TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO Nº RPA - 05/00990271
ORIGEM PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU

RESPONSÁVEIS

Sr. DÉCIO NERY DE LIMA - Ex-Prefeito Municipal de Blumenau (Gestão 1997/2004)

Sr. João Paulo Karam Kleinubing - Prefeito Municipal (Gestão 2005/2008)

INTERESSADO Sr. NELSON SANTIAGO - Secretário Municipal da Fazenda

ASSUNTO

Representação acerca de irregularidades nas contas municipais, débitos previdenciários, despesas não empenhadas e anulação de despesas liquidadas.
    Exercício
 

2004

RELATÓRIO Nº   2579/2007

INTRODUÇÃO

Tratam os autos de inspeção realizada na Prefeitura Municipal de BLUMENAU, pela Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, no período de 28 a 30 de novembro e 01 a 02 de dezembro de 2005, visando à apuração de supostas irregularidades constantes do Processo RPA - 05/00990271, em cumprimento à Decisão nº 1367/2005 do Tribunal Pleno, proferida na sessão do dia 20 de junho de 2005 (fl. 45).

O decisum foi proferido em razão das irregularidades denunciadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Controle dos Municípios, através do Relatório de Admissibilidade nº 775/2005, de 03 de maio de 2005 (fls. 38-40).

A execução dos trabalhos de inspeção foi confiada a Edésia Furlan (coordenação) e Realdina Maria Debacker, Auditores Fiscais lotados na Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, conforme OF. TCE/DDR no 17.756/05, de 25 de novembro de 2005 (fl. 49).

II - DA INSPEÇÃO

Decorrente dos trabalhos efetivados pela equipe de inspeção, acerca dos assuntos que figuram na inicial (fls. 02 a 37), foram levantados e concluídos os aspectos que passamos a descrever.

1 - balanço geral consolidado do exercício de 2004

Informa a inicial (fl. 02) que o balanço do município de Blumenau, referente ao exercício de 2004, inicialmente apresentado como superavitário, na verdade, é deficitário em razão da diferença verificada no total de restos a pagar (levantamento efetuado pela Comissão de Restos a Pagar, nomeada pela Portaria nº 9.166/2005).

Informa, também, que existem despesas não empenhadas no exercício de 2004 no valor de R$ 5,1 milhões. E despesas empenhadas, liquidadas e, injustificadamente anuladas no montante de R$ 3,7 milhões.

Na verificação deste assunto, após exame da documentação respectiva, certificou-se o que segue:

Abaixo demonstramos a situação constatada nos documentos que compõem o balanço consolidado do Município de Blumenau do exercício de 2004 (fls. 153-162).

RECURSOS FINANCEIROS
1 - CAIXA 1.650,06
2 - BANCOS - Conta Movimento 4.552.283,34
3 - BANCOS - Conta Vinculada 3.439.285,03
4 - APLICAÇÕES FINANCEIRAS VINCULDADAS 29.143.095,98
TOTAL 37.136.314,41

PASSIVO FINANCEIRO
1 - RESTOS A PAGAR PROCESSADOS ANOS ANTERIORES 23.852,90
2 - RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS ANOS ANTERIORES 6.423,86
3 - RESTOS A PAGAR PROCESSADOS DE 2004 5.834.504,65
4 - RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DE 2004 2.067.980,90
5 - DEPÓSITOS DE DIVERSAS ORIGENS 7.242.242,06
6 - REPASSE ISSBLU 940,07
TOTAL 15.175.944,44

De acordo com o "Resumo do Balancete da Despesa Mensal" a Prefeitura Municipal de Blumenau, no exercício de 2004, anulou despesas no montante de R$ 25.538.924,05 (fls. 240-242).

Na análise dos documentos de anulações constatou-se que a maioria das notas de anulação apresentam histórico padrão, informam que o estorno ocorreu "...Em virtude do mesmo ter sido empenhado a maior" E "...Em virtude de não haver transação comercial". Anexamos ao processo uma amostra destas anulações (fls. 316-337). A maioria das anulações efetuadas na Secretaria da Educação apresentam o motivo da anulação (ver doc. fls. 329, 330, 331, 332 e 333).

Em conversa com a CONTADORa DA Prefeitura (a mesma da GESTÃO a época) esta JUSTIFICOU QUE AS ANULAÇÕES foram efetuadas para obter o equilíbrio orçamentário.

A Prefeitura Municipal de Blumenau através da Portaria no 9.166/2005 nomeou Comissão de Restos a Pagar. Esta comissão elaborou relatório sobre os "Restos a Pagar - 2004" (fls. 16-37). No citado relatório foram relacionadas despesas sem empenho e empenhos anulados injustificadamente.

A Prefeitura Municipal de Blumenau através dos decretos nos 7877, 7885, 7893, 7905, 7939, 7977 e 8035 (fls. 267-315) reconheceu despesas de exercícios anteriores. No período de 01 janeiro a 29 de novembro de 2005, conforme demonstram os relatórios (fls. 338-375), foram empenhadas despesas de exercícios anteriores no montante de R$ 401.806,46.

"Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1º - Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º - A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço."

decreto nº

Credor

Finalidade da despesa

ne nº

Valor

R$

Exercício da des

pesa

Data nota fiscal

7.893

Eletro Mecânica Standard Ltda. Conserto motores e chafaris da Praça Victor Konder.

2338/05

2.203,13

2004

05/02/05

7.893

Empreiteira de Mão de Obra Sandra Ltda. Material e mão de obra realizados na rua Ricardo Simão Kruger.

2347/05

6.000,00

2004

03/02/05

7.893 Jaraguá Center Cópias Ltda. Fotocópias de documentos Semed. 2343/05 595,90 2004 28/01/05
7.893 Jaraguá Center Cópias Ltda. Fotocópias de documentos Sedead. 2269/05 192,13 2004 28/01/05
7.893 Jaraguá Center Cópias Ltda. Fotocópias de documentos Seplan. 2428/05 294,09 2004 28/01/05
7.893 Tortelli Informática Ltda. Racks 19" e instalação. 2465/05 4.440,00 2004 17/03/05
7.893 Tortelli Informática Ltda. Conserto impressora patrimonio 42896 e 0110 - Progem. 2463/05 149,60 2004 17/03/05
Total

13.874,85

   

"Art. 58 - Constituem-se comprovantes regulares da despesa pública, a nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros.

Parágrafo único - Os comprovantes de despesa deverão apresentar-se preenchidos com clareza e sem rasuras que possam comprometer a sua credibilidade."

O relatório elaborado pela Comissão relaciona despesas realizadas e não empenhadas no exercício de 2004.

No Anexo II, parte integrante deste relatório, demonstramos o valor das despesas, o fornecedor, a especificação e observações sobre as despesas.

A partir destes dados temos as seguintes considerações:

Despesas relacionadas ao SETERB

O montante de R$ 142.925,49, tendo como credor Fotosensores Tecnologia Eletrônica Ltda., refere-se a despesas pela prestação de serviços de gerenciamento, controle e registros de infrações de trânsito através de sistemas FOTOSENSORES instalados na cidade de Blumenau, efetuadas nos períodos de março/98 à 13/11/2002, 14/07/2003 à 31/12/2004, setembro/99 à 13/11/2002 e 14/07/2003 à 31/12/2004, quitadas pelos infratores no mês de dezembro/04. As notas fiscais, nos valores de R$ 2.851,92, R$ 41.020,00, R$ 3.748,22 e R$ 95.305,35, estão datadas de 04/01/05 (fls. 137-140), mas conforme especificado anteriormente são despesas de outros exercícios que deveriam ter sido empenhadas à época.

O valor de R$ 100.253,00, credor CIASC - Centro de Informática, refere-se a serviços de processamento eletrônico de dados das infrações de trânsito, referente ao exercício de 2004, conforme demonstram os documentos em anexo (fls. 141-149).

