ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 03/00068727
Origem: Prefeitura Municipal de Itaiópolis
RESPONSÁVEL: Reginaldo José Fernandes Luiz
Assunto: Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-00/03598900
Parecer n° COG-696/07

Recurso de Reconsideração. Denúncia. Conversão em Tomada de Contas Especial. Imputação de débitos e multas. Conhecer e dar provimento parcial.

Despesa com medicamentos, óculos, passagens e refeições. Lei autorizativa. Extrapolação dos requisitos legais. Concessões indevidas. Ressarcimento.

Segundo as lições de Hely Lopes Meirelles, "a finalidade do ato administrativo é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Não cabe ao administrador escolher outra, ou substituir a indicada na norma administrativa, ainda que ambas colimem fins públicos."

Publicidade. Balancetes e balanço geral. Lei Orgânica. Município de pequeno porte.

Se a Lei Orgânica Municipal determinar que a publicidade de certos atos administrativos poderá ser feita na imprensa local ou mediante afixação no mural da Prefeitura, cabe ao Administrador escolher uma das duas opções.

Multa. Imputação baseada em deduções. Impossibilidade.

Não é possível penalizar o Administrador baseando a multa em meros indícios ou deduções acerca da ocorrência de irregularidade.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso, na modalidade de Reconsideração, interposto pelo Sr. Reginaldo José Fernandes Luiz - ex-Prefeito do Município de Itaiópolis, contra o Acórdão n. 0748/2002, proferido nos autos do Processo n. TCE-00/03598900.

O citado Processo n. TCE-00/03598900 é relativo à conversão em tomada de contas especial do Processo nº DEN-00/03598900 que, por sua vez, tratou de Auditoria Especial para averiguação de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura de Itaiópolis nos exercícios de 1998 a 2000, noticiada através do oferecimento de denúncia a esta Corte de Contas pelo Sindicado dos Servidores Públicos Municipais de Itaiópolis. A referida auditoria especial foi empreendida pela Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, deste Tribunal.

Levada a efeito a mencionada análise, a DDR procedeu à elaboração do Relatório nº 077/01 (fls. 20 a 36), no qual sugeriu a citação do Sr. Reginaldo José Fernandes Luiz para que pudesse exercer seu direito ao contraditório.

A citação foi realizada e o ex-Prefeito de Itaiópolis compareceu aos autos juntando suas alegações de defesa (fls. 59 a 66).

A DDR, logo em seguida, elaborou o Parecer nº 051/02 (fls. 68 a 84), cujas conclusões foram encampadas pelo Ministério Público (fls. 86/87) e parcialmente pelo Relator do feito (fls. 88 a 97).

Na Sessão Ordinária de 16/09/2002, o Processo n. TCE-00/03598900 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0748/2002 (fls. 98 a 100), portador da seguinte dicção:

Visando à modificação do Acórdão supra, o Sr. Reginaldo José Fernandes Luiz interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o breve relatório.

II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Considerando que Processo n. TCE-00/03598900 é relativo à conversão em tomada de contas especial do Processo nº DEN-00/03598900 que, por sua vez, tratou de Auditoria Especial para averiguação de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura de Itaiópolis nos exercícios de 1998 a 2000, tem-se que o Sr. Reginaldo José Fernandes Luiz utilizou-se da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

Tendo-se em conta que o Acórdão recorrido teve sua publicação no Diário Oficial do Estado na data de 02 de dezembro de 2002 e que a peça recursal em exame fora protocolizada neste Tribunal no dia 02 de janeiro de 2003, constata-se a observância da tempestividade necessária ao conhecimento da presente Reconsideração.

Destarte, restaram devidamente preenchidas as condições legais de admissibilidade do Recurso em análise.

Em sua defesa, o Recorrente alega:

A DDR por sua vez, ao sugerir a responsabilização do Sr. Reginaldo J. F. Luiz, teceu, em síntese, as seguintes considerações (fls. 79/80):

Nos presentes autos o Recorrente limita-se a repetir os termos de sua defesa nos autos principais, quando de sua resposta à citação.

Esta Consultoria Geral entende que, salvo melhor juízo, os benefícios concedidos a apenas alguns munícipes atenta contra os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.

Ademais, é certo que, in casu, o Recorrente extrapolou o conteúdo de Lei Municipal que autorizava a concessão de alguns dos benefícios e, mesmo para aqueles autorizados no texto legal, o Recorrente deixou de cumprir os requisitos inscritos que delimitavam as referidas concessões.

Já nos deparamos anteriormente com situação semelhante e, nos termos do Parecer COG nº 927/05 (proferido nos autos nº REC-01/01437773), o posicionamento exarado foi o seguinte:

Nesse sentido, esta Consultoria Geral entende que devam ser mantidas as responsabilizações imputadas ao Recorrente.

Com relação às alegações do Sr. Reginaldo J. F. Luiz de que a irregularidade supra não fazia parte do teor da denúncia oferecida a esta Corte e, por tal motivo, não poderia integrar a auditoria especial nem penalizá-lo, nos termos do art. 96, § 6º (e não o § 5º como citou o Recorrente), da Resolução nº TC-06/01, esta Consultoria entende correto o posicionamento adotado pela DDR, o qual abaixo transcrevemos (fls. 72):

Relativamente ao mérito da irregularidade, o Recorrente alega:

O Recorrente alega:

Constata-se que o Recorrente equivocou-se em sua defesa. A DDR sugeriu a penalização em comento em virtude do seguinte apontamento (fls. 25):

Ainda, o Anexo I ao Relatório DDR nº 077/01 (fls. 39) é composto do "Demonstrativo da Dívida da Prefeitura para com o Fundo Municipal de Seguridade Social", subscrito pelo Sr. Joerny Fernandes Dias - Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento (em 2001) e atesta o seguinte:

Portanto, além do empréstimo efetuado pela Prefeitura em 1995, citado pelo Recorrente, também ocorreu a retenção de valores relativos à contribuição previdenciária (patronal e funcional) que não foram devidamente repassados ao Fundo de Seguridade. Note-se que, com relação a esse apontamento, o Sr. Reginaldo J. F. Luiz não se manifestou.

Assim, no compasso da considerações supra, nosso posicionamento é pela manutenção da multa.

O Recorrente alega:

De acordo com o Relatório nº 051/02 da DDR (fls. 73), a Lei Orgânica de Itaiópolis, em seu art. 87, determina que a publicação deve ser realizada em órgão de imprensa local ou regional ou a afixação na sede da Prefeitura. A Lei Municipal n. 002/00, de 08.03.00, instituiu o Mural do Átrio do Prédio localizado na sede do Poder Executivo Municipal como o local oficial de publicação de atos administrativos.

O Recorrente alega que optou pela publicidade feita mediante afixação no mural público.

Diante das considerações acima, nosso posicionamento é pelo cancelamento da multa.

5) Multa constante do item 6.3.4 do Acórdão nº 0748/2002:

O Recorrente alega o seguinte:

O Recorrente alega que foram devidamente prestadas as contas referentes aos exercícios de 1997 a 2000 do Fundo Municipal de Seguridade Social de Itaiópolis, inclusive citando os respectivos processos autuados neste Tribunal.

Com exceção das contas relativas ao exercício de 1997, todos os demais exercícios (1998 a 2000) tiveram apreciação ou julgamento pela regularidade nesta Corte.

De qualquer forma, a DDR, em seu Relatório nº 051/02 (fls. 73), limitou-se apenas a afirmar o seguinte:

Entretanto, compulsando os autos principais, não encontramos nenhuma das declarações citadas pela DDR.

Assim, nos posicionamos pelo cancelamento da multa.

O Recorrente não se manifestou no presente recurso quanto ao mérito das multas acima citadas.

De qualquer sorte, a manifestação desta Consultoria Geral acerca dos débitos imputados ao Sr. Reginaldo J. F. Luiz nos itens 6.2.1 e 6.2.2 é a mesma para a penalidade em comento, motivo pelo qual nosso posicionamento é pela manutenção da multa.

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0748/2002, exarado na Sessão Ordinária de 16/09/2002, nos autos do Processo n. TCE-00/03598900, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para:

1.1. cancelar as multas dos itens 6.3.1, 6.3.3 e 6.3.4 da decisão recorrida;

1.2. manter os demais itens do Acórdão nº 0748/2002.

2. Dar ciência à Prefeitura Municipal de Itaiópolis e ao Sr. Reginaldo José Fernandes Luiz - ex-Prefeito daquele Município.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral