 2,40 | Endereço da entidade que realizou a despesa. |
Total | 47.952,55 |
Com vistas à comprovação de despesa custeada com recurso público, deverão ser exigidos documentos fiscais com descrição precisa do objeto, bem como da quantidade, valores unitários, entre outros elementos que permitam a perfeita identificação do gasto incorrido, atendendo determinação da Resolução Nº TC - 16/94:
A Lei Estadual nº 10.297/96, que "Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e adota outras providências" em seus arts. 70 e 94, estabelece que estão sujeitos a multa quem emitir documentos fiscais com omissões, que será considerado inidôneo:
Já o Decreto Estadual nº 2.870/01, que "Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina", em seu Anexo 5, art. 36, inciso IV, alínea b, determina que os produtos terão descrição do nome, marca, tipo, modelo, série, quantidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação:
2.12 Insuficiência de dados na declaração atestando o recebimento do material ou serviço
Consta na maioria dos documentos comprobatórios das despesas realizadas, a declaração exigida pela Resolução Nº TC - 16/94, art. 44, VII, abaixo transcrita, atestando o recebimento dos materiais ou a prestação dos serviços. No entanto, em todos estes documentos percebe-se a ausência de dados nos carimbos, ora usados como documento de liquidação. Não foram preenchidos o nome, e/ou o cargo do liquidante e/ou a data, como se verifica nas fls. 132, 133, 135, 136, 137, 139, 141, 142, 143, 144, 147, 148, 150, 151, 152, 154, 155, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 164, 165, 167, 169, 172, 173, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 183, 185, 187, 189, 191, 193, 195, 198, 199, 201, 202, 205, 207, 220, 222, 223, 226, 227, 228, 230, 232, 236, 237, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 247, 249, 251, 253, 254, 255, 256, 259, 369, 371, 372, 374, 375, 376, 377, 378, 379, 381, 383, 384, 398, 400, 401, 404, 406, 413, 415, 416, 418, 420, 421, 422, 423, 428, 430, 432, 433, 443, 444, 446, 448, 449, 451, 452, 455, 456, 457, 459, 460, 461, 463, 464, 465, 466, 467, 468, 469, 470, 471, 472, 473, 486, 488, 492, 493, 494, 495, 496, 497, 498, 499, 500, 501, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, 509, 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517, 518 e 519, dos autos.
Ressalte-se que, os documentos comprobatórios da despesa, entranhados aos autos às fls. 380, 382, 445, 450, 453, 454, 458 e 490, não possuem a declaração exigida pela Resolução Nº TC - 16/94, art. 44, VII.
Da mesma forma, o Decreto Estadual Nº 307/03, dispõe sobre o assunto:
A Ordem de Serviço nº 139/83, da Secretaria da Fazenda, determina a juntada dos documentos de despesas e o que deverá evidenciar:
O procedimento de certificar o recebimento do objeto da despesa não constitui mera formalidade legal que toda despesa custeada com recurso público deve apresentar. Trata-se sim, da indispensável verificação se os materiais recebidos e/ou os serviços prestados atendem as exigências preestabelecidas, bem como da importância exata a pagar, tendo-se por base o acordado e o apresentado nos documentos comprobatórios da despesa.
2.13 Ausência da declaração atestando o recebimento, a aplicação e o encaminhamento ou entrega da prestação de contas no valor do convênio
Não consta dos autos dos processos de prestações de contas, relativos aos recursos repassados pelas Notas de empenho nºs. 1389 e 1736, referentes aos Convênios Nºs. 6.721/2005-0 e 6.722/2005-9 respectivamente, a declaração firmada pelo Diretor Regional da organização de direito privado atestando o recebimento, a aplicação e o encaminhamento ou entrega da prestação de contas do valor do convênio, contrariando o previsto no Decreto Estadual Nº 307/03, art. 24, XII:
2.14 Não aprovação do convênio pelo Chefe do Poder Executivo
Não foi aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, os Convênios Nºs. 6.721/2005-0, Processo PSOL 396/052, e 6.722/2005-9, Processo PSOL 357/057, constantes nos autos às fls. 84 e 320, contrariando o caput, do artigo 5º, do Decreto Estadual Nº 307/03, com nova redação dada pelo Decreto Estadual Nº 1.899/04:
2.15 Ausência de protocolo quando da entrega da prestação de contas
Não é possível aferir em que datas se deram, efetivamente, as entradas das prestações de contas em análise, na Secretaria e consequentemente os seus respectivos envios por parte da entidade, uma vez que, não há nos autos documentos protocolizados, que é condição básica para a verificação de que as entregas ocorreram nos prazos estabelecidos pelo Decreto Estadual Nº 307/03, art. 23, I, com nova redação dada pelo Decreto Estadual Nº 2.105/04.
