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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP 07/00026819 |
UNIDADE |
Município de Balneário Arroio do Silva |
RESPONSÁVEL |
Sr. Paulo Pedroso Vitor - Prefeito Municipal (gestão 2005 - 2008) |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2006, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
RELATÓRIO N° | 2660/2007 |
INTRODUÇÃO
O MUNICÍPIO de Balneário Arroio do Silva, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa nº 04/2004, art. 3º, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo nº PCP 07/00026819) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o n.º 1931, de 05/02/07, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2006 do Município, foi emitido o Relatório no 1707/2007 de 27/07/2007, integrante do Processo no PCP 07/00026819.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Paulo Pedroso Vitor, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no citado Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 12515/2007, de 30/08/2007.
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens I.A.1, I.A.2, I.A.3, I.B.2 e I.C.1 da conclusão do citado Relatório, nesta oportunidade, somente serão analisadas por esta Instrução referidas restrições, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.
III - DA REINSTRUÇÃO
Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 459/2005 , de 28/11/05, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 9.000.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 30.000,00, que corresponde a 0,33 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 9.000.000,00 |
Ordinários | 8.970.000,00 |
Reserva de Contingência | 30.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 3.825.793,36 |
Suplementares | 3.424.993,36 |
Especiais | 400.800,00 |
(-) Anulações de Créditos | 2.885.793,36 |
Orçamentários/Suplementares | 2.885.793,36 |
(=) Créditos Autorizados | 9.940.000,00 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 400.000,00 | 10,46 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 2.885.793,36 | 75,43 |
Superávit Financeiro | 140.000,00 | 3,66 |
Outros Recursos não Identificados | 400.000,00 | 10,46 |
T O T A L | 3.825.793,36 | 100,00 |
Obs.: Os atos de alteração orçamentária não foram analisados, exceto com relação à reserva de contingência.
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 3.825.793,36, equivalendo a 42,51% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 89,52%, os especiais 10,48% e os extraordinários 0,00% .
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 2.885.793,36, equivalendo a 32,06% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 9.000.000,00 | 9.650.674,23 | 650.674,23 |
DESPESA | 9.940.000,00 | 8.694.226,20 | (1.245.773,80) |
Superávit de Execução Orçamentária | 956.448,03 | 0,00 |
Obs.: A divergência no valor de R$ 904.468,96, entre o Resultado Orçamentário acima demonstrado e a variação do saldo patrimonial financeiro evidenciada na pg. 17 do presente relatório (R$ 956.448,03), está anotada no item B.2.1.
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 9.624.521,47 |
Das Demais Unidades | 26.152,76 |
TOTAL DAS RECEITAS | 9.650.674,23 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 8.672.115,40 |
Das Demais Unidades | 22.110,80 |
TOTAL DAS DESPESAS | 8.694.226,20 |
SUPERÁVIT | 956.448,03 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Considerando o valor de R$ 16.695,21 referente às despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas no exercício em análise, inclusive as despesas com pessoal, apura-se o seguinte:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 9.624.521,47 |
(-) Da Prefeitura: Receita de contribuição de melhoria não efetivada R$ 373.330,26 (*) Transferência de Convênio - Funasa, não efetivada R$ 900.560,00 (**) |
(1.273.890,26) |
Das Demais Unidades | 26.152,76 |
TOTAL DAS RECEITAS | 8.376.783,97 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 8.672.115,40 |
Da Câmara: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal (ajuste do exercício atual) (of. Circular, letra "K") | 16.695,21 |
Das Unidades | 22.110,80 |
TOTAL DAS DESPESAS | 8.710.921,41 |
DÉFICIT | (334.137,44) |
(*) Contribuição de Melhoria lançada como Receita Orçamentária, a título de contribuição para pavimentação de obras complementares, e registrada no Balanço Patrimonial - Ativo Realizável - Outras Operações, resultante da emissão de notas promissórias assinadas pelos futuros beneficiários das obras a serem realizadas, porém não arrecadadas no exercício de 2006 (fls. 05, 72 e 271). Exclusão efetuada em função do recurso não ter ingressado nos cofres públicos municipais no exercício de 2006, bem como por não se enquadrar nas regras estabelecidas na Portaria 447/2002, da Secretaria do Tesouro Nacional.
(**) Transferência de Convênio - Funasa, lançada como Receita Orçamentária, e registrada no Balanço Patrimonial - Ativo Realizável - Devedores Diversos (fls. 06 e 72), estornada em 2007, em razão da União não ter repassado referido recurso, conforme esclarecimentos prestados pelo Sr. Altemir Daros Fontanela, contador da Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva. Exclusão efetuada em função do recurso não ter ingressado nos cofres públicos municipais no exercício de 2006, bem como por não se enquadrar nas regras estabelecidas na Portaria 447/2002, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 334.137,44 representando 3,99% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,48 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Desta forma, constitui-se a seguinte restrição:
Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 334.137,44, representando 3,99% da receita arrecadada ajustada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,48 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), totalmente absorvido pelo Superávit Financeiro do Exercício Anterior - R$ 542.371,60.
Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 334.137,44 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado Ajustado - Prefeitura Municipal Déficit de R$ 338.179,40 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Superávit de R$ 4.041,96.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado Ajustado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 338.179,40, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 8.350.631,21 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 9.583,00), e a Despesa Realizada R$ 8.688.810,61, totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura Déficit de R$ 338.179,40, interferiu Negativamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura está sendo financiada pelas demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é deficitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | DÉFICIT | 338.179,4 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 4.041,96 |
TOTAL | DÉFICIT | 334.137,44 |
O resultado do orçamento consolidado ajustado, Déficit de R$ 334.137,44 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 338.179,40, sendo diminuído face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 4.041,96.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 9.650.674,23, equivalendo a 107,23 % da receita orçada.Gráfico_01
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 1.273.890,26, receita de convênio e de contribuição de melhoria não efetivadas no exercício de 2006, o total da receita realizada no exercício de 2006 passa a ser de R$ 8.376.783,97.
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 1.253.160,40 | 19,15 | 1.371.007,78 | 14,02 | 1.925.624,53 | 19,95 |
Receita de Contribuições | 50.971,79 | 0,78 | 95.000,00 | 0,97 | 335.247,53 | 3,47 |
Receita Patrimonial | 9.984,91 | 0,15 | 66.295,16 | 0,68 | 24.738,02 | 0,26 |
Transferências Correntes | 3.864.671,06 | 59,05 | 4.744.329,54 | 48,50 | 5.196.950,02 | 53,85 |
Outras Receitas Correntes | 971.540,66 | 14,84 | 828.953,48 | 8,47 | 955.257,59 | 9,90 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 394.800,00 | 6,03 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Alienação de Bens | 0,00 | 0,00 | 9.900,00 | 0,10 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Capital | 0,00 | 0,00 | 2.666.942,00 | 27,26 | 1.212.856,54 | 12,57 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 6.545.128,82 | 100,00 | 9.782.427,96 | 100,00 | 9.650.674,23 | 100,00 |
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 1.273.890,26, receita de convênio e de contribuição de melhoria não efetivadas no exercício de 2006, o total da receita realizada no exercício de 2006 passa a ser de R$ 8.376.783,97.
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2006
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 1.063.891,69 | 16,25 | 1.078.865,62 | 11,03 | 1.174.011,37 | 12,17 |
IPTU | 801.474,30 | 12,25 | 805.483,18 | 8,23 | 862.089,41 | 8,93 |
IRRF | 34.950,78 | 0,53 | 41.813,20 | 0,43 | 60.148,87 | 0,62 |
ISQN | 75.239,75 | 1,15 | 83.948,03 | 0,86 | 90.458,96 | 0,94 |
ITBI | 152.226,86 | 2,33 | 147.621,21 | 1,51 | 161.314,13 | 1,67 |
Taxas | 189.268,71 | 2,89 | 250.367,81 | 2,56 | 352.850,17 | 3,66 |
Contribuições de Melhoria | 0,00 | 0,00 | 41.774,35 | 0,43 | 398.762,99 | 4,13 |
Receita Tributária | 1.253.160,40 | 19,15 | 1.371.007,78 | 14,02 | 1.925.624,53 | 19,95 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 6.545.128,82 | 100,00 | 9.782.427,96 | 100,00 | 9.650.674,23 | 100,00 |
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 1.273.890,26, receita de convênio e de contribuição de melhoria não efetivadas no exercício de 2006, o total da receita realizada no exercício de 2006 passa a ser de R$ 8.376.783,97.
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2006
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2006 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 335.247,53 | 3,47 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 335.247,53 | 3,47 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 335.247,53 | 3,47 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 9.650.674,23 | 100,00 |
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 1.273.890,26, receita de convênio e de contribuição de melhoria não efetivadas no exercício de 2006, o total da receita realizada no exercício de 2006 passa a ser de R$ 8.376.783,97.
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 3.864.671,06 | 59,05 | 4.744.329,54 | 48,50 | 5.196.950,02 | 53,85 |
Transferências Correntes da União | 2.104.995,54 | 32,16 | 2.694.161,42 | 27,54 | 2.854.141,46 | 29,57 |
Cota-Parte do FPM | 1.966.036,90 | 30,04 | 2.450.764,16 | 25,05 | 2.723.373,56 | 28,22 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (300.766,99) | (4,60) | (367.614,10) | (3,76) | (408.523,50) | (4,23) |
Cota do ITR | 958,84 | 0,01 | 3.014,16 | 0,03 | 2.021,86 | 0,02 |
Cota do IPI s/Exportação (União) | 16.357,99 | 0,25 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 8.687,25 | 0,13 | 176.503,45 | 1,80 | 55.129,38 | 0,57 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (1.303,05) | (0,02) | (26.475,46) | (0,27) | (4.157,68) | (0,04) |
Receita Referente Ajuste do FPM (LC 91/97) | 22.100,40 | 0,34 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
(-) Dedução do Ajuste do FPM para formação do FUNDEF | (15,04) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 9.028,18 | 0,09 | 10.260,05 | 0,11 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 302.739,77 | 4,63 | 300.079,73 | 3,07 | 303.149,88 | 3,14 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 77.936,77 | 0,80 | 114.243,84 | 1,18 |
Demais Transferências da União | 90.199,47 | 1,38 | 70.924,53 | 0,73 | 58.644,07 | 0,61 |
Transferências Correntes do Estado | 927.335,55 | 14,17 | 934.808,48 | 9,56 | 1.134.456,20 | 11,76 |
Cota-Parte do ICMS | 886.548,29 | 13,55 | 886.064,24 | 9,06 | 969.129,01 | 10,04 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (133.638,22) | (2,04) | (132.909,42) | (1,36) | (134.809,26) | (1,40) |
Cota-Parte do IPVA | 91.391,19 | 1,40 | 114.406,97 | 1,17 | 146.936,33 | 1,52 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 9.247,08 | 0,14 | 31.943,41 | 0,33 | 1.292,96 | 0,01 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (1.206,14) | (0,02) | (5.637,07) | (0,06) | (228,15) | 0,00 |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 0,00 | 0,00 | 5.637,07 | 0,06 | 228,15 | 0,00 |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 6.743,35 | 0,10 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 68.250,00 | 1,04 | 11.303,28 | 0,12 | 70.759,00 | 0,73 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 24.000,00 | 0,25 | 81.148,16 | 0,84 |
Transferências Multigovernamentais | 354.820,70 | 5,42 | 698.095,69 | 7,14 | 901.504,28 | 9,34 |
Transferências de Recursos do Fundef | 354.820,70 | 5,42 | 698.095,69 | 7,14 | 901.504,28 | 9,34 |
Transferências de Convênios | 477.519,27 | 7,30 | 417.263,95 | 4,27 | 306.848,08 | 3,18 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 0,00 | 0,00 | 2.666.942,00 | 27,26 | 1.212.856,54 | 12,57 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 3.864.671,06 | 59,05 | 7.411.271,54 | 75,76 | 6.409.806,56 | 66,42 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 6.545.128,82 | 100,00 | 9.782.427,96 | 100,00 | 9.650.674,23 | 100,00 |
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 1.273.890,26, receita de convênio e de contribuição de melhoria não efetivadas no exercício de 2006, o total da receita realizada no exercício de 2006 passa a ser de R$ 8.376.783,97.
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 403.705,28 e desta, R$ 403.705,28 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 8.694.226,20, equivalendo a 87,47 % da despesa autorizada.
Obs :Considerando o valor de R$ 16.695,21 referente as despesas liquidadas empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 8.710.921,41.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 262.500,00 | 4,06 | 342.868,18 | 3,67 | 425.667,50 | 4,90 |
02-Judiciária | 0,00 | 0,00 | 3.345,93 | 0,04 | 15.464,52 | 0,18 |
03-Essencial à Justiça | 1.646,43 | 0,03 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
04-Administração | 1.025.589,58 | 15,85 | 1.396.606,85 | 14,95 | 1.389.560,99 | 15,98 |
08-Assistência Social | 292.289,83 | 4,52 | 186.040,72 | 1,99 | 151.594,88 | 1,74 |
10-Saúde | 1.047.920,92 | 16,19 | 1.319.539,21 | 14,13 | 1.522.902,26 | 17,52 |
11-Trabalho | 0,00 | 0,00 | 29.953,34 | 0,32 | 58.403,90 | 0,67 |
12-Educação | 1.551.699,24 | 23,98 | 1.884.773,33 | 20,18 | 2.079.899,30 | 23,92 |
13-Cultura | 0,00 | 0,00 | 5.554,73 | 0,06 | 4.021,98 | 0,05 |
14-Direitos da Cidadania | 33.069,41 | 0,51 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
15-Urbanismo | 522.736,24 | 8,08 | 1.888.671,71 | 20,22 | 359.314,02 | 4,13 |
16-Habitação | 30.000,00 | 0,46 | 1.100.100,00 | 11,78 | 1.542.711,09 | 17,74 |
17-Saneamento | 90.922,55 | 1,40 | 3.530,84 | 0,04 | 22.110,80 | 0,25 |
18-Gestão Ambiental | 15.344,15 | 0,24 | 6.463,04 | 0,07 | 16.985,82 | 0,20 |
20-Agricultura | 490,00 | 0,01 | 1.328,95 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
23-Comércio e Serviços | 75.902,30 | 1,17 | 508.010,43 | 5,44 | 556.129,16 | 6,40 |
25-Energia | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 242.898,06 | 2,79 |
26-Transporte | 1.165.941,37 | 18,02 | 286.167,35 | 3,06 | 27.663,75 | 0,32 |
27-Desporto e Lazer | 355.827,49 | 5,50 | 68.942,75 | 0,74 | 25.107,80 | 0,29 |
28-Encargos Especiais | 0,00 | 0,00 | 307.637,95 | 3,29 | 253.790,37 | 2,92 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 6.471.879,51 | 100,00 | 9.339.535,31 | 100,00 | 8.694.226,20 | 100,00 |
Obs :Considerando o valor de R$ 16.695,21 referente as despesas liquidadas empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 8.710.921,41.
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 5.408.292,47 | 83,57 | 6.598.901,21 | 70,66 | 7.544.008,94 | 86,77 |
Pessoal e Encargos | 2.758.907,25 | 42,63 | 3.265.852,58 | 34,97 | 3.833.098,11 | 44,09 |
Contratação por Tempo Determinado | 207.753,63 | 3,21 | 197.588,23 | 2,12 | 0,00 | 0,00 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 2.058.498,42 | 31,81 | 2.559.281,32 | 27,40 | 3.188.602,44 | 36,67 |
Obrigações Patronais | 492.055,20 | 7,60 | 506.983,03 | 5,43 | 554.442,86 | 6,38 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 2.000,00 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 600,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 90.052,81 | 1,04 |
Juros e Encargos da Dívida | 6.426,05 | 0,10 | 20.311,62 | 0,22 | 0,00 | 0,00 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 6.426,05 | 0,10 | 20.311,62 | 0,22 | 0,00 | 0,00 |
Outras Despesas Correntes | 2.642.959,17 | 40,84 | 3.312.737,01 | 35,47 | 3.710.910,83 | 42,68 |
Diárias - Civil | 15.780,00 | 0,24 | 17.710,00 | 0,19 | 18.230,00 | 0,21 |
Material de Consumo | 980.460,51 | 15,15 | 1.305.903,47 | 13,98 | 1.227.145,23 | 14,11 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 4.200,00 | 0,06 | 72.685,00 | 0,78 | 58.883,30 | 0,68 |
Material de Distribuição Gratuita | 293.215,55 | 4,53 | 276.053,59 | 2,96 | 225.492,78 | 2,59 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 1.469,75 | 0,02 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Serviços de Consultoria | 48.430,00 | 0,75 | 35.200,00 | 0,38 | 80.381,25 | 0,92 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 220.503,16 | 3,41 | 242.682,42 | 2,60 | 283.833,91 | 3,26 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 1.039.520,40 | 16,06 | 1.305.908,46 | 13,98 | 1.697.578,83 | 19,53 |
Subvenções Sociais | 18.600,00 | 0,29 | 14.085,72 | 0,15 | 35.657,14 | 0,41 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 0,00 | 0,00 | 29.953,34 | 0,32 | 58.403,90 | 0,67 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 14.339,76 | 0,22 | 11.076,69 | 0,12 | 0,00 | 0,00 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 1.345,93 | 0,01 | 15.464,52 | 0,18 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 4.793,61 | 0,07 | 132,39 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Indenizações e Restituições | 1.646,43 | 0,03 | 0,00 | 0,00 | 9.839,97 | 0,11 |
DESPESAS DE CAPITAL | 1.063.587,04 | 16,43 | 2.740.634,10 | 29,34 | 1.150.217,26 | 13,23 |
Investimentos | 951.848,02 | 14,71 | 2.453.307,77 | 26,27 | 896.426,89 | 10,31 |
Obras e Instalações | 875.868,42 | 13,53 | 2.205.485,62 | 23,61 | 525.081,02 | 6,04 |
Equipamentos e Material Permanente | 45.979,60 | 0,71 | 247.822,15 | 2,65 | 371.345,87 | 4,27 |
Aquisição de Imóveis | 30.000,00 | 0,46 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Amortização da Dívida | 111.739,02 | 1,73 | 287.326,33 | 3,08 | 253.790,37 | 2,92 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 111.739,02 | 1,73 | 287.326,33 | 3,08 | 253.790,37 | 2,92 |
Despesa Realizada Total | 6.471.879,51 | 100,00 | 9.339.535,31 | 100,00 | 8.694.226,20 | 100,00 |
Obs :Considerando o valor de R$ 16.695,21 referente as despesas liquidadas empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 8.710.921,41.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 1.246.426,52 |
Bancos Conta Movimento | 103.624,27 |
Aplicações Financeiras | 15.695,50 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 1.127.106,75 |
(+) ENTRADAS | 13.083.929,36 |
Receita Orçamentária | 9.650.674,23 |
Extraorçamentárias | 3.433.255,13 |
Realizável | 1.773.217,68 |
Restos a Pagar | 675.520,96 |
Depósitos de Diversas Origens | 707.178,77 |
Serviço da Dívida a Pagar | 271.663,68 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 5.674,04 |
(-) SAÍDAS | 14.280.574,30 |
Despesa Orçamentária | 8.694.226,20 |
Extraorçamentárias | 5.586.348,10 |
Realizável | 2.605.416,29 |
Restos a Pagar | 647.841,49 |
Depósitos de Diversas Origens | 1.151.283,64 |
Serviço da Dívida a Pagar | 271.663,68 |
Outras Operações | 900.560,00 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 9.583,00 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 49.781,58 |
Banco Conta Movimento | 19.726,82 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 30.054,76 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 19.704,26 |
Vinculado em C/C Bancária | 30.054,76 |
TOTAL | 49.759,02 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2006 | Final de 2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 1.688.118,17 | 16,95 | 1.323.671,84 | 8,21 |
Disponível | 119.319,77 | 1,20 | 19.726,82 | 0,12 |
Vinculado | 1.127.106,75 | 11,31 | 30.054,76 | 0,19 |
Realizável | 441.691,65 | 4,43 | 1.273.890,26 | 7,90 |
Ativo Permanente | 8.273.680,98 | 83,05 | 14.796.876,85 | 91,79 |
Bens Móveis | 1.116.197,50 | 11,20 | 1.477.192,83 | 9,16 |
Bens Imóveis | 793.783,58 | 7,97 | 1.039.098,05 | 6,45 |
Créditos | 6.355.410,75 | 63,80 | 12.272.296,82 | 76,13 |
Valores | 8.289,15 | 0,08 | 8.289,15 | 0,05 |
Ativo Real | 9.961.799,15 | 100,00 | 16.120.548,69 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 9.961.799,15 | 100,00 | 16.120.548,69 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 1.145.746,57 | 11,50 | 729.321,17 | 4,52 |
Restos a Pagar | 647.691,49 | 6,50 | 675.370,96 | 4,19 |
Depósitos Diversas Origens | 498.055,08 | 5,00 | 53.950,21 | 0,33 |
Passivo Permanente | 565.120,80 | 5,67 | 311.330,43 | 1,93 |
Dívida Fundada | 221.747,68 | 2,23 | 10.331,04 | 0,06 |
Débitos Consolidados | 343.373,12 | 3,45 | 300.999,39 | 1,87 |
Passivo Real | 1.710.867,37 | 17,17 | 1.040.651,60 | 6,46 |
Ativo Real Líquido | 8.250.931,78 | 82,83 | 15.079.897,09 | 93,54 |
PASSIVO TOTAL | 9.961.799,15 | 100,00 | 16.120.548,69 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
Obs :Considerando o valor de R$ 16.695,21 referente as despesas liquidadas empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual, conforme informado pela Unidade, apura-se o seguinte:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 418.002,75 |
Restos a Pagar não Processados | 257.368,21 |
Depósitos de Diversas Origens | 53.950,21 |
Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas inclusive despesa com pessoal (ajuste do exercício atual) of. circular, letra "K" | 16.695,21 |
TOTAL | 746.016,38 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 1.688.118,17 | 1.323.671,84 | (364.446,33) |
Passivo Financeiro | 1.145.746,57 | 729.321,17 | 416.425,40 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 542.371,60 | 594.350,67 | 51.979,07 |
A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado
Considerando o valor de R$ 16.695,21 referente as despesas liquidadas empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual conforme informações prestadas pela Unidade, e desconsiderando o valor de R$ 1.273.890,26 referente a receita de convênios (R$ 900.560,00) e de contribuição de melhoria (R$ 373.330,26), não recebidas, mas registradas no Balanço Patrimonial, nas contas "devedores diversos" e "outras operações", respectivamente, dentro do Ativo Realizável, temos que, a variação do patrimônio financeiro do Município passa a demonstrar a seguinte situação:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 1.688.118,17 | 1.323.671,84 | (364.446,33) |
(-) Receita de Convênios não recebida | 0,00 |
(900.560,00) |
(900.560,00) |
(-) Receita de Contribuição de Melhoria não recebida | 0,00 |
(373.330,26) |
(373.330,26) |
= Ativo Financeiro Ajustado | 1.688.118,17 | 49.781,58 | (1.638.336,59) |
Passivo Financeiro | 1.145.746,57 | 746.016,38 | 399.730,19 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 542.371,60 | (696.234,80) | (1.238.606,40) |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro Ajustados, do exercício encerrado resulta em Déficit Financeiro de R$ 696.234,80 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 14,99 de dívida a curto prazo.
Ante o exposto, constitui-se a seguinte restrição:
Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 696.234,80, resultante do déficit orçamentário (ajustado) ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 8,31% da Receita Arrecadada ajustada do Município no exercício em exame (R$ 8.376.783,90) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,00 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
"Pelo Balanço Patrimonial (Anexo 14), do exercício em análise, não se verifica déficit de execução financeira, mas, sim, superávit na ordem de R$ 594.350,67.
Verificou-se que, na análise desses valores pelos técnicos da DMU (item A.4.2.2), foram excluídos valores lançados na receita daquele exercício, oriundos de convênios e contribuição de melhoria.
Preliminarmente é de se afirmar que o Balanço do Município encerrado em 31 de dezembro de 2006, não apresenta déficit. Portanto, a modificação imposta nos valores de receita e do resultado já apresentado nos balanços, fazem alterar todos os anexos e informações das contas do Município aos diversos meios e órgãos da União, do Estado e do Município, exigidos legalmente.
Entendemos que qualquer modificação, estorno de lançamento ou outro ato que seja necessário deva ser executado e ter seu reflexo no Balanço Futuro.
Se na análise técnica, com o intuito de se apurar restrições, pode esse Tribunal alterar valores demonstrados em Balanço Oficial do Município, podemos, então, por direito, retroceder no tempo, corrigir os lançamentos supostamente indevidos e encerrar novamente o Balanço com novos anexos e novos valores. Essa situação, porém, é inaplicável e inaceitável em razão do tempo e da seqüência dos atos já praticados até hoje. A Contabilidade registra todos os atos e fatos num determinado momento e suas demonstrações contábeis assim deverão ser apresentadas a analisadas.
De fato, o déficit financeiro é resultante da execução orçamentária, acumulado no momento da apuração, e devemos nos ater naquele déficit que possa comprometer a gestão orçamentária futura.
O que queremos esclarecer é que os lançamentos de receita realizados naquele exercício (Convênio e Contribuição de Melhoria) e desconsiderados pelos técnicos do Tribunal em razão do registro em contrapartida no "Realizável" e não em Banco, foi originado pela necessidade de se criar recursos para fazer face a um processo de despesa (licitação) que seria iniciado naquele momento. A licitação visava à realização de obras específicas e relacionadas diretamente com os fatos geradores.
a) Receita de Convênio com a União para saneamento básico:
O Município de Balneário Arroio do Silva, através de seu Prefeito Municipal, firmou o Convênio n. 953/06, Processo de Convênio n. 25100.060.178/2006-14, através da Fundação Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, para receber recursos no valor de R$ 900.560,00. Esses valores seriam investidos na execução das obras de saneamento básico e rede de esgotos locais em toda área urbana do Município, conforme consta do projeto.
É de conhecimento desse Egrégio Tribunal que, após ter assinado o Convênio, uma das exigências dos órgãos federais, para o bom andamento do pleito, é a apresentação do procedimento licitatório e o empenhamento das respectivas despesas. O que ocorreu, entretanto, é que efetuamos o registro do valor do convênio para viabilizar recursos orçamentários e a abertura de crédito a fazer face a esse procedimento licitatório. É de se entender que o Município é pequeno, com orçamento limitado pela baixa receita e não contava com previsão suficiente para um valor bastante considerável.
Entretanto, por razão de prazo, lapso de tempo, burocracia no andamento do projeto em Brasília, etc., o Balanço do Município foi encerrado sem que a receita fosse efetivamente concretizada, totalmente, na conta bancária.
Ora, se este valor se efetivar no exercício seguinte àquele do lançamento, não haverá um segundo registro na receita, mas, sim, uma baixa no realizável em contrapartida com o crédito bancário.
A Contribuição de Melhoria é uma receita que os municípios legalmente lançam e cobram em razão da realização de obras, cujos investimentos geram melhoria e valorização dos imóveis dos contribuintes. É um tributo bastante questionado e com um índice de inadimplência bastante alto.
A realização de obras importantes no Município, especialmente, neste caso, a pavimentação de ruas, em razão dos poucos recursos que o Município dispõe em seu orçamento para investir, toma-se uma verdadeira saga na busca de parcerias com a comunidade para viabilizar a sua execução.
Naquele exercício de 2006, objetivando atender o anseio da população local, foram firmados contratos de parceria com os moradores para realização de algumas obras de pavimentação de ruas.
Diante do compromisso firmado pelos contribuintes, com a promessa de pagamento de parte das obras e tendo a municipalidade que licitar totalmente pelo custo dessas obras, tomou-se a decisão de provisionar esta receita de "Contribuição de Melhoria" no valor de R$ 373.330,26, como forma de obter recursos. orçamentários para fazer face ao procedimento licitatório e a respectiva contratação.
Este valor foi recebido em parte no exercício de 2006 e continua sendo arrecadado agora no exercício de 2007, de acordo com a execução e conclusão das obras.
Os documentos que ora anexamos comprovam que os valores já cobrados, na ordem R$ 320.625,59 não compõem a receita no atual exercício, sendo apenas registrado no Realizável, devendo, portanto, ser considerada como receita daquele exercício, já que os compromissos firmados expressamente pelos contribuintes constituem-se em realizável de curto prazo naquele período. De se observar que dos R$ 373.330,26 restam apenas R$ 52.704,67 a serem recebidos.
Aliás, sobre este assunto, trazemos como embasamento á nossa justificativa, a orientação prestada por esse Tribunal através do caderno do IX Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal, editado em 2006. Nele consta, nas páginas 134 e 135, o seguinte:
"1.2 Regulamentação e Classificação da Receita Pública
A receita extra-orçamentária refere-se aos ingressos pertencentes a terceiros, arrecadados pelo ente público exclusivamente para fazer face às exigências contratuais pactuadas para posterior devolução. Estes ingressos são denominados recursos de terceiros.
1.3 Reconhecimento da Receita Pública
A Secretaria do Tesouro Nacional - STN, no Manual de Receitas Públicas,observa que (2004, p.15):
A Lei n° 4.320/64, em seus artigos 51 e 53, estabelece o direito de cobrança de tributos com base em duas ações governamentais: a instituição de tributo e a sua inclusão no orçamento mediante Lei, observadas as regras constitucionais. Portanto, constitui-se reconhecimento de receita para o ente, a combinação da instituição de um tributo e sua inclusão no orçamento."
Portanto, ainda que esse Tribunal entenda em não reconhecer o lançamento da Receita de Convênio no valor de R$ 900.560,00 uma vez que esta ainda não se efetivou até esta data, o déficit financeiro do Município corresponde a 3,85% da receita total, ficando dentro de índices plenamente toleráveis pelo Tribunal.
Sobre a margem tolerável, destacamos as Contas Anuais do exercício de 2006, do Governo do Estado, recentemente aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
A Assessoria de Comunicação Social do Tribunal de Contas publicou boletim informativo com a seguinte notícia:
"TCE recomenda a aprovação das Contas/2006 do Governo do Estado com cinco ressalvas e 14 recomendações."
"Entre as cinco ressalvas apontadas, destaque para a ocorrência de déficit orçamentário de R$ 40,24 milhões. Ou seja, as despesas foram superiores às receitas em 0,51%. O Relator Wilson Wan-Dall destacou que o resultado foi 48,14% superior ao déficit apurado no exercício de 2005, embora tenha reconhecido o esforço do Governo em reverter esse resultado negativo ao longo dos últimos exercícios. .
Outro fator que não contribuiu para o equilíbrio das contas públicas foi a ocorrência de déficit financeiro, no valor de R$ 140,34 milhões. De acordo com o relatório, houve uma variação negativa no quadro financeiro do Estado, pois em 31 de dezembro de 2005 registrava-se um superávit de R$ 69,98 milhões." (grifamos)
É bom ressaltar, também que esse déficit não veio a comprometer a execução orçamentária do exercício conforme se demonstrará em momento oportuno.
A bem da verdade, Senhor Relator, esclarecemos a V.Ex.a. que o déficit encontrado ocorreu por exclusão, nesse Tribunal, de "lançamento de receita" efetuado pela Municipalidade em razão de uma necessidade em atender uma posterior despesa a ela vinculada. Não ocorreu, portanto, em função do volume das despesas de Custeio do Município. E os motivos do lançamento da receita estão amplamente justificados.
"Dessa forma, deve-se dar atenção à perfeita constituição do crédito tributário, observando, para tanto, os requisitos exigidos em lei, e levá-lo a efeito até que se efetive o seu ingresso como receita municipal, através da execução orçamentária." (grifamos).
Ora, se a Lei 4.320/64, aquela que estatui normas de direito financeiro para o controle dos orçamentos em todo o território nacional, define desta maneira a constituição do reconhecimento da receita, por que a anotação por parte do Tribunal, de maneira a provocar esta situação à Administração Municipal?
Note-se que A Administração Municipal de Balneário Arroio do Silva vem demonstrando a recuperação dos déficits herdados desde o primeiro mandato e vai demonstrar, no exercício corrente, situação totalmente adversa da ocorrida no exercício de 2006."
Considerações da Instrução:
De imediato faz-se imprescindível a transcrição do disposto no artigo 35, da Lei nº 4.320/64, a qual determina que a Administração Pública deve seguir o regime misto, em termos de registros contábeis:
Assim, neste contexto, sobre dois regimes apóiam-se os procedimentos contábeis: o de Caixa para receita e o de Competência para despesa, ressaltado que o regime financeiro de caixa deve ser entendido como a entrada efetiva de dinheiro no exercício.
Dito isto passaremos a análise, individualizada, dos argumentos trazidos pela Unidade, referentes à receita de convênio com a União e à receita de contribuição de melhoria.
1) Receita de Contribuição de Melhoria
Inicialmente é válido ressaltar que o fato gerador da contribuição de melhoria, que é uma espécie do gênero tributo, é a valorização do imóvel em decorrência da obra, portanto a cobrança tributária só é possível após a concretização da obra, quando, e se, efetivada a valorização do imóvel.
E não poderia ser de outra forma, vez que somente após executada a obra é possível verificar o quantum da valorização imobiliária, o qual servirá de base de cálculo para quantificar o valor da contribuição de melhoria a ser instituída sobre o imóvel.
Nesse sentido, transcreve-se abaixo o que os tribunais pátrios asseveram sobre o assunto em tela:
2) Receita de Convênio com a União para saneamento básico:
A Unidade afirma que até a data de sua defesa, protocolada nesta Corte de Contas em 06/09/2007, o valor de R$ 900.560,00 referente ao convênio firmado com a União não se efetivou, ou seja, os recursos ainda não ingressaram nos cofres municipais.
Tal afirmativa respalda o entendimento deste corpo instrutivo, embasado no que dispõe o art. 35, I da Lei nº 4320/64, anteriormente transcrito, de que a Unidade deveria ter efetuado ao final do exercício de 2006 o estorno do valor referente ao convênio, vez que este não foi repassado ao município.
Extraindo-se o valor de R$ 900.560,00 do Ativo Financeiro, por se referir a recursos vinculados que não ingressaram nos cofres municipais, e considerando que o passivo financeiro não registra dívidas vinculadas a estes recursos, vez que não foram realizadas despesas por conta do convênio efetuado, conclui-se que esta dedução não foi o fato gerador do déficit financeiro, o que torna a justificativa da Unidade sem préstimo.
A Lei Complementar n° 101/2000, surgiu num contexto de reforma do Estado que ocorreu em vários países nas últimas décadas. A diretriz era substituir a administração pública burocrática pela gerencial e desta forma aumentar a eficiência na prestação dos serviços pelo Estado.
Neste sentido, a primeira fase consistia no total controle e contenção dos gastos públicos, para em seguida, após alcançados os objetivos do modelo gerencial, partir para as etapas de desenvolvimento social do país, seja na prestação de serviços à sociedade, seja incentivando o crescimento econômico nacional.
Para tanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Nada mais é do que um código de conduta para os administradores públicos que devem obedecer normas e limites para gerir as finanças e prestar contas de quanto e como gastam os recursos da sociedade.
O Administrador Público deve zelar pelo equilíbrio entre a receita autorizada e a despesa realizada, ou seja, as despesas devem ser fixadas e executadas na exata medida do ingresso de recursos.
Ante o exposto, conclui-se que a justificativa apresentada não sana a restrição, vez que o déficit ocorrido evidencia, claramente, a realização de gastos sem recursos para sua cobertura, e, implicitamente, a sua amortização, no ano seguinte, com recursos utilizados para execução de outros programas aprovados pela Câmara Municipal, em detrimento dos mesmos, desmoralizando a Lei Orçamentária de dois exercícios, a do em análise e a do subseqüente.
Destarte, mantém-se o apontamento pelos fundamentos até aqui expostos por configurar o descumprimento do art. 48, "b", da Lei nº 4.320/64 c/c o art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 1.238.606,40, passando de um superávit financeiro de R$ 542.371,60 para um déficit financeiro de R$ 696.234,80.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro ajustado da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 49.759,02) com seu Passivo Financeiro Ajustado (R$ 746.016,38), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 696.257,36 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 14,99 de dívida a curto prazo.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 9.246.968,95 |
Receita Orçamentária | 9.650.674,23 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 403.705,28 |
Despesa Efetiva | 7.931.910,31 |
Despesa Orçamentária | 8.694.226,20 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 762.315,89 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 1.315.058,64 |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 6.424.049,67 |
(-) Variações Passivas | 910.143,00 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 5.513.906,67 |
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 1.315.058,64 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 5.513.906,67 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 6.828.965,31 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 8.250.931,78 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 6.828.965,31 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 15.079.897,09 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 565.120,80 | 565.120,80 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 241.023,06 | 241.023,06 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 0,00 | 0,00 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 324.097,74 |
324.097,74 |
Obs.: A divergência no valor de R$ 12.767,31, existente entre o saldo para o exercício seguinte da Divida Consolidada, acima demonstrado e aquele registrado no Balanço Patrimonial (R$ 311.330,43) está anotada no item B.4.1 do presente Relatório.
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 852.447,13 | 13,02 | 565.120,80 | 5,78 | 324.097,74 | 3,36 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 1.145.746,57 |
(+) Formação da Dívida | 1.654.363,41 |
(-) Baixa da Dívida | 2.070.788,81 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 729.321,17 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 496.240,54 | 82,35 | 1.145.746,60 | 67,87 | 729.321,17 | 55,10 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 6.355.410,75 |
(+) Inscrição | 6.320.591,35 |
(-) Cobrança no Exercício | 403.705,28 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 12.272.296,82 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 862.089,41 | 15,33 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 90.458,96 | 1,61 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 60.148,87 | 1,07 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 161.314,13 | 2,87 |
Cota do ICMS | 969.129,01 | 17,23 |
Cota-Parte do IPVA | 146.936,33 | 2,61 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 1.292,96 | 0,02 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação (Estado) não contabilizado no Fluxo Orçamentário | 228,15 | 0,00 |
Cota-Parte do FPM | 2.723.373,56 | 48,43 |
Cota do ITR | 2.021,86 | 0,04 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 55.129,38 | 0,98 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 403.705,28 | 7,18 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 148.004,42 | 2,63 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 5.623.832,32 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 8.985.536,28 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 547.718,59 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 8.437.817,69 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 548.868,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 548.868,00 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 1.531.031,30 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.531.031,30 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental FNDE - R$ 156.947,69 (Fls. 209/213 dos autos) |
156.947,69 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo I) | 154.933,64 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 311.881,33 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 548.868,00 | 9,76 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.531.031,30 | 27,22 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 311.881,33 | 5,55 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 353.785,69 | 6,29 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 21.397,79 | 0,38 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 816,87 | 0,01 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício: Saldo Fundef em 31/12/2006, cfe conc. Bancária (fl.200) - R$ 3.024,03 (-) letra "C3" da resposta ao of. Circ. TC/DMU 201/2007 (fl. 188) - (R$ 38.719,53) (-) letra "C3" da resposta ao of. Circ. TC/DMU 201/2007 (fl. 189) - (R$ 22.552,84) Total R$ 58.248,34 |
(58.248,34) | (1,04) |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.333.769,28 | 23,72 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.405.958,08 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 72.188,80 | 1,28 |
Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 1.333.769,28, representando 23,72% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 5.623.832,32), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 1.405.958,08, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 72.188,80 ou 1,28%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal
"Na apuração do cumprimento dos limites constitucionais legais (item A.5.1) - aplicações de recursos na manutenção e desenvolvimento da educação verificam-se deduções de despesas bem acima dos valores recebidos de convênios para programas de educação e demais despesas dedutíveis.
Pelo Anexo 10 (receitas) do Balanço, cuja cópia anexamos, comprova-se que o Município recebeu um total de R$ 230.401,00 de receitas destinadas a programas de Educação. No Quadro "D", do Relatório, os técnicos não somaram nas despesas com Ensino Fundamental o valor de R$ 44.095,50 efetuado com "Alimentação e Nutrição" (Merenda Escolar). Esta despesa deve ser somada já que está incluída nas deduções. Refazendo-se, então, os quadros constantes dos itens A.5.1., A.5.1.1 e A.5.1.2, tem-se efetivamente a seguinte situação:
1.) A.5.1 - Aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino:
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | VALOR R$ |
Educação Infantil (12.365) | 548.868,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 548.868,00 |
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | |
Ensino Fundamental (12.361) | 1.531.031,30 |
Alimentação e Nutricional (10.306) | 44.095,90 |
TOTAL DA DESPESA COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.575.126,80 |
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ED. INFANTIL | 1.864,36 |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS ENS. FUNDAMENTAL | |
Despesas c/ recursos de convênio: Ensino Fundamental | 237.086,08 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental - Anexo I | 45.893,78 |
TOTAL DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 282.979,86 |
2.) A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos e transferências (Art. 212 CF):
Componentes | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) (-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) (+)Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) (-) Deduções c/ Ensino Fundamental (Quadro F) (-) Ganho com FUNDEF (retorno maior) (-) Rendimento Aplicação Financeira dos Recursos FUNDEF (-)Saldo bancário disponível no início do exercício (+)Saldo bancário disponível no final do exercício |
548.868,00 1.864,96 1.575.126,80 282.979,86 353.785,69 21.397,79 10.990,63 (58.248,34) |
9,76 0,03 28,00 5,02 6,29 0,38 0,19 (1,04) |
TOTAL DA DESPESA EFEITO CÁLCULO | 1.511.224,21 | 26,87 |
VALOR MÍNIMO 25% REC.IMP.(Quadro A) | 1.405.958,08 | 25,00 |
VALOR APLICADO ACIMADO LIMITE | 105.266,13 | 1,87 |
Evidencia-se que o Município APLICOU o montante de R$ 511.224,21 em manutenção e desenvolvimento do ensino. Este valor corresponde a 26,87% das receitas provenientes de impostos. Constata-se, assim, que o Município aplicou o valor de R$ 105.266,13 A MAIOR, representando 1,87%, CUMPRINDO o disposto no art. 212, da Constituição Federal."
Considerações da Instrução:
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 548.868,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 548.868,00 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 1.531.031,30 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.531.031,30 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados a Educação Infantil PNAC - R$ 1.864,96 (Fl. 352 dos autos) PNAE - R$ 8.098,69 (Fls. 355, 383/389 dos autos - empenhos nºs 1060, 1223, 1231, 2249, 2543, 3082 e 3157(parte) ) Peti Merenda - R$ 5.242,50 (Fls. 354 e 390 dos autos - empenho nº 1350) |
15.206,15 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 15.206,15 |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental Transporte Escolar - R$ 58.668,51 (Fl. 352 dos autos) PNAE - R$ 1.418,62 (Fls. 355, 391/393 dos autos - empenhos nºs 1567, 1679 e 3260) Salário Educação - R$ 63.385,52 (Fl. 353 dos autos - Do total de R$ 89.958,75 foram excluídos os empenhos nºs 137, 564, 2222, 2351, 2388, 3309, 3310 e 3517 os quais estão sendo deduzidos como despesas impróprias na linha abaixo) Peti Merenda - R$ 819,74 (Fl. 354, 394/396 dos autos - empenhos nºs 383, 2584 e 2585) |
124.292,39 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo I) | 154.933,64 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 279.226,03 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 548.868,00 | 9,76 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.531.031,30 | 27,22 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 15.206,15 | 0,27 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 279.226,03 | 4,97 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 353.785,69 | 6,29 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 21.397,79 | 0,38 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 816,87 | 0,01 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício Saldo Fundef em 31/12/2006, cfe conc. Bancária(fl. 200) - R$ 3.024,03 (-) letra "C3" of. Circ. TC/DMU 201/2007 (fl. 188) - (R$ 38.719,53) (-) letra "C4" of. Circ. TC/DMU 201/2007 (fl. 189) - (R$ 22.552,84) = Total R$ 58.248,34 |
(58.248,34) | (1,04) |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.351.218,43 | 24,03 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.405.958,08 | 25,00 |
Valor Abaixo do Limite (25%) | 54.739,65 | 0,97 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.351.218,43 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 24,03% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a menor o valor de R$ 54.739,65, representando 0,97% do mesmo parâmetro, DESCUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 1.351.218,43, representando 24,03% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 5.623.832,32), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 1.405.958,08, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 54.739,65 ou 0,97%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal
Considerando as informações referentes aos gastos realizados com recursos de convênios, efetuadas erroneamente pela Unidade no sistema e-sfinge, evidenciando deficiência no Sistema de Controle Interno, constitui-se a seguinte restrição:
A.5.1.1.1. Divergência entre as despesas realizadas com recursos oriundos de convênios da educação informadas no sistema e-sfinge, e aquelas efetivamente realizadas, revelando deficiência no sistema de Controle Interno, contrariando o disposto no art. 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei nº 4.320/64
Constatou-se divergência entre as despesas realizadas com recursos oriundos de convênios da educação informadas no sistema e-sfinge, e aquelas efetivamente realizadas, conforme abaixo demonstrado, revelando deficiência no sistema de Controle Interno, contrariando o disposto no art. 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei nº 4.320/64.
Despesas realizadas com recursos convênios educação, informadas no sistema e-sfinge (R$) |
Despesas realizadas com recursos convênios educação, informadas documentalmente pela Unidade (R$) |
Divergência (R$) |
156.947,69 (fls. 209/213 dos autos) |
237.086,08 (fls. 352/355 dos autos) |
80.138,39 |
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.531.031,30 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 311.881,33 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 353.785,69 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 21.397,79 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 816,87 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | (58.248,34) |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 784.901,28 |
25% das Receitas com Impostos | 1.405.958,08 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 843.574,85 |
Valor Abaixo do Limite (60% sobre 25%) | 58.673,57 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 784.901,28, equivalendo a 55,83% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o DESCUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Ante o exposto, constitui-se a seguinte restrição:
Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 784.901,28, representando 55,83% dos 25% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 843.574,85, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 58.673,57 ou 4,17%, em descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
(Rel. Nº 1707/2007, de prestação de contas do Prefeito referente ao exercício de 2006, item A.5.1.2);
A.5.1.2. Aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o art. 212 da C.F.
|
|
|
1.575.126,80 |
|
282.979.86 |
|
353.785,69 |
|
21.397,79 |
|
10.990,63 |
|
(58.248,34) |
|
964.221,17 |
|
1.405.958,08 |
|
843.574,85 |
|
120.646,32 |
Verifica-se, portanto, que o Município aplicou no Ensino Fundamental o valor de R$ 964.221,17. Este valor corresponde a 68,58% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação em manutenção e desenvolvimento do magistério. Assim, o Município CUMPRIU as disposições do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Solicitamos, portanto, a retificação do Anexo 1 do relatório, cujos empenhos adiante relacionados já foram objeto de exclusão por conta de receitas de Convênios: Empenhos n°s. 1312, 1458, 2150, 2151, 1909, 2351, 383, 1306, 1452, 2103, 3309, 1288, 148$,.1700, 2267, 2485, 3310, 137, 3517, 1553, 2388, 564, 2238, 1270, 1291, 1307, 1680, 2002, 2160, 2195, 2542, 3527, 2222, 2509; 1232, 1282, 1618 e 1880.
Juntamos ao presente, relação dos empenhos pagos com recursos de convênios destinados à Educação, identificando as contas e respectivas origens."
Considerações da Instrução:
Em razão da exposição de motivos da Unidade e das considerações da instrução manifestadas no item A.5.1.1 do presente Relatório, reformula-se o demonstrativo de aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT), conforme abaixo demonstrado:
A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.531.031,30 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 279.226,03 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 353.785,69 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 21.397,79 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 816,87 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | (58.248,34) |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 817.556,58 |
25% das Receitas com Impostos | 1.405.958,08 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 843.574,85 |
Valor Abaixo do Limite (60% sobre 25%) | 26.018,27 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 817.556,58, equivalendo a 58,15% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o DESCUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 817.556,58, representando 58,15% dos 25% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 843.574,85, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 26.018,27 ou 1,85%, em descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 901.504,28 |
(+) Rendimentos Aplicações Financeiras Contas FUNDEF | 21.397,79 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 553.741,24 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF: Vlr informado em resposta ao of. circ. TC/DMU 201/07, letra "C" (fls. 187/188) - R$ 704.020,16 (-) despesas ref. empenhos nºs 3397 e 3512, no valor de R$ 38.719,53, empenhadas com recursos do FUNDEF e inscritas em restos a pagar, letra "C3" do of. of. Circ. TC/DMU 201/07 (fl. 188) - (R$ 38.719,53) Total - R$ 665.300,63 |
665.300,63 |
Valor Acima Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais Magistério) | 111.559,39 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 665.300,63, equivalendo a 72,09% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.477.752,76 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 934,00 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 120,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.478.806,76 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde - SUS - R$ 740.878,76 (Fls. 214/252 dos autos) | 740.878,76 |
Despesas classificadas impropriamente em Programas de Saúde (Anexo II) | 25.091,34 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 765.970,10 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 1.478.806,76 | 26,30 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 765.970,10 | 13,62 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 712.836,66 | 12,68 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 843.574,84 | 15,00 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 130.738,18 | 2,32 |
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 712.836,66, correspondendo a um percentual de 12,68% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município DESCUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
Desta forma, fica constituída a seguinte restrição:
Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ R$ 712.836,66, representando 12,68% da receita com impostos (R$ 5.623.832,29), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15,00%) representaria gastos da ordem de R$ 843.574,84, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 130.738,18 ou 2,32%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
"Verificando a apuração das despesas com ações e serviços de saúde (item A.5.2 do Relatório) as deduções do quadro "H" demonstram valores muito acima daqueles recebidos pelo Município, oriundos de Convênios: SUS, PAB, PSF, DENGUE e outros.
Pelo anexo 10 do Balanço (doc.anexo), comprovamos que o Município recebeu de transferências da União e do Estado para o SUS, o valor total de R$ 478.930,45 que, acrescido de saldos do ano anterior (R$ 16.954,47) e, reduzindo-se o saldo remanescente em 31/12/2007 (R$ 2.185,90), a dedução totaliza tão somente o valor de R$ 493.699,06.
Retificando-se então, o item A.5.2 do Relatório, têm-se, efetivamente, os valores abaixo:
A.5.2 - Despesas com ações e serviços públicos de saúde.
|
Valor R$ |
|
1.477.752,76 |
|
934,00 |
|
120,00 |
|
1.478.806,76 |
|
Valor R$ |
|
478.930,49 |
|
16.954,47 |
|
2.185,90 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de saúde (Anexo II) |
25.091,34 |
|
518.790,40 |
|
|
% |
|
1.478.806,76 | 26,30 |
|
518.790,40 | 9,23 |
|
960.016,36 | 17,07 |
|
843374,84 | 15,00 |
|
116.441,53, | 2,07 |
Constata-se, assim, que o Município aplicou efetivamente o montante de R$ 960.016,36 em serviços públicos de saúde. Este valor corresponde a 17,07% da receita de impostos e transferências e equivale, a R$ 116.441,52, ou 2,07% ACIMA do mínimo exigido, de maneira a demonstrar que o Município CUMPRIU o dispositivo constitucional.
Anexamos também, relação de empenhos pagos com recursos de Convênios destinados a Ações e Serviços Públicos de Saúde (SUS, PAB, PSF, DENGUE e outros)."
Considerações da Instrução:
A Unidade contesta os valores deduzidos a título de "despesas com recursos de convênios destinados às ações e serviços de saúde", demonstrados no quadro "H", acima exposto, informando, nesta oportunidade, a relação dos gastos efetivamente realizados com a saúde do município, por conta de referidos recursos.
Solicita, também, que este corpo instrutivo considere os saldos de convênios do exercício anterior (R$ 16.954,47) e o remanescente em 31/12/07 (R$ 2.185,90).
No tocante aos saldos de convênios, ressalta-se que os recursos de convênios serão considerados pela instrução somente quando efetivamente aplicados em ações e serviços públicos de saúde.
Após análise da documentação remetida conclui-se que a Unidade informou incorretamente os dados relativos aos convênios da saúde no sistema e-sfinge, vez que não correspondem a realidade, tendo resultado na apuração de descumprimento ao art. 198 da Constituição Federal c/c art. 77 do ADCT.
Portanto, procede-se a reformulação da dedução dos convênios da saúde, conforme demonstrado a seguir:
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.477.752,76 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 934,00 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 120,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.478.806,76 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde - (fls. 356/359) Farmácia Básica - SES - R$ 73.708,60 Construção Unidade Básica Saúde - SES - R$ 93.495,50 SUS - R$ 7.327,81 Hipertensos e Diabéticos - R$ 10.535,42 Vigilância Epidemiológica - R$ 9.271,58 PAB - R$ 304.861,65 |
499.200,56 |
Despesas Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (Anexo II) | 25.091,34 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 524.291,90 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 1.478.806,76 | 26,30 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 524.291,90 | 9,32 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 954.514,86 | 16,97 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 843.574,85 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 110.940,01 | 1,97 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 954.514,86, correspondendo a um percentual de 16,97% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
Entretanto, considerando as informações referentes aos gastos realizados com recursos de convênios, efetuadas erroneamente pela Unidade no sistema e-sfinge, evidenciando deficiência no Sistema de Controle Interno, constitui-se a seguinte restrição:
A.5.2.1. Divergência entre as despesas realizadas com recursos oriundos de convênios da saúde informadas no sistema e-sfinge, e aquelas efetivamente realizadas, revelando deficiência no sistema de Controle Interno, contrariando o disposto no art. 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei nº 4.320/64
Constatou-se divergência entre as despesas realizadas com recursos oriundos de convênios da saúde informadas no sistema e-sfinge, e aquelas efetivamente realizadas, conforme abaixo demonstrado, revelando deficiência no sistema de Controle Interno, contrariando o disposto no art. 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei nº 4.320/64.
Despesas realizadas com recursos convênios educação, informadas no sistema e-sfinge (R$) |
Despesas realizadas com recursos convênios educação, informadas documentalmente pela Unidade (R$) |
Divergência (R$) |
740.878,76 (fls. 214/252 dos autos) |
499.200,56 (fls. 356/359 dos autos) |
241.678,20 |
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 3.565.147,27 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo III) | 102.546,53 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 3.667.693,80 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 267.950,84 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo III) | 7.150,00 |
Despesa com pessoal e encargos sociais liquidadas e não empenhadas (ajuste do exercício atual) Letra "K" do of. circ. TC/DMU nº 201/2007 - fl. 194 | 16.695,21 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 291.796,05 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 90.052,81 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 90.052,81 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 8.437.817,69 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.062.690,61 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.667.693,80 | 43,47 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 291.796,05 | 3,26 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 90.052,81 | 1,07 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 3.869.437,04 | 45,86 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 1.193.253,57 | 14,14 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 45,86% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 8.437.817,69 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.556.421,55 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.667.693,80 | 43,47 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 90.052,81 | 1,07 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.577.640,99 | 42,40 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 978.780,56 | 11,60 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 42,40% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 8.437.817,69 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 506.269,06 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 291.796,05 | 3,46 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 291.796,05 | 3,46 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 214.473,01 | 2,54 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,46% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.458,00 | 11.885,41 | 12,27 |
FEVEREIRO | 1.458,00 | 11.885,41 | 12,27 |
MARÇO | 1.458,00 | 11.885,41 | 12,27 |
ABRIL | 1.530,90 | 11.885,41 | 12,88 |
MAIO | 1.530,90 | 11.885,41 | 12,88 |
JUNHO | 1.530,90 | 11.885,41 | 12,88 |
JULHO | 1.530,90 | 11.885,41 | 12,88 |
AGOSTO | 1.530,90 | 11.885,41 | 12,88 |
SETEMBRO | 1.530,90 | 11.885,41 | 12,88 |
OUTUBRO | 1.530,90 | 11.885,41 | 12,88 |
NOVEMBRO | 1.530,90 | 11.885,41 | 12,88 |
DEZEMBRO | 1.530,90 | 11.885,41 | 12,88 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 7.213 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
9.650.674,23 | 214.778,73 | 2,23 |
Obs.: A Remuneração Total dos Vereadores refere-se ao somatório dos subsídios referentes aos meses de janeiro a dezembro/2006 (R$ 177.608,27 - fls. 267 dos autos) acrescidos da contribuição previdenciária (parte patronal) devida, informada em resposta ao ofício circular nº TC/DMU 201/2007, letra "H.1" (R$ 37.170,46).
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 214.778,73, representando 2,23% da receita total do Município ( R$ 9.650.674,23). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 1.735.137,67 | 31,56 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.668.333,46 | 66,72 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 95.000,00 | 1,73 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 5.498.471,13 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 425.667,50 | 7,74 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 425.667,50 | 7,74 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 439.877,69 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 14.210,19 | 0,26 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 425.667,50, representando 7,74% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 5.498.471,13). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 7.213 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
439.877,69 | 227.197,00 | 51,65 |
OBS.: A despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, resulta do somatório dos "Vencimentos e Vantagens Fixas" informado pela Unidade através do sistema e-sfinge, sob a classificação 3.1.90.11, Unidade Orçamentária - Câmara de Vereadores (R$ 227.197,00), e da Terceirização para substituição de Servidores (R$ 7.150,00) registrada no item A-5.3, letra "J" do presente Relatório.
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 227.197,00, representando 51,65% da receita total do Poder ( R$ 439.877,69). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
9.000.000,00 | 9.650.674,23 | 650.674,23 |
A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo arrecadado R$ 9.650.674,23, o que representou 107,23% da receita prevista (R$ 9.000.000,00), situando-se acima do previsto.
A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
9.000.000,00 | 8.862.168,44 | 137.831,56 |
Obs.: Dados coletados do sistema e-sfinge, informados pela própria Unidade.
A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 8.862.168,44, o que representou 98,47% da despesa prevista (R$ 9.000.000,00), situando-se abaixo do previsto.
A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º Bimestre
Meta Fiscal de Resultado Nominal | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | (22.340,95) | (934.429,04) | (912.088,09) | Alcançada |
Até o 2º Bimestre | (22.340,95) | (841.599,21) | (819.258,26) | Alcançada |
Até o 3º Bimestre | 67.022,85 | (895.067,71) | (962.090,56) | Alcançada |
Até o 4º Bimestre | (89.363,80) | 44,36 | 89.408,16 | Não Alcançada |
Até o 5º Bimestre | (111.704,75) | 224.510,94 | 336.215,69 | Não Alcançada |
Até o 6º Bimestre | (134.045,67) | (417.467,59) | (283.421,92) | Alcançada |
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 6º Bimestre/2006 foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de - R$ 134.045,67 e alcançado - R$ 417.467,59.
A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º Bimestre
Meta Fiscal de Resultado Primário | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | 39.833,33 | 269.111,82 | 229.278,49 | Alcançada |
Até o 2º Bimestre | 39.833,33 | 2.701.915,95 | 2.662.082,62 | Alcançada |
Até o 3º Bimestre | 119.449,99 | 330.651,18 | 211.201,19 | Alcançada |
Até o 4º Bimestre | 159.333,32 | 272.657,63 | 113.324,31 | Alcançada |
Até o 5º Bimestre | 199.166,65 | 333.453,99 | 134.287,34 | Alcançada |
Até o 6º Bimestre | 239.000,00 | 1.185.500,23 | 946.500,23 | Alcançada |
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º Bimestre/2006 foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 239.000,00 e alcançado R$ 1.185.500,23.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
"Art.113 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
"A Administração Municipal realizou concurso público, em 2002, para o preenchimento de vaga de Controlador Interno. Em 2004, foi nomeado José Carlos de Bem, aprovado no concurso, para ocupar a vaga. De lá para cá, decorridos mais de três anos, o controlador não vem desempenhando suas funções a contento, mercê de problemas de saúde, consoante se comprova com os atestados médicos inclusos, encaminhados pelo funcionário, desde o ano da posse.
Em virtude do último atestado que prevê um prazo indeterminado para o tratamento, a Administração designou funcionário para substituir o controlador, conforme se constata pela Portaria inclusa, razão pela qual espera atualizar os relatórios em curto prazo."
Considerações da Instrução:
A justificativa apresentada pela Unidade não elide a irregularidade evidenciada, pois mediante o afastamento do responsável pelo controle interno deveria ter sido designado outro funcionário para responder por este setor, no intuito de não frustrar o atendimento ao disposto no art. 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003.
Portanto, considerando que o município de Balneário Arroio do Silva não encaminhou os relatórios de controle interno de todo o exercício de 2006, mantém-se a presente restrição.
B. OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1. COMPARATIVO DA RECEITA ORÇADA COM A ARRECADADA, ANEXO 10 DA LEI Nº 4320/64
1.1. Registro de receita proveniente de Transferências do Estado, relativa à cota-parte do IPI sobre exportação, no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64, pelo seu valor líquido (R$ 1.292,96), em desacordo com o disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64, c/c artigos 2º e 3º da Portaria n.º 328, de 27/08/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional
Verificou-se a realização de registro, no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64, de Receita proveniente de Transferências do Estado, relativa à cota-parte do IPI sobre exportação, pelo seu valor líquido, de R$ 1.292,96, em descumprimento ao disposto nos artigos 2º e 3º da Portaria n.º 328, de 27/08/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Referido dispositivo, que visa padronizar, nos três níveis de governo, os procedimentos contábeis para os recursos destinados e oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, estabelece, em seus artigos 2º e 3º, que as receitas deverão ser registradas pelos seus valores brutos, enquanto os valores relativos às retenções, em conta contábil retificadora da respectiva receita.
Salienta-se ainda, em razão do procedimento adotado pela Unidade, o descumprimento ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
"Art. 85 - Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros."
B.2. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO, ANEXO 12 DA LEI Nº 4320/64
2.1. Divergência no valor de R$ 904.468,96, entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 35.283,86), e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 939.752,82), em descumprimento ao disposto no artigo 89 da Lei 4.320/64
Apurou-se, pela análise realizada, divergência no valor de R$ 904.468,96, entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 35.283,86), e o superávit de execução orçamentária (R$ 939.752,82), conforme demonstrado nos quadros a seguir:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 1.688.118,17 | 1.323.671,84 | (364.446,33) |
Passivo Financeiro | 1.145.746,57 | 746.016,38 | 399.730,19 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 542.371,60 | 577.655,46 | 35.283,86 |
RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | |
Receita Arrecadada (Anexo 10 da Lei 4.320/64) | 9.650.674,23 |
Despesa Realizada (Anexo 11 da Lei 4.320/64) ajustada em R$ 16.695,21, referente a despesas liquidadas e não empenhadas, conforme informação fornecida pela Unidade em resposta ao ofício circular TC/DMU 201/2007, letra "K" | 8.710.921,14 |
Superavit de Execução Orçamentária | 939.752,82 |
DIVERGÊNCIA APURADA | 904.468,96 |
Referida divergência evidencia descumprimento ao disposto no artigo 89 da Lei 4.320/64, a seguir transcrito:
"Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial."
Ressalta-se que, a divergência evidenciada originou-se da contabilização indevida das transferências financeiras, que resultou numa diferença de R$ 3.908,96, conforme demonstrado na restrição seguinte, acrescida do valor de R$ 900.560,00, registrado como "resultado diminutivo do exercício".
B.3. BALANÇO FINANCEIRO, ANEXO 13 DA LEI Nº 4320/64
3.1. Balanço Financeiro demonstrado de forma irregular, evidenciando inconsistência contábil, em descumprimento ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64
O Balanço Financeiro consolidado, integrante da Prestação de Contas encaminhada, apresenta-se de forma irregular, vez que, consigna na Receita Extra-Orçamentária, sob a rubrica "Transferências Financeiras Recebidas", o valor de R$ 5.674,04, e na Despesa Extra-Orçamentária, sob a rubrica "Transferências Financeiras Concedidas", o valor de R$ 9.583,00, evidenciando uma diferença de R$ 3.908,96.
Considerando tratar-se de transferências financeiras realizadas entre Unidades que compõem a Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município, e que, portanto, têm suas demonstrações financeiras apresentadas de forma consolidada, tais valores deveriam ser idênticos, vez que, o valor relativo às transferências recebidas, no Balanço Financeiro consolidado, deve, necessariamente, coincidir com aquele relativo às transferências concedidas.
Diante do exposto, evidencia-se o descumprimento ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64, já transcrito no presente Relatório.
B.4. BALANÇO PATRIMONIAL, ANEXO 14 DA LEI Nº 4320/64
4.1. Divergência no valor de R$ 12.767,31, no saldo da Dívida Fundada, entre os valores registrados no Balanço Patrimonial e na Demonstração da Dívida Fundada, em desacordo ao disposto no artigo 105, § 4º da Lei nº 4320/64
Verificou-se que o Balanço Patrimonial registra no Passivo Permanente a dívida fundada com saldo de R$ 311.330,43, enquanto apurou-se na Demonstração da Dívida Fundada um saldo de R$ 324.097,74, evidenciando divergência de R$ 12.767,31, conforme abaixo demonstrado:
Movimentação da Dívida Fundada Interna | |||
Saldo Anterior em Circulação | Emissão | Resgate | Saldo para o Exercício Seguinte |
565.120,80 | 0,00 | 241.023,06 | 324.097,74 |
Valor registrado no Balanço Patrimonial | 311.330,43 | ||
Divergência |
12.767,31 |
Referida divergência evidencia o descumprimento ao disposto no artigo 105, IV, § 4º da Lei nº 4320/64, a seguir transcrito:
"Art. 105 - O Balanço Patrimonial demonstrará:
...
IV - O Passivo Permanente;
...
§ 4º - O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras de autorização legislativa para amortização ou resgate."
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 201/2007, constatou-se que foram pagos subsídios aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 5.400,00 e R$ 2.700,00, respectivamente, nos meses de janeiro a março/2006, e nos valores mensais de R$ 5.690,00 e R$ 2.855,00, respectivamente, nos meses de abril a dezembro/2006.
O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008, estabeleceu o subsídio do Prefeito no valor de R$ 5.000,00 e do Vice-Prefeito, no valor de R$ 2.500,00.
No exercício de 2005, houve a concessão de reposição salarial aos servidores municipais no percentual de 8,00%, e na esteira desta Lei esta reposição foi estendida ao subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito de forma irregular, vez que não tratava de Revisão Geral Anual. Deste reajuste concedido em 2005, decorreram pagamentos no exercício em análise (2006).
No exercício de 2006, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 491/2006, também de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de revisão geral anual de 0,37% a todos os servidores públicos do Município, decorrente do IGP-M da FGV, correspondente ao período de abril/2005 a março/2006, o qual deveria ser repassado aos agentes políticos, e, ainda, ganho real de 4,63%, que configura recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período, não podendo, desta forma, ser repassado aos agentes políticos.
Resta claro, portanto, que o reajuste de 4,63% não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, somente a revisão geral anual, razão pela qual evidencia-se o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente em 2006, conforme informações constante nos autos, fls. 190/191:
Prefeito Municipal: Sr. Paulo Pedroso Vitor
MÊS | VALOR PAGO (R$) |
VALOR DEVIDO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro a março | 16.200,00 (5.400,00x3) |
15.000,00 (5.000,00x3) |
1.200,00 |
Abril a Dezembro | 51.210,00 (5.690,00 x 9) |
45.166,50 (5.018,50 x 9) |
6.043,50 |
TOTAL | 67.410,00 | 60.166,50 | 7.243,50 |
Vice-Prefeito Municipal: Sr. José de Oliveira Paim
MÊS | VALOR PAGO (R$) |
VALOR DEVIDO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro a março | 8.100,00 (2.700,00 x 3) |
7.500,00 (2.500,00 x 3) |
600,00 |
Abril | 5.690,00 | 5.018,50 | 671,50 |
Maio a Dezembro | 22.840,00 (2.855,00 x 8) |
20.074,00 (2.509,25 x 8) |
2.766,00 |
TOTAL | 36.630,00 | 32.592,50 | 4.037,50 |
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2006 do Município de BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista da reinstrução procedida, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 1.351.218,43, representando 24,03% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 5.623.832,32), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 1.405.958,08, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 54.739,65 ou 0,97%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal (item A.5.1.1, deste Relatório);
I.A.2. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 817.556,58, representando 58,15% dos 25% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 843.574,85, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 26.018,27 ou 1,85%, em descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (item A.5.1.2);
I.A.3. Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 11.281,00(R$ 7.243,50 - Prefeito e R$ 4.037,50, Vice-Prefeito) (item B.5);
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 334.137,44, representando 3,99% da receita arrecadada ajustada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,48 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), totalmente absorvido pelo Superávit Financeiro do Exercício Anterior - R$ 542.371,60 (item A.2);
I.B.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 696.234,80, resultante do déficit orçamentário (ajustado) ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 8,31% da Receita Arrecadada ajustada do Município no exercício em exame (R$ 8.376.783,90) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,00 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.2);
I.B.3. Registro de receita proveniente de Transferências do Estado, relativa à cota-parte do IPI sobre exportação, no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64, pelo seu valor líquido (R$ 1.292,96), em desacordo com o disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64, c/c artigos 2º e 3º da Portaria n.º 328, de 27/08/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional (item B.1.1);
I.B.4. Divergência no valor de R$ 904.468,96, entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 35.283,86), e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 939.752,82), em descumprimento ao disposto no artigo 89 da Lei 4.320/64 (item B.2.1);
I.B.6. Divergência no valor de R$ 12.767,31, no saldo da Dívida Fundada, entre os valores registrados no Balanço Patrimonial e na Demonstração da Dívida Fundada, em desacordo ao disposto no artigo 105, § 4º da Lei nº 4320/64 (item B.4.1);
I - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.C.1. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, em desacordo ao que dispõe o art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1);
I.C.2. Divergência entre as despesas realizadas com recursos oriundos de convênios da educação e da saúde informadas no sistema e-sfinge, e aquelas efetivamente realizadas, revelando deficiência no sistema de Controle Interno, contrariando o disposto no art. 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei nº 4.320/64 (itens A.5.1.1.1, A.5.2.1 e A.5.2.1.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - DETERMINAR que o responsável atente para as observações constantes do item A.7 do presente Relatório.
II - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
III - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.2.1, 3.1 e 4.1 do corpo deste Relatório.
IV - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
V - RESSALVAR que o processo PCA 06/00467163, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2006), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 7, em 25/09/2007.
Magaly Silveira dos Santos Schramm
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
De acordo, em __/09/2007.
Sonia Endler
Auditora Fiscal de Controle Externo
Coordenadora da Inspetoria 3
ANEXO I
DESPESAS EXCLUÍDAS DO CÁLCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL, POR NÃO SEREM CONSIDERADAS COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva
Competência: 01/2006 à 06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
1312 | 11/04/2006 | A.S. MICHELS MERCADO ME | 13.380,82 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇAO DE OLEO DE SOJA, LEITE, CARNE, FARINHA DE MILHO, MILHO VERDE, AGUA SANITARIA, DESINFETANTE, DETERGENTE, SACO PARA LIXO, SAL REFINADO, FERMENTO BIOLOGICO, FRANGO, CEBOLA DE CABEÇA, TOMATE, REPOLHO, BETERRABA, LARANJA, ALFACE, TEMPERO VERDE, SABAO EM PO, FOSFORO PACOTE, ALCOOL LIQUIDO, ESCOVA DE NYLON, LUVA DE BORRACHA, PANO PARA LIMPEZA, RODO, SAPOLEO, VASSOURA DE PALHA, BALDE, ESPONJA E VASSOURA DE NYLON. UTILIZADOS PARA MANUTENÇAO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS. |
1458 | 20/04/2006 | A.S. MICHELS MERCADO ME | 603,63 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTICIOS E MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA PARA MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL-PETI. CONFORME PROCESSO DE LICITAÇÃO N.38/2006. |
2150 | 11/07/2006 | A.S. MICHELS MERCADO ME | 526,87 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE ÓLEO, LEITE TIPO C, CARNE EM PEDAÇOS, FARINHA DE MILHO, MILHO VERDE EM LATA, SAL REFINADO, FRANGO, CEBOLA, TOMATE, PIMENTÃO, REPOLHO BETERRABA. UTILIZADOS PARA MANUTENÇÃO DO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
2151 | 11/07/2006 | A.S. MICHELS MERCADO ME | 60,09 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE ÁGUA SANITARIA, DESINFETANTE, DETERGENTE, SACOS PARA LIXO, SABÃO EM PÓ, FOSFORO, LUVA DE BORRACHA, SAPOLEO E ESPONJA. UTILIZADOS PARA MANUTENÇÃO DO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
336 | 16/01/2006 | ANDERSON FARIAS & CIA LTDA. ME | 321,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE ESPELHOS CRISTAL E PARAFUSOS. UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DOS VESTIÁRIOS DO CENTRO ESPORTIVO SEVERO SCAINI. |
2364 | 20/07/2006 | ARARASTUR TRANSP. E TUR.LTDA | 900,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE TRANSPORTE DE ALUNOS PARA JOGOS ESPORTIVOS DE BALN.ARROIO DO SILVA A RIO DO SUL-SC NOS DIAS 14 - 16 DE JULHO/2006. |
