PROCESSO Nº SPE 07/00394702
UNIDADE GESTORA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESPONSÁVEL: ELÁDIO TORRET ROCHA
ASSUNTO: APOSENTADORIA DE DARY MANOEL DA CUNHA
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO Nº:

1106/2007

Aliás, publicação do Ministério de Previdência e Assistência Social, intitulada "Regime de Previdência no Serviço Público" (MPAS/Banco do Brasil: Brasília, 1999, pp. 12 e 13) extraído do voto proferido na AC n. 02.023126-1, do Desembargador Francisco Oliveira Filho, esclarece:

"Antes da reforma previdenciária, o servidor aposentava-se por idade ou tempo de serviço. No caso desta última, o tempo de serviço que o servidor deveria comprovar não correspondia a sua efetiva contribuição para o sistema. Muitas vezes, esse tempo compreendia o tempo de serviço referente à atividade rural e à licença-prêmio não gozada, que era computada em dobro para efeitos de aposentadoria. Todos estes artifícios permitiam que o servidor recebesse um valor de benefício sem que de fato houvesse contribuído para tanto.(...) Com a reforma da previdência, necessariamente, os sistemas previdenciários devem ter caráter contributivo. Ou seja, não vale mais a contagem de tempo fictício ou tempo de serviço sem o efetivo recolhimento".

Assim, vale repetir: nos termos das disposições constitucionais introduzidas com a Emenda Constitucional n. 20/98, tornou-se impossível, para fins de aposentadoria, a contagem de período em que houve contribuição mas não o exercício efetivo da atividade funcional. A interpretação sistêmica do art. 40 da Lei Maior, em especial, os seus parágrafos 9º e 10º, permite a conclusão de que devem ser observados conjuntamente os dois requisitos: tempo de serviço realmente prestado e as respectivas contribuições, não podendo ser considerada "qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício". Portanto, é imprescindível que o tempo de contribuição e o tempo de serviço sejam idênticos ao exigido para a aposentadoria do servidor (grifo nosso).

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTRADA FEDERAL. ATIVIDADE DE SOLICITADORA ACADÊMICA. CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98.

- Admite-se o cômputo do tempo de serviço em favor de magistrados que exerceram antes da investidura a advocacia ou atuaram como solicitadores sem a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições exigidas pelo INSS para fins de averbação do referido tempo laboral.

- Com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, o sistema previdenciário tornou obrigatório o recolhimento das contribuições para fins de contagem de tempo de serviço, resguardando, entretanto, as situações já consolidadas.

- As alterações na Lei Previdenciária não podem retroagir para alcançar fatos anteriores a ela, em face do princípio do tempus regit actum.

- Recurso Especial improvido (grifo nosso)"

Vale frisar, que na época do Ato de Aposentadoria a Constituição da República dispunha que o regime de previdência é de caráter contributivo, mediante contribuição dos servidores ativos. Não há justificativa legal, portanto, para não haver contribuição previdenciária por parte do interessado.

Ainda, sobre o tempo de contribuição, o aposentado só precisa comprovar contribuição previdenciária a partir de 15/12/1998, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98.

Com relação a Lei nº 5.624/79, esta Instrução acata o entendimento do Tribunal Pleno do TJSC quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 1998.010975-2, ou seja, que afirma a inconstitucionalidade do § 2º do art. 55 da Lei nº 5.624/79, com alteração dada pela Lei nº 8.418/91, tendo em vista a afronta ao que dispõe o art. 40, da Constituição da República de 1988.

O art. 67 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual n. 5.624, de 09.11.1979) estabelece que os Escrivães (inclusive os de Paz), os Tabeliães e os Oficiais de Registro Publico são auxiliares da justiça na categoria de Serventuários. Os serventuários e demais auxiliares da justiça, mesmo os chamados extrajudiciais, como os impetrantes/agravados, tornaram-se obrigados a recolher a contribuição previdenciária para o IPESC, em face do que dispõe o art. 3º, da Lei Estadual n. 6.036/82, que fixa proventos de aposentadoria de Juízes de Paz, Serventuários e Auxiliares da Justiça do Estado de Santa Catarina:

"Art.3º - Os Serventuários e Auxiliares da Justiça, recolherão, compulsoriamente, a contribuição previdenciária devida ao instituto de previdência devida ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC - sobre os valores constantes da Tabela II."

Disposições a respeito também se encontram no art. 4º e seus parágrafos, da Lei Estadual n. 6.898, de 19.11.1986, que consolida a fixação de proventos de aposentadoria de serventuários e auxiliares da Justiça e de Juízes de Paz:

"Art. 4º. Para fazer face às despesas decorrentes da execução da presente Lei e como condição do direito à aposentadoria paga pelos cofres públicos, os Juízes de Paz, os Serventuários e os Auxiliares da Justiça deverão recolher, mensalmente, ao Tesouro Estadual, através de Guia Especial, taxa de aposentadoria, calculada mediante a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre os valores que auferirem a título de custas, taxas e emolumentos.

"§ 1º. A taxa de aposentadoria prevista neste artigo não elide o pagamento da contribuição previdenciária devida ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC), na forma da legislação própria.

"§ 2º. Através de Decreto, o Chefe do Poder Executivo regulamentará a forma e o prazo de recolhimento da taxa instituída por este artigo".

No entanto, com o advento da Lei Federal 8.935 de 18.11.1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal e dispôs sobre serviços notariais e de registro, os notários, oficiais de registro, escrivães de paz, escreventes e demais auxiliares passaram a estar vinculados ao regime geral da previdência social.

O art. 40 da referida Lei prevê que:

"Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos".

Ocorre que, embora o caput do referido artigo estabeleça que os serventuários da justiça devam estar vinculados à previdência social de âmbito federal, o parágrafo único do mesmo artigo garante os direitos e vantagens previdenciários adquiridos pelos servidores até a data da publicação da Lei 8.935/94, conforme segue: "Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei".

Portanto, as vantagens adquiridas pelos impetrantes, como a de estarem vinculados ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC antes do advento da Lei 8.935/94, deve ser assegurada em favor deles, pois somente os novos servidores, que forem admitidos após a data da publicação da Lei 8.935/94 (21.11.1994) é que deverão, obrigatoriamente, estar segurados pelo Regime Geral da Previdência Social gerido pelo INSS.

Assim, se os impetrantes/agravados, conforme afirmam em sua inicial que foram "empossadas em tais cargos em tempo pretérito à edição da Lei 8.935/94, estavam vinculadas ao regime estatutário e à condição de contribuinte obrigatório do Sistema Previdenciário Estadual", não podem perder o vínculo com o instituto agravante, ficando sem seguro previdenciário algum, pois, não são obrigados a transmudar o seu regime jurídico previdenciário para o do INSS.

A Portaria MPAS n. 2.701/1995, prevê que os serventuários que foram admitidos até a data de publicação da Lei n. 8.935/94 continuarão vinculados à legislação previdenciária que os regia, no caso, ao IPESC:

"Art. 1º O notário ou tabelião, oficial de registro ou registrador que são os titulares de serviços notariais e de registro, conforme disposto no art. 5º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, têm a seguinte vinculação previdenciária:

"a) aqueles que foram admitidos até 20 de novembro de 1994, véspera da publicação da Lei nº 8.935./94, continuarão vinculados à legislação previdenciária que anteriormente os regia;

"b) aqueles que foram admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, como pessoa física, na qualidade de trabalhador autônomo, nos termos do inciso IV do art. 12 da Lei nº 8.212/91.

"Parágrafo único. O enquadramento na escala de salário base, dos profissionais a que se refere a alínea b deste artigo, dar-se-á em conformidade com as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 29 da Lei nº 8.212/91."

"Art. 2º A partir de 21 de novembro de 1994, os escreventes e auxiliares contratados por titular de serviços notarias e de registro serão admitidos na qualidade de empregados, vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da alínea a do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91.

"§ 1º Os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial, contratados por titular de serviços notariais e de registro antes da vigência da Lei nº 8.935/94 que fizeram opção, expressa, pela transformação do seu regime jurídico para o da Consolidação das Leis do Trabalho, serão segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social como empregados e terão o tempo de serviço prestado no regime anterior integralmente considerado para todos os efeitos de direito, conforme o disposto nos arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213/91

"§ 2º Não tendo havido a opção de que trata o parágrafo anterior, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão vinculados à legislação previdenciária que anteriormente os regia, desde que mantenham as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento de sua aposentadoria, ficando, conseqüentemente, excluídos do RGPS conforme disposição contida no art. 13 da Lei nº 8.212/91. (grifo nosso)"

É importante reafirmar que a comprovação do tempo de contribuição à previdência, por parte do interessado, deve ser do período de 12/12/2003 - data em que o IPESC atesta a ausência de débito de contribuição previdenciária até então - à 09/11/2006 - Data em que completou 70 anos de idade.

2 - Verificamos, ainda, a ausência no cálculo dos Proventos pela Média de Contribuições do servidor em tela dos 27% (vinte e sete por cento) de adicional por tempo de serviço a que faz jus.

4 CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se a Exmo. Sr. Relator que seja procedida a AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º, c/c o art. 35, da Lei Complementar nº 202 de 15/12/2000 do Sr. SERGIO GALIZZA, Diretor Geral Administrativo do TJSC, para apresentação de justificativas, a este Tribunal de Contas ou proceda a correção devida, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar ao recebimento desta a respeito da irregularidade do presente Relatório, conforme segue:

- Necessidade de comprovação da contribuição previdenciária do período de 12/12/2003 à 09/11/2006, conforme art. 40, "caput" da CF/88 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 41/03 e art. 6º da EC nº 41/03.

- Esclarecimentos acerca da ausência no cálculo dos Proventos pela Média de Contribuições do servidor em tela dos 27% (vinte e sete por cento) de adicional por tempo de serviço a que faz jus.

É o Relatório

À consideração de Vossa Senhoria

DCE, em 25.09.2007