TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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    PROCESSO Nº
RPJ 05/00659478
    ORIGEM
P.M. Lauro Muller - SC
    ORDENADOR
    INTERESSADO(A)
    Sra. Julieta Elizabeth Correia de Malfussi - Juíza do Trabalho da 12ª Região
    RESPONSÁVEIS
    Sr. Itamar Caciatore - Ex-Prefeito Municipal - gestão 1997/2000
    Sr. Nestor Spricigo - Ex-Prefeito Municipal - gestão 2001/2004
        ASSUNTO
        Reclamatória Trabalhista contra o Município de Lauro Muller movida por Daniele Cerati - Reinstrução
        RELATÓRIO Nº
        2967/2007

      INTRODUÇÃO

      O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura Municipal de Lauro Muller, remetida pela 2ª Vara do Trabalho através da Sra. Julieta Elizabeth Correia de Malfussi - Juíza do Trabalho, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 6º, I e II.

      II - RESTRIÇÃO EVIDENCIADA

      No exame realizado nos autos, em atenção a solicitação da Sra. Julieta Elizabeth Correia de Malfussi - Juíza do Trabalho da 12ª Região, para as considerações cabíveis por este Tribunal de Contas, solicitou-se aos responsáveis esclarecimentos e comprovação quanto legalidade do ato de contratação, conforme segue:

      1 - Contratação da servidora Sra. Daniele Cerati, para a função de odontóloga, no período de 01/07/1998 a 02/02/2001, responsável Sr. Itamar Caciatore e de 03/04/2001 a 05/11/2001, responsável Sr. Nestor Spricigo, sem o respectivo concurso público, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal.

      "Informo inicialmente que vou me ater apenas para os períodos dos exercícios de 1998 a 2000.

      Para estes períodos informo que não existe irregularidade quanto aos princípios legais do artigo 37, II, da Constituição Federal.

      Através da Portaria n° 024/1998 de 01/07/1998 a Sra. Daniele Cerati foi contratada em caráter temporário na função de odontóloga.

      A contratação identificada acima foi amparada legalmente pela Lei Municipal n° 698, de 06 de junho de 1989 a qual define as situações de excepcional interesse público que permitia à época a admissão em caráter temporário, e autoriza tal procedimento administrativo.

      A contratação da Odontóloga Sra. Daniele Cerati se deu para o atendimento ao Convênio com o Programa de Saúde da Família-PSF, tendo como recursos os repasses da União e do Estado.

      Para desenvolver tal atividade do PSF, não é possível contratação de pessoal por Concurso Público, pois se trata de uma atividade limitada apenas ao tempo da vigência dos convênios.

      A contratação de pessoal por prazo determinado para tender convênios de recursos repassados por outros órgãos já foi matéria de análise do Tribunal de Contas do Estado, através do Processo COM-05/01017577, admitindo a contratação de pessoal dentro das regras do PSF.

      Para comprovar a legalidade da contratação da Sra. Daniele Cerati, estamos remetendo em anexo os seguintes documentos: