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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221-3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP 07/00120912 |
UNIDADE |
município DE ITAPOÁ |
RESPONSÁVEL |
Sr. SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2006, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
RELATÓRIO N° | 2.456/2007 |
INTRODUÇÃO
O MUNICÍPIO de Itapoá, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa nº 04/2004, art. 3º, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo nº PCP 07/00120912) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o n.º 4.770, de 02/03/2007, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2006 do Município, foi emitido o Relatório no 1.522/2007, de 06/07/2007, integrante do Processo no PCP 07/00120912.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo tramitado em 09/07/2007 ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Sérgio Ferreira de Aguiar, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no citado Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 9.964/2007, de 11/07/2007.
O Prefeito Municipal solicitou prorrogação do prazo inicialmente fixado para apresentar esclarecimentos através do ofício nº 009/2007, de 30/07/2007, protocolado sob nº 013569, neste Tribunal de Contas, em 31/07/2007, tendo sido deferido pelo Conselheiro Relator em 02/08/2007, conforme constante no ofício TC/DMU 11.230/2007.
Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício no 059/2007, de 20/08/2007, apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos) sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 1.064 a 1.146 do processo.
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse acerca das restrições contidas nos itens II.A.II, II.B.1 a II.B.3, II.B.6 a II.B.15 da conclusão do citado Relatório, nesta oportunidade, somente serão analisadas por esta Instrução referidas restrições, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.
III - DA REINSTRUÇÃO
Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 45, de 17/12/05, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 22.417.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 354.000,00, que corresponde a 1,58% do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 22.417.000,00 |
Ordinários | 22.063.000,00 |
Reserva de Contingência | 354.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 6.744.619,29 |
Suplementares | 6.058.975,67 |
Extraordinários | 685.643,62 |
(-) Anulações de Créditos | 3.791.982,12 |
Orçamentários/Suplementares | 3.791.982,12 |
(=) Créditos Autorizados | 25.369.637,17 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 1.289.133,06 | 19,11 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 3.791.982,12 | 56,22 |
Superávit Financeiro | 252.444,11 | 3,74 |
Outros Recursos não Identificados | 1.411.060,00 | 20,92 |
T O T A L | 6.744.619,29 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 6.744.619,29, equivalendo a 30,09% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 89,83% e os extraordinários 10,17%.
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 3.791.982,12, equivalendo a 16,92% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 22.417.000,00 | 20.290.897,80 | (2.126.102,20) |
DESPESA | 25.369.637,17 | 19.494.225,60 | (5.875.411,57) |
Superávit de Execução Orçamentária | 796.672,20 | - |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 7.331.491,00 |
Das Demais Unidades | 12.959.406,80 |
TOTAL DAS RECEITAS | 20.290.897,80 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 8.522.039,13 |
Das Demais Unidades | 10.972.186,47 |
TOTAL DAS DESPESAS | 19.494.225,60 |
SUPERÁVIT | 796.672,20 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício em análise serão desconsideradas as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas, inclusive as despesas com pessoal no valor de R$ 33.997,05, as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício anterior:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 7.331.491,00 |
Das Demais Unidades | 12.959.406,80 |
TOTAL DAS RECEITAS | 20.290.897,80 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 8.522.039,13 |
Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal (ajuste no exercício anterior) | (33.997,05) |
Despesa das Unidades | 10.972.186,47 |
TOTAL DAS DESPESAS | 19.460.228,55 |
SUPERÁVIT | 830.669,25 |
Obs.: A divergência, no valor de R$ 50.249,11, entre o resultado orçamentário consolidado ocorrido no exercício em análise, acima demonstrado, e a variação do saldo patrimonial financeiro (página 18, deste Relatório), encontra-se anotada sob o item B.1.1, páginas 43 e 44, deste Relatório.
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 830.669,25 representando 4,09% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,49 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 830.669,25 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Déficit de R$ 1.156.551,08, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 868.700,37), e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Superávit de R$ 1.987.220,33.
Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado Orçamentário do Instituto de Previdência
Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto de Previdência, o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:
RECEITA |
DESPESA | RESULTADO | |
Prefeitura e Demais Unidades | 20.290.897,80 | 19.460.228,55 | 830.669,25 |
(-) Instituto de Previdência | 2.287.055,39 | 476.771,14 | 1.810.284,25 |
Resultado Ajustado | 18.003.842,41 | 18.983.457,41 | (979.615,00) |
O resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de Previdência, apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 979.615,00 representando 4,83% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,58 arrecadação mensal (média mensal do exercício).
O Instituto de Previdência do Município de Itapoá apresentou um superávit orçamentário de R$ 1.810.284,25, representando 8,92% da Receita Consolidada, sem o qual o Município passa a ter um déficit de R$ 979.615,00, representando 4,83% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,58 arrecadação mensal - média mensal do exercício, tendo sido parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (2005), deste já deduzido o superávit financeiro do referido Instituto/Fundo.
Ante o exposto evidencia-se a seguinte restrição:
A.2.a. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 979.615,00, representando 4,83% da receita arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 20.290.897,80), o que equivale a 0,58 arrecadação mensal - média mensal do exercício, resultante da exclusão do superávit orçamentário do Instituto de Previdência (IPESI), R$ 1.810.284,25, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 874.590,61
(Relatório n° 1.522/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.2.a)
A Unidade respondeu:
Relação dos empenhos vinculados aos Convênios
EMPENHO | DATA | CREDOR | CONVÊNIOS | VALOR R$ |
0583/06 | 10/02/06 | Vogelsanger Pavimentações Ltda | 16730/2005-4 | 240.546,02 |
1059/06 | 04/09/06 | Kualitter Serv. de Manutenção Ltda | 9.548/2006-6 | 50.000,00 |
1060/06 | 04/09/06 | Kualitter Serv. de Manutenção Ltda | 9.548/2006-6 | 54.547,79 |
2111/06 | 17/08/06 | Kualitter Serv. de Manutenção Ltda | 9.401/2006-3 | 46.572,77 |
2712/06 | 17/08/06 | Kualitter Serv. de Manutenção Ltda | 9.401/2006-3 | 310.516,84 |
TOTAL | 485.691,42 |
Segue cópias dos convênios: ANEXO III."
A Origem alega que a ocorrência do Déficit de Execução Orçamentária do Município, no montante de R$ 979.615,00, decorreu do atraso na liberação de recursos de convênios, acima relacionados, no valor de R$ 485.691,42, pactuados com o Governo do Estado de Santa Catarina.
Isto posto, torna-se importante ratificar que grande parte do referido Déficit de Execução Orçamentária, de R$ 979.615,00, foi absorvido pelo superávit financeiro do Município registrado no exercício anterior, R$ 874.590,61. Entretanto, no que se refere a liberação de recursos de Convênios, ora alegada, ressalta-se que não restou comprovado o direito líquido e certo pela Unidade sobre o registro como despesas no Órgão repassador dos referidos recursos, de acordo com o previsto na Portaria nº 4471, de 13/09/2002, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que dispõe sobre normas gerais de registro de transferências intergovernamentais no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, artigo 3º, sobre direitos a receber, abaixo transcrito:
Ademais, no Balanço Patrimonial Consolidado de 2006 - Anexo 14 - Ativo Realizável, folhas 219, não há contabilização à título de Direitos a receber, inclusive, na documentação remetida, não houve comprovação através dos extratos de conta corrente de cada convênio a respeito dos valores efetivamente recebidos em 2006 e 2007, apesar do envio a este Tribunal, neste momento, de cópia dos respectivos termos de convênio, folhas 1.094 a 1.120.
Por último, verifica-se que a despesa a pagar liquidada perfaz a importância de R$ 290.127,97, folhas 1.091 a 1.093, diferentemente do valor total, acima apresentado, na relação dos empenhos vinculados aos Convênios.
Assim, permanece a presente restrição, pelos motivos acima destacados, por parte desta instrução.
A.2.b. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 1.156.551,08, representando 15,77% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 1,89 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 868.700,37
(Relatório n° 1.522/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.2.b)
A Unidade respondeu:
Para o apontamento em tela, são válidas as considerações apresentadas no item A.2.a, deste Relatório, uma vez que referem-se ao mesmo assunto. Portanto, esta restrição persiste.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
Desconsiderando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos que:
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 1.156.551,08, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 7.331.491,00 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 7.360.268,59), e a Despesa Realizada R$ 8.488.042,08.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 1.156.551,08, interferiu Negativamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura está sendo financiada pelas demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é superavitário
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 830.669,25 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 1.156.551,08, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 1.987.220,33.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$20.290.897,80, equivalendo a
90,52
% da receita orçada.
Gráfico_01 A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2006 A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2006 Gráfico_03 A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 1.760.277,50 e desta, R$ 1.723.355,14 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A.2.2 - Despesas
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 19.494.225,60, equivalendo a 76,84% da despesa autorizada.
OObs.: Desconsiderando o valor de R$ 33.997,05 referente às despesas empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício anterior, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 19.460.228,55.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
Obs.: Desconsiderando o valor de R$ 33.997,05 referente às despesas empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício anterior, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 19.460.228,55.
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
Obs.: Desconsiderando o valor de R$ 33.997,05 referente às despesas empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício anterior, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 19.460.228,55.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fonte : Balanço Financeiro
Obs.:
1) Com relação à divergência no valor de R$ 1.076.487,16, entre os valores de inscrição e baixa da Dívida Flutuante acima informados e aqueles demonstrados na Movimentação da Dívida Flutuante, página 22, deste Relatório, ver anotação feita sob o item B.2.2, páginas 48 e 49, deste Relatório.
2) A divergência no valor de R$ 614,00, entre o Saldo Financeiro para o exercício seguinte registrado no Balanço Financeiro - Anexo 13, R$ 437.663,97, e o apurado na Movimentação Financeira, R$ 438.277,97, ver item B.3.1, páginas 53 e 54, deste Relatório.
3) Com relação à divergência no valor de R$ 7.898,94, entre as Transferências Financeiras Recebidas, R$ 8.230.884,59 e as Transferências Financeiras Concedidas, R$ 8.238.783,53, registradas no Balanço Financeiros - Anexo 13, páginas 15 e 16, deste Relatório, ver anotação feita sob o item B.3.2, páginas 54 e 55, deste Relatório.
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Fonte : Balanço Patrimonial
(*) Valores extraídos do Balanço Patrimonial Consolidado da Unidade, Anexo 14, referente ao exercício de 2005, encaminhado em resposta ao Relatório n.° 448/2007, de Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005, apartadas em autos específicos (PDI - 07/00016937), fls. 983 dos autos.
(**) A divergência, no valor de R$ 2.339,10, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (Anexo 14), acima demonstrado, e aquele apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais (Anexo 15), páginas 20 e 21, deste Relatório, encontra-se anotada sob o item B.2.3, páginas 49 a 51, deste Relatório.
OBS.: Desconsiderando o valor de R$ 33.997,05 referente as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício anterior, conforme informado pela Unidade, apura-se o seguinte:
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Obs.: A divergência, no valor de R$ 50.249,11, entre a variação do saldo patrimonial financeiro, acima demonstrado, e o resultado orçamentário consolidado ocorrido no exercício em análise (página 4), encontra-se anotada no item B.1.1, páginas 43 e 44, deste Relatório. (página 4 deste relatório), encontra-se anotada sob o item B.1.1, página 44, deste Relatório.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Superávit Financeiro de R$ 6.959.209,62 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,17 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 880.918,36, passando de um superávit financeiro de R$ 6.078.291,26 para um superávit financeiro de R$ 6.959.209,62
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 300.810,96) com seu Passivo Financeiro (R$ 735.886,82), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 435.075,86 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 2,45 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
A.4.2.3 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluído o Instituto de Previdência
Excluindo o resultado do Instituto de Previdência, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2005 e 2006
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2005
(*) Tendo em vista as alterações efetuadas nos anexos da Lei n.° 4.320/64, que foram devidamente corrigidos e encaminhados nesta oportunidade, o Ativo Financeiro do Município passou a apresentar o valor de R$ 7.759.769,22 ao final do exercício de 2005 (documento às fls. 983 dos autos), razão pela qual este demonstrativo apresenta valores diferentes daqueles constantes do Relatório n.° 5.037/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2005.
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2006
Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:
Ajustada O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 26.408,78 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,02 de dívida a curto prazo.
O déficit financeiro apurado corresponde a 0,13% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,02 arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 900.999,39, passando de um superávit financeiro de R$ 874.590,61 para um déficit financeiro de R$ 26.408,78.
Sobressai-se do exposto a seguinte restrição:
A.4.2.3.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 26.408,78, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 0,13 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 20.290.897,80) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,02 arrecadação mensal, resultante da exclusão do superávit financeiro do Instituto de Previdência (IPESI), em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
(Relatório n° 1.522/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.4.2.3.1)
A Unidade respondeu:
Para o presente apontamento, ressalta-se que são válidas as considerações apresentadas no item A.2.a, deste Relatório, haja vista que referem-se ao mesmo assunto. Destarte, resta mantida a restrição em comento.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Demonstrativo_13
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Demonstrativo_14
Demonstrativo_15
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
Obs.: A divergência, no valor de R$ 2.339,10, entre o saldo patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais (Anexo 15) e aquele demonstrado no Balanço Patrimonial (Anexo 14), página 17, deste Relatório, encontra-se anotada sob o item B.2.3, páginas 49 a 51, deste Relatório.
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
Obs.: Com relação à movimentação acima demonstrada, ver anotação feita sob o item B.5.1, páginas 58 e 59, deste Relatório.
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Obs.: Com relação à divergência entre o saldo da Dívida Flutuante acima informado e aquele demonstrado na análise patrimonial, página 17, deste Relatório, ver anotação feita sob o item B.2.2, páginas 48 e 49, deste Relatório.
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
Em virtude da resposta apresentada, nesta oportunidade, sobre o item B.2.1, deste Relatório, a movimentação da Dívida Ativa do Município restou alterada, conforme demonstrado abaixo:
Obs.: A divergência, no valor de R$ 75.995,87, entre o saldo da Dívida Ativa acima demonstrado e aquele registrado no Balanço Patrimonial da Unidade, página 17, deste Relatório, encontra-se anotada sob o item B.2.1.1, páginas 44 a 47, deste Relatório.
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Demonstrativo_23
Demonstrativo_24
Demonstrativo_25
Quadro demonstrativo das despesas destinadas à Educação Infantil realizadas com recursos de convênios, conforme informações extraídas do Sistema e-Sfinge:
Quadro demonstrativo das despesas destinadas ao Ensino Fundamental realizadas com recursos de convênios, conforme informações extraídas do Sistema e-Sfinge:
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
O demonstrativo anterior evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 3.318.653,10 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 30,15% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 566.511,95, representando 5,15% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 2.163.725,93, equivalendo a 78,62% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 1.904.045,78, equivalendo a 68,48% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
Quadro demonstrativo das despesas destinadas às Ações e Serviços Públicos de Saúde realizadas com recursos de convênios, conforme informações extraídas do Anexo 10 do Balanço Geral da Unidade:
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 3.075.863,98, correspondendo a um percentual de 27,94% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 50,26% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
O demonstrativo comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 46,93% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,34% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
DE VEREADOR A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 11.866 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 393.000,00, representando 1,94% da receita total do Município (R$ 20.290.897,80). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 889.141,84, representando 8,08% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 11.003.360,69). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo DESCUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 11.866 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal, resultando, dessa forma, nas seguintes restrições:"Art. 3º O beneficiário de transferência intergovernamental, com base na informação recebida, deverá proceder à compatibilização do valor da sua receita registrada com a da despesa informada pelo Órgão ou Entidade transferidor, observando o roteiro contábil contido nesta portaria."
"O Déficit da execução orçamentária da Unidade Prefeitura, ocorreu devido a atraso na liberação do Convênios 16730/2005-4 e 9401/2006-3, firmados, com o Governo do Estado."
UNIDADES
RESULTADO
VALORES R$
PREFEITURA
DÉFICIT
1.156.551,08
DEMAIS UNIDADES
SUPERÁVIT
1.987.220,33
TOTAL
SUPERÁVIT
830.669,25
RECEITA POR FONTES
2004
2005
2006
Valor (R$)
%
Valor (R$)
%
Valor (R$)
%
Receita Tributária
4.225.780,47
24,11
3.945.251,86
18,15
4.475.044,39
22,05
Receita de Contribuições
2.356.935,27
13,45
5.612.630,46
25,82
1.558.278,29
7,68
Receita Patrimonial
455.614,75
2,60
1.020.352,82
4,69
3.172.591,24
15,64
Receita de Serviços
55.770,66
0,32
111.258,12
0,51
62.779,58
0,31
Transferências Correntes
7.442.132,38
42,46
7.561.620,07
34,79
8.565.848,40
42,22
Outras Receitas Correntes
1.904.313,91
10,87
1.848.564,10
8,51
2.126.355,90
10,48
Alienação de Bens
22.500,00
0,13
0,00
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
1.060.820,53
6,05
1.634.468,69
7,52
330.000,00
1,63
Outras Receitas de Capital
1.493,06
0,01
0,00
0,00
0,00
0,00
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA
17.525.361,03
100,00
21.734.146,12
100,00
20.290.897,80
100,00 Gráfico_02 A.2.1.2 - Receita Tributária
RECEITA TRIBUTÁRIA
2004
2005
2006
Valor (R$)
%
Valor (R$)
%
Valor (R$)
%
Receita de Impostos
3.330.279,19
19,00
3.328.844,44
15,32
3.904.581,15
19,24
IPTU
2.519.746,26
14,38
2.390.821,54
11,00
2.928.331,69
14,43
IRRF
281.535,41
1,61
405.703,30
1,87
373.935,07
1,84
ISQN
183.273,59
1,05
182.359,77
0,84
240.165,87
1,18
ITBI
345.723,93
1,97
349.959,83
1,61
362.148,52
1,78
Taxas
623.051,44
3,56
481.167,11
2,21
497.838,12
2,45
Contribuições de Melhoria
272.449,84
1,55
135.240,31
0,62
72.625,12
0,36
Receita Tributária
4.225.780,47
24,11
3.945.251,86
18,15
4.475.044,39
22,05
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA
17.525.361,03
100,00
21.734.146,12
100,00
20.290.897,80
100,00
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
2006
Valor (R$)
%
Contribuições Sociais
496.403,17
2,45
Contribuições Econômicas
1.061.875,12
5,23
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP
1.061.875,12
5,23
Outras Contribuições Econômicas
0,00
0,00
Total da Receita de Contribuições
1.558.278,29
7,68
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA
20.290.897,80
100,00
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS
2004
2005
2006
Valor (R$)
%
Valor (R$)
%
Valor (R$)
%
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
7.442.132,38
42,46
7.561.620,07
34,79
8.565.848,40
42,22
Transferências Correntes da União
4.317.105,30
24,63
3.913.275,96
18,01
4.331.381,74
21,35
Cota-Parte do FPM
2.515.273,00
14,35
3.106.864,04
14,29
3.422.505,69
16,87
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM
(394.146,72)
(2,25)
(481.326,53)
(2,21)
(513.375,85)
(2,53)
Cota do ITR
5.763,00
0,03
5.181,59
0,02
9.953,65
0,05
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96
32.081,30
0,18
38.067,42
0,18
16.001,99
0,08
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96
(4.054,08)
(0,02)
(13.519,37)
(0,06)
(2.000,21)
(0,01)
Receita Referente Ajuste do FPM (LC 91/97)
0,00
0,00
0,00
0,00
207.549,73
1,02
(-) Dedução do Ajuste do FPM para formação do FUNDEF
0,00
0,00
0,00
0,00
(31.131,86)
(0,15)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação
199.854,22
1,14
268.937,39
1,24
0,00
0,00
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais
1.352.975,73
7,72
36.917,99
0,17
46.416,68
0,23
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União)
338.463,26
1,93
570.885,37
2,63
629.308,48
3,10
Transferência de Recursos do FNAS
37.138,53
0,21
71.174,82
0,33
69.218,80
0,34
Transferências de Recursos do FNDE
0,00
0,00
6.648,76
0,03
444.151,61
2,19
Demais Transferências da União
233.757,06
1,33
303.444,48
1,40
32.783,03
0,16
Transferências Correntes do Estado
1.117.546,85
6,38
1.304.509,71
6,00
1.506.644,74
7,43
Cota-Parte do ICMS
1.158.473,78
6,61
1.315.811,51
6,05
1.416.130,17
6,98
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS
(174.996,54)
(1,00)
(197.371,53)
(0,91)
(212.686,40)
(1,05)
Cota-Parte do IPVA
69.481,75
0,40
94.843,20
0,44
123.285,34
0,61
Cota-Parte do IPI sobre Exportação
38.138,34
0,22
52.134,02
0,24
49.907,33
0,25
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação
(5.894,65)
(0,03)
(8.957,95)
(0,04)
(7.485,99)
(0,04)
Transferências da Cota-Parte da Compensação Financeira (25%)
0,00
0,00
0,00
0,00
2.820,07
0,01
Outras Transferências do Estado
32.344,17
0,18
37.958,44
0,17
134.674,22
0,66
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo
0,00
0,00
10.092,02
0,05
0,00
0,00
Transferências Multigovernamentais
2.007.480,23
11,45
2.343.834,40
10,78
2.724.092,32
13,43
Transferências de Recursos do Fundef
2.007.480,23
11,45
2.343.834,40
10,78
2.724.092,32
13,43
Transferências de Pessoas
0,00
0,00
0,00
0,00
3.729,60
0,02
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
1.060.820,53
6,05
1.634.468,69
7,52
330.000,00
1,63
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS
8.502.952,91
48,52
9.196.088,76
42,31
8.895.848,40
43,84
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA
17.525.361,03
100,00
21.734.146,12
100,00
20.290.897,80
100,00
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO
2004
2005
2006
Valor (R$)
%
Valor (R$)
%
Valor (R$)
%
01-Legislativa
629.455,56
3,82
840.945,45
4,74
889.141,84
4,56
04-Administração
2.934.774,33
17,83
3.528.748,94
19,90
4.846.125,59
24,86
06-Segurança Pública
0,00
0,00
0,00
0,00
4.885,34
0,03
08-Assistência Social
290.998,72
1,77
395.892,58
2,23
281.943,88
1,45
09-Previdência Social
134.339,90
0,82
205.544,01
1,16
476.771,14
2,45
10-Saúde
2.987.852,04
18,15
3.272.916,00
18,46
3.727.081,20
19,12
12-Educação
4.579.839,22
27,82
4.792.443,63
27,03
6.207.421,36
31,84
13-Cultura
69.363,21
0,42
99.504,20
0,56
74.541,14
0,38
15-Urbanismo
4.380.645,12
26,61
3.805.405,75
21,46
802.916,30
4,12
18-Gestão Ambiental
94.884,20
0,58
74.030,13
0,42
99.689,27
0,51
20-Agricultura
108.704,27
0,66
222.702,19
1,26
167.269,38
0,86
23-Comércio e Serviços
142.450,72
0,87
251.233,10
1,42
205.785,57
1,06
25-Energia
0,00
0,00
0,00
0,00
1.013.132,86
5,20
27-Desporto e Lazer
106.492,01
0,65
242.377,07
1,37
697.520,73
3,58
TOTAL DA DESPESA REALIZADA
16.459.799,30
100,00
17.731.743,05
100,00
19.494.225,60
100,00
DESPESA POR ELEMENTOS
2004
2005
2006
Valor (R$)
%
Valor (R$)
%
Valor (R$)
%
DESPESAS CORRENTES
13.051.397,80
79,29
14.684.557,18
86,94
16.929.414,38
86,84
Pessoal e Encargos
6.913.871,69
42,00
7.454.996,55
44,14
8.889.870,80
45,60
Salário-Família
0,00
0,00
0,00
0,00
377,76
0,00
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
5.802.801,56
35,25
7.031.934,40
41,63
8.306.163,98
42,61
Obrigações Patronais
860.022,79
5,22
372.954,57
2,21
545.745,59
2,80
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
0,00
0,00
15.150,00
0,09
0,00
0,00
Sentenças Judiciais
0,00
0,00
3.682,68
0,02
0,00
0,00
Despesas de Exercícios Anteriores
251.047,34
1,53
31.274,90
0,19
37.583,47
0,19
Juros e Encargos da Dívida
0,00
0,00
990,00
0,01
19.050,36
0,10
Juros sobre a Dívida por Contrato
0,00
0,00
990,00
0,01
19.050,36
0,10
Outras Despesas Correntes
6.137.526,11
37,29
7.228.570,63
42,80
8.020.493,22
41,14
Aposentadorias e Reformas
64.560,28
0,39
116.582,68
0,69
191.024,64
0,98
Pensões
39.673,72
0,24
52.374,92
0,31
54.373,17
0,28
Outros Benefícios Previdenciários
0,00
0,00
0,00
0,00
184.907,32
0,95
Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso
0,00
0,00
2.687,92
0,02
0,00
0,00
Outros Benefícios Assistenciais
0,00
0,00
5.925,00
0,04
0,00
0,00
Diárias - Civil
184.909,63
1,12
116.770,67
0,69
165.906,50
0,85
Auxílio Financeiro a Estudantes
17.550,00
0,11
0,00
0,00
0,00
0,00
Material de Consumo
1.052.526,11
6,39
1.523.170,76
9,02
1.271.425,26
6,52
Material de Distribuição Gratuita
325.215,81
1,98
439.626,14
2,60
419.187,43
2,15
Passagens e Despesas com Locomoção
0,00
0,00
920,72
0,01
3.743,88
0,02
Serviços de Consultoria
2.495,00
0,02
154,40
0,00
20.300,00
0,10
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
771.435,50
4,69
781.364,52
4,63
589.265,49
3,02
Locação de Mão-de-Obra
0,00
0,00
0,00
0,00
53.564,80
0,27
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
3.350.642,00
20,36
3.878.974,74
22,97
4.621.945,00
23,71
Obrigações Tributárias e Contributivas
132.586,90
0,81
190.969,61
1,13
144.450,69
0,74
Sentenças Judiciais
10.001,00
0,06
908,17
0,01
0,00
0,00
Despesas de Exercícios Anteriores
182.730,16
1,11
86.748,49
0,51
297.454,54
1,53
Indenizações e Restituições
3.200,00
0,02
203,63
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes não classificadas de acordo com a codificação da Portaria 163
0,00
0,00
31.188,26
0,18
2.944,50
0,02
DESPESAS DE CAPITAL
3.408.401,50
20,71
2.205.610,42
13,06
2.564.811,22
13,16
Investimentos
3.408.401,50
20,71
2.176.625,51
12,89
2.403.178,82
12,33
Material de Consumo
125.554,00
0,76
287.510,40
1,70
40.491,15
0,21
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
0,00
0,00
0,00
0,00
120.410,00
0,62
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
0,00
0,00
0,00
0,00
502.314,72
2,58
Obras e Instalações
2.729.150,31
16,58
1.267.235,21
7,50
1.154.382,86
5,92
Equipamentos e Material Permanente
500.569,43
3,04
596.546,30
3,53
573.247,49
2,94
Aquisição de Imóveis
53.127,76
0,32
24.000,00
0,14
0,00
0,00
Despesas de Exercícios Anteriores
0,00
0,00
1.333,60
0,01
12.332,60
0,06
Amortização da Dívida
0,00
0,00
28.984,91
0,17
161.632,40
0,83
Principal da Dívida Contratual Resgatado
0,00
0,00
4.870,26
0,03
0,00
0,00
Despesas de Exercícios Anteriores
0,00
0,00
24.114,65
0,14
161.632,40
0,83
Despesa Realizada Total
16.459.799,30
100,00
16.890.167,60
100,00
19.494.225,60
100,00
Fluxo Financeiro
Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR
391.065,25
Bancos Conta Movimento
130.850,25
Vinculado em Conta Corrente Bancária
260.215,00
(+) ENTRADAS
41.008.056,16
Receita Orçamentária
20.290.897,80
Extraorçamentárias
20.717.158,36
Realizável
5.924.626,96
Restos a Pagar
1.166.241,22
Depósitos de Diversas Origens
2.580.532,78
Receitas a Classificar
92.145,10
Outras Operações
2.722.727,71
Transferências Financeiras Recebidas - entrada
8.230.884,59
(-) SAÍDAS
40.960.843,44
Despesa Orçamentária
19.494.225,60
Extraorçamentárias
21.466.617,84
Realizável
6.479.191,51
Restos a Pagar
1.405.006,59
Débito de Tesouraria
5.368,00
Depósitos de Diversas Origens
2.615.540,50
Outras Operações
2.722.727,71
Transferências Financeiras Concedidas - Saída
8.238.783,53
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE
437.663,97
Caixa
22.064,92
Banco Conta Movimento
90.530,85
Vinculado em Conta Corrente Bancária
325.068,20
Valor (R$)
Caixa
22.064,92
Bancos c/ Movimento
74.142,73
Vinculado em C/C Bancária
49.522,80
Aplicações Financeiras
155.080,51
TOTAL
300.810,96
Situação Patrimonial
Início de
2006
Final de
2006
Valor (R$)
%
Valor (R$)
%
Ativo Financeiro
7.759.769,22
11,10
8.360.932,49
11,43
Disponível
130.850,25
0,19
112.595,77
0,15
Vinculado (*)
260.215,00
0,37
325.068,20
0,44
Realizável (*)
7.368.703,97
10,54
7.923.268,52
10,83
Ativo Permanente
62.130.041,44
88,90
64.790.973,43
88,57
Bens Móveis (*)
3.099.859,09
4,44
3.667.449,58
5,01
Bens Imóveis
11.874.220,24
16,99
13.707.704,57
18,74
Créditos
47.155.962,11
67,47
47.415.819,28
64,82
Ativo Real
69.889.810,66
100,00
73.151.905,92
100,00
ATIVO TOTAL
69.889.810,66
100,00
73.151.905,92
100,00
Passivo Financeiro
1.681.477,96
2,41
1.401.722,87
1,92
Restos a Pagar
1.405.628,16
2,01
1.166.248,79
1,59
Débito de Tesouraria
5.368,00
0,01
0,00
0,00
Depósitos Diversas Origens
270.481,80
0,39
235.474,08
0,32
Passivo Permanente
73.286,55
0,10
0,00
0,00
Dívida Fundada
73.286,55
0,10
0,00
0,00
Passivo Real
1.754.764,51
2,51
1.401.722,87
1,92
Ativo Real Líquido (**)
68.135.046,15
97,49
71.750.183,05
98,08
PASSIVO TOTAL
69.889.810,66
100,00
73.151.905,92
100,00
PASSIVO FINANCEIRO
Valor (R$)
Restos a Pagar Processados
282.486,99
Restos a Pagar não Processados
396.036,78
Depósitos de Diversas Origens
57.363,05
TOTAL
735.886,82
Grupo Patrimonial
Saldo exercício anterior ajustado
Desp. Liquidadas empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas no exercício anterior
Saldo inicial cfe Balanço do exercício anterior
Saldo final
Variação
Ativo Financeiro
7.759.769,22
0,00
7.759.769,22
8.360.932,49
601.163,27
Passivo Financeiro
1.715.475,01
33.997,05
1.681.477,96
1.401.722,87
279.755,09
Saldo Patrimonial Financeiro
6.044.294,21
33.997,05
6.078.291,26
6.959.209,62
880.918,36
Grupo Patrimonial
Município
Instituto
Saldo Ajustado
Ativo Financeiro
(*) 7.759.769,22
5.203.700,65
2.556.068,57
Passivo Financeiro
1.681.477,96
0,00
1.681.477,96
Grupo Patrimonial
Município
Instituto
Saldo Ajustado
Ativo Financeiro
8.360.932,49
6.985.618,40
1.375.314,09
Passivo Financeiro
1.401.722,87
0,00
1.401.722,87
Grupo Patrimonial
Saldo inicial Ajustado
Saldo final Ajustado
Variação
Ativo Financeiro
2.556.068,57
1.375.314,09
(1.180.754,48)
Passivo Financeiro
1.681.477,96
1.401.722,87
279.755,09
Saldo Patrimonial Financeiro
874.590,61
(26.408,78)
(900.999,39)
"O Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 26.408,78, ocorreu devido a atraso na liberação dos Convênios 9.548/2006-6, 16730/2005-4 e 9401/2006-3, firmados com o Governo do Estado de Santa Catarina."
VARIAÇÕES RESULTANTES DA
Valor (R$)
Receita Efetiva
18.437.384,48
Receita Orçamentária
20.290.897,80
(-) Mutações Patr.da Receita
1.853.513,32
Despesa Efetiva
16.929.179,28
Despesa Orçamentária
19.494.225,60
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa
2.565.046,32
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
1.508.205,20
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA
Valor (R$)
Variações Ativas
10.408.033,68
(-) Variações Passivas
8.298.762,88
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO
2.109.270,80
RESULTADO PATRIMONIAL
Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária
1.508.205,20
(+)Resultado Patrimonial-IEO
2.109.270,80
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO
3.617.476,00
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO
Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior
68.135.046,15
(+)Resultado Patrimonial do Exercício
3.617.476,00
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO
71.752.522,15
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA
MUNICÍPIO
PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior
73.286,55
73.286,55
(+) Encampação (Dívida Fundada)
88.345,85
88.345,85
(-) Amortização (Dívida Fundada)
161.632,40
161.632,40
Saldo para o Exercício Seguinte
0,00
0,00
Saldo da Dívida Consolidada
2004
2005
2006
Valor(R$)
%
Valor(R$)
%
Valor(R$)
%
Saldo
102.271,46
0,58
73.286,55
0,34
0,00
0,00
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE
Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior
1.681.477,96
(+) Formação da Dívida
7.545.988,87
(-) Baixa da Dívida
7.825.129,96
Saldo para o Exercício Seguinte
1.402.336,87
Saldo da Dívida Flutuante
2004
2005
2006
Valor(R$)
%
Valor(R$)
%
Valor(R$)
%
Saldo
1.457.184,46
42,06
1.681.477,96
21,66
1.402.336,87
16,77
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior
47.155.962,11
(+) Inscrição
2.113.370,49
(-) Cobrança no Exercício
1.755.145,16
Saldo para o Exercício Seguinte
47.514.187,44
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior
47.155.962,11
(+) Inscrição
2.113.370,49
(-) Cobrança no Exercício
1.929.509,19
Saldo para o Exercício Seguinte
47.339.823,41
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos)
Valor (R$)
%
Imposto Predial e Territorial Urbano
2.928.331,69
26,60
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
240.165,87
2,18
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza
373.935,07
3,40
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis
362.148,52
3,29
Cota do ICMS
1.416.130,17
12,86
Cota-Parte do IPVA
123.285,34
1,12
Cota-Parte do IPI sobre Exportação
49.907,33
0,45
Cota-Parte do FPM
3.422.505,69
31,09
Cota do ITR
9.953,65
0,09
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96
223.551,72
2,03
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos
1.723.355,14
15,65
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos
135.294,42
1,23
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS
11.008.564,61
100,00
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO
Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas
20.727.578,11
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social
496.403,17
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF
766.680,31
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
19.464.494,63
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL
Valor (R$)
Educação Infantil (12.365)
1.062.247,82
Despesas com Educação Infantil realizadas por meio de Transferências Financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal)
98.463,70
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL
1.160.711,52
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL
Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361)
4.609.163,27
Despesas com Ensino Fundamental realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal)
379.917,09
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL
4.989.080,36
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL
Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil, conforme informações extraídas do Sistema e-Sfinge, abaixo identificados
5.784,35
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL
5.784,35
Convênios
Valor (R$)
Transferência de recursos FNDE (Fonte de Recursos 15)
5.784,35
TOTAL
5.784,35
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL
Valor (R$)
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental)
183.250,48
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental, conforme informações extraídas do Sistema e-Sfinge, abaixo identificados
371.109,18
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental, conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionada no Anexo I, deste Relatório
23.536,30
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL
577.895,96
Convênios
Valor (R$)
Transferência de recursos FNDE (Fonte de Recursos 15)
30.653,18
Transferências de Convênios: Educação (Fonte de Recursos 22)
340.456,00
TOTAL
371.109,18
Componente
Valor (R$)
%
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C )
1.160.711,52
10,54
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D)
4.989.080,36
45,32
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E)
5.784,35
0,05
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F)
577.895,96
5,25
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse)
1.957.412,01
17,78
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF
56.277,61
0,51
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício
361.592,47
3,28
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício
127.823,62
1,16
Total das Despesas para efeito de Cálculo
3.318.653,10
30,15
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A)
2.752.141,15
25,00
Valor acima do Limite (25%)
566.511,95
5,15
Componente
Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D)
4.989.080,36
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F)
577.895,96
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse)
1.957.412,01
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF
56.277,61
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício
361.592,47
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício
127.823,62
Total das Despesas para efeito de Cálculo
2.163.725,93
25% das Receitas com Impostos
2.752.141,15
60% dos 25% das Receitas com Impostos
1.651.284,69
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%)
512.441,24
Componente
Valor (R$)
Transferências do FUNDEF
2.724.092,32
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF
56.277,61
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF
1.668.221,96
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF
1.904.045,78
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério)
235.823,82
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Valor (R$)
Atenção Básica (10.301)
185.509,69
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302)
3.418.378,61
Vigilância Sanitária (10.304)
4.938,50
Vigilância Epidemiológica (10.305)
28.054,40
Despesas com Saúde realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal)
196.695,54
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
3.833.576,74
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme informações extraídas do Anexo 10 do Balanço Geral da Unidade, abaixo identificados
754.308,48
Despesas Classificadas impropriamente em Programas de Saúde, conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionada no Anexo II, deste Relatório
3.404,28
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
757.712,76
Convênios
Valor (R$)
Transferência de recursos do SUS
629.308,48
Convênio Secretaria do Estado da Saúde
125.000,00
TOTAL
754.308,48
Componente
Valor (R$)
%
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G )
3.833.576,74
34,82
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H )
757.712,76
6,88
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO
3.075.863,98
27,94
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO
1.651.284,69
15,00
VALOR ACIMA DO LIMITE
1.424.579,29
12,94
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
Valor (R$)
Pessoal e Encargos
8.240.289,51
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos, conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionada no Anexo III, deste Relatório
87.566,64
Despesas com Pessoal do Poder Executivo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal)
872.880,04
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
9.205.501,95
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO
Valor (R$)
Pessoal e Encargos
649.581,29
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO
649.581,29
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
Valor (R$)
Despesas de Exercícios Anteriores
37.583,47
Despesas com pessoal e encargos sociais liquidadas e não empenhadas (ajustadas no exercício anterior)
33.997,05
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
71.580,52
Componente
Valor (R$)
%
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
19.464.494,63
100,00
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
11.678.696,78
60,00
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo
9.205.501,95
47,29
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo
649.581,29
3,34
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo
71.580,52
0,37
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO
9.783.502,72
50,26
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60%
1.895.194,06
9,74
Componente
Valor (R$)
%
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
19.464.494,63
100,00
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
10.510.827,10
54,00
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo
9.205.501,95
47,29
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo
71.580,52
0,37
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo
9.133.921,43
46,93
VALOR ABAIXO DO LIMITE
1.376.905,67
7,07
Componente
Valor (R$)
%
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
19.464.494,63
100,00
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
1.167.869,68
6,00
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo
649.581,29
3,34
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo
649.581,29
3,34
VALOR ABAIXO DO LIMITE
518.288,39
2,66
MÊS
REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL
%
JANEIRO
3.500,00
11.885,41
29,45
FEVEREIRO
3.500,00
11.885,41
29,45
MARÇO
3.500,00
11.885,41
29,45
ABRIL
3.500,00
11.885,41
29,45
MAIO
3.500,00
11.885,41
29,45
JUNHO
3.500,00
11.885,41
29,45
JULHO
3.500,00
11.885,41
29,45
AGOSTO
3.500,00
11.885,41
29,45
SETEMBRO
3.500,00
11.885,41
29,45
OUTUBRO
3.500,00
11.885,41
29,45
NOVEMBRO
3.500,00
11.885,41
29,45
DEZEMBRO
3.500,00
11.885,41
29,45
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO
REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES
%
20.290.897,80
393.000,00
1,94
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Valor (R$)
%
Receita Tributária
5.612.771,08
51,01
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.)
4.612.901,78
41,92
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior
777.687,83
7,07
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais
11.003.360,69
100,00
Despesa Total do Poder Legislativo
889.141,84
0,00
Total das despesas para efeito de cálculo
889.141,84
8,08
Valor Máximo a ser Aplicado
880.268,86
8,00
Valor Acima do Limite
8.872,98
0,08
A.5.4.3.a - Despesa total do Poder Legislativo, no montante de R$ 889.141,84, excluindo-se os inativos, representando 8,08% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, portanto, superior ao limite de 8% (R$ 880.268,86), em descumprimento ao artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.3.b - Repasse do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de suprimentos, no montante de R$ 894.106,12 (8,13%), quando o limite máximo a ser repassado seria de R$ 880.268,86 (8,00%), portanto, em valor excedente de R$ 13.837,26, correspondendo a 0,13% das Receitas Tributárias e Transferências previstas no § 5º do artigo 153 e artigos 158 e 159 da C.F., referentes ao exercício de 2005, em descumprimento ao estabelecido pelo art. 29-A, § 2º da Constituição Federal.
(Relatório n° 1.522/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, itens A.5.4.3.a e A.5.4.3.b)
A Unidade respondeu:
"1. A base de cálculo a que se refere o art. 29-A da Constituição Federal é formada pelas seguintes receitas: FPM (art. 159 da CF) , IRRF (art. 158 ,I, da CF), ITR (art. 158, II, da CF), IPI Exportação (Art. 159, II, da CF) IOF-ouro (art. 153 CF), ICMS (art. 158, IV, da CF), IPVA (art. 158, III, da CF), Lei Complementar n.º 87/96 (art. 31), IPTU, ITBI, ISS, taxas e contribuições de melhoria , COSIP (art. 149-A da CF), contribuições previdenciárias dos servidores, exclusivamente, e desde que existente regime próprio de previdência, instituído na forma prevista na Lei n.º 9.717/98, Dívida Ativa Tributária arrecadada, exceto, nesse caso, multas e juros.
RECEITAS TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DE 2005 | VALOR (R$) |
RECEITA TRIBUTARIA | 3.945.251,86 |
FPM | 3.106.864,04 |
ICMS | 1.315.811,51 |
IPVA | 94.843,20 |
COSIP | 777.687,83 |
DIVIDA ATIVA | 1.672.437,36 |
ICMS -DESONERAÇÃO LEI 87/96 | 38.067,42 |
IPI- SOBRE EXPORTAÇÃO | 38.138,34 |
ITR | 5.181,59 |
* CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES | 448.777,26 |
TOTAL | 11.443.060,41 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 889.141,84 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 915.444,84 |
Valor Abaixo do Limite de até 8% | 26.303,00 |
Segue cópia do Prejulgado 1642/2005. ANEXO II
Dessa forma, o Poder Executivo CUMPRIU o limite de até 8,00%, conforme estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal."
Em razão deste Tribunal de Contas, através do Processo CON-05/00069832, da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste, Parecer COG- 100/05, Decisão 693/2005, em sessão de 18/04/2005, folhas 1.087 a 1.089, ter exarado o Prejulgado nº 1.642, a respeito da base de cálculo para fins de apuração do total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais, sobre o qual verifica-se que integra para fins de cômputo do referido cálculo, as contribuições previdênciárias dos servidores, desde que existente regime próprio de previdência, instituído na forma prevista na Lei nº 9.717/98, conforme abaixo, e o Município de Itapoá possuir regime próprio de previdência no exercício de 2005, onde as contribuições previdenciárias dos servidores ao regime próprio atingiu o montante de R$ 448.777,26, conforme demonstrado no Processo PCA 06/00204235, através do Balanço Geral de 2005, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itapoá - IPESI, folhas 1.148 a 1.150, constata-se a procedência da alegação da Unidade, neste sentido.
Prejulgado nº 1.642
1. A base de cálculo a que se refere o art. 29-A da Constituição Federal é formada pelas seguintes receitas: FPM (art. 159 da Constituição Federal), IRRF (art. 158, I, da CF), ITR (art. 158, II, da CF), IPI-Exportação (art. 159, II, da CF), IOF-ouro (art. 153, §5º, II, da CF), ICMS (art. 158, IV, da CF), IPVA (art. 158, III, da CF), Lei Complementar nº 87/96 (art. 31, §1º, II), IPTU, ITBI, ISS, taxas e contribuições de melhoria, COSIP (art. 149-A da CF), contribuições previdenciárias dos servidores, exclusivamente, e desde que existente regime próprio de previdência, instituído na forma prevista na Lei nº 9.717/98, e Dívida Ativa Tributária arrecadada, exceto, nesse caso, multas e juros. (grifo nosso)
Ante o exposto, para fins Limite máximo de 5 a 8% da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF), tem-se o novo quadro a seguir:
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 5.612.771,08 | 49,01 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 4.612.901,78 | 40,28 |
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 448.777,26 | 3,92 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 777.687,83 | 6,79 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 11.452.137,95 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 889.141,84 | 0,00 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 889.141,84 | 7,76 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 916.171,04 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 27.029,20 | 0,24 |
Assim, o montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 889.141,84, representando 7,76% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 11.452.137,95). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 11.866 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
Ademais, o repasse do Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de suprimentos, no montante de R$ 894.106,12 atingiu 7,81%, quando o limite máximo a ser repassado seria de R$ 916.171,04 (8,00%), portanto, a menor em R$ 22.064,92, correspondendo a 0,19% das Receitas Tributárias e Transferências previstas no § 5º do artigo 153 e artigos 158 e 159 da C.F., referentes ao exercício de 2005 (R$ 11.452.137,95), evidenciando que cumpriu o estabelecido pelo art. 29-A, § 2º da Constituição Federal.
Por fim, restam desconstuidas as restrições acima, subitens A.5.4.3.a e A.5.4.3.b.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
916.171,04 | 545.620,35 | 59,55 |
Obs.: A receita do Poder Legislativo foi alterada de R$ 880.268,86 para R$ 916.171,04, em função do disposto no item A.5.4.3, deste Relatório. Entretanto, restou mantido o cumprimento para fins deste item.
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 545.620,35, representando 59,55% da receita total do Poder (R$ 916.171,04). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a Lei Complementar n.° 101/2000, art. 4º, § 1º não atingida
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
22.417.000,00 | 20.290.897,80 | 2.126.102,20 |
Obs.: Dados extraídos do Balanço Geral da Unidade, visto que o sistema e-Sfinge apresentava dados incorretos.
A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da Lei Complementar n.° 101/2000, não foi atingida, sendo arrecadado R$ 20.290897,80, o que representou 90,52% da receita prevista (R$ 22.417000,00), situando-se abaixo do previsto.
A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º, atingida
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
22.417.000,00 | 19.494.225,60 | 2.922.774,40 |
Obs.: Dados extraídos do Balanço Geral da Unidade, visto que o sistema e-Sfinge apresentava dados incorretos.
A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 19.494.225,60, o que representou 86,96% da despesa prevista (R$ 22.417.000,00), situando-se abaixo do previsto.
A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a Lei Complemenar n.º 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6° bimestre
Meta Fiscal de Resultado Nominal | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | 17.500,00 | 1.780.000,00 | 1.762.500,00 | Não Alcançada |
Até o 2º Bimestre | 35.423,57 | (299.647,63) | (335.071,20) | Alcançada |
Até o 3º Bimestre | 114.807,69 | (318.235,61) | (433.043,30) | Alcançada |
Até o 4º Bimestre | 129.821,00 | (115.654,86) | (245.475,86) | Alcançada |
Até o 5º Bimestre | 137.082,35 | (95.755,00) | (232.837,35) | Alcançada |
Até o 6º Bimestre | 199.000,00 | 1.019.463,86 | 820.463,86 | Não Alcançada |
Obs.: Dados obtidos através de pesquisa ao sistema e-Sfinge.
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 6° Bimestre/2006 não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 199.000,00 e alcançado R$ 1.019.463,86, situando-se abaixo do previsto, sujeitando por essa razão, o Município a ter estabelecido limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF, ensejando a seguinte restrição:
A.6.1.3.1. Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO em conformidade com a Lei Complementar n.° 101/2000, art. 4º, § 1º e 9°, não realizada até o 6º bimestre de 2006, descumprindo preceitos contidos no art. 2º da Lei n.º 037/2005 (Lei de Diretrizes Orçamentárias)
(Relatório n° 1.522/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.6.1.3.1)
Atendendo à determinação do Sr. Relator (fls. 1.058 dos autos), esta Instrução não se manifestará, nesta oportunidade, a respeito das alegações de defesa encaminhadas sobre a presente restrição, constantes das folhas 1.068 e 1.069 dos autos.
A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a Lei Complementar n.º 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6° bimestre
Meta Fiscal de Resultado Primário | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | 2.918,25 | 1.663.857,12 | 1.660.938,87 | Alcançada |
Até o 2º Bimestre | 3.658,77 | 1.549.777,45 | 1.546.118,68 | Alcançada |
Até o 3º Bimestre | 5.242,89 | 1.459.316,84 | 1.454.073,95 | Alcançada |
Até o 4º Bimestre | 5.524,88 | 1.495.296,84 | 1.489.771,96 | Alcançada |
Até o 5º Bimestre | 5.808,06 | 1.717.670,53 | 1.711.862,47 | Alcançada |
Até o 6º Bimestre | 5.000,00 | (190.712,23) | (195.712,23) | Não Alcançada |
Obs.: Dados obtidos através de pesquisa ao sistema e-Sfinge.
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6° Bimestre/2006 não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 5.000,00 e alcançado R$ -190.712,23, o que representou -3.814,24% da meta prevista, situando-se abaixo do previsto, sujeitando por essa razão, o Município a ter estabelecido limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF, ensejando a seguinte restrição:
A.6.1.4.1. Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO em conformidade com a Lei Complementar n.° 101/2000, art. 4º, § 1º e 9°, não realizada até o 6º bimestre de 2006, descumprindo preceitos contidos no art. 2º da Lei n.º 037/2005 (Lei de Diretrizes Orçamentárias)
(Relatório n° 1.522/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.6.1.4.1)
Atendendo à determinação do Sr. Relator (fls. 1.058 dos autos), esta Instrução não se manifestará, nesta oportunidade, a respeito das alegações de defesa encaminhadas sobre a presente restrição, constantes das folhas 1.069 dos autos.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder." (grifo nosso).
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei." (grifo nosso).
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
"Art. 113 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Itapoá instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal n.º 09, de 19/08/2005, portanto, fora do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar n.° 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo Órgão Central de Controle Interno, foi nomeada através da Portaria n.º 137/2005, em 01/09/2005, a Sra. Wilmara Jaqueline Madeira Pitta - cargo comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Itapoá encaminhou os Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2006.
Contudo, dos relatórios enviados, verificou-se que os abaixo identificados foram remetidos com atraso, em desacordo ao disposto no art. 5°, § 3°, da Resolução n.° TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução n.° TC - 11/2004:
Bimestre | N.° Protocolo | Data Protocolo | Dias de atraso |
1° | 14.677 | 11/09/06 | 164 |
3° | 17.314 | 07/11/06 | 99 |
4° | 17.314 | 07/11/06 | 38 |
5° | 18.793 | 05/12/06 | 5 |
"Art. 5° [...]
§ 3º - Será remetido, até o último dia do mês seguinte ao período de referência, no âmbito do Estado, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas; e no âmbito dos municípios, pelos Poderes Executivo e Legislativo, o Relatório de Controle Interno contendo a análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis, evidenciando, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regularização."
Em 03/10/2006, o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou ao Sr. Prefeito Municipal e à Responsável pelo Controle Interno, respectivamente, os Ofícios n.ºs TC/DMU 14.457 e 14.458, determinando no parágrafo 5º o que segue:
"Devem ainda integrar os citados relatórios as informações relativas ao ato de limitação de empenho no bimestre, se for o caso, e sobre a divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), conforme dispõe o artigo 9º, § 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de leis relativas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária em atendimento ao artigo 48, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal."
Verificou-se que o Relatório remetido referente ao 6º bimestre contempla as informações solicitadas no ofício supracitado.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se que:
Do Poder Executivo:
7.1 - O Relatório de Controle Interno contendo a análise circunstanciada referente ao exercício de 2006 apontou:
7.1.1 - Déficit de Execução Orçamentária da Unidade Prefeitura Municipal, da ordem de R$ 1.194.750,99;
7.1.2 - Déficit Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal, no valor de R$ 435.075,86, do Fundo Municipal de Saúde, no valor de R$ 38.731,39 e da Câmara Municipal, no valor de R$ 2.023,45;
7.1.3 - Meta Fiscal da Receita consolidada não alcançada em R$ 2.126.102,20.
Para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:
A.7.2 - Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1°, 3°, 4° e 5° bimestres de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004
(Relatório n° 1.522/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.7.2)
Atendendo à determinação do Sr. Relator (fls. 1.058 dos autos), esta Instrução não se manifestará, nesta oportunidade, a respeito das alegações de defesa encaminhadas sobre a presente restrição, constantes das folhas 1.076 e 1.077 dos autos.
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
(Anexo 12 da Lei n.° 4.320/64)
B.1.1 - Divergência no valor de R$ 50.249,11, entre o Superávit Orçamentário do Exercício (Consolidado), registrado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei n.° 4.320/64 (R$ 830.669,25), e a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 880.918,36), em descumprimento ao artigo 85 c/c 102 da Lei Federal n.° 4.320/64
Verificou-se divergência entre o Superávit Orçamentário do Exercício registrado no Balanço Orçamentário, Anexo 12 da Lei n.° 4.320/64, e a variação do saldo patrimonial financeiro, no montante de R$ 50.249,11.
A divergência apontada decorre da diferença na apuração do saldo da Dívida Flutuante (item B.2.2), do ajuste referente às despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas no exercício anterior, da diferença apurada entre o valor das Transferências Financeiras Recebidas e as Concedidas registrado no Balanço Financeiro, entre outras, conforme demonstrado a seguir:
Superávit Orçamentário do exercício - Anexo 12 ............ = R$ 796.672,20
(+) ajuste despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou
sequer empenhadas incluídas no resultado orçamentário do
exercício anterior ............................................................. = R$ 33.997,05
Superávit Orçamentário do exercício .............................. = R$ 830.669,25
(-) Variação do Saldo Patrimonial Financeiro ................. = R$ 880.918,36
(=) Valor da Divergência = R$ 50.249,11
(-) Divergência Dívida Flutuante .................................... = R$ (614,00)
(-) Ajuste despesas liquidadas, empenhadas e
canceladas e/ou não empenhadas em 2005............. = R$ (33.997,05)
(-) Divergência nas Transferências Financeiras ........... = R$ (7.898,94)
(-) Outras diferenças não identificadas ......................... = R$ (7.739,12)
Tal fato caracteriza descumprimento ao disposto no artigo 85 c/c 102 da Lei Federal n.° 4.320/64 que preconizam:
"Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros."
"Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas."
(Relatório n° 1.522/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item B.1.1)
"Superávit Orçamentário do exercício 2006 Anexo12..................=R$ 796.672,20
( + ) ajuste despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou
sequer empenhadas incluídas no resultado orçamentário do
exercício anterior ...................................................................= R$ 33.997,05
Superávit Orçamentário do exercício ....... ..................................= R$ 830.669,25
( - ) Variação do Saldo Patrimonial Financeiro ............................= R$ 880.918,36
( = ) Valor da Divergência = R$ 50.249,11
( + ) Divergência Dívida Flutuante ..............................................= R$ 614,00
Total Divergência ...................................................................... = R$ 50.863,11
Divergência de .......................................................................... = R$ 50.863,11
( - ) Divergência verificada nas transferências financeiras
do Instituto de Previdência do Servidores Públicos de Itapoá
referente no exercício de 2005, já mencionado na resposta
ao oficio n.º 3.821/2007, do processo PDI 07/00016937 .............= R$ (50.902,96)
( + ) Outras diferenças não identificadas ....................................... R$ 39,85 A referida divergência será corrigida, no balanço consolidado do exercício de 2007."
A divergência de R$ 50.249,11 entre o Superávit Orçamentário do Exercício (ajustado), R$ 830.669,25 e a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro, R$ 880.918,36, apurada pela Instrução, decorreu de alguns fatores, conforme mencionado acima, sendo que, em resposta, a própria Unidade reconhece e compromete-se a regularizar o apontado, no exercício de 2007, o que é plausível. Entretanto, para o exercício de 2006, resta inalterada a presente restrição.
B.2 - BALANÇO PATRIMONIAL
(Anexo 14 da Lei n.° 4.320/64)
B.2.1 - DIVERGÊNCIA no valor de R$ 98.368,16, na apuração do Saldo da Dívida Ativa ao final do exercício, entre o valor apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei n.° 4.320/64, R$ 47.514.187,44, e aquele registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, R$ 47.415.819,28, em desacordo com o disposto no artigo 39, § 1°, c/c 105, II, § 2º, da Lei nº 4.320/64
Verificou-se divergência na apuração do saldo da Dívida Ativa ao final do exercício, entre o valor apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei n.° 4.320/64 e aquele registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, indicando que foram incorporados, indevidamente, valores a título de multas/juros, gerando uma baixa indevida da conta créditos - Dívida Ativa da ordem de R$ 98.368,16, com repercussão na apuração do Saldo Patrimonial do exercício, conforme demonstrado a seguir:
Demonstração das Variações Patrimoniais (Anexo 15)
Cobrança da Dívida Ativa ............................................ = R$ 1.685.440,49
(+) Liquidação de Créditos (IPESI) .............................. = R$ 69.704,67
= R$ 1.755.145,16
Multas e Juros da Dívida Ativa ................................... = R$ 98.368,16
Valor Registrado no Balanço Patrimonial ................................ = R$ 1.853.513,32
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA - Valores em R$ | ||
Valor Registrado no Balanço Patrimonial | Valor Apurado pela Instrução no Anexo 15 | |
Saldo do Exercício Anterior | 47.155.962,11 | 47.155.962,11 |
(+) Inscrição | 2.113,370,49 | 2.113,370,49 |
(-) Cobrança no Exercício | (1.853.513,32) | (1.755.145,16) |
Saldo para o Exercício Seguinte | 47.415.819,28 | 47.514.187,44 |
Valor da Divergência | 98.368,16 |
A divergência apontada está em desacordo com o que dispõe o artigo 39, § 1°, c/c 105, II, § 2º, da Lei nº 4.320/64
"Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 1.º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título."
"Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
[...]
II - O Ativo Permanente;
[...]
§ 2.º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa."
(Relatório n° 1.522/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item B.2.1)
"A divergência de R$ 98.368,19, na apuração do saldo da Dívida Ativa, é resultado da arrecadação das receitas de cobrança de MULTAS e JUROS de MORA da DIVIDA ATIVA dos TRIBUTOS (Anexo 10: 1913.00.00.00), que no exercício de 2006 arrecadou R$ 99.527,02. No entanto, cfe. anexo 15 do Balanço Consolidado, foi registrado somente R$ 98.368,19, que passa a configurar divergência de R$ 1.158,83, que será corrigido no exercício de 2007.
Demonstração da Divergência de R$ 98.368,19."
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício anterior | 47.155.962,11 |
( + ) Inscrição | 2.113.370,49 |
( - ) Cobrança no Exercício da Divida Ativa | 1.760.277,50 |
( - ) Cobrança de Juros e Multas | 99.527,02 |
( - ) Liquidação de Créditos do IPESI | 69.704,67 |
Saldo apresentado no anexo 14 do balanço 2006 | 47.415.819,28 |
Divergência a ser corrigida no exercício de 2007 | 75.996,87 |
Total | 47.339.823,41 |
Em análise a Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, da Lei n.° 4.320/64, folhas 220 e 221, e ao Balanço Patrimonial - Anexo 14, da Lei n.° 4.320/64, folhas 219, ambos do Balanço Consolidado (2006), verifica-se que o valor de apuração do Saldo da Dívida Ativa no final do exercício de 2006, está em consonância, conforme a seguir demonstrado:
(+) Inscrição .............................................................. = R$ 2.113.370,49
Total ......................................................................... = R$ 2.113.370,49
(-) Cobrança da Dívida Ativa .................................... = R$ 1.685.440,49
(-) Liquidação de Créditos (IPESI) ............................ = R$ 69.704,67
(-) Multas e Juros da Dívida Ativa ............................ = R$ 98.368,16
Total .......................................................................... = R$ 1.853.513,32
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA - Valores em R$ | ||
Valor Registrado no Balanço Patrimonial | Valor Apurado pela Instrução no Anexo 15 | |
Saldo do Exercício Anterior | 47.155.962,11 | 47.155.962,11 |
(+) Inscrição | 2.113,370,49 | 2.113,370,49 |
(-) Cobrança no Exercício | (1.853.513,32) | (1.853.513,32) |
Saldo para o Exercício Seguinte | 47.415.819,28 | 47.415.819,28 |
Valor da Divergência | 0,00 |
Ocorre QUE no Balanço Consolidado DE 2006, O comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10, da Lei nº 4.320/64, Apresenta valores divergentes no que se refere a rECEITA DA DÍVIDA aTIVA, R$ 1.760.277,50 e de MUltas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Tributos, R$ 99.527,02, FOLHAS 208, em relação a dEMONSTRAÇÃO DAS vARIAÇÕES pATRIMONIAIS - aNEXO 15, da Lei nº 4.320/64, haja vista QUE o registro neste É de r$ 1.685.440,49 e R$ 98.368,16 sobre estas contas, respectivamente, além do Balanço Patrimonial - Anexo 14, da Lei n.° 4.320/64, pois considerando aquele Anexo (comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada), o saldo para o exercício seguinte é de R$ 47.339.823,59, perfazendo um diferença na importância de R$ 75.996,87, CONFORME DEMONSTRATIVO ABAIXO:
|
Valor (R$) |
Saldo do Exercício anterior | 47.155.962,11 |
( + ) Inscrição | 2.113.370,49 |
( - ) Cobrança no Exercício da Dívida Ativa (comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 - Balanço Consolidado, folhas 208) | 1.760.277,50 |
( - ) Cobrança de Juros e Multas (comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 - Balanço Consolidado, folhas 208) | 99.527,02 |
( - ) Liquidação de Créditos do IPESI | 69.704,67 |
Saldo apresentado no anexo 14 do balanço 2006 | 47.415.819,28 |
Divergência a ser corrigida no exercício de 2007 | 75.996,87 |
Total | 47.339.823,41 |
A divergência acima apresentada, restou confirmada pela Prefeitura Municipal, inclusive, a mesma compromete-se, em resposta, a efetuar tal regularização contábil, no exercício de 2007, o que é plausível.
Isto posto, como não há prejuízo as partes, a restrição deste item, resta mantida com o seguinte teor:
B.2.1.1 - DIVERGÊNCIA no valor de R$ 75.996,87, na apuração do Saldo da Dívida Ativa ao final do exercício, entre o apresentado no comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10, da Lei nº 4.320/64, em confronto com a DEMONSTRAÇÃO DAS vARIAÇÕES pATRIMONIAIS - aNEXO 15, da Lei nº 4.320/64 e Balanço Patrimonial - Anexo 14, em desacordo com o disposto no artigo 39, § 1°, c/c 105, II, § 2º, da Lei nº 4.320/64
B.2.2 - Divergência no valor de R$ 614,00, na apuração do saldo da Dívida Flutuante do exercício e de R$ 1.076.487,16, nos montantes de inscrição e baixa, em desacordo com o disposto na Lei Federal n.º 4.320/64 arts. 92 c/c 105, III, § 3º
A Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17 da Lei n.º 4.320/64, registra uma movimentação de inscrição e baixa, respectivamente, nos valores de R$ 7.545.988,87 e R$ 7.825.129,96, enquanto que na análise do Balanço Financeiro da Unidade - Anexo 13, verifica-se que referida movimentação foi de apenas R$ 6.469.501,71 na coluna "entradas" e R$ 6.748.642,80 como "saídas", evidenciando-se uma divergência no valor de R$ 1.076.487,16 tanto na formação quanto na baixa da dívida.
Não obstante verificou-se divergência no registro do saldo da Dívida Flutuante, no valor de R$ 614,00, entre o valor demonstrado no Anexo 17 da Lei n.° 4.320/64 e aquele apurado no Balanço Geral da Unidade na movimentação do exercício, com repercussão na apuração do saldo patrimonial, conforme demonstrado abaixo:
DIVERGÊNCIA NA APURAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE DO EXERCÍCIO | ||
Descrição da Conta |
Valores registrados no Anexo 17 | Valores apurados no Balanço Geral |
Saldo do Exercício Anterior | 1.680.863,96 | (*) 1.681.477,96 |
Inscrição | 7.545.988,87 | 7.545.988,87 |
(-) Amortização / Resgate | 7.825.129,96 | 7.825.129,96 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 1.401.722,87 | 1.402.336,87 |
Diferença | 614,00 |
* Valor informado no Relatório de Prestação de Contas do Administrador exercício de 2005.
A irregularidade apontada está em desacordo com o art. 92 da Lei n.º 4.320/64:
"Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas."
"Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
[...]
III - O Passivo Financeiro;
[...]
§ 3.º O Passivo Financeiro compreenderá os compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária."
(Relatório n° 1.522/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item B.2.2)
A Unidade respondeu:
"A divergência de R$ 1.076.487,16, apurado na Dívida Flutuante é resultado de falha no sistema de informática, que não buscou as informações corretas. Faltaram os valores de Restos a Pagar de 2005, Serviço da Divida a Pagar e as Consignações do IPESI.
Divergência de R$ 1.076.487,16
Descrição da Conta | Anexo 13 | Anexo 17 |
6.748.642,80 | 7.825.129,96 | |
Restos a Pagar Processados 2005 | 901.742,96 | |
Restos a Pagar não Processados 2005 | 22.306,94 | |
Serviço da divida a Pagar | 189.796,65 | |
( - ) Consignações do IPESI | 37.359,39 | |
TOTAL | 7.825.129,96 | 7.825.129,96 |
A divergência de R$ 614,00, é resultado de problemas no sistema de informática, que será corrigido no exercício de 2007."
Em resposta, a Origem reporta-se sobre as divergências mencionadas neste apontamento, alegando tal ocorrência devido a "problemas no sistema de informática", conforme acima, comprometendo-se a regularizar, no exercício de 2007. Porém, para o exercício de 2006, resta mantida a restrição em comento.
B.2.3 - Divergência, no valor de R$ 2.339,10, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 71.750.183,05), e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, (R$ 71.752.522,15), ambos da Lei n.º 4.320/64, em descumprimento ao artigo 105 da Lei Federal n.° 4.320/64
Verificou-se uma diferença da ordem de R$ 2.339,10, na apuração do saldo patrimonial do exercício, entre o valor demonstrado no Balanço Patrimonial, Anexo 14 da Lei n.° 4.320/64, e aquele apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais, Anexo 15, em descumprimento ao artigo 105 da Lei n.º 4.320/64, conforme demonstrado a seguir:
DEMONSTRAÇÃO DO SALDO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO (R$) | ||
Especificação | Apuração | |
Saldo Patrimonial do Exercício Anterior | 68.135.046,15 | 68.135.046,15 |
Mais | + | + |
(+) Receita Orçamentária Arrecadada | 20.290.897,80 | 18.437.384,48 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 1.853.513,32 | |
Menos | - | - |
(+) Despesa Realizada | 19.494.225,60 | 16.929.179,28 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 2.565.046,32 | |
mais | + | + |
(+) Variações Positivas I.E.O. | 10.408.033,68 | 2.109.270,80 |
(-) Variações Negativas I.E.O. | 8.298.762,88 | |
Igual | + | |
(=) Saldo Patrimonial de 2006 (apurado) | 71.752.522,15 | |
(=) Saldo Patrimonial de 2006 (registrado) | 71.750.183,05 | |
Diferença | 2.339,10 |
O artigo 105 da Lei n.º 4.320/64 dispõe o seguinte:
"Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
I. Ativo Financeiro
II. Ativo Permanente
III. Passivo Financeiro
IV. Passivo Permanente
V. Saldo Patrimonial; e
VI. As Contas de Compensação.
§ 1.º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
§ 2.º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.
§ 3.º O Passivo Financeiro compreenderá os compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária.
§ 4.º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
§ 5.º Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas nos parágrafos anteriores e que, mediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio."
(Relatório n° 1.522/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item B.2.3)
A Unidade respondeu:
"A divergência de R$ 2.339,10, a incorporação em duplicidade da nota de empenho 1562/2005, do Fundo Municipal de Saúde. No exercício de 2006, essa diferença não foi regularizada, permanecendo o valor incorporado a mais.
ANEXO 15 BALANÇO GERAL DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 2006
MUTAÇÕES PATRIMONIAIS | INVESTIMENTOS |
R$ 393.519,36 | R$ 391.180,26 |
Divergência R$ 2.339,10 |
Segue cópia do anexo 15 FMS. ANEXO IV
Para fins de justificativa sobre a divergência de R$ 2.339,10, apresentada neste item, a Unidade remeteu a Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, folhas 1.122, salientando que houve incorporação em duplicidade da Nota de Empenho 1.562/2005, do Fundo Municipal de Saúde, durante o exercício de 2006. No entanto, sem a devida regularização.
Desta forma, deve ser procedido tal ajuste contábil no exercício de 2007, porém, persiste a restrição em tela, no exercício em análise.
B.2.4 - Divergência no valor de R$ 3.317,90 na Incorporação de Bens Móveis, entre o valor R$ 569.929,59, registrado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, e aquele consignado no elemento 4.4.90.52 - Equipamento e Material Permanente, R$ 573.247,49, constante do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11, descumprindo o disposto no art. 104 da Lei n.° 4.320/64
Constatou-se divergência, no valor de R$ 3.317,90, na conta Aquisição de Bens Móveis, entre o valor constante da Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 e aquele apurado no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.° 4.320/64, conforme a seguir demonstrado:
Especificação | Valor (R$) |
Aquisição de Bens Móveis - Anexo 15 - V.A.M.P. | 569.929,59 |
Equipamento e Material Permanente - Anexo 11 | 573.247,49 |
Divergência | 3.317,90 |
Tal procedimento evidencia descumprimento ao art. 104 da Lei Federal n.° 4.320/64 que preconiza:
"Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício."
(Relatório n° 1.522/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item B.2.4)
A Unidade respondeu:
"A divergência de R$ 3.317,90, na Incorporação de Bens Móveis, é resultado de valores incorporados a menor no Fundo Municipal de Saúde, maior no Fundo Municipal de Educação e a menor no IPESI:
Fundo Municipal de Saúde 2006 :
Empenhado 44.90.52 | Incorporado | Incorporado a mais Fundo M. de Saúde | Diferença |
144.867,00 | 140.964,10 | (2.339,10) | 6.242,00 |
Dessa forma ocorreu uma divergência de R$ 6.242,00, no Fundo Municipal de Saúde, entre o valor empenhado 44.90.52 R$ 144.867,00, e o valor incorporado R$140.964,10, menos o valor incorporado a mais (de R$ 2.339,10). Essa divergência é resultado da soma das notas de empenhos 715/2006, no valor de R$ 4.142,00 e nota de empenho 370/2006, no valor R$ 2.100,00, registrados como bens imóveis, quando de fato deveria ter sido incorporado como bens móveis. Estaremos efetuando as devidas regularizações no exercício de 2007.
Fundo Municipal de Educação 2006:
Empenhado 44.90.52 | Incorporado | Divergência |
R$ 317.372,85 | R$ 320.061,85 | (R$ 2.689,00) |
A referida divergência de R$ 2.689,00, entre o valor empenho no 44.90.52 R$ 317.372,85 e valor incorporado R$ 320.061,85, é relativo a nota de empenho 1488/2006, no valor de R$ 2.689,00, incorporado indevidamente.
Instituto de Previdência dos Servidores Público de Itapoá IPESI
Empenhado 44.90.52 | Incorporado | Divergência |
R$ 7.282,00 | R$ 5.178,00 | R$ 2.104,00 |
Há uma divergência de R$ 2.104,00, entre o valor empenhado 44.90.52 de R$ 7.282,00, e o valor incorporado de R$ 5.178,00, que será corrigida no exercício de 2007.
Resumo:
EMPENHADO 44.90.52 | INCORPORADO | DIVERGÊNCIA | |
F.M. SAÚDE | R$ 144.867,00 | R$ 140.964,10 | R$ 3.902,90 |
F.M. EDUCAÇÃO | R$ 317.372,85 | R$ 320.061,85 | (R$ 2.689,00) |
IPESI | R$ 7.282,00 | R$ 7.282,00 | R$ 2.104,00 |
PREFEITURA | R$ 77.526,48 | R$ 77.526,48 | |
FIA | R$ 79,00 | R$ 79,00 | |
CÂMARA | R$ 26.120,16 | R$ 26.120,16 | |
ASSITÊNCIA | |||
CONSOLIDADO | R$ 573.247,49 | R$569.929,59 | R$ 3.317,90 |
Na resposta apresentada, sobre o item em questão, a Origem busca justificar a divergência ocorrida, no valor de R$ 3.317,90, quando afirma: "A divergência de R$ 3.317,90, na Incorporação de Bens Móveis, é resultado de valores incorporados a menor no Fundo Municipal de Saúde, maior no Fundo Municipal de Educação e a menor no IPESI...", apresentando esclarecimentos a este respeito.
Em que pese o Ente comprometer-se a regularizar em 2007, tal divergência contábil, para o exercício de 2006, a restrição em comento permanece.
B.3 - BALANÇO FINANCEIRO
(Anexo 13 da Lei n.° 4.320/64)
B.3.1 - Divergência no valor de R$ 614,00, entre o Saldo Financeiro para o exercício seguinte registrado no Balanço Financeiro - Anexo 13, R$ 437.663,97, e o apurado na Movimentação Financeira, R$ 438.277,97, em desacordo ao que estabelece o art. 103, da Lei n.° 4.320/64
Verificou-se divergência no valor de R$ 614,00, entre o Saldo Financeiro para o exercício seguinte registrado no Balanço Financeiro - Anexo 13, R$ 437.663,97, e o apurado na Movimentação Financeira, R$ 438.277,97, em desacordo ao que estabelece o art. 103, da Lei n.° 4.320/64, conforme demonstrado a seguir:
Saldo Financeiro Registrado no Balanço Financeiro - Anexo 13
Caixa ............................................................... = R$ 22.064,92
Banco Conta Movimento ................................ = R$ 90.530,85
Vinculado em Conta Corrente Bancária ......... = R$ 325.068,20
Saldo Financeiro para exercício seguinte .... = R$ 437.663,97
Saldo Financeiro Apurado n Movimentação Financeira
Saldo Anterior ................................................... = R$ 391.065,25
(+) Entradas ...................................................... = R$ 41.008.056,16
(-) Saídas .......................................................... = R$ 40.960.843,44
Saldo Financeiro para exercício seguinte .... = R$ 438.277,97
Valor da Divergência ...................................... = R$ 614,00
O Artigo 103 da Lei n.° 4.320/64 dispõe o que segue:
"Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte."
(Relatório n° 1.522/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item B.3.1)
A Unidade respondeu:
"A divergência de R$ 614,00, ocorreu na conta do Fundo Municipal de Infância, no exercício de 2005. Trata-se da nota de empenho 193/2005 que consta no sistema em aberto no exercício de 2005, registrado nas contas de Restos a Pagar não Processados. No entanto esse empenho já havia sido liquidado e pago em 2005. Porém, esse empenho não está cadastrado no exercício de 2006, o sistema não consegue encontrá-lo, gerando divergência, no saldo financeiro e nas variações patrimoniais e na divida flutuante. A referida divergência será corrigida no balanço de 2006.
Segue cópia de relatórios e nota de empenho: ANEXO V"
Sobre o item acima, visando justificar a divergência, no valor de R$ 614,00, a Unidade remeteu cópias da Nota de Empenho nº 193/2005, cujo credor é Anglo Móveis Ltda, da Nota Fiscal nº 016155, do Cheque nº 000524, ambos de R$ 614,00, da Relação de Pagamentos realizados em 12/12/2005, constando o pagamento a este Credor, folhas 1.124 a 1.127, além disto, informa que referido Empenho encontra-se em aberto no sistema, no exercício de 2005, na conta de Restos a Pagar não Processados, embora tenha sido liquidado e pago em 2005, e que não está cadastrado no exercício de 2006, ocasionando por conseqüência, divergência no saldo financeiro, nas variações patrimoniais e na dívida flutuante.
Na manifestação apresentada, para este item, a mesma, compromete-se a regularizar esta divergência contábil. No entanto, permanece a restrição acima para o exercício de 2006, para fins deste Relatório.
B.3.2 - Divergência, no valor de R$ 7.898,94, entre as Transferências Financeiras Recebidas, R$ 8.230.884,59, registradas no Balanço Financeiro, Anexo 13 da Lei n.º 4.320/64, e as Transferências Financeiras Concedidas, R$ 8.238.783,53, em descumprimento ao disposto no caput artigo 103 da Lei n.º 4.320/64
Na análise do Balanço Geral Consolidado do Município, verificou-se uma divergência de R$ 7.898,94 entre o montante das Transferências Financeiras Recebidas, R$ 8.230.884,59, registrado no Balanço Financeiro, Anexo 13 da Lei n.º 4.320/64, a título de Receita Extra-Orçamentária e o montante das Transferências Financeiras Concedidas, R$ 8.238.783,53, registrado no mesmo Anexo a título de Despesa Extra-Orçamentária, fato que caracteriza descumprimento ao disposto no caput artigo 103 da Lei n.º 4.320/64 que dispõe:
"Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte."
(Relatório n° 1.522/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item B.3.2)
A Unidade respondeu:
A Unidade informa que regularizou a divergência apontada neste item, no início do exercício de 2007, no entanto, posteriormente remeteu via e-mail informações a respeito, folhas 1.151, onde verifica-se que persiste parte do valor em questão a ser regularizado, no exercício de 2007.
Diante disto, solicita-se a devida regularização contábil em 2007 sobre a pre- sente restrição, sendo que para o exercício de 2006, a mesma permanece na íntegra.
B.3.3 - Divergência no valor de R$ 28.366,50, entre o montante das Transferências Financeiras Recebidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais do Município de Itapoá - IPESI registrado no Balanço Consolidado do Município e aquele registrado no Balanço Financeiro da Unidade, Anexo 13, em descumprimento ao disposto no caput artigo 103 da Lei n.º 4.320/64
Verificou-se divergência entre os valores registrados no Balanço Financeiro Consolidado do Município - Anexo 13, a título de Transferências Financeiras Recebidas, e aqueles registrados no Balanço Financeiro do Instituto, em desobediência ao disposto no art. 103, da Lei n.° 4.320/64, conforme demonstrado a seguir:
Balanço Consolidado
Transferências Recebidas = R$ 842.249,50
(+) R$ 28.366,50
Total .................................. = R$ 870.616,00
Balanço Instituto
Transferências Recebidas = R$ 842.249,50
Valor da Divergência = R$ 28.366,50
"Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte."
(Relatório n° 1.522/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item B.3.3)
A Unidade respondeu:
"A divergência de R$ 28.366,50, é resultado dos registros de estorno, efetuados no exercício de 2006.
Segue cópia dos relatórios de transferências: ANEXO VI"
Em análise a documentação remetida, nesta oportunidade, folhas 1.129 a 1.145 e 1.151, bem como ao Balanço Financeiro Consolidado - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, do exercício de 2006, folhas 218, verifica-se que foi repassado efetivamente R$ 842.249,50 (Repasses Previdenciários) ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais do Município de Itapoá - IPESI, sendo que R$ 28.366,50 refere-se a estorno de Transferências Financeiras Recebidas pelo mesmo.
Diante do exposto, fica sanada a restrição em tela.
B.4 - DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
(Anexo 15 da Lei n.° 4.320/64)
B.4.1 - DIVERGÊNCIA no valor de R$ 5.132,34, NO Registro da Receita da Dívida Ativa, ENTRE O VALOR apurado nA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS - Anexo 15, R$ 1.755.145,16, E AQUELE REGIsTRADO NO COMPARATIVO DA Receita Orçada COM A Arrecadada - Anexo 10, R$ 1.760.277,50, em desacordo com o disposto no artigo 39, § 1° c/c 104 da Lei Federal n.° 4.320/64
Verificou-se divergência no registro da Receita da Dívida Ativa, entre o valor apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei n.° 4.320/64 e aquele registrado no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei n.° 4.320/64, em desacordo com o disposto no artigo 39, § 1° c/c 104 da Lei Federal n.° 4.320/64, a saber:
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (Anexo 10)
Arrecadação da Dívida Ativa ....................................... = R$ 1.760.277,50
Demonstração das Variações Patrimoniais (Anexo 15)
Cobrança da Dívida Ativa ............................................ = R$ 1.685.440,49
(+) Liquidação de Créditos (IPESI) .............................. = R$ 69.704,67
= R$ 1.755.145,16
A Lei n.° 4.320/64 dispõe o seguinte:
"Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 1.º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título."
"Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício."
(Relatório n° 1.522/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item B.4.1)
A Unidade respondeu:
"Após re-análise detalhado do Balanço Geral Consolidado de 2006, detectamos divergência superior ao apontado no relatório, de R$ 5.132,34.
Conforme Anexo 10, o valor arrecadado da Dívida Ativa de Impostos foi de R$ 1.760.277,50. Nesse valor não está incluído a arrecadação do IPESI de R$ 69.704,67, e nem a arrecadação de Juros e Multas de Impostos, no valor de R$ 151.701,22. Dessa forma, o valor total arrecadado foi de R$ 1.981.683,39, e o valor baixado de R$ 1.853.513,32, ocasionando assim , uma divergência de R$ 128.170,07:
Demonstrativo da divida Ativa
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício anterior | 47.155.962,11 |
( + ) Inscrição | 2.113.370,49 |
( - ) Cobrança no Exercício da Dívida Ativa | 1.760.277,50 |
( - ) Cobrança de Juros e Multas | 99.527,02 |
( - ) Liquidação de Créditos do IPESI | 69.704,67 |
Saldo apresentado no anexo 14 de 2006 | 47.415.819,28 |
Divergência a ser ajustada | 75.995,87 |
Saldo para Exercício Seguinte | 47.339.823,41 |
A divergência de R$ , será regularizado no exercício de 2007.
Registra-se que em resposta, a Unidade informa o valor à título de arrecadação de Juros e Multas de Impostos, em 2006, como sendo R$ 151.701,22. Entretanto, conforme constante no Comparativo da Receita Orçada com a Realizada - Anexo 10 da Lei nº 4.320/64, folhas 207 e 208, tal montante refere-se a multas e juros de mora, sendo que desta importância, R$ 99.527,02 é decorrente de Receitas de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Tributos.
Em razão das considerações trazidas, neste momento, constata-se que o apontamento em questão tem a mesma natureza do item B.2.1, deste Relatório. Portanto, torna-se sem efeito a presente restrição, vez que o assunto será tratado no referido item.
B.5 - DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FUNDADA
(Anexo 16 da Lei n.° 4.320/64)
B.5.1 - Restos a Pagar cancelados em exercícios anteriores, no montante de R$ 88.345,85, inscritos indevidamente em Dívida Fundada durante o exercício em análise, contrariando o disposto na Lei Federal n.° 4.320/64, arts. 85, 92, 93 e 98
Verificou-se na análise dos demonstrativos contábeis da Unidade, que Restos a Pagar cancelados em exercícios anteriores, no montante de R$ 88.345,85, foram indevidamente inscritos em Dívida Fundada durante o exercício em análise, figurando nas Variações Independentes da Execução Orçamentária, Anexo 15, bem como no Demonstrativo da Dívida Fundada, Anexo 16, como "Cancelamento de Restos".
A impropriedade apontada, ou seja, uma conta de natureza financeira inscrita indevidamente em Dívida Fundada, acaba por mascarar a situação do Município espelhada através dos Balanços e Demonstrativos Contábeis da Lei n.° 4.320/64 e fere o disposto nos arts. 85, 92, 93 e 98 da mesma Lei, transcritos a seguir:
"Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros."
"Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas."
"Art. 93. Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e controle contábil."
"Art. 98. A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos.
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros."
(Relatório n° 1.522/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item B.5.1)
"Em relação a divergência de R$ 88.345,85 , é referente a cancelamento de restos a pagar de exercícios anteriores efetuados na gestão passada.
O atual gestor do Município resolveu quitar as dívidas, já que estavam todas devidamente liquidadas, parcelando em três exercícios. Este parcelamento foi inscrito em divida fundada por orientação da AMUNESC, sendo que o correto deveria ser inscrita em despesas de exercícios anteriores."
A Origem, em resposta, reconhece a irregularidade contábil, ou seja, inscrição de Restos a Pagar de exercícios anteriores em Dívida Fundada, no valor de R$ 88.345,85, porém, não reporta-se sobre o respectivo ajuste contábil no exercício de 2007, para fins de regularização.
Destarte, é necessário que a Unidade proceda a devida correção contábil, em 2007. Entretanto, para o exercício de 2006, não há como sanar tal restrição.
B.6 - Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC
Na análise das contas prestadas pelo Prefeito, verificou-se que o Balanço Geral do Município (Consolidado) não apresenta adequadamente a composição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, vez que não foram observados princípios fundamentais de contabilidade aplicáveis à Administração Pública. Tal fato resta caracterizado pela apuração de diversas divergências e/ou impropriedades durante a análise dos demonstrativos contábeis remetidos a este Tribunal, tais como;
- divergência entre o déficit orçamentário do exercício (consolidado) e a variação do saldo patrimonial financeiro (item B.1.1);
- divergência entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais (item B.2.3);
- divergência entre o saldo da Dívida Flutuante demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado no Anexo 17 (item B.2.2);
- divergência na incorporação de Bens Móveis (item B.2.3);
- divergência na apuração do saldo da Dívida Ativa (item B.2.1);
- divergência na apuração do Saldo Financeiro para o exercício seguinte (item B.3.1);
- divergência entre o valor das transferências recebidas e as concedidas (item B.3.2) e
- Divergência entre o as transferências financeiras recebidas pelo IPESI registradas no Balanço Consolidado do Município e aquelas registradas no Balanço da Unidade.
Ressalta-se que estas divergências já foram apontadas na análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, caracterizando, portanto, reincidência dos fatos.
De todo o exposto, pode-se concluir que o Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstra adequadamente a composição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em desacordo ao estabelecido no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC.
(Relatório n° 1.522/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item B.6)
Atendendo à determinação do Sr. Relator (fls. 1.058 dos autos), esta Instrução não se manifestará, nesta oportunidade, a respeito das alegações de defesa encaminhadas sobre a presente restrição, constantes das folhas 1.076 dos autos.
B.7 - Lei de concessão de Revisão Geral Anual sem indicar o ÍNDICE oficial utilizado, tampouco o PERÍODO a que se refere, não atendendo ao disposto no artigo 37, X da Constituição Federal
Na análise da documentação encaminhada pelo Município de Itapoá, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU 2007, constatou-se que houve, por meio da Lei Municipal 067/2006 a concessão de Revisão Geral Anual, no entanto, não informando o índice oficial utilizado pela Municipalidade nem o período a que se refere tal revisão, não atendendo o disposto no artigo 37, X da Constituição Federal.
Ressalta-se que o INPC-IBGE do período de maio/2005 a abril de 2006 teve percentual acumulado em 3,34%.
Deve o Poder Executivo adequar-se aos ditames constitucionais no tocante à Revisão Geral Anual, sob pena de descaracterizar a mesma e não podendo ser aplicada aos agentes políticos.
(Relatório n° 1.522/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item B.7)
Atendendo à determinação do Sr. Relator (fls. 1.058 dos autos), esta Instrução não se manifestará, nesta oportunidade, a respeito das alegações de defesa encaminhadas sobre a presente restrição, constantes das folhas 1.065 dos autos.
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, bem como, a Instrução Normativa nº 04/2004, art. 3º, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2006 do Município de Itapoá, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições, todas relativas ao Poder Executivo:
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Lei de concessão de Revisão Geral Anual sem indicar o ÍNDICE oficial utilizado, tampouco o PERÍODO a que se refere, não atendendo ao disposto no artigo 37, X da Constituição Federal (item B.7, deste Relatório).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 979.615,00, representando 4,83% da receita arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 20.290.897,80), o que equivale a 0,58 arrecadação mensal - média mensal do exercício, resultante da exclusão do superávit orçamentário do Instituto de Previdência (IPESI), R$ 1.810.284,25, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 874.590,61 (item A.2.a);
I.B.2. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 1.156.551,08, representando 15,77% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 1,89 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 868.700,37 (item A.2.b);
I.B.3. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 26.408,78, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 0,13% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 20.290.897,80) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,02 arrecadação mensal, resultante da exclusão do superávit financeiro do Instituto de Previdência (IPESI), em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.3.1);
I.B.4. Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO em conformidade com a Lei Complementar n.° 101/2000, art. 4º, § 1º e 9°, não realizada até o 6º bimestre de 2006, descumprindo preceitos contidos no art. 2º da Lei n.º 037/2005 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) (item A.6.1.3.1);
I.B.5. Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO em conformidade com a Lei Complementar n.° 101/2000, art. 4º, § 1º e 9°, não realizada até o 6º bimestre de 2006, descumprindo preceitos contidos no art. 2º da Lei n.º 037/2005 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) (item A.6.1.4.1);
I.B.6. Divergência no valor de R$ 50.249,11, entre o Superávit Orçamentário do Exercício (Consolidado), registrado no Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei n.° 4.320/64 (R$ 830.669,25), e a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 880.918,36), em descumprimento ao artigo 85 c/c 102 da Lei Federal n.° 4.320/64 (item B.1.1);
I.B.7. DIVERGÊNCIA no valor de R$ 75.996,87, na apuração do Saldo da Dívida Ativa ao final do exercício, entre o apresentado no comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10, da Lei nº 4.320/64, em confronto com a DEMONSTRAÇÃO DAS vARIAÇÕES pATRIMONIAIS - aNEXO 15, da Lei nº 4.320/64 e Balanço Patrimonial - Anexo 14, em desacordo com o disposto no artigo 39, § 1°, c/c 105, II, § 2º, da Lei nº 4.320/64 (item B.2.1.1);
I.B.8. Divergência no valor de R$ 614,00, na apuração do saldo da Dívida Flutuante do exercício e de R$ 1.076.487,16, nos montantes de inscrição e baixa, em desacordo com o disposto na Lei Federal n.º 4.320/64 arts. 92 c/c 105, III, § 3º (item B.2.2);
I.B.9. Divergência, no valor de R$ 2.339,10, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - anexo 14 (R$ 71.750.183,05), e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, (R$ 71.752.522,15), ambos da Lei n.º 4.320/64, em descumprimento ao artigo 105 da Lei Federal n.° 4.320/64 (item B.2.3);
I.B.10. Divergência no valor de R$ 3.317,90 na Incorporação de Bens Móveis, entre o valor R$ 569.929,59, registrado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, e aquele consignado no elemento 4.4.90.52 - Equipamento e Material Permanente, R$ 573.247,49, constante do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11, descumprindo o disposto no art. 104 da Lei n.° 4.320/64 (item B.2.4);
I.B.11. Divergência no valor de R$ 614,00, entre o Saldo Financeiro para o exercício seguinte registrado no Balanço Financeiro - Anexo 13, R$ 437.663,97, e o apurado na Movimentação Financeira, R$ 438.277,97, em desacordo ao que estabelece o art. 103, da Lei n.° 4.320/64 (item B.3.1);
I.B.12. Divergência, no valor de R$ 7.898,94, entre as Transferências Financeiras Recebidas, R$ 8.230.884,59, registradas no Balanço Financeiro, Anexo 13 da Lei n.º 4.320/64, e as Transferências Financeiras Concedidas, R$ 8.238.783,53, em descumprimento ao disposto no caput artigo 103 da Lei n.º 4.320/64 (item B.3.2);
I.B.13. Restos a Pagar cancelados em exercícios anteriores, no montante de R$ 88.345,85, inscritos indevidamente em Dívida Fundada durante o exercício em análise, contrariando o disposto na Lei Federal n.° 4.320/64, arts. 85, 92, 93 e 98 (item B.5.1);
I.B.14. Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC (item B.6).
I - C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.C.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1°, 3°, 4° e 5° bimestres de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.2).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.1.1, B.2.1.1, B.2.2, B.2.3, B.2.4, B.3.1, B.3.2 e B.5.1 do corpo deste Relatório.
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
IV - RESSALVAR que o processo PCA 07/00135430, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2006), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 5 em ....../09/2007.
Gelsom Luiz Pinheiro
Auditor Fiscal de Controle Externo
Gilson Aristides Battisti Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO.
Em ....../09/2007.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
ANEXO I
Despesas excluídas do cálculo do Ensino Fundamental por não serem consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e/ou sem classificação em funcional programática específica.
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Itapoá
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Liquidado (R$) | Histórico |
2006001435 | 14/12/2006 | ANAV Assoc. dos Grupos Artesanais de vizinhança | 3.000,00 | Valor ref. a parte de pagamento de aquisição de presepio de areia desenvolvido pela secretaria de educação em comemoração a semana natalina. |
2006001436 | 14/12/2006 | ANAV Assoc. dos Grupos Artesanais de vizinhança | 3.000,00 | Valor ref. a parte de pagamento de aquisição de presepio de areia desenvolvido pela secretaria de educação em comemoração a semana natalina. |
2006001302 | 30/11/2006 | Anderson José de Medeiros | 180,00 | Despes aref. a pagamento de prestação de serviços de transporte de instrumentos da fanfarra para as escolas municipais de ensino fundamental. |
2006001243 | 30/11/2006 | Anderson Luiz Schwartz | 75,00 | Despesa ref. a pagamento de prestação de serviços de segurança no festival de dança escolar que sera realizado nos dias 01 e 02 de dezembro/06. |
2006001422 | 13/12/2006 | ANDREA SOARES SPECK - ME | 1.330,00 | Despesa ref. a aquisição de sacos plasticos metalizados para presentes para uso na secretaria de educação. |
2006000342 | 17/04/2006 | Avito Darci Correa | 1.500,00 | Despes aref. pagamento de prestação de serviços de apresentações teatrais para alunos do ensino fundamental da rede municipal de ensino. |
2006000936 | 22/09/2006 | Claudinei Ferreira Mendes | 220,00 | Despesa ref. a pagamento de duas diaria com viagem a cidade de Pomerode - SC, a fim de participar dos jogos escolares Moleque Bom de Bola , que será realizado nos dias 02,03,04 e 05/10/2006. |
2006000935 | 22/09/2006 | Claudio Sergio Costa da Silva | 220,00 | Despesa ref. a pagamento de duas diaria com viagem a cidade de Pomerode - SC, a fim de participar dos jogos escolares Moleque Bom de Bola , que será realizado nos dias 02,03,04 e 05/10/2006. |
2006001204 | 20/11/2006 | Cleusa Regina de Vargas Araujo | 380,00 | Despesa ref. a pagamento de prestação de serviços de elaboração de coreografia para o 10º festival de dança escolar. |
2006001183 | 20/11/2006 | Comercio de Embalagens de Paula Ltda -ME | 119,20 | TNT colorido.Fitas cetim. Despes aref. a aquisição de materiais p/ uso dos alunos da EMEF Joao Monteiro Cabral que participarão do festival de Dança. |
2006001215 | 24/11/2006 | Comercio de Embalagens de Paula Ltda -ME | 100,00 | Despesa ref. a aquisição de TNT colorido para uso nas escolas municipal para realização do festival de dança. |
2006001438 | 14/12/2006 | Comercio de Embalagens de Paula Ltda -ME | 159,00 | Despes aref. a aquisição de TNT para uso nas decorações natalinas das escolas Municipais Joao Monteiro Cabral, Frei Velentim e Monteiro Lobato. |
2006001447 | 15/12/2006 | Comercio de Embalagens de Paula Ltda -ME | 79,00 | Despesa ref. a aquisição de TNT para uso nas decoraçãos das EMEF Joao Monteiro Cabral, Frei Valentim e Monteiro Lobato. |
2006001045 | 13/10/2006 | Darós confecções Ltda | 600,00 | Camisetas algodão PMG.Capas p/ colchonetes.Capas p/ almofadas. Despesa ref. a aquisição d ecamisetas p/ uso dos alunos da fanfarra municipal e capas de colhonetes e almofadas p/ uso nas EMEF Joao M. Cabral e Alberto Speck. |
2006001214 | 20/11/2006 | Darós confecções Ltda | 760,00 | Camisetas M malha 100% algodao.Camisetas M/malha 100% algodao.Camisetas M/malha 100% algodão.M/malha 100% algodão. Despesa ref. a aquisição de camisetas e tecidos para confecção de fantasias das escolas para uso no festival de dança da rede municipal de ensino. |
2006001295 | 30/11/2006 | Frannini & Trindade Ltda - ME | 150,00 | Despes aref. a aquisição de coroa de flores naturais para uso no fetsival de dança das escolas municipais. |
2006001463 | 15/12/2006 | Joao Carlos N.Dos Santos | 1.500,00 | Sonorização para reunião Tecon - Senai, Prefeitura Municipal de Itapoá.Sonorização formatura EJA.Sonorização para festividades natalinas na EMEF Frei Valentim. |
2006001184 | 20/11/2006 | Laura Guerra Gravena Me | 107,70 | Bone.Tubo Gabrielinha.Botoes.Elastico. Despes aref. a aquisição de materiais p/ uso dos alunos da EMEF Joao Monteiro Cabral, que participarao do festival de dança. |
2006001421 | 13/12/2006 | Leonardo Tonolli Me | 49,17 | Despesa ref. a aquisição de balas para desenvolver o projeto Natal na Janela , utilizadas pelos alunos da EMEF Monteiro Lobato. |
2006001304 | 30/11/2006 | Loja Fepugajok Ltda | 37,80 | Despes aref. a aquisição de tecido em algodao para uso na EMEF Frei Valentim no festival de dança escolar. |
2006000793 | 22/08/2006 | Luarê Comercio de Confeccoes Ltda Me | 2.378,00 | camiseta m/c branca tam 4camiseta m/c branca tam 6camiseta m/c branca tam 8camiseta m/c branca tam 10camiseta m/c branca tam 12camiseta m/c branca tam 14camiseta m/c branca tam 16camiseta m/c branca tam Pcamiseta m/c branca tam Gcamiseta m/c branca tam GGcamiseta m/c branca tam GGcamiseta m/c branca tam GG+camiseta m/c vermelha fio 30 tam pp/p/m/g.Valor ref. a despesa com aquisicao de uniformes para desfile civico. |
2006001140 | 31/10/2006 | Luiz Antonio Piazzetta | 1.800,00 | Valor ref. a contratação de prestação de serviços de instrutor musical para ministrar aulas de fanfarra para alunos do ensino fundamental da rede municipal de ensino, conf. contrato n.º 242/2006. |
2006001255 | 30/11/2006 | Marcia Regina Eggert Soares | 55,00 | Despesa ref. a pagamento de meia diaria com viagem a cidade de Curitiba a fim de comprar materiais para uso no festival de dança escolar, no dia 01/12/2006. |
2006001235 | 30/11/2006 | Nobel Trans. Col. e Passageiros Ltda - ME | Despes aref. a pagamento de prestação de serviços de fretamento para transporte grupo de dança de Joinville a Itapoá e vice-versa para apresentação no festival de dança que sera realizado no dia 01/12/2006. | |
2006001240 | 30/11/2006 | Nobel Trans. Col. e Passageiros Ltda - ME | 400,00 | Despesa ref. a pagamento de prestação de serviços de fretamento para transporte de grupo de dança de Joinville a Itapoá e vice-versa, para apresentação no festival de dança que sera realizado no dia 01/12/2006. |
2006000814 | 30/08/2006 | Panificadora e Confeitaria Maikon Ltda | 233,40 | Chineque.Pao frances. Despesa ref. a aquisição de alimentos p/ uso das crianças participantes do campeonato Moleque Bom de Bola, fase regional. |
2006001220 | 24/11/2006 | Personal Produtos personalizados Ltda | 1.084,00 | Confecção de trofeu em acrilico cristal com pelicula aplicada colorida, base de acrilico cristal, tamanho 16,5 cm alt.Confecção de medalhas em metal com pelicula aplicada colorida, tam. 4,2 cm. Despesa ref. a pagamento de prestação de serviços de confecção de trofeu e medalhas para premiação dos alunos que participarão do festival de dança nas escolas municipais. |
2006001226 | 30/11/2006 | Serralheria e Vidr.Irmaos Fogagnolo L | 750,00 | Despesa ref. a aquisição de faixas para uso no festival de dança das escolas da rede municipal de ensino. |
2006001424 | 13/12/2006 | Studio Som e Sol S/C Ltda | 500,00 | Despesa ref. a pagamento de prestação de serviços de gravação de vocais para uso no projeto Natal na Janela dos alunos da EMEF Monteiro Lobato. |
2006001425 | 13/12/2006 | Studio Som e Sol S/C Ltda | 1.300,00 | Despes aref. a pagamento de prestação de serviços de sonorização em quatro dias.Copias em CD e embalagens. Despes aref. a pagamento de prestação de serviços para o projeto Natal na Janela dos alunos da EMEF Monteiro Lobato. |
2006001177 | 20/11/2006 | Tecidos Avenida Ltda | 100,03 | Tergal estampado Silse.Tergal estampado Silser. Despesa ref. a aquisição de materiais p/ uso na confecção de roupas para os alunos que participarao do festival de dança da EMEF Ayrton Senna. |
2006001205 | 20/11/2006 | Tecidos Avenida Ltda | 219,00 | Malha perser (Mal050).Malha perser (mal 009).Malha perser (Mal054).Malha forro (Mal061).Cone (Ret005).Elastico (Ela003). Despes aref. a aquisição de tecidos para confecção de roupas de alunos que participarão do festival de dança da EMEF Euclides Emidio da Silva. |
2006001199 | 20/11/2006 | Wladimir da Silva | 790,00 | Valor ref. a pagamento de prestação de serviços de pessoa fisica a fim de fazer sonorização e iluminação para o 10º festival de dança escolar que acontecerá nos dias 01 e 02/12/2006. |
2006001003 | 05/10/2006 | Zenildo da Rocha Me | 360,00 | refeicoes.Valor ref. a despesa com refeicoes para os paticipantes do moleque bom de bola fase Estadual. |
Total Vl. Liquidado (R$): 23.536,30
Total de Registros: 34
ANEXO II
Despesas excluídas do cálculo da saúde por não serem consideradas como Ações e Serviços Públicos de Saúde para fins de apuração do limite.
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Itapoá
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Liquidado (R$) | Histórico |
2006000359 | 22/03/2006 | Alessandra Silveira | 55,00 | Despesa ref. pagamento de meia diaria com viagem a cidade de Joinville a fim de representar a 1ª dama no encontro de idosos na SDR, no dia 29/03/2006. |
2006000882 | 20/07/2006 | Alessandra Silveira | 55,00 | Despesa ref. a pagamento de meia diaria com viagem a cidade de Joinville a fim de participar de reunião na SDR sobre IPI, no dia 26/07/2006. |
2006000305 | 08/03/2006 | Amunesc | 612,00 | Despesa ref. pagamento de taxa de inscrição p/ participar de curso sobre engenharia de cemiterios que sera realizado nos dias 22, 23 e 24/03/2006, na cidade de Joinville - SC, onde o servidor publico municipal Candido Pimentel participara. |
2006000880 | 20/07/2006 | Candido Pimentel | 55,00 | Despesa ref. a pagamento de meia diaria com viagem a cidade de Joinville a fim de participar do seminario de Capacitação em educação Ambiental, no dia 25/07/2006. |
2006001187 | 05/10/2006 | Comercio de Embalagens de Paula Ltda -ME | 172,35 | Camisetas.Espetinhos de madeira.Papel aluminio 30x7,5.Aluminio 45x65m.Guardanapos c/ 1000 unidades.TNT c/ 50 unidades.Balões.Toucas de pano. Despesa ref. a aquisição de materiais p/ uso no evento nacional de idosos, que sera realizado no dia 05/10/2006. |
2006001144 | 22/09/2006 | CONURB - Fotosensor - Joinville | 127,69 | Valor ref. a pagamento de multa do veiculo Gol 1.0 da secretaria de Joinville, velocidade superior a 20% da maxima permitida. |
2006000245 | 21/02/2006 | Despachante Sales | 480,00 | Valor ref. a emplacamento.Valor ref. a seguro.Valor ref. a placas.Valor ref. a taxa de expediente. Valor ref. a pagamento de prestaçaõ de serviços de emplacamento, seguro e placas p/ aplicação no veiculo Vann de placas: MFN 4411 da secretaria de saúde. |
2006000241 | 21/02/2006 | DETRAN- Sistema Integrado de Multas de Transito | 1.102,39 | Multa de transito Fiat/Uno Mille Fire de placas: MCO 6242.Multa de transito do veiculo de placas: MCO 6242.Multa de transito do veiculo d eplacas: MCO 6242.Multa de transito do veiculo de placas: MCO 6242.Multa de transito do veiculo de placas: MCO 6242.Multa de transito do veiculo de placas: MCI 0522. Despesa ref. pagamento de multas de transito dos veiculos da secretaria. |
2006000316 | 15/03/2006 | DETRAN- Sistema Integrado de Multas de Transito | 659,73 | Valor ref. pagamento d emulta de transito do veiculo de placas: MCF 9915.Valor ref. pagamento de multa d etransito do veiculo d eplacas: MCF 9915. |
2006000439 | 12/04/2006 | DETRAN- Sistema Integrado de Multas de Transito | 85,12 | Valor ref. a pagamento de multa do veiculo de placas: MCF 9915. |
Total Vl. Liquidado (R$): 3.404,28
Total de Registros: 10
ANEXO III
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), valores não registrados em Pessoal, classificados no elemento 3.3.90.36.
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Itapoá
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Liquidado (R$) | Histórico |
2006001080 | 27/03/2006 | Marta Regina Bedin | 5.746,07 | Valor ref. a honorarios sucumbenciais relativo a despesas de ajuizamento 66(sessenta e seis)processos de cobrança de divida ativa. |
2006001284 | 05/05/2006 | Marta Regina Bedin | 3.866,82 | Valor ref. a pagamento de honorarios de sucumbencias do executivo fiscal. |
2006001403 | 18/05/2006 | Marta Regina Bedin | 3.922,83 | Valor ref. a pagamento de honorarios de sucumbencia. |
2006001639 | 16/06/2006 | Marta Regina Bedin | 8.894,88 | Valor ref. a pagamento de honorarios de sucumbencia (rol de pagamentos de despesas de ajuizamento do dia 23/05/2006 a 22/06/06. |
2006001651 | 19/06/2006 | Marta Regina Bedin | 337,36 | Valor ref. a pagamento de honorarios de sucumbencia, ref. ao dia 23/06/2006, relativos a processos do executivo fiscal (baixa total e suspensão). |
2006001702 | 30/06/2006 | Marta Regina Bedin | 294,61 | Despesa ref. a pagamento de honorarios sucumbenciais do executivo fiscal, periodo de 26 a 30/06/2006. |
2006001807 | 03/07/2006 | Marta Regina Bedin | 696,62 | Valor ref. a pagamento de honorarios de sucumbencias, conf. relatorio relativos ao processo do executivo fiscal. |
2006001837 | 10/07/2006 | Marta Regina Bedin | 2.350,59 | Valor ref. a pagamento de honorarios sucubenciais, relativos oas processos do executivo fiscal, conf. relatorio. |
2006001906 | 20/07/2006 | Marta Regina Bedin | 935,08 | Valor ref. a pagamento de repasse dos honorarios sucumbenciais advindos do executivo fiscal, conf. demonstrativos em anexo. |
2006001955 | 25/07/2006 | Marta Regina Bedin | 1.151,88 | valor ref. a pagamento de honorarios sucumbenciais , periodo de julho/06, conf. relatorio demosntrativo. |
2006002021 | 01/08/2006 | Marta Regina Bedin | 1.362,36 | Valor ref. a pagamento de honorarios de sucumbenciais, relativos a processos do Executivo Fiscal, conf. relatorios (baixa total e suspensão). |
2006002080 | 09/08/2006 | Marta Regina Bedin | 1.840,47 | Valor ref.a pagamento de honorarios sucumbenciais, relativos aos processos do Executivo Fiscal, periodo de 14 a 18/08/2006. |
2006002164 | 17/08/2006 | Marta Regina Bedin | 369,32 | Valor ref. a pagamento de honorarios sucumbenciais, relativos aos processos do executivo fiscal (Baixa e Suspensão), conf. resumo demonstrativo. |
2006002190 | 25/08/2006 | Marta Regina Bedin | 1.450,91 | Valor ref. a pagamento de honorarios de sucumbencia, relativos a processos do executivo fiscal (Baixa total e suspensão), conf. resumo demonstrativo. |
2006002248 | 31/08/2006 | Marta Regina Bedin | 582,22 | Despesa ref. a pagamento de honorarios de sucumbencias, conf. processos relativos do executivo fiscal (baixa total e suspensão), conf. resumo administrativo. |
2006002307 | 04/09/2006 | Marta Regina Bedin | 1.424,39 | Valor ref. a pagamento de honorarios de sucumbencias, periodo de dia 04 a 08/09/2006, conf. processos do excutivo fiscal, bem como resumo demonstrativo. |
2006002357 | 12/09/2006 | Marta Regina Bedin | 3.852,36 | Valor ref. a pagamento de honorarios sucumbenciais periodo de 11/09/06 a 15/09/2006, relativos aos processos do executivo fiscal (baixa e total suspensão), con. resumo demonstrativo. |
2006002445 | 22/09/2006 | Marta Regina Bedin | 6.683,93 | Valor ref. a pagamento de honorarios sucumbenciais do executivo fiscal, ref. ao mês de setembro/06, conf. relatorio. |
2006002596 | 16/10/2006 | Marta Regina Bedin | 4.529,71 | Valor referente a despesa com honorarios de sucumbencia conforme resumo demonstrativo dos processos ececutivo fiscal de baixa e suspencao relativo a 18/09 a 22/09/2006 |
2006002620 | 23/10/2006 | Marta Regina Bedin | 18.393,48 | Valor ref. a despesa com honorarios de sucumbencia do executivo fiscal conforme demonstrativo envidado de 25/09/2006 a 20/10/2006 |
2006002804 | 10/11/2006 | Marta Regina Bedin | 2.591,40 | Valor ref. a pagamento de honorarios de sucumbencias, relativos ao processos do executivo fiscal, conf. relatorio. |
2006002941 | 30/11/2006 | Marta Regina Bedin | 11.125,02 | Valor ref. a pagamento de honorarios de sucumbencias, conf. relatorio e demonstrativo, periodo de dezembro/06. |
2006003036 | 05/12/2006 | Marta Regina Bedin | 1.346,38 | Valor ref. a pagamento de honorarios de sucumbencias, conf. relatorio de processos do executivo fiscal. |
2006003168 | 19/12/2006 | Marta Regina Bedin | 3.817,95 | Valor ref. a pagamento de honorarios de sucumbencias, conf. resumo demonstrativo. |
Total Vl. Liquidado (R$): 87.566,64
Total de Registros: 24