1909 | 06/06/2006 | ARNO CESAR DE BEM - ME. | 214,20 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE TINTA ACRILICA, TINNER, ROLO PARA PINTURA, TINTA AMARELO, TINTA AZUL, TINTA VERMELHO E TINTA PRETA. UTILIZADAS NA MANUTENÇÃO DO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
1911 | 06/06/2006 | ARNO CESAR DE BEM - ME. | 118,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE PINCEIS PARA LETRAS, PINCEL CHATO, LIXA, TRINCHA E ROLO DE LÃ PARA PINTURA. UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DA PINTURA DO CAMPO DE FUTEBOL DO CENTRO ESPORTIVO SEVERO SCAINI. |
1092 | 17/03/2006 | CARLOS ALBERTO BAUER THIELEN | 25,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PEDIDO DE DIARIA PARA VIAGEM A CRICIUMA-SC, PARTICIPAR DA FESPORTE-II CONFERENCIA REGIONAL DO ESPORTE. |
1367 | 17/04/2006 | CARLOS ALBERTO BAUER THIELEN | 900,00 | PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA UTILIZADO PARA CUSTEAR DESPESAS DA DELEGAÇAO DE FUTSAL MASCULINO E FEMININO E VOLEI FEMININO NA VI OLIMPIADA ESTUDANTIL CATARINENSE E XII ETAPA CLASSIFICATORIA EM MARACAJÁ E ARARANGUA-SC, NOS DIAS 25 A 30 DE ABRIL. A DELEGAÇAO CONTARA COM 27 PESSOAS, ENTRE ATLETAS E TECNICOS. |
2351 | 20/07/2006 | CARLOS ALBERTO BAUER THIELEN | 125,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PEDIDO DE DIARIA PARA VIAGEM A TIMBÉ DO SUL-SC LEVAR ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENS. PARA PARTICIPAREM DO CAMPEONATO MOLEQUE BOM DE BOLA. |
2387 | 20/07/2006 | CARLOS ALBERTO BAUER THIELEN | 50,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PEDIDO DE DIARIA PARA VIAGEM A TURVO-SC LEVAR OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PARA PARTICIPAREM DA COMPETIÇÃO DO XXXVI JERVA/2006 QUE IRÁ ACONTECER DE 28/08/2006 Á 02/09/2006. |
383 | 17/01/2006 | CAROLINA ERDMANN WARMLING | 96,54 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIǺAO DE AÇUCAR, ARROZ, CAFE, OLEO, MASSA, BOLACHA SORTIDA, DOCE DE FRUTAS, FEIJAO, FARINHA DE TRIGO, FARINHA DE MANDIOCA, LEITE EM PO E SARDINHA LATA. UTILIZADOS NA MERENDA DO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇAO DO TRABALHO INFANTIL. |
1306 | 11/04/2006 | CAROLINA ERDMANN WARMLING | 18.916,40 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇAO DE ARROZ PARBOLIZADO, FEIJAO PRETO, DOCE DE FRUTAS, BATATA INGLESA, VAGEM, ERVILHA EM LATA, FARINHA DE MANDIOCA, SABONETE, GAS DE COZINHA, AÇUCAR, BOLACHA, FERMENTO EM PO, AMIDO DE MILHO, VINAGRE, MARGARINA, CARNE MOIDA, CHUCHU, CENOURA, BANANA, MACARRAO, PAPEL HIGIENICO, SABAO EM BARRA, PALHA DE AÇO, PEDRA SANITARIA E PAO FRANCES. UTILIZADOS PARA MERENDA ESCOLAR. |
1452 | 20/04/2006 | CAROLINA ERDMANN WARMLING | 605,95 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTICIOS E MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA PARA MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL-PETI. CONFORME PROCESO DE LICITAÇÃO N.38/2006. |
2413 | 20/07/2006 | CAROLINA ERDMANN WARMLING | 224,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇÃO DE PÃO FRANCES, UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS. |
1413 | 17/04/2006 | CECILIA CESA | 5.850,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE NUTRICIONISTA PARA ATENDIMENTO E CONFECÇÃO DE CARDAPIO PARA MERENDA ESCOLAR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE BALN.ARROIO DO SILVA COM CARGA HORARIA DE 10 (DEZ) HORAS MENSAIS. CONFORME PROCESSO DE LICITAÇÃO N.39/2006. |
1057 | 08/03/2006 | CENTRAIS ELETRICAS DE STA.CATARINA S/A | 110,30 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE TARIFA DE ENERGIA ELETRICA JUNTO AO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
1058 | 08/03/2006 | CENTRAIS ELETRICAS DE STA.CATARINA S/A | 51,66 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE TARIFA DE ENERGIA ELETRICA JUNTO AO CENTRO ESPORTIVO SEVERO SCAINI. |
1604 | 17/05/2006 | CENTRAIS ELETRICAS DE STA.CATARINA S/A | 120,34 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE TARIFA DE ENERGIA ELETRICA JUNTO AO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
1820 | 30/05/2006 | CENTRAIS ELETRICAS DE STA.CATARINA S/A | 106,08 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE TARIFA DE ENERGIA ELETRICA, JUNTO AO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
1823 | 30/05/2006 | CENTRAIS ELETRICAS DE STA.CATARINA S/A | 731,72 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE TARIFAS DE ENERGIA ELETRICA, JUNTO AO DEPTO.DE ESPORTES. |
2356 | 20/07/2006 | CENTRAIS ELETRICAS DE STA.CATARINA S/A | 253,85 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE TARIFA DE ENRGIA ELETRICA JUNTO AO DEPTO.DE ESPORTES. |
2362 | 20/07/2006 | CENTRAIS ELETRICAS DE STA.CATARINA S/A | 106,36 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE TARIFA DE ENERGIA ELETRICA JUNTO AO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
2615 | 01/09/2006 | CENTRAIS ELETRICAS DE STA.CATARINA S/A | 103,83 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE TARIFA DE ENERGIA ELETRICA JUNTO AO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
2848 | 11/10/2006 | CENTRAIS ELETRICAS DE STA.CATARINA S/A | 237,64 | Referente a tarifa de energia do mes 10/2006. (Quadras esportivas). (Compra Direta Nº 1093/2006) |
3109 | 06/11/2006 | CENTRAIS ELETRICAS DE STA.CATARINA S/A | 1.030,68 | PELA DESPESA EMPENHADA referente a consumo de energia elétrica nas quadras esportivas municipais. |
2948 | 18/10/2006 | CENTRO DE TRADIÇÕES G.CRIOULOS CAVERA | 1.888,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇÃO DE 118 (CENTO E DEZOITO) INGRESSOS PARA ACESSO AO PARQUE AQUATICO. UTILIZADOS PARA ESCURÇÃO DOS ALUNOS DO ENS.FUNDAMENTAL. |
1334 | 13/04/2006 | DIEGO LUIZ DE FREITAS NORONHA ME | 318,90 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇAO DE CESTAS DE CHOCOLATE E BALAS SORTIDAS, PARA DISTRIBUIÇAO AS CRIANÇAS DO PROGRAMA DE ERRADICAÇAO DO TRABALHO INFANTIL (PETI). |
2103 | 11/07/2006 | DIEGO LUIZ DE FREITAS NORONHA ME | 283,32 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE TRAVESSEIRO, CANECAS PLASTICAS, CABIDE, ALMOFADA, APITO, BANDEIRINHAS E CORNETAS. UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
3309 | 08/12/2006 | ESTOFÁ - MEC LTDA | 5.989,73 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇÃO DE DIVISÓRIA DE EUCATEX COM PERFIS EM AÇO ZINCADO, PORTAS COMPLETAS E VIDRO 3MM. UTILIZADOS NA INSTALAÇÃO DA BIBLIOTECA PÚBLICA DO MUNICIPIO. |
1288 | 03/04/2006 | EXOTIC IND. E COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA. | 540,56 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇAO DE TOALHA DE ROSTO, TALHERES, LIXEIRA PLASTICA, PRATOS PLASTICOS E JOGOS PEDAGOGICOS, UTILIZADOS PELO PROGRAMA DE ERRADICAÇAO DO TRABALHO INFANTIL (PETI). |
1644 | 22/05/2006 | EXOTIC IND. E COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA. | 357,35 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE LIXEIRA, PRENDEDOR, ESCOVA DENTAL, PANELA, POTES PLASTICOS, FACAS, FRIGIDEIRA, COLHER DE PAU, CANECA, GARFO, COLHER, RALADOR, TAPETE DE BORRACHA, TOALHA DE BANHO E TOALHA DE ROSTO. UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
370 | 17/01/2006 | FLAVIO MACIEL MAIA -ME | 1.350,00 | PELOS BENS IMOVEIS REFERENTE AQUISIÇÃO DE 450m2 DE GRAMA MANTEIGA PARA COLOCAÇÃO NO ESTADIO MUNICIPAL SEVERO SCAINI. |
1140 | 17/03/2006 | FOLHA DE PAGAMENTO | 681,12 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE FOLHA DE PAGAMENTO MARÇO/2006 JUNTO AO ENS.ESPECIAL. |
1142 | 17/03/2006 | FOLHA DE PAGAMENTO | 2.108,45 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE FOLHA DE PAGAMENTO MARÇO/2006 JUNTO AO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
1486 | 28/04/2006 | FOLHA DE PAGAMENTO | 781,28 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE FOLHA DE PAGAMENTO DE ABRIL/2006 JUNTO AO ENS.ESPECIAL. |
1488 | 28/04/2006 | FOLHA DE PAGAMENTO | 2.633,12 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE FOLHA DE PAGAMENTO DE ABRIL/2006 JUNTO AO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
1700 | 22/05/2006 | FOLHA DE PAGAMENTO | 3.222,96 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE FOLHA DE PAGAMENTO DO MÊS DE MAIO/06. JUNTO AO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
1937 | 16/06/2006 | FOLHA DE PAGAMENTO | 781,28 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE FOLHA DE PAGAMENTO DE JUNHO/2006 JUNTO AO ENS.ESPECIAL. |
2260 | 14/07/2006 | FOLHA DE PAGAMENTO | 781,28 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE FOLHA DE PAGAMENTO DO MÊS DE JULHO/06 JUNTO AO ENS.ESPECIAL. |
2267 | 14/07/2006 | FOLHA DE PAGAMENTO | 3.238,05 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE FOLHA DE PAGAMENTO DO MÊS DE JULHO/06 JUNTO AO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
2480 | 31/08/2006 | FOLHA DE PAGAMENTO | 781,28 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE FOLHA DE PAGAMENTO DE AGOSTO/2006. JUNTO AO ENS.ESPECIAL. |
2485 | 31/08/2006 | FOLHA DE PAGAMENTO | 2.915,16 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE FOLHA DE PAGAMENTO DE AGOSTO/2006. JUNTO AO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
1041 | 08/03/2006 | FUNDACAO CATARINENSE DO DESPORTO | 175,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE INSCRIÇÃO NA COMPETIÇÃO DA OLESC/2006, PARA PARTICIPAR DAS MODALIDADES DE FUTSAL, XADREX E VOLEIBOL. |
1467 | 20/04/2006 | FUNDACAO CATARINENSE DO DESPORTO | 70,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE INSCRIÇÃO PARA OS JOGOS ABERTOS QUE SE REALIZA-RA EM AGOSTO/2006. |
1514 | 28/04/2006 | FUNDACAO CATARINENSE DO DESPORTO | 35,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE INSCRIÇÃO PARA OS JOGOS ABERTOS QUE SE REALIZA-RA EM AGOSTO/2006. |
408 | 24/01/2006 | INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL | 390,02 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE OBRIGAÇÕES PATRONAIS JUNTO AO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
411 | 24/01/2006 | INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL | 179,95 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE OBRIGAÇÕES PATRONAIS, JUNTO AO ENS.ESPECIAL. |
830 | 24/02/2006 | INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL | 380,19 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO MÊS DE FEV/2006. JUNTO AO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
836 | 24/02/2006 | INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL | 143,03 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO MÊS DE FEV/2006. JUNTO AO ENS. ESPECIAL. |
1399 | 17/04/2006 | INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL | 143,03 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO MÊS DE ABRIL/2006 JUNTO AO ENS.ESPECIAL. |
1401 | 17/04/2006 | INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL | 447,82 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO MÊS DE ABRIL/2006 JUNTO AO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
1515 | 28/04/2006 | INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL | 535,98 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE OBRIGAÇÕES PATRONAIS JUNTO AO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
1518 | 28/04/2006 | INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL | 164,06 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE OBRIGAÇÕES PATRONAIS JUNTO AO ENS.ESPECIAL. |
1709 | 22/05/2006 | INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL | 517,45 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE OBRIGAÇÕES PATRONAIS DO MÊS DE MAIO/06. JUNTO AO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
1716 | 22/05/2006 | INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL | 164,06 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE OBRIGAÇÕES PATRONAIS DO MÊS DE MAIO/06. JUNTO AO ENS.ESPECIAL. |
1943 | 16/06/2006 | INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL | 557,22 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO MÊS DE JUNHO/2006, JUNTO AO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
1945 | 16/06/2006 | INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL | 164,06 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO MÊS DE JUNHO/2006, JUNTO AO ENS.ESPECIAL. |
2322 | 20/07/2006 | INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL | 164,06 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE OBRIGAÇÕES PATRONAIS DO MÊS DE JULHO/2006 JUNTO AO ENS.ESPECIAL. |
2328 | 20/07/2006 | INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL | 570,47 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE OBRIGAÇÕES PATRONAIS DO MÊS DE JULHO/2006 JUNTO AO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
2517 | 31/08/2006 | INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL | 164,06 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE OBRIGAÇÕS PATRONAIS DO MÊS DE AGOSTO/2006. JUNTO AO ENS.ESPECIAL. |
2518 | 31/08/2006 | INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL | 457,04 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE OBRIGAÇÕS PATRONAIS DO MÊS DE AGOSTO/2006. JUNTO AO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
3310 | 08/12/2006 | JADIR DA ROCHA ARAUJO ME | 1.700,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇO DE RECOLOCAÇÃO E MONTAGEM DE REDE ELÉTRICA E COLOCAÇÃO DE TERMINAIS DE COMPUTADORES E ILUMINAÇÃO DA BIBLIOTECA PÚBLICA DO MUNICIPIO. |
558 | 27/01/2006 | JEAN CARLOS DA ROSA | 231,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE LICENCIAMENTO DO VEICULO M.BENZ/OF 1620. |
696 | 21/02/2006 | JEAN CARLOS DA ROSA | 50,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LICENCIAMENTO DO VEICULO MDC 7852 DA SEC.DE EDUCAÇÃO. |
697 | 21/02/2006 | JEAN CARLOS DA ROSA | 50,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LICENCIAMENTO DO VEICULO BWU 2691 DA SEC.DE EDUCAÇÃO. |
701 | 21/02/2006 | JEAN CARLOS DA ROSA | 50,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇO DE LICENCIAMENTO DO VEICULO IHJ0672 DA SEC.DE EDUCAÇÃO. |
3071 | 06/11/2006 | JEAN CARLOS DA ROSA | 100,00 | Referente a serviços de licenciamento dos veiculos MBL 1598 e MCR 3858, utilizados pela secretaria de educação. (Compra Direta Nº 1177/2006) |
2472 | 22/08/2006 | JEFERSON DO NASCIMENTO ROSA | 310,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A SERVIÇOS PRESTADOS NOS ENSAIOS DA FANFARRA NA SOLENIDADE CÍVICA DE SETE DE SETEMBRO, NO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - PETI . |
137 | 02/01/2006 | JOAO DE SOUZA LOURENÇO | 1.500,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESENTUPIMENTO DAS FOÇAS DE TODAS AS UNIDADES MUNICIPAIS, TAIS COMO: ESCOLAS, CRECHES, POSTOS DE SAUDE E NO CENTRO ADMINISTRATIVO DESTE MUNICIPIO. CONFORME CONTRATO ADM.012/2006. |
3517 | 26/12/2006 | MÓVEIS BALTHAZAR LTDA | 7.990,00 | Referente a aquisição de móveis para a Biblioteca Municipal. (Compra Direta Nº 1318/2006) |
2139 | 11/07/2006 | MURGUERO & CIA.LTDA.-ME. | 41,30 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇÃO DE CAL PARA MANUTENÇÃO DO CENTRO ESPORTIVO MUNICIPAL. |
1553 | 28/04/2006 | NATALIA DE BEM - ME | 630,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE AREIA FINA, ALVENARIA, AREIÃO, TIJOLO 6 FUROS MEDIO, ROLO DE ARAME, FECHADURA TUBOLAR E FECHADURA EXTERNA EM METAL. UTILIZADOS PARA MANUTENÇÃO DO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
2145 | 11/07/2006 | NATALIA DE BEM - ME | 40,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇÃO DE CAL HIDRATADA PARA MANUTENÇÃO DO CENTRO ESPORTIVO MUNICIPAL. |
200 | 06/01/2006 | ODILON GOMES-ME | 292,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE AGUA SANITARIA, DESINFETANTE, SABÃO LIQUIDO, SAPOLIO, SACA PARA PANO DE CHÃO, SABONETE, PAPEL HIGIENICO E DETERGENTE. UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
1342 | 13/04/2006 | PANDORA INFORMATICA LTDA ME | 120,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇAO DE REFIL PARA IMPRESSORA SANSUNG. UTILIZADO PELA SECRETARIA DE SAUDE. |
1868 | 06/06/2006 | PEDRO JORGE ZACCA | 3.000,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE UMA SALA COMERCIAL, MEDINDO 7,50 MTS x 22 MTS, SITUADA NA AV. FLORIANÓPOLIS 467- SALA ÚNICA, BAIRRO CENTRO, NESTE MUNICÍPIO DE BALN.ARROIO DO SILVA, PARA FUNCIONAMENTO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICÍPAL. CONFORME CONTRATO DE LOCAÇÃO N.100/2006. |
3284 | 27/11/2006 | PEDRO JORGE ZACCA | 1.200,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE UMA SALA COMERCIAL, MEDINDO 7,50 MTS x 22 MTS, SITUADA NA AV. FLORIANÓPOLIS 467- SALA ÚNICA, BAIRRO CENTRO, NESTE MUNICÍPIO DE BALN.ARROIO DO SILVA, PARA FUNCIONAMENTO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICÍPAL. CONFORME CONTRATO DE LOCAÇÃO N.100/2006. |
358 | 17/01/2006 | POLISSPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. | 714,50 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE UMA REDE PARA VOLEI, UMA REDE DE CAMPO EUROPEU, UMA REDE DE FUTBOL SUIÇO E UMA ANTENA PARA REDE DE VOLEI DE FIBRA. UTILIZADOS NOS TORNEIOS DESTE MUNICIPIO. |
359 | 17/01/2006 | POLISSPORT ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. | 1.620,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE BOLAS DE FUTSAL, BOLA DE FUTEBOL, BOLA ELEKTRAS E BOLAS DE VOLEI. UTILIZADOS PELO DEPTO.DE ESPORTE. |
2388 | 20/07/2006 | PREFEITURA MUNICIPAL DE TURVO | 210,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE INSCRIÇÕES PARA O XXXVI JERVA EM ONZE (11)MODALIDADES, QUE ACONTECERÁ DE 28/08/2006 Á 02/09/2006 NA CIDADE DE TURVO-SC. |
564 | 30/01/2006 | PUBLICON CONSULT. E ASSESSORIA PÚBLICAS S.S. LTDA | 9.000,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO NAS ÁREAS CONTABEIS, FINANCEIRA, ADMINISTRATIVA, CONTROLE ORÇAMENTARIO E FINANCEIRO, DURANTE O EXERCICIO 2006. OS TRABALHOS SERÃO DESENVOLVIDOS COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO DA UNIDADE GESTORA. CONFORME PROCESSO DE LICITAÇÃO N.8/2006. |
2238 | 14/07/2006 | RAMAGE COM.E IND.DE CONFECCOES LTDA. | 59,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇÃO DE TECIDO TERGAL SISA, UTILIZADO PELO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
1259 | 27/03/2006 | REDUZINO JOSE GONCALVES | 585,00 | referente servoços de reparo nas partes de alvenaria e pinturas das repartições do peti progarma de erradicação de trabalho infantil. |
324 | 16/01/2006 | ROGERIO DOMINGOS PRESA - EPP | 147,10 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE ÁGUA SANITARIA, DETERGENTE, SACO PARA LIXO, ÁGUA MINERAL, GÁS, SABÃO EM PÓ, ALCOOL, LUVA, PANO DE CHÃO, SAPOLIO, VASSOURA. UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
1270 | 27/03/2006 | ROGERIO DOMINGOS PRESA - EPP | 4.683,34 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇAO DE PAPEL HIGIENICO, SAPOLEO, BALDE PLASTICO, SABAO EM PO, VASSOURA DE PALHA, GAS DE COZINHA, CREME DENTAL, DETERGENTE, ESPONJA DE LA DE AÇO, SABAO EM BARRA, SACO PARA LIXO, CONCENTRADO PARA SUCOS, REPOLHO, TEMPERO MISTO E TEMPERO VERDE, FARINHA DE TRIGO, FERMENTO EM PO, FRANGO RESFRIADO, LARANJA, MACARRAO, MORANGA, OLEO DE SOJA, OVOS, PIMENTAO, PO DE PUDIM, MORTADELA, SAL, SALSICHA, VINAGRE, BANANA CATURRA, CAFE, CARNE MOIDA, DOCE DE FRUTAS, ERVILHA, LEITE, AIPIM, TOMATE, VAGEM, ABOBRINHA, ALFACE, ACHOCOLATADO, AÇUCAR, ALHO, ARROZ, CARNE, FEIJAO, EXTRATO DE TOMATE E MARGARINA, UTILIZADOS |
1291 | 03/04/2006 | ROGERIO DOMINGOS PRESA - EPP | 578,66 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇAO DE AMIDO DE MILHO, BATATA DOCE, BATATA INGLESA, BETERRABA, BOLACHA, CEBOLA DE CABEÇA, CENOURA, CHUCHU, COLORAU, FARINHA DE MANDIOCA E FARINHA DE MILHO, UTILIZADOS PARA MANUTENÇAO DA MERENDA ESCOLAR DO PETI. |
1307 | 11/04/2006 | ROGERIO DOMINGOS PRESA - EPP | 1.302,74 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇAO DE CAFE A VACUI, TEMPERO MISTO, COLORAU, AGUA MINERAL, OVOS, ACHOCOLATADO, OREGANO E ESPONJA DE LA DE AÇO. UTILIZADOS PARA MANUTENÇAO DA MERENDA ESCOLAR. |
1680 | 22/05/2006 | ROGERIO DOMINGOS PRESA - EPP | 5.699,94 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS PARA COMPOR A MERENDA ESCOLAR NO ATENDIMENTO AS ESCOLAS MUNICIPAIS DO ENS.FUNDAMENTAL.CINF. LICITAÇÃO N.28/2006. |
2002 | 16/06/2006 | ROGERIO DOMINGOS PRESA - EPP | 1.123,15 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS PARA COMPOR A MERENDA ESCOLAR NO ATENDIMENTO AOS ALUNOS DO ENS.FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. |
2160 | 11/07/2006 | ROGERIO DOMINGOS PRESA - EPP | 4.330,22 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS PARA COMPOR A MERENDA ESCOLAR NO ATENDIMENTO AOS ALUNOS DO ENS.FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. CONFORME PROCESSO DE LICITAÇÃO 28/2006. |
2195 | 14/07/2006 | ROGERIO DOMINGOS PRESA - EPP | 1.292,60 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS PARA COMPOR A MERENDA ESCOLAR NO ATENDIMENTO AOS ALUNOS DO ENS.FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. |
2542 | 01/09/2006 | ROGERIO DOMINGOS PRESA - EPP | 2.804,49 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS PARA COMPOR A MERENDA ESCOLAR NO ATENDIMENTO AOS ALUNOS DO ENS.FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. |
3527 | 28/12/2006 | ROGERIO DOMINGOS PRESA - EPP | 2.458,50 | PELA DESPESA EMPENHADA referente a aquisição de alimentos para composição da merende escolar do ensino fundamental, conforme processo licitatório 28/2006. |
84 | 02/01/2006 | SAAAS-SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICIP | 31,69 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE TARIFA DE ÁGUA JUNTO AO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
630 | 30/01/2006 | SAAAS-SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICIP | 28,80 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE TARIFA DE ÁGUA JUNTO AO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
1599 | 17/05/2006 | SAAAS-SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICIP | 92,38 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE TARIFA DE ÁGUA JUNTO AO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
1827 | 30/05/2006 | SAAAS-SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICIP | 38,05 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE TARIFA DE ÁGUA JUNTO AO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
1829 | 30/05/2006 | SAAAS-SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICIP | 66,07 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE TARIFA DE ÁGUA, JUNTO AO DEPTO.DE ESPORTE. |
985 | 03/03/2006 | SANDRA IZABEL GOULART DA SILVA | 50,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PEDIDO DE DIARIA PARA VIAGEM A FLORIANÓPOLIS-SC A SERVIÇO DO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
2222 | 14/07/2006 | SASSO & CIA.LTDA. | 58,80 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇÃO DE CORDA EM METRO DE NYLON UTILIZADA NA MANUTENÇÃO DO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
2509 | 31/08/2006 | T. VIEIRA RABELLO CONFECÇOES - ME | 2.961,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇÃO DE CALÇAS DE UNIFORME E CAMISETAS MANGA LONGA DE UNIFORME. UTILIZADOS PARA DESFILE DOS ALUNOS DO PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
1221 | 27/03/2006 | UNISUL-UNIVERS.DO SUL DE SANTA CATARINA | 600,99 | REFERENTE INSCRIÇÃO NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO NA AREA TRIBUTARIA PARA QUALIFICAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. |
1232 | 27/03/2006 | VALCIR CADORIN ME | 597,96 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A MANUTENÇAO DA MERENDA ESCOLAR DAS ESCOLAS MUNICIPAIS. |
1243 | 27/03/2006 | VALCIR CADORIN ME | 284,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇAO DE PAO PARA COMPLEMENTAR A MERENDA ESCOLAR DO PROGRAMA DE ERRADICAÇAO DO TRABALHO INFANTIL (PETI) |
1282 | 27/03/2006 | VALCIR CADORIN ME | 5.166,06 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AQUISIÇAO DE PAO FRANCES 50 GR. UTILIZADOS PARA MANUTENÇAO DA MERENDA ESCOLAR DO ENSINO FUNDAMENTAL. |
Total Vl. Empenho (R$): 143.733,64
Total de Registros: 107
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva
Competência: 01/2006 à 06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
183 | 02/01/2006 | CAMPOS & LIDIO INFORMÁTICA LTDA ME | 800,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA NO PROGRAMA BOLSA ESCOLA. |
601 | 30/01/2006 | CAMPOS & LIDIO INFORMÁTICA LTDA ME | 800,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA DO PROGRAMA BOLSA ESCOLA. |
889 | 03/03/2006 | CAMPOS & LIDIO INFORMÁTICA LTDA ME | 800,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA DO PROGRAMA BOLSA ESCOLA. |
1201 | 27/03/2006 | CAMPOS & LIDIO INFORMÁTICA LTDA ME | 800,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E APOIO TECNICO ESPECIALIZADO DO BOLSA ESCOLA. |
1618 | 17/05/2006 | CAMPOS & LIDIO INFORMÁTICA LTDA ME | 800,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE ASSESSORIA E CONSULTORIA DO PROGRAMA BOLSA ESCOLA. |
1880 | 06/06/2006 | CAMPOS & LIDIO INFORMÁTICA LTDA ME | 800,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE ASSESSORIA DO BOLSA ESCOLA DURANTE O MÊS DE MAIO/06. |
2237 | 14/07/2006 | CAMPOS & LIDIO INFORMÁTICA LTDA ME | 800,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇO DE ASSESORIA E CONSULTORIA NOS PROGRAMAS BOLSA ESCOLA E BOLSA FAMILIA. |
2855 | 11/10/2006 | CAMPOS & LIDIO INFORMÁTICA LTDA ME | 1.600,00 | Referente a serviço de assessoria e consultoria nos programas bolsa escola, frequencia escolar e SAGE on line, parcelas referente aos meses de agosto e setembro de 2006. (Compra Direta Nº 1098/2006) |
2964 | 16/10/2006 | CAMPOS & LIDIO INFORMÁTICA LTDA ME | 800,00 | REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVÇOS DE CONSULTORIA DOS PROGRAMAS BOLSA ESCOLA FREQUENCIA ESCOLRA. DO MES 10/2006. (Compra Direta Nº 1127/2006) |
3162 | 17/11/2006 | CAMPOS & LIDIO INFORMÁTICA LTDA ME | 800,00 | Referente a serviço de assessoria e consultoria nos programas bolsa escola, frequência escolar e Soge on-line. (Compra Direta Nº 1204/2006) |
3256 | 27/11/2006 | CAMPOS & LIDIO INFORMÁTICA LTDA ME | 800,00 | Referente a serviço de assessoria e consultoria nos programas Bolsa Escola, frequencia escolar e SAGE online. (Compra Direta Nº 1240/2006) |
3425 | 08/12/2006 | CAMPOS & LIDIO INFORMÁTICA LTDA ME | 1.600,00 | Referente ao serviço de assessoria e consultoria nos programas bolsa escola, frequencia escolar e Sage online. (Compra Direta Nº 1305/2006) |
Total Vl. Empenho (R$): 11.200,00
Total de Registros: 12
ANEXO III
DESPESAS EXCLUÍDAS DO CÁLCULO DA SAÚDE POR NÃO SEREM CONSIDERADAS COMO AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva
Competência: 01/2006 à 06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
2100 | 11/07/2006 | A.S. MICHELS MERCADO ME | 105,78 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE LIMPEZA, UTILIZADOS PELA APAE-ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXEPCIONAIS. |
2101 | 11/07/2006 | A.S. MICHELS MERCADO ME | 168,19 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTICIOS, UTILIZADOS PELA APAE-ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXEPCIONAIS. |
437 | 24/01/2006 | CLEYTSON LUIZ KAYE OLIVEIRA | 5.194,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONTRATAÇÃO DE 1.200 HORAS DE SONORIZAÇÃO E PROPAGANDA MÓVEL COM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO EQUIPADO COM APARELHO DE SOM EXTERNO, PARA SONORIZAÇÃO DE EVENTOS MUNICIPAIS E DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS INSTITUCIONAIS E UM LOCUTOR PARA APRESENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE 2006. CONFORME PROCESSO DE LICITAÇÃO N.5/2006. |
1459 | 20/04/2006 | EDILANIO ALVES PEREIRA | 2.854,70 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, FERRAMENTAS E MATERIAL HIDRAULICO, PARA USO NA MANUTENÇÃO DA SEC.DE OBRAS DESTE MUNICIPIO. CONFORME PROCESSO DE LICITAÇÃO N.33/2006. |
182 | 02/01/2006 | ESTOFARIA VIEIRA - ME | 120,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONSERTO DOS BANCOS DO VEICULO MAR0483 DO CONSELHO TUTELAR. |
67 | 02/01/2006 | FRANCISCO URBANO | 400,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇO DE SOM UTILIZADO PELA TERCEIRA IDADE. |
996 | 03/03/2006 | GABRIEL SIQUEIRA DE SIQUEIRA | 40,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PEDIDO DE DIARIA PARA VIAGEM A FLORIANÓPOLIS-SC PARTICIPAR DE UM SEMINARIO DE CAPACITAÇÃO SOBRE PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E BOLSA FAMILIA. |
699 | 21/02/2006 | JEAN CARLOS DA ROSA | 50,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇO DE LICENCIAMENTO DO VEICULO MCD7912 DA SEC.DE SAUDE. |
700 | 21/02/2006 | JEAN CARLOS DA ROSA | 50,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇO DE LICENCIAMENTO DO VEICULO LYO9872 DA SEC.DE SAUDE. |
1103 | 17/03/2006 | JEAN CARLOS DA ROSA | 50,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇO DE LICENCIAMENTO DO VEICULO MAR0483. |
2129 | 11/07/2006 | JEAN CARLOS DA ROSA | 200,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE LICENCIAMENTO DOS VEICULOS MBP7956, MBP8016, MDL6706 E MDQ1515. DA SEC.DE SAUDE. |
139 | 02/01/2006 | JOAO DE SOUZA LOURENÇO | 1.500,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESENTUPIMENTO DAS FOÇAS DE TODAS AS UNIDADES MUNICIPAIS, TAIS COMO: ESCOLAS, CRECHES, POSTOS DE SAUDE E NO CENTRO ADMINISTRATIVO DESTE MUNICIPIO. CONFORME CONTRATO ADM.012/2006. |
2396 | 20/07/2006 | JORNAL O TEMPO LTDA. - ME. | 500,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS DE INTERESSE DOS MORADORES DO MUNICIPIO DE BALN.ARROIO DO SILVA E ASSUNTOS GERAIS. |
3122 | 06/11/2006 | LOJAS ADELINO LTDA. | 117,00 | PELA DESPESA EMPENHADA referente a aquisição de aparelhos telefônicos a serem utilizados pela secretaria de educação. |
995 | 03/03/2006 | MICHELE VITOR | 100,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PEDIDO DE DIARIA PARA VIAGEM A FLORIANÓPOLIS-SC PARTICIPAR DE UM SEMINARIO DE CAPACITAÇÃO SOBRE PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E BOLSA FAMILIA. |
2110 | 11/07/2006 | MICHELE VITOR | 100,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PEDIDO DE DIARIA PARA VIAGEM A FLORIANÓPOLIS-SC PARA FAZER CURSO DE CAPACITAÇÃO SOBRE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA-BCP E O PROCESSO DE REVISÃO. |
994 | 03/03/2006 | ODILON PEREIRA | 40,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PEDIDO DE DIARIA PARA VIAGEM A FLORIANÓPOLIS-SC LEVAR EXAMES LABORATORIAIS E LEVAR FUNCIONARIOS PARA CURSO DE CAPACITAÇÃO SOBRE O PETI-PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. |
1429 | 17/04/2006 | PANDORA INFORMATICA LTDA ME | 110,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE REFIL PARA IMPRESSORA SHARP AL1000. UTILIZADO PELA SEC.DE ADMINISTRAÇÃO. |
3177 | 22/11/2006 | PEDRO PAULO NUNES & CIA.LTDA. | 690,00 | PELA DESPESA EMPENHADA Referente a aquisição de parabrisa verde para manutenção do veiculo MBL 1598, utilizado pela secertaria de educação. |
565 | 30/01/2006 | PUBLICON CONSULT. E ASSESSORIA PÚBLICAS S.S. LTDA | 9.000,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO NAS ÁREAS CONTABEIS, FINANCEIRA, ADMINISTRATIVA, CONTROLE ORÇAMENTARIO E FINANCEIRO, DURANTE O EXERCICIO 2006. OS TRABALHOS SERÃO DESENVOLVIDOS COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO DA UNIDADE GESTORA. CONFORME PROCESSO DE LICITAÇÃO N.8/2006. |
620 | 30/01/2006 | SCHEILA DA ROCHA ALEXANDRINO | 200,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE ATENDIMENTO PSICOLOGICO JUNTO A APAE DE BALN.ARROIO DO SILVA. NO MÊS DE JANEIRO/2006. |
734 | 21/02/2006 | SCHEILA DA ROCHA ALEXANDRINO | 200,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE ATENDIMENTO PSICOLOGICO JUNTO A APAE DO MUNICIPIO DE BALN.ARROIO DO SILVA NO MÊS DE FEVEREIRO/06. |
1218 | 27/03/2006 | SCHEILA DA ROCHA ALEXANDRINO | 200,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA NA APAE DE BALNEARIO ARROIO DO SILVA. |
1509 | 28/04/2006 | SCHEILA DA ROCHA ALEXANDRINO | 200,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS PSICOLOGICOS JUNTO A APAE-ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXEPCIONAIS DO MUNICIPIO. |
1769 | 22/05/2006 | SCHEILA DA ROCHA ALEXANDRINO | 200,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO PSICOLOGA NA APAE-ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS DEFICIENTES DE BALN.ARROIO DO SILVA. |
1963 | 16/06/2006 | SCHEILA DA ROCHA ALEXANDRINO | 200,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO PSICOLOGA NA APAE-ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXEPCIONAIS. |
2389 | 20/07/2006 | SCHEILA DA ROCHA ALEXANDRINO | 200,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO PSICOLOGA NA APAE. |
2576 | 01/09/2006 | SCHEILA DA ROCHA ALEXANDRINO | 200,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO PSICOLOGA DA APAE. |
2706 | 11/09/2006 | SCHEILA DA ROCHA ALEXANDRINO | 200,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS PSICOLOGICOS PRESTADOS NA APAE DE BALN.ARROIO DO SILVA. |
3005 | 30/10/2006 | SCHEILA DA ROCHA ALEXANDRINO | 200,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO PSICOLOGA NA APAE-ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS DEFICIENTES DE BALN.ARROIO DO SILVA. |
3165 | 22/11/2006 | SCHEILA DA ROCHA ALEXANDRINO | 761,67 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA referente aviso de férias da funcionaria scheila da rocha alexandrino no período de 01/11/2006 á 30/11/2006. |
3217 | 27/11/2006 | SCHEILA DA ROCHA ALEXANDRINO | 200,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO PSICOLOGA JUNTO A APAE DO MUNICIPIO. |
3369 | 08/12/2006 | SCHEILA DA ROCHA ALEXANDRINO | 200,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇO DE PSICOLOGA JUNTO A APAE DO MUNICIPIO DE BALN.ARROIO DO SILVA. |
3247 | 27/11/2006 | TANIA DA ROSA DE SOUZA | 40,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PEDIDO DE DIARIA PARA VIAGEM A FLORIANOPOLIS-SC PARTICIPAR DE SEMINÁRIO TÉCNICO SOBRE GESTÃO AMBIENTAL COMPARTILHADA, NO AUDITÓRIO DA EPAGRI NO DIA 06/12/2006. |
53 | 02/01/2006 | VALDENOR PEREIRA FRANCISCO | 300,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA NA ORLA MARITIMA, COM USO DE CARROÇA DE TRAÇÃO ANIMAL, DE PROPRIEDADE DO CONTRATADO, COM CARGA HORARIA DE OITO (08) HORAS DIARIAS. CONFORME CONTRATO ADM.006/2006. |
1465 | 20/04/2006 | VERA MARIA DA SILVA VITOR | 200,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PEDIDO DE DIARIA PARA VIAGEM A IBIRAMA-SC, PARA PARTICIPAR DA PRIMEIRA ETAPA DE CAPACITAÇÃO DO PROJETO PLENITUDE NA TERCEIRA IDADE, EM PARCERIA COM O SENAR-SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL. QUE ACONTECERA NOS DIAS 15 E 16 DE MAIO DE 2006. |
Total Vl. Empenho (R$): 25.091,34
Total de Registros: 36
ANEXO IV
DESPESAS COM TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA NÃO COMPUTADAS COMO PESSOAL E ENCARGOS
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva
Competência: 01/2006 à 06/2006
Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva Despesa com terceirização de mão de obra não computada como pessoal e encargos classificada no elemento 3.3.90.35 | ||||
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
1023 | 08/03/2006 | EDUARDO SIMON | 30.000,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA, PARA PRESTAR CONSULTORIA E ASSESSORIA JURIDICA, ESPECIFICAMENTE NO ESTUDO E NA ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE LEIS, PORTARIAS, DECRETOS E DEMAIS ATOS PERTINENTES, PARA SUPORTE TÉCNICO DA SEC. DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS NO PERIODO DE MARÇO A DEZEMBRO DE 2006. CONFORME PROCESSO DE LICITAÇÃO N.25/2006. |
Total Vl. Empenho (R$): 30.000,00
Total de Registros: 1
Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva Despesa com terceirização de mão de obra não computada como pessoal e encargos classificada no elemento 3.3.90.36 | ||||
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
716 | 21/02/2006 | EDUARDO SIMON | 3.500,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇO DE ASSESSORIA JURIDICA NA SEC.DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, REFERENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCICIO/2004. |
30 | 02/01/2006 | EDUARDO SIMON | 3.500,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇO DE CONSILTORIA E ASSESSORIA JURIDICA NA ELABORAÇÃO DO PROJETO EDUCAÇÃO/2006. |
1218 | 27/03/2006 | SCHEILA DA ROCHA ALEXANDRINO | 200,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA NA APAE DE BALNEARIO ARROIO DO SILVA. |
1509 | 28/04/2006 | SCHEILA DA ROCHA ALEXANDRINO | 200,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS PSICOLOGICOS JUNTO A APAE-ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXEPCIONAIS DO MUNICIPIO. |
1769 | 22/05/2006 | SCHEILA DA ROCHA ALEXANDRINO | 200,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO PSICOLOGA NA APAE-ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS DEFICIENTES DE BALN.ARROIO DO SILVA. |
1963 | 16/06/2006 | SCHEILA DA ROCHA ALEXANDRINO | 200,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO PSICOLOGA NA APAE-ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXEPCIONAIS. |
2389 | 20/07/2006 | SCHEILA DA ROCHA ALEXANDRINO | 200,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO PSICOLOGA NA APAE. |
2576 | 01/09/2006 | SCHEILA DA ROCHA ALEXANDRINO | 200,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO PSICOLOGA DA APAE. |
2706 | 11/09/2006 | SCHEILA DA ROCHA ALEXANDRINO | 200,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS PSICOLOGICOS PRESTADOS NA APAE DE BALN.ARROIO DO SILVA. |
3005 | 30/10/2006 | SCHEILA DA ROCHA ALEXANDRINO | 200,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS PRESTADOS COMO PSICOLOGA NA APAE-ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS DEFICIENTES DE BALN.ARROIO DO SILVA. |
3217 | 27/11/2006 | SCHEILA DA ROCHA ALEXANDRINO | 200,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO PSICOLOGA JUNTO A APAE DO MUNICIPIO. |
3369 | 08/12/2006 | SCHEILA DA ROCHA ALEXANDRINO | 200,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇO DE PSICOLOGA JUNTO A APAE DO MUNICIPIO DE BALN.ARROIO DO SILVA. |
667 | 30/01/2006 | CRISTIAN JULIANO GAZZONI | 8.800,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE FISIOTERAPIA PARA ATENDIMENTO A PACIENTES CARENTES RESIDENTES NO MUNICIPIO DE BALN.ARROIO DO SILVA-SC, NO PERIODO DE FEVEREIRO A DEZEMBRO DE 2006, COM UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇO DE PROFISSIONAL HABILITADO NO CREFITO. |
1413 | 17/04/2006 | CECILIA CESA | 5.850,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE NUTRICIONISTA PARA ATENDIMENTO E CONFECÇÃO DE CARDAPIO PARA MERENDA ESCOLAR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE BALN.ARROIO DO SILVA COM CARGA HORARIA DE 10 (DEZ) HORAS MENSAIS. CONFORME PROCESSO DE LICITAÇÃO N.39/2006. |
Total Vl. Empenho (R$): 23.650,00
Total de Registros: 14
Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva Despesa com terceirização de mão de obra não computada como pessoal e encargos classificada no elemento 3.3.90.39 | ||||
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
470 | 24/01/2006 | CONS.INTERM.DE SAUDE DA AMESC - CIS AMESC | 3.144,65 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS CONFORME DEMONSTRATIVO EM ANEXO. |
534 | 24/01/2006 | CONS.INTERM.DE SAUDE DA AMESC - CIS AMESC | 4.437,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS, CONFORME DEMONSTRATIVO EM ANEXO. |
787 | 21/02/2006 | CONS.INTERM.DE SAUDE DA AMESC - CIS AMESC | 4.488,49 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS PRESTADOS CONFORME DEMONSTRATIVO EM ANEXO. |
1418 | 17/04/2006 | CONS.INTERM.DE SAUDE DA AMESC - CIS AMESC | 5.057,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS PRESTADOS PARA PACIENTES DO MUN.DE BALN.ARROIO DO SILVA. CONFORME DEMONSTRATIVO EM ANEXO. |
1731 | 22/05/2006 | CONS.INTERM.DE SAUDE DA AMESC - CIS AMESC | 6.054,31 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS PRESTADOS CONFORME DEMONSTRATIVO EM ANEXO. |
2041 | 16/06/2006 | CONS.INTERM.DE SAUDE DA AMESC - CIS AMESC | 5.739,70 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS UTILIZADOS PELO MUNICIPIO, CONFORME DEMONSTRATIVO EM ANEXO. |
2605 | 01/09/2006 | CONS.INTERM.DE SAUDE DA AMESC - CIS AMESC | 4.946,50 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS MEDICOS CONFORME DEMONSTRATIVO EM ANEXO, PRESTADOS AO MUNICIPIO DE BALN.ARROIO DO SILVA. |
2886 | 16/10/2006 | CONS.INTERM.DE SAUDE DA AMESC - CIS AMESC | 4.356,56 | Referente a serviços médicos prestados através do Consórcio da AMESC. (Compra Direta Nº 1117/2006) |
3223 | 27/11/2006 | CONS.INTERM.DE SAUDE DA AMESC - CIS AMESC | 6.350,26 | Referente a serviços médicos prestados através do convênio com a Cis-amesc, conforme demonstrativo em anexo. (Compra Direta Nº 1224/2006) |
3539 | 28/12/2006 | CONS.INTERM.DE SAUDE DA AMESC - CIS AMESC | 4.322,06 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONSORCIO CIS AMESC. |
Total Vl. Empenho (R$): 48.896,53
Total de Registros: 10
Unidade Gestora: Câmara Municipal de Balneário Arroio do Silva
Competência: 01/2006 à 06/2006
Câmara Municipal de Balneário Arroio do Silva Despesa com terceirização de mão de obra não computada como pessoal e encargos classificada no elemento 3.3.90.36 | ||||
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
10 | 20/01/2006 | JOSÉ CARLOS MACIEL | 650,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS TECNICOS CONTÁBIL A ESTA CAMARA MUNICIPAL. |
26 | 20/02/2006 | JOSÉ CARLOS MACIEL | 650,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS TECNICOS CONTÁBIL A ESTA CAMARA MUNICIPAL. |
46 | 20/03/2006 | JOSÉ CARLOS MACIEL | 650,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS TECNICOS CONTÁBIL A ESTA CAMARA MUNICIPAL. |
55 | 20/04/2006 | JOSÉ CARLOS MACIEL | 650,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS TECNICOS CONTÁBIL A ESTA CAMARA MUNICIPAL. |
97 | 21/06/2006 | JOSÉ CARLOS MACIEL | 650,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS TECNICOS CONTÁBIL A ESTA CAMARA MUNICIPAL. |
120 | 24/07/2006 | JOSÉ CARLOS MACIEL | 650,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO DE SERVIÇOS TÉCNICOS CONTÁBEIS PARA ESSA CAMARA MUNICIPAL. |
146 | 22/08/2006 | JOSÉ CARLOS MACIEL | 650,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS TECNICOS CONTÁBIL A ESTA CAMARA MUNICIPAL. |
179 | 26/09/2006 | JOSÉ CARLOS MACIEL | 650,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS TECNICOS CONTÁBIL A ESTA CAMARA MUNICIPAL, MES SETEMBRO/2006. |
200 | 22/10/2006 | JOSÉ CARLOS MACIEL | 650,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS TECNICOS CONTÁBIL A ESTA CAMARA MUNICIPAL. |
224 | 20/11/2006 | JOSÉ CARLOS MACIEL | 650,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO DE TÉCNICO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS A ESSA CAMARA MUNICIPAL. |
240 | 20/12/2006 | JOSÉ CARLOS MACIEL | 650,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE PAGAMENTO DE TÉCNICO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS A ESSA CAMARA MUNICIPAL. |
Total Vl. Empenho (R$): 7.150,00
Total de Registros: 11