A Ordem de Serviço nº 139/83, da Secretaria da Fazenda, prevê que as entidades deverão encaminhar as prestações de contas através de correspondência:
Consoante, trata a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2003/SEA a respeito do assunto:
A Secretaria deverá adotar como regra a protocolização, de preferência mecanizada, dos ofícios/documentos das Entidades, os quais encaminham as prestações de contas, para que se possa precisar a data de entrega das mesmas e com isso se ter plenas condições de se verificar o fiel cumprimento dos prazos legais.
2.16 Ausência do parecer do controle interno
O Decreto Estadual Nº 3.372/05, que regulamenta o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, em seu art. 8º, III, VI e XII, estabeleceu as seguintes atribuições à Diretoria de Auditoria Geral:
Depreende-se da legislação acima que a Auditoria Geral deve manifestar-se por meio de análise preliminar, em cada Prestação de Contas, quanto à adequação ou não das contas prestadas à luz do disposto na Lei Estadual Nº 5.867/81, que dispõe sobre a concessão, pelo Estado, de Subvenções Sociais às Instituições de caráter privado.
As presentes prestações de contas de recursos financeiros antecipados, a título de convênio, não contém o relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, apontando as irregularidades e/ou ilegitimidades encontradas e indicando as medidas adotadas para corrigi-las, em atendimento a determinação imposta pelos arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual Nº 202/00:
Consta nos autos do processo em análise, apenas 04 (quatro) roteiros, entranhados às fls. 102, 260, 337 e 534, onde é verificada a juntada dos documentos mínimos exigidos pelas normas regulamentares, não havendo qualquer referência quanto as medidas corretivas adotadas para o saneamento de possíveis irregularidades, parecer sobre a regularidade da prestação de contas e o pronunciamento da autoridade competente, referendando o parecer do Controle Interno.
Além do que, o fato desta conferência documental dos autos do processo de prestação de contas, citada no parágrafo anterior, ser executada por funcionária terceirizada, conforme demonstra relação de fls. 535 e 536, o que é indevido, pois se trata de atribuição própria de servidor público, não podendo ser desempenhada por terceiros.
Há de se considerar ainda a não observância ao ditame constitucional esculpido pela Constituição Federal, art. 74 e de forma análoga prevista na Constituição Estadual, art. 62:
Deve ser efetuado constante e permanente controle dos recursos públicos repassados a terceiros, orientando-os a maneira correta da apresentação das prestações de contas, para que eles entreguem-nas dentro do prazo legal ou regulamentar. Também para que elas sejam prestadas de forma regular e com todos os documentos exigidos por lei e regulamentos, bem como apreciar se as prestações de contas entregues atendem a legislação, pois, caso contrário, deverá solicitar-se o saneamento da irregularidade. Persistindo esta última, deverar-se-á tomar as medidas legais cabíveis.
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se que seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual Nº 202/00, dos Responsáveis a seguir mencionados, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, conforme segue:
3.1 Passíveis de imputação de débito, nos termos da Lei Orgânica do Tribunal e seu Regimento Interno, nos seguintes valores:
3.1.1 Sr. Rudney Raulino, portador do CPF nº 471.397.579-68, Diretor Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial-SENAC/SC, residente à Rua João Pio Duarte Siva, 404, Bl. Cardial, apto 307, Bairro Córrego Grande, Município de Florianópolis, CEP 88.037-001:
3.1.1.1 R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), repassados em 15/06/05 e R$ 36.640,00 (trinta e seis mil seiscentos e quarenta reais) repassados em 25/07/05, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1.1.1 R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), repassados em 15/06/05 e R$ 36.640,00 (trinta e seis mil e seiscentos e quarenta reais) repassados em 25/07/05, valores estes correspondentes aos citados no item 3.1.1.1, por não constarem, junto às prestações de contas, documentos que demonstrem a efetiva realização dos eventos, como as listas nominais ou relações de presença dos profissionais/policiais que compareceram aos eventos, ou, fotos, notícias em revistas ou jornais, comunicados ou avisos sobre a realização destes eventos, certificados de participação, entre outros documentos, com vistas a dar transparência e adequado suporte a despesa incorrida com recursos provenientes do erário público, contrariando a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º e a Resolução Nº TC - 16/94, arts. 49 e 52, II e III (item 2.1 - fl. 540);
3.1.1.1.2 R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), inclusos nos R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) citados no item 3.1.1.1, pela comprovação de despesas efetuada por meio de recibos, que não são documentos hábeis para comprovar despesas sujeitas a incidência de tributos federais, estadual e municipais, cabendo Notas Fiscais ou se for o caso Notas Fiscais Avulsas, ainda mais em se tratando recursos públicos, contrariando a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, a Lei Estadual nº 10.297/96, arts. 4º e 71, o Decreto Estadual nº 2.870/01, Anexo 5, arts. 32 a 35 e 47 a 52, a Lei Complementar Federal nº 116/03, arts. 1º e 3º, a Resolução Nº TC - 16/94, arts. 59, 60 e 61, o Decreto Estadual Nº 307/03, art. 24, IX, § 1º e a Ordem de Serviço SEF nº 139/83, item 13.1, alíneas d, e, f e i (item 2.2 - fl. 541);
3.1.1.1.3 R$ 500,00 (quinhentos reais), inclusos nos R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) citados no item 3.1.1.1, por comprovar despesas, indevidamente, através de 2ª via de documento fiscal, contrariando o disposto no art. 274, § 1º, da Lei Complementar Nº 126/03 do Município de Florianópolis c/c art. 14 do anexo III, do Decreto Municipal Nº 2154/03, a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, a Resolução Nº TC - 16/94, art. 59 e a Ordem de Serviço SEF nº 139/83, item 13.1, alíneas d, e e i (item 2.3 - fl. 544);
3.1.1.1.4 R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), repassados em 15/06/05 e R$ 28.338,65 (vinte e oito mil trezentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos) repassados em 25/07/05, inclusos nos valores citados no item 3.1.1.1, pelo fato de comprovar despesas, indevidamente, por meio de cópias de documentos fiscais, contrariando a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, a Resolução Nº TC - 16/94, arts. 46, parágrafo único e 59, o Decreto Estadual Nº 307/03, art. 24, § 5º e a Ordem de Serviço SEF nº 139/83, item 13.1, alíneas d, e e i, (item 2.4 - fl. 547); e
3.1.1.1.5 R$ 2.085,00 (dois mil e oitenta e cinco reais), repassados em 15/06/05 e R$ 5.239,81 (cinco mil duzentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos) repassados em 25/07/05, inclusos nos valores citados no item 3.1.1.1, por comprovar despesas, indevidamente, com data anterior a vigência dos respectivos convênios em análise, contrariando o Decreto Estadual Nº 307/03, art. 9º, incisos V e VI, (item 2.5 - fl. 552).
3.2 Passíveis de aplicação de multas, previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno:
3.2.1 Sr. Rudney Raulino, portador do CPF nº 471397579-68, Diretor Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial-SENAC/SC, residente à Rua João Pio Duarte Siva, 404, Bl. Cardial, apto 307, Bairro Córrego Grande, Município de Florianópolis, CEP 88037-001, face:
3.2.1.1 despesas indevidamente comprovadas com data posterior a data limite para apresentação da prestação de contas do Convênio Nº 6.721/2005-0, relativo à nota de empenho nº 1389, contrariando o Decreto Estadual Nº 307/03, art. 23º, I, com nova redação dada pelo Decreto Estadual nº 2.105/04 (item 2.6 - fl. 554);
3.2.1.2 não movimentação dos recursos em conta bancária individualizada e vinculada, com a identificação do nome da Entidade recebedora dos recursos, acrescido da expressão Convênio e do nome da Unidade Concedente, contrariando o Decreto Estadual Nº 307/03, art. 16, caput e § 1º, a Resolução Nº TC - 16/94, arts. 44, V e 47 e a Ordem de Serviço SEF nº 139/83, item 11.1 (item 2.7 - fl. 554);
3.2.1.3 não foram movimentados por meio de cheques nominais e individualizados por credor as despesas incorridas para comprovar os gastos das presentes prestações de contas, contrariando o disposto na Resolução Nº TC - 16/94, art. 47, caput, o Decreto Estadual Nº 307/03, arts. 16, caput e 24, III e a Ordem de Serviço SEF nº 139/83, item 11.1 (item 2.8 - fl. 556);
3.2.1.4 ausente o extrato da conta bancária nas prestações de contas, que contemple toda a movimentação do período, através de cheques nominais e individualizados por credor, contrariando o previsto na Resolução Nº TC - 16/94, arts. 44, V e 47, o Decreto Estadual Nº 307/03, arts. 16, § 1º e 24, III e a Ordem de Serviço SEF nº 139/83, itens 11.1 e 13.1, alínea b (item 2.9 - fl. 558);
3.2.1.5 não prestação de contas no prazo até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento dos recursos financeiros pelo convenente, contrariando o que determina o Decreto Estadual Nº 307/03, art. 23, I, com nova redação dada pelo Decreto Estadual nº 2.105/04 (item 2.10 - fl. 559);
3.2.1.6 não há adequada caracterização e especificação das despesas incorridas nos documentos comprobatórios, contrariando o previsto na Lei Estadual nº 10.297/96, arts. 70 e 94, o Decreto Estadual nº 2.870/01, Anexo 5, art. 36, inciso IV, alínea b, e a Resolução Nº TC - 16/94, art. 60 (item 2.11 - fl. 561);
3.2.1.7 ausência nos documentos comprobatórios das despesas realizadas da declaração ou certifico, atestando o recebimento dos materiais ou a prestação dos serviços, com o preenchimento correto de todos os dados, contrariando o previsto na Resolução Nº TC - 16/94, art. 44, VII, no Decreto Estadual Nº 307/03, art. 24, XI e na Ordem de Serviço SEF nº 139/83, item 13.1, alínea j (item 2.12 - fl. 567); e
3.2.1.8 ausência de declaração firmada pelo Diretor Regional da organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins lucrativos, ou do ordenador da despesa nos casos em que o convenente for ente da federação, ou um dos seus órgãos ou entidades, atestando o recebimento, a aplicação e o encaminhamento ou entrega das prestações de contas do valor dos convênios, contrariando o previsto no Decreto Estadual Nº 307/03, art. 24, XII (item 2.13 - fl. 569).
3.2.2 Gilmar Knaesel, portador do CPF nº 341.808.509-15, endereço comercial: Rua Eduardo Gonçalves D'avila, 303, Bairro Santa Mônica, Município de Florianópolis, CEP 88.035-490, Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte à época; em face:
3.2.2.1 não aprovação pelo Chefe do Poder Executivo, dos Convênios Nºs. 6.721/2005-0 e 6.722/2005-9 em análise, contrariando o caput, do artigo 5º, do Decreto Estadual Nº 307/03, com nova redação dada pelo Decreto Estadual nº 1.899/04 (item 2.14 - fl. 569);
3.2.2.2 não protocolização das prestações de contas quando de suas entregas na Secretaria, com vistas a verificar se o prazos foram obedecidos, contrariando o previsto no Decreto Estadual Nº 307/03, art. 23, I, com redação dada pelo Decreto nº 2.105, de 30 de Junho de 2004 e os arts. 1º, IX e 2º, § 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2003/SEA (item 2.15 - fl. 570); e
3.2.2.3 não terem sido tomadas as devidas providências quanto às prestações de contas em desacordo com a legislação e normas, tampouco constar o relatório e certificado de auditoria com o parecer do controle interno e o pronunciamento da autoridade competente, contrariando os incisos III, VI e XII, do art. 8º do Decreto Estadual Nº 3.372/05, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual Nº 202/00, bem como o art. 74 da Constituição Federal e o art. 62 da Constituição Estadual (item 2.16 - fl. 571).
É o Relatório.
DANIEL CARDOSO GONÇALVES | |
Auditor Fiscal de Controle Externo Técnico Responsável |
De Acordo Insp.1, em ____/____/______ | |
ROSEMARI MACHADO | JÂNIO QUADROS |
Auditora Fiscal de Controle Externo | Auditor Fiscal de Controle Externo |
Chefe de Divisão | Coordenador de Controle |