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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 1 Divisão 2 |
PROCESSO Nº | AOR 07/00352619 |
UNIDADE GESTORA | Instituto de previdência do estado de santa catarina - IPESC |
INTERESSADO | Demétrius Ubiratan Hintz |
RESPONSÁVEL | Demétrius Ubiratan Hintz |
ASSUNTO | Auditoria Ordinária com objetivo de avaliar a situação atual do Sistema de Previdência Estadual frente às exigências da Lei Federal nº 9.717/98 |
Relatório de Auditoria | DCE/Insp1 nº 363/2007 |
1 - INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV -, a Lei Complementar nº 202/00 - art. 25 - e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) - art. 46 -, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE. A auditoria seguiu o Plano estabelecido no MEMO nº 045/2007, autorizado pela Presidência em 31/05/07 e Ofício nº 7.496/2007, de 04/07/07, e foi realizada de 04/06/07 a 06/07/07.
Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria.
2 OBJETIVOS
A auditoria teve como objetivo analisar a situação atual do Sistema Previdenciário do Estado de Santa Catarina e sua adequação às disposições da legislação previdenciária, mais especificamente, da Lei Federal nº 9.717/98.
Para tanto foram adotados os seguintes procedimentos:
2.1 Justificativa
O Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina tem como unidade gestora o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC, autarquia criada pela Lei 3.138, de 11 de dezembro de 1962.
Desde 1998, com a Emenda Constitucional 20/98, o perfil da previdência social vem sofrendo alterações constantes, tais como alíquota única de contribuição, gestão única, extinção de serviços assistenciais, repasse e comprovação de contribuição previdenciária. Neste sentido, é imperativo o acompanhamento dos procedimentos que vêm sendo adotados pelo Estado, a fim de adequar o atual sistema previdenciário aos contornos delineados pelas normas gerais editadas pela União.
3 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
3.1 Legislação Previdenciária Federal
Em virtude da necessidade de unificar procedimetos relativos ao Regime Próprio de Previdência Social, foram editadas as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nº 47, de 05 de julho de 2005, bem como demais legislação complementar, como as Leis 9.717/98, 93796/99 e 10.887/04 , Decretos , Portarias e outros.
a) Constituição Federal:
A Constituição trata do regime próprio de previdência social dos servidores públicos em seus artigos 40 (EC 41/03), 201 e 249 (EC nº 20/98):
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela )
1(...)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
(...)
Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, em 15 de dezembro de 1998, as despesas previdenciárias passaram a ser tratadas diversamente das despesas de pessoal. A Emenda Constitucional nº 41/03 assegurou regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuições dos entes públicos, dos servidores ativos e inativos, e dos pensionistas.
Em 06 de julho de 2005, com a publicação da 47ª emenda à Constituição Federal de 1988, foram introduzidas novas modificações, dentre as quais destaca-se o critério diferenciado para deficiente físico, ou seja, após a elaboração de legislação complementar, os deficientes físicos, além da possibilidade de aposentadoria por invalidez, poderão ter outros critérios peculiares como, por exemplo, diminuição da carência mínima para qualquer benefício.
b) Legislação Infra-constitucional:
A Constituição Federal, em seu artigo 22, XXIII, delegou competência privativa para a União legislar sobre a seguridade social.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXIII - seguridade social;
Em decorrência dessa atribuição, foi editada a Lei Federal nº 8.212/91 (Lei Orgânica da Seguridade Social), regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, que dispõe em seu artigo 6º:
Art. 6º. A previdência social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social; e
II - os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares.
O artigo 24, XII, da Constituição delegou competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre a previdência social.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Assim, é responsabilidade da União legislar sobre as regras gerais da Previdência Social, cabendo aos Estados editar normas específicas para os seus Regimes Próprios de Previdência.
Foram então promulgadas, pela União, relativamente à previdência do servidor público:
a) Lei Federal nº 9.717/98 - dispõe sobre regras gerais de organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos (regulamentadas pelas portarias 4.992/99 e 7.796/00).
b) Lei Federal 9.796/99 - dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral e os Regimes Próprios (regulamentada pelo Decreto nº 3.112/99).
c) Lei Federal 9.783/99 - dispõe sobre a contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, da União.
d) ) Lei nº Federal 10.887/04 - regulamenta a Emenda Complementar nº 41/03.
e) Decreto nº 3.788/01 Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Certificado de Regularidade Previdenciária CRP.
f) Portarias do Ministério da Previdência Social nº 4.992/99, nº 916/03, nº 172/05, nº 1.308/05 e nº 1.348/05.
g) Orientações Normativas nºs 003/04 e 004/04.
3.2 Legislação Previdenciária Estadual
a) Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962 - reorganiza o montepio dos Funcionários Públicos do Estado para Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC) e dá outra providências.
b) Lei Complementar nº 266, de 04 de fevereiro de 2004 - dispõe sobre a contribuição para o custeio do Regime Previdienciário dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.
c) Lei Complementar nº 286, de 10 de março de 2005 - altera a Lei Complementar nª 266, de 2004, e a Lei nº 3.138, de 1962, e estabelece outras providências.
4 AUDITORIAS ANTERIORES
Em 2004, o IPESC foi auditado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, sendo realizada uma análise do "Sistema de Previdência Estadual" e sua adequação às disposições das Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03, Lei Federal nº 9.717/98 e Lei Complementar Federal nº 101/00.
Em 2005, o Ministério da Previdência Social realizou uma auditoria no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina, relativa ao período compreendido de janeiro de 1999 a marco de 2005, com o objetivo de analisar sua regularidade.
4.1 Auditoria deste Tribunal
Com base na auditoria realizada pelo Tribunal de Contas foi constituído o Processo AOR 04/05671091, devidamente analisado e julgado pelo Tribunal Pleno, que exarou a Decisão 4033/2004, em 13/12/2004, nos seguintes termos:
Conhecer do presente Relatório de Auditoria de Ordinária realizada no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, com abrangência sobre a avaliação do Sistema de Previdência Estadual e sua adequação às disposições da Emenda Constitucional nº 20/98, Emenda Constitucional nº 41/03, Lei Federal nº 9.717/98 e da Lei Complementar Federal nº 101/00, referente ao exercício de 2003.
Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, para que agilize a adequação do atual Sistema de Previdência Estadual aos mandamentos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, Lei Federal nº 9.717/98 e Lei Complementar Federal nº 101/00, realizando audiência pública com os contribuintes e beneficiários do Sistema Previdenciário e encaminhando o projeto de lei do RPPS à Assembléia Legislativa do Estado, ainda no exercício de 2004.
Dar ciência do presente Relatório de Auditoria, bem como desta decisão ao Governador do Estado de Santa Catarina, à Assembléia Legislativa do Estado, ao Ministério Público Estadual, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e ao Ministério da Previdência Social, para adoção das medidas pertinentes.
Por meio do Relatório de Auditoria 385/2004, constante do processo AOR 04/05671091, foram levantados os seguintes aspectos conflitantes com a legislação previdenciária:
1) Apesar de ter sido realizada uma avaliação atuarial da previdência de Santa Catarina, o Estado não segue as recomendações nela contidas (art. 1º da Lei 9.717/98).
2) O equilíbrio financeiro é garantido pelo Estado, enquanto que o equilíbrio atuarial somente será alcançado com a restruturação do Sistema de Previdência do Estado, com adequações às regras do RPPS (art. 1º, Lei 9.717/98).
3) Não são realizadas auditorias independentes no Sistema de Previdência do Estado (art. 1º, I, Lei 9.717/98).
4) O sistema é financiado pelas contribuições do Estado e dos servidores, porém elas são insuficientes para cobrir toda a despesa previdenciária. O Tesouro do Estado complementa a diferença (art. 1º, II, Lei 9.717/98).
5) Somente com a adequação do sistema aos ditames legais poderão ser garantidos os riscos e preservado o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro (art. 1º, IV, Lei 9.717/98).
6) O sistema previdenciário de Santa Catarina prevê pagamento de pensões para os serventuários da justiça, para os dependentes de parlamentares e de agentes políticos que não se enquadram na hipótese prevista em Lei (art. 1º, V, da Lei nº 9.717/98).
7) Os demonstrativos publicados não refletem a situação global de SC, comprometendo a transparência das informações divulgadas, e, ainda, os segurados não têm acesso às contas individualizadas (art. 1º, VII, da Lei nº 9.717/98).
8) As informações prestadas pelo Estado ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS não estão consolidadas e são inconsistentes (art. 1º, VIII, da Lei nº 9.717/98).
9) O Estado inclui parcelas decorrentes de local de trabalho nos proventos de aposentadoria, conforme Leis Complementares nºs 81/93 e 93/93, contrariando o Art. 1º, X, da Lei 9.717/98.
10) A Lei Complementar nº 266/04 instituiu o percentual de 11% para a contribuição do segurado e o Decreto 2.448/04 fixou em 11% o valor da contribuição previdenciária patronal. Contudo, as alíquotas devem estar definidas em lei e não em decreto, conforme decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado, que suspendeu liminarmente os efeitos do referido Decreto.
Além disso, devem ser baseadas em parecer atuarial. No caso do Estado de Santa Catarina, a avaliação atuarial já concluída previa uma alíquota total de 27,58%, que, descontada da contribuição dos servidores (11%), resulta na necessidade de contribuição patronal de pelo menos 16,58% (art. 2º, Lei 9.717/98).
11) O Sistema de Previdência do Estado é deficitário e, mesmo assim, continua pagando outros benefícios além das aposentadorias e pensões de servidores (art. 5º, Lei 9.717/98).
12) O IPESC paga benefícios que não são concedidos pelo RGPS, quais sejam: auxílio-natalidade, auxílio-funeral e pecúlio por morte (art. 18, Lei 8.213/91).
De acordo com a Portaria MPAS nº 838, de 28/07/2004, do Ministério da Previdência e Assistência Social, o Estado tem até maio/2005 para fazer cessar a concessão, com recursos previdenciários, desses benefícios.
13) Divergência nos valores apresentados pelo IPESC ao Ministério da Previdência e os valores apurados pela auditoria do Tribunal de Contas. Em relação à receita previdenciária foi constatada uma diferença de R$ 90.049.684,97 (noventa milhões quarenta e nove mil seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos). Quanto à despesa previdenciária, foi constatada uma diferença de R$ 801.788.101,32 (oitocentos e um milhões setecentos e oitenta e oito mil cento e um reais e trinta e dois centavos).
14) A auditoria constatou que apesar de existirem aplicações financeiras do sistema previdenciário, estas não são apresentadas ao MPAS. Tal procedimento acarreta impedimento de renovação do CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária, em razão do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 7º - A Portaria MPS nº 2.346/2001, acrescido pela Portaria MPS nº 1317/03.
15) A Secretaria de Estado da Administração faz o controle dos dados da compensação previdenciária.
16) A avaliação atuarial realizada com base na realidade que o Sistema de Previdência do Estado apresentava em 2002 concluiu que seriam necessários R$ 15.219.685.163,77 (quinze bilhões duzentos e dezenove milhões seiscentos e oitenta e cinco mil cento e sessenta e três reais e setenta e sete centavos), a serem formados em até 35 anos. No caso de o Estado optar pelo regime de capitalização quando da constituição do seu RPPS e visando à constituição de um capital inicial, o Governo poderia estabelecer, através de Lei complementar, que os recursos resultantes da alienação de bens patrimoniais fossem totalmente destinados ao RPPS, assim como as receitas decorrentes da dívida ativa. Registre-se que o patrimônio imobiliário do IPESC soma R$ 16.284.741,07 e o da SEA, R$ 32,305 milhões, e que a dívida ativa do Estado é de R$ 2.680.610.395,00.
17) A Secretaria de Estado da Administração faz o controle dos dados da compensação previdenciária e os recursos dela oriundos ficam na Secretaria da Fazenda, em uma única conta que abrange a compensação relativa aos servidores de todos os gestores do sistema previdenciário, de acordo com convênio firmado entre o Estado de Santa Catarina e o MPAS em junho /2000.
18) O Estado desconta dos servidores a contribuição previdenciária e faz a compensação com o abono de permanência, e não repassa ao IPESC nem a cota do servidor nem a cota patronal, procedimento este totalmente em desacordo com a legislação vigente.
4.2 Auditoria do Ministério da Previdência Social
Na auditoria realizada pelo Ministério da Previdência Social - MPS foi elaborado o Relatório Fiscal, de 11 de julho de 2005, que concluiu pela irregularidade do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
(...) Em face do não atendimento dos preceitos legais no tocante à arrecadação das contribuições, à implementação plena de cálculos atuariais, à aplicação incorreta dos recursos previdenciários, notadamente no exercício de 2005, à inadequação da legislação estadual aos mandamentos constitucionais que tratam da matéria previdenciária, inviabilizando a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial preceituado pelo art. 40 da Constituição Federal.
O processo foi diligenciado e dentre todas as irregularidades apontadas na Notificação de Auditoria 081/2006, restaram três que, após avaliação e confirmada pertinência, constam do Despacho-Decisório DD MPS/SPPS/DRPSP/CGAAI 004/2007, de 08 de fevereiro de 2007. São elas:
Caráter contributivo - falta de recolhimento das contribuições patronais alusivas às competências 01/2003 a 06/2003 do próprio IPESC, no valor de R$ 176.679,72, além da diferença apurada em 2004, de R$ 1.155.156,04 relativa aos segurados e R$ 577.578,02 da quota patronal; importância de R$ 494.696.622,53, relativa à quota de previdência estadual no período de novembro de 1994 a agosto de 1999, contrariando o inciso II do art. 1º da Lei 9.717/98 e a Portaria Ministerial nº 172/2005, alínea b, § 1º, art. 5º.
Inexistência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro Estadual em razão da instituição da conta única no âmbito do Poder Executivo, os recursos do IPESC são repassados ao Tesouro do Estado, impossibilitando sua aplicação no mercado financeiro e a conseqüente geração de receitas necessárias ao cumprimento das obrigações previdenciárias. Tal procedimento é impeditivo à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (infração à Lei 9.717/98, art. 1º, parágrafo único e 6º, II).
Utilização de recursos previdenciários para finalidade diversa do pagamento de benefícios a auditoria identificou as seguintes irregularidades quanto à utilização dos recursos previdenciários: (1) transferência da importância de R$ 4.666.000,00 ao Fundo Estadual de Saúde, (2) despesas com pagamentos de inativos responsabilidade do Estado, no montante de R$ 110.323.853,99 no exercício de 1999 e R$ 38.271.377,37 no exercício de 2001 e (3) procedimentos que contrariam as normas em vigor quanto ao patrimônio do IPESC. As irregularidades apontadas contrariam o art. 1º, III, da Lei 9.717/98.
5. Análise do Sistema Previdenciário e sua Adequação à Lei 9.717/98
Os Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos devem estar organizados baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, conforme estabelece a Lei Federal 9.717/98.
5.1 Avaliação e Equilíbrio Atuarial (art. 1º , I e IV, da Lei 9.717/98) (Documentos de fls. 138/176)
A Lei Federal 9.717/98 exige a realização de uma avaliação atuarial inicial e uma em cada balanço, bem como a cobertura de um número mínimo de segurados visando ao equilíbrio atuarial, conforme descreve-se a seguir:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;
IV - cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais;
O Regime Próprio de Previdência Social deve ter um plano de custeio que garanta recursos necessários para o pagamento das despesas projetadas para os exercícios posteriores previstos no cálculo atuarial.
Em junho de 2006 foi concluída nova Avaliação Atuarial encomendada pelo Governo do Estado à empresa "Actuarial - Assessoria, Consultoria e Administração Previdenciária" (fls. 138/176).
Conforme relatório atuarial, o Estado de Santa Catarina apresentava até junho de 2006, sessenta e um mil, quatrocentos e noventa e seis servidores ativos e quarenta e três mil e trezentos e quarenta e três beneficiários, configurando uma relação de 1:1,4, ou seja para cada sevidor inativo existe 1, 4 servidor ativo.
O Balanço Atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado apresentou um déficit atuarial de R$ 23.715.330.082,56 (vinte e três bilhões, setecentos e quinze milhões, oitenta e dois mil reais e cinqüenta e seis centavos).
Ressalta-se que, embora a avaliação atuarial tenha sido realizada conforme "critérios atuariais internacionalmente aceitos", o estudo não utilizou dados dos poderes Judiciário e Legislativo, o que compromete sobremaneira o seu resultado, visto que o percentual salarial desses poderes é significativo em relação ao universo estudado.
De acordo com os dados apresentados no Balancete Geral Consolidado do Estado e no Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2006, de uma despesa total com pessoal de R$ 2.815.980.345,00 (dois bilhões, oitocentos e quinze milhões, novecentos e oitenta mil, trezentos e quarenta e cinco reais) os poderes Judiciário e Legislativo participaram com R$ 300.194.000,00 (trezentos milhões, cento e noventa e quatro mil reais) e R$ 136.854.000,00 (cento e trinta e seis milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil reais), respectivamente, representando 15,52% do total.
Isto posto, destaca-se que:
5.2 Equilíbrio Financeiro (Documentos de fls. 55)
No exercício de 2006, houve um déficit financeiro de R$ 835.389.496,49, (oitocentos e trinta e cinco milhões, trezentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos), coberto integralmente pelo Tesouro do Estado, conforme manda a legislação a seguir transcrita (ver Balancete do Razão de dezembro/2006, conta 6.1.2.1.7.04).
Artigo 1º , II e artigo 2º, § 1º, da Lei federal nº 9.717/98:
Art. 1º (...)
II - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes;
Art. 2º (...)
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Artigo 10 da Lei federal nº 10.887/04:
Art. 10. a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
Art. 2º ...
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Artigo 4º da Lei Complementar estadual nº 286/05:
Art. 4º O Estado fica responsável pela cobertura das insuficiências financeiras decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários devidos aos seus servidores.
Portanto, no que se refere às transferências para cobrir as insuficiências financeiras do regime próprio de previdência, o Estado cumpriu o que determina a legislação.
Na tabela "Receita Previdenciária" (Anexo, fls. 261) demonstra-se, mês a mês, como se formou o montante de R$ 835.389.496,49 (oitocentos e trinta e cinco milhões, trezentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos), objeto das transferências do Tesouro do Estado para cobertura do déficit previdenciário no exercício de 2006.
5. 3 Cobertura do Sistema Previdenciário de Santa Catarina (art. 1º, V, da Lei nº 9.717/98)
Em auditoria anterior, identificou-se que o Sistema Previdenciário previa o pagamento de pensões para os serventuários da justiça, para os dependentes de parlamentares e para agentes políticos que não se enquadram na hipótese prevista pelo art. 1º, V, da Lei federal nº 9.717/98:
Art. 1º (...)
V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;
A Orientação Normativa SPS nº 03, de 13 de agosto de 2004, estabelece que:
Art. 10. O regime próprio abrange, exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo, o inativo e seus dependentes.
Parágrafo único. Até 15 de dezembro de 1988, o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de cargo temporário, de emprego público ou mandato eletivo poderia estar vinculdado a regime próprio que assegurasse, no mínimo, aposentadoria e pensão por morte, nos termos definidos em lei do respectivo ente federativo.
Art. 12 O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS.
Ressalta-se que a Lei Complementar estadual 381/2007, editada em 07/05/07, ao dispor sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública estadual, estabelece:
Art. 91. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC tem por objetivo executar a política de previdência dos servidores públicos e agentes políticos do Estado, na forma estabelecida em lei específica, obedecidas as normas constitucionais e legislação complementar.
Portanto, relativamente aos agentes políticos evidencia-se um confronto entre a Lei Federal nº 9.717/98 e a Lei Complementar Estadual nº 381/07, eis que a primeira os exclui do público-alvo do órgão previdenciário estadual e a segunda os inclui.
5.4 Acesso dos Segurados às Informações Relativas à Gestão do regime (art. 1º, VI da Lei federal 9.717/98)
No tocante à organização administrativa do IPESC, a Lei Complementar 381/2007 criou uma estrutura de cargos para o IPESC, composta de Presidência, Diretoria de Administração, Diretoria Jurídica, Diretoria de Previdência e Diretoria de Gestão de Recursos Previdenciários, sendo cada uma destas diretorias dividida em cargos de diretor e gerentes.
Não se observa na estrutura administrativa do IPESC a participação dos associados do RPPS na indicação dos componentes dos cargos de direção nem da existência de conselhos fiscais e deliberativos que participam do controle e da gestão do patrimônio previdenciário.
Tal procedimento contraria expressamente o disposto no Inciso VI do artigo 1º da Lei Federal 9.717/98, que determina pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação, e não atende ao princípio da ampla participação dos segurados nas decisões pertinentes aos destinos do Regime Próprio de Previdência Social.
5.5 Demonstrativos Financeiros (art. 1º, VIII, da Lei nº 9.717/98) (Documentos de fls. 177/214)
Em auditoria anterior foi verificado que os demonstrativos publicados não refletiam a situação global de SC, comprometendo a transparência das informações divulgadas.
Em 2004, foi identificada divergência entre os valores apresentados pelo IPESC ao Ministério da Previdência e os valores apurados pela auditoria desta Casa. Tal divergência não foi verificada no exercício de 2006, visto que os valores dos demonstrativos analisados estão em consonância com os apresentados ao Ministério da Previdência.
A contribuição previdenciária estadual, outrora subordinada aos ditames da Lei Complementar Estadual nº 129/94, com alterações da LC nº 266/04, hoje submete-se à norma da LC nº 286/05. No que concerne aos valores a recolher ao IPESC, a principal mudança introduzida refere-se às alíquotas aplicadas, antes escalonadas de 8 a 12% e agora unificadas em 11%, tanto para os servidores quanto para seus empregadores.
Veja-se o que estabelece a LC nº 286/05:
Art. 1º A contribuição previdenciária ao regime de previdência estadual será devida ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC:
I - pelos servidores públicos efetivos civis e militares, ativos e inativos, com alíquota de 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração e proventos; e
II - pelo Poder Executivo, incluídas suas autarquias, fundações, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e demais órgãos, com alíquota de 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração dos servidores ativos previstos no inciso I deste artigo.
§ 1º Aplica-se ao Magistrado e ao Membro do Ministério Público e do Tribunal de Contas o disposto no inciso I deste artigo.
§ 2º A Contribuição Previdenciária, de que trata o caput deste artigo, deverá ser repassada integralmente, com o respectivo comprovante, ao IPESC."
Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 266, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) incidirá sobre a parcela dos proventos dos servidores inativos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social." (grifou-se)
No exercício sob exame, a receita previdenciária auferida pelo IPESC foi de R$ 508.582.493,02 (quinhentos e oito milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e dois centavos). Acrescida dos repasses do Tesouro para cobrir déficit previdenciário, no montante de R$ 835.389.496,49, (oitocentos e trinta e cinco milhões, trezentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos) ela totalizou R$ 1.343.971.989,51 (um bilhão, trezentos e quarenta e três milhões, novecentos e setenta e um mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinqüenta e um centavos), conforme demonstrado à fls. 261.
5.6 Contribuições Previdenciárias (artigos 2º, 3º e 4º da Lei 9.717/98) (Documentos de fls. 75/78)
A Lei Complementar Estadual nº 266/04 instituiu o percentual de 11% para a contribuição do segurado e o Decreto nº 2.448/04 fixou em 11% o valor da contribuição patronal. Contudo, as alíquotas devem estar definidas em lei e não em decreto, conforme decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado, que suspendeu liminarmente os efeitos do referido Decreto. Além disso, devem ser baseadas em parecer atuarial.
No caso do Estado de Santa Catarina, a avaliação atuarial realizada em 2004 previa uma alíquota total de 27,58% que, descontada da contribuição dos servidores (11%), resulta na necessidade de contribuição patronal de, pelo menos, 16,58% (art. 2º, Lei 9.717/98).
Essa pendência foi parcialmente sanada pela Lei Complementar estadual nº 286/05, que dispõe em seu artigo 1º:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 266, de 04 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A contribuição previdenciária ao regime de previdência estadual será devida ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC:
I - pelos servidores públicos efetivos civis e militares, ativos e inativos, com alíquota de 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração e proventos; e
II - pelo Poder Executivo, incluídas suas autarquias, fundações, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e demais órgãos, com alíquota de 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração dos servidores ativos previstos no inciso I deste artigo.
§ 1º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e do Tribunal de Contas o disposto no inciso I deste artigo.
§ 2º A contribuição previdenciária, de que trata o caput deste artigo, deverá ser repassada integralmente, com o respectivo comprovante, ao IPESC. (grifou-se)
Para atingir os 16,58%, em 07.05.07, o Governador do Estado, pela Mensagem nº 102, submeteu à Assembléia Legislativa do Estado projeto de lei complementar que altera dispositivos da Lei Complementar nº 266/04 e da LC nº 286/05 (fls. 75/84), introduzindo, entre outras, a seguinte modificação:
Art. 1º O inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 266, de 04 de fevereiro de 2004, alterado pela Lei Complementar nº 286, de 10 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
II - pelo Poder Executivo, incluídas suas autarquias, fundações, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e pelos demais órgãos, com alíquota patronal de 22% (vinte e dois por cento) calculada sobre a remuneração dos servidores ativos previstos no inciso I deste artigo. (grifou-se)
Essa providência está amparada no artigo 2º da Lei Federal nº 9.717/98, que dispõe:
Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado. (grifou-se)
Foi dito que "essa pendência foi parcialmente sanada pela Lei Complementar estadual nº 286/05" porque o Instituto continua não se valendo da competência que lhe é atribuída pelo artigo 75 do Decreto nº 4599/78 (abaixo transcrito), visto que não tem acesso às folhas de pagamento dos órgãos que compõem a administração pública estadual. Assim, não há como saber se o percentual fixado na LC nº 286/05 está sendo aplicado sobre base de cálculo correta ou não.
Art. 75 - Compete ao IPESC fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância devida à Autarquia.
§ 1º É facultado ao IPESC a verificação das folhas de pagamento dos três Poderes do Estado e demais entidades vinculadas ao Sistema Estadual de Previdência, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e informações que lhes forem solicitados.
Portanto, infere-se que sem a possibilidade de o IPESC fiscalizar a base de cálculo das contribuições, a aplicação prática do que está sendo proposto pode não causar o efeito esperado.
5.7 Benefícios Pagos pelo Sistema Previdenciário (artigo 5º da Lei 9.717/98)
Foi constatado, em auditoria anterior, que o Sistema de Previdência do Estado, apesar de ser deficitário, pagava outros benefícios além das aposentadorias e pensões de servidores, bem como benefícios que não são concedidos pelo RGPS, tais como auxílio-natalidade, auxílio-funeral e pecúlio por morte (art. 18, Lei 8.213/91).
O Estado tinha até maio de 2005 para fazer cessar a concessão desses benefícios, segundo a Portaria MPAS nº 838, de 28/07/2004.
Após análise dos demonstrativos do exercício de 2006, verificou-se que estes benefícios não estão mais sendo pagos pelo IPESC.
5.8 Unidade Gestora Única
O art. 10 da Portaria MPAS 4992/99 estabelece que "Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social dos servidores públicos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência social em cada ente estatal, salvo disposição em contrário da Constituição Federal".
Tal vedação passou a ser norma constitucional desde a edição da Emenda Constitucional 41/03 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o § 20 do art. 40.
Art. 40 (...)
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
Neste sentido a Secretaria de Previdência Social editou a Orientação Normativa SPS nº 03, de 13 de agosto de 2004, que determina que o regime próprio de previdência deve ser administrado por unidade gestora única vinculada ao Poder Executivo (art. 14, caput), que deverá centralizar, pelo menos, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão (parágrafo único).
No Estado de Santa Catarina, observa-se que, apesar de o IPESC ser oficialmente responsável pela previdência social, conforme prevê o art. 3º, LC 286/2005, ele administra somente a pensão. As aposentadorias ficam a cargo da Secretaria da Administração, para os funcionários do poder executivo, e dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, para os seus servidores, conforme observa-se no art. 5º da lei complementar 286, de 10/03/2005:
Art. 3º - O art. 3º, da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O IPESC tem por objetivo praticar todas as operações na área essencial de previdência aos servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo, Magistrados, Membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único - O IPESC é responsável pela gestão dos benefícios previdenciários dos servidores do Estado discriminados no "caput", compreendendo:
I - aposentadoria por invalidez;
II - aposentadoria compulsória;
III - aposentadoria voluntária;
IV - pensão por morte; e
V - auxílio-reclusão."
Art. 5º - O ato de concessão dos benefícios e a elaboração das respectivas folhas de pagamento, à exceção da pensão por morte, caberão aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, relativamente aos membros e servidores segurados oriundos de seus quadros de pessoal ou aos seus dependentes.
§ 1º - Os recursos necessários ao pagamento dos benefícios dos segurados de que trata este artigo integrarão as dotações orçamentárias dos respectivos Poderes e órgãos, respondendo estes pelos respectivos pagamentos.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - Os Poderes e órgãos mencionados neste artigo informarão mensalmente ao IPESC o montante dos pagamentos efetuados, remetendo demonstrativo individualizado dos benefícios.
§ 4º - O IPESC consolidará, mediante lançamentos de regularização contábil, o registro dos benefícios pagos pelos Poderes e órgãos, especificando os pagamentos efetuados e as contribuições destes e dos segurados, a que se refere o art. 1º, da Lei Complementar nº 266, de 2004.
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - Os valores relativos ao pagamento dos benefícios previdenciários não integrarão o cômputo das despesas de pessoal.
Tal situação cria uma unidade gestora de previdência em cada poder, já que cada um é responsável pelas aposentadorias de seus próprios servidores, contrariando o art. 10 da Portaria MPAS 4992/99, o art. 14, caput, parágrafo único, da Orientação Normativa SPS nº 03/2004, a legislação estadual - art. 3º da LC 286/05 e a Constituição Federal - art. 40, § 20.
6 CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA CRP
O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP é o documento que atesta a regularidade do regime de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos de um Estado ou Município.
O CRP é exigido para realização de transferências voluntárias de recursos pela União, celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da União, celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais e repasse dos valores devidos em razão da compensação previdenciária.
Para obter o CRP, o ente federativo, Estado ou Município, deve encaminhar, para análise e atualização do Cadastro de Regime Próprio de Previdência Social, à Secretaria de Previdência Social - SPS do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, a legislação específica que trata da previdência, regime jurídico dos servidores, Constituição Estadual ou Lei Orgânica, inclusive quando ocorrer a extinção do regime próprio.
Em consulta ao site do Ministério da Previdência e Assistência Social, verificou-se que, até o encerramento desta auditoria, o Sistema Previdenciário do Estado de Santa Catarina obteve o último CRP de nº 962001-37608, em 30/01/2006, vigente até 04/03/2006.
Em 11/07/2007, foi emitido novo CRP - nº 962001-49716, válido até 09 de outubro de 2007.
O Estado de Santa Catarina não estava conseguindo renovar o CRP em razão das irregularidades constatadas pela auditoria realizada pelo Ministério da Previdência Social. A seguir, apresentam-se os procedimentos que o IPESC adotou a fim de regularizar a situação do CRP.
6.1. Caráter Contributivo do Regime Próprio de Previdência Social (Documentos de fls. 16 e 216/225)
Esse critério determina a necessidade de previsão expressa em lei das alíquotas de contribuições dos entes federativos e de seus segurados, bem como o repasse integral das respectivas contribuições ao órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social.
O Ministério da Previdência apurou as seguintes situações, contrariando o inciso II do art. 1º da Lei 9.717/98 e a Portaria Ministerial nº 172/2005, alínea b, § 1º, art. 5º:
1. Falta de recolhimento das contribuições patronais alusivas às competências 01/2003 a 06/2003 do próprio IPESC, no valor de R$ 176.679,72 (cento e setenta e seis mil, seiscentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos);
2. Diferença apurada em 2004, de R$ 1.155.156,04 (um milhão, cento e cinqüenta e cinco mil, cento e cinqüenta e seis reais e quatro centavos), relativa aos segurados e R$ 577.578,02 (quinhentos e setenta e sete mil, quinhentos e setenta e oito reais, dois centavos) da quota patronal;
3. A importância de R$ 494.696.622,53 (quatrocentos e noventa e quatro milhões, seiscentos e noventa e seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinqüenta e três centavos), relativo à quota de previdência estadual no período de novembro de 1994 a agosto de 1999,
A importância de R$ 176.679,72 foi regularizada pelo Slip nº 03.30.010, de 30.03.07, fl. 59. As demais dívidas constam do rol de pendências que foram regularizadas mediante o "Termo de Compensação de dívidas e valores entre si celebram o Estado de Santa Catarina e o Instituo de Previdência no Estado de Santa Catarina - IPESC", assinado em 07 de julho de 2007 (fls. 16 e 216/225).
O referido Termo de Compensação tem como objeto "a compensação das dívidas do ESTADO junto ao IPESC com os valores do ESTADO utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários desvios pelo IPESC, após a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 286/2005".
O montante atualizado das dívidas do Estado junto ao IPESC corresponde a R$ 2.252.005.769,23 (dois bilhões, duzentos e cinqüenta e dois milhões, cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos). O total atualizado dos valores do Estado, utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários devidos pelo IPESC, no período de abril de 2005 a maio de 2007, é de R$ 2.256.418.821,83 (dois bilhões, duzentos e cinqüenta e seis milhões, quatrocentos e dezoito mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos).
O saldo apurado em favor do Estado, resultante da diferença entre os valores, no montante de R$ 4.413.052,60 (quatro milhões, quatrocentos e treze mil, cinqüenta e dois reais e sessenta centavos), foi utilizado para cobertura do déficit da folha de inativos do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, no mês de maio de 2007,
Especificamente em relação aos R$ 494.696.622,53, tramita nesta Corte o processo PDI 00/06742734 que versa sobre a matéria.
Preliminarmente o Tribunal Pleno manifestou-se como segue:
Decisão n. 2030/2004, de 09.08.2004
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Assinar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para que a Secretaria de Estado da Fazenda, com vistas ao exato cumprimento da lei, apresente a este Tribunal, a forma de pagamento dos R$ 494.696.622,53 (quatrocentos e noventa e quatro milhões seiscentos e noventa e seis mil seiscentos e vinte e dois reais e cinqüenta e três centavos) não repassados ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC a título de Quota de Previdência devida no período de novembro de 1994 a agosto de 1999, com os devidos acréscimos legais, bem como o cronograma de desembolso desses recursos. (grifou-se)
Apesar do valor supra citado constar do Termo de Compensação de Dívidas, firmado entre o Estado de Santa Catarina e o IPESC, assinado em 09 de julho de 2007, a regularidade ou não da restrição será analisada de forma mais detalhada no Processo PDI 00/06742734.
6.2 - Inexistência de Conta do Fundo Distinta da Conta do Tesouro Estadual
A conta do regime próprio de previdência social deve ser distinta da conta do ente federativo, Estado ou Município, possibilitando a comprovação da utilização adequada dos recursos previdenciários.
O MPS ressaltou que em razão da instituição da conta única no âmbito do Poder Executivo, os recursos do IPESC são repassados ao Tesouro do Estado, impossibilitando sua aplicação no mercado financeiro e conseqüentemente a geração de receitas necessárias ao cumprimento das obrigações previdenciárias. Tal procedimento é impeditivo à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (infração à Lei 9.717/98, art. 1º, parágrafo único e 6º, II).
Os recursos do IPESC continuam sendo repassados à conta única do Tesouro do Estado (fls. 136/137), o que, além da impossibilidade de aplicação no mercado financeiro com retorno exclusivo à Previdência, faz com que eles sejam utilizados para pagamento de obrigações distintas das estabelecidas na legislação previdenciária, caracterizando-se como desvio de finalidade na sua utilização.
Apesar de ser controversa a exigência de uma conta específica para o Regime Próprio de Previdência Social, sem a existência prévia de um fundo previdenciário, conforme o disposto no artigo 6º, II da Lei Federal nº 9.717/98,
Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:
I - ...
II - existência de conta do fundo distinta do Tesouro da unidade federativa;
O Estado de Santa Catarina, no que se refere ao cumprimento formal da exigência, editou Lei Complementar 381/2007 que, em seu artigo 128, § 1º, excluiu os recursos previdenciários da conta única do Estado.
Entretanto, na prática, esta segregação das contas ainda não ocorre. Existe uma conta de arrecadação do IPESC de nº 905.000-3, na qual as receitas do IPESC devem ser creditadas. Toda arrecadação diária é transferida para conta única do Estado de nº 990.000-7, ou seja, todos os recursos, que deveriam ficar na conta do IPESC, vai para a Secretaria de Estado da Fazenda - Tesouro do Estado.
Em relação aos pagamentos, o IPESC emite as ordens bancárias e transmite por meio de um sistema informatizado para a SEF, e esta é a responsável pelo pagamento.
Sendo assim, permanece a restrição apontada pelo Ministério de Previdência Social, ou seja, os recursos do IPESC continuam sendo repassados ao Tesouro do Estado, impossibilitando sua aplicação no mercado financeiro e conseqüentemente a geração de receitas necessárias ao cumprimento das obrigações previdenciárias, contrariando o art. 1º, parágrafo único e 6º, II Lei 9.717/98.
6. 3. Utilização de Recursos Previdenciários para Finalidade Diversa do Pagamento de Benefícios (Documentos de fls. 216/2205)
O art. 1º, III, da Lei 9.717/98, estabelece que os recursos vinculados ao regime próprio de previdência social não devem ser utilizados para conceder assistência médica e auxílio financeiro de qualquer espécie. Nesse critério, existe uma exceção, as despesas administrativas do regime de previdência social.
A auditoria do MPS identificou as seguintes irregularidades quanto à utilização dos recursos previdenciários: (1) transferência da importância de R$ 4.666.000,00 ao Fundo Estadual de Saúde, (2) despesas com pagamentos de inativos de responsabilidade do Estado, no montante de R$ 110.323.853,99 no exercício de 1999 e R$ 38.271.377,37 no exercício de 2001 e (3) procedimentos que contrariam as normas em vigor quanto ao patrimônio do IPESC.
Estes mesmos valores vêm sendo objeto de questionamento deste Tribunal, que se manifestou reiteradas vezes no sentido de que a Secretaria de Estado da Fazenda apresentasse um cronograma de desembolso, visando o repasse ao IPESC dos valores que lhe foram indevidamente tomados (fls. 60/74), sem que as decisões do Pleno tivessem atingido os resultados esperados, como pode-se observar a seguir:
a) Processo AOR 01/01961537:
Decisão n. 1262/2005, de 06.06.2005
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, com abrangência sobre a aplicação dos recursos oriundos da federalização da dívida do Estado para com o IPESC - período de janeiro a maio de 2001.
6.2. Recomendar ao Sr. Max Roberto Bornholdt, Secretário de Estado da Fazenda, que adote providências, incluindo a fixação de cronograma de desembolso a ser estabelecido em conformidade com as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Tesouro do Estado, visando à devolução gradual, pela Secretaria ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, do montante de R$ 38.464.325,52, a serem aplicados na finalidade a que se destinavam, nos termos da Resolução n. 32/99, do Senado Federal, e de conformidade com o contrato celebrado entre a União e o Estado de Santa Catarina.
b) Processo AOR 00/03802531:
Acórdão nº 2463/2003, de 26/11/2003:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, com abrangência sobre a verificação da aplicação de recursos da federalização de dívida do Estado com o IPESC, relativos ao período de setembro de 1999 a julho de 2000.
6.2. Aplicar ao Sr. Antônio Carlos Vieira - ex-Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da realização de despesa de forma irregular, concernente à utilização de recursos decorrentes do Contrato n. 012/98/STN/COAFI e seus aditivos, em descumprimento ao estabelecido no art. 66 da Lei Federal n. 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Recomendar ao Secretário de Estado da Fazenda e ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC a) que se abstenham de editar atos que resultem na utilização de recursos decorrentes do Contrato n. 012/98/STN/COAFI e seus aditivos no pagamento de proventos de servidores públicos estaduais; e b) que adotem as medidas necessárias para o exato cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais relativas à utilização dos recursos do referido Contrato.
6.4. Determinar à Secretaria de Estado da Fazenda que apresente a esta Corte de Contas, no prazo de 180 dias, a forma de pagamento e o cronograma de desembolso para devolução ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC dos recursos recebidos da União em decorrência do Contrato n. 012/98/STN/COAFI e seus aditivos e Resolução n. 32/99, utilizados para pagamento de inativos.
c) Processo SRC - 00/06718949:
Acórdão nº 0120/2002, de 27.02.2002:
6.3. Determinar ao IPESC a adoção de providências visando à restituição, pela Secretaria de Estado da Saúde, do montante de R$ 4.666.733,00 (...), transferidos àquela Secretaria para o seu ressarcimento pelo pagamento das despesas médico-hospitalares incorridas pelos funcionários públicos estaduais no período compreendido entre junho e setembro de 1999, das quais não foram apresentados os respectivos comprovantes, impossibilitando a constatação da sua liquidação, infringindo o artigo 63 da Lei Federal 4.320/64. (grifou-se)
Apesar dos valores supra citados constarem do Termo de Compensação de Dívidas, firmado entre o Estado de Santa Catarina e o IPESC, assinado em 09 de julho de 2007, a regularidade ou não das restrições será analisada de forma mais detalhada nos Processos AOR 01/01961537, AOR 00/03802531 e SRC - 00/06718949, ainda em trâmite nesta casa.
Convém ressaltar que, conforme explicitado anteriormente, a destinação de todos os recursos do IPESC para a conta única do Tesouro do Estado possibilita a utilização de recursos previdenciários em objetos distintos daqueles consagrados na legislação pertinente. Tal situação continua acontecendo conforme observa-se a seguir.
6.3.1 - Despesas Relativas ao Plano de Saúde dos Servidores Públicos Pagas pelo IPESC (Documentos de fls. 85/135)
Ao analisar a execução das despesas do IPESC referentes ao exercício de 2006, identificou-se que o Instituto realizou pagamentos estranhos aos objetivos previdenciários, que não são de sua competência, mas da Secretaria de Estado da Administração, a partir da criação do Sistema de Saúde "Santa Catarina Saúde", com a Lei Estadual Complementar Estadual nº 306/2005, conforme demonstra-se a seguir.
Em 28 de fevereiro de 2005, a Lei Complementar Estadual nº 284/2005 transferiu a competência sobre o plano de saúde dos servidores públicos para a Secretaria de Estado da Administração.
Art. 61. À Secretaria de Estado da Administração, como órgão central dos Sistemas Administrativos de Gestão de Recursos Humanos, de Gestão de Materiais e Serviços, de Gestão Patrimonial e de Gestão Documental, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, compete:
I - normatizar, supervisionar, controlar, orientar e formular políticas de gestão de recursos humanos, envolvendo:
(...)
e) plano de saúde dos servidores públicos e seus dependentes;
Em 10 de março de 2005, a Lei Estadual nº 13.344/2005 criou o Fundo do Plano de Saúde para cobrir as despesas decorrentes de atendimento médico-hospitalar aos servidores públicos do Estado de Santa Catarina.
Em 07 de julho de 2005, o Decreto Estadual nº 3.186/2005 criou Comissão de Transição para a Transferência do Plano de Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina, do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina para a Secretaria de Estado da Administração. A partir da instalação da referida comissão, a competência pela administração do plano de saúde voltou a ser do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, até a conclusão dos trabalhos, dentro do prazo de cento e oitenta dias.
Art. 2º - O prazo para a conclusão dos trabalhos de transferência do referido Plano de Saúde será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da instalação da referida Comissão de Transição.
Art. 3º - Fica delegada ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC a competência para a administração do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, bem como a gestão da dotação orçamentária e movimentação financeira, até o prazo previsto no artigo anterior.
Em 21 de novembro de 2005, a Lei Complementar Estadual nº 306/05 criou o Sistema de Assistência à Saúde, denominado de "Santa Catarina Saúde", administrado pela Secretaria de Estado da Administração, com cobertura financeira do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
Em 28 de novembro de 2005, o Decreto Estadual nº 3.749/2005 aprovou o regulamento do "Santa Catarina Saúde", estabelecendo que a competência de administrar o plano cabe à Secretaria de Estado da Administração (art. 4º) e que o plano possuirá estrutura contábil e conta específica (art. 72),
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Administração - SEA, com cobertura financeira do Fundo de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, a administração do Santa Catarina Saúde, criado pela Lei Complementar nº 306, de 21 de novembro de 2005.
Art. 72. O Santa Catarina Saúde, instituído pela Lei Complementar nº 306, de 21 de novembro de 2005, possuirá a estrutura contábil e conta específica para movimentação dos recursos, vedada à transferência dos mesmos para outra finalidade, sendo que a prestação de contas da gestão financeira cabe ao Secretário de Estado da Administração e ao Diretor do Plano de Saúde e será feita, em cada exercício, ao Conselho Consultivo e ao Tribunal de Contas do Estado, utilizando balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhados por intermédio da Coordenação de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda.
Em 10 de janeiro de 2006, o Decreto 3.911/2006 prorrogou a competência delegada ao IPESC de administrar o Plano de Saúde, até a quitação do último compromisso financeiro assumido pelo Plano anterior:
Art. 1° Fica prorrogada a competência delegada ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC, de que trata o art. 3º do Decreto nº 3.186, de 2005, até a quitação do último compromisso financeiro, referente à prestação de serviços ao Plano de Assistência à Saúde do IPESC PLAM, instituído pela Lei Complementar nº 179, de 23 de junho de 1999 e regulamentado pelo Decreto nº 352, de 12 de julho de 1999.
Isto posto, ressalta-se que o Decreto Estadual nº 3.911/2006 refere-se especificamente às obrigações referentes ao Plano de Assistência à Saúde - PLAM, instituído pela LC nº 179/99, já revogada pela Lei nº 306/2005, que criou o novo plano "Santa Catarina Saúde".
No exercício de 2006, o IPESC contraiu novas obrigações e despesas referentes ao plano de saúde dos servidores públicos, que não são mais de sua competência, mas da Secretaria de Estado da Administração, com a criação do Sistema de Saúde "Santa Catarina Saúde", com a Lei Estadual nº 306/2005, regulamentada pelo Decreto nº 3.749/2005.
Em conseqüência, essas despesas, exceto as constantes das notas de empenhos nºs 2599, 2598, 2601, 2602, 2600, somam o montante de R$ 20.814.638,02 (vinte milhões, oitocentos e quatorze mil, seiscentos e trinta e oito reais e dois centavos) e deveriam ter sido pagas com recursos da Secretaria de Estado da Administração, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 3.749, de 28 de novembro de 2005.
Cabe ressaltar que o IPESC, como órgão previdenciário, fica proibido de arcar com despesas que não tenham caráter previdenciário, conforme o previsto no art. 1º, III, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, portanto, os respectivos valores devem ser ressarcidos ao IPESC:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares e dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
I - (...);
II - (...);
III - as contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes (grifo proposital)
Desta forma, verificou-se que o IPESC pagou despesas na ordem de R$ 20.814.638,02 (vinte milhões, oitocentos e quatorze mil, seiscentos e trinta e oito reais e dois centavos), que além de não serem despesas previdenciárias, contrariando o art. 1º, III, da Lei Federal nº. 9.717, de 27/11/98, e art. 61 da Lei Estadual 284/2005, deveriam ser pagas com recursos da Secretaria de Estado da Administração, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 3.749, de 28 de novembro de 2005.
7. Proposta de Projeto de Lei Complementar
Com base na auditoria anterior realizada por este Tribunal, identificou-se que o Estado de Santa Catarina não obteve sucesso em muitas tentativas de aprovar projetos de Lei para a instituição de um órgão gestor único para a previdência Social.
No presente momento, o atual chefe do Poder Executivo está analisando o encaminhamento à Assembléia Legislativa, de uma proposta de um novo projeto de lei da reforma previdenciária para os servidores do Estado de Santa Catarina.
O novo projeto está sendo elaborado por um grupo de técnicos de todos os poderes e dentre os principais itens em discussão destacam-se, a definição da competência para a concessão do ato de aposentadoria, o aumento da alíquota da contribuição do governo de 11% para 22% e a mudança do sistema de repartição simples para o sistema de capitalização para os servidores admitidos, a partir de janeiro de 2004.
8 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
8.1 A audiência, nos termos do art. 29, § 1º da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Demétrius Ubiratan Hintz, presidente do IPESC, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das restrições constantes do presente Relatório, sujeitas à aplicação de multas previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal, a seguir sintetizadas:
a) A avaliação atuarial não reflete a situação real do Estado de Santa Catarina, portanto não pode servir de parâmetro geral para a organização e revisão do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social, conforme artigo 1º, inciso I, da Lei Federal 9.717/98 (subitem 5.1, fls. 236)
b) Apresentação de um déficit atuarial de R$ 23.715.330.082,56 (vinte e três bilhões, setecentos e quinze milhões, oitenta e dois mil reais e cinqüenta e seis centavos), o que evidencia que o RPPS do Estado não cobre a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios e não preserva o equilíbrio atuarial, segundo estabelece o artigo 1º, inciso IV da Lei Federal 9.717/98 (subitem 5.1, fls. 236);
c) Ausência, na estrutura administrativa do IPESC, de participação dos associados do RPPS na indicação dos componentes dos cargos de direção, bem como inexistência de conselhos fiscais e deliberativos que participem do controle e da gestão do patrimônio previdenciário, sendo, portanto, inobservado o disposto no inciso VI do artigo 1º da Lei federal nº 9.717/98 (subitem 5.4, fls. 240);
d) O IPESC não fiscaliza se o percentual fixado na LC nº 286/05 está sendo aplicado sobre base de cálculo correta ou não, visto que não tem acesso às folhas de pagamento dos órgãos que compõem a administração pública estadual. Assim, o Instituto continua não se valendo da competência que lhe é atribuída pelo artigo 75 do Decreto nº 4599/78 (subitem 5.6, fls. 242);
e) O IPESC não atua como gestor único do Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina, contrariando o art. 10 da Portaria MPAS 4992/99, o art. 14, caput, parágrafo único, da Orientação Normativa SPS nº 03/2004, a legislação estadual - art. 3º da LC 286/05 e a Constituição Federal - art. 40, § 20 (subitem 5.8, fls. 245);
f) Os recursos do IPESC continuam sendo repassados à conta única do Tesouro do Estado, impossibilitando sua aplicação no mercado financeiro e conseqüentemente a geração de receitas necessárias ao cumprimento das obrigações previdenciárias, contrariando o art. 1º, parágrafo único e 6º, II Lei 9.717/98 (subitem 6.2, fls. 250);
g) Pagamento de despesas no total de R$ 20.814.638,02 (vinte milhões, oitocentos e quatorze mil, seiscentos e trinta e oito reais e dois centavos), que além de não serem despesas previdenciárias, contrariando o art. 1º, III, da Lei Federal nº. 9.717, de 27/11/98, e art. 61 da Lei Estadual 284/2005, deveriam ser pagas com recursos da Secretaria de Estado da Administração, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 3.749, de 28 de novembro de 2005 (subitem 6.3.1, fls. 254).
DCE/INSP1/DIV 2, em 28 de setembro de 2007.
CLAUDIO GALLUF PEDERNEIRAS Auditor Fiscal de Controle Externo |
Márcia Graciosa Gebler Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão |
DCE/Inspetoria 1, em ___/___/___
Jânio Quadros
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador - INPS. 1/DCE