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RPJ 05/00659478 |
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P.M. Lauro Muller - SC |
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INTRODUÇÃO
O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura Municipal de Lauro Muller, remetida pela 2ª Vara do Trabalho através da Sra. Julieta Elizabeth Correia de Malfussi - Juíza do Trabalho, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 6º, I e II.
II - RESTRIÇÃO EVIDENCIADA
No exame realizado nos autos, em atenção a solicitação da Sra. Julieta Elizabeth Correia de Malfussi - Juíza do Trabalho da 12ª Região, para as considerações cabíveis por este Tribunal de Contas, solicitou-se aos responsáveis esclarecimentos e comprovação quanto legalidade do ato de contratação, conforme segue:
1 - Contratação da servidora Sra. Daniele Cerati, para a função de odontóloga, no período de 01/07/1998 a 02/02/2001, responsável Sr. Itamar Caciatore e de 03/04/2001 a 05/11/2001, responsável Sr. Nestor Spricigo, sem o respectivo concurso público, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal.
"Informo inicialmente que vou me ater apenas para os períodos dos exercícios de 1998 a 2000.
Para estes períodos informo que não existe irregularidade quanto aos princípios legais do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Através da Portaria n° 024/1998 de 01/07/1998 a Sra. Daniele Cerati foi contratada em caráter temporário na função de odontóloga.
A contratação identificada acima foi amparada legalmente pela Lei Municipal n° 698, de 06 de junho de 1989 a qual define as situações de excepcional interesse público que permitia à época a admissão em caráter temporário, e autoriza tal procedimento administrativo.
A contratação da Odontóloga Sra. Daniele Cerati se deu para o atendimento ao Convênio com o Programa de Saúde da Família-PSF, tendo como recursos os repasses da União e do Estado.
Para desenvolver tal atividade do PSF, não é possível contratação de pessoal por Concurso Público, pois se trata de uma atividade limitada apenas ao tempo da vigência dos convênios.
A contratação de pessoal por prazo determinado para tender convênios de recursos repassados por outros órgãos já foi matéria de análise do Tribunal de Contas do Estado, através do Processo COM-05/01017577, admitindo a contratação de pessoal dentro das regras do PSF.
Para comprovar a legalidade da contratação da Sra. Daniele Cerati, estamos remetendo em anexo os seguintes documentos:
Estas são as nossas colocações e estamos a disposição para maiores esclarecimentos e/ou comprovações".
Quanto as justificativas do Sr. Nestor Spricigo:
"Do fato acima narrado, em princípio cumpre o signatário informar não ocorreu qualquer afronta a dispositivo constitucional, notadamente o art. 37, II, da Carta Magna, pois a admissão em tela obedeceu os ditames legais pertinentes.
Com efeito, a Sra. Daniele Cerati foi admitida em caráter temporário em data de 01/07/1998, consoante Portaria n° 024/1998 (doc. anexo) e novamente admitida em caráter temporário em data de 03/04/2001, consoante Portaria nº 113/2001 (doc. anexo), sendo dispensada a pedido em data de 06/11/2001, conforme Portaria nº 196/2001 (doc. anexo), tendo ocupado a função de odontóloga.
Quanto à base legal para a dita contratação, estas se fundaram nas Leis Municipais n°s. 698, de 06 de junho de 1989 e 1.080, de 03 de abril de 2001, que tratam-se de leis municipais específicas, a qual definem as situações de excepcional interesse público que permitiam à época a admissão em caráter temporário, e autorizavam tal procedimento administrativo.
Assim, em cumprimento ao disposto na Lei n° 1.080/2001, se deu a contratação da Sra. Daniele Cerati, para exercer as funções de odontáloga, para o desenvolvimento em conjunto com o pessoal do Programa de Saúde da Família-PSF, sendo certo que tal ação governamental é desenvolvida pelo Município, tendo como parceiros técnicofinanceiros a União e o Estado de Santa Catarina, mediante convênio. Ora, não é possível, para a operacionalização de tal ação governamental, a contratação mediante prévio concurso público, de modo ao servidor admitido adquirir efetividade e estabilidade, posto que os recursos destinados pelos demais entes federativos, para a implantação e operacionalização, podem ser suspensos mediante a não renovação do respectivo convênio, se caracterizando tal situação como risco fiscal previsível. Por tal razão é que foi feita a contratação em tela nestes moldes.
Outrossim, saliente-se que tal circunstância já foi objeto de análise por parte do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, havendo, pois, inclusive prejulgado, com o seguinte teor:
O município pode contratar outros profissionais da área da saúde, inclusive de outras especialidades, com os recursos repassados pelo governo federal, por meio do Programa de Saúde da Família - PSF, desde que mantenha a formação mínima da equipe (um médico, um enfermeiro, um auxiliar de enfermagem e de quatro a seis agentes comunitários de saúde) e respeite as regras do programa (Portaria n° 1.886/GM, de 18/12/1997).
Caso o município venha a admitir ou contratar esses profissionais pelas regras do PSF, não pode delas se afastar, no entanto, se o fizer com recursos e regras próprios, as particularidades do vínculo poderão ser municipais.
Processo: | CON-05/01017577 | |
Parecer: | COG-438/05 | |
Decisão: WW | 2371/2005 | |
Origem: | Prefeitura Municipal de Agrolândia | |
Relator: | Conselheiro Luiz Roberto Herbst | |
Data da Sessao: | 14/09/2005 | |
Data do Diário Oficiai: |
28/10/2005 |
Logo, a admissão da Sra. Daniele Cerati obedeceu aos ditames constitucionais e infraconstitucionais (notadamente legislação municipal), revestindo-se, pois, da necessária legalidade dos atos administrativos praticados.
Por derradeiro, salientamos que tal contratação foi precedida de regular processo seletivo para a contratação de servidores em caráter temporário, nos termos do Decreto n° 017, de 03 de abril de 2.001 (doc. anexo), onde conclui-se pela legalidade tanto do procedimento de seleção, quanto a contratação levada a efeito.
Desta forma, requer seja recebida e ao final acolhida a presente JUSTIFICATIVA, com o conseqüente arquivamento do presente processo, ante a inexistência de qualquer irregularidade administrativa, consoante os fatos acima narrados e os documentos juntados".
Da manifestação deste Corpo Instrutivo:
A contratação por tempo determinado tem merecido especial atenção por este Corpo Instrutivo, principalmente porque muitos administradores municipais a utilizam como expediente para burlar a norma constitucional do concurso público.
Não é qualquer interesse que justifica a contratação por tempo determinado, mas apenas o excepcional interesse público. A lei que pretende estabelecer normas para contratação temporária de pessoal deve, no mínimo, evidenciar o excepcional interesse público, a forma como se dará a seleção do pessoal contratado, o tempo de duração da contratação, qual a função a ser exercida pelo contratado, disposições acerca do salário etc.
No entendimento de Alvacir Correa dos Santos, na obra Contratação Temporária na Administração Pública, Ed. Gênesis, 1996, p. 88:
" (...) pode-se dizer que necessidade temporária de excepcional interesse público significa aquilo que ocorre de modo anormal no âmbito da Administração Pública, cujo atendimento (por certo período de tempo) não se pode dispensar, sob pena de comprometer o interesse da coletividade.
(...) Disso tira-se a seguinte ilação: para justificar a contratação por tempo determinado, prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição, primeiro: há de surgir um fato fora do comum; segundo: esse fato, justamente por ser anormal, deverá subsistir por um certo período de tempo; terceiro: caso não se dê atendimento a esse fato, o interesse da coletividade será prejudicado".
Leciona, ainda, Celso Antônio Bandeira de Mello, na obra Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, Ed. Revista dos Tribunais, 1991, p. 82-83:
"a) a contratação deve ser indispensável, vale dizer que indubitavelmente não haja meios de supri-la com remanejamento de pessoal ou redobrado esforço dos servidores já existentes;
b) não pode ser efetuada para a instalação ou realização de serviços novos, salvo, é óbvio, quando a irrupção de situações emergentes os exija e aí por motivos indeclináveis, como os de evitar a periclitação da ordem, segurança ou saúde;
c) descabe contratar por essa via para cargo, função ou emprego de confiança, pois isso seria uma porta aberta para desmandos de toda a espécie;
d) o contrato devendo conter o prazo estritamente necessário à superação do problema transitório ou à realização do concurso para preenchimento do cargo ou emprego, quando disto se tratar não poderá, em princípio, ser prorrogado ou renovado, a não ser que incidentes ocorridos durante ou após o concurso impeçam o preenchimento da ou das vagas quando da expiração do prazo contratual". (grifo nosso)
"Os contratos por prazo determinado terão a duração máxima de dois anos, podendo ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse a dois anos.
Somente após seis meses do término do primeiro contrato por prazo determinado, é que outro poderá ser firmado com as mesmas partes."
- Processo TC 0069000/97, acatando Parecer COG 124/99 em Sessão de 26.05.1999:
" A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos (art. 37, II, Constituição Federal), podendo o município contratar por prazo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, que deve se pautar na temporariedade que está intrinsecamente ligada à questão da necessidade, que justifique o interesse público da contratação, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
É vedado ao município proceder a recontratação por tempo determinado dos mesmos servidores após o término do prazo de contratação estabelecido em lei municipal, ou exceder o prazo de 2 (dois) anos, aceitáveis para a contratação temporária, ainda que mediante autorização de outra lei municipal."
Foram remetidos os seguintes documentos para análise:
- Ficha nº 805 de registro de empregados, admitindo Daniele Cerati em 01/07/1989;
- Portaria nº 24/98, designando Daniele Cerati, para prestar serviços como odontológa pelo prazo determinado de dois anos, a partir de 01/07/98;
- Lei nº 698 de 06/06/1989, estabelecendo normas para contratação de pessoal por tempo determinado;
- Ficha nº 954 de registro de empregados, admitindo Daniele Cerati em 03/04/2001;
- Decreto nº 017/2001, constituindo comissão de avaliação do processo seletivo para contratação de servidores;
- Portaria nº 113/2001, de 03/04/2001, contratando Daniele Cerati, para a função de odontóloga, em caráter temporário, pelo prazo de um ano;
- Portaria nº 196/2001, de 06/11/2001, demitindo Daniele Cerati, em razão de dispensa apresentado pela mesma; e
- Lei nº 1080 de 03/04/2001, autorizando contratação de servidores em caráter temporário.
Pela análise da documentação remetida e dos esclarecimentos prestados, percebe-se que a Sra. Daniele Cerati foi contratada no primeiro momento de 01/07/1989 à 02/02/2001, trabalhando por dois anos e 7 meses e no segundo contrato de 03/04/2001 à 05/11/2001, trabalhando 7 meses, onde conclui-se a ausência de temporariedade da função de odontóloga.
Alega a Unidade, que a devida contratação se deu por atendimento ao convênio com o programa de saúde da família -PSF, entretanto, não foi constatada na análise da documentação remetida, menção que a contratação referia-se ao PSF. Segundo consta na Portaria nº 113/2001, de 03/04/2001, a referida contratação está embasada no artigo 2º da Lei Municipal nº 1.080/2001, dispositivo que não se refere a programas especiais, convênios, acordo ou ajustes.
"Para atender aos programas de caráter transitório com recursos repassados pela União ou Estado, o Município pode admitir pessoal em caráter temporário, atendidos aos pressupostos do art. 37, IV, da Constituição Federal. Se os programas assumirem caráter de permanência e definitividade e se referirem a atividades típicas do Município (saúde, educação, saneamento, trânsito etc.), o procedimento adequado é a admissão de pessoal em cargos de provimento efetivo ( mediante concurso público).
No caso do Programa de Saúde da Família - PSF e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, ambos do Governo Federal, o município pode adotar as seguintes soluções:
...
. contratação temporária, caracteriza a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante lei específica que estabeleça regras, os prazos de vigência dos contratos, a forma e critérios de seleção, os direitos dos contratados, a remuneração, sua vinculação ao regime geral da previdência Social, entre outras normas pertinentes".
Portanto, verifica-se que a Prefeitura Municipal de Lauro Muller-SC, agiu em total afronta ao art. 37, II da Constituição Federal, na contratação da Sra. Daniele Cerati.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, estando a irregularidade sujeita à apuração por esta Corte de Contas, conforme as atribuições conferidas pelo artigo 59 e incisos da Constituição do Estado, e considerando que as justificativas apresentadas não sanam a restrição evidenciada, entende este Órgão Instrutivo que deve ser mantido o entendimento esposado na audiência, a fim de que este Tribunal de Contas, quando da apreciação do processo em epígrafe, decida por:
1 - APLICAR MULTA aos Srs. Itamar Caciatore (gestão 1997/2000) e Nestor Spricigo (gestão 2001/2004), ex-Prefeitos Municipais da época, em face da contratação da servidora Daniele Cerati, sem o devido Concurso Público, em afronta ao prescrito no artigo 37, inciso II, § 2º da Constituição Federal, na forma do disposto no artigo 70, inciso II, § 3º da Lei Complementar n.º 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina), e artigos 208 e 239, inciso III, do seu Regimento Interno (art.109, II, da Resolução 06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 39, 43, II, e 44 e seu parágrafo único da mencionada Lei Complementar n.º 202/2000;
2 - Seja dado CONHECIMENTO da competente decisão plenária aos responsáveis Srs. Itamar Caciatore (gestão 1997/2000) e Nestor Spricigo (gestão 2001/2004), Prefeitos Municipais à época dos fatos.
É o Relatório.
DMU/DCM 7, em ......./...../....
Moema Ribeiro Daux Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em ........./........./..........
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5