TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 1

DIVISÃO 3

PROCESSO AOR 00/04471024
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
INTERESSADO SÉRGIO RODRIGUES ALVES
RESPONSÁVEL ANTÔNIO CARLOS VIEIRA
ASSUNTO Auditoria Ordinária in loco na Secretaria da Fazenda USEFIS, referente aos controles e cobrança dos créditos tributários, período de julho de 1998 a julho de 2000.
REL.DE REINSTRUÇÃO DCE/INSP.1/Div.3 nº 353/2007

1 CRONOLOGIA DOS FATOS

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, e à época a Lei Complementar 31/90 - art. 81 e Resolução nº TC-16/94, a Secretaria de Estado da Fazenda foi inspecionada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, deste Tribunal de Contas, em auditoria "In loco", no período compreendido entre 03/07/00 a 25/08/00.

A auditoria deu origem ao Relatório de Auditoria DCE/INSP.2/nº 584/2000, (fls. 78 a 121), que apresentou a seguinte conclusão:

O processo foi baixado em diligência, por meio do OF.TCE/DCE Nº 13.250/2000, de 20/10/2000, para que o Secretário de Estado da Fazenda, encaminhasse a esta Casa informações e documentos, a respeito das irregularidades apontadas, dentro do prazo de 20 dias.

Após inúmeros pedidos de prorrogação, o Sr. Secretário de Estado da Fazenda encaminhou, por meio do Ofício nº 0767/01, protocolado junto a esta Casa em 18 de maio de 2001, os documentos de fls. 3718 a 5240.

Diante das informações prestadas esta Instrução procedeu a reanálise dos autos, gerando o Relatório DCE/INSP-2 Nº 567/01, fls. 5.242 a 5317, com a seguinte conclusão:

O processo foi encaminhado ao Ministério Publico junto ao Tribunal de Contas, que por meio do Parecer MPTC Nº: 106/2002, de 14 de janeiro de 2002, concluiu nos seguintes termos:

O processo foi, posteriormente, encaminhado ao gabinete do Conselheiro Relator, onde em 28 de setembro de 2006, por meio do Parecer nº 786/2006, de fls. 5.400 a 5.404, emitiu sua proposta de voto.

Acolhida a proposta de voto do Conselheiro Relator, na Sessão Plenária de 21/10/2006, tornou-se a Decisão nº. 2969/2006, de seguinte teor:

A Decisão 2769/2006, foi publicada no Diário Oficial do Estado de nº 18.025, de 13 de dezembro de 2006, sendo, portanto, os prazos, contados a partir desta data.

Em 13/11/2006, através do Of. TCE/SGE Nº 16.503/06, este Tribunal notificou o Secretário de Estado da Fazenda, à época, Sr. Alfredo Felipe da Luz Sobrinho, da decisão no Processo AOR-00/04471024, bem como alertou para o cumprimento dos prazos lá estabelecidos.

Em 29/01/2007 foi protocolado junto a este Tribunal, o Ofício SEF/GABS n.º 0132/2007, encaminhado pelo Sr. Sérgio Rodrigues Alves, atual Secretário de Estado da Fazenda, nos seguintes termos:

Em data de 21/12/2006, o Secretário de Estado em exercício, Sr. Marco Aurélio de Andrade Dutra, através do Ofício SEF/GABS nº 1109/2006, solicita a prorrogação do prazo, por 60 (sessenta) dias adicionais, em virtude da complexidade dos questionamentos apresentados.

Em virtude de tal solicitação, em 13/02/2007, a Secretaria geral deste Tribunal comunicou ao Secretário de Estado da Fazenda, que a prorrogação de prazo foi concedida, esgotando-se este, em 15/03/2007.

No dia 14/03/2007, véspera de expirar o prazo concedido, foi protocolado junto a esta Corte de Contas o OFÍCIO GERAR Nº 006/07, datado de 09 de março de 2007, de seguinte teor:

Ante do exposto, sugere-se:

2.2 Aplicar ao Sr. Sérgio Rodrigues Alves, Exmo. Secretário de Estado da Fazenda, CPF nº 293.374.029-04, Centro Administrativo, Rodovia SC-401 - Km. 5, Saco Grande - Florianópolis - SC, multas previstas no art. 70, incisos II e III, da Lei Complementar nº 202/00, pelas irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres públicos do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00:

2.2.1 Descumprimento de assinatura de prazo determinada por esta Corte de Contas, relativa ao item 6.1., da Decisão nº 2769/2006 do Tribunal Pleno, em data de 23/10/2006, contrariando o que estabelece a Constituição Estadual em seu art. 59, IX, bem como o art. 70, III, da Lei Complementar nº 202/2000;

2.2.2 Descumprimento do prazo estabelecido para a conclusão e apresentação a este Tribunal, do referido processo de tomada de contas especial, conforme o art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa nº 01/2001, conforme o estabelecido no item 6.2.2 da Decisão nº 2769/2006 do Tribunal Pleno, de 23/10/2006, contrariando o que estabelece a Constituição Estadual em seu art. 59, IX, bem como o art. 70, III, da Lei Complementar nº 202/2000;

2.3 Aplicar aos Srs. Nilson Rodolfo Scheidt, matrícula nº 169.106-6; Cláudio Roberto Chiesa, matrícula nº 168.076-5; Bruno Fernando Lopes Ventura, matrícula nº 263.013-6; todos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, com base no art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/00, multas previstas no art. 70, incisos II e III, da Lei Complementar nº 202/00, pelas irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres públicos do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00:

2.3.1 Descumprimento do prazo fixado para a instauração de tomada de contas espacial e comunicação ao Tribunal de Contas sobre a instauração, conforme o art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 01/2001, conforme o estabelecido no item 6.2.1 da Decisão nº 2769/2006 do Tribunal Pleno, de 23/10/2006, contrariando o que estabelece a Constituição Estadual em seu art. 59, IX, bem como o art. 70, III, da Lei Complementar nº 202/2000;

2.3.2 Descumprimento do prazo estabelecido para a conclusão e apresentação a este Tribunal, do referido processo de tomada de contas especial, conforme o art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa nº 01/2001, conforme o estabelecido no item 6.2.2 da Decisão nº 2769/2006 do Tribunal Pleno, de 23/10/2006, contrariando o que estabelece a Constituição Estadual em seu art. 59, IX, bem como o art. 70, III, da Lei Complementar nº 202/2000;

2.8 Dar ciência da decisão ao Sr. Sérgio Rodrigues Alves, Secretário de Estado da Fazenda, Nilson Rodolfo Scheidt, Cláudio Roberto Chiesa e Bruno Fernando Lopes Ventura.

É o relatório.

DCE, Insp.1, Div.3, em 22 de agosto de 2007.

      JAIRO DE ARRUDA MALINVERNI

      Auditor Fiscal de Controle Externo

      ROSEMARI MACHADO

      Auditor Fiscal de Controle Externo

      Chefe de Divisão

    DE ACORDO.

    À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

    DCE/Inspetoria 1, em _____/_____/_____.

    JÂNIO QUADROS

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Coordenador de Inspetoria