Os valores citados anteriormente, até a data da inspeção, não haviam sido empenhados e segundo informação do setor contábil, o presidente do SETERB não reconheceu estas despesas.

Despesa com a Companhia Urbanizadora de Blumenau

Em 17 de dezembro de 2004, conforme demonstra a ata da Assembléia Geral Extraordinária realizada pelos acionistas da Companhia Urbanizadora de Blumenau URB (fls 395-396), foi aprovado um aumento de Capital Social da Companhia no valor de R$ 3.250.000,00.

No dia 01 de abril de 2005, houve o cancelamento da Ata da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 17 de dezembro de 2004, por não ter sido cumprido todas as exigências legais, conforme documento em anexo (fls 406-408), que ao final da segunda página assim expôs:

".....o Sr. Presidente da Assembléia, com a aprovação dos demais acionistas presentes, determinou o cancelamento da Ata da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 17 de dezembro de 2004, em razão da mesma não ter sido previamente convocada pela imprensa e não contar com o representante da minoria (arts. 124 e 141, da Lei Federal nº 6.404,76) padecendo, dessa forma, de legalidade para surtir seus legais efeitos."

Em razão destes fatos, o valor do aumento do capital social da Companhia Urbanizadora de Blumenau (R$ 3.250.000,00), aprovado no exercício de 2004, não será considerado como despesa não empenhada.

Desapropriação de bens

Em 19 de novembro de 2004, a Prefeitura Municipal de Blumenau, através do Decreto nº 7.817 (fls. 424-425), declarou de utilidade pública duas áreas de terras de propriedade da Mitra Diocesana de Joinville, para fins de desapropriação amigável ou judicial. O parágrafo único, do artigo 1º, do citado Decreto, prevê que:

O laudo de avaliação (fl. 429), datado de 13 de outubro de 2004, apresenta os seguintes dados:

"CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL

- consiste em duas áreas de terras, sendo a primeira de 14,19m2 e a segunda de 162,04m2, sem benfeitorias. A topografia é plana. A região onde localiza o imóvel possui infra-estrutura de serviços públicos classificada como boa, oferecendo transporte coletivo, energia elétrica, água do SAMAE e outras. As áreas destinam-se ao alargamento da Rua Paris.

AVALIAÇÃO

- duas áreas de terras, contendo no total 176,23m2, a razão de R$ 100,00 (cem reais) ao metro quadrado, totalizando R$ 17.623,00 (dezessete mil seiscentos e vinte e três reais)."

De acordo com informações dos setores contábil e jurídico da Prefeitura Municipal de Blumenau, até a data da inspeção a desapropriação não havia sido efetivada de fato. Portanto, em razão deste fato, o valor R$ 17.623,00, não será considerado como despesa não empenhada.

Licença-Prêmio de Servidores

A conversão de licença-prêmio em dinheiro é devida ao servidor público do município de Blumenau por força do estatuto dos servidores públicos municipais do município de Blumenau, arts. 122 a 129.

Existia em Dezembro/2004 o montante de R$ 1.623.365,76 referente a processos de licença-prêmio já deferidos, mas ainda não pagos e não registrados contabilmente. Estes processos são datados dos exercícios de 2003 e 2004.

Segundo informações da contabilidade, em 31/12/2004, para efeito do cumprimento do art. 212, da CF/1988 (25% das receitas com impostos e as transferências de impostos, em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino), o valor de R$ 985.000,00, foi empenhado como restos a pagar do exercício, pela Secretaria de educação, ficando a diferença de R$ 638.365,76 a empenhar, referente a licença-prêmio dos demais servidores. Esta diferença foi considerada como despesa não empenhada do exercício de 2004 pelos denunciantes.

A Prefeitura Municipal tem como prática o empenhamento dos valores juntamente com a folha de pagamento do mês do recebimento e obedece a ordem cronológica. Entretanto, como se trata de ato que cria obrigação de pagamento a despesa deve ser empenhada na data competente, em atenção ao previsto na lei nº 4.320/64, art. 83.

"Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados."

Observa-se, ainda, que a relação de processos pendentes para o pagamento, são despesas de 2003 e de 2004, portanto, obrigações não apenas do exercício que foi questionado, mas também de exercício anterior.

O relatório elaborado pela Comissão de Restos a Pagar demonstra empenhos que foram anulados injustificadamente no exercício de 2004.

No Anexo III, parte integrante deste relatório, além dos empenhos anulados relacionados pela comissão, referentes ao exercício de 2004, demonstramos outras despesas que haviam sido empenhadas nos exercícios de 2001, 2002 e 2003 e que nos próprios exercícios foram anuladas. Estas despesas foram reconhecidas como despesas de exercícios anteriores através dos Decretos nos 7877, 7885, 7893, 7905, 7939, 7977 e 8035 (fls. 267-315) e foram reempenhadas em 2005.

No citado anexo demonstramos o valor, o fornecedor, a especificação, os decretos que reconheceram as despesas e outras observações sobre estas.

A partir destes dados temos as seguintes considerações:

Desapropriação de bens

Área de terra, 54,01m² de propriedade de ORLANDO QUINTINO

Em 04 de julho de 2003, a Prefeitura Municipal de Blumenau, através do Decreto nº 7.407 (fl. 435), declarou de utilidade pública uma área de terra de propriedade de Orlando Quintino, para fins de desapropriação amigável ou judicial. O parágrafo único, do artigo 1º, do citado Decreto, prevê que:

O laudo de avaliação (fl. 436), datado de 20 de maio de 2003, apresenta os seguintes dados:

"CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL

- consiste em uma área de terras, contendo 54,01m2, sem benfeitorias. A topografia é plana. A região onde se localiza o imóvel possui infra-estrutura de serviços públicos, classificada como boa, oferecendo transporte coletivo, energia elétrica, água do SAMAE e outras. O imóvel destina-se ao alinhamento da Rua Amazonas.

AVALIAÇÃO

- uma área de terras contendo 54,01m2, a razão de R$ 100,00 (cem reais) ao metro quadrado, totalizando R$ 5.401,00 (cinco mil quatrocentos e um reais)."

O imóvel pertencente ao Sr. Orlando Quintino foi atingido pela obra de alargamento da Rua Amazonas, conforme demonstram os documentos em anexo, datados de março, maio e junho de 2003 (fls. 435-445). Como a desapropriação de fato ocorreu (Decreto nº 7.407 - f 435) com a ocupação do imóvel por parte da prefeitura através da realização das obras de alinhamento da citada rua, esta despesa não poderia ter sido anulada.

Área de terras de propriedade de Rosy Wirth (despesa empenhada em nome de Rui Eduardo Wirth Schurmann - inventariante)

Através dos Decretos nos 6.304 e 6.317 (fls. 447-450), datados de 14/12/98 e 04/01/99 respectivamente, a Prefeitura Municipal de Blumenau, declarou de utilidade pública uma área de terra de propriedade de ROSY WIRTH, para fins de desapropriação amigável ou judicial. O imóvel destinou-se à implantação da Via Projetada 62 (prolongamento da Rua Cel. Vidal Ramos).

De acordo com informações dos setores contábil e jurídico da Prefeitura Municipal de Blumenau, a despesa foi anulada em virtude de não ter sido feito o inventário da área que havia sido desapropriada. A área foi escriturada em nome da empresa CENSI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em 12 de junho de 1990 (fls. 451-453), mas não havia a certidão do registro de imóveis. Somente em 2005 a empresa citada acima conseguiu o alvará judicial para escriturar a área (fl. 457).

No entanto, como a desapropriação de fato ocorreu com a implantação da Via Projetada 62 (prolongamento da Rua Cel. Vidal Ramos), embora houvesse problemas com o inventário a despesa foi efetivada e, desta forma, não poderia ter sido anulada.

Os cálculos para verificação do cumprimento do artigo 42, da Lei Complementar nº 101, foram efetuados quando da análise do processo de contas anuais do exercício de 2004, Processo nº PCP 05/00991677, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que apontou como irregularidade de ordem legal o seguinte:

"1 - obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 4.819.958,30, evidenciando descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000."

Este Tribunal, em Sessão Ordinária realizada em 21/12/2005, Decisão nº 0286/2005, emitiu PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Blumenau, relativas ao exercício de 2004, sugerindo que, quando do julgamento, ficasse atenta para as restrições constantes dos itens II-A.1 e II-B.9 a II-B.17 da Conclusão do Relatório DMU nº 5067/2005 e, ainda, determinou a formação de autos apartados para estes itens (fls. 463-465).

O item referente ao descumprimento do art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000, não faz parte dos itens apartados. Este refere-se ao item II-B.1 da Conclusão do Relatório DMU nº 5067/2005 (fls. 689-693).

1.4 - DO INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR DE BLUMENAU - ISSBLU

Criado conforme Lei Complementar nº 308/2000, tem como objeto gerir o Plano de Seguridade Social, instituído pela Lei Complementar n. 01/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Blumenau).

A receita do Instituto constitui-se de contribuição dos segurados ativos e de contribuição dos poderes legislativo e executivo (autarquias, fundos e fundações). As alíquotas das contribuições são fixadas anualmente. (art. 37 caput e § 1°, da citada LC).

Prevê, ainda a LC nº 308 em seu art. 42, que: "As quantias devidas ao ISSBLU e não recolhidas na data própria terão juros de 1% ao mês, qualquer que seja a taxa de rendimento prevista na operação e independente de interpelação ou aviso."

A Lei Complementar nº 317/2001 (fls. 51-52), instituiu a contribuição obrigatória de custeio do Instituto, sendo para o segurado 11% sobre o total da remuneração e para o empregador o valor de 15,5433%, incidindo sobre o valor total da folha de pagamento.

Coube, ainda, ao Município aportar ao ISSBLU o montante de R$ 30.000.000,00 e a FURB o equivalente a R$ 20.000.000,00 (detentores dos valores dos servidores entre 1990 a 2001), em 300 parcelas mensais sucessivas, atualizadas mensalmente pelo INPC e juros de 6% ao ano, a partir de maio de 2001, Lei Complementar nº 317/2001, artigos 2º e 3º.

Por força desta Lei Complementar, por conta do passivo atuarial, até dezembro de 2003, foram repassados apenas o equivalente a R$ 1.871.663,74 (fl. 56), por parte do município (fl. 56) e R$ 5.082.730,83, por parte da FURB(fl. 54).

A LC 383/02 (fls. 59-60), de 20/12/2002 aumentou para 15,5663%, a contribuição do servidor, bem como incluiu as autarquias, fundações e o Poder Legislativo municipal a aportar valores ao ISSBLU, bem como modificou os valores previstos na LC 317/2001 devidos pelo município e pela FURB, conforme tabela do art. 2° desta LC.

Foram repassados por força desta LC, até dez/2003, o total de R$ 3.897.187,65 (fl. 61).

Pelo fato dos responsáveis não estarem honrando o compromisso assumido conforme Lei e não repassando os valores ao ISSBLU, em dezembro de 2003 a divida foi refinanciada, incluindo além da Contribuição Patronal, também os valores retidos dos servidores em débito entre julho de 2001 a setembro de 2003. Através da Lei Complementar nº 436/03, de 22/12/2003, refinanciando o parcelamento da dívida do município, suas autarquias e fundações e o poder legislativo em até 420 parcelas (fl. 71-72).

Como estes valores previam juros de 1% ao mês, estes também fizeram parte da nova planilha, conforme documentos anexos (fls. 64-65). Referente a juros R$ 501.941,67 (exercício de 2002) e R$ 324.618,71 (exercício de 2003).

Entretanto em 2004 as parcelas do referido débito não foram recolhidas a partir do mês de maio, gerando empenhos emitidos, não pagos e estornados injustificadamente em dezembro, no valor original de R$ 3.320.837,79. No mesmo período do exercício de 2004, também, não foram recolhidos os valores da contribuição patronal e do desconto dos servidores.

Os referidos débitos foram renegociados em 2005, LC nº 526/2005 e conforme demonstrativo incluiu também os juros pelo não recolhimento na data própria (fls. 93-94).

A LC nº 525/2005 reduziu os juros dos valores devidos ao ISSBLU em 0,5 % ao mês mais INPC.

Conforme ANEXO I da LC 526/2005, os juros dos débitos acima referidos importam em R$ 249.550,83 (fl. 94).

1.4.1 - Da responsabilidade pelo pagamento de juros

Os valores relativos a juros, resultantes do injustificado pagamento extemporâneo, devem ser lançados como responsabilidade do gestor à época. Juros são despesas desprovidas de caráter público, por conseguinte não abrangidos no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei Federal nº 4320/64, evidenciando transgressão aos princípios de legalidade e moralidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Conforme acima descrito os valores que devem ser levados a responsabilidade do Ex-Prefeito Municipal, Sr. Décio Nery de Lima, importam em: R$ 501.941,67, referente ao exercício de 2002; R$ 324.618,71 referente ao exercício de 2003 e R$ 249.550,83, referente ao exercício de 2004.

III - QUALIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS (fls. 150-152)

DÉCIO NERY DE LIMA - EX-prefeito do MUNICÍPIO DE Blumenau

CPF.: 388.582.409-44

RUA Alameda Adolfo Schmalv, nº 386 - Bairro Vorstadt, Blumenau/SC

CEP.: 89.015-410

JOÃO PAULO KARAM KLEINUBING - prefeito do MUNICÍPIO DE Blumenau

CPF.: 901.403.629-91

RUA Dr. Luis de Freitas Melro, nº 06, apto 202 - Centro, Blumenau/SC

CEP.: 89.010-000

IV - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e Inciso III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios no mês de março de 2007.

3.1. Pagamento de despesas não comprovadas, no valor de R$ 13.874,85, pela inobservância do disposto no art. 63, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 4.320/64 e aos princípios constitucionais previstos no art. 37, da CF (item 1.2.2).

4. Determinar a citação do Sr. DÉCIO NERY DE LIMA, acima qualificado, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

4.1. Ausência da nota fiscal de suporte das despesas referentes aos laudos de avaliação de imóveis realizados em 2004, no valor de R$ 6.469,66, em desacordo com os artigos 57, 58 e 61 da Resolução TC 16/94 e 62 e 63, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 1.2.3);

4.2. Despesas liquidadas e não empenhadas e liquidadas e empenhadas, que foram canceladas e, conseqüentemente, não foram inscritas em restos a pagar no final do exercício, no valor de R$ 1.668.574,28, em desacordo ao previsto nos arts. 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei Federal nº 4.320/64 e 55, inciso III, "b", 1, da Lei Complementar nº 101/2000 (item 1.2.1, 1.2.4 e anexos I, II e III);

É o Relatório.

TCE/DMU, em 27/09/2007

Edésia Furlan   Realdina Maria Debacker
            Auditor Fiscal de Controle Externo
            Coordenadora da equipe de inspeção
 
            Auditor Fiscal de Controle Externo

De acordo, em _____/_____/_____

Sonia Endler

Auditora Fiscal de Controle Externo

Coordenadora de Controle - Inspetoria 3

 

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PROCESSO RPA - 05/00990271
   

UNIDADE

Município de BLUMENAU
   
ASSUNTO Representação acerca de irregularidades nas contas municipais, débitos previdenciários, despesas não empenhadas e anulação de despesas liquidadas.

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em 27/09/2007

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios