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PROCESSO | AOR 07/00502440 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de FLORIANÓPOLIS |
RESPONSÁVEL |
Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal (Gestão 2005 - 2008) |
ASSUNTO | Auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária e Atos de Pessoal, com abrangência ao exercício de 2007 - Audiência |
RELATÓRIO N° | 2806/2007 |
INTRODUÇÃO
Em atendimento à programação estabelecida e cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria ordinária "in loco", na Prefeitura Municipal de FLORIANÓPOLIS.
A auditoria, cuja autorização foi por ato do Presidente do Tribunal de Contas, através de despacho no Memorando n.º 082/2007, de 14/08/2007, foi realizada no período de 20 a 27 de agosto de 2007.
Através do Ofício n.º TC/DMU 11.823/2007, de 20/08/2007, foi designada a Equipe de Auditoria composta pelos Técnicos Sabrina Maddalozzo Pivatto (Coordenadora), José Rui de Souza, Maicon Santos Trierveiler e Mariângela Lobato Correia Veiga.
A análise foi desenvolvida pelo método de exame por amostragem, com alcance ao exercício de 2007, com período de abrangência de 01/01/2007 a 31/07/2007, compreendendo a verificação do setor específico de Registros Contábeis e Execução Orçamentária e Atos de Pessoal.
II - DA AUDITORIA
A Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Florianópolis teve como pontos a serem verificados o Setor de Pessoal, bem como a utilização de logomarca/slogan próprios do Prefeito Municipal.
Na Auditoria relativa aos atos de Pessoal da Prefeitura Municipal de Florianópolis, o foco foi delimitado à análise específica do quadro de fiscais, em suas diversas áreas de atuação.
Assim sendo, foram auditadas todas as Secretarias Municipais que possuem em seu quadro funcional servidores exercendo a função de fiscalização, quais sejam: Secretaria da Receita, de Urbanismo e Serviços Públicos, de Transportes e Terminais, do Continente, da Saúde, além da FLORAM, que exerce a fiscalização ambiental.
A metodologia de análise fundamentou-se no confronto das informações prestadas pelo setor de pessoal, através da elaboração da folha de pagamento, com aquelas enviadas pelas próprias Secretarias em resposta à CI 075/2007, remetido pela Sra. Natália Magali Costa, Diretora do Departamento de Recursos Humanos. Após a análise da documentação, realizaram-se as visitas em cada Secretaria, sendo verificado os autos de infração emitidos por todos aqueles que estão efetivamente exercendo a função fiscalizatória, bem como a relação mensal de produtividade individual.
Desta forma, foi possibilitada a constatação daqueles que estão exercendo a função fim de fiscalização como aqueles que se dedicam às funções administrativas, relacionadas, ou não, com a fiscalização.
As irregularidades verificadas relativas aos atos de pessoal vinculados aos fiscais municipais serão detalhadas individualmente por Secretaria, no item 1 deste Relatório.
Em virtude do envio, por esta Corte de Contas, do Ofício Circular GAP nº 14/2006, datado de 29/11/2006, reiterado pelo Ofício Circular GAP nº 15/2007, o qual alertava aos Gestores Públicos acerca da proibição de utilização de logomarca e/ou slogans pessoais em quaisquer objetos, obras ou material publicitário, foi procedida verificação "in loco" do cumprimento das referidas determinações.
Para isso, foram feitos registros fotográficos de diversos locais e formas de utilização de logomarca relativas à Prefeitura Municipal no exercício de 2007, esta análise consta do item 2 deste Relatório.
III - RESTRIÇÕES EVIDENCIADAS
Na auditoria realizada foram apuradas as seguintes restrições:
1 - PESSOAL
CONSIDERAÇÕES ACERCA DAS NOMEAÇÕES
FORMAS DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO
Sobre o ingresso no serviço público, dispõe a Constituição de 1988 que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei".
A mesma Constituição de 1988 possibilitou situações em que a ausência da obrigatoriedade de concurso público poderá ser tolerada. Como exemplo, pode-se apontar, os casos de preenchimento de cargos em comissão, contratação de excepcional interesse público e terceirização de mão de obra.
Os cargos em comissão, por definição, de livre nomeação e exoneração com base exclusiva em critérios subjetivos de confiança da autoridade competente, conforme determina claramente o inciso V do Art. 37 da Constituição de 1988.
Outra possibilidade de ingresso sem a prévia realização de concurso público de provas ou de provas e títulos é a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, definidos em lei específica.
Também permitem a excepcionalidade da contratação sem concurso público, as terceirizações de mão de obra, em atividades como vigilância, limpeza e digitação. Por tratar-se de tema que não demanda uma simples e singela compreensão, é necessário que se faça uma adequação para o caso em tutela, mais especificamente sobre a ilegalidade de terceirização na atividade fim, ou seja, para o cargo ou função de fiscal.
Tal procedimento ofende garantias constitucionais e princípios orientadores do direito administrativo, explicitamente contidos no art. 37 da Constituição de 1988.
A Constituição de 1934 já acolhia tal princípio, totalmente olvidado pela nossa classe política e pelos administradores públicos, pouco interessados em defender o interesse público e mais preocupados em defender interesses escusos. Foi com a Constituição de 1988, chamada de "Cidadã" por Ulisses Guimarães, que a exigência do concurso público se tornou obrigatória, oportunizando a todos o acesso aos cargos, além de garantir à administração a aquisição de profissionais que detenham as condições mínimas de exercício de funções públicas, buscando uma máquina administrativa eficiente e pronta a responder os reclamos da sociedade.
O princípio do Concurso Público, previsto no artigo 37, II, da Constituição de 1988, é considerado um dos mais relevantes para a atuação do administrador público, considerando-se sua orientação precípua de moralizador e garantidor da isonomia e da eficiência no serviço público. Eis aqui a sapiente transcrição do texto constitucional:
Para tanto, vale aqui mencionar que os incisos acima demonstrados aplicam-se cumulativamente, ou seja, não deve haver a aplicação de determinado preceito, olvidando norma que obrigatoriamente também deveria ser observada e aplicada. Durante anos, o Poder Público brasileiro desprezou o mérito como critério de admissão de servidores, e prestigiava as indicações políticas e o apadrinhamento, o que resultava no ingresso de servidores que nem sempre primavam pelo apuro técnico e pelo preparo para o exercício do cargo.
Embora sujeito a falhas e interferências maléficas, especialmente de natureza política, o concurso público se mantém como o único procedimento capaz de afastar os candidatos absolutamente incapazes de exercer o cargo público pretendido, ou, nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, "pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições".
Trata-se, portanto, de instituto administrativo que é consectário de outros valores jurídicos contemplados na Carta Constitucional, considerados vetores da Administração Pública brasileira, como os da legalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput). Em suma, o concurso público visa não só a igualdade dos competidores, mas também garantir que a administração admita servidores aptos ao exercício do cargo, e que a população seja atendida com um mínimo de eficiência, garantindo-se a normalidade dos serviços públicos.
DO INSTITUTO DA TRANSPOSIÇÃO (ENQUADRAMENTO)
A análise da matéria pressupõe que tenhamos servidores ocupantes de cargos públicos que sejam alçados, pela via legal, a outro cargo dentro da administração pública, e que tais cargos componham carreiras diversas, cujas atribuições previstas legalmente não se confundam e sejam específicas.
Partindo-se de tais pressupostos, há que se averiguar, a possibilidade à luz da Constituição de 1988 da transposição de cargos na administração pública, seja de um órgão ou cargo da administração direta para outro, seja da administração indireta para a direta.
Uma interpretação histórica demonstra o que pretendeu o legislador constitucional quando inseriu a exigência do artigo 37, II, no texto constitucional. Ao estatuir que a investidura em cargos públicos depende de aprovação prévia em concurso público, não pretendeu extinguir o mecanismo de promoção e crescimento funcional na carreira, mas, impedir a ocorrência de situações de servidores concursados para cargos de determinadas carreiras, serem realocados para cargos integrantes de outras carreiras. Salienta-se que buscou o legislador constituinte impedir a possibilidade de servidores serem admitidos para carreiras com mínimas exigências profissionais e depois aproveitados em cargos especializados.
Assim, o constituinte diferenciou o princípio do Concurso Público no direito brasileiro, não repetindo a norma adotada em várias Constituições. O diferencial é exatamente a impossibilidade de mudança de cargos, após o ingresso por concurso público em cargo diverso, violando as garantias da isonomia e da aferição de capacidade técnica objetivadas pelo procedimento do Concurso Público. O provimento derivado é visto com reservas pelo texto constitucional.
A Lei não faculta o deslocamento de servidores que compõem carreira de uma determinada Secretaria do Poder Executivo para cargo integrante de carreira diversa, pertencente a outra Secretaria sem atender os requisitos acima descritos, em respeito à Constituição Federal em sua integralidade. A administração deve entender que somente os servidores submetidos ao concurso público específico possam ter acesso ao novo cargo ou à nova carreira, excluindo-se de tal provimento os que DERIVARAM de nomeações espúrias ou de concursos absolutamente distintos.
Marcos Luiz da Silva, anteriormente pronunciado, registra o julgamento da ADIN n. 1.150-2/RS, no STF, em cuja ementa consignou-se que:
Explícito e contundente o trecho destacado do voto do Relator, conjetura que o instituto da transposição já vedado pelas Constituições anteriores à de 1988, porém utilizada por políticos com a simples e evidente finalidade de servir de arroio para tendências totalmente confrontantes com os princípios e diretrizes basilares da atividade administrativa.
Utilizando a interpretação auferida no voto da ADIN nº 248-1/RJ, que conduz ao entendimento da aplicação do princípio constitucional do concurso público e por coerência, a inconstitucionalidade do instituto da transposição, ambos preceitos advindos com a Carta Constitucional de 1988, importante ressaltar o que dispõe a Lei Municipal nº 2.897/88, com efeitos a partir de 01 de junho de 1988, ou seja, anterior aos princípios da Constituição Federativa do Brasil de 1988.
A Lei nº 2.897/88 do Município de Florianópolis alterada pela Lei 3.008/88, que retroage a 01 de junho de 1988, regula o plano de cargos e empregos, de vencimentos e salários, do quadro único de pessoal civil da administração direta do Município e dá outras providências.
Nos artigos 9º a 11, esta Lei, atualmente considerada uma aberração ante o entendimento do STF e a unanimidade da doutrina em assuntos semelhantes, regula este processo de transposição, ou melhor, "enquadramento", como preferiu o legislador à época:
ANEXO I
Quadro de correlação dos cargos e empregos, por classe,
que passam da "situação atual" para a "situação nova"
(Art. 9º e 12, da Lei nº 2.897/88, modificado pela Lei nº 3.008/88).
Classe: VI Níveis de: 15 a 34
Nº de Ordem | Cargos da Situação Atual | Nº de Ordem | Cargos da Situação Nova |
142 143 |
Fiscal de Meio Ambiente Prático Ambiental | 052 | Fiscal de Meio Ambiente |
144 145 146 147 148 |
Fiscal de Serviços Públicos Fiscal de Transporte Coletivo Operário Braçal Orientador de Estacionamento Mensageiro |
053 | Fiscal de Serviços Públicos |
ANEXO I
Quadro de correlação dos cargos e empregos, por classe,
que passam da "situação atual" para a "situação nova"
(Art. 9º e 12, da Lei nº 2.897/88, modificado pela Lei nº 3.008/88).
Classe: VII Níveis de: 18 a 37
Nº de Ordem | Cargos da Situação Atual | Nº de Ordem | Cargos da Situação Nova |
151 152 |
Téc Atividades Complementares I Encarregado de Turma |
054 | Fiscal de Serviços Públicos |
153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 |
Fiscal de Serviços Públicos Auxiliar de Escritório Auxiliar Administrativo Supervisor de Estacionamento Operário Braçal Encarregado de Turma I Encarregado de Turma II Motorista Técnico Ativ. Complementares I Fiscal Transporte Coletivo Fiscal Conduções Urbanas |
055 | Fiscal de Transportes Coletivos |
ANEXO I
Quadro de correlação dos cargos e empregos, por classe,
que passam da "situação atual" para a "situação nova"
(Art. 1º e12, da Lei nº 2.897/88, modificado pela Lei nº 3.008/88).
Nº de Ordem | Cargos da Situação Atual | Nº de Ordem | Cargos da Situação Nova |
212 213 214 |
Fiscal de Obras Técnico de Edificações Auxiliar de Escritório |
073 | Fiscal de Obras e Posturas |
ANEXO I
Quadro de correlação dos cargos e empregos, por classe,
que passam da "situação atual" para a "situação nova"
(Art. 9º e 12, da Lei nº 2.897/88, modificado pela Lei nº 3.008/88).
Classe: IX Níveis de: 29 a 48
Nº de Ordem | Cargos da Situação Atual | Nº de Ordem | Cargos da Situação Nova |
296 | Fiscal de Tributos | 102 | Fiscal de Tributos |
ANEXO II
Quadro dos Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, vagas e denominações dos cargos e empregos previstos da "situação nova" com as respectivas escolaridades e/ ou habilitações exigidas (Art. 6º da Lei nº 2.897/88, modificado pela Lei nº 3.008/88).
Grupo Ocupacional | Categoria Funcional | Nº de Vagas | Cargo/Emprego da Situação Nova | Escolaridade ou Habilitação |
IV FISCALIZAÇÃO |
SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO |
135 |
Fiscal de Obras e Posturas Fiscal de Serviços Públicos Fiscal de Transporte Coletivo Fiscal de Meio Ambiente Fiscal de Tributos |
2º Grau Profissionalizante em Edificações 2º Grau Completo 2º Grau Completo 2º Grau Completo Graduação em Administração, Economia, Direito e Ciências Contábeis. |
ANEXO III
(Art. 4º, e da Lei nº 2.897/88, modificado pela Lei nº 3.008/88).
TABELA DOS NÍVEIS DOS CARGOS OU EMPREGOS POR CLASSE
CLASSES | NÍVEIS DA TABELA GERAL (ANEXO IV) |
CARGOS OU EMPREGOS CORRESPONDENTES | |
INICIAL FINAL |
|||
VI | 15 | 34 |
|
VIII | 22 | 41 | |
X | 36 | 55 | |
Aclarando a exposição dos artigos 9º a 11, julgou-se conveniente destacar também os anexos da Lei nº 2.897/88, com as modificações implementadas pela Lei nº 3.008/88, considerado parte fundamental para a instrução deste Relatório de Auditoria.
É imprescindível ressaltar, que a exigência do concurso público atinge, com igual intensidade, a administração pública direta e indireta, haja vista a expressa e inequívoca referência a cargos e empregos públicos constante do preceito constitucional do art. 37, I e II. Significa afirmar que a FLORAM, Fundação Municipal do Meio Ambiente, pertencente à Administração de Florianópolis, responsável pela gestão do meio ambiente no âmbito municipal, também está sujeita às mesmas regras e princípios.
Corroborando com todas as alegações de fato e de direito apresentadas e, enquadrando-se tais situações do Município de Florianópolis num cenário "Pós Assembléia Constituinte de 1988", o art. 11 da Lei Municipal nº 2.897/88 define claramente que a partir de 18 de julho de 1988, data da publicação da referida Lei, seria defeso a qualquer servidor realizar atividade distinta daquela para a qual havia sido "enquadrado", ou melhor, transposto, responsabilizando também o superior hierárquico que fosse conivente com tal situação.
Portanto, deixaram de existir, com a nova Constituição, os institutos da readmissão, da transposição e da reversão. Frise-se, conforme o entendimento desenvolvido acima: toda investidura exige a realização de certame público, e não apenas a primeira investidura. Restaram abolidas as formas de provimento derivado que implicam em alteração de carreira, donde culmina-se que tais cargos deverão ser providos apenas mediante a realização de concurso público aberto "aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei".
Expurgadas do ordenamento jurídico pátrio as modalidades de provimento derivado de cargos ou empregos públicos que não sejam inerentes ao sistema de provimento na mesma carreira, excluindo-se, assim, as ascensões, transposições, transferência, reclassificações, conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que são - não há como negar - formas de provimento em carreira diversa daquela em que o servidor ingressou originariamente.
Sendo assim, torna-se ilegal qualquer enquadramento ou nomeação realizada a partir daquela época, considerando-se um determinado lapso temporal, para que houvesse a respectiva emissão do Ato do Chefe do Poder Executivo, realizando as respectivas adequações na estrutura administrativa.
DO DESVIO DE FUNÇÃO
Inicialmente, afronta os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade administrativa e da impessoalidade, que, consagrados no artigo 37 da Constituição Federal, orientam toda a atividade administrativa, permitindo que um servidor, sem prestar concurso público, seja investido em atribuições de outro cargo melhor remunerado pelas benesses de seus superiores hierárquicos, vindo a auferir indevidamente vantagens a que não fazia jus.
Necessário que se faça constar que, dentro do "Grupo Ocupacional" do Anexo II da Lei nº 2.897/88 (apresentado à fl. 33), a categoria dos Fiscais, destaca-se dos demais cargos da Administração Municipal, pois a Lei claramente determina que existe um Grupo Ocupacional distinto para a Categoria, qual seja, IV - Fiscalização, possuindo, à época, 135 vagas, distribuídas conforme necessidade da Administração Pública Municipal, quadro este já ampliado por leis posteriores, atingindo atualmente 222 cargos de fiscal.
E para um melhor esclarecimento do que vem a ser cargo público e função pública, importante destacar os ensinamentos do Professor Alexandre de Moraes:
Vale enfatizar o que o autor conceituou como função pública, qual seja, "deveres e atribuições cometidos precariamente a determinada categoria profissional ou a determinados servidores, para a execução de serviços públicos eventuais. Não seria necessário discorrer neste instrumento técnico que, em hipótese alguma a categoria funcional dos fiscais e suas respectivas atribuições se enquadraria na conjectura de serviços públicos eventuais. Portanto, não se trata a atividade de fiscal de função pública, mas logicamente e legalmente, de cargo público, com a conseqüente investidura através de concurso público, eis que suas atribuições estão inseridas na Lei Municipal nº 2.897/88.
O servidor que exerce funções diversas das do cargo ocupado incorre em desvio de função, atraindo as conseqüências do § 2º do artigo 37. Nenhum direito lhe assiste em relação ao cargo cujas atribuições invalidamente exerce, tampouco fazendo jus às vantagens a ele inerentes. Embora exercendo atribuições próprias do cargo, é vedada a transposição, pois o desvio de função não autoriza a transposição, confrontando a Constituição de 1988 naquilo que o Constituinte à época mais primou: um Estado Democrático onde todos são iguais perante a Lei, com oportunidades. direitos e garantias.
Na auditoria dos atos de pessoal da Prefeitura Municipal de Florianópolis, o foco foi delimitado na análise específica do quadro de fiscais, nas diversas áreas de atuação.
Visando obter informações acerca dos servidores atuantes na fiscalização municipal, foi encaminhado, através da Sra. Natália Magali Costa, Diretora do Departamento de Recursos Humanos, a CI 075/2007, a todas as Secretarias Municipais que possuem quadro funcional de fiscalização, relacionando quem está no exercício da função.
Observa-se nos relatórios que, dos 260 (duzentos e sessenta) servidores municipais e estaduais que desempenham a função de fiscalização nas diversas áreas de atuação no Município de Florianópolis, somente 173 (cento e setenta e três) têm o cargo efetivo de fiscal, ou seja, investidura através de concurso público ou de acordo com o art. 19 das ADCT. Os demais, possuem cargos estranhos a atividade de fiscalização, sendo suas atividades na função de fiscalização efetuadas após a Constituição de 1988. Ressalta-se que na Vigilância Sanitária, atuam vinte servidores cedidos pelo Governo do Estado. Dentre os vinte e sete fiscais inativos, quatro possuem cargo distinto ao de fiscal.
A forma utilizada pela Administração Municipal para compor seu quadro de fiscais é, afora aqueles que são efetivos no referido cargo, ato administrativo discricionário do Prefeito Municipal, o qual "designa" servidores de outras áreas para executarem a função de fiscalização.
Neste diapasão, vale lembrar que o exercício da atividade de fiscal jamais poderá ser considerada serviço público eventual. O que pode se verificar na municipalidade, através dos documentos acostados ao presente Processo, foi a designação contínua e ininterrupta, porém flagrantemente inconstitucional, de um grande número de servidores, ocupantes dos mais diversos cargos, para o exercício das atividades de fiscalização.
A fundamentação utilizada para tal ato é a Lei Municipal nº 1224/74, a qual institui o Código de Posturas, de 02/09/74, portanto anterior à Constituição Federal de 1988, que instituiu no art. 37, inciso II, a obrigatoriedade de concurso público para o exercício de funções na Administração Pública.
Salienta-se que a produtividade recebida pelos fiscais é calculada através da pontuação individual, sendo que aqueles que exercem funções administrativas, ou seja, não trabalham diretamente na fiscalização, recebem pela média dos demais.
Foi analisada a situação funcional dos fiscais das Secretarias Municipais da Receita, de Obras, de Urbanismo e Serviços Públicos, de Transportes e Terminais, do Continente, da Saúde e FLORAM, sendo a restrição apontada, especificada individualmente por Secretaria.
1.1 - Servidores ocupantes de cargos distintos ao de fiscal, exercendo as atribuições de fiscalização, quando o correto seria o ingresso através de concurso público para o cargo de fiscal; sendo 7 (sete) da S. M. de Urbanismo e Serviços Públicos, 4 (quatro) da S. M. de Transporte e Terminais, 5 (cinco) da S. R. do Continente, 31 (trinta e um) da S. M. da Saúde e 40 (quarenta) cedidos à FLORAM, perfazendo um total de 87 (oitenta e sete) servidores da Prefeitura Municipal de Florianópolis em desvio de função, em flagrante afronta à Constituição Federal, art. 37, inciso II
Secretaria Municipal da Receita
O quadro de fiscais da Secretaria da Receita é formado por 23 (vinte e três) servidores, sendo todos possuidores do cargo efetivo de Fiscais de Tributos. Acrescenta-se a este grupo, o servidor Ivan Adriano Daniel, o qual possui sua lotação na Secretaria de Finanças.
Dentre os 24 (vinte e quatro) Fiscais de Tributos, há um servidor, Sr. João A. T. P. Bittencourt, que está à disposição, exercendo a função de Secretário Extraordinário para Assuntos Parlamentares. Outros 7 (sete) fiscais exercem funções administrativas, como gerência e direção, sendo que os demais trabalham diretamente na fiscalização.
Secretaria Municipal de Obras
Na Secretaria Municipal de Obras, compõem a equipe de fiscais, servidores municipais designados para exercerem a função de fiscalização nas obras públicas. Assim, sua função caracteriza-se pela fiscalização e acompanhamento da execução das obras públicas, sejam estas executadas por terceiros ou pela própria municipalidade.
Assim, é cabível a designação de servidores municipais, com formação afim, para executarem o acompanhamento das obras municipais, e verificar o cumprimento dos contratos efetivados com empreiteiras.
Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos
Distintamente dos fiscais da Secretaria Municipal de Obras, há os fiscais vinculados à Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos (SUSP), os quais exercem a fiscalização em obras particulares, efetuando notificação e autuação, quando necessário. Desta forma, caracteriza-se a fiscalização através da utilização do Poder de Polícia, inerente às atividades administrativas.
Em análise à relação dos 69 (sessenta e nove) servidores atuantes na fiscalização de obras e serviços públicos, constatou-se a existência de 7 (sete) servidores que, apesar de exercerem a função de fiscalização, não são efetivos no cargo de fiscal. Entre eles encontram-se três orientadores de estacionamento, um assistente administrativo, dois auxiliares administrativos e um motorista, os quais, indevidamente, estão recebendo gratificação e produtividade destinada exclusivamente aos fiscais.
Salienta-se que do quadro de fiscais da SUSP, há 9 (nove) fiscais prestando serviços junto à Secretaria Regional do Continente, 1 (um) junto à FLORAM e 1 (um) junto à COMCAP.
A seguir, relacionam-se os servidores que exercem, irregularmente, a função de fiscalização:
Matrícula | Nome | Cargo | Lotação |
05157-8 | Alcione Manoel da Silva | Orientador de estacionamento | Divisão de Abastecimento e Controle de Serviços Concedidos e Permitidos |
05779-7 | Jair João Fernandes | Orientador de estacionamento | Divisão de Abastecimento e Controle de Serviços Concedidos e Permitidos |
08324-0 | José Carlos Cidral | Assistente Administrativo | Divisão de Abastecimento e Controle de Serviços Concedidos e Permitidos |
06572-2 | Lúcia Helena Coelho Ferreira | Auxiliar Administrativo | Divisão de Abastecimento e Controle de Serviços Concedidos e Permitidos |
04894-1 | Patrícia Campos de Souza | Auxiliar Administrativo | Divisão de Abastecimento e Controle de Serviços Concedidos e Permitidos |
04232-3 | Valdir Ermogenes Machado | Motorista II | Divisão de Abastecimento e Controle de Serviços Concedidos e Permitidos |
04961-1 | Zilton Izolino Peres | Orientador de estacionamento | Divisão de Abastecimento e Controle de Serviços Concedidos e Permitidos |
Secretaria Municipal de Transportes e Terminais
Relativamente à fiscalização efetuada pela Secretaria Municipal de Transportes e Terminais, constata-se que, dos 47 (quarenta e sete) servidores encarregados da fiscalização, 43 (quarenta e três) têm o cargo efetivo de fiscal, e os quatro restantes derivam de cargos distintos.
Em análise à documentação remetida em resposta à CI 075/2007, do Departamento de Recursos Humanos, observa-se a existência de um administrador, um auxiliar administrativo e dois assistentes administrativo exercendo a função de fiscalização, com conseqüente percepção da gratificação e produtividade destinada aos fiscais.
Apresenta-se, no quadro a seguir, referidos servidores:
Matrícula | Nome | Cargo | Lotação |
09084-0 | Dárcio Gustavo Correia Filho | Auxiliar Administrativo | Depto Planejamento Articulação |
08181-7 | Eloir Cesar Miranda | Assistente Administrativo | Div. Fiscalização |
08185-0 | Marcelo Roberto da Silva | Administrador | Depto Operações |
06821-7 | Valter Seicho Tamagusko | Assistente Administrativo | Div. Pesquisa Projetos |
Secretaria Regional do Continente
A composição dos encarregados pela fiscalização da Secretaria do Continente, compõem-se de 7 (sete) servidores próprios e 6 (seis) fiscais da SUSP, à disposição da Secretaria.
Em análise às informações prestadas ao Departamento de Recursos Humanos, verifica-se que dos 7 (sete) servidores da Secretaria Regional do Continente atuantes na fiscalização, somente 3 (três) possuem o cargo efetivo de fiscal, sendo os demais 4 (quatro) compostos de dois assistentes administrativos e dois técnicos em administração.
A servidora Jane Terezinha da Silva Horstman não exerce a função de fiscalização, sendo responsável unicamente pela parte administrativa e burocrática do setor. Assim, seu nome não consta da relação de fiscais apresentada pela Secretaria Regional do Continente, fato corroborado pelo relato da própria. Entretanto, ao analisar-se a relação de servidores desta Secretaria que percebem a gratificação de produtividade destinada aos fiscais, constata-se que a mesma recebe a gratificação, e portanto consta da relação abaixo, junto aos demais servidores.
Matrícula | Nome | Cargo | Lotação |
04730-9 | Jane Terezinha da Silva Horstman | Auxiliar Administrativo | Depto Serviços Públicos |
06419-0 | Larson Clavinho | Assitente Administrativo | Div. Fiscalização |
06896-9 | Luiz Antônio dos Santos | Técnico Administração | Div. Fiscalização |
06865-9 | Márcia Spinoza Gevaerd | Técnico Administração | Div. Fiscalização |
08454-9 | Maurício Vilela | Assitente Administrativo | Div. Fiscalização |
Secretaria Municipal da Saúde
A fiscalização da Vigilância Sanitária, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, é exercida por 20 (vinte) servidores municipais e 20 (vinte) servidores estaduais. Estes são servidores colocados à disposição da municipalidade, sendo seu ônus arcado pelo Governo do Estado.
Analisando-se a equipe de fiscalização da Vigilância Sanitária, encontra-se, além dos fiscais sanitários, servidores ocupantes de cargos de médico, médico veterinário, enfermeiro, auxiliar de sala e os técnico em segurança, administrativo, saneamento, enfermagem e esporte e lazer, entre outros que estão destacados a seguir:
Servidores Municipais:
Matrícula | Nome | Cargo | Lotação |
06471-8 | Ademir Francisco Andrade | Técnico Segurança | Vigilância Sanitária |
08449-2 | Adilson Aparecido de Almeida | Técnico Segurança | Vigilância Sanitária |
10062-5 | Berenice Vieira Ferrari | Auxiliar de Sala | Vigilância Sanitária |
07429-2 | Dilza Ribeiro | Médico Veterinário | Vigilância Sanitária |
10642-9 | Edna Maria Niero | Médico | Vigilância Sanitária |
10597-0 | Edson Luiz de Oliveira | Enfermeiro | Vigilância Sanitária |
06470-0 | Jorge de Souza | Técnico Segurança | Vigilância Sanitária |
03579-3 | Júlio Cesar Bork | Técnico Administrativo | Vigilância Sanitária |
09143-0 | Margarete Fernandes Mendes | Enfermeiro | Vigilância Sanitária |
10612-7 | Maria Mendes Antunes | Técnico Enfermagem | Vigilância Sanitária |
06258-8 | Nadir dos Santos Virgílio Filho | Técnico Saneamento | Vigilância Sanitária |
08845-5 | Renata Maria da Silva | Técnico Esportes Lazer II | Vigilância Sanitária |
Servidores Estaduais:
Matrícula | Nome | Cargo | Lotação |
175.193.001 |
Antônio Anselmo Granzotto de Campos | Técnico Atividades Saúde | Vigilância Sanitária |
176.127.701 |
Antônio Marcio Gonçalves da Silva | Técnico Atividades Saúde | Vigilância Sanitária |
176.350.401 |
Antônio Pedro Tacla de Moraes | Agente Atividades Saúde | Vigilância Sanitária |
282.790.502 |
Denise Maria Gomes Campos | Técnico Atividades Saúde | Vigilância Sanitária |
176.097.101 |
Dulce Piemontez | Bioquímico | Vigilância Sanitária |
175.741.025 |
Eneas Souza | Analista Tecn. Administrativo | Vigilância Sanitária |
294.849.401 |
Geruza Beatriz Henrique Martins | Agente de Saúde Pública | Vigilância Sanitária |
174.877.701 |
Iara Torquato Nino | Técnico Atividades Saúde | Vigilância Sanitária |
40.064.501 |
Ivan Silva | Técnico Atividades Saúde | Vigilância Sanitária |
282.796.402 |
Jean Carlo Anderson | Técnico Atividades Saúde | Vigilância Sanitária |
255.869.016 |
Joelson Porto Fernandes | Bioquímico | Vigilância Sanitária |
176.318.001 |
Júlio Cesar Veras Filho | Bioquímico | Vigilância Sanitária |
282.713.102 |
Lilia Maria Bastos Wattort Assunção | Técnico Atividades Saúde | Vigilância Sanitária |
243.322.201 |
Maurício Silva | Assistente Social | Vigilância Sanitária |
175.760.101 |
Pedro Cesar da Silva | Médico Veterinário | Vigilância Sanitária |
242.578.501 |
Renato Silveira | Agente Atividades Saúde | Vigilância Sanitária |
1.757.598.801 |
Rubia Mara Duarte | Enfermeio | Vigilância Sanitária |
124.921.015 |
Valmir Guimarães Bittencourt | Analista Tecn. Administrativo | Vigilância Sanitária |
176.808.501 |
Vidal José da Silva | Técnico Atividades Saúde | Vigilância Sanitária |
FLORAM
A Lei nº 4.117/93, de 11 de agosto de 1993, criou o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDAMA), corpo consultivo e de assessoramento do Prefeito de Florianópolis nos assuntos ambientais, vinculado ao seu Gabinete.
Em 21 de junho de 1995 a Lei nº 4.645/95 autorizou o executivo a instituir a Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM), entidade pública, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, e com a finalidade de operacionalizar as diretrizes traçadas pelo CONDAMA, ao qual cabe com exclusividade, propor mediante Resolução, reforma total ou parcial do Estatuto, submetido à consideração do Prefeito Municipal, a quem cabe aprovação.
Nos trabalhos desenvolvidos pela Equipe Técnica na municipalidade, observou-se que a Fundação Pública, surgida há 12 anos, ainda não dispõe de um quadro próprio de fiscais nomeados mediante concurso público, com as habilitações profissionais necessárias ao bom desempenho de sua função.
Constatou-se que a totalidade do quadro funcional responsável pela fiscalização compõe-se de servidores oriundos de outros órgãos, e originalmente admitidos para funções completamente alheias ao objetivo almejado por uma fiscalização de meio ambiente.
É necessário frisar a ilegalidade da designação aleatória de "fiscais", dispensando quaisquer exigências de comprovada competência, sem o obrigatório e imperativo constitucional democrático do concurso público, para aquilatar o mérito dos selecionados.
As sucessivas administrações municipais fogem completamente ao princípio constitucional da moralidade pública e da impessoalidade, ao nomear e beneficiar pessoas com vencimentos bem superiores ao que fizeram por merecer em provimentos anteriores, caso estes tenham ocorrido por mérito.
A FLORAM apresenta em seu quadro de fiscais, alguns funcionários com cargos bem compatíveis com as funções como: Biólogo, Geógrafo, Agrônomo, mas também alguns completamente estranhos às funções, como: Contínuo, Calceteiro, Telefonista, Orientador de Estacionamento. Não obstante, esta situação acontece em todos os órgãos da Administração Municipal, como pode-se esclarecer nos quadros acima, sendo exceção somente o quadro da Secretaria da Receita e da Secretaria de Obras.
Abaixo apresentamos o quadro de funcionários, "fiscais designados", obtido junto à Prefeitura Municipal de Florianópolis:
Matrícula | Nome | Cargo | Lotação |
74.926 |
Haroldo Nunes da Silva | Professor IV | Esc Bas Osmar Cunha |
96.504 |
Luiz Valmir Pazini Figueiredo | Professor V | Esc Bas Osmar Cunha |
Matrícula | Nome | Cargo | Lotação |
04546-2 | Adelino José de Matos | Calceteiro | Disposição FLORAM |
90133-4 | Adriana Teixeira Ventura | Vindo à disposição (IPUF) | Disposição FLORAM |
08503-0 | Airton Faes | Engenheiro Agrônomo | Disposição FLORAM |
03153-4 | Alfredo de Quiroz | Técnico contabilidade | Disposição FLORAM |
06353-3 | Amilton Souza | Técnico contabilidade | Disposição FLORAM |
08144-2 | Bruno Augusto Silva Palha | Assistente Administrativo | Disposição FLORAM |
04613-2 | Carlos Alberto Lopes | Geógrafo | Disposição FLORAM |
06850-0 | Célio da Costa | Assistente Nível Médio | Disposição FLORAM |
06862-4 | Celita Celina de Oliveira | Assistente Administrativo | Disposição FLORAM |
05985-4 | Domingos Timóteo das Chagas | Auxiliar Operacional | Disposição FLORAM |
90094-0 | Elisa Neli Rehn | Vindo à disposição (IPUF) | Disposição FLORAM |
04722-8 | Eliza Mara da Silva | Técnico Administração | Disposição FLORAM |
08187-6 | Elson José de Oliveira | Assistente Administrativo | Disposição FLORAM |
08629-0 | Eraime Jaques | Técnico Contabilidade | Disposição FLORAM |
11589-4 | Ester Maria Mortari | Atendente Turismo | Disposição FLORAM |
07388-1 | Francisco Antônio da Silva Filho | Biólogo | Disposição FLORAM |
06083-6 | Gilson Orlandino Augusto | Orientador estacionamento | Disposição FLORAM |
07268-0 | Jarbas José Prudêncio Júnior | Engenheiro Agrônomo | Disposição FLORAM |
10591-0 | Jefferson Proêncio da Silva | Auxiliar Enfermagem | Disposição FLORAM |
05494-1 | João Carlos Borges Bitencourt | Motorista II | Disposição FLORAM |
05188-8 | João Carlos de Souza II | Orientador estacionamento | Disposição FLORAM |
01680-2 | Jorge Luiz Serafim | Técnico Administração | Disposição FLORAM |
05269-8 | José Carlos Alexandre | Orientador estacionamento | Disposição FLORAM |
06579-0 | Josino Damaceno dos Santos | Mecânico Manut. Máquinas Industriais | Disposição FLORAM |
05160-8 | Laison Roberto Mafra | Orientador estacionamento | Disposição FLORAM |
05469-0 | Lázaro Arcelino Amaro Fraga | Orientador estacionamento | Disposição FLORAM |
05132-2 | Luiz Daniel | Assistente Administrativo | Disposição FLORAM |
05133-0 | Manoel Nadir Sagaz | Assistente Nível Médio | Disposição FLORAM |
05002-4 | Marcelo Ferreira | Técnico Administração | Disposição FLORAM |
07428-4 | Marcelo Vieira Nascimento | Geógrafo | Disposição FLORAM |
04910-7 | Márcio Manoel Dutra | Orientador estacionamento | Disposição FLORAM |
05776-2 | Osmar Espíndola Filho | Orientador estacionamento | Disposição FLORAM |
06987-6 | Pedro de Souza | Auxiliar Administrativo | Disposição FLORAM |
12108-8 | Sandra Lenir da Rosa Ramos | Telefonista | Disposição FLORAM |
06600-1 | Sérgio Murilo Queiroz | Assistente Administrativo | Disposição FLORAM |
02973-4 | Vilmar Darli Vieira | Técnico Cadastro | Disposição FLORAM |
04526-8 | Walter Hachow | Assistente Nível Médio | Disposição FLORAM |
06689-3 | Zenaldo Mariano | Contínuo | Disposição FLORAM |
2 - LOGOMARCA
2.1 - Utilização de logomarca pessoal pelo Prefeito Municipal de Florianópolis, em detrimento ao símbolo oficial do Município, caracterizando promoção pessoal do mesmo, em desacordo à Constituição Federal, art. 37, § 1º e Constituição Estadual, art. 16, § 6º
A confecção de material publicitário pelas administrações públicas deve limitar-se ao preceituado nas Constituições Federal e Estadual, ou seja, devem possuir caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem que haja qualquer forma de associação com autoridades ou servidores públicos.
Em atendimento a estes preceitos legais, o Tribunal de Contas, no desempenho de sua função de orientação e fiscalização, remeteu a todos os municípios catarinenses os Ofícios Circulares TC/GAP 14/2006 e 15/2006. Estes tiveram como objetivo alertar aos agentes públicos para a impossibilidade de utilização de logomarcas em qualquer objeto, seja ele móvel, imóvel ou publicitário.
Com o intuito de reiterar a proposição do Tribunal de Contas de efetiva fiscalização destes atos a partir do exercício de 2007, foram enviados em março deste ano, os Ofícios Circulares TC/GAP 14/2007 e 15/2007, nos mesmos moldes dos já remetidos em dezembro de 2006.
Na verificação "in loco" do atendimento pela administração municipal de Florianópolis do preceituado nas Constituições Federal e Estadual, constatou-se a manutenção da utilização de logomarca identificando a administração do atual Prefeito de Florianópolis, Sr. Dário Elias Berger.
Como pode-se constatar nas fotos constantes do Anexo 1 deste Relatório, a logomarca constante destas caracterizam promoção pessoal do Chefe do Poder Executivo. Dentre os locais, pode-se citar os viadutos da Via Expressa, da Av. Almirante Tamandaré e Patrício Caldeira, placas indicativas em frente ao Centro de Convenções, faixa publicitária de evento automobilístico, ponto de ônibus, além de placas de cunho social e indicativas de obras.
Desta forma, a utilização de referida logomarca, caracteriza-se como promoção pessoal, em desacordo ao previsto nas Constituições Federal e Estadual, transcritas a seguir:
Sobre o assunto em tela, este Tribunal de Contas manifestou seu posicionamento através da Decisão n. 2551/2006, Processo n. CON - 06/00243729, Data da Sessão: 09/10/2006, como segue:
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal FLORIANÓPOLIS, com alcance ao exercício de 2007, com período de abrangência de 01/01/2007 a 31/07/2007, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, à audiência do Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal no exercício de 2007, CPF 341.954.919-91, residente à Rua Desembargador Pedro Silva, nº 3300, Itaguaçu, CEP 88.080-701, Florianópolis SC, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.1 Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de imputação de multas capituladas no art. 70, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1.1 - Servidores ocupantes de cargos distintos ao de fiscal, exercendo as atribuições de fiscalização, quando o correto seria o ingresso através de concurso público para o cargo de fiscal; sendo 7 (sete) da S. M. de Urbanismo e Serviços Públicos, 4 (quatro) da S. M. de Transporte e Terminais, 5 (cinco) da S. R. do Continente, 31 (trinta e um) da S. M. da Saúde e 40 (quarenta) cedidos à FLORAM, perfazendo um total de 87 (oitenta e sete) servidores da Prefeitura Municipal de Florianópolis em desvio de função, em flagrante afronta à Constituição Federal, art. 37, inciso II (item 1.1, deste Relatório);
1.1.2 - Utilização de logomarca pessoal pelo Prefeito Municipal de Florianópolis, em detrimento ao símbolo oficial do Município, caracterizando promoção pessoal do mesmo, em desacordo à Constituição Federal, art. 37, § 1º e Constituição Estadual, art. 16, § 6º (item 2.1).
2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 2806/2007 ao responsável Sr. Dário Elias Berger.
É o Relatório.
DMU, em 01/10/2007
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditora Fiscal de Controle Externo
Coordenadora da Auditoria
José Rui de Souza
Auditor Fiscal de Controle Externo
Maicon Santos Trierveiler
Auditor Fiscal de Controle Externo
Mariângela Lobato Correia Veiga
Auditora Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO
Em..../...../.....
Sonia Endler
Coordenadora de Controle
Inspetoria 3
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | AOR 07/00502440 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de FLORIANÓPOLIS |
ASSUNTO | Auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária e Atos de Pessoal, com abrangência ao exercício de 2007 - Audiência |
DESPACHO
Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios