ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/03996246
Origem: Câmara Municipal de Nova Erechim
responsável: Clairton Basso
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-04/01394255
Parecer n° COG-631/07

Assessoria jurídica. Concurso público. Art. 37, inciso II, da CF/88.

Exige-se a prévia seleção por concurso público para os serviços que possuem características de continuidade e imprescindibilidade - cargos típicos de carreira, situação em que se enquadram os serviços de assessoria jurídica.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto por Clairton Basso - ex-Presidente da Câmara Municipal de Nova Erechim, em face do Acórdão n. 0527/2005, proferido nos autos do Processo n. PCA 04/01394255.

Após o exame da referida documentação, a DMU emitiu o Relatório nº 1.607/2004, sugerindo a citação do Responsável para apresentar alegações de defesa em relação às irregularidades evidenciadas (fls. 30/37 dos autos originais).

Aderindo os argumentos apresentados pela instrução técnica o Relator do feito determinou que fosse feita a citação do responsável, para que apresentasse suas justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (fl. 40).

Em resposta ao ato notificatório, o Responsável apresentou as justificativas de fls. 46/49, bem como juntou os documentos de fl. 50.

O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador Geral, Sr. César Filomeno Fontes, manifestou-se nos autos, através do Parecer MP/TC - 468/2005, acompanhando o entendimento do Corpo Técnico (fl. 63/65).

De igual modo, o Relator do feito,Conselheiro José Carlos Pacheco, acompanhou o entendimento da DMU (fls.66/69).

Sessão Ordinária do dia 20/04/2005, o Tribunal Pleno ao apreciar o processo nº PCA 04/01394255 prolatou a seguinte decisão:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da existência de servidor ocupante de cargo comissionado, cujas atividades desenvolvidas são desprovidas das características de direção, chefia ou assessoramento, exigidas pela Constituição Federal, art. 37, V, caracterizando burla ao concurso público, conforme dispõe o inciso II do mesmo artigo (item II-B.2.1 do Relatório DMU).

6.3. Recomendar à Câmara Municipal de Nova Erechim a adoção de providências visando à correção das restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens II-A.1, B.1.1 e B.2.1 do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 280/2005, à Câmara Municipal de Nova Erechim e ao Sr. Clairton Basso - Presidente daquele Órgão em 2003.

Inconformado com o decisum, o Responsável interpôs, em data de 26/07/2005, Recurso de Reconsideração, com base nos artigo 77 da Lei Orgânica - Lei Complementar nº 202/2000.

É o breve relatório.

II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Da análise preliminar dos autos vê-se que o Recorrente, na condição de ex-Presidente da Câmara Municipal de Nova Erechim à época dos fatos, figura nos autos como Responsável, consoante definição do art. 133, § 1º, "a" do Regimento Interno desta Corte, e como tal possui legitimidade para pugnar pela reforma da decisão sob comento, conforme prevê o art. 139 do mesmo regulamento.

Cabe registrar que o dispositivo invocado pelo Recorrente se refere ao recurso de Reconsideração cujo manejo se aplica exclusivamente aos processos de prestação e tomada de contas, o que é o caso dos autos, que trata de processo de prestação de contas do exercício de 2003.

No que concerne ao tempo de interposição, verifica-se que o Recorrente observou o prazo legal de interposição do Pedido de Reconsideração previsto no art. 77 da Lei Orgânica, tendo-se em conta que o Acórdão proferido nos autos fora publicado no Diário Oficial do Estado em 28/06/2005 e que a peça recursal, ora examinada, fora protocolizada neste Tribunal em 26/07/2005.

III. DISCUSSÃO

Através do Acórdão ora guerreado o Tribunal Pleno decidiu o seguinte:

Nesta fase recursal insurge-se o Recorrente contra a penalidade que lhe fora aplicada, nos seguintes termos:

"O quadro de funcionários da Câmara Municipal de vereadores de Nova Erechim é disciplinado pela Lei Complementar 01/97 (cópia em anexo), no qual conta somente os cargos de Secretário Geral e Contador, não possuindo pois, em seu quadro o cargo de assessor jurídico ou mesmo de advogado, o que torna impossível a prestação dos serviços ora questionados por pessoal dos qaudros do prórpio ente.

Em sendo assim, em havendo a necessidade dos aludidos serviços de assessoria jurídica, a alternativa encontrada pelo Poder Legislativo Municipal foi a contratação de Pessoa Jurídica, conforme os preceitos legais de Licitações.(...) Por outro lado a contratção de pessoa jurídica para desenvolver este trabalho traz vantagens para o Poder Legislativo, vez que torna-se mais econômico ao erário, e possibilita a análise dos projetos e a defesa da Casa com maior segurança."

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

[...]

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

[...]

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

[...]

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

[...]

Prejulgado nº 1121, Processo nº CON/0001453190, Parecer: COG-096/02 Decisão: 441/2002 Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 25/03/2002 Data do Diário Oficial: 14/05/2002

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da existência de servidor ocupante de cargo comissionado, cujas atividades desenvolvidas são desprovidas das características de direção, chefia ou assessoramento, exigidas pela Constituição Federal, art. 37, V, caracterizando burla ao concurso público, conforme dispõe o inciso II do mesmo artigo (item II-B.2.1 do Relatório DMU).

Aduz o Recorrente o que segue:

"Como dito anteriormente, o quadro de funcionários da Câmara Municipal de vereadores de Nova Erechim é disciplinado pela Lei Complementar 01/97 (cópia em anexo), no qual conta somente os cargos de Secretário Geral e Contador, não possuindo pois, em seu quadro o cargo de contador em caráter efetivo, o que impossibilita o provimento por concurso público. Em virtude da pequena estrutura da Câmara Municipal de Vereadores, as funções do cargo de Controlador geral da parte contábil e financeira do Poder Legislativo Municipal, ficando sob sua responsabilidade tais áreas."

Pelo exposto, restou claro que durante o exercício sub examen a Câmara de Vereadores contratou os serviços inerentes a contabilidade da Casa, cuja prerrogativa é de ocupante de cargo público, sem a realização de concurso público, em descumprimento ao disposto no art. 37, II da Constituição Federal.

Sobre o assunto, cabe registar que é entendimento pacífico desta Corte de Contas que o serviço de contabilidade das Câmaras Municipais deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado, integrante do quadro de cargos efetivos, com provimento mediante concurso público.

Neste sentido, transcreve-se os seguintes prejulgados desta Corte:

Diante do exposto, considerando especialmente o transcurso do tempo sem que a Unidade providenciasse a efetiva criação e preenchimento do cargo de contador e, ainda, o entendimento do Tribunal sobre o assunto, sugere-se a manutenção da multa.

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator dos autos que em seu voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

6.1 Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da LC (estadual) nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 0527, exarado na Sessão Ordinária de 20/04/05, nos autos do Processo nº PCA 04/01394255, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.

6.2 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG nº 631/07, ao Sr. Clairton Basso, Recorrente e à Câmara Municipal de Nova Erechim/SC.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral


1 Processo: CON-01/01141149 Parecer: COG - 186/01 Decisão: 974/2001 Origem: Câmara Municipal de Imaruí Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 06/06/2001

2 Processo CON 02/07504121 Parecer COG 699/02, Decisão 3454/2002. Câmara Municipal de São Miguel do