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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCP 07/00086714 |
UNIDADE : |
Município de BIGUAÇU |
RESPONSÁVEL : |
Sr. VILMAR ASTROGILDO TUTA DE SOUZA - Prefeito Municipal |
ASSUNTO : | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2006, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
RELATÓRIO N° : | 2760 / 2007 ano_atual |
INTRODUÇÃO
O Município de BIGUAÇU está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC nº 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo nº PCP 07/00086714) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o nº 4452, de 01/03/07, bem como mensalmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2006 do Município, foi emitido o Relatório no 1527/2007 de 08/08/2007, integrante do Processo no PCP 07/00086714.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Exmo. Sr. Relator em 08/08/2007, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável, Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no citado Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 12.275/2007, de 28/08/2007.
Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal em Exercício, o Sr. Ivo Delagnelo, pelo ofício no s/n, de 17/09/2007, protocolado em 18/09/2007, sob o número 16087, apresentou alegações de defesa sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 507 a 1280 do processo.
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens C.1, A.5.2.1, A.7.1 e A.7.2, do citado Relatório, nesta oportunidade, somente serão analisadas por esta Instrução referidas restrições.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.
III - DA REINSTRUÇÃO
Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 2.210, de 24/11/05, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 46.143.810,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 1.991.000,00, que corresponde a 4,31% do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 46.143.810,00 |
Ordinários | 44.152.810,00 |
Reserva de Contingência | 1.991.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 18.052.843,49 |
Suplementares | 17.498.822,70 |
Especiais | 554.020,79 |
(-) Anulações de Créditos | 8.440.494,19 |
Orçamentários/Suplementares | 8.440.494,19 |
(=) Créditos Autorizados | 55.756.159,30 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 4.818.957,89 | 25,43 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 9.125.494,19 | 48,15 |
Superávit Financeiro | 5.006.287,31 | 26,42 |
T O T A L | 18.950.739,39 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 18.052.843,49, equivalendo a 39,12% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 96,93%, os especiais 3,07% e os extraordinários 0,00%. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 8.440.494,19, equivalendo a 18,29% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 46.143.810,00 | 46.552.453,39 | 408.643,39 |
DESPESA | 55.756.159,30 | 41.657.967,83 | (14.098.191,47) |
Superávit de Execução Orçamentária | 4.894.485,56 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 29.553.348,75 |
Das Demais Unidades | 16.999.104,64 |
TOTAL DAS RECEITAS | 46.552.453,39 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 27.270.839,39 |
Das Demais Unidades | 14.387.128,44 |
TOTAL DAS DESPESAS | 41.657.967,83 |
SUPERÁVIT | 4.894.485,56 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 4.894.485,56, correspondendo a 10,51% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 4.894.485,56 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 2.282.509,36 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 2.611.976,20.
Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado Orçamentário do Instituto de Previdência social dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu - Previbiguaçu
Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:
RECEITA |
DESPESA | RESULTADO | |
Prefeitura e Demais Unidades | 46.552.453,39 | 41.657.967,83 | 4.894.485,56 |
(-) Instituto/Fundo de Previdência | 2.020.501,77 | 307.098,85 | 1.713.402,92 |
Resultado Ajustado | 44.531.951,62 | 41.350.868,98 | 3.181.082,64 |
O resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de Previdência social dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu - Previbiguaçu, apresentou um Superávit de execução orçamentária de 3.181.082,64 representando 7,14% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,86 arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 2.282.509,36, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 29.553.348,75 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 11.765.922,30), e a Despesa Realizada R$ 27.270.839,39.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 2.282.509,36, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 2.282.509,36 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 2.611.976,20 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 4.894.485,56 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 4.894.485,56 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 2.282.509,36, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 2.611.976,20.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$46.552.453,39, equivalendo a 100,89 % da receita orçada.Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 2.173.845,44 | 8,17 | 2.866.565,52 | 7,88 | 3.940.757,30 | 8,47 |
Receita de Contribuições | 958.345,60 | 3,60 | 440.370,40 | 1,21 | 1.077.837,01 | 2,32 |
Receita Patrimonial | 962.504,63 | 3,62 | 1.607.458,37 | 4,42 | 2.111.723,64 | 4,54 |
Receita Agropecuária | 13.786,75 | 0,05 | 76.518,12 | 0,21 | 89.637,85 | 0,19 |
Receita de Serviços | 0,00 | 0,00 | 9.734,75 | 0,03 | 43.760,08 | 0,09 |
Transferências Correntes | 21.468.993,09 | 80,66 | 29.666.473,99 | 81,58 | 37.450.847,76 | 80,45 |
Outras Receitas Correntes | 906.499,82 | 3,41 | 720.811,54 | 1,98 | 811.586,52 | 1,74 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 481.080,47 | 1,03 |
Transferências de Capital | 133.905,80 | 0,50 | 977.930,00 | 2,69 | 545.222,76 | 1,17 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 26.617.881,13 | 100,00 | 36.365.862,69 | 100,00 | 46.552.453,39 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2006
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 1.823.332,50 | 6,85 | 2.469.784,25 | 6,79 | 3.333.065,85 | 7,16 |
IPTU | 548.287,64 | 2,06 | 560.059,03 | 1,54 | 567.640,38 | 1,22 |
IRRF | 283.818,53 | 1,07 | 366.522,18 | 1,01 | 543.141,25 | 1,17 |
ISQN | 850.228,84 | 3,19 | 1.377.115,42 | 3,79 | 2.018.869,10 | 4,34 |
ITBI | 140.997,49 | 0,53 | 166.087,62 | 0,46 | 203.415,12 | 0,44 |
Taxas | 348.460,58 | 1,31 | 396.781,27 | 1,09 | 607.691,45 | 1,31 |
Contribuições de Melhoria | 2.052,36 | 0,01 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita Tributária | 2.173.845,44 | 8,17 | 2.866.565,52 | 7,88 | 3.940.757,30 | 8,47 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 26.617.881,13 | 100,00 | 36.365.862,69 | 100,00 | 46.552.453,39 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2006
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2006 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 425.877,49 | 0,91 |
Contribuições Econômicas | 651.959,52 | 1,40 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 651.959,52 | 1,40 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 1.077.837,01 | 2,32 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 46.552.453,39 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 21.468.993,09 | 80,66 | 29.666.473,99 | 81,58 | 37.450.847,76 | 80,45 |
Transferências Correntes da União | 8.866.478,61 | 33,31 | 11.459.582,08 | 31,51 | 13.038.596,38 | 28,01 |
Cota-Parte do FPM | 7.226.033,22 | 27,15 | 9.005.323,90 | 24,76 | 9.985.703,01 | 21,45 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (1.083.904,49) | (4,07) | (1.350.798,05) | (3,71) | (1.497.854,92) | (3,22) |
Cota do ITR | 24.153,30 | 0,09 | 42.272,59 | 0,12 | 31.509,63 | 0,07 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 239.147,88 | 0,90 | 317.062,80 | 0,87 | 243.543,48 | 0,52 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (35.872,08) | (0,13) | (47.559,36) | (0,13) | (36.531,49) | (0,08) |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 120.719,13 | 0,33 | 0,00 | 0,00 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 1.938.512,45 | 7,28 | 2.254.750,16 | 6,20 | 2.844.757,48 | 6,11 |
Transferências de Recursos do FNDE | 337.710,92 | 1,27 | 743.284,91 | 2,04 | 846.183,65 | 1,82 |
Demais Transferências da União | 220.697,41 | 0,83 | 374.526,00 | 1,03 | 621.285,54 | 1,33 |
Transferências Correntes do Estado | 10.170.490,76 | 38,21 | 14.787.679,35 | 40,66 | 20.510.090,82 | 44,06 |
Cota-Parte do ICMS | 10.290.605,31 | 38,66 | 15.595.847,86 | 42,89 | 21.765.132,18 | 46,75 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (1.543.590,56) | (5,80) | (2.338.987,91) | (6,43) | (3.264.769,55) | (7,01) |
Cota-Parte do IPVA | 862.395,18 | 3,24 | 1.057.883,88 | 2,91 | 1.340.006,90 | 2,88 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 344.926,08 | 1,30 | 554.715,60 | 1,53 | 751.929,22 | 1,62 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (51.738,92) | (0,19) | (81.780,08) | (0,22) | (112.789,38) | (0,24) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 235.597,50 | 0,89 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 32.296,17 | 0,12 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 30.581,45 | 0,07 |
Transferências dos Municípios | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 11.764,00 | 0,03 |
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS (Município) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 11.764,00 | 0,03 |
Transferências Multigovernamentais | 2.189.574,79 | 8,23 | 2.866.450,54 | 7,88 | 3.167.337,05 | 6,80 |
Transferências de Recursos do Fundef | 2.189.574,79 | 8,23 | 2.866.450,54 | 7,88 | 3.167.337,05 | 6,80 |
Transferências de Instituições Privadas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 51.405,00 | 0,11 |
Transferências de Pessoas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 8.786,82 | 0,02 |
Transferências de Convênios | 242.448,93 | 0,91 | 552.762,02 | 1,52 | 662.867,69 | 1,42 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 133.905,80 | 0,50 | 977.930,00 | 2,69 | 545.222,76 | 1,17 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 21.602.898,89 | 81,16 | 30.644.403,99 | 84,27 | 37.996.070,52 | 81,62 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 26.617.881,13 | 100,00 | 36.365.862,69 | 100,00 | 46.552.453,39 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 331.212,84 e desta, R$ 306.689,14 refere-se a dívida ativa proveniente de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 481.080,47, correspondendo a 1,03% dos ingressos auferidos.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 41.657.967,83, equivalendo a 74,71% da despesa autorizada.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 1.026.710,92 | 4,13 | 1.591.000,60 | 4,75 | 1.767.662,63 | 4,24 |
02-Judiciária | 166.803,01 | 0,67 | 121.194,40 | 0,36 | 594.573,98 | 1,43 |
04-Administração | 5.476.269,10 | 22,05 | 6.787.858,35 | 20,28 | 9.020.332,07 | 21,65 |
06-Segurança Pública | 0,00 | 0,00 | 17.182,75 | 0,05 | 88.229,29 | 0,21 |
08-Assistência Social | 888.944,45 | 3,58 | 1.210.330,87 | 3,62 | 1.361.496,25 | 3,27 |
09-Previdência Social | 176.852,94 | 0,71 | 222.621,87 | 0,67 | 307.098,85 | 0,74 |
10-Saúde | 5.329.641,08 | 21,46 | 6.654.271,13 | 19,88 | 8.232.944,66 | 19,76 |
12-Educação | 6.206.169,06 | 24,99 | 7.816.556,62 | 23,35 | 9.624.932,90 | 23,10 |
13-Cultura | 15.340,92 | 0,06 | 70.817,75 | 0,21 | 394.801,62 | 0,95 |
15-Urbanismo | 3.341.746,43 | 13,45 | 5.506.168,86 | 16,45 | 5.769.772,64 | 13,85 |
16-Habitação | 13.110,00 | 0,05 | 239.026,70 | 0,71 | 559.481,65 | 1,34 |
17-Saneamento | 459.006,56 | 1,85 | 163.818,70 | 0,49 | 26.665,96 | 0,06 |
18-Gestão Ambiental | 619.871,97 | 2,50 | 909.353,30 | 2,72 | 1.442.890,38 | 3,46 |
20-Agricultura | 232.849,37 | 0,94 | 156.468,40 | 0,47 | 122.264,14 | 0,29 |
23-Comércio e Serviços | 110.262,00 | 0,44 | 189.812,05 | 0,57 | 261.692,50 | 0,63 |
26-Transporte | 146.263,17 | 0,59 | 875.711,00 | 2,62 | 646.106,11 | 1,55 |
27-Desporto e Lazer | 51.418,51 | 0,21 | 251.264,95 | 0,75 | 530.125,03 | 1,27 |
28-Encargos Especiais | 577.305,33 | 2,32 | 692.417,73 | 2,07 | 906.897,17 | 2,18 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 24.838.564,82 | 100,00 | 33.475.876,03 | 100,00 | 41.657.967,83 | 100,00 |
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 21.816.241,74 | 87,83 | 26.364.410,70 | 78,76 | 34.753.106,62 | 83,42 |
Pessoal e Encargos | 12.823.076,39 | 51,63 | 15.355.948,73 | 45,87 | 18.715.610,02 | 44,93 |
Aposentadorias e Reformas | 528.481,89 | 2,13 | 504.599,26 | 1,51 | 529.891,02 | 1,27 |
Pensões | 67.744,04 | 0,27 | 44.330,27 | 0,13 | 56.290,66 | 0,14 |
Contratação por Tempo Determinado | 4.728.322,92 | 19,04 | 4.704.085,25 | 14,05 | 6.581.417,09 | 15,80 |
Salário-Família | 38.192,49 | 0,15 | 41.235,26 | 0,12 | 41.584,96 | 0,10 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 6.488.080,98 | 26,12 | 7.325.134,71 | 21,88 | 8.539.525,35 | 20,50 |
Obrigações Patronais | 741.658,57 | 2,99 | 931.837,38 | 2,78 | 1.237.124,26 | 2,97 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 20.351,30 | 0,08 | 17.120,00 | 0,05 | 0,00 | 0,00 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 71.122,68 | 0,29 | 83.562,70 | 0,25 | 104.342,88 | 0,25 |
Sentenças Judiciais | 32.984,32 | 0,13 | 121.194,40 | 0,36 | 0,00 | 0,00 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 106.137,20 | 0,43 | 1.582.849,50 | 4,73 | 1.625.433,80 | 3,90 |
Juros e Encargos da Dívida | 4.524,65 | 0,02 | 5.214,26 | 0,02 | 96.711,81 | 0,23 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 4.524,65 | 0,02 | 5.214,26 | 0,02 | 96.711,81 | 0,23 |
Outras Despesas Correntes | 8.988.640,70 | 36,19 | 11.003.247,71 | 32,87 | 15.940.784,79 | 38,27 |
Aposentadorias e Reformas | 0,00 | 0,00 | 117.655,06 | 0,35 | 178.252,68 | 0,43 |
Pensões | 0,00 | 0,00 | 49.981,74 | 0,15 | 55.818,77 | 0,13 |
Diárias - Civil | 70.605,00 | 0,28 | 125.250,00 | 0,37 | 184.745,00 | 0,44 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 65.344,22 | 0,26 | 52.871,00 | 0,16 | 53.356,40 | 0,13 |
Material de Consumo | 2.973.831,93 | 11,97 | 3.298.046,74 | 9,85 | 4.326.139,52 | 10,38 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 14.004,20 | 0,06 | 19.185,65 | 0,06 | 44.864,93 | 0,11 |
Material de Distribuição Gratuita | 574.728,13 | 2,31 | 1.165.271,84 | 3,48 | 1.210.533,65 | 2,91 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 24.140,60 | 0,10 | 157.857,10 | 0,47 | 49.732,01 | 0,12 |
Serviços de Consultoria | 98.749,96 | 0,40 | 226.891,88 | 0,68 | 292.522,81 | 0,70 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 281.301,38 | 1,13 | 428.534,71 | 1,28 | 605.973,13 | 1,45 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 3.533.050,13 | 14,22 | 3.778.854,55 | 11,29 | 6.210.770,23 | 14,91 |
Contribuições | 247.465,40 | 1,00 | 495.884,62 | 1,48 | 186.398,28 | 0,45 |
Subvenções Sociais | 480.514,95 | 1,93 | 544.230,20 | 1,63 | 597.534,11 | 1,43 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 6.556,65 | 0,03 | 24.393,25 | 0,07 | 462.828,93 | 1,11 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 68.860,55 | 0,28 | 86.158,65 | 0,26 | 105.502,61 | 0,25 |
Auxílio-Transporte | 367.727,23 | 1,48 | 387.389,49 | 1,16 | 508.070,50 | 1,22 |
Sentenças Judiciais | 27.681,49 | 0,11 | 0,00 | 0,00 | 589.902,34 | 1,42 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 150.227,10 | 0,60 | 41.703,18 | 0,12 | 87.663,50 | 0,21 |
Indenizações e Restituições | 3.851,78 | 0,02 | 3.088,05 | 0,01 | 190.175,39 | 0,46 |
DESPESAS DE CAPITAL | 3.022.323,08 | 12,17 | 7.111.465,33 | 21,24 | 6.904.861,21 | 16,58 |
Investimentos | 2.836.093,80 | 11,42 | 6.891.983,90 | 20,59 | 6.667.570,31 | 16,01 |
Contribuições | 0,00 | 0,00 | 4.500,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Obras e Instalações | 2.078.971,82 | 8,37 | 4.552.872,24 | 13,60 | 3.452.689,22 | 8,29 |
Equipamentos e Material Permanente | 723.697,68 | 2,91 | 2.334.611,66 | 6,97 | 2.240.585,68 | 5,38 |
Aquisição de Imóveis | 33.424,30 | 0,13 | 0,00 | 0,00 | 974.295,41 | 2,34 |
Amortização da Dívida | 186.229,28 | 0,75 | 219.481,43 | 0,66 | 237.290,90 | 0,57 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 186.229,28 | 0,75 | 219.481,43 | 0,66 | 237.290,90 | 0,57 |
Despesa Realizada Total | 24.838.564,82 | 100,00 | 33.475.876,03 | 100,00 | 41.657.967,83 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Copia2FraseDespesaAjustada
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 9.197.298,92 |
Caixa | 79.283,96 |
Bancos Conta Movimento | 6.049.948,31 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 3.068.066,65 |
(+) ENTRADAS | 71.216.185,32 |
Receita Orçamentária | 46.552.453,39 |
Extraorçamentárias | 24.663.731,93 |
Realizável | 5.225.762,57 |
Restos a Pagar | 3.524.457,91 |
Depósitos de Diversas Origens | 3.463.004,13 |
Serviço da Dívida a Pagar | 368.623,54 |
Outras Operações | 299.263,62 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 11.782.620,16 |
(-) SAÍDAS | 67.882.299,42 |
Despesa Orçamentária | 41.657.967,83 |
Extraorçamentárias | 26.224.331,59 |
Realizável | 6.239.865,53 |
Restos a Pagar | 4.424.410,25 |
Depósitos de Diversas Origens | 3.393.105,18 |
Serviço da Dívida a Pagar | 385.212,65 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 11.781.737,98 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 12.531.184,82 |
Banco Conta Movimento | 8.494.564,34 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 4.036.620,48 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 6.742.551,56 |
Vinculado em C/C Bancária | 2.389.452,96 |
TOTAL | 9.132.004,52 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2006 | Final de 2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 14.518.840,05 | 40,45 | 18.868.568,23 | 39,53 |
Disponível | 6.129.232,27 | 17,08 | 8.494.564,34 | 17,80 |
Vinculado | 3.068.066,65 | 8,55 | 4.036.620,48 | 8,46 |
Realizável | 5.321.541,13 | 14,83 | 6.337.383,41 | 13,28 |
Ativo Permanente | 21.370.329,02 | 59,55 | 28.858.428,65 | 60,47 |
Bens Móveis | 5.674.136,07 | 15,81 | 8.124.301,88 | 17,02 |
Bens Imóveis | 8.694.962,91 | 24,23 | 12.748.052,51 | 26,71 |
Créditos | 6.969.661,94 | 19,42 | 7.954.455,18 | 16,67 |
Valores | 30.368,10 | 0,08 | 30.419,08 | 0,06 |
Diversos | 1.200,00 | 0,00 | 1.200,00 | 0,00 |
Ativo Real | 35.889.169,07 | 100,00 | 47.726.996,88 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 35.889.169,07 | 100,00 | 47.726.996,88 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 5.162.050,10 | 14,38 | 4.422.791,83 | 9,27 |
Restos a Pagar | 4.836.290,62 | 13,48 | 4.026.933,40 | 8,44 |
Depósitos Diversas Origens | 325.759,48 | 0,91 | 395.658,43 | 0,83 |
Serviços da Dívida a Pagar | 0,00 | 0,00 | 200,00 | 0,00 |
Passivo Permanente | 11.849.371,36 | 33,02 | 21.148.069,69 | 44,31 |
Dívida Fundada | 890.969,90 | 2,48 | 2.299.445,47 | 4,82 |
Provisões Matemáticas Previdenciárias | 10.958.401,46 | 30,53 | 18.848.624,22 | 39,49 |
Passivo Real | 17.011.421,46 | 47,40 | 25.570.861,52 | 53,58 |
Ativo Real Líquido | 18.877.747,61 | 52,60 | 22.156.135,36 | 46,42 |
PASSIVO TOTAL | 35.889.169,07 | 100,00 | 47.726.996,88 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 3.613.586,93, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 965.846,30 |
Restos a Pagar não Processados | 2.299.356,41 |
Depósitos de Diversas Origens | 348.184,22 |
Serviços da Dívida a Pagar | 200,00 |
TOTAL | 3.613.586,93 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 14.518.840,05 | 18.868.568,23 | 4.349.728,18 |
Passivo Financeiro | 5.162.050,10 | 4.422.791,83 | 739.258,27 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 9.356.789,95 | 14.445.776,40 | 5.088.986,45 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 14.445.776,40 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,23 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 5.088.986,45, passando de um superávit financeiro de R$ 9.356.789,95 para um superávit financeiro de R$ 14.445.776,40.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 9.863.970,39) com seu Passivo Financeiro (R$ 3.613.586,93), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 6.250.383,46 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,37 de dívida a curto prazo.
A.4.2.3 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluído o Instituto/Fundo de Previdência
Excluindo o resultado do Instituto/Fundo de Previdência, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2005 e 2006
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2005
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 14.518.840,05 | 4.664.100,56 | 9.854.739,49 |
Passivo Financeiro | 5.162.050,10 | 1.878,12 | 5.160.171,98 |
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2006
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 18.868.568,23 | 6.403.451,68 | 12.465.116,55 |
Passivo Financeiro | 4.422.791,83 | 4.476,28 | 4.418.315,55 |
Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto/Fundo, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial Ajustado | Saldo final Ajustado | Variação Ajustada |
Ativo Financeiro | 9.854.739,49 | 12.465.116,55 | 2.610.377,06 |
Passivo Financeiro | 5.160.171,98 | 4.418.315,55 | 741.856,43 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 4.694.567,51 | 8.046.801,00 | 3.352.233,49 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Superávit Financeiro de R$ 8.046.801,00 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,35 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 3.352.233,49, passando de um superávit financeiro de R$ 4.694.567,51 para um superávit financeiro de R$ 8.046.801,00.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 45.739.013,39 |
Receita Orçamentária | 46.552.453,39 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 813.440,00 |
Despesa Efetiva | 36.000.295,42 |
Despesa Orçamentária | 41.657.967,83 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 5.657.672,41 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 9.738.717,97 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 14.330.116,42 |
(-) Variações Passivas | 20.899.532,24 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | (6.569.415,82) |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 9.738.717,97 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | (6.569.415,82) |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 3.169.302,15 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 18.877.747,61 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 3.169.302,15 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 22.047.049,76 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 890.969,90 | 890.969,90 |
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) | 481.080,47 | 481.080,47 |
(+) Encampação (Dívida Fundada) | 1.000.000,00 | 1.000.000,00 |
(+) Correção (Dívida Fundada) | 164.686,00 | 164.686,00 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 237.290,90 | 237.290,90 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 2.299.445,47 | 2.299.445,47 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 1.111.448,24 | 4,18 | 890.969,90 | 2,45 | 2.299.445,47 | 4,94 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 5.162.050,10 |
(+) Formação da Dívida | 7.356.085,58 |
(-) Baixa da Dívida | 8.202.728,08 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 4.315.407,60 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 1.524.802,67 | 17,36 | 5.162.050,10 | 35,55 | 4.315.407,60 | 22,87 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 6.959.536,69 |
(+) Inscrição | 1.322.739,69 |
(-) Cobrança no Exercício | 332.359,53 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 7.949.916,85 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 567.640,38 | 1,50 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 2.018.869,10 | 5,32 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 543.141,25 | 1,43 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 203.415,12 | 0,54 |
Cota do ICMS | 21.765.132,18 | 57,39 |
Cota-Parte do IPVA | 1.340.006,90 | 3,53 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 751.929,22 | 1,98 |
Cota-Parte do FPM | 9.985.703,01 | 26,33 |
Cota do ITR | 31.509,63 | 0,08 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 243.543,48 | 0,64 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 306.689,14 | 0,81 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 168.465,71 | 0,44 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 37.926.045,12 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 50.438.095,50 |
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 425.877,49 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 4.911.945,34 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 1.744.608,29 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 46.844.880,96 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 4.375.229,67 |
Outras Despesas com Educação Infantil | 60.508,41 |
Despesas com Educação Infantil realizadas por meio de Transferências Financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) | 123.444,44 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 4.559.182,52 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 4.707.672,68 |
Outras Despesas com Ensino Fundamental | 341.689,36 |
Despesas com Ensino Fundamental realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência(Parte Patronal) | 122.544,44 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 5.171.906,48 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil, conforme informações prestadas pela Unidade Gestora, fls. 411 à 414 dos autos.* | 21.227,69 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil, conforme Anexo 1 deste Relatório | 187.452,09 |
Outras despesas dedutíveis com Educação Infantil (Despesas com Ensino Fundamental classificadas no Ensino Infantil), conforme Anexo 4 deste Relatório | 341.689,36 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 550.369,14 |
Demonstrativo_25* A exclusão das despesas com recursos de convênios deu-se conforme documentos encaminhados pela Prefeitura, em razão da inconsistência das informações prestadas ao sistema e-Sfinge.
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental, conforme informações prestadas pela Unidade Gestora, fls. 411 à 414 dos autos.* | 793.796,08 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental, conforme Anexo 2 deste Relatório | 20.689,00 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental, (Despesas com Ensino Infantil classificadas no Ensino Fundamental), conforme Anexo 3 deste Relatório | 60.508,41 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 874.993,49 |
* A exclusão das despesas com recursos de convênios deu-se conforme documentos encaminhados pela Prefeitura, em razão da inconsistência das informações prestadas ao sistema e-Sfinge.
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 4.559.182,52 | 12,02 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 5.171.906,48 | 13,64 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 550.369,14 | 1,45 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 874.993,49 | 2,31 |
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 1.744.608,29 | 4,60 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 143.718,80 | 0,38 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 9.906.615,86 | 26,12 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 9.481.511,28 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 425.104,58 | 1,12 |
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 5.171.906,48 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 874.993,49 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 1.744.608,29 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 143.718,80 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 5.897.802,48 |
25% das Receitas com Impostos | 9.481.511,28 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 5.688.906,77 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 208.895,71 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 5.897.802,48, equivalendo a 62,20% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 3.167.337,05 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 143.718,80 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 1.986.633,51 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 2.112.092,33 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 125.458,82 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 2.112.092,33, equivalendo a 63,79% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 7.493.751,30 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 544.472,85 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 82.137,37 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 112.583,14 |
Despesas com Saúde realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) | 71.345,55 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 8.304.290,21 |
(Relatório n° 1527/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.5.2)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 7.493.751,30 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 544.472,85 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 82.137,37 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 112.583,14 |
Despesas com Saúde realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal) | 71.345,55 |
Outras Despesas com Saúde, conforme análise das justificativas da Unidade, por ocasião da Reinstrução | 65.935,57 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 8.370.224,78 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme informações prestadas pela Unidade Gestora, fls. 416 à 445 dos autos.* | 2.639.391,65 |
Despesas Classificadas impropriamente em Programas de Saúde, conforme Anexo 5 deste Relatório | 92.322,89 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 2.731.714,54 |
* A exclusão das despesas com recursos de convênios deu-se conforme documentos encaminhados pela Prefeitura, em razão da inconsistência das informações prestadas ao sistema e-Sfinge.
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 8.304.290,21 | 21,90 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 2.731.714,54 | 7,20 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 5.572.575,67 | 14,69 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 5.688.906,77 | 15,00 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 116.331,10 | 0,31 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 5.572.575,67, correspondendo a um percentual de 14,69% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município DESCUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
Diante da situação apresentada, resta caracterizada a seguinte restrição:
A.5.2.1 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 5.572.575,67, representando 14,69% da receita com impostos (R$ 37.926.045,12), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 5.688.906,77, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 116.331,10 ou 0,31% em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
(Relatório n° 1527/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.5.2.1)
Manifestações do Responsável:
Considerações da Instrução:
Analisando as informações apresentadas pelo Responsável, conclui-se que a Unidade considera que as despesas relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, que foram empenhadas no Fundo Municipal de Assistência Social no valor de R$ 187.576,48 (Cento e oitenta e sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta a oito centavos) devam ser computadas como Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
1) Evidencia-se que os empenhos remetidos (fls. 534 a 1173), classificados no Fundo Municipal de Assistência Social, no total de R$ 54.836,58, tratam-se de despesas com medicamentos, exames médicos, fornecimento de óculos e tratamentos médicos específicos, a pessoas carentes.
Esta Instrução considerará o valor de R$ 54.836,58, para fins de cálculo com a Saúde, mesmo que empenhadas no Fundo Municipal de Assistência Social. Todavia, alerta-se a Unidade para o requisito da Universalidade, pressuposto nas Ações e Serviços Públicos da Saúde. Despesas destinadas ao atendimento de clientela fechada não têm caráter universal. A Lei Municipal n. 1572/2001 autoriza a concessão dos auxílios financeiros para pessoas carentes, cuja situação econômica/financeira da família é analisada através de ficha de encaminhamento e limita o valor do auxílio financeiro em R$ 100,00.
Portanto, a Prefeitura deve atentar ao que estabelece a quinta diretriz da Resolução n. 316, de 04/04/2002 do Conselho Nacional de Saúde:
"Para efeito da aplicação da Emenda Constitucional n. 29, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas com pessoal ativo e outras despesas de custeio e de capital, financiadas pelas três esferas de governo, conforme o disposto nos artigos 196 e 198, § 2º, da Constituição Federal e na Lei Federal n. 8080/90, relacionadas a programas finalísticos e de apoio, inclusive administrativos, que atendam, simultaneamente, aos seguintes critérios:
I - sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente federativo;
III - sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que com reflexos sobre as condições de saúde."
A Constituição Federal estabelece:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
A Lei Federal n. 8080, de 19/09/1990 (Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências), assim dispõe:
Salienta-se ainda, que tais despesas deveriam estar empenhadas no Fundo Municipal de Saúde e não no Fundo Municipal de Assistência Social, conforme estabelecido no § 3º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT:
"Art. 77 omissis
[ ]
§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal."
2) O responsável apresentou um valor de R$ 11.097,99 (onze mil, noventa e sete reais e noventa nove centavos) com despesas relacionadas a transporte de pacientes para hemodiálise e outros, empenhadas no Fundo Municipal de Assistência Social, conforme documentos de fls. 1174 a 1211.
As despesas com transporte de pacientes para hemodiálise, fisioterapia, quimioterapia e radioterapia, aquisição e manutenção de veículos com a mesma finalidade, conforme Anexo 11, são integrantes das Ações e Serviços Públicos da Saúde. Portanto, serão aceitas como gastos com saúde.
Não serão consideradas as despesas com folha de pagamento dos motoristas Sr. Anísio da Silva, Alexandre Shetze da Cruz e Adriano Luiz Borba (fls. 516 e 533), pois não houve a remessa de documentos e informações suficientes que comprovem o atendimento aos pacientes para os tratamentos já mencionados. Além disso, as Portarias de contração mencionam apenas que se tratam de motoristas para a FMAS.
3) Com relação a incorreção dos valores das despesas financeiras do PACS e PSF, primeiramente é importante salientar que foi solicitado complementarmente, quando da apreciação das contas municipais, as informações com os gastos de saúde por conta de receita de Convênios e outros repasses vinculados, em virtude da inconsistência daquelas prestadas pela Unidade junto ao Sistema e-Sfinge.
Foi enviado pela Unidade, os documentos de fls. 416 a 445 dos autos, com o Título de "Demonstrativo das Despesas realizadas por conta de recursos de convênios e outros repasses financeiros relacionados com saúde relativas ao exercício de 2006". Na fl. 423 informa que foi transferido para folha de pagamento do PAC´S R$ 495.420,00 e do PSF R$ 842.400,00, totalizando R$ 1.337.820,00. A análise, portanto, foi realizada levando em consideração os exatos dados fornecidos documentalmente, assinados pelo Contador e pela Secretária de Saúde.
Nesta oportunidade foi encaminhado o razão analítico com a transferência de valores entre as Contas BB FMS/PAB e CEF Conta Movimento, não permitindo a comprovação da completa movimentação da respectiva conta de convênio. O documento apresentado não se mostra suficientemente comprobatório, capaz de elidir de forma inconteste os dados apresentados no ofício anteriormente enviado a essa Corte de Contas, demonstrando cabalmente a sua incorreção.
Assim, após a devida análise, mantém-se na integra os valores informados no ofício de fls. 416 a 445, e em consequência, desconsiderando a proposta de alteração apresentada nas alegações do responsável quanto a esta questão.
Diante da análise dos esclarecimentos prestados pela Unidade em resposta ao item A.5.2 e das alterações procedidas, o Quadro A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT) passa a ser o seguinte:
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 8.370.224,78 | 22,07 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 2.731.714,54 | 7,20 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 5.638.510,24 | 14,87 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 5.688.906,77 | 15,00 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 50.396,53 | 0,13 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 5.638.510,24, correspondendo a um percentual de 14,87% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município DESCUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
Diante da situação apresentada, resta caracterizada a seguinte restrição:
A.5.2.1.1 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 5.638.510,24, representando 14,87% da receita com impostos (R$ 37.926.045,12), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 5.688.906,77, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 50.396,53, ou 0,13% em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 17.340.461,05 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos Sociais, conforme Anexo 6 deste Relatório | 21.906,40 |
Despesas com Pessoal do Poder Executivo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência(Parte Patronal) | 858.650,46 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 18.221.017,91 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 1.375.148,97 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 1.375.148,97 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 1.625.433,80 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 1.625.433,80 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 46.844.880,96 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 28.106.928,58 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 18.221.017,91 | 38,90 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 1.375.148,97 | 2,94 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.625.433,80 | 3,47 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 17.970.733,08 | 38,36 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 10.136.195,50 | 21,64 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 38,36% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 46.844.880,96 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 25.296.235,72 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 18.221.017,91 | 38,90 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.625.433,80 | 3,47 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 16.595.584,11 | 35,43 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 8.700.651,61 | 18,57 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 35,43% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 46.844.880,96 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.810.692,86 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 1.375.148,97 | 2,94 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 1.375.148,97 | 2,94 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 1.435.543,89 | 3,06 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,94% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 3.092,30 | 11.885,41 | 26,02 |
FEVEREIRO | 3.092,30 | 11.885,41 | 26,02 |
MARÇO | 3.092,30 | 11.885,41 | 26,02 |
ABRIL | 3.092,30 | 11.885,41 | 26,02 |
MAIO | 3.401,53 | 11.885,41 | 28,62 |
JUNHO | 3.401,53 | 11.885,41 | 28,62 |
JULHO | 3.401,53 | 11.885,41 | 28,62 |
AGOSTO | 3.401,53 | 11.885,41 | 28,62 |
SETEMBRO | 3.401,53 | 11.885,41 | 28,62 |
OUTUBRO | 3.401,53 | 11.885,41 | 28,62 |
NOVEMBRO | 3.401,53 | 11.885,41 | 28,62 |
DEZEMBRO | 3.401,53 | 11.885,41 | 28,62 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 40,00% (referente aos seus 56.857 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
46.552.453,39 | 444.796,36 | 0,96 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 444.796,36, representando 0,96% da receita total do Município (R$ 46.552.453,39). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 3.174.682,52 | 10,52 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 26.573.106,63 | 88,02 |
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 383.881,25 | 1,27 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 56.489,15 | 0,19 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 30.188.159,55 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 1.767.662,63 | 5,86 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 1.767.662,63 | 5,86 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 2.415.052,76 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 647.390,13 | 2,14 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 1.767.662,63, representando 5,86% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 30.188.159,55). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 56.857 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
1.800.000,00 | 1.150.952,52 | 63,94 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 1.150.952,52, representando 63,94% da receita total do Poder ( R$ 1.800.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º atingida
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
42.958.810,00* | 46.552.453,39** | 3.599.643,39 |
* Fonte: Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006
** Fonte: Anexo 10 do Balanço Consolidado - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo arrecadado R$ 46.552.453,99, o que representou 108,37% da receita prevista (R$ 42.958.810,00), situando-se acima do previsto.
A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º, atingida
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ | DESPESA REALIZADA R$ | DIFERENÇA R$ |
46.143,810,00* | 39.141.144,69** | (7.002.665,31) |
* Fonte: Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006
** Fonte: Anexo 11 do Balanço Consolidado - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada
A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 39.141.144,69, o que representou 84,82% da despesa prevista (R$ 46.143.810,00), situando-se abaixo do previsto.
A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º Bimestre
Meta Fiscal de Resultado Nominal | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | (3.913.069,41) | (2.289.951,16) | 1.623.118,25 | NÃO ALCANÇADA |
Até o 2º Bimestre | (7.826.138,82) | (5.115.737,54) | 2.710.401,28 | NÃO ALCANÇADA |
Até o 3º Bimestre | (11.739.208,23) | (3.667.444,26) | 8.071.763,97 | NÃO ALCANÇADA |
Até o 4º Bimestre | (6.877.908,00) | (2.376.584,48) | 4.501.323,52 | NÃO ALCANÇADA |
Até o 5º Bimestre | 6.564.930,00 | (1.376.345,04) | 5.188.584,96 | NÃO ALCANÇADA |
Até o 6º Bimestre | (1.261.129,31) | (2.083.990,83) | (822.861,52) | ALCANÇADA |
Obs.: Estas informações foram extraídas do Sistema e-Sfinge, conforme informado pelo Controle Interno do Município.
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 6º bimestre/2006 foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de (R$ 1.261.129,31) e alcançado R$ (2.083.990,83).
A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º bimestre
Meta Fiscal de Resultado Primário | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | 1.097.138,33 | 3.013.441,25 | 1.916.302,92 | ALCANÇADA |
Até o 2º Bimestre | 2.194.276,66 | 4.536.601,89 | 2.342.325,23 | ALCANÇADA |
Até o 3º Bimestre | 3.291.414,99 | 4.954.442,10 | 1.663.027,11 | ALCANÇADA |
Até o 4º Bimestre | 4.388.553,32 | 5.901.610,90 | 1.513.057,58 | ALCANÇADA |
Até o 5º Bimestre | 5.924.546,90 | 12.879.716,94 | 6.955.170,04 | ALCANÇADA |
Até o 6º Bimestre | 1.705.727,62 | 2.782.504,46 | 1.076.776,84 | ALCANÇADA |
Obs.: Estas informações foram extraídas do Sistema e-Sfinge, conforme informado pelo Controle Interno do Município.
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º Bimestre/2006 foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 1705.727,62 e alcançado R$ 2.782.504,46, situando-se acima do previsto.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei." (grifo nosso).
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
"Art. 113 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal."
(grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Biguaçu instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 1.920 de 18/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado através da Portaria nº 049, em 09/01/2004, o Sr. Vanildo Claudino Rodrigues.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Biguaçu encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Resolução nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Em 10/08/2006 o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou o OF. nº TC/DMU de 11.133/2006, determinando no parágrafo 5º o que segue:
"Devem ainda integrar os citados relatórios as informações relativas ao ato de limitação de empenho no bimestre, se for o caso, e sobre a divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), conforme dispõe o artigo 9º, § 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de leis relativas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária em atendimento ao artigo 48, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal."
Verificou-se que o Relatório remetido referente ao 6º bimestre contempla parcialmente as informações solicitadas no ofício supracitado.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se que:
Do Poder Executivo:
1 - Nos Relatórios enviados do 1° ao 5° bimestre as informações de acompanhamento do cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação e pessoal, não vieram acompanhadas de demonstrativos financeiros, essenciais para uma análise da matéria.
Do Poder Legislativo:
1- Os relatórios do 1° ao 6° bimestres não contêm informações sobre o Poder Legislativo.
Para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, as seguintes restrições comporão a conclusão deste Relatório:
(Relatório n° 1527/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.7.1)
Manifestações do Responsável:
A presente restrição refere-se a ausência de informações no Relatório de Controle Interno relativo ao 6° Bimestre 2006 acerca da divulgação das Audiências Públicas para avaliar as metas fiscais, e ainda, da quantidade de pessoas presentes nas audiências relativas ao 2° e 3° quadrimestres.
O relatório foi encaminhado - doc. junto.
Ocorre que a divulgação das Audiências Pública ocorreram normalmente, tudo conforme documentos inclusos.
Nesses mesmos documentos já constam sobre o número de pessoas presentes nas audiências Públicas relativas ao 2° e 3° quadrimestre.
Considerações da Instrução:
A Unidade nesta oportunidade faz juntar aos autos, cópias das Audiências Públicas para avaliação das metas fiscais, bem como da quantidade de pessoas presente, bem como das audiências públicas para discutir os projetos relativos a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Diante da apresentação da documentação supra referida, considera-se sanada a restrição, recomendando que estes dados sejam mencionados nos Relatórios de Controle Interno remetidos a este Tribunal.
(Relatório n° 1527/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.7.2)
Manifestações do Responsável:
Data vênia, não procede a presente restrição, tendo em vista que os relatórios foram apresentadas corretamente, indicando, inclusive o percentual relativo a aplicação em educação, correspondente a 26,67% das receitas resultantes de impostos, o percentual relativo em aplicação na Saúde, correspondente a 17,90%, aplicação na manutenção e desenvolvimento no Ensino Fundamental (61,59%) e gasto total com pessoal (40,99% da RCL) doc junto.
Considerações da Instrução:
Diante dos esclarecimentos prestados, documentos anexados, considera-se sanada a restrição apontada.
B - EXAME DO BALANÇO ANUAL
B.1 - Divergência entre os créditos especiais registrados no Balanço Consolidado do Município, Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 12 - Balanço Orçamentário, e os informados no Sistema e-Sfinge, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64
Os dados remetidos via Sistema e-Sfinge, relacionados às alterações orçamentárias, demonstram que os créditos especiais e os créditos extraordinários somaram R$ 554.020,79. Já o Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada evidencia, a título de créditos especiais e extraordinários, R$ 474.760,79, apurando-se uma diferença de R$ 79.260,00, revelando deficiência de controle interno do setor.
Além disso, o Anexo 12 do Balanço Consolidado do Município - Balanço Orçamentário registra R$ 549.120,79 como créditos especiais, divergindo em R$ 4.900,00 dos valores informados via Sistema e-Sfinge e em R$ 74.360,00 daquele registrado no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, previsto na Lei n° 4.320/64.
B.2 - Divergência entre os valores relativos aos créditos adicionais informados ao Sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada contrariando o disposto no artigo 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC 01/2005, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64
O Município encaminhou via eletrônica ao sistema e-Sfinge, as informações relativas aos créditos adicionais e aos recursos para abertura dos respectivos créditos.
Os dados remetidos demonstram que as suplementações de créditos orçamentários foram da ordem de R$ 17.498.822,70 e as anulações no total de R$ 8.440.494,19.
Considerando que o total de créditos orçamentários fixados pela Lei Orçamentária Municipal nº 2245/2006 de 11/01/2006 foi de R$ 46.143.810,00 e tendo em vista que, conforme as informações prestadas eletronicamente, o montante de créditos autorizados no exercício de 2006 seria da ordem de r$ 55.756.159,30, apura-se divergência de (R$ 118.000,00) do constatado no anexo 11 - comparativo da Despesa Autorizada com Realizada que evidencia R$ 55.874.159,30.
Tem-se ainda que, as suplementações de créditos orçamentários foram da ordem de R$ 18.052.843,49 e os recursos para abertura de créditos adicionais somaram R$ 18.950.739,39, portanto, com uma divergência de R$ 897.895,90 entre os valores.
A situação apurada denota contrariedade ao disposto na Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC - 01/2005 que instituiu o Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão.
B.3 - Divergência, no valor de R$ 882,18 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94
Conforme Anexos 13 e 15, respectivamente, Balanço Financeiro e Demonstração das Variações Patrimoniais do Balanço Consolidado do Município de Biguaçu, as contas de transferências financeiras concedidas e recebidas apresentam seus registros divergentes no importe de R$ 882,18. Nos Anexos, constam, respectivamente, como transferências financeiras recebidas e concedidas, os valores de R$ 11.782.620,16 e R$ 11.781.737,98.
Em se tratando da consolidação das contas do ente, as respectivas contas deveriam apresentar-se de forma idêntica nos seus registros, conforme determina o art. 2º da Portaria STN 339/2001, abaixo apresentado:
"Art. 2º Os saldos das transferências financeiras concedidas e recebidas deverão ser destacados nas Demonstrações Contábeis de cada órgão ou entidade, sendo que, em nível consolidado de cada ente, tais saldos se compensarão, tornando nulos seus efeitos nas Demonstrações."
Portanto, considerando que as Unidades que concederam e receberam transferências financeiras estão consolidadas no Balanço do Município, a diferença constatada, no valor de R$ 882,18, não deveria existir. O procedimento está em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64, ao artigo 2º da Portaria STN 330/2001, demonstrando deficiência no controle interno.
B.4 - Divergência no valor de R$ 1.739,32 entre o saldo do Realizável registrado no Balanço Patrimonial e o apurado na movimentação do exercício, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64
Considerando o saldo do exercício anterior do grupo Realizável (R$ 5.321.541,13) registrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2005, acrescido das saídas (R$ 6.239.865,53), deduzidas as entradas (R$ 5.225.762,57) registradas no anexo 13 - Balanço Financeiro do exercício de 2006, apurou-se um saldo de R$ 6.335.644,09, enquanto o Balanço Patrimonial registra o montante de R$ 6.337.383,41, restando uma divergência no valor de R$ 1.739,32.
B.5 - Divergência, no valor de R$ 90.595,12, entre o saldo de Restos a Pagar (R$ 4.836.290,62) registrado no final do exercício de 2005 no Balanço Patrimonial e o saldo do exercício anterior registrado na Demonstração da Dívida Flutuante do exercício de 2006 (R$ 4.926.885,74), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal n. 4320/64
O Relatório n° 5.252/2006 de Prestação de Contas do Prefeito, do exercício de 2005, no item A.4.1, evidencia como saldo para o exercício seguinte do Saldo dos Restos a Pagar, o valor de R$ 4.836.290,62. Já o Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante no exercício de 2006 registra o montante de R$ 4.926.885,74, restando uma divergência no valor de R$ 90.595,12.
Ressalta-se que a divergência apurada decorre da abertura do saldo de Restos a Pagar no exercício de 2006, em valor diferente do saldo final do exercício de 2005.
Além disso, constata-se divergência no valor de R$ 107.384,23, entre o saldo do Passivo Financeiro registrado no Balanço Patrimonial (R$ 5.162.050,10) e o registrado como saldo do exercício anterior no Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante no exercício de 2006 (R$ 5.269.434,33).
B.6 - Divergência, no valor de R$ 16.789,11, entre o saldo do Serviço da Dívida a Pagar (R$ 0,00) registrado no final do exercício de 2005 no Balanço Patrimonial e o saldo do exercício anterior registrado na Demonstração da Dívida Flutuante do exercício de 2006 (R$ 16.789,11), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal n. 4320/64
O Relatório n° 5.252/2006 de Prestação de Contas do Prefeito, do exercício de 2005, no item A.4.1, evidencia como saldo para o exercício seguinte do Saldo do Serviço da Dívida a Pagar, o valor de R$ 0,00. Já o Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante no exercício de 2006 registra o montante de R$ 16.789,11, restando uma divergência no valor de R$ 16.789,11.
Ressalta-se que a divergência apurada decorre da abertura do saldo do Serviço da Dívida a Pagar no exercício de 2006, em valor diferente do saldo final do exercício de 2005.
Além disso, constata-se divergência no valor de R$ 107.384,23, entre o saldo do Passivo Financeiro registrado no Balanço Patrimonial (R$ 5.162.050,10) e o registrado como saldo do exercício anterior no Anexo 17 - Demonstração da Dívida Flutuante no exercício de 2006 (R$ 5.269.434,33).
B.7 - Divergência no valor de R$ 109.085,60, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 22.156.135,35) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 22.047.049,76), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64
Considerando o Saldo Patrimonial (R$ 18.877.747,61) registrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial do exercício anterior, acrescido do resultado do exercício de 2006, no montante de R$ 3.169.302,15, apura-se o saldo patrimonial de R$ 22.047.049,76.
No entanto, o Balanço Patrimonial do Município de Biguaçu, exercício de 2006, apresenta um Saldo Patrimonial de R$ 22.156.135,36, evidenciando uma diferença de R$ 109.085,60, descumprindo as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64
B.8 - Divergência no valor de R$ 4.538,33 entre o saldo da Dívida Ativa registrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2006 e o apurado na movimentação do exercício, conforme Anexo 15 - Demonstrações das Variações Patrimoniais, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64
Considerando o saldo da Dívida Ativa R$ 6.959.536,69, conforme Balanço Patrimonial do exercício anterior, acrescido da Inscrição no valor de R$ 1.322.739,69, deduzida a cobrança no exercício de R$ 332.359,53, registrada no Anexo 15 - Demonstrações das Variações Patrimoniais, apurou-se um saldo de R$ 7.949,916,85, enquanto o Balanço Patrimonial registra o montante de R$ 7.954.455,18, restando uma divergência no valor de R$ 4.538,33.
B.9 - Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 194.500,89, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85
A evolução do Ativo Financeiro e do Passivo Financeiro do exercício de 2005 para 2006 demonstra uma variação do Saldo Patrimonial Financeiro da ordem de R$ 5.088.986,45, conforme quadro a seguir:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 14.518.840,05 | 18.868.568,23 | 4.349.728,18 |
Passivo Financeiro | 5.162.050,10 | 4.422.791,83 | 739.258,27 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 9.356.789,95 | 14.445.776,40 | 5.088.986,45 |
Todavia, o Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei n.º 4.320/64 registra como superávit orçamentário o valor de R$ 4.894.485,56, apurando-se uma divergência de R$ 194.500,89.
Ressalta-se que a variação do saldo patrimonial financeiro deve espelhar o resultado orçamentário do exercício, o que não ocorreu, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64.
OUTRAS RESTRIÇÕES
C.1 - Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 22.984,00 (R$ 12.947,35 - Prefeito e R$ 6.277,40, Vice-Prefeito)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 201/2007, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 6.915,19 e R$ 3.457,50, respectivamente, nos meses de janeiro a abril/2006 e R$ 7.606,70 e R$ 3.803,34 de maio a dezembro/2006 e 13° Salário.
O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008, Lei Municipal n° 1.988/2004, dispôs que o subsídio do Prefeito é de R$ 6.462,79 e para o Vice-Prefeito, de R$ 3.231,39.
No exercício de 2005, houve a concessão de reajuste dos subsídios, por meio da Lei Municipal n° 2.106/2005, que concedeu 7% de aumento aos servidores públicos municipais. Em 2006, na esteira também de uma lei de iniciativa do Poder Executivo, Lei Municipal n° 2.276 de 04 de maio de 2006, que concedeu 10% de aumento à título de reposição dos servidores municipais, foi estendido o reajuste aos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito. Ressalta-se que ambos os reajustes dos subsídios se deram de forma irregular, pois não se adequam as regras da Revisão Geral Anual, não indicando o ÍNDICE oficial utilizado tampouco o PERÍODO a que se refere. Deste reajuste concedido em 2005, decorreram pagamentos no exercício em análise (2006).
Portanto, em se tratando de reajuste, e a Lei ter sido de iniciativa do Poder Executivo, somente aos servidores municipais poderia ser concedido e não aos agentes políticos.
Com relação ao Prefeito e Vice -Prefeito, o art. 29, V da Constituição Federal, bem como o art. 111, VI da Constituição Estadual, estabelecem:
art. 29, V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
art. 111, VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V da Constituição Federal.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente em 2006, conforme informações constante nos autos, fls. 448 e 499:
Prefeito Municipal: Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
JANEIRO (*) | 9.220,25 | 8.616,83 | 603,42 |
FEVEREIRO | 6.915,19 | 6.462,79 | 452,40 |
MARÇO | 6.915,19 | 6.462,79 | 452,40 |
ABRIL | 7.606,70 | 6.462,79 | 1.143,91 |
MAIO | 7.606,70 | 6.462,79 | 1.143,91 |
JUNHO (*) | 11.410,05 | 9.694,18 | 1.715,87 |
JULHO | 7.606,70 | 6.462,79 | 1.143,91 |
AGOSTO | 7.606,70 | 6.462,79 | 1.143,91 |
SETEMBRO | 7.606,70 | 6.462,79 | 1.143,91 |
OUTUBRO (*) | 11.410,05 | 9.694,18 | 1.715,87 |
NOVEMBRO | 7.606,70 | 6.462,79 | 1.143,91 |
DEZEMBRO | 7.606,70 | 6.462,79 | 1.143,91 |
TOTAL | 99.117,63 | 86.170,30 | 12.947,33 |
* Valores com 13° Salário e 1/3 de férias, autorizados pelo artigo 3°, § 2° da Lei 1.988/2004, de fixação dos subsídios para a legislatura 2005-2008.
Vice-Prefeito Municipal: Sr. Ivo Delagnello
MÊS | VALOR PAGO (R$) |
VALOR DEVIDO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
JANEIRO (**) | 5.185,95 | 4.847,08 | 338,87 |
FEVEREIRO (**) | 5.185,95 | 4.847,08 | 338,87 |
MARÇO | 3.457,59 | 3.231,39 | 226,20 |
ABRIL | 3.457,59 | 3.231,39 | 226,20 |
MAIO | 3.803,34 | 3.231,39 | 571,95 |
JUNHO (*) | 5.705,01 | 4.847,08 | 857,93 |
JULHO | 3.803,34 | 3.231,39 | 571,95 |
AGOSTO | 3.803,34 | 3.231,39 | 571,95 |
SETEMBRO | 3.803,34 | 3.231,39 | 571,95 |
OUTUBRO (*) | 5.705,01 | 4.847,08 | 857,93 |
NOVEMBRO | 3.803,34 | 3.231,39 | 571,95 |
DEZEMBRO | 3.803,34 | 3.231,39 | 571,95 |
TOTAL | 51.517,14 | 45.239,44 | 6.277,70 |
** Valores referente a substituição do Prefeito
(Relatório n° 1527/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item C.1)
Manifestações do Responsável:
Com efeito aos agentes Políticos não podem ser confundidos com os servidores Públicos em geral.
Não resta dúvida, pois, que houve um equívoco na Administração na aplicação da Lei Municipal n° 2.106, de 12/05/2006, posto que ela não poderia ter sido aplicada aos Agentes Políticos do Executivo Municipal.
A estes (Agentes Políticos) aplica-se o disposto na Lei 1998, de 30 de junho de 2004, a qual se acha em perfeita consonância com os dispositivos Constitucionais mencionados.
Esse Diploma Legal em seu art. 4° dispõe:
"Art. 4° - Os subsídios de que trata esta lei serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores Municipais sem distinção de índice."
Assim, as importâncias fixadas nos art. 1° e 2° do mesmo Diploma Legal, R$ 6.462,79 e R$ 3.231,39, respectivamente, poderiam, como deveriam, ser revistas anualmente em maio/2006, sem distinção de índices, o que significa que deveriam ser atualizados pelo INPC (índice utilizado pelo Município e pelo Poder Judiciário).
Logo, o Prefeito Municipal deveria receber em maio/2006 R$ 7.119,80 e o vice Prefeito R$ 3.559,89, motivo pelo qual receberam a importância a maior de R$ 486,90 e R$ 243,45 respectivamente, tudo nos termos do demonstrativo incluso.
Destacamos que tudo não passou de mero equívoco da Secretaria pertinente, como já dito, sem qualquer maldade ou má fé, prontificando-se os beneficiários a devolver aos cofres públicos as importâncias supra mencionadas.
Considerações da Instrução:
Em atenção a este item a Unidade prestou os esclarecimentos anteriormente transcritos e juntou cópia do demonstrativo dos subsídios pagos no exercício de 2006.
Inicialmente a Origem concorda que os agentes políticos não podem ser confundidos com servidores públicos. Admite que houve equívoco da administração municipal ao aplicar aos agentes políticos a Lei Municipal n.º 2.276/2006, que concede reposição salarial aos servidores públicos do Município de Biguaçu. Por fim, argumenta que o Prefeito e o Vice-Prefeito fariam jus à Revisão Geral Anual, segundo o artigo 4º da Lei Municipal n.º 1.988/2004.
No que se refere à Lei Municipal n.º 2.276/2006, não restam dúvidas de que a reposição salarial ali estabelecida se caracteriza como reajuste, não se estendendo aos agentes políticos.
Quanto ao artigo 4º, da Lei Municipal n.º 1.988/2004, que prevê a revisão geral anual também aos agentes políticos, ressalta-se que alguns pontos devem ser observados:
1) Para a aplicação deste artigo há a necessidade de edição de Lei de iniciativa do Poder Executivo concedendo a revisão geral anual, extensiva a todos os servidores municipais (tanto do Poder Executivo quanto do Legislativo), sempre na mesma data base e utilizando o mesmo índice.
2) O Município de Biguaçu não editou norma legal concedendo revisão geral anual no exercício de 2006. Assim, não cabe a alegação de que o Prefeito e o Vice-Prefeito fariam jus aos subsídios, respectivos, de R$ 7.119,80 e R$ 3.559,89, referente a correção pelo INPC, já que não há Lei Municipal acerca deste assunto.
Diante do exposto, resta caracterizado o pagamento a maior dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito da ordem de R$ 22.984,00, em desacordo ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2006 do Município de BIGUAÇU - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista da reinstrução procedida, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1 - Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 22.984,00 (R$ 12.947,35 - Prefeito e R$ 6.277,40, Vice-Prefeito) (item C.1 deste Relatório);
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1 - Divergência entre os créditos especiais registrados no Balanço Consolidado do Município, Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 12 - Balanço Orçamentário, e os informados no Sistema e-Sfinge, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64 (item B.1 deste Relatório);
I.B.2 - Divergência entre os valores relativos aos créditos adicionais informados ao Sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada contrariando o disposto no artigo 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC 01/2005, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64 (item B.2);
I.B.3 - Divergência, no valor de R$ 882,18 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94(item B.3);
I.B.5 - Divergência, no valor de R$ 90.595,12, entre o saldo de Restos a Pagar (R$ 4.836.290,62) registrado no final do exercício no Balanço Patrimonial, e o saldo do exercício anterior registrado na Demonstração da Dívida Flutuante do exercício de 2006, em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal n. 4320/64(item B.5);
I.B.6 - Divergência, no valor de R$ 16.789,11, entre o saldo do Serviço da Dívida a Pagar (R$ 0,00) registrado no final do exercício de 2005 no Balanço Patrimonial e o saldo do exercício anterior registrado na Demonstração da Dívida Flutuante do exercício de 2006 (R$ 16.789,11), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal n. 4320/64 (item B.6);
I.B.7 - Divergência no valor de R$ 109.085,60, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 22.156.135,35) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 22.047.049,76), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.7);
I.B.8 - Divergência no valor de R$ 4.538,33 entre o saldo da Dívida Ativa registrado no Balanço Patrimonial do exercício de 2006 e o apurado na movimentação do exercício, conforme Anexo 15 - Demonstrações das Variações Patrimoniais, em desacordo com as normas gerais de escrituração contábeis contidas na Lei nº 4.320/64 (item B.8);
I.B.9 - Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 194.500,89, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item B.9).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.3, B.4, B.5, B.6, B.7, B.8 e B.9, do corpo deste Relatório.
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
III - RESSALVAR que o processo PCA 07/00155031, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2006), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 1 em 24/09/2007
Adriana Paula da Silva
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto em 24/09/2007
Hemerson José Garcia
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em 24/09/2007
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1