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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 1 DIVISÃO 3
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PROCESSO |
AOR 00/04471024 |
UNIDADE GESTORA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
INTERESSADO |
SÉRGIO RODRIGUES ALVES |
RESPONSÁVEL |
ANTÔNIO CARLOS VIEIRA |
ASSUNTO |
Auditoria Ordinária in loco na Secretaria da Fazenda USEFIS, referente aos controles e cobrança dos créditos tributários, período de julho de 1998 a julho de 2000. |
REL.DE REINSTRUÇÃO |
DCE/INSP.1/Div.3 nº 353/2007 |
1 CRONOLOGIA DOS FATOS
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, e à época a Lei Complementar 31/90 - art. 81 e Resolução nº TC-16/94, a Secretaria de Estado da Fazenda foi inspecionada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, deste Tribunal de Contas, em auditoria "In loco", no período compreendido entre 03/07/00 a 25/08/00.
A auditoria deu origem ao Relatório de Auditoria DCE/INSP.2/nº 584/2000, (fls. 78 a 121), que apresentou a seguinte conclusão:
Diante do exposto, a Diretoria Geral de Controle da Administração Estadual, através da Inspetoria 2, Divisão 6, sugere diligência dos autos ao Secretário de Estado da fazenda, Senhor Antônio Carlos Vieira, para que no prazo regulamentar, se manifeste sobre os itens A e B a seguir relacionados, visando o saneamento das irregularidades apontadas neste Relatório e principalmente, para que sejam adotadas as providências necessárias visando o aperfeiçoamento da Administração Tributária do Estado.
A..1) VALORES DAS ANISTIAS E REMISSÕES CONCEDIDAS PELO ESTADO DE ACORDO COM O DISPOSTO NAS LEIS 10.789/98 E 11.072/00, conforme descrito no item 2.1.1 do presente relatório de fls. 88 e 89, principalmente pelo fato de não haver informado a este Tribunal o valor das anistias e remissões concedidas a Empresa inscrita sob o nº 250.560.550 e as Empresas do Grupo Eliane e Cecrisa.
A.2) VALORES DECLARADOS EM GIA E AINDA NÃO DENUNCIADOS E/OU NOTIFICADOS PELA FAZENDA ESTADUAL, conforme apontado no item 2.2-A) pags. 89 a 91;
A.3) VALORES DENUNCIADOS PELOS CONTRIBUINTES, MAS QUE DEMONSTRAM A DEMORA NA TOMADA DE AÇÃO POR PARTE DO FISCO ESTADUAL, conforme apontado no item 2.2.B fls. 91;
A.4) NOTIFICAÇÕES PARCELADAS COM TRÊS OU MAIS PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA, contrariando o art. 66 do RICMS e o Art. 134 da Lei 3.938/66, alterado pelo Art. 4º da Lei nº 10.789/98, conforme apontado no item 2.3, as fls. 92 e 93;
A.5) PARCELAMENTO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA EM ATRASO SEM NOTIFICAÇÃO, contrariando o art. 66 do RICMS, conforme apontado no item 2.4 as fls. 93 e 94;
A.6)- INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA FORA DO PRAZO PREVISTO EM LEI
A.6.1) - NOTIFICAÇÕES INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA, EM DATA POSTERIOR AO ESTABELECIDO NA LEI, conforme estabelecido no item 2.5.1, as fls. 94 e 95, contrariando o Art. 134 da Lei 3.938/66, alterado pela Lei 10.789;
A.6.2) - DEMORA PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE NOTIFICAÇÕES CONTRARIANDO O ARTIGO 134 DA LEI 3.938/66, alterado pelo art. 4º da lei 10.789/98, conforme apontado no item 2.5.2, de fls. 95;
A.7 - NOTIFICAÇÕES FISCAIS AGUARDANDO O TRINTÍDEO, CIENTE DO CONTRIBUINTE
A.7.1) - NOTIFICAÇÕES FISCAIS COM TRINTÍDEO LEGAL OU PRAZO PARA A TOMADA DO CIENTE DO CONTRIBUINTE VENCIDOS, SEM A DEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. (BLUMENAU, TUBARÃO E MAFRA), conforme apontado no item 2.6.1, as fls. 95 e 96;
A.8)- DO CONTROLE DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA, conforme apontado no item 2.7, as fls. 96, contrariando o § 7º do Art. 24 da Lei 10.789/98;
A.9)- DEMORA NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS CONTENCIOSOS:
A.9.1) - No âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, contrariando o Art. 133 do regulamento de Normas Gerais do Direito Tributário, bem como o Art. 220 da Lei 3.938/66. Alterado pela Lei 9.004/93, conforme apontado no item 2.8.1 as fls. 96 e 97;
A.9.2) - No âmbito do Conselho Estadual de Contribuintes - CEC, conforme apontado no item 2.8.2 as fls. 98 e 99;
A.10) - PROCESSO DE PARCELAMENTO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA E/OU NOTIFICAÇÃO SEM O BALANÇO PATRIMONIAL, contrariando o Art. 64, IV do RICMS e apontado no item 2.9 as fls. 99;
A.11) - REQUERIMENTO DE PARCELAMENTOS ACEITOS FORA DO PRAZO, contrariando o Art. 128 do RNGDT - Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário, conforme apontado no item 2.10, as fls. 100 e 101;
A.12) - DA ORGANIZAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - Processos sem numeração total ou parcial das folhas; com folhas soltas, conforme apontado no item 2.11, as fls. 101 a 103;
A.13) - REDUÇÃO DA MULTA, EM PROCESSOS DE PARCELAMENTO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA LEI 10.789/98, contrariando o Art. 68 da lei 5.983/81, alterado pela Lei 10.789/98, conforme apontado no item 2.12 as fls. 103 e 104;
A.14) - DEMORA PARA TOMADA DE CIENTE DE NOTIFICAÇÕES E DEMORA NA NOTIFICAÇÃO DE CONTRIBUINTES COM OMISSÃO DE GIAS, NA GEREG DE PORTO UNIÃO, conforme apontado no item 2.13 as fls. 103 a 105;
A.15) - PROCESSOS DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, SEM OS DOCUMENTOS EXIGIDOS, contrariando o Art. 24º, § 4º. Da Lei 10.789/98, conforme apontado no item 2.14, as fls. 105;
A.16) - Concessão de remissão sem previsão na lei 10.789/98, e em desacordo ao parecer exarado pelo Procurador do Estado, conforme apontado no item 2.15.2, as fls. 106 e 107;
A.17) - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE NOTIFICAÇÕES JÁ PRESCRITAS, conforme apontado no item 2.16, as fls. 107 e 108,
A.18) - NOTIFICAÇÕES CADASTRADAS NO SISTEMA MAS AINDA NÃO REMETIDAS AO SETOR DE CONTROLE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A OUTROS SETORES, conforme demonstrado no item 2.17, as fls. 108 e 109;
A.19) - PRESCRIÇÃO DO PRAZO PARA COBRANÇA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL, da notificação 253.379-54, no valor de 687,4122 UFIRs contrariando o Art. 174 da CTN, conforme descrito no item 2.17.B, as fls. 109;
A.20) - FALTA DE ACESSO AOS RELATÓRIOS PRODUZIDOS PELO SISTEMA INFORMATIZADO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, conforme apontado no item 2.18, as fls. 109 e 110;
A.21) - DOS INÚMEROS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÕES NOS PEDIDOS DE PARCELAMENTO, OBSERVADOS NA GEREG DE MAFRA, conforme apontado no item 2.20, as fls. 111 e 112;
A.22) - PROCESSOS DE PARCELAMENTOS COM DUPLA NUMERAÇÃO, conforme apontado no item 2.21, as fls. 112 e 113;
A.23) EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO, pelo sistema manual, conforme apontado no item 2.23, de fls. 114 e 115;
A.24) - NOTIFICAÇÃO FISCAL FORA DO SISTEMA CTE - Na GEREG de Tubarão, constatou-se a existência da notificação fiscal de número 356622-47, emitida em 07/03/00, com ciente obtido em 28/03/00, sem o devido cadastramento no sistema de controle de crédito tributário e ainda não inscrita em dívida ativa, conforme apontado no item 2.24 de fls. 115 e 116;
A.25) - CONCESSÃO DE PARCELAMENTOS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL E SEM AUTORIZAÇÃO COMPETENTE, contrariando o Art. 63 do RICMS, conforme demonstrado no item 2.25 as fls. 116 e 117;
A.26) INFORMAÇÃO DESATUALIZADA OBSERVADA NOS EXTRATOS ANALÍTICOS DE NOTIFICAÇÃO FISCAL - Diversos extratos analíticos informam errôneamente, que de acordo com a Lei 9.004 de 29/03/1993, o prazo para inscrição em Dívida Ativa é de 15 dias após o trintídeo da data do ciente, 15 dias da decisão transitada em julgado, ou 15 dias de atraso no parcelamento concedido. A correta informação deveria fazer referência à Lei 10.789/98, e ao Art. 66 do RICMS que estabelece, conforme o apontado no 2.26, as fls. 117;
A.27) - BAIXA DE NOTIFICAÇÃO INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO - Solicita-se esclarecimentos acerca dos motivos do cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, bem como a remessa de cópia do referido processo de cancelamento a este Tribunal, conforme apontado no item 2.27, as fls. 117.
B) SUGESTÕES E FORMALIDADES:
B.1) FALTA DE CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DA USEFI DE CAPINZAL, conforme apontado no item 1.3 A.1 do presente relatório de fls. 81;
B.2) OFERECIMENTO DE GARANTIA EM PROCESSO DE PARCELAMENTO, sem a devida utilização quando o crédito é inscrito em Dívida Ativa, conforme descrito no item 2.19 as fls. 110 e 111;
B.3) - NÃO COMPROVAÇÃO DO CIENTE DO CONTRIBUINTE, SEJA POR AR, EDITAL OU PESSOAL, nos processos de parcelamento, conforme apontado no item 2.22, as fls. 113 e 114.
B.4) INTRODUÇÃO DA SISTEMÁTICA DE DÉBITO EM CONTA PARA COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCELADOS, CONFORME APONTADO NO ITEM 2.28 AS FLS. 118.
Solicita-se, também, para que a Secretaria de Estado da Fazenda encaminhe cópia do presente Relatório aos Senhores Gerentes Regionais das Cidades de Florianópolis, Tubarão, Criciúma, Mafra, Porto União, Lages, Blumenau, Joinville, Joaçaba, Chapecó e São Miguel do Oeste, para que no mesmo prazo regulamentar, apresentem manifestações individualizadas, sobre as restrições específicas de cada Gerência, apontadas neste Relatório.
O processo foi baixado em diligência, por meio do OF.TCE/DCE Nº 13.250/2000, de 20/10/2000, para que o Secretário de Estado da Fazenda, encaminhasse a esta Casa informações e documentos, a respeito das irregularidades apontadas, dentro do prazo de 20 dias.
Após inúmeros pedidos de prorrogação, o Sr. Secretário de Estado da Fazenda encaminhou, por meio do Ofício nº 0767/01, protocolado junto a esta Casa em 18 de maio de 2001, os documentos de fls. 3718 a 5240.
Diante das informações prestadas esta Instrução procedeu a reanálise dos autos, gerando o Relatório DCE/INSP-2 Nº 567/01, fls. 5.242 a 5317, com a seguinte conclusão:
Face ao exposto, sugere-se:
1) Conhecer do relatório de auditoria "in loco" referente ao controle e cobrança dos créditos tributários nas USEFI's de São Miguel do Oeste, Chapecó, Joaçaba, Lages, Joinville, Blumenau, Criciúma, Tubarão, Porto União, Caçador e Mafra, com abrangência no período de julho de 1998 a julho de 2000, considerando-as irregulares, com fundamento no art. 18, III, "b" e "c", da Lei Complementar nº 202/00;
2) Determinar a abertura de tomada de contas especial, para apuração dos responsáveis, com base no art. 32, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-se o prazo de 30 dias para cumprimento da decisão, em relação aos seguintes itens:
a) Item 19 de fls. 5290 a 5291 - Inscrição em Dívida Ativa de notificações já prescritas de nºs 100.138-31 no valor de 6.204,1360 UFIR'S e 100.139-32 no valor de 5.960,2575 UFIR'S;
b) Item 21, de fls. 5293 a 5294 - Prescrição do prazo de cobrança da notificação 233.379-54, no valor de 687,4122 UFIR'S;
c) Item 15 de fls. 5281 a 5283 - Redução de multa em percentual superior ao estabelecido na legislação, em processos de parcelamentos com base no art. 68 da Lei 5.983/81, alterado pela Lei 10.789/98;
3) Assinar prazo de 60 dias, com base no art. 1º Inciso XII da Lei Complementar 202/00, para que a Secretaria de Estado da Fazenda comprove a este Tribunal, a constituição de todos os créditos tributários declarados e não recolhidos até 31 de agosto de 2001, bem como para que sejam notificados os contribuintes com omissão na entrega de GIAS, conforme apontado no item 15 do presente relatório de reinstrução às fls. 5281 a 5283, atendendo ao disposto nos Arts. 58 e 59 da Constituição Estadual e aos Arts. 3º e 4º da Resolução TC 16/94.
4) Determinar à Secretaria de Estado da Fazenda, o efetivo cumprimento da legislação tributária em vigor, especialmente com relação a:
a) Inscrição em dívida ativa das notificações não pagas, não parceladas e não inscritas em dívida ativa, conforme estabelecido no Art. 134, da Lei 3.938/66, alterado pela lei 10.789/98, conforme apontado no item 7 de fls. 5261 a 5263;
b) Cancelamento dos parcelamentos de notificações ao ser constatada a inadimplência, com a devida inscrição em dívida ativa, observando o prazo estabelecido no Art. 72 da Lei 5.983/81, conforme apontado no item 5, fls. 5257 a 5259;
c) Cancelamento dos parcelamentos de denúncias espontâneas ao ser constatada a inadimplência, observando o prazo estabelecido no Art. 72 da Lei 5.983/81, notificando-se o saldo restante, conforme apontado no item 6 do presente relatório de reinstrução, fls. 5260 a 5261.
d) Cancelamento de parcelamentos de dívida ativa, ao ser constatada a inadimplência, observando-se o disposto no Art. 72 da Lei 5.983/81, encaminhando-se os respectivos processos à Procuradoria para retomada da execução fiscal, conforme apontado no item 6 do presente relatório de reinstrução, de fls. 5260 a 5261.
e) A data para requerimento do parcelamento, com redução da multa prevista no Art. 72 da lei 5.983/81, é de trinta dias do ciente, devendo ser considerada a data do protocolo do requerimento e não a data do pagamento da 1ª parcela, pois o parcelamento só se efetiva, com o protocolo do requerimento, conforme apontado no item 13 do presente relatório de reinstrução, de fls. 5272 a 5275;
5) Determinar à Secretaria de Estado da Fazenda para que adote os seguintes procedimentos visando melhorar o controle dos créditos tributários, atendendo ao disposto nos Arts. 58 e 59 da Constituição Estadual e nos Arts. 3º e 4º da Resolução TC 16/94, de 21/12/94:
a) Tomada do ciente do contribuinte, tão logo seja emitida a notificação fiscal, obedecidas as regras estabelecidas no Art. 220 da Lei 3.938/66, alterado pela Lei 9004/93, para evitar a ocorrência de situações descritas nos itens 8 16 e 26 do presente relatório de reinstrução, fls. 5263 a 5264; 5283 a 5284; e 5301 a 5304;
b) Cadastramento das notificações fiscais tão logo sejam emitidas, no sistema de controle de créditos tributários, para evitar a ocorrência de situações descritas no item 28 do presente relatório de auditoria de fls. 5306 a 5307;
c) Instrução dos processos de parcelamento, com numeração das folhas e com a utilização de colchetes, conforme apontado no item 14 do presente relatório de reinstrução, as fls. 5277 a 5281;
d) Adote providências com vistas a tramitação de processos no âmbito da SEF, especialmente dos processos contenciosos, para evitar o extravio e a demora verificada em alguns casos, conforme apontado no item 11, do presente relatório de reinstrução, através do acompanhamento a nível gerencial do relatório ISPP-0306, fls. 5268 a 5271;
6) Determinar à Secretaria de Estado da Fazenda, para que com base nos Arts. 131 a 167 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei 6.745/85, apure as responsabilidades relativas ao extravio do processo relativo à tramitação da notificação n. 75.916-59, que se encontra com carga ao FTE Guilberto C. Savedra, desde 16/12/89, conforme apontado no item 11, fls. 5268 à 5271;
7) Determinar à Secretaria de Estado da Fazenda, para que observe o limite máximo de 10% de bolsas de estágio, em relação ao número de servidores em exercício no órgão, conforme estabelecido no Art. 9º do Decreto Estadual 387, de 23 de julho de 1999, conforme apontado no item 1 do presente relatório de fls. 5241à 5244;
8) Manifestação do Tribunal Pleno, com base nos Arts. 262 à 264 do regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, em relação à inconstitucionalidade dos Arts. 5º, 8º, 23, 24, 30 e 31 da Lei 10.789/98, conforme apontado no item 2, do presente relatório de reanálise, de fls. 5246 à 5249, dando-se conhecimento da decisão à Assembléia Legislativa do Estado e ao Ministério Público Estadual, para que adotem as providências que julgarem necessárias.
9) Dar conhecimento do presente relatório à Assembléia Legislativa do Estado, especialmente à Comissão de Fiscalização e Controle.
O processo foi encaminhado ao Ministério Publico junto ao Tribunal de Contas, que por meio do Parecer MPTC Nº: 106/2002, de 14 de janeiro de 2002, concluiu nos seguintes termos:
Esta Procuradoria, após exame dos autos, entende que o bem elaborado Relatório de Instrução oriundo do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas, merece total acolhida, transformando-se o presente processo em tomada de contas especial, para apuração dos responsáveis, com base no art. 32, da Lei Complementar nº 202/00, sobre as restrições apuradas, além da necessidade de a Secretaria de Estado da Fazenda, atentar para as determinações constantes do Relatório.
O processo foi, posteriormente, encaminhado ao gabinete do Conselheiro Relator, onde em 28 de setembro de 2006, por meio do Parecer nº 786/2006, de fls. 5.400 a 5.404, emitiu sua proposta de voto.
Acolhida a proposta de voto do Conselheiro Relator, na Sessão Plenária de 21/10/2006, tornou-se a Decisão nº. 2969/2006, de seguinte teor:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202/2000, decide:
6.1. Assinar o prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 1º, inciso XII, da lei Complementar 202/00, para que a Secretaria de Estado da Fazenda comprove a este Tribunal a constituição de todos os créditos tributários declarados e não recolhidos até 31 de agosto de 2001, bem como para que sejam notificados os contribuintes com omissão na entrega das Guias de Informação e Apuração - GIAs, conforme apontado no item 16 do Relatório de Reinstrução, de fls. 5.285 e 5286, atendendo ao disposto nos arts. 58 e 59 da Constituição Estadual e 3º e 4º da Resolução TC 16/94.
6.2. Determinar ao Sr. Alfredo Felipe da Luz Sobrinho - Secretário de estado da Fazenda, a adoção de providências visando à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00, com estrita observância do disposto no art. 5º da Instrução Normativa n. 01/2001, em razão dos fatos abaixo arrolados, causadores de prejuízo ao erário público, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária:
a) inscrição em Dívida Ativa de notificações já prescritas, de ns. 100.138-31, no valor de 6.204,1360 UFIRs, e 100.139-32, no valor de 5.960,2575 UFIRs (item 19 do Relatório DCE);
b) prescrição do prazo de cobrança da Notificação n. 233.379-54, no valor de 687,4122 UFIRs (item 21 do relatório DCE);
c) redução de multa em percentual superior ao estabelecido na legislação, em processos de parcelamento com base no art. 68 da Lei n. 5.983/81, alterado pela Lei n. 10.789/98 (item 15 do Relatório DCE).
6.2.1. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que a Secretaria de Estado da Fazenda instaure a tomada de contas especial e comunique ao Tribunal de Contas sobre a instauração, conforme o art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa n. 01/2001.
6.2.2. Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do estado, para conclusão e apresentação ao Tribunal do referido processo de tomada de contas especial, conforme art. 3º, § 1º, da referida Instrução Normativa.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DCE/Insp.2 n. 567/2001, com remessa de cópia da Instrução Normativa n. 01/2001, ao Sr. Alfredo Felipe da Luz Sobrinho - Secretário de Estado da Fazenda.
A Decisão 2769/2006, foi publicada no Diário Oficial do Estado de nº 18.025, de 13 de dezembro de 2006, sendo, portanto, os prazos, contados a partir desta data.
Em 13/11/2006, através do Of. TCE/SGE Nº 16.503/06, este Tribunal notificou o Secretário de Estado da Fazenda, à época, Sr. Alfredo Felipe da Luz Sobrinho, da decisão no Processo AOR-00/04471024, bem como alertou para o cumprimento dos prazos lá estabelecidos.
Em 29/01/2007 foi protocolado junto a este Tribunal, o Ofício SEF/GABS n.º 0132/2007, encaminhado pelo Sr. Sérgio Rodrigues Alves, atual Secretário de Estado da Fazenda, nos seguintes termos:
Cumprimentando-o cordialmente, reportamo-nos ao ofício nº 16.503, de 13 de novembro de 2006, que encaminhou o processo AOR-00/04471024, no qual se insere a Decisão nº 2769/2006, que determina a Instauração de Tomada de Contas Especial, conforme preceitua o art. 10, § 1º, da lei Complementar nº 202/2000 e o art. 5º da Instrução Normativa nº 01/2001.
Nesta oportunidade estamos encaminhando cópia da publicação da Tomada de Contas Especial, instaurada nesta Secretaria de Estado por meio da Portaria nº 002, de 05 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial nº 18.043, de 15 de janeiro de 2007, processo PSEF-73802/000, em atendimento a legislação vigente.
Em data de 21/12/2006, o Secretário de Estado em exercício, Sr. Marco Aurélio de Andrade Dutra, através do Ofício SEF/GABS nº 1109/2006, solicita a prorrogação do prazo, por 60 (sessenta) dias adicionais, em virtude da complexidade dos questionamentos apresentados.
Em virtude de tal solicitação, em 13/02/2007, a Secretaria geral deste Tribunal comunicou ao Secretário de Estado da Fazenda, que a prorrogação de prazo foi concedida, esgotando-se este, em 15/03/2007.
No dia 14/03/2007, véspera de expirar o prazo concedido, foi protocolado junto a esta Corte de Contas o OFÍCIO GERAR Nº 006/07, datado de 09 de março de 2007, de seguinte teor:
Conforme Portaria/SEF nº 002, de 05 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial de Santa Catarina nº 18043 de 15 de janeiro de 2007, foi constituída a Comissão De Tomada de Contas Especial, formada pelos servidores Nilson Rodolfo Scheidt, Cláudio Roberto Chiesa e Bruno Fernandes Lopes Ventura, para realizar tomada de contas especial acerca do que trata a Decisão nº 2769/2006 - PROCESSO TCE/ Nº AOR 00/04471024, proferida pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Informamos que na data da publicação da referida portaria, dois membros da comissão estavam em férias, só iniciando os trabalhos em 15 de fevereiro de 2007, onde foi conhecida a real extensão do trabalho de pesquisa a ser feita em processos, e o volume de documentos a serem analisados.
Pelo exposto acima solicitamos a prorrogação do prazo por mais 60 dias, ou seja, ate 15 de maio de 2007.
O prazo solicitado, foi concedido por meio do Of. TCE/SEG Nº 3.252/2007, encaminhado pela Secretaria Geral desta Casa em 16 de março de 2007 (fls. 5419).
Após esta data, não houve mais nenhuma manifestação por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, salientando, ainda, que as determinações feitas por este Tribunal, por meio da Decisão nº 2.769/2006, não foram cumpridas.
Cabe ressaltar, que o Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Sérgio Rodrigues Alves (DOE de 15.01.2007, fls. 5.409), com a constituição de Comissão formada pelos Srs. Nilson Rodolfo Scheidt, Cláudio Roberto Chiesa e Bruno Fernando Lopes Ventura, por meio da Portaria nº 002, de 05 de janeiro de 2007 e publicação no Diário Oficial do Estado nº 18.043, de 15 de janeiro de 2007, deu cumprimento ao estabelecido pelo item 6.2, da Decisão 2769/2006.
Ante do exposto, sugere-se:
2.1 Conhecer do Relatório de Auditoria Ordinária "in loco" realizada na Secretaria de Estado da Fazenda, USEFIS, referente aos controles e cobrança dos créditos tributários, com abrangência ao período de julho de 1998 a julho de 2000.
2.2 Aplicar ao Sr. Sérgio Rodrigues Alves, Exmo. Secretário de Estado da Fazenda, CPF nº 293.374.029-04, Centro Administrativo, Rodovia SC-401 - Km. 5, Saco Grande - Florianópolis - SC, multas previstas no art. 70, incisos II e III, da Lei Complementar nº 202/00, pelas irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres públicos do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00:
2.2.1 Descumprimento de assinatura de prazo determinada por esta Corte de Contas, relativa ao item 6.1., da Decisão nº 2769/2006 do Tribunal Pleno, em data de 23/10/2006, contrariando o que estabelece a Constituição Estadual em seu art. 59, IX, bem como o art. 70, III, da Lei Complementar nº 202/2000;
2.2.2 Descumprimento do prazo estabelecido para a conclusão e apresentação a este Tribunal, do referido processo de tomada de contas especial, conforme o art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa nº 01/2001, conforme o estabelecido no item 6.2.2 da Decisão nº 2769/2006 do Tribunal Pleno, de 23/10/2006, contrariando o que estabelece a Constituição Estadual em seu art. 59, IX, bem como o art. 70, III, da Lei Complementar nº 202/2000;
2.3 Aplicar aos Srs. Nilson Rodolfo Scheidt, matrícula nº 169.106-6; Cláudio Roberto Chiesa, matrícula nº 168.076-5; Bruno Fernando Lopes Ventura, matrícula nº 263.013-6; todos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, com base no art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/00, multas previstas no art. 70, incisos II e III, da Lei Complementar nº 202/00, pelas irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres públicos do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00:
2.3.1 Descumprimento do prazo fixado para a instauração de tomada de contas espacial e comunicação ao Tribunal de Contas sobre a instauração, conforme o art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 01/2001, conforme o estabelecido no item 6.2.1 da Decisão nº 2769/2006 do Tribunal Pleno, de 23/10/2006, contrariando o que estabelece a Constituição Estadual em seu art. 59, IX, bem como o art. 70, III, da Lei Complementar nº 202/2000;
2.3.2 Descumprimento do prazo estabelecido para a conclusão e apresentação a este Tribunal, do referido processo de tomada de contas especial, conforme o art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa nº 01/2001, conforme o estabelecido no item 6.2.2 da Decisão nº 2769/2006 do Tribunal Pleno, de 23/10/2006, contrariando o que estabelece a Constituição Estadual em seu art. 59, IX, bem como o art. 70, III, da Lei Complementar nº 202/2000;
2.4 Assinar prazo de 30 (trinta) dias, com base no art. 1º, inciso XII, da lei Complementar 202/00, para que a Secretaria de Estado da Fazenda comprove a este Tribunal a constituição de todos os créditos tributários declarados e não recolhidos até 31 de agosto de 2001, bem como para que sejam notificados os contribuintes com omissão na entrega das Guias de Informação e Apuração - GIAs, conforme apontado no item 16 do Relatório de Reinstrução, de fls. 5.285 e 5286, atendendo ao disposto nos arts. 58 e 59 da Constituição Estadual e 3º e 4º da Resolução TC 16/94;
2.5 Assinar prazo de 30 (trinta) dias para que para que a Secretaria de Estado da Fazenda dê conta a este Tribunal sobre a conclusão da TCE instaurada por meio da Portaria nº 002/07, conforme o art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 01/2001;
2.7 Representar, com base no art. 18, § 3º, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Ministério Público, para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis;
2.8 Dar ciência da decisão ao Sr. Sérgio Rodrigues Alves, Secretário de Estado da Fazenda, Nilson Rodolfo Scheidt, Cláudio Roberto Chiesa e Bruno Fernando Lopes Ventura.
É o relatório.
DCE, Insp.1, Div.3, em 22 de agosto de 2007.
JAIRO DE ARRUDA MALINVERNI
Auditor Fiscal de Controle Externo
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ROSEMARI MACHADO
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
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DE ACORDO.
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
DCE/Inspetoria 1, em _____/_____/_____.
JÂNIO QUADROS
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador de Inspetoria