TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730.

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO TCE - 06/00283003
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Barra Velha
   

RESPONSÁVEL

Sr. Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal (Gestão 2005 a 2008)
   
ASSUNTO Reinstrução auditoria ordinária "in loco" de Atos de Pessoal, com abrangência ao exercício de 2005
   
RELATÓRIO N° 2.750/2007

INTRODUÇÃO

Em atendimento à programação estabelecida e cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria ordinária "in loco", na Prefeitura Municipal de Barra Velha.

A auditoria, cuja autorização foi por ato do Presidente do Tribunal de Contas, através de despacho no Memorando n.º 024/2006, de 10/03/2006, foi realizada no período de 20 a 24 de março de 2006.

Através do Ofício n.º TC/DMU 3.658/2006, de 20/03/2006, foi designada a equipe de auditoria composta pelos técnicos Gilson Aristides Battisti, Hemerson José Garcia e Carlos Eduardo da Silva.

A análise foi desenvolvida pelo método de exame por amostragem, com alcance ao exercício de 2005, com período de abrangência de janeiro a dezembro de 2005, compreendendo a verificação do setor específico de Atos de Pessoal.

A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" no período de 20 a 24 de março de 2006, na Prefeitura Municipal de Barra Velha, com alcance ao exercício de 2005, com período de abrangência de janeiro a dezembro de 2005, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.

Em 28/07/2006 foi remetido ao Sr. Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal, o Ofício n.º 10.614/2006, o qual determinou a audiência do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 924/2006.

O Sr. Valter Marino Zimmermann, foi comunicado através do aviso de recebimento RZ 56487813 5 BR (f. 159), em 03/08/2006, porém, expirado o prazo regimental, não houve apresentação de justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, e a decisão do Tribunal Pleno, datada de 25/07/2007, convertendo o processo APE 06/00283003 em Tomada de Contas Especial (TCE 06/00283003) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foi remetido, em data de 09/08/2007, ao Sr. Valter Marino Zimmermann - Prefeito de Barra Velha, o Ofício n.º 11.326/07, o qual determinou a citação do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 1.788/2006.

Esgotado o prazo legal fixado para manifestação do Responsável, conforme consta na Informação SEG nº 1.668/2007, fls. 193, o presente Processo foi encaminhado a esta Diretoria, para as providências necessárias.

Neste sentido, considerando a informação oriunda da Secretaria Geral deste Tribunal de Contas, acima citada, e que o Prefeito Responsável recebeu em 17/08/2007 o Relatório supra descrito, conforme comprovado pelo Aviso de Recebimento (AR) nº 18515183 - 7, fls. 191, e não havendo qualquer manifestação a respeito até o presente momento, permanecem inalteradas as restrições apresentadas no Relatório de Citação, anteriormente mencionado.

II - ATOS DE PESSOAL

A Prefeitura Municipal de Barra Velha, no exercício de 2005, possuía 507 (quinhentos e sete) servidores divididos da seguinte forma:

251 (duzentos e cinqüenta e um) servidores ocupantes de cargos efetivos;

221 (duzentos e vinte e um) servidores contratados por tempo determinado;

35 (trinta e cinco) servidores ocupantes de cargos comissionados.

No que concerne ao controle de freqüência, verificou-se sua efetiva aplicação somente nas Secretarias da Educação, Saúde e Bem Estar Social (realizada através da assinatura do funcionário no livro ponto). Para as demais, não foi apresentado controle de freqüência.

Para as contratações por tempo determinado, não foi realizado processo seletivo simplificado no exercício de 2005, constatando-se, ainda, elevado número de contratações temporárias para suprir deficiência do quadro de pessoal, descaracterizando o excepcional interesse público e a necessidade temporária, evidenciando a necessidade de realização de Concurso Público, bem como, reestruturação do quadro de pessoal da Unidade.

A legislação municipal utilizada para a análise dos atos de pessoal foi a seguinte:

Lei Complementar n.º 003/93 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha;

Lei Complementar n° 035/2004 - Altera o § 1° do art. 92 da Lei Complementar n° 003/93;

Lei n.º 018/93 - Estabelece os casos de contratação por tempo determinado;

Lei n.º 012/94 - Institui o Plano de Carreira do Magistério;

Lei n° 621/2005 - Alteração do Plano de Carreira e vencimento dos profissionais da Educação;

Lei n.º 457/2002 - Institui o Programa permanente de Apoio ao Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação;

Lei Complementar n.º 018/2003 - Altera a estrutura administrativa, redenomina cargos efetivos, fixa números de vagas e vencimentos e outras providências;

Lei Complementar n.º 036/2004 - Altera o Anexo I da Lei Complementar n° 018/2003, incluindo cargo efetivo, fixando número de vagas e outras providências;

Lei n.º 299/2001 e Leis Complementares n°s 030/2004 e 039/2005 - Alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal;

Leis n°s 369/2001 e 395/2001 - Autorizam a contratação de pessoal para o Programa de Saúde da Família - PSF;

Lei n° 420/2001 - Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades do Programa Saúde Familiar e Agentes Comunitários de Saúde;

Leis Complementares nºs 029/2004, 033/2004 e 047/2005 - Alterações da Lei n° 420/2001;

Lei n º 365/2001 - Autoriza firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e outras providências;

Lei n° 491/2003 - Autoriza a contratação de pessoal, em caráter temporário, para execução de ações de combate ao vetor transmissor da dengue;

Leis nºs 027/95, 629 e 654/2005 - Dispõem sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e outras providências;

Lei n º 661/2005 - Autoriza conceder gratificação de natal para os funcionários contratados do município de Barra Velha.

III - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

1 - Cessão de duas servidoras, contratadas em caráter temporário, para o Fórum da Comarca de Barra Velha, contrariando os fundamentos caracterizadores da contratação temporária, previstos no artigo 37, IX da Constituição Federal.

Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Barra Velha contratou, em caráter temporário (ACT), as senhoras Janaina Schreiner dos Santos e Janice da Silva, no cargo de assistente de serviços gerais, cedendo-as para o Fórum da Comarca de Barra Velha. Essa prática revela-se irregular por contrariar os fundamentos caracterizadores da contratação temporária, previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal, quais sejam, a necessidade temporária e a excepcionalidade do interesse público.

Conforme entendimento desta Corte de Contas, o Município só poderá ceder servidores efetivos, sendo negada a cessão de servidores contratados ou comissionados.

Nesse sentido, transcreve-se entendimentos emitidos por este Tribunal de Contas:

Processo 0078/46 - Parecer COG n° 098/94:

"A disposição ou cessão de servidores a órgãos ou entidades públicas de outras esferas pode se dar desde que respaldada em autorização legislativa vigente e constando do ato as condições, sendo aplicável somente aos servidores efetivos" (Grifo nosso)

Processo n° 018074/77 - Parecer COG 249/97:

"É possível a cessão de funcionários da administração municipal, mas somente os efetivos, para entidades assistenciais e órgãos públicos estaduais e federais." (Grifo nosso)

Processo n° 103400923 - Parecer n° 590/02:

"A contratação de pessoal por tempo determinado, conforme disposto na Constituição Federal, artigo 37, inciso IX, visa o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. A demanda de ingresso de pessoal para desempenho de serviço público verificada em órgão do Poder Judiciário não se constitui em hipótese a ser albergada por lei que regulamente a contratação por município para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

A rigor, escapa à estrita competência municipal suportar despesas com a cessão de servidores municipais para atender deficiências de pessoal do Poder Judiciário estadual, porquanto os servidores municipais devem exercer suas atividades nos órgãos e entidades a que estão vinculados e nas atribuições dos respectivos cargos, razão da admissão no Serviço Público municipal.

Contudo, no campo cooperativo com outras esferas administrativas, será admissível a cessão de servidores para o Poder Judiciário quando atendidas as seguintes condições:

a) demonstração do caráter excepcional da cessão;

b) demonstração do relevante interesse público local na cessão do servidor efetivo;

c) existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a cessão;

d) desoneração do município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, que devem ser suportadas pelo órgão ou entidade cessionária;

e) atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar n.º 101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município (autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere específico);

f) exclusivamente de servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão."

2 - Contratação de Escritório de Contabilidade para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura Municipal, no montante de R$ 35.000,00, em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

Verificou-se que a Prefeitura Municipal de Barra Velha contratou, em decorrência de procedimento licitatório na modalidade convite, a Empresa Assessoria Técnica e Contábil Testoni S/C Ltda. para efetuar os serviços de Contabilidade no exercício em comento, descumprindo preceitos contidos no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, visto que no seu quadro de pessoal, consta o cargo de Contador como de provimento efetivo.

Constituição Federal:

A efetividade do provimento dos cargos públicos é que direciona e estabiliza a Administração Pública e dota de alguma seqüência as políticas públicas, que não podem ser passageiras como os dirigentes dos órgãos estatais. A efetividade dota, ainda, de segurança funcional o servidor público, por garantir a ele a continuidade de sua condição profissional.

A contratação de Escritório de Contabilidade, pessoa jurídica, para realizar os serviços contábeis das Prefeituras Municipais, é interpretada por este Tribunal de Contas como indevida, visto que a responsabilidade por tais serviços compete a servidor do ente público investido no cargo de Contador ou de Técnico Contábil, com provimento mediante concurso público.

Sobre o assunto em questão, pronunciou-se o Tribunal Pleno através do Processo nº CON - TC 9480611/98, gerando a Decisão nº 2483/00, a qual transcreve-se a seguir:

Despesas realizadas no exercício de 2005:

EMPENHO CREDOR EMISSÃO PAGAMENTO VALOR

63/000 Asses. Técnica Contábil Testoni S/C Ltda. 03/01/2005 28/01/2005 2.500,00

665/000 Asses. Técnica Contábil Testoni S/C Ltda. 01/03/2005 01/03/2005 2.500,00

811/000 Asses. Técnica Contábil Testoni S/C Ltda. 15/03/2005 31/03/2005 2.500,00

1166/000 Asses. Técnica Contábil Testoni S/C Ltda. 18/04/2005 29/04/2005 2.500,00

1447/000 Asses. Técnica Contábil Testoni S/C Ltda. 12/05/2005 30/05/2005 2.500,00

1754/000 Asses. Técnica Contábil Testoni S/C Ltda. 01/06/2005 30/06/2005 2.500,00

2102/000 Asses. Técnica Contábil Testoni S/C Ltda. 01/07/2005 25/07/2005 2.500,00

2631/000 Asses. Técnica Contábil Testoni S/C Ltda. 22/08/2005 30/08/2005 3.500,00

2841/000 Asses. Técnica Contábil Testoni S/C Ltda. 01/09/2005 30/09/2005 3.500,00

3272/000 Asses. Técnica Contábil Testoni S/C Ltda. 10/10/2005 28/10/2005 3.500,00

3588/000 Asses. Técnica Contábil Testoni S/C Ltda. 01/11/2005 30/11/2005 3.500,00

3719/000 Asses. Técnica Contábil Testoni S/C Ltda. 10/11/2005 20/12/2005 3.500,00

TOTAL 35.000,00

3 - Ausência de controle da freqüência dos servidores da Prefeitura Municipal, caracterizando deficiência no sistema de controle interno, desatendendo os preceitos contidos no art. 4º da Res. nº TC-16/94

Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Barra Velha, no exercício em comento, com a exceção das Secretarias da Educação, Saúde e Bem Estar Social, não possuía controle efetivo de freqüência dos seus servidores.

Tal situação faz com que não se possa verificar o implemento de condição para pagamento das despesas, ou seja, das horas efetivamente trabalhadas, pelos servidores, revelando deficiência no sistema de controle interno da Unidade.

4 - Contratação de 55 servidores em caráter temporário, no exercício de 2005, sem a realização de processo seletivo, em descumprimento aos princípios da igualdade e impessoalidade contidos no artigo 5º da Constituição Federal, bem como artigo 3° da Lei Municipal n° 420/2001, para as referentes aos Programas Saúde Familiar - PSF e Agentes Comunitários da Saúde - PACS.

Em análise aos documentos referentes às contratações por tempo determinado efetuadas pela Prefeitura Municipal de Barra Velha, constatou-se que referidas contratações foram efetuadas sem a realização de processo seletivo para a escolha destes servidores, no exercício em comento.

Ressalta-se, apenas como informação, vez que não faz parte do período alcançado por esta auditoria, que nos exercícios anteriores, bem como neste de 2006, também não foi realizado processo seletivo simplificado para as contratações por tempo determinado.

Referidas contratações sem realização de processo seletivo, desatendem aos princípios da igualdade e impessoalidade contidos no artigo 5° da Constituição Federal, bem como artigo 3° da Lei Municipal n° 420/2001 e suas alterações, para as referentes aos Programas Saúde Familiar - PSF, e de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, a seguir apresentada:

Lei n° 420/2001, artigo 3° -

"O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei estará sujeito a realização de processo seletivo, devendo este comprovar a efetiva experiência na área em que irá atuar, bem como, sua devida habilitação em curso de capacitação específico."

A seguir, relaciona-se os servidores contratados o exercício de 2005:

Nome Cargo/Função/Atividade Data Admissão
Adriana M. M. Antunes da Silva Profissional da área médica 03/06/2005
Alessandra da Costa Xavier Auxiliar de enfermagem 01/09/2005
Alexandra Bressanini Ag. comunitário da família 01/02/2005
Alexandre A. M da Silva Profissional da área médica 04/07/2005
Antônio C. J. Câmara Médico da família 01/12/2005
Arquelau Antonio Xavier Motorista de automóvel 03/01/2005
Artur Blaska Motorista de ônibus 01/07/2005
Bismark Dutra Fernandes Médico 29/12/2005
Carlos Linhares Motorista de ambulância 29/04/2005
Carmelita Bruner Aux. de serviços gerais 01/03/2005
Célio M. B. Coelho Júnior Dentista 01/12/2005
Claudiane A. Harmel Assist. de serviços gerais 06/12/2005
Cleberson J. Da Silveira Vigia 06/08/2005
Cleir Ronchi Furleneto Técnico de enfermagem 01/04/2005
Cleonice Alves Ag. comunitário da família 13/01/2005
Flávia C. I. Crozoe Dentista 01/08/2005
Francisca A. C. O. Pires Ag. comunitário da família 01/06/2005
Gilson Borges Eletricista 10/01/2005
Gislayne S. Zimmermann Assist. de serviços gerais 01/12/2005
Graciela Schmitz Enfermeira da família 12/04/2005
Ieda C. de Melo Professor I 03/01/2005
Ívia F. Rodrigues Enfermeira 19/09/2005
Janaína S. dos Santos Assit. de serviços gerais 02/12/2005
Jaqueline Erthal Aux. de serviços gerais 01/07/2005
Jeiciele Pereira Ag. comunitário da família 14/02/2005
João Marquetti Filho Aux. de serviços gerais 01/04/2005
Karina Borges Assit. de serviços gerais 21/02/2005
Karina de Lima Fisioterapeuta 26/09/2005
Kátia C. Moreira Aux. de enfermagem 01/04/2005
Letícia G. dos Santos Ag. comunitário da família 14/03/2005
Liliane S. Crema Ag. comunitário da família 07/04/2005
Liliane Pinheiro Ag. comunitário da família 03/10/2005
Lúcia Alves Xavier Motorista de automóvel 21/02/2005
Lurdes S. Nichetti Ag. comunitário da família 01/03/2005
Manoel Osnildo Coelho Aux. de serviços gerais 20/09/2005
Marcos José Claudino Fiscal de controle urbano 13/06/2005
Maria B. Machado Ag. comunitário da família 05/01/2005
Maria I. Machado Aux. de serviços gerais 14/02/2005
Mariana Rosa de Freitas Ag. comunitário da família 17/01/2005
Marilyn M. Rodrigues Médica 05/10/2005
Marlon F. Delmonego Dentista 08/06/2005
Nathaly Queiroz Ag. comunitário da família 01/08/2005
Nilson Leandro Aux. de serviços gerais 03/01/2005
Núbia L. Goes de Oliveira Aux. de serviços gerais 19/05/2005
Pedro José Tomaz Aux. de serviços gerais 03/01/2005
Quésia Eliane de Aviz Serafim Assist. de serviços gerais 02/08/2005
Ronaldo Rudes da Silva Aux. de serviços gerais 01/11/2005
Roseli Gonçalves Alves Cozinheira 17/10/2005
Rosemeri de Souza Ag. comunitário da família 05/01/2005
Sueli M. O. Fornasa Aux. de enfermagem 01/05/2005
Tania Regina de Souza Aux. de serviços gerais 01/02/2005
Valdeci José Frederico Aux. de serviços gerais 01/02/2005
Valmir Alvino da Costa Aux. de serviços gerais 25/04/2005
Valquiria Ana Henrique Aux. de enfermagem 01/04/2005
Vanderlei José Pereira Op. de máquinas pesadas 11/05/2005

5 - Pagamento de adicional de insalubridade, no montante de R$ 25.002,47, sem laudo pericial, descumprindo com os preceitos contidos nos artigos 73 da Lei Complementar Municipal n° 003/93 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

A Prefeitura Municipal de Barra Velha, nos meses de janeiro a dezembro de 2005, efetuou pagamento de adicional de insalubridade sem a existência de laudo pericial para a classificação das atividades, bem como para a quantificação do percentual destes. Referido adicional está contemplado na Lei Complementar n° 003/93, de 27/12/1993 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha, que nos artigos 71 a 73, assim determinam:

"Art. 71 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

[...]

Art. 72 - Haverá permanente controle da atividade dos servidores em operações ou locais considerados danosos ou perigosos.

Art. 73 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações e percentuais estabelecidos em legislação específica federal."

Portanto, depreende-se que o artigo 73 acima, determina observância as situações e percentuais estabelecidos em legislação federal específica, neste caso o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, apresentado abaixo:

Art. 195 - CLT

"A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho."

A seguir, relaciona-se o montante pago aos servidores a título de insalubridade (20%):

Nome do Servidor JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ Total
Alzira Schlichting 26,00 52,00 52,00 52,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 - - - 482,00
Ambrósio Miguel Basilio 52,00 52,00 34,60 - - 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 - 498,60
Anereide das Neves 52,00 52,00 - - - 60,00 60,00 60,00 - - - - 284,00
Antônio Jose da Rosa 52,00 52,00 52,00 52,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 l 60,00 60,00 688,00
Aquino Pereira Neto 52,00 52,00 52,00 52,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 - 628,00
Celso da Silveira 52,00 52,00 - - - - - - - - - - 104,00
Cleonice Estrai 52,00 52,00 52,00 52,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 688,00
Cleusa Morais 52,00 52,00 52,00 52,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 688,00
Doralice Rosa Benke 52,00 52,00 24,27 - - - - - - 60,00 60,00 60,00 308,47
Dorotéia Z. Winter 52,00 52,00 52,00 52,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 688,00
Èdio Raimundo Matos 52,00 52,00 52,00 52,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 688,00
Ernesto S. Campolim 52,00 52,00 - 52,00 60,00 - - - - - - - 216,00
Eliane Rodrigues Goes - - - - 42,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 462,00
Gerson Nazário Luiz 52,00 52,00 52,00 52,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 688,00
Helenita B. C. Celup 52,00 52,00 52,00 52,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 688,00
IIsolete Casagrande 52,00 52,00 52,00 52,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 688,00
João Batista Grimm - - 52,00 52,00 60,00 60,00 - - - - - - 224,00
João Manoel Delfino 52,00 52,00 52,00 52,00 60,00 60,00 - - - - - - 328,00
Joneri Urubatan da Silva 52,00 52,00 - - - - 60,00 60,00 60,00 60,00 - - 344,00
José Urubatan da Silva 52,00 52,00 52,00 52,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 688,00
Laércio Fernandes 52,00 52,00 52,00 52,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 - 628,00
Luiz Alberto Volkmann 52,00 52,00 52,00 52,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 688,00
Márcia D. R. da Cunha 52,00 52,00 52,00 52,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 688,00
Mário da Silveira 52,00 52,00 52,00 52,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 688,00
Marli E. Zimmermann -   52,00 52,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 584,00
Maurício Machado 52,00 52,00 52,00 52,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 - 628,00
Nazário Alfredo Luiz 52,00 52,00 52,00 52,00 60,00 60,00 - - 60,00 60,00 60,00 - 508,00
Nelsimeri Vicente 52,00 52,00 52,00 52,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 688,00
Nilton Queiroz Junior 52,00 52,00 52,00 52,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 688,00
Olga C. S. Ferreira 52,00 52,00 - - - - - 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 404,00
Olinda Pinheiro 52,00 52,00 52,00 52,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 688,00
Osmarino J. Bernardes 52,00 52,00 52,00 52,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 - 688,00
Rosa M. dos Santos 52,00 52,00 52,00 52,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 - - 568,00
Sandi Pedroso Sobrinho 52,00 52,00 52,00 52,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 688,00
Sandra Regina Lemke 52,00 52,00 52,00 - - 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 568,00
Sérgio M. dos Santos 52,00 52,00 52,00 52,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 688,00
Severiano J. Bernardes 52,00 52,00 - - - - - - - - - - 104,00
Sílvia Pereira 52,00 52,00 52,00 52,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 688,00
Sueli. H. P. da Silveira 52,00 52,00 52,00 52,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 688,00
Vanderlei M. de Mello 52,00 52,00 52,00 52,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 688,00
Velásio A. Schmitt 52,00 52,00 52,00 52,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 - 628,00
Veridiana Azevedo 52,00 52,00 52,00 52,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 688,00
TOTAL 23.634,47

A seguir, relaciona-se o montante pago aos servidores a título de insalubridade (40%):

Nome do Servidor JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ Total
Maria de Lourdes Medeiros Gomes 102,00 102,00 102,00 102,00 120,00 120,00 120,00 120,00 120,00 120,00 120,00 120,00 1.368,00
TOTAL 1.368,00

6 - Pagamento de Horas Extras com acréscimo de 50%, no montante de R$ 78.150,44, sem o efetivo controle sobre a jornada de trabalho realizada, contrariando os preceitos contidos no artigo 76 da Lei Complementar Municipal n° 003/93, configurando ausência de comprovação da liquidação da despesa, em desacordo com o art. 63, § 2°, III, da Lei nº 4.320/64.

Verificando a folha de pagamento dos servidores da Prefeitura, dos meses de janeiro a dezembro de 2005, constatou-se o pagamento de horas extras, com acréscimo de 50%.

Solicitando-se o controle destas horas, nos foi apresentado livro ponto das Secretarias da Saúde, Educação e Bem Estar Social, somente.

Quanto aos demais setores, apesar da solicitação de livro ou cartão ponto, nada nos foi apresentado, portanto, diante de tais circunstâncias, impossibilitou-se a constatação de horas trabalhadas para atender a situações excepcionais e temporárias, conforme apregoa o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha - Lei Complementar Municipal n° 003/93, artigo 76 abaixo transcrito:

Art. 76 - "Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas por jornada."

Evidencia-se, portanto, a impossibilidade de verificação da liquidação da despesa, em desacordo com a Lei nº 4.320/64 em seu art. 63, § 2º, III, que prescreve:

Apresenta-se demonstrativos contendo as horas extras pagas no exercício de 2005, conforme relação fornecida pela Unidade, fls. 12 a 18.

Exercício de 2005 Janeiro Fevereiro Março Abril

NOME Secretaria Horas Valor Horas Valor Horas Valor Horas Valor
Alexandre Fiamoncini Obras 52,00 224,94 64,00 276,85 56,00 242,24 61,00 263,87
Ambrósio Miguel Basílio Obras 60,00 125,17 40,00 83,44 24,00 50,07 10,00 21,49
Aquino Ferreira Neto Obras 60,00 257,52 40,00 158,35 24,00 95,01 20,00 79,17
Artur da Silva Santos Obras 32,00 105,57 74,00 244,12 - - - -
Bertino Osvino Schimitt Obras 36,00 137,68 32,00 122,38 16,00 61,19 20,00 76,49
Bonifácio machado Obras 60,00 197,93 60,00 197,93 40,00 131,96 22,00 81,68
Carlos H. Correia Pinto Obras 36,00 75,10 32,00 66,75 26,00 54,24 20,00 42,97
Celso da Silveira Obras 72,00 285,03 74,00 292,94 42,00 166,27 48,00 190,02
Celso Felinto Alves Obras 36,00 75,10 32,00 66,75 14,00 29,21 10,00 21,49
Diones Arbigaus Obras 22,00 45,89 16,00 33,38 10,00 20,86 10,00 21,49
Donizeti Borges Soares Obras 60,00 259,54 57,00 246,57 41,00 224,94 56,00 242,24
Edilson Ary Delfino Administração 25,00 118,76 - - - - - -
Edio Raimundo Matos Obras 60,00 125,17 60,00 125,17 28,00 58,41 60,00 128,92
Edneia Tomaz Administração 46,00 151,75 46,00 151,75 22,00 79,30 20,00 72,10
Elias Manoel Pinheiro Agricultura 15,00 59,38 58,00 229,60 32,00 126,68 42,00 166,27
Ernesto Silveira Campolim Obras 61,00 127,25 42,00 87,62 - - - -
Ivo Irineu Bernardo Administração - - 17,50 99,76 - - - -
Jani Mara Correa Administração 68,00 252,48 68,00 252,48 22,00 81,68 20,00 74,26
Jeferson José Taborda Administração 46,00 151,75 46,00 151,75 22,00 76,99 20,00 70,00
João Batista Grimm Obras 40,00 112,91 40,00 112,91 22,00 62,10 28,00 79,04
João Manoel Delfino Obras 36,00 75,10 38,00 79,27 22,00 45,89 28,00 60,16
Joneri José dos Santos Obras 60,00 169,36 39,00 110,09 22,00 62,10 18,00 50,81
José Aparecido de Macedo Obras 20,00 86,51 42,00 181,68 34,00 147,07 41,00 177,35
José Budal Obras 8,00 16,69 24,00 50,07 - - - -
José da Costa Obras 32,00 66,75 28,00 58,41 16,00 33,38 18,00 38,68
José Mário Schimitt Obras 64,00 293,71 61,00 279,94 62,00 284,53 59,00 270,76
José Raimundo de Borba Obras 36,00 198,25 36,00 198,25 36,00 198,25 36,00 198,25
José Reis Delfino Agricultura 43,00 170,22 42,00 166,27 38,00 150,43 44,00 174,18
José Roberto Azevedo Administração 42,00 239,42 42,00 239,42 42,00 269,47 40,00 256,64
José Urubatan da Silva Obras 22,00 62,10 31,00 87,50 21,00 59,28 20,00 56,45
Juceli da Silva Obras 12,00 25,03 - - 22,00 45,89 28,00 60,16
Laércio Fernandes Obras 60,00 237,52 38,00 150,43 22,00 87,09 - -
Luciana E. C. Kochhann Administração 42,00 323,36 42,00 323,36 42,00 323,36 - -
Luiz Alberto Volkmann Agricultura 32,00 126,68 42,00 166,27 18,00 71,26 26,00 102,93
Luiz Carlos Viana Administração 44,00 249,58 42,00 238,23 - - - -
Luiz Claudio Brenneisen Administração - - - - 34,00 112,16 - -
Marci José Schlichting Administração 47,00 383,90 47,00 383,90 42,00 343,06 20,00 163,36
Marciel Berlin Administração 52,70 250,35 52,70 250,35 - - - -
Márcio Brito Agricultura 25,00 98,97 36,00 142,51 24,00 95,01 42,00 166,27
Marilene da Silva Correa Administração - - 32,00 218,90 22,00 150,49 20,00 136,81
Maurício Cabral Administração 30,00 118,76 30,00 118,76 30,00 118,76 30,00 118,76
Maurício Machado Obras - - 36,00 142,51 22,00 87,09 61,00 241,48
Milton Rocha da Silva Obras 48,00 207,63 57,00 246,57 46,00 198,98 58,00 250,89
Nazário Alfredo Luiz Obras 60,00 125,17 60,00 125,17 28,00 58,41 60,00 125,17
Osmar de Oliveira Obras 40,00 91,64 40,00 91,64 40,00 91,64 40,00 91,64
Osmarino Bernardes Obras 60,00 197,93 62,00 204,53 28,00 100,93 60,00 216,29
Pedro Alves de Carvalho Administração 51,00 201,89 51,00 201,89 - - - -
Ramon Mendiela Ventura Planejamento 46,00 295,13 46,00 295,13 46,00 295,13 48,00 307,96
Severiano José Bernardes Obras 12,00 29,02 32,00 77,39 16,00 38,69 20,00 48,37
Silvestre Nogueira Obras - - - - - - 40,00 131,96
Simone R. Freitas Oli Administração 46,00 151,75 46,00 151,75 22,00 79,30 20,00 72,10
Suit Berto Gonçalves Obras 46,00 105,38 46,00 105,38 46,00 105,38 46,00 105,38
Velásio André Schmitt Obras 60,00 125,17 - - 24,00 50,07 26,00 55,87
TOTAIS 2.063,70 7.591,89 2.119,20 8.086,07 1.308,00 5.216,66 1.416,00 5.313,93

Maio Junho Julho Agosto

NOME Secretaria Horas Valor Horas Valor Horas Valor Horas Valor
Alexandre Fiamoncini Obras 57,00 246,57 61,00 263,87 72,00 311,45 63,00 272,52
Ambrósio Miguel Basílio Obras - - 22,00 263,87 40,00 85,95 36,00 77,35
Aquino Ferreira Neto Obras 48,00 190,02 40,00 158,35 40,00 158,35 36,00 142,51
Bertino Osvino Schimitt Obras 12,00 45,89 28,00 107,08 10,00 38,24 - -
Bonifácio machado Obras - - 28,00 103,96 27,00 100,25 32,00 118,81
Carlos H. Correia Pinto Obras 19,00 40,82 20,00 42,97 21,00 45,12 28,00 60,16
Celso da Silveira Obras 45,00 178,14 60,00 237,52 52,00 205,85 59,00 233,56
Celso Felinto Alves Obras 12,00 25,78 10,00 21,49 - - 16,00 34,38
Diones Arbigaus Obras 10,00 21,49 10,00 21,49 38,00 81,65 - -
Donizeti Borges Soares Obras 59,00 255,22 54,00 233,59 51,00 220,61 61,00 263,87
Edio Raimundo Matos Obras 40,00 85,95 63,00 135,37 65,00 139,66 65,00 139,66
Edneia Tomaz Administração 21,00 75,70 22,00 79,30 22,00 79,30 22,00 79,30
Elias Manoel Pinheiro Agricultura 24,00 95,01 44,00 174,18 47,00 186,06 43,00 170,22
Jani Mara Correa Administração 21,00 77,97 22,00 81,68 22,00 81,68 22,00 81,68
Jeferson José Taborda Administração 21,00 73,50 22,00 76,99 22,00 76,99 22,00 76,99
João Batista Grimm Obras 32,00 90,33 28,00 79,04 - - - -
João Manoel Delfino Obras 36,00 77,35 29,00 62,31 40,00 85,95 42,00 90,24
Joneri José dos Santos Obras 29,00 81,86 25,00 70,57 20,00 56,45 29,00 81,86
José Aparecido de Macedo Obras 47,00 203,31 49,00 211,96 55,00 237,91 61,00 263,87
José da Costa Obras 29,00 62,31 31,00 66,61 28,00 60,16 36,00 77,35
José Mário Schimitt Obras 64,00 293,71 59,00 270,76 59,00 270,76 64,00 293,71
José Raimundo de Borba Obras 36,00 198,25 36,00 198,25 36,00 198,25 36,00 198,25
José Reis Delfino Agricultura 38,00 150,43 48,00 190,02 40,00 158,35 40,00 158,35
José Roberto Azevedo Administração 40,00 256,64 40,00 256,64 40,00 256,64 40,00 256,64
José Urubatan da Silva Obras 20,00 56,45 30,00 84,68 - - 30,00 84,68
Juceli da Silva Obras 36,00 77,35 21,00 45,12 18,00 38,68 28,00 60,16
Laércio Fernandes Obras 20,00 79,17 20,00 79,17 27,00 106,89 30,00 118,76
Luiz Alberto Volkmann Agricultura 50,00 197,94 50,00 197,94 55,00 217,73 51,00 201,89
Luiz Carlos Viana Administração - - - - - - 40,00 226,89
Luiz Cláudio Brenneisen Administração - - 40,00 131,96 - - - -
Marci José Schlichting Administração 32,00 261,38 44,00 359,39 43,00 351,23 42,00 343,06
Márcio Brito Agricultura 32,00 126,68 42,00 166,27 48,00 190,02 43,00 170,22
Marilene da Silva Correa Administração 21,00 143,65 44,00 ,300,99 42,00 287,31 42,00 287,31
Maurício Cabral Administração 30,00 118,76 30,00 118,76 30,00 118,76 30,00 118,76
Maurício Machado Obras 64,00 253,36 51,00 201,89 41,00 162,31 39,00 154,39
Milton Rocha da Silva Obras 52,00 224,94 54,00 233,59 57,00 246,57 59,00 255,22
Nazário Alfredo Luiz Obras 40,00 85,95 52,00 111,73 - - 65,00 139,66
Osmar de Oliveira Obras 40,00 91,64 40,00 91,64 40,00 91,64 40,00 91,64
Osmarino Bernardes Obras 40,00 144,19 63,00 227,10 65,00 234,31 65,00 234,31
Pedro Alves de Carvalho Administração 51,00 201,89 50,00 197,94 50,00 197,94 48,00 190,02
Ramon Mendiela Ventura Planejamento 50,00 320,80 49,00 314,38 51,00 327,21 52,00 333,63
Severiano José Bernardes Obras 12,00 29,02 14,00 33,86 - - 27,00 65,30
Silvestre Nogueira Obras 40,00 131,96 40,00 131,96 - - 40,00 131,96
Simone R. Freitas Oli Administração 21,00 75,70 22,00 79,30 22,00 79,30 22,00 779,30
Suit Berto Gonçalves Obras 46,00 105,38 46,00 105,38 46,00 105,38 46,00 105,38
Velásio André Schmitt Obras 48,00 103,14 20,00 42,97 40,00 85,95 36,00 77,35
TOTAIS 1.485,00 5.655,60 1.673,00 6.447,29 1.522,00 5.976,86 1.728,00 6.641,17

Setembro Outubro Novembro Dezembro

NOME Secretaria Horas Valor Horas Valor Horas Valor Horas Valor
Alexandre Fiamoncini Obras 58,00 250,89 57,00 246,57 60,00 259,54 68,00 294,15
Ambrósio Miguel Basílio Obras 42,00 90,24 39,00 83,80 36,00 77,35 - -
Aquino Ferreira Neto Obras 40,00 158,35 39,00 154,39 36,00 142,51 - -
Bertino Osvino Schimitt Obras - - 10,00 38,24 10,00 38,24 28,00 107,08
Carlos H. Correia Pinto Obras 16,00 34,38 - - 44,00 94,54 26,00 55,87
Celso da Silveira Obras 49,00 193,98 53,00 209,81 59,00 233,56 61,00 241,48
Celso Felinto Alves Obras 16,00 34,38 - - - - - -
Diones Arbigaus Obras 18,00 38,68 28,00 60,16 25,00 53,72 28,00 60,16
Donizeti Borges Soares Obras 57,00 246,57 55,00 237,91 57,00 246,57 59,00 255,22
Edio Raimundo Matos Obras 69,00 148,26 65,00 139,66 54,00 116,03 49,00 105,29
Edneia Tomaz Administração 22,00 79,30 20,00 72,10 20,00 72,10 44,00 158,61
Elias Manoel Pinheiro Agricultura 49,00 193,98 46,00 182,10 46,00 182,10 46,00 182,10
Ernesto Silveira Campolim Obras - - 14,00 30,08 - - 18,00 38,68
Gentil B. Vieira Filho Administração 16,00 63,34 - - 24,00 95,01 98,00 399,59
Giuvani M. Gonçalves Administração - - - - 16,00 63,34 98,00 399,59
Jani Mara Correa Administração 22,00 81,68 20,00 74,26 20,00 74,26 44,00 163,37
Jeferson José Taborda Administração 22,00 76,99 20,00 70,00 20,00 70,00 20,00 70,00
João Manoel Delfino Obras 42,00 90,24 32,00 68,76 42,00 90,24 42,00 90,24
Joneri José dos Santos Obras 20,00 56,45 32,00 90,33 - - - -
José Aparecido de Macedo Obras 57,00 246,57 58,00 250,89 59,00 255,22 57,00 246,57
José da Costa Obras 35,00 75,20 - - 22,00 47,27 38,00 81,65
José Mário Schimitt Obras 62,00 284,53 68,00 312,06 64,00 293,71 67,00 307,48
José Raimundo de Borba Obras 44,00 242,31 44,00 242,31 44,00 242,31 44,00 242,31
José Reis Delfino Agricultura 48,00 190,02 49,00 193,98 49,00 193,98 49,00 193,98
José Roberto Azevedo Administração 40,00 256,64 40,00 256,64 40,00 256,64 48,00 282,30
José Urubatan da Silva Obras 32,00 90,33 31,00 87,50 - - 28,00 79,04
Juceli da Silva Obras 18,00 38,68 21,00 45,12 32,00 68,76 26,00 55,87
Laércio Fernandes Obras 32,00 126,68 31,00 122,72 29,00 114,80 - -
Luiz Alberto Volkmann Agricultura 50,00 197,94 46,00 182,10 46,00 182,10 46,00 182,10
Luiz Carlos Viana Administração 44,00 249,58 40,00 226,89 42,00 238,23 44,00 249,58
Luiz Cláudio Brenneisen Administração - - - - 72,00 237,52 65,00 214,43
Marci José Schlichting Administração 40,00 326,72 39,00 318,55 39,50 322,64 41,00 334,89
Marciel Berlin Administraçã - - - - - - 72,00 342,03
Márcio Brito Agricultura 48,00 190,02 48,00 190,02 48,00 190,02 48,00 190,02
Marilene da Silva Correa Administração 42,00 287,31 40,00 273,62 - - - -
Maurício Cabral Administração 30,00 118,76 30,00 118,76 30,00 118,76 30,00 118,76
Maurício Machado Obras 32,00 126,68 32,00 126,68 45,00 178,14 47,00 186,06
Milton Rocha da Silva Obras 54,00 233,59 53,00 229,26 61,00 263,87 72,00 311,45
Nazário Alfredo Luiz Obras 69,00 148,26 65,00 139,66 40,00 85,95 18,00 38,68
Osmar de Oliveira Obras 40,00 91,64 40,00 91,64 40,00 91,64 40,00 91,64
Osmarino Bernardes Obras 69,00 248,73 65,00 234,31 54,00 194,66 - -
Pedro Alves de Carvalho Administração 48,00 190,02 49,00 193,98 49,00 193,98 49,00 193,98
Ramon Mendiela Ventura Planejamento 52,00 333,63 54,00 346,46 54,00 346,46 54,00 346,46
Severiano José Bernardes Obras 31,00 74,97 30,00 72,55 22,00 53,20 28,00 67,72
Silvestre Nogueira Obras 40,00 131,96 40,00 131,96 40,00 131,96 40,00 131,96
Simone R. Freitas Oli Administração 22,00 79,30 20,00 72,10 20,00 72,10 44,00 158,61
Suit Berto Gonçalves Obras 46,00 105,38 46,00 105,38 46,00 105,38 46,00 105,38
Velásio André Schmitt Obras 40,00 85,95 39,00 83,80 36,00 77,35 20,00 42,97
Vilmar Michereff Planejamento - - - - - - 48,00 207,63
TOTAIS 1.723,00 6.609,11 1.648,00 6.521,12 1.692,50 6.465,76 1.934,00 7.624,98

Total Geral: R$ 78.150,44.

7 - Pagamento de Horas-Extras, com acréscimo de 100%, no montante de R$ 31.626,29, sem Lei Municipal autorizativa, bem como, sem comprovação da efetiva prestação do serviço mediante controle de ponto dos servidores, configurando ausência de comprovação da liquidação da despesa, em desacordo com o art. 63, § 2°, III, da Lei nº 4.320/64.

Constatou-se, no exercício de 2005, que a Prefeitura Municipal de Barra Velha efetuou despesas, a título de horas-extras, com acréscimo de 100%, sem lei municipal autorizativa.

E ainda, conforme explicitado no item 6 deste Relatório, apesar da solicitação de livro ou cartão ponto, para fins de comprovação de horas extras trabalhadas, nos foi apresentado livro ponto das Secretarias da Saúde, Educação e Bem Estar Social, somente.

Quanto aos demais setores, nada nos foi apresentado, evidenciando-se a impossibilidade de verificação da liquidação da despesa, em desacordo com a Lei nº 4.320/64 em seu art. 63, § 2º, III, que prescreve:

"Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 2° - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço."

Abaixo, segue relação de servidores que receberam horas-extras - 100%, no decorrer do exercício de 2005:

Janeiro Fevereiro Março Abril

NOME Secretaria Horas Valor Horas Valor Horas Valor Horas Valor
Alexandre Fiamoncini Obras 6,00 34,61 12,00 69,21 9,00 51,91 5,00 28,84
Ambrósio Miguel Basílio Obras 32,00 89,01 32,00 89,01 6,00 16,69 6,00 17,19
Aquino Ferreira Neto Obras 32,00 168,90 32,00 168,90 6,00 31,67 10,00 52,78
Bertino Osvino Schimitt Obras 22,00 112,18 11,00 56,09 10,00 50,99 4,00 20,40
Bonifácio machado Obras 32,00 140,75 28,00 123,16 8,00 35,19 6,00 29,70
Carlos H. Correia Pinto Obras 32,00 89,01 12,00 33,38 6,00 16,69 8,00 22,92
Celso da Silveira Obras 35,00 184,74 32,00 168,90 12,00 63,34 14,00 73,90
Celso Felinto Alves Obras 22,00 61,19 11,00 30,60 8,00 22,25 5,00 14,32
Diones Arbigaus Obras 10,00 27,81 10,00 27,81 - - 5,00 14,32
Donizeti Borges Soares Obras 20,00 115,35 22,00 126,89 9,00 51,91 7,00 40,37
Edio Raimundo Matos Obras 32,00 89,01 32,00 89,01 32,00 89,01 32,00 91,68
Edneia Tomaz Administração 32,00 140,75 32,00 140,75 - - - -
Ernesto Silveira Campolim Obras 30,00 83,44 26,00 72,32 - - - -
Ivo Irineu Bernardo Administração - - 17,50 133,01 - - - -
Jeferson José Taborda Administração 32,00 140,75 32,00 140,75 - - - -
João Batista Grimm Obras 32,00 120,44 32,00 120,44 12,00 45,16 14,00 52,69
João Manoel Delfino Obras 32,00 89,01 35,00 97,35 12,00 33,38 10,00 28,65
Joneri José dos Santos Obras 32,00 120,44 27,00 101,62 10,00 37,64 10,00 37,64
José Aparecido de Macedo Obras 12,00 69,21 31,00 178,80 16,00 92,28 15,00 86,51
José Budal Obras 14,00 38,94 3,00 58,34 - - - -
José da Costa Obras 24,00 66,75 24,00 66,75 10,00 27,81 11,00 31,51
José Mário Schimitt Obras 20,00 122,38 27,00 165,21 23,00 140,73 22,00 134,62
José Urubatan da Silva Obras 8,00 30,11 6,00 22,58 14,00 52,69 10,00 37,64
Juceli da Silva Obras 4,00 11,13 - - 12,00 33,38 10,00 28,65
Laércio Fernandes Obras 32,00 168,90 35,00 184,74 12,00 63,34 - -
Luciana E. C. Kochhann Administração 28,00 287,44 28,00 287,44 28,00 287,44 - -
Luiz Alberto Volkmann Agricultura 23,00 121,40 26,00 137,24 9,00 47,50 10,00 52,78
Luiz Claudio brenneisen Administração - - - - 29,00 127,56 - -
Maurício Machado Obras - - - - 12,00 63,34 32,00 168,90
Milton Rocha da Silva Obras 12,00 69,21 14,00 80,75 12,00 69,21 10,00 57,68
Nazário Alfredo Luiz Obras 32,00 89,01 32,00 89,01 32,00 89,01 32,00 91,68
Osmar de Oliveira Obras 32,00 97,75 32,00 97,75 32,00 97,75 32,00 97,75
Osmarino Bernardes Obras 32,00 140,75 32,00 140,75 32,00 153,80 32,00 153,80
Pedro Alves de Carvalho Administração 42,00 221,69 40,00 211,13 - - - -
Ramon Mendiela Ventura Planejamento 32,00 273,75 32,00 273,75 32,00 273,75 32,00 273,75
Severiano José Bernardes Obras 4,00 12,90 11,00 35,47 10,00 32,25 4,00 12,90
Silvestre Nogueira Obras             32,00 140,75
Simone R. Freitas Oli Administração 32,00 140,75 32,00 140,75 - - - -
Suit Berto Gonçalves Obras 32,00 97,75 32,00 97,75 32,00 97,75 32,00 97,75
Velásio André Schmitt Obras 32,00 89,01 - - 6,00 16,69 8,00 22,92
TOTAIS 912,00 3.956,22 872,50 4.007,41 493,00 2.312,11 460,00 2.014,99

Maio Junho Julho Agosto

NOME Secretaria Horas Valor Horas Valor Horas Valor Horas Valor
Alexandre Fiamoncini Obras 12,00 69,21 8,00 46,14 18,00 103,82 12,00 69,21
Ambrósio Miguel Basílio Obras - - 10,00 228,65 4,00 11,46 10,00 28,65
Aquino Ferreira Neto Obras 8,00 42,23 10,00 52,78 4,00 21,11 10,00 52,78
Bertino Osvino Schimitt Obras 6,00 30,59 6,00 30,59 3,00 15,30 - -
Bonifácio Machado Obras - - 10,00 49,51 12,00 59,41 14,00 69,31
Carlos H. Correia Pinto Obras 7,00 20,05 4,00 11,46 7,00 20,05 8,00 22,92
Celso da Silveira Obras 21,00 110,84 17,00 89,73 19,00 100,29 12,00 63,34
Celso Felinto Alves Obras 6,00 17,19 4,00 11,46 - - 4,00 11,46
Diones Arbigaus Obras 6,00 17,19 4,00 11,46 6,00 17,19 - -
Donizeti Borges Soares Obras 10,00 57,68 21,00 121,12 19,00 109,59 10,00 57,68
Edio Raimundo Matos Obras 32,00 91,68 28,00 80,22 32,00 91,68 24,00 68,76
João Batista Grimm Obras 12,00 45,16 6,00 22,58 - - - -
João Manoel Delfino Obras 16,00 45,84 19,00 54,43 32,00 91,68 32,00 91,68
Joneri José dos Santos Obras 12,00 45,16 13,00 48,93 6,00 22,58 8,00 30,11
José Aparecido de Macedo Obras 19,00 109,59 22,00 126,89 9,00 51,91 11,00 63,44
José da Costa Obras 14,00 40,11 11,00 31,51 6,00 17,19 9,00 25,78
José Mário Schimitt Obras 17,00 104,02 26,00 159,09 34,00 208,04 14,00 85,66
José Urubatan da Silva Obras 10,00 37,64 14,00 52,69 - - 10,00 37,64
Juceli da Silva Obras 12,00 34,38 12,00 34,38 12,00 34,38 8,00 22,92
Laércio Fernandes Obras 8,00 42,23 6,00 31,67 10,00 52,78 10,00 52,78
Luiz Cláudio Brenneisen Administração - - 20,00 87,97 - - - -
Maurício Machado Obras 27,00 142,51 25,00 131,96 12,00 63,34 11,00 58,06
Milton Rocha da Silva Obras 14,00 80,75 16,00 92,28 13,00 74,98 13,00 74,98
Nazário Alfredo Luiz Obras 32,00 91,68 18,00 51,57 - - 24,00 68,76
Osmar de Oliveira Obras 32,00 97,75 32,00 97,75 32,00 97,75 32,00 97,75
Osmarino Bernardes Obras 32,00 153,80 28,00 134,58 32,00 153,80 24,00 115,35
Pedro Alves de Carvalho Administração 40,00 211,13 32,00 168,90 30,00 158,35 24,00 126,68
Ramon Mendiela Ventura Planejamento 31,00 265,19 32,00 273,75 32,00 273,75 32,00 273,75
Severiano José Bernardes Obras 6,00 19,35 4,00 12,90 - - 9,00 29,02
Silvestre Nogueira Obras 32,00 140,75 32,00 140,75 - - 32,00 140,75
Suit Berto Gonçalves Obras 32,00 97,75 32,00 97,75 32,00 97,75 32,00 97,75
Velásio André Schmitt Obras 8,00 22,92 8,00 22,92 4,00 11,46 10,00 28,65
TOTAIS 514,00 2.284,37 530,00 2.408,37 420,00 1.959,64 449,00 1.965,62

Setembro Outubro Novembro Dezembro

NOME Secretaria Horas Valor Horas Valor Horas Valor Horas Valor
Alexandre Fiamoncini Obras 14,00 80,75 14,00 80,75 18,00 103,82 27,00 155,73
Ambrósio Miguel Basílio Obras 12,00 34,38 10,00 28,65 24,00 68,76 - -
Aquino Ferreira Neto Obras 12,00 63,34 10,00 52,78 24,00 126,68 - -
Bertino Osvino Schimitt Obras - - - - 4,00 20,40 9,00 45,89
Carlos H. Correia Pinto Obras 4,00 11,46 - - 4,00 11,46 8,00 22,92
Celso da Silveira Obras 15,00 79,17 17,00 89,73 15,00 79,17 16,00 84,45
Celso Felinto Alves Obras 4,00 11,46 - - - - - -
Diones Arbigaus Obras 6,00 17,19 10,00 28,65 13,00 74,98 6,00 17,19
Donizeti Borges Soares Obras 16,00 92,28 12,00 69,21 13,00 74,98 12,00 69,21
Edio Raimundo Matos Obras 25,00 71,62 25,00 71,62 23,00 65,89 18,00 51,57
Edneia Tomaz Administração - - - - - - 32,00 153,80
Elias Manoel Pinheiro Agricultura 12,00 63,34 10,00 52,78 10,00 52,78 10,00 52,78
Ernesto Silveira Campolim Obras - - - - - - 8,00 22,92
Gentil B. Vieira Filho Administração 48,00 253,36 - - 20,00 105,57 38,00 206,59
Giuvani M. Gonçalves Administração - - - - 16,00 84,45 38,00 206,59
Jani Mara Correa Administração - - - - - - 32,00 158,42
João Manoel Delfino Obras 32,00 91,68 10,00 28,65 32,00 91,68 32,00 91,68
Joneri José dos Santos Obras 9,00 33,87 10,00 37,64 - - - -
José Aparecido de Macedo Obras 18,00 103,82 16,00 92,28 19,00 109,59 22,00 126,89
José da Costa Obras 10,00 28,65 - - 8,00 22,92 12,00 34,38
José Mário Schimitt Obras 12,00 73,43 21,00 128,50 19,00 116,26 29,00 177,45
José Raimundo de Borba Obras - - 13,00 95,46 13,00 95,46 13,00 95,46
José Reis Delfino Agricultura 10,00 52,78 13,00 68,62 15,00 79,17 15,00 79,17
José Urubatan da Silva Obras 10,00 37,64 9,00 33,87 - - 8,00 30,11
Juceli da Silva Obras 4,00 11,46 6,00 17,19 12,00 34,38 10,00 28,65
Laércio Fernandes Obras 10,00 52,78 9,00 47,50 10,00 52,78 - -
Luiz Alberto Volkmann Agricultura - - - - 5,00 26,39 10,00 52,78
Luiz Cláudio Brenneisen Administração 6,00 26,39 - - 22,00 96,77 - -
Marciel Berlin Administração - - - - - - 24,00 152,01
Márcio Brito Agricultura 10,00 52,78 15,00 79,17 12,00 63,34 12,00 63,34
Maurício Machado Obras 13,00 68,62 11,00 58,06 10,00 52,78 11,00 58,06
Milton Rocha da Silva Obras 14,00 80,75 15,00 86,51 11,00 63,44 26,00 149,96
Nazário Alfredo Luiz Obras 25,00 71,62 25,00 71,62 10,00 28,65 4,00 11,46
Osmar de Oliveira Obras 32,00 97,75 32,00 97,75 32,00 97,75 32,00 97,75
Osmarino Bernardes Obras 25,00 120,16 25,00 120,16 23,00 110,55 - -
Pedro Alves de Carvalho Administração 24,00 126,68 23,00 121,40 23,00 121,40 23,00 121,40
Ramon Mendiela Ventura Planejamento 32,00 273,75 30,00 256,64 30,00 256,64 30,00 256,64
Severiano José Bernardes Obras 6,00 19,35 5,00 16,12 6,00 19,35 10,00 32,25
Silvestre Nogueira Obras 32,00 140,75 32,00 140,75 32,00 140,75 32,00 140,75
Simone R. Freitas Oli Administração - - - - - - 32,00 153,80
Suit Berto Gonçalves Obras 32,00 97,75 32,00 97,75 32,00 97,75 32,00 97,75
Velásio André Schmitt Obras 12,00 34,38 10,00 28,65 24,00 68,76 4,00 11,46
Vilmar Michereff Planejamento - - - - - - 12,00 69,21
TOTAIS 546,00 2.475,19 470,00 2.198,46 579,00 2.663,44 689,00 3.380,47

Total Geral: R$ 31.626,29.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Barra Velha, com alcance ao exercício de 2005, com período de abrangência de janeiro a dezembro de 20005, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal de Barra Velha no exercício de 2005, CPF 050.678.129-15, residente na BR 101, Km 88, n° 484, Bairro São Cristovão, CEP 88390-000, Barra Velha - SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Pagamento de Horas Extras com acréscimo de 50%, no montante de R$ 78.150,44, sem o efetivo controle sobre a jornada de trabalho realizada, contrariando os preceitos contidos no artigo 76 da Lei Complementar Municipal n° 003/93, configurando ausência de comprovação da liquidação da despesa, em desacordo com o art. 63, § 2°, III, da Lei nº 4.320/64 (item 6 deste Relatório);

1.1.2 - Pagamento de Horas-Extras, com acréscimo de 100%, no montante de R$ 31.626,29, sem Lei Municipal autorizativa, bem como, sem comprovação da efetiva prestação do serviço mediante controle de ponto dos servidores, configurando ausência de comprovação da liquidação da despesa, em desacordo com o art. 63, § 2°, III, da Lei nº 4.320/64 (item 7).

2 - Aplicar multas ao Sr. Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal, conforme previsto no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Cessão de duas servidoras contratadas em caráter temporário para o Fórum da Comarca de Barra Velha, contrariando os fundamentos caracterizadores da contratação temporária, previstos no artigo 37, IX da Constituição Federal (item 1 deste Relatório);

2.2 - Contratação de Escritório de Contabilidade para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura Municipal, no montante de R$ 35.000,00, em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item 2);

2.3 - Ausência de controle da freqüência dos servidores da Prefeitura Municipal, caracterizando deficiência no sistema de controle interno, desatendendo os preceitos contidos no art. 4º da Res. nº TC-16/94 (item 3);

2.4 - Contratação de 55 servidores em caráter temporário, no exercício de 2005, sem a realização de processo seletivo, em descumprimento aos princípios da igualdade e impessoalidade contidos no artigo 5º da Constituição Federal, bem como artigo 3° da Lei Municipal n° 420/2001, para as referentes aos Programas Saúde Familiar - PSF e Agentes Comunitários da Saúde - PACS (item 4);

2.5 - Pagamento de adicional de insalubridade, no montante de R$ 25.002,47, sem laudo pericial, descumprindo com os preceitos contidos nos artigos 73 da Lei Complementar Municipal n° 003/93 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (item 5).

3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 2.750/2007 ao responsável Sr. Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal de Barra Velha.

É o Relatório.

DMU, em 25/09/2007.

Gilson Aristides Battisti

Auditor Fiscal de Controle Externo

Hemerson José Garcia

Auditor Fiscal de Controle Externo

De acordo, em 25/09/2007.

Sonia Endler

Auditora Fiscal de Controle Externo

Coordenadora de Controle Inspetoria 3

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730.

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO APE 06/00283003
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Barra Velha
   
ASSUNTO Auditoria ordinária "in loco" de Atos de Pessoal, com abrangência ao exercício de 2005 - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios