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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
REC - 03/00068727 |
Origem: |
Prefeitura Municipal de Itaiópolis |
RESPONSÁVEL: |
Reginaldo José Fernandes Luiz |
Assunto: |
Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-00/03598900 |
Parecer n° |
COG-696/07 |
Recurso de Reconsideração. Denúncia. Conversão em Tomada de Contas Especial. Imputação de débitos e multas. Conhecer e dar provimento parcial.
Despesa com medicamentos, óculos, passagens e refeições. Lei autorizativa. Extrapolação dos requisitos legais. Concessões indevidas. Ressarcimento.
Segundo as lições de Hely Lopes Meirelles, "a finalidade do ato administrativo é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Não cabe ao administrador escolher outra, ou substituir a indicada na norma administrativa, ainda que ambas colimem fins públicos."
Publicidade. Balancetes e balanço geral. Lei Orgânica. Município de pequeno porte.
Se a Lei Orgânica Municipal determinar que a publicidade de certos atos administrativos poderá ser feita na imprensa local ou mediante afixação no mural da Prefeitura, cabe ao Administrador escolher uma das duas opções.
Multa. Imputação baseada em deduções. Impossibilidade.
Não é possível penalizar o Administrador baseando a multa em meros indícios ou deduções acerca da ocorrência de irregularidade.
Senhor Consultor,
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso, na modalidade de Reconsideração, interposto pelo Sr. Reginaldo José Fernandes Luiz - ex-Prefeito do Município de Itaiópolis, contra o Acórdão n. 0748/2002, proferido nos autos do Processo n. TCE-00/03598900.
O citado Processo n. TCE-00/03598900 é relativo à conversão em tomada de contas especial do Processo nº DEN-00/03598900 que, por sua vez, tratou de Auditoria Especial para averiguação de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura de Itaiópolis nos exercícios de 1998 a 2000, noticiada através do oferecimento de denúncia a esta Corte de Contas pelo Sindicado dos Servidores Públicos Municipais de Itaiópolis. A referida auditoria especial foi empreendida pela Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, deste Tribunal.
Levada a efeito a mencionada análise, a DDR procedeu à elaboração do Relatório nº 077/01 (fls. 20 a 36), no qual sugeriu a citação do Sr. Reginaldo José Fernandes Luiz para que pudesse exercer seu direito ao contraditório.
A citação foi realizada e o ex-Prefeito de Itaiópolis compareceu aos autos juntando suas alegações de defesa (fls. 59 a 66).
A DDR, logo em seguida, elaborou o Parecer nº 051/02 (fls. 68 a 84), cujas conclusões foram encampadas pelo Ministério Público (fls. 86/87) e parcialmente pelo Relator do feito (fls. 88 a 97).
Na Sessão Ordinária de 16/09/2002, o Processo n. TCE-00/03598900 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0748/2002 (fls. 98 a 100), portador da seguinte dicção:
"VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à denúncia de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Itaiópolis nos exercícios de 1998 a 2000.
Considerando que o responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 51 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Parecer DEA n. 051/2002.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Em preliminar, converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 34, §1°, do Regimento Interno.
6.2. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as despesas abaixo relacionadas e condenar o Responsável Sr. Reginaldo José Fernandes Luiz - ex-Prefeito Municipal de Itaiópolis, ao pagamento do montante de R$ 1.402,76 (hum mil, quatrocentos e dois reais e setenta e seis centavos), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
6.2.1. R$ 306,05 (trezentos e seis reais e cinco centavos), referente a despesas com pagamento de medicamentos, sem amparo legal, em desrespeito ao art. 1º da Lei Municipal n. 025/84, alterada pela Lei Municipal n. 004/85 (item 4.3 do Parecer DEA);
6.2.2. R$ 1.096,71 (um mil noventa e seis reais e setenta e um centavos), referente a despesas com pagamento de óculos, passagens e refeições, sem amparo legal, em desrespeito ao art. 1º da Lei Municipal n. 025/84, alterada pela Lei Municipal n. 004/85 (item 4.4 do Parecer DEA);
6.3. Aplicar ao Sr. Reginaldo José Fernandes Luiz - ex-Prefeito Municipal de Itaiópolis, com fundamento nos arts. 70, inc. II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, inc. II, c/c o 307, inc. V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, inc. III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da redução dos percentuais relativos às contribuições funcional e patronal ao Fundo Municipal de Seguridade Social, realizada sem o prévio e necessário estudo e demonstração dos competentes cálculos atuariais, a fim de suportar a legalidade do procedimento adotado, restando caracterizado infração aos arts. 37, caput, e 201 da Constituição Federal (item 1.1 do Parecer DEA);
6.3.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência dos devidos e regulares repasses das contribuições financeiras da Prefeitura (partes patronal e funcional) ao Fundo Municipal de Seguridade Social, importando em apropriação indevida de valores de terceiros, em desrespeito ao estatuído no art. 2º da Lei Municipal n. 014/92 (item 1.2 do Parecer DEA);
6.3.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-publicação dos balancetes mensais e do balanço geral do Fundo Municipal de Saúde, consoante determina o art. 37, caput, da Constituição Federal Princípio da Publicidade (item 2.1 do Parecer DEA);
6.3.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de prestação de contas regular do Fundo Municipal de Saúde, com infração ao parágrafo único do art. 70 da Constituição da República (itens 2.2 do Parecer DEA);
6.3.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas relativas a serviços médicos, sem a comprovação do atendimento às exigências contidas no art. 1º da Lei Municipal n. 025/84, alterada pela Lei Municipal n. 004/85 (item 4.1 do Parecer DEA);
6.3.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de dispêndios com aquisição de medicamentos baseada em lei municipal, sem a efetiva comprovação da exigência legal do art. 1º da Lei Municipal n. 025/84, alterada pela Lei Municipal n. 004/85 de concomitância com a internação em estabelecimento hospitalar (item 4.2 do Parecer DEA).
6.4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Denunciante e ao Denunciado Sr. Reginaldo José Fernandes Luiz - ex-Prefeito Municipal de Itaiópolis."
Visando à modificação do Acórdão supra, o Sr. Reginaldo José Fernandes Luiz interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o breve relatório.
II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Considerando que Processo n. TCE-00/03598900 é relativo à conversão em tomada de contas especial do Processo nº DEN-00/03598900 que, por sua vez, tratou de Auditoria Especial para averiguação de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura de Itaiópolis nos exercícios de 1998 a 2000, tem-se que o Sr. Reginaldo José Fernandes Luiz utilizou-se da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.
Procedendo-se ao exame do recurso, verifica-se que o Recorrente possui plena legitimidade para a interposição do mesmo, tendo em vista as responsabilizações e multas a ele impostas no Acórdão nº 0748/2002.
Tendo-se em conta que o Acórdão recorrido teve sua publicação no Diário Oficial do Estado na data de 02 de dezembro de 2002 e que a peça recursal em exame fora protocolizada neste Tribunal no dia 02 de janeiro de 2003, constata-se a observância da tempestividade necessária ao conhecimento da presente Reconsideração.
Destarte, restaram devidamente preenchidas as condições legais de admissibilidade do Recurso em análise.
1) Débitos constantes dos itens 6.2.1 e 6.2.2 do Acórdão nº 0748/2002:
6.2.1. R$ 306,05 (trezentos e seis reais e cinco centavos), referente a despesas com pagamento de medicamentos, sem amparo legal, em desrespeito ao art. 1º da Lei Municipal n. 025/84, alterada pela Lei Municipal n. 004/85 (item 4.3 do Parecer DEA);
6.2.2. R$ 1.096,71 (um mil noventa e seis reais e setenta e um centavos), referente a despesas com pagamento de óculos, passagens e refeições, sem amparo legal, em desrespeito ao art. 1º da Lei Municipal n. 025/84, alterada pela Lei Municipal n. 004/85 (item 4.4 do Parecer DEA);
Em sua defesa, o Recorrente alega:
"(...) As penalidades aplicadas nos itens 6.2.1 e 6.2.2, acima especificadas, referem-se a aquisição de medicamentos, óculos e pagamento de refeições e passagens para deslocamento a outros centros médicos.
Inicialmente, faz-se necessário ponderar que os pagamentos de tais despesas estão amparados na Lei Municipal nº 025/84, com as alterações da 004/85, sendo aplicada desde o exercício de 1984, pelas diversas administrações municipais, não tendo o Tribunal de Contas em nenhum momento apontado à ilegalidade das citadas despesas.
Ora, o que ocorreu foi o custeio para o tratamento de saúde dos servidores, que estavam em dificuldades financeiras e são filiados ao Fundo de Seguridade Social. Portanto, não se trata de 'prática assistencial clientelista', como tentou caracterizar o Analista, e sim, a concessão de benefícios financeiros (p/ ressarcimento) para tratamento de saúde, com amparo na Lei nº 025/84, com as alterações da 004/85.
Assim, como já havíamos esclarecido quando da audiência, novamente reafirmamos que:
Portanto, senhores técnicos, entender como irregulares as despesas realizadas durante o exercício de 2000, nos valores de R$ 306,05 e R$ 1.096,71, com a aquisição de medicamentos, óculos, exames de laboratório, passagens e refeições para deslocamentos a outros centros com maiores recursos na área da medicina aos servidores de BAIXA RENDA, no mínimo, denota não compreender as necessidades básicas daqueles que além de enfermos, carecem de remuneração suficiente para custear as altíssimas despesas com tratamentos médicos.
Por isto, reafirmamos que no Município de Itaiópolis não houve a prática do clientelismo, e sim, a concessão de benefícios aos servidores com problemas de saúde e econômico-financeiro.
Também ressaltamos que a alegação de que houve abuso na concessão dos recursos, quando os analistas apontam que dependentes de agentes políticos foram beneficiados, no mínimo é partir para análises DISCRIMINATÓRIAS e PARCIAIS, contrariamente aos princípios elementares e basilares da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que prega a isonomia e veda a discriminação de clero, raça, servidores, etc.
Assim, entendemos que a questão da presente restrição está no fato das despesas terem onerado os Cofres do Fundo de Seguridade e não, da Prefeitura Municipal, o que denota como restrição de ordem formal, face a classificação econômica das mesmas.
Além disso, na apuração dos fatos pelo Tribunal, não se confirmou a denúncia formulada, que seria o favorecimento de servidores, por motivos políticos partidários, portanto, a mesma não deveria prosperar para o julgamento dos fatos, desde a elaboração do Relatório de Auditoria nº 077/01."
A DDR por sua vez, ao sugerir a responsabilização do Sr. Reginaldo J. F. Luiz, teceu, em síntese, as seguintes considerações (fls. 79/80):
Em resumo, são as irregularidades:
4.1 - Despesas relativas a serviços médicos, sem a comprovação do atendimento às exigências contidas em Lei Municipal
4.2 - Aquisição de medicamentos, baseadas em lei municipal, sem a efetiva comprovação da exigência legal de concomitância com a internação em estabelecimento hospitalar
4.3 - Despesas sem amparo legal, com aquisição de medicamentos
4.4 - Despesas sem amparo legal, relativas ao fornecimento de óculos, passagens e refeições
A ex-Autoridade Municipal firma sua argumentação na questão da baixa remuneração paga pelo erário aos seus servidores, razão pela qual são concedidos ditos auxílios.
Cita, ainda, que tal prática remonta aos exercícios de 1984 e 1985, época em que forma promulgadas as Lei Municipais ns. 025/84 e 004/85.
Remonta-se, contudo, à situação apurada quando da inspeção in loco realizada - demonstrada no Relatório de Instrução - onde resulta demonstrada, para a aquisição de medicamentos, a ausência de cumprimento dos requisitos legais para a concessão dos auxílios, isto é, que '(...) os beneficiários não se encontravam, pelos elementos documentais cotejados, em condição de baixa médica, em estabelecimentos de saúde, condição sine qua non para gozarem do beneplácito do ressarcimento de suas despesas'.
No caso da concessão de óculos, passagens e refeições, reitera-se, presentemente, os termos contidos no Relatório preliminar, inexistindo previsão legal autorizativa para o pagamento de tais benefícios.
Mantido o apontamento, devendo ser ressarcidos os valores apurados, ao erário municipal." (grifamos)
Nos presentes autos o Recorrente limita-se a repetir os termos de sua defesa nos autos principais, quando de sua resposta à citação.
Esta Consultoria Geral entende que, salvo melhor juízo, os benefícios concedidos a apenas alguns munícipes atenta contra os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.
Ademais, é certo que, in casu, o Recorrente extrapolou o conteúdo de Lei Municipal que autorizava a concessão de alguns dos benefícios e, mesmo para aqueles autorizados no texto legal, o Recorrente deixou de cumprir os requisitos inscritos que delimitavam as referidas concessões.
Já nos deparamos anteriormente com situação semelhante e, nos termos do Parecer COG nº 927/05 (proferido nos autos nº REC-01/01437773), o posicionamento exarado foi o seguinte:
"(...) Alegam os Recorrentes, por intermédio de seu procurador (documento de f. 31 dos presentes autos), que as despesas julgadas como irregulares pelo Plenário desta Casa foram efetuadas para assistência à população carente do Município e que, portanto, não poderia se falar em dano ao erário, já que as verbas eram destinadas ao bem comum e pautadas pela boa-fé.
Aduzem, ainda, que tais práticas vinham ocorrendo reiteradamente, desde o exercício de 1987, que, inclusive, o Ministério Público, o Poder Judiciário e a Prefeitura locais teriam se utilizado do auxílio financeiro da Câmara no interesse das crianças, adolescentes e enfermos moradores da cidade.
Em que pesem as razões esboçadas pelos Recorrentes, o que se encontra, no presente recurso, são as mesmas alegações, escritas apenas de forma diferente, na resposta oferecida quando de suas citações.
Não se questiona que as despesas julgadas como irregulares possam realmente ter sido efetuadas no atendimento a pessoas carentes e enfermas, entretanto, isso não faz com que sejam legais. (...)
O art. 37, caput, da Constituição Federal assim determina:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
A questão é que efetivamente houve inobservância aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com relação à legalidade, tem-se que ocorreu a inobservância aos arts. 27 e 28 da Lei Orgânica do Município de Jaguaruna, bem como aos arts. 4º e 12 da Lei Federal n. 4.320/64. No tocante à impessoalidade, o desrespeito torna-se claro uma vez que apenas uma pequena parcela da comunidade efetivamente teve acesso aos benefícios. (...)
Hely Lopes Meirelles conceitua muito bem a finalidade e a competência dos atos administrativos, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro:
"A finalidade do ato administrativo é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Não cabe ao administrador escolher outra, ou substituir a indicada na norma administrativa, ainda que ambas colimem fins públicos. Neste particular, nada resta para escolha do administrador, que fica vinculado integralmente à vontade legislativa.
Para a prática do ato administrativo a competência é a condição primeira de sua validade. Nenhum ato - discricionário ou vinculado - pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo. Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido, por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração. Daí a oportuna advertência de Caio Tácito de que "não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de Direito."
Nesse sentido, esta Consultoria Geral entende que devam ser mantidas as responsabilizações imputadas ao Recorrente.
2) Multa constante do item 6.3.1 do Acórdão nº 0748/2002:
6.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da redução dos percentuais relativos às contribuições funcional e patronal ao Fundo Municipal de Seguridade Social, realizada sem o prévio e necessário estudo e demonstração dos competentes cálculos atuariais, a fim de suportar a legalidade do procedimento adotado, restando caracterizado infração aos arts. 37, caput, e 201 da Constituição Federal (item 1.1 do Parecer DEA);
Com relação às alegações do Sr. Reginaldo J. F. Luiz de que a irregularidade supra não fazia parte do teor da denúncia oferecida a esta Corte e, por tal motivo, não poderia integrar a auditoria especial nem penalizá-lo, nos termos do art. 96, § 6º (e não o § 5º como citou o Recorrente), da Resolução nº TC-06/01, esta Consultoria entende correto o posicionamento adotado pela DDR, o qual abaixo transcrevemos (fls. 72):
"Não merece prosperar o argumento, uma vez que a matéria-objeto da Denúncia continha as irregularidades cometidas pela administração local no que tange aos repasses de recursos e a própria administração do Fundo de Seguridade Social."
Relativamente ao mérito da irregularidade, o Recorrente alega:
"(...) Quanto à redução dos percentuais relativos às contribuições funcional e patronal, devemos ressaltar que estão fundamentados na Lei Municipal nº 038/98, portanto, em consonância com o art. 37, caput da Constituição Federal, pois cumpriu integralmente o princípio da LEGALIDADE.
Além disso, referida Lei continua em, vigor até a presente data, não havendo nenhuma contestação de inconstitucionalidade, tampouco, foi declarada INCONSTITUCIONAL, pelo órgão competente definido pela Constituição Federal.
É de se observar, que num estado de direito, não será através de processos administrativos que as LEIS, serão declaradas inconstitucionais.
Com relação ao CÁLCULO ATUARIAL, o próprio Tribunal admite no seu relatório a legalidade da redução dos índices de contribuição, apenas achando 'temerária' tal decisão legislativa, portanto, não apresentou com objetividade dados e informações técnicas para demonstrar a necessidade do índice da Lei 074/92 ou da 038/98.
No tocante a realização de cálculo atuarial pela atual Administração, deve-se buscar como fundamento, a Lei de Responsabilidade Fiscal que obrigou ao Administrador Público, a sua elaboração.
Portanto, quando da edição da Lei Municipal nº 038/98 - em pleno vigor -, a LRF não estava em vigor, assim, não havia a obrigatoriedade da elaboração do cálculo atuarial, não infringindo nenhuma legislação ordinária, tampouco a CONSTITUIÇÃO.
Os Técnicos no Parecer nº 051/02 - f. 5, na tentativa de penalizar o responsável pela administração do Fundo, alegam que 'o estudo desenvolvido pela Equipe de Inspeção teve como escopo os reflexos financeiros para a administração do Fundo de Seguridade Social dos servidores municipais'.
E perguntamos, que ESTUDO foi desenvolvido para verificar os reflexos financeiros, se jamais foram apresentados índices ou valores monetários para comprovar tais reflexos, pelo Corpo Técnico do Tribunal.
E ainda, no próprio Parecer da DEA, não apresenta em nenhum momento projeções de valores financeiros para custeio da previdência, nem mesmo dados referenciais e comparativos de outros Fundos e/ou Institutos de Previdência.
O próprio Regimento Interno do Tribunal de Contas expressa que o Relatório expedido pelo Corpo Técnico deva ser objetivo, no entanto, no Parecer nº 051/02, para concluir que a REDUÇÃO do percentual não se coaduna com as despesas que serão custeadas pelo Fundo, os Analistas apenas acharam 'temerária' a decisão legislativa, para em seguida, dizer que a 'preocupação da Instrução repousa no fato de que a diminuição dos percentuais a serem destinados ao referido Fundo ocasionará a médio e longo prazo a sua inviabilização para a satisfação de seus objetivos institucionais'.
Ora, não é possível que o ex-Administrador do Fundo seja penalizado, por 'ACHISMOS', 'PREOCUPAÇÕES' e 'TEMERIDADES' do Analista de Controle Externo, denotando a total SUBJETIVIDADE da análise, e por conseqüência, das suas conclusões.
Por outro lado, a Lei foi editada no exercício de 1998, e até a presente data, não houve a inviabilização dos objetivos do Fundo, como tentou argumentar o citado Analista, portanto, entendemos descabida tal penalidade imposta ao ex-Administrador do Fundo.
Avaliando os fundamentos que levaram à DDR a sugerir a penalização do Recorrente, denota-se que os mesmos carecem de comprovação. Vejamos, portanto, as considerações que motivaram a DDR a sugerir a dita penalização (fls. 72/73):
"(...) Em primeiro lugar, em nenhum momento se aventou a possível inconstitucionalidade do preceitos legais locais. O estudo desenvolvido pela Equipe de Inspeção teve como escopo os reflexos financeiros para a administração do Fundo de Seguridade Social dos servidores municipais. A preocupação da Instrução repousa no fato de que a diminuição dos percentuais a serem destinados ao referido Fundo ocasionará a médio e longo prazo a sua inviabilização para a satisfação de seus objetivos institucionais.
Na verdade, pretende o Responsável inverter o ônus da prova. Ao adotar a alteração (para menor) dos valores percentuais correspondentes às partes patronal e funcional, a administração deveria demonstrar, na exposição de motivos do diploma alterador, os reflexos em relação ao custeio e à administração do Fundo, o que, na prática, não restou evidenciado.
Permanece, pois, o apontado, devendo a atual administração verificar a necessidade ou não de nova adequação no que tange aos percentuais descontados, visando manter a funcionalidade e a efetividade do órgão de seguridade social."
Nota-se que não há a devida comprovação nos autos principais da ocorrência de irregularidade. Apenas há "indícios" de que a redução nos percentuais devidos ao Fundo de Seguridade "poderiam" ocasionar a inviabilidade de efetivar pagamentos futuros. Ressalta-se, também, que a redução dos percentuais ocorreu mediante cumprimento à Lei Municipal nº 038/98.
Não é possível penalizar o ora Recorrente mediante "indícios" da existência de irregularidade. Da mesma forma que o Órgão Técnico afirma que o Município não realizou um estudo que demonstrasse o impacto das reduções a médio e longo prazo, a DDR também não traz nos autos um estudo comprovando suas afirmações.
Nesse norte, havendo dúvidas acerca da existência de irregularidade, nos posicionamos pelo cancelamento da multa.
3) Multa constante do item 6.3.2 do Acórdão nº 0748/2002:
6.3.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência dos devidos e regulares repasses das contribuições financeiras da Prefeitura (partes patronal e funcional) ao Fundo Municipal de Seguridade Social, importando em apropriação indevida de valores de terceiros, em desrespeito ao estatuído no art. 2º da Lei Municipal n. 014/92 (item 1.2 do Parecer DEA);
O Recorrente alega:
"(...) A restrição apontada diz respeito a apropriação indevida de valores de terceiros, quando a verdade dos fatos, refere-se a amortização de empréstimos, conforme passamos a explicitar:
- Na Administração de 1993/1996, onde o titular era o Sr. Anselmo Gaio (atual Prefeito), foi realizado o empréstimo de R$ 200.000,00, do Fundo para o Município;
- através da Lei nº 007/96 de 03/04/96, foi autorizado na mesma gestão 93/96, o parcelamento do empréstimo para quitação em 50 vezes, tendo como garantia as parcelas da Cota-parte do FPM, conforme artigos 4º e 6º da referida Lei. Além das garantias dadas pelos artigos 4º e 6º, o artigo 9º diz que o Poder Executivo Municipal fica obrigado a dar como garantia os bens adquiridos sob forma de alienação fiduciária.
- assim, tanto a origem do empréstimo de R$ 200.000,00, como o seu parcelamento em 1996, foi da responsabilidade da Administração 1993/1996.
- já na nossa Administração, encaminhamos projeto de Lei, a Câmara Municipal, que culminou na edição da Lei nº 038/98, de 13 de novembro de 1998, onde foi autorizado ao Poder Executivo, para efetuar o parcelamento dos débitos junto ao Fundo Municipal de Seguridade Social, abrangendo os valores do empréstimo tomado de R$ 200.000,00, assim como, as contribuições patronais devidas até 31 de outubro de 1998.
A dita Lei estabeleceu que:
'Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o parcelamento dos débitos junto ao Fundo Municipal de Seguridade Social decorrentes do empréstimo objeto das Leis 010/95 e 020/95, de 29 de março de 1995 e 24 de maio de 1995, respectivamente, em seu valor original de R$ 200.000,00,...
Art. 4º - O montante do débito levantado no artigo 3º anterior, transformado em Unidade Fiscal de Referência - UFIR em 31 de outubro de 1998 e, assim, corrigido monetariamente de futuro, acrescido de juros pela taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados e capitalizados mensalmente, será recolhido ao Fundo Municipal de Seguridade Social em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e consecutivas, ...'
- todos os parcelamentos da gestão 97/2000, estavam fundamentados em legislação municipal, devendo-se afastar do presente item a restrição como apropriação em débito, pois não houve retenção de valores de terceiros, e sim, a ausência de pagamento de valores lançados em Dívida Fundada, tratando-se sim, de amortização de dívidas, e não, retenção de valores.
- desde a edição da Lei nº 038/98, a Prefeitura recolheu os valores dos parcelamentos, conforme consta dos próprios dados fornecidos aos Técnicos, e demonstrados no Anexo III do Relatório de Auditoria nº 077/01.
Desta forma, ressaltamos que o Responsável pelo Fundo, não se apropriou de valores de terceiros, inclusive não sendo comprovado nos autos, que os recursos tenham sido transferidos para conta corrente da pessoa física ou destino diverso.
Constata-se que o Recorrente equivocou-se em sua defesa. A DDR sugeriu a penalização em comento em virtude do seguinte apontamento (fls. 25):
"No exame dos documentos contábeis, constatou-se a existência de valores retidos dos servidores (parte funcional) e do total da folha de pagamento (parte patronal) e não repassados ao Fundo Municipal de Seguridade Social, conforme exigia a legislação vigente à época (1997-2000)."
Ainda, o Anexo I ao Relatório DDR nº 077/01 (fls. 39) é composto do "Demonstrativo da Dívida da Prefeitura para com o Fundo Municipal de Seguridade Social", subscrito pelo Sr. Joerny Fernandes Dias - Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento (em 2001) e atesta o seguinte:
"O presente demonstrativo refere-se a lançamento paralelos de controle da Dívida Fundada Interna da Prefeitura em relação ao Fundo Municipal de Seguridade Social referente ao Empréstimo de R$ 200.000,00 e a contribuições patronais e retidas dos servidores de 97/98, contudo, sem a correção prevista nas leis 14/92, 10/95, 20/95 e 38/98. Da mesma forma não se aplicou os índices de correção previstos na lei complementar 001/92, quando da aplicação da Lei 038/98."
Portanto, além do empréstimo efetuado pela Prefeitura em 1995, citado pelo Recorrente, também ocorreu a retenção de valores relativos à contribuição previdenciária (patronal e funcional) que não foram devidamente repassados ao Fundo de Seguridade. Note-se que, com relação a esse apontamento, o Sr. Reginaldo J. F. Luiz não se manifestou.
Assim, no compasso da considerações supra, nosso posicionamento é pela manutenção da multa.
4) Multa constante do item 6.3.3 do Acórdão nº 0748/2002:
6.3.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-publicação dos balancetes mensais e do balanço geral do Fundo Municipal de Saúde, consoante determina o art. 37, caput, da Constituição Federal Princípio da Publicidade (item 2.1 do Parecer DEA);
O Recorrente alega:
"(...) A publicação dos balancetes mensais e do balanço geral, como praxe no Município de Itaiópolis, e nos demais municípios da região, são realizados através do MURAL PÚBLICO, afixado no hall da Prefeitura Municipal, além da divulgação pela Câmara Municipal e rádio da região.
Nossa estranheza, tem como pertinência o fato dos Balancetes e Balanços terem por competência os exercícios de 1997 a 2000, enquanto a auditoria foi realizada em junho de 2001, que é evidente, natural e indiscutível que os documentos não estariam mais afixados no MURAL, pois a publicidade do Município era realizada através do MURAL Público, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, quando afixávamos cópia das peças contábeis dos Balancetes e Balanços do Fundo de Seguridade Social, ficando os interessados, se assim desejassem, de requisitarem cópia integral dos documentos contábeis e financeiros, na Prefeitura ou na Câmara Municipal.
Além da divulgação no MURAL Público, mensalmente, através das RÁDIOS da região, comunicávamos a população em geral, a expedição das contas da Prefeitura e dos Fundos, citando-se e explicando-se os principais aspectos relacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Municipal.
De acordo com o Relatório nº 051/02 da DDR (fls. 73), a Lei Orgânica de Itaiópolis, em seu art. 87, determina que a publicação deve ser realizada em órgão de imprensa local ou regional ou a afixação na sede da Prefeitura. A Lei Municipal n. 002/00, de 08.03.00, instituiu o Mural do Átrio do Prédio localizado na sede do Poder Executivo Municipal como o local oficial de publicação de atos administrativos.
O Recorrente alega que optou pela publicidade feita mediante afixação no mural público.
Diante das considerações acima, nosso posicionamento é pelo cancelamento da multa.
5) Multa constante do item 6.3.4 do Acórdão nº 0748/2002:
6.3.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de prestação de contas regular do Fundo Municipal de Saúde, com infração ao parágrafo único do art. 70 da Constituição da República (itens 2.2 do Parecer DEA);
O Recorrente alega o seguinte:
O Tribunal ao penalizar o Administrador do Fundo, pela ausência de prestação de contas, deixou de observar seus próprios registros de tramitação de processos, já que no período de 1998 a 2000, os mesmos foram apresentados a Egrégia Corte, conforma demonstramos abaixo:
Portanto, fica demonstrado que o Fundo de Seguridade Social prestou contas dos recursos administrativos nos exercícios de 1997 a 2000, cumprindo assim o art. 70 da Constituição Federal, inclusive com a APROVAÇÃO das mesmas nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, enquanto a do exercício de 2000, ainda, encontra-se em fase de análise pela Diretoria de Controle dos Municípios."
O Recorrente alega que foram devidamente prestadas as contas referentes aos exercícios de 1997 a 2000 do Fundo Municipal de Seguridade Social de Itaiópolis, inclusive citando os respectivos processos autuados neste Tribunal.
Com exceção das contas relativas ao exercício de 1997, todos os demais exercícios (1998 a 2000) tiveram apreciação ou julgamento pela regularidade nesta Corte.
De qualquer forma, a DDR, em seu Relatório nº 051/02 (fls. 73), limitou-se apenas a afirmar o seguinte:
"(...) Em comprovação, junta-se cópia de Declaração expedida pelo atual administração e, também, pelo Poder Legislativo, demonstrando a ausência de prestação de contas regular do Fundo, desobedecendo a regra contida na Constituição da República, artigo 71, I - e seu correspondente artigo 71, XI, da Lei Orgânica Municipal."
Entretanto, compulsando os autos principais, não encontramos nenhuma das declarações citadas pela DDR.
Assim, nos posicionamos pelo cancelamento da multa.
6) Multas constantes dos itens 6.3.5 e 6.3.6 do Acórdão nº 0748/2002:
6.3.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas relativas a serviços médicos, sem a comprovação do atendimento às exigências contidas no art. 1º da Lei Municipal n. 025/84, alterada pela Lei Municipal n. 004/85 (item 4.1 do Parecer DEA);
6.3.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de dispêndios com aquisição de medicamentos baseada em lei municipal, sem a efetiva comprovação da exigência legal do art. 1º da Lei Municipal n. 025/84, alterada pela Lei Municipal n. 004/85 de concomitância com a internação em estabelecimento hospitalar (item 4.2 do Parecer DEA).
O Recorrente não se manifestou no presente recurso quanto ao mérito das multas acima citadas.
De qualquer sorte, a manifestação desta Consultoria Geral acerca dos débitos imputados ao Sr. Reginaldo J. F. Luiz nos itens 6.2.1 e 6.2.2 é a mesma para a penalidade em comento, motivo pelo qual nosso posicionamento é pela manutenção da multa.
IV. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0748/2002, exarado na Sessão Ordinária de 16/09/2002, nos autos do Processo n. TCE-00/03598900, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para:
1.1. cancelar as multas dos itens 6.3.1, 6.3.3 e 6.3.4 da decisão recorrida;
1.2. manter os demais itens do Acórdão nº 0748/2002.
2. Dar ciência à Prefeitura Municipal de Itaiópolis e ao Sr. Reginaldo José Fernandes Luiz - ex-Prefeito daquele Município.
COG, em 06 de setembro de 2007.
ANNE CHRISTINE BRASIL COSTA
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |