TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 3 - Divisão 7

PROCESSO Nº. REC - 06/00212688
UNIDADE GESTORA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE JARAGUÁ DO SUL - CODEJAS
INTERESSADO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
ASSUNTO Recurso de Reexame de Conselheiro
INFORMAÇÃO nº. DCE/Insp. 3 - 234/07

Senhor Coordenador,

Tratam os autos de Recurso - Reexame de Conselheiro (art. 81 da Lei Complementar nº. 202/2000).

O processo inicial que suscitou o pedido de reexame, remonta ao balanço geral de 1996 da Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS - processo BLA 0037401/78. O aludido processo, na data de 03/11/1999 foi apreciado pelo Tribunal Pleno desta Corte, sendo estabelecida a decisão nº. 1656/99, nos seguintes termos:

Este processo encontra-se apensado ao processo REC 06/002212688, o qual será tratado na seqüência.

Irresignado com a decisão, e no exercício de suas prerrogativas legais estabelecidas, o responsável Sr. Humberto José Travi ingressou junto a esta Corte com Recurso de Consideração, sendo na oportunidade constituído o processo REC 00/00477320, o qual culminou na Decisão nº. 2052/2003, nos seguintes termos:

Este processo encontra-se apensado ao processo REC 06/002212688, o qual será tratado na seqüência.

Em atendimento ao item 6.2 da decisão retro transcrita, foram os atos reinstruídos pela área técnica, com nova citação ao responsável e conseqüente reinstrução. Resultante destes procedimentos foi o mesmo apreciado na sessão de 17/08/2005 do Tribunal Pleno, sendo a época estabelecido o Acórdão nº. 1665/2005, nos seguintes termos:

Novamente inconformado com a decisão desta Casa, o responsável Sr. Humberto José Travi, ingressa na data de 09/11/05 com Recurso de Reconsideração, motivando a autuação do processo REC 05/04228048. Este após instruído pela Consultoria Geral desta Corte foi submetido a apreciação do Tribunal Pleno, na data de 13/02/2006, resultou no estabelecimento do Acórdão nº. 0137/2006, nos seguintes termos:

Este processo encontra-se apensado ao processo REC 06/002212688, o qual será tratado na seqüência.

Na data de 07/03/06, aportou nesta Corte novo documento da lavra do Sr. Humberto José Travi, como Recurso de Revisão, tendo sido na oportunidade autuado o processo REC 06/00070018. Este último foi alvo de apreciação pela Consultoria geral desta Corte, que concluí pelo impossibilidade de seu acatamento face não ter sido o processo alvo de contestação, transitado em julgado. O relator do processo Conselheiro Moacir Bertoli publica seu voto junto as folhas 45 e 46 do referido processo, que ao fim propõe não conhecer do pedido de revisão, ratificando o Acórdão nº. 1665/2005 e com o arquivamento do processo.

Conforme consta no verso da folha 46, o processo teve seu julgamento adiado em duas oportunidades: 18/09/06 e 07/02/07, e em outras duas foi retirado de pauta, nas datas de 20/09/06 e 12/02/07.

Este processo encontra-se apensado ao processo REC 06/002212688, o qual será tratado na seqüência. Não há até a presente data posicionamento do Pleno desta Corte, com relação ao processo REC 06/00070018.

Em 19/04/06, o Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, apresenta Recurso de Reexame, que em suma requer o cancelamento do item 6.1 do Acórdão nº. 1665/2005, que tratava da imputação de débito ao Sr. Humberto José Travi.

Constam dos autos manifestações da Consultoria Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas - folhas 35 a 43 e 44 a 47 respectivamente.

Na data de 17/08/2006, foi elaborado relatório contendo o voto do relator Conselheiro Moacir Bertoli - folhas 48 a 53, culminando este no entendimento de conhecer o Recurso de Reexame, e no mérito negar-lhe provimento. Consta do verso da folha 53 a informação de ter tido o mesmo adiado seu julgamento na data de 18/09/06 e de ter sido retirado de pauta na data de 20/09/06.

Consta das folhas 54 a 57 novos documentos juntados pelo responsável Sr. Humberto José Travi, na data de 04/12/06, tendo a ordem para seu acolhimento nos autos partido ao Auditor substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca, através de despacho de próprio punho contido na folha 54.

O mesmo Auditor, substituto de Conselheiro, emite na data de 06/12/06 novo relatório e proposta de voto - folhas 59 a 62, ratificando na íntegra o entendimento anteriormente exarado pelo Conselheiro Moacir Bertoli.

Foi informado no verso da folha 62 que o processo teve adiado seu julgamento em 07/02/07.

Novo expediente da lavra do Sr. Humberto José Travi dá entrada nesta Corte, (o documento está datado de 06/02/07, sendo protocolado na data de 08/02/07 - cópias via fax). O dito expediente traz como assunto: "Juntada de documentos ao processo de Recurso de Reexame efetuado nos auto do processo PLA 0037401/78."

Através de despacho singular, de próprio punho, o relator Conselheiro Moacir Bertoli, em 12/02/07, determina que sejam os documentos anexados aos autos com posterior encaminhamento a DCE para exame.

Consta do verso da folha 75 a informação de que o processo foi retirado de pauta na data de 12/02/07. Já em 15/02/07 são recepcionados nesta Casa os documentos originais - folhas 75 a 82, sendo igualmente por determinação do relator juntados aos autos.

Por fim, consta da folha 84 despacho tendo como signatário o Conselheiro Moacir Bertoli, na qualidade de relator do processo, encaminhando o processo a DCE - Diretoria de Controle da Administração Estadual, com a solicitação expressa de que seja procedido exame de toda documentação acostada, a fim de verificar se foi sanada a restrição descrita no item 6.1 do r. Decisum. O referido despacho foi formulado em 16/02/07.

DA TRANSCRIÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES FOCADAS NA RESTRIÇÃO DESCRITA NO ITEM 6.1 DO ACÓRDÃO Nº. 1665/2005

Atendendo a solicitação contida no despacho do Conselheiro Moacir Bertoli - relator do processo, será empreendido o exame de toda a documentação acostada.

Ressalte-se que o escopo a ser tratado será exclusivamente aquele relacionado ao item 6.1 do Acórdão nº. 1665/2005, ou seja o pagamento de encargos financeiros (acréscimos indevidos com multas e juros).

Desta forma para melhor subsidiar a análise e atender plenamente o comando descrito no despacho exarado, faz-se necessário examinar toda a documentação acostada atinente exclusivamente ao item demandado.

Do acervo constante dos autos e dos demais processos apensados extrai-se:

BLA TC003740178:

MANIFESTAÇÃO DA INSTRUÇÃO: (folhas 10 e 11 - Informação nº. TCE/DCE/4ª INSP./DIV.12/143/98-04)

"Item 4 - Pagamento de Juros e Multa:

No decorrer do exercício de 1996, a CODEJAS efetuou diversos pagamentos com penalidades de juros e multas, provocadas pelo atraso no pagamento de suas obrigações.

Não faz parte dos objetivos da empresa pagar tais penalidades, pois não possuem caráter público, haja vista que apesar de ser regida pela lei das S.A., também sofre a fiscalização do Tribunal de Contas, por esta ser controlada pelo seu sócio majoritário, neste caso, a Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, que arrecada e administra os recursos públicos.

A esse respeito, o Tribunal de Contas, em Sessão de 10.07.89 e 23.10.89, decidiu

Este mesmo entendimento, foi reforçado pelo Tribunal de Contas, com parecer favorável às decisões anteriormente citadas, em 12.02.93.

Data Discriminação Valor (R$)
05.01.96 Pagto. de multa COFINS ref. dez/95 382,49
10.01.96 Pagto. de multa IRFON ref. 31/12 5,00
25.01.96 Pagto. de multa PIS ref. dez/95 126,26
07.02.96 Pagto. de multa INSS ref. jan/96 1.515,43
08.03.96 Pagto. de multa IRFON ref. 07/05 a 13/05/95 6,25
08.03.96 Pagto. de juros IRFON ref. 07/05 a 13/05/95 6,23
08.03.96 Pagto. de multa IRFON ref. 11/06 a 17/06/95 0,48
08.03.96 Pagto. de juros IRFON ref. 11/06 a 17/06/95 0,42
08.03.96 Pagto. de multa IRFON ref. 05/11 a 11/11/95 2,52
08.03.96 Pagto. de juros IRFON ref. 05/11 a 11/11/95 0,74
08.03.96 Pagto. de multa IRFON ref. 10/12 a 17/12/95 0,24
08.03.96 Pagto. de juros IRFON ref. 10/12 a 17/12/95 0,05
08.03.96 Pagto. de multa IRFON ref. 21/12 a 27/12/95 1,65
08.03.96 Pagto. de juros IRFON ref. 21/12 a 27/12/95 0,28
29.03.96 Pagto. de multa COFINS ref. dez/95 68,13
29.03.96 Pagto. de juros COFINS ref. dez/95 7,95
29.03.96 Pagto. de multa PIS ref. dez/95 30,08
29.03.96 Pagto. de juros PIS ref. dez/95 4,44
29.03.96 Pagto. de multa Contr. Social dez/95 616,80
29.03.96 Pagto. de juros Contr. Social dez/95 71,96
29.03.96 Pagto. de multa IRPF ref. dez/95 1.542,00
29.03.96 Pagto. de juros IRPF ref. dez/95 179,90

Contudo, deverá a Origem se pronunciar."

MANIFESTAÇÃO DO SR. HUMBERTO JOSÉ TRAVI: (folha 43)

"O pagamento de multas e juros se deu pela razão de que na época apropriada não havia disponibilidade de numerário para tal fim."

MANIFESTAÇÃO DA REINSTRUÇÃO: (Folha 87 - Relatório de Reinstrução: TCE/DCE/4ª INSP./DIV 12/INF - 023/99)

"Foi levantado e apontado pela instrução às fls. 10 e 11, pagamento a título de juros e multas pela Cia.

Tais pagamentos são considerados irregulares por se tratarem de despesas estranhas ao poder público, conforme preceitua Decisão do tribunal de Contas nos Processos nº C - 10.433/90 e C - 09.645/90 em sessão de 10.07.89 e de 23.10.89 já transcritas às fls. 10 dos autos.

Em resposta, a Cia às fls. 43, argumenta que tais pagamentos de juros e multas, originaram-se pela falta de disponibilidade de numerário em caixa, onde depende de repasse de recursos da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul.

Porém, o que não ficou efetivamente comprovado foi a ausência de recursos em caixa através de saldo bancário (extratos bancários) documento imprescindível.

Destarte, permanece a restrição."

...

CONCLUSÃO: (folha 99)

"a) Item 4 - Pagamento de Juros e Multas, no valor de R$ 4.569,30 (quatro mil quinhentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) relacionados às fls. 10 e 11, por se tratar de despesas sem caráter público, contrariando Decisão do tribunal de Contas em sessão de 10.07.89 e 23.10.89;"

MANIFESTAÇÃO DO SR. HUMBERTO JOSÉ TRAVI, em resposta a Diligência do Ministério público junto ao Tribunal de Contas: (folha 106)

"4. PAGAMENTO DE JUROS E MULTA

O pagamento de multas e juros se deu pela razão de que na época apropriada não havia disponibilidade de numerário para tal fim, ou seja, a inexistência de saldo suficiente para honrar os compromissos.

Tal qual como ocorre na atividade privada, o fluxo de caixa nem sempre se concretiza na forma prevista, vale dizer que muitas vezes, os créditos são realizados com atrasos significativos, impossibilitando a liquidação de compromissos fiscais dentro dos prazos previstos em lei. A justificativa pode ser comprovada por verificação contábil."

MANIFESTAÇÃO DA REANÁLISE: (Folha 123 - Relatório de Reanálise: TCE/DCE/INSP. 4/DIV 12/N.º 119/99-04)

"1 - Pagamento de juros e multas (item 4, fls. 87)

A Companhia efetuou pagamentos a título de juros de mora e multa em contas vencidas, no total do exercício de R$ 4.569,30, conforme relação de fls. 10 e 11.

O responsável apresenta justificativas de fls. 106, repetindo a manifestação dada na primeira diligência, sem apresentar documentos. Informa que as razões para o pagamento de juros e multas era a falta de disponibilidade de numerário para honrar tais compromissos, e conclui: A justificativa pode ser comprovada por verificação contábil (SC).

A análise contábil foi efetuada in loco e não foi constatada a falta de numerário. Verificando a tabela de fls. 10 e 11, constata-se que a maioria dos débitos foram liquidados com mais de quatro meses de atraso, o que demonstra a dificuldade de comprovar a falta de disponibilidade afirmada. Ratifica-se o apontado na reinstrução de fls. 87, sendo as despesas no montante de R$ 4.569,30 (quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) sem caráter público.

MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS (Parecer PG nº. 1212/99 - folha 130)

3. DA PROCURADORIA

Esta Procuradoria, após exame dos autos, entende que a Instrução, após estudo completo do assunto e frente a inspeção in loco realizada, manteve as restrições realmente existentes e que merecem total acatamento por parte desta Casa, implicando em advertir ainda, o administrador pela necessidade da lisura e do respeito a legislação vigente.

MANIFESTAÇÃO DO RELATOR AUDITOR ALTAIR DEBONA CASTELAN (folha 137)

DECISÃO nº. 1656/99

"O TRIBUNAL PLENO, diante das razoes apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual, no artigo 65 da Lei Complementar no 31/90 e artigos 221 e 222 do Regimento Interno, decide:

6.1. Recomendar a Egrégia Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas do exercício de 1996, da Companhia de Desenvolvimento de Jaragua do Sul S/A - CODEJAS, face as irregularidades apontadas pela Instrução.

6.2. Dar ciência desta decisão a Companhia de Desenvolvimento de Jaragua do Sul, a Prefeitura e a Camara Municipal de Jaragua do Sul."

REC 00/00477320:

MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL: (folhas 03 a 05)

"O Tribunal de Contas tem apontado o pagamento de juros e multas como despesas sem caráter público, como mostrado na Decisão de 10/07/89, transcrita pelo Analista:

Juros de mora e/ou correção monetária acrescidos a valor de conta vencida são despesas estranhas ao poder público, ou seja, não possuem caráter público. Portanto é de responsabilidade pessoal do ordenador o seu pagamento .

Ainda que a citação apontada não traga a Entidade a que foi dirigida, nota-se claramente que esta tem como endereço o administrador público de órgão da adminsitração direta, ou ente autárquico ou fundacional, os quais regem-se pelas normas de direito administrativo e a quem poderá ser atribuída a responsabilidade como ordenador primário da despesa.

A sociedade de economia mista, como é caracterizada a CODEJAS, rege-se pelas normas de direito privado, inclusive quanto ás obrigações trabalhistas e tributárias, segundo dispõe o art. 173, §1º., da Constituição Federal:

"A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto as obrigações trabalhistas e tributárias".

Por referirem-se as anotações do relatório em despesas com juros e multas de natureza tributária e trabalhista, suas normas são diferentes para a administração pública e para a adminsitração privada, como no caso da CODEJAS.

Para as primeiras, essas constituem despesas, e pela Decisão do tribunal Pleno, consideradas estranhas à competência do Poder Público; para as entidades privadas, contudo, as despesas de juros e multas podem ser de duas origens: decorrer de infração fiscal ou de natureza compensatória.

As multas por infrações fiscais não são dedutíveis como custo ou despesa operacional, como regra geral. Para as de natureza compensatória, porém, o Regulamento do imposto de Renda estabelece que as infrações à legislação decorrentes de multas qualificadas como fiscais, de natureza compensatória, como é o caso presente, de multas decorrentes de recolhimento de tributos fora dos prazos legais, são dedutíveis como custo ou despesa operacional. Sendo assim, a mesma será deduzida do cálculo do imposto de renda a época de sua apuração. Portanto, as conseqüências do acréscimo decorrente de multa é anulado para fins fiscais.

Outra argumentação que apresentamos é quanto à conhecida decisão do Tribunal de Contas da União, através da súmula nº. 226, que considera ser indevida a despesa decorrente de multas moratórias aplicadas entre órgãos integrantes da Administração Pública e entidades a ela vinculadas, pertencentes à União, Estados, ao distrito Federal ou aos Municípios, inclusive empresas concessionárias de serviços públicos, quando inexistir norma legal autorizativa.

Ainda que esta manifestação tenha sido parcialmente reformada pela Decisão de nº. 537, modificando aquele entendimento e considerando, agora, a legalidade da cobrança da multa por concessionária de energia elétrica, em caso de atraso no pagamento, motivada pelo processo de privatização das empresas públicas, o fato essencial continua em vigor, ou seja, a permanência do instituto da imunidade na aplicação de penalidade decorrente de multas entre os entes públicos.

Por oportuno, esclarecemos, ainda, que esta Empresa tomou imediatas providências junto às chefias intermediárias responsáveis para que não mais procedam à contabilização como despesa das multas e juros a partir da anotação do Tribunal de Contas."

MANIFESTAÇÃO DA COG: (Parecer COG - 234/03 - folhas 248 e 249)

"IV.CONCLUSÃO

...

Sugere-se ao Excelentíssimo Conselheiro relator que proponha ao Egrégio Plenário que conheça do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Humberto José Travi, Diretor presidente da Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul, interposto nos termos do art. 76, I, c/c o art. 77 da LC 202/2002, para anular a decisão nº. 1656/1999, proferida na sessão de 03 de novembro de 1999, a fim de que se proceda o julgamento das Contas da Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul relativo ao exercício de 1996, em conformidade com o disposto no art. 59, II, Constituição Estadual"

MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS (Parecer MPTC nº. 0685/2003 - folha 251)

"3. DA PROCURADORIA

Esta Procuradoria, analisando o presente RECURSO (RECONSIDERAÇÃO) interposto pelo Sr. HUMBERTO JOSÉ TRAVI, Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Jaragua do Sul - CODEJAS posiciona-se no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Consultoria Geral - COG (Parecer nº. 234/03 - fls. 241 a 249), ou seja, por Conhecer do Recurso, e quanto ao mérito, dar-lhe provimento para que seja anulada a decisão exarada e seja retomada a análise do feito, com base nas prescrições Constitucional em vigor."

MANIFESTAÇÃO DO RELATOR - CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL (Parecer nº. GC-WRW-2003/259 SL, folha 253)

"2 - Voto

2.1 Conhecer do recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Humberto José Travi, nos termos do art. 76, I c/c o art. 77, da Lei Complementar nº. 202/2000, para anular a decisão nº. 1656/99, proferida na sessão de 03/11/1999, requerendo à Câmara Municipal de Jaraguá do Sul a devolução do processo nº. BLA - 0037401/78 ao Tribunal de Contas para que se proceda o julgamento das Contas da Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS, relativo ao exercício de 1996, em conformidade com o disposto no art. 59, II, da Constituição do Estado de Santa Catarina."

DECISÃO nº. 2052/2003 (folha 254)

BLA TC003740178: (2ª. Parte)

MANIFESTAÇÃO DA REINSTRUÇÃO: (folhas 152 e 153 - Informação nº. TCE/DCE/4ª INSPETORIA/DIV.11/084/04)

"1 - Pagamento de Juros e Multas (item "a" da conclusão do Relatório de Reinstrução 119/99-04)

...

Análise das Justificativas Apresentadas

Foi justificado pela defesa que a CODEJAS, por ser uma sociedade de economia mista, rege-se pelas normas do direito privado, inclusive quanto ás obrigações trabalhistas e tributárias, conforme o art. 173, § 1º., da Constituição Federal.

Porém, a interpretação do responsável, de que a CODEJAS, sendo uma sociedade de economia mista rege-se pelas norma do direito privado, não se justifica, pois, mesmo a CODEJAS sendo regida pelas normas da Lei das Sociedades Anônimas, deve respeitar a Lei Maior, a Constituição federal de 1988, pois a administração indireta faz parte da Adminsitração Pública, quando, então, às normas a ela impostas devem ser respeitadas, art. 37, caput, CF/88.

Referiu-se também que as normas sobre as despesas com juros e multas são diferenciadas para a administração pública e a administração privada. Disse que para a administração pública, os juros e multas, constituem despesas, e, para as entidades privadas, podem ser de duas origens: decorrer de infração fiscal ou de natureza compensatória.

Conforme já exposto, a CODEJAS é uma sociedade de economia mista pertencente à Administração Pública, pois, foi constituída pela Lei 1.992/95, que tem Prefeitura de Jaraguá do Sul como sócia majoritária com 99,96% das ações. Portanto, a contabilização dos juros e multas, arcados pela Companhia, devem ser registrados como despesas, e, como estas em questão, não tem finalidade pública, são consideradas aplicações indevidas de recursos públicos.

Foi apresentada pela defesa a Súmula nº. 226 do tribunal de Contas da União, reformada pela Decisão nº. 537, onde diz que considera ser indevida a despesa decorrente de multas moratórias aplicadas entre órgãos integrantes da Administração Pública e entidades e ela vinculadas, quando inexistir norma legal autorizativa.

Porém, apesar de existirem estas decisões, o fato ocorreu, ou seja, a Companhia, pelo atraso no pagamento de suas obrigações, arcou com o pagamento de juros e multas, consideradas sem caráter público, por este tribunal.

Apesar das justificativas elencadas pela defesa, houve o pagamento de multas e juros pelo recolhimento fora do prazo de vencimento, e, estes pagamentos causaram prejuízos à Companhia, cujo valor é de responsabilidade de quem lhes deu causa, conforme entendimento deste Tribunal sobre o assunto:

Prejulgado nº. 1038, de 17/12/2001, referente o Processo CON-01/01646267 da Câmara Municipal de Sombrio: "Os valores relativos a multas e juros resultantes do injustificado pagamento extemporâneo devem ser lançados como responsabilidade financeira de terceiros - Balanço Patrimonial - Ativo Financeiro - Realizável (art. 88 e 105, § 1º., da Lei Federal nº. 4.320;64), com instauração de processo de Tomada de Contas Especial, com posterior remessa ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 10, in fine, e § 1º, da Lei Complementar nº. 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas)."

Prejulgado nº. 604, de 16/11/1998, referente Processo CON-TC0350600/80, da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque: "O acréscimo de juros e multa quando do pagamento de obrigações tributárias vencidas, somente poderá ser efetivado, se estiver previamente previsto em lei. A ausência de autorização legal constituíra aplicação indevida de recursos públicos, irregularidade administrativa, incorrendo na responsabilidade de gestão."

E, também, conforme o Parecer da COG 674/97, referente ao Processo 254707/70, deste Tribunal de Contas: "Em se tratando de juros de mora, devidos em função de atraso de pagamento pelo Município, a responsabilidade recairá sobre o Ordenador da despesa, caso não reste comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo inicialmente avençado."

Portanto, permanece a irregularidade apontada inicialmente, pelo pagamento de juros e multa pelo atraso no pagamento, que configuram despesas sem caráter público."

MANIFESTAÇÃO DO RESPONSÁVEL: (folhas 189 a 191)

Em resposta a citação proposta pela instrução e que obteve despacho favorável do relator.

"O pagamento dos juros e multas de mora, decorrentes de atarso no recolhimento dos tributos devidos pela CODEJAS nas datas de vencimento tiveram como motivo à insuficiência de caixa para acorrer aos pagamentos nas datas próprias, ou seja, a Companhia não possuía dinheiro suficiente para efetuar os pagamentos na ocasião em que venceram, porque, sendo prestadora de serviços exclusivamente para o Município, a Prefeitura Municipal mantinha em permanente atraso o pagamento de suas responsabilidades contratuais, não restando à CODEJAS o recurso de aceitar os acréscimos havidos nas obrigações fiscais e previdenciárias nas épocas de insuficiência financeira.

Na ocasião, entendemos ser preferível o pagamento de multas compensatórias pelo pequeno atraso nos recolhimentos a deixar de cumpri-los e assumir futuras sanções fiscais severíssimas e, ai, sim, sujeitando os administradores a responsabilidade por omissão no atendimento de obrigações da Empresa.

Embora o entendimento do tribunal de Contas de considerar o pagamento de multas pela entidade pública, em princípio, ato ilegal, pelo dever dos servidores pagar pontualmente e cumprir obrigações contratuais, esposado em diversos Prejulgados, segundo citação da Instrução, apesar disso, ressalva a Corte de Contas em considerar regular a despesa quando demonstrada a impossibilidade do cumprimento da obrigação no prazo inicialmente avençado. No parecer 674/97, que originou o prejulgado 573, o Tribunal de Contas assim se expressou:

"O município de Pinheiro preto tem legitimidade passiva para o pagamento de juros, quando sua incidência decorre do texto legal ou cláusula contratual.

Em se tratando de juros de mora, devidos em função de atarso de pagamento pelo Município, a responsabilidade recairá sobre o Ordenador da Despesa, caso não reste comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo inicialmente avençado."

Os demonstrativos contábeis e balanços do exercício de 1996 analisados pela Instrução demonstram suficientemente o estado financeiro crítico em que se encontravam as Contas da CODEJAS durante todo aquele exercício, apresentando as disponibilidades do ativo circulante insuficiência de numerário para a cobertura do passivo circulante, devido, justamente, ao descumprimento, nos prazos contratuais do ativo circulante, pela Prefeitura Municipal.

Ao final do exercício, o Balanço patrimonial da CODEJAS apresentava a seguinte situação financeira:

Ativo Circulante Valor Passivo Circulante Valor
Caixa e Bancos 45.917,03 Im./Taxas a recolher 24.612,65
Contas a receber de Clientes 255.740,62 Salários a pagar 20.306,00
    Contr. Social a recolh. 1.238,00
    Outras contas a pág. 38.401,45

Segundo os dados acima apresentados, embora a Companhia possuísse créditos a receber da Prefeitura Municipal de R$ 255.740,62, dispunha de somente R$ 45.917,03 de recursos financeiros para o pagamento de despesas de curto prazo que atingiam o montante de R$ 84.558,10 dos quais sobressaiam os salários, tributos e contribuições devidas de R$ 46.156,60 (anexo 1)."

O anexo 1 encontra-se junto as folhas 197 e 198.

MANIFESTAÇÃO DA REINSTRUÇÃO: (folha 259 - relatório de Reinstrução nº. TCE/DCE/4ª INSP.4/DIV.11/108/05)

"As argumentações apresentadas têm fundamento quando devidamente comprovada a impossibilidade do cumprimento das obrigações no prazo avençado. Para a comprovação desta impossibilidade, é necessário a juntada de documentos financeiros (saldos de caixa e bancos), nos dias dos respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento.

O responsável junta às fls. 197 e 198 cópias do Balanço patrimonial e Demonstração dos resultados do exercício de 1996, encerrado em 31/12/96, ou seja, posição no dia 31/12/96. Estes valores foram devidamente analisados no relatório de Reinstrução nº. 023/99, no item 3 - Análise dos índices financeiros e econômicos (fls. 85/86), demonstrando uma boa situação financeira com o índice de liquidez indicando que, para cada R$ 1,00 de obrigações existentes a curto prazo, a Empresa possuía R$ 3,91 para saldar esses compromissos, ressalvando que a CODEJAS não tinha direitos e obrigações a longo prazo registradas no respectivo balanço.

Assim, a situação financeira apresentada no Balanço Patrimonial, encerrado em 31/12/96, não serve para justificar o pagamento dos acréscimos moratórios efetuados nas obrigações pagas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1996, conforme relação de fls. 150/151.

Portanto, permanece a irregularidade no pagamento dos acréscimos moratórios no montante de R$ 4.569,30, de responsabilidade do Sr. Humberto José Trevi, tendo em vista a decisão deste Tribunal de Contas no Prejulgado 573, em que se tratando de despesa devida em função de atraso de pagamento, a responsabilidade recairá sobre o ordenador de Despesa que deu causa aos fatos."

MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS (Parecer MPTC nº. 1.923/2005 - folha 276)

"3. DA PROCURADORIA

O Ministério Público Especial apreciando atentamente a presente BALANÇO GERAL DE 1996 da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE JARAGUÁ DO SUL - CODEJAS posiciona-se no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle da Administração estadual (Relatório nº. 108/05 - fls. 254 a 273), em face das comprovadas irregularidades (item 2.1 a 2.3), que afrontam a legislação em vigor (Constituição federal/88 - art. 5º, 37, II), aplicando aos Ordenadores das despesas as multas indicadas, previstas na da Lei Complementar nº. 202/2000 - art. 69, e Regimento Interno - arts. 108, + único e 239, I."

MANIFESTAÇÃO DO RELATOR - CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO (folhas 278 e 279)

"VOTO

Este Relator, após analisar atentamente os autos, coaduna com a percuciente análise feita pelo técnicos da Diretoria de Controle Estadual, motivo pelo qual, nos termos do art. 224 do Regimento Interno desta Casa apresenta a seguinte proposição de VOTO:

6.1. Julgar IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "b" e "c', c/c art. 21, caput, da Lei Complementar n0 202/2000, as Contas Anuais referentes a Atos de Gestão do exercício de 1996, da Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS e condenar o responsável — Sr. Humberto José Travi, ex-Diretor Presidente, ao pagamento da quantia de R$ 4.569,30 (quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), referente a despesas com pagamento de encargos financeiros (acréscimos indevidos com juros e multas), em afronta ao art. 1º da Lei Municipal n. 1.952/95 e art. 3º do Estatuto da CODEJAS, por não coadunarem com os objetivos da Companhia, conforme apontado no item 1 do Relatório DCE n. 108/05, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da CODEJAS, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais (art. 40 e 44 da L.C. nº 202/2000), calculados a partir da ocorrência até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que este adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43 da L. C. nº 202/2000)."

DECISÃO nº. 1665/2005 (folha 283)

"6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 1996 referentes a atos de gestão da Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS, e condenar o Responsável – Sr. Humberto José Travi - Presidente daquela entidade em 1996, CPF n. 533.344.779-91, ao pagamento da quantia de R$ 4.569,30 (quatro mil quinhentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), referente a despesas com pagamento de encargos financeiros (acréscimos indevidos com multas e juros), em descumprimento aos arts. 1º da Lei Municipal n. 1.952/95 e 3º do Estatuto da CODEJAS, por não coadunarem com os objetivos da Companhia (item 1 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da CODEJAS, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal)."

REC 05/04228048

Trata-se de Recurso de Reconsideração proposto pelo Sr. Humberto José Travi, protocolado na data de 09/11/05.

MANIFESTAÇÃO DO RECORRENTE (folhas 04 a 07)

"1. Acerca das despesas com pagamento de encargos financeiros, decorrentes de multas e juros no montante de R$ 4.569,30, apontadas no item 6.1 do Acórdão, cujo julgamento desfavorável do Egrégio Tribunal Pleno considerou irregulares, desejamos expressar nossa inconformidade com a imputação que nos é feita ao pagamento dessa quantia atualizada, porque entendemos que, na condição de Diretor Presidente da Companhia, não tivemos qualquer participação ou determinação, seja direta ou indireta, sobre os fatos que levaram ao atraso dos compromissos que resultaram nos juros e penalidades pecuniárias, responsabilidade que deveria ser apurada pela presente Direção, por recomendação desse Tribunal.

Como nos autos do processo de prestação de nossas Contas não existe caracterização do responsável pelo dano causado ao erário nos pagamentos das despesas consideradas irregulares, e a imputação que faz do nosso nome é indevida, porque não nasceu de nossa determinação ou participação o ato ilegal, o procedimento legal nesse caso é o determinar-se à atual Direção, o processo de tomada de contas especial, destinada a avaliar os fatos, identificar responsáveis e quantificar o dano, como estabelece a processualística estabelecida por este Egrégio Tribunal de Contas.

Fundamentamos nossa argumentação em disposição da Lei Orgânica do tribunal de Contas, cujo art. 10 estabelece:

"A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas a à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracteriza a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário."

De nossa parte, procuramos justificar, em nosso Pedido de Reconsideração, que o motivo que ocasionou o pagamento pela CODEJAS de multas e juros sobre as obrigações fiscais, previdenciárias e outras, no exercício de 1996, foi à insuficiência de recursos em caixa nas ocasiões em que eram devidos os pagamentos pelo vencimento dos encargos.

As receitas da CODEJAS provêm unicamente dos serviços prestados à Prefeitura Municipal e sempre existiu atraso no pagamento das faturas, fato que provocava reação em cadeia no cumprimento dos prazos das obrigações da Empresa.

Contudo, ainda que vencidos, sempre havia a responsabilidade em manter em dia os compromissos, de sorte que nunca houve da parte da fiscalização tributária ou previdenciária realização de auditorias para cobrança de débitos não recolhidos ainda que sujeito à incidência posterior de penalidade pecuniária gerada pelo atraso.

A demonstração financeira existente em 31/12/96, que apresentaremos, seria indicativa desse fato:

Ativo Circulante Valor Passivo Circulante Valor
Caixa e Bancos 45.917,03 Im./Taxas a recolher 24.612,65
Contas a receber de Clientes 255.740,62 Salários a pagar 20.306,00
    Contr. Social a recolh. 1.238,00
    Outras contas a pág. 38.401,45
  301.657,65   84.558,10

Enquanto o Ativo Circulante no montante de R$ 301.657,65, o Passivo Circulante, somava R$ 84.558,10.

Embora financeiramente a situação fosse considerada excelente, há que se considerar que a composição dos recursos financeiros em dinheiro representavam R$ 45.917,03, correspondendo os demais R$ 255.740,62 do Ativo Circulante a faturas apresentadas à Prefeitura, com prazo de pagamento indefinido. Fica claro que os compromissos representados pelos Impostos e Taxas a Recolher, Salários a Pagar, Contribuição Social a Recolher e Outras Contas a pagar, constituintes do passivo Circulante, vencidos ou vencíveis no início do exercício, acrescidos das despesas formadas no mês de janeiro, não teriam recursos suficientes para cumprimento.

Aproveitando a recomendação da Instrução, juntamos os comprovantes e demonstrativos financeiros movimentados à época, que comprovam a insuficiência de recursos em bancos que impossibilitavam o cumprimento do pagamento das obrigações fiscais, tributárias e afins, nas épocas próprias.

Dessa forma, observando-se os pagamentos realizados, temos o seguinte quadro:

Data Tributo/Contribuição Competência Valor
08.03.96 Multa IRFON 07/05 a 13/05-95 6,25
08.03.96 Juros IRFON 07/05 a 13/05-95 6,23
08.03.96 Multa IRFON 11/06 a 17/06-95 0,48
08.03.96 Juros IRFON 11/06 a 17/06-95 0,42
08.03.96 Multa IRFON 05/11 a 11/11-95 2,52
08.03.96 Juros IRFON 05/11 a 11/11-95 0,74
08.03.96 Multa IRFON 10/12 a 17/12-95 0,24
08.03.96 Juros IRFON 10/12 a 17/12-95 0,05
08.03.96 Multa IRFON 21/12 a 27/12-95 1,65
08.03.96 Juros IRFON 21/12 a 27/12-95 0,28
05.01.96 Multa COFINS Dez/95 382,49
10.01.96 Multa IRFON 31/12/95 5,00
25.01.96 Multa PIS Dez/95 126,26
29.03.96 Multa COFINS Dez/95 68,13
29.03.96 Juros COFINS Dez/95 7,95
29.03.96 Multa PIS Dez/95 30,08
29.03.96 Juros PIS Dez/95 4,44
29.03.96 Multa Contr. Social Dez/95 616,80
29.03.96 Juros Contr. Social Dez/95 71,96
29.03.96 Multa IRPF Dez/95 1.542,00
29.03.96 Juros IRPF Dez/95 179,90
07.02.96 Multa INSS Jan/96 1.515,43
TOTAL 4.569,30

A Conta BESC, cujo registro movimentação pela Tesouraria iniciou-se em 01/08/95, é indicativa que de os saldos apresentados eram insuficientes para a cobertura dos pagamentos, apresentando valores negativos em geral.

Os extratos das Contas Banco do Estado de Santa Catarina S/A, nº 050684-0 e do Banco do Brasil S/A, nº. 5.280-9, igualmente sinalizam que os saldos apresentados tinham valores insuficientes á cobertura das despesas anotadas.

Embora esses extratos sejam apresentados sem as conciliações bancárias, a tendência mostrada é no sentido de corroborar o que afirmamos, de que havia insuficiência de recursos na época para o atendimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, motivo que determinou que os pagamentos se efetuassem em datas posteriores, gerando os acréscimos anotados.

Esperamos que as comprovações apresentadas sejam suficientes a esclarecer e regularizar a restrição contida no Acórdão 1.665/05 do Tribunal Pleno."

MANIFESTAÇÃO DA COG: (Parecer COG- 1003/05 - folhas 129 a 141)

"III. Discussão

O Recorrente alega, quanto à responsabilização a ele imputada pelo pagamento de multas e juros resultantes do atraso no cumprimento das obrigações da CODEJAS, tal situação ocorrera em função da ausência de recursos no caixa da Companhia para honrar seus débitos nas respectivas datas de vencimento. Afirma que as receitas da CODEJAS são oriundas apenas dos serviços prestados à Prefeitura de Jaraguá do Sul que, por sua vez, efetuava os pagamentos também com atraso. No intuito de comprovar tais alegações, o Recorrente junta aos autos (fls. 12 a 123) demonstrações bancárias da conta corrente da CODEJAS no Banco do Estado de Santa Catarina.

Entretanto, não merecem prosperar as alegações do ora Recorrente.

Primeiramente, cumpre ressaltar que os saldos constantes de uma conta corrente não são os únicos demonstrativos da receita, sendo normal, trivial até, que uma empresa efetue investimentos de várias ordens no intuito aumentar seus rendimentos. O dinheiro somente é baixado para a conta corrente para cobrir os gastos às épocas de seus vencimentos. Tais operações fazem parte da rotina de toda e qualquer empresa seja particular, pública ou de economia mista. Portanto, não serve como prova da impossibilidade do pagamento das obrigações nas datas de seus vencimentos, a simples inclusão nos autos dos extratos de conta corrente da CODEJAS.

Em segundo lugar, se realmente a Prefeitura Municipal não vinha honrando seus pagamentos com a Companhia, era obrigação de seu Diretor-Presidente tomar as devidas providências, inclusive judiciais se preciso, no sentido de resolver tal questão. De qualquer forma, o Recorrente não traz aos autos prova quanto a isso, limitando-se a fazer meras alegações que, por si só, não possuem o condão de elidir a existência da irregularidade causadora do dano aos cofres da CODEJAS.

Causa certa surpresa, também, o fato do Recorrente afirmar, primeiramente, que as receitas da CODEJAS provêm unicamente dos serviços prestados à Prefeitura Municipal (f. 05) e, logo em seguida (f. 07), alegar que a CODEJAS desenvolve, paralelamente, à execução de obras e serviços públicos, também atividades privadas, competindo com empresas do setor.

Este Tribunal de Contas já se manifestou acerca da questão do pagamento de acréscimos com juros e multas, no Parecer COG n. 623/98 (Processo n. CON-0350600/80) do qual transcrevemos o trecho abaixo, a título de ilustração:

Em vista das reiteradas Decisões, o TCU editou a Súmula nº 226:

Diante das considerações tecidas acima, esta Consultoria posiciona-se no sentido de manter a responsabilização imputada ao Recorrente no item 6.1 do Acórdão nº. 1665/2005, em face do pagamento de juros e multas estranhos aos objetivos da CODEJAS, insculpidos no art. 1º da Lei Municipal nº. 1.952/95.

Com relação às multas aplicadas em face das admissões de pessoal através de prova de seleção, sem caráter temporário e sem concurso público, em afronta ao disposto nos arts. 5º, caput, e 37, II, da Constituição Federal e em face da admissão de 31 empregados sem concurso público, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal (itens 6.2.1 e 6.2.2 do Acórdão 1665/2005), o Recorrente alega que tais contratações foram pautadas no art. 443 da CLT, na Lei 9.601/98 e no Decreto n. 2.490/98 e que todas teriam sido feitas por tempo determinado. Vejamos, portanto os termos do art. 37, II e IX, da Constituição Federal:

Este Tribunal de Contas já se manifestou acerca das questões envolvendo contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta nos Prejulgados abaixo transcritos:

Cabe ressaltar também que, em sua resposta à citação no processo original (de fls. 191), o Recorrente alega que:

Agora, na peça recursal, o Recorrente alega que as contratações foram feitas com prazo determinado? Percebe-se, nesse caso, a contradição de informações prestadas. Ademais, não há prova alguma nos autos das atuais afirmações do Sr. Humberto José Travi, encontrando-se sem subsídios o seu requerimento para cancelar a penalidade imposta.

Além disso, se as contratações realmente foram feitas em caráter temporário, a irregularidade continua perdurando, uma vez que não há comprovação alguma acerca da autorização legal e da existência de necessidade temporária de excepcional interesse público.

Assim, por se tratar a defesa do Recorrente de meras argumentações sem fulcro em qualquer meio probatório anexado aos autos, esta Consultoria posiciona-se no sentido de manter as penalizações imputadas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 do Acórdão n. 1665/2005.

Por fim, com relação à multa aplicada em face da contratação de empregados pela CODEJAS para trabalhar na Prefeitura de Jaraguá do Sul, caracterizando contratação indireta pela Prefeitura, em descumprimento aos objetivos da Companhia definidos nos arts. 1º da Lei Municipal n. 1.952/95 e 3º do seu Estatuto Social, o Recorrente aduz que tal situação ocorreu virtude do cumprimento de contratos celebrados entre a CODEJAS e a Prefeitura para a locação de serviços e que, a partir da anotação da Instrução, ambas entidades deixaram de utilizar-se dessa modalidade de contrato.

A Lei Municipal n. 1.952/95, que autoriza o Poder Executivo de Jaraguá do Sul a instituir a CODEJAS, estabelece as finalidades daquela Companhia em seu art. 1º, a saber:

Como se constata, os serviços para os quais os empregados foram contratados (profissional do ramo de engenharia, servente, operador de computador e programador sênior, conforme os Contratos de Prestação de Serviços ns. 043/95-D, 018/96 e 026/96) são exclusivos da Prefeitura e, portanto, não podem ser enquadrados em nenhuma das alíneas do artigo supra.

A DCE relata, ainda, que os empregados contratados e colocados à disposição da Prefeitura não faziam parte do quadro funcional da CODEJAS e que os contratos celebrados tinham como finalidade a contratação de mão-de-obra mediante homem/hora, para prestar serviços à Prefeitura, enquanto que o Estatuto da CODEJAS (art. 3º) define a execução de obras e serviços que lhe forem atribuídos pela Administração Municipal (item 4 do Relatório de Reinstrução 108/05, de fls. 254 a 273 do processo original).

A questão dos objetivos para os quais uma Sociedade de Economia Mista é criada foi tratada em consulta proposta neste Tribunal de Contas (Processo n. CON-01/02038775) pela Prefeitura de Blumenau acerca da URB, também sociedade de economia mista, e da resposta constante do Parecer COG n. 495/2002, podemos extrair as seguintes lições:

Conforme se denota pela leitura acima, as sociedades de economia mista têm o dever de se manter fiéis aos objetivos para os quais foram criadas e tais objetivos encontram-se elencados na lei que as instituiu (in casu, o art. 1º da Lei Municipal n. 1.952/95), tratando-se de rol taxativo e que, portanto, não admite interpretação aberta.

Assim, esta Consultoria posiciona-se no sentido de manter a multa aplicada ao Recorrente no item 6.2.3 do Acórdão n. 1665/2005, em virtude da ocorrência da irregularidade nele descrita."

MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS (Parecer MPTC nº. 4.213/2005 - folha 144)

"3. DA PROCURADORIA

Esta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas do estado de Santa Catarina, apreciando a matéria - RECURSO (RECONSIDERAÇÃO) formulada pelo ex-Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul, Sr. Humberto José Travi apreciado pela Consultoria Geral - COG que elaborou o Parecer nº. 1.003/05 (fls. 124 a 142), se manifesta no sentido de:

a) O Recurso de Reconsideração interposto pelo ex-Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS, Sr. Humberto José Travi contra o Acórdão nº. 1665/05 que recomendou à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a rejeição das contas do exercício de 1.996, em razão das irregularidades apontadas pelo Corpo Instrutivo dessa Corte de Contas.

b) O Acórdão hostilizado foi publicado no Diário Oficial do estado de 10-10-2005, sendo que a peça recursal somente foi protocolada em 09-11-2005, portanto no prazo legal. No entanto, conforme destacado pelo Corpo técnico desse Tribunal, que entende que os argumentos (meras alegações) expostos no recurso não sanam as irregularidades, o que justifica a manutenção das penalidades indicadas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 do Acórdão nº. 1.665/2005.

Portanto, os argumentos formulados pelo Recorrente em sua peça recursal não foram suficientes para sanar as irregularidades apontadas, restando, assim a manutenção na sua integralidade a decisão recorrida."

MANIFESTAÇÃO DO RELATOR - CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST (folhas 147 e 148)

"VOTO

CONSIDERANDO o estudo efetuado pela consultoria geral desta Corte, mediante parecer nº. COG - 1002/2005, fls. 124/142;

CONSIDERANDO que a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer MPTC Nº. 4213/2005, de fls. 143/144, acompanha o Parecer do corpo Instrutivo;

CONSIDERANDO o exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º. da Lei Complementar nº. 202/2000 e no artigo 7º. Do regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1665/2005, exarado na Sessão ordinária de 17/08/2005, nos autos do Processo n. BLA-0037401/78, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

ACÓRDÃO nº. 0137/2006 (folha 149)

"6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1665/2005, exarado na Sessão Ordinária de 17/08/2005, nos autos do Processo n. BLA-0037401/78, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida."

REC 06/00070018

Trata-se de Recurso de Reconsideração proposto pelo Sr. Humberto José Travi, protocolado na data de 09/11/05.

MANIFESTAÇÃO DO RECORRENTE (folhas 02 a 06)

"1 - pagamento de Juros e Multas - item 6.1

Estamos apresentando, em anexo, extratos bancários e cópias dos documentos geradores dos fatos apontados, referentes à relação abaixo descrita, demonstrando assim, a impossibilidade de pagamento na data prevista por insuficiência de fundos, gerada pelo não pagamento de quantia descrita em demonstração financeira de 31/12/1995, no item Contas a Receber de Clientes no valor de R$ 255.740,62. Salientamos que este valor foi originado de serviços e obras prestados para a Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, que como já informamos, sempre efetuava os pagamentos com atrasos nos compromissos financeiros da CODEJAS.

Relação:

Documento nº 1

Data Discriminação Valor R$
05/01/96 Pagamento de multa COFINS - ref dez/95 382,49

Conforme cópia desta guia e extrato bancário, em apenso, o valor principal da guia era de R$ 3.884,91, com vencimento para o dia 10/01/96, o saldo disponível em 10/01/96 no banco BESC era de R$ 1.172,37.

Este tributo foi pago dia 25/01/96 e o valor da multa aplicada de R$ 388,49 diferentemente do registrado no processo, provalvemente por erro de digitação.

Documento nº 2

Data Discriminação Valor R$
10/01/96 Pagamento de multa IRFON - ref dez/95 5,00

Conforme cópia desta guia e extrato bancário, em apenso, o valor principal da guia era de R$ 50,00, com vencimento para o dia 10/01/96, o saldo disponível na conta corrente do banco BESC, nesta data era de R$ 1.172,37. Valor provisionado para pagamento dos cheques nº 282.777 no valor de R$ 41,40 e nº 865.287 no valor de R$ 1.081,97 num total de R$ 1.123,37.

Documento nº 3

Data Discriminação Valor R$
25/01/96 Pagamento de multa PIS - ref dez/95 126,26

Conforme cópia desta guia e extrato bancário, em apenso, o valor principal da guia era de R$ 1.262,59, com vencimento para o dia 15/01/96, o saldo disponível, nesta data, na conta corrente do banco BESC, era de R$ 4.942,50 para cobertura do cheque nº 346.506 no valor de R$ 199,73, cheque nº 346.508 no valor de R$ 55,00, cheque nº 346.509 no valor de R4 3.938,69, cheque nº 282.863 no valor de R$ 162,78, cheque nº 282.864 no valor de R4 412,00 e do cheque nº 346.502 no valor de R$ 174,30 perfazendo um total de R$ 4.942,50.

Documento nº 4

Data Discriminação Valor R$
07/01/96 Pagamento de multa INSS - ref jan/96 126,26

Conforme cópia desta guia e extrato bancário, em apenso, o valor principal da guia era de R$ 13.776,63, com vencimento para o dia 08/01/96, o saldo disponível, nesta data, na conta corrente do banco BESC, era de R$ 564,62.

Este documento foi liquidado em 07/02/96 e não em 07/01/96 conforme consta nos autos, provalvemente por erro de digitação.

Documentos nº 5 / 6 / 7 / 8 / 9

Data Discriminação Valor R$
08/03/96 Pagamento de multa IRFON - ref 07/05 a 13/05/95 6,25
08/03/96 Pagamento de juros IRFON - ref 07/05 a 13/05/95 6,23
08/03/96 Pagamento de multa IRFON - ref 11/06 a 17/06/95 0,48
08/03/96 Pagamento de multa IRFON - ref 11/06 a 17/06/95 0,42
08/03/96 Pagamento de multa IRFON - ref 05/11 a 11/11/95 2,25
08/03/96 Pagamento de juros IRFON - ref 05/11 a 05/11/95 0,74
08/03/96 Pagamento de multa IRFON - ref 10/12 a 17/12/95 0,24
08/03/96 Pagamento de juros IRFON - ref 10/12 a 17/12/95 0,05
08/03/96 Pagamento de multa IRFON - ref 21/12 a 27/12/95 1,65
08/03/96 Pagamento de juros IRFON - ref 21/12 a 27/12/95 0,28

Em busca, no arquivo morto da companhia, encontramos documentação pertinente a estes documentos, que foram apensadas, mas não encontramos extratos bancários arquivados para a comprovação dos saldos. Apelamos para que seja entendido pelo ínclito conselheiro avaliador que considere, como resta provado nos documentos anteriores, que também houve insuficiência de fundos para o devido pagamento dessas obrigações.

Documento nº 10

Data Discriminação Valor R$
29/03/96 Pagamento de multa COFINS - ref dez/95 68,13

Conforme cópia desta guia e extrato bancário, em apenso, o valor principal da guia era de R$ 227,09, com vencimento para o dia 10/01/96, o saldo disponível, nesta data, na conta corrente do banco BESC, era de R$ 1.172,37, valor este para cobertura dos cheques nº 282777245 no valor de R$41,10 e cheque nº 865.287 no valor de R$ 1.081,97 perfazendo um total de R$ 1.123,37.

Documento nº 11

Data Discriminação Valor R$
29/03/96 Pagamento de multa PIS - ref dez/95 30,08
29/03/96 Pagamento de juros PIS - ref dez/95 4,44

Conforme cópia desta guia e extrato bancário, em apenso, o valor principal da guia era de R$ 126,95 com vencimento para o dia 15/01/96, o saldo disponível, nesta data, na conta corrente do banco BESC, era de R$ 4.942,50 provisionado para pagamento de cheques emitidos nº 346.506 no valor de 199,73, cheque nº 346.508 no valor de R$ 55,00, cheque nº 346.509 no valor de R4 3.938,69, cheque nº 282.863 no valor de R$ 162,78, cheque nº 282.964 no valor de R$ 412,00 e cheque nº 346.503 no valor de R$ 174,30 totalizando R$ 4.942,50.

Este documento foi liquidado em 07/02/96 e não em 07/01/96 conforme consta nos autos, provalvemente por erro de digitação.

Documento nº 12

Data Discriminação Valor R$
29/03/96 Pagamento de multa Contrib. Social - ref dez/95 616,80
29/03/96 Pagamento de juros Contrib. Social - ref dez/95 71,96

Conforme cópia desta guia e extrato bancário, em apenso, o valor principal da guia de Contribuição Social era de R$ 2.055,99 com vencimento para o dia 31/01/96 da guia, o saldo disponível, nesta data, na conta corrente do banco BESC era de R$ 48,80.

Documento nº 13

Data Discriminação Valor R$
29/03/96 Pagamento de multa Contrib. Social - ref dez/95 616,80
29/03/96 Pagamento de juros Contrib. Social - ref dez/95 71,96

Conforme cópia desta guia e extrato bancário, em apenso, o valor principal da guia de Contribuição Social era de R$ 5.139,99 com vencimento para o dia 31/01/96 da guia, o saldo disponível, nesta data, na conta corrente do banco BESC era de R$ 48,80.

Informamos que a CODEJAS mantinha, à época, duas contas correntes: uma no BESC (c/c nº. 50.684-0) e uma no banco do Brasil (c/c nº 5.280-9) e seus respectivos saldos eram de R$ 50,00 em 28/12/95 e de R$ 17.675,45 em 31/12/95, valor este reservado para complementar a reserva da folha de pagamento referente ao mês de dez./95 programada para o quinto dia útil de jan/96 e mais depósito no valor de R$ 31.294,94 no dia 02/01/96 efetuado pela Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, depósito que se refere à parte do montante devido de R$ 255.740,62 conforme extrato bancário do banco BESC (documento nº 14) o que resultaria no valor necessário para provimento desta obrigação trabalhista. A reconciliação bancária, em apenso, relativa a conta do Banco do Brasil, demonstra saldo indisponível no dia 31/01/96 (documento nº 15) o que retroage a indisponibilidade desta conta.

Conclusão:

Claramente pode-se observar que o não pagamento das dividas contraídas pela Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, no valor total de R4 255.740,63, com vencimento até dez/95 gerou um acumulo de atrasos, de diversas contas, no referido mês, que resultaram na aplicação de multas e juros. Situação esta completamente fora do controle do ordenador da CODEJAS que, apesar de insistentes esforços, não efetuar a cobrança devida. A CODEJAS possui no seu organograma funcional, cargo a ser ocupado por funcionário concursado, que tem entre outras atribuições, os serviços de rotina financeira como pagamentos diários a fornecedores, pagamentos de taxas e impostos e demais transações inerentes à atividade da companhia, sendo gerenciados e agendados pelo funcionário ocupante do cargo responsável por esta atividade cabendo então ao Sr. Humberto José Travi, Diretor Presidente da companhia o controle geral dos procedimentos, mas não as minúcias relativas aos serviços diários, responsabilidade esta do auxiliar administrativo. Como estes procedimentos remontam ao ano de 1995 e inicio de 1996 fogem da lembrança os detalhes do cotidiano administrativo ocorridos à época dificultando a recordação de fatos que por ventura trouxessem maiores esclarecimentos ao ocorrido.

Diante do exposto e conforme parecer da COG 674/97, referente ao processo 254707/70, do Tribunal de Contas de Santa Catarina: "Em se tratando de juros de mora, devidos em função de atraso de pagamento pelo Município, a responsabilidade recairá sobre o Ordenador da despesa, caso não reste comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo avençado", solicita respeitosamente a reconsideração dos termos do acórdão n 1665/2005, no sentido de considerar regulares os pagamentos referentes ao item 6.1 tornando, assim, insubsistentes as multas aplicadas."

MANIFESTAÇÃO DA COG: (Parecer COG - 0268/2006 - folhas 30 e 31)

"II. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

Embora o autor do pedido de Revisão formulado detenha a competência para o manuseio da ação proposta, a propositura do pedido formulado resta prejudicada em virtude do disposto no artigo 83 caput da Lei Complementar 202/2000, que assim estabelece:

Assim, embora trate de decisão proferido em processo de tomada de contas, a mesma não restou transitada em julgada, o que não torna definitiva, em face da interposição do Recurso de Reexame de Conselheiro interposto, processo REC. 06/00212688.

Deve-se considerar ainda, que as questões de mérito abordado pelo autor do Pedido de Revisão, são as mesmas que fundamentam o recurso de Reexame de Conselheiro proposto, tornando assim conexa as razões expostas.

Diante de tais circunstâncias, e em atenção ao princípio da unicidade recursal, sugere-se o não conhecimento do recurso, e seu arquivamento, nos termos da resolução TCE-05/2005."

MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS (Parecer nº MPTC/1981/2006 - folhas 32 a 41)

"Trata-se de Pedido de Revisão formulado pelo Sr. Humberto José Trevil, ex-Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul, com fundamento no art. 83, da lei Complementar nº 202/2000, em face da Decisão plenária (Acórdão nº 1.665/05 - Processo BLA-0037401/78 - sessão Ordinária de 17-08-2005).

O Recorrente apresentou suas razões (fls. 02-06) com a juntada de documentos de fls. 07-27.

A Consultoria Gral elaborou o Parecer técnico (fls. 28-31), concluindo no sentido de que não seja conhecido o recurso (sic), em face do não-preenchimento dos requisitos preconizados no art. 27, § 1º da Resolução TC-09/2002, alterado pela Resolução TC-05/2005 (art. 6º).

Entende a Douta Consultoria desta Corte não ter havido o trânsito em julgado do Processo BLA 00337401/78 (Balanço Anual de 1996 da CODEJAS(, em razão da protocolização do recurso de Reexame interposto pelo Exmo. Sr. Conselheiro, Dr. Wilson Rogério Wan-Dall (REC 06/00212688). Culmina por sugerir a Consultoria Técnica, o não-conhecimento do pedido de Revisão.

É o relatório.

Este Órgão Ministerial entende de forma diversa o fenômeno do trânsito em julgado nos processos de prestação ou tomada de contas. Efetivamente, ele ocorrerá após a decisão do recurso de reconsideração e não apenas após o reexame de conselheiro.

O "recurso de reexame de conselheiro" possui, em alguns casos, a mesma natureza do pedido de revisão, qual seja, de um sucedâneo recursal, destinado a desconstituir até mesmo decisões transitadas em julgado. Quando interposto no prazo de um recurso, fará também às vezes de um recurso. Quando porém, apresentado após o trânsito em julgado, assume as feições do pedido de revisão, apenas que, com uma legitimação ativa extremamente restrita.

Mesmo que assim não fosse, e o reexame de conselheiro, teríamos a esdrúxula situação em que, determinado gestor, tendo esgotado todos os recursos que lhe garante a Lei Orgânica da Corte, e possuindo novos documentos passíveis de lhe reverter a condenação, teria que aguardar o transcurso do prazo de 2 (dois) anos para que algum conselheiro, exercesse ou não (trata-se de direito potestativo), a opção do sui generis recurso previsto art. 81 da Lei Complementar nº. 202/2000, e, somente então, poderia manejar o pedido de revisão que lhe faculta a lei.

Também no que pertine à aplicação do princípio da unicidade (para alguns, unirrecorribilidade, para outros, singularidade), ousa esta procuradoria divergir do entendimento sustentado pela Douta Consultoria Geral.

O princípio da unicidade afeiçoa-se ao ambiente recursal. O pedido de revisão, no entanto, possui natureza jurídica semelhante à da ação rescisória no processo civil. Visa desconstituir decisão já transitada em julgado e/ou voltar a constituir outra decisão, mas pela via de processo autônomo . Trata-se de instrumental de caráter originário e não recursal. Nesse sentido coloca-se o esboço intitulado "Comentários à Lei Orgânica e ao regimento Interno", organizado pelo esforço conjunto da Consultoria Geral desta Corte e do Instituto de Contas, e concentrando o entendimento de significativos setores do pensamento jurídico deste Tribunal: "a revisão, por força do próprio posicionamento no texto da lei orgânica, não é concebida como recurso, estando disposta em capítulo específico.1"

Mesmo que se considerasse o pedido de revisão no contexto dos recursos, em relação ao requerente destes autos, não se configuraria a mácula ao princípio da unirecorribilidade, pois ele não possuía outra alternativa recursal. Para ele já existiria sim o trânsito em julgado e, logo, estaria demarcado o pressuposto para admissibilidade da revisão.

O pretendido embate com o instrumento recursal manejado pelo Exmo. Sr. Conselheiro realmente não ocorre. Inicialmente em razão da distinção dos legitimados para um e para outro. No reexame de conselheiro a óptica do recurso sequer precisa ser favorável ao gestor implicado no processo, logo, não poderia mesmo obstar a pretensão do manejo recursal (ou revisional) desse gestor. O pedido de revisão, que não tem entre seus legitimados ativos Conselheiros do tribunal de Contas, somente poderá ser aceito quando interposto por requerente que demonstrar interesse, ou seja, quando aproveitar em seu favor.

O fenômeno do trânsito em julgado deve ser aferível em relação as alternativas recursais de que dispõe cada indivíduo. Esgotadas estas, registra-se a definitividade do julgado. É inconcebível que o direito que decorra da marca do trânsito em julgado (a interposição do pedido de revisão) seja colocado sob a condição suspensiva do exercício meramente potestativo de um direito por terceiro.

Não obstante o desacordo em relação ás razões, concorda por outros motivos, esta procuradoria, com a solução proposta pela Douta Consultoria no sentido da não-polação de um juízo de mérito.

O pedido de revisão protocolizado pelo ex-Diretor não deve ser deferido, e encontrará seu melhor destino com a remessa ao arquivo, caso, após prazo fixado por esta Corte, não promova o interessado e emenda de sua peça exordial.

Ocorre que as razões apresentadas pelo ex-gestor não lograram êxito em demonstrar as hipóteses de cabimento arroladas nos incisos do art. 83 da Lei Orgânica2 desta Corte. Também a narração dos fatos não permitiu obter logicamente a conclusão que indicasse a incorreção da decisão rescindencia.

Cada um dos incisos previstos no art. 83 da lei Complementar nº 202/2000 configuram uma causa de pedir (fatos - causa remota, e fundamento jurídico do pedido - causa próxima). Analogicamente, é o que ocorre na ação rescisória3. "Cada uma das hipóteses previstas no art. 485 corresponde a uma causa de pedir - e, assim, enquadram-se na categoria das questões de fato (no caso, fato constitutivo), não podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado"4

A causa de pedir é o fato ou conjunto de fatos jurídicos (fato(s) da vida juridicizado(s) pela incidência da hipótese normativa)5.

No pedido de revisão ela será manifestada quando o requerente percorrer o raciocínio silogístico, declinando os fatos ocorridos no processo cuja decisão deseja ver rescindida, e a hipótese normativa dos incisos do art. 83 da lei Complementar nº 202/2000 que entende lhe ofereça guarida à pretensão desconstitutiva.

Conforme o parágrafo único do art. 295 do CPC a ausência da indicação da causa de pedir configura a inépcia da petição inicial e este fenômeno impõe, a teor do que consta no caput do art. 295 do CPC, o indeferimento da mesma. A orientação do Estatuto instrumental ao reger a ação rescisória não é distinta6 e a sua aplicação subsidiária ao regramento processual da Corte de Contas é reconhecida pelo pensamento jurídico interna corporis: "embora na norma regimental não tenha sido previsto as regras de admissibilidade para a Revisão, é de se admitir que as regras da legislação processual aplicam-se subsidiariamente.7

É a constatação a que chega esta Procuradoria no exame dos autos. Em momento algum demonstrou ou procurou demonstrar o ex-gestor em sua petição, os fatos que lhe permitiriam pleitear a desconstituição da decisão proferida pela Corte em sede do Processo nº BLA 003740178, e mantida após o recurso de Reconsideração (REC 05/04228048).

A situação de erro de cálculo nas contas não restou configurada e sequer foi alegada. A questão discutida girou sempre em torna da existência ou não de saldo financeiro suficiente no ativo financeiro da Cia de desenvolvimento de Jaraguá.

Eventual falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o Acórdão recorrido, também não foi alegada pela parte implicada. Antes, o ex-Gestor limitou-se a carrear para o seu sucedâneo recursal documentos cujo conteúdo teria sido examinado pela Instrução técnica em outros momentos.

Também a superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida não esteve entre os argumentos sustentados pelo peticionário. Os documentos que apresentou, ou já haviam sido apresentados, ou não podem qualificar-se como novos e supervenientes, vez que, já existentes à época do trâmite dos processos cujas Decisões busca desconstituir.

Por fim, também a alegação de desconsideração pelo Tribunal, de documentos constantes dos autos com eficácia sobre a prova produzida, não foi sustentada. A rápida apreciação dos autos mostra que os documentos foram sim avaliados, tanto que se concluí serem insuficientes para provar a efetiva situação do ativo circulante da CODEJAS.

Como leciona Fredie Didier Júnior, "deve, assim, o autor, em sua petição inicial, expor todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico perseguido, bem como demonstrar como os fatos narrados autorizam a produção desse (deverá o autor demonstrar a incidência da hipótese normativa no suporte fático concreto)8.

Não demonstrado pelo ex-agente público o erro de cálculo nas contas; a falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; a superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida ou a desconsideração pelo Tribunal, de documentos constantes dos autos com eficácia sobre a prova produzida, resta esvaziada a possibilidade de sobrevivência do feito.

É de registra-se que, o indeferimento por inépcia da exordial no presente Processo deverá ocorrer após a concessão de prazo para que o requerente emende sua peça petitória, consoante se depreende do disposto no Código de Processo Civil pátrio, em seu art. 284 e respectivo parágrafo único9.

Confirmada a inépcia da peça inicial, resta o indeferimento da mesma, o que não impedirá que o interessado volte a interpor o pedido de revisão. Continuará o ex-Gestor público detentor da faculdade de manejar este específico instrumento de impugnação, quando entender que atende aos requisitos processuais, á Lei Orgânica e ao Regimento Interno desta Corte.

Assim colhe-se do escólio da obra do saudoso Theutonio negrão, ao ilustrar os posicionamentos de diversas cortes judiciais:

(...) A via excepcional da rescisão do julgado, contudo, não pode ser utilizada com o propósito de reintroduzir, no âmbito de nova ação rescisória, a mesma discussão já apreciada, definitivamente, em anterior processo rescisório (STF-Pleno, AR 1.279-8-PR-EDcl). STJ-2ª Seção: RSTJ 8/22; RT 494/153, Amagis 11/314, Bol. AASP 1.634/84.10

Nesta linha ainda: "não é permitida a reiteração de ação rescisória sobre as mesmas questões decididas na anterior. Cabe apenas por algum dos fatos mencionados no art. 485, itens I a IX, do CPC, ocorrido na relação jurídica processual da ação rescisória antecedente". (RTJ 110/19)11

E também: "AÇÃO RESCISÓRIA. Ação rescisória anterior que objetivava a desconstituição de julgado do Egrégio TRF-4ª Região que deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, parte revel no feito. Decisão do colendo STJ que manteve o acórdão da Corte Regional, o qual julgara improcedente a ação. Nova ação rescisória fundada no art. 485, IX. Do CPC. Alegação de erro de fato. Ocorrência. Cabimento de nova ação rescisória por conter causa de pedir diversa da ação antecedente. Revelia. Acórdão rescindendo que acolheu a tese do recurso especial da parte autora, no sentido de que o prazo para interposição de recurso para a parte revel inicia com a publicação da decisão proferida em embargos de declaração, em cartório. Precedentes. Equívoco na contagem do prazo. Tomado como termo a quo a data da publicação do decisum na imprensa oficial. Erro de fato. INSS. Apelação intempestiva. Desconstituição do julgado da Corte de origem que conheceu e deu parcial provimento à apelação do INSS." Ação julgada procedente. Grifo nosso. (STJ, AR 3039 / RS).

Se, mesmo nos casos em que tenha havido pronunciamento de mérito na ação rescisória é cabível a "repropositura" de nova rescisória, com mais razão será, quando o pretendente não tenha obtido pronunciamento de mérito na ação anteriormente proposta12. É o que deflui do art. 268 do Estatuto Processual 13.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1) com fundamento no disposto no art. 308 da Resolução nº TC 06/2001 c/c arts. 284, caput, da Lei nº 5.869/73 (Código de Processo Civil), pela fixação do prazo de 10 dias para que o requerente promova a adequação de sua peça exordial, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, em consonância com o art. 83 da Lei Complementar nº 202/2000.

2) com fundamento no disposto no art. 308 da Resolução nº. TC 06/2001 c/c arts. 284, caput e parágrafo único da lei nº 5.869/73 (Código de Processo Civil), pelo indeferimento do Pedido de Revisão interposto por Humberto José Travi - ex-Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul, em razão da ausência do pressuposto processual da petição apta (não-indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido em consonância com o art. 83 da Lei Complementar nº 202/2000), e o arquivamento dos autos, em se constatando o não-atendimento da diligência no prazo fixado."

MANIFESTAÇÃO DO RELATOR - CONSELHEIRO MOACIR BERTOLI (DESPACHO nº GCMB/2006/513 - folhas 45 e 46)

"VOTO

O RELATOR, diante das razões apresentadas pela Consultoria geral, e pelo Ministério Público junto ao tribunal de Contas, e com fulcro no que dispõe o art. 27, § 1º, da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 6º da Resolução nº TC-05/2005, e

Considerando que por ocasião da interposição da presente peça revisional não foram preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 83, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista que a decisão prolatada nos autos do processo BLA 0037401/78, ainda não havia transitado em julgado, uma vez que o acórdão proferido no Recurso de Reconsideração 05/04228048 foi publicado em 04/04/2006, e o presente pedido protocolado em 07/03/2006;

Considerando que da mesma forma o recorrente não comprovou a ocorrência das situações descritas nos incisos I a IV do mesmo artigo 83 da lei nº. 202/2000, possibilitadoras da revisão de decisum prolatado por esta Corte de Contas, proponho ao egrégio Pleno a seguinte decisão:

6.1. Não conhecer do pedido de Revisão proposto contra o Acórdão nº 1665/2005, de 17/08/2005, exarado no Processo nº BLA-0037401/78, em face da ausência de argumentos relativos às hipóteses e por não atender qualquer dos requisitos previstos no art. 83, caput e incisos I a IV, da Lei Complementar nº 202, de 2000, para que possa ser revisto o Acórdão.

6.2. Ratificar o inteiro teor do Acórdão nº 1665/2005.

6.3. Determinar o arquivamento do presente processo.

6.4. Dar ciência desta decisão, do voto que a fundamenta e do parecer COG nº 0268/2006 ao Sr. Humberto José Travi."

REC 06/00212688 (Presentes Autos)

Trata-se de Recurso de Reexame de Conselheiro proposto pelo Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, de acordo com o previsto no art. 135, § 1º., inciso III, do art. 142 e no art. 307, inciso II, todos da Resolução nº. TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal de Contas), protocolado na data de 19/04/06.

MANIFESTAÇÃO DO RECORRENTE (folhas 02 a 07)

"1 - DOS FATOS

Ao apreciar o Processo BLA 0037401/78 acima referido, este Egrégio Tribunal de Contas, decidiu condenar o Sr. Humberto José Travi - Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS S/A, no exercício de 1996, ao pagamento da quantia de R$ 4.569,30 (quatro mil quinhentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), referente a despesas com pagamento de encargos financeiros (acréscimos indevidos com multas e juros), em descumprimento aos arts. 1º da Lei Municipal n. 1.952/95 e 3º do Estatuto da CODEJAS, por não coadunarem com os objetivos da Companhia (item 1 do Relatório DCE).

Compulsando os autos verifico que os pagamentos de juros e multas, pagos pela CODEJAS no exercício de 1996, em virtude dos atrasos nos pagamentos de suas obrigações são os que constam da relação de fls. 150/151 (Processo BLA TC 003740178), que a seguir transcrevemos:
Data Discriminação Valor (R$)
05/01/96 Pagamento multa COFINS ref. dez/95 382,49
10/01/96 Pagamento multa IRFON ref. 31/12 5,00
25/01/96 Pagamento multa PIS ref. dez/95 126,26
07/02/96 Pagamento multa INSS ref. jan/96 1.515,43
08/03/96 Pagamento multa IRFON ref. 07/05 a 13/05/95 6,25
08/03/96 Pagamento juros IRFON ref. 07/05 a 13/05/95 6,23
08/03/96 Pagamento multa IRFON ref. 11/06 a 17/06/95 0,48
08/03/96 Pagamento juros IRFON ref. 11/06 a 17/06/95 0,42
08/03/96 Pagamento multa IRFON ref. 05/11 a 11/11/95 2,52
08/03/96 Pagamento juros IRFON ref. 05/11 a 11/11/95 0,74
08/03/96 Pagamento multa IRFON ref. 10/12 a 17/12/95 0,24
08/03/96 Pagamento juros IRFON ref. 10/12 a 17/12/95 0,05
08/03/96 Pagamento multa IRFON ref. 21/12 a 27/12/95 1,65
08/03/96 Pagamento juros IRFON ref. 21/12 a 27/12/95 0,28
29/03/96 Pagamento multa COFINS ref. dez/95 68,13
29/03/96 Pagamento juros COFINS ref. dez/95 7,95
29/03/96 Pagamento multa PIS ref. dez/95 30,08
29/03/96 Pagamento juros PIS ref. dez/05 4,44
29/03/96 Pagamento multa Contrib. Social dez/95 616,80
29/03/96 Pagamento juros Contrib. Social dez/95 71,96
29/03/96 Pagamento multa IRPJ ref. dez/95 1.542,00
29/03/96 Pagamento Juros IRPJ ref. dez/95 179,90
TOTAL   4.569,30

O Responsável, traz a este Relator esclarecimentos e documentos (documentos em anexo) nos quais argumenta que o fato gerador dos pagamentos em atraso das suas obrigações, fato que gerou o pagamento de juros e multas, foi a insuficiência de fundos no caixa da Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS, gerada, principalmente, pelo não recebimento de quantia, no valor de R$ 255.740,62 (duzentos e cinqüenta e cinco mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos - Quantia descrita na Demonstração Financeira de 31/12/1995 - no item Contas a Receber de Clientes), valor este, originado de serviços e obras prestados para a Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, que costumeiramente pagava seus compromissos com a Companhia, com atraso, gerando um déficit no fluxo de caixa, o que, por sua vez, gerava o atraso, em cadeia, no pagamento dos compromissos financeiros da CODEJAS.

Faz também uma demonstração, comprovando em cada item (valor) descrito na tabela de fls. 150/151, retro transcrita, a efetiva ausência, na data aprazada para vencimento das obrigações, de recursos no caixa da Companhia.

Senão vejamos um dos itens - o 1º da tabela - à título de exemplo, sendo que os demais poderão ser conferidos e comprovados nos documentos em anexo a este Recurso de Reexame:

Data Discriminação Valor R$
05/01/96 Pagamento de Multa COFINS - ref. Dez/95 382,49

Conforme cópia da guia e extrato bancário (entitulados como "Documento 1" nos documentos em anexo a este Recurso), o valor principal da guia era de R$ 3.884,91, vencendo no dia 10/01/96, sendo que o saldo disponível no caixa da Companhia - conforme comprova o extrato bancário referente ao mês de janeiro de 1996, emitido em 02/02/06 - documento em anexo, era de R$ 1.172,37.

E assim, um a um , no que tange aos valores da tabela de fls. 150/151, é comprovada ausência de disponibilidade de caixa na Companhia, na data dos respectivos vencimentos, para fazer frente aos pagamentos.

Com relação aos valores abaixo discriminados, que totalizam a importância de R$ 18,59 (dezoito reais e cinqüenta e nove centavos), sobre os quais não há comprovação, nos documentos juntados pelo responsável, de que não havia disponibilidade de caixa para seus pagamentos, entende este relator que os mesmos possam ser desconsiderados para efeito de imputação de débito uma vez que tratam-se de valores irrisórios, de pequena monta. Vejamos:
Data Discriminação Valor (R$)
08/03/96 Pagamento multa IRFON ref. 07/05 a 13/05/95 6,25
08/03/96 Pagamento juros IRFON ref. 07/05 a 13/05/95 6,23
08/03/96 Pagamento multa IRFON ref. 11/06 a 17/06/95 0,48
08/03/96 Pagamento juros IRFON ref. 11/06 a 17/06/95 0,42
08/03/96 Pagamento multa IRFON ref. 05/11 a 11/11/95 2,52
08/03/96 Pagamento juros IRFON ref. 05/11 a 11/11/95 0,74
08/03/96 Pagamento multa IRFON ref. 10/12 a 17/12/95 0,24
08/03/96 Pagamento juros IRFON ref. 10/12 a 17/12/95 0,05
08/03/96 Pagamento multa IRFON ref. 21/12 a 27/12/95 1,65
08/03/96 Pagamento juros IRFON ref. 21/12 a 27/12/95 0,28
TOTAL   18,59

Como se vê, efetivamente, não havia disponibilidade de caixa na Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS, para fazer frente, nas datas dos respectivos vencimentos, aos compromissos financeiros constantes da tabela retro transcrita e constante à fls. 150/151 (Processo BLA TC 003740178), por este motivo entende este Relator que restou comprovada a impossibilidade de cumprimento das obrigações por parte do responsável o que, afasta a responsabilidade do mesmo pelo pagamento de juros e multas.

Neste sentido já decidiu esta Egrégia Corte de Contas no processo 254707/70, senão vejamos:

2 - DO PEDIDO

Em face do acima exposto, venho ante V. Exa., propor o Reexame do Acórdão 1665/2005 (item 6.1) proferido nos autos do Processo BLA - 0037401/78 e, em função disso, requeiro:

a) seja o recurso autuado, e após designado o seu Relator, sejam os autos encaminhados ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade e análise do mérito, e, ouvindo-se o Ministério Público, seja ao final, o presente recurso julgado procedente, para reformar a r. Decisão recorrida, e cancelar a imputação de débito constante no item 6.1 do Acórdão nº 1665/2005, passando o mesmo a ter a seguinte redação:

"6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 1996 referentes a atos de gestão da Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Aplicar ao Sr. Humberto José Travi - Presidente Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS , CPF n. 533.344.779-91 , com fundamento nos arts. 69, da Lei Complementar n. 202/00, e art. 108, parágrafo único, c/c o art. 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de admissões de pessoal através de Prova de Seleção, não se tratando de concurso público nem de admissão temporária; não-observância à documentação regulamentar exigida para a realização de procedimentos de seleção e contratação de pessoal; e, pela inobservância às normas específicas no Edital, como também à preterição na ordem de chamada dos candidatos aprovados, em descumprimento aos arts. 5º, caput, e 37, II, da Constituição Federal (item 2 do Relatório DCE);

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da admissão de 31 (trinta e um) empregados sem concurso público, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal (item 3 do Relatório DCE);

6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de empregados pela CODEJAS para trabalhar na Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, caracterizando contratação indireta para a Prefeitura, em descumprimento aos objetivos da Companhia definidos nos arts. 1º da Lei Municipal n. 1.952/95 e 3º do seu Estatuto Social (item 4 do Relatório DCE).

6.3. Determinar à Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS que adote as medidas corretivas nos procedimentos licitatórios constantes do item 9 do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.11 n. 084/2004, evitando que se repitam em futuramente.

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Relatórios de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.11 ns. 084/2004 e 108/2005, à Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS e ao Sr. Humberto José Travi - Presidente daquela entidade em 1996"

MANIFESTAÇÃO DA COG: (Parecer COG - 0213/2006 - folhas 37 a 42)

"II. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

Consoante o estabelecido no artigo 81 da Lei Complementar Estadual 202/2000, é deferido ao Conselheiro do Tribunal de Contas o direito de interpor recurso na modalidade de Reexame, o que confere ao subscritor legitimidade para o manejo do presente recurso.

O artigo 142, do Regimento Interno, também trata especificamente do Reexame de Conselheiro, firmando em seu § 1º, que o recurso deverá se fazer acompanhar de exposição circunstanciada e proposta de decisão devidamente fundamentada, formalidades atendidas no recurso proposto.

No tocante a tempestividade encontra-se atendida conforme o regramento legal estabelecido uma vez que a o Acórdão enfrentado foi publicado no dia 04/04/2006, e o Recurso de Reexame foi protocolado no dia 19/04/2006, atendido o prazo regimental de dois anos fixado no artigo 142 do Regimento Interno.

Uma vez atendido os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.

III - DISCUSSÃO

A propositura do Recurso busca atender manifestação do responsável, que requereu por meio escrito a formulação de pedido de Reexame de Conselheiro, juntando alguns documentos, buscando desta forma comprovar a regularidade da ocorrência tida como irregular pela decisão atacada.

A formulação do pedido elaborado pelo responsável teve dois encaminhamento distinto nesta Corte de Contas; um foi autuado como Recurso de Revisão, processo REC 06/00070018, e outro foi juntado como elemento de prova nestes autos do processo REC 06/00212688.

Considerando a conexão existente entre os processos, a análise do Recurso de Reexame de Conselheiro e conseqüente julgamento, prejudica o processo autuado como Pedido de Revisão - REC 06/00070018, o qual deverá ser encaminhado para o arquivo, em face da prejudicialidade processual em razão da duplicidade de recurso sobre os mesmos fatos, em atenção ao princípio da unicidade recursal.

No que diz respeito ao mérito o Conselheiro propositor do Recurso em sua peça recursal tece considerações acerca das circunstâncias inerentes aos fatos tidos como irregulares e ainda, sobre as provas apresentadas pelo responsáveis, ditas capazes de elidir as irregularidades que sustentam a decisão.

Os argumentos de convencimentos do Conselheiro recorrente vem assim assentado:

O Responsável, traz a este Relator esclarecimentos e documentos (documentos em anexo) nos quais argumenta que o fato gerador dos pagamentos em atraso das suas obrigações, fato que gerou o pagamento de juros e multas, foi a insuficiência de fundos no caixa da Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul CODEJAS, gerada, principalmente, pelo não recebimento de quantia, no valor de R$255.740,62 (duzentos e cinqüenta e cinco mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos) - Quantia descrita na Demonstração Financeira de 31/12/1995 - no item Contas a Receber de Clientes) valor este. originado de serviços e obras prestados para a Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, que costumeiramente pagava seus compromissos com a Companhia, com atraso, gerando um déficit no fluxo de caixa, o que, por sua vez, gerava o atraso, em cadeia, no pagamento dos compromissos financeiros da CODEJAS.

Faz também um demonstração, comprovando em cada item (valor) descrito na tabela de fls. 150/151, retro transcrita, a efetiva ausência, na data aprazada para vencimento das obrigações, de recursos no caixa da Companhia.

[...]

Como se vê, efetivamente, não havia disponibilidade de caixa na Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS, para fazer frente, nas datas dos respectivos vencimentos, aos compromissos financeiros constantes da tabela retro transcrita e constantes à fls. 150/151 (Processo BLA TC 003740178), por este motivo entende este Relator que restou comprovada a impossibilidade de cumprimento das obrigações por parte do responsável o que, afasta a responsabilidade do mesmo pelo pagamento de juros e multas.

Ilustra a argumentação esposada com a decisão proferida por esta Corte de contas no processo 254707/70, a qual afirmou que "em se tratando de juros de mora, devidos em função de atraso de pagamento pelo Município, a responsabilidade recaíra sobre o ordenador da despesa, caso não reste caracterizado a impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo inicialmente avençado;"

O documento ao qual se refere o Conselheiro Recorrente, como saneador dos fatos tidos como irregulares já foi objeto de análise por esta consultoria, quando da verificação do processo de Reconsideração, REC. 05/04228048, merecendo desta Consultoria Geral no Parecer COG 1003/05, a seguinte análise:

Primeiramente, cumpre ressaltar que os saldos constantes de uma conta corrente não são os únicos demonstrativos da receita, sendo normal, trivial até, que uma empresa efetue investimentos de várias ordens no intuito aumentar seus rendimentos. O dinheiro somente é baixado para a conta corrente para cobrir os gastos às épocas de seus vencimentos. Tais operações fazem parte da rotina de toda e qualquer empresa seja particular, pública ou de economia mista. Portanto, não serve como prova da impossibilidade do pagamento das obrigações nas datas de seus vencimentos, a simples inclusão nos autos dos extratos de conta corrente da CODEJAS.

Em segundo lugar, se realmente a Prefeitura Municipal não vinha honrando seus pagamentos com a Companhia, era obrigação de seu Diretor-Presidente tomar as devidas providências, inclusive judiciais se preciso, no sentido de resolver tal questão. De qualquer forma, o Recorrente não traz aos autos prova quanto a isso, limitando-se a fazer meras alegações que, por si só, não possuem o condão de elidir a existência da irregularidade causadora do dano aos cofres da CODEJAS.

Causa certa surpresa, também, o fato do Recorrente afirmar, primeiramente, que as receitas da CODEJAS provêm unicamente dos serviços prestados à Prefeitura Municipal (f.05) e, logo em seguida (f.07), alegar que a CODEJAS desenvolve, paralelamente, à execução de obras e serviços públicos, também atividades privadas, competindo com empresas do setor.

Denota-se portanto uma dicotomia entre as análise sobre a prova produzida. A feita pelo Conselheiro recorrente que nesta ocasião reconsidera a sua decisão quando do julgamento do processo em plenário, e entende como suficiente a demonstração do saldo bancário através de extrato, como demonstração da irregularidade pela ausência de pagamento e conseqüente incidência de juros moratórios e multa. A outra, posição, a que foi acatada anteriormente pelo Pleno, que não considerou suficiente como meio de prova o extrato bancário.

Ressalte-se que o documento que levou o Conselheiro Recorrente a reconsiderar a sua posição é o mesmo que repousa às fls. 33, do processo REC. 05/04228048, já analisado e acatado pelo Pleno conforme Parecer COG 1003/2005, sendo objeto de consideração da Procuradoria Junto ao Tribunal de Contas e do Voto do Conselheiro Relator, no sentido de considerar irregular os fatos apontados.

IV.CONCLUSÃO

Ante o exposto, e considerando que:

1) Compete ao Exmo. Relator a presidência processual - art. 13, da LC nº 202/2000, - sendo o seu relatório e voto os fundamentos das decisões e acórdãos plenários - art. 255, do Regimento Interno;

2) A atribuição desta Consultoria Geral, especificamente da Coordenação de Recursos, cinge-se a instruir os recursos interpostos contra as deliberações plenárias, emitindo seu exame e sugestões acerca dos fatos, desprovido de qualquer natureza vinculativa, ao Relator do processo;

3) A aplicação de penalidades é ato do Relator, devendo o mesmo no ato de punição ponderar sobre a existência de seus requisitos - tipicidade, antijuridicidade, voluntariedade (dolo ou culpa) e objeto jurídico tutelado; imprescindíveis para legitimação do exercício de controle;

4) Os princípios da legalidade, motivação, retroatividade benigna, razoabilidade/proporcionalidade, entre outros corroboram e norteiam a aplicação das sanções administrativas;

5) A multa cominada pelo Tribunal recairá na pessoa física que deu causa à infração - art. 112, do Regimento Interno.

Sugere-se ao Exmo.. Relator que proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

1º ) Caso adote o entendimento manifestado pelo Conselheiro recorrente propõe-se que adote o seguinte modelo de decisão:

6.1 - Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 1996 referentes a atos de gestão da Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2 - Aplicar ao Sr. Humberto José Travi - Presidente Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS, CPF nº 553.344.779-91, com fundamento nos arts. 69, da Lei Complementar nº 202/00, e art. 108, parágrafo único, c/c o art. 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução nº TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos limites previstos no art. 239. III, do Regimento Interno (Resolução nº TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de admissões de pessoal através de Prova de Seleção, não se tratando de concurso público nem de admissão temporária; não-observância à documentação regulamentar exigida para a realização de procedimentos de seleção e contratação de pessoal; e, pela inobservância às normas específicas no Edital, como também à preterição na ordem de chamada dos candidatos aprovados, em descumprimento aos arts. 5º, caput, e 37, II, da Constituição Federal (item 2 do Relatório DCE);

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da admissão de 31 (trinta e um) empregados sem concurso público, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal (item 3 do Relatório DCE);

6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de empregados pela CODEJAS para trabalhar na Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, caracterizando contratação indireta para a Prefeitura, em descumprimento aos objetivos da Companhia definidos nos arts. 1º da Lei Municipal n. 1.952/95 e 3º do seu Estatuto Social (item 4 do Relatório DCE).

6.3. Determinar à Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS que adote as medidas corretivas nos procedimentos licitatórios constantes do item 9 do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.11 n. 084/2004, evitando que se repitam em futuramente.

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Relatórios de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.11 ns. 084/2004 e 108/2005, à Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS e ao Sr. Humberto José Travi - Presidente daquela entidade em 1996.

2º) Se no entanto, entender plausível as considerações já emanadas no Parecer COG 1003/2005, expostas no processo REC. 05/04228048, no tocante a prova, propõe-se que seja mantida na integra a decisão atacada, negando assim provimento ao presente recurso."

MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS (Parecer nº MPTC/1980/2006 - folhas 44 a 47)

"Trata-se de Recurso de Reexame formulada pelo Exmo. Conselheiro, Dr. Wilson Rogério Wan-Dall, com fundamento no art. 81, da Lei Complementar nº 202/2000, em face de Decisão Plenária consubstanciada no Acórdão de nº 1.665/05 (Processo BLA-0037401/78).

O Conselheiro apresentou os argumentos (fls. 02-07) com a juntada da documentação de fls. 08-34.

A Consultoria Geral elaborou o Parecer Técnico (fls. 35-43) concluindo no sentido de que seja reconhecida a tempestividade do recurso de Reexame, tendo em vista datar a publicação do Acórdão no DOE de 04-04-2006 e o protocolo da peça recursal de 19-04-2006, ou seja, dentro do prazo regimental de 02 (dois) anos que prescreve o art. 142 do regimento Interno.

Quanto ao mérito, ressalta o Corpo Técnico que os documentos considerados pelo Conselheiro como motivadores do seu convencimento (fotocópias do extrato de janeiro de 1996 - fls. 14, 16, 18, 20, 27, 29, e 32), são os mesmos já anexados no processo REC-0504228048 - fls. 33, que já mereceu análise técnica (Parecer COG nº 1003/05 - fls. 124-142) e a apreciação pelo Egrégio Plenário (Acórdão nº 0137/2006 de 13-02-2006, publicado no DOE nº 17.857 de 04-04-2006).

Portanto, os mesmos argumentos já foram ofertados pelo ex-Gestor quando da interposição do Recurso de Reconsideração, oportunidade em que aquelas ponderações e documentos mereceram estudo e considerações do Corpo Técnico, no sentido da sua insubsistência para fins de autorizar a alteração da decisão hostilizada.

É o relatório.

Entende esta Procuradoria que o ex-Gestor público não logrou êxito em comprovar suas alegações ao informar ao Exmo. Sr. Conselheiro - recorrente deste Processo, no uso das prerrogativas que lhe são asseguradas pelo art. 81 da Lei Complementar nº 202/2000 - através dos mesmos memoriais que protocolizou nesta Corte em 07/03/2006, para fins de instruir seu pedido de revisão.

Ocorre que as cópias de documentos apresentadas não permitiram ao órgão competente desta Corte o vislumbrar seguro da inexistência de recursos no ativo financeiro da Unidade Gestora.

No parecer COG 1.003/05, tece a Diretoria de Consultas, no exercício de sua atribuição de examinadora de mérito dos recursos que a esta Casa ingressam, pertinentes considerações:

Primeiramente, cumpre ressaltar que os saldos constantes de uma conta corrente não são os únicos demonstrativos da recita, sendo normal, trivial até, que uma empresa efetue investimentos de várias ordens no intuito aumentar (sic) seus rendimentos. O dinheiro somente é baixado para a conta corrente para cobrir os gastos às épocas de seus vencimentos. Tais operações fazem parte da rotina de toda e qualquer empresa seja particular, pública ou de economia mista. Portanto, não serve como prova da impossibilidade do pagamento das obrigações nas datas de seus vencimentos, a simples inclusão nos autos dos extratos de conta corrente da CODEJAS.

Efetivamente, a prova no presente feito apenas poderia lograr a pretendida demonstração da inexistência de recursos no ativo circulante da Unidade Gestora quando comprovasse:

1) as contas bancárias pertencentes à CODEJAS (por exemplo, através de certidão obtida no Banco Central do Brasil);

2) o saldo existente em conta corrente nas datas em que se processaram os débitos a título de multas ou juros;

3) o saldo existente de aplicações financeiras em fundos bancários, mercado de capitais, títulos, documentos etc., com possibilidade de serem convertidas para a conta movimento (prova que se faria, por exemplo com certidões das instituições financeiras, CBLC - Cia Brasileira de Liquidação e Custódia, CVM etc.);

4) eventuais contratos existentes, impondo restrições à liquidez de valores financeiros aplicados em fundos, títulos, documentos, etc.

É importante salientar que sequer documentos produzidos unilateralmente pela Cia, como é o caso do razão da Conta Bancos, foram apresentados pelo ex-gestor, nas informações que remeteu ao Conselheiro recorrente.

À falta desses elementos mínimos, torna-se inviável concluir diversamente da operosa Diretoria Técnica.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1) pelo conhecimento do recurso de Reexame interposto pelo Exmo. Conselheiro, Dr. Wilson Rogério Wan-Dall, vez que, atendidos os requisitos legais de admissibilidade;

2) pela negativa de provimento, em razão da carência probatória para tal pretensão;

3) pelo arquivamento dos autos."

MANIFESTAÇÃO DO RELATOR - CONSELHEIRO MOACIR BERTOLI (RELATÓRIO nº GCMB/2006/486 - folhas 52 e 53)

"VOTO

Considerando que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo artigo 81 da Lei Complementar nº 202/2000;

Considerando que os presentes autos não trazem considerações ou documentos novos que permitam a alteração do acórdão nº 1655/2005, ora recorrido;

Considerando que referida documentação não comprova a efetiva inexistência de recursos no caixa da Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS, à época do vencimento das obrigações devidas;

Considerando os pareceres unânimes da Consultoria Geral, bem como do Ministério Público junto ao tribunal de Contas, bem como o disposto no artigo 224 do regimento Interno, proponho ao egrégio Pleno a seguinte decisão:

VISTOS relatados e discutidos estes autos, relativos a Recurso de Reexame interposto contra decisão prolatada pelo egrégio Pleno.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição estadual e 1º da lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1. Conhecer do recurso de Reexame, de iniciativa do conselheiro Sr. Wilson Rogério Wan-Dall, com fulcro no artigo 81 da lei Complementar nº 202/2000, interposto contra 0 Acórdão nº 0265/2003 exarado nos autos do processo REC 9914800/90, e no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.

6.2. Dar ciência desta decisão, do relatório e Voto que a fundamentam, bem como do parecer COG 0213/2006 ao Responsável, Dr. Humberto josé Travi e à Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS."

MANIFESTAÇÃO DO RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO GERSON DOS SANTOS SICCA (RELATÓRIO nº GCMB/2006/784 - folhas 52 e 53)

"VOTO DO RELATOR

Este Relator, procedendo o exame devido, verificou que a documentação remetida não apresenta fatos novos que justifiquem o cancelamento do débito imposto ao responsável pelo item 6.1 do Acórdão nº 1665/2005, nos autos do processo BLA 0037401/78, por conta da realização de despesas com pagamentos de encargos financeiros (acréscimos indevidos com multas e juros).

Dessa forma, ratifico o Voto apresentado pelo Conselheiro Moacir Bertoli, nos seguintes termos:

Considerando que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo artigo 81 da Lei Complementar nº 202/2000;

Considerando que os presentes autos não trazem considerações ou documentos novos que permitam a alteração do acórdão nº 1655/2005, ora recorrido;

Considerando que referida documentação não comprova a efetiva inexistência de recursos no caixa da Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS, à época do vencimento das obrigações devidas;

Considerando os pareceres unânimes da Consultoria Geral, bem como do Ministério Público junto ao tribunal de Contas, bem como o disposto no artigo 224 do regimento Interno, proponho ao egrégio Pleno a seguinte decisão:

VISTOS relatados e discutidos estes autos, relativos a Recurso de Reexame interposto contra decisão prolatada pelo egrégio Pleno.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição estadual e 1º da lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1. Conhecer do recurso de Reexame, de iniciativa do conselheiro Sr. Wilson Rogério Wan-Dall, com fulcro no artigo 81 da lei Complementar nº 202/2000, interposto contra 0 Acórdão nº 0265/2003 exarado nos autos do processo REC 9914800/90, e no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.

6.2. Dar ciência desta decisão, do relatório e Voto que a fundamentam, bem como do parecer COG 0213/2006 ao Responsável, Dr. Humberto josé Travi e à Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS."

DO EXAME SOLICITADO

O fato determinado para exame desta Diretoria refere-se ao pagamento, nos três primeiros meses do exercício de 1996, de valores a título de multas e juros.

Inicialmente cabe destacar que é posicionamento corrente da área técnica a impropriedade e o descabimento de realizarem-se despesas desta natureza, e em ocorrendo que sejam as mesmas levadas a responsabilidade do ordenador.

Respaldam tal afirmação, a título de exemplo, as seguintes decisões desta Corte:

Decisão/Acórdão Processo Empresa Exercício
1.307/2003 TCE/0400030519 CEASA 2.000
326/2004 PCA 02/06234880 CEASA 2.001
1882/2004 PCA 02/06229615 CODEPLA 2.001
2535/2003 PCA 02/09533722 CODEPLAN 2.000
702/2004 PCA 02/09475188 CODEPLAN 2.001
718/2004 PCA 03/04880280 CODEPLAN 2.002
2072/2003 PCA 02/06815344 COUDETU 2.001
1678/2004 PCA 03/03262222 COUDETU 2.002
168/2004 PCA 02/06583036 HIDROCALDAS 2.001
110/2005 PCA 03/07761045 Cia de Tur de S J do Oeste 2.001
007/2005 PCA 03/07732452 Cia de Tur de S J do Oeste 2.002
382/2005 PCA 04/03129338 Cia de Tur de S J do Oeste 2.003
626/2005 PCA 04/02489764 CODEPLAN 2.003
818/2005 PCA 03/02777954 CELESC 2.002
915/2005 PCA 04/01784207 CRICIUMATRANS 2.003
1128/2005 PCA 04/01979300 CODEPLA 2.003
1417/2005 PCA 04/03407320 COUDETU 2.003
1537/2005 PCA 04/01759105 CEASA 2.003
631/2006 PCA 03/03181222 CODEPLA 2.002
758/2006 PCA 03/08074920 HIDROCALDAS 2.002
0942/2006 PCA 05/01037411 CEASA 2.004
1383/2006 PCA 03/04332070 COMPUR 2.002
0973/2007 PCA 05/03945250 COMPUR 2.004

As manifestações citadas são unânimes em atacar como impróprios os pagamentos de despesas da natureza correlata a restrição ora guerreada.

De fato esta matéria não é nova, tendo sido já sedimentado tanto no âmbito do corpo técnico, como no corpo deliberativo a irregularidade na sua consecução.

Da mesma forma é corrente o entendimento de que não existindo recursos pra fazer frente a demanda, fica o gestor livre de ser responsabilizado pelos ônus advindos. Ocorre que para restar configurada tal situação deve existir um arcabouço de elementos comprobatórios/documentais que demonstrem de forma cabal a inexistência de recursos para saldar os compromissos em suas datas de vencimento.

O exame das manifestações e do material contido no acervo de processos (BLA TC003740178, REC 00/00477320, REC 05/04228048, REC 06/00070018 e REC 06/00212688), permite tecer as seguintes considerações:

- Incontesti a ocorrência nas datas pontuadas de pagamento de valores a título de multas e juros. Situação não refutada pelo próprio responsável, que reconheceu terem efetivamente ocorrido as situações relatadas. Assim sendo procede a restrição formulada, na esteira do entendimento largamente difundido e aceito nesta Casa, sendo pacificadas as questões que envolvam a aplicação de imputação de débito quando da sua ocorrência.

- Com relação a alegada inexistência de recursos para fazer frente as obrigações existentes nas respectivas datas de vencimento, segue-se no mesmo entendimento já manifestado em momentos diversos nas análises até aqui formuladas, ou seja, inexistem elementos para assegurar a situação de ausência de valores para fazer frente a demanda.

Independente de repetir-se as considerações já expostas, o exame do material remetido por derradeiro, sobre o qual diga-se de passagem há menção especial no despacho exarado pelo relator, Conselheiro Moacir Bertoli (folha 84), onde textualmente é destacado o material contido nas folhas 63 a 82, permite checar-se a conclusão de que diferentemente do alegado existiam recursos para fazer frente aos pagamentos nas datas aprazadas.

Tal constatação está alicerçada nos seguintes fatos destacados:

- Dos extratos remetidos (folhas 79 a 82), referentes ao período de 02/01/96 a 31/05/96, constam além de lançamentos normais, característicos da movimentação bancária, lançamentos inerentes a aplicações e resgates automáticos em conta paralela de investimentos, mantida junto a instituição financeira, assim sendo extraí-se as seguintes informações:

Data Aplicações - R$ Resgates - R$ Diferença do Mês - R$
02/01 3.104,16 0,00  
03/01 0,00 693,07  
04/01 0,00 897,95  
05/01 0,00 7.773,35  
08/01 0,00 564,52  
09/01 0,00 739,22  
10/01 0,00 1.201,71  
12/01 0,00 10.175,00  
15/01 0,00 4.942,50  
16/01 0,00 2.043,20  
25/01 0,00 322,14  
26/01 0,00 180,00  
29/01 0,00 150,20  
30/01 0,00 69,03  
Sub-Total - Janeiro 3.104,16 29.751,89 (26.647,73)
02/02 61,80 0,00  
05/02 221,76 693,07  
06/02 0,00 985,00  
07/02 0,00 1.228,87  
08/02 0,00 4.531,27  
09/02 0,00 3.391,21  
12/02 0,00 2.994,00  
13/02 0,00 120,00  
15/02 0,00 689,84  
16/02 9.245,92 2.043,20  
21/02 0,00 320,71  
22/02 0,00 409,75  
23/02 0,00 1.072,29  
26/02 0,00 3.091,11  
27/02 0,00 611,02  
28/02 37.940,09 150,20  
29/02 0,00 6.113,02  
Sub-Total - Fevereiro 47.469,57 28.444,56 19.025,01
01/03 0,00 651,15  
04/03 0,00 11.112,79  
05/03 0,00 1.006,68  
06/03 0,00 2.281,55  
07/03 0,00 6.143,20  
08/03 0,00 7.538,14  
11/03 8.049,77 2.994,00  
12/03 0,00 3.428,16  
13/03 0,00 1.650,41  
14/03 0,00 956,62  
15/03 0,00 739,62  
18/03 0,00 2.292,04  
19/03 0,00 2.416,39  
20/03 0,00 178,60  
25/03 50.449,55 3.091,11  
27/03 133,89 611,02  
28/03 0,00 3.038,41  
29/03 0,00 24.098,54  
Sub-Total - Março 58.633,21 74.228,43 15.595,22

Observações com relação a tabela:

- Com referência ao mês de janeiro, observa-se que os resgates suplantaram as aplicações, ou seja, existia um saldo anterior aplicado remanescente pelo menos do mês de dezembro de 1995, que no mínimo era da ordem de R$ 26.647,73 (diferença entre os resgates e as aplicações do mês).

- Utilizando como parâmetro os dados fornecidos pelo responsável em seu pedido formulado, folhas 08 a 12, em confronto com os dados revelados do exame do extrato bancário, tem-se as seguintes situações pontuais:

Documento nº. 01, no valor de R$ 3.884,91, com vencimento em 10/01/96: verifica-se que da data do vencimento até a data do pagamento (25/01), foram resgatados valores no montante de R$ 18.684,55, ou seja, depreende-se do relatado que a empresa dispunha de recursos para liquidar a obrigação quando de seu vencimento.

Documento nº. 02, no valor de R$ 50,00, com vencimento em 10/01/96. Repete-se a situação do documento nº. 01.

Documento nº. 03, no valor de R$ 1.262,59, com vencimento em 15/01/96. Verifica-se que da data do vencimento até a data do pagamento (25/01), foram resgatados valores no montante de R$ 7.307,84, ou seja, depreende-se do relatado que a empresa dispunha de recursos para liquidar a obrigação quando de seu vencimento.

Documento nº. 04, no valor de 13.776,63, com vencimento em 08/01/96. Conforme exposto na observação dos dados da tabela, na data do vencimento a empresa dispunha de recursos aplicados suficientes para fazer frente a liquidação da obrigação.

Documentos nºs: 05 a 09, documentos com valores de multas e juros de pouca monta, liquidados em 08/03/96, sendo que o montante dos valores resgatados em período imediatamente anterior fazem crer que seriam suficientes para liquidar as guias.

Documento nº. 10, no valor de R$ 227,09, guia com vencimento em 10/01/96, conforme descrito nos documentos anteriores, existiam recursos para fazer frente a demanda.

Documento nº. 11, no valor de R$ 126,95, com vencimento em 15/01/96. Nesta data a empresa dispunha de recursos para liquidá-la no vencimento. Tal convicção decorre da verificação do quadro exposto baseado na disponibilidade de recursos junto a conta de aplicação automática.

Documento nº 12, no valor de R$ 2.055,99, com vencimento em 31/01/96. Levando-se em consideração que até a data de 12/02, os resgates efetuados a partir de 01/02, atingiram o valor de R$ 13.823,42, suplantando em muito as aplicações efetuadas, tem-se o convencimento de que na data do vencimento a empresa dispunha de recursos para saldar o compromisso sem a incidência de quaisquer acréscimos.

Documento nº 13, no valor de R$ 5.139,99, com vencimento em 31/01/96. Levando-se em consideração que até a data de 12/02, os resgates efetuados a partir de 01/02, atingiram o valor de R$ 13.823,42, suplantando em muito as aplicações efetuadas, tem-se o convencimento de que na data do vencimento a empresa dispunha de recursos para saldar o compromisso sem a incidência de quaisquer acréscimos.

DO RESULTADO DO EXAME

Desta forma resta como alternativa única, resultante do exame efetuado, declarar favorável a manutenção do entendimento até aqui exposto com relação ao assunto abordado, qual seja, considerar irregulares as despesas com pagamento de acréscimos financeiros decorrentes da ausência de liquidação na data de vencimento, sendo demonstrado através da documentação acostada que existia a época dos referidos vencimentos recursos disponíveis para fazer frente a demanda.

Assim sendo sugere-se que sejam os autos restituídos ao gabinete do relator a fim de dar-se prosseguimento ao trâmite processual.

É a informação.

DCE/INSP.3, em 24 de setembro de 2007.

TC21964/4507961/Paulo/Relatórios/CODEJAS/rec 06 00212688


1 SANTA CATARINA. Tribunal de Contas. Comentários à Lei Orgânica e ao Regimento Interno. 2004. p.256.

2 SANTA CATARINA. Tribunal de Contas. Lei Complementar nº 202/2000. Art. 83. A decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar:

I - erro de cálculo das contas;

II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se pretende rever;

III - superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida; e

IV - desconsideração pelo tribunal de documentos constantes dos autos, com eficácia sobre a prova produzida.

3 BRASIL. Código de Processo Civil. Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:(...).

4 DIDIER JÚNIOR, Fredie. Direito processual civil. 2ª ed. 2003. Vol 2. Salvador: Jus podivm. P. 139.

5 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro, p. 5.

6 BRASIL. Código de Processo Civil.

Art. 490. Será indeferida a petição inicial:

I - nos casos previstos no art. 295;

Art. 295. A petição inicial será indeferida:

I - quando for inepta;

(...)

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

7 SANTA CATARINA. Tribunal de Contas. Comentários à Lei Orgânica e ao Regimento Interno. 2004. P. 257.

8 DIDIER JÚNIOR, Fredie. Direito processual civil. 3ª ed. 2003. Vol. 1. Salvador: Jus Podivm. p.247.

9 BRASIL.Código de Processo Civil. Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

10 Theotônio Negrão, p. 501.

11 Theotônio Negrão, p. 501.

12 Este raciocínio, evidentemente, não será aplicável nos casos em que a decisão terminativa na ação rescisória fundar-se no reconhecimento da decadência. A declaração de decadência do prazo bienal, atinge o próprio direito à rescisão, por isso que, nessa hipótese, a decisão faz coisa julgada material (art. 269, IV, do CPC), fato que impede a repropositura de outra ação rescisória. (Resp. Nº 671.182 - RJ).

13 Constata-se que o Eg. 5º Regional, ao julgar extinto anterior processo cautelar entre as mesmas partes, incidental à mesma ação rescisória, o fez, textualmente, sem exame do mérito (fls.286/288). Interpretação literal de tal dispositivo não obstaria o ajuizamento de nova ação rescisória, nos termos do art. 268 do CPC: a extinção do processo sem julgamento do mérito não impede que o autor intente de novo a ação. (TST, Ação Cautelar nº 638.890).