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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
REC - 05/03996246 |
Origem: |
Câmara Municipal de Nova Erechim |
responsável: |
Clairton Basso |
Assunto: |
(Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-04/01394255 |
Parecer n° |
COG-631/07 |
Recurso de Reconsideração. Prestação de Contas de Administrador. Câmara de Vereadores. Julgamento irregular, sem imputação de débito e aplicação de multa. Conhecer e negar provimento.
Assessoria jurídica. Concurso público. Art. 37, inciso II, da CF/88.
Exige-se a prévia seleção por concurso público para os serviços que possuem características de continuidade e imprescindibilidade - cargos típicos de carreira, situação em que se enquadram os serviços de assessoria jurídica.
Contratação de contador. Art. 37, II da Constituição Federal. Obrigatoriedade de Concurso Público.
O serviço de contabilidade das Câmaras Municipais deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado, integrante do quadro de cargos efetivos, com provimento mendiante concurso público, face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua dos serviços contábeis.
Senhor Consultor,
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto por Clairton Basso - ex-Presidente da Câmara Municipal de Nova Erechim, em face do Acórdão n. 0527/2005, proferido nos autos do Processo n. PCA 04/01394255.
O Sr. Clairton Basso remeteu, em 09/02/2004, o Balanço Anual de 2003 (fls. 03/27) para exame por esta Corte de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios-DMU.
Após o exame da referida documentação, a DMU emitiu o Relatório nº 1.607/2004, sugerindo a citação do Responsável para apresentar alegações de defesa em relação às irregularidades evidenciadas (fls. 30/37 dos autos originais).
Aderindo os argumentos apresentados pela instrução técnica o Relator do feito determinou que fosse feita a citação do responsável, para que apresentasse suas justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (fl. 40).
Em resposta ao ato notificatório, o Responsável apresentou as justificativas de fls. 46/49, bem como juntou os documentos de fl. 50.
Em seqüência, a DMU reanalisou os autos e elaborou o Relatório de Reinstrução nº 280/2005 (fls. 52/61), emitindo parecer técnico pelo julgamento irregular das contas e aplicação de multa ao Recorrente.
O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador Geral, Sr. César Filomeno Fontes, manifestou-se nos autos, através do Parecer MP/TC - 468/2005, acompanhando o entendimento do Corpo Técnico (fl. 63/65).
De igual modo, o Relator do feito,Conselheiro José Carlos Pacheco, acompanhou o entendimento da DMU (fls.66/69).
Sessão Ordinária do dia 20/04/2005, o Tribunal Pleno ao apreciar o processo nº PCA 04/01394255 prolatou a seguinte decisão:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Nova Erechim, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. Clairton Basso - Presidente da Câmara Municipal de Nova Erechim em 2003, CPF n. 014.583.839-03, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da reincidência na contratação irregular de serviços terceirizados de assessoria advocatícia, implicando em despesas no montante de R$ 10.683,00, para execução de atividades inerentes às funções de ocupante de cargo público, provido mediante prévia seleção por concurso público, caracterizando descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal (item II-B.1.1 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da existência de servidor ocupante de cargo comissionado, cujas atividades desenvolvidas são desprovidas das características de direção, chefia ou assessoramento, exigidas pela Constituição Federal, art. 37, V, caracterizando burla ao concurso público, conforme dispõe o inciso II do mesmo artigo (item II-B.2.1 do Relatório DMU).
6.3. Recomendar à Câmara Municipal de Nova Erechim a adoção de providências visando à correção das restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens II-A.1, B.1.1 e B.2.1 do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 280/2005, à Câmara Municipal de Nova Erechim e ao Sr. Clairton Basso - Presidente daquele Órgão em 2003.
Inconformado com o decisum, o Responsável interpôs, em data de 26/07/2005, Recurso de Reconsideração, com base nos artigo 77 da Lei Orgânica - Lei Complementar nº 202/2000.
É o breve relatório.
II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Da análise preliminar dos autos vê-se que o Recorrente, na condição de ex-Presidente da Câmara Municipal de Nova Erechim à época dos fatos, figura nos autos como Responsável, consoante definição do art. 133, § 1º, "a" do Regimento Interno desta Corte, e como tal possui legitimidade para pugnar pela reforma da decisão sob comento, conforme prevê o art. 139 do mesmo regulamento.
Cabe registrar que o dispositivo invocado pelo Recorrente se refere ao recurso de Reconsideração cujo manejo se aplica exclusivamente aos processos de prestação e tomada de contas, o que é o caso dos autos, que trata de processo de prestação de contas do exercício de 2003.
No que concerne ao tempo de interposição, verifica-se que o Recorrente observou o prazo legal de interposição do Pedido de Reconsideração previsto no art. 77 da Lei Orgânica, tendo-se em conta que o Acórdão proferido nos autos fora publicado no Diário Oficial do Estado em 28/06/2005 e que a peça recursal, ora examinada, fora protocolizada neste Tribunal em 26/07/2005.
III. DISCUSSÃO
Através do Acórdão ora guerreado o Tribunal Pleno decidiu o seguinte:
6.2. Aplicar ao Sr. Clairton Basso - Presidente da Câmara Municipal de Nova Erechim em 2003, CPF n. 014.583.839-03, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da reincidência na contratação irregular de serviços terceirizados de assessoria advocatícia, implicando em despesas no montante de R$ 10.683,00, para execução de atividades inerentes às funções de ocupante de cargo público, provido mediante prévia seleção por concurso público, caracterizando descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal (item II-B.1.1 do Relatório DMU);
Nesta fase recursal insurge-se o Recorrente contra a penalidade que lhe fora aplicada, nos seguintes termos:
"O quadro de funcionários da Câmara Municipal de vereadores de Nova Erechim é disciplinado pela Lei Complementar 01/97 (cópia em anexo), no qual conta somente os cargos de Secretário Geral e Contador, não possuindo pois, em seu quadro o cargo de assessor jurídico ou mesmo de advogado, o que torna impossível a prestação dos serviços ora questionados por pessoal dos qaudros do prórpio ente.
Em sendo assim, em havendo a necessidade dos aludidos serviços de assessoria jurídica, a alternativa encontrada pelo Poder Legislativo Municipal foi a contratação de Pessoa Jurídica, conforme os preceitos legais de Licitações.(...) Por outro lado a contratção de pessoa jurídica para desenvolver este trabalho traz vantagens para o Poder Legislativo, vez que torna-se mais econômico ao erário, e possibilita a análise dos projetos e a defesa da Casa com maior segurança."
O Recorrente procura esclarecer a contenda ressaltando que a contratação ocorreu em razão da Câmara Municipal não possuir cargo de assessor jurídico (ou advogado), e por trazer vantagens para o Poder Legislativo, vez que torna-se mais econômico ao erário, e possibilita a análise dos projetos e a defesa da Casa com maior segurança." (fls. 04). Também, salientou que a contratação se deu por meio de processo licitatório.
As argumentações expendidas, no entanto, são as mesmas às apresentadas nos autos originais.
Passemos à análise da questão.
É pacífico o entendimento a respeito da exigência de prévia seleção por concurso público para os serviços que possuem características de continuidade e imprescindibilidade (cargos típicos de carreira). Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal - ADI-MC 2125/DF. Relator Min. Maurício Corrêa. Data do Julgamento: 06/04/2000:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO CAUTELAR. REGULAMENTAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PELA MEDIDA PROVISÓRIA n 2.014-4/00. CARGOS TÍPICOS DE CARREIRA. INCONSTITUCIONALIDADE. PREENCHIMENTO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO (CF, ARTIGO 37, II).
1. As modificações introduzidas no artigo 37 da Constituição Federal pela EC 19/98 mantiveram inalterada a redação do inciso IX, que cuida de contratação de pessoal por tempo determinado na Administração Pública. Inconstitucionalidade formal inexistente. 1.2 Ato legislativo consubstanciado em medida provisória pode, em princípio, regulamentá-lo, desde que não tenha sofrido essa disposição nenhuma alteração por emenda constitucional a partir de 1995 (CF, artigo 246).
2. A regulamentação, contudo, não pode autorizar contratação por tempo determinado, de forma genérica e abrangente de servidores, sem o devido concurso público (CF, artigo 37, II), para cargos típicos de carreira, tais como aqueles relativos à área jurídica. Medida cautelar deferida até julgamento final da ação. - (grifo nosso)
Já a contratação de serviços jurídicos mediante prévio processo licitatório exige a comprovação de que sejam de notória especialização (art. 13, inciso V, da Lei nº 8.666/93) - o que em nenhum momento foi comprovado pelo Recorrente. Ademais, efetuar-se-á por meio de inexigibilidade, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Ipsis litteris:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
[...]
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
[...]
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
[...]
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
[...]
Portanto, se a contratação for mediante inexigibilidade de licitação dever-se-á comprovar a notória especialização da contratada. Ainda, admite-se a contratação de serviços de advocacia nesses termos apenas em situações e condições excepcionais, quando as características de inédito e incomum forem inerentes, jamais rotineiro - entretanto, não é o que se verifica nos autos em análise.
Nesses termos, vejamos teor do Parecer COG-118/07, no Processo nº REC-03/08124880, de autoria do Auditor Fiscal de Controle Externo Murilo Ribeiro de Freitas:
Recurso de Reexame. Multa e Recomendação. Conhecer e dar provimento parcial.
Contratação de serviços. Inexigibilidade de Licitação. Não comprovação da notória especialização. Ausência de instrumento contratual. Descumprimento do art. 60, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
Nos termos dos arts. 25, II, combinado com o art. 13, V, e 26 da Lei Federal nº 8.666/93, é admissível a contratação de serviços profissionais de notória especialização, mediante processo de inexigibilidade de licitação, para a defesa de interesses da contratante em ações judiciais que, por sua natureza ou complexidade (objeto singular), não possam ser realizadas pela assessoria jurídica da entidade.
Considerando que os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses da entidade, possuem natureza de atividade administrativa permanente e contínua, em princípio devem ser executados por servidores efetivos do quadro de pessoal.
As contratações de serviços de advocacia devem ser precedidas do competente certame licitatório, admitindo-se sua inexigibilidade somente em ocasiões e condições excepcionalíssimas, quando o serviço a ser contratado detenha inequívocas características de inédito e incomum, jamais rotineiro ou duradouro.
No que se refere ao tema, vejamos teor do do Prejulgado de nº 1121 desta Corte de Contas:
Prejulgado nº 1121, Processo nº CON/0001453190, Parecer: COG-096/02 Decisão: 441/2002 Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 25/03/2002 Data do Diário Oficial: 14/05/2002
Os serviços de assessoria jurídica (incluindo defesa em processos judiciais) podem ser considerados atividade de caráter permanente e, como tal, implica na existência de cargos específicos para referida atividade no quadro de cargos ou empregos da entidade. Contudo, o ingresso em cargos e empregos na administração pública direta e indireta, aí incluídas as sociedades de economia mista, depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, consoante regra prescrita no artigo 37, II, da Carta Magna Federal.
A contratação de profissionais de advocacia sem vínculo empregatício com a entidade pública contratante somente ocorre quando houver contratação de serviço, mediante processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, que admite apenas a contratação de advogados ou escritório de advocacia para a defesa dos interesses da empresa em específica ação judicial que, por sua natureza, matéria ou complexidade (objeto singular), não possa ser realizada pela assessoria jurídica da entidade, justificando a contratação de profissional de notória especialização, caso em que a contratação se daria por inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 25 e 26 do referido diploma legal.
Salvo a contratação nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, as demais formas de contratação de profissional da advocacia gera vínculo empregatício com a entidade contratante, quer na contratação definitiva por concurso público (art. 37, II, da CF), quer na contratação temporária (art. 37, IX, da CF).
A possibilidade de contratação de advogados, para suprir deficiência temporária destes profissionais nos quadros da empresa de economia mista, seria aquela prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal (contratação temporária), desde que existente norma estadual autorizativa definindo os casos de excepcional interesse público, a forma de seleção dos profissionais, a forma de pagamento e o prazo do contrato, aplicando-se tal regra, também, à Administração Indireta, pois não há exceção no citado dispositivo constitucional. - (grifo nosso)
Dessa forma, como a contratação efetuada descumpriu a exigência constitucional de prévio concurso público disposta no inciso II do art. 37 da CF/88, propõe-se a manutenção da penalidade aplicada.
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da existência de servidor ocupante de cargo comissionado, cujas atividades desenvolvidas são desprovidas das características de direção, chefia ou assessoramento, exigidas pela Constituição Federal, art. 37, V, caracterizando burla ao concurso público, conforme dispõe o inciso II do mesmo artigo (item II-B.2.1 do Relatório DMU).
Aduz o Recorrente o que segue:
"Como dito anteriormente, o quadro de funcionários da Câmara Municipal de vereadores de Nova Erechim é disciplinado pela Lei Complementar 01/97 (cópia em anexo), no qual conta somente os cargos de Secretário Geral e Contador, não possuindo pois, em seu quadro o cargo de contador em caráter efetivo, o que impossibilita o provimento por concurso público. Em virtude da pequena estrutura da Câmara Municipal de Vereadores, as funções do cargo de Controlador geral da parte contábil e financeira do Poder Legislativo Municipal, ficando sob sua responsabilidade tais áreas."
Pelo exposto, restou claro que durante o exercício sub examen a Câmara de Vereadores contratou os serviços inerentes a contabilidade da Casa, cuja prerrogativa é de ocupante de cargo público, sem a realização de concurso público, em descumprimento ao disposto no art. 37, II da Constituição Federal.
Sobre o assunto, cabe registar que é entendimento pacífico desta Corte de Contas que o serviço de contabilidade das Câmaras Municipais deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado, integrante do quadro de cargos efetivos, com provimento mediante concurso público.
Neste sentido, transcreve-se os seguintes prejulgados desta Corte:
Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
Na inexistência de cargo efetivo de contador, excepcionalmente, até a criação e o provimento do cargo, é admissível a contratação de profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.1
Prejulgado nº 1277
Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.
A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.
Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:
1 - edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade termporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal.
2 - Realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.
3 - Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.
Em qualquer das hipóteses citadas no itens 1, 2 e 3, acima, a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender a uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado.
O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, em face da vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal) e independência de Poderes.
É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública.2
Diante do exposto, considerando especialmente o transcurso do tempo sem que a Unidade providenciasse a efetiva criação e preenchimento do cargo de contador e, ainda, o entendimento do Tribunal sobre o assunto, sugere-se a manutenção da multa.
IV. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator dos autos que em seu voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:
6.1 Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da LC (estadual) nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 0527, exarado na Sessão Ordinária de 20/04/05, nos autos do Processo nº PCA 04/01394255, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
6.2 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG nº 631/07, ao Sr. Clairton Basso, Recorrente e à Câmara Municipal de Nova Erechim/SC.
COG, em 20 de agosto de 2007.
De Acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
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Processo: CON-01/01141149 Parecer: COG - 186/01 Decisão: 974/2001 Origem: Câmara Municipal de Imaruí Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 06/06/20012
Processo CON 02/07504121 Parecer COG 699/02, Decisão 3454/2002. Câmara Municipal de São Miguel do