TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES

Inspetoria 2

Divisão 6

PROCESSO Nº TCE 03/07862313
UNIDADE GESTORA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPINZAL
RESPONSÁVEL NILVO DORINI - Prefeito Municipal
INTERESSADO VITORINO LANHI
ASSUNTO Supostas Irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Capinzal
Relatório de REINSTRUÇÃO nº DLC/INSP2/ 406/2007

Apresentadas as justificativas (fls. 158-162), foram encaminhados os autos à DDR, para elaboração de Parecer conclusivo abordando as restrições encontradas e a manifestação do Responsável, o qual às folhas 185-186, apresentou a seguinte Conclusão:

PARECER Nº 82/05

Do exposto nos autos e com fundamento na inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Capinzal/SC, especificamente sobre despesas realizadas com contratação de empresas para emissão de apólices de seguros para a frota municipal, entende esta Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, que possa o SR. Relator deste processo conhecer este parecer, sugerindo-se:

1 - Converter o presente processo em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, nos termos do art. 65, §4º, da Lei Complementar nº 202/00, em face das irregularidades apontadas no Relatório de Inspeção nº 063/04 e remanescentes após apresentadas justificativas às fls. 158/162;

1.1 - Determinar a CITAÇÃO do Senhor Nilvo Dorini, Prefeito Municipal de Capinzal, CPF nº 482.175.159-68, com endereço à Rua Luiz Dorini, Edifício Diamond, 33, aptº 602, nos termos do art. 15, inc. II da LC 202/00, para apresentar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, inc. V c/c art. 66, § 3º do Regimento Interno, alegações de defesa acerca dos pagamentos efetuados à empresa Safira Corretora de Seguros Ltda., Maxiriscos Corretora de Seguros e Bradesco Seguradora, sem comprovar a liqüidação das despesas referentes à aquisição de apólices de seguros para os veículos do município, no valor total de R$ 156.526,41 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), valor este referente aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, caracterizando infração aos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, passível de imputação de débito;

2 - Apresentar justificativas acerca das irregularidades abaixo elencadas, passíveis de aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/00:

2.1 - Descrição incorreta no item 3 do Anexo I do CV 22/2001, o qual não identifica a quantidade e modelos de veículos para os quais deseja contratar o seguro, dificultando a apresentação da proposta, com infração aos arts. 38, caput, (indicação sucinta de seu objeto) e 40, inc. I (objeto da licitação em descrição sucinta e clara) da Lei nº 8.666/93, passível de multa segundo previsto no art. 70, inc. II da LC 202/001;

2.2 - Realização de inúmeras despesas relativas à aquisição de apólices de seguros para os veículos da frota do município, sem realizar licitação, nos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 1º semestre de 2004, a despeito do previsto na Lei 8.666/93, art. 2º e inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal, configurando fracionamento de despesas.

O Voto do Conselheiro Relator do processo, fls. 196-198, acompanhou o entendimento da DDR, opinando a favor da posição daquela Diretoria.

Na seqüência, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunido em Sessão Ordinária na data de 22/02/2006, pela Decisão nº 0339/2006, promoveu à conversão do processo em Tomada de Contas Especial e determinou que fosse procedida a Citação do Sr. Nilvo Dorini para apresentação de suas alegações de defesa no prazo de 30 dias, conforme segue (fls. 199-200):

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Parecer DDR n. 082/2005.

6.2. Determinar a citação do Sr. Nilvo Dorini - Prefeito Municipal de Capinzal, CPF n. 482.175.159-68, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca:

6.2.1. dos pagamentos efetuados à empresa Safira Corretora de Seguros Ltda., Maxiriscos Corretora de Seguros e Bradesco Seguradora, no montante de R$ 156.526,41 (cento e cinqüenta e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), sem comprovação da liquidação das despesas referentes à aquisição de apólices de seguros para os veículos do município, caracterizando infração aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64; irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.2.2. das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 e/ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.2.1. descrição incorreta no item 03 do Anexo I do Convite n. 22/2001, o qual não identifica a quantidade e modelos dos veículos para os quais deseja contratar o seguro, dificultando a apresentação da proposta, com infração aos arts. 38, caput (indicação sucinta de seu objeto), e 40, I (objeto da licitação em descrição sucinta e clara), da Lei Federal n. 8.666/93;

6.2.2.2. realização de inúmeras despesas relativas à aquisição de apólices para os veículos da frota do município, sem realização de prévia licitação, nos exercícios de 2001 a 2003 e 1º semestre de 2004, a despeito do previsto na Lei Federal n. 8.666/93, art. 2º, e no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, configurando fracionamento de despesa.

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 082/2005, ao Sr. Nilvo Dorini - Prefeito Municipal de Capinzal. Termino da decisão na linha superior

A citação ao Responsável foi realizada através do Oficio nº TCE/SEG Nº 3.690/06 de 20/03/2006, concedendo-se o prazo de 30 dias para apresentação de defesa.

A resposta do Responsável foi protocolada neste Tribunal sob o nº 06964 em 24/04/2006, apresentando justificativas e juntando documentação de suporte (fls. 202-3.117).

2 PRELIMINARMENTE

Colhe-se das alegações de defesa apresentadas pelo Responsável sua insatisfação quanto aos seguintes pontos:

a) ausência de dolo ou culpa por falhas nos procedimentos licitatórios, vez que apenas homologava os mesmos;

b) boa-fé na produção dos atos impugnados e ausência de responsabilidade objetiva no âmbito da Administração Pública;

c) ausência de prejuízos ao Município de Capinzal;

d) ilegitimidade quanto às despesas do Fundo Municipal de Saúde.

Nenhum dos pontos destacados pelo Responsável merece guarida. Vejamos:

Sua alegação de que não pode ser responsabilizado por falhas nos procedimentos licitatórios não prospera em face da verificação de sua assinatura junto ao ato de homologação dos certames.

Ao homologar os procedimentos licitatórios a Autoridade Administrativa ratifica os atos praticados pela Comissão de Licitação e atesta a legalidade dos mesmos. No caso do Município de Capinzal, verificando-se que foi o próprio Prefeito Municipal quem homologou os processos, não havendo delegado poderes para outro agente público, tem-se que a ele compete a responsabilidade pelas falhas existentes.

Neste sentido a lição de Lúcia Valle Figueiredo, na obra Curso de Direito Administrativo (Malheiros:2004):

Pelo mesmo motivo, não subsiste seu argumento de que em face da sua boa-fé e ausência de responsabilidade objetiva no âmbito da Administração Pública não possa ser responsabilizado.

Com relação aos prejuízos à Municipalidade, em que pese não ter sido discutida no processo, eventual questão envolvendo a prática de sobre preços, observa-se que a restrição do item 3.1, ao referir ao pagamento de despesas com ausência de liquidação aponta para o prejuízo ao erário Municipal.

Por fim, a alegação de que não tem legitimidade para responder por irregularidades nas despesas do Fundo Municipal de Saúde é procedente. Porém, todas as despesas questionadas no presente processo foram empenhadas pela Prefeitura Municipal (fls. 108-131), não havendo relação com o Fundo Municipal de Saúde.

3 REANÁLISE

Procedida a reanálise, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, esta Instrução tem a considerar:

3.1 - PAGAMENTOS EFETUADOS À EMPRESA SAFIRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA., MAXIRISCOS CORRETORA DE SEGUROS E BRADESCO SEGURADORA, NO MONTANTE DE R$ 156.526,41 (CENTO E CINQÜENTA E SEIS MIL, QUINHENTOS E VINTE E SEIS REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS), SEM COMPROVAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS REFERENTES À AQUISIÇÃO DE APÓLICES DE SEGUROS PARA OS VEÍCULOS DO MUNICÍPIO, CARACTERIZANDO INFRAÇÃO AOS ARTS. 62 E 63 DA LEI FEDERAL N. 4.320/64; IRREGULARIDADE, ESTA, ENSEJADORA DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E/OU APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NOS ARTS. 68 A 70 DA LEI COMPLEMENTAR N. 202/2000 (Decisão nº 339/2006, item 6.2.1, fls. 199)

Para esta restrição o Responsável apresentou as seguintes justificativas (vide fls. 206-207):

Conforme determina a Lei n. 4.320/64, deve ser apurado se o credor adquiriu o direito ao pagamento do seu crédito mediante o cumprimento das suas obrigações. Neste sentido, é oportuno transcrever os dispositivos legais da referida Lei Federal:

'Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1º Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acórdão respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.

Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente determinando que a despesa seja paga.

Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade. (Veto rejeitado no D.O 03/06/1964)'

Verificado que o contratado havia fornecido as apólices de seguros, conforme os termos da contratação, foi realizada a liquidação de todas as despesas e o efetivo pagamento. Tudo isto se encontra devidamente provado com os documentos que são ora juntados. Nenhuma despesa foi liquidada sem que a apólice de seguros fosse efetivamente entregue dentro das condições contratadas.

São juntados a essa Egrégia Corte de Contas todos os empenhos, ordem de pagamento e apólices de seguros que foram contratadas durante o período questionado nesta demanda administrativa (exercícios financeiros de 2001, 2002, 2003 e 2004).

Registra-se que jamais, como fica comprovado, houve qualquer despesa relativa ao pagamento de seguro sem que antes estivesse emitida e entregue a apólice de seguro. Primeiro, porque isso é regra básica: a liquidação e o pagamento somente podem ocorrer após a prestação do serviço ou entrega do bem contratado. Segundo, porque jamais empresas idôneas como a Bradesco Seguros receberiam valores financeiros municipais sem que tivesse emitido as respectivas apólices de seguros.

Por isso requer desde logo a juntada de todos os empenhos, ordens de pagamentos, cheques e apólices de seguros, para afastar a restrição legal constatada no Relatório que motivou a abertura da Tomada de Contas Especial.

Analisadas as justificativas dos Responsável esta instrução tem a considerar:

No período pertinente à auditoria in loco realizada (exercícios de 2001, 2002, 2003 e 1º semestre de 2004), foram constatados e apontados no Relatório de Inspeção nº 63/2004 (fls. 132-143) pagamentos efetuados às empresa Safira Corretora de Seguros Ltda., Maxiriscos Corretora de Seguros e Bradesco Seguradora, no montante de R$ 156.526,41 (cento e cinqüenta e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos). Em nenhum dos pagamentos referidos constatou-se a comprovação da liquidação das despesas, ou seja, não foram localizadas as apólices de seguros contratadas, o que transgride o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei º 4.320/64.

O quadro elaborado no Relatório de Inspeção em epígrafe especifica a situação descrita acima (fls. 140):

EXERCÍCIO VALOR EMPRESA SEGURADORA
2.001 R$ 24.547,64 Safira Corretora de Seguros
2.001 R$ 6.503,87 Maxiriscos Corretora Seguros
2.002 R$ 45.954,98 Safira Corretora de Seguros
2.003 R$ 57.451,76 Safira Corretora de Seguros
2.004 R$ 22.068,16 Bradesco Seguradora
TOTAL R$ 156.526,41 ----

Nas alegações de defesa apresentadas, dentre outros argumentos, aduziu o Responsável que "são juntados a essa Egrégia Corte de Contas todos os empenhos, ordem de pagamento e apólices de seguros que foram contratadas durante o período questionado nesta demanda administrativa".

Os documentos referidos pelo Responsável encontram-se acostados aos autos às fls. 210-3017.

Tendo em vista que a restrição em tela questiona tão-somente a comprovação da liquidação das despesas em face da ausência das apólices de seguro contratadas pela Prefeitura Municipal de Capinzal, nada discutindo acerca das notas de empenho ou ordens de pagamento emitidas, a análise desta instrução cinge-se ao exame das apólices remetidas.

Assim é que, examinando os documentos remetidos, registra-se que não foram localizadas as apólices nos seguintes casos:

EXERCÍCIO 2002
N.E. nº VALOR BENS SEGURADOS
4.011 R$ 1.360,85 Caminhão MAD 3409
4.012 R$ 1.360,83 Caminhão MAD 3409
4.013 R$ 1.360,83 Caminhão MAD 3409
4.014 R$ 1.360,83 Caminhão MAD 3409
5.148 R$ 531,48 Fusca IDZ 9849
5.149 R$ 583,22 Caminhão MBJ
5.150 R$ 583,22 Caminhão MBJ
5.791 R$ 823,39 Prédio Prefeitura
5.792 R$ 823,39 Prédio Prefeitura
6.693 R$ 382,56 Prédio Câmara
SUBTOTAL R$ 9.170,60 ----------------------
EXERCÍCIO 2003
N.E. nº VALOR BENS SEGURADOS
373 R$ 674,21 Gol LZK 4904
432 R$ 1.070,63 Besta MBL 3345
433 R$ 1.060,63 Besta MBL 3345
982 R$ 774,43 Kombi LWU 4773
1.420 R$ 434,02 Ônibus LYQ 1409
1.421 R$ 434,02 Ônibus LYQ 1409
1.422 R$ 434,02 Ônibus LYQ 1409
1.479 R$ 335,62 Saveiro MCR 5252
1.480 R$ 335,62 Saveiro MCR 5252
1.481 R$ 335,62 Saveiro MCR 5252
1.482 R$ 335,62 Saveiro MCR 5252
1.483 R$ 671,24 Saveiro MCR 5392
1.484 R$ 671,24 Saveiro MCR 5392
1.485 R$ 671,24 Saveiro MCR 5392
1.486 R$ 671,24 Saveiro MCR 5392
3.054 R$ 1.465,68 Besta MBL 3345
3.055 R$ 1.465,68 Besta MBL 3345
3.842 R$ 486,24 Fusca ano 1995
3.843 R$ 599,86 Caminhão ano 2001
3.844 R$ 599,86 Caminhão ano 2001
4.450 R$ 1.530,06 Prédio Prefeitura
5.246 R$ 372,67 Prédio Câmara
SUBTOTAL R$ 15.429,45 ----------------------
EXERCÍCIO 2004
37 R$ 625,99 Uno mille MDF 8068
38 R$ 625,99 Uno mille MDF 8068
359 R$ 784,45 Gol LZK 4904
735 R$ 776,18 Gol ano 2002
851 R$ 781,15 Gol MDU 9751
852 R$ 781,15 Gol MDU 9751
1.447 R$ 1.749,37 Ônibus LYQ 1409
1.552 R$ 1.666,11 Saveiro MCR 5252
1.553 R$ 1.606,10 Saveiros MCR 5392 e MCR 5432
1.554 R$ 806,12 Saveiros MCR 5392 e MCR 5432
2.250 R$ 800,00 Saveiros MCR 5392 e MCR 5432
2.476 R$ 1.575,12 Saveiro LZK 4894
2.857 R$ 1.142,18 Kombi MAU 7834
SUBTOTAL R$ 13.719,91 ----------------------
TOTAL R$ 38.319,96 ----------------------

Logo, confrontando-se os dados da tabela acima, que totaliza o valor de R$ 38.319,96 e os apurados pela equipe de Inspeção, ou seja, R$ 156.526,41, apura-se que a liquidação de despesa ficou comprovada para os gastos com seguro no importe total de R$ 118.206,45

Logo, reputa-se pela manutenção da restrição sob os termos em que foi inicialmente constituída, retificando-se, todavia, o seu valor de R$ 156.526,41, para R$ 38.319,96.

O Responsável alega que "os dados necessários para a formação da proposta encontram-se descritos satisfatoriamente." No entanto, consoante se depreende do Relatório de Inspeção, o objeto foi identificado de forma genérica, não especificando as marcas e modelos dos veículos cujos seguros seriam licitados, fato que dificulta a elaboração das propostas para cada veículo, nos termos da Lei nº 8.666/93.

Com efeito, a Administração deverá ser cuidadosa, quando da formulação dos editais, visando eliminar falhas, como é o caso abordado, lembrando que: "nulo é o edital omisso em pontos essenciais, ou que contenha disposições discricionárias ou preferenciais."2

Sem se saber qual o modelo e marca dos veículos, forçoso que se desconheça também os seus valores unitários. O objeto da licitação deixou de ser descrito de forma clara, o que contraria o art. 40, I, da Lei de Licitações.

Face ao exposto, permanece a restrição, considerando-se que o instrumento convocatório do Convite 22/2001 não foi suficientemente claro na indicação de características ou atributos para a individualização do objeto e, portanto, descumprida a Lei Federal nº 8666/93, nos seus arts. 38, caput e 40, inciso I.

Com relação à responsabilização do Prefeito Municipal quanto à regularidade do instrumento convocatório do Convite nº 22/2001, remete-se à matéria já tratada em sede preliminar.

3.3 - REALIZAÇÃO DE INÚMERAS DESPESAS RELATIVAS À AQUISIÇÃO DE APÓLICES PARA OS VEÍCULOS DA FROTA DO MUNICÍPIO, SEM REALIZAÇÃO DE PRÉVIA LICITAÇÃO, NOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 E 1º SEMESTRE DE 2004, A DESPEITO DO PREVISTO NA LEI FEDERAL N. 8.666/93, ART. 2º, E NO INCISO XXI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFIGURANDO FRACIONAMENTO DE DESPESA (Decisão nº 339/2006, item 6.2.2.2, fls. 199)

A restrição supra refere-se à constatação in loco da realização de despesas com a aquisição de apólices de seguros de veículos do Município de Capinzal, nos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 1º semestre de 2004, sem o prévio procedimento licitatório, nos seguintes valores, respectivamente: R$ 13.995.54; R$ 45.954,98; R$ 17.011,94 e R$ 22.783,47, totalizando R$ 99.745,93 (fls. 183 dos autos), descumprindo-se dessa forma, o estabelecido no art. 2º da Lei 8666/93 c/c art. 37, XXI da CF.

Instado a apresentar justificativas tangentes a este apontamento, o Responsável manifestou-se nos termos seguintes (fls. 203-204):

Há nos quadros do Município uma Comissão de Licitação e a assessoria jurídica, os quais possuem a função primordial e técnica de orientar e realizar as licitações e contratações administrativas dentro da legalidade, moralidade e impessoalidade. No presente caso, o Prefeito delegou para a Comissão de Licitação adotar as providências para a contratação da apólice de seguros para a frota de veículos municipais. Foram efetivadas as licitações na modalidade Carta Convite, conforme apurado pelo departamento de licitação.

Nesse caso, não é concebível que do Prefeito seja exigido o exame de cada nota de empenho para saber se houve ou não a licitação daquilo que está sendo liquidado e pago. Por outro lado, o Prefeito assina a ordem para que seja procedida a licitação, nos termos da Lei Federal n. 8666/93. E quem estabelece o procedimento licitatório, adota a modalidade cabível, descreve o objeto, estrutura o edital ou a carta convite, é a Comissão de Licitação. Essa é matéria para os técnicos do Município. Depois disso, o Prefeito simplesmente homologa a licitação e posteriormente assina o contrato. Verifica-se, seguramente, que se não foram incluídos alguns veículos no certame licitatório, isso é omissão do setor competente que é o Departamento de Licitação, o qual responde funcional e administrativamente pelo gerenciamento das licitações e contratos administrativos.

O Prefeito nunca foi avisado da ausência de licitação para determinados veículos. Por isso, na condição de agente político, a sua preocupação é com os aspectos políticos, notadamente a busca de investimentos, a formulação de parcerias, o cumprimento dos programas governamentais, etc. Jamais ele ficará se preocupando se determinado veículo foi ou não incluído no certame licitatório. Por isso o Prefeito não pode ser responsabilizado objetivamente pela suposta ausência de licitação. Se existir responsabilidade, esta deve ser atribuída aos agentes administrativos responsáveis pelo departamento de licitação, nunca para o Prefeito que sequer tomou conhecimento dos supostos ilícitos.

As razões apresentadas pelo Responsável, não são capazes de elidir a restrição. Afirma que "foram efetivadas as licitações na modalidade Carta Convite, conforme apurado pelo departamento de licitação." Todavia, o relatório de Inspeção apontou a realização de inúmeras despesas com a emissão de apólices de seguro de veículos que não foram efetuadas de acordo com licitação prévia.

A Lei Licitatória dispõe que quando a Administração contratar algum serviço ou adquirir qualquer bem, a licitação é a regra geral, em observância do artigo 2º da Lei nº 8.666/93, bem como do artigo 37, XXI, da Constituição Federal. Porém, a instrução verificou despesas, com alguns veículos que não foram incluídos em processo licitatório, visto que as suas especificações não constavam do objeto licitado. Portanto não procede a argumentação que tenta afastar a responsabilidade do Prefeito pela inclusão posterior de outros veículos no objeto licitado.

Outrossim, também não merece prosperar a alegação de defesa quando aduz que a autoridade responsável não tem conhecimento técnico para saber se determinado serviço deve ser ou não licitado.

O Chefe do Executivo deve ter conhecimento elementar da Lei Orgânica do Município, em especial do art. 58 e incisos, que tratam da competência privativa do Prefeito e arts. 70 e 76, que dispõem sobre a Administração Pública e, pela sua peculiaridade, da Lei de Licitações e Contratos.

O Responsável atribui toda a responsabilidade à Comissão de Licitação, afirmando que é ela quem estabelece o procedimento licitatório, adota a modalidade cabível, descreve o objeto, estrutura o edital ou a carta convite e que depois disso, o Prefeito simplesmente homologa a licitação e posteriormente assina o contrato. É como se a homologação fosse um mero ato formal sem valor algum.

No que tange à homologação dos procedimentos licitatórios, convém salientar-se que é esse o ato através do qual a autoridade verifica a legalidade de todos os procedimentos empreendidos pela Comissão de Licitação.

Com efeito, a homologação é o ato através do qual a autoridade responsável pela abertura da licitação ratifica a decisão da Comissão de Licitação e atesta a lisura do certame.

Destarte, pelo acima exposto, fica mantida a restrição face à ausência de processo licitatório para despesas no valor de R$ 99.745,93 com a contratação de seguros para os veículos da Municipalidade, em descumprimento dos artigos 2º da Lei 8666/93 e 37, XXI da CF.

      4 - CONCLUSÃO
      4.1 - Ante o exposto sugere-se CONHECER do Relatório de Inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Capinzal, com abrangência nos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 1º semestre de 2004, para JULGAR IRREGULAR:
      4.1.1 - COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, fundamentado no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c" c/c art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as desoesas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca da Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Capinzal e condenar o Responsável, Sr. Nilvo Dorini - Prefeito Municipal, ao pagamento da quantia abaixo especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (art. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000);
      4.1.1.1 - R$ 38.319,96 (trinta e oito mil, trezentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), referente aos pagamentos efetuados sem que houvesse a comprovação da liquidação das despesas referentes à aquisição de apólices de seguros para veículos e prédios públicos do Município, em descumprimento do disposto dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. (item 2.1 deste Relatório;
      4.1.2 - COM APLICAÇÃO DE MULTA, na forma do art. 29, § 2º c/c art. 36, § 2º, "a" da Lei Complementar nº 202/2000, os atos abaixo identificados, tendo em vista a previsão do artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
      4.1.2.1 - descrição imprecisa do objeto do Convite nº 22/2001, o qual não identifica os modelos dos veículos para os quais foram contratados os seguros, dificultando a elaboração das propostas, com infração ao disposto no art. 38, caput e art. 40, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2 deste Relatório);
      4.1.2.2 - realização de despesas sem licitação no valor de R$ 99.745,93, com a aquisição de apólices de seguros nos exercícios de 2001 (R$ 13.995,54), 2002 (R$ 45.954,98), 2003 (R$ 17.011,94) e 1º semestre de 2004 (R$ 22.783,47), contrariando a previsão do art. 37, inciso XXI, da CF/88 c/c art. 2º, da Lei nº 8.666/93 (item 3.3 deste Relatório).
      4.2 DAR CONHECIMENTO da decisão deste Tribunal ao Responsável, Sr. Nilvo Dorini, Prefeito Municipal de Capinzal, e ao denunciante, Sr. Vitorino Lanhi, Presidente da Câmara Municipal de Capinzal, remetendo-lhes cópia da decisão, do parecer e do relatório de sustentação.

É o Relatório

TCE/DLC/DIV 6, em ___/___/2007

Maria Lucília Freitas de Melo

Auditora Fiscal de Controle Externo

Alexandre Pereira Bastos

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão em exercício

Em ____/____/____

De acordo:

À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Em ___/___/2007

Otto Cesar Ferreira Simões

Coordenador de Inspetoria

DE ACORDO,

DLC, em ____/____/______

EDISON STIEVEN

Diretor