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PROCESSO | TCE 05/03911941 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA |
INTERESSADO |
Sr. ERNEI JOSÉ STAHELIN - Prefeito Municipal (Gestão 2005 - 2008) |
RESPONSÁVEL |
Sr. DIONÍSIO PAULI - Prefeito Municipal (Gestão 2002 - 2004) |
ASSUNTO | Reinstrução auditoria ordinária "in loco" de Atos de Pessoal, com abrangência ao exercício de 2004 |
RELATÓRIO N° | 2735/2007 |
INTRODUÇÃO
A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" no período de 30/05/2005 a 1º/06/2005, na Prefeitura Municipal de SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA, com alcance ao exercício de 2004, com período de abrangência de 01/01/2004 a 31/12/2004, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, e o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator, datado de 07/10/2005, convertendo o processo APE 05/03911941 em Tomada de Contas Especial (TCE 05/03911941) com fulcro no artigo 34, § 1º da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foram remetidos, em data de 31/08/2005 e 20/10/2005, ao Sr. DIONÍSIO PAULI - Prefeito de SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA, os Ofícios n.ºs 13.071/2005 e 15.557/2005, respectivamente, os quais determinaram a citação do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo dos Relatórios n.ºs 1090/2005 e 1503/2005.
O Sr. DIONÍSIO PAULI, através dos Ofícios s/n.º, datados de 20/10/2005 e 01/12/2005, protocolados neste Tribunal sob n.º 17730, em 21/10/2005 e n.º 20308, em 07/12/2005, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas nos Relatórios supracitados.
Procedida a reinstrução do Processo (Relatório 337/2006), este seguiu tramitação normal, sendo que às fls. 422 a 427 dos autos, o Conselheiro Relator propôs assinalar prazo para a adequação da legislação de São Pedro de Alcântara relativamente à diferenciação da carga horária realizada entre os servidores municipais daqueles oriundos do Município de São José, sendo proferida, assim, a Decisão nº 2896/2006, em 30/10/2006.
Em atendimento ao solicitado, o atual Prefeito Municipal, Sr. Ernei José Stahelin remeteu (fls. 433 e 434 dos autos) documentação relativa à comprovação das providências adotadas.
Assim, em atendimento ao Despacho do Conselheiro Relator os autos retornaram à Diretoria de Controle dos Municípios para nova reinstrução.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - ATOS DE PESSOAL
1.1 - Universo analisado
A Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara, no exercício de 2004 possuía 133 (cento e trinta e três) servidores divididos da seguinte forma:
77 (setenta e sete) servidores ocupantes de cargos efetivos;
42 (quarenta e dois) servidores contratados por tempo determinado;
17 (dezessete) servidores ocupantes de cargos comissionados.
Salienta-se que dos valores acima discriminados, três servidores efetivos ocupavam, também, cargos comissionados.
A legislação municipal utilizada para a análise dos atos de pessoal constitui-se de:
Lei n.º 005/1997 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro de Alcântara;
Lei n.º 19/1997 - Dispõe sobre o Plano de Carreira do Município de São Pedro de Alcântara e outras providências;
Lei n.º 149/2000 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar vagas para Equipe do Programa Saúde da Família - PSF e dá outras providências;
Lei n.º 19/2001 - Dá nova redação ao artigo 90 da Lei Complementar nº 05/97;
Lei n.º 161/2001 - Altera o art. 1º da Lei 149/00 e dá outras providências;
Lei n.º 163/2001 - Autoriza o Poder Executivo a contratar profissionais especializados para compor as equipes do Programa Saúde da Família PSF atuantes neste município e dá outras providências;
Lei n.º 193/2001 - Dá nova redação a Lei 138/99, que cria cargos no Plano de Carreira e autoriza a contratação de profissionais para o Programa Saúde da Família;
Lei n.º 208/2002 - Altera o art. 1º da Lei 161/01 e dá outras providências;
Lei n.º 260/2003 - Cria uma vaga para o cargo de odontólogo para atuar no Programa Saúde da Família do Governo Federal no Município de São Pedro de Alcântara;
Lei n.º 268/2004 - Concede revisão geral anual do valor do vencimento dos servidores e dá outras providências;
Lei n.º 302/2004 - Consolida a composição e o vencimento das equipes do Programa Saúde da Família - PSF, do Município de São Pedro de Alcântara e dá outras providências.
Sendo assim, em razão da auditoria efetuada em Atos de Pessoal restou evidenciado as restrições a seguir especificadas:
1.2 - Pagamento de adicional de insalubridade, no montante de R$ 4.141,08, sem regulamentação legal no que se refere ao percentual concedido e às situações em que esse adicional deveria ser pago, bem como sem a existência de laudo pericial
Constatou-se que a Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara, no período analisado, efetuou o pagamento de adicional de insalubridade sem a existência de regulamentação específica e definidora dos critérios de atribuição, inclusive no que concerne ao percentual concedido, e sem laudo pericial no exercício de 2004, estando prevista a sua concessão, de forma genérica, na Lei Complementar n.º 05/97, de 16 de maio de 1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), artigo 62, como segue:
"Art. 62 - O adicional de direito aos servidores que prestam serviços sob condições penosas, locais insalubres, ou em contato com substâncias tóxicas ou com risco de vida, habitualmente, é calculado em até 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo efetivo, conforme regulamentação por ato do Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O adicional a que se refere este artigo suspende-se com a eliminação das causas e condições que o determinam."
A seguir, relaciona-se o montante pago aos servidores a título de adicional de insalubridade:
Insalubridade 10%
SERVIDOR | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ | TOTAL R$ |
ANA LUCIA H. PETRY | 24,00 | 24,00 | 24,00 | 24,00 | 26,00 | 26,00 | 26,00 | 26,00 | 26,00 | 26,00 | 26,00 | 26,00 | 304,00 |
Mª das Graças G. Junckes | 24,00 | 24,00 | 24,00 | 24,00 | 26,00 | 26,00 | 26,00 | 26,00 | 19,08 | 26,00 | 26,00 | 26,00 | 297,08 |
TOTAL | 601,08 |
Insalubridade 20%
SERVIDOR | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ | TOTAL R$ |
Arnaldo Adolfo Schmitt | 48,00 | 48,00 | 48,00 | 48,00 | 192,00 | ||||||||
Olibio Sperber | 48,00 | 48,00 | 48,00 | 48,00 | 52,00 | 52,00 | 52,00 | 52,00 | 52,00 | 52,00 | 52,00 | 52,00 | 608,00 |
Orlando Hoffmann | 48,00 | 48,00 | 48,00 | 48,00 | 52,00 | 52,00 | 52,00 | 52,00 | 52,00 | 52,00 | 52,00 | 52,00 | 608,00 |
TOTAL | 1.408,00 |
Insalubridade 40%
SERVIDOR | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ | TOTAL R$ |
Osmar Schmitt | 96,00 | 96,00 | 96,00 | 96,00 | 104,00 | 104,00 | 104,00 | 104,00 | 104,00 | 104,00 | 104,00 | 104,00 | 1.216,00 |
Valdenir A. Schmitz | 96,00 | 96,00 | 96,00 | 96,00 | 104,00 | 104,00 | 104,00 | 104,00 | 104,00 | 104,00 | 104,00 | 104,00 | 1.216,00 |
TOTAL | 2.432,00 |
SERVIDORES | CARGO |
ANA LUCIA H. PETRY | Atendente de Saúde (Sec. Saúde e Desenv. Social) |
Mª das Graças G. Junckes | Trabalhador Braçal (Sec. Saúde e Desenv. Social) |
Arnaldo Adolfo Schmitt | Trabalhador Braçal (Sec. Transp. e Obras) |
Olibio Sperber | Trabalhador Braçal (Sec. Transp. e Obras) |
Orlando Hoffmann | Agente Serviços Especiais (Sec. Transp. e Obras) |
Osmar Schmitt | Trabalhador Braçal (Sec. Transp. e Obras) |
Valdenir A. Schmitz | Motorista (Sec. Transp. e Obras) |
(Relatório n.º 1090/2005, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.2)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
"O direito ao adicional não se discute, pois os servidores desempenhavam serviços sob condições penosas, locais insalubres, substâncias tóxicas ou risco de vida. Os percentuais, embora não regulamentados, obedeciam a certa proporcionalidade, imposta pela atividade desempenhada".
Em suas alegações de defesa, a Unidade limita-se a esclarecer que os servidores elencados recebiam adicional de insalubridade por desempenharem funções merecedoras deste. Com referência aos distintos percentuais pagos a título de adicional de insalubridade, a Unidade afirma que estes obedeciam a "certa proporcionalidade".
Em momento algum esta Instrução questiona o direito dos servidores que desempenham atividades insalubres de receberem o referido adicional. Entretanto, o que é objeto do presente apontamento é a ausência de laudo pericial e a falta de critérios definidos para a estipulação dos diversos percentuais pagos.
A legislação tem por princípio básico a busca pela normatização em todos os aspectos, almejando, assim, abarcar uma grande gama de situações passíveis de ocorrerem. Desta forma, pretende-se que todos os atos, principalmente os referentes à administração pública, sejam revestidos de transparência e impessoalidade.
Desta forma, não há como desconsiderar o presente apontamento, visto que não restou comprovada a existência de laudo pericial nem tão pouco critérios para a fixação dos percentuais pagos.
1.3 - Contratação de 41 servidores em caráter temporário, no exercício de 2004, sem a realização de processo seletivo, como preceituado no art. 209 § 3º da Lei Complementar nº 05/97, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro de Alcântara
Em análise aos documentos referentes às contratações por tempo determinado efetuadas pela Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara, constatou-se a inexistência de realização de processo seletivo para a escolha destes no exercício de 2004.
A inexistência de documentação referente ao processo seletivo foi corroborada pelas informações prestadas por servidores efetivos, os quais afirmaram não ter havido tal seleção formal, como consta da declaração presente nos autos, folha 346.
O processo seletivo para a contratação de servidores em caráter temporário é previsto no artigo 209, § 3º do Estatuto dos Servidores Municipais, transcrito a seguir:
"Art. 209. Para dar atendimento a serviços de excepcional interesse público, inadiáveis pela sua natureza, é admissível a contratação de pessoal por tempo determinado.
[....]
§ 3º A contratação é feita mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, e regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, com exceção ao pessoal dos incisos I e III."
SERVIDORES | FUNÇÃO |
Adriana Fernandes Brasil | Auxiliar de Serviços Gerais |
Analice de Ávila | Professor II |
Aujor de Souza Júnior | Professor I |
Clarisse Wrasse | Professor II |
Clarisse Andreia da Silva | Auxiliar de Enfermagem - PSF |
Cleonice Clasen Baugarten | Professor I |
Cristina Martins do Carmo | Odontólogo - PSF |
Daniela Lohn | Professor I |
Daniela Kist Busnardo Cabral | Médico Ginecologista/Obstreta |
Diana Oliveira Teixeira | Médico Pediatra |
Eduardo Jorge | Médico Clínico Geral - PSF |
Eni Joseane Lohm de Souza | Agente Administrativo |
Ernildo Muller | Trabalhador Braçal |
Eroni Terezinha Silva Kuhn | Agente Comunitário de Saúde - PSF |
Fabiana Hames Kuhn | Agente Comunitário de Saúde - PSF |
Fabricia Gorges | Enfermeiro - PSF |
Flavia Clasen | Professor II |
Helena Maria Schmitt | Professor I |
Isabel Cristina de Lima Fernandes | Odontólogo - PSF |
Isabel Gorges | Agente Comunitário de Saúde - PSF |
Izete Terezinha da Silva Ventura | Auxiliar de Serviços Gerais |
Joelma da Silva | Auxiliar de Enfermagem - PSF |
Juliana Hillesheim | Agente de Vigilância Epidemiológica |
Laide Gorges | Auxiliar de Serviços Gerais |
Luana Junckes | Agente Comunitário de Saúde - PSF |
Marcia Maria de Andrade | Bioquímico |
Marize Paiter Hoffmann | Auxiliar de Enfermagem - PSF |
Nilza Maria Junckes | Agente Comunitário de Saúde - PSF |
Rogério Valmir Pereira | Professor II |
Rogério José Koerich | Enfermeiro |
Ronaldo Brandão de Proença Bettega | Médico/Clínico Geral - PSF |
Roseane Freiberger | Auxiliar de Enfermagem - PSF |
Rosimere da Silva | Agente Comunitário de Saúde - PSF |
Salete Deschamps Kretzer | Professor II |
Silvio de Almeida Borba | Professor II |
Solene C. K. Hoffmann | Agente Comunitário de Saúde - PSF |
Tatiane da Silva | Auxiliar Consultório Dentário - PSF |
Valdirene Reitz | Agente Administrativo |
Valdirene Kamers Fernandes | Agente Comunitário de Saúde - PSF |
Vera Lúcia Kuhn Stahelin | Auxiliar de Enfermagem - PSF |
Wanderley Sberse | Operador de Máquina II |
(Relatório n.º 1090/2005, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.3)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
"A relação dos servidores contratados em caráter temporário, sem a realização de processo seletivo, demonstra que era para o magistério e para o PSF.
Fruto da escassez de pessoal habilitado e capacitado, sua contratação se impunha pela urgência e necessidade. Aproveitava-se quem aparecesse e se dispusesse a trabalhar."
Os esclarecimentos trazidos aos autos referentes à ausência de processo seletivo para a contratação de serviços temporários fundamenta-se na "escassez de pessoal habilitado e capacitado", o que gerou a contratação de quem "se dispusesse a trabalhar". Estas afirmações são, no mínimo, preocupantes, visto que a qualidade dos serviços prestados não é levada em consideração em momento algum.
Outras alternativas devem ser buscadas pela Administração Municipal para sanar tal impropriedade. Assim, as contratações feitas devem contemplar pessoas que tenham as mínimas condições necessárias para o desempenho das funções para as quais estão sendo contratadas. A realização de processo seletivo possibilita a verificação, não somente dos melhores candidatos, mas também se estes possuem as qualificações mínimas necessárias. Somente assim há como ter-se, pelo menos, um vislumbre de qualidade nos serviços ofertados pela Administração Pública aos munícipes.
Pelo exposto, mantém-se a restrição em sua íntegra.
1.4 - Pagamento do montante de R$ 4.629,36, referente a Gratificação de Representação, sem o devido amparo legal, em afronta ao disposto no artigo 63, inciso I c/c artigo 64 da Lei Complementar nº 05/97, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro de Alcântara
Em análise à documentação relativa aos servidores públicos municipais, constatou-se que o Sr. Gilberto Carlos Teixeira Dutra, servidor da Prefeitura Municipal de São José à disposição da Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara vem percebendo Gratificação de Representação, a qual, no exercício de 2004 representou R$ 4.629,36.
Referida gratificação é estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos de São Pedro de Alcântara, como segue:
"Art. 63. A gratificação é uma vantagem pecuniária com características de participação permanente ou transitória na folha de pagamento do servidor, concedida a título de:
I - representação;
[...]"
"Art. 64. A gratificação de representação deriva-se da natureza das atribuições do servidor, prevista em lei, limitada em até 50% (cinquenta por cento) do vencimento."
Na documentação relativa ao citado servidor, encontra-se a Portaria nº 042/00, datada de 11 de outubro de 2000, a qual retira a função gratificada do Sr. Gilberto Teixeira Dutra.
Desta feita, constata-se que o servidor permanece recebendo a gratificação de representação sem amparo legal.
Solicita-se esclarecimentos acerca da situação em tela.
(Relatório n.º 1090/2005, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.4)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
"A gratificação de representação que aponta a auditoria refere-se ao servidor estadual, Gilberto Teixeira Dutra, posto à disposição do Município.
Pelas portarias 32/98, de 27/08/98 e Nº 042/00, de 11/10/2000, percebe-se que a gratificação concedida ao servidor estadual (matrícula nº 176775-5-01, nível ONO 11-10-1) nada tem a ver com gratificação de representação.
Foi-lhe concedida gratificação, inicialmente, com amparo no § 2º do Art. 12 da Lei 19/97.
A retirada foi momentânea para ajustar a folha à Lei de Responsabilidade Fiscal.
O retorno ao benefício não foi formalizado, mas consta de todos os registros relativo ao servidor."
A Unidade ratifica a inexistência de documentação formal e regulamentar que ampare a gratificação paga ao servidor Sr. Gilberto Carlos Teixeira Dutra no exercício de 2004.
Alega, entretanto, que a retirada da referida gratificação, ocorrida em outubro de 2000, foi momentânea, sendo que o benefício voltou a ser pago sem a devida formalização. Acrescenta, ainda a Unidade, que este pagamento "consta de todos os registros relativo ao servidor". Todavia, a existência do pagamento da gratificação somente pode ser verificada nos valores percebidos pelo referido servidor.
Assim, pelo efetivo pagamento de gratificação ao servidor Sr. Gilberto Carlos Teixeira Dutra sem formalização legal, mantém-se a restrição.
1.5 - Realização de horas-extras excedendo o limite de 120 horas semestrais, no montante de 2.695,56 horas, como previsto no artigo 41, § 2º da Lei Complementar nº 05/97, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro de Alcântara
A Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara vem efetuando o pagamento de horas extras realizadas por seus servidores, no exercício de 2004, sem observar o limite individual de 120 horas semestrais.
Esta situação fica evidenciada nos quadros abaixo descritos, uma vez que o total de horas extras efetuadas individualmente por semestre ultrapassam o limite imposto pelo § 2º do artigo 41 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, como segue:
"Art. 41. Ao servidor é assegurado o regime de 40 (quarenta) horas semanais, exceto quando disposto em lei ou regulamento próprio para profissões ou serviços.
[...]
§ 2º A prestação de serviço em horas extraordinárias só é permitida com autorização prévia da autoridade, não podendo exceder a 120 (cento e vinte) horas semestrais, com exceção para os servidores cuja atividade se enquadra em regime ininterrupto de trabalho."
1º Semestre de 2004
SERVIDOR | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | TOTAL HORAS |
TOTAL HORAS EXCED. |
ARLINDO EGER | 28,00 | 92,00 | 96,00 | 88,00 | 92,00 | 396,00 | 276,00 | |
ARLINDO Mario Lohn | 30,00 | 40,00 | 60,00 | 50,00 | 180,00 | 60,00 | ||
ItAMAR Luiz de Souza | 28,00 | 85,00 | 80,00 | 80,00 | 84,00 | 357,00 | 237,00 | |
Leomir Jose Junckes | 85,19 | 107,19 | 77,35 | 81,05 | 71,42 | 422,20 | 302,20 | |
Osmar Eger | 14,00 | 40,00 | 40,00 | 40,00 | 40,00 | 174,00 | 54,00 | |
Pedro Jose Richartz | 28,00 | 80,00 | 80,00 | 80,00 | 72,00 | 340,00 | 220,00 | |
TOTAL | 1.149,20 |
2º Semestre de 2004
SERVIDOR | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ | TOTAL HORAS |
TOTAL HORAS EXCED. |
Alexandre de Souza | 60,00 | 80,00 | 88,00 | 228,00 | 108,00 | |||
ANA LUCIA H. PETRY | 42,13 | 46,00 | 23,02 | 22,00 | 20,00 | 14,00 | 167,15 | 47,15 |
ARLINDO EGER | 92,00 | 90,00 | 98,00 | 90,00 | 80,00 | 40,00 | 490,00 | 370,00 |
ARLINDO Mario Lohn | 50,00 | 50,00 | 70,00 | 14,00 | 184,00 | 64,00 | ||
DARCISIO LOHN | 12,31 | 23,00 | 21,80 | 25,98 | 44,58 | 129,27 | 9,27 | |
ItAMAR Luiz de Souza | 20,00 | 80,00 | 80,00 | 40,00 | 220,00 | 100,00 | ||
Leomir Jose Junckes | 61,76 | 63,46 | 56,01 | 70,52 | 92,25 | 84,50 | 428,50 | 308,50 |
Marcia Regina M. Junckes | 20,57 | 22,78 | 23,22 | 37,65 | 37,22 | 38,00 | 181,04 | 61,04 |
Osmar Eger | 40,00 | 54,00 | 44,00 | 40,00 | 40,00 | 20,00 | 238,00 | 118,00 |
Osvino Jose Kuhn | 30,00 | 30,00 | 30,00 | 30,00 | 20,00 | 140,00 | 20,00 | |
Pedro Jose Richartz | 80,00 | 90,00 | 98,00 | 72,00 | 80,00 | 40,00 | 460,00 | 340,00 |
TOTAL | 1.546,36 |
(Relatório n.º 1090/2005, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.5)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Quanto às horas-extras, repetem-se às justificativas do item 1.1.2:
É indispensável convir que 120 (cento e vinte) horas-extras semestrais é muito pouco, dadas as atividades, por exemplo, de motorista de ambulância e motorista de transporte escolar. Acrescente-se a situação dos servidores provenientes de São José, cuja jornada, ao que se sabia, era de 6 (seis) horas diárias e, em São Pedro de Alcântara, passaram a trabalhar 8h (oito horas) por dia. Busca-se, no momento, a confirmação do benefício.
Reconhece-se a falta de amparo legal para a remuneração de hora extra em 100% (cem por cento) do normal. É inegável, porém, que os servidores, de forma especial, os motoristas trabalhavam e extrapolavam a jornada."
Inicialmente cabe salientar que a justificativa apresentada pela Unidade referente ao fato dos servidores oriundos do Município de São José passarem de uma jornada de seis horas para uma de oito horas, praticada no Município de São Pedro de Alcântara não procede, visto o que preceitua o § 2º do artigo 9º da Lei Municipal nº 19/97.
Em referida legislação resta claro que o servidor, ao optar prestar serviços no Município de São Pedro de Alcântara, submete-se ao seu Estatuto, ou seja, passaria a cumprir oito horas de trabalho diário, não cabendo, portanto, o pagamento da diferença de duas horas como sendo trabalho extraordinário.
Outro aspecto a ser observado é a alegação da Unidade acerca da necessidade de realização de horas extras, principalmente pelos motoristas escolares e de ambulância. Há que ser considerado o fato de que se a realização de horas extras acima do permitido em lei é constante, o caminho a ser seguido é de uma análise do número de servidores existente. A sobrecarga de trabalho é prejudicial, tanto para o próprio servidor, como para a qualidade do serviço prestado, sobremaneira no caso dos motoristas. Um número insuficiente de servidores frente à necessidade da municipalidade não pode ter como solução a sobrecarga de trabalho.
Assim, após as considerações anteriores, onde a infringência à legislação municipal ficou comprovada, não há como restar sanado o presente apontamento, sendo este, portanto, mantido integralmente.
1.6 - Pagamento de horas-extras de 100%, no montante de R$ 1.899,51, sem previsão na Lei Complementar nº 05/97, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro de Alcântara
A Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara realizou o pagamento de horas-extras dobradas, no percentual de 100%, para 16 servidores no exercício de 2004.
O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais prevê, em seu artigo 41, § 3º, o pagamento de trabalho extraordinário com acréscimo de 50%, não constando, em momento algum, a possibilidade de pagamento de acréscimo de 100%.
Transcreve-se, a seguir, referido artigo:
"Art. 41. Ao servidor é assegurado o regime de 40 (quarenta) horas semanais, exceto quando disposto em lei ou regulamento próprio para profissões ou serviços.
[...]
§ 3º. O trabalho extraordinário é acrescido de 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração."
Desta forma, constata-se que o pagamento das horas extras de 100% não encontram amparo legal. Entretanto, em virtude da efetiva prestação dos serviços extraordinários pelos servidores municipais, há que se considerar como irregulares apenas o pagamento dos 50% excedentes ao previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 05/97.
A seguir, relaciona-se o total de horas extras de 100% pagas aos servidores no exercício de 2004, bem como o montante decorrente.
Quantidade de horas extras de 100% pagas aos servidores no exercício de 2004, conforme informações constantes da relação de variáveis por eventos (Evento 24)
SERVIDOR | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ | TOTAL HORAS |
Ailton de Souza | 17,35 | 6,30 | 23,65 | ||||||||||
ANA LUCIA H. PETRY | 0,45 | 0,45 | 4,15 | 5,05 | |||||||||
Cristina Martins do Carmo | 15,38 | 15,38 | |||||||||||
DARCISIO LOHN | 48,00 | 3,33 | 5,77 | 8,67 | 65,77 | ||||||||
Eni Joseane L. de Souza | 4,00 | 4,00 | |||||||||||
Joelson João Seidler | 10,00 | 10,00 | |||||||||||
Juliana Hillesheim | 0,32 | 0,32 | 0,40 | 7,22 | 8,26 | ||||||||
Leomir Jose Junckes | 48,51 | 69,82 | 46,18 | 43,47 | 34,58 | 21,45 | 22,26 | 17,32 | 35,52 | 56,85 | 43,39 | 439,35 | |
Marcia Junckes | 5,82 | 5,82 | |||||||||||
Marcia Maria de Andrade | 2,00 | 2,00 | 4,00 | ||||||||||
Marcia Regina M. Junckes | 4,25 | 2,02 | 4,10 | 10,37 | |||||||||
Mª das Graças G. Junckes | 2,37 | 2,37 | |||||||||||
Nilo Nascimento | 10,10 | 10,10 | |||||||||||
Tatiane da Silva | 28,37 | 32,21 | 60,58 | ||||||||||
Valdenir Antonio Schmitz | 9,67 | 9,67 | |||||||||||
Valdirene Reitz | 0,20 | 6,29 | 6,49 | ||||||||||
TOTAL | 680,86 |
Valores, em reais, referentes às horas extras de 100% pagas aos servidores no exercício de 2004, conforme informações constantes da ficha financeira de cada servidor
SERVIDOR | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ | TOTAL R$ |
Ailton de Souza | 75,61 | 27,46 | 103,07 | ||||||||||
ANA LUCIA H. PETRY | 1,82 | 4,10 | 36,68 | 42,60 | |||||||||
Cristina Martins do Carmo | 330,07 | 330,07 | |||||||||||
DARCISIO LOHN | 423,49 | 26,22 | 46,75 | 70,24 | 566,70 | ||||||||
Eni Joseane L. de Souza | 17,43 | 17,43 | |||||||||||
Joelson João Seidler | 43,58 | 43,58 | |||||||||||
Juliana Hillesheim | 31,23 | 2,32 | 2,91 | 42,91 | 79,37 | ||||||||
Leomir Jose Junckes | 195,76 | 304,29 | 201,26 | 189,45 | 150,71 | 93,48 | 97,01 | 75,48 | 154,80 | 247,76 | 189,10 | 1.899,10 | |
Marcia Junckes | 29,50 | 29,50 | |||||||||||
Marcia Maria de Andrade | 26,41 | 26,41 | |||||||||||
Marcia Regina M. Junckes | 91,10 | 40,24 | 81,68 | 213,02 | |||||||||
Mª das Graças G. Junckes | 16,07 | 16,07 | |||||||||||
Nilo Nascimento | 31,54 | 31,54 | |||||||||||
Tatiane da Silva | 109,21 | 124,00 | 233,21 | ||||||||||
Valdenir Antonio Schmitz | 139,07 | 139,07 | |||||||||||
Valdirene Reitz | 0,87 | 27,41 | 28,28 | ||||||||||
TOTAL | 3.799,02 |
(Relatório n.º 1090/2005, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.6)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
"É indispensável convir que 120 (cento e vinte) horas-extras semestrais é muito pouco, dadas as atividades, por exemplo, de motorista de ambulância e motorista de transporte escolar. Acrescente-se a situação dos servidores provenientes de São José, cuja jornada, ao que se sabia, era de 6 (seis) horas diárias e, em São Pedro de Alcântara, passaram a trabalhar 8h (oito horas) por dia. Busca-se, no momento, a confirmação do benefício.
Reconhece-se a falta de amparo legal para a remuneração de hora extra em 100% (cem por cento) do normal. É inegável, porém, que os servidores, de forma especial, os motoristas trabalhavam e extrapolavam a jornada."
A Unidade apresentou a mesma justificativa constante do item 1.6 deste relatório, a qual relata a necessidade da realização de horas extras, principalmente pelos motoristas escolares e de ambulância.
Com relação ao foco específico desta restrição, a Unidade ratifica a inexistência de amparo legal para o pagamento de trabalho extraordinário com acréscimo de 100%.
Desta forma, mantém-se o presente apontamento em sua redação original.
1.7 - Existência de Lei Complementar, assegurando direitos diferenciados aos 25 servidores transferidos de São José, em afronta ao princípio da igualdade constante no artigo 5º da Constituição Federal, bem como artigo 95 da Lei Orgânica Municipal
A Lei Complementar nº 29/04, de 08/12/04, da Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara acrescenta o § 4º ao artigo 9º da Lei nº 19/97, a qual dispõe sobre o Plano de Carreira do Município, o qual transcrevemos a seguir:
Verifica-se que o § 4º assegura direitos aos 25 servidores transferidos de São José, diferenciando-os dos demais servidores. Assim, contraria, além do princípio da igualdade constante no artigo 5º da Constituição Federal, o artigo 37 do mesmo diploma legal, o artigo 95 da Lei Orgânica Municipal e ao próprio § 2º do artigo 9º anteriormente transcrito, o qual, sabiamente coloca que os servidores que optarem por serem transferidos para São Pedro de Alcântara, deverão submeter-se ao seu Estatuto.
A seguir, transcreve-se o artigo 95 da Lei Orgânica do Município, o qual apresenta os mesmos princípios constantes do artigo 37 da Constituição Federal:
SERVIDOR |
CARGO |
JUDITH HAMES COELHO |
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS |
LEOFRIDA HAMES JUNCKES |
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS |
MARCIA REGINA MULLER JUNCKES |
ATENDENTE DE SAÚDE PUBLICA |
MARIVAN KRETZER |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
SELMA SANTOS REITZ |
TRABALHADOR BRAÇAL |
SELMIRA LUZIA GUESSER |
TRABALHADOR BRAÇAL |
DILMA GESSER KOERICH |
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS |
DELCI MARIA MEURER HAMES |
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS |
LEONILDA DE SOUZA HOFFMANN |
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS |
VANILDA HOFFMANN SCHMITT |
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS |
ROSEMARI REITZ FRANCENER |
PROFESSOR II |
ZILMA KAMERS DOS SANTOS |
PROFESSOR II |
VERONICA DOS PASSOS SILVA |
PROFESSOR IV |
CARLINHO SCHMITT |
PROFESSOR II |
NEUSA MARIA HAMPEL |
PROFESSOR IV |
MARIA PAULI GORGES |
PROFESSOR não TITULADO |
IRMA JUNCKES LOHN |
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS |
MARIA DAS GRAÇAS GESSER JUNCKES |
TRABALHADOR BRAÇAL |
ANA LUCIA HAMES PETRY |
ATENDENTE SAÚDE PÚBLICA |
OSMAR SCHMITT |
TRABALHADOR BRAÇAL |
ORLANDO HOFFMANN |
AGENTE DE SERVIÇOS Especiais |
VALDENIR ANTONIO SCHMITZ |
MOTORISTA |
OLÍBIO SPERBER |
TRABALHADOR BRAÇAL |
ARNALDO ADOLFO SCHMITT |
TRABALHADOR BRAÇAL |
NILZA GORGES KRAUSS |
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS |
(Relatório n.º 1090/2005, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.7)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Segundo a auditoria, os direitos assegurados aos servidores de São José que optaram por ingressar no novo Município de São Pedro de Alcântara constitui afronta ao princípio da igualdade. Com o devido respeito, equivoca-se a auditoria. O citado princípio consiste em tratar igualmente os iguais. O que não é o caso. Facultada a opção, os servidores vieram para São Pedro de Alcântara com todos os direitos adquiridos como estabilidade, adicionais por tempo de serviço e ... Os locais eram recém-admitidos.
Nada existe que afronte o princípio da igualdade."
Em suas ponderações acerca do fato dos servidores oriundos do Município de São José serem tratados diferenciadamente dos demais, a Unidade afirma que "os direitos assegurados" por estes servidores não afrontam o princípio da igualdade. Entretanto, não há como admitir que dois servidores ocupantes do mesmo cargo, que trabalham sob as mesmas condições e no mesmo local, tenham carga horária diversa pelo simples fato de que um, por livre e espontânea vontade, tenha optado por ser transferido.
Há que salientar-se que a carga horária do servidor público constitui elemento do regime estatutário, portanto, não gera direito adquirido, sendo passível de modificação pela vontade unilateral da Administração, mediante lei formal. Assim, os reais direitos adquiridos são preservados individualmente aos servidores que optaram pela mudança de local de trabalho.
A partir do momento que foram transferidos, os servidores relacionados deixaram de possuir vínculo com o Município de São José, passando a tê-lo com o de São Pedro de Alcântara e, portanto, subordinando-se às regras deste. Ressalta-se ainda que jornada de trabalho não constitui-se direito adquirido de servidor.
Ressalta-se que, às fls. 422 a 427 dos autos, o Conselheiro Relator propôs assinalar prazo para a adequação da legislação de São Pedro de Alcântara relativamente à diferenciação da carga horária realizada entre os servidores municipais daqueles oriundos do Município de São José, sendo proferida, assim, a Decisão nº 2896/2006, em 30/10/2006.
Em atendimento ao solicitado, a Unidade remeteu (fls. 433 e 434 dos autos) o Projeto de Lei Complementar nº 03/05, bem como sua justificativa datada de 07/06/2005, o qual já dispunha sobre a revogação da Lei Complementar nº 29/04, devido sua inconstitucionalidade. Entretanto, referido Projeto de Lei somente foi pautado e votado pela Câmara Municipal após o recebimento do Ofício remetido por esta Corte de Contas.
Desta forma, teve origem a Lei Complementar nº 39, de 12/12/2006, que revoga a Lei Complementar nº 29/04, a qual acrescentou o § 4º ao art. 9º da Lei nº 19/97, apontado como inconstitucional pela Instrução do Processo em questão.
Pelo exposto, conclui-se que o Sr. Ernei José Stahelin, atual Prefeito Municipal de São Pedro de Alcântara comprovou a adoção de providências com vistas a adequação da legislação do município de forma a vincular todos os seus servidores, inclusive os oriundos do município de São José, ao horário de trabalho previsto no Estatuto dos Servidores Públicos de São Pedro de Alcântara, em respeito ao princípio constitucional da igualdade.
Entretanto, em virtude do período de abrangência da auditoria ser o exercício de 2004, onde efetivamente ocorreu a irregularidade apontada e, sendo o então Prefeito Municipal o Sr. Dioníosio Pauli, mantém-se o apontamento para o exercício de 2004, foco da auditoria.
1.8 - Nomeação de servidora para Cargo em Comissão de Diretor Adjunto, para o período de Outubro a Dezembro de 2004, num montante líquido de R$ 2.422,30, sem a comprovação de efetiva prestação de serviços, em desacordo ao art. 63 da Lei nº 4.320/64
No momento da realização da Auditoria "in loco", no Município de São Pedro de Alcântara, foi apresentada à equipe de auditoria, documentação relativa à servidora Adelsa Isabel de Oliveira. Referida documentação consistia na portaria de nomeação nº 043/2004, de 04/10/04, portaria de exoneração nº 058/2004, de 31/12/04, ficha de cadastramento de funcionário, cópia da cédula de identidade, registro da funcionária, ficha financeira de 2004, ordem de pagamento nº 2439/04 e cópia do cheque nº 3681.
Naquele momento houve o questionamento, por parte da administração municipal, sobre a legalidade de tal contratação vez que não há registro de que referida servidora prestou realmente os serviços para os quais foi contratada e pelo fato de ninguém sequer conhecê-la.
Em decorrência do exíguo tempo que possuía a equipe de auditoria, foi solicitado mais informações e documentos que viessem a comprovar tal suspeita.
Desta forma, a Diretora do Controle Interno, Sra. Josiany P. Westphal Hoffmann, deslocou-se à Escola Dr. Adalberto Tolentino de Carvalho e tomou depoimento da então Diretora da Escola, Sra. Henriette Roesel Correa e da Sra. Rosemari Reitz Francener, na época atuante como professora da referida escola (folhas 370 e 371 dos autos). Ambas as servidoras afirmam não conhecer a Sra. Adelsa Isabel de Oliveira e nem tampouco tiveram qualquer contato profissional com a mesma em virtude desta nunca haver comparecido à Escola Adalberto Tolentino de Carvalho.
Configura-se, portanto, a falta de comprovação da liquidação da despesa, vez que inexiste controle da efetiva prestação do serviço, como preceitua o artigo 63 da Lei nº 4.320/64, transcrito a seguir:
(Relatório n.º 1503/2005, de auditoria "in loco" - Citação, item 1.8)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
"1) A IRREGULARIDADE SEGUNDO A AUDITORIA
Sugerindo a imputação de débito e cominação de multa, aponta a auditoria que ocorreu " a nomeação de servidora para cargo em comissão de Diretor Adjunto, para o período de outubro a dezembro de 2004, num montante de R$ 2.422,30, sem a comprovação de efetiva prestação dos serviços, em desacordo ao art. 63 da Lei Nº 4.320/64.
2) OS FATOS
Relata a auditoria que, indo à prefeitura de São Pedro de Alcântara, no período de 30.05.05 a 01.06.05, foram-lhe apresentados documentos relativos à nomeação da Senhora Adelsa Isabel de Oliveira, para o cargo de Diretora Adjunta, no período de outubro a dezembro de 2004, sem a comprovação da efetiva prestação de serviços.
A administração atual quis saber sobre a legalidade da contratação sem registro. A ex - Diretora da Escola e uma professora afirmaram não conhecer a nomeada, nem tiveram contato com a mesma, em virtude de nunca haver comparecido ao trabalho.
3) O ESCLARECIMENTO
Têm razão as duas servidoras municipais. Efetivamente, a servidora Edelsa não ia ao Colégio porque me foi requisitada pela Secretária da Educação para auxiliá-la na elaboração, redação e digitação do PPP (projeto Político Pedagógico) da Escola Básica DR. Adalberto Tolentino de Carvalho, cujo levantamento já havia sido feito à comunidade escolar.
Como se encerrava o exercício e o mandato, foi esquecida a regularização da servidora como auxiliar da Senhora secretária e, ainda, a necessária comunicação à Diretora da Escola.
4) REQUERIMENTO
Na expectativa de haver esclarecimento, suficientemente, o procedimento e o pagamento efetuado, está este ex - Prefeito convencido de que pode ser eximido de qualquer responsabilidade."
O responsável justifica o apontamento em questão, esclarecendo que a Sra. Adelsa Isabel de Oliveira estava à disposição da Secretária de Educação, auxiliando-a em serviços burocráticos. Desta forma, a referida servidora realmente não prestou serviços na escola em que estava lotada, motivo pelo qual não se tinha conhecimento desta.
Entretanto, nenhuma documentação foi remetida com o intuito de comprovar a efetiva prestação de serviços junto à Secretária de Educação, sendo, desta forma, impossível a sua ratificação.
Pela ausência de comprovação da prestação de serviços à municipalidade pela referida servidora, mantém-se o presente apontamento.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA, com alcance ao exercício de 2004, com período de abrangência de 01/01/2004 a 31/12/2004, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. DIONÍSIO PAULI - Prefeito Municipal de SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA, no exercício de 2004, CPF 298.443.989-91, residente à Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 2785, Boa Parada, São Pedro de Alcântara, CEP 88.125-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 - Pagamento do montante de R$ 4.629,36, referente a Gratificação de Representação, sem o devido amparo legal, em afronta ao disposto no artigo 63, inciso I c/c artigo 64 da Lei Complementar nº 05/97, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro de Alcântara (item 1.4 deste Relatório);
1.1.2 - Pagamento de horas-extras de 100%, no montante de R$ 1.899,51, sem previsão na Lei Complementar nº 05/97, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro de Alcântara (item 1.6);
1.1.3 - Nomeação de servidora para Cargo em Comissão de Diretor Adjunto, para o período de Outubro a Dezembro de 2004, num montante líquido de R$ 2.422,30, sem a comprovação de efetiva prestação de serviços, em desacordo ao art. 63 da Lei nº 4.320/64 (item 1.8).
2 - Aplicar multas ao Sr. DIONÍSIO PAULI - Prefeito Municipal, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - Pagamento de adicional de insalubridade, no montante de R$ 4.141,08, sem regulamentação legal no que se refere ao percentual concedido e às situações em que esse adicional deveria ser pago, bem como sem a existência de laudo pericial (item 1.2);
2.2 - Contratação de 41 servidores em caráter temporário, no exercício de 2004, sem a realização de processo seletivo, como preceituado no art. 209 § 3º da Lei Complementar nº 05/97, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro de Alcântara (item 1.3);
2.3 - Realização de horas-extras excedendo o limite de 120 horas semestrais, no montante de 2.695,56 horas, como previsto no artigo 41, § 2º da Lei Complementar nº 05/97, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro de Alcântara (item 1.5);
2.4 - Existência de Lei Complementar, assegurando direitos diferenciados aos 25 servidores transferidos de São José, em afronta ao princípio da igualdade constante no artigo 5º da Constituição Federal, bem como artigo 95 da Lei Orgânica Municipal (item 1.7).
3 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2735/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. DIONÍSIO PAULI e ao interessado Sr. ERNEI JOSÉ STAHELIN, atual Prefeito Municipal de SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA.
É o Relatório.
DMU, em 27 de setembro de 2007.
Gilson Aristides Battisti
Auditor Fiscal de Controle Externo
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditora Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO
EM..../...../.....
Sonia Endler
Coordenadora de Controle
Inspetoria 3
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | TCE 05/03911941 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA |
ASSUNTO | Reinstrução auditoria ordinária "in loco" de Atos de Pessoal, com abrangência ao exercício de 2004 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios