TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

TCE 02/02544230
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de SIDERÓPOLIS
   
INTERESSADO Sr. DOUGLAS GLEEN WARLING - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. DILNEI ROSSA - Prefeito Municipal (Gestão 1997 a 2000)
   
ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2000, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução
 
     
RELATÓRIO N°
    2336/2007

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de SIDERÓPOLIS, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2000 – autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 01/00395031), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 11/12/2001, para que se procedesse, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A.1, A.2, B.17 e B.18, da parte conclusiva do Relatório n.º 2794/2001, que integra o Processo n.º PCP 01/00395031, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 02/02544230.

Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo a decisão do Tribunal Pleno, datada de 05/02/2007, convertendo o processo PDI 02/02544230 em Tomada de Contas Especial (TCE 02/02544230) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, remeteu em data de 22/02/2007, ao Sr. Dilnei Rossa, ex-Prefeito Municipal, o Ofício TCE/SEG n.º1.716/07, determinando a citação do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 1426/2006.

O Sr. Dilnei Rossa, ex-Prefeito Municipal, através do Ofício s/n.º, datado de 29/09/2003, protocolado neste Tribunal sob n.º 7358 em 12/04/07, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - PESSOAL

1.1 - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, AUTORIZADA POR LEI, SEM ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO INCISO IX DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

A contratação de pessoal por tempo determinado, autorizada na Lei Municipal nº 1.299/2000, de 14 de março de 2000, deu-se para cessão dos mesmos ao Instituto Nossa Senhora de Lourdes (Instituição de Ensino Privado), fato este que descaracteriza a real necessidade temporária de excepcional interesse público, em desacordo com os incisos II e IX do artigo 37 da Carta Magna.

Seguem listados os servidores contratados conforme situação acima descrita:

NOME CARGO SALÁRIO (R$)

JUN

Ana M. De Menech Olivo Professora 311,47
Andreia Ramiro Professora 320,52
Angela Maria Cambruzzi Burnagui Professora 320,52
Graciete Sacramento Professora 302,42
Diva Maria dos Santos Merendeira 180,00
TOTAL 1.434,93

(Relatório n° 051/2001, de Auditoria "in loco" com abrangência ao exercício de 2000 – Diligência, item – 7.2)

"Devemos salientar primeiramente que os serventuários pertencem ao quadro de servidores do município e são professoras que desenvolvem suas atividades dentro da rede municipal de ensino. Entretanto, no início do ano letivo de 2.000, o Instituto Nossa Senhora de Lurdes, entidade filantrópica sem fins lucrativos, pertencente a Congregação Pequena Obra da Divina Providência Dom Orione, atendia crianças carentes dos bairros periféricos de nossa cidade, entrou em crise financeira e ia fechar suas portas, que acarretaria sérias consequências, não possuindo o município condições de absorver essas crianças.

Como trata-se de uma entidade que a mais de 30 anos vem atendendo a classe marginalizada de nossa sociedade, foi desenvolvido um mutirão de toda a sociedade de nosso município, envolvendo também a administração pública, para evitar o fechamento desta instituição, que não teria condições de suportar um ônus maior. Assim a maneira encontrada foi dispor de professores do próprio quadro do município para darem aulas excedentes aquele instituto auxiliando a ministrar aulas e assistência as crianças carentes continuando assim, um trabalho humano e social, caracterizando que a excepcionalidade do problema e de interesse público".

Analisando a Lei 1.299, de 14 de março de 2000, constata-se que os servidores acima, contratados temporariamente, ficariam lotados e prestariam seus serviços na secretaria municipal de educação, cultura, esporte e lazer, o que efetivamente não estava acontecendo, visto que a prestação dos serviços dava-se no Instituto Nossa Senhora de Lourdes (instituição de ensino privado).

Cabe ainda ressaltar que a lei para contratação temporária deve estabelecer os casos que justifiquem as contratações, como por exemplo: assistência a situações de calamidade pública; admissão de professor substituto, combate a surtos epidêmicos, dentre outros, o que não acontece nas leis municipais que tratam das contratações.

A contratação de pessoal por tempo determinado, conforme disposto na Constituição Federal, artigo 37, inciso IX, visa o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. A contratação de pessoal pelo município para desempenho de serviço público junto a instituição privada não se constitui em hipótese a ser albergada por lei municipal que regulamente a contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Diante do exposto, permanece a restrição.

(Relatório n° 673/2002, restrições apartadas da Prestação de Contas do Prefeito referente ao Ano de 2000 - Audiência, item 1.1)

Em resposta à Audiência, o ex-Prefeito assim se manifestou:

"Quanto à contratação de Pessoal por tempo determinado autorizado por lei, sem atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em desacordo com as disposições do inciso IX do art. 37, da CF, mantendo a restrição evidenciada na auditoria "in loco", por ter ferido a dispositivos constitucionais, tenho a dizer:

Que apenas cumpri com a Legislação Municipal em vigor, ou seja, atendeu o determinado pela Lei 1.299 de 14.03.2000, originária da Câmara de Vereadores, frisando que a Lei foi aprovada pelos Srs. edis sideropolitanos. A qual até prova em contrário não foi declarada ser a mesma inconstitucional, para tanto necessário seria que tivesse contra o mesmo diploma legal, uma Ação que desconstituísse, ou seja uma ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade, até prova em contrário, tal fato é legal, embasado em Lei Municipal. Caso venha a ser proposta uma ADIN contra a citada Lei e esta for considerada ilegal, após a defesa dos relevantes motivos que a levaram ser promulgada, isto porque, o reflexo do não auxílio através de mão de obra ao Instituto N. S. de Lourdes, acarretaria um ônus muito maior aos cofres públicos, e como a mesma atendia a necessidade temporária de excepcional interesse público aos cidadões (sic) sideropolitamos, portanto dentro do que prevê nossa Carta Magna. Se a Lei for considerada inconstitucional, pela justiça, onde ficará provado a necessidade temporária prevista constitucionalmente, me disponho a devolver aos cofres públicos os valores apontados na presente restrição, que foi mantida pelos Srs. Analista de controle externo e do Inspetor – DMU encaminhando-a ao Sr. Auditor.

Portanto Sr. Presidente, o "pseudo" entendimento dos mesmos de que a Lei Municipal nº. 1.299/2000, não atendeu ao disposto constitucional, não é verdadeira, eis que o fato que levou a mesma a ser promulgada, foi reclamo social, em favor do Instituto N. S. de Lourdes, entidade filantrópica, sem fins lucrativos, em relação ao fechamento da instituição que atendia aos carentes da periferia da cidade, que de repente viria a sobrecarregar os cofres públicos, sem que houvesse tempo para a tomada de ação que contornasse o problema criado e insolúvel, se não houvesse a intervenção do poder público, muito embora estivesse atuando em uma entidade "dita" particular, mas que ajudava de forma desinteressada o próprio poder público, uma vez que sua atuação em favor dos carentes, aliviou os cofres públicos durante décadas, sem uma contrapartida. E, para que tal auxílio na forma de mão de obra tinha de estar embasado em legalidade, daí a Lei 1.299/2000, e esta só será provada e conhecida, através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal, mas se tal vier acontecer, não vejo maior dificuldade em ressarcir aos cofres públicos, mas a justiça tem de dar a sua palavra de que esta Lei não atendeu ao previsto constitucionalmente".

Com referência às ponderações formuladas pelo Responsável acerca da constitucionalidade ou não da Lei Municipal 1.299/00 de 14/03/00, relativa à contratação temporária no Município de Siderópolis, há que salientar-se que este não é o foco específico deste apontamento.

A observação efetuada pela Instrução deste Processo acerca da inexistência de detalhamento para os casos possíveis de serem considerados como necessidade temporária de excepcional interesse público, baseia-se no fato de ser a referida Lei Municipal genérica, causando, assim, divergência em sua aplicação.

Com o intuito de evitar discrepância na sua utilização é que a Constituição Federal, art. 37, inciso IX, determinou que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público". (grifo nosso)

A contratação de pessoal pelo Município, para desempenho de serviço público junto à instituição privada de ensino, não se constitui em hipótese a ser albergada por lei que regulamente a contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Desta forma, por melhores que tenham sido as intenções expostas pelo Responsável quando da contratação dos servidores para cedê-los ao Instituto Nossa Senhora de Lurdes, estas careceram de embasamento legal que perfectibilizasse o ato praticado pela municipalidade, mantendo-se, portanto, o apontamento inicial.

(Relatório n° 1426/2006 restrições apartadas da Prestação de Contas do Prefeito referente ao Ano de 2000 - Reinstrução, item 1.1)

Manifestação do Responsável em resposta à Citação:

Considerações da Instrução:

O ex-gestor retoma a argumentação de que a contratação de professores por tempo determinado, para cedê-los ao Instituto Nossa Senhora de Lurdes, era para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Cabe ressaltar que o assunto em pauta já foi tratado nos relatórios anteriores dos presentes autos, merecendo destaque o apontamento inquestionável acerca de que a contratação de pessoal pelo Município, para desempenho de serviço público junto à instituição privada de ensino, não se constitui em hipótese a ser albergada por lei que a regulamente, para fins de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Para corroborar o entendimento desta Corte de Contas, transcreve-se a seguir alguns Prejulgados a respeito da matéria enfocada:

Prejulgado 1826, Processo n. CON-06-00243800, Parecer COG n. 325/2006

Conclui esta Instrução, que a contratação de pessoal por tempo determinado, para cessão dos mesmos a Instituição de Ensino Privado, não tem amparo na Lei Municipal, pois as situações de excepcionalidade devem ser afetas aos serviços públicos e caracterizar situação de excepcional interesse público, conforme preceitua o inciso IX do artigo 37 da Carta Magna.

Pelo exposto, mantém-se o apontamento em sua íntegra.

1.2 - NOMEAÇÃO DE PESSOAL PARA CARGOS COMISSIONADOS COM O FITO DE EXERCER FUNÇÕES TÉCNICAS, OU SEJA, SEM CARACTERÍSTICAS DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, CONFIGURANDO BURLA AO CONCURSO PÚBLICO, EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, II E V

A Prefeitura possui em seu quadro de pessoal, servidores exercendo cargos de provimento em comissão, admitidos em exercício anterior, quando estes por natureza eminentemente técnica, só admitem provimento através de seleção por Concurso Público, com afronta a CF/88, art. 37, II e V.

NOME CARGO ADMISSÃO ATRIÇÕES
Fernando R. Guiguer Tesoureiro 12/05/1998 Tesoureiro
Mário Jerônimo Cesa Ass. Ind. Comércio 02/01/1997 Contador

(Relatório n° 051/2001, de Auditoria "in loco" com abrangência ao exercício de 2000 – Diligência, item – 7.6)

"Com relação a função de Tesoureiro salientamos que, pela Lei Municipal n. 761/89, de 31/05/1989 que, "Organiza o Quadro de Pessoal Contratado, cria Cargos Comissionados, fixa novos salários e dá outras providências", em seu art. 20 diz, "O cargo de Tesoureiro, será comissionado de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, sendo a sua remuneração igual ao Chefe do Departamento", evidenciado também o Anexo III – Tabela C, da Lei acima citada, encontrando-se, portanto, de conformidade com a legislação vigente.

O Cargo de Assessor de Indústria e Comércio, também é cargo comissionado determinado pela Lei acima citada, entretanto devemos ressaltar que, no início desta gestão, o Município encontrava-se em situação precária com relação as dívidas herdadas da gestão anterior, além da situação do pessoal aprovado em concursos públicos ns. 01 e 02/94, que encontravam-se totalmente irregulares, detectadas por este Tribunal de Contas do Estado, ocasionando posteriormente a anulação dos respectivos concursos e gerando deficiência de pessoal para iniciar nossas atividades administrativas.

Assim, este Executivo Municipal, voltado para a reorganização da estrutura administrativa, com um aproveitamento máximo de pessoal disponível, gerando contenção de despesas em atendimento aos interesses da Municipalidade, designou, sem ônus para os cofres públicos, o titular deste cargo para responder como Contador, que acreditamos não ter burlado a legislação, uma vez que, esta iniciativa foi exclusivamente para defender os interesses financeiros do Município".

É importante mencionar a definição de Hely Lopes Meirelles sobre o assunto: "cargo técnico é o que exige conhecimentos profissionais especializados para seu desempenho, dada a natureza científica ou artística das funções que encerra. (...) cargo em comissão é o que só admite provimento em caráter provisório. Destina-se as funções de confiança aos superiores hierárquicos. a instituição de tais cargos é permanente, mas seu desempenho é sempre precário, pois quem os exerce não adquire direito à continuidade na função."

Decorrentes destes aspectos pode resultar fragilizada a independência profissional daquele que, em função dos laços de confiança que nutre com o administrador municipal ou da própria ausência de perspectivas que assegurem sua permanência futura no cargo, tenha aviltada sua independência profissional.

Destarte, demonstra o procedimento da Administração Municipal, com relação ao Contador e ao Tesoureiro, a afronta a prescrição de Concurso Público, previsto na Constituição Federal/88, em seu artigo 37, II e V com a conivência da Câmara de Vereadores que incluiu na Lei 761/89 o Cargo de Tesoureiro entre aqueles passíveis do provimento em comissão.

Diante do acima exposto, permanece a restrição.

(Relatório n° 673/2002, restrições apartadas da Prestação de Contas do Prefeito referente ao Ano de 2000 - Audiência, item 1.2)

Em resposta à Audiência, o ex-Prefeito argumentou o seguinte:

"Quanto à nomeação de pessoal para cargos comissionados com fito de exercer funções técnicas, ou seja, sem características de direção, chefia ou assessoramento, configurando burla ao Concurso Público, em desacordo com as disposições constitucionais, tenho a dizer:

A verdade é que desde o ano de 1989, portanto há mais de 13 anos, que está previsto em Lei municipal que organizou o Quadro de Pessoal Contratado e os Cargos Comissionados. Assim que a Lei Municipal nº. 761, de 31.05.89, em seu art. 20, reza:

"O cargo de Tesoureiro, será comissionado de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, sendo a sua remuneração igual ao Chefe de Departamento".

Contador e Tesoureiro, são cargos de estrita confiança do Administrador Público, eis que não são profissões, eis que ambas são técnicas contábeis ou com formação superior em Ciências Contábeis. Portanto os Cargos é que são comissionados. Não as pessoas. O que o Sr. Analista de controle externo e o Sr. Inspetor – DMU, querem é que haja concurso público para Contador e Tesoureiro, e não para Técnicos contábeis e ou Bacharéis em Ciências Contábeis. Porque se assim o fosse, era como entregar a "guarda das galinhas a raposa", por que o Administrador Público não necessariamente tenha pleno conhecimento de contabilidade e controle de pagamentos, devendo depositar em pessoas de sua maior a confiança.

E, como a contratação das pessoas listadas no presente item, estava embasada na Lei 761/1989, a qual para ser considerada ilegal, só através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade da mesma, mas se tal vier acontecer, não vejo maior dificuldade em ressarcir aos cofres públicos, mas a Justiça tem de dar a sua palavra de que esta Lei não atendeu ao previsto constitucionalmente".

As justificativas do Responsável acerca da realização dos serviços referentes à contabilidade e tesouraria por servidores ocupantes de cargos comissionados baseiam-se na Lei Municipal 761/89 de 31/05/89, a qual prevê tal possibilidade.

Entretanto, salienta-se que a ausência dos cargos efetivo de contador e tesoureiro no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal não é, em hipótese alguma, razão para que estes serviços sejam contratados através de servidores comissionados por anos seguidos.

É cristalino o entendimento deste Tribunal acerca da excepcionalidade em que este recurso de contratação pode ser utilizado. É de fundamental importância para a municipalidade, que cargos de extrema importância, como é o caso do de contador e tesoureiro sejam ocupados por servidores concursados. Isto faz com que fique assegurado à municipalidade a continuidade dos trabalhos realizados, independente do curso eleitoral, possibilitando, inclusive, maior compromentimento por parte do servidor.

O Responsável retira a importância de referidas atividades no momento em que afirma, textualmente, que elas "não são profissões". Acrescenta, ainda, que a "confiança" do Prefeito no contador e tesoureiro é essencial e somente possível com a contratação direta através de nomeação em cargo comissionado, não sendo "confiável" o servidor efetivo que seja admitido através de concurso público. A realização do presente apontamento busca, inclusive, a valorização da atividade de contabilidade e tesouraria, buscando, incessantemente, que estas sejam parte integrante do Quadro de Pessoal.

Neste sentido, o Tribunal de Contas, no Processo nº CON - 207504121, manifestou-se como segue:

Assim, o Tribunal Pleno proferiu, em sessão de 18/12/2002, a seguinte decisão, constante do Parecer nº 699/02, Prejulgado nº 1277:

Inquestionável é a interpretação de que o cargo de contador e, por analogia, o de tesoureiro possuem as características de continuidade e imprescindibilidade, devendo, pois, serem parte do Quadro de Pessoal do Ente, como de caráter efetivo, e, assim, providos através de concurso público, como preceituado no artigo 37, II, da Constituição Federal.

Por todo exposto, mantém-se o apontamento em sua íntegra.

(Relatório n° 1426/2006, restrições apartadas da Prestação de Contas do Prefeito referente ao Ano de 2000 - Reinstrução, item 1.2)

Manifestações do Responsável em resposta à Citação:

Considerações da Instrução:

Inicialmente, retoma-se à auditoria in loco, quando verificou-se que a Prefeitura possuía em seu quadro de Pessoal, servidores exercendo cargos de provimento em comissão, Tesoureiro e Assessor de Indústria e Comércio, cujo titular respondia como contador. Sendo ainda que, a Lei Municipal n. 761/89, que trata da "Organização do Quadro de Pessoal Contratado e criação de Cargos Comissionados", estabeleceu como comissionados de livre nomeação e exoneração, os referidos cargos.

O Citado utiliza-se de justificativa semelhante ao item anterior, no sentido de que não podia fazer concurso público para provimento de contador e tesoureiro, em virtude da anulação de dois concursos na gestão anterior, visto que os exonerados estavam pleiteando retorno através de Mandado de Segurança. Esclarece ainda o ex-gestor, que realizou concurso público logo que houve decisão da Justiça. Porém nenhum documento foi juntado ao processo que viesse a comprovar os fatos informados.

O entendimento deste Tribunal é claro acerca da excepcionalidade para a contratação de pessoal, exercendo funções de natureza eminentemente técnica. Neste sentido, vislumbra-se o Parecer nº 699/02, Prejulgado nº 1277, sobre a matéria em questão:

Cabe enfatizar, que o provimento dos cargos de contador e tesoureiro, de natureza eminentemente técnica, devem obedecer aos parâmetros da Constituição Federal, conforme art. 37, incisos II, ou seja, seleção por Concurso Público,

Embora o Responsável afirme que em sua gestão, buscou o equilíbrio das contas, recuperando as finanças municipais e promovendo aumento da arrecadação, o procedimento da Administração Municipal, com relação ao Contador e ao Tesoureiro, afronta a prescrição de Concurso Público, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 37, II e V.

De fato, o gestor público deve alcançar a eficiência através de resultados, mas também nortear-se pela legalidade dos seus atos. A legalidade, neste caso, deve ser entendida como a vinculação da Administração Pública às leis e aos princípios a ela aplicáveis, expressos no art. 37 da Constituição Federal.

Diante do acima exposto, permanece a restrição.

1.3 - SERVIDORES COLOCADOS A DISPOSIÇÃO DE ÓRGÃO ESTRANHO À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, COM ÔNUS PARA A ORIGEM, IMPOSSIBILITANDO A VERIFICAÇÃO DO IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO E, POR CONSEGUINTE, DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA, PREVISTA NO ARTIGO 63, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 4.320/64

Constatou-se que a Administração Municipal possuía em seu Quadro de Pessoal, servidores contratados temporariamente, através da Lei 1.299/2000, de 14 de março de 2000, que não desenvolvem suas atividades na própria Prefeitura, tendo sido colocados à disposição do Instituto Nossa Senhora de Lourdes (Instituição de Ensino Privado), com ônus para a origem, fato este que impossibilita a verificação do implemento de condição e, por conseguinte, a liquidação da despesa, restando descumpridas as disposições previstas no artigo 63, §§ 1º e 2º da Lei nº 4.320/64.

Sobre este assunto, este Tribunal de Contas pronunciou-se através de Decisões em Consultas - Parecer nº COG 249/97, Processo nº 0180704/77, nos seguintes termos:

"É possível a cessão de funcionários da administração municipal, mas somente os efetivos, para entidades assistenciais e órgãos públicos estaduais e federais, desde que fundamentada na finalidade da Administração. É necessário lei autorizativa, não podendo a cessão efetivar-se mediante portaria ou decreto do prefeito".

O procedimento correto, em se tratando de cessão de servidores (somente efetivos) para Instituição Privada, seria a celebração de um convênio, onde se estabelecem cláusulas a serem cumpridas pelas partes.

A tabela a seguir especifica o servidor e respectivo órgão de destino:

NOME CARGO SALÁRIO (R$)

JUN

Ana M. De Menech Olivo Professora 311,47
Andreia Ramiro Professora 320,52
Angela Maria Cambruzzi Burnagui Professora 320,52
Graciete Sacramento Professora 302,42
Diva Maria dos Santos Merendeira 180,00
TOTAL 1.434,93

(Relatório n° 051/2001, de Auditoria "in loco" com abrangência ao exercício de 2000 – Diligência, item – 7.1)

Nesta oportunidade, a origem não manifestou-se sobre este item, portanto, permanece a restrição.

(Relatório n° 673/2002, restrições apartadas da Prestação de Contas do Prefeito referente ao Ano de 2000 - Audiência, item 1.3)

O ex-Prefeito em resposta à Audiência, assim se manifestou:

"Quanto a servidores colocados à disposição de órgão estranho a Administração Municipal, com ônus para a origem, impossibilitando a verificação do implemento de condição e por conseguinte, da liquidação da despesa, prevista no art. 63, §§ 1º e 2º da Lei 4320/64, mantendo a restrição evidenciada na auditoria "in loco", por ter ferido a dispositivos constitucionais, tenho a dizer:

Que este assunto é o mesmo tratado no item 1.1 acima, eis que se tratam das mesmas pessoas, da mesma instituição, e pelos mesmos motivos já elencados, e o mesmo valor levantado, quando da resposta a 1ª restrição, após a auditoria "in loco". Mas sobre este assunto, repete-se o já anteriormente afirmado:

Ou seja, quando esta administração assumiu os desígnios da municipalidade, encontrou o caos no pessoal contratado, através de concursos fraudulentos, o que foi constatado por este egrégio Tribunal de Contas, em uma auditoria. Foi feito um estudo do caso, e minha Administração anulou 02 concursos públicos, no que foi referendado pela Justiça. È que Administração sob o meu comando já no início deparou-se com um relatório deste colendo Tribunal de Contas que apontava irregularidades nos concursos públicos havidos na gestão anterior. O valor da Folha de Pagamento extrapolava os recursos municipais, um verdadeiro caos financeiro, com três folhas de pagamento em atraso, com R$ 2.500.000,00 em dívidas, e a receita havia sido "podada" em 48,50%, com o desmembramento do Município de Treviso, alguma medida urgente teria de ser tomada, só que a "briga" jurídica arrastou-se pelos quatros anos desta Administração, avançando na Administração que recentemente nos substituiu. Foram 03 mandados de segurança, 02 suspensões de liminares, 02 suspensões de sentenças, uma Ação anulatória, uma apelação que ainda se encontra no TJ/SC, com vistas a Procuradoria de Justiça e mais de 60 ações trabalhistas, movidas pelos servidores de modo individual. Ocorre que o processo envolvendo a anulação dos referidos concursos, consumiu todo o período de minha gestão, não tinha como fazer outro concurso público em virtude das Ações Judiciais, cujos concursados buscavam ser reintegrados no Serviço Público, o que me impedia de fazer novo concurso público, como não existiam efetivos, foi necessário à contratação de pessoal em caráter temporário. Só pude realizar o Concurso Público na metade do último ano de minha gestão através da UNESC – Universidade do Extremo Sul de Santa Catarina. Portanto não havia no quadro funcional professoras efetivas, somente contratadas, e foram estas que foram cedidas, para evitar o fechamento do Instituto N. S. de Lourdes, e para atender ao reclamo do povo sideropolitano que se engajou na luta para a sobrevivência daquela instituição.

Assim, para complementar, a presente defesa neste item, recorro também ao já disposto na resposta ao quesito 1.1".

Além das justificativas apresentadas no item 1.1, o Responsável pondera acerca do "caos" no setor de pessoal e financeiro da Prefeitura quando do início de seu mandato, o qual não pode ser solucionado no tempo em que esteve à frente da municipalidade. Reforça, inclusive, que a cessão dos servidores relacionados, foi a única medida possível para a continuidade das atividades do Instituto Nossa Senhora de Lourdes.

Sobre o assunto em tela, manifestou-se esta Corte de Contas, através do Prejulgado nº 571, Parecer COG 348/98:

"O Município não pode disponibilizar servidores a ele vinculados, para atuarem em entidades filantrópicas e não-governamentais que prestam atendimento na área de educação infantil (creches e pré-escolas), séries iniciais (primeira a quarta séries) e educação especial de portadores de deficiência, para manutenção das atividades pedagógicas dessas entidades educacionais, com ônus para o Município, por absoluta falta de amparo constitucional, e por ferir princípios norteadores do direito administrativo."

Assim sendo, por melhores que tenham sido as intenções expostas pelo Responsável quando da contratação dos servidores para cedê-los ao referido Instituto, estas careceram de embasamento legal que perfectibilizasse o ato praticado pela municipalidade, mantendo-se, portanto, o apontamento inicial.

(Relatório n° 1426/2006, restrições apartadas da Prestação de Contas do Prefeito referente ao Ano de 2000 - Reinstrução, item 1.3)

Por ocasião da Citação, o Responsável não se manifestou sobre este item, portanto, permanece a restrição.

1.4 - PAGAMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO, EVIDENCIANDO AUSÊNCIA DA ETAPA DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA, CONFORME EXIGE A LEI 4.320/64, ART. 63, § 2º, III

Constatou-se que a unidade procedeu pagamento de serviço extraordinário (50%) sem comprovação do efetivo trabalho realizado em desacordo com a Lei 4.320/64, artigo 63 que dispõe:

"Art. 63 – A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito"

SERVIDOR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO PRESTADO
  MÊS QTIDADE HORAS VALOR PAGO
Arnaldo Coral 01

02

03

04

05

06

50:00

58:00

50:00

58:00

58:00

50:00

61,36

71,18

61,36

71,18

71,18

61,36

Raul Cividini 05

06

50:00

50:00

207,42

207,42

Olírio Venâncio 01

03

04

05

06

58:00

80:00

40:00

40:00

50:00

71,18

98,18

49,09

49,09

61,36

Inácio Losso 02

03

04

05

06

80:00

80:00

90:00

90:00

60:00

98,18

98,18

110,45

110,45

73,64

Sebastião Luiz Rodrigues 02

03

04

05

06

100:00

100:00

100:00

100:00

100:00

122,73

122,73

122,73

122,73

122,73

Antônio Jaime Donadel 02

03

04

05

06

80:00

80:00

100:00

90:00

60:00

279,83

279,83

349,79

314,81

209,87

José Américo 04

05

06

30:00

30:00

40:00

55,23

55,23

73,64

Maria de Fátima Augusto 02

03

04

05

06

15:00

15:00

15:00

15:00

15:00

21,17

21,17

21,17

21,17

21,17

Franscisco Quirino 02

03

04

05

06

58:00

50:00

50:00

58:00

50:00

71,18

61,36

61,36

71,18

61,36

Antônio Luiz Garlini 02

03

04

05

06

35:00

85:00

70:00

60:00

86:00

85,91

203,74

171,38

147,28

211,10

Volnei Brogni 02

03

04

05

06

90:00

90:00

90:00

90:00

60:00

381,09

381,09

381,09

381,09

254,06

Raulino Vamerlati 02

03

04

05

06

100:00

100:00

100:00

100:00

100:00

245,47

245,47

245,47

245,47

245,47

Vilmar Salésio Donadel 02

03

04

05

06

80:00

70:00

90:00

80:00

60:00

235,64

206,19

265,10

235,64

176,73

Ademar Irio Savio 02

03

04

05

06

80:00

80:00

100:00

90:00

60:00

196,37

196,37

245,47

220,92

147,28

Edson dos Santos 02

03

04

05

06

90:00

90:00

90:00

20:00

90:00

110,45

110,45

110,45

24,55

110,45

Eugênio de Bona Porton 02

03

04

05

06

15:00

51:00

70:00

50:00

60:00

36,82

125,19

171,83

122,73

147,28

Lirio Cesa 02

04

05

20:00

40:00

15:00

49,09

98,19

36,82

Maria Isabel de Col Cambruzzi 03 60:00 154,64
Mario Olivo 02 50:00 61,36
Robson Bento Martins 03

04

05

06

50:00

50:00

50:00

50:00

138,07

138,07

138,07

138,07

Sérgio Betiol 02

03

04

05

06

80:00

100:00

90:00

110:00

60:00

235,64

294,55

265,10

324,01

176,73

Domingos Savio Girardi 02

03

04

05

06

50:00

50:00

50:00

50:00

50:00

207,42

207,42

207,42

207,42

207,42

José Rossi 02

04

06

10:00

30:00

15:00

41,48

124,45

62,22

Sebastião Antônio Furtado 02

03

04

05

50:00

80:00

50:00

50:00

61,36

98,18

61,36

61,36

Arnaldo Patrício Duarte 02

03

04

05

06

120:00

110:00

90:00

100:00

90:00

169,37

155,26

127,03

141,14

127,03

Valdir de Souza 02

03

04

05

06

60:00

60:00

60:00

60:00

60:00

147,28

147,28

147,28

147,28

147,28

Felix de Menech 02

03

04

05

06

90:00

130:00

130:00

130:00

120:00

220,92

319,11

319,11

319,11

294,56

Claudinei Florêncio 02

03

04

05

06

45:00

40:00

60:00

40:00

60:00

110,46

98,19

147,28

98,19

147,28

Ivo Andreazza 02

03

04

05

06

105:00

135,00

90:00

95:00

60:00

257,74

331,38

220,92

233,19

147,28

Luis Carlos Freitas 03

06

21:00

10:00

25,77

12,27

Alexandra Cesa 02

03

04

80:00

80:00

100:00

206,19

206,19

257,74

Nilton de Souza 02

03

04

05

06

58:00

50:00

58:00

70:00

60:00

71,18

61,36

71,18

85,91

73,64

Sérgio Luiz Zanelatto 02

03

04

05

06

50:00

110:00

61:00

90:00

60:00

122,73

270,02

149,74

220,92

147,28

Belarmino Lampert 03

04

05

06

10:00

25:00

56:00

60:00

24,55

61,37

137,46

147,28

Evandro Ramon Feltrin 03

04

05

60:00

30:00

10:00

147,28

73,64

24,55

Wanderlei Bettiol 03

04

05

06

100:00

100:00

100:00

100:00

245,47

245,47

245,47

245,47

Silvio Correa de Quadra 03

04

05

06

100:00

100:00

100:00

100:00

245,47

245,47

245,47

245,47

Ademir José Vieira 04

05

06

50:00

80:00

50:00

122,73

196,37

122,73

Gilson Luiz Olivo 03

04

05

06

60:00

90:00

95:00

60:00

176,73

265,10

279,82

176,73

Nair Rodrigues Borges 03

04

05

06

21:00

20:00

3:00

5:00

25,77

24,55

3,68

6,14

Flavio Camargo 04 20:00 24,55
Sidnei Gonçalves 03

04

05

06

90:00

90:00

90:00

30:00

110,45

110,45

110,45

36,82

Ermelindo de Moliner 06 100:00 122,73
Antenor Camargo 04

05

06

20:00

130:00

40:00

24,55

159,55

49,09

André dos Santos 04

05

06

130:00

130:00

100:00

159,55

159,55

122,73

Armindo Bernardi Berti 03

04

05

06

100:00

100:00

100:00

100:00

122,73

122,73

122,73

122,73

TOTAL 15.633:00 27.478,14

(Relatório n° 051/2001, de Auditoria "in loco" com abrangência ao exercício de 2000 – Diligência, item – 7.3)

"Neste aspecto devemos destacar que os serviços extraordinários eram executados mensalmente, pela maioria dos servidores constantes desta relação, ressaltando-se que seu controle dava-se por registro manual, as quais somente eram encaminhado uma relação nominal com o número de horas executadas pelo Secretário e/ou funcionário responsável para o setor de recursos humanos do Município. Este procedimento quanto a realização de serviços extraordinários, dava-se principalmente pela ampliação e abrangência do atendimento das necessidades públicas e dificuldades pela contratação de novos servidores, ampliando-se o trabalho dos servidores do quatro (sic) da administração pública já existentes, cujos controles, ficavam agregados aos locais de trabalho, com o deslocamento até a respectiva Secretaria responsável, optando-se pelo registro manual após o final de cada jornada de trabalho. Assim, podemos enquadrar os servidores que executam serviços extraordinários em faixa de trabalho de acordo com suas funções:

Os guardas e/ou vigilantes: com a realização do Concurso Público n. 01/99, todos os candidatos inscritos foram reprovados e consequentemente tornou-se necessário a ampliação do horário de trabalho, noturno/diurno, que já constavam, nesta função, no quadro de pessoal;

Pessoal lotado na coleta de lixo: um trabalho indispensável e executado diariamente, cujos servidores nunca tiveram fins de semana livres, optando pela realização de trabalho extra, como conseqüência o aumento da renda familiar;

Motoristas: divide-se em dois tipos – os que estão lotados na coleta de lixo, citado acima e os motoristas de ambulâncias (02), que executam seus trabalhos no transporte de pacientes, sem horário para chegada e partida, com controle da Secretaria de Saúde;

Encanador e ajudantes: executam trabalhos na rede de distribuição de água desta cidade, Bairro Rio Fiorita e Vila São Jorge, destacando-se que parte da Sede fica a cargo da CASAN dispondo o município de uma adutora para abastecimento da parte periférica da cidade, caracterizando-se o grande acúmulo de serviço, os quais são supridos pelo serviço extra;

Eletricista e ajudantes: responsáveis pela rede de iluminação pública da cidade e Bairro Vila São Jorge, ficando Bairro Fiorita a cargo da CELESC. Visto o grande campo de atendimento há carência de pessoal neste setor, os quais são supridos pela realização de serviços extraordinários, registrados pela Secretaria de Obras;

Operários braçais, Auxiliar Administrativo e outros: são os demais servidores que, por consequência de suas atividades executam serviços extraordinários, de um lado pela motivação do servidor para aumento de sua renda, de outro, o interesse público do município de atingir os objetivos a que se destina toda administração pública.

Obs.: A exceção destes serviços extraordinários é do servidor Volnei Brogni, cujas horas já vinham sendo pagas desde a administração anterior que por um erro deixarem de enquadrá-lo num aumento geral havido naquela ocasião, sendo uma compensação para nivelá-los a seus paradigmas. O mesmo entrou com Ação Trabalhista para sua incorporação ao salário, já houve acordo na justiça, estando aguardando a sua homologação.

Portanto, diante disso, com exceção da observação acima especificada, devemos ressaltar que os demais servidores efetuaram trabalhos extraordinários, com base em todas os registros e anotações de cada setor em sua maioria a Secretaria de Obras do Município que, embora efetuado através de um sistema manual e não convencional, gerou um direito a todos trabalhadores os quais foram devidamente quitados nas respectivas folhas de pagamento. Evitamos com isso provável ação trabalhista no futuro com sérias conseqüências financeiras ao Município".

Diante disso, esta instrução entende que à época da auditoria, foram constatadas as deficiências apontadas anteriormente e ainda estranha-nos o fato da não apresentação de controle de freqüência dos servidores lotados na Administração quando da visita in loco.

Também, nesta oportunidade não houve remessa de documentos que comprove o exposto pela Prefeitura.

A Lei 4.320/64, em seu artigo 63, parágrafo segundo, inciso III, trata da liquidação da despesa que "consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito".

Um controle ineficiente de ponto não constitui documento comprobatório do direito do servidor ao pagamento, pela subjetividade que reveste a comprovação do cumprimento de sua obrigação – "o documento de liquidação deve refletir uma realidade objetiva".

Permanecem as restrições referentes aos itens 7.3, 7.4 e 7.5, do Relatório nº 2794/2001.

(Relatório n° 673/2002, restrições apartadas da Prestação de Contas do Prefeito referente ao Ano de 2000 - Audiência, item 1.4)

Já com relação a esta restrição, assim argumentou o ex-Prefeito em resposta à Audiência:

"Quanto ao pagamento de serviço extraordinário sem efetiva comprovação da efetiva realização do serviço, evidenciando ausência da etapa de liquidação da despesa, em descumprimento ao art. 63, § 2º, inciso III, da Lei 4320/64, tenho a dizer:

Que existiam quatro tipos de servidores enquadrados quanto às horas extras:

  1. os guardas e/ou vigilantes
  2. o pessoal responsável pela coleta do lixo
  3. e determinados servidores, não atingidos pelo decreto que anulou os concursos públicos 01 e 02/94.

    Os guardas e vigilantes recebiam pelas horas extras que faziam além da sua jornada normal de trabalho, porém a municipalidade nunca as pagou na sua totalidade, sempre um número a menor do que realmente faziam, o que significava economia aos combalidos cofres públicos municipais, por acordo verbal com os mesmos.

    Os operários braçais que trabalhavam na coleta do lixo na cidade, que nunca tiveram fins de semana livres, mas que se sujeitam a receber algumas horas extras mensais, mas muito inferior ao que realmente faziam, e por acordo verbal com os mesmos, o que também trouxe economia aos cofres públicos.

    Os servidores que estavam estabilizados de acordo com a Constituição Federal de 1988, como não tiveram aumento algum durante os quatro anos da minha Gestão frente à Administração Pública no quadriênio 1997/2000, eram como um prêmio, o que economizou milhares de reais para a municipalidade, posto que: evitou-se greve no setor público sideropolitano por aumento salarial, só receberam horas a partir de um determinado mês de 2000.

    Novamente pesou em minha decisão o fator econômico e a precária saúde das finanças municipais. Tendo em vista que havia herdado um verdadeiro caos administrativo, com a administração pública falida, isto porque:

    a) Com o desmembramento do Município de Treviso, perdeu-se exatos 48,50% de sua receita, e ficando com 88,14% da despesa, além de herdar 03 folhas de pagamento em atraso – Nov/96, Dez/96 e 13º/96, e ter de demitir todos os cargos comissionados da Administração anterior, e a apuração de fatos constatados por este Tribunal de Contas, que motivou a anulação de 02 concursos públicos feitos pela administração anterior.

    b) Ao anular os concursos públicos, necessitei contratar no mínimo 50% daquelas vagas abertas em regime de urgência, e não pude abrir concurso público porque os atingidos recorreram a Justiça e esta pela sua morosidade, não decidia quem tinha razão, se os servidores atingidos ou se a municipalidade, com isso inviabilizando a feitura de um novo concurso público, posto que iria tumultuar ainda mais a administração.

    c) Tal medida foi fruto de uma auditoria deste colendo Tribunal de Contas, que havia detectado as irregularidades nos ditos concursos públicos.

    Quanto às horas extras do servidor Volnei Brogni, já vinham sendo pagas a ele desde a outra administração que por um erro deixou de enquadrá-lo num aumento geral havido, era compensação para nivelá-lo a seus paradigmas. O mesmo entrou com Ação Trabalhista para a sua incorporação ao salário, já que houve acordo na justiça, o que ficou aguardando a devida homologação".

    As justificativas apresentadas pelo responsável em resposta aos autos apartados assemelha-se à já apresentada quando da reinstrução do relatório de auditoria, não tendo sido juntado ao processo nenhuma documentação que viesse a comprovar suas alegações.

    As ponderações acerca do fato de que os servidores municipais faziam mais horas extras do que as que eram efetivamente remuneradas, reforça a falta de controle por parte da administração, além desta usufruir-se, caso realmente tenham sido realizadas estas horas extraordinárias, de trabalho sem que houvesse sua devida remuneração.

    Outro fato que merece manifestação é a afirmação do Responsável de que as horas extras eram como um "prêmio" aos servidores já que estes não tiveram reajuste salarial durante sua gestão. Desta forma, está, o próprio Responsável, atestando que o pagamento a maior feito aos servidores públicos municipais não se referiam especificamente a horas extras trabalhadas. Tinham, sim, caráter de complementação salarial.

    Salienta-se, todavia, que em momento algum esta Instrução apontou como irregular o pagamento de horas extras a servidores da administração municipal. Caso efetivadas, o servidor tem pleno direito de ser remunerado por elas. O que é colocado neste relatório, através do apontamento sobre a questão, é a necessidade de que tais pagamentos sejam feitos dentro das normas legais vigentes, para que, desta forma, não restem dúvidas sobre o correto emprego dos recursos públicos.

    Pelo exposto, verifica-se que não houve a comprovação da realização das horas extras pelos servidores públicos municipais relacionados, mantendo-se, portanto, o posicionamento inicial desta Instrução.

    (Relatório n° 1426/2006, restrições apartadas da Prestação de Contas do Prefeito referente ao Ano de 2000 - Reinstrução, item 1.4)

    Manifestação do Responsável em resposta à Citação:

    "Quanto ao pagamento de serviço extraordinário referido no item 1.4, o mesmo se aplica. . .a falta de funcionários, guardas (vigilantes), motoristas, limpeza de rua (garis) etc. . . os quais com a exoneração dos servidores lotados pelos concursos públicos que foram anulados, os que ficaram passaram a ter uma sobrecarrega de trabalho aos que ficaram no serviço público. Sendo que o pagamento deles foi feito com base em seus cartões ponto. Só um deles o Sr. Volnei Brogni é que recebia horas para compensar um aumento que todos receberam dado pela administração anterior, menos ele, e a forma encontrada para a sua paridade e evitar uma Ação Trabalhista de sua parte, foi o motivo de receber horas extras a título de compensação, até ser regularizada sua situação no ano seguinte ao analisado. Não reconhecer o estado de necessidade da Administração Publica, num momento de caos total em seus serviços, é jogar na vala comum, de todos os maus administradores que desviam dinheiro público. Fiz o que tinha de fazer ante as circunstâncias, exonerei apaniguados pela administração anterior, buscando fazer o melhor ao município, e sem funcionários, obriguei-me a situações esdrúxulas, para poder dirigir o município. O qual ao fim de meu mandado, estava com suas finanças equilibradas, voltando ao status quo antes do desmembramento do Município de Treviso. Não desviei recursos, não me locupletei no cargo, e estou sendo punido, por ter recuperado meu município, eliminado apaniguados via concursos fajutos, quando poderia simplesmente calar e aceitá-los como estavam, sem sofrer o desgaste que foi com a exoneração de 127 servidores, para ao final me ver ainda punido por este Egrégio Tribunal de Contas."

    Considerações da Instrução:

    O ex-gestor faz um juízo equivocado desta Corte de Contas quando descreve:

    "... e estou sendo punido, por ter recuperado meu município, eliminado apaniguados via concursos fajutos, quando poderia simplesmente calar e aceitá-los como estavam, sem sofrer o desgaste que foi com a exoneração de 127 servidores, para ao final me ver ainda punido por este Egrégio Tribunal de Contas."

    O Tribunal de Contas tem entre outras competências, aplicar aos responsáveis, as sanções previstas na sua Lei Orgânica e Regimento próprio, em caso de ilegalidade de despesa e irregularidades de contas. E assim o fará, sempre que motivado para tal.

    Jamais haverá sanções aos atos do gestor que estiverem dentro da legalidade, legitimidade, eficiência e economicidade.

    Assim, o apontamento deste relatório é versado na necessidade de que o pagamento de horas extraordinárias aos servidores da administração municipal, seja feito dentro das normas legais vigentes, para que, desta forma, não restem dúvidas sobre o correto emprego dos recursos públicos, do quanto se deve pagar e a quem. Tudo mediante documentação de suporte.

    Sendo que as justificativas apresentadas pelo responsável assemelham-se às já apresentadas anteriormente, e não tendo na oportunidade, apresentado nenhum fato novo, tampouco juntado aos autos documentos que viessem a comprovar a liquidação da referida despesa, mantém-se o posicionamento inicial desta Instrução.

    CONCLUSÃO

    À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 11/12/2001, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens A.1, A.2, B.17 e B.18, da parte conclusiva do Relatório n.º 2794/2001, que integra o Processo n.º PCP 01/00395031, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

    1 – JULGAR IRREGULARES:

    1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Dilnei Rossa, CPF 063.870.479-00, residente à Rua José Feltrim, Centro, Siderópolis, CEP 88.860-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores do débito aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculado a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):

    1.1.1 - Pagamento de serviço extraordinário sem comprovação da efetiva realização do serviço, no montante de R$ 27.478,14, evidenciando ausência da etapa de liquidação da despesa, conforme exige a Lei 4.320/64, art. 63, § 2º, III (item 1.4 deste Relatório).

    1.2 – APLICAR multas ao Sr. Dilnei Rossa - ex-Prefeito Municipal conforme previsto no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

    1.2.1 - Contratação de pessoal por tempo determinado, em número de 05 (cinco), autorizada por Lei Municipal, sem atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em desacordo com as disposições do inciso IX do artigo 37, da Constituição da República (item 1.1 deste Relatório);

    1.2.2 - Nomeação de 02 (dois) servidores para cargos comissionados com o fito de exercer funções técnicas, ou seja, sem características de direção, chefia ou assessoramento, configurando burla ao concurso público, em desacordo com a Constituição Federal, art. 37, II e V (item 1.2 deste Relatório);

    1.2.3 - Servidores, em número de 05 (cinco), colocados a disposição de órgão estranho à administração municipal, com ônus para a origem, impossibilitando a verificação do implemento de condição e, por conseguinte, da liquidação da despesa, prevista no artigo 63, §§ 1º e 2º da Lei nº 4.320/64 (item 1.3 deste Relatório).

    2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2336/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Dilnei Rossa e ao interessado Sr. Douglas Gleen Warmling - atual Prefeito Municipal de Siderópolis.

    É o Relatório.

    DMU/DCM 1 em 25/09/2007.

    Sabrina Pundek Muller

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Visto em 25/09/2007.

    Hemerson José Garcia

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    DE ACORDO

    EM 25/09/2007.

    Cristiane de Souza Reginatto

    Coordenadora de Controle

    Inspetoria

     

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

    Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

    Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

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    PROCESSO TCE - 02/02544230
       

    UNIDADE

    Prefeitura Municipal de SIDERÓPOLIS
       
    ASSUNTO
      Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução

    ÓRGÃO INSTRUTIVO

    Parecer - Remessa

    Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

    TC/DMU, em ........./09/2007.

    GERALDO JOSÉ GOMES

    Diretor de Controle dos Municípios