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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCP 07/00077804 |
UNIDADE : |
Município de GUABIRUBA |
RESPONSÁVEL : |
Sr. ORIDES KORMANN - Prefeito Municipal |
ASSUNTO : | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2006, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
RELATÓRIO N° : | 2465 / 2007 |
INTRODUÇÃO
O Município de GUABIRUBA está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 07/00077804) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 003888 , de 28/02/07, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2006 do Município, foi emitido o Relatório no 1532/2007 de 02/08/2007, integrante do Processo no PCP 07/00077804.
Referido processo foi encaminhado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. ORIDES KORMANN, no sentido de manifestar-se especificamente acerca das restrições I.A.1, I.A.2, I.B.1 e I.C.2, contidas na conclusão do Relatório supracitado, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 11.344/2007, de 07/08/2007.
Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício no 97/2007 de 22/08/2007, apresentou alegações de defesa, assim como remeteu documentos sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 331 a 334 do processo.
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens I.A.1, I.A.2, I.B.1 e I.C.2 da conclusão do citado Relatório, nesta oportunidade, somente serão analisadas por esta Instrução referidas restrições, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.
III - DA REINSTRUÇÃO
Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 938/2005, de 14/12/05, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 25.000.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 50.000,00, que corresponde a 0,20 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 25.000.000,00 |
Ordinários | 24.950.000,00 |
Reserva de Contingência | 50.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 285.000,00 |
Suplementares | 285.000,00 |
(-) Anulações de Créditos | 285.000,00 |
Orçamentários/Suplementares | 285.000,00 |
(=) Créditos Autorizados | 25.000.000,00 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 285.000,00 | 100,00 |
T O T A L | 285.000,00 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 285.000,00, equivalendo a 1,14% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 100,00%, os especiais 0,00% e os extraordinários 0,00% . As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 285.000,00,equivalendo a 1,14% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 25.000.000,00 | 12.375.573,61 | (12.624.426,39) |
DESPESA | 25.000.000,00 | 12.500.057,91 | (12.499.942,09) |
Déficit de Execução Orçamentária | 124.484,30 |
OBS: A diferença entre o resultado da execução orçamentária (R$ 124.484,30) e a variação do patrimônio financeiro (R$ 42.804,27), é decorrente do cancelamento de Restos a Pagar no valor de R$ 81.680,03.
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 9.985.061,80 |
Das Demais Unidades | 2.390.511,81 |
TOTAL DAS RECEITAS | 12.375.573,61 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 9.894.424,74 |
Das Demais Unidades | 2.605.633,17 |
TOTAL DAS DESPESAS | 12.500.057,91 |
SUPERÁVIT/DÉFICIT | (124.484,30) |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 124.484,30, correspondendo a 1,01% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 124.484,30 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 90.637,06 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Déficit de R$ 215.121,36.
Desta forma constitui-se a seguinte restrição:
A.2.a - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 124.484,30, representando 1,01% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,12 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 365.941,16
Manifestação do Responsável:
"Conforme o item A.4.2.1. (sic) Do relatório, o município apresentou um superávit financeiro de R$ 323.136,89, demonstrando haver o equilíbrio da contas (sic) públicas exigido pelo artigo 1º § 1º, da Lei Complementar nº 101/200 (LRF).
Entendemos desta forma, que o referido déficit orçamentário não deve ser considerado como restrição, haja vista que no próprio relatório está evidenciado que o mesmo foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior."
Considerações da Instrução:
Em sua resposta o Responsável limitou-se em afirmar que o déficit orçamentário não deve ser considerado, haja vista que o mesmo foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro de exercício anterior.
Segundo Balanço Consolidado do Município de Guabiruba, a receita municipal atingiu o montante de R$ 12.375.573,61 e a despesa alcançou o total de R$ 12.500.057,91, demonstrando, portanto, um déficit orçamentário na ordem de R$ 124.484,30.
Diante do exposto, mantém-se a restrição, salientando-se que o déficit de execução orçamentária de R$ 124.484,30, foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior, no valor de R$ 365.941,16.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 90.637,06, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 9.985.061,80 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.471.647,01), e a Despesa Realizada R$ 9.894.424,74.
O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 0,73 % da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 90.637,06, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
As demais unidades gestoras municipais, estão provocando desequilíbrio no orçamento do Município
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 90.637,06 |
DEMAIS UNIDADES | DÉFICIT | 215.121,36 |
TOTAL | DÉFICIT | 124.484,30 |
O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 124.484,30 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 90.637,06, sendo reduzido face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 215.121,36.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$12.375.573,61, equivalendo a 49,50 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 952.865,62 | 10,76 | 1.233.556,46 | 11,51 | 957.383,80 | 7,74 |
Receita de Contribuições | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 387.047,56 | 3,13 |
Receita Patrimonial | 62.375,42 | 0,70 | 37.978,42 | 0,35 | 140.870,52 | 1,14 |
Receita de Serviços | 33.999,23 | 0,38 | 54.735,25 | 0,51 | 54.122,07 | 0,44 |
Transferências Correntes | 7.548.181,46 | 85,25 | 9.044.713,48 | 84,39 | 10.221.633,78 | 82,60 |
Outras Receitas Correntes | 158.023,08 | 1,78 | 146.764,50 | 1,37 | 56.927,09 | 0,46 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 51.000,00 | 0,58 | 0,00 | 0,00 | 346.132,63 | 2,80 |
Alienação de Bens | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 31.013,00 | 0,25 |
Transferências de Capital | 48.000,00 | 0,54 | 200.000,00 | 1,87 | 180.443,16 | 1,46 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 8.854.444,81 | 100,00 | 10.717.748,11 | 100,00 | 12.375.573,61 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2006
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 538.672,23 | 6,08 | 774.906,94 | 7,23 | 845.002,17 | 6,83 |
IPTU | 373.412,89 | 4,22 | 434.037,50 | 4,05 | 448.293,56 | 3,62 |
IRRF | 26.031,01 | 0,29 | 55.839,11 | 0,52 | 80.276,19 | 0,65 |
ISQN | 91.884,83 | 1,04 | 213.894,84 | 2,00 | 244.413,97 | 1,97 |
ITBI | 47.343,50 | 0,53 | 71.135,49 | 0,66 | 72.018,45 | 0,58 |
Taxas | 389.452,17 | 4,40 | 457.499,13 | 4,27 | 111.188,46 | 0,90 |
Contribuições de Melhoria | 24.741,22 | 0,28 | 1.150,39 | 0,01 | 1.193,17 | 0,01 |
Receita Tributária | 952.865,62 | 10,76 | 1.233.556,46 | 11,51 | 957.383,80 | 7,74 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 8.854.444,81 | 100,00 | 10.717.748,11 | 100,00 | 12.375.573,61 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2006
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2006 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 387.047,56 | 3,13 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 387.047,56 | 3,13 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 387.047,56 | 3,13 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 12.375.573,61 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 7.548.181,46 | 85,25 | 9.044.713,48 | 84,39 | 10.221.633,78 | 82,60 |
Transferências Correntes da União | 3.792.967,37 | 42,84 | 4.678.975,45 | 43,66 | 5.235.552,95 | 42,31 |
Cota-Parte do FPM | 3.284.560,56 | 37,10 | 4.093.329,03 | 38,19 | 4.538.955,88 | 36,68 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (492.683,59) | (5,56) | (613.998,82) | (5,73) | (680.842,82) | (5,50) |
Cota do ITR | 9.282,01 | 0,10 | 5.655,71 | 0,05 | 4.153,73 | 0,03 |
Cota do IPI s/Exportação (União) | 72.020,26 | 0,81 | 89.371,53 | 0,83 | 0,00 | 0,00 |
(-) Dedução do IPI Exportação para formação do FUNDEF | 0,00 | 0,00 | (13.405,74) | (0,13) | 0,00 | 0,00 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 49.962,12 | 0,56 | 51.460,92 | 0,48 | 30.442,31 | 0,25 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (7.494,25) | (0,08) | (7.719,12) | (0,07) | (4.566,27) | (0,04) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 130.761,95 | 1,48 | 171.446,75 | 1,60 | 0,00 | 0,00 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 521.453,98 | 5,89 | 644.818,02 | 6,02 | 784.481,74 | 6,34 |
Transferência de Recursos do FNAS | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 75.786,82 | 0,61 |
Transferências de Recursos do FNDE | 64.925,43 | 0,73 | 37.840,00 | 0,35 | 372.498,11 | 3,01 |
Demais Transferências da União | 160.178,90 | 1,81 | 220.177,17 | 2,05 | 114.643,45 | 0,93 |
Transferências Correntes do Estado | 2.258.432,67 | 25,51 | 2.726.506,99 | 25,44 | 3.184.588,30 | 25,73 |
Cota-Parte do ICMS | 2.149.235,17 | 24,27 | 2.531.850,72 | 23,62 | 2.721.835,68 | 21,99 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (322.385,03) | (3,64) | (379.777,36) | (3,54) | (408.275,12) | (3,30) |
Cota-Parte do IPVA | 442.385,57 | 5,00 | 574.433,63 | 5,36 | 722.381,26 | 5,84 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 94.987,83 | 0,77 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (10.803,04) | (0,12) | 0,00 | 0,00 | (14.248,18) | (0,12) |
Transferências da Cota-Parte da Compensação Financeira (25%) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 59.801,52 | 0,48 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 8.105,31 | 0,07 |
Transferências Multigovernamentais | 1.375.020,70 | 15,53 | 1.574.593,06 | 14,69 | 1.731.572,88 | 13,99 |
Transferências de Recursos do Fundef | 1.375.020,70 | 15,53 | 1.574.593,06 | 14,69 | 1.731.572,88 | 13,99 |
Transferências de Convênios | 121.760,72 | 1,38 | 64.637,98 | 0,60 | 69.919,65 | 0,56 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 48.000,00 | 0,54 | 200.000,00 | 1,87 | 180.443,16 | 1,46 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 7.596.181,46 | 85,79 | 9.244.713,48 | 86,26 | 10.402.076,94 | 84,05 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 8.854.444,81 | 100,00 | 10.717.748,11 | 100,00 | 12.375.573,61 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 36.421,18 e desta, R$ 36.123,47 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 346.132,63 , correspondendo a 2,80% dos ingressos auferidos.
A.2.2 - Despesas
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 12.500.057,91, equivalendo a 50,00 % da despesa autorizada.
FraseDespesa2FraseDespesaAjustada
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 244.141,52 | 2,73 | 382.303,99 | 3,68 | 418.631,24 | 3,35 |
04-Administração | 1.102.375,03 | 12,32 | 1.120.628,84 | 10,78 | 1.204.336,89 | 9,63 |
06-Segurança Pública | 88.101,28 | 0,98 | 113.602,66 | 1,09 | 99.592,59 | 0,80 |
08-Assistência Social | 196.145,45 | 2,19 | 233.239,21 | 2,24 | 249.585,63 | 2,00 |
10-Saúde | 1.682.454,86 | 18,80 | 2.121.678,68 | 20,42 | 2.605.633,17 | 20,84 |
12-Educação | 2.545.636,58 | 28,44 | 2.972.803,33 | 28,61 | 4.026.500,92 | 32,21 |
13-Cultura | 56.361,66 | 0,63 | 74.950,79 | 0,72 | 113.213,06 | 0,91 |
15-Urbanismo | 523.841,94 | 5,85 | 592.007,94 | 5,70 | 1.170.172,20 | 9,36 |
17-Saneamento | 112.815,82 | 1,26 | 19.298,11 | 0,19 | 0,00 | 0,00 |
20-Agricultura | 191.940,27 | 2,14 | 250.189,22 | 2,41 | 292.840,45 | 2,34 |
22-Indústria | 13.591,99 | 0,15 | 48.529,72 | 0,47 | 46.008,56 | 0,37 |
23-Comércio e Serviços | 2.876,70 | 0,03 | 20.699,77 | 0,20 | 35.465,91 | 0,28 |
26-Transporte | 2.032.095,59 | 22,70 | 2.239.267,78 | 21,55 | 2.082.212,95 | 16,66 |
27-Desporto e Lazer | 52.526,02 | 0,59 | 99.501,38 | 0,96 | 111.558,87 | 0,89 |
28-Encargos Especiais | 106.437,31 | 1,19 | 101.947,19 | 0,98 | 44.305,47 | 0,35 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 8.951.342,02 | 100,00 | 10.390.648,61 | 100,00 | 12.500.057,91 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 7.760.857,33 | 86,70 | 9.762.502,20 | 93,95 | 10.964.847,96 | 87,72 |
Pessoal e Encargos | 3.583.778,97 | 40,04 | 4.905.499,81 | 47,21 | 5.961.048,45 | 47,69 |
Aposentadorias e Reformas | 73.037,35 | 0,82 | 83.066,35 | 0,80 | 90.287,78 | 0,72 |
Pensões | 10.081,50 | 0,11 | 10.317,45 | 0,10 | 11.559,10 | 0,09 |
Contratação por Tempo Determinado | 0,00 | 0,00 | 238.054,73 | 2,29 | 708.528,84 | 5,67 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 2.771.240,45 | 30,96 | 3.619.122,41 | 34,83 | 4.010.282,80 | 32,08 |
Obrigações Patronais | 604.315,36 | 6,75 | 809.856,55 | 7,79 | 983.388,40 | 7,87 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 111.804,31 | 1,25 | 131.332,32 | 1,26 | 157.001,53 | 1,26 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 13.300,00 | 0,15 | 13.750,00 | 0,13 | 0,00 | 0,00 |
Juros e Encargos da Dívida | 17.683,80 | 0,20 | 15.301,55 | 0,15 | 16.255,00 | 0,13 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 17.683,80 | 0,20 | 15.301,55 | 0,15 | 16.255,00 | 0,13 |
Outras Despesas Correntes | 4.159.394,56 | 46,47 | 4.841.700,84 | 46,60 | 4.987.544,51 | 39,90 |
Pensões | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 64,00 | 0,00 |
Diárias - Civil | 6.072,00 | 0,07 | 13.616,00 | 0,13 | 9.614,00 | 0,08 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 0,00 | 0,00 | 43.342,06 | 0,42 | 48.779,01 | 0,39 |
Material de Consumo | 1.390.511,11 | 15,53 | 1.705.067,93 | 16,41 | 2.048.215,68 | 16,39 |
Material de Distribuição Gratuita | 207.136,03 | 2,31 | 241.604,43 | 2,33 | 308.817,90 | 2,47 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 6.847,28 | 0,08 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Serviços de Consultoria | 37.440,00 | 0,42 | 35.325,00 | 0,34 | 40.600,00 | 0,32 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 221.581,62 | 2,48 | 229.049,85 | 2,20 | 171.510,85 | 1,37 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 1.579.476,59 | 17,65 | 1.858.791,60 | 17,89 | 1.943.135,35 | 15,55 |
Contribuições | 109.248,01 | 1,22 | 121.779,41 | 1,17 | 157.905,56 | 1,26 |
Subvenções Sociais | 519.597,39 | 5,80 | 456.838,68 | 4,40 | 107.406,34 | 0,86 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 69.674,88 | 0,78 | 79.643,91 | 0,77 | 75.105,94 | 0,60 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 2.972,65 | 0,03 | 56.641,97 | 0,55 | 75.680,89 | 0,61 |
Sentenças Judiciais | 8.837,00 | 0,10 | 0,00 | 0,00 | 708,99 | 0,01 |
DESPESAS DE CAPITAL | 1.190.484,69 | 13,30 | 628.146,41 | 6,05 | 1.535.209,95 | 12,28 |
Investimentos | 1.101.731,18 | 12,31 | 541.500,77 | 5,21 | 1.507.159,48 | 12,06 |
Obras e Instalações | 781.777,25 | 8,73 | 232.643,30 | 2,24 | 1.262.370,91 | 10,10 |
Equipamentos e Material Permanente | 277.953,93 | 3,11 | 308.857,47 | 2,97 | 244.788,57 | 1,96 |
Aquisição de Imóveis | 42.000,00 | 0,47 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Amortização da Dívida | 88.753,51 | 0,99 | 86.645,64 | 0,83 | 28.050,47 | 0,22 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 88.753,51 | 0,99 | 86.645,64 | 0,83 | 28.050,47 | 0,22 |
Despesa Realizada Total | 8.951.342,02 | 100,00 | 10.390.648,61 | 100,00 | 12.500.057,91 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Copia2FraseDespesaAjustada
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 1.014.285,96 |
Bancos Conta Movimento | 742.836,60 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 271.449,36 |
(+) ENTRADAS | 15.995.706,26 |
Receita Orçamentária | 12.375.573,61 |
Extraorçamentárias | 3.620.132,65 |
Restos a Pagar | 974.713,04 |
Depósitos de Diversas Origens | 648.726,27 |
Outras Operações | 525.046,33 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 1.471.647,01 |
(-) SAÍDAS | 15.871.013,17 |
Despesa Orçamentária | 12.500.057,91 |
Extraorçamentárias | 3.370.955,26 |
Restos a Pagar | 820.841,52 |
Depósitos de Diversas Origens | 635.100,43 |
Outras Operações | 443.366,30 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 1.471.647,01 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 1.138.979,05 |
Banco Conta Movimento | 704.668,27 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 434.310,78 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 704.668,27 |
Vinculado em C/C Bancária | 334.589,88 |
TOTAL | 1.039.258,15 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2006 | Final de 2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 1.014.285,96 | 27,97 | 1.138.979,05 | 25,41 |
Disponível | 742.836,60 | 20,48 | 704.668,27 | 15,72 |
Vinculado | 271.449,36 | 7,48 | 434.310,78 | 9,69 |
Ativo Permanente | 2.612.588,89 | 72,03 | 3.342.997,85 | 74,59 |
Bens Móveis | 1.970.811,34 | 54,34 | 2.184.586,91 | 48,74 |
Bens Imóveis | 131.919,33 | 3,64 | 554.062,66 | 12,36 |
Créditos | 509.858,22 | 14,06 | 604.348,28 | 13,48 |
Ativo Real | 3.626.874,85 | 100,00 | 4.481.976,90 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 3.626.874,85 | 100,00 | 4.481.976,90 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 648.344,80 | 17,88 | 815.842,16 | 18,20 |
Restos a Pagar | 642.416,51 | 17,71 | 796.288,03 | 17,77 |
Depósitos Diversas Origens | 5.928,29 | 0,16 | 19.554,13 | 0,44 |
Passivo Permanente | 123.947,41 | 3,42 | 442.029,57 | 9,86 |
Dívida Fundada | 123.947,41 | 3,42 | 442.029,57 | 9,86 |
Passivo Real | 772.292,21 | 21,29 | 1.257.871,73 | 28,07 |
Ativo Real Líquido | 2.854.582,64 | 78,71 | 3.224.105,17 | 71,93 |
PASSIVO TOTAL | 3.626.874,85 | 100,00 | 4.481.976,90 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 738.898,34 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 329.377,80 |
Restos a Pagar não Processados | 390.608,01 |
Depósitos de Diversas Origens | 18.912,53 |
TOTAL | 738.898,34 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 1.014.285,96 | 1.138.979,05 | 124.693,09 |
Passivo Financeiro | 648.344,80 | 815.842,16 | (167.497,36) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 365.941,16 | 323.136,89 | (42.804,27) |
OBS: A diferença entre o resultado da execução orçamentária (R$ 124.484,30) e a variação do patrimônio financeiro (R$ 42.804,27), é decorrente do cancelamento de Restos a Pagar no valor de R$ 81.680,03.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 323.136,89 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,72 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 42.804,27, passando de um superávit financeiro de R$ 365.941,16 para um superávit financeiro de R$ 323.136,89
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 1.039.258,15) com seu Passivo Financeiro (R$ 738.898,34), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 300.359,81 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,71 de dívida a curto prazo.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 11.962.006,80 |
Receita Orçamentária | 12.375.573,61 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 413.566,81 |
Despesa Efetiva | 11.805.075,54 |
Despesa Orçamentária | 12.500.057,91 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 694.982,37 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 156.931,26 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 446.111,71 |
(-) Variações Passivas | 233.520,44 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 212.591,27 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 156.931,26 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 212.591,27 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 369.522,53 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 2.854.582,64 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 369.522,53 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 3.224.105,17 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 123.947,41 | 123.947,41 |
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) | 346.132,63 | 346.132,63 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 28.050,47 | 28.050,47 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 442.029,57 | 442.029,57 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 197.292,02 | 2,23 | 123.947,41 | 1,16 | 442.029,57 | 3,57 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 648.344,80 |
(+) Formação da Dívida | 1.623.439,31 |
(-) Baixa da Dívida | 1.455.941,95 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 815.842,16 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 43.073,88 | 73,35 | 648.344,80 | 63,92 | 815.842,16 | 71,63 |
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 509.858,22 |
(+) Inscrição | 130.911,24 |
(-) Cobrança no Exercício | 36.421,18 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 604.348,28 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 448.293,56 | 4,97 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 244.413,97 | 2,71 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 80.276,19 | 0,89 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 72.018,45 | 0,80 |
Cota do ICMS | 2.721.835,68 | 30,20 |
Cota-Parte do IPVA | 722.381,26 | 8,02 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 94.987,83 | 1,05 |
Cota-Parte do FPM | 4.538.955,88 | 50,37 |
Cota do ITR | 4.153,73 | 0,05 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 30.442,31 | 0,34 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 36.123,47 | 0,40 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 17.637,62 | 0,20 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 9.011.519,95 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 12.925.917,21 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 1.107.932,39 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 11.817.984,82 |
A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 766.444,04 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 766.444,04 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 3.129.749,47 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 3.129.749,47 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (Cfe. fl. 269 dos autos) | 726,50 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil (Cfe. Anexo 1, item 2) | 138,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 864,50 |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) (Cfe. Anexo 1, item 3) | 54.597,82 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (Cfe. Informação do Sistema e-Sfinge - Despesa por Especificação da Fonte de Recursos) Fonte 15 - Transf. De Recursos FNDE - R$ 298.195,88, cfe. Fls 242 a 243 dos autos |
298.195,88 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Cfe. Anexo 1, item 1) | 220.362,22 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (Cfe. Anexo 1, item 4) | 179.993,78 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 753.149,70 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 766.444,04 | 8,51 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 3.129.749,47 | 34,73 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 864,50 | 0,01 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 753.149,70 | 8,36 |
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino (Cfe. Anexo 1, item 4) | 179.993,78 | 2,00 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 623.640,49 | 6,92 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 181,67 | 0,00 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 25.119,79 | 0,28 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 92.463,45 | 1,03 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 2.765.694,59 | 30,69 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 2.252.879,99 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 512.814,60 | 5,69 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 2.765.694,59 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 30,69% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 512.814,60, representando 5,69% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 3.129.749,47 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 753.149,70 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 623.640,49 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 181,67 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 25.119,79 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 92.463,45 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.820.121,27 |
25% das Receitas com Impostos | 2.252.879,99 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 1.351.727,99 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 468.393,28 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.820.121,27, equivalendo a 80,79% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 1.731.572,88 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 181,67 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 1.039.052,73 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 1.731.754,55* |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 692.701,82 |
*Apesar do Oficio Circular TC/DMU/2007, item C, informar que o Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF foi de R$ 1.745.343,67, entende-se que este valor não pode ser maior que o Total das Transferências do FUNDEF, acrescido dos rendimentos de aplicações financeiras das contas do FUNDEF, para fins da verificação do disposto constitucional e legal.
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou integralmente os recursos oriundos do FUNDEF em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 2.420.219,24 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 68.302,91 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 117.111,02 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 2.605.633,17 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (Cfe. Informação do Sistema e-Sfinge - Despesas por Especificação da Fonte de Recursos) Fonte 14 - Transf. de Recursos do SUS - R$ 1.241.783,48, cfe. fls. 245 a 255 dos autos Fonte 23 - Transf. de Convênios: Saúde - R$ 262.762,13, cfe. fl. 244 dos autos |
1.504.545,61 |
Despesas classificadas impropriamente em Programas de Saúde (Cfe. Anexo 2, item 1) | 4.413,97 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.508.959,58 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 2.605.633,17 | 28,91 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 1.508.959,58 | 16,74 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 1.096.673,59 | 12,17 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 1.351.727,99 | 15,00 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 255.054,40 | 2,83 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.096.673,59, correspondendo a um percentual de 12,17% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município DESCUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
Desta forma constitui-se a seguinte restrição:
A.5.2.1 - Despesa com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 1.096.673,59, representando 12,17% da receita com impostos (R$ 9.011.519,95), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 1.351.727,99, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 255.054,40 ou 2,83%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
(Relatório nº 1532/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.5.2 do relatório)
Manifestação do Responsável:
"No item A.5.2 do relatório, letra H, estão relacionadas despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde no valor de R$ 1.504.545,61. Este valor foi apurado com base nas fontes de recursos verificadas no sistema e-Sfinge.
Em 28/02/2007 foi entregue no TCE/SC o relatório de controle interno, com o Demonstrativo Da Aplicação dos Recursos Na Saúde, apresentando receitas de Transferências no valor de R$ 860.587,05, conforme quadro abaixo. Estes valores foram extraídos do Balanço anual de 2006 do Fundo Municipal de Saúde.
B - RECEITAS DE CONVÊNIOS - SAÚDE
Transf. Correntes | 792.587,05 |
Transf. De Capital | 68.000,00 |
TOTAL | 860.587,05 |
Verificando as contas correntes do Fundo Municipal de Saúde em 2005 e 2006, apuramos os seguintes saldos:
RECURSOS PRÓPRIOS | SALDOS | |||
Banco | CTA.CORRENTE | 31/12/2005 | 31/12/2006 | DIFERENÇA |
BESC | 4.304-5 | 615,34 | 947,23 | (331,89) |
B. BRASIL | 17.260-X | 70.139,84 | 7.042,15 | 63.097,69 |
TOTAL | 70.755,18 | 7.989,38 | 62.765,80 |
TRANSFERÊNCIAS |
SALDOS |
|||
BANCO | CTA. CORRENTE | 31/12/2005 | 31/12/2006 | DIFERENÇA |
B. BRASIL | 8.051-9 | 7.951,53 | 11.538,01 | (3.586,48) |
B. BRASIL | 58.042-2 | 85.448,71 | 64.049,06 | 21.399,65 |
B,BRASIL | 73.051-3 | 3.236,84 | 8.039,14 | (4.802,30) |
BESC | 4.980-9 | - | 8.105,31 | (8.105,31) |
BESC | 5.618-0 | 150.000,00 | - | 150.000,00 |
TOTAL | 246.637,08 | 91.731,52 | 154.905,56 |
TOTAL BALANÇO | 317.392,26 | 99.720,90 | 217.671,36 |
Somando os valores referentes às transferências recebidas em 2006 (R$ 860.587,05) com a diferença de apurada entre os saldos das contas de transferências do ano 2005 em relação ao ano 2006 (R$ 154.905,56), chegamos ao total de R$ 1.015.492,61.
Assim sendo, chegamos à conclusão que as fontes de recursos não foram utilizadas corretamente no ano de 2006, haja vista que o valor máximo para despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde seria no valor de R$ 1.015.492,61 e não o valor de R$ 1.504.545,61 apurado no relatório, evidenciando que empenhos com a fonte de recursos de convênios foram pagos com recursos próprios.
Desta forma apresentamos abaixo o quadro (item A.5.2) com os novos valores, demonstrando o cumprimento do limite constitucional:
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 2.420.219,24 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 69.302,91 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 117.111,02 |
TOTAL | 2.605.633,17 |
H - DEDUÇÕES DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde | 1.015.492,61 |
Despesas classificadas impropriamente em Programas de Saúde | 4.413,97 |
TOTAL | 1.019.906,58 |
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) | 2.605.633,17 | 28,91 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) | 1.019.906,58 | 11,32 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 1.585.726,59 | 17,60 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 1.351.727,99 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 233.998,60 | 2,60 |
Pelo demonstrativo acima, contata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.585.726,59, correspondendo a um percentual de 17,60% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional."
Considerações da Instrução:
Em sua resposta o Responsável refere-se ao quadro constante no relatório de controle interno do 6º bimestre, no qual consta o quadro com as receitas de convênios no montante de R$ 860.587,05, recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde no exercício de 2006.
Com referência ao valor recebido a título de convênios no exercício de 2006 no montante de R$ 860.587,05, assiste razão ao Responsável, pois este, além de constar no relatório de controle interno do 6º bimestre, apresenta-se também no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64 (fls. 29 e 30 dos autos).
Em seguida, o Responsável apresenta o saldo final das contas correntes bancárias onde são creditados os recursos oriundos de repasses e convênios, referente aos exercícios de 2005 e 2006, em que apura uma aplicação de R$ 154.905,56. Assim, segundo o Responsável, a despesa com ações e serviços públicos de saúde com recursos de convênios foi no montante de R$ 1.015.492,61.
Analisando os documentos encaminhados, constatou-se que o Responsável encaminhou os extratos bancários, (fls. 353 e 375 dos autos), os quais, demonstram os saldos bancários das contas de aplicação em 31/12/2005 e 31/12/2006, respectivamente, referente aos convênios recebidos pelo Município de Guabiruba para aplicação na saúde.
Além das contas de aplicação, conforme referido no parágrafo anterior, também foram encaminhados os extratos da conta convênio nº 5.618-0, demonstrado às fls. 368 e 389 dos autos, apresentando como saldo em 31/12/2005 o valor R$ 150.000,00, e, em 31/12/2006 o valor R$ 0,00.
Considerando que os valores mencionados pelo Responsável, estão comprovados através dos extratos bancários das respectivas contas, assiste razão ao Responsável quanto aos valores abordados.
Recomenda-se à Unidade a correta vinculação dos recursos no sistema e-Sfinge (vinculados e ordinários) para que não haja prejuízo quando da verificação dos limites constitucionais e legais.
Assim, diante do exposto, verifica-se a aplicação dos percentuais mínimos obrigatórios de recursos com ações e serviços públicos de saúde, conforme demonstrado a seguir:
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 2.420.219,24 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 68.302,91 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 117.111,02 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 2.605.633,17 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde Informação extraída do Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64, R$ 860.587,05, cfe fls. 29 e 30 dos autos Informação extraída da manifestação do Responsável, R$ 154.905,56, cfe. fl. 332 dos autos |
1.015.492,61 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (Cfe. Anexo 2, item 1) | 4.413,97 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.019.906,58 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 2.605.633,17 | 28,91 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 1.019.906,58 | 11,32 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 1.585.726,59 | 17,60 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 1.351.727,99 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 233.998,60 | 2,60 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.585.726,59, correspondendo a um percentual de 17,60% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 5.670.134,58 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Cfe. Anexo 3, item 1) | 69.555,12 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 5.739.689,70 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 290.913,87 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 290.913,87 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 11.817.984,82 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 7.090.790,89 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 5.739.689,70 | 48,57 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 290.913,87 | 2,46 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 6.030.603,57 | 51,03 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 1.060.187,32 | 8,97 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 51,03% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 11.817.984,82 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.381.711,80 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 5.739.689,70 | 48,57 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 5.739.689,70 | 48,57 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 642.022,10 | 5,43 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 48,57% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 11.817.984,82 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 709.079,09 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 290.913,87 | 2,46 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 290.913,87 | 2,46 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 418.165,22 | 3,54 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,46% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
FEVEREIRO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
MARÇO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
ABRIL | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
MAIO | 1.100,00 | 11.885,41 | 9,26 |
JUNHO | 1.188,00 | 11.885,41 | 10,00 |
JULHO | 1.188,00 | 11.885,41 | 10,00 |
AGOSTO | 1.188,00 | 11.885,41 | 10,00 |
SETEMBRO | 1.188,00 | 11.885,41 | 10,00 |
OUTUBRO | 1.188,00 | 11.885,41 | 10,00 |
NOVEMBRO | 1.188,00 | 11.885,41 | 10,00 |
DEZEMBRO | 1.188,00 | 11.885,41 | 10,00 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 14.900 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES * | % |
12.375.573,61 | 156.531,71 | 1,26 |
*Valor correspondente à Remuneração dos Vereadores, acrescida da Contribuição Previdenciária (Patronal), conforme informado em resposta ao item "H 1" do Ofício Circular nº 201/2007.
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 156.531,71, representando 1,26% da receita total do Município (R$ 12.375.573,61). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 1.298.022,76 | 15,02 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 7.346.101,54 | 84,98 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 8.644.124,30 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 418.631,24 | 0,00 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 418.631,24 | 4,84 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 691.529,94 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 272.898,70 | 3,16 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 418.631,24, representando 4,84% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 8.644.124,30). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 14.900 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
480.000,00 | 240.643,41 | 50,13 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 240.643,41, representando 50,13% da receita total do Poder (R$ 480.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º não atingida
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
25.000.000,00 * | 12.375.573,61 ** | 12.624.426,39 |
* Informação extraída do Sistema e-Sfinge, conforme informado pelo Controle Interno do Município
** Informação extraída do Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo arrecadado R$ 12.375.573,61, o que representou 49,50% da receita prevista (R$ 25.000.000,00), situando-se abaixo do previsto.
A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º, atingida
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
25.000.000,00 * | 12.500.057,91 ** | 12.499.942,09 |
* Informação extraída do Sistema e-Sfinge, conforme informado pelo Controle Interno do Município
** Informação extraída do Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada
A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 12.500.057,91, o que representou 50,00% da despesa prevista (R$ 25.000.000,00), situando-se abaixo do previsto.
A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º bimestre
Meta Fiscal de Resultado Nominal | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | (500.000,00) | (629.640,33) | (129.640,33) | ALCANÇADA |
Até o 2º Bimestre | 1.340.000,00 | (697.736,00) | (2.037.736,00) | ALCANÇADA |
Até o 3º Bimestre | 1.340.000,00 | (788.209,38) | (2.128.209,38) | ALCANÇADA |
Até o 4º Bimestre | 1.340.000,00 | (663.890,78) | (2.003.890,78) | ALCANÇADA |
Até o 5º Bimestre | 1.340.000,00 | (694.304,61) | (2.034.304,61) | ALCANÇADA |
Até o 6º Bimestre | 1.340.000,00 | (205.502,34) | (1.545.502,34) | ALCANÇADA |
Obs: Informações extraídas do Sistema e-Sfinge, conforme informado pelo Controle Interno do Município
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 6º bimestre/2006 foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 1.340.000,00 e alcançado R$ (205.502,34), não sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º bimestre
Meta Fiscal de Resultado Primário | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | 600.000,00 | 690.086,46 | 90.086,46 | ALCANÇADA |
Até o 2º Bimestre | (1.252.800,00) | 824.962,00 | 2.077.762,00 | ALCANÇADA |
Até o 3º Bimestre | (1.252.800,00) | 513.260,08 | 1.766.060,08 | ALCANÇADA |
Até o 4º Bimestre | (1.252.800,00) | 249.442,16 | 1.502.242,16 | ALCANÇADA |
Até o 5º Bimestre | (1.252.800,00) | 242.551,40 | 1.495.351,40 | ALCANÇADA |
Até o 6º Bimestre | (1.252.800,00) | (598.194,98) | 654.605,02 | ALCANÇADA |
Obs: Informações extraídas do Sistema e-Sfinge, conforme informado pelo Controle Interno do Município
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º bimestre/2006 foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ (1.252.800,00) e alcançado R$ 654.605,02, não sujeitando por essa razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei"(grifo nosso).
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
"Art. 113 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Guabiruba instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 861 de 19/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado através da Portaria nº 033/2005, em 01/01/2005, o Sr. Vilimar Fischer.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Guabiruba descumpriu o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004, encaminhando os relatórios de controle interno com atraso, nas seguintes datas:
1º bimestre - 12/09/2006
2º bimestre - 12/09/2006
3º bimestre - 12/09/2006
4º bimestre - 08/11/2006
5º bimestre - 01/12/2006
6º bimestre - 28/02/2007
Em 10/08/2006 o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou o OF. nº TC/DMU de 11.407/2006, determinando no parágrafo 5º o que segue:
"Devem ainda integrar os citados relatórios as informações relativas ao ato de limitação de empenho no bimestre, se for o caso, e sobre a divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), conforme dispõe o artigo 9º, § 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de leis relativas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária em atendimento ao artigo 48, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal."
Verificou-se que o Relatório remetido, referente ao 6º bimestre, não contempla as informações solicitadas no ofício supracitado sobre a divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se que:
Do Poder Executivo:
1 - Nos Relatórios enviados, existem informações sobre os setores do ente, inclusive acompanha o cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação e pessoal, além de informações sobre execução orçamentária e resultado primário e nominal;
Do Poder Legislativo:
1 - Os Relatórios enviados contém informações acerca da despesa com pessoal do Poder Legislativo.
Para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:
A.7.1 - Ausência de informações no Relatório de Controle Interno relativo ao 6º bimestre, acerca da divulgação, local, quantidade de pessoas e da realização das audiências públicas para avaliar as metas ficais quadrimestrais, previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94
A.7.2 - Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC - 15/96 e 11/2004
(Relatório nº 1532/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.7.2 do relatório)
Manifestação do Responsável:
"Em virtude do quadro reduzido de pessoal administrativo, priorizamos os esforços necessários para o envio do e-Sfinge, que apresentou vários problemas no ano de 2006. Tendo em vista o volume enorme de trabalho em outras áreas, não tivemos condições de remeter os relatórios nos prazos estipulados.
No ano de 2007 estamos fazendo o máximo esforço possível para remeter os relatórios dentro do prazo."
Considerações da Instrução:
Não cabe a esta Instrução comentar ou analisar acerca do quadro de pessoal no Município. Nosso dever funcional é relatar os fatos à luz da legislação vigente.
Assim, diante da falta de uma justificativa plausível acerca da irregularidade apontada, mantém-se a restrição.
A.8 - OUTRAS RESTRIÇÕES
A.8.1 - Pagamento diferenciado de subsídio ao Vice-Prefeito ocupante de cargo de Secretário Municipal, caracterizando subsídio composto, em desacordo ao artigo no art. 29, V c/c o art. 39, § 4º da Constituição Federal, repercutindo em despesa a maior no montante de R$ 13.939,96
Na análise da documentação encaminhada pelo Município de Guabiruba, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 201/2007, constatou-se que o Vice-Prefeito de Guabiruba, Sr. Cesário Martins, responde pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e Turismo.
A Lei nº 881/2004 que fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para a legislatura 2005 a 2008, assim dispõe em seus artigos 2º, 3º e 4º:
"Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito será de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinqüenta reais).
Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais será de R$ 1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais).
Art. 4º Aos subsídios previstos nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei, ficam vedados o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
(...)
§ 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito, quando nomeado para responder por secretaria municipal, será de R$ 3.050,00 (três mil e cinqüenta reais).
Já a Lei nº 953 de 21/06/2006, de iniciativa do Poder Executivo, reajustou os vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos em 8% (oito por cento), estendendo este percentual aos secretários municipais.
Constata-se que a Lei de fixação de subsídio dos agentes políticos versou sobre a remuneração composta de Vice-Prefeito e Secretário Municipal, no entanto, referida disposição não encontra amparo na Constituição Federal, artigo 29, V e VI, onde há determinação sobre a fixação dos subsídios para Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores. Portanto, não há previsão de subsídio composto envolvendo mais de um dos cargos nominados.
Com relação ao assunto, este Tribunal manifestou-se por meio de Decisão em Consulta, Prejulgado nº 1016, que assim dispõe:
"Ao Vice-Prefeito exercente de cargo de Secretário Municipal, verificada a ausência de impedimento na Lei Orgânica do Município, assiste o direito de optar entre o subsídio atribuído ao mandato de Vice-Prefeito e àquele fixado para o cargo de Secretário Municipal.
A norma fixadora do subsídio dos agentes políticos municipais não pode inovar estabelecendo subsídio composto, considerando a acumulação de cargos, empregos ou funções, por ir além da competência firmada no art. 29, V, da Constituição Federal".
O Vice-Prefeito Municipal recebeu mesalmente, no período de janeiro a maio de 2006, a quantia de R$ 3.050,00, e de junho a dezembro R$ 3.294,00. Porém, este fato é totalmente irregular, pois o mesmo deveria optar por um subsídio, o de Vice-Prefeito ou o de Secretário Municipal, sendo vedada a acumulação ou subsídio diferenciado dos demais Secretários.
A seguir demonstra-se os valores pagos indevidamente ao Vice-Prefeito, tomando-se por base o maior subsídio, qual seja, o de Secretário Municipal, no valor de R$ 1.980,00 no período de janeiro a maio/2006, e R$ 2.138,40, no período de junho a dezembro/2006.
MÊS | VALOR RECEBIDO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro | 3.050,00 | 1.980,00 | 1.070,00 |
Fevereiro | 3.050,00 | 1.980,00 | 1.070,00 |
Março | 3.050,00 | 1.980,00 | 1.070,00 |
Abril | 3.050,00 | 1.980,00 | 1.070,00 |
Maio | 3.050,00 | 1.980,00 | 1.070,00 |
Junho | 3.294,00 | 2.138,40 | 1.155,60 |
Julho | 4.787,28 | 4.286,52 | 500,76 |
Agosto | 3.294,00 | 2.138,40 | 1.155,60 |
Setembro | 3.294,00 | 2.138,40 | 1.155,60 |
Outubro | 3.294,00 | 2.138,40 | 1.155,60 |
Novembro | 3.294,00 | 2.138,40 | 1.155,60 |
Dezembro | 3.294,00 | 2.138,40 | 1.155,60 |
13º Salário | 3.294,00 | 2.138,40 | 1.155,60 |
TOTAL | 43.095,28 | 29.155,32 | 13.939,96 |
Obs: Durante o mês de julho o Vice-Prefeito substituiu o Prefeito durante 17 dias
Ressalta-se que esta restrição já foi apontada quando da análise das contas do exercício de 2005, conforme relatório 4887/2006, de 06/11/2006.
(Relatório nº 1532/2007, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006, item A.8.1 do relatório)
Manifestação do Responsável:
"Apesar de não ter sido declarada inconstitucional a lei nº 881/2004, de iniciativa da câmara municipal, que fixou os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e os Secretários, a partir de 01/02/2007 o Vice-prefeito passou a receber a remuneração do cargo. Este fato deu-se a partir do recebimento do Parecer Prévio nº 0195/2006, referente a prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005, conforme Of. TCE/SEG nº 510/07, de 30/01/2007.
Quanto aos valores pagos até a competência janeiro/2007, estamos aguardando citação referente aos autos apartados citados no parecer, para tomar as devidas providências."
Considerações da Instrução:
Em sua resposta o Responsável se reporta ao fato de que apesar da Lei nº 881/2004 não ter sido declarada inconstitucional, a partir de 01/02/2007 o Vice-Prefeito passou a receber apenas o subsídio deste cargo, e que, quanto aos valores recebidos até esta data, ficará aguardando citação para tomar as providências cabíveis.
Cabe ressaltar, que não há necessidade de aguardar qualquer procedimento por parte desta Corte de Contas, para que o Responsável tome providências acerca de irregularidades constatadas. É dever do Administrador adotar, em tempo oportuno, medidas que visem impedir ou corrigir as situações que possam causar ilegalidades ou prejuízo ao erário.
Em relação a Lei nº 881/2004, tem-se a esclarecer que, no ponto em que versa sobre a remuneração composta, não encontra amparo na Constituição Federal, artigo 29, V e VI, onde há determinação sobre a fixação dos subsídios para Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores.
Corroborando com o assunto, este Tribunal manifestou-se através do Prejulgado nº 1016, como segue:
"Ao Vice-Prefeito exercente de cargo de Secretário Municipal, verificada a ausência de impedimento na Lei Orgânica do Município, assiste o direito de optar entre o subsídio atribuído ao mandato de Vice-Prefeito e àquele fixado para o cargo de Secretário Municipal.
A norma fixadora do subsídio dos agentes políticos municipais não pode inovar estabelecendo subsídio composto, considerando a acumulação de cargos, empregos ou funções, por ir além da competência firmada no art. 29, V, da Constituição Federal".
Vê-se, portanto, que não pode haver remuneração diferente da determinada na Constituição Federal, devendo o Vice-Prefeito optar entre o subsídio afeto ao mandato eletivo e o subsídio referente à Secretário Municipal.
Diante do exposto, mantém-se a restrição.
A.8.2 - Fixação de novo subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, em decorrência do reajuste concedido aos servidores públicos, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 3.074,40
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 201/2007, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito, nos valores mensais de R$ 5.490,00, nos meses de Janeiro a Maio/2006, e R$ 5.929,20, nos meses de Junho a Dezembro/2006, quando o valor devido, fixado pela Lei Municipal nº 881/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 5.490,00 para o Prefeito.
No exercício de 2006, houve a concessão de reajuste dos subsídios, por meio da Lei 953/2006, que deu 8,00% de aumento a todos os servidores públicos do Município, e, nesta mesma Lei foi fixado novo subsídio ao Prefeito, de forma irregular, pois foi através de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
Em razão da alteração promovida no artigo 111, incisos V e VI da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional n.º 038, de 20/12/2004, é possível a alteração, no curso do mandato, dos subsídios dos agentes políticos do Executivo Municipal (Prefeito e Vice-Prefeito), contudo, deve ser efetuada através da fixação de novos subsídios, mediante lei de iniciativa do Poder Legislativo, diferentemente dos vereadores, aos quais cabe apenas a revisão geral.
Aos vereadores, conforme item 2 do Parecer a seguir transcrito, somente pode ser aplicada a revisão geral, ou seja, a recomposição das perdas inflacionárias, nos exatos percentuais desta.
CONSULTA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL. AUMENTO SERVIDORES. VEREADORES. PREJULGADO.
Nos termos do Prejulgado nº 1686 (CON-05/01027459, Parecer COG-388/05, de 04/10/2005) responder:
"1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:
a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;
b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;
c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;
d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;
e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.
2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.
3. Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item acima.
4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa."
Com relação ao Prefeito, o art. 29, V da Constituição Federal, bem como o art. 111, VI da Constituição Estadual, estabelecem:
art. 29, V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,III, e 153, § 2º, I.
art. 111, VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V da Constituição Federal.
Resta claro, portanto, que a fixação do novo subsídio, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, não poderia ser aplicado ao Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente em 2006, conforme informações constante nas fls. 163 e 164 dos autos:
Prefeito Municipal: Sr. Orides Kormann
MÊS | VALOR PAGO (R$) |
VALOR DEVIDO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro | 5.490,00 | 5.490,00 | 0,00 |
Fevereiro | 5.490,00 | 5.490,00 | 0,00 |
Março | 5.490,00 | 5.490,00 | 0,00 |
Abril | 5.490,00 | 5.490,00 | 0,00 |
Maio | 5.490,00 | 5.490,00 | 0,00 |
Junho | 5.929,20 | 5.490,00 | 439,20 |
Julho | 5.929,20 | 5.490,00 | 439,20 |
Agosto | 5.929,20 | 5.490,00 | 439,20 |
Setembro | 5.929,20 | 5.490,00 | 439,20 |
Outubro | 5.929,20 | 5.490,00 | 439,20 |
Novembro | 5.929,20 | 5.490,00 | 439,20 |
Dezembro | 5.929,20 | 5.490,00 | 439,20 |
TOTAL | 68.954,40 | 65.880,00 | 3.074,40 |
A.8.3 - Saldo da Dívida Ativa no valor de R$ 604.348,28, não evidenciado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial, em afronta ao prescrito no artigo 85 da Lei n. 4.320/64
Deixou-se de evidenciar o montante da Dívida Ativa no Balanço Patrimonial - Anexo 14, que aponta o valor de R$ 0,00. Observou-se, com base nos demais demonstrativos apresentados, que o montante da dívida ativa (R$ 604.348,28), foi registrado como "Créditos Realizáveis a Longo Prazo".
Referida impropriedade na demonstração do Balanço Patrimonial além de prejudicar a adequada análise das contas do exercício evidencia inconsistência contábil, em descumprimento ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64, a seguir transcrito:
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, bem como, a Instrução Normativa nº 04/2004, art. 3º, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2006 do Município de Guabiruba, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:
I - DO PODER EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Pagamento diferenciado de subsídio ao Vice-Prefeito ocupante de cargo de Secretário Municipal, caracterizando subsídio composto, em desacordo ao artigo no art. 29, V c/c o art. 39, § 4º da Constituição Federal, repercutindo em despesa a maior no montante de R$ 13.939,96 (item A.8.1);
I.A.2. Fixação de novo subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, em decorrência do reajuste concedido aos servidores públicos, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 3.074,40 (item A.8.2).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 124.484,30, representando 1,01% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,12 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 365.941,16 (item A.2.a);
I.B.2. Saldo da Dívida Ativa no valor de R$ 604.348,28, não evidenciado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial, em afronta ao prescrito no artigo 85 da Lei n. 4.320/64 (item A.8.3).
I - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.C.1. Ausência de informações no Relatório de Controle Interno relativo ao 6º bimestre, acerca da divulgação, local, quantidade de pessoas e da realização das audiências públicas para avaliar as metas ficais quadrimestrais, previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.1);
I.C.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC - 15/96 e 11/2004 (item A.7.2).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
III - RESSALVAR que o processo PCA 07/00151800, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2006), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
DMU/DCM 2 em 02 / 10 / 2007.
Dejair César Tavares
Auditor Fiscal de Controle Externo
Clóvis Coelho Machado Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
De Acordo
Em / /
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenador de Controle
Inspetoria 1
ANEXO 1
1 - Despesas, no montante de R$ 220.362,22, classificadas em programa do ensino fundamental, excluídas do cálculo por não constituírem gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos da Lei Federal nº 9.394/96, artigos 70 e 71
As despesas a seguir relacionadas, no montante de R$ 220.362,22, foram classificadas na função educação; programa do ensino fundamental (12.361), quando na realidade não constituem gastos com ensino conforme disposto na Lei Federal nº 9.394/96, artigos 70 e 71, com possível repercussão nos cálculos do limite mínimo de aplicação em educação, previsto na Constituição Federal, art. 212.
Ressalte-se que as despesas constantes desta restrição serão desconsideradas para efeito do cálculo dos 25% do Ensino.
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
231 | 31/01/2006 | CHURRASCARIA BERLIM | 133,00 | REF. AQUISICAO DE 19 REFEICOES P/ MOTORISTAS DA SECRETARIA DA EDUCACAO MES DE JAN/2006. |
475 | 21/02/2006 | SALETE OLIVEIRA DE AMARANTE ME | 640,00 | REF. AQUISICAO DE 92 REFEICOES P/ OS MOTORISTAS DA SECRETARIA DA EDUCACAO MES DE FEV/2006. |
683 | 08/03/2006 | SALETE OLIVEIRA DE AMARANTE ME | 357,00 | REF. AQUISICAO DE 51 REFEICOES P/ OS MOTORISTAS DA SECRETARIA DA EDUCACAO MES DE FEV/2006. |
842 | 22/03/2006 | RECICLE CAT. DE RESIDUOS LTDA | 1.704,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINO FINAL DE RESIDUOS DAS ESCOLAS DA REDE MUN. NOS MESES DE MAI/JUN/JUL/AGO/SET/OUT/ NOV E DEZ/2005 (13 ENTIDADES EDUCATIVAS). |
856 | 10/03/2006 | SALETE OLIVEIRA DE AMARANTE ME | 535,00 | REF. AQUISICAO DE 76 REFEICOES P/ OS MOTORISTAS DA SEC. DA EDUCACAO. |
950 | 28/03/2006 | SALETE OLIVEIRA DE AMARANTE ME | 203,00 | REF. AQUISICAO DE 29 REFEICOES P/ OS MOTORISTAS DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO MES MAR/2006. |
1048 | 03/04/2006 | VALERIO BRAULIO MACHADO | 870,40 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE SOM DE RUA PARA OS EVENTOS DO SHOW PROJETO CONHECENDO SANTA CATARINA E FETESP (FESTIVAL DE TALENTOS ESPECIAIS). |
1099 | 06/04/2006 | HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. | 70,00 | REF. 07 INSCRICOES P/ O CURSO SOBRE DISLEXIA NO DIA 08/04/2006. |
1148 | 11/04/2006 | CLAUDIO MULLER | 508,50 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE SONORIZACAO E ILUMI- NACAO DO 1o. FETESP (FESTIVAL DE TALENTOS ESPE- CIAIS). |
1301 | 24/04/2006 | TYRESBLUE PNEUS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA. | 12.270,00 | RECACHUTAGEM DE PNEUS. |
1571 | 12/05/2006 | DIBRAPE DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA. | 150.280,00 | AQUISICAO DE 185.000 (CENTO E OITENTA CINCO MIL) LITROS DE COMBUSTIVEL OLEO DIESEL DESTINADOS AO AB ASTECIMENTO DOS VEÍCULOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS D A PREFEITURA MUNICIPAL DE GUABIRUBA NA PROPORCAO D E 85.000 (OITENTA E CINCO MIL) LITROS PARA A SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTE E DE 100.000 (CEM MIL) LITROS PARA A SECRETARIA DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO. |
1613 | 16/05/2006 | SALETE OLIVEIRA DE AMARANTE ME | 343,00 | REF. AQUISICAO DE 49 REFEICOES P/ OS MOTORISTAS DA SECRETARIA DA EDUCACAO MES DE ABR/2006. |
1745 | 29/05/2006 | FOTO HELTON - DE SILVANA PONTICELLI - ME | 980,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE 120 FOTOGRAFIAS DIGI- TAIS DO FETESP, BIBLIOTECA E PREMIACAO, 02 BANNERS INDICATIVOS DA PREFEITURA E SEC. DE EDUCACAO. |
1753 | 29/05/2006 | MERCEARIA CELSO KOHLER LTDA EPP | 4.050,00 | REF. AQUISICAO DE LANCHES P/ OS ALUNOS DA REDE PU- BLICA MUN. QUANDO DO DESFILE DE COMEMORACAO DO A- NIVERSARIO DO MUNICIPIO CFE LEI 948/2006 DE 17/05/ 2006. |
1762 | 30/05/2006 | KOHMAR IND. COM. DE CONFECCOES LTDA | 321,40 | REF. AQUISICAO DE 58 CAMISETAS CORES DIVERSAS P/ OS PROFESSORES DA REDE MUN. DE ENSINO P/ O DESFILE DE COMEMORACAO DO ANIVERSARIO DO MUN. CFE LEI 948/2006 DE 17/05/2006. |
1853 | 02/06/2006 | DOKASSA - COM. DE EMB. DOKASSA LTDA | 159,70 | REF. AQUISICAO DE MATERIAIS P/ USO NO DESFILE DE COMEMORACAO DO ANIVERSARIO DO MUNICIPIO CFE LEI 948/2006 DE 17/05/2006. |
1859 | 02/06/2006 | BORRACHARIA MONEGAT - VALMOR MONEGAT | 76,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE CONSERTO DE DIVERSOS PNEUS DOS VEICULOS DA SECRETARIA DE OBRAS. |
1930 | 08/06/2006 | DOKASSA - COM. DE EMB. DOKASSA LTDA | 19,43 | REF. AQUISICAO DE MATERIAIS P/ USO NO DESFILE DE COMEMORACAO DO ANIVERSARIO DO MUNICIPIO CFE LEI 948/2006 DE 17/05/2006. |
1963 | 09/06/2006 | SALETE OLIVEIRA DE AMARANTE ME | 518,00 | REF. AQUISICAO DE 74 REFEICOES P/ OS MOTORISTAS DA SECRETARIA DA EDUCACAO MES DE MAI/2006. |
1965 | 09/06/2006 | MERCEARIA CELSO KOHLER LTDA EPP | 270,00 | REF. AQUISICAO DE LANCHES P/ OS ALUNOS DA REDE PU- BLICA MUN. QUANDO DO DESFILE DE COMEMORACAO DO A- NIVERSARIO DO MUNICIPIO CFE LEI 948/2006 DE 17/05/ 2006. |
2037 | 19/06/2006 | MARCO AURELIO IMHOF EPP | 1.445,00 | REF. AQUISICAO DE COPOS PLASTICOS E PRATOS PLASTI- COS P/ COLOCAR OS LANCHES DOS ALUNOS DA REDE MUN. QUANDO DO DESFILE DE COMEMORACAO DO MUNICIPIO CFE] LEI MUN. 948/2006 DE 17/05/2006. |
2072 | 21/06/2006 | CHURRASCARIA BERLIM | 168,00 | REF. AQUISICAO DE 24 REFEICOES P/ OS MOTORISTAS DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO MES MAI/2006. |
2221 | 30/06/2006 | AUTO POSTO T.B.R. LTDA | 37.444,00 | AQUISICAO DE GASOLINA COMUM PARA ABASTECIMENTO DOS VEICULOS DA FROTA/PREFEITURA. |
2403 | 12/07/2006 | SALETE OLIVEIRA DE AMARANTE ME | 679,00 | REF. AQUISICAO DE 97 REFEICOES P/ MOTORISTAS DA SECRETARIA DA EDUCACAO MES DE JUN/2006. |
2812 | 09/08/2006 | CHURRASCARIA BERLIM | 154,00 | REF. AQUISICAO DE 22 REFEICOES P/ OS MOTORISTAS DA SECRETARIA DE EDUCACAO DOS MESES DE JUN E JUL/2006 |
2835 | 10/08/2006 | VALERIO BRAULIO MACHADO | 228,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE CARRO DE SOM P/ DI- VULGACAO DE EVENTOS ESPORTIVOS ESCOLARES. |
2886 | 15/08/2006 | NILO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. | 500,00 | REF. VIAGEM COM OS ALUNOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO PROJETO KARATE EM DIAS DE JOGOS INTERESCOLARES NA CIDADE DE POMERODE. |
2898 | 15/08/2006 | CALCADOS GEVAERD LTDA. | 742,79 | REF. AQUISICAO DE 02 BOLAS E 54 MEDALHAS P/ A I GINCANA COMUNIDADE EVANGELICA HOLSTEIN E ESCOLA JOAO JENSEN, 102 MEDALHAS P/ A 2a. FASE DOS JOGOS ESCOLARES MUNICIPAIS E JOGOS INTERNOS ESCOLARES NA ESCOLA ANNA OTHILIA SCHLINDWEIN. |
2970 | 21/08/2006 | TWIST-TUR VIAGENS LTDA. | 500,00 | REF. VIAGEM ESPECIAL P/ LEVAR A FANFARRA DA ESCOLA MUNICIPAL ANNA OTHILIA SCHLINDWEIN P/ PARTICIPAR DO EVENTO INTERESCOLAR DE FANFARRAS REALIZADO EM INDAIAL-SC. |
3192 | 06/09/2006 | CHURRASCARIA BERLIM | 140,00 | REF. AQUISICAO DE 20 REFEICOES P/ OS MOTORISTAS DA SECRETARIA DA EDUCACAO MES DE AGO/2006. |
3257 | 13/09/2006 | SALETE OLIVEIRA DE AMARANTE ME | 847,00 | REF. AQUISICAO DE 121 REFEICOES P/ MOTORISTAS DA SECRETARIA DA EDUCACAO MES DE AGO/2006. |
3472 | 28/09/2006 | SANTA TERESINHA - TRANSP. E TURISMO S/A | 120,00 | REF. VIAGEM ESPECIAL P/ ALUNOS DA ESCOLA ANNA OTHILIA P/ INBUIA QUANDO DA PARTICIPACAO DO CON- CURSO DE BANDAS E FANFARRAS NA ESCOLA RITMICA AGUIA DOURADA. |
3498 | 28/09/2006 | SANTA TERESINHA - TRANSP. E TURISMO S/A | 880,00 | REF. LOCACAO DE UM ONIBUS P/ TRANSPORTE DE ALUNOS DA ESCOLA ANNA O. SCHLINDWEIN P/ IMBUIA P/ PARTICI PACAO NO CONCUROS DE BANDAS E FANFARRAS NA ESCOLA RITMICA AGUIA DOURADA. |
3752 | 20/10/2006 | MARIA LUCELIA JOENCK | 120,00 | REF. REEMBOLSO DE DESPESAS DE 01 INSCRICAO P/ O CURSO JW14 PROGRAMACAO DA SAUDE NA 3a. IDADE DA MUSCULACAO AO RELAXAMENTO REALIZADO EM CURITIBA-PR NOS DIAS 12, 13 E 14/10/2006. |
3827 | 27/10/2006 | SALETE OLIVEIRA DE AMARANTE ME | 588,00 | REF. AQUISICAO DE 84 REFEICOES P/ OS MOTORISTAS DA SECRETARIA DA EDUCACAO MES DE SET/2006. |
3956 | 07/11/2006 | CHURRASCARIA BERLIM | 294,00 | REF. AQUISICAO DE 42 REFEICOES P/ OS MOTORISTAS DA SECRETARIA DA EDUCACAO MES DE OUT/2006. |
4264 | 28/11/2006 | SALETE OLIVEIRA DE AMARANTE ME | 553,00 | REF. AQUISICAO DE 79 REFEICOES P/ OS MOTORISTAS DA SECRETARIA DA EDUCACAO MES DE OUT/2006. |
4474 | 12/12/2006 | SALETE OLIVEIRA DE AMARANTE ME | 651,00 | REF. AQUISICAO DE 93 REFEICOES P/ MOTORISTAS DA SECRETARIA DA EDUCACAO MES DE NOV/2006. |
TOTAL 220.362,22 |
2 - Despesas, no montante de R$ 138,00, classificadas em programa de educação infantil, excluídas do cálculo por não constituírem gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos da Lei Federal nº 9.394/96, artigos 70 e 71
As despesas a seguir relacionadas, no montante de R$ 138,00, foram classificadas na função educação; programa de educação infantil (12.365), quando na realidade não constituem gastos com ensino conforme disposto na Lei Federal nº 9.394/96, artigos 70 e 71, com possível repercussão nos cálculos do limite mínimo de aplicação em educação, previsto na Constituição Federal, art. 212.
Ressalte-se que as despesas constantes desta restrição serão desconsideradas para efeito do cálculo dos 25% do Ensino.
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
4136 | 21/11/2006 | SILVANI TERESINHA BINSFELD | 46,00 | REF. 01 DIARIA A NUTRICIONISTA QUANDO DE SUA PAR- TICIPACAO DO EVENTO ACOES COMPLEMENTARES DA INCLU- SAO PRODUTIVA P/ BENEFICIARIO DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA, REALIZADO EM BALNEARIO CAMBORIU NO DIA 14/11/2006. |
4459 | 11/12/2006 | SILVANI TERESINHA BINSFELD | 92,00 | REF. 02 DIARIAS A NUTRICIONISTA QUANDO DE SUA PAR- TICIPACAO NO DIA 06/12/2006 DO I ENCONTRO DE ALEI- TAMENTO MATERNO - OS DESAFIOS DO MEDIO VALE DO I- TAJAI, REALIZADO EM BLUMENAU-SC, E NO DIA 08/12/06 DO I SEMINARIO DE HUMANIZACAO DO MEDIO VALE DO I- TAJAI, REALIZADO EM BLUMENAU-SC. |
TOTAL 138,00 |
3 Despesas com programas suplementares de alimentação no montante de R$ 54.597,82, excluídas do Ensino Fundamental em razão do disposto no artigo 208, VII c/c 212, § 4º da C.F
Apurou-se, através do Sistema e-Sfinge Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão, que os empenhos listados a seguir foram apropriados no Programa de Ensino Fundamental, devendo, portanto, ser deduzido quando da apuração dos limites relativos ao ensino, em atendimento ao disposto no artigo 208, VII c/c 212, § 4º da C.F.
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
464 | 20/02/2006 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 1.438,28 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS P/ AS ESCO- LAS DE EDUCACAO INFANTIL. - PROGRAMA PNAC. |
465 | 20/02/2006 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 461,87 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS P/ AS ESCO- LAS DA REDE MUN. - PROGRAMA PNAE. |
778 | 14/03/2006 | SUCOBOM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA | 10.549,00 | AQUISICAO DE MERENDA ESCOLAR. |
779 | 14/03/2006 | BANDEIRA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA | 18.025,00 | AQUISICAO DE MERENDA ESCOLAR. |
848 | 22/03/2006 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 1.629,85 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS P/ AS ESCO- LAS DA REDE MUN. - PROGRAMA PNAE. |
849 | 22/03/2006 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 1.025,15 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS P/ AS ESCO- LA DA REDE MUN. - PROGRAMA PNAC. |
882 | 23/03/2006 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 4.077,03 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS P/ AS ESCO- LAS DA REDE MUN. - PROGRAMA PNAE. |
1544 | 02/05/2006 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 3.490,65 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS P/ COMPLE- MENTO DA MERENDA ESCOLAR P/ AS ESCOLAS DA REDE MUN. - PROGRAMA PNAE |
1545 | 02/05/2006 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 1.742,47 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS P/ AS ESCO- LAS DE EDUCACAO INFANTIL. - PROGRAMA PNAC. |
1708 | 23/05/2006 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 356,01 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS P/ AS ESCO- LAS DA REDE MUN. - PROGRAMA PNAE. |
1709 | 23/05/2006 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 509,68 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS P/ AS ESCO- LAS DE EDUCACAO INFANTIL. - PROGRAMA PNAC. |
2118 | 23/06/2006 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 1.947,19 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS P/ AS ESCO- LAS DA REDE MUN. - PROGRAMA PNAE. |
2137 | 23/06/2006 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 932,80 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS P/ AS ESCO- LAS DE EDUCACAO INFANTIL. - PROGRAMA PNAC. |
2543 | 20/07/2006 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 1.112,01 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS P/ AS ESCO- LAS DE EDUCACAO INFANTIL. - PROGRAMA PNAC. |
2544 | 20/07/2006 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 1.769,18 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS P/ AS ESCO- LAS DA REDE MUN. - PROGRAMA PNAE. |
2928 | 17/08/2006 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 495,75 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS P/ COMPLE- MENTO DA MERENDA ESCOLAR DAS ESCOLAS DE EDUCACAO INFANTIL. - PROGRAMA PNAC. |
3741 | 19/10/2006 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 1.948,91 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS P/ AS ESCO- LAS DA REDE MUN. - PROGRAMA PNAE. |
4522 | 13/12/2006 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 411,36 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS P/ A EDUCA- CAO ESPECIAL. - PROGRAMA PNAE. |
4542 | 13/12/2006 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 271,27 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS (CARNES) P/ COMPLEMENTO DA MERENDA ESCOLAR P/ AS ESCOLAS DA REDE MUN. DE ENSINO. - PROGRAMA PNAE. |
4543 | 13/12/2006 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 2.404,36 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS (FRUTAS, VERDURAS E OVOS) P/ COMPLEMENTO DA MERENDA ESCOLAR DAS ESCOLAS DE EDUCACAO INFANTIL. - PROGRAMA PNAE. |
TOTAL 54.597,82 |
4 - Despesas classificadas no ensino fundamental não havendo como especificar o nível de ensino a que pertence, no montante de R$ 179.993,78
As despesas a seguir especificadas foram classificadas na Função Educação - Programa Ensino Fundamental (12.361), todavia, deveriam ser apropriadas no Programa Administração Geral em função de não serem especificamente do ensino fundamental, motivo pelo qual foram deduzidas dos cálculos que apuram o limite a que se refere o artigo 60 dos ADCT.
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
3 | 02/01/2006 | WDF SERVICOS LTDA | 148.100,53 | REFORMA E CONCLUSAO DO GALPAO PRE-MOLDADO 2 PAVI- MENTOS COM 817,10 M2 JUNTO A ESCOLA MUNICIPAL PAULO SCHMIDT ONDE SERAO EXECUTADOS OS SEGUINTES COMPARTIMENTO: REFORMA DA COZINHA, SALAS DE SECRE- TARIA, SALA DE PROFESSORES E EDUCACAO FISICA, 01 LAVABO E UM BANHEIRO PARA CRECHE, 04 SALAS DE AULAE 01 BIBLIOTECA CONFORME MEMORIAL DESCRITIVO ANEXOAO EDITAL DO P.L. 31/2005. |
26 | 09/01/2006 | MAFFEZ.COM BRINQ E PRESENTES (SO FESTAS) | 92,35 | REF. AQUISICAO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE P/ A SEC. DE EDUCACAO. |
27 | 09/01/2006 | COPY LINE COM. E SERVICOS LTDA - ME | 160,00 | REF. AQUISICAO DE 01 CARTUCHO DE TONER P/ A FOTO- COPIADORA. |
123 | 20/01/2006 | BRASIL TELECOM S/A. | 103,80 | JAN/2006 - REF. CONTA TELEFONICA CONVENCIONAL DE USO DA SEC. DE EDUCACAO CFE FA 964.872. |
163 | 27/01/2006 | VERA REGINA ROTHBARTH ORO - ME | 1.543,80 | REF. AQUISICAO DE 83 MOCHILAS DE TRABALHO P/ OS PROFESSORES DA REDE MUN. |
241 | 31/01/2006 | FOTO HELTON - DE SILVANA PONTICELLI - ME | 1.830,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE PRODUCAO DE FOTOGRA- FIAS E DIGITALIZACOES DE EVENTOS DA SEC. DE EDUCA- CAO. |
272 | 03/02/2006 | SILVANA HAAG VIEIRA | 5.521,90 | REF. AQUISICAO DE AGASALHOS P/ FUNCIONARIOS DA E- DUCACAO. |
364 | 13/02/2006 | MAFEW IND E COM TEXTIL LTDA ME | 2.170,37 | REF. AQUISICAO DE 01 COMPUTADOR P/ A SECRETARIA DE EDUCACAO. |
372 | 13/02/2006 | COPY LINE COM. E SERVICOS LTDA - ME | 380,00 | REF. AQUISICAO DE 01 CILINDRO P/ A FOTOCOPIADORA |
374 | 13/02/2006 | ESTAMPARIA ROSIN LTDA. | 60,30 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE ESTAMPARIA PARA A SEC. DE EDUCACAO. |
408 | 15/02/2006 | SILVANA HAAG VIEIRA | 1.204,10 | REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE CONFECCAO DE UNIFOR- MES DE VERAO P/ OS PROFESSORES DA REDE MUN. DE ENSINO. |
414 | 15/02/2006 | EDITORA E IMPRESSORA ARCO IRIS LTDA | 838,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE CONFECCAO DE 1.000 PASTAS INDIVIDUAIS P/ ALUNOS E 150 DIPLOMAS 3 CO- RES MAIS VERSO P/ A SEC. DE EDUCACAO. |
462 | 20/02/2006 | COPY LINE COM. E SERVICOS LTDA - ME | 410,00 | REF. AQUISICAO DE 01 CILINDRO P/ A FOTOCOPIADORA |
485 | 21/02/2006 | COPY LINE COM. E SERVICOS LTDA - ME | 160,00 | REF. AQUISICAO DE 01 CARTUCHO DE TONER P/ A FOTO- COPIADORA. |
586 | 01/03/2006 | MARCO AURELIO IMHOF EPP | 93,00 | REF. AQUISICAO DE 20 KG DE SACOLA E 0,35 KG DE SA- COS PLASTICOS P/ A SECRETARIA DE EDUCACAO. |
623 | 03/03/2006 | ESTAMPARIA ROSIN LTDA. | 13,50 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE ESTAMPARIA PARA A SEC. DE EDUCACAO. |
669 | 07/03/2006 | SANDRA TANIA MILANI ME | 124,80 | REF. AQUISICAO DE 5 CAMISAS E 2 CALCAS P/ UNIFORME DOS MOTORISTAS DA EDUCACAO. |
706 | 09/03/2006 | EDITORA PERFIL BRASILEIRO LTDA - ME | 3.200,00 | REF. AQUISICAO DE 2.000 CARTILHAS DA LEI DE RES- PONSABILIDADE FISCAL P/ SEC. DE EDUCACAO. |
761 | 14/03/2006 | COPY LINE COM. E SERVICOS LTDA - ME | 160,00 | REF. AQUISICAO DE 01 CARTUCHO DE TONER P/ A FOTO- COPIADORA. |
789 | 16/03/2006 | EDITORA E IMPRESSORA ARCO IRIS LTDA | 2.998,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE 1.000 DIARIOS DE CLASSE C/ 16 PAGINAS C/ CAPA P/ SEC. DE EDUCACAO. |
879 | 23/03/2006 | MAFFEZ.COM BRINQ E PRESENTES (SO FESTAS) | 68,90 | REF. AQUISICAO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE P/ A SEC. DE EDUCACAO. |
883 | 23/03/2006 | LIVRARIA E PAPELARIA MOSIMANN LTDA | 42,00 | REF. AQUISICAO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE P/ A SEC. DE EDUCACAO. |
942 | 28/03/2006 | ECONTROL - BRASIL COM. E DIST. DE EQUIP. DE INFORMATICA LTDA ME | 364,50 | REF. AQUISICAO DE 05 CARTUCHOS DE TINTA P/ USO DA SEC. DE EDUCACAO. |
980 | 30/03/2006 | MAFFEZ.COM BRINQ E PRESENTES (SO FESTAS) | 117,10 | REF. AQUISICAO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE P/ A SEC. DE EDUCACAO. |
990 | 31/03/2006 | DOKASSA - COM. DE EMB. DOKASSA LTDA | 92,64 | REF. AQUISICAO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE P/ A SEC. DE EDUCACAO. |
993 | 31/03/2006 | LIVRARIA BRUSQUENSE LTDA | 107,65 | REF. AQUISICAO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE P/ A SEC. DE EDUCACAO. |
1089 | 06/04/2006 | MAFFEZ.COM BRINQ E PRESENTES (SO FESTAS) | 43,00 | REF. AQUISICAO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE P/ A SEC. DE EDUCACAO. |
1187 | 13/04/2006 | MAFFEZ.COM BRINQ E PRESENTES (SO FESTAS) | 37,80 | REF. AQUISICAO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE P/ AS ES- COLAS DA REDE MUN. |
1197 | 17/04/2006 | COPY LINE COM. E SERVICOS LTDA - ME | 160,00 | REF. AQUISICAO DE 01 CARTUCHO DE TONER P/ A FOTO- COPIADORA. |
1210 | 18/04/2006 | SILVANA HAAG VIEIRA | 1.651,95 | REF. PRESTACAO DE SERVICOS DE CONFECCAO DE UNIFOR- MES DE VERAO P/ OS PROFESSORES DA REDE MUN. DE ENSINO. |
1229 | 18/04/2006 | NARBAL FOREST DA SILVA | 245,00 | REF. AQUISICAO DE AGASALHO P/ OS PROFESSORES DA REDE MUN. |
1334 | 26/04/2006 | COPY LINE COM. E SERVICOS LTDA - ME | 410,00 | REF. AQUISICAO DE 01 CILINDRO P/ A FOTOCOPIADORA |
1699 | 23/05/2006 | MAFFEZ.COM BRINQ E PRESENTES (SO FESTAS) | 27,00 | REF. AQUISICAO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE P/ A SEC. DE EDUCACAO. |
1715 | 24/05/2006 | MAFFEZ.COM BRINQ E PRESENTES (SO FESTAS) | 45,20 | REF. AQUISICAO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE P/ A SEC. DE EDUCACAO. |
1856 | 02/06/2006 | COPY LINE COM. E SERVICOS LTDA - ME | 160,00 | REF. AQUISICAO DE 01 CARTUCHO DE TONER P/ A FOTO- COPIADORA. |
1871 | 05/06/2006 | MAFFEZ.COM BRINQ E PRESENTES (SO FESTAS) | 32,90 | REF. AQUISICAO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE P/ A SEC. DE EDUCACAO. |
2163 | 29/06/2006 | MAFFEZ.COM BRINQ E PRESENTES (SO FESTAS) | 39,50 | REF. AQUISICAO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE P/ A SEC. DE EDUCACAO. |
2260 | 05/07/2006 | COPY LINE COM. E SERVICOS LTDA - ME | 1.580,00 | REF. AQUISICAO DE 01 IMPRESSORA LASER HP 1320 P/ A SEC. DE EDUCACAO. |
2293 | 05/07/2006 | MAFFEZ.COM BRINQ E PRESENTES (SO FESTAS) | 100,50 | REF. AQUISICAO DE 15 PASTAS-CATALOGO E 500 UN. DE PLASTICOS P/ USO NA SECRETARIA DA EDUCACAO. |
2321 | 06/07/2006 | EDITORA E IMPRESSORA ARCO IRIS LTDA | 126,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE CONFECCAO DE 300 FO- LHAS DE AVALIACAO DE DESEMPENHO FUNCIONAL DE SER- VIDOR EM ESTAGIO PROBATORIO P/ USO DA SEC. DE EDU- CACAO. |
2325 | 06/07/2006 | HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. | 1.409,78 | REF. AQUISICAO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE P/ AS ES- COLAS DA REDE MUN. |
2327 | 06/07/2006 | JOSEMAR PINHEIRO ME | 204,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE ESTAMPAS DO LOGO DA ADMINISTRACAO NO UNIFORME DOS PROFESSORES DA SE- CRETARIA DA EDUCACAO. |
2550 | 21/07/2006 | BRASIL TELECOM S/A. | 121,04 | JUL/2006 - REF. CONTA TELEFONICA CONVENCIONAL DE USO DA SEC. DE EDUCACAO CFE FA 921.850. |
2612 | 27/07/2006 | MAFFEZ.COM BRINQ E PRESENTES (SO FESTAS) | 24,90 | REF. AQUISICAO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE P/ A SEC. DE EDUCACAO. |
2723 | 03/08/2006 | MAFFEZ.COM BRINQ E PRESENTES (SO FESTAS) | 38,25 | REF. AQUISICAO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE P/ A SEC. DE EDUCACAO. |
2900 | 15/08/2006 | CARIMBOS MUNDIAL DE ELVIS DANIEL VINOTTI | 184,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE CONFECCAO DE 04 CA- RIMBOS P/ USO DA SEC. DE EDUCACAO. |
2906 | 16/08/2006 | MAFFEZ.COM BRINQ E PRESENTES (SO FESTAS) | 77,90 | REF. AQUISICAO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE P/ A SEC. DE EDUCACAO. |
3019 | 25/08/2006 | MAFFEZ.COM BRINQ E PRESENTES (SO FESTAS) | 26,60 | REF. AQUISICAO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE P/ A SEC. DE EDUCACAO. |
3240 | 12/09/2006 | BRASIL TELECOM S/A. | 126,79 | SET/2006 - REF. CONTA TELEFONICA CONVENCIONAL DE USO DA SEC. DE EDUCACAO CFE FA 641.263. |
3264 | 13/09/2006 | COPY LINE COM. E SERVICOS LTDA - ME | 570,00 | REF. AQUISICAO DE 01 CILINDRO E 01 TONER P/ A FO- TOCOPIADORA. |
3327 | 19/09/2006 | LIVRARIA E PAPELARIA MOSIMANN LTDA | 74,00 | REF. AQUISICAO DE MATERIAL DE CONSUMO P/ A SEC. DE EDUCACAO. |
3462 | 28/09/2006 | MAFFEZ.COM BRINQ E PRESENTES (SO FESTAS) | 60,00 | REF. AQUISICAO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE P/ A SEC. DE EDUCACAO. |
3613 | 06/10/2006 | COPY LINE COM. E SERVICOS LTDA - ME | 160,00 | REF. AQUISICAO DE 01 CARTUCHO DE TONER P/ A FOTO- COPIADORA. |
3642 | 09/10/2006 | MAFFEZ.COM BRINQ E PRESENTES (SO FESTAS) | 15,00 | REF. AQUISICAO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE P/ A SEC. DE EDUCACAO. |
3656 | 10/10/2006 | MAFFEZ.COM BRINQ E PRESENTES (SO FESTAS) | 36,00 | REF. AQUISICAO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE P/ A SEC. DE EDUCACAO. |
3674 | 11/10/2006 | COPY LINE COM. E SERVICOS LTDA - ME | 410,00 | REF. AQUISICAO DE 01 CILINDRO P/ A FOTOCOPIADORA |
3688 | 16/10/2006 | BRASIL TELECOM S/A. | 156,46 | REF. CONTA TELEFONICA CONVENCIONAL EFETUADA NA SE- CRETARIA DA EDUCACAO CFE FA 638.973. |
3813 | 26/10/2006 | MARCO AURELIO IMHOF EPP | 147,49 | REF. AQUISICAO DE MATERIAL DE CONSUMO P/ A SEC. DE EDUCACAO. |
3823 | 27/10/2006 | ATILIO ALBERTO GRAF - ME | 185,00 | REF. AQUISICAO DE 02 CARTUCHOS DE TINTA P/ IMPRES- SORA DE USO DA SEC. DE EDUCACAO. |
3824 | 27/10/2006 | MAFFEZ.COM BRINQ E PRESENTES (SO FESTAS) | 30,00 | REF. AQUISICAO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE P/ A SEC. DE EDUCACAO. |
3832 | 30/10/2006 | COPY LINE COM. E SERVICOS LTDA - ME | 410,00 | REF. AQUISICAO DE 01 CILINDRO P/ A FOTOCOPIADORA |
4133 | 21/11/2006 | COPY LINE COM. E SERVICOS LTDA - ME | 160,00 | REF. AQUISICAO DE 01 CARTUCHO DE TONER P/ A FOTO- COPIADORA. |
4149 | 22/11/2006 | COPY LINE COM. E SERVICOS LTDA - ME | 160,00 | REF. AQUISICAO DE 01 CARTUCHO DE TONER P/ A FOTO- COPIADORA. |
4442 | 08/12/2006 | B.S. ELETRONICA LTDA. - ME | 275,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE CONSERTO DE DATA SHOW DE USO DA SEC. DE EDUCACAO. |
4545 | 15/12/2006 | BRASIL TELECOM S/A. | 315,48 | DEZ/2006 - REF. CONTA TELEFONICA CONVENCIONAL DE USO DA SEC. DE EDUCACAO CFE FA 636.192. |
TOTAL 179.993,78 |
ANEXO 2
1 Despesas, no montante de R$ 4.413,97, realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde, deduzidas do cálculo do percentual de gastos com ações e serviços públicos de saúde por não constituírem despesas com aS referidas ações e serviços de saúde, considerando o disposto na Lei Federal nº 8.080/90 e Resolução CNS nº 322/2003
As despesas a seguir discriminadas, no montante de R$ 4.413,97, foram contabilizadas como gasto da função saúde, entretanto, referem-se a outros programas e ações de governo, não constituindo gastos com ações e serviços de saúde, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.080/90 e Resolução CNS nº 322/2003.
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
15 | 16/01/2006 | COSEMS -CONS.SEC.MUN.SAUDE | 120,00 | JAN/2006 - PAGTO DA PRIMEIRA SEMESTRALIDADE 2006 DO CONSELHO DE SECRETARIOS MUN. DA SAUDE DE SC. |
242 | 26/04/2006 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 325,03 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS P/ A REU- NIAO DE GESTANTES NO SALAO CAPELA GUABIRUBA SUL C/ MEDICO E ENFERMEIRA. |
264 | 03/05/2006 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 682,74 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS P/ USO DOS POSTOS DE SAUDE. (pao frances, tomate, cenoura, pepino, guardanapo, leite, biscoito, cebola, copos plasticos, etc ) |
275 | 10/05/2006 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 75,19 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS P/ USO DOS POSTOS DE SAUDE. ( Agua , pao, cebola, repolho, leite, salsicha , etc ) |
292 | 19/05/2006 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 195,55 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS P/ AS REU- NIOES DOS GRUPOS DE HIPERTENSOS E GRUPO DE GESTAN- TES DOS POSTOS DE SAUDE IMIGRANTES E GUABIRUBA SUL |
293 | 19/05/2006 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 412,18 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS E MATERIAL DE LIMPEZA P/ USO NOS POSTOS DE SAUDE. |
305 | 24/05/2006 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 211,09 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS E MATERIAL DE LIMPEZA P/ USO NOS POSTOS DE SAUDE. |
362 | 20/06/2006 | COSEMS -CONS.SEC.MUN.SAUDE | 120,00 | JUN/2006 - PAGTO DA SEGUNDA SEMESTRALIDADE 2006 DO CONSELHO DE SECRETARIOS MUN. DA SAUDE DE SC. |
364 | 21/06/2006 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 1.105,44 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS P/ AS REU- NIOES DOS GRUPOS DE HIPERTENSOS E GRUPO DE GESTAN- TES DOS POSTOS DE SAUDE IMIGRANTES E GUABIRUBA SUL |
425 | 14/07/2006 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 547,94 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS P/ AS REU- NIOES DOS GRUPOS DE HIPERTENSOS E GRUPO DE GESTAN- TES DOS POSTOS DE SAUDE IMIGRANTES E GUABIRUBA SUL (cafe, pao, acucar, leite, copos plasticos, biscoito etc ) |
434 | 20/07/2006 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 92,24 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS P/ AS REUNIOES DOS GRUPOS DE HIPERTENSOS E GRUPO DE GESTANTES DOS POSTOS DE SAUDE IMIGRANTES E GUABIRUBA SUL ( Agua mineral, tomate, laranja, cebola, pao, salsicha, cafe, leite, etc.) |
444 | 26/07/2006 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 141,84 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS P/ AS REU- NIOES DOS GRUPOS DE HIPERTENSOS E GRUPO DE GESTAN- TES DOS POSTOS DE SAUDE IMIGRANTES E GUABIRUBA SUL |
474 | 03/08/2006 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 93,91 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS P/ AS REU- NIOES DOS GRUPOS DE HIPERTENSOS E GRUPO DE GESTAN- TES DOS POSTOS DE SAUDE IMIGRANTES E GUABIRUBA SUL ( peito frango, cenoura, batata, sardinha, acucar , alface, couve-flor , etc ) |
486 | 11/08/2006 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 143,73 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS P/ AS REU- NIOES DOS GRUPOS DE HIPERTENSOS E GRUPO DE GESTAN- TES DOS POSTOS DE SAUDE IMIGRANTES E GUABIRUBA SUL |
519 | 28/08/2006 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 147,09 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS P/ AS REU- NIOES DA SEC. DE SAUDE. ( Refrigerante, cucas, agua mineral, gas ) |
TOTAL 4.413,97 |
ANEXO 3
1 - Despesas no montante de R$ 69.555,12, com terceirização de mão-de-obra para substituir servidores não contabilizadas como despesas de pessoal, em desacordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001 e Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º
As despesas a seguir relacionadas foram contabilizadas como Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física (3.3.9.0.36) e Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica (3.3.9.0.39), entretanto deveriam ser contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (3.1.9.0.34), de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001.
Acrescenta-se também, que estas despesas deverão ser consideradas para efeito de quantificação dos gastos com pessoal realizados indiretamente, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º.
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
11 | 13/01/2006 | CLINICA DE FISIOTERAPIA GUABIRUBA LTDA | 1.750,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE 350 SESSOES DE FISIO- TERAPIA. CFE NF 000.118 |
26 | 25/01/2006 | CLEDSON ROBERTO KORMANN | 750,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE 150 SESSOES DE FISIO- TERAPIA CFE CONTRATO 0120/2006 DE 04/04/2005 MES DE DEZ/2005. |
54 | 02/02/2006 | CLINICA DE FISIOTERAPIA GUABIRUBA LTDA | 1.750,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE 350 SESSOES DE FISIO- TERAPIA. NF 000.119 |
106 | 02/03/2006 | CLEDSON ROBERTO KORMANN | 750,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE 150 SESSOES DE FISIO- TERAPIA CFE CONTRATO 0120/2006 DE 04/04/2005 MES DE JAN/2006. |
110 | 03/03/2006 | CLINICA DE FISIOTERAPIA GUABIRUBA LTDA | 1.750,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE 350 SESSOES DE FISIO- TERAPIA. NF 000.122 |
180 | 31/03/2006 | CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE | 13.361,53 | MAR/2006- REF. REPASSE FINANCEIRO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DO PROGRAMA CIS-AMMVI . |
182 | 03/04/2006 | CLINICA DE FISIOTERAPIA GUABIRUBA LTDA | 1.750,00 | MAR/2006-REF, PAGTO DE 350 SESSOES DE FISIOTERAPIA A DIVERSOS PACIENTES CFE ORDENS EM ANEXO. |
202 | 07/04/2006 | CLEDSON ROBERTO KORMANN | 750,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE 150 SESSOES DE FISIO- TERAPIA CFE CONTRATO 0120/2006 DE 04/04/2005 MES DE FEV/2006. |
261 | 02/05/2006 | CLINICA DE FISIOTERAPIA GUABIRUBA LTDA | 1.750,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE 350 SESSOES DE FISIO- TERAPIA. |
291 | 19/05/2006 | CLEDSON ROBERTO KORMANN | 750,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE 150 SESSOES DE FISIO- TERAPIA CFE CONTRATO 0120/2006 DE 04/04/2005 MES DE MAR/2006. |
300 | 23/05/2006 | CLINICA DE FISIOTERAPIA GUABIRUBA LTDA | 350,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE 70 SESSOES DE FISIO- TERAPIA. |
330 | 02/06/2006 | CLINICA DE FISIOTERAPIA GUABIRUBA LTDA | 1.750,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE 350 SESSOES DE FISIO- TERAPIA. |
343 | 08/06/2006 | CLEDSON ROBERTO KORMANN | 750,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE 150 SESSOES DE FISIO- TERAPIA CFE CONTRATO 0120/2006 DE 04/04/2005 MES DE ABR/2006. |
392 | 30/06/2006 | CLEDSON ROBERTO KORMANN | 750,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE 150 SESSOES DE FISIO- TERAPIA CFE CONTRATO 0120/2006 DE 04/04/2005 MES DE MAI/2006. |
404 | 06/07/2006 | CLINICA DE FISIOTERAPIA GUABIRUBA LTDA | 2.850,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE 570 SESSOES DE FISIO- TERAPIA. |
480 | 08/08/2006 | CLEDSON ROBERTO KORMANN | 750,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE 150 SESSOES DE FISIO- TERAPIA CFE CONTRATO 0120/2006 DE 04/04/2005 MES DE JUN/2006. |
481 | 08/08/2006 | CLINICA DE FISIOTERAPIA GUABIRUBA LTDA | 1.750,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE 350 SESSOES DE FISIO- TERAPIA. |
518 | 25/08/2006 | CLEDSON ROBERTO KORMANN | 750,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE 150 SESSOES DE FISIO- TERAPIA CFE CONTRATO 120/2006 DE 04/04/2005 MES DE JUL/2006. |
552 | 04/09/2006 | CLINICA DE FISIOTERAPIA GUABIRUBA LTDA | 1.750,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE 350 SESSOES DE FISIO- TERAPIA. |
641 | 06/10/2006 | CLEDSON ROBERTO KORMANN | 750,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE 150 SESSOES DE FISIO- TERAPIA CFE CONTRATO 021/2005 DE 04/04/2005 MES DE AGO/2006. |
644 | 09/10/2006 | CLINICA DE FISIOTERAPIA GUABIRUBA LTDA | 2.450,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE 350 SESSOES DE FISIO- TERAPIA. |
709 | 16/11/2006 | CLINICA DE FISIOTERAPIA GUABIRUBA LTDA | 2.450,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE 350 SESSOES DE FISIO- TERAPIA. |
723 | 20/11/2006 | CLEDSON ROBERTO KORMANN | 750,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE 150 SESSOES DE FISIO- TERAPIA CFE CONTRATO 0120/2006 DE 04/04/2005 MES DE SET/2006. |
761 | 01/12/2006 | CLINICA DE FISIOTERAPIA GUABIRUBA LTDA | 2.450,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE 350 SESSOES DE FISIO- TERAPIA. |
772 | 08/12/2006 | CLEDSON ROBERTO KORMANN | 1.050,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE 150 SESSOES DE FISIO- TERAPIA CFE CONTRATO 0120/2006 DE 04/04/2005 MES DE OUT/2006. |
807 | 20/12/2006 | CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE | 23.093,59 | DEZ/2006 - REF. REPASSE FINANCEIRO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DO PROGRAMA CIS-AMMVI. |
TOTAL 69.555,12 |