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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP 06/00032949 |
UNIDADE |
município DE TREVISO |
RESPONSÁVEL |
Srª. LÚCIA DE LURDES CIMOLIN DA SILVA - Prefeita Municipal |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pela Prefeita Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
RELATÓRIO N° | 2621/2007 |
INTRODUÇÃO
O Município de Treviso, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22 e TC - 04/2004, art. 3º, I, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2005, juntamente com o Balanço Anual, protocolado sob o nº003214, em 22/02/06, por meio documental e, bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2005, do Município, foi emitido o Relatório no 5.083 de 17/11/2006, integrante do Processo no PCP 06/00032949.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 20/12/2006, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2005, da Prefeitura Municipal de Treviso.
Esta decisão foi comunicada a Sra. Prefeita Municipal de Treviso, pelo ofício n 876/07 de 01/02/2007 e publicada no Diário Oficial do Estado - D.O.E., em 15/03/2007.
O Prefeito Municipal pelo ofício s/no de 12/03/2007, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.
III - DA REAPRECIAÇÃO
Nestes termos, procedida a reapreciação, apurou-se o que segue:.
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 370/2004, de 15/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 6.340.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 100.000,00, que corresponde a 1,58 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 6.340.000,00 |
Ordinários | 6.240.000,00 |
Reserva de Contingência | 100.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 3.305.837,59 |
Suplementares | 3.305.837,59 |
(-) Anulações de Créditos | 2.807.137,59 |
Orçamentários/Suplementares | 2.807.137,59 |
(=) Créditos Autorizados | 6.838.700,00 |
Demonstrativo_02Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 498.700,00 | 15,09 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 2.747.137,59 | 83,10 |
Anulação da Reserva de Contingência | 60.000,00 | 1,81 |
T O T A L | 3.305.837,59 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 3.305.837,59, equivalendo a R$ 52,14% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 52,14%.
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 2.807.137,59, equivalendo a 44,28% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 6.340.000,00 | 6.842.947,13 | 502.947,13 |
DESPESA | 6.838.700,00 | 6.816.313,20 | (22.386,80) |
Superávit de Execução Orçamentária | 26.633,93 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 5.582.923,42 |
Das Demais Unidades | 1.260.023,71 |
TOTAL DAS RECEITAS | 6.842.947,13 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 5.565.261,04 |
Das Demais Unidades | 1.251.052,16 |
TOTAL DAS DESPESAS | 6.816.313,20 |
SUPERÁVIT | 26.633,93 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de 26.633,93, correspondendo a 0,39% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 26.633,93 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 17.662,38 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 8.971,55.
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Considerando o valor de R$ 146.962,06 referente às despesas com pessoal liquidadas e não empenhadas no exercício de 2005, apura-se o seguinte:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 5.582.923,42 |
Das Demais Unidades | 1.260.023,71 |
TOTAL DAS RECEITAS | 6.842.947,13 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 5.565.261,04 |
(+) Da Prefeitura: Despesas com pessoal e encargos sociais liquidadas em 2005 e não empenhadas no exercício | 95.425,01 |
Das Demais Unidades | 1.251.052,16 |
(+) Das Demais Unidades: Despesas com pessoal e encargos sociais liquidadas em 2005 e não empenhadas no exercício | 51.537,05 |
TOTAL DAS DESPESAS | 6.963.275,26 |
DÉFICIT | (120.328,13) |
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 120.328,13 representando 1,76% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,21 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Desta forma, tem-se a restrição a seguir:
A.2.1 - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 120.328,13, representando 1,76% da receita arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 6.842.947,13), o que equivale a 0,21 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 17.415,15.
(Relatório n° 3955/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.2.1)
A Unidade respondeu:
"O valor consolidado de R$ 120.328,13 em questão é reflexo do registro das despesas contratadas pelas Unidades que compõem o Orçamento Municipal acrescidas das despesas com pessoal adicionadas pela Análise.
As despesas levadas em consideração, totalizando o acima descrito, não trataram de expurgar aquelas que decorrem de exercícios anteriores a 2005, além de não mencionar as receitas decorrentes daquelas pagas em 2006 somadas aquelas não creditadas por outra esfera de governo no tempo devido. Abaixo demonstramos os valores que devem ser ajustados:
Detalhamento | Valores |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 5.582.923,42 |
(+) Da Prefeitura: Receita decorrente da despesa com pessoal pagas em 2006 (Cfe. Documentos anexos) | 1.038,09 |
Das Demais Unidades | 1.260.023,71 |
(+) Das Demais Unidades: receitas não creditadas por outra esfera de governo e aquelas decorrentes das despesas com pessoal pagas em 2006 (Cfe. Documentos anexos) | 21.596,37 |
TOTAL DAS RECEITAS | 6.865.581,59 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 5.565.261,04 |
(+) Da Prefeitura: Despesas com pessoal e encargos sociais liquidadas em 2005 e não empenhadas no exercício. | 95.425,01 |
(-) Da Prefeitura: Despesas de exercícios anteriores contabilizadas em 2005 (Cfe. Relação anexa) | (90.413,09) |
Das Demais Unidades | 1.251.052,16 |
(+) Das Demais Unidades: Despesas com pessoal e encargos sociais liquidadas em 2005 e não empenhadas no exercício. | 51.537,05 |
(-) Das Demais Unidades: Despesas de exercícios anteriores contabilizadas em 2005 (Cfe. Relação anexa) | (7.378,50) |
TOTAL DAS DESPESAS | 6.865.483,67 |
SUPERÁVIT | 97,92 |
Portanto, realizado os devidos ajustes, verifica-se a ocorrência de um superávit na execução orçamentária relativo ao exercício econômico-financeiro de 2005, tendo reflexos inclusive quando se analisa a Unidade Prefeitura gerando um superávit de R$ 13.688,55, conforme demonstrado abaixo.
Detalhamento | Valores |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 5.582,923,42 |
(+) Da Prefeitura: Receita decorrente da despesa com pessoal pagas em 2006 | 1.038,09 |
TOTAL DAS RECEITAS | 5.583.961,51 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 5.565.261,04 |
(+) Da Prefeitura: Despesas com pessoal e encargos sociais liquidadas em 2005 e não empenhadas no exercício | 95.425,01 |
(-) Da Prefeitura: Despesas de exercícios anteriores contabilizadas em 2005 (Cfe. Relação anexa) | (90.413,09) |
TOTAL DAS DESPESAS | 5.570.272,96 |
SUPERÁVIT | 13.688,55 |
Nesta oportunidade é o que tenho a esclarecer e comprovar documentalmente, com apelos para que seja atendido o pleito pelo saneamento das restrições apontadas no Relatório DMU Nº 3955/2006."
Diante das considerações acima apresentadas pela Unidade, bem como da documentação remetida, neste momento, cabem as seguintes considerações por parte desta instrução:
1) Receita
No que se refere a receita da Prefeitura decorrente das despesas com pessoal pagas em 2006, no valor de R$ 1.038,09 e receita das demais Unidades decorrentes das despesas com pessoal pagas em 2006, no valor de R$ 2.400,30, ambas a título de IRRF s/ os rendimentos do trabalho, folhas 364 e 365, referente ao exercício em análise, não restou comprovado pela justificante se os valores abaixo relacionados foram informados com ou sem a dedução destas importâncias, quando da informação enviada pela Origem sobre o Ofício TC/DMU 5.393/2006, item "*N", para fins de emissão do parecer prévio sobre as contas prestadas pela Prefeita Municipal do ano de 2005, do Município de Treviso. Diante disto, citadas receitas não podem ser consideradas, nesta oportunidade, como requer a Unidade.
UNIDADES | MONTANTE DAS DESPESAS NÃO EMPENHADAS EM 2005 RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS |
PREFEITURA | 95.425,01 |
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE | 51.537,05 |
De outra parte, quanto as Receitas das demais Unidades, no valor de R$ 19.196,07, creditadas por outra esfera de governo em 2006, tendo em vista tratar-se de receitas a receber da União, folhas 365, do exercício de 2005, deveriam ser contabilizadas no Ativo Realizável, pela sua competência, em razão do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei 4.320/64, abaixo transcrito, bem como pelas orientações da Portaria nº 447, de 13 de setembro de 2002, do Ministério da Fazenda - Secretaria do Tesouro Nacional, a qual dispõe sobre normas gerais de registro de transferências de recursos intergovernamentais no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com vistas à consolidação das contas públicas nacionais, estabelecendo que a receita efetivamente arrecadada pela União pertencente aos Municípios, e quando transferida somente no exercício seguinte, deverá ser apropriada pelo regime de competência, mediante documento comprobatório da entidade transferidora, sobre o respectivo valor da receita devida, conforme previsto no artigo 2º, §§ 1º e 2º e seu inciso II, a seguir :
O artigo 35 , inciso I, da Lei 4.320/64 determina:
"Art. 35 - Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas; e
(...)"
Já, o artigo 2º, §§ 1º e 2º e seu inciso II, da Portaria nº 447, de 13/09/2002 prevê:
"Art. 2º Os Órgãos e Entidades transferidoras de recursos para outro ente da Federação deverão informar a cada beneficiário de transferência o valor das despesas liquidadas, independentemente da efetivação do respectivo pagamento, incluindo as inscritas em Restos a Pagar, bem como os eventuais cancelamentos.
§ 1º As informações deverão ser disponibilizadas ao beneficiário, no mínimo, a cada bimestre, no prazo de até 5 dias úteis após o respectivo encerramento, evidenciando a natureza da despesa e o respectivo valor pago e/ou liquidado acumulado até o bimestre em que ocorrer a despesa.
§ 2º Entende-se por liquidado, para efeito desta Portaria, o fenômeno administrativo, econômico e financeiro ocorrido entre entes da Federação após o empenho da despesa, representado nos seguintes procedimentos:
(...)
II - efetivo recebimento ou arrecadação pela entidade transferidora do recurso financeiro a ser transferido para a entidade beneficiária, a título de distribuição de receita;
..."
Entretanto, verificou-se que não ocorreu no caso em tela tal ato administrativo, conforme demonstrado no Balanço Patrimonial Consolidado do exercício de 2005 - Anexo 14, folhas 90.
Isto posto, não há como ser considerada a adição das receitas alegadas, tanto da Prefeitura, quanto das demais Unidades.
2) Despesa
Em relação as despesas de exercícios anteriores contabilizadas em 2005, da Prefeitura, no valor de R$ 45.892,10, e despesas de exercícios anteriores contabilizadas em 2005, das demais Unidades, no valor de R$ 6.590,68, registra-se que as mesmas devem ser consideradas como pertinentes ao exercício de 2005, tendo em vista que o pagamento foi efetuado em 2005, relativo a férias, rescisão contratual e parcelamento de PASEP.
Com referência as despesas de exercícios anteriores contabilizadas em 2005, da Prefeitura, no valor de R$ 44.520,99, e despesas de exercícios anteriores contabilizadas em 2005, das demais Unidades, no valor de R$ 787,82, menciona-se que as mesmas não devem ser consideradas como relativas ao exercício de 2005, embora tenham sido pagas em 2005, visto referirem-se a 13º Salário, INSS, PASEP, consumo de energia elétrica e faturas telefônicas, do mês de dezembro de 2004. Porém, estranhamente, a Origem deixou de informar este fato quando da remessa de informações sobre o Ofício TC/DMU 4.192/2005, itens "*R.1" e "*R.2", para fins de apuração do disposto no artigo 42 da Lei Complementar 101/2000 LRF, do PODER EXECUTIVO - Prefeitura, Fundos, Fundações e Autarquias, a este Tribunal de Contas, para fins de emissão do parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Prefeito Municipal do ano de 2004, do Município de Treviso (Relatório nº 3897/2005).
*R.1) Remeter relação de despesas liquidadas e não empenhadas contraídas entre 01/01/04 e 30/04/04, em ordem cronológica de data de liquidação, inclusive, totalizando recursos vinculados e não vinculados.
*R.2) Remeter relação de despesas liquidadas e não empenhadas contraídas entre 01/05/04 e 31/12/04, em ordem cronológica de data de liquidação, inclusive, totalizando recursos vinculados e não vinculados.
Ante o exposto, não há como ser considerada a dedução das despesas alegadas, tanto da Prefeitura, quanto das demais Unidades.
Por último, permanece na íntegra a restrição deste item, pelos fatos e motivos acima destacados, por parte desta instrução.
Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 120.328,13 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Déficit de R$ 77.762,63 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Déficit de R$ 42.565,50.
(Relatório n° 5.083/2006, de Reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.2.1)
A Unidade, nesta nova oportunidade, manifestou-se desta forma:
Observa-se, do Voto do Exmo. Sr. Auditor Relator, que a proposta de recomendação pela rejeição das Contas do Município deveu-se exclusivamente à observância de números finais estáticos sobre a execução da receita e da despesa, apurados ao término do exercício. A rigidez formal de avaliação das contas encetada afigura-se mais próxima à do Modelo Burocrático de Administração Pública, onde importa cumprir um padrão comportamental fixo, ao contrário de ser verificada a eficácia da ação governamental empreendida em seu todo, na busca de resultados - elemento caracterizador do Modelo Gerencial. A este modelo visou a EC-19/98 e a própria Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nele, eventual déficit orçamentário é somente um dado no universo de fatores incidentes, cuja relevância - observado o princípio da razoabilidade - deve guardar proporção adequada ao seu porte e às conseqüências que possa trazer à Administração. Por certo, um déficit de 1,76%, isolado em relação ao conjunto de fatores retratados nas Contas Anuais, não pode merecer maior realce que a real eficiência da ação governamental, comprovada através de programas, projetos e atividades efetivamente implementados, como também pela obediência aos índices e limites constitucionais, a seguir discriminados:
FINALIDADE | OBRIGAÇÃO LEGAL | PERCENTUAL ATINGIDO | DIFERENÇA |
Manutenção Desenvol. do ensino (art.222, CF) | min. 25% | 32,71 |
+7,71% |
Manutenção Desenv. do ensino fundamental (L.9424) | min. 60% | 119,89% |
+ 59,89% |
Remuneração Profissionais Magistério (L.9424) | min. 60% | 82,78% |
+22,78% |
Saúde | min. 15% | 16,59% |
+1,59% |
Pessoal - limite município (LC 101 -art.19) | max. 60% | 35,32% |
-24,68% |
Pessoal - P.Execut. (LC 101- art. 20, III, b) | max. 54% | 32,10% |
-21,90% |
Pessoal - P. Legisl. (LC 101 - art.20, III, a) | max. 6% | 3,22% |
-2,78% |
Remuneração dos Vereadores (art. 29, VI, CF) | de 20 a 75% | 10,10% |
-9,9 |
Remuneração dos Vereadores (art. 29, VII, CF) | max. 5% | 2,31% |
-2,69% |
Despesas do poder Legisl. (art.29-A, CF) | de 5 a 8% | 5,74% |
-2,26% |
Total despesa folha pagto (art. 29-A, § 1º, CF) | 70% |
54,89% |
-15,11% |
Conforme demonstrado, em relação às espécies de gastos acima, os Poderes Executivo e Legislativo, de Treviso, não só cumpriram fielmente os limites fixados pela Constituição Federal, pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei n° 9.424,96, como salutarmente aplicaram mais do que o devido, em Saúde e Ensino, além de ter despendido menos do que poderiam com a Despesas de Pessoal; fato que caracteriza melhor aproveitamento na aplicação dos recursos públicos.
Assim, p. ex., só com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, foram gastos R$ 476.993,36 a mais (7,71% do Receita de Impostos) quase quatro vezes o valor do déficit apurado. Naturalmente, a realização dessa despesa, a maior do que o devido, não justifica déficit, por si só; mas quando se constata, dentro do quadro geral, que a ocorrência do déficit foi incidental, fruto de orientação equivocada sobre a aplicação da norma legal, circunstância como esta pode constituir atenuante ao rigor da avaliação de Contas Anuais calcada em parâmetros fixos e dissociados do conjunto da ação de governo desenvolvida. Vale dizer: não é justo que apenas um fato isolado possa desmerecer toda uma boa administração cuidadosamente executada ao longo do exercício.
2. O ano de 2005 foi o primeiro da atual Administração Municipal; nele, buscou-se o atingimento de metas e compromissos de governo, porém sempre obedecendo aos limites e condições impostos pelas normas legais. A impropriedade que serviu de razão para a recomendação pela rejeição das contas, não resultou de ato de má-fé, na gestão orçamentária; os fatos estão a demonstrar isto. Deveu-se a interpretação inadequada do que discernir sobre o regime de competência da Despesa Pública.
Melhor explicando: orientou-se a Administração pelo parecer (baseado em situação passada - despesas do ano anterior deixadas para ser pagas em 2005), de que, pelo fato do art. 459, par. único, admitir o pagamento da folha de salários até o dia 5 do mês subseqüente, o empenhamento poderia ser feito com recursos de 2006. Após as instruções da DMU, ínsitas no Relatório n° 5.083/2006, ficou claro que aquele entendimento não era procedente; entretanto, o deficit orçamentário já tinha acontecido. Mas, deveu-se tão somente isto: a despesa mensal com Pessoal, de dezembro/2005, que deixou para ser paga em 2006.
A situação criada não resultou em endividamento do Município - que é o que a LRF busca inibir. A folha de dezembro/05 foi paga em janeiro seguinte, sendo seu custo absorvido pela execução orçamentária de 2006. Não mais se procedeu daquela forma. As Contas Anuais de 2006, já prestadas ao Tribunal de Contas, ratificam esta informação, através do Balanço Financeiro (Anexo 13), do Balanço Patrimonial (Anexo 14), e da Demonstração da Dívida Flutuante (Anexo 17).
3. O Tribunal de Contas de Santa Catarina, em relação às Contas Anuais de Município e as do Estado, frente ao conjunto da ação governamental analisada, priorizou o entendimento da relevância da legítima busca de resultados pela Administração; desconsiderou pequenos déficits orçamentários identificados, para entender que não poderiam servir de motivo para rejeição de Contas Anuais, uma vez inexistente má-fé da Administração e -- principalmente - por ter havido o efetivo atingimento de metas programáticas e a observância de limites e índices constitucionais.
Verificou-se os seguintes casos, quanto a isto:
|
PROCESSO PCP/PCG | EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO | PARECER PRÉVIO Nº | DÉFICIT |
Mun. Imaruí | 06/00077292 | 2.005 |
0253/2006 | 5,20% |
Mun. Brusque | 06/00363465 | 2.005 |
0240/2006 | 4,71% |
Mun. Cocal do Sul | 06/00146952 | 2.005 |
0291/2006 | 1,55% |
Estado de Santa Catarina |
2.005 |
0,17% | ||
05/00895953 | 2.004 |
09-7-2005 | 1,44% | |
2.003 |
2,96% |
As situações acima são exemplificativas de que o Tribunal de Contas reiteradas vezes, e para fins de emissão de Parecer Prévio, não tem se limitado à pura constatação de números expressos no Balanço Geral, que mais retratam um momento de final de exercício; tem considerado outros elementos informativos sobre as Contas Anuais, do Estado e de Municípios, visando o conhecimento da eficácia da ação governamental empreendida; e, não raro, conclui - com razão - por recomendar a APROVAÇÃO delas.
Tratamento equânime ao deferido a outros Entes é o almejado pelo Município de Treviso, ao pedir a REAPRECIAÇÃO de suas Contas Anuais de 2005. Até porque o pequeno déficit orçamentário, de 1,76% da Receita Arrecadada, como se buscou demonstrar, configurou circunstância isolada, tranquilamente absorvida pela Receita Orçamentária de 2006, sem ter dado margem a endividamento ou prejuízo à execução do Plano Plurianual."
Da análise deste Corpo Instrutivo:
Em que pese a argumentação expendida pela Unidade, de que foram atingidos todos os índices e limites constitucionais (saúde, educação e pessoal), enquanto houver a existência de déficit orçamentário, cumpre a esta Corte de Contas apontá-lo, principalmente, no momento pelo qual passamos em que se exige cada vez mais do Administrador Público uma postura de extremo zelo para com o orçamento e manutenção de um equilíbrio entre receita e despesa.
Cabe salientar, no que tange ao argumento de que o Estado e outros municípios, obtiveram parecer pela aprovação de suas contas, mesmo mediante um déficit orçamentário mais expressivo no exercício (2005), que ao Corpo Instrutivo desta Casa, face às atribuições que lhe são delegadas, cabe verificar a legalidade dos atos administrativos, apontando as irregularidades que constatar.
Como os esclarecimentos trazidos pela Unidade, não apresentam nenhum fato capaz de sanar a restrição apontada, vale salientar alguns pontos relativos ao déficit orçamentário expostos pelo Excelentíssimo Conselheiro MOACIR BÉRTOLI, que em processo análogo de nº PDI 0482305/82, analisou a situação deficitária de 43 Prefeituras em Santa Catarina:
(...)
"O equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada deve ser buscado e perseguido pelo administrador no transcorrer da execução orçamentária de todo o exercício. O equilíbrio na execução orçamentária, ou seja, equilíbrio entre o que efetivamente se arrecada e o quanto se gasta é fator primordial para o bom desempenho de qualquer administração."
(...)
"O desequilíbrio das contas públicas gera uma bola de neve de desacertos, que podem desmoralizar ou mesmo inviabilizar a administração."
"Note-se que o déficit de execução orçamentária não é simplesmente um fato contábil. Ele acarreta uma série de desdobramentos que afetam num primeiro momento o servidor público, o fornecedor de produtos, o empreiteiro de obras, o prestador de serviços ao poder público, para logo em seguida já estar atingindo a economia regional e a sociedade como um todo."
"O que pode parecer, aos leigos, uma questão a ser solucionada pelo Contador, é na verdade uma demonstração evidente de mal gerenciamento de receitas e despesas, que provoca desarranjo na ordem econômica e social."
(...)
"Será moralmente correto gastar mais do que se arrecada, colocando em risco a gestão do exercício seguinte?! Prejudicando outrem e o bem-estar coletivo?!"
"A conjuntura vigente está a reclamar a adoção de posições sérias para correção de rumo."
Assim, à luz dos argumentos apresentados pelo Ilustre Conselheiro, supracitado, e do exercício em exame ter sido encerrado, conforme registros do Balanço Orçamentário, com um déficit de execução orçamentária do município (consolidado) na ordem de R$ 120.328,13, evidenciando o descumprimento do art. 48, "b" da Lei Federal nº 4.320/64 e a Lei Complementar 101/2000, art. 1º, §1º, permanece a restrição apontada.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 77.762,63, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 5.582.923,42 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 959.691,27), e a Despesa Realizada R$ 5.660.686,05.
O Déficit de execução orçamentária em questão corresponde a 1,14% da Receita Arrecadada do Município.
Assim, tem-se a seguinte restrição:
A.2.2 - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 77.762,63, representando 1,39% da sua receita arrecadada no exercício em exame (R$ 5.582.923,42), o que equivale a 0,17 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 12.889,80
(Relatório n° 3955/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.2.2)
Para a presente restrição, a Unidade respondeu conforme constante no item A.2.1, deste Relatório.
Em virtude de que este apontamento está relacionado diretamente ao item anterior, A.2.1, ficam ratificadas as considerações desta instrução ali apresentadas, no que concerne a Unidade Prefeitura Municipal.
Destarte, persiste a restrição em comento.
(Relatório n° 5.083/2006, de Reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.2.2)
Novamente a Unidade manifestou-se sobre este apontamento na restrição anterior, item (A.2.1.).
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 77.762,63, interferiu Negativamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | DÉFICIT | 77.762,63 |
DEMAIS UNIDADES | DÉFICIT | 42.565,5 |
TOTAL | DÉFICIT | 120.328,13 |
O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 120.328,13 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 77.762,63, sendo aumentado face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 42.565,50.
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$6.842.947,13, equivalendo a 107,93 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 125.772,83 | 2,47 | 109.520,26 | 1,90 | 153.905,29 | 2,25 |
Receita de Contribuições | 0,00 | 0,00 | 81.982,57 | 1,42 | 47.238,00 | 0,69 |
Receita Patrimonial | 8.597,13 | 0,17 | 586,15 | 0,01 | 9.272,30 | 0,14 |
Receita de Serviços | 2.372,90 | 0,05 | 1.121,00 | 0,02 | 3.157,60 | 0,05 |
Transferências Correntes | 4.880.065,14 | 95,97 | 5.475.146,94 | 94,93 | 6.268.326,23 | 91,60 |
Outras Receitas Correntes | 46.335,50 | 0,91 | 49.109,39 | 0,85 | 69.884,71 | 1,02 |
Alienação de Bens | 21.913,00 | 0,43 | 0,00 | 0,00 | 102.163,00 | 1,49 |
Transferências de Capital | 0,00 | 0,00 | 50.000,00 | 0,87 | 189.000,00 | 2,76 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.085.056,50 | 100,00 | 5.767.466,31 | 100,00 | 6.842.947,13 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 80.601,16 | 1,59 | 91.779,63 | 1,59 | 134.044,18 | 1,96 |
IPTU | 29.729,18 | 0,58 | 28.825,70 | 0,50 | 29.429,40 | 0,43 |
IRRF | 18.924,77 | 0,37 | 21.201,84 | 0,37 | 32.776,44 | 0,48 |
ISQN | 24.794,11 | 0,49 | 26.864,34 | 0,47 | 62.543,65 | 0,91 |
ITBI | 7.153,10 | 0,14 | 14.887,75 | 0,26 | 9.294,69 | 0,14 |
Taxas | 45.171,67 | 0,89 | 17.740,63 | 0,31 | 19.861,11 | 0,29 |
Receita Tributária | 125.772,83 | 2,47 | 109.520,26 | 1,90 | 153.905,29 | 2,25 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.085.056,50 | 100,00 | 5.767.466,31 | 100,00 | 6.842.947,13 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2005 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 47.238,00 | 0,69 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 47.238,00 | 0,69 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 47.238,00 | 0,69 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 6.842.947,13 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 4.880.065,14 | 95,97 | 5.475.146,94 | 94,93 | 6.268.326,23 | 91,60 |
Transferências Correntes da União | 2.299.437,15 | 45,22 | 2.680.705,46 | 46,48 | 3.164.697,58 | 46,25 |
Cota-Parte do FPM | 1.786.737,98 | 35,14 | 1.970.736,32 | 34,17 | 2.455.997,44 | 35,89 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (268.010,19) | (5,27) | (295.609,91) | (5,13) | (368.399,06) | (5,38) |
Cota do ITR | 5.431,67 | 0,11 | 7.740,79 | 0,13 | 5.068,51 | 0,07 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 67.105,56 | 0,98 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (10.065,72) | (0,15) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 0,00 | 0,00 | 7.958,80 | 0,14 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 705.821,47 | 10,31 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 144.947,30 | 2,85 | 187.305,03 | 3,25 | 197.728,10 | 2,89 |
Transferência de Recursos do FNAS | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 243,00 | 0,00 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 40.586,09 | 0,59 |
Demais Transferências da União | 630.330,39 | 12,40 | 802.574,43 | 13,92 | 70.612,19 | 1,03 |
Transferências Correntes do Estado | 2.475.553,03 | 48,68 | 2.680.942,49 | 46,48 | 3.015.338,77 | 44,06 |
Cota-Parte do ICMS | 2.736.442,19 | 53,81 | 2.987.915,65 | 51,81 | 3.301.761,54 | 48,25 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (397.251,25) | (7,81) | (435.762,11) | (7,56) | (495.263,96) | (7,24) |
Cota-Parte do IPVA | 59.926,35 | 1,18 | 69.401,25 | 1,20 | 88.608,68 | 1,29 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 80.004,37 | 1,57 | 67.450,56 | 1,17 | 116.723,62 | 1,71 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (12.000,60) | (0,24) | (10.117,56) | (0,18) | (17.508,58) | (0,26) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 5.765,77 | 0,11 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) | 0,00 | 0,00 | 2.054,70 | 0,04 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 21.017,47 | 0,31 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 2.666,20 | 0,05 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Multigovernamentais | 70.227,61 | 1,38 | 82.793,63 | 1,44 | 86.546,64 | 1,26 |
Transferências de Recursos do Fundef | 70.227,61 | 1,38 | 82.793,63 | 1,44 | 86.546,64 | 1,26 |
Transferências de Instituições Privadas | 0,00 | 0,00 | 4.353,00 | 0,08 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Convênios | 34.847,35 | 0,69 | 26.352,36 | 0,46 | 1.743,24 | 0,03 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 0,00 | 0,00 | 50.000,00 | 0,87 | 189.000,00 | 2,76 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 4.880.065,14 | 95,97 | 5.525.146,94 | 95,80 | 6.457.326,23 | 94,36 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.085.056,50 | 100,00 | 5.767.466,31 | 100,00 | 6.842.947,13 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 22.657,27 e desta, R$ 11.759,72 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A.2.2 - Despesas
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 6.816.313,20, equivalendo a 99,67% da despesa autorizada.
FraseDespesa2Obs : Considerando as despesas com pessoal liquidadas e não empenhadas no exercício de 2005 no valor de R$ 146.962,06, conforme informado pela Unidade, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 6.963.275,26.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 256.798,20 | 5,07 | 251.009,35 | 4,25 | 304.865,69 | 4,47 |
04-Administração | 1.554.343,16 | 30,67 | 1.346.677,16 | 22,81 | 1.475.861,69 | 21,65 |
08-Assistência Social | 98.303,26 | 1,94 | 85.129,20 | 1,44 | 101.778,36 | 1,49 |
10-Saúde | 798.252,33 | 15,75 | 1.046.416,42 | 17,73 | 1.220.055,22 | 17,90 |
12-Educação | 867.611,26 | 17,12 | 1.103.393,32 | 18,69 | 1.332.928,85 | 19,55 |
13-Cultura | 24.012,41 | 0,47 | 24.716,76 | 0,42 | 38.238,06 | 0,56 |
15-Urbanismo | 89.288,99 | 1,76 | 119.878,23 | 2,03 | 111.021,93 | 1,63 |
16-Habitação | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 2.156,00 | 0,03 |
17-Saneamento | 29.922,04 | 0,59 | 17.580,95 | 0,30 | 15.282,45 | 0,22 |
18-Gestão Ambiental | 0,00 | 0,00 | 55.052,70 | 0,93 | 10.060,56 | 0,15 |
20-Agricultura | 200.818,34 | 3,96 | 242.791,67 | 4,11 | 296.127,96 | 4,34 |
22-Indústria | 4.320,00 | 0,09 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
23-Comércio e Serviços | 2.008,00 | 0,04 | 0,00 | 0,00 | 20.639,54 | 0,30 |
26-Transporte | 916.930,87 | 18,09 | 1.336.486,77 | 22,64 | 1.569.316,86 | 23,02 |
27-Desporto e Lazer | 93.853,90 | 1,85 | 121.428,14 | 2,06 | 135.731,67 | 1,99 |
28-Encargos Especiais | 131.838,17 | 2,60 | 152.059,64 | 2,58 | 182.248,36 | 2,67 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 5.068.300,93 | 100,00 | 5.902.620,31 | 100,00 | 6.816.313,20 | 100,00 |
Obs : Considerando as despesas com pessoal liquidadas e não empenhadas no exercício de 2005 no valor de R$ 146.962,06, conforme informado pela Unidade, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 6.963.275,26.
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 4.591.043,62 | 90,58 | 5.457.668,02 | 92,46 | 6.015.304,66 | 88,25 |
Pessoal e Encargos | 2.203.678,71 | 43,48 | 2.474.152,27 | 41,92 | 2.411.022,15 | 35,37 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.730.410,28 | 34,14 | 1.957.004,34 | 33,15 | 1.952.329,58 | 28,64 |
Obrigações Patronais | 469.111,45 | 9,26 | 435.898,77 | 7,38 | 458.692,57 | 6,73 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 287,31 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 4.156,98 | 0,08 | 80.961,85 | 1,37 | 0,00 | 0,00 |
Juros e Encargos da Dívida | 6.927,74 | 0,14 | 0,00 | 0,00 | 16.758,89 | 0,25 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 6.927,74 | 0,14 | 0,00 | 0,00 | 16.758,89 | 0,25 |
Outras Despesas Correntes | 2.380.437,17 | 46,97 | 2.983.515,75 | 50,55 | 3.587.523,62 | 52,63 |
Outros Benefícios Assistenciais | 16.886,07 | 0,33 | 22.260,44 | 0,38 | 22.710,94 | 0,33 |
Diárias - Civil | 21.380,00 | 0,42 | 21.420,00 | 0,36 | 45.565,00 | 0,67 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 41.993,40 | 0,83 | 61.340,37 | 1,04 | 43.015,70 | 0,63 |
Material de Consumo | 863.636,22 | 17,04 | 1.220.190,92 | 20,67 | 1.082.864,04 | 15,89 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.661,60 | 0,02 |
Material de Distribuição Gratuita | 43.994,86 | 0,87 | 39.670,14 | 0,67 | 2.996,00 | 0,04 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 412,50 | 0,01 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 111.613,73 | 2,20 | 134.327,88 | 2,28 | 283.126,35 | 4,15 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 964.312,63 | 19,03 | 955.861,99 | 16,19 | 1.808.598,78 | 26,53 |
Contribuições | 49.634,58 | 0,98 | 172.764,12 | 2,93 | 102.678,16 | 1,51 |
Subvenções Sociais | 150.753,00 | 2,97 | 115.500,00 | 1,96 | 102.400,00 | 1,50 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 59.993,81 | 1,18 | 97.374,62 | 1,65 | 91.742,11 | 1,35 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 55.826,37 | 1,10 | 142.805,27 | 2,42 | 164,94 | 0,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 477.257,31 | 9,42 | 444.952,29 | 7,54 | 801.008,54 | 11,75 |
Investimentos | 352.346,88 | 6,95 | 292.892,65 | 4,96 | 635.519,07 | 9,32 |
Obras e Instalações | 185.593,46 | 3,66 | 181.694,45 | 3,08 | 126.385,29 | 1,85 |
Equipamentos e Material Permanente | 166.753,42 | 3,29 | 111.198,20 | 1,88 | 342.482,78 | 5,02 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 166.651,00 | 2,44 |
Amortização da Dívida | 124.910,43 | 2,46 | 152.059,64 | 2,58 | 165.489,47 | 2,43 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 124.910,43 | 2,46 | 152.059,64 | 2,58 | 165.489,47 | 2,43 |
Despesa Realizada Total | 5.068.300,93 | 100,00 | 5.902.620,31 | 100,00 | 6.816.313,20 | 100,00 |
Obs : Considerando as despesas com pessoal liquidadas e não empenhadas no exercício de 2005 no valor de R$ 146.962,06, conforme informado pela Unidade, o total das despesas realizadas no exercício de 2005 passa a ser de R$ 6.963.275,26.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 28.197,79 |
Bancos Conta Movimento | 12.155,22 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 16.042,57 |
(+) ENTRADAS | 8.786.954,43 |
Receita Orçamentária | 6.842.947,13 |
Extraorçamentárias | 1.944.007,30 |
Realizável | 322.345,07 |
Restos a Pagar | 228.444,49 |
Depósitos de Diversas Origens | 236.769,71 |
Serviço da Dívida a Pagar | 196.756,76 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 959.691,27 |
(-) SAÍDAS | 8.510.994,76 |
Despesa Orçamentária | 6.816.313,20 |
Extraorçamentárias | 1.694.681,56 |
Realizável | 322.345,07 |
Restos a Pagar | 10.782,64 |
Depósitos de Diversas Origens | 205.105,82 |
Serviço da Dívida a Pagar | 196.756,76 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 959.691,27 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 304.157,46 |
Banco Conta Movimento | 160.615,80 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 143.541,66 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 141.008,68 |
Vinculado em C/C Bancária | 143.541,66 |
TOTAL | 284.550,34 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2005 | Final de 2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 28.197,79 | 1,23 | 304.157,46 | 10,10 |
Disponível | 12.155,22 | 0,53 | 160.615,80 | 5,33 |
Vinculado | 16.042,57 | 0,70 | 143.541,66 | 4,77 |
Ativo Permanente | 2.263.561,06 | 98,77 | 2.707.817,07 | 89,90 |
Bens Móveis | 1.111.057,67 | 48,48 | 1.351.377,45 | 44,87 |
Bens Imóveis | 1.096.896,70 | 47,86 | 1.318.365,07 | 43,77 |
Bens de Nat. Industrial | 18.000,00 | 0,79 | 18.000,00 | 0,60 |
Créditos | 37.606,69 | 1,64 | 20.074,55 | 0,67 |
Ativo Real | 2.291.758,85 | 100,00 | 3.011.974,53 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 2.291.758,85 | 100,00 | 3.011.974,53 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 10.782,64 | 0,47 | 260.108,38 | 8,64 |
Restos a Pagar | 10.782,64 | 0,47 | 228.444,49 | 7,58 |
Depósitos Diversas Origens | 0,00 | 0,00 | 31.663,89 | 1,05 |
Passivo Permanente | 119.541,65 | 5,22 | 60.221,90 | 2,00 |
Dívida Fundada | 119.541,65 | 5,22 | 60.221,90 | 2,00 |
Passivo Real | 130.324,29 | 5,69 | 320.330,28 | 10,64 |
Ativo Real Líquido | 2.161.434,56 | 94,31 | 2.691.644,25 | 89,36 |
PASSIVO TOTAL | 2.291.758,85 | 100,00 | 3.011.974,53 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 253.998,16, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 225.999,81 |
Depósitos de Diversas Origens | 27.998,35 |
TOTAL | 253.998,16 |
Considerando as despesas com pessoal liquidadas e não empenhadas no exercício de 2005 R$ 95.425,01 apura-se o seguinte:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 225.999,81 |
Depósitos de Diversas Origens | 27.998,35 |
Despesa com pessoal e encargos sociais liquidadas e não empenhadas no exercício | 95.425,01 |
TOTAL | 349.423,17 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 28.197,79 | 304.157,46 | 275.959,67 |
Passivo Financeiro | 10.782,64 | 260.108,38 | (249.325,74) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 17.415,15 | 44.049,08 | 26.633,93 |
A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado
Considerando o valor de R$ 146.962,06 referente as despesas com pessoal liquidadas e não empenhadas no exercício de 2005, conforme informações prestadas pela Unidade, temos, que a variação do patrimônio financeiro do Município passa a demonstrar a seguinte situação:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 28.197,79 | 304.157,46 | 275.959,67 |
Passivo Financeiro | 10.782,64 | 407.070,44 | (396.287,80) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 17.415,15 | (102.912,98) | (120.328,13) |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 102.912,98 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,34 de dívida a curto prazo.
O déficit financeiro apurado corresponde a 1,50% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,18 arrecadação mensal (média mensal do exercício).
A.4.2.2.1 - Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 102.912,98, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame), correspondendo a 1,50% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 6.842.947,13) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,18 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
(Relatório n° 3955/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.4.2.2.1)
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 120.328,13, passando de um superávit financeiro de R$ 17.415,15 para um déficit financeiro de R$ 102.912,98.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 284.550,34) com seu Passivo Financeiro (R$ 349.423,17), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 64.872,83 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 1,23 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
(Relatório n° 5.083/2006, de Reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.2.2)
Quanto a este apontamento a Unidade se manifestou no item (A.2.1.).
"É comum se identificar orçamentos anuais corroídos e comprometidos com o pagamento de dívidas, especialmente as de curto prazo. Assim, a análise do comportamento do resultado financeiro enseja maior ou menor economia do orçamento vindouro frente a arrecadação, sendo também termômetro importante no ritmo ou velocidade das realizações dos planos e metas a serem implementados.
A possibilidade de gerar desequilíbrio das Contas Públicas é questão da mais alta relevância, sendo de responsabilidade do administrador a implementação permanente de medidas pragmáticas que evitem a sua ocorrência, sob pena de comprometer a eficácia dos próprios planos de governo."
Ante as razões expostas no item A.2.1., mantém-se o apontado.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 6.716.223,17 |
Receita Orçamentária | 6.842.947,13 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 126.723,96 |
Despesa Efetiva | 6.086.872,58 |
Despesa Orçamentária | 6.816.313,20 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 729.440,62 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 629.350,59 |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 966.720,09 |
(-) Variações Passivas | 1.065.860,99 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | (99.140,90) |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 629.350,59 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | (99.140,90) |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 530.209,69 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 2.161.434,56 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 530.209,69 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 2.691.644,25 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 119.541,65 | 119.541,65 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 165.489,47 | 165.489,47 |
(+) Encampação (Diversos) | 46.655,40 | 46.655,40 |
(+) Correção (Diversos) | 59.514,32 | 59.514,32 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 60.221,90 | 60.221,90 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 148.657,15 | 2,92 | 119.541,65 | 2,07 | 60.221,90 | 0,88 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 10.782,64 |
(+) Formação da Dívida | 661.970,96 |
(-) Baixa da Dívida | 412.645,22 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 260.108,38 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 344,44 | 0,23 | 10.782,64 | 38,24 | 260.108,38 | 85,52 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 37.606,69 |
(+) Inscrição | 7.028,82 |
(-) Cobrança no Exercício | 24.560,96 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 20.074,55 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 29.429,40 | 0,48 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 62.543,65 | 1,01 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 32.776,44 | 0,53 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 9.294,69 | 0,15 |
Cota do ICMS | 3.301.761,54 | 53,40 |
Cota-Parte do IPVA | 88.608,68 | 1,43 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 116.723,62 | 1,89 |
Cota-Parte do FPM | 2.455.997,44 | 39,72 |
Cota do ITR | 5.068,51 | 0,08 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 67.105,56 | 1,09 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 11.759,72 | 0,19 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 1.630,65 | 0,03 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 6.182.699,90 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 7.443.021,45 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 891.237,32 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 804.690,68 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 7.356.474,81 |
A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 177.306,25 |
Despesas classificadas no ensino Fundamental quando o correto é no Ensino Infantil - Anexo I | 5.824,16 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 183.130,41 |
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 1.108.659,11 |
|
|
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.108.659,11 |
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil - Ref. resposta ofício TC/DMU 5.393/2006 | 13.525,91 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 13.525,91 |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) | 11.781,54 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental - Ref. resposta ofício TC/DMU 5.393/2006 (item "B") | 22.813,33 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental - Anexo II | 19.866,92 |
Despesas classificadas no Ensino Fundamental quando o correto é no ensino Infantil - Anexo I | 5.824,16 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 60.285,95 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 183.130,41 | 2,96 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.108.659,11 | 17,93 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 13.525,91 | 0,22 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 60.285,95 | 0,98 |
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 804.690,68 | 13,02 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 2.022.668,34 | 32,71 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.545.674,98 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 476.993,36 | 7,71 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 2.022.668,34 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 32,71% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 476.993,36, representando 7,71% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
OBSERVAÇÃO:
Verificou-se que os veículos, Ônibus M. Benz/Of 1620, placas KPE-3175, Ônibus M. Benz/Of 1313, placas LYS-0968 e Ônibus WW/16.180 CO, placas LCA-0110, folhas 280, pertencentes a Educação, foram alienados no exercício de 2005, tendo sido auferida a receita de R$ 28.050,00, R$ 17.000,00 e R$ 40.000,00, respectivamente, perfazendo o montante de R$ 85.050,00.
Entretanto, o extrato relativo a C/C 009150-0 (Banco do Estado de Santa Catarina) referente Alienação de Bens, constante das folhas 282, apresentou um saldo de R$ 80.163,00, em 30/12/2005, idêntico ao da Conciliação Bancária em 29/12/2005, folhas 281. Desta forma, a Unidade já utilizou o valor de R$ 4.887,00 do montante pertinente a Educação, para outras aplicações em Despesas de Capital.
Neste sentido, recomenda-se para que a Origem utilize o saldo remanescente, bem como o valor de R$ 4.887,00, para aplicação em Despesas de Capital relacionadas a Educação, haja vista que referidos bens quando adquiridos já foram considerados como despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.108.659,11 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 60.285,95 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 804.690,68 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.853.063,84 |
25% das Receitas com Impostos | 1.545.674,98 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 927.404,99 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 925.658,85 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.853.063,84, equivalendo a 119,89% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 86.546,64 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 51.927,98 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/ Recursos do FUNDEF | 71.644,73 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/ Profissionais do Magistério) | 19.716,75 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 71.644,73, equivalendo a 82,78% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.220.055,22 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.220.055,22 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde - Ref. resposta ofício TC/DMU 5.393/2006 (item "J") | 192.095,51 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde - Anexo III | 2.002,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 194.097,51 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 1.220.055,22 | 19,73 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 194.097,51 | 3,14 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 1.025.957,71 | 16,59 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 927.404,98 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 98.552,72 | 1,59 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.025.957,71, correspondendo a um percentual de 16,59% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 2.187.207,15 |
Despesa com pessoal e encargos sociais liquidadas e não empenhadas - Ref. resposta ofício TC/DMU 5.393/2006 (item "N") | 146.962,06 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos - Anexo IV | 27.500,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 2.361.669,21 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 223.815,00 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos - Anexo IV | 14.250,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 238.065,00 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal | 1.080,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 1.080,00 |
A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 7.356.474,81 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.413.884,89 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.361.669,21 | 32,10 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 238.065,00 | 3,24 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 1.080,00 | 0,01 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 2.598.654,21 | 35,32 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 1.815.230,68 | 24,68 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 35,32% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 7.356.474,81 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.972.496,40 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.361.669,21 | 32,10 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.361.669,21 | 32,10 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 1.610.827,19 | 21,90 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 32,10% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 7.356.474,81 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 441.388,49 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 238.065,00 | 3,24 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 1.080,00 | 0,01 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 236.985,00 | 3,22 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 204.403,49 | 2,78 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,22% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
FEVEREIRO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
MARÇO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
ABRIL | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
MAIO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
JUNHO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
JULHO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
AGOSTO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
SETEMBRO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
OUTUBRO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
NOVEMBRO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
DEZEMBRO | 1.200,00 | 11.885,41 | 10,10 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 3.393 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
6.842.947,13 | 158.035,00 | 2,31 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 158.035,00, representando 2,31% da receita total do Município (R$ 6.842.947,13). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 125.504,80 | 2,36 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 5.103.244,57 | 96,09 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 81.982,57 | 1,54 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 5.310.731,94 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 304.865,69 | 0,00 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 304.865,69 | 5,74 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 424.858,56 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 119.992,87 | 2,26 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 304.865,69, representando 5,74% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 5.310.731,94). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 3.393 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
340.000,00 | 186.630,00 | 54,89 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 186.630,00, representando 54,89% da receita total do Poder (R$ 340.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no Caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no Caput do artigo 70.
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei" (grifo nosso).
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.
"Art.113 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Treviso instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 325/2004, de 26/01/2004, portanto fora do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através do decreto nº 874/04, em 30/01/2004, o Sr. Luiz Antônio Domingos - cargo efetivo.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Treviso encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal.
Diante do exposto, tem-se a restrição a seguir:
Do Poder Executivo:
A.6.1 - Atraso de 30 (trinta) dias na implantação do Sistema de Controle Interno, em descumprimento ao prazo estabelecido no art. 119 da Lei Complementar nº 202/2000 alterado pela Lei Complementar nº 246/2003
(Relatório n° 3955/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.6.1)
(Relatório n° 5.083/2006, de Reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.2.2)
Quanto a este item a Unidade não se manifestou, permanecendo a mesma situação apresentada.
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - EXAME DO BALANÇO ANUAL
B.1.1 - Despesas, no montante de R$ 146.962,06, realizadas sem prévio empenho, em desacordo ao art. 60, da Lei 4.320/64
Em resposta ao Ofício nº TC/DMU 5.393/2006, a Unidade informou no item "N" sobre as despesas relativas a pessoal e encargos, incorridas (liquidadas) no exercício de 2005, que não foram devidamente empenhadas naquele exercício (EXCETO os valores já relacionados no item "F" do mesmo Ofício):
UNIDADES | MONTANTE DAS DESPESAS NÃO EMPENHADAS EM 2005 RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS |
PREFEITURA | R$ 95.425,01 |
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE | R$ 51.537,05 |
Total | R$ 146.962,06 |
Desta forma, tais despesas foram realizadas sem prévio empenho, em desacordo com o disposto no artigo 60 da Lei 4.320/64.
Salienta-se que o empenho, que pressupõe anterioridade, auxilia a Administra- ção no controle da execução do orçamento pois permite a verificação oportuna dos compromissos assumidos e as dotações ainda disponíveis.
(Relatório n° 3955/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.1.1)
(Relatório n° 5.083/2006, de Reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.1.1)
Quanto a este item a Unidade não se manifestou, permanecendo o descumprimento constatado pela Instrução.
B.1.2 - Utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 60.000,00 (exercício de 2005) para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em descumprimento ao artigo 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000
O Decreto Municipal nº 223/2005 de 01/08/05, apresenta suplementações de dotações por conta da Reserva de Contingência.
A utilização dos recursos provenientes da Reserva de Contingência realizada pela Unidade vem de encontro com o preceituado no artigo 5 º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000, como segue:
"Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
[...]
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos."
Sobre o assunto em tela, este Tribunal de Contas manifestou-se em seus pareceres. Transcreve-se, a seguir, trechos dos Pareceres nº 698/01 e 095/02, respectivamente:
"Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal não mais cabe utilizar a Reserva de Contingência para suplementação de dotação por qualquer motivo, mas apenas para fazer frente a pagamentos de despesas inesperadas (passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos)."
"Desde o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) a Reserva de Contingência somente poderá ser utilizada para suplementação de dotações orçamentárias visando pagamentos de despesas inesperadas, decorrentes de situações imprevisíveis, como calamidades públicas, fatos que provoquem situações de emergências, etc., ou para cobrir passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, vedada sua utilização para suplementação de dotações insuficientes por falha de previsão ou por gastos normais da atividade pública."
Por todo exposto, constata-se que o Município em comento, no exercício de 2005, utilizou recursos da Reserva de Contingência sem evidenciar a ocorrência de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais, sendo utilizados, portanto, para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, motivando, desta feita, o presente apontamento.
Observa-se inclusive a reincidência desta prática por parte da Unidade, haja vista que o apontamento em questão já foi anotado quando da análise das contas relativas ao exercício de 2004, Relatório nº 3897/2005, PCP 05/00807760.
(Relatório n° 3955/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.1.2)
(Relatório n° 5.083/2006, de Reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.1.2)
Com referência a este item a Unidade não se manifestou, permanecendo a mesma situação.
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 5.393/2006, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 4.893,39 e R$ 1.957,36, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 350/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 4.500,00 para o Prefeito e R$ 1.800,00 para o Vice-Prefeito.
A diferença dos subsídios pagos em relação aos fixados, resulta da aplicação da revisão geral anual no mesmo percentual aplicado aos servidores públicos, contrariando o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal combinado com Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, que assim dispõe:
"1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:
a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;
b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;
c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;
d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;
e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.
2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.
3. Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item acima.
4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa."
A Lei Municipal nº 350/2004, em seu artigo 1º, inciso IV, atendendo o que dispõe inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que fica assegurada a revisão anual dos subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores na mesma data e no mesmo índice fixado para o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais.
A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 389/2005, a qual no artigo 1º e seu Parágrafo único, trata da concessão de recomposição salarial de 6,61% (seis vírgula sessenta e um por cento), referente a perda do poder aquisitivo dos últimos 12 (doze) meses, mais o percentual de 2% (dois por cento) a título de ganho real, sobre os valores dos vencimentos de todos os servidores públicos do municipais, dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme preceitua o artigo 37, inciso X da Constituição Federal, mencionando que o índice acima determinado compreende o período de 1º de maio de 2004 a 1º de abril de 2005, de conformidade com a tabela do INPC-IBGE, e na esteira desta Lei, foi estendida aos agentes políticos (Prefeito e Vice-Prefeito) nos mesmos percentuais, sendo este fato irregular, pois a estes caberia apenas parte de 6,61% (revisão anual), ou seja, o percentual acumulado de janeiro de 2005 até a concessão da revisão.
Resta claro, portanto, que a totalidade do percentual da revisão geral não deveria ser aplicada ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal c/c Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado nº 1686, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Salienta-se que a Lei remetida a este Tribunal, versando sobre a Revisão Geral, nos termos do artigo 37, inciso X, dispõe que o índice utilizado pela Municipalidade foi o INPC/IBGE dos últimos 12 (doze) meses (1º de maio de 2004 a 30 de abril de 2005), portanto, aos agentes políticos somente caberia 2,68% de revisão geral, que se refere ao período de janeiro a abril de 2005.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, folhas 258:
NOME |
VALOR PAGO (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
VALOR DEVIDO (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
PAGO A MAIOR (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
Lúcia de Lurdes Cimolin da Silva - Prefeita | 39.147,12 | 36.964,80 | 2.182,32 |
TOTAL | 39.147,12 |
36.964,80 | 2.182,32 |
NOME |
VALOR PAGO (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
VALOR DEVIDO (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
PAGO A MAIOR (R$) MÊS: Maio a Dezembro |
Valério Moretti - Vice-Prefeito | 15.658,88 | 14.785,92 | 872,96 |
TOTAL | 15.658,88 |
14.785,92 | 872,96 |
(Relatório n° 3955/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.2)
(Relatório n° 5.083/2006, de Reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.2)
A Unidade não se manifestou, permanecendo a mesma situação apontada.
B.3 - Contador do Município desempenhando também a função de Controlador Geral, caracterizando ausência de segregação de funções e deficiência no controle interno, em desacordo ao artigo 4º da Resolução nº TC 16/94 e aos artigos 60 e 61 da Lei Complementar n.º 202/2000, alterada pela Lei Complementar n.º 246/2003
Analisando-se o Balanço Consolidado do Município de Treviso e os relatórios de controle interno referentes ao exercício de 2005, constatou-se que o Sr. Luiz Antônio Domingos assina o Balanço, na qualidade de Contador, registrado no CRC/SC sob o n.º 19.178, e também os relatórios de controle interno, como Controlador Geral e responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município, sendo que o ato de designação para este cargo ocorreu através do decreto nº 874/04 de 30/01/2004.
Salienta-se que determinadas atribuições, exercidas por um mesmo servidor, denotam ausência de segregação de funções, como é no presente caso, pois quem está executando também está fiscalizando os registros contábeis, ou seja, os próprios atos.
Pelo exposto, verifica-se que não resta atendida a segregação de funções entre as atividades, bem como o disposto nos artigos 60 e 61 da Lei Complementar n.º 202/2000, alterada pela Lei Complementar n.º 246/2003, e artigo 4º da Resolução nº TC 16/94.
(Relatório n° 3955/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.3)
(Relatório n° 5.083/2006, de Reinstrução das Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item B.3.)
Por motivo de ausência de manifestação por parte da Unidade com referência a este item, permanece a restrição.
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pela Resolução TC Nº 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instruções Normativas nº TC - 02/2001, art. 22 e TC - 04/2004, art. 3º, I artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2005 do Município de TREVISO - SC, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reapreciação procedida, remanesceram, em resumo, as restrições seguintes, todas relativas ao Poder Executivo:
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 3.055,28 (R$ 2.182,32, Prefeito e R$ 872,96, Vice-Prefeito), (item B.2 deste Relatório).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 120.328,13, representando 1,76% da receita arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 6.842.947,13), o que equivale a 0,21 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 17.415,15, (item A.2.1);
I.B.2. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 77.762,63, representando 1,39% da sua receita arrecadada no exercício em exame (R$ 5.582.923,42), o que equivale a 0,17 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 12.889,80 , (item A.2.2);
I.B.3. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 102.912,98, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame), correspondendo a 1,50% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 6.842.947,13) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,18 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, (item A.4.2.2.1);
I.B.4. Atraso de 30 (trinta) dias na implantação do Sistema de Controle Interno, em descumprimento ao prazo estabelecido no art. 119 da Lei Complementar nº 202/2000 alterado pela Lei Complementar nº 246/2003, (item A.6.1);
I.B.5. Despesas, no montante de R$ 146.962,06, realizadas sem prévio empenho, em desacordo ao art. 60, da Lei 4.320/64, (item B.1.1);
I.B.6. Utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 60.000,00 (exercício de 2005) para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em descumprimento ao artigo 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101/2000, (item B.1.2);
I.B.7. Contador do Município desempenhando também a função de Controlador Geral, caracterizando ausência de segregação de funções e deficiência no controle interno, em desacordo ao artigo 4º da Resolução nº TC 16/94 e aos artigos 60 e 61 da Lei Complementar n.º 202/2000, alterada pela Lei Complementar n.º 246/2003, (item B.3).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens I.B.5 e I.B.6 da parte conclusiva deste Relatório;
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;
IV - RESSALVAR que o processo PCA 06/00097722, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 7 em ..../...../........
Moema Ribeiro Daux
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em ........./........./.......... DE ACORDO
EM....../...../.....
Magaly S.S.Schramm Sônia Endler
Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenadora de Controle Externo
Chefe de Divisão Inspetoria 3