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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO : |
PCA 06/00097994 |
UNIDADE : |
Câmara Municipal de BRUSQUE |
RESPONSÁVEL : |
Sr. Dejair Machado - Presidente da Câmara nos exercícios de 2005 e 2006 |
INTERESSADO : | Sr. Ivan Roberto Martins - Presidente da Câmara no exercício de 2007 |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° : | 2.061/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de BRUSQUE está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução Nº TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução nº TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 06/00097994), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Dejair Machado, pelo Ofício nº 5.606/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Dejair Machado, através do expediente s/nº, datado de 05/06/2007, protocolado neste Tribunal sob nº 10.612, em 13/06/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - Demonstração da execução orçamentária e financeira
No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 1.855.158,42.
O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 1.855.194,61, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 1.846.444,78 e as de capital, R$ 8.749,83.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, ressalvado os ajustes feitos por essa instrução decorrentes de lançamentos inadequados, pode ser assim resumida:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 0,00 |
(+) ENTRADAS | 1.855.194,61 |
Receita Orçamentária | 0,00 |
Receita Extraorçamentária | 1.855.152,48 |
Depósitos de Diversas Origens | 42,13 |
(-) SAÍDAS | 1.855.194,61 |
Despesa Orçamentária | 1.855.194,61 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 0,00 |
O Balanço Financeiro - Anexo 13 (fl. 24) apresentado pela Unidade, contudo, registra indevidamente no fluxo Extra-Orçamentário as Despesas Empenhadas a Pagar Emitidas e Pagas, no valor de R$ 1.855.194,61, distorcendo as informações apresentadas no referido anexo.
Em decorrência da inadequação dos valores apontados no Anexo 13, faz-se a seguinte restrição:
1.1 - Lançamento inadequado das despesas empenhadas (emitidas e pagas) no Balanço Financeiro (Anexo 13) e registro inadequado da Divída Flutuante (Anexo 17), contrariando, respectivamente, o disposto no art. 103 e art. 92 da Lei nº 4.320/64
(Relatório nº 767/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 2.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da Instrução:
A justificativa não é adequada à restrição apontada, pois fundamenta-se no valor de R$ 42,13 do Passivo Financeiro, quando o objeto da restrição trata de dois fatos distintos:
O primeiro, refere-se ao Balanço Financeiro - Anexo 13, onde foram considerados indevidamente os saldos das Despesas Empenhadas a Pagar (Emitidas e Pagas) no valor de R$ 1.855.194,61, e também um valor inadequado de Depósitos de Diversas Origens, refletindo uma movimentação de R$ 5.864.015,31, não condizente com a movimentação financeira da Câmara;
O segundo, refere-se a Demonstração da Dívida Flutuante, onde a movimentação dos Depósitos de Diversas Origens (DDO), considera os Suprimentos Recebidos da Prefeitura, no valor de R$ 1.845.000,00, procedimento inadequado, que reflete numa inscrição de Depósitos de R$ 2.153.662,28 e baixa de R$ 2.153.626,09.
Diante dos fatos expostos, ressalta-se que não foram apresentados argumentos para a composição inadequada dos demonstrativos citados na restrição (Anexos 13 e 17), ficando mantida a restrição em comento.
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:
Títulos | Valor (R$) | Títulos | Valor (R$) |
Ativo Financeiro | 0,00 | Passivo Financeiro¹ | 42,13 |
Ativo Permanente | 265.704,35 | Passivo Permanente | 0,00 |
Ativo Compensado | 0,00 | Passivo Compensado | 0,00 |
Passivo Real a Descoberto | 0,00 | Ativo Real Líquido | 265.662,22 |
TOTAL GERAL | 265.704,35 | TOTAL GERAL | 265.704,35 |
¹ Passivo Financeiro decorrente de DDO (INSS)
2 EXAME DOS DADOS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - e-Sfinge
2.1 - Registros Contábeis
2.1.1 - Despesas com aquisição de flores (arranjos e coroas) no montante de R$ 435,00, sem configuração de interesse público, em desacordo ao art. 4º c/c 12 da Lei nº 4.320/64
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
112 | 08/03/05 | ARTE FLORES & DECORACOES LTDA. | 135,00 | NOTA FISCAL ANEXA - IMPORTE QUE SE EMPENHA RELATI- VO A 04 ARRANJOS E 01 BUQUÊ DE FLORES PARA SEREM ENTREGUES AS FUNCIONÁRIAS SAMANTHA R. GORNISKI, RO SE M. ULRICH, CYNTIA R. C. PEREIRA E LURDES PEREI- RA E A VEREADORA PAULINA C. HARLE, COMO HOMENAGEM DESTA CÂMARA PELA PASSAGEM DO DIA INTERNACIONAL DA MULHER. |
340 | 22/07/05 | ARTE FLORES & DECORACOES LTDA. | 100,00 | NOTA FISCAL ANEXA - IMPORTE QUE SE EMPENHA RELATI- VO A CONFECÇÃO DE 01 COROA DE FLORES EM HOMENAGEM AO SR. MÁRIO DOS SANTOS, FALECIDO NESTA DATA. |
372 | 23/08/05 | ARTE FLORES & DECORACOES LTDA. | 100,00 | NOTA FISCAL ANEXA - IMPORTE QUE SE EMPENHA RELATI- VO A CONFECÇÃO DE 01 COROA DE FLORES EM HOMENAGEM AO SR. WILSON DOS SANTOS, FALECIDO NESTA DATA. |
463 | 24/10/05 | ARTE FLORES & DECORACOES LTDA. | 100,00 | NOTA FISCAL ANEXA - IMPORTE QUE SE EMPENHA RELATI- VO A CONFECÇÃO DE 01 COROA DE FLORES PARA O FUNE - RAL DA SENHORA ELZA MILANI. |
Total Vl. Empenho (R$): 435,00
Total de Registros: 4
Vale ressaltar que esta Corte, através da decisão exarada no Parecer COG nº 091/2001, Processo CON - TC 01/00827195, pronunciou-se sobre a questão, nos seguintes termos:
(Relatório nº 767/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da Instrução:
O Responsável afirma que, no caso das notas de empenhos de nºs 340, 372 e 463, tratam-se coroas de flores entregues em homenagem póstuma a cidadãos ilustres e de notória importância para o município (ou seus parentes), enquadrando-se na situação prevista no Parecer COG nº 091/2001, Processo CON - TC 01/00827195 e para isso, apresentou documentação comprobatória relacionada nas fls. 68 à 73 dos autos.
Com relação a nota de empenho nº 112, referente a entrega de buquês de flores às servidoras da Câmara e à Vereadora Paulina C. Harle, o Responsável alega que foi uma forma de homenagear todas as mulheres do município no Dia Internacional da Mulher, na sessão da Câmara do dia 08/03/2005, conforme ata apresentada nas fls. 74 a 76 dos autos.
O Responsável manifesta ainda, seu entendimento do caráter discriminativo do teor da justificativa prevista no Parecer COG nº 091/2001, Processo - TC 01/00827195, pois considera que todo cidadão, de qualquer condição, deve ser olhado com carinho e respeito pelo Poder Público.
Diante das provas documentais apresentadas, entende essa instrução que o valor de R$ 300,00 pertinente às Coroas de Flores, encontra amparo na situações previstas no Parecer COG nº 091/2001, Processo - TC 01/00827195. Entretanto, o mesmo não ocorre com a despesa de R$ 135,00 referente aos buquês entregues às servidoras da Câmara Municipal e à Vereadora homenageada no Dia Internacional da Mulher, pois não condiz com o princípio da impessoalidade, referido no art. 37, caput, da CRFB/88, por não possuir caráter público. Dessa forma, a restrição passa a vigorar nos seguintes termos:
2.1.1.1 - Despesas com aquisição de flores no montante de R$ 135,00, sem configuração de interesse público, em desacordo ao art. 4º c/c 12 da Lei nº 4.320/64
2.2 - Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos
2.2.1 - Contratação de serviços de Telefonia Móvel no montante de R$ 23.365,32 (cfe. contrato 05/2005), sendo realizado Processo Licitatório na modalidade Tomada de Preço, cujo edital de licitação não apresenta preço de referência individual ou global, em descumprimento ao artigo 40, X e § 2º, II, da Lei nº 8.666/93, impossibilitando o conhecimento dos parâmetros para aceitação das propostas
Foi verificado, na análise do edital referente ao processo licitatório nº 001/2005, que a Câmara Municipal não mencionou os preços unitário e global estimados para a licitações, descumprindo assim o artigo 40 da Lei 8.666/93, abaixo transcrita:
Deste modo, a não identificação dos montantes estimados (individual e global) nos editais não permite à administração conhecer o valor de referência e máximo a ser pago na licitação, assim como, o quanto estaria sendo comprometido da execução orçamentária com o processo licitatório.
(Relatório nº 767/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.2.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da Instrução:
O Responsável afirma que o processo licitatório foi precedido de realização de estimativa de custos do objeto a ser contratado e para isso apresentou o Termo de Abertura do Processo Licitatório (fl. 78 dos autos).
O referido Termo de Abertura do Processo Licitatório apresenta o valor aproximado (R$ 25.000,00) e o saldo da Dotação Orçamentária (R$ 82.000,00), entretanto, não foram demonstrados critérios objetivos para o orçamento de R$ 25.000,00, apresentado no referido termo.
Por fim, a instrução entende pela imaterialidade dos argumentos apresentados na defesa, pois não foi apresentado nenhum documento oficial, fundamentado em pesquisa de preços para embasar o valor orçado de R$ 25.000,00. Permanece, portanto, a restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Brusque, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o nº PCA - 06/00097994, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" , c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Dejair Machado - Presidente da Câmara de Vereadores de Brusque no exercício de 2005, CPF 246.564.889-68, Rua Manoel Tavares, 51 - Centro, CEP: 88350-450 - Brusque, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):
1.1.1 - Despesas com aquisição de flores no montante de R$ 135,00, sem configuração de interesse público, em desacordo ao art. 4º c/c 12 da Lei nº 4.320/64 (item 2.1.1.1, deste Relatório).
2 - Aplicar multas ao Sr. Dejair Machado - Presidente da Câmara de Vereadores de Brusque no exercício de 2005, CPF 246.564.889-68, Rua Manoel Tavares, 51 - Centro, CEP: 88350-450 - Brusque, conforme previsto no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.1 - Lançamento inadequado das despesas empenhadas (emitidas e pagas) no Balanço Financeiro (Anexo 13) e registro inadequado da Divída Flutuante (Anexo 17), contrariando, respectivamente, o disposto no art. 103 e art. 92 da Lei nº 4.320/64 (item 1.1);
2.2 - Contratação de serviços de Telefonia Móvel no montante de R$ 23.365,32 (cfe. contrato 05/2005), sendo realizado Processo Licitatório na modalidade Tomada de Preço, cujo edital de licitação não apresenta preço de referência individual ou global, em descumprimento ao artigo 40, X e § 2º, II, da Lei nº 8.666/93, impossibilitando o conhecimento dos parâmetros para aceitação das propostas (item 2.2.1).
3 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 2.061/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Dejair Machado.
É o Relatório.
DMU/DCM 4, em ____ / 10 / 2007
Marcos André Alves Monteiro
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em ____ / 10 / 2007
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
De Acordo
Em ____ / 10 / 2007
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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PROCESSO | PCA - |
UNIDADE |
Câmara Municipal de ...................... |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 200X |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios