TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 07/00355804
   
UNIDADE Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Campo Erê
   

INTERESSADO

Sr. Wilson Pedro Schoeninger - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Dario Ferlin - Coordenador da Unidade à época
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006.
   
RELATÓRIO N° 2386/2007

INTRODUÇÃO

O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Campo Erê está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 07/00355804), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual entende esta Diretoria que deva ser dada ciência ao Sr. Dario Ferlin - Coordenador da Unidade à época, e ao Sr. Wilson Pedro Schoeninger - Prefeito Municipal, conforme especificado na conclusão deste Relatório.

III - SITUAÇÃO APURADA

Na análise realizada foi apurada a restrição seguinte:

EXAME DOS DADOS E INFORMAÇÕES REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO

1 - Despesas

1.1 - Despesa classificada em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001

Constatou-se, pela análise do histórico da nota de empenho a seguir relacionada, que a mesma foi classificada em elemento impróprio, de código 36, em desacordo com a codificação prevista na Portaria STN/SOF nº 163/2001, por se tratar de pessoa jurídica, pois analisando mais detidamente constatou-se que o credor é portador de CNPJ.

É a despesa:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
2006000005 15/02/2006 ARISTEU CLAIR MARQUES 52,00 52,00 52,00 PROV. VLR REF. CONFECCAO DE 06 COPIAS DE CHAVES DESTINADAS AO CONSELHO TUTELAR CFE SOLICITACAO COMPRAS.

Pela referida portaria o elemento 36 se presta à classificação das seguintes despesas:

Para o elemento de despesa correto, de código 39, a referida Portaria Interministerial estabelece:

Vale aduzir que a Lei Federal nº 4.320/64 define elemento de despesa, em seu artigo 15, §1º, nos seguintes termos:

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Campo Erê, com abrangência ao exercício de 2006, autuado sob o nº PCA 07/00355804, apurou-se a seguinte restrição:

a. despesa classificada em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item 1.1 deste Relatório).

Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, considerando o disposto na Constituição Estadual, inciso II do artigo 59 c/c o artigo 113; e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, sugere que possa o Tribunal Pleno decidir por:

1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício financeiro de 2006 do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Campo Erê, dando quitação ao responsável, Sr. Dario Ferlin - Coordenador da Unidade à época, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face à restrição relacionada no item "a" desta conclusão.

2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Campo Erê que adote as medidas necessárias à correção da falta identificada e previna a ocorrência de outras semelhantes.

3 - DAR CIÊNCIA do Voto e da decisão ao Sr. Dario Ferlin - Coordenador da Unidade à época, e ao Sr. Wilson Pedro Schoeninger - Prefeito Municipal.

É o Relatório.

DMU/I4/DCM 10, em ___/___/2007.

Mariângela Lobato Correia Veiga

Visto em ___/___/2007

Moisés de Oliveira Barbosa

Chefe de Divisão

De acordo,

em ___/___/2007.

Rafael Antônio Krebs Reginatto

Coordenador da Inspetoria 4

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ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

A(o) Senhor(a) (Conselheiro ou Auditor) Relator(a), ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ___/___/2007.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios