TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

INSPETORIA 1

DIVISÃO 3

PROC. APENSADOR N°

TCE TC668300493

PROC. APENSADOS

SPC 0261408/83; SPC 0261308/86; SPC 0261508/80;

SPC 0406508/89

ORIGEM SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
INTERESSADO SÉRGIO RODRIGUES ALVES
RESPONSÁVEIS PAULO SÉRGIO G. P. PARAÍSO (de 20/01 a 30/06/97)
ASSUNTO TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO PROCESSO AOR TC668300493
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO DCE/INSP.1/DIV.3 Nº 456/2007

1 INTRODUÇÃO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial do Processo AOR TC668300493, relativo à Auditoria Ordinária "in loco" dos recursos repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda à Associação de Moradores e Agricultores de Santo Antônio, com a intermediação do Município de Concórdia, objetivando a instalação de estação de captação e tratamento de água flutuante para 100 m3/h, postos de transformação de 112,5 KVA e de 500 KVA, construção de reservatório de 350 m3, casa de bombas e de adutora com 4.830 m de extensão com diâmetro de 200 mm, para servir a população local, bem como terraplanagem e pavimentação asfáltica em 4.300 m2, conforme Plano de Trabalho proposto pela Associação e previamente aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com o que estabelece o § 1º, do artigo 116, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme, prevê o Termo de Convênio n.º 9928/1997-7, fls. 23 a 27.

Os repasses foram efetuados através das notas de subempenhos a seguir relacionadas:

    Emp. Nº
Data P. A. Item Fonte Valor R$
    2274
01/08/97 1589 433101.00 00 105.000,00
2299 04/08/97 1589 433101.00 00 229.000,00
2671 22/09/97 1589 433101.00 00 333.000,00
3739 10/12/97 1589 433101.00 00 333.000,00
TOTAL 1.000.000,00

De acordo com a competência definida pela Constituição Estadual, art. 58 e 59, combinado com os arts. 83 e 84, seus parágrafos e incisos da Lei Complementar n° 31/90 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas à época) e de acordo com o estabelecido na Resolução TC - 11/91 (Regimento Interno deste Tribunal à época) foi requerida a remessa dos processos de Prestação de Contas a esta Corte de Contas, através da Requisição nº 010/98 e remetida pela SEF no prazo solicitado.

Esta Inspetoria na análise preliminar sugeriu que os autos das Prestações de Contas fossem remetidos à DCO (Diretoria de Controle de Obras) para análise dos documentos fiscais quanto à execução da obra, o que foi acatado pelo Presidente desta Corte de Contas, conforme despacho anexo às fls. 38, do Processo Apensado nº SPC 0261408/83.

Em 30/07/99, a DCO emitiu o Relatório de Auditoria n.º DCO – 021/99, fls. 523 a 530, onde sugeriu a citação e audiência dos responsáveis pela execução da obra, concluindo preliminarmente da seguinte forma:

CONCLUSÃO:

À vista de todo o exposto no presente Relatório de Auditoria, sugere-se:

5. Entretanto, antes sugere-se o apensamento dos processos SPC 0261408/83, SPC 0261508/80, SPC 0261308/86 e SPC 0406508/89, que tratam dos repasses do convênio n.º 9928/1997-78, para tratamento único.

Tendo em vista a sugestão da DCO, o Sr. Presidente à época, Conselheiro Salomão Ribas Junior, determinou o apensamento dos processos n.ºs SPC 0261408/83, SPC 0261308/86, SPC 0261508/80 e SPC 0406508/89, ao processo AOR 66830/04-93. Além disso os processos foram redistribuídos ao Conselheiro Moacir Bertoli, conforme Termo de Apensamento às fls. 531.

Houve manifestação dos responsáveis e os referidos documentos foram anexados aos autos às fls. 534 a 536, em resposta à citação e audiência.

Em 22/10/99, a DCO emitiu o Relatório de Reinstrução n.º DCO 052/99, fls. 540 à 544, sugerindo as penalidades cabíveis, conforme conclusão a seguir, remetendo os autos ao Conselheiro Relator, ouvindo preliminarmente o Ministério Público Especial junto ao TCE:

CONCLUSÃO

Considerando todo o exposto anteriormente e tudo mais que dos autos consta, entende esta instrução, que pode o Tribunal de Contas, quando da apreciação do presente processo, com fulcro no Art. 59 da Constituição Estadual, no Art. 27 da Lei Complementar 31/90 e no Art. 7º do Regimento Interno, decidir por:

III.1. JULGAR IRREGULAR as despesas das Nota de Empenho Global n.º 1.463/97 de 30.05.97 (fl. 55 do Processo SPC 0261308/86), referente à aplicação indevida de recursos públicos, uma vez que o montante foi repassado pela Secretaria à Associação de Moradores e Agricultores de Santo Antônio, em Concórdia, mas, efetivamente utilizado por uma empresa da iniciativa privada, totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), responsabilizando o Sr. Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso, Ex-Secretário de Estado da Fazenda, conforme indicado no item II.3.2 deste relatório.

III.2 APLICAR MULTA ao Sr. Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso, Ex-Secretário de Estado da Fazenda e Ordenador da Despesa no exercício de 1997, conforme previsto no art. 77, da Lei Complementar n.º 31/90, pelo fato a seguir descrito, fixando-lhe prazo de 30 dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto no art. 53, inciso II, e art. 78, da LC 31/90:

III.2.1. Não atendimento, no prazo fixado, a diligência do Tribunal, contrariando o art. 77, inciso IV, da LC 31/90, c/c art. 239, inc. IV do RI, conforme registrado nos itens II.2 e II.3.2.

III.2 APLICAR MULTA à Sra. Leni Maria Perotti Suzin Marini, Prefeita do Município de Concórdia, conforme previsto no art. 77, da Lei Complementar n.º 31/90, pelo fato a seguir descrito, fixando-lhe prazo de 30 dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto no art. 53, inciso II, e art. 78, da LC 31/90:

III.2.1. Ausência de comunicação ao ESTADO de irregularidades ocorridas na execução do Convênio n.º 9928/1997-7, contrariando o item II, da Cláusula Sétima do referido Convênio, conforme registrado no item II.3.1, (multa prevista no art. 77, inciso III, da LC 31/90, c/c art. 239, inc. III do RI).

III.3 SUGERIR o encaminhamento de cópia do presente relatório à Receita Federal, para que a mesma possa verificar a incorporação ao Patrimônio da Batávia de um bem "a priori" público.

O Ministério Público manifestou-se por meio do Parecer PG n.º: 1339/99, nos autos às fls. 546 a 548, acatando parcialmente o Relatório de Reinstrução n.º DCO 052/99.

O Conselheiro Relator Moacir Bertoli encaminhou os autos à DCE para manifestação desta Inspetoria, conforme Despacho de 09/02/2000, às fls. 549

Em 11/09/2000, esta instrução emitiu o Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2 n.º 051/2000, fls. 678 a 688, sugerindo as penalidades cabíveis, conforme conclusão a seguir, remetendo os autos ao Conselheiro Relator, ouvindo preliminarmente o Ministério Público Especial junto ao TCE.

1 - Julgar irregulares, na forma do Art. 41, III, "a" da LC 31/90, as presentes contas de recursos antecipados, referente a nota de empenho global n.º 1463, de 30/05/97, no valor de R$ 1.000.000,00, repassados pelo item 433101.00, através das notas de sub-empenho n.ºs 2274 – R$ 105.000,00; 2299 – 229.000,00; 2671 – 333.000,00 e 3739 – 333.000,00, e condenar o Sr. Nelson Wedekim, ex-Secretário de Estado da Fazenda - ao pagamento da quantia de R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais), face as irregularidades relacionadas abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no DOE para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (Artigos 44 e 50 da LC 31/90 c/c Artigos 251, 260 e 261 do RI), calculados a partir da data dos respectivos repasses como demonstra o quadro abaixo, até a data do recolhimento, sem o que, desde logo, fica autorizado o encaminhamento da dívida a cobrança judicial (Art. 53, II, LC):

a) Repasse de recursos para Entidade Privada para a instalação de estação de captação e tratamento de água flutuante, construção de reservatório, bem como terraplanagem e pavimentação asfáltica, que são obras de responsabilidade do Estado, contrariando o disposto no inciso III do Artigo 74 da Lei nº 9.831/95 que prevê que o planejamento, execução e coordenação de operações e exploração dos serviços públicos de esgotos e abastecimentos de água potável, e realização de obras de saneamento básico, são objetivos da CASAN, como prevê o Artigo 3º do seu Estatuto.

b) A Associação, conforme Estatuto, não atende aos requisitos para receber recurso público com esta finalidade, faltando-lhe os atributos técnicos para realizar obra com o grau de complexidade existente, tendo em vista sua finalidade. A Entidade não cumpriu ainda o disposto no Artigo 53 da Resolução TC/SC - 16/94, que prevê que os recursos antecipados serão aplicados diretamente pela entidade beneficiada ou convenente.

c) A transferência de recursos a Entidade Privada para realizar obra que é de responsabilidade do Estado, caracterizou fuga ao processo licitatório e não atendimento aos preceitos do Artigo 2º da Lei 8.666/93, como também, deixou de proporcionar a observância do princípio constitucional da isonomia, e os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e probidade administrativa, ditados pela Constituição Federal no Inciso XXI do Artigo 37, e ainda, não proporcionou incorporação da obra ao Patrimônio Público.

d) A execução do convênio, item II.3. desrespeitou a clausula II – DO OBJETO, onde estava previsto que as obras serviriam a população local. Entretanto, a terraplanagem, pavimentação asfáltica e a instalação de estação de captação e tratamento de água serviram aos propósitos de empresa privada, contrariando o § 3º do Artigo 116, da Lei 8.666/93. A comunidade de Santo Antônio arcou com as despesas de distribuição de água para seu uso às suas expensas, ao contrário da indústria, que foi privilegiada com a execução da adutora até as suas dependências.

2. Determinar a Secretaria de Estado da Fazenda que aplique o disposto nas Leis n.º 10.379 e 10.380/97 e regulamentado pelo Decreto nº 2.244/97 que institui as normas gerais de financiamentos e o Decreto n.º 2.455/97, quando a finalidade dos repasses for conceder incentivo à implantação ou expansão de empreendimentos industriais e agroindustriais, que vierem produzir e gerar emprego e renda no Estado de Santa Catarina, sob requisitos, critérios, forma e condições estabelecidos na legislação citada, ou seja, o PRODEC Industrial - Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense.

3. Dar ciência deste acórdão ao Sr. Antônio Carlos Vieira, Secretário de Estado da Fazenda.

Nessa oportunidade o Ministério Público manifestou-se conforme Parecer PG n.º 1377/2000, nos autos às fls. 690 a 692, alertando que em nenhum momento houve a manifestação do Sr. Nelson Wedekin, onde é expresso o entendimento de que "...as obras foram realizadas em benefício da população local, o que demonstra a impossibilidade de se tentar reaver o total dos recursos em discussão, haja vista que as obras realizadas, implicaram em aquisição de material e necessidade de pagamento de mão de obra, gerando compromissos financeiros."

O Relator Substituto, Auditor Altair Debona Castelan, encaminhou os autos à DCE, através do Despacho de fls. 693, para proceder citação do Ordenador Primário das despesas, Sr. Nelson Wedekin, para apresentação de alegações de defesa em face das irregularidades apontadas no Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2 nº 051/2000, (fls. 678-688).

Em 19/03/01, esta Diretoria através do ofício n.º 2.610/01, fls. 694, efetuou os procedimentos para citação do Sr. Nelson Wedekin, ex-Secretário de Estado da Fazenda, concedendo 30 dias, contados do recebimento daquele, para apresentar alegações de defesa.

Nos autos às fls. 700 a 705, foram anexadas as alegações propostas pelo Sr. Nelson Wedekin, ex-Secretário de Estado da Fazenda, quanto ao que foi questionado no Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2 n.º 051/00, fls. 678 a 688.

Em 18/06/2001, esta Inspetoria emitiu o Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2 nº 308/2001, fls. 707 a 716, acompanhando o entendimento da DCO, e divergindo do parecer exarado pelo Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, sugerindo julgar irregular a aplicação dos recursos em análise e responsabilizar o ex-Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Nelson Wedekin, além de aplicar multa ao Sr. Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso, também ex-Secretário de Estado da Fazenda, conforme conclusão de fls. 714 a 716.

Após a emissão do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2 nº 308/2001, fls. 707 a 716, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC nº 1094/2001, fls. 718 a 723, de 31/07/2001, reiterando seu entendimento de que "as obras foram realizadas em benefício da população local", concluindo que a glosa e multa sugeridas por este Corpo Instrutivo são improcedentes, conforme manifestação de fls. 722 e 723.

Por sua vez, o Conselheiro Relator emitiu, em 17/09/2001, Parecer nº GCMB/2001/173 de fls. 724 a 739, onde, após minuciosa descrição dos fatos constantes do presente processo, manifestou-se pela irregularidade das prestações de contas, condenando o Ordenador Primário ao pagamento de R$ 937.306,58 (novecentos e trinta e sete mil trezentos e seis reais e cinqüenta e oito centavos), e multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como multa ao Ordenador Secundário da despesa.

Necessário se faz destacar que o Conselheiro Relator definiu a responsabilidade pela liberação dos recursos à autoridade que assinou o Convênio e autorizou a emissão do Empenho Global, Sr. Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso, fls. 735, divergindo do contido na conclusão do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2 nº 308/2001, fls. 707 a 716, que considerou responsável quem liberou os recursos, o Sr. Nelson Wedekin, ex-Secretário de Estado da Fazenda.

Na Sessão Plenária do dia 29/10/01, a Presidência desta Corte de Contas avocou o presente processo tendo em vista "a controvérsia sobre a proposta de multa ao Presidente da Associação à época, bem como se havia órgão público que pudesse realizar as ditas obras".

No Parecer APRE nº 04/2203, fls. 740 a 746, a Presidência destaca que o Sr. Relator propôs, no seu voto contido no Parecer nº GCMB/2001/173, fls. 724 a 739, a aplicação de multa ao Sr. Redelvino Golfe, Presidente à época da Associação de Moradores e Agricultores de Santo Antônio sem, no entanto, dar ao mesmo o direito do contraditório e da ampla defesa. Além disso, foi colocada a necessidade de conversão do processo de Auditoria "in loco" em TCE - Tomada de Contas Especial, conforme disposto no art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000.

Acatando a manifestação da Presidência desta Casa, o Sr. Relator emitiu, em 27/05/2003, Parecer nº GCMB/2003/143, fls. 747 a 754, propondo converter o presente processo em Tomada de Contas Especial e determinar a citação dos responsáveis. Posteriormente o Parecer foi modificado em razão do Memorando DGCE-010/2003, excluindo a expressão "ou recolher aos cofres públicos". Conforme documento de fls. 755 e 756.

O Tribunal Pleno, diante das razões apresentadas pelo Relator, exarou a Decisão nº 3642/2003, fls. 757 e 758.

A contar da publicação da Decisão nº 3642/2003, no Diário Oficial do Estado, fls. 757 e 758, foi procedida a citação dos Srs. Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso e Redelvino Golfe, para apresentação das suas alegações de defesa, conforme Ofícios TCE/SEG Nº 16.760/03 e TCE/SEG nº 16.761/03, fls. 759 e 760, respectivamente, datados de 13/11/2003.

Em 10/03/04 este Tribunal recebeu correspondência (fls. 776 a 785) remetida pelo Sr. Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso, apresentando suas alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas.

Sobre o Sr. Redelvino Golfe, a correspondência encaminhada pelo TCE comunicando sua citação foi devolvida pelo correio, sendo este então notificado via edital, publicado no DOE nº 17.334 de 11/02/04.

O Corpo Técnico do TCE, em 09/11/04, emitiu o Relatório de Instrução DCE/Insp.2 Nº 405/2004, fls. 788 a 804, sendo que nesse momento não foram analisadas as ponderações e alegações feitas pelo Sr. Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso. Ressalta-se que o Sr. Redelvino Golfe não se pronunciou em relação à citação até aquela data.

O item 3 do Relatório (conclusão) tem o seguinte teor:

Em atenção ao Relatório de Instrução DCE/Insp.2 nº 405/2004, o relator do processo, Conselheiro Moacir Bertoli, em despacho datado de 13/09/05, fls. 814, determinou:

Posteriormente, através do Relatório de Instrução DCE/Insp.2 nº 446/2005, o Corpo Técnico do TC sugeriu que fosse procedida diligência nos seguintes termos:

Em 20/12/2005, o Sr. Juventino Boscatto manifestou-se encaminhando documentação pertinente (fls. 829).

Outrossim, em face dos fatos acima descritos, os técnicos desta Inspetoria emitiram, em 02/02/2007, o Relatório de Reinstrução DCE/INSP.2/DIV.6 nº 001/2007, nos seguintes termos:

II.1 - Da Concessão - Responsabilidade pela Execução da Obra

A função de arrecadar os impostos é do Estado, sendo que este tem o dever de reverter à sociedade para o "bem público", na execução de Serviços e Obras. Pelo que se verificou, a responsabilidade de fazer uma obra social, com os recursos arrecadados pelo Estado, ficou para uma entidade privada, não sendo esta obrigada a realizar processo licitatório.

Os recursos foram repassados a Associação de Moradores e Agricultores de Santo Antônio, com o objetivo de construção de estação de tratamento de água, que é obra de responsabilidade do Estado, visto que mantém órgãos e empresas próprias para a realização deste tipo de obra. Neste caso a CASAN – Companhia Catarinense de Água e Saneamento ou seja, caracterizando, portanto, fuga ao processo licitatório e não atendimento aos preceitos do Artigo 2º da Lei 8.666/93.

A não realização do processo licitatório, deixou de proporcionar a observância do princípio constitucional da isonomia, ou seja, selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, como também, não foi observado os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e probidade administrativa, ditados pela Constituição Federal no Inciso XXI do artigo 37.

O serviço é inerente à CASAN, tendo em vista os preceitos legais contidos na Lei nº 9.831/95, que dispõe sobre a organização da Administração Pública do Estado de Santa Catarina, onde está disposto que o objetivo da CASAN é de fornecer água tratada, coletar e tratar esgotos sanitários, promovendo a saúde, o conforto, a qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável.

Lei nº 9.831/95, art. 74:

O Estatuto da CASAN prevê em seu Artigo 3º, que os objetivos da Sociedade são os que seguem:

II.2 – Finalidade da Associação de Moradores e Agricultores de Santo Antônio – Concórdia.

Consta dos autos o Estatuto da Entidade, onde estão definidos os seus objetivos, que são os que seguem:

Questionou-se o motivo que levou a Secretaria de Estado da Fazenda a repassar recursos à Associação de Moradores e Agricultores de Santo Antônio, entidade com personalidade jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública, para a instalação de estação de captação e tratamento de água flutuante, tendo em vista que, dentre as atribuições da Associação não existe qualquer referência a execução de obras do porte da estação de captação e tratamento de água flutuante para 100 m3/h, postos de transformação de 112,5 KVA e de 500 KVA, construção de reservatório de 350 m3, casa de bombas e de adutora com 4.830 m de extensão com diâmetro de 200 mm, para servir a população local, bem como terraplanagem e pavimentação asfáltica em 4.300 m2 e em se tratando de obra que é de responsabilidade do Estado, este deveria realizá-la diretamente, sem a intermediação da terceira pessoa, visto que, mantém órgãos e empresas próprias para a realização deste tipo de obra. Neste caso a CASAN – Companhia Catarinense de Água e Saneamento é o órgão responsável.

Portanto, esta Inspetoria entende que a Associação de Moradores de Agricultores de Santo Antônio não está apta para conduzir obras deste porte, pois, não consta no seu Estatuto tal referência, como também, não demonstrou capacidade técnica para a execução da obra, visto que, a DCO conclui, às Fls. 525, "O projeto encontrava-se em poder da BATAVO, em virtude de que a mesma gerenciou a realização de todas as obras e serviços. Coube a Associação de Moradores, apenas o repasse dos recursos necessários para os pagamentos das despesas realizadas pela BATAVO."

II.3 – Interesse Público X Interesse Privado

Esta Inspetoria, considerando o entendimento da Diretoria de Controle de Obras e Serviço de Engenharia – DCO, deste Tribunal, analisa o convênio e sua execução, da seguinte forma:

a) O Convênio firmado entre Secretaria de Estado da Fazenda e a Associação de Moradores e Agricultores de Santo Antônio tem por objetivo dentre outros a execução de "terraplanagem e pavimentação asfáltica de um trecho de 4.300 m2".

Conforme o que consta dos autos, fls. 31 a 62, e o que apurou a Auditoria "in loco" da DCO, a pavimentação asfáltica foi executada no acesso à Indústria BATAVO, bem como no parque fabril em todo o seu contorno.

Constatou-se também, que o próprio contrato da Empresa Dallagnol Engenharia de Obras Ltda. refere-se à "terraplanagem, muro de arrimo e pavimentação do novo acesso à unidade fabril de Concórdia". (grifo proposital) Portanto, constata-se que os recursos públicos repassados à Associação, restaram a atender ao interesse da Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda.

b) Com referência ao objeto do Convênio "instalação de estação de captação e tratamento de água flutuante para 100 m3/h, postos de transformação de 112,5 KVA e de 500 KVA, construção de reservatório de 350 m3, casa de bombas e de adutora com 4.830 m de extensão com diâmetro de 200 mm, para servir a população local." (grifo proposital), fez-se a captação de água junto ao Rio Jacutinga, construiu-se a casa de bombas, adutora de água bruta, casa de química (laboratório), reservatórios de água (175m3 cada), adutora de água tratada, blocos de ancoragem da adutora e estação anti-golpe, com suas respectivas especificações técnicas. E ainda, projetos elétricos correspondentes às construções acima descritas, destacando-se a subestação blindada de 500KVA e posto de transformação de 112,5 KVA (fls. 401 a 439).

Da estação de captação e tratamento, junto ao Rio Jacutinga, a adutora leva água até um reservatório existente em frente à BATAVO. Aproximadamente no meio desse percurso, há uma bifurcação onde a água é acumulada em reservatório e posteriormente distribuída para os moradores.

Segundo o Presidente da Associação à época, Sr. Redelvino Golfe, (Relatório DCO, fls. 528) "...os moradores arcaram com as despesas referentes ao reservatório junto à bifurcação e distribuição da água, ou seja, essas obras não faziam parte do convênio."

A CASAN - Concórdia, em laudo datado de 22.01.99, após a análise dos projetos e vistoria às obras referentes ao Sistema de Abastecimento de Água, aprovou-as por estarem em conformidade com os projetos e de acordo com as normas técnicas. (fl. 499)

Constatou-se também, que nos documentos relacionados com a cotação de preços para a obra apresentam-se propostas para a execução da adutora, aparecendo o seguinte: "adutora unidade de Concórdia", demonstrando que a cotação estava sendo elaborada para a unidade (fábrica) da BATAVO, em Concórdia.

Sendo assim, esta Instrução acompanha o entendimento da DCO, às fls. 542, quando esta declara que todas as obras (tanto a pavimentação, quanto a captação de água), conforme citação a seguir, foram gerenciadas pela Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda. (BATAVO), desde as cotações de preços até as garantias de pagamentos, incluindo aí, solicitações de compras, ofícios e correspondências diversas, ou seja, a Associação de Agricultores e Moradores de Santo Antônio apenas efetuava os pagamentos, atuando como mero repassador de recursos, contrariando o art. 53 da Resolução TC/SC - 16/94.

Relatório da DCO, fls. 542:

Cabe Ressaltar que a análise deste repasse já foi comentada no relatório da Prestação de Contas do Governo referentes ao ano de 1998 conforme segue:

Como ficou demonstrado anteriormente a obra relacionada com a execução de terraplanagem e pavimentação asfáltica de um trecho de 4.300 m2, beneficiou a Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda. (BATAVO), pois a obra foi realizada nas dependências da empresa e no seu acesso principal. Portanto, não ficou caracterizado o Interesse Público, pois a finalidade da obra não atendeu diretamente a coletividade local.

Com relação as obras de instalação de estação de captação e tratamento de água flutuante para 100 m3/h, construção de reservatório de 350 m3, casa de bombas e de adutora com 4.830 m de extensão com diâmetro de 200 mm, verificou-se que esta obra serviu aos propósitos da Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda. (BATAVO), pois a estação de captação e tratamento, junto ao Rio Jacutinga, leva água através de adutora até um reservatório existente em frente à BATAVO.

O convênio firmado entre Associação e o Estado prevê em seu objeto que as obras deveriam beneficiar a população local. Entretanto, como se constatou, as obras foram executadas para otimização das funções da BATAVO. Portanto, houve desvio de finalidade na aplicação dos recursos contrariando, § 3º do Art. 116, da Lei nº 8.666/93.

Se o objetivo do repasse era facilitar e incentivar a presença da Empresa no Município de Concórdia, salienta-se que existem outros mecanismos para promovê-los, como o PRODEC Industrial, instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, que tem como finalidade conceder incentivo à implantação ou expansão de empreendimentos industriais e agroindustriais, que vierem produzir e gerar emprego e renda no Estado de Santa Catarina, sob requisitos, critérios, forma e condições estabelecidos nas Leis n.º 10.379 e 10.380/97 e regulamentado pelo Decreto nº 2.244/97 que institui as normas gerais de financiamentos e o Decreto n.º 2.455/97, que regulamenta o PRODEC - Industrial.

II.4 – Ausência do Registro Contábil da Obra no Patrimônio Público

Através do Ofício TCE/DCE n.º 1500/2000, nos autos às fls. 676, esta Diretoria solicitou informações à CASAN, se a Estação de Captação e Tratamento de Água em Concórdia, Objeto do Convênio n.º 9928/1997-7, encontrava-se contabilizada e incorporada ao patrimônio público.

Em resposta, a CASAN informa, às fls. 677, que:

Portanto, constatou-se que não houve a incorporação da Obra ao Patrimônio Público, e conforme auditoria da DCO, às fls. 506, as instalações estão em poder e são identificadas como de propriedade da BATAVO. A obra do Sistema de Abastecimento de Água contemplou a BATAVO, levando água tratada até o reservatório em frente à fábrica. A comunidade de Santo Antônio arcou com as despesas de distribuição de água para seu uso, ao contrário da indústria, que foi privilegiada com a execução da adutora até as suas dependências.

2 REANÁLISE

A citação sugerida por meio do Relatório de Reinstrução DCE/INSP.2/DIV.6 nº 001/2007 foi acolhida por esta Corte de Contas, conforme Despacho do Conselheiro Relator Moacir Bertoli, fls. 851/852, datado de 07 de março de 2007, sendo que foram encaminhados, via correio, os Ofícios TCE/DCE 3.546/2007 (ao Sr. Redelvino Golfe - Ex-Presidente da Associação de Moradores e Agricultores de Santo Antônio) e TCE/DCE 3.545/2007 (ao Sr. José Antônio do Prado Fay - Presidente da Batávia S/A).

Entretando, os Ofícios foram devolvidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com a anotação "não procurado" e "mudou-se", respectivamente.

Visto que o Tribunal de Contas não logrou êxito na comunicação aos destinatários, fêz-se a referida citação por meio do Edital nº 088/2007, publicado no Diário Oficial do Estado nº 18.185, de 14.08.2007, conforme fls. 857/858.

Em virtude da não manifestação até a presente data, e atendendo ao disposto no art. 15, § 2º, da Lei Complementar nº 202/2002, os citados são considerados revéis pelo Tribunal de Contas, dando prosseguimento ao processo em análise.

2.1 Da manifestação do Sr. Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso

Inicialmente, cabe observar que o Sr. Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso remeteu correspondência ao Tribunal de Contas (fls. 776 a 785), em atendimento à citação determinada através da Decisão nº 3.642/2003 firmada nos seguintes termos:

Assim, apresentando suas alegações de defesa acerca das irregularidades acima referidas, o citado se manifestou, argumentando o que segue:

Este Corpo Técnico, considerando as alegações apresentadas pelo Sr. Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso, ex-Secretário de Estado da Fazenda, e consultando todas as informações que dos autos fazem parte, tem a esclarecer que:

1) A alegação do citado de que não houve em nenhum momento desvio de finalidade dos recursos e tampouco malversação de verbas públicas não procede. Como já mencionado por várias vezes nos autos, o estatuto da Associação de Moradores e Agricultores de Santo Antônio não contemplava quaisquer objetivos que tivessem por finalidade a execução das referidas obras, não possuindo portanto, nem estrutura nem pessoal qualificado para a construção das mesmas, sendo que, especificamente em relação às obras que envolvem o sistema de tratamento, depósito e distribuição de água, também não se compreende porquê o Estado não se valeu dos serviços da CASAN, que possui todo o conhecimento técnico e corpo funcional adequados à execução do objeto em questão.

Corrobora com este entendimento o fato de a própria Associação ter transferido para a empresa Batávia S/A a responsabilidade pela execução e gestão da mesma.

2) Também não procede a afirmação de que não há nos autos uma só prova concreta de que as obras realizadas foram incorporadas ao patrimônio da BATAVO (BATÁVIA S/A). É farta a documentação no processo que evidencia, de várias maneiras, a apropriação de bem público, seja na forma de administração das obras, da concepção e execução dos projetos, das benfeitorias realizadas no entorno da unidade industrial, da transferência da gestão e da posse de bens públicos, da fixação de placa alusiva à obra, sendo aliás, constatações verificadas in loco pelos técnicos do Tribunal de Contas.

3) Igualmente não se pode avalizar a alegação de que a Associação de Moradores e Agricultores de Santo Antônio efetua a cobrança da tarifa de água de seus associados.

Em correspondência remetida ao Tribunal de Contas, datada de 20/12/2005, o Sr. Juventino Boscatto, então Presidente da aludida Associação, afirma de forma inequívoca que a Estação de Tratamento de Água é gerida pela Cooperativa Central de Laticínios do Paraná (Batávia S/A), e que a comunidade local paga à Cooperativa pelo fornecimento de água potável.

2.2 Considerações Finais

Por derradeiro, analisando a documentação e informações contidas nos autos, entende este Corpo Técnico que permanece a responsabilidade dos agentes acerca das irregularidades apontadas, relativamente aos citados:

3 CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se:

3.1 Julgar irregulares, na forma do art. 18, III, "c", c/c § 2º, "a" e "b" e 21 "caput" da Lei Complementar n.º 202/00, as contas de recursos antecipados em favor da Associação de Moradores e Agricultores de Santo Antônio, referente à Nota de Empenho Global nº 1.463/97 de 30/05/1997, item 43310100, fonte 100, projeto/atividade 1589, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

3.2 Dar quitação da parcela de R$ 62.693,42 (sessenta e dois mil, seiscentos e noventa e três reais, quarenta e dois centavos), de acordo com os relatórios emitidos nos autos.

3.3 Condenar solidariamente o Sr. Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso, CPF 289.972.049-04, endereço junto a Av. Othon Gama D'Eça, nº 900, 8º andar, Sala nº 803, Casa do Barão, CEP 88.015-240, Florianópolis/SC, Secretário de Estado da Fazenda à época da assinatura do Convênio nº 998/1997-7, em 03/06/1997, do deferimento de seu Plano de Trabalho e da realização do Empenho Global nº 1463, de 30/05/1997, e a empresa BATÁVIA S/A, CNPJ nº 76.107.762/0001-53, estabelecida na Av. Dos Pioneiros, nº 2.822, CEP 84.145-970, Carambeí/PR, ao recolhimento da quantia de:

3.3.1 R$ 937.306,58 (novecentos e trinta e sete mil, trezentos e seis reais, cinquenta e oito centavos), face à transferência de recursos públicos a título de auxílio para investimentos que se incorporaram ao patrimônio da Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda (Batávia S/A), contrariando o contido nos arts. 19 e 21 da Lei nº 4.320/64, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), calculados a partir de 30/12/1997 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), correspondentes a:

a) R$ 737.110,70 (setecentos e trinta e sete mil, cento e dez reais e setenta centavos), conforme Plano de Aplicação do Convênio, referente à instalação de estação de tratamento de água, incorporada de fato ao patrimônio da empresa privada de fins lucrativos, como comprova a fotografia da placa de inauguração que a identifica como de propriedade da BATÁVIA S/A (fls. 506), sendo que os moradores arcaram com as despesas de construção de reservatório após o recalque e de distribuição de água para seu uso, como declara a Prefeitura Municipal de Concórdia (fls. 536) e informa o Presidente da Associação de Moradores, segundo o Relatório de auditoria DCO-021/99 (fls. 528); e

b) R$ 200.195,88 (duzentos mil, cento e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), conforme proposta aprovada da empresa Dallagnol Engenharia de Obras Ltda (fls. 37-38, 525-526), referente à terraplanagem e pavimentação asfáltica do pátio de estacionamento e do acesso interno que contorna todo o parque fabril da mencionada empresa, o que não atende a interesse público

3.4 Aplicar ao Sr. Redelvino Golfe, ex-Presidente da Associação de Moradores e Agricultores de Santo Antônio, CPF 162.779.969-91, residente no Distrito de Santo Antônio, s/n, Zona Rural, CEP 89.700-000, Concórdia/SC, multa prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/00), em face de:

3.4.1 Firmar convênio para realizar obra que não atende à finalidade estatutária da Associação, transferindo os recursos recebidos do Estado para serem aplicados por outra entidade privada, de fins lucrativos, o que contraria o art. 53 da Resolução TC/SC nº 16/94.

É o relatório.

DCE/Insp.1/Div.3, em 27 de setembro de 2007.

Sérgio Luíz Martins

Auditor Fiscal de Controle Externo

Rosemari Machado

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. ____/____/____.

Jânio Quadros

Auditor Fiscal de Controle